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PROJETO DE LEI Nº                , DE 2012
                              (Do Sr. Raul henry)




                                        Acrescenta artigos às Leis nº 9.478, de 6
                                      de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de
                                      dezembro de 2010, para determinar que
                                      sejam destinados à educação os recursos
                                      obtidos   a   partir   dos   royalties   e   da
                                      participação especial devidos em função da
                                      exploração de petróleo, gás natural e
                                      outros hidrocarbonetos.




Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 50-B:


      “Art. 50-B. Serão exclusivamente destinadas à área de educação as
      parcelas dos royalties de que tratam os artigos 48 e 49 e da participação
      especial de que trata o artigo 50, ambos desta lei, oriundas do resultado da      *5604195605*
      exploração de petróleo ou gás natural que ocorrer na plataforma
      continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.


      §1º Os recursos destinados a área de educação na forma do caput deste
      artigo deverão ser adicionados aos valores mínimos de gastos já previstos
                                                                                                   5604195605




      na Constituição Federal.


      §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo
      contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput
junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e
      leis do orçamento anual."




Art. 2º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 43-B:


      “Art. 43-B As receitas governamentais oriundas do regime de partilha de
      produção de que trata o artigo 42 desta lei serão destinados
      exclusivamente para a área de educação.


      §1º Os recursos destinados a área de educação na forma do caput deste
      artigo deverão ser adicionados aos valores mínimos de gastos já previstos
      na Constituição Federal.


      §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo
      contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput
      junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e
      leis do orçamento anual."


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                     *5604195605*
                                 JUSTIFICAÇÃO


             O Congresso Nacional tem empreendido significativos esforços para
                                                                                                5604195605




aumentar o investimento público em educação. Em 2006, foi promulgada a
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, ampliando o financiamento para toda a
educação básica.        Em 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que revinculou os recursos da
DRU, ampliou a obrigatoriedade para toda a educação básica, e definiu que o
Plano Nacional de Educação deverá estabelecer meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

             É irrefutável que o Brasil, em seu sistema federativo, tem envidado
esforços significativos para melhorar a qualidade do ensino oferecido às crianças
e jovens, ou àqueles que não tiveram acesso na idade correta, porém ainda há
um caminho grande a ser trilhado para se alcançar níveis internacionais de
desenvolvimento.

             De acordo com o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2012, o
País ainda possui 3,8 milhões de crianças de 4 a 17 anos fora da escola, 14,1
milhões de pessoas com 15 anos ou mais ainda estão analfabetos, 15,2% das
crianças com 8 anos de idade ainda não estão alfabetizadas e 31% dos adultos
com idade entre 35 e 49 anos são considerados analfabetos funcionais.

             No último PISA,exame realizado pela Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil assumiu a 53ª posição em leitura
e ciências, e o 57º lugar em matemática no ranking do Programa Internacional de
Avaliação de Alunos, ficando atrás de outros países da América Latina como
Chile, Uruguai, México e Colômbia.

             Em 2012, a Câmara dos Deputados aprovou o Plano Nacional de


                                                                                    *5604195605*
Educação vinculando 10% do PIB brasileiro para a educação. Ainda de acordo
com o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2012, em 2010 o investimento
público direto em Educação foi de 5,1% do PIB. Em 2008, o Brasil investiu US$
2.416,10 por aluno anualmente. O México investiu US$ 2.763,47, a Argentina US$
3.204,00, o Chile US$ 3.521,00 e a Suíça US$ 14.976,81.

             Para se garantir o investimento de 10% do PIB em educação,
                                                                                               5604195605




conforme a Câmara dos Deputados aprovou o Plano Nacional de Educação, é
necessário envidar ainda mais esforços e investimentos do País na educação.
Assim, proponho usar os recursos oriundos da exploração dessa riqueza natural
brasileira para garantir o pleno desenvolvimento do País e peço aos nobres
deputados a aprovação desse projeto.
O Brasil tem alcançado bons índices no campo econômico se
tornando umas das maiores economias mundiais, mas é preciso desenvolver
também a qualidade da educação pública oferecida aos brasileiros de forma a
propiciar a todos as condições essenciais de cidadania.


             Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2012




                            Deputado RAUL HENRY
                                   PMDB-PE




                                                                              *5604195605*
                                                                                         5604195605

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Raul henry) Acrescenta artigos às Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar que sejam destinados à educação os recursos obtidos a partir dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 50-B: “Art. 50-B. Serão exclusivamente destinadas à área de educação as parcelas dos royalties de que tratam os artigos 48 e 49 e da participação especial de que trata o artigo 50, ambos desta lei, oriundas do resultado da *5604195605* exploração de petróleo ou gás natural que ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. §1º Os recursos destinados a área de educação na forma do caput deste artigo deverão ser adicionados aos valores mínimos de gastos já previstos 5604195605 na Constituição Federal. §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput
  • 2. junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual." Art. 2º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 43-B: “Art. 43-B As receitas governamentais oriundas do regime de partilha de produção de que trata o artigo 42 desta lei serão destinados exclusivamente para a área de educação. §1º Os recursos destinados a área de educação na forma do caput deste artigo deverão ser adicionados aos valores mínimos de gastos já previstos na Constituição Federal. §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. *5604195605* JUSTIFICAÇÃO O Congresso Nacional tem empreendido significativos esforços para 5604195605 aumentar o investimento público em educação. Em 2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ampliando o financiamento para toda a educação básica. Em 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda
  • 3. Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que revinculou os recursos da DRU, ampliou a obrigatoriedade para toda a educação básica, e definiu que o Plano Nacional de Educação deverá estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. É irrefutável que o Brasil, em seu sistema federativo, tem envidado esforços significativos para melhorar a qualidade do ensino oferecido às crianças e jovens, ou àqueles que não tiveram acesso na idade correta, porém ainda há um caminho grande a ser trilhado para se alcançar níveis internacionais de desenvolvimento. De acordo com o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2012, o País ainda possui 3,8 milhões de crianças de 4 a 17 anos fora da escola, 14,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais ainda estão analfabetos, 15,2% das crianças com 8 anos de idade ainda não estão alfabetizadas e 31% dos adultos com idade entre 35 e 49 anos são considerados analfabetos funcionais. No último PISA,exame realizado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil assumiu a 53ª posição em leitura e ciências, e o 57º lugar em matemática no ranking do Programa Internacional de Avaliação de Alunos, ficando atrás de outros países da América Latina como Chile, Uruguai, México e Colômbia. Em 2012, a Câmara dos Deputados aprovou o Plano Nacional de *5604195605* Educação vinculando 10% do PIB brasileiro para a educação. Ainda de acordo com o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2012, em 2010 o investimento público direto em Educação foi de 5,1% do PIB. Em 2008, o Brasil investiu US$ 2.416,10 por aluno anualmente. O México investiu US$ 2.763,47, a Argentina US$ 3.204,00, o Chile US$ 3.521,00 e a Suíça US$ 14.976,81. Para se garantir o investimento de 10% do PIB em educação, 5604195605 conforme a Câmara dos Deputados aprovou o Plano Nacional de Educação, é necessário envidar ainda mais esforços e investimentos do País na educação. Assim, proponho usar os recursos oriundos da exploração dessa riqueza natural brasileira para garantir o pleno desenvolvimento do País e peço aos nobres deputados a aprovação desse projeto.
  • 4. O Brasil tem alcançado bons índices no campo econômico se tornando umas das maiores economias mundiais, mas é preciso desenvolver também a qualidade da educação pública oferecida aos brasileiros de forma a propiciar a todos as condições essenciais de cidadania. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2012 Deputado RAUL HENRY PMDB-PE *5604195605* 5604195605