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Calçadas de São Luís



Universidade Estadual do Maranhão   Barbara Irene Wasinski Prado
O Problema da abstração
do espaço público: entre o
     meio-fio e o lote




 Profa. Dra. Barbara Irene Wasinski Prado
    Instituto de Estudos da Paisagem
•    Obstáculos
•    Falta de projeto
•    Desrespeito literal
• 
• 
     Plantações aleatórias
     Simples inexistência
                             ?Calçadas e
                               Passeios?
O Problema da abstração do espaço público: entre
             o meio-fio e o lote

•  Princípio moral “funciona como regra de argumentação para a
   decisão racional de questões morais”, ele é interno ao individuo.

•  Princípio da democracia, que é externo ao individuo, se aplica
   quando todos os possíveis atingidos podem dar o seu assentimento,
   na qualidade de participantes de discursos racionais, sendo este o
   exercício e uma garantia originária da liberdade subjetiva de ação
   que dá por resultado a forma jurídica,

•  A forma jurídica é a previsão de uma liberdade subjetiva de ação
   debatida e acompanhada de uma coação.




                                                  Com Habermas, o paradoxo da
                                                  legitimidade decorrente da
                                                  legalidade se desfaz.


               HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia; entre facticidade e validade – Volume I.
               Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 145
O Problema da abstração do espaço público: entre
             o meio-fio e o lote

•  Normas morais regulam relações interpessoais e conflitos entre
   pessoas naturais, que se reconhecem reciprocamente como
   membros de uma comunidade concreta e, ao mesmo tempo, como
   indivíduos insubstituíveis. Eles se dirigem a pessoas individuadas
   através de sua história de vida (Habermas, 2003, p.147).

•  Normas jurídicas regulam relações interpessoais e conflitos entre
   atores que se reconhecem como membros de uma comunidade
   abstrata, criada através das normas do direito (Habermas, 2003, p.
   147)
Normas morais regulam relações interpessoais e conflitos entre
  pessoas naturais ...

  “os sujeitos, individualistas em decorrência de seu estado natural,
  não consideram a perspectiva de uma segunda pessoa e , sendo
  assim, sua própria liberdade só possui obstáculos
  fáticos” (Habermas inspirado em Hobbes).

  Hobbes presumia que todos se encontram em um estado natural
  antes da celebração do contrato social, o que compreenderia uma
  significação de uma relação social apoiada no principio da
  reciprocidade.



Reflexão:
Não seria essa (a de Hobbes) a condição observável na cultura indígena que
alimenta o comportamento brasileiro, ou o comportamento dos motoristas no
transito, de alguns grupos de motociclistas, de alguns grupos de
trabalhadores, dos eleitores nas votações?
Talvez precisemos revisitar Hobbes, apesar de Habermas, para estudar
melhor o que acontece entre o meio-fio e o lote.
Aspectos em pesquisa

               Culturais                         Urbanísticos



       Arquitetônicos                           Paisagísticos


Universidade Estadual do Maranhão   Barbara Irene Wasinski Prado
Método



     Metodologia
      Análise da Paisagem




Barbara Irene Wasinski Prado
Universidade Estadual do Maranhão
Categorias de Análise
                               Resumo

         •  Fluxo pedonal Acessível

         •  Fluxo pedonal Livre

         •  Fluxo pedonal com barreiras
            transponíveis apenas para
            pessoas sem necessidades
            especiais

          •  Fluxo pedonal inacessível

          •  Fluxo pedonal impossível
                              Barbara Irene Wasinski Prado

                         Universidade Estadual do Maranhão
Observação




Percurso de Pesquisa
Fluxo pedonal livre
Fluxo pedonal c/barreiras   Mapeamento
Fluxo pedonal inacessível
arquitetônica
vegetação
urbanístico
Culturais




As imagens
falam mais
  que as
 palavras
Culturais
   Trangressão                                                     (Transgressões)

   Deliberada?




       LEI Nº 4.590 DE 11 DE JANEIRO DE 2006


Universidade Estadual do Maranhão   Barbara Irene Wasinski Prado
Lei
                                                                    4.590/2006


Art. 2º. Para efeito desta Lei, adota-se as seguintes definições:

I - muro: a obra de alvenaria de tijolo cerâmico de concreto ou pedra, destinada a
fechar um imóvel;
II - calçada ou passeio: a faixa em geral sobrelevada, pavimentada, ladeando
logradouro ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de
pedestres;
III - infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas dispostas nesta Lei.

Art. 8°. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos
terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou
possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente,
observada a legislação em vigor.
III - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que
prejudique a livre circulação dos pedestres;

Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao nivelamento longitudinal das vias,
sendo vedada a execução de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem ou
impeçam o livre trânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade
reduzida;
Há que se dizer que sim, pois arquitetos aprendem como construir




                                  Arquitetos/as
Serviços de Poda e Coleta de Lixo
O Poder público precisa fazer cumprir suas próprias leis, mas tem acatado concessionárias em ilegalidades.




Serviços de Força e Energia Elétrica                           Serviços Públicos
Motoristas sabem que é proibido estacionar sobre a calçada e que o ato é punível com multa e pontos na carteira




                                                                                    Motoristas
Resultados Parciais

                         Trangressão
•    Deliberada Sim;
•    Não Local (comparação em São Paulo e Campo Grande);
•    Em todas as classes socio-econômicas;
•    Em bairros planejados e em espontâneos;
•    Nas capitais e no interior;
•    ...

                                    Porque ??????
                                        Barbara Irene Wasinski Prado
                                  Universidade Estadual do Maranhão
SÃO LUÍS conforme Censo IBGE – 2010
                1.011.943 habitantes – 883.700 domicílios – 444.716 c/ calçadas
                   78.060 habitantes com mais de 60 anos
                   58.890 habitantes com mobilidade restrita
                  211.136 habitantes com deficiência visual (de grave a total)
Estado da Arte: Temos 348.086 habitantes ou 34,39% da população
                 com dificuldades físicas de locomoção
Futuro
Propostas que podem resultar da pesquisa:

  •  Novos parâmetros urbanísticos e paisagísticos para o IBGE
  •  Calçada como indicador de IDH
  •  Plano de requalificação das calçadas de São Luís




       Novos agentes de pesquisa:
       01 bolsista BIC/FAPEMA em setembro/2012
       01 bolsista BIC/UEMA em novembro/2012
                                             Barbara Irene Wasinski Prado
                                       Universidade Estadual do Maranhão

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Calçadas de São Luis

  • 1. Calçadas de São Luís Universidade Estadual do Maranhão Barbara Irene Wasinski Prado
  • 2.
  • 3. O Problema da abstração do espaço público: entre o meio-fio e o lote Profa. Dra. Barbara Irene Wasinski Prado Instituto de Estudos da Paisagem
  • 4. •  Obstáculos •  Falta de projeto •  Desrespeito literal •  •  Plantações aleatórias Simples inexistência ?Calçadas e Passeios?
  • 5. O Problema da abstração do espaço público: entre o meio-fio e o lote •  Princípio moral “funciona como regra de argumentação para a decisão racional de questões morais”, ele é interno ao individuo. •  Princípio da democracia, que é externo ao individuo, se aplica quando todos os possíveis atingidos podem dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais, sendo este o exercício e uma garantia originária da liberdade subjetiva de ação que dá por resultado a forma jurídica, •  A forma jurídica é a previsão de uma liberdade subjetiva de ação debatida e acompanhada de uma coação. Com Habermas, o paradoxo da legitimidade decorrente da legalidade se desfaz. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia; entre facticidade e validade – Volume I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 145
  • 6. O Problema da abstração do espaço público: entre o meio-fio e o lote •  Normas morais regulam relações interpessoais e conflitos entre pessoas naturais, que se reconhecem reciprocamente como membros de uma comunidade concreta e, ao mesmo tempo, como indivíduos insubstituíveis. Eles se dirigem a pessoas individuadas através de sua história de vida (Habermas, 2003, p.147). •  Normas jurídicas regulam relações interpessoais e conflitos entre atores que se reconhecem como membros de uma comunidade abstrata, criada através das normas do direito (Habermas, 2003, p. 147)
  • 7. Normas morais regulam relações interpessoais e conflitos entre pessoas naturais ... “os sujeitos, individualistas em decorrência de seu estado natural, não consideram a perspectiva de uma segunda pessoa e , sendo assim, sua própria liberdade só possui obstáculos fáticos” (Habermas inspirado em Hobbes). Hobbes presumia que todos se encontram em um estado natural antes da celebração do contrato social, o que compreenderia uma significação de uma relação social apoiada no principio da reciprocidade. Reflexão: Não seria essa (a de Hobbes) a condição observável na cultura indígena que alimenta o comportamento brasileiro, ou o comportamento dos motoristas no transito, de alguns grupos de motociclistas, de alguns grupos de trabalhadores, dos eleitores nas votações? Talvez precisemos revisitar Hobbes, apesar de Habermas, para estudar melhor o que acontece entre o meio-fio e o lote.
  • 8. Aspectos em pesquisa Culturais Urbanísticos Arquitetônicos Paisagísticos Universidade Estadual do Maranhão Barbara Irene Wasinski Prado
  • 9. Método Metodologia Análise da Paisagem Barbara Irene Wasinski Prado Universidade Estadual do Maranhão
  • 10. Categorias de Análise Resumo •  Fluxo pedonal Acessível •  Fluxo pedonal Livre •  Fluxo pedonal com barreiras transponíveis apenas para pessoas sem necessidades especiais •  Fluxo pedonal inacessível •  Fluxo pedonal impossível Barbara Irene Wasinski Prado Universidade Estadual do Maranhão
  • 12. Fluxo pedonal livre Fluxo pedonal c/barreiras Mapeamento Fluxo pedonal inacessível
  • 17. Culturais Trangressão (Transgressões) Deliberada? LEI Nº 4.590 DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Universidade Estadual do Maranhão Barbara Irene Wasinski Prado
  • 18. Lei 4.590/2006 Art. 2º. Para efeito desta Lei, adota-se as seguintes definições: I - muro: a obra de alvenaria de tijolo cerâmico de concreto ou pedra, destinada a fechar um imóvel; II - calçada ou passeio: a faixa em geral sobrelevada, pavimentada, ladeando logradouro ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres; III - infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas dispostas nesta Lei. Art. 8°. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor. III - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres; Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao nivelamento longitudinal das vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida;
  • 19. Há que se dizer que sim, pois arquitetos aprendem como construir Arquitetos/as
  • 20. Serviços de Poda e Coleta de Lixo O Poder público precisa fazer cumprir suas próprias leis, mas tem acatado concessionárias em ilegalidades. Serviços de Força e Energia Elétrica Serviços Públicos
  • 21. Motoristas sabem que é proibido estacionar sobre a calçada e que o ato é punível com multa e pontos na carteira Motoristas
  • 22. Resultados Parciais Trangressão •  Deliberada Sim; •  Não Local (comparação em São Paulo e Campo Grande); •  Em todas as classes socio-econômicas; •  Em bairros planejados e em espontâneos; •  Nas capitais e no interior; •  ... Porque ?????? Barbara Irene Wasinski Prado Universidade Estadual do Maranhão
  • 23. SÃO LUÍS conforme Censo IBGE – 2010 1.011.943 habitantes – 883.700 domicílios – 444.716 c/ calçadas 78.060 habitantes com mais de 60 anos 58.890 habitantes com mobilidade restrita 211.136 habitantes com deficiência visual (de grave a total) Estado da Arte: Temos 348.086 habitantes ou 34,39% da população com dificuldades físicas de locomoção
  • 24. Futuro Propostas que podem resultar da pesquisa: •  Novos parâmetros urbanísticos e paisagísticos para o IBGE •  Calçada como indicador de IDH •  Plano de requalificação das calçadas de São Luís Novos agentes de pesquisa: 01 bolsista BIC/FAPEMA em setembro/2012 01 bolsista BIC/UEMA em novembro/2012 Barbara Irene Wasinski Prado Universidade Estadual do Maranhão