1. 1
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ANUAIS DA COSAN. UMA ANÁLISE ANTES E APÓS A LEI 11.638/07 E
11.941/09
RIBEIRÃO PRETO
2013
2. 2
SAMUEL QUEIROZ DE SOUZA
RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ANUAIS
DA COSAN. UMA ANÁLISE ANTES E APÓS A LEI 11.638/07 E 11.941/09
Relatório de trabalho individual
apresentado como requisito parcial
para a aprovação na disciplina Teoria
da Contabilidade I, no Departamento
de Contabilidade, da Faculdade de
Economia, Administração e
Contabilidade, da Universidade de São
Paulo.
Sob orientação do Prfº Dr º Carlos
Alberto Grespan Bonacim
Ribeirão Preto
2013
3. 3
SAMUEL QUEIROZ DE SOUZA
RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ANUAIS
DA COSAN. UMA ANÁLISE ANTES E APÓS A LEI 11.638/07 E 11.941/09
Nota Final:_____________________
Profº Drº Carlos Alberto Grespan Bonacim
Orientador
Ribeirão Preto, 07 de Março de 2013
4. 4
Souza, S.Q. RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS ANUAIS DA COSAN. UMA ANÁLISE ANTES E APÓS A LEI 11.638/07
E 11.941/09. Ribeirão Preto, SP: FEARP/USP, 2013. 17 pgs. Relatório. (Ciências
Contábeis, Teoria da Contabilidade I) – Universidade de São Paulo.
Palavras-Chave: Cosan, Lei das S.A., mudanças, auditoria, Notas explicativas
5. 5
Sumário
01 INTRODUÇÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI DAS S.A. ............................................................... 6
02 OBJETIVO E LIMITE DO PRESENTE RELATÓRIO .................................................................................. 6
3.0 DESENVOLVIMENTO DO RELATÓRIO ................................................................................................ 7
A - 2004 ................................................................................................................................................... 7
B – 2005................................................................................................................................................... 8
C – 2006 ................................................................................................................................................... 9
D – 2007 .................................................................................................................................................. 9
E – 2008 ................................................................................................................................................. 10
F - 2009 .................................................................................................................................................. 14
G - 2010 ................................................................................................................................................. 14
H - 2011 ................................................................................................................................................. 15
4.0 CONCLUSÃO .................................................................................................................................... 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................................................. 17
6. 6
01 INTRODUÇÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI DAS S.A.
Segundo a FIPECAFI, as principais mudanças da nova lei das S.A. (Lei
11.638/07) estão na nova classificação dos grupos ativo e passivo, que agora são
divididos em circulante e não circulante. No ativo, o subgrupo não circulante é
subdividido em Realizável a longo prazo, Investimentos, imobilizado e intangível.
02 OBJETIVO E LIMITE DO PRESENTE RELATÓRIO
Para analisar as possíveis mudanças ocorridas nos relatórios contábeis-financeiros,
tanto na forma de contabilizar, quanto na forma de divulgar a informação, decidiu-se
escolher uma empresa que se enquadra nos principais pontos das mudanças da
nova lei das S.A.. Para tal tarefa, decidiu-se pela análise da empresa COSAN
Indústria e Alimento S.A., que tem registro junto a CVM (Comissão de valores
mobiliários) desde 26/10/2005. A COSAN S.A. é uma empresa controladora. Suas
subsidiárias atuam nos segmentos de açúcar e álcool, gás, energia etc. O objetivo
proposto foi de analisar a empresa COSAN através de seus relatórios financeiros
anuais completos, numa base de comparação de 8 anos, que se estende de 2005 e
vai até 2012, comparando para essa amostra as informações referentes aos
pareceres dos auditores e auditorias, e a nota explicativa referente as provisões no
passivo. Como vamos analisar apenas uma empresa, e compara-la com ela mesma
em um período relativamente curto de tempo, não é possível generalizar os
7. 7
resultados e percepções daqui apurados. Portanto a limitação do presente relatório
está exatamente no fato da amostra, para fins estatísticos, não conseguir
representar a população global das S.A registradas na CVM.
3.0 DESENVOLVIMENTO DO RELATÓRIO
Antes de iniciarmos a análise, cabe ressaltar que a COSAN S.A. tem o seu
ano contábil estabelecido em 30 de abril do ano anterior e 30 de abril do ano atual.
Como exemplo, no ano de 2007 a divulgação do relatório contábil anual se dá ainda
no primeiro semestre do ano. A empresa denomina o relatório apresentado com fim
em abril de 2007 como sendo o relatório do ano-calendário 2007. Porém como o
maior período descriminado no relatório contábil financeiro diz respeito a 2006 (o
relatório traz os últimos 8 meses de 2006 e os 4 primeiros meses de 2007), para
efeito didático, essa atividade reconhece e trata esse relatório como sendo o
relatório do ano 2006. Esse mesmo critério foi utilizado para todos os outros anos
analisados. Por fim, cabe informar que a COSAN faz parte do grupo conhecido como
novo mercado na bolsa de valores BM&F Bovespa. Esse grupo é representativo do
mais alto grau de governança corporativa, onde as ações negociadas são do tipo
ordinárias, as quais dão direito a voto e a participação nos lucros (dividendos) que
no estatuto da COSAN estão declarados com porcentagem mínima de distribuição
de 25% dos lucros líquidos do período.
A - 2004
A COSAN S.A. teve seu registro concedido junto a CVM em 2005 e, no
mesmo ano, a empresa divulgou uma primeira demonstração em caráter especial
relativa ao ano calendário 2004. Para essa primeira demonstração, a ERNST &
YOUNG foi a auditoria responsável por verificar a confiabilidade das informações,
testando a fidedignidade – completa, livre de erro e neutra – além de testar a
comparabilidade.
Segue a transcrição de parte do relatório da auditoria:
“Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no
8. 8
Brasil e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos
saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da Companhia
e de suas controladas; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos
registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a
avaliação das práticas e estimativas contábeis mais representativas adotadas pela
administração da Companhia e de suas controladas, bem como da apresentação das
demonstrações financeiras tomadas em conjunto.”
A nota explicativa número 18 traz como assunto as provisões para contingências,
que é a nota explicativa a ser verificada por esse relatório. Para o ano-calendário de
2004 a companhia declara ter um total de R$ 283.538.000 provisionados no
consolidado de todas as controladas mais a controladora. A empresa declara que a
parte provisionada referente a contribuições federais foi paga com créditos de
exportação, mas em outro momento a companhia destaca que essas contribuições,
apesar de legalmente questionáveis, teve parecer jurídico de que é remota as
possibilidades de perda. Hoje, em 2013, essa declaração parece ferir o princípio da
neutralidade – que é um subprincípio da fidedignidade -, que diz que a informação
deve ser livre de viés. Para todos os demais itens que compõem o grupo provisões
no passivo, foram corretamente utilizadas as técnicas de divulgação e
reconhecimento: Para itens prováveis foram provisionados valores de acordo com
pareceres técnicos. Para itens considerados possíveis foram divulgados na nota
explicativa número 18. Para itens considerados remotos, para muitos casos, mesmo
a norma desobrigando, foram divulgados passivos contingentes – notas explicativas
– detalhando cada caso.
B – 2005
Para o ano-calendário de 2005, logo na seção destinada as informações da
administração, seção N, foram divulgadas todas as prestações de serviços
efetuadas pela auditora ERNST & YOUNG em cumprimento da norma 381/03 da
CVM, que visa evitar conflitos de interesses e parcialidade na auditoria. Nota-se que
a auditoria permaneceu em relação ao ano anterior (2004) e o parecer da auditoria é
rigorosamente idêntico ao do ano anterior (2004).
9. 9
Na demonstração anual, do exercício de 2004, a nota explicativa referente as
provisões era a número 18 e, agora para a demonstração de 2005 passa a ser a
número 19. Logo no início da nota, a administração destaca que todas as provisões
foram realizadas para itens com parecer técnico provável. Os principais itens, que
compõem as provisões, não se alteraram em relação a 2004. Na data de divulgação
da demonstração, o consolidado entre todas as controladas mais a controladora era
de R$962.023.000. Um aumento em relação a 2004 de R$678.440.000. A
administração, ainda na nota da administração, destaca que a principal causa,
segundo eles, do prejuízo líquido do período, foi exatamente a constituição dessa
provisão.
C – 2006
A demonstração anual do ano-calendário de 2006 já se inicia com o parecer
dos auditores, nos anos anteriores foram precedidos dos pareceres da
administração. Tanto em 2004 quanto em 2005, a ERNST & YOUNG destacava no
parecer que algumas empresas controladas pela COSAN S.A. haviam sido
periciadas por outras empresas de auditoria, porém nesse relatório de 2006 essa
informação não é divulgada, o que nos sugere que em 2006 a ERNST & YOUNG foi
responsável pela auditoria de todas as controladas da COSAN S.A..
O valor total provisionado em 2006 passou para R$ 727.966.000. Nesta
demonstração a administração separou em tópicos distintos as provisões
consideradas e reconhecidas (prováveis), as reconhecidas como passivo
contingente (possíveis) e as remotas. Houve destaque, também, para ações judiciais
ganhas e houve, para esses casos, estorno da despesa através de uma receita de
ajuste (sem influencia no caixa).
D – 2007
Logo no início do relatório do ano-calendário 2007, a administração destaca que, em
função de seus credores internacionais, em sua página na internet está
disponibilizada a versão desta demonstração que atende aos requisitos do GAAP
10. 10
US, ou as normas contábeis norte-americana. Logo na nota da administração, no
tópico de governança corporativa, a empresa destaca que está se adaptando a lei
Sarbanes-Oxley, conhecida com SOX que trata de controles internos. Essa lei é
norte-americana e a empresa está se adaptando a essa realidade, pois em 2007
abriu suas ações na bolsa de valores de New York. Nesta demonstração a
companhia destaca seus departamentos fiscais e conselho de administração. Para
esse ano-calendário, 2007, a administração volta a destacar todos os serviços
prestados pela auditora e destaca as normas internacionais quando diz que o auditor
não pode auditar o seu próprio trabalho e nem ter nenhum tipo de interesse nos
resultados da companhia.
Ainda no relatório de 2007 um novo parecer surge, é a figura do conselho fiscal e do
parecer do conselho fiscal, que não tinha aparecido nos anos anteriores. A auditoria
novamente foi elaborada pela ERNEST & YOUNG e o texto do parecer final da
auditoria é rigorosamente idêntico ao texto do ano anterior (2006).
As provisões no passivo agora somam R$832.425.000. Novamente a
empresa separa as informações em: provisões decorrentes de avaliações prováveis,
passivos contingente, lá chamado de créditos contingentes, para avaliações
possíveis, e não faz referência a nenhuma contingência de alguma ação com
parecer remoto.
E – 2008
O relatório contábil financeiro do exercício de 2008 traz logo no inicio o
parecer dos auditores independentes. A auditoria, novamente feita pela ERNEST &
YOUNG. O texto é praticamente o mesmo do ano anterior, porém com uma
informação extremamente relevante. O texto diz:
“Conforme mencionado na nota
explicativa 2, as práticas contábeis adotadas no Brasil foram alteradas a partir de 1º de
janeiro de 2008, sendo 30 de abril de 2008 a data de transição utilizada pela
Companhia. As demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 30 de abril
de 2008, apresentadas de forma conjunta com as demonstrações financeiras de 31 de
março de 2009, foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil vigentes até 30 de abril de 2008 e, como permitido pelo Pronunciamento Técnico
CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08,
convertida na Lei 11.941, em 27 de maio de 2009, não estão sendo reapresentadas
com os ajustes para fins de comparação entre os exercícios.”
11. 11
Temos aqui, portanto, o destaque para a mudança na Lei das S.A., que já em
2008 são observadas por meio deste parecer. Segue o conteúdo integral da nota
número 02, que trata exatamente das mudanças geradas pela lei 11.638/07:
“As demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício findo em 31 de
março de 2009 foram elaboradas com base nas práticas contábeis adotadas no Brasil
e normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observando as diretrizes
contábeis emanadas da legislação societária (Lei nº 6404/76) que incluem os novos
dispositivos introduzidos, alterados e revogados pela Lei 11.638/07 e pela MP 449/08.
Em conformidade com o disposto pela Deliberação CVM nº 565, de 17 de dezembro
de 2008, que aprovou o pronunciamento contábil CPC 13 – Adoção Inicial da Lei
11.638/07 e da MP 449/08 (“CPC 13”), a Companhia estabeleceu a data de transição
para a adoção das novas práticas contábeis em 30 de abril de 2008. A data de
transição é definida como sendo o ponto de partida para a adoção das mudanças nas
práticas contábeis adotadas no Brasil, e representa a data-base em que a Companhia
preparou seu balanço patrimonial inicial ajustado por esses novos dispositivos
contábeis de 2008.
O CPC 13 desobrigou as companhias a aplicar o disposto na NPC 12 e Deliberação
CVM nº 506/06 - Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e
Correção de Erros, na adoção inicial da Lei 11.638/07 e MP 449/08. Essa deliberação
requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na
conta de lucros ou prejuízos acumulados, as companhias devem demonstrar o
balanço de abertura para conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo
para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados,
como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso.
A Companhia exerceu a faculdade prevista no CPC 13 e refletiu os ajustes
decorrentes da mudança de prática contábil contra a conta de prejuízos acumulados
em 1º de maio de 2008. As demonstrações contábeis referentes ao exercício findo
em 30 de abril de 2008, apresentadas de forma conjunta com as demonstrações
contábeis de 31 de março de 2009, foram elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil vigentes até 30 de abril de 2008 e, como permitido pelo
referido CPC, não estão sendo reapresentadas com os ajustes para fins de
comparação entre os exercícios.
As referidas alterações nas práticas contábeis que produziram efeitos na preparação
ou na apresentação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de
março de 2009 e no balanço patrimonial de abertura em 1º de maio de 2008, foram
mensuradas e registradas pela Companhia com base nos seguintes pronunciamentos
contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e aprovados pela
Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Federal de Contabilidade:
• Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 539, de 14 de março de 2008;
• CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável dos Ativos, aprovado pela Deliberação
CVM nº 527, de 1º de novembro de 2007;
• CPC 02 – Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 534, de 29 de
janeiro de 2008;
• CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pela Deliberação CVM nº
547, de 13 de agosto de 2008;
• CPC 04 – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação CVM nº 553, de 12 de
12. 12
novembro de 2008;
• CPC 05 – Divulgação sobe Partes Relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM
nº 560, de 11 de dezembro de 2008;
• CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, aprovado pela Deliberação CVM
nº 554, de 12 de novembro de 2008;
• CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores
Mobiliários, aprovado pela Deliberação CVM nº 556, de 11 de novembro de 2008;
• CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado, aprovado pela Deliberação CVM nº
557, de 12 de novembro de 2008;
• CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pela Deliberação CVM nº
562, de 17 de dezembro de 2008;
• CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, provado pela Deliberação CVM nº 564, de 17
de dezembro de 2008;
• CPC 13 – Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08,
aprovado pela Deliberação CVM nº 565, de 17 de dezembro de 2008; e,
• CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação, aprovado pela Deliberação CVM nº 566, de 17 de dezembro de
2008.
O balanço patrimonial inicial de 30 de abril de 2008 (data de transição) foi preparado
considerando as exceções requeridas e algumas das isenções opcionais permitidas
pelo CPC 13, sendo elas:
a) Isenção sobre a apresentação de demonstrações financeiras comparativas
As demonstrações financeiras de 30 de abril de 2008 estão preparadas nas bases
contábeis vigentes naquela data. A opção dada pelo CPC 13 de não ajustar as
demonstrações financeiras de 30 de abril de 2008 aos padrões contábeis vigentes
em 31 de março de 2009 foi adotada pela Companhia conforme mencionado
acima.
b) Isenção sobre a classificação de instrumentos financeiros na data original de seu
registro
Apesar de o CPC 14 determinar que a classificação dos instrumentos financeiros
deva ser feita no momento original de seu registro, para fins de primeira adoção, o
CPC 13 permitiu que fossem classificados na data de transição, sendo essa a
opção Companhia.
c) Isenção sobre a manutenção de saldos no ativo diferido até sua realização
A Companhia optou por manter os saldos reconhecidos no grupo do ativo diferido
até sua completa amortização. Conforme requerido pelo CPC 13, a Companhia
efetuou análise sobre a recuperação desses saldos, nos termos do CPC 01 –
Redução ao valor recuperável de ativos, e não identificou nenhum indicador de
perda de seu valor recuperável.
d) Isenção sobre as considerações de cálculo do ajuste a valor presente
A Companhia calculou o ajuste a valor presente com base em cálculo global sobre
os saldos em aberto de cada grupo de contas de ativos e passivos monetários,
verificando os efeitos sobre as contas de resultado e demais contas afetadas,
durante o exercício, assim como, aplicou as taxas de desconto com base nas
premissas de mercado existentes na data de transição. O ajuste a valor presente
não foi registrado em virtude de não ter efeito relevante sobre as demonstrações
financeiras. Os itens que compõe cada um dos grupos de contas que foram objeto
de cálculo global possuem características uniformes.
e) Isenção sobre a determinação do valor do ágio em investimentos
A Companhia optou por não retroagir o cálculo do valor dos ágios sobre as
13. 13
aquisições de investimentos anteriores à data de aquisição.
f) Isenção sobre a manutenção do saldo de reserva de reavaliação
A Companhia optou por estornar o saldo de reserva de reavaliação existente na
data de transição. O imposto de renda e a contribuição social diferidos registrados
por ocasião da contabilização dessa reserva recebeu o mesmo tratamento.
g) Isenção sobre o reconhecimento de pagamento baseado em ações
Os pagamentos baseados em ações que estavam em aberto em 31 de março de
2009, foram mensurados e reconhecidos pela Companhia de acordo com o
pronunciamento contábil CPC 10, sendo seus efeitos registrados de forma
retroativa ao início do exercício que foram outorgados até o limite da data de
transição.
h) Isenção para apresentação das demonstrações dos valores adicionados sem
indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior
A Companhia optou por apresentar as demonstrações dos valores adicionados
exclusivamente para o exercício findo em 31 de março de 2009, sem a indicação
dos valores correspondentes ao exercício anterior.
i) Neutralidade para fins tributários da aplicação inicial da Lei 11.638/07 e da MP
449/08
A Companhia optou pelo Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pela MP
449/08, por meio do qual as apurações do imposto sobre a renda (IRPJ), da
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), da contribuição para o PIS e da
contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), para o biênio
2008-2009, continuam a ser determinadas sobre os métodos e critérios contábeis
definidos pela Lei nº 6.404/76, vigentes em 31 de dezembro 2007. Dessa forma, o
imposto de renda e a contribuição social diferidos, calculados sobre os ajustes
decorrentes da adoção das novas práticas contábeis advindas da Lei 11.638/07 e
MP 449/08 foram registrados nas demonstrações financeiras da Companhia,
quando aplicáveis, em conformidade com a Instrução CVM nº 371. A Companhia
irá consignar referida opção na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) no ano de 2009.
j) Exceção sobre o reconhecimento de arrendamentos mercantis financeiros
vigentes antes da data de transição e sobre a capitalização de custos iniciais de
contratação diretamente associados a esses arrendamentos
Para os contratos vigentes na data de transição e que apresentaram as
características de arrendamento mercantil financeiro, a Companhia registrou no
ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se
inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil,
na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde
a data do contrato até a data de transição. Os custos iniciais diretos, incorridos
para a contratação desses arrendamentos, não foram capitalizados.
k) Exceção sobre amortização de ágios fundamentados por rentabilidade futura
(goodwill)
Os ágios fundamentados em rentabilidade futura registrados pela Companhia
foram amortizados linearmente até 31 de março de 2009.
l) Exceção para aplicação da primeira avaliação periódica da vida útil-econômica dos
bens do imobilizado
Até 31 de março de 2010, a Companhia irá reavaliar as estimativas de vida-útil
econômica de seus ativos imobilizados, utilizadas para determinação de suas
taxas de depreciação. Eventuais mudanças na estimativa da vida-útil econômica
14. 14
dos ativos, decorrentes dessa reavaliação, se relevantes, serão tratadas como
mudança de estimativas contábeis a serem reconhecidas de forma prospectiva.
m) Efeitos da adoção da Lei 11.638/07 e da MP 449/08
Em atendimento aos requerimentos de divulgação sobre adoção inicial das novas
práticas contábeis, no quadro abaixo, a Companhia está apresentando para esse
exercício e o exercício anterior para fins de comparação, uma breve descrição e
os valores correspondentes aos impactos no patrimônio líquido e no resultado, da
controladora e consolidado, referentes às alterações introduzidas pela Lei
11.638/07 e pela MP 449/08. Os impactos no resultado da controladora e
consolidado, estão demonstrados apenas para o resultado do exercício 31 de
março de 2009 face à opção efetuada pela Companhia em relação à data de
transição:
Adicionalmente, por conta da eliminação promovida pela MP 449/08 da linha
“resultado não operacional”, foram reclassificados os ganhos líquidos nos
montantes de R$1.370 e R$9.992, controladora e consolidado, respectivamente,
nas demonstrações financeiras do exercício findo em 30 de abril de 2008 para a
rubrica.”
A nota explicativa referente a provisões, para o exercício de 2008 recebe a
numeração 14. A composição da nota explicativa não mudou em relação ao ano de
2007.
F - 2009
Em 2009 o parecer dos auditores volta ao formato do ano 2007 e a auditoria
ERNEST & YOUNG segue como a auditora da COSAN S.A.. Desta vez o parecer
dos auditores não traz nenhuma referência às mudanças da Lei 11.638/07.
Podemos considerar que o relatório já está totalmente nos padrões dessa lei,
portanto. Na nota explicativa número 02 a empresa continua informando quais os
CPC que ainda estão fazendo efeito de transição. Na nota explicativa número 02
não há referência a mudanças pela Lei 11638/07 para o tratamento mensuração,
contabilização ou divulgação das provisões. Novamente a nota explicativa número
14 ficou reservada para as provisões. Não houve alteração na composição da nota
explicativa de provisão quando comparada a declaração de 2008.
G - 2010
No relatório anual completo do ano calendário de 2010, a auditoria continua
com a ERNEST & YOUNG. O parecer da auditora mudou pela adição de um tópico
denominado RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES. Nele a
15. 15
auditora declara que o processo de auditoria depende, em algumas circunstâncias,
de julgamento por parte do auditor. Outro detalhe é que a auditora separa em dois
tópicos de afirmação, a declaração de conformidade, separando entre
demonstrações consolidadas e separadas. O relatório dos auditores ainda cita que
as demonstrações agora estão de acordo com as normas internacionais de
contabilidade ( IFRS), fruto da adequação da lei das sociedades por ações para as
normas internacionais. A nota explicativa número 19 agora é destinada as provisões.
Não houve mudanças significativas no conteúda da nota explicativa Provisões.
H - 2011
Novamente a administração ressalta que o relatório está de acordo as normas
contábeis brasileira e por consequência também de acordo as principais normas
internacionais. A administração volta a reiterar que a relação com a auditora externa
é de total independência para que a auditora não audite seu próprio trabalho nem
tenha interesses conflitantes. No parecer dos auditores, assim como em 2010, a
empresa destaca os limites da auditoria, a responsabilidade da administração pelas
informações prestadas e pela adaptação as novas normas correlatas ao IFRS.
Novamente a ERNEST & YOUNG destaca separadamente a auditoria sobre os
resultados consolidados e individuais. A nota explicativa número 02 continua
destacando as normas utilizadas e suas restrições. A nota explicativa número 18
trata das provisões e passivos contingentes. A empresa volta a utilizar a separação
entre provisão e passivo contingente de forma mais clara na nota explicativa
16. 16
4.0 CONCLUSÃO
A empresa COSAN S.A. foi diretamente afetada pelas mudanças na Lei das
S.A. 11.638/07. A auditoria de algumas das controladas, nos anos de 2004 e 2005
era realizada por auditorias diferentes da empresa que auditava a controladora. A
partir de 2006 essa informação deixou de contar no relatório, o que nos faz acreditar
que a ERNEST & YUONG passou a auditar todas as empresas subsidiárias da
COSAN. O parecer dos auditores sofreu algumas modificações ao longo do período
analisado (2004 até 2011). As mudanças foram maiores após 2008, com a entrada
em vigor da Lei 11.638/07. A nota explicativa acompanhada ao longo desse período
(provisões) mudou constantemente de número. Quanto ao seu conteúdo, no
primeiro ano analisado (2004), cometeu um erro de primazia, onde a prudência,
conceito hoje em decadência em função do CPC 00, acabou por comprometer a
fidedignidade (não foi neutra) da informação ao contabilizar uma provisão, da qual o
parecer jurídico classificou como remoto, no passivo. Após 2006, outra observação
importante diz respeito a subclassificação em provisões e créditos contingentes, que
a empresa passou a utilizar também na nota explicativa. Em nenhum momento, ao
longo dos exercícios analisados, houve mudança na auditoria externa da
controladora, que sempre foi da ERNEAT & YOUNG. Apenas no ano de 2007 houve
uma mudança perceptível onde no relatório foi incluso a figura do parecer do
conselho fiscal. Cabe ressaltar uma mudança no relatório da auditoria em 2009. O
texto trouxe um tópico destinado a esclarecer a responsabilidade da administração
em prover dados confiáveis e a necessidade de, em algumas circunstâncias, a
auditoria fazer julgamentos. No parecer da administração, foi recorrente, durante
todo o período analisado, a divulgação de informações referentes a serviços
prestados ao longo do ano pela auditora. A finalidade dessa divulgação era dar
transparência na relação da COSAN com a ERNEST & YOUNG, uma vez que as
normas internacionais recomenda que a auditora não pode auditar o seu próprio
trabalho, nem mesmo ter interesses conflitantes.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Comissão de Valores Mobiliários, CVM. Relatórios Financeiros Anuais
Completos. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/ > Acesso em 07/03/2013
Fundação Instituto de Pesquisa Contábil, atuarial e financeira. FIPECAFI. Perguntas
e Respostas sobre a Lei 11.638/07. Disponível em: <
http://www.cfc.fipecafi.org/faq/faq.htm> Acesso em 07/03/2013
Blog sobre Contabilidade, MAIS CONTADOR. Resumos dos Pronunciamentos
Contábeis. Disponível em: <http://www.maiscontador.blogspot.com/ > Acesso em
07/03/2013