Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Projeto de lei 102/ 1919 - Senador Justo Chermont
1. Quem v i v e em sociedade está sujeito a encargos, aos
cjuaes devem corresponder direito. Ninguém deve pagar i m -
postos sem que, directamente ou por delegação, intervenha
na sua decretação. j
A mulher paga impostos: por que prohibir a sua p a r -
ticipação em regulal-os?
O voto da mulher será um estimulo para o homem, que,
em geral, abstem-se de exercel-o, mostra-se indifferente a
esse direito, desinteressando-se na escolha dos delegados que
teem de decidir dos destinos do paiz.
E' de entristecer os corações patrioticos a indifferença
do grosso da população brasileira nos cjias de eleições. Deixa
a uma diminuta minoria essa .funcção tão importante da
vida publica, não intervem no pleito até mesmo quando vão
se resolver questões palpitantes e de futuro.
Dando o voto político á mulher, á mãe, á esposa, á filha,
ella se interessará directa e apaixonadamente pelos negocios
públicos, chamará o marido, o filho, o pae ao caminho do
dever, e nós teremos a nação governando-se a si mesma, o
povo rehabilitado com o exemplo das que nos são mais caras
na vida.
O projecto ó um gesto de reparação de uma injustiça
muitas vezes secular, é mesmo, uma reivindicação; é um es-
timulo ao exercício dô direito de voto (que ató já pensam
em tornal-o obrigatorio, tão necessário é elle á vida de uma
nação), é um incentivo á nossa regeneração política.
Rio de Janeiro — Imprensa Nacional
2. SENADO FEDERAL
N . 102 — 1919
PROJECTO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo único. São extensivas ás mulheres maiores de
21 annos as disposições das leis n. 3.139, de 2 de agosto de
1916, e n. 3.208. de 27 de dezembro de 1916. revogada a le-
gislação em contrario.
Sala da-- sessões, 17 de dezembro do 1919. — Justo
Chermortt.
Justificação
Prestando a devida hornjenagem á pnincipai missão da
mulher^ sobre a terra, — os misteres da maternidade. — penso
que elles não são incompatíveis com os seus deveres sociaes
e com os direitos políticos que n regimen democrático lhe
deve garantir.
E verdade que a crueldade dos costumes primitivos pra-
ticou a injustiça, rebaixando a sua posição no seio da huma-
nidade. No direito antigo, a mulher era considerada escrava
do homem, e nem a pureza da moral do Christianismo e a
sabedoria da jurisprudência romana modificaram complete -
mente essa idéa errada, esse tratamento bartoaro, que predo-
minou durante muitos séculos. A mulher continuou a ser
uma interdicta em contradicção ao direito natural, que a pro-
clama igual ao seu semelhante.
A legislação republicana brasileira protestou contra essa
iniqua desigualdade, dando-lhe o Pátrio Poder.
E' preciso completar essa conquista do civilização e de
humanidade, outorgando-lhe o direito político.
As nações civilizadas estão adoptando em suas leis essa
igualdade de direito. Não deverá o Brasil imital-as, satisfa-
zendo uma aspiração que se justifica quanto á mulher pelas
provas dadas de capacidade, de aptidão, de (foragem e de pa-
triotismo?
Qual foi a virtude civica de que ella não se mostrou
capaz, durante os últimos annos. os mais difficeis que a hu-
manidade tem atravessado?