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reconhecimento du único candidato eleito sem que nenhuma
reclamação fosse ter ás mesas eleitoraes ou á junta apura-
iJora, considerando em casos como esse dispensável o exame
dos livros era que são escriptas as actas.
      Quanto a este ponto essencial, linhas, que traduziram o
meu pensamento, foram estampadas em um vespertino desta
Capital, A Esquerda, quando eu esperava que os pareceres e
votos dos juristas e consfcitucionalistas da Commissão de P o -
deres m e esclarecessem, sem contar que a sorte, que não s e -
lecciona por capacidade, me collocasse entre elles.
     li assim terminei essa entrevista    publicada aos 17 de
abril ultimo:
     "Que me seja apenas dado lembrar que é fora de duvida
que o Congresso Nacional, por votos e pareceres em relação
a projecto já apresentado reconheceu a necessidade, ao menos
de uma lei ordinaria, reconhecendo á mulher o direito de
votar ou ser votada",
     Foi nesse sentido que o parecer foi elaborado. A esse
critério obedeceu o seu illustre relator, embora fosse mais
conveniente que se, não agitasse a qiiestão dos votos femininos,
perdidos, em numero tão insignificante, nesse primeiro e n -
saio, anterior á lei, na massa dos milhares de suffragios, que
trazem ao Senado da Republica o digno representante de um
Estado ria Federação, cuja pequeneza geographica contrasta
com a sua grandeza moral, agora mesmo provada no largo
passo audaz com que traça regra e norma á Federação. —
Lauro    Sodré.




               Imprensa Nacional — Rio de Janeiro
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                                                                                                                                 Aua^.                   /-J-            A

                                                                                                      V                     /

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                                                                         ArZ,                                    birv^n,          o u t .       A ^ f ^         /tiú,       cyít^aA-i            ^   /LSL -


    y^in           ft^Jo        /Luhrau,             a    aí/<Tí j w i ^ y w a ^                                                    o-*                       nirt^u^                   •vW^zír           jl.


    ÍUm u                       o cU           <£t              O. tu 'r*, eu                i^aa                           /fofo         /Uou> (u/aZ          Cto^i'         Jc^t^ut

    AJJ»        hju^ft               A)    JJU2
/                          /n         l / i 1                            /                                             /                            ^                                        ^
                                    JM-úJ/ha             qiAe^                                                       Vlcjx/CU***                                    JUs*t                            ÍJjsnÁ

        o     byu^iá:                                            ;   a




    iÜL <jo*- ^•Jjy.c.^eu^ouv^                           o Qcô-yia               ^                          t-é" -UActí^u •YM<M<M«£~                         'w^á^cc^t*-                             ch




                        (Lu*        ÍLUÍL /vJj£i'ryyu< A&ooyu.A*f                                     ÓGLI/jl         (JL o ra*^ ÓUA, I                  A      ^       ^               Ct COA.tr

                                                     Z/4                                                                                                       CetA.         tft^ZuSeJÍ

    0       óLtjÂrf^*               JfJU. o-         W l A                           ^Wl          lií^vflww                        ÍJM T M Í ' / ( í A       ç- UM
SENADO                        FEDERAL.




    t       f              ^    i   t           f


                                                                                            • t   *   ^           f   <   i                                t


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                                                      X.   ^   F       •    ò   r   r             í   K   ^       ?       I                   "       H    ?
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                                                                                                                  H
                                                                                                                  rs          r   l
                                                                                                                                  P                       x    i 5»
                                                                                                                                                                  i




                                                      1            k
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                                                                                                         *
                                                                                                                                                                                                                                 *           1
                                                                                                                                                                                                                                     4
 6 - / 2               A


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  '     <Haj                               i^iyyjL,         M-u.        /fi^Jfi-'                                 U^       <WcOn<*              Ou.                Co,           f t w                ^ t ^ .




      •A
                                    de bÁx                       (L                              &                              IAS 4Co                    Q&IA.CLAJV*'•

                               O-f/irte-         Oi-Cuo
        /                       4        ^       À ^ o ^ w ^                     dxxU                                         L/K                                                     O^/hy^lu-
                                                                                                                                                                                                                  'á-
              f            J         v           f                                                   ^



                           ^-/^'catArv^o^                   OU* ^jr^-t-f o*-*-'                              <Ua*o         C * - * t A . ' o                     J&0 /t'9x í-                           a
                                                                  /          J


                                                                  .                                                   •
                                                                                                                  /ujctijUA.,

                                                                                                                                                                                          *                                 -
            LlOu<4o*;(L.             t       0               *                        j lec*-            Ctí^l^o,          CL*J>W/yyieuL,                  QjuuZfoXfr




^."tr         -- 1 -                                  *                                                                   /^cx/l                                                  Gcuco               ^'syÁJst              A—


CK/isjOxe-toZ»                     /L^t*                             MJ.v^T                              àL       p-oi^         cfa.<!bn>          a                         '     /              i         h     0
            I                                    ^(UM/ÁSUIVWtA**. fojOA ,                                                 •             v                                                     y                   —
                                                                                                                                                                                 JU               A,'




  to         ^Och                                 <Utt/Zc<n                       .   A^U Vâ-U                                  , a ' Kn              ^íli      11
                                                                                                                                                                 1               /eW

  /[Ji                               Y^S^tííí-a                        ( 3 Í O - c * -                                                    O               //VL< á f •                 ^                         . -CU- #


                                             t/f<sA                                                                                             t & J ) ' / r t , ' * -


      Cf-^ry^n                           Q^l&a              d*     CtoL                   /O-t^              A)        O^CíU            culc


      ^ f ç       N^euk-                         K/jk^c^tkO^-^r                       ^    flUA. ta-              ^      ^/JLj.Cwk,                                              THZ^PaZ,                   a


                                                                                          - ft
        Slt-UIM         CK. jjuüu                    i/cü        o» Áa-lu                 .t-                                                  UUmec^                                         M^T^^JÍ^-^ulcí^

      Ar?




                       Q. cfc*y                       —               fit                 S^^MZ^O                        C t ^ t ^ L . f / U l                                      9tLUA.fi*.                   C14

      C^OLCC                         ty-rr^tZ,                    ^-O-ÍÁj.                      fo                    1 a-X-y   .        A Oc/tL,            C^/                                                J^/C^Ú+aZ




                               âv                         ^íM^nulvo                       'VUCAA*^ ^/CX^OL/ÍI.                          /(J.                           ít,            CÉ^acstí

       Aj?                     .                                  -A.            e.V<2.^ai/ó,                 Cf a.                       fr,                    ãe,                   «tc^x-                           r



                                                                                                                          Jõàvsj^J^                   e   SU^   / f z l .
4                     p




                                                               aLm.          Ç^íST                           /fctX                —




      leu        ovcfffc*                  Í   o^cx^            <yu*cU>«A~             cUdv,i                            PM       o *                              ^         ^      ^    ^           _




             /j U-W                       /-^'CojVAT                                   Cf {râ-^/Zjs- OOA. Os**. a. -di/ CL^Uaa.                                J        b    a      ^    ^       v              "


 é(jL       OjLu. 0         <ZL^<lcOlAy4A /l&fofr-Xho                            Cto              Z<.'(L&L,                              (pftS TMA*                     ^/ú&jUÍàc^                   CK,


      C& lce^t-r, C.             aj/jjuM-)                   •éfCtx-      â-o                        cr                                rt-U     Ct-o rf ít*.               Sk      l/bZ^y Ct^.

  s! /hitA^a.               / ü l s - q u a A                     Jíh          a        éj^fl*            víici.      fri        fli       ~        c          táv**.'                   £       %-ía



  ;                                                 A                                              f    l                                                                            -
                       CLavjUs/T                                                                  Vtrr-P/.<J>.            (Lu V£J<r Cj-TLOO SL, CtJÍ^L.                                  O
                                  J                                                                         /
                                                              f Cl*          CS-^Sa./C&J^                    «                            C/a       /l> o-P,'ct a SU                                            -

      •fó. Pcà         &4rm                QÍCU                             AÍUs diZ-ffltP*                     &JL4JAA                          o-y                         f^r»                           -
      /          '                        l               .      /                                                                                  J



                                          /Hcx-o        Tia&o**-        Cl Oit*//*^               o                  <t, '«v °         hei c V/tf* Án                  ix^rá                         ^S

 UCÜ^b&tu               44 cujo JcÁ 'o?                           pb               .


       ÇUMc" TMíJ                          Ccva.        cZe^o'               /LO-HA.                                                   c ,»a.                 ^                              f



  Tido^otU.                           tâes-                      fau^^e*:^^                          Z*^'*            ^


            ^XP                       CLl. sUUA.                            <Á~ /l^Vv A*                           CL4          fi-So          A*        rfj^o-i         AS^v V-tÀ*. tf% 'ca                    e^T


 faSLyvJ                      .                U4M            ty}v&y»Jl>-tv{'' C&Wf              7                              CÃ: Owva.                          yí            >




          ^ i L A y f u .                       tu                            A-                          t*. -                                                         Ct (• P <uz~r                     SaZ       :

                            > c. <-rt<s» //t,'-^», vsi^-t*.                       —'       '                      L/v irr e : o - —                    " f

            C-<JO                                                              " y j ? e^u            A r^                                 ^        Qru.//^             V.


                                      ,        -f             /arf^r?          JL^/^J^.a^v-*^^                     eSc^n                       ^XAO**!^        .                                 c

                      ít^tc               Ct^Atj^             ÁfaJ)<rc^                s       lU^fo^r»             Q t n V^/Vy-^i                       'lA'<Ui>^                          curtos.




r^voSu       '




          roi>O j          C ^ c J/UJ2. OU>                          tyw-j-ytoo
$$
                    Ol jt^ju             jU.                 o^/ortS**                   o             áLu."-    £                 ^ct^i           .(yH^y/jL*-                                              /fricw*.'                 _


                                                                 A ,                                       ^ r t - f c s n                    A             W e ^ a                                    y ^ U u ^ y ,


a             tZ&vilSr             o     /ks*-*                  à)yrn*ca<<2~                                                      <• don                                                                                                 —




                                                                                                                                                                                                       Qajê


     ^/ôa.                  (V cl                t    ^ L r ,                ykcjL,                             tf-fjóòo?                               .         /cUa                          /ÍX     Va^L        aJo


 6            í - c ^ í i ^ ^ '              (Lf o-tÁ'           A           ^r^LiÁrtu                          Qfr"                                   •     JcZA*.                                         ' *             ^jz^


        ez.     V^^/u               OÍ.CL'% ^                                       IALO-               OXC£iaa'<Í>                <UAI                && <•/."                                  'THo-,        a


    Úx. Mcun                        'H«          Áj a<a, cn              eLty^-                   £     V/orr^             o s n á ; .                            úa**


    fovvÂ,             X                             Q^wsuiVjC               As ia a                                                          <x e                            >«.       .


         v-/ 1 £CÂ> d                                VULILCL                         f   eXa.a.iyvjr'.                 /O-eilo          c"a                 ^SLt




 <C                                                  &       dur/t^uc'**..                                 .^aoZ                  tf*                  ^KK         CL^r^Crr^ JOAS»                      O                             _


2òufeS                      iV               tyyiaXj*.                   SLj^Ájju***/^                            %Le y&A*-                        &        Á.•
                                                                     ,      y                              w                                                                        r       ^                 "
                O-^i                     LAAA./IAJLA tAiSUí^fS                               *                             Ia                  C t c n J&vo^lA^r,                           /j2-txJ<lSiA

                 V J
                   •MtAlU.tUr                    ÍCUi l/i


                       <L                    *La u /1^-,'f v-cr, to AU.                                 PC* UtUu                         tfoAUt+tsdr.                             6>                    >




OU                               <2^ 'CLA,
                                                                                   </'/U-J ÇÀ               Q^S <?                PC£>                      i^y*             A>                                    17        íuPCU.^
                       - 1+.     <Z                             CL*/>h                           J^iAjtc                                 >4-           G&aa                   /T-ÚZe^s*




                                                                              VL* l/CLoéu»                      An         fcrf         J>tAt*Sj>Cue*.               Ár$            ^tocAr?

9{Á                                   eJf                    CbvK /ti                /nkr>               8->                                                            f          da-v A               ^ ^




 Tteuz^úr                          Cf*        (^Zyév.                                                                                    Xtcu.              tLéuÁZ            dybv/aK?                                  '

                                                                                                                                                                                                              Cíttf

                                                 tw/t^+A.                tUcCa           QÍTH^ÁUj                   t^UA c V A r »            1LQ                  O-jQ^jLtA                    fflC          ol^L?           ^

                                                                                   OvA /j-iD


                                                                                                               Sauo CLAJ-,                d C L »


                                                                                    CíaíAjC                O)        (L,                f jz-c^u»            Vt * <)£, 1                        aJb


                            pi c/o-                      eSA/a               o^.         t                                                     '       CLftLLéí fju                              Wt2*^/)-*
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                         lha-*,'                         .               ^                                      O                         r. LtJt*                           ÇL                                                   _


                                                                                                                                                                                                                      «on
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     O^vy                 /U*                                Jjirv          (PoljjcK                CSU^                                    ^                             tf                         o - * * ' •
     n                                                    ' /TyO                                                                 .                                        "                      ,         _
                                      ,               '            /        '                 jdtaSfci*,
 A     > ÍJWÔo                       a*.l4reuas                    A




  fltJfiihfoc.              cfa.    tyUA           /lO*           G>0-iJ.J-.


                                          ^-ZLint               fi^^OJL                 tCa                   /*

                   Ç-fciSã         i-VL- O & ÂO-tuL,                            bvksnuwti~                    a                 a <p f^r*                       O {T^COmO^* ~                        0~z>
                                               /            '                                                                                     *
 â^ejL,      cz*

                   JT


^JÍo        Clã.*   %     c j j j     àb                                          o       Cuau^A               a o                   ^

             ^u diZ. &                         a /uyjUiJAu/a                    i-c-J                      &               i               o Aa**            'tá" A                                   ootu


 0     fi-S-ru*'Ca'(Uo            <ztj>tS+ f<zt*.                                              0   /Uso^fci/nJT                <Zfe                              a    a

             â,                     CLA-v^/U-e^o^,.                              J C UJO GL<.t.                                Q^i ^ã.i/ujL             J><<a         a        Ovuy/Ú^               <??



                                                                                                                                 /
  /LaU.            /tu.         CLv-tA^AcJ                             A                      -A        ^ e
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  Lfauyyvú/UAÀ;i                                    J(TYM-<'>/>I<• °                       t u / , t * ^               Çit                       Pt**                 o                                            %f




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 tipj^ja     P)'o-v        yJUouu<>-               <*t>    ^                            o-re^S^ccl              t^tAfíi.                                         dU*                             rmu       w




            Cct-^n                                        ,£<«- ^      k    a V ; ' ^ • Q-ozjla.                                     ÚCA*aJC. Güu,                         ~t/ílr 0 - r V o et
                                                                                                                                                                                  0-lh*   »
                                                                                      >                                                     '                                          /    "




          t Qa. du-K                                J/Ul


                            et*-      (yyLO>-//uU,                c&-*a.<!*O-                  <yicCo      y&C ^UíaJ*.                           /Tu^/nt*.




  Cc^aú^                        ffbluctdnW-                         o f                                 fa,        ca,/).                  /jwíJ             •                      X       ^'vítZ             _

                                                                                                                                                                               /(íu^        f -c.      ^




              <2/ , . ) .              6       1

             /Lu. Pí         jo-eJ'                                        fliCtl                                    ^rttC^Ã,                                                               A,

 frtx, /X,        -0/U,       o           A*         CLu, w i r a t A ^                            J^      ^a-í^                                                               f4*~     o


 A      ^          CLu-^jc                 t       CL <y?u>                         .                          <l'£X            fi/^/Zf

            tfdu '/'A             ÓL <s                           íV                                4 ÍM <             Qat               a+yí,        r/i?                     ^o
SENADO   FEDERAL




                   - U
d^^-rs         'Z&T O^u&yy^eíS,                                                                                                    f a u n o *




              JJL            JL1              '                                    A                          ^                                     <21                    CJhd^ryw^JT


                   á^VilíA,                            d Sc               ,                <Cjl, U"      OKajA}                  ;       ' ^.fd          Áo-                    «•              ^


 CbY-fo,                (u/^^uc-                  o   gh/-.               Os                                        â                                          frhjju**                             fccZtusu*^




-^/-(jof                                                 ££          t-1 JolT                          flU*,                                 (leu         }lf               f   (Icei                <~*>


QtMA* r Cr              Lu^jMaIh                  Ck J/Ut-I^r-^               9l       O.'              'cèL»               CZa              Gt+le*,                        Z^-v-o       d / A*       eyC'**-*-*




^j&tOyia^cS                   Oodo.               JLLMA*                                                            ÇA^co^^AJ.                                     Pt,     a í^/íTtit&^ji?              &>£>-,




                  fàu

           C&TA. iO^UOUS                     . O^VaJ^.^                       ^        W       a        -Xe.                                    f j -




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                  1J   L l ( r o l í   a       c L c                           c               C               A            T           j         o           C         c                                                 4


                                                                            A

      *                    í   UJ^Wv                                   ,                                       p U c t U                                                            P ?




IVqJJq.                                                                                                                             ,           J Á Z G l




 ( Í Á s X u M r                                         o f r f j t T                              a      r                tuu,CCusi                             é H c L t i ( l c  c k                         /



                                                                                                   Ciuct&jsui                                                          J^TtTvp                                                        K c c


                                                                               9 x o L  d ( t                          f   J       LU>                       Í ^ c / X i c c a t r

                               t a T o j x ^ C                                                                                                            ^ V o u a J f t t                     A                         ^ U M d ^ i



< c                                                                                                                                             £ r   X m                   ^              u^cà                       c&L             í^tAjí^




     ^ H J a ^ C o                         ;                                                                                                              ^ 0 ( G t                    £>               cfjLis*


          c G                                                      c f n j                                                                                             Lu        í t      cccc/c^                                  Jsl&Ci

 -        j   r                    tilcuu*                             C           a       j       L                    V                   ^                           u       h




                                                o                      ti              /tiA            u Cújyy                          a       c^i               fi            ^Cc^t                                 / L / ^ C C ^

                                   ^U^&ítCcc                               «                           f                        SLvJÍr                f       -AA^S^^CK                                 PO           o             C 9 i




                          ^ - u l g j u                            &ACJjJjuic^                                                  / t í ã í                                                              t

                           Iam/Luãaj*                              ,            JL                 ^ X x .                       /e-H           / C ( í u               k       lü/^c^si                         f            d u , ^




                                       p c f S X j T ,                                         ^                                  Q h j H p J j f y                                        ( ^ C ü l u A i ^                           r    f

 ^ { j u t f r                       &L,                     i    ^         u          n       a       ^           t j  u                  <LAU<J                          (   /      M    c       u    ^ i           ^      ,            O)
 /    Zjl                            — W                 U       7                                                                            /" s) t                                           f       ' '
      JmjUsv                         ^ U D y Y f                                                                                                      ^                                Cf+U&JjLL^

                                                                                                                                                              f^/ccxiV^                           ,             p u o u t f '
)

                                    "ÍM    tA^ãjjMy              â       7X<LA.                 d    v          c ^ h


                      Z c Q j y            /                                                                ^UM.




                                                               OlsjlQX




                                  f u ü M - t t l a     t f    'uA




                                                                                     ^Lt)                dU       /s2e   (/JUx


CLA   / C U x A                                                                  'AMXjudLc                           d ^ K o ^

            Así^cm                                                               /IAjZaaa-                    i r - U     a    r




           A^LÕ                                  Qjll^CUL       MM               ^                  X/ÁJA        a

           &      &         ÓU.                           ^     ( A ^ O j u R - o                    A               ÍMcl^JT

                  fà-QMM-                 (Ci         ^Í^Ujc         ^   A   ^       C      p               X c u
f i a               />    a          t-tuju^j!)


'     )      S       ^ C C u J j               /Ui^cuJ,


           (     U   viu           C / S ^           D


          ( / i f c v i                    /                           cÜJl          /bzmt(ia>x

     / h u S j j &             (Jdx                 fictív^




    i n J a d c ^




                                                              yLuu        (/-C^tíu         Ci


                                                                     y i A M c u     1 C   Ó<
U S V T i S                                  STTI&cmJZ,                   CUrns&rrrÇvvó*                      e.




                                                    c l c       'TTT&vnrT&D                   é t p      a ^ C & v n      t í à i ^        CzrrL^JÍátvn              £ 7




     T u s r r r ^ v C                  A           r           ^           ^            Ü ^ i a J i j     a A X c á n       ;
                           C/                                                            /1

                 a y ^          <L ^ C c t r r f                    ô - t                                                                                    d k j ^ e .

         c c         ^PfCLâ<LO-                 J ^ p í r r                     í K ^ c J ^              - r r u t c x j ü é i ^ í a ^ & f                cé&nâzT




4    j    v      r     y   /    p   Z       a   ^       a   e       w       m   Â    ^      CL.                                                            ' í ^ ^ r i -




          e^if                                              ^mfacfy,                     í é j r r - ^    .



    OVurnec?                    { f e - Z f * ^                 c<_                           ^            t / o ^ l Z é Z       -t&c*.,     CL      é t ^ & c ^



                                                                                 y                                                                             /srrrec




                                        C&L.                                     <r7LCc&7                            Cc    -TlcrCÇ?                 'TTlCL^ytr


                      c    TCo-U^C?                     ác^xa                             V t t j o ^ S       SclTÍ^oA             CÓL^/íl         S c ^ ^ a - T ^ y
a s r n i r r ú l Z t j                      L & m o -           AJtsdL&ctuStgtf                                                      é




                    (LcyOSu2/<j7,                           e c c y f o        p & c r á ^ Z ^ ^ c o -

    dU,         %


                Cxrn^UjJf                           à ^ ^ r n ^ m í ^           C a j f f T á L a .




yd.a<Lcüirrc&                            Z t x ^ O C Í ^                                                             e.            ó y i            tar^E-




 (QjSjyyi^Tí.           cr                      é&e-      cc^n5                       ec^ccc&c'?       J^tcxJtL^f^J&a^yj-                            ü-frwi

^rv-cCU/T^OjUtCo                    ÍAÍ S-ÍJO^TC         tcrr      -
                                                                                                             'teu*         aícrS        f t f e c   St-

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SENADO   FEDERAL.




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7   SENADO   FEDERAL
"J^CCyC^CL^               c£o                                            f í r f j Ç ç e o       *


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                                                                                                                                                                                                      /

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SENADO   FEDERAL
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SENADO FEDERAL

                        "ÂRECER


                   N. 8 — 1 9 2 8
     A Junla Apuradora das eleições federaes, realizadas no
Estado do Uio Grande do Norte, no dia 5 do abril do corrente
anno, para preenchimento de uma vaga na representação desse
Estado no Senado, aberta pela renuncia que de seu mandato
fez o Senador Juvenal Lamartine de Faria, tendo ultimado os
seus trabalhos, envia ao Senado a cópia authentica pela qual
se verifica que o resultado geral da eleição é o seguinte:
     Para Senador Federal: Dr. José Augusto Bezerra de Me-
deiros. 1 l . 4 1 5 votos.
     A' Secretaria do Senado foram presentes 55 livros, os
quaes, devidamente examinados demonstram que o processo
eleitoral correu regularmente, não tendo havido nenhuma r e -
clamação ou protesto contra a sua validade.
     Apenas, em dous desses livros não podem ser apurados
os resultados consignados nas respectivas actas; em um, o da
1° secção de Apody, por não indicar a acfa a quem foram dados
os 293 votos delia constantes e em outro, o da secç.ão única
de Serra Negra, por não estar devidamente authenticado pela
rubrica do juiz.
     O mappa geral, levantado pela Secretaria relativo a essa
eleição, registra o seguinte resultado:

        Para Senador Federal:

     D r . José Augusto Bezerra de Medeiros 10.612 votos.
     Do exame procedido nas actas constantes         nos   refe-
ridos livros eleiloraes, verifica-se que suffragaram o nome do
candidato, unanimemente eleito, 15 pessoas do sexo feminino.,
O facto, aliás, já era notorio, em tanta maneira foi, para logo,
commentado e debatido. Nem por outro motivo decidiu            a
Commissão de Poderes, em sua ultima reunião, delle se o c -
cupar no parecer que acerca da mesma eleição lhe cumpria
formular, mesmo tendo em attenção somente o diploma que á
mesa fôra, por telegramma, transmittido e no qual nenhuma
referencia se encontra a respeito.
    Não pôde o Senado subterfugir á apreciação da legitimi-
dade desses votos — conseqüente alistamentos que alteram, a
toda a evidencia, a actual constituição do corpo eleitoral do
paiz— para declarar necessaria ou ociosa uma lei ordinaria
que, com fundamento do Estatuto Federal, reconheça e c o n -
fira,expressamente, o direito de voto á mulher.
    Não vale indagar, neste momento, da constitucionalidade
de uma lei que levasse em mira esse objectivo.
    O Senado, approvando em Ia discussão, no anno de 1921,
o projecto n. 102, da autoria do saudoso senador pelo Estado
do Pará, Sr. Justo Chermont, o qual estende ás mulheres
fnaiores de 21 annos as disposições das leis eleitoraes vigentes,
manifestou-se claramente por sua constitucionalidade.
     Desse modo o entendem todos, assim os extremos defen-
sores do voto feminino, como os seus mais extremados o p p o -
sitores."
     Emittindo brilhante parecer em apoio do projecto, assim
se externava na Commissão de Legislação e Justiça, a 12 de
novembro do anno ultimo, o illustre Relator, Senador pelo
Amazonas, Sr. Aristides Rocha: "A esta Commissão não cabe
se pronunciar sobre a constitucionalidade do projecto agora
submettido á sua apreciação, j á examinado pela Commissão
technica respectiva, cujo parecer foi approvado pelo Senado.
Temos apenas de aprecial-o do ponto de vista da sua c o n -
veniência e opportunidade.
     Não destoa deste modo de ver a opinião do nobre Senador
pelo Ceará, Sr. Thomaz Rodrigues: "Apézar do termos sérias
duvidas sobre a constitucionalidade da medida (dizia elle em
longo parecer escripto a 10 de setembro de 1925, na Commis-
são de Justiça); apezar de entendermos que é cêdo, muito
cêdo para conceder um direito tão amplo á mulher brasileira
que em sua grande maioria ainda o não reclama, não nos
sentimos animados a tratar neste momento do grave e rele-
vante problema, sob os seus múltiplos aspectos constitucional,
jurídico e social. E diremos porque. Sobre sua     constituciona-
lidade já se pronunciou o Senado, e isto o fez quando em 1921
approvou o parecer da Commissão cie Constituição relativo ao
projecto apresentado pelo illustre Sr. Justo Ghermont. A p -
provando-o, o Senado admittiu em principio que uma Iri, ordi-
naria pôde consagrar o direito político da mulher.      Não ha
negar, Uque já existe a respeito um pronunciamento       do Se-
nado". Essa opinião, tão valiosa quanto insuspeita, c o n f i r -
mou-a o illustre parlamentar em seu voto em separado ao
parecer victorioso da Commissão. a 12 de novembro ultimo:
"Mau grado a opinião do Senado, que sobre o assumpto já se
pronunciou, approvando o parecer da Commissão de Consti-
tuição sobre esse projecto, hoje em exame, eu sou, no caso,
um vencido, não um convencido".
      "De modo e maneira que o assumpto a esse respeito está
sufficientemente ventilado e d e c i d i d o . "
      "Outro, entretanto, é o ponto a considerar no caso c o n -
creto.
     Até agora não tinham as mulheres exercitado o direito do
voto.
      Ou porque se julgassem delle excluídas pela Constituição,
ou porque propositadamente não se quizessem utilizar do um
direito que podiam ou não exercer, pois que o voto entre nés
nunca foi considerado obrigatorio, ou ainda porque se não
animassem a solicitar a sua inclusão nos alistamentos elei-
toraes, presentindo a hostilidade que as aguardava, o que é
certo, o que ainda aos seus mais exaltados defensores não ó
lictio ignorar, é que as mulheres no Brasil não votaram nunca.
      E' possível que haja um ou outro caso isolado de apu-
ração pelas respectivas juntas dos votos dados a indivíduos do
sexo feminino. Mas, em primeiro logar, sabido é que, por dispo-
sição expressa de lei, não podem essas juntas apreciar os vicios
intrínsecos das eleições, sinão os seus vicios extrinsecos. De
pois taes factos tão pequena repercussão tiveram que não
conseguiram agitar a opinião. Creou-se, assim, uma tradição
mansa e pacifica, sedimentada por dilatados annos de exclu-
são da mulher do exercício dos direitos políticos, sem embargos
de alguns reclamos de inapreciavel valor, como os de Ruy Bar-
bosa e do voto quasi unanime do Instituto da Ordem dós A d -
vogados, em 1922. Nunca fizeram expressa menção a seu
respeito as leis eleitoraes. No seio do Parlamento rarissimas
vezes veiu a questão á baila. Debalde se busca nas collecta-
neas dos arestos dos tribunaes brasileiros qualquer decisão at-
tinente ao assumpto. Em cerca de 37 annos de nossa vida
constitucional federativa não teve o egregio Tribunal Federal
— supremo interprete da Constituição e das leis — ensejo de
examinar o assumpto, pois que nunca ás suas portas foram
bater os interessados. Todas as magnas questões constitucio-
naes teem sido perante elle agitadas e resolvidas. A questão
do voto feminino nunca, jamais, lhe penetrou o recinto. Os
grandes exegetas da Constituição, os de maior tomo, os que lhe
commentavam os textos, um por um — Barbalho, Aristides
Milton, Carlos Maximiliano — contestam esse direito. Apenas
lhe faz excepção o mais moderno delles, posto que não menos
autorizado — Araújo Castro.
     Alguns publicistas não se abanlançaram a ir além do p e n -
samento de que o assumpto relativo ao direito eleitoral da mu-
lher pertence á categoria daquelles sobre os quaes a Constitui-
ção, no dizer de Bryce, é muda, permittindo que a legislatura
ordinaria o trate com liberdade, ao contrario com o que o c c o r -
re com as questões pertencentes a dominio "expressamente co-
berto" por ella. Porque então, como escreve o publicista b r i -
tannico (accrescenta-se), a questão da validade da legislação
com que se haja pretendido desenvolver os preceitos constitu-
cionaes se estabelece immediatamente. Sustentam uns que a
Constituição não vedou á mulher o exercício dos direitos p o l í -
ticos. Mas, também, não lh'os outorgou. Para que víssemos
nella e no que toca a esta matéria no acto do rompimento com
o passado, concluem, não pôde ser sufficiente áquella falta de
prohibição até porque ella não foi obra de um momento histo-
rico, assignalado pelas reivindicações feministas. Num m o -
mento destes, surgiu a nova Constituição allemã. Essa Consti-
tuição, no seu art. 100, preceitua que todos os allemães são
iguaes perante a lei. Apezar disso, para que nesse dispositivo
se viessem a considerar incluídos um e outro sexo, em p e r -
feita igualdade de condições, quanto aos direitos políticos.
Mas, também, não julgou prescindivel accrescentar: "Homens
e mulheres têm as mesmas obrigações e os mesmos direitos
civicos" (Clodomir Cardoso, "A condição política da m u l h e r " ) .
     Estes os factos; factos innegaveis, claros, eloqüentes.
Existe assim, não só uma longa tradição dos nossos costumes
políticos, como uma veneravel tradição doutrinaria a con-
siderar.
     De vêr, está, portanto, que ainda quando o verdadeiro
pensamento da Constituição tenha sido até agora erradamente
interpretado; que a interpretação vigente se esteja mantendo a
titulo precário, ou que ao mesmo texto se deva insuflar um es-
pirito novo, a que se não oppõe a sua letra, faz-se mister uma
manifestação inequívoca dos poderes políticos do paiz, a qual,
traduzindo o sentir e o pensar dominante da conectividade, por
um largo movimento da opinião nacional, se entenderia ou
em uma lei do Congresso (com a collaboração do Executivo,
pela sancção), ou em um decreto do Poder Judiciário, pelos
seus orgãos competentes exacto do legislador constituinte,
para completal-o, se a medida não foi por elle incluída no
pacto federal, mas a que se não contrapõem os textos literaes
destes. Para interromper desse modo e decisivamente em uma
tradição mansa e pacifica.
     Não é que, nesse caso, decorra não da Constituição, mas da
lei ordinaria o direito que se c o n f e r i r . Seria absurdo susten-
tal-o. Antes, só será possível á lei se a Constituição a autoriza.
E não se diga que autorizando a Constituição a medida dispen-
sável se torna a lei. Esta, no caso se nos afigura imprescindí-
vel. Afigura-se aos proprios "leaders" do voto feminino, tanto
que iniciaram o projecto em andamento no Senado e por sua
victoria se batem galhardamente".
     "E é de facto indispensável porque (ainda que se ponham
á margem delicados aspectos sociaes da questão), a execução do
texto do estatuto federal, prende-se a outros aspectos, quer de
direito constitucional, quer de direito civil. Não é possível
abordal-o a todos, aqui. Bastem alguns exemplos:

            "Os naturalizados por qualquer dos modos estabele-
       cidos na Constituição, gosam de todos os direitos p o l í -
       ticos, podendo exercer quaesquer cargos públicos, com
       excepção dos de Presidente e Vice-Presidente da Repu-
       blica, e para poderem ser eleitos Deputados e Senadores,
       exige-se que, respectivamente, tenham mais de quatro
       annos de cidadão brasileiro, não comprehendidos nesta
       exigencia os naturalizados em virtude do disposto 110
       art. G9,n. í, (João Barbalho. Comm., p a g . 2 9 0 ) . "

     Ora, entre os estrangeiros naturalizados pelos modos esta-
belecidos 11a Constituição, está aquelle que possuir bens imino-
veis 110 Brasil, for casado com brasileira, ou tiver filhos brasi-
leiros. O estrangeiro, assim naturalizado, é cidadão brasileiro,
podendo assim votar e ser votado, com as rcstricções impostas
pela Constituição.
     Poderá fazel-o a estrangeira, que possuir bens immoveis
no Brasil, for casada com brasileiro ou tiver filhos brasi-
leiros?
     Evidentemente não. Logo, ao menos neste texto constitu-
cional. n distineção dos sexos, quanto aos direitos eleitoraes, é
manifesta.
     No que concerne ao direito civil, ha a considerar a incapa-
cidade relativa da mulher casada.
    O Codigo Civil dispõe no art. 0":

          "São incapazes, relativamente a certos         actos, ou á
       maneira de os exercer:
            II — As mulheres casadas."

      No art,. 233 declara que o marido é o chefe da sociedade
conjugai, competindo-lhe a representação legal da familia; o
direito de fixar e mudar o domicilio desta; de autorizar a p r o -
fissão da mulher; e a sua residencia fóra do leito conjugai.
Ainda no art. 241, estaiue que a mulher não pôde, sem autori-
zação do marido, alienar, ou gravar de "ônus" real, so i m m o -
veis do seu dominio particular, qualquer que seja o regimen
rios bens; alienar os seus direitos reaes sobre immoveis do oU-
rem; acceitar ou repudiar herança ou legado; acceitar tutela,
curatella ou outro encargo publico; litigar em juizo eivei ou
conunercial, a não ser nos casos indicados na lei civil; exercer
profissão; contrahir obrigações que possam importar em
alienação dos bens do c a s a l . " .
        "Verdade seja que no consenso dos civilistas modernos a
incapacidade relativa da mulher casada não se funda em uma
inferioridade de sexo, mas na necessidade decorrente de sua
situação, quando casada (Beudant — "L'Etat est la cap.          des
p e r s " ) . "Sur la situation particuliére dans laquelle elle se
trouve et sur la necessite de donner un chef ao mónage".
(Pleniol — "Traité de Droit G i v " . ) .
        Quando se considera, diz Baudy Lacantinerie, que tal i n -
capacidade não sobrevive ao vehiculo matrimonial, do mesmo
modo que o não antecede, vê-se bem a differença entre a razão
de ser antiga e a moderna. Nem é a questão aqui ventilada, s i -
não no sentido de cliamar a attenção para certos aspectos do
voto feminino, que precisam ser postos cm harmonia com
alguns preceitos da Constituição c da lei civil. A mulher tem
exuberantemente demonstrado que a sua inferioridade, relati-
vamente ao outro sexo, não existe.

            "As actividades do momento actual empolgaram-na
       e ella não se amesquinha diante das novas responsabili-
       dades que se lhe imputam. Nas espheras mais diversas,
       onde entrou a emprestar o seu concurso, facilmente d e i -
       xou resalvar o vigor do seu espirito e a segurança com
       que dava desempenho aos seus novos encargos".         (Os
       direitos políticos da mulher, Pub. da I m p . O f f . de
       Notas.).

     Como quer que seja, porém, tudo está a indicar que ha, no
caso, aspectos complexos que merecem ser estudados e consi-
derados. Uma lei que os definisse e resolvesse, interpretando
o texto constitucional, não seria do modo algum uma lei
ociosa.".
     "Dissemos acima que não liouve jamais um decreto social
quis com fundamento no texto constitucional reconhecesse o d i -
reito eleitoral da mulher. Si será isso assim. Assim é . Como
decreto judicial se não pode entender a decisão de caracter a d -
ministrativo de um juiz que manda incluir no alistamento esto
ou aquelle indivíduo. O poder de alistar não é uma funeção
judiciaria, si não é uma funeção política. Taes deliberações
não são sentenças. Não passam de julgados, no sentido techni-
co do termo. Não lia direito adquirido, no tocante aos direitos
eleitoraes, tanto que, modificadas por uma nova lei as transcri-
pções relativas ao processo de alistamento em geral, de nenhum
effeito se torna o anterior. E o indivíduo que foi alistado em
um pôde deixar de o ser no o u t r o " .
     A atfribuição de alistar tem variado com as successivas
leis eleitoraes.
     Pelo decreto n . 200 A, de 8 de fevereiro de 1890, artigo
8", as commissões alistadoras, (commissões districtaes) eram
compostas:
    a) do juiz de paz mais votado no dislricto, como presi-
dente;
    b) do sub-delegado da parocliia;
    c) de um cidadão com as qualidades de eleitor, residente
no districto, nomeado pelo presidente Camara ou intendente
municipal.
Pela lei 35, de 26 de janeiro de 1892, as commissões
seccionaes organizavam-se deste m o d o : "no dia 5 de abril
de cada anno, estatuía o art. 5 o , os membros do governo
municipal (Gamara, Intendencia ou Conselho), e os seus m e -
diatos em votos, em numero legal, procederão á divisão do
município em secções, em numero nunca inferior a quatro,
e á eleição de cinco membros, effectivos e dous supplentes,
escolhidos dentre os eleitores do município, os quaes f o r m a -
rão cada uma das commissões encarregadas do alistamento
nas respectivas secções".
    Pela lei n . 1.269, de 15 de novembro de 1904 (art. 6°),
a commissão alistadora compunha-se (art. 9 o ) , na sede da
comarca', do juiz de direito ou do seu substituto legal, em
exercício; nos municípios, não séde de comarcas, da auto-
ridade judiciaria estadual de mais elevada categoria e onde
não houvesse autoridade judiciária ou estadual, do ajudante
do procurador da Republica, como presidente, só com voto
de qualidade; dos quatro maiores contribuintes domiciliados
no município, que fossem cidadãos brasileiros e soubessem
ler e escrever, sendo dous do imposto predial e dous dos
impostos sobre propriedade rural e de tres cidadãos eleitos
pelos membros effectivos do governo municipal e seus i m -
mediátos em votos, em numero legal.
    Só em 1916, pela lei n . 3.139, de 2 de agosto, foi c o m -
mettido ao juiz de direito e aos juizes preparadores o mistér
de alistar. Deslocada, entretanto, das primitivas commissões,
não perdeu a fnncção o seu caracter político, o seu carateter
administrativo. O juiz não exercita a faculdade em funcção
de judicatura, do mesmo modo que a não exercem, quanto
a outros aspectos eleitoraes os juizes locáes quando presidem
ás mesas; o juiz federal e o seu substituto, o representante
do Ministério Publico, quando membros da Junta de Recurso,
da Junta Apuradora da eleição. A intervenção do mágístrado,
assim no alistamento, como nas mesas eleitoraes, como na
Junta de Recurso, como na Junta Apuradora vizá apenas dar
maior garantia de imparcialidade e respeito aos actos elei-
toraes.
     "O Congresso, pois, não considerando como valido o voto
de u m indivíduo illegalment.e alistado, por este ou por
aquelle motivo, não se constitue em: tribunal de terceira
instancia.
     O Congresso, não considerando valido esse voto, usa de
um direito seu, senão cumpre um dever. Ampla — e não
podia deixar de sel-o — é a competencia do Legislativo na
verificação dos poderes dos seus membros, já no que c o n -
cerne á reguláridade do processo eleitoral, já no attinente á
legalidade da composição do corpo eleitoral que pretenda
dar a alguém a investidura do mandato popular.
     Si. para exemplificar, ficasse cumpridámente Aprovado
perante o poder verificador que um juiz alistou uma praça
de pret, deveria o Congresso apurar o voto da praça de pret,
sob côr de se trata'r de um caso julgado, com recurso ou
não para a junta respectiva ? Sob côr de que lhe não c o m -
pete examinar e rever alistamento, cuja organização compete
a determinados orgãos ? "
     De eme estes já se manifestaram, já decidiram, já j u l -
garam ? Não vemos como, razoavelmente, sustentar a a f f i r -
jnativá. Argumenta-se que a Camara e o Senado só poderão
deixar de apurar os votos de pessoas que não podem ser1
eleitores, em virtude de disposições positivas da Constitui-
ção, o que no caso não acontece. Mas não ha, aqui, uma
evidente contradição ? Depois de se haver sustentado que em
o nosso regimen todos os poderes teem a sua' acção limitada
por lei, e, pois, mandado effectuar um .alistamento pelo
poder competente, não cabe ao Poder Legislativo invalidal-o,
sem se constituir em tribunal de terceira instancia, como
admittir, mesmo no caso de serem contrariadas disposições
positivas da Constituição, que se installe, funccione e decida
em tribunal de terceira instancia ?
     Argumenta-se ainda: as mesas eleitoraes podem recusar
os votos, mesmo femininos, desde que o eleitor se apresente
munido do respectivo titulo, expedido pela autoridade c o m -
petente ? Não, evidentemente. As juntas eleitoraes podem,
nestas condições, deixar de apurar os votos ? Também n ã o .
Logo, o Senado não pôde deixar de apural-os. Mas, c o n v e -
nhamos. Por que não podem as mesas eleitoraes recusar,
na hypohtese prevista, os votos dos indivíduos do sexo f e m i -
nino ? Simplismente porque a ellas cabe, por força da lei.
apenas receber o voto do eleitor, mediante prévia exhibição
do seu titulo e da carteira de identificação, rubricada' pelo
juiz que houver ordenado o alistamento, nos logarcs onde
ouver esse serviço, não lhe podendo ser recusado o voto. si
o fizer (art. 17, § 3 o da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de
1916). Por que não podem as juntas apuradoras, ainda neste
caso, recusar os votos dos indivíduos do sexo feminino ?
Simplesmente porque a isso se oppõem textos claros e t.er-
minantes de lei: "A' Junta Apuradora é defeso entrar no
exame e indagação dos vicios intrínsecos das actas eleito-
raes, limitando-se a ejcaminar si os livros estão legalmente
authenticados e si as actas estão assignada pelo eleitores
que votaram e pelos mesarios e si satisfazem todas as exigên-
cias do art. 17 e paragranhos da lei n. 2.308, de 1926 ( a r -
tigo 22 da lei n . 4.215, de 20 de dezembro de 1920).

     Taes limitações existem para o poder verificador ? Taes
limitações não estão indicando que a intervenção do magis-
trado, quer no proceso de alistamento, quer no processo
eleitoral, não veiu   desvirtuar a funeção política a ambos
inherente ?
     Ou estamos íreslendo, ou a questão se nos afigura de
uma clareza meridiana.
     Isto posto, e sem de modo algum dese.iar o prejulga-
menfo, quanto á sua conveniência e onportunidade (dado que
a sua oonstitucionalidade .iá foi reconhecida pelo Senado), do
projectu n . 102, de 1921, em andamento nesta' Casa, é a
Commissão de Poderes de parecer que não sejam tomados
em consideração, por inapuraveis, os votos de indivíduos
do sexo feminino que concorreram, aliás sem alteração do
resultndo final, á eleição do candidato único D r . José A u -
gusto Bezerra de Medeiros.
    Assim pensando, opina pelas seguintes     conclusões:
     I a — São anprovadas ns eleições federaes realizadas no
Estado do Rio Grande do Norte, no dia 5 de abril do c o r -
rente anno, para preenchimento de uma vaga' de Senador,
existente na sua representação no Senado, em virtude da
renuncia do Senador Juvenal Lamartine de Faria, com e x -
clusão dá I a secção de Apody e da secção única de Serra
Negra.
     2» —. Que seja reconhecido e proclamado Senador da
Republica, pelo referido Estado, o Sr. D r . José Augusto B e -
zerra de Medeiros.
     Sala da Commissão de Poderes, 18 de maio de 1928. —
Miguel Calmon, Presidente. — Godofredo        Vicinna,. Relator.
— Ferreira Chaves, pelas conclusões. — Antônio Massa. —
Lauro Sodrc, de accôrdo com a minha declaração de v o t o .
— Thomaz Rodrigues,      de accôrdo com a declaração 'que
adiante se v ê . — Mendes Tavares, vencido pelas razões que
se seguem. — Soares dos Santos, vencido por entender que
o Senado, como a Gamara, não tem attribuições de revisores
de alistamento, conforme o meu voto em separado.

                VOTO DO SR. SOARES DOS   SANTOS

     "Discordo da parto do parecer que manda annullar os
votos femininos dados ao candidato doutor José Augusto B e -
zerra de Medeiros na eleição de um Senador pelo Rio Grande
do Norte, por entender que os mesmos são validos, do accôrdo
com as seguintes observações:
      Não se trata no caso em aprecio de resolver a questão r e -
lativa aos direitos políticos da mulher, nem mesmo de discutir
a opportunidade de incluir essa concessão no corpo de nossa
legislação política.
     O problema, em si, provém do facto de haverem votado
naquella eleição algumas senhoras que se alistaram eleitoras
no referido Estado por terem preenchido todas as condições
exigidas para o exercício do voto, conforme os despachos dos
juizes que ordenaram as respectivas inscripções.
      Como eleitoras legalmente inscrijptas votaram aquellas
senhoras na eleição, que é o objecto do presente parecer, sem
que tivesse sido levantado um protesto ou reclamação contra
esses votos nas diversas phases do referido pleito desde o p e -
riodo inicial da eleição até o actual reconhecimento, quando
surgiram as duvidas, sem razão de ser, como passo a demons-
trar.
     Diz-se, por exemplo, que faes votos não deverão ser c o n -
tados por se tratar de uma eleição federal, regulada por uma
lei na qual não está incluida, por disposição expressa, a ga-
rantia do voto feminino.
      Quer dizer, portanto, que o mesmo argumento não se ap-
plicaria, si se tratasse de eleição estadoal. Mas, não ha como
negar que é a própria lei federal em vigor que confere aos
juizes de direito a competência para decidir sobre os alista-
mentos eleitoraes. sendo que os despachos dessas autoridades
teem força de actos definitivos emquanto não são revogados,
em grau de recurso, pelas juntas revisoras compostas de m a -
gistrados, que funccionam nas capitaes dos Estados.
      E não tendo sido feita essa revisão no Rio Grande do
Norte ficaram ipso facto, de pó todos os despachos dos juizes
 que concederam o direito de voto ás mulheres daquellà c i r -
 cumscripção eleitoral.
      Apreciando o papel desses juizes declara o parecer que as
 referidas autoridades quando dirigem os alistamentos       não
 exercem uma funeção politica.
      Perigosa doutrina esta que attribue a um juiz a capaci-
ddae de decidir por motivos políticos, dando assim a c o m p r e -
liender que não haverá a violação de uni direito, si o eleitor
íôr destituído do seu titulo por força de unia imposição que
não fôr determinada por lei.
     Todavia os eleitores que forem excluídos pelo arbítrio de
uma situação política, não sendo attendidos nas suas recla-
mações pelos juizes, terão ainda o recurso de pedir aos tribu-
naes o remedio contra o esbulho de um cireito que a lei lhes
concedeu. E toda a nova lei que modificar as prescripções r e -
lativas ao processo do alistamento terá que circumscrever as
suas innovações dentro do limite que fôr traçado pelo artigo 71
da Constituição da Republica.
     Assim, os juizes chamados a presidir os alistamentos teem
funeção judiciaria, nem podem deixar de t e i .
     Nem eu comprehendo que neste regimen uma lei federal
possa attribuir, obrigatoriamente, aos juizes estadoaes    uma
funeção differente daquella que elles exercem, servindo       á
justiça nos seus Estados.
     Para demonstrar que o alistamento não dá ao eleitor
nenhum direito novo. podendo este ser destituído de sua qua-
lidade de alistado, sem determinar nenhuma acção por parte
do juiz preparador, invoca o parecer o exemplo de uma praça
de pret que se alistasse eleitor, sem que isso importasse na
affirmação de um direito adquirido. O argumento prova d e -
mais. Os juizes sabem que as praças de pret estão impedidas
de votar pela nossa Constituição, e que o seu      alistamento
só podendo ser feito em opposiçSo á lei, elle é de facto nullo
e não pôde servir de base á creação de um direito individual.
Não é o mesmo caso do voto feminino que não está prohibido
por nenhuma disposição expressa de lei.
     Cumpre-me agora examinar a questão de saber si os votos
femininos permittidos na eleição de um Senador Federal pelo
Rio Grande do Norte devem ser considerados validos para o
effeito do reconhecimento do candidato alli votado, em face
do que dispõe a Constituição Federal.
     E' verdade que o parecer, estudando o assumpto por este
aspecto, declarou preliminarmente não valer a pena indagar,
neste momento, da constitucionalidade de uma lei ordinária
com fundamento no Estatuto Federal, reconhecendo o direito
de voto á mulher.
     Declarou ainda o parecer que o Senado, tendo approvado
em 1* discussão um projecto de autoria do saudoso Senador
Justo Chermont, o qual estende ás mulheres maiores de 21
annos o direito de votar, de accôrdo com as disposições das
leis eleitoraes vigentes, manifestou-se claramente pela consti-
tucionalidade do mesmo projecto. Corroborando esta opinião
cita ainda o illustrado relator os pronunciamentos dos nossos
collegas, Srs. Aristides Rocha e Thomaz Rodrigues que, em
lúcidos pareceres. se manifestaram no mesmo sentido.
     De conformidade, pois, com as manifestações acima c i -
tadas, a constitucionalidade de uma lei ordinária reconhecendo
os direitos políticos da mulher, é um ponto pacifico, que está
fora das discussões do Senado Federal.
     Todavia é licito indagar se ha necessidade da confecção
de uma lei, reconhecendo esses direitos, desde que ellea não
foram contrariados pela Constituição que em seu art. 78.
assim se exprime:

            "A especificação das garantias e direitos expresso-:
       na Constituiçião não excluo outras garantias e direitos
       não enumerados, mas resultantes da"forma que ella es-
       tabelece o dos princípios que consigna".
— 10 —

     E' para mim fora de duvida que o reconhecimento dos d i -
rentos políticos da mulher decorre do nosso direito consti-
tuído, em nada influindo como argumento contrario, o ele-
mento hsitorico invocado relativo á apresentação de emendas,
confirmando aquellas garantias e que foram rejeitadas pe'o
Congresso Constituinte, aliás sem nenhuma motivação do votos
por parte da maioria da memorável assembláa.
     Tenho como provável que essa rejeição não foi determi-
nada pela conveniência de ser impedido o voto feminino, mas
antes para permitiu* que em um texto de lei ordinaria foas»
affirmado esse direito, como oonsequcncia do principio consti-
tucional que proclama a igualdade de todos perante a lei.
     Demais, é ainda a Constituição que estabeleceu em seu
art. 73, que os cargos públicos são accessiveís a todos os b r a -
sileiros, observadas as condições de capacidade nidividual; e,
proque a lei não fez nenhuma distincção netre os dous sexos
para a realização desse, critério especial, as mulheres t.eem
sido admittidas a collaborar nas repartições publicas, como
funccionarias, participando das mesmas        responsabilidades,
gosando das mesmas regalias e direitos que competem aos d e -
mais funccionanos da União e sem que para isso houvesse a
oxigencia preliminar de uma lei interpretativa daquelle texto
consttucional.
      São os regulamentos que resolvem os casos de competi-
ções pessoaes e facilitam as boas normas administrativas no
encaminhamento do serviço federal. Assim também uma p r o -
videncia de ordem reguladora intercalada nc. lei eleitoral, p o -
derá caracterizar a capacidade do voto feminino, sem m o d i f i -
 car i a estructura de nossa legislação anterior. Como ultimo
argumento em favor dos direitos femininos, devo lembrar o
papel importantíssimo que as senhoras teem         representado,
trabalhando com dedicação admiravel pela consolidação da
paz no seio da família brasileira.
      Na historia rio grandense encontram-se innumeros e p i -
sodios, que confirmam o valor das iniciativas femininas em
beneficio da ordem socail.
      Durante os últimos acontecimentos revolucionários, que
enlutaram e entristeceram a mipha terra, foram sempre os
 exemplos da mulher na defesa do lar que serviram para
amainar as paixões e enfraquecer os desatinos dos elementos
em luta.
      Tenho desses tempos dolorosos a impressão nitida do
valor e do patriotismo das minhas patrícias, dos seus esforços
 contínuos na catechese dos homens para a realização da paz
no Rio Grande do Sul.
      Foram ellas que me déram, em um momento difficil, as
melhores provas de sympathia e do solidariedade, que servi-
 ram para augmentar as minhas energias na Iribuna do Senado
 em defesa da pacificação do meu Estado. Guardo, como c o n -
 soladora recordação dessa época, o livro que me foi offerecido,
 contando centenas de assignaturas dessas senhoras que, as-
 sim procedendo, demonstraram a sua superioridade sobre os
 homens, querendo, á revelia dos partidos, construir uma ora
 de congraçamento, que é hoje uma quasi realidade pratica,
 pela conquista do trabalho pacifico, sobre o qual vem se
 affirmando a riqueza economica do Rio Grande do Sul.
      Nada me pediram no meu Estado que pudesse influir na
 manifestação do meu voto sobre esta memcravel questão; nem
 sei mesmo si a maioria das senhoras rio-grandenses pleiteia
 a reivindicação dos seus direitos políticos,
Voto do senador Godofredo Viana sobre o sufrágio feminino
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Voto do senador Godofredo Viana sobre o sufrágio feminino

  • 1. — 19 — reconhecimento du único candidato eleito sem que nenhuma reclamação fosse ter ás mesas eleitoraes ou á junta apura- iJora, considerando em casos como esse dispensável o exame dos livros era que são escriptas as actas. Quanto a este ponto essencial, linhas, que traduziram o meu pensamento, foram estampadas em um vespertino desta Capital, A Esquerda, quando eu esperava que os pareceres e votos dos juristas e consfcitucionalistas da Commissão de P o - deres m e esclarecessem, sem contar que a sorte, que não s e - lecciona por capacidade, me collocasse entre elles. li assim terminei essa entrevista publicada aos 17 de abril ultimo: "Que me seja apenas dado lembrar que é fora de duvida que o Congresso Nacional, por votos e pareceres em relação a projecto já apresentado reconheceu a necessidade, ao menos de uma lei ordinaria, reconhecendo á mulher o direito de votar ou ser votada", Foi nesse sentido que o parecer foi elaborado. A esse critério obedeceu o seu illustre relator, embora fosse mais conveniente que se, não agitasse a qiiestão dos votos femininos, perdidos, em numero tão insignificante, nesse primeiro e n - saio, anterior á lei, na massa dos milhares de suffragios, que trazem ao Senado da Republica o digno representante de um Estado ria Federação, cuja pequeneza geographica contrasta com a sua grandeza moral, agora mesmo provada no largo passo audaz com que traça regra e norma á Federação. — Lauro Sodré. Imprensa Nacional — Rio de Janeiro
  • 2. I inmwin«iin<wiii»>nniiiinii i iOu Jxmwn t a w M DO uiHiiu A i m m mr wawiftTaaawjíifcWá^^ D I Z T r m i i I uAe M B f iU ii ii. mi m S C i ü I V C m « t a gci » i i r —m Sa3 wiSw r i E•I -S m&l a & Cam m i n CaO w— • i&T f mK X i A G » ufi n i e K mm i H I I C I A 05605 3 1 1 18-5-1928 EB m S W & Q z «r 8 a? V ? 8Wi eK Xa Í ^ r íW- C áW^ r j e l a IA ÜEIGÜ32.S** I A U 2 O B. ? ^ ^ 18*0 floral G > o £mí) ^ ^ SoBÍOISí P a r pi&aúmát&^ss^i^^ .variam*'tmtmmi&wim&^&tmr- x^asemam^íiàtnnismBmuss^Msipr ^s^amemB M N Mn M iM mm a .par NS X & g Q I E A S s 39 nawoar M M a M:B K M — aM M — MM O muamw—i M M ASSÜ8IQ* E l e i ç S o - Reconhece como vencedor na e l e i ç ã o para Senador j p e l o Est. do ít.G. do Norte o Dr. José Augusto Beeerra de M e d e i r o s . Analisa; HIL « m II,—ijMiyiiim •i IN, I ' I H H I I W W > > J J I . H I H I I I I I IKAN^aaBa"II7 i ^ a w m ^ Í T S S S W G » ^ ^ ; SK. • * > 8 st » G !Ba>I W M M ^ Mi aMA M se B W e M N I T ^ M S I A T M M M M M » M M M M Ê M M M M M A M M M M M F H A M M N M A N W W M M M K M I Ê Ê T M M Ê E S F S •• -• ainda a questão do v o t o f e m i n i n ê . ~ " ~ ~ | fdíEÃ.03tm ^ , , . . , , , , , - , , - , ,, ? CLASSIFICADO POK SM 2 5 / 8 / 7 5 ! OpHFSBIBO
  • 3. A ir « a * * / f Z S u f L JU ^JfcH^- Cc* cXl t•/- i!U c ^ ^ V ^ ^h/uX 'Ca-*> f jzsyvust* c^ t. JJUA. dU. f£<u+ ryytcu.&fo iJaio bZ&o-aJ^Í V<<z file' ^ÓL^yÇ- & ttlJlA^ Aua^. /-J- A V / djl^yn 'Hcn^o- Cjuc o / t o P ^ e / V v v ^ f C<H4£a Oí-t^e^T r/LÚ-* /avy 'A d /La*. 4- ArZ, birv^n, o u t . A ^ f ^ /tiú, cyít^aA-i ^ /LSL - y^in ft^Jo /Luhrau, a aí/<Tí j w i ^ y w a ^ o-* nirt^u^ •vW^zír jl. ÍUm u o cU <£t O. tu 'r*, eu i^aa /fofo /Uou> (u/aZ Cto^i' Jc^t^ut AJJ» hju^ft A) JJU2 / /n l / i 1 / / ^ ^ JM-úJ/ha qiAe^ Vlcjx/CU*** JUs*t ÍJjsnÁ o byu^iá: ; a iÜL <jo*- ^•Jjy.c.^eu^ouv^ o Qcô-yia ^ t-é" -UActí^u •YM<M<M«£~ 'w^á^cc^t*- ch (Lu* ÍLUÍL /vJj£i'ryyu< A&ooyu.A*f ÓGLI/jl (JL o ra*^ ÓUA, I A ^ ^ Ct COA.tr Z/4 CetA. tft^ZuSeJÍ 0 óLtjÂrf^* JfJU. o- W l A ^Wl lií^vflww ÍJM T M Í ' / ( í A ç- UM
  • 4. SENADO FEDERAL. t f ^ i t f • t * ^ f < i t r * r ? ^ £ » l £. ! c ! ¥ s f ? f lí i X. ^ F • ò r r í K ^ ? I " H ? " V h r ; ; 1 H rs r l P x i 5» i 1 k
  • 5. - * * 1 4 6 - / 2 A <? /a. < 'kzJó^-f o cf^ ^y^oT^feJC ' <Haj i^iyyjL, M-u. /fi^Jfi-' U^ <WcOn<* Ou. Co, f t w ^ t ^ . •A de bÁx (L & IAS 4Co Q&IA.CLAJV*'• O-f/irte- Oi-Cuo / 4 ^ À ^ o ^ w ^ dxxU L/K O^/hy^lu- 'á- f J v f ^ ^-/^'catArv^o^ OU* ^jr^-t-f o*-*-' <Ua*o C * - * t A . ' o J&0 /t'9x í- a / J . • /ujctijUA., * - LlOu<4o*;(L. t 0 * j lec*- Ctí^l^o, CL*J>W/yyieuL, QjuuZfoXfr ^."tr -- 1 - * /^cx/l Gcuco ^'syÁJst A— CK/isjOxe-toZ» /L^t* MJ.v^T àL p-oi^ cfa.<!bn> a ' / i h 0 I ^(UM/ÁSUIVWtA**. fojOA , • v y — JU A,' to ^Och <Utt/Zc<n . A^U Vâ-U , a ' Kn ^íli 11 1 /eW /[Ji Y^S^tííí-a ( 3 Í O - c * - O //VL< á f • ^ . -CU- # t/f<sA t & J ) ' / r t , ' * - Cf-^ry^n Q^l&a d* CtoL /O-t^ A) O^CíU culc ^ f ç N^euk- K/jk^c^tkO^-^r ^ flUA. ta- ^ ^/JLj.Cwk, THZ^PaZ, a - ft Slt-UIM CK. jjuüu i/cü o» Áa-lu .t- UUmec^ M^T^^JÍ^-^ulcí^ Ar? Q. cfc*y — fit S^^MZ^O C t ^ t ^ L . f / U l 9tLUA.fi*. C14 C^OLCC ty-rr^tZ, ^-O-ÍÁj. fo 1 a-X-y . A Oc/tL, C^/ J^/C^Ú+aZ âv ^íM^nulvo 'VUCAA*^ ^/CX^OL/ÍI. /(J. ít, CÉ^acstí Aj? . -A. e.V<2.^ai/ó, Cf a. fr, ãe, «tc^x- r Jõàvsj^J^ e SU^ / f z l .
  • 6. 4 p aLm. Ç^íST /fctX — leu ovcfffc* Í o^cx^ <yu*cU>«A~ cUdv,i PM o * ^ ^ ^ ^ _ /j U-W /-^'CojVAT Cf {râ-^/Zjs- OOA. Os**. a. -di/ CL^Uaa. J b a ^ ^ v " é(jL OjLu. 0 <ZL^<lcOlAy4A /l&fofr-Xho Cto Z<.'(L&L, (pftS TMA* ^/ú&jUÍàc^ CK, C& lce^t-r, C. aj/jjuM-) •éfCtx- â-o cr rt-U Ct-o rf ít*. Sk l/bZ^y Ct^. s! /hitA^a. / ü l s - q u a A Jíh a éj^fl* víici. fri fli ~ c táv**.' £ %-ía ; A f l - CLavjUs/T Vtrr-P/.<J>. (Lu V£J<r Cj-TLOO SL, CtJÍ^L. O J / f Cl* CS-^Sa./C&J^ « C/a /l> o-P,'ct a SU - •fó. Pcà &4rm QÍCU AÍUs diZ-ffltP* &JL4JAA o-y f^r» - / ' l . / J /Hcx-o Tia&o**- Cl Oit*//*^ o <t, '«v ° hei c V/tf* Án ix^rá ^S UCÜ^b&tu 44 cujo JcÁ 'o? pb . ÇUMc" TMíJ Ccva. cZe^o' /LO-HA. c ,»a. ^ f Tido^otU. tâes- fau^^e*:^^ Z*^'* ^ ^XP CLl. sUUA. <Á~ /l^Vv A* CL4 fi-So A* rfj^o-i AS^v V-tÀ*. tf% 'ca e^T faSLyvJ . U4M ty}v&y»Jl>-tv{'' C&Wf 7 CÃ: Owva. yí > ^ i L A y f u . tu A- t*. - Ct (• P <uz~r SaZ : > c. <-rt<s» //t,'-^», vsi^-t*. —' ' L/v irr e : o - — " f C-<JO " y j ? e^u A r^ ^ Qru.//^ V. , -f /arf^r? JL^/^J^.a^v-*^^ eSc^n ^XAO**!^ . c ít^tc Ct^Atj^ ÁfaJ)<rc^ s lU^fo^r» Q t n V^/Vy-^i 'lA'<Ui>^ curtos. r^voSu ' roi>O j C ^ c J/UJ2. OU> tyw-j-ytoo
  • 7. $$ Ol jt^ju jU. o^/ortS** o áLu."- £ ^ct^i .(yH^y/jL*- /fricw*.' _ A , ^ r t - f c s n A W e ^ a y ^ U u ^ y , a tZ&vilSr o /ks*-* à)yrn*ca<<2~ <• don — Qajê ^/ôa. (V cl t ^ L r , ykcjL, tf-fjóòo? . /cUa /ÍX Va^L aJo 6 í - c ^ í i ^ ^ ' (Lf o-tÁ' A ^r^LiÁrtu Qfr" • JcZA*. ' * ^jz^ ez. V^^/u OÍ.CL'% ^ IALO- OXC£iaa'<Í> <UAI && <•/." 'THo-, a Úx. Mcun 'H« Áj a<a, cn eLty^- £ V/orr^ o s n á ; . úa** fovvÂ, X Q^wsuiVjC As ia a <x e >«. . v-/ 1 £CÂ> d VULILCL f eXa.a.iyvjr'. /O-eilo c"a ^SLt <C & dur/t^uc'**.. .^aoZ tf* ^KK CL^r^Crr^ JOAS» O _ 2òufeS iV tyyiaXj*. SLj^Ájju***/^ %Le y&A*- & Á.• , y w r ^ " O-^i LAAA./IAJLA tAiSUí^fS * Ia C t c n J&vo^lA^r, /j2-txJ<lSiA V J •MtAlU.tUr ÍCUi l/i <L *La u /1^-,'f v-cr, to AU. PC* UtUu tfoAUt+tsdr. 6> > OU <2^ 'CLA, </'/U-J ÇÀ Q^S <? PC£> i^y* A> 17 íuPCU.^ - 1+. <Z CL*/>h J^iAjtc >4- G&aa /T-ÚZe^s* VL* l/CLoéu» An fcrf J>tAt*Sj>Cue*. Ár$ ^tocAr? 9{Á eJf CbvK /ti /nkr> 8-> f da-v A ^ ^ Tteuz^úr Cf* (^Zyév. Xtcu. tLéuÁZ dybv/aK? ' Cíttf tw/t^+A. tUcCa QÍTH^ÁUj t^UA c V A r » 1LQ O-jQ^jLtA fflC ol^L? ^ OvA /j-iD Sauo CLAJ-, d C L » CíaíAjC O) (L, f jz-c^u» Vt * <)£, 1 aJb pi c/o- eSA/a o^. t ' CLftLLéí fju Wt2*^/)-* / . / ' ' 7 ~ 7 / _ lha-*,' . ^ O r. LtJt* ÇL _ «on
  • 8. ^ f ca aP. o 01 Q-i ^ J/o*.^^ye^uA^r c^U, _ O^vy /U* Jjirv (PoljjcK CSU^ ^ tf o - * * ' • n ' /TyO . " , _ , ' / ' jdtaSfci*, A > ÍJWÔo a*.l4reuas A fltJfiihfoc. cfa. tyUA /lO* G>0-iJ.J-. ^-ZLint fi^^OJL tCa /* Ç-fciSã i-VL- O & ÂO-tuL, bvksnuwti~ a a <p f^r* O {T^COmO^* ~ 0~z> / ' * â^ejL, cz* JT ^JÍo Clã.* % c j j j àb o Cuau^A a o ^ ^u diZ. & a /uyjUiJAu/a i-c-J & i o Aa** 'tá" A ootu 0 fi-S-ru*'Ca'(Uo <ztj>tS+ f<zt*. 0 /Uso^fci/nJT <Zfe a a â, CLA-v^/U-e^o^,. J C UJO GL<.t. Q^i ^ã.i/ujL J><<a a Ovuy/Ú^ <?? / /LaU. /tu. CLv-tA^AcJ A -A ^ e (/ ' ' Lfauyyvú/UAÀ;i J(TYM-<'>/>I<• ° t u / , t * ^ Çit Pt** o %f a i tipj^ja P)'o-v yJUouu<>- <*t> ^ o-re^S^ccl t^tAfíi. dU* rmu w Cct-^n ,£<«- ^ k a V ; ' ^ • Q-ozjla. ÚCA*aJC. Güu, ~t/ílr 0 - r V o et 0-lh* » > ' / " t Qa. du-K J/Ul et*- (yyLO>-//uU, c&-*a.<!*O- <yicCo y&C ^UíaJ*. /Tu^/nt*. Cc^aú^ ffbluctdnW- o f fa, ca,/). /jwíJ • X ^'vítZ _ /(íu^ f -c. ^ <2/ , . ) . 6 1 /Lu. Pí jo-eJ' fliCtl ^rttC^Ã, A, frtx, /X, -0/U, o A* CLu, w i r a t A ^ J^ ^a-í^ f4*~ o A ^ CLu-^jc t CL <y?u> . <l'£X fi/^/Zf tfdu '/'A ÓL <s íV 4 ÍM < Qat a+yí, r/i? ^o
  • 9. SENADO FEDERAL - U
  • 10. d^^-rs 'Z&T O^u&yy^eíS, f a u n o * JJL JL1 ' A ^ <21 CJhd^ryw^JT á^VilíA, d Sc , <Cjl, U" OKajA} ; ' ^.fd Áo- «• ^ CbY-fo, (u/^^uc- o gh/-. Os â frhjju** fccZtusu*^ -^/-(jof ££ t-1 JolT flU*, (leu }lf f (Icei <~*> QtMA* r Cr Lu^jMaIh Ck J/Ut-I^r-^ 9l O.' 'cèL» CZa Gt+le*, Z^-v-o d / A* eyC'**-*-* ^j&tOyia^cS Oodo. JLLMA* ÇA^co^^AJ. Pt, a í^/íTtit&^ji? &>£>-, fàu C&TA. iO^UOUS . O^VaJ^.^ ^ W a -Xe. f j - Ci^a-o- &C. 4r*i'C(at i ( A 'c* ^ ^ <z-, yc>"Á> tfU tU^JL, C- tX-i—. ^b Ct /M & (hto áu ct#y-; â^r» jt+a-iAX ryyia^^jL, fio pinf-*^ a-tr> <YHJ-tFUc*B CL*7 Jk/bCA' a chr> 41«J jsuoJ*^*-, o o-^tZZ^- r f / ' í/lóLc JlS^dsuL & ^t+ue 6 J2qm CauteeiÁZ C* o O &c t ^ T W-è-* ^G**- e*^' & Á y í c ^ e m^ò (Pq r?ydbt44tA QrywA p/u< a. 4< ccl t a / / / y < fl/ 0 { P A c ^ J * 9 lute** 6 - n rf <- O. Vuca^^T, ^j/yc-cu* At ^ x a ^ / l f ^
  • 11. SENADO FEDERAL ^r t f > h r» r r* »vt » NX - í 5 i i xs !" f & * f>? £ * t N ^ U i ; l K f ? { f^ pr f > l * r,... - li l k * * Ç f ? I K f i r; i 11 i f r ? Li« I tx? 5 > * f í > ». ? i^M * > * > * a? jTIVk »X * ^ r ^ « + * i Í í > U H ^ it* * < ^ í b u v4 í .5 ^v t i•> f r ft i iI
  • 12. ^ L O u . S Á * A* tliU» <3-4^ CL) fu < 2 ? y í j j - ) ' < k ybs* ! ' /O ó ' ' OCa-x. d/t^o^ ' , ^ ^ • éUeS /fbçlL o* . y-^a^f (p«Pv. -Ua^ /<zut^r> . AtrCi/fa^^u^ O-x r&e d^ytc*^ ^ & b/y/V* /£Ííu^ ^ /2>-t> A» Pi^&usy A fc-fo A l CijLa^ih /{jejL^u o 4H)l/i A ^ rfUJk / ^LdUrS* & fL C*a. * ^ /ia^CJ* o Ar^yfc & o ^ j À o ^ j h r . / J f £ i < < < . t X l t S ^ 6U- / J f é j . (fil^M* ^nUvuo - JyuAá firfa*, - Ouui/t SU. aa* 0~> fa <rT Atz> r QjJeà «A C&.L f- }Lt_ Cuy O-C/cl? fi^^ãr c j1 &Z c*+ & ^ ^ / J ' OL JU ^ J j l ^ j ^ A s ^ J - fryu ' l / à / f t t — O a t t A L , V/1 -ÍN • l/ct*H Olcm CÁXiO^. LA*. kJl^fij* ü t ' ( k eu*-*» - ^ J
  • 13. SENADO FEDERAL > > * * t i , ^ ^ v u Sr h x Ç I s H , 5 N l «s k > Í ^'M r * - * 1 ^ t > ?
  • 14.
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  • 28. d K R A H fe O Q £ H QO ^ÍXL , X y , U j ü l l a _Ç 7 Í U < * OLCÍsLOu^tZ-, ^ a
  • 29. < (AaoU> p f ^ C c i SL 9 r f Z C l l i ^ ü ã l í y Cc/^ . fL / o u j ^ f c r , /Í£JU.CUÍ^ À 4 ^ ? x ccè-*JÚA 'CLC6 a^ / f a U ^ y JL , Os, k A i i v ' ^ / ^ULuaa'1 U ^ ã u r , CLu ríu^ 1J L l ( r o l í a c L c c C A T j o C c 4 A * í UJ^Wv , p U c t U P ? IVqJJq. , J Á Z G l ( Í Á s X u M r o f r f j t T a r tuu,CCusi é H c L t i ( l c c k / Ciuct&jsui J^TtTvp K c c 9 x o L d ( t f J LU> Í ^ c / X i c c a t r t a T o j x ^ C ^ V o u a J f t t A ^ U M d ^ i < c £ r X m ^ u^cà c&L í^tAjí^ ^ H J a ^ C o ; ^ 0 ( G t £> cfjLis* c G c f n j Lu í t cccc/c^ Jsl&Ci - j r tilcuu* C a j L V ^ u h o ti /tiA u Cújyy a c^i fi ^Cc^t / L / ^ C C ^ ^U^&ítCcc « f SLvJÍr f -AA^S^^CK PO o C 9 i ^ - u l g j u &ACJjJjuic^ / t í ã í t Iam/Luãaj* , JL ^ X x . /e-H / C ( í u k lü/^c^si f d u , ^ p c f S X j T , ^ Q h j H p J j f y ( ^ C ü l u A i ^ r f ^ { j u t f r &L, i ^ u n a ^ t j u <LAU<J ( / M c u ^ i ^ , O) / Zjl — W U 7 /" s) t f ' ' JmjUsv ^ U D y Y f ^ Cf+U&JjLL^ f^/ccxiV^ , p u o u t f '
  • 30. ) "ÍM tA^ãjjMy â 7X<LA. d v c ^ h Z c Q j y / ^UM. OlsjlQX f u ü M - t t l a t f 'uA ^Lt) dU /s2e (/JUx CLA / C U x A 'AMXjudLc d ^ K o ^ Así^cm /IAjZaaa- i r - U a r A^LÕ Qjll^CUL MM ^ X/ÁJA a & & ÓU. ^ ( A ^ O j u R - o A ÍMcl^JT fà-QMM- (Ci ^Í^Ujc ^ A ^ C p X c u
  • 31. f i a /> a t-tuju^j!) ' ) S ^ C C u J j /Ui^cuJ, ( U viu C / S ^ D ( / i f c v i / cÜJl /bzmt(ia>x / h u S j j & (Jdx fictív^ i n J a d c ^ yLuu (/-C^tíu Ci y i A M c u 1 C Ó<
  • 32. U S V T i S STTI&cmJZ, CUrns&rrrÇvvó* e. c l c 'TTT&vnrT&D é t p a ^ C & v n t í à i ^ CzrrL^JÍátvn £ 7 T u s r r r ^ v C A r ^ ^ Ü ^ i a J i j a A X c á n ; C/ /1 a y ^ <L ^ C c t r r f ô - t d k j ^ e . c c ^PfCLâ<LO- J ^ p í r r í K ^ c J ^ - r r u t c x j ü é i ^ í a ^ & f cé&nâzT 4 j v r y / p Z a ^ a e w m  ^ CL. ' í ^ ^ r i - e^if ^mfacfy, í é j r r - ^ . OVurnec? { f e - Z f * ^ c<_ ^ t / o ^ l Z é Z -t&c*., CL é t ^ & c ^ y /srrrec C&L. <r7LCc&7 Cc -TlcrCÇ? 'TTlCL^ytr c TCo-U^C? ác^xa V t t j o ^ S SclTÍ^oA CÓL^/íl S c ^ ^ a - T ^ y
  • 33. a s r n i r r ú l Z t j L & m o - AJtsdL&ctuStgtf é (LcyOSu2/<j7, e c c y f o p & c r á ^ Z ^ ^ c o - dU, % Cxrn^UjJf à ^ ^ r n ^ m í ^ C a j f f T á L a . yd.a<Lcüirrc& Z t x ^ O C Í ^ e. ó y i tar^E- (QjSjyyi^Tí. cr é&e- cc^n5 ec^ccc&c'? J^tcxJtL^f^J&a^yj- ü-frwi ^rv-cCU/T^OjUtCo ÍAÍ S-ÍJO^TC tcrr - 'teu* aícrS f t f e c St- iS&rrri Tlô eJUtufo cU. C é/cr*:^X^eJ) C^clIrrCc^a.^c í&JZcrr c*7i <*Crrr**6r>~ rf&fU^ajUí, o é/óf £or>ismc£fair~ OÍOL (/%kt ^ U c / ú J e ^ j a c t o JrtrírtWrLCr cmctc dU, 2 "77 CCL. O^uam Yct í ^jüJL o y f - ^ c l A cc VtjmIL fecy/- 'K.ecicc^ OT^aSv^ e t c . Cí^ruCusTnaj&crtf VTUíárvJ. â n S Z a A ) f^ZTP-aóy y ^ C p C t r í t g o CL.C *
  • 34. SENADO FEDERAL. - »íl ? fc. r H à • rs 1 i w ^ rx 0 * * H1 e H l í^rtPivs * ^^ t tf I Si Ilí PI i I í> i » V f f >
  • 35. 7 SENADO FEDERAL
  • 36. "J^CCyC^CL^ c£o f í r f j Ç ç e o * a y p y é é o z a j y — éc. o o ^ c c á ç / e. d U . Q^jgCt^xrr^ C&l. a. GsfylDc.AusJb & ^ T ^ c ^ r O^ ^ C A j r f y ^ •dc^xl? d í . OTLÁ* Z&^tl/cry-i^ CL*. y&OLr* ? tícZZuJAcV» c U ^ c r ^ C Z *co>um4* cíce£jaurvtx*^c> y/Ac y f r t n r evrl ÍCL*z&5~ cúz. esmo^uty <77UJlce*A^ cé* J ^ O ^ n e í 7 j f ^ à dtt^cc/fcCjL ctytZvi^ d e ^
  • 37. etc- H+eosrúsLf . c ^ & m t ^ z U f ^ c^v&y-es&ía- àtc&C CLstvÁU f j U í u CL C a ^ : f a ^ t u k ^ 'VKcÀU.anr C&i^^&v-zfa^a^C C ^ ^ a j u ^ o z ^ o ^ z s y ^ f c £ o Li £ c Z ^ X c ^ ^ O^L^tí^^u^C^^O/Úe/o <7)IAU4SC. é í o CZ^íA^cta^í^i ," Çs/JUI. ^ X e^Z à p r y i r f c . e - c x . cs??? / ^ / t ^ Tn. c o l eJbJ(Zc*>-Ç* O Btí^tíTc^í/ <&o JrtXjtctCe C L C C * . ? , C v m o d e ^tax. é c n e r f í ^ c ^ éÓLZCdxsr Àb C6L f ^ J ^ CL é t e e CÒíyájcxdesr^ cr$ c l e ^ ^ ^
  • 38. s Á y s L C / óÜL^e??? <Z*rZ iMuííüVCÔ lasyy jL^LtcZcLfii cê o cc. O^n^^C^u^LÍc ' b - í GÍ^maí/', mm yyOt^s â m ( s p l fo-J-Urra^y y*íor*7 i ^ ^ r ^ a ^ O ^ a ^ e ^ m e t ^ c ^ > ixcrpL ^í ^Cai^ jÇÍuJbvttpi « i o l ZUC d * . Ccor> cLen^ &>cr7n/?n ^ / C e m o 0 •m-ejuty O - f C^sm* tC^ ^JLA&CCG a e s r r i ó^rtcuiC etc. ctsrrx yUsrrL y f ^ ^ U l T Z I ^ / ^ t r r t T c o e. A^c^c^c,c^L y/JtxJ> H x Á a s t * c i o ^ c / J - t ^ y f ^ f o yf^p--cmàt^ 0 rrtw-J 0L í & á j i c r a ^ j ^ CLCíc/a- w r ? a^cc^Cca^ . / / / L ~ / * * ^ x âdjyfXjOLctjaío ^ • ÉiJsyrxCusri. c t ^ » ? ^ frauda?* Ccone ustn. a C ^ y ^ v ^ ^ ^ ^ f
  • 39. * S JLjtJtLát/ tâíj ^ / P p i ^ u ^ j f ü j r ? o ó ^ r y c c ^ t ^ oc '<x. cr CZCSL. t f / Z L Q - T w r r i i - x ^ e j T - r v m c - / c, ato- ^ U r t X ^ a t ^ d^U^uéa-^ # ^^SriT C n f ó u e * , J 4 A^USu^Ót^tSb esTYirz C c^cJ^cc^cr^
  • 40. SENADO FEDERAL
  • 41. ( <L C s ( / G m l C i o r t * - júLLÍÚLCO^- C ãíoc. c / Z u ^ ^ c ^ s w z é ^ CcluJH" ^CJLXA. f 77? w W í . Í I l í C * ' T Z & y y n f r C < z < r - . . /
  • 42. SENADO FEDERAL "ÂRECER N. 8 — 1 9 2 8 A Junla Apuradora das eleições federaes, realizadas no Estado do Uio Grande do Norte, no dia 5 do abril do corrente anno, para preenchimento de uma vaga na representação desse Estado no Senado, aberta pela renuncia que de seu mandato fez o Senador Juvenal Lamartine de Faria, tendo ultimado os seus trabalhos, envia ao Senado a cópia authentica pela qual se verifica que o resultado geral da eleição é o seguinte: Para Senador Federal: Dr. José Augusto Bezerra de Me- deiros. 1 l . 4 1 5 votos. A' Secretaria do Senado foram presentes 55 livros, os quaes, devidamente examinados demonstram que o processo eleitoral correu regularmente, não tendo havido nenhuma r e - clamação ou protesto contra a sua validade. Apenas, em dous desses livros não podem ser apurados os resultados consignados nas respectivas actas; em um, o da 1° secção de Apody, por não indicar a acfa a quem foram dados os 293 votos delia constantes e em outro, o da secç.ão única de Serra Negra, por não estar devidamente authenticado pela rubrica do juiz. O mappa geral, levantado pela Secretaria relativo a essa eleição, registra o seguinte resultado: Para Senador Federal: D r . José Augusto Bezerra de Medeiros 10.612 votos. Do exame procedido nas actas constantes nos refe- ridos livros eleiloraes, verifica-se que suffragaram o nome do candidato, unanimemente eleito, 15 pessoas do sexo feminino., O facto, aliás, já era notorio, em tanta maneira foi, para logo, commentado e debatido. Nem por outro motivo decidiu a Commissão de Poderes, em sua ultima reunião, delle se o c - cupar no parecer que acerca da mesma eleição lhe cumpria formular, mesmo tendo em attenção somente o diploma que á mesa fôra, por telegramma, transmittido e no qual nenhuma referencia se encontra a respeito. Não pôde o Senado subterfugir á apreciação da legitimi- dade desses votos — conseqüente alistamentos que alteram, a toda a evidencia, a actual constituição do corpo eleitoral do paiz— para declarar necessaria ou ociosa uma lei ordinaria que, com fundamento do Estatuto Federal, reconheça e c o n - fira,expressamente, o direito de voto á mulher. Não vale indagar, neste momento, da constitucionalidade de uma lei que levasse em mira esse objectivo. O Senado, approvando em Ia discussão, no anno de 1921, o projecto n. 102, da autoria do saudoso senador pelo Estado do Pará, Sr. Justo Chermont, o qual estende ás mulheres
  • 43. fnaiores de 21 annos as disposições das leis eleitoraes vigentes, manifestou-se claramente por sua constitucionalidade. Desse modo o entendem todos, assim os extremos defen- sores do voto feminino, como os seus mais extremados o p p o - sitores." Emittindo brilhante parecer em apoio do projecto, assim se externava na Commissão de Legislação e Justiça, a 12 de novembro do anno ultimo, o illustre Relator, Senador pelo Amazonas, Sr. Aristides Rocha: "A esta Commissão não cabe se pronunciar sobre a constitucionalidade do projecto agora submettido á sua apreciação, j á examinado pela Commissão technica respectiva, cujo parecer foi approvado pelo Senado. Temos apenas de aprecial-o do ponto de vista da sua c o n - veniência e opportunidade. Não destoa deste modo de ver a opinião do nobre Senador pelo Ceará, Sr. Thomaz Rodrigues: "Apézar do termos sérias duvidas sobre a constitucionalidade da medida (dizia elle em longo parecer escripto a 10 de setembro de 1925, na Commis- são de Justiça); apezar de entendermos que é cêdo, muito cêdo para conceder um direito tão amplo á mulher brasileira que em sua grande maioria ainda o não reclama, não nos sentimos animados a tratar neste momento do grave e rele- vante problema, sob os seus múltiplos aspectos constitucional, jurídico e social. E diremos porque. Sobre sua constituciona- lidade já se pronunciou o Senado, e isto o fez quando em 1921 approvou o parecer da Commissão cie Constituição relativo ao projecto apresentado pelo illustre Sr. Justo Ghermont. A p - provando-o, o Senado admittiu em principio que uma Iri, ordi- naria pôde consagrar o direito político da mulher. Não ha negar, Uque já existe a respeito um pronunciamento do Se- nado". Essa opinião, tão valiosa quanto insuspeita, c o n f i r - mou-a o illustre parlamentar em seu voto em separado ao parecer victorioso da Commissão. a 12 de novembro ultimo: "Mau grado a opinião do Senado, que sobre o assumpto já se pronunciou, approvando o parecer da Commissão de Consti- tuição sobre esse projecto, hoje em exame, eu sou, no caso, um vencido, não um convencido". "De modo e maneira que o assumpto a esse respeito está sufficientemente ventilado e d e c i d i d o . " "Outro, entretanto, é o ponto a considerar no caso c o n - creto. Até agora não tinham as mulheres exercitado o direito do voto. Ou porque se julgassem delle excluídas pela Constituição, ou porque propositadamente não se quizessem utilizar do um direito que podiam ou não exercer, pois que o voto entre nés nunca foi considerado obrigatorio, ou ainda porque se não animassem a solicitar a sua inclusão nos alistamentos elei- toraes, presentindo a hostilidade que as aguardava, o que é certo, o que ainda aos seus mais exaltados defensores não ó lictio ignorar, é que as mulheres no Brasil não votaram nunca. E' possível que haja um ou outro caso isolado de apu- ração pelas respectivas juntas dos votos dados a indivíduos do sexo feminino. Mas, em primeiro logar, sabido é que, por dispo- sição expressa de lei, não podem essas juntas apreciar os vicios intrínsecos das eleições, sinão os seus vicios extrinsecos. De pois taes factos tão pequena repercussão tiveram que não conseguiram agitar a opinião. Creou-se, assim, uma tradição mansa e pacifica, sedimentada por dilatados annos de exclu- são da mulher do exercício dos direitos políticos, sem embargos
  • 44. de alguns reclamos de inapreciavel valor, como os de Ruy Bar- bosa e do voto quasi unanime do Instituto da Ordem dós A d - vogados, em 1922. Nunca fizeram expressa menção a seu respeito as leis eleitoraes. No seio do Parlamento rarissimas vezes veiu a questão á baila. Debalde se busca nas collecta- neas dos arestos dos tribunaes brasileiros qualquer decisão at- tinente ao assumpto. Em cerca de 37 annos de nossa vida constitucional federativa não teve o egregio Tribunal Federal — supremo interprete da Constituição e das leis — ensejo de examinar o assumpto, pois que nunca ás suas portas foram bater os interessados. Todas as magnas questões constitucio- naes teem sido perante elle agitadas e resolvidas. A questão do voto feminino nunca, jamais, lhe penetrou o recinto. Os grandes exegetas da Constituição, os de maior tomo, os que lhe commentavam os textos, um por um — Barbalho, Aristides Milton, Carlos Maximiliano — contestam esse direito. Apenas lhe faz excepção o mais moderno delles, posto que não menos autorizado — Araújo Castro. Alguns publicistas não se abanlançaram a ir além do p e n - samento de que o assumpto relativo ao direito eleitoral da mu- lher pertence á categoria daquelles sobre os quaes a Constitui- ção, no dizer de Bryce, é muda, permittindo que a legislatura ordinaria o trate com liberdade, ao contrario com o que o c c o r - re com as questões pertencentes a dominio "expressamente co- berto" por ella. Porque então, como escreve o publicista b r i - tannico (accrescenta-se), a questão da validade da legislação com que se haja pretendido desenvolver os preceitos constitu- cionaes se estabelece immediatamente. Sustentam uns que a Constituição não vedou á mulher o exercício dos direitos p o l í - ticos. Mas, também, não lh'os outorgou. Para que víssemos nella e no que toca a esta matéria no acto do rompimento com o passado, concluem, não pôde ser sufficiente áquella falta de prohibição até porque ella não foi obra de um momento histo- rico, assignalado pelas reivindicações feministas. Num m o - mento destes, surgiu a nova Constituição allemã. Essa Consti- tuição, no seu art. 100, preceitua que todos os allemães são iguaes perante a lei. Apezar disso, para que nesse dispositivo se viessem a considerar incluídos um e outro sexo, em p e r - feita igualdade de condições, quanto aos direitos políticos. Mas, também, não julgou prescindivel accrescentar: "Homens e mulheres têm as mesmas obrigações e os mesmos direitos civicos" (Clodomir Cardoso, "A condição política da m u l h e r " ) . Estes os factos; factos innegaveis, claros, eloqüentes. Existe assim, não só uma longa tradição dos nossos costumes políticos, como uma veneravel tradição doutrinaria a con- siderar. De vêr, está, portanto, que ainda quando o verdadeiro pensamento da Constituição tenha sido até agora erradamente interpretado; que a interpretação vigente se esteja mantendo a titulo precário, ou que ao mesmo texto se deva insuflar um es- pirito novo, a que se não oppõe a sua letra, faz-se mister uma manifestação inequívoca dos poderes políticos do paiz, a qual, traduzindo o sentir e o pensar dominante da conectividade, por um largo movimento da opinião nacional, se entenderia ou em uma lei do Congresso (com a collaboração do Executivo, pela sancção), ou em um decreto do Poder Judiciário, pelos seus orgãos competentes exacto do legislador constituinte, para completal-o, se a medida não foi por elle incluída no pacto federal, mas a que se não contrapõem os textos literaes
  • 45. destes. Para interromper desse modo e decisivamente em uma tradição mansa e pacifica. Não é que, nesse caso, decorra não da Constituição, mas da lei ordinaria o direito que se c o n f e r i r . Seria absurdo susten- tal-o. Antes, só será possível á lei se a Constituição a autoriza. E não se diga que autorizando a Constituição a medida dispen- sável se torna a lei. Esta, no caso se nos afigura imprescindí- vel. Afigura-se aos proprios "leaders" do voto feminino, tanto que iniciaram o projecto em andamento no Senado e por sua victoria se batem galhardamente". "E é de facto indispensável porque (ainda que se ponham á margem delicados aspectos sociaes da questão), a execução do texto do estatuto federal, prende-se a outros aspectos, quer de direito constitucional, quer de direito civil. Não é possível abordal-o a todos, aqui. Bastem alguns exemplos: "Os naturalizados por qualquer dos modos estabele- cidos na Constituição, gosam de todos os direitos p o l í - ticos, podendo exercer quaesquer cargos públicos, com excepção dos de Presidente e Vice-Presidente da Repu- blica, e para poderem ser eleitos Deputados e Senadores, exige-se que, respectivamente, tenham mais de quatro annos de cidadão brasileiro, não comprehendidos nesta exigencia os naturalizados em virtude do disposto 110 art. G9,n. í, (João Barbalho. Comm., p a g . 2 9 0 ) . " Ora, entre os estrangeiros naturalizados pelos modos esta- belecidos 11a Constituição, está aquelle que possuir bens imino- veis 110 Brasil, for casado com brasileira, ou tiver filhos brasi- leiros. O estrangeiro, assim naturalizado, é cidadão brasileiro, podendo assim votar e ser votado, com as rcstricções impostas pela Constituição. Poderá fazel-o a estrangeira, que possuir bens immoveis no Brasil, for casada com brasileiro ou tiver filhos brasi- leiros? Evidentemente não. Logo, ao menos neste texto constitu- cional. n distineção dos sexos, quanto aos direitos eleitoraes, é manifesta. No que concerne ao direito civil, ha a considerar a incapa- cidade relativa da mulher casada. O Codigo Civil dispõe no art. 0": "São incapazes, relativamente a certos actos, ou á maneira de os exercer: II — As mulheres casadas." No art,. 233 declara que o marido é o chefe da sociedade conjugai, competindo-lhe a representação legal da familia; o direito de fixar e mudar o domicilio desta; de autorizar a p r o - fissão da mulher; e a sua residencia fóra do leito conjugai. Ainda no art. 241, estaiue que a mulher não pôde, sem autori- zação do marido, alienar, ou gravar de "ônus" real, so i m m o - veis do seu dominio particular, qualquer que seja o regimen rios bens; alienar os seus direitos reaes sobre immoveis do oU- rem; acceitar ou repudiar herança ou legado; acceitar tutela, curatella ou outro encargo publico; litigar em juizo eivei ou conunercial, a não ser nos casos indicados na lei civil; exercer
  • 46. profissão; contrahir obrigações que possam importar em alienação dos bens do c a s a l . " . "Verdade seja que no consenso dos civilistas modernos a incapacidade relativa da mulher casada não se funda em uma inferioridade de sexo, mas na necessidade decorrente de sua situação, quando casada (Beudant — "L'Etat est la cap. des p e r s " ) . "Sur la situation particuliére dans laquelle elle se trouve et sur la necessite de donner un chef ao mónage". (Pleniol — "Traité de Droit G i v " . ) . Quando se considera, diz Baudy Lacantinerie, que tal i n - capacidade não sobrevive ao vehiculo matrimonial, do mesmo modo que o não antecede, vê-se bem a differença entre a razão de ser antiga e a moderna. Nem é a questão aqui ventilada, s i - não no sentido de cliamar a attenção para certos aspectos do voto feminino, que precisam ser postos cm harmonia com alguns preceitos da Constituição c da lei civil. A mulher tem exuberantemente demonstrado que a sua inferioridade, relati- vamente ao outro sexo, não existe. "As actividades do momento actual empolgaram-na e ella não se amesquinha diante das novas responsabili- dades que se lhe imputam. Nas espheras mais diversas, onde entrou a emprestar o seu concurso, facilmente d e i - xou resalvar o vigor do seu espirito e a segurança com que dava desempenho aos seus novos encargos". (Os direitos políticos da mulher, Pub. da I m p . O f f . de Notas.). Como quer que seja, porém, tudo está a indicar que ha, no caso, aspectos complexos que merecem ser estudados e consi- derados. Uma lei que os definisse e resolvesse, interpretando o texto constitucional, não seria do modo algum uma lei ociosa.". "Dissemos acima que não liouve jamais um decreto social quis com fundamento no texto constitucional reconhecesse o d i - reito eleitoral da mulher. Si será isso assim. Assim é . Como decreto judicial se não pode entender a decisão de caracter a d - ministrativo de um juiz que manda incluir no alistamento esto ou aquelle indivíduo. O poder de alistar não é uma funeção judiciaria, si não é uma funeção política. Taes deliberações não são sentenças. Não passam de julgados, no sentido techni- co do termo. Não lia direito adquirido, no tocante aos direitos eleitoraes, tanto que, modificadas por uma nova lei as transcri- pções relativas ao processo de alistamento em geral, de nenhum effeito se torna o anterior. E o indivíduo que foi alistado em um pôde deixar de o ser no o u t r o " . A atfribuição de alistar tem variado com as successivas leis eleitoraes. Pelo decreto n . 200 A, de 8 de fevereiro de 1890, artigo 8", as commissões alistadoras, (commissões districtaes) eram compostas: a) do juiz de paz mais votado no dislricto, como presi- dente; b) do sub-delegado da parocliia; c) de um cidadão com as qualidades de eleitor, residente no districto, nomeado pelo presidente Camara ou intendente municipal.
  • 47. Pela lei 35, de 26 de janeiro de 1892, as commissões seccionaes organizavam-se deste m o d o : "no dia 5 de abril de cada anno, estatuía o art. 5 o , os membros do governo municipal (Gamara, Intendencia ou Conselho), e os seus m e - diatos em votos, em numero legal, procederão á divisão do município em secções, em numero nunca inferior a quatro, e á eleição de cinco membros, effectivos e dous supplentes, escolhidos dentre os eleitores do município, os quaes f o r m a - rão cada uma das commissões encarregadas do alistamento nas respectivas secções". Pela lei n . 1.269, de 15 de novembro de 1904 (art. 6°), a commissão alistadora compunha-se (art. 9 o ) , na sede da comarca', do juiz de direito ou do seu substituto legal, em exercício; nos municípios, não séde de comarcas, da auto- ridade judiciaria estadual de mais elevada categoria e onde não houvesse autoridade judiciária ou estadual, do ajudante do procurador da Republica, como presidente, só com voto de qualidade; dos quatro maiores contribuintes domiciliados no município, que fossem cidadãos brasileiros e soubessem ler e escrever, sendo dous do imposto predial e dous dos impostos sobre propriedade rural e de tres cidadãos eleitos pelos membros effectivos do governo municipal e seus i m - mediátos em votos, em numero legal. Só em 1916, pela lei n . 3.139, de 2 de agosto, foi c o m - mettido ao juiz de direito e aos juizes preparadores o mistér de alistar. Deslocada, entretanto, das primitivas commissões, não perdeu a fnncção o seu caracter político, o seu carateter administrativo. O juiz não exercita a faculdade em funcção de judicatura, do mesmo modo que a não exercem, quanto a outros aspectos eleitoraes os juizes locáes quando presidem ás mesas; o juiz federal e o seu substituto, o representante do Ministério Publico, quando membros da Junta de Recurso, da Junta Apuradora da eleição. A intervenção do mágístrado, assim no alistamento, como nas mesas eleitoraes, como na Junta de Recurso, como na Junta Apuradora vizá apenas dar maior garantia de imparcialidade e respeito aos actos elei- toraes. "O Congresso, pois, não considerando como valido o voto de u m indivíduo illegalment.e alistado, por este ou por aquelle motivo, não se constitue em: tribunal de terceira instancia. O Congresso, não considerando valido esse voto, usa de um direito seu, senão cumpre um dever. Ampla — e não podia deixar de sel-o — é a competencia do Legislativo na verificação dos poderes dos seus membros, já no que c o n - cerne á reguláridade do processo eleitoral, já no attinente á legalidade da composição do corpo eleitoral que pretenda dar a alguém a investidura do mandato popular. Si. para exemplificar, ficasse cumpridámente Aprovado perante o poder verificador que um juiz alistou uma praça de pret, deveria o Congresso apurar o voto da praça de pret, sob côr de se trata'r de um caso julgado, com recurso ou não para a junta respectiva ? Sob côr de que lhe não c o m - pete examinar e rever alistamento, cuja organização compete a determinados orgãos ? " De eme estes já se manifestaram, já decidiram, já j u l - garam ? Não vemos como, razoavelmente, sustentar a a f f i r - jnativá. Argumenta-se que a Camara e o Senado só poderão
  • 48. deixar de apurar os votos de pessoas que não podem ser1 eleitores, em virtude de disposições positivas da Constitui- ção, o que no caso não acontece. Mas não ha, aqui, uma evidente contradição ? Depois de se haver sustentado que em o nosso regimen todos os poderes teem a sua' acção limitada por lei, e, pois, mandado effectuar um .alistamento pelo poder competente, não cabe ao Poder Legislativo invalidal-o, sem se constituir em tribunal de terceira instancia, como admittir, mesmo no caso de serem contrariadas disposições positivas da Constituição, que se installe, funccione e decida em tribunal de terceira instancia ? Argumenta-se ainda: as mesas eleitoraes podem recusar os votos, mesmo femininos, desde que o eleitor se apresente munido do respectivo titulo, expedido pela autoridade c o m - petente ? Não, evidentemente. As juntas eleitoraes podem, nestas condições, deixar de apurar os votos ? Também n ã o . Logo, o Senado não pôde deixar de apural-os. Mas, c o n v e - nhamos. Por que não podem as mesas eleitoraes recusar, na hypohtese prevista, os votos dos indivíduos do sexo f e m i - nino ? Simplismente porque a ellas cabe, por força da lei. apenas receber o voto do eleitor, mediante prévia exhibição do seu titulo e da carteira de identificação, rubricada' pelo juiz que houver ordenado o alistamento, nos logarcs onde ouver esse serviço, não lhe podendo ser recusado o voto. si o fizer (art. 17, § 3 o da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916). Por que não podem as juntas apuradoras, ainda neste caso, recusar os votos dos indivíduos do sexo feminino ? Simplesmente porque a isso se oppõem textos claros e t.er- minantes de lei: "A' Junta Apuradora é defeso entrar no exame e indagação dos vicios intrínsecos das actas eleito- raes, limitando-se a ejcaminar si os livros estão legalmente authenticados e si as actas estão assignada pelo eleitores que votaram e pelos mesarios e si satisfazem todas as exigên- cias do art. 17 e paragranhos da lei n. 2.308, de 1926 ( a r - tigo 22 da lei n . 4.215, de 20 de dezembro de 1920). Taes limitações existem para o poder verificador ? Taes limitações não estão indicando que a intervenção do magis- trado, quer no proceso de alistamento, quer no processo eleitoral, não veiu desvirtuar a funeção política a ambos inherente ? Ou estamos íreslendo, ou a questão se nos afigura de uma clareza meridiana. Isto posto, e sem de modo algum dese.iar o prejulga- menfo, quanto á sua conveniência e onportunidade (dado que a sua oonstitucionalidade .iá foi reconhecida pelo Senado), do projectu n . 102, de 1921, em andamento nesta' Casa, é a Commissão de Poderes de parecer que não sejam tomados em consideração, por inapuraveis, os votos de indivíduos do sexo feminino que concorreram, aliás sem alteração do resultndo final, á eleição do candidato único D r . José A u - gusto Bezerra de Medeiros. Assim pensando, opina pelas seguintes conclusões: I a — São anprovadas ns eleições federaes realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, no dia 5 de abril do c o r - rente anno, para preenchimento de uma vaga' de Senador, existente na sua representação no Senado, em virtude da renuncia do Senador Juvenal Lamartine de Faria, com e x -
  • 49. clusão dá I a secção de Apody e da secção única de Serra Negra. 2» —. Que seja reconhecido e proclamado Senador da Republica, pelo referido Estado, o Sr. D r . José Augusto B e - zerra de Medeiros. Sala da Commissão de Poderes, 18 de maio de 1928. — Miguel Calmon, Presidente. — Godofredo Vicinna,. Relator. — Ferreira Chaves, pelas conclusões. — Antônio Massa. — Lauro Sodrc, de accôrdo com a minha declaração de v o t o . — Thomaz Rodrigues, de accôrdo com a declaração 'que adiante se v ê . — Mendes Tavares, vencido pelas razões que se seguem. — Soares dos Santos, vencido por entender que o Senado, como a Gamara, não tem attribuições de revisores de alistamento, conforme o meu voto em separado. VOTO DO SR. SOARES DOS SANTOS "Discordo da parto do parecer que manda annullar os votos femininos dados ao candidato doutor José Augusto B e - zerra de Medeiros na eleição de um Senador pelo Rio Grande do Norte, por entender que os mesmos são validos, do accôrdo com as seguintes observações: Não se trata no caso em aprecio de resolver a questão r e - lativa aos direitos políticos da mulher, nem mesmo de discutir a opportunidade de incluir essa concessão no corpo de nossa legislação política. O problema, em si, provém do facto de haverem votado naquella eleição algumas senhoras que se alistaram eleitoras no referido Estado por terem preenchido todas as condições exigidas para o exercício do voto, conforme os despachos dos juizes que ordenaram as respectivas inscripções. Como eleitoras legalmente inscrijptas votaram aquellas senhoras na eleição, que é o objecto do presente parecer, sem que tivesse sido levantado um protesto ou reclamação contra esses votos nas diversas phases do referido pleito desde o p e - riodo inicial da eleição até o actual reconhecimento, quando surgiram as duvidas, sem razão de ser, como passo a demons- trar. Diz-se, por exemplo, que faes votos não deverão ser c o n - tados por se tratar de uma eleição federal, regulada por uma lei na qual não está incluida, por disposição expressa, a ga- rantia do voto feminino. Quer dizer, portanto, que o mesmo argumento não se ap- plicaria, si se tratasse de eleição estadoal. Mas, não ha como negar que é a própria lei federal em vigor que confere aos juizes de direito a competência para decidir sobre os alista- mentos eleitoraes. sendo que os despachos dessas autoridades teem força de actos definitivos emquanto não são revogados, em grau de recurso, pelas juntas revisoras compostas de m a - gistrados, que funccionam nas capitaes dos Estados. E não tendo sido feita essa revisão no Rio Grande do Norte ficaram ipso facto, de pó todos os despachos dos juizes que concederam o direito de voto ás mulheres daquellà c i r - cumscripção eleitoral. Apreciando o papel desses juizes declara o parecer que as referidas autoridades quando dirigem os alistamentos não exercem uma funeção politica. Perigosa doutrina esta que attribue a um juiz a capaci- ddae de decidir por motivos políticos, dando assim a c o m p r e - liender que não haverá a violação de uni direito, si o eleitor
  • 50. íôr destituído do seu titulo por força de unia imposição que não fôr determinada por lei. Todavia os eleitores que forem excluídos pelo arbítrio de uma situação política, não sendo attendidos nas suas recla- mações pelos juizes, terão ainda o recurso de pedir aos tribu- naes o remedio contra o esbulho de um cireito que a lei lhes concedeu. E toda a nova lei que modificar as prescripções r e - lativas ao processo do alistamento terá que circumscrever as suas innovações dentro do limite que fôr traçado pelo artigo 71 da Constituição da Republica. Assim, os juizes chamados a presidir os alistamentos teem funeção judiciaria, nem podem deixar de t e i . Nem eu comprehendo que neste regimen uma lei federal possa attribuir, obrigatoriamente, aos juizes estadoaes uma funeção differente daquella que elles exercem, servindo á justiça nos seus Estados. Para demonstrar que o alistamento não dá ao eleitor nenhum direito novo. podendo este ser destituído de sua qua- lidade de alistado, sem determinar nenhuma acção por parte do juiz preparador, invoca o parecer o exemplo de uma praça de pret que se alistasse eleitor, sem que isso importasse na affirmação de um direito adquirido. O argumento prova d e - mais. Os juizes sabem que as praças de pret estão impedidas de votar pela nossa Constituição, e que o seu alistamento só podendo ser feito em opposiçSo á lei, elle é de facto nullo e não pôde servir de base á creação de um direito individual. Não é o mesmo caso do voto feminino que não está prohibido por nenhuma disposição expressa de lei. Cumpre-me agora examinar a questão de saber si os votos femininos permittidos na eleição de um Senador Federal pelo Rio Grande do Norte devem ser considerados validos para o effeito do reconhecimento do candidato alli votado, em face do que dispõe a Constituição Federal. E' verdade que o parecer, estudando o assumpto por este aspecto, declarou preliminarmente não valer a pena indagar, neste momento, da constitucionalidade de uma lei ordinária com fundamento no Estatuto Federal, reconhecendo o direito de voto á mulher. Declarou ainda o parecer que o Senado, tendo approvado em 1* discussão um projecto de autoria do saudoso Senador Justo Chermont, o qual estende ás mulheres maiores de 21 annos o direito de votar, de accôrdo com as disposições das leis eleitoraes vigentes, manifestou-se claramente pela consti- tucionalidade do mesmo projecto. Corroborando esta opinião cita ainda o illustrado relator os pronunciamentos dos nossos collegas, Srs. Aristides Rocha e Thomaz Rodrigues que, em lúcidos pareceres. se manifestaram no mesmo sentido. De conformidade, pois, com as manifestações acima c i - tadas, a constitucionalidade de uma lei ordinária reconhecendo os direitos políticos da mulher, é um ponto pacifico, que está fora das discussões do Senado Federal. Todavia é licito indagar se ha necessidade da confecção de uma lei, reconhecendo esses direitos, desde que ellea não foram contrariados pela Constituição que em seu art. 78. assim se exprime: "A especificação das garantias e direitos expresso-: na Constituiçião não excluo outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da"forma que ella es- tabelece o dos princípios que consigna".
  • 51. — 10 — E' para mim fora de duvida que o reconhecimento dos d i - rentos políticos da mulher decorre do nosso direito consti- tuído, em nada influindo como argumento contrario, o ele- mento hsitorico invocado relativo á apresentação de emendas, confirmando aquellas garantias e que foram rejeitadas pe'o Congresso Constituinte, aliás sem nenhuma motivação do votos por parte da maioria da memorável assembláa. Tenho como provável que essa rejeição não foi determi- nada pela conveniência de ser impedido o voto feminino, mas antes para permitiu* que em um texto de lei ordinaria foas» affirmado esse direito, como oonsequcncia do principio consti- tucional que proclama a igualdade de todos perante a lei. Demais, é ainda a Constituição que estabeleceu em seu art. 73, que os cargos públicos são accessiveís a todos os b r a - sileiros, observadas as condições de capacidade nidividual; e, proque a lei não fez nenhuma distincção netre os dous sexos para a realização desse, critério especial, as mulheres t.eem sido admittidas a collaborar nas repartições publicas, como funccionarias, participando das mesmas responsabilidades, gosando das mesmas regalias e direitos que competem aos d e - mais funccionanos da União e sem que para isso houvesse a oxigencia preliminar de uma lei interpretativa daquelle texto consttucional. São os regulamentos que resolvem os casos de competi- ções pessoaes e facilitam as boas normas administrativas no encaminhamento do serviço federal. Assim também uma p r o - videncia de ordem reguladora intercalada nc. lei eleitoral, p o - derá caracterizar a capacidade do voto feminino, sem m o d i f i - car i a estructura de nossa legislação anterior. Como ultimo argumento em favor dos direitos femininos, devo lembrar o papel importantíssimo que as senhoras teem representado, trabalhando com dedicação admiravel pela consolidação da paz no seio da família brasileira. Na historia rio grandense encontram-se innumeros e p i - sodios, que confirmam o valor das iniciativas femininas em beneficio da ordem socail. Durante os últimos acontecimentos revolucionários, que enlutaram e entristeceram a mipha terra, foram sempre os exemplos da mulher na defesa do lar que serviram para amainar as paixões e enfraquecer os desatinos dos elementos em luta. Tenho desses tempos dolorosos a impressão nitida do valor e do patriotismo das minhas patrícias, dos seus esforços contínuos na catechese dos homens para a realização da paz no Rio Grande do Sul. Foram ellas que me déram, em um momento difficil, as melhores provas de sympathia e do solidariedade, que servi- ram para augmentar as minhas energias na Iribuna do Senado em defesa da pacificação do meu Estado. Guardo, como c o n - soladora recordação dessa época, o livro que me foi offerecido, contando centenas de assignaturas dessas senhoras que, as- sim procedendo, demonstraram a sua superioridade sobre os homens, querendo, á revelia dos partidos, construir uma ora de congraçamento, que é hoje uma quasi realidade pratica, pela conquista do trabalho pacifico, sobre o qual vem se affirmando a riqueza economica do Rio Grande do Sul. Nada me pediram no meu Estado que pudesse influir na manifestação do meu voto sobre esta memcravel questão; nem sei mesmo si a maioria das senhoras rio-grandenses pleiteia a reivindicação dos seus direitos políticos,