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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO 
TC 009.354/2013-1 
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. 
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes– 
Dnit. 
Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00). 
Interessado: Congresso Nacional. 
Advogado: não há. 
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2013. LEVANTAMENTO DE 
AUDITORIA NAS OBRAS DA BR-101/PE. AVALIAÇÃO DE 
MEDIDAS ADOTADAS PELO DNIT EM FACE DO 
SOBREPREÇO APONTADO NO CONTRATO TT-104/2010-00- 
DNIT EM FISCALIZAÇÃO DO FISCOBRAS 2009. RESCISÃO 
DA AVENÇA. RECLASSIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE 
DE IG-R PARA IG-C. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO 
NACIONAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES NO TC 
019.731/2009-3 (FISCOBRAS 2009). CIÊNCIA. 
APENSAMENTO DEFINITIVO. 
1 
RELATÓRIO 
Cuidam os autos de levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de 
Obras Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo como objeto as obras da BR- 
101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato TT-104/2010-00 - 
Dnit. 
2. Adoto como relatório excerto da peça técnica elaborada ao fim da fiscalização, que contou 
com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 14-16): 
"2 - INTRODUÇÃO 
2.1 - Deliberação que originou o trabalho 
Em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário (TC-041.274/2012-1), realizou-se 
auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/MT, no período compreendido entre 
2/4/2013 e 26/4/2013. 
2.2 - Visão geral do objeto 
O levantamento de auditoria objetivou fiscalizar as obras correspondentes ao Lote Único da BR-101/PE, km 
189,3 - km 213,9, especificamente no que se refere ao Contrato TT-104/2010-00, em razão de esse 
empreendimento ter apresentado irregularidade grave com determinação de retenção cautelar de valores, 
apontada no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3. 
O segmento auditado faz parte do conjunto de adequação e ampliação da capacidade da BR-101/NE, no 
trecho compreendido entre Natal/RN e Palmares/PE com extensão total de 398,9 km, englobando também a 
construção do Contorno de Recife/PE. As obras no estado de Pernambuco estão divididas pelos Lotes 6, 7, 
8, Contorno de Recife e Lote Único. 
No que se refere às obras no Lote Único da BR-101/PE, destaca-se, a seguir, um breve resumo dos 
processos autuados nesta Corte de Contas para cuidar de questões relativas a esse empreendimento, todos 
ainda pendentes de decisão de mérito por parte deste Tribunal: 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
O TC 019.731/2009-3, de relatoria da Exma. Ministra Ana Arraes, cuida de representação da então 
Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) em face de indícios irregularidades que 
teriam maculado a licitação das obras relativas ao Edital da Concorrência 387/2009 - Lote Único. No âmbito 
desse processo, o Tribunal exarou o Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário e o Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, 
nos quais adotou medida cautelar, determinando ao Dnit que tomasse as providências necessárias à 
repactuação do Contrato TT-104/2010-00, em virtude da ocorrência de sobrepeço em diversos itens do 
orçamento das obras. O cumprimento da medida acautelatória retrocitada será objeto de exame nesta 
fiscalização. O TC 019.731/2009-3 atualmente encontra-se em fase de instrução nesta SecobRodovia. 
O TC 012.997/2011-0 tem como relator o Exmo. Ministro Weder de Oliveira e encontra-se na 
SecobRodovia para instrução. Esse processo trata de auditoria realizada no Dnit, com o objetivo de verificar 
a execução das obras de adequação de trecho na BR-101/PE, Lotes 6, 7, 8 e Único. Especificamente em 
relação ao Lote Único, foram apontadas as seguintes irregularidades: 
a) Achado 3.2 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado - Lote Único. Em 
diversos cortes foi medido e pago material de 3ª categoria (rocha), sendo que as inspeções realizadas "in 
loco" evidenciam, na maioria das vezes, tratar-se de material de 1ª categoria (solo); 
b) Achado 3.4 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado - Lote Único. Sobrepreço no 
item Geogrelha, usado na restauração da pista antiga-; 
c) Achado 3.5 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado - Lote Único. Erros graves e relevantes no 
projeto executivo que comprometem não só a execução do empreendimento como também proporciona 
condições para a ocorrência de aditivos contratuais que podem ser superiores ao limite legal permitido. 
O TC 006.749/2012-7, de relatoria do Exmo. Ministro Valmir Campelo, também em fase de instrução na 
SecobRodovia, cuida de auditoria realizada na BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa 
PE/AL - Lotes 6, 7, 8 e Único. Nessa fiscalização, relativa ao Fiscobras 2012, objetivou-se verificar a 
situação das irregularidades graves levantadas em fiscalizações anteriores, bem como averiguar a 
regularidade da execução dos serviços contratados. Em relação ao Lote Único, conforme relatório de 
auditoria (Fiscalis 213/2012), verificam-se as seguintes constatações: 
a) descumprimento de determinação exarada pelo TCU, referente à retenção cautelar e à repactuação do 
Contrato TT-104/2010-00 no tocante a 23 itens de serviço, conforme despacho do relator datado de 
21/3/2011 e acórdãos 1.785/2011 e 982/2012 - Plenário (TC 019.731/2009-3), o que pode configurar 
prejuízo da ordem de R$ 2.203.585,76 (data base: março/2010); 
b) avanço desproporcional das etapas de serviço no Contrato TT-104/2010-00, em razão da abertura de 
frentes de serviços no Lote Único em proporção superior à capacidade de prosseguimento contínuo nas 
etapas seguintes, ensejando a exposição desses serviços, principalmente os pertinentes à terraplenagem e às 
obras de arte correntes, mais afetados pelas chuvas, a intempéries e fatores erosivos, com danos à 
administração estimados em R$ 4.234.971,31 (data base: julho/2009), decorrentes da deterioração de vários 
serviços medidos e pagos pelo Dnit. 
Concluído o resumo da atuação do Tribunal em relação às obras da BR-101/PE - Lote Único, cabe 
complementar, no que se refere à medida cautelar de retenção de valores (Acórdãos 1.785/2011-TCU-Plenário 
e 982/2012-TCU-Plenário) exarada em relação ao Contrato TT-104/2010-00, que o Dnit informou 
ao Tribunal, por meio do Ofício 521/2012/AUDINT-DNIT, de 11/6/2012 (peça 34, do TC 019.731/2009-3), 
que o Consórcio construtor não teria interesse em manter o Contrato TT-104/2010-00, por considerar os 
novos preços impraticáveis dentro do equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada na licitação. 
A Autarquia salientou ainda, no mesmo ofício anteriormente mencionado (peça 34, do TC 019.731/2009-3), 
que o contrato seria rescindido para posterior licitação do remanescente de obras. 
De fato, houve a rescisão do Contrato TT-104/2010-00, em 31/10/2012, conforme se verifica no Relatório 
da Ficha Contratual da referida avença que foi extraído do SISDNIT e anexado as evidências relacionadas a 
este relatório. Além disso, na medição final dos serviços realizados nas obras do Lote Único (Contrato TT- 
104/2010-00 - 19ª medição) foi realizado o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração, 
consoante consignado no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
No que concerne à situação atual do segmento rodoviário correspondente ao Lote Único, o trecho ainda 
encontra-se com obras paralisadas. Essa situação acarreta a exposição às intempéries dos serviços já 
concluídos, ocasionando deterioração de parte destes, sobretudo, em virtude do avanço desproporcional de 
etapas de trabalho ocorrido durante a execução do Contrato TT-104/2010-00, conforme apontado no TC 
006.749/2012 7 (Fiscobras 2012). 
Cabe ressaltar que a execução do remanescente das obras é objeto do certame licitatório Edital RDC 
128/13-00 - Contratação Integrada. Essa licitação atualmente está na etapa de convocação dos licitantes para 
divulgação do resultado. 
Por fim, cabe registrar que o escopo da corrente fiscalização não contempla a análise do Edital RDC 
128/13-00 - Contratação Integrada. 
2.3 - Objetivo e questões de auditoria 
A presente fiscalização teve por objetivo fiscalizar as obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa 
PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato 104/2010 - Dnit, mais especificamente a situação atual do 
Contrato TT-104/2010-00. 
Essa verificação tornou-se necessária, pois o empreendimento em epígrafe apresentou irregularidade grave 
com determinação de retenção cautelar de valores, proveniente do Acórdão 982/2012, proferido no âmbito 
do processo de representação TC 019.731/2009-3. 
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de 
acordo com a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão de auditoria: 
1) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 
2.4 - Metodologia utilizada 
Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. No 
desenvolvimento da fiscalização, foram observados os padrões de auditoria, tendo sido utilizadas as 
matrizes de planejamento, de procedimentos e de achados. A metodologia utilizada constituiu-se da análise 
documental de dados obtidos mediante resposta do Dnit aos ofícios de requisição emitidos pela equipe de 
auditoria, pesquisas em sistemas informatizados e procedimentos de revisão analítica. 
2.5 - Limitações inerentes à auditoria 
Este trabalho, consoante o estabelecido na Portaria de Fiscalização 487, de 8 de abril de 2013, limitou-se à 
análise das providências adotadas pelo Dnit para a regularização da execução do Contrato TT-104/2010-00, 
não fazendo parte, portanto, de seu escopo o Edital RDC 128/13-00, que visa à contratação de empresa para 
a execução das obras remanescentes relativas ao Lote Único da BR-101/PE. 
2.6 - Volume de recursos fiscalizados 
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 168.832.780,78. Este valor refere-se ao preço 
inicialmente contratado para a execução das obras (Contrato TT-1042010-00), data-base de julho de 2009, 
acrescido dos valores dos aditivos realizados nessa avença. 
3 
2.7 - Benefícios estimados da fiscalização 
Ressalta-se o efeito positivo no aumento da efetividade dos mecanismos de controle da entidade auditada. 
3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES 
3.1 - Achados pendentes de solução 
3.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC 
019.731/2009-3) 
Objeto: 104/2010, 9/3/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras de duplicação e 
restauração com melhoramento na BR-101/PE, Lote Único, Consórcio Oas - Mendes Junior Trading e 
Engenharia S.A. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
Este achado está sendo tratado no processo 019.731/2009-3 e foi considerado confirmado por meio do 
despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Ubiratan Diniz de Aguiar, em 21/3/2011. 
No que se refere à situação do Contrato TT-104/2010-00, bem como o cumprimento da determinação da 
retenção cautelar de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, no âmbito do 
processo de representação TC 019.731/2009-3, verificou-se que não foram constatadas impropriedades ou 
irregularidades para a questão de auditoria formulada para a corrente fiscalização. Quanto a isso, cabe 
observar que esclarecimentos complementares acerca dos fatos apurados nesta auditoria estão relatados no 
tópico 7.3 deste relatório. 
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS 
Ainda com relação à execução do Contrato TT-104/2010-00 e para fins de de subsidiar as análises que estão 
sendo empreendidas no TC 019.731/2009-3, cabe registrar, no que se refere ao disposto no item 9.3 do 
Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, que solicitou-se ao Dnit informações quanto aos responsáveis pela 
alteração editalícia que mudou a forma de obtenção estabelecida em projeto para os insumos areia e brita na 
Concorrência 387/2009. Em resposta, a Autarquia encaminhou o Ofício 442/2013/AUDINT-DNIT, 
conforme peça anexada como evidência a este relatório.? 
Naquele expediente, o Dnit informa que a alteração editalícia foi aprovada pela Diretoria Colegiada em 
19/11/2009, com base na aprovação da alteração de projeto de engenharia, relativo às obras do Lote Único, 
pela Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos do Dnit (CGDESP). O Dnit registrou ainda que a 
aprovação se deu sem a devida análise do projeto pela respectiva área técnica daquela Autarquia, pois, 
conforme a CGDESP, esta era a orientação vigente no Dnit, naquele momento, para os projetos elaborados 
pelo Exército, como é o caso do projeto de engenharia da BR-101/PE - Lote ùnico.? 
Em que pese a afirmação de que não era praxe no Dnit, à época, a análise técnica dos projetos advindos do 
Exército, entende-se que o assunto deva ser melhor averiguado no âmbito do TC 019.731/2009-3, para o 
exame da possibilidade da responsabilização dos gestores do Dnit que aprovaram a alteração editalícia, 
assim como dos responsáveis técnicos do Exército Brasileiro que alteraram a forma de obtenção 
inicialmente estabelecida para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009.? 
Outrossim, destaca-se que, inicialmente, o relator previsto para esta fiscalização era o Exmo. Ministro-substituto 
Marcos Bemquerer. Contudo, consoante ao disposto no item 9.8 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário, 
que determina a manutenção da relatoria original dos processos pendentes quando da autuação de 
novos processos, solicitou-se alteração da relatoria para a Exma. Ministra Ana Arraes, haja vista que a 
verificação da regularidade e compatibilidade das obras de adequação e duplicação do empreendimento em 
epígrafe já estar sendo tratada no TC 019.731/2009-3. 
5 - CONCLUSÃO 
O presente levantamento de auditoria auditoria objetivou fiscalizar as obras correspondentes ao Lote Único 
da BR-101/PE, km 189,3 - km 213,9, especificamente no que se refere ao Contrato TT-104/2010-00, em 
razão de esse empreendimento ter apresentado irregularidade grave com determinação de retenção cautelar 
de valores, apontada no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3. 
No que se refere à situação do contrato em comento, bem como o cumprimento da determinação da retenção 
cautelar de valores, verificou-se, com base nos documentos dispostos e as informações fornecidas pelo Dnit 
(Ofício 404/2013/AUDINT-Dnit), que o Contrato TT-104/2010-00 foi rescindido em 31/10/2012. 
Constatou-se também que na medição final dos serviços realizados nas obras do Lote Único (Contrato TT- 
104/2010-00 - 19ª medição) foi realizado o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração, 
consoante consignado no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário. 
Dessa forma, concluiu-se que o Dnit cumpriu a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 982/2012- 
TCU-Plenário. Em razão disso, propõe-se a reclassificação, no sistema Fiscalis, do achado "Sobrepreço 
decorrente de preços excessivos frente ao mercado", relativo ao Contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
É oportuno registrar que, no decorrer da auditoria, averiguou-se que o Dnit iniciou novo procedimento 
licitatório - Edital RDC 128/13-00 (Contratação Integrada) - cujo objeto é a contratação de empresas para 
elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras remanescentes do trecho rodoviário ora 
auditado. A licitação, atualmente, encontra-se na etapa de convocação dos licitantes para divulgação do 
resultado. Destaca-se que o referido edital não foi objeto de exame na presente fiscalização. 
Por fim, cabe salientar que solicitou-se ao Dnit, com o fito de subsidiar as análises que estão sendo 
empreendidas no TC 019.731/2009-3, e conforme determinado no item 9.3 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, 
que aquela Autarquia informasse os responsáveis pela alteração editalícia que mudou a forma de 
obtenção estabelecida em projeto para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009. Os dados 
coletados serão úteis para o exame quanto à possível responsabilização dos gestores do Dnit que aprovaram 
a alteração editalícia, assim como dos responsáveis técnicos do Exército Brasileiro que alteraram a forma de 
obtenção inicialmente estabelecida para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009. Razão pela qual 
propõe-se que o presente processo seja apensado ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169, incisos I e 
V do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 
5 
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Proposta da equipe 
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com proposta no sentido de que o 
Tribunal: 
a) determine ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa 
PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado "Sobrepreço decorrente de 
preços excessivos frente ao mercado", referente ao Contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C, em 
função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 
do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 
31/10/2012; 
b) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que 
o indício de irregularidade grave do tipo IG-R, inicialmente apontado no Contrato TT-104/2010-00, relativo 
às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, teve sua 
classificação alterada para IG-C, em função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de 
retenção de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, assim como de que o 
contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; 
c) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte de Contas, acompanhada do 
Relatório e do Voto que a fundamentam ao Dnit e ao Consórcio OAS - Mendes Junior Trading e Engenharia 
S.A; 
d) encerre o presente processo por apensamento em definitivo ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 
169, incisos I e V do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c ao item 9.7 do Acórdã o 
448/2013 - TCU - Plenário. 
... 
7.3 - Esclarecimentos Complementares 
Esclarecimentos Complementares ao Achado tratado no tópico 3.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço 
decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC 019.731/2009-3) 
Consoante esposado no corpo do relatório e de forma a facilitar o entendimento do indício de 
irregularidade inicialmente apontado no ano de 2009, apresenta-se, nos parágrafos a seguir, o histórico dos 
principais fatos que levaram esta Corte de Contas a emitir os Acórdãos 1.785/2011-TCU-Plenário e 
982/2012-TCU-Plenário, no âmbito do TC 019.731/2009-3, determinando a retenção cautelar de valores 
nas medições das obras de execução do empreendimento - Contrato TT 104/2010-00-Dnit. 
Em 26/8/2009, o então relator do TC 019.731/2009-3, Ministro Benjamin Zymler determinou, por meio de 
despacho, a oitiva prévia do Dnit para que se pronunciasse sobre uma série de irregularidades que teriam 
maculado o edital da Concorrência 387/2009. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
Recebida a resposta do Dnit, e considerando que em 4/3/2010, foi assinado com o consórcio vencedor do 
certame relativo ao Edital 387/2009, formado pelas empresas Construtora OAS Ltda. e Mendes Júnior 
Trading e Engenharia S.A. (Consórcio OASMendes Júnior), o Contrato TT-104/2010-00, a então Secob-2 
reinstruiu o processo e concluiu pela necessidade de aprofundamento das análises, sobretudo no tocante ao 
possível sobrepreço em diversos itens do orçamento avençado. 
Em razão disso, procedeu-se nova oitiva do Dnit. Igual oportunidade de manifestação foi concedida pelo 
Ministro Relator dos autos ao Consórcio OAS-Mendes Júnior. 
Destaca-se que o resultado da análise desta secretaria especializada acerca das demais irregularidades 
objeto da primeira oitiva do Dnit - que não o sobrepreço indicado no item precedente - apontou para a 
necessidade de serem dirigidas determinações à entidade e de serem reavaliadas possíveis irregularidades 
na errata do Edital 387/2009 que aumentara, sem justificativa, o preço de diversos serviços quando 
comparado ao edital revogado. O acompanhamento de tais irregularidades não faz parte do escopo desta 
auditoria, uma vez que tal providência já está sendo efetivada no âmbito do TC 019.731/2009-3. 
Recebidas as respostas do Consórcio e do Dnit, a Secob-2 analisou as manifestações por eles apresentadas, 
considerando que o questionamento da oitiva referiu-se ao sobrepreço de R$ 18.891.681,17 (data-base: 
setembro/2009), identificado na avença em epígrafe. 
Diante dos argumentos apresentados em sede de oitiva, o sobrepreço foi reduzido para R$ 12.675.182,78 
(data-base: setembro/2009). Ato contínuo, o então relator daqueles autos, Ministro Ubiratan Aguiar, exarou 
despacho, em 21/3/2011, concedendo medida cautelar relativa ao citado sobrepreço, incidente sobre 23 
itens do Contrato TT-104/2010-00. 
O Consórcio construtor interpôs agravo contra o referido despacho, conhecido pelo Tribunal por meio do 
Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário. Naquela ocasião, o Plenário deliberou principalmente por manter a 
medida cautelar, exceto quanto a dois dos 23 serviços inseridos na lista de itens com sobrepreço, objeto da 
cautelar mencionada no parágrafo acima: os serviços de Placa de Concreto de Cimento Portland e os de 
Sub- Base de Concreto Rolado. 
No Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário, também foi determinando a esta unidade técnica que indicasse ao 
relator a oportuna necessidade de adotar nova medida acautelatória quanto aos preços máximos a serem 
praticados nos dois serviços mencionados anteriormente, após aprofundamento da análise quanto à forma 
de aquisição dos insumos brita e areia (produzida ou comercial). 
Em atendimento às determinações exaradas por intermédio do Acórdão 1.785/2011- TCU-Plenário, a 
Secob-2 procedeu às devidas análises, propondo, novamente, medida cautelar sem oitiva prévia, com vistas 
à adequação dos preços dos serviços de Placa de Concreto de Cimento Portland e de Sub-Base de Concreto 
Rolado com sobrepreço. 
Ao apreciar a proposta da Secob-2, a atual Relatora do TC 019.731/2009-3, Exma. Ministra Ana Arraes, 
não acolheu o item relativo à adoção de medida cautelar, decidindo, preliminarmente, apenas por 
determinar a oitiva prévia dos interessados. 
Os interessados encaminharam novas manifestações quanto ao possível sobrepreço dos serviços de Placa 
de Concreto de Cimento Portland e de Sub-Base de Concreto Rolado. Após análise, esta secretaria concluiu 
que os novos elementos trazidos aos autos não foram capazes de afastar o sobrepreço e propôs a 
manutenção da cautelar, o que foi confirmado pela Relatora dos autos, conforme Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, 
6 
a seguir transcrito: 
'9.1. confirmar a medida cautelar adotada nestes autos; 
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit que: 
9.2.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, as medidas necessárias à repactuação do 
Contrato 104/2010, firmado com o Consórcio OAS-Mendes Júnior, utilizando os preços unitários máximos 
dos serviços abaixo relacionados e, adicionalmente, calculando os valores porventura pagos a maior com 
relação a tais serviços e efetivando, em seguida, a retenção nas faturas vincendas, já emitidas ou a serem 
emitidas pelo consórcio: 
9.3. determinar à Secob-2 que identifique os responsáveis pela alteração editalícia que mudou a forma de 
obtenção estabelecida para os insumos areia e brita na concorrência 387/2009, já autorizando as inspeções 
e diligências que se fizerem necessárias;' 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
Por tal motivo, qual seja, a existência de medida cautelar com determinação de retenção de valores, 
classificou-se, no sistema Fiscalis, o achado 'Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado 
', relativo ao Contrato TT-104/2010-00, como irregularidade grave com retenção cautelar (IG-R). 
Feita a narrativa acima, adentra-se nos resultados da presente fiscalização. 
Com o fito de averiguar a situação atualizada do Contrato TT-104/2010-00, solicitou-se ao Dnit, por 
intermédio do Ofício 01-216/2013 - Equipe de Auditoria, informações e documentos acerca da avença em 
epígrafe. Em resposta, o Dnit encaminhou o Ofício 404/2013/AUDINT-Dnit. 
No mesmo sentido, a equipe de auditoria procurou levantar, no âmbito do TC 019.731/2009-3, as 
informações mais recentes dispostas naqueles autos. 
Assim, constatou-se que: 
a) em razão da discordância demonstrada pela contratada e pela segunda colocada do certame licitatório 
acerca da repactuação do Contrato TT-104/2010-00, adotando os preços unitários calculados pelo TCU, o 
Dnit optou por rescindir o contrato; 
b) segundo a autarquia, para a realização da licitação do remanescente de obra, fez-se necessária a revisão 
do projeto em fase de obra (RPFO), a fim de implantar adaptações no projeto executivo e sanear as 
discordâncias contratuais, bem como a medição rescisória, considerando os preços referenciais propostos 
pelo TCU; 
c) foi aprovada, em 29/6/2012, pela CGCONT/DIR/DNIT a 1ª RPFO do Contrato TT-104/2010-00 que, 
segundo a unidade técnica do Dnit, não interferiu no objeto contratual, apenas alterou quantitativos e 
incluiu serviços novos em função de inconsistências no projeto executivo. O reflexo financeiro foi de R$ 
26,8 milhões (aumento de 18,8% do valor inicialmente contratado); 
d) a Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnit entendeu não haver possibilidade de extinção 
amigável do contrato em comento. De acordo com a Procuradoria, para o caso em apreço, haveria três 
saídas possíveis: i) obrigar o consórcio a aderir à repactuação determinada pelo TCU (art. 65, § 1º, da Lei 
8.666/1993); ii) celebrar aditivo de repactuação com anuência do consórcio (art. 65, § 2º, inciso II, da Lei 
8.666/93); iii) rescindir o contrato unilateralmente (art. 78, inciso XII, da Lei 8.666/93); 
e) em 23/8/2012, a CGCONT/DIR/DNIT apresentou novo parecer técnico, no qual prestou esclarecimentos 
a respeito das considerações da Procuradoria Especializada. Nesse expediente, manteve a proposta de 
rescisão por acordo entre as partes, em observância ao art. 78, inciso XII, da Lei 8.666/1993. E ressaltou 
que, assim sendo, o contratado fará jus à devolução da garantia contratual, ao pagamento da 
desmobilização e à remuneração pelos serviços executados até a data da rescisão. Lembrou, ainda, que o 
acerto de contas ocorreria quando da realização da medição rescisória, onde os serviços executados pelo 
consórcio e não medidos serão pagos, em consonância com as alterações contratuais da 1ª RPFO, e os 
serviços já medidos e pagos com base nos preços unitários contratuais seriam glosados tomando como 
referência os preços máximos calculados pelo TCU; 
f) o Diretor de Infraestrutura Rodoviária esclareceu que a Coordenação Geral de Construção Rodoviária 
daquela Autarquia já havia finalizado a medição rescisória do Contrato TT-104/2010-00 e sua consequente 
rescisão foi publicada em 08/11/2012. 
Em consulta ao sistema de medições do portal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 
(SISDNIT) é possível constatar que o Contrato TT-104/2010 foi rescindido em 31/10/2012, conforme se 
verifica no Relatório da Ficha Contratual da referida avença, anexado aos autos como evidência 
relacionada a este relatório. 
No mesmo sistema, constata-se também que a última medição de serviços realizada nas obras do Lote 
Único foi a 19ª medição final, onde se realizou o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração. 
No que diz respeito à metodologia empreendida pelo Dnit na realização do cálculo do estorno sobredito, a 
então Secob-2 analisou a respectiva memória de cálculo concluindo que os preços unitários apresentados 
no documento fornecido estavam em conformidade com os preços unitários máximos relacionados no 
subitem 9.2.1 do Acórdão 982/2012- TCU-Plenário (TC 019.731/2009-3, peça 82). 
Destarte, ante as últimas informações contidas no TC 019.731/2009-3, assim como os documentos 
encaminhados pelo Dnit em resposta ao ofício de requisição da presente auditoria, conclui-se que aquela 
Autarquia cumpriu a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 982/2012. 
7 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
Pelos motivos expostos, segue que: 
Considerando a evidenciação de que o Contrato TT-104/2010-00, objeto que ensejou a classificação de IG-R 
no achado de auditoria relativo ao 'Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado', foi 
rescindido em 31/10/2012; 
Considerando que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do 
Acórdão 982/2012; 
Considerando que, apesar de ter sido informado à Comissão Mista do Congresso Nacional os indícios de 
irregularidades que ensejaram as retenções necessárias à eliminação do sobrepreço detectado no 
empreendimento relativo ao Lote Único da BR- 101/PE, a obra nunca esteve no Quadro de Bloqueio de 
nenhuma lei orçamentária; 
Considerando que as questões relativas às responsabilidades quanto às irregularidades encontradas no 
Contrato TT-104/2010-00 estão sendo analisadas no processo TC 019.731/2009-3; e 
Considerando que não foram encontradas novas impropriedades neste levantamento de auditoria (Fiscobras 
2013). 
Propõe-se, assim, a reclassificação de IG-R para IG-C, no sistema Fiscalis, do achado 'Sobrepreço 
decorrente de preços excessivos frente ao mercado' referente ao Contrato TT-104/2010-00 e também que se 
apense o presente processo ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169, incisos I e V do Regimento 
Interno do Tribunal de Contas da União." 
8 
É o relatório. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
1 
VOTO 
Examina-se levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras 
Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo como objeto as obras da BR-101/PE 
- Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato TT-104/2010-00 - Dnit. 
2. O mencionado contrato foi inicialmente fiscalizado em 2009, no ciclo de fiscalização de 
obras daquele ano, oportunidade em que foram apontadas irregularidades graves na avença, uma das 
quais relativa a sobrepreço da ordem de R$ 18,89 milhões. As apurações, objeto do TC 019.731/2009- 
3, seguiram seu curso e, cumprido o rito processual pertinente, as conclusões da unidade técnica 
assinalaram um sobrepreço subsistente da ordem de R$ 12,68 milhões. 
3. Diante do consistente conjunto probatório que sustentou a irregularidade, este Tribunal, 
por meio do acórdão 982/2012-Plenário, determinou ao Dnit que (destaques acrescidos): 
"9.2.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, as medidas necessárias à 
repactuação do Contrato 104/2010, firmado com o Consórcio OAS-Mendes Júnior, utilizando os 
preços unitários máximos dos serviços abaixo relacionados e, adicionalmente, calculando os 
valores porventura pagos a maior com relação a tais serviços e efetivando, em seguida, a retenção 
nas faturas vincendas, já emitidas ou a serem emitidas pelo consórcio;" 
4. Como visto, em face de um sobrepreço de expressiva materialidade, a decisão do Tribunal 
fixou valores máximos para diversos itens contratuais e determinou a retenção de valores, tudo para 
garantir a prática de preços compatíveis com os de mercado e evitar prejuízo aos cofres públicos. 
5. Nesse sentido, na fiscalização deste ano, o foco dos trabalhos foi a avaliação do 
cumprimento da medida determinada por este Tribunal na prolação do acórdão 982/2012-Plenário. 
6. A equipe da SecobRodovia apurou que as tratativas realizadas entre o Dnit e a empresa 
contratada foram infrutíferas e não alcançaram a repactuação consensual do contrato. Em 
consequência, a autarquia rescindiu o contrato TT-104/2010-00 - Dnit e o remanescente das obras foi 
objeto de nova licitação, regulada pelo edital RDC 128/13-00, que não fez parte do escopo dos 
trabalhos de auditoria. 
7. A unidade técnica avaliou as últimas medições na execução do contrato e concluiu que 
foram observados pelo Dnit os preços indicados no acórdão 982/2012-Plenário, o que conferiu à 
avença contornos compatíveis com a prática de mercado. Além disso, foram adequadamente realizadas 
as retenções de pagamentos necessárias à supressão dos valores já pagos à contratada em patamares 
superestimados. 
8. Posto isso, a unidade instrutora concluiu que o Dnit cumpriu a determinação contida no 
item 9.2 do acórdão 982/2012-Plenário. 
9. Nesse cenário, acolho a proposta de reclassificação da irregularidade "Sobrepreço 
decorrente de preços excessivos frente ao mercado" referente ao contrato TT-104/2010-00 de IG-R 
(indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores) para IG-C (indício 
de irregularidade grave que não prejudica a continuidade do empreendimento). 
10. Outra medida determinada pelo acórdão 982/2012-Plenário tinha por fim a apuração das 
responsabilidades pelo sobrepreço apurado no contrato para execução das obras da BR-101/PE, 
especialmente no que se refere à alteração da forma de obtenção estabelecida em projeto para os 
insumos areia e brita, mudança essa responsável por significat iva parte do sobrepreço. O Dnit 
apresentou as informações requeridas, que devem ser levadas ao TC 019.731/2009-3 para subsidiar a 
avaliação das responsabilidades. 
11. Ante o exposto, como a fiscalização em pauta não assinalou novas impropriedades e 
considerando que as responsabilizações decorrentes das irregularidades identificadas no contrato TT-Para 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
104/2010-00 são objeto de exame no TC 019.731/2009-3, deve este processo ser apensado, de forma 
definitiva, ao de 2009. 
Assim, em concordância integral com a unidade técnica, VOTO por que o Tribunal adote a 
2 
deliberação que ora submeto ao Colegiado. 
TCU, Sala das Sessões, em 24 de julho de 2013. 
ANA ARRAES 
Relatora 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
1 
ACÓRDÃO Nº 1921/2013 – TCU – Plenário 
1. Processo TC 009.354/2013-1. 
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria. 
3. Interessado: Congresso Nacional. 
3.1. Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00). 
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. 
5. Relatora: ministra Ana Arraes. 
6. Representante do Ministério Público: não atuou. 
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia. 
8. Advogado: não há. 
9. Acórdão: 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela 
Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo 
como objeto as obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - 
Contrato TT-104/2010-00 - Dnit. 
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, 
em: 
9.1. determinar ao Serviço de Informação sobre Fiscalização de Obras – 
Siob/SecobEdificação que, em relação às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - 
Divisa PE/AL - Lote Único, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado "Sobrepreço decorrente de 
preços excessivos frente ao mercado", referente ao contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C, em 
função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no 
item 9.2 do acórdão 982/2012-Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 
31/10/2012; 
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do 
Congresso Nacional que o indício de irregularidade grave do tipo IG-R, inicialmente apontado no 
contrato TT-104/2010-00, relativo às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa 
PE/AL - Lote Único, teve sua classificação alterada para IG-C, em função da constatação de que o 
Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do acórdão 982/2012- 
Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; 
9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, 
ao Dnit e ao Consórcio OAS - Mendes Junior Trading e Engenharia S.A; 
9.4. arquivar o presente processo por apensamento em definitivo ao TC 019.731/2009-3, 
nos termos do art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o item 9.7 do 
acórdão 448/2013-Plenário. 
10. Ata n° 27/2013 – Plenário. 
11. Data da Sessão: 24/7/2013 – Ordinária. 
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-27/13-P. 
13. Especificação do quorum: 
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José 
Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e 
André Luís de Carvalho. 
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 
2 
(Assinado Eletronicamente) 
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES 
(Assinado Eletronicamente) 
ANA ARRAES 
Presidente Relatora 
Fui presente: 
(Assinado Eletronicamente) 
PAULO SOARES BUGARIN 
Procurador-Geral 
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Fiscalização de obras da BR-101/PE após irregularidades

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 009.354/2013-1 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes– Dnit. Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00). Interessado: Congresso Nacional. Advogado: não há. SUMÁRIO: FISCOBRAS 2013. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NAS OBRAS DA BR-101/PE. AVALIAÇÃO DE MEDIDAS ADOTADAS PELO DNIT EM FACE DO SOBREPREÇO APONTADO NO CONTRATO TT-104/2010-00- DNIT EM FISCALIZAÇÃO DO FISCOBRAS 2009. RESCISÃO DA AVENÇA. RECLASSIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DE IG-R PARA IG-C. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES NO TC 019.731/2009-3 (FISCOBRAS 2009). CIÊNCIA. APENSAMENTO DEFINITIVO. 1 RELATÓRIO Cuidam os autos de levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo como objeto as obras da BR- 101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato TT-104/2010-00 - Dnit. 2. Adoto como relatório excerto da peça técnica elaborada ao fim da fiscalização, que contou com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 14-16): "2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário (TC-041.274/2012-1), realizou-se auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/MT, no período compreendido entre 2/4/2013 e 26/4/2013. 2.2 - Visão geral do objeto O levantamento de auditoria objetivou fiscalizar as obras correspondentes ao Lote Único da BR-101/PE, km 189,3 - km 213,9, especificamente no que se refere ao Contrato TT-104/2010-00, em razão de esse empreendimento ter apresentado irregularidade grave com determinação de retenção cautelar de valores, apontada no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3. O segmento auditado faz parte do conjunto de adequação e ampliação da capacidade da BR-101/NE, no trecho compreendido entre Natal/RN e Palmares/PE com extensão total de 398,9 km, englobando também a construção do Contorno de Recife/PE. As obras no estado de Pernambuco estão divididas pelos Lotes 6, 7, 8, Contorno de Recife e Lote Único. No que se refere às obras no Lote Único da BR-101/PE, destaca-se, a seguir, um breve resumo dos processos autuados nesta Corte de Contas para cuidar de questões relativas a esse empreendimento, todos ainda pendentes de decisão de mérito por parte deste Tribunal: Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 O TC 019.731/2009-3, de relatoria da Exma. Ministra Ana Arraes, cuida de representação da então Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob) em face de indícios irregularidades que teriam maculado a licitação das obras relativas ao Edital da Concorrência 387/2009 - Lote Único. No âmbito desse processo, o Tribunal exarou o Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário e o Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, nos quais adotou medida cautelar, determinando ao Dnit que tomasse as providências necessárias à repactuação do Contrato TT-104/2010-00, em virtude da ocorrência de sobrepeço em diversos itens do orçamento das obras. O cumprimento da medida acautelatória retrocitada será objeto de exame nesta fiscalização. O TC 019.731/2009-3 atualmente encontra-se em fase de instrução nesta SecobRodovia. O TC 012.997/2011-0 tem como relator o Exmo. Ministro Weder de Oliveira e encontra-se na SecobRodovia para instrução. Esse processo trata de auditoria realizada no Dnit, com o objetivo de verificar a execução das obras de adequação de trecho na BR-101/PE, Lotes 6, 7, 8 e Único. Especificamente em relação ao Lote Único, foram apontadas as seguintes irregularidades: a) Achado 3.2 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado - Lote Único. Em diversos cortes foi medido e pago material de 3ª categoria (rocha), sendo que as inspeções realizadas "in loco" evidenciam, na maioria das vezes, tratar-se de material de 1ª categoria (solo); b) Achado 3.4 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado - Lote Único. Sobrepreço no item Geogrelha, usado na restauração da pista antiga-; c) Achado 3.5 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado - Lote Único. Erros graves e relevantes no projeto executivo que comprometem não só a execução do empreendimento como também proporciona condições para a ocorrência de aditivos contratuais que podem ser superiores ao limite legal permitido. O TC 006.749/2012-7, de relatoria do Exmo. Ministro Valmir Campelo, também em fase de instrução na SecobRodovia, cuida de auditoria realizada na BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lotes 6, 7, 8 e Único. Nessa fiscalização, relativa ao Fiscobras 2012, objetivou-se verificar a situação das irregularidades graves levantadas em fiscalizações anteriores, bem como averiguar a regularidade da execução dos serviços contratados. Em relação ao Lote Único, conforme relatório de auditoria (Fiscalis 213/2012), verificam-se as seguintes constatações: a) descumprimento de determinação exarada pelo TCU, referente à retenção cautelar e à repactuação do Contrato TT-104/2010-00 no tocante a 23 itens de serviço, conforme despacho do relator datado de 21/3/2011 e acórdãos 1.785/2011 e 982/2012 - Plenário (TC 019.731/2009-3), o que pode configurar prejuízo da ordem de R$ 2.203.585,76 (data base: março/2010); b) avanço desproporcional das etapas de serviço no Contrato TT-104/2010-00, em razão da abertura de frentes de serviços no Lote Único em proporção superior à capacidade de prosseguimento contínuo nas etapas seguintes, ensejando a exposição desses serviços, principalmente os pertinentes à terraplenagem e às obras de arte correntes, mais afetados pelas chuvas, a intempéries e fatores erosivos, com danos à administração estimados em R$ 4.234.971,31 (data base: julho/2009), decorrentes da deterioração de vários serviços medidos e pagos pelo Dnit. Concluído o resumo da atuação do Tribunal em relação às obras da BR-101/PE - Lote Único, cabe complementar, no que se refere à medida cautelar de retenção de valores (Acórdãos 1.785/2011-TCU-Plenário e 982/2012-TCU-Plenário) exarada em relação ao Contrato TT-104/2010-00, que o Dnit informou ao Tribunal, por meio do Ofício 521/2012/AUDINT-DNIT, de 11/6/2012 (peça 34, do TC 019.731/2009-3), que o Consórcio construtor não teria interesse em manter o Contrato TT-104/2010-00, por considerar os novos preços impraticáveis dentro do equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada na licitação. A Autarquia salientou ainda, no mesmo ofício anteriormente mencionado (peça 34, do TC 019.731/2009-3), que o contrato seria rescindido para posterior licitação do remanescente de obras. De fato, houve a rescisão do Contrato TT-104/2010-00, em 31/10/2012, conforme se verifica no Relatório da Ficha Contratual da referida avença que foi extraído do SISDNIT e anexado as evidências relacionadas a este relatório. Além disso, na medição final dos serviços realizados nas obras do Lote Único (Contrato TT- 104/2010-00 - 19ª medição) foi realizado o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração, consoante consignado no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário. 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 No que concerne à situação atual do segmento rodoviário correspondente ao Lote Único, o trecho ainda encontra-se com obras paralisadas. Essa situação acarreta a exposição às intempéries dos serviços já concluídos, ocasionando deterioração de parte destes, sobretudo, em virtude do avanço desproporcional de etapas de trabalho ocorrido durante a execução do Contrato TT-104/2010-00, conforme apontado no TC 006.749/2012 7 (Fiscobras 2012). Cabe ressaltar que a execução do remanescente das obras é objeto do certame licitatório Edital RDC 128/13-00 - Contratação Integrada. Essa licitação atualmente está na etapa de convocação dos licitantes para divulgação do resultado. Por fim, cabe registrar que o escopo da corrente fiscalização não contempla a análise do Edital RDC 128/13-00 - Contratação Integrada. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente fiscalização teve por objetivo fiscalizar as obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato 104/2010 - Dnit, mais especificamente a situação atual do Contrato TT-104/2010-00. Essa verificação tornou-se necessária, pois o empreendimento em epígrafe apresentou irregularidade grave com determinação de retenção cautelar de valores, proveniente do Acórdão 982/2012, proferido no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão de auditoria: 1) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. No desenvolvimento da fiscalização, foram observados os padrões de auditoria, tendo sido utilizadas as matrizes de planejamento, de procedimentos e de achados. A metodologia utilizada constituiu-se da análise documental de dados obtidos mediante resposta do Dnit aos ofícios de requisição emitidos pela equipe de auditoria, pesquisas em sistemas informatizados e procedimentos de revisão analítica. 2.5 - Limitações inerentes à auditoria Este trabalho, consoante o estabelecido na Portaria de Fiscalização 487, de 8 de abril de 2013, limitou-se à análise das providências adotadas pelo Dnit para a regularização da execução do Contrato TT-104/2010-00, não fazendo parte, portanto, de seu escopo o Edital RDC 128/13-00, que visa à contratação de empresa para a execução das obras remanescentes relativas ao Lote Único da BR-101/PE. 2.6 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 168.832.780,78. Este valor refere-se ao preço inicialmente contratado para a execução das obras (Contrato TT-1042010-00), data-base de julho de 2009, acrescido dos valores dos aditivos realizados nessa avença. 3 2.7 - Benefícios estimados da fiscalização Ressalta-se o efeito positivo no aumento da efetividade dos mecanismos de controle da entidade auditada. 3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES 3.1 - Achados pendentes de solução 3.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC 019.731/2009-3) Objeto: 104/2010, 9/3/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras de duplicação e restauração com melhoramento na BR-101/PE, Lote Único, Consórcio Oas - Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 Este achado está sendo tratado no processo 019.731/2009-3 e foi considerado confirmado por meio do despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Ubiratan Diniz de Aguiar, em 21/3/2011. No que se refere à situação do Contrato TT-104/2010-00, bem como o cumprimento da determinação da retenção cautelar de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3, verificou-se que não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para a questão de auditoria formulada para a corrente fiscalização. Quanto a isso, cabe observar que esclarecimentos complementares acerca dos fatos apurados nesta auditoria estão relatados no tópico 7.3 deste relatório. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Ainda com relação à execução do Contrato TT-104/2010-00 e para fins de de subsidiar as análises que estão sendo empreendidas no TC 019.731/2009-3, cabe registrar, no que se refere ao disposto no item 9.3 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, que solicitou-se ao Dnit informações quanto aos responsáveis pela alteração editalícia que mudou a forma de obtenção estabelecida em projeto para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009. Em resposta, a Autarquia encaminhou o Ofício 442/2013/AUDINT-DNIT, conforme peça anexada como evidência a este relatório.? Naquele expediente, o Dnit informa que a alteração editalícia foi aprovada pela Diretoria Colegiada em 19/11/2009, com base na aprovação da alteração de projeto de engenharia, relativo às obras do Lote Único, pela Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos do Dnit (CGDESP). O Dnit registrou ainda que a aprovação se deu sem a devida análise do projeto pela respectiva área técnica daquela Autarquia, pois, conforme a CGDESP, esta era a orientação vigente no Dnit, naquele momento, para os projetos elaborados pelo Exército, como é o caso do projeto de engenharia da BR-101/PE - Lote ùnico.? Em que pese a afirmação de que não era praxe no Dnit, à época, a análise técnica dos projetos advindos do Exército, entende-se que o assunto deva ser melhor averiguado no âmbito do TC 019.731/2009-3, para o exame da possibilidade da responsabilização dos gestores do Dnit que aprovaram a alteração editalícia, assim como dos responsáveis técnicos do Exército Brasileiro que alteraram a forma de obtenção inicialmente estabelecida para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009.? Outrossim, destaca-se que, inicialmente, o relator previsto para esta fiscalização era o Exmo. Ministro-substituto Marcos Bemquerer. Contudo, consoante ao disposto no item 9.8 do Acórdão 448/2013-TCU-Plenário, que determina a manutenção da relatoria original dos processos pendentes quando da autuação de novos processos, solicitou-se alteração da relatoria para a Exma. Ministra Ana Arraes, haja vista que a verificação da regularidade e compatibilidade das obras de adequação e duplicação do empreendimento em epígrafe já estar sendo tratada no TC 019.731/2009-3. 5 - CONCLUSÃO O presente levantamento de auditoria auditoria objetivou fiscalizar as obras correspondentes ao Lote Único da BR-101/PE, km 189,3 - km 213,9, especificamente no que se refere ao Contrato TT-104/2010-00, em razão de esse empreendimento ter apresentado irregularidade grave com determinação de retenção cautelar de valores, apontada no âmbito do processo de representação TC 019.731/2009-3. No que se refere à situação do contrato em comento, bem como o cumprimento da determinação da retenção cautelar de valores, verificou-se, com base nos documentos dispostos e as informações fornecidas pelo Dnit (Ofício 404/2013/AUDINT-Dnit), que o Contrato TT-104/2010-00 foi rescindido em 31/10/2012. Constatou-se também que na medição final dos serviços realizados nas obras do Lote Único (Contrato TT- 104/2010-00 - 19ª medição) foi realizado o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração, consoante consignado no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário. Dessa forma, concluiu-se que o Dnit cumpriu a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 982/2012- TCU-Plenário. Em razão disso, propõe-se a reclassificação, no sistema Fiscalis, do achado "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", relativo ao Contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C. 4 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 É oportuno registrar que, no decorrer da auditoria, averiguou-se que o Dnit iniciou novo procedimento licitatório - Edital RDC 128/13-00 (Contratação Integrada) - cujo objeto é a contratação de empresas para elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras remanescentes do trecho rodoviário ora auditado. A licitação, atualmente, encontra-se na etapa de convocação dos licitantes para divulgação do resultado. Destaca-se que o referido edital não foi objeto de exame na presente fiscalização. Por fim, cabe salientar que solicitou-se ao Dnit, com o fito de subsidiar as análises que estão sendo empreendidas no TC 019.731/2009-3, e conforme determinado no item 9.3 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, que aquela Autarquia informasse os responsáveis pela alteração editalícia que mudou a forma de obtenção estabelecida em projeto para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009. Os dados coletados serão úteis para o exame quanto à possível responsabilização dos gestores do Dnit que aprovaram a alteração editalícia, assim como dos responsáveis técnicos do Exército Brasileiro que alteraram a forma de obtenção inicialmente estabelecida para os insumos areia e brita na Concorrência 387/2009. Razão pela qual propõe-se que o presente processo seja apensado ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169, incisos I e V do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 5 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com proposta no sentido de que o Tribunal: a) determine ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", referente ao Contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C, em função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; b) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que o indício de irregularidade grave do tipo IG-R, inicialmente apontado no Contrato TT-104/2010-00, relativo às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, teve sua classificação alterada para IG-C, em função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; c) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte de Contas, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Dnit e ao Consórcio OAS - Mendes Junior Trading e Engenharia S.A; d) encerre o presente processo por apensamento em definitivo ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169, incisos I e V do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c ao item 9.7 do Acórdã o 448/2013 - TCU - Plenário. ... 7.3 - Esclarecimentos Complementares Esclarecimentos Complementares ao Achado tratado no tópico 3.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC 019.731/2009-3) Consoante esposado no corpo do relatório e de forma a facilitar o entendimento do indício de irregularidade inicialmente apontado no ano de 2009, apresenta-se, nos parágrafos a seguir, o histórico dos principais fatos que levaram esta Corte de Contas a emitir os Acórdãos 1.785/2011-TCU-Plenário e 982/2012-TCU-Plenário, no âmbito do TC 019.731/2009-3, determinando a retenção cautelar de valores nas medições das obras de execução do empreendimento - Contrato TT 104/2010-00-Dnit. Em 26/8/2009, o então relator do TC 019.731/2009-3, Ministro Benjamin Zymler determinou, por meio de despacho, a oitiva prévia do Dnit para que se pronunciasse sobre uma série de irregularidades que teriam maculado o edital da Concorrência 387/2009. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 Recebida a resposta do Dnit, e considerando que em 4/3/2010, foi assinado com o consórcio vencedor do certame relativo ao Edital 387/2009, formado pelas empresas Construtora OAS Ltda. e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (Consórcio OASMendes Júnior), o Contrato TT-104/2010-00, a então Secob-2 reinstruiu o processo e concluiu pela necessidade de aprofundamento das análises, sobretudo no tocante ao possível sobrepreço em diversos itens do orçamento avençado. Em razão disso, procedeu-se nova oitiva do Dnit. Igual oportunidade de manifestação foi concedida pelo Ministro Relator dos autos ao Consórcio OAS-Mendes Júnior. Destaca-se que o resultado da análise desta secretaria especializada acerca das demais irregularidades objeto da primeira oitiva do Dnit - que não o sobrepreço indicado no item precedente - apontou para a necessidade de serem dirigidas determinações à entidade e de serem reavaliadas possíveis irregularidades na errata do Edital 387/2009 que aumentara, sem justificativa, o preço de diversos serviços quando comparado ao edital revogado. O acompanhamento de tais irregularidades não faz parte do escopo desta auditoria, uma vez que tal providência já está sendo efetivada no âmbito do TC 019.731/2009-3. Recebidas as respostas do Consórcio e do Dnit, a Secob-2 analisou as manifestações por eles apresentadas, considerando que o questionamento da oitiva referiu-se ao sobrepreço de R$ 18.891.681,17 (data-base: setembro/2009), identificado na avença em epígrafe. Diante dos argumentos apresentados em sede de oitiva, o sobrepreço foi reduzido para R$ 12.675.182,78 (data-base: setembro/2009). Ato contínuo, o então relator daqueles autos, Ministro Ubiratan Aguiar, exarou despacho, em 21/3/2011, concedendo medida cautelar relativa ao citado sobrepreço, incidente sobre 23 itens do Contrato TT-104/2010-00. O Consórcio construtor interpôs agravo contra o referido despacho, conhecido pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário. Naquela ocasião, o Plenário deliberou principalmente por manter a medida cautelar, exceto quanto a dois dos 23 serviços inseridos na lista de itens com sobrepreço, objeto da cautelar mencionada no parágrafo acima: os serviços de Placa de Concreto de Cimento Portland e os de Sub- Base de Concreto Rolado. No Acórdão 1.785/2011-TCU-Plenário, também foi determinando a esta unidade técnica que indicasse ao relator a oportuna necessidade de adotar nova medida acautelatória quanto aos preços máximos a serem praticados nos dois serviços mencionados anteriormente, após aprofundamento da análise quanto à forma de aquisição dos insumos brita e areia (produzida ou comercial). Em atendimento às determinações exaradas por intermédio do Acórdão 1.785/2011- TCU-Plenário, a Secob-2 procedeu às devidas análises, propondo, novamente, medida cautelar sem oitiva prévia, com vistas à adequação dos preços dos serviços de Placa de Concreto de Cimento Portland e de Sub-Base de Concreto Rolado com sobrepreço. Ao apreciar a proposta da Secob-2, a atual Relatora do TC 019.731/2009-3, Exma. Ministra Ana Arraes, não acolheu o item relativo à adoção de medida cautelar, decidindo, preliminarmente, apenas por determinar a oitiva prévia dos interessados. Os interessados encaminharam novas manifestações quanto ao possível sobrepreço dos serviços de Placa de Concreto de Cimento Portland e de Sub-Base de Concreto Rolado. Após análise, esta secretaria concluiu que os novos elementos trazidos aos autos não foram capazes de afastar o sobrepreço e propôs a manutenção da cautelar, o que foi confirmado pela Relatora dos autos, conforme Acórdão 982/2012-TCU-Plenário, 6 a seguir transcrito: '9.1. confirmar a medida cautelar adotada nestes autos; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit que: 9.2.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, as medidas necessárias à repactuação do Contrato 104/2010, firmado com o Consórcio OAS-Mendes Júnior, utilizando os preços unitários máximos dos serviços abaixo relacionados e, adicionalmente, calculando os valores porventura pagos a maior com relação a tais serviços e efetivando, em seguida, a retenção nas faturas vincendas, já emitidas ou a serem emitidas pelo consórcio: 9.3. determinar à Secob-2 que identifique os responsáveis pela alteração editalícia que mudou a forma de obtenção estabelecida para os insumos areia e brita na concorrência 387/2009, já autorizando as inspeções e diligências que se fizerem necessárias;' Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 Por tal motivo, qual seja, a existência de medida cautelar com determinação de retenção de valores, classificou-se, no sistema Fiscalis, o achado 'Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado ', relativo ao Contrato TT-104/2010-00, como irregularidade grave com retenção cautelar (IG-R). Feita a narrativa acima, adentra-se nos resultados da presente fiscalização. Com o fito de averiguar a situação atualizada do Contrato TT-104/2010-00, solicitou-se ao Dnit, por intermédio do Ofício 01-216/2013 - Equipe de Auditoria, informações e documentos acerca da avença em epígrafe. Em resposta, o Dnit encaminhou o Ofício 404/2013/AUDINT-Dnit. No mesmo sentido, a equipe de auditoria procurou levantar, no âmbito do TC 019.731/2009-3, as informações mais recentes dispostas naqueles autos. Assim, constatou-se que: a) em razão da discordância demonstrada pela contratada e pela segunda colocada do certame licitatório acerca da repactuação do Contrato TT-104/2010-00, adotando os preços unitários calculados pelo TCU, o Dnit optou por rescindir o contrato; b) segundo a autarquia, para a realização da licitação do remanescente de obra, fez-se necessária a revisão do projeto em fase de obra (RPFO), a fim de implantar adaptações no projeto executivo e sanear as discordâncias contratuais, bem como a medição rescisória, considerando os preços referenciais propostos pelo TCU; c) foi aprovada, em 29/6/2012, pela CGCONT/DIR/DNIT a 1ª RPFO do Contrato TT-104/2010-00 que, segundo a unidade técnica do Dnit, não interferiu no objeto contratual, apenas alterou quantitativos e incluiu serviços novos em função de inconsistências no projeto executivo. O reflexo financeiro foi de R$ 26,8 milhões (aumento de 18,8% do valor inicialmente contratado); d) a Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnit entendeu não haver possibilidade de extinção amigável do contrato em comento. De acordo com a Procuradoria, para o caso em apreço, haveria três saídas possíveis: i) obrigar o consórcio a aderir à repactuação determinada pelo TCU (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993); ii) celebrar aditivo de repactuação com anuência do consórcio (art. 65, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93); iii) rescindir o contrato unilateralmente (art. 78, inciso XII, da Lei 8.666/93); e) em 23/8/2012, a CGCONT/DIR/DNIT apresentou novo parecer técnico, no qual prestou esclarecimentos a respeito das considerações da Procuradoria Especializada. Nesse expediente, manteve a proposta de rescisão por acordo entre as partes, em observância ao art. 78, inciso XII, da Lei 8.666/1993. E ressaltou que, assim sendo, o contratado fará jus à devolução da garantia contratual, ao pagamento da desmobilização e à remuneração pelos serviços executados até a data da rescisão. Lembrou, ainda, que o acerto de contas ocorreria quando da realização da medição rescisória, onde os serviços executados pelo consórcio e não medidos serão pagos, em consonância com as alterações contratuais da 1ª RPFO, e os serviços já medidos e pagos com base nos preços unitários contratuais seriam glosados tomando como referência os preços máximos calculados pelo TCU; f) o Diretor de Infraestrutura Rodoviária esclareceu que a Coordenação Geral de Construção Rodoviária daquela Autarquia já havia finalizado a medição rescisória do Contrato TT-104/2010-00 e sua consequente rescisão foi publicada em 08/11/2012. Em consulta ao sistema de medições do portal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (SISDNIT) é possível constatar que o Contrato TT-104/2010 foi rescindido em 31/10/2012, conforme se verifica no Relatório da Ficha Contratual da referida avença, anexado aos autos como evidência relacionada a este relatório. No mesmo sistema, constata-se também que a última medição de serviços realizada nas obras do Lote Único foi a 19ª medição final, onde se realizou o estorno de R$ 4.674.403,71 em favor da Administração. No que diz respeito à metodologia empreendida pelo Dnit na realização do cálculo do estorno sobredito, a então Secob-2 analisou a respectiva memória de cálculo concluindo que os preços unitários apresentados no documento fornecido estavam em conformidade com os preços unitários máximos relacionados no subitem 9.2.1 do Acórdão 982/2012- TCU-Plenário (TC 019.731/2009-3, peça 82). Destarte, ante as últimas informações contidas no TC 019.731/2009-3, assim como os documentos encaminhados pelo Dnit em resposta ao ofício de requisição da presente auditoria, conclui-se que aquela Autarquia cumpriu a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 982/2012. 7 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 Pelos motivos expostos, segue que: Considerando a evidenciação de que o Contrato TT-104/2010-00, objeto que ensejou a classificação de IG-R no achado de auditoria relativo ao 'Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado', foi rescindido em 31/10/2012; Considerando que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do Acórdão 982/2012; Considerando que, apesar de ter sido informado à Comissão Mista do Congresso Nacional os indícios de irregularidades que ensejaram as retenções necessárias à eliminação do sobrepreço detectado no empreendimento relativo ao Lote Único da BR- 101/PE, a obra nunca esteve no Quadro de Bloqueio de nenhuma lei orçamentária; Considerando que as questões relativas às responsabilidades quanto às irregularidades encontradas no Contrato TT-104/2010-00 estão sendo analisadas no processo TC 019.731/2009-3; e Considerando que não foram encontradas novas impropriedades neste levantamento de auditoria (Fiscobras 2013). Propõe-se, assim, a reclassificação de IG-R para IG-C, no sistema Fiscalis, do achado 'Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado' referente ao Contrato TT-104/2010-00 e também que se apense o presente processo ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169, incisos I e V do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União." 8 É o relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230133.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 1 VOTO Examina-se levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo como objeto as obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato TT-104/2010-00 - Dnit. 2. O mencionado contrato foi inicialmente fiscalizado em 2009, no ciclo de fiscalização de obras daquele ano, oportunidade em que foram apontadas irregularidades graves na avença, uma das quais relativa a sobrepreço da ordem de R$ 18,89 milhões. As apurações, objeto do TC 019.731/2009- 3, seguiram seu curso e, cumprido o rito processual pertinente, as conclusões da unidade técnica assinalaram um sobrepreço subsistente da ordem de R$ 12,68 milhões. 3. Diante do consistente conjunto probatório que sustentou a irregularidade, este Tribunal, por meio do acórdão 982/2012-Plenário, determinou ao Dnit que (destaques acrescidos): "9.2.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, as medidas necessárias à repactuação do Contrato 104/2010, firmado com o Consórcio OAS-Mendes Júnior, utilizando os preços unitários máximos dos serviços abaixo relacionados e, adicionalmente, calculando os valores porventura pagos a maior com relação a tais serviços e efetivando, em seguida, a retenção nas faturas vincendas, já emitidas ou a serem emitidas pelo consórcio;" 4. Como visto, em face de um sobrepreço de expressiva materialidade, a decisão do Tribunal fixou valores máximos para diversos itens contratuais e determinou a retenção de valores, tudo para garantir a prática de preços compatíveis com os de mercado e evitar prejuízo aos cofres públicos. 5. Nesse sentido, na fiscalização deste ano, o foco dos trabalhos foi a avaliação do cumprimento da medida determinada por este Tribunal na prolação do acórdão 982/2012-Plenário. 6. A equipe da SecobRodovia apurou que as tratativas realizadas entre o Dnit e a empresa contratada foram infrutíferas e não alcançaram a repactuação consensual do contrato. Em consequência, a autarquia rescindiu o contrato TT-104/2010-00 - Dnit e o remanescente das obras foi objeto de nova licitação, regulada pelo edital RDC 128/13-00, que não fez parte do escopo dos trabalhos de auditoria. 7. A unidade técnica avaliou as últimas medições na execução do contrato e concluiu que foram observados pelo Dnit os preços indicados no acórdão 982/2012-Plenário, o que conferiu à avença contornos compatíveis com a prática de mercado. Além disso, foram adequadamente realizadas as retenções de pagamentos necessárias à supressão dos valores já pagos à contratada em patamares superestimados. 8. Posto isso, a unidade instrutora concluiu que o Dnit cumpriu a determinação contida no item 9.2 do acórdão 982/2012-Plenário. 9. Nesse cenário, acolho a proposta de reclassificação da irregularidade "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado" referente ao contrato TT-104/2010-00 de IG-R (indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores) para IG-C (indício de irregularidade grave que não prejudica a continuidade do empreendimento). 10. Outra medida determinada pelo acórdão 982/2012-Plenário tinha por fim a apuração das responsabilidades pelo sobrepreço apurado no contrato para execução das obras da BR-101/PE, especialmente no que se refere à alteração da forma de obtenção estabelecida em projeto para os insumos areia e brita, mudança essa responsável por significat iva parte do sobrepreço. O Dnit apresentou as informações requeridas, que devem ser levadas ao TC 019.731/2009-3 para subsidiar a avaliação das responsabilidades. 11. Ante o exposto, como a fiscalização em pauta não assinalou novas impropriedades e considerando que as responsabilizações decorrentes das irregularidades identificadas no contrato TT-Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230123.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 104/2010-00 são objeto de exame no TC 019.731/2009-3, deve este processo ser apensado, de forma definitiva, ao de 2009. Assim, em concordância integral com a unidade técnica, VOTO por que o Tribunal adote a 2 deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 24 de julho de 2013. ANA ARRAES Relatora Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230123.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 1 ACÓRDÃO Nº 1921/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 009.354/2013-1. 2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 3.1. Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00). 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no âmbito do Fiscobras 2013, tendo como objeto as obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único - Contrato TT-104/2010-00 - Dnit. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. determinar ao Serviço de Informação sobre Fiscalização de Obras – Siob/SecobEdificação que, em relação às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado", referente ao contrato TT-104/2010-00, de IG-R para IG-C, em função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do acórdão 982/2012-Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; 9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que o indício de irregularidade grave do tipo IG-R, inicialmente apontado no contrato TT-104/2010-00, relativo às obras da BR-101/PE - Adequação Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - Lote Único, teve sua classificação alterada para IG-C, em função da constatação de que o Dnit cumpriu a determinação de retenção de valores consignada no item 9.2 do acórdão 982/2012- Plenário, assim como de que o contrato em comento foi rescindido em 31/10/2012; 9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Dnit e ao Consórcio OAS - Mendes Junior Trading e Engenharia S.A; 9.4. arquivar o presente processo por apensamento em definitivo ao TC 019.731/2009-3, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o item 9.7 do acórdão 448/2013-Plenário. 10. Ata n° 27/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-27/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230141.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.354/2013-1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 2 (Assinado Eletronicamente) JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Presidente Relatora Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50230141.