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Registo Predial: Justiça
Preventiva em Tempo de
Crise




                    Filomena Gaspar Rosa,
                    Conservadora
Sumário
• Algumas curiosidades e notas sobre a evolução
  histórica da publicidade registal.

• O registo predial português - finalidade e
  princípios orientadores.

• Registar: porquê e para quê?

• Como Registar?

• Conclusão - O registo predial como «vacina» de
  litígios e «seguro» de direitos.
O que é o registo predial?
Algumas curiosidades e notas sobre a evolução histórica da
publicidade registal.


• Em Portugal - 1836 – criação de um registo de
  hipotecas, entregue na sede de cada comarca a um
  tabelião privativo.




• Mas as origens do registo são muito anteriores…
Evolução histórica da publicidade registal

 • Mesopotâmia - publicitação de
   atos respeitantes aos imóveis.

    – «Kudurru» - pedras ou tábuas de
      argila onde se transcreviam os
      documentos que titulavam uma
      determinada aquisição e que eram
      colocadas no próprio imóvel
Evolução histórica da publicidade registal


• «Anágrafes» - no direito grego - que publicitavam os
  contratos respeitantes à propriedade de imóveis e que
  nalgumas cidades terão chegado mesmo a constituir
  condição para a concretização da transmissão de
  imóveis.
Evolução histórica da publicidade registal


• Direito egípcio
          egí

  – «Katagrafé» - livros fundiários onde era inscrita
      Katagrafé
      Katagraf
    a situação jurídica dos imóveis, mantidos pelos
    «taminai», funcionários que registavam as
    transmissões e cobravam os impostos
    correspondentes e tinham a função de
    certificar ao notário - o «agoránomon» - quem
                               agorá
    era o proprietário do imóvel
Evolução histórica da publicidade registal


• A publicidade da situação jurídica dos imóveis surge
  reforçada com o desenvolvimento do Estado, na idade
  moderna (Séc. XVI), diretamente relacionada com
  valores como a segurança, a justiça e o bem-estar
  social que marcam este período histórico.
Evolução histórica da publicidade registal


             apó 1936…
Em Portugal, após 1936…

•   1.ª lei hipotecária - 1 de julho de 1863
•   Código de Seabra
•   1869 - Primeiras conservatórias do registo predial
•   1928 – 1.º Código do Registo Predial
•   1929 ,1959, 1967 – Novos códigos
•   1984 – Código atual – objeto de várias reformas
O Registo Predial Português -
             princí
finalidade e princípios orientadores.


• o «registo predial destina-se essencialmente a
  dar publicidade à situação jurídica dos prédios,
  tendo em vista a segurança do comércio jurídico
  imobiliário» (cf. art. 1.º do Código do Registo Predial
  (CRP)).
O Registo Predial Português -
finalidade e princípios orientadores.
             princí
• princípio da eficácia ou da oponilibidade (art. 5.º do
  princí       eficá
  CRP)


   – O registo é condição de oponibilidade a terceiros, exceto
     quanto à hipoteca que não pode ser invocada sequer
     entre as partes antes de efetuado o seu registo (cf. art.
     4.º n.º 2 CRP).
O Registo Predial Português -
             princí
finalidade e princípios orientadores.
• princípio da especialidade (art.s 76.º,
  79.ºa 81.º e 93.º do CRP)

  – Todos os elementos do registo - os sujeitos, o
    objeto (o imóvel) e os factos - devem ser certos,
    devem estar concretamente determinados.




  • princípio da prioridade (art. 6º CRP)

  – O registo primeiramente inscrito prevalece sobre o
    que foi registado posteriormente.
O Registo Predial Português -
             princí
finalidade e princípios orientadores.

• presunção de verdade (cf. art. 7º
  presunç
  CRP)

   – que nos diz que o registo definitivo
     constitui presunção de que o direito
     existe e pertence ao titular inscrito
     nos precisos termos em que o registo
     o define.
O Registo Predial Português -
             princí
finalidade e princípios orientadores.

• princípio da legitimação (cf. art.9º CRP)
   – Apenas o titular inscrito no registo que está legitimado
     para dispor do prédio, o que corresponde a dizer que
     apenas pode vender ou hipotecar aquele que o registo
     identifica como proprietário.




• princípio do trato sucessivo (cf. 34º do CRP)
   – é necessário assegurar a intervenção do titular inscrito no
     ato ou contrato para que este possa ser registado.
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finalidade e princípios orientadores.

• princípio da taxatividade (art. 2.º e 3.º do CRP).
  princí
   – Apenas estão sujeitos a registo os factos que a lei
     determina.


• princípio da instância (art. 41º do CRP)
  princí
   – O registo é efetuado, em regra, a pedido das partes ou de
     outros interessados, excetuados os casos em que lei prevê
     a oficiosidade, ou seja, a realização do registo por
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finalidade e princípios orientadores.
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• princípio da legalidade (cf. art. 68.º do CRP)
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   – Só podem ser registados os factos que estejam em
     conformidade com a lei, sejam baseados em títulos
     formal e substancialmente válidos, que respeitem a
     sujeitos bem identificados e a prédio determinado
Registar: porquê e para quê?
Como Registar?
Como Registar?
Como Registar?


• O acesso a este serviço faz-se através do sítio
  www.predialonline.mj.pt e pressupõe a utilização
  de certificação digital, já disponível para:



• Advogados, Solicitadores e Notários detentores
  de certificado digital.



• Cidadãos detentores de cartão de cidadão.
Como Registar?

• Na ausência de documentos, porque:
  – nunca se realizou qualquer ato de aquisição do direito (por
    exemplo nas situações de compra e venda ou partilha
    verbal).

  – A ausência de documentos para prova do direito também
    pode ocorrer quando o documento não se encontra ou não
    é possível obtê-lo
O registo predial como «vacina»
de litígios e «seguro» de direitos
O registo predial      justiç
                       justiça preventiva

• «vacina» que permite prevenir litígios evitando o recurso a
  tribunal, facilitando a prova dos direitos registados e o
  conhecimento dos ónus e encargos sobre os imóveis.

• um seguro dos direitos registados e dos créditos com
  garantias inscritas, que dá lugar ao pagamento de apenas
  um prémio, facilmente amortizável ao longo dos anos.
Registo Predial: Justiça
Preventiva em Tempo de
Crise




                 Filomena Gaspar Rosa,
                 Filomena.gaspar.rosa@gmail.com

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  • 1. Registo Predial: Justiça Preventiva em Tempo de Crise Filomena Gaspar Rosa, Conservadora
  • 2. Sumário • Algumas curiosidades e notas sobre a evolução histórica da publicidade registal. • O registo predial português - finalidade e princípios orientadores. • Registar: porquê e para quê? • Como Registar? • Conclusão - O registo predial como «vacina» de litígios e «seguro» de direitos.
  • 3. O que é o registo predial? Algumas curiosidades e notas sobre a evolução histórica da publicidade registal. • Em Portugal - 1836 – criação de um registo de hipotecas, entregue na sede de cada comarca a um tabelião privativo. • Mas as origens do registo são muito anteriores…
  • 4. Evolução histórica da publicidade registal • Mesopotâmia - publicitação de atos respeitantes aos imóveis. – «Kudurru» - pedras ou tábuas de argila onde se transcreviam os documentos que titulavam uma determinada aquisição e que eram colocadas no próprio imóvel
  • 5. Evolução histórica da publicidade registal • «Anágrafes» - no direito grego - que publicitavam os contratos respeitantes à propriedade de imóveis e que nalgumas cidades terão chegado mesmo a constituir condição para a concretização da transmissão de imóveis.
  • 6. Evolução histórica da publicidade registal • Direito egípcio egí – «Katagrafé» - livros fundiários onde era inscrita Katagrafé Katagraf a situação jurídica dos imóveis, mantidos pelos «taminai», funcionários que registavam as transmissões e cobravam os impostos correspondentes e tinham a função de certificar ao notário - o «agoránomon» - quem agorá era o proprietário do imóvel
  • 7. Evolução histórica da publicidade registal • A publicidade da situação jurídica dos imóveis surge reforçada com o desenvolvimento do Estado, na idade moderna (Séc. XVI), diretamente relacionada com valores como a segurança, a justiça e o bem-estar social que marcam este período histórico.
  • 8. Evolução histórica da publicidade registal apó 1936… Em Portugal, após 1936… • 1.ª lei hipotecária - 1 de julho de 1863 • Código de Seabra • 1869 - Primeiras conservatórias do registo predial • 1928 – 1.º Código do Registo Predial • 1929 ,1959, 1967 – Novos códigos • 1984 – Código atual – objeto de várias reformas
  • 9. O Registo Predial Português - princí finalidade e princípios orientadores. • o «registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário» (cf. art. 1.º do Código do Registo Predial (CRP)).
  • 10. O Registo Predial Português - finalidade e princípios orientadores. princí • princípio da eficácia ou da oponilibidade (art. 5.º do princí eficá CRP) – O registo é condição de oponibilidade a terceiros, exceto quanto à hipoteca que não pode ser invocada sequer entre as partes antes de efetuado o seu registo (cf. art. 4.º n.º 2 CRP).
  • 11. O Registo Predial Português - princí finalidade e princípios orientadores. • princípio da especialidade (art.s 76.º, 79.ºa 81.º e 93.º do CRP) – Todos os elementos do registo - os sujeitos, o objeto (o imóvel) e os factos - devem ser certos, devem estar concretamente determinados. • princípio da prioridade (art. 6º CRP) – O registo primeiramente inscrito prevalece sobre o que foi registado posteriormente.
  • 12. O Registo Predial Português - princí finalidade e princípios orientadores. • presunção de verdade (cf. art. 7º presunç CRP) – que nos diz que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
  • 13. O Registo Predial Português - princí finalidade e princípios orientadores. • princípio da legitimação (cf. art.9º CRP) – Apenas o titular inscrito no registo que está legitimado para dispor do prédio, o que corresponde a dizer que apenas pode vender ou hipotecar aquele que o registo identifica como proprietário. • princípio do trato sucessivo (cf. 34º do CRP) – é necessário assegurar a intervenção do titular inscrito no ato ou contrato para que este possa ser registado.
  • 14. O Registo Predial Português - princí finalidade e princípios orientadores. • princípio da taxatividade (art. 2.º e 3.º do CRP). princí – Apenas estão sujeitos a registo os factos que a lei determina. • princípio da instância (art. 41º do CRP) princí – O registo é efetuado, em regra, a pedido das partes ou de outros interessados, excetuados os casos em que lei prevê a oficiosidade, ou seja, a realização do registo por iniciativa dos serviços.
  • 15. O Registo Predial Português - finalidade e princípios orientadores. princí • princípio da legalidade (cf. art. 68.º do CRP) princí – Só podem ser registados os factos que estejam em conformidade com a lei, sejam baseados em títulos formal e substancialmente válidos, que respeitem a sujeitos bem identificados e a prédio determinado
  • 16. Registar: porquê e para quê?
  • 19. Como Registar? • O acesso a este serviço faz-se através do sítio www.predialonline.mj.pt e pressupõe a utilização de certificação digital, já disponível para: • Advogados, Solicitadores e Notários detentores de certificado digital. • Cidadãos detentores de cartão de cidadão.
  • 20. Como Registar? • Na ausência de documentos, porque: – nunca se realizou qualquer ato de aquisição do direito (por exemplo nas situações de compra e venda ou partilha verbal). – A ausência de documentos para prova do direito também pode ocorrer quando o documento não se encontra ou não é possível obtê-lo
  • 21. O registo predial como «vacina» de litígios e «seguro» de direitos O registo predial justiç justiça preventiva • «vacina» que permite prevenir litígios evitando o recurso a tribunal, facilitando a prova dos direitos registados e o conhecimento dos ónus e encargos sobre os imóveis. • um seguro dos direitos registados e dos créditos com garantias inscritas, que dá lugar ao pagamento de apenas um prémio, facilmente amortizável ao longo dos anos.
  • 22. Registo Predial: Justiça Preventiva em Tempo de Crise Filomena Gaspar Rosa, Filomena.gaspar.rosa@gmail.com