As entidades médicas elaboraram 21 emendas à MP do Programa Mais Médicos para o Brasil. As principais emendas visam: 1) definir que os gestores locais do SUS "deverão oferecer" estrutura para ensino, e não apenas "comprometer-se"; 2) retirar trecho que isentava pedidos de cursos de medicina de novas regras; 3) incluir critérios de qualidade para cursos de medicina. Outras emendas buscam garantir direitos trabalhistas para médicos participantes e exigir revalidação de diplomas de estrangeiros
La prueba de kinesiologia es una técnica alternativa de diagnóstico que evalúa la fuerza muscular de una persona y cómo esta puede verse afectada por factores como alimentos, vitaminas, minerales, emociones y pensamientos. El practicante realiza una prueba muscular en el paciente y determina si hay debilidad, lo que podría indicar un desequilibrio o carencia que requiere atención. Aunque no es una prueba reconocida por la medicina convencional, los defensores afirman que puede ayudar a diagnosticar problemas de
A marca Frolic lançou em 1990 uma ração para filhotes e atingiu 1,8% de participação no mercado em 2009. No entanto, nos últimos anos perdeu espaço devido à falta de investimento em marketing e diferenciais frente à concorrência. A estratégia proposta é reposicionar a Frolic para cães mais velhos, desenvolvendo um produto específico e relançando a marca com foco no afeto entre donos e seus pets idosos.
Un estudiante le agradece a su maestra Miss Diana por enseñarle cosas nuevas y corregir sus errores. El estudiante le desea un fuerte abrazo a su maestra.
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A marca Frolic lançou em 1990 uma ração para filhotes e atingiu 1,8% de participação no mercado em 2009. No entanto, nos últimos anos perdeu espaço devido à falta de investimento em marketing e diferenciais frente à concorrência. A estratégia proposta é reposicionar a Frolic para cães mais velhos, desenvolvendo um produto específico e relançando a marca com foco no afeto entre donos e seus pets idosos.
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A pesquisa mostrou que as mudanças climáticas estão causando impactos significativos em todo o mundo, incluindo ondas de calor mais frequentes e intensas, secas mais severas e incêndios florestais, e aumento do nível do mar ameaçando comunidades costeiras.
Relatorio mensal fundos imobiliarios junho 2013claudiusinhos
O documento lista informações sobre vários fundos de investimento imobiliário, incluindo o código, data de lançamento, valor da cota, valor patrimonial, rendimento e rentabilidade de cada um no mês de maio de 2013.
Barcelona ganó la Champions League. El artículo celebra el triunfo de Barcelona en la máxima competición de clubes de Europa y los destaca como los mejores. Barcelona es el campeón de la Champions.
Esta lei institui o Programa Mais Médicos com o objetivo de aumentar o número de médicos no SUS, especialmente nas regiões prioritárias, fortalecer a atenção básica e aprimorar a formação médica no Brasil. A lei também estabelece novas diretrizes para autorização e funcionamento de cursos de medicina no país.
Medida provisória número 621 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
Este documento estabelece as diretrizes do Programa Mais Médicos, que tem como objetivos formar recursos humanos na área médica para o SUS, reduzir desigualdades regionais na saúde e fortalecer a atenção básica. O programa institui novas regras para a formação médica no Brasil, com um segundo ciclo de treinamento obrigatório na atenção básica à saúde. Também cria o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que trará médicos brasileiros e estrangeiros para at
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...José Ripardo
Este parecer trata da responsabilidade dos médicos gestores, supervisores e tutores do Programa Mais Médicos em relação aos atos dos médicos participantes do programa. Conclui que a legislação do programa não prevê responsabilidade solidária entre os integrantes, portanto os gestores, supervisores e tutores não podem ser considerados corresponsáveis civilmente pelos atos dos médicos participantes.
O documento trata de um parecer jurídico sobre a responsabilização de médicos no programa "Mais Médicos". O parecer conclui que (1) a legislação do programa exclui a responsabilidade solidária entre os médicos, (2) a responsabilidade é subjetiva e individual, vinculada aos atos praticados, (3) a norma específica do programa se sobrepõe a normas gerais.
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilLeonardo Savassi
O documento discute o programa "Mais Médicos" do governo brasileiro, que tem como objetivos levar mais médicos para áreas remotas do país, fortalecer a atenção básica à saúde e melhorar a formação médica. O documento também resume tentativas anteriores de interiorização médica e a legislação relevante para o programa.
Projeto de Lei 7331/2014 - Institui carreira médica no Programa Mais Médicos ...DepMarcusPestana
PL proposto pelo deputado Marcus Pestana recupera acordo entre deputados e o então ministro da Saúde, Alexandre Padilha; na época, o texto foi vetado pela presidente Dilma. Saiba mais: www.marcuspestana.com.br
A pesquisa mostrou que as mudanças climáticas estão causando impactos significativos em todo o mundo, incluindo ondas de calor mais frequentes e intensas, secas mais severas e incêndios florestais, e aumento do nível do mar ameaçando comunidades costeiras.
Relatorio mensal fundos imobiliarios junho 2013claudiusinhos
O documento lista informações sobre vários fundos de investimento imobiliário, incluindo o código, data de lançamento, valor da cota, valor patrimonial, rendimento e rentabilidade de cada um no mês de maio de 2013.
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Esta lei institui o Programa Mais Médicos com o objetivo de aumentar o número de médicos no SUS, especialmente nas regiões prioritárias, fortalecer a atenção básica e aprimorar a formação médica no Brasil. A lei também estabelece novas diretrizes para autorização e funcionamento de cursos de medicina no país.
Medida provisória número 621 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
Este documento estabelece as diretrizes do Programa Mais Médicos, que tem como objetivos formar recursos humanos na área médica para o SUS, reduzir desigualdades regionais na saúde e fortalecer a atenção básica. O programa institui novas regras para a formação médica no Brasil, com um segundo ciclo de treinamento obrigatório na atenção básica à saúde. Também cria o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que trará médicos brasileiros e estrangeiros para at
Parecer da agu afasta exigência de documentação extra para cr ms emitirem reg...José Ripardo
Este parecer trata da responsabilidade dos médicos gestores, supervisores e tutores do Programa Mais Médicos em relação aos atos dos médicos participantes do programa. Conclui que a legislação do programa não prevê responsabilidade solidária entre os integrantes, portanto os gestores, supervisores e tutores não podem ser considerados corresponsáveis civilmente pelos atos dos médicos participantes.
O documento trata de um parecer jurídico sobre a responsabilização de médicos no programa "Mais Médicos". O parecer conclui que (1) a legislação do programa exclui a responsabilidade solidária entre os médicos, (2) a responsabilidade é subjetiva e individual, vinculada aos atos praticados, (3) a norma específica do programa se sobrepõe a normas gerais.
Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o BrasilLeonardo Savassi
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Projeto de Lei 7331/2014 - Institui carreira médica no Programa Mais Médicos ...DepMarcusPestana
PL proposto pelo deputado Marcus Pestana recupera acordo entre deputados e o então ministro da Saúde, Alexandre Padilha; na época, o texto foi vetado pela presidente Dilma. Saiba mais: www.marcuspestana.com.br
O documento apresenta o novo Código de Ética Médica aprovado pelo Conselho Federal de Medicina em setembro de 2018 após processo de revisão de três anos que contou com contribuições de entidades médicas e sociedades de especialidades. O código define normas sobre princípios éticos, direitos e deveres dos médicos e suas relações com pacientes, familiares e outros profissionais.
Lewandowski confirma validade do programa mais médicos íntegra da decisãoJosé Ripardo
1) O documento descreve um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Médica Brasileira contra a Medida Provisória 621/2013 que instituiu o Programa Mais Médicos.
2) A AMB alega que a MP viola direitos constitucionais como o livre exercício profissional e desrespeita processos legislativos.
3) O relator nega o pedido liminar citando a importância social do programa e a discricionariedade do poder público em criar políticas públicas.
Portaria interministerial número 1369 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
Este documento estabelece as diretrizes para implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que tem como objetivo aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias do SUS. O projeto será executado por meio de cooperação entre o Ministério da Saúde, estados, municípios e instituições de ensino. Cria uma coordenação interministerial para gestão do projeto e define as responsabilidades dos diferentes entes federados na sua execução.
Portaria interministerial número 1369 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
Este documento estabelece as diretrizes para implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que tem como objetivo aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias do SUS. O projeto será executado por meio de cooperação entre governo federal, estados, municípios e instituições de ensino. Cria uma coordenação interministerial para gestão do projeto e define as responsabilidades dos diferentes entes federados na execução das atividades.
O documento trata de um processo judicial movido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra o Ministério da Saúde para que os médicos estrangeiros do programa Mais Médicos sejam registrados e emitam suas carteiras profissionais somente após a apresentação da documentação completa exigida por lei, incluindo tradução juramentada de documentos. O juiz reconhece a importância do programa para a saúde pública mas também o direito do Conselho de analisar adequadamente a documentação.
Este projeto de lei propõe:
1) Exigir que médicos formados em cursos públicos ou com bolsa completa realizem 2 anos de serviço em cidades pequenas ou comunidades carentes.
2) Instituições médicas devem oferecer programas para familiarizar alunos com serviço social.
3) Médicos realizarão 40h semanais de serviço social em áreas necessitadas após formados.
Este documento analisa o projeto "Humanitude" e sua compatibilidade com as boas práticas de enfermagem defendidas pela Ordem dos Enfermeiros. O Conselho Jurisdicional conclui que o projeto não se refere a cuidados de enfermagem, colide com os fundamentos da profissão e pode promover o exercício ilegal da enfermagem. Recomenda-se não estabelecer parceria com o Instituto Gineste-Marescotti e acompanhar locais que praticam a metodologia.
Este regulamento estabelece as regras para a concessão de benefícios sociais aos associados dos Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores das Autarquias do Barreiro. Define os beneficiários elegíveis e seus deveres. Detalha os tipos de assistência médica, subsídios de casamento, nascimento, aleitação e educação disponíveis, assim como os requisitos e limites para cada um.
Parecer do mpf pede que médicos cubanos recebam diretamente do governo brasil...José Ripardo
O Ministério Público Federal em Brasília cobrou, em dois pareceres enviados à Justiça, que o governo brasileiro pague diretamente os profissionais cubanos participantes do programa Mais Médicos, sem a intermediação do governo cubano ou da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Ao contrário dos médicos de outras nacionalidades, que recebem 10.000 reais mensais, os cubanos ganham uma bolsa de 1.000 dólares por mês (cerca de 2.500 reais) por meio de um convênio firmado entre o Estado brasileiro e a OPAS.
Modelo de contrato com operadoras de planos de saúdeCapacite1
Este documento fornece uma minuta de contrato modelo entre médicos e operadoras de planos de saúde, visando estabelecer uma relação de trabalho justa. O documento define obrigações de ambas as partes, locais e horários de atendimento, remuneração dos serviços e outras cláusulas contratuais.
O documento discute as mudanças anunciadas pelo ministro da Educação Aloizio Mercadante no currículo dos cursos de medicina no Brasil, incluindo a adição de dois anos de estágio obrigatório no Sistema Único de Saúde. As entidades médicas criticaram a medida, preocupadas com a exploração dos estudantes. O governo lançou também o programa "Mais Médicos" para ampliar vagas em medicina e atrair profissionais para áreas carentes.
Manifesto de belém conselho federal de medicinaJosé Ripardo
1) Os Conselhos de Medicina repudiam as ações do governo federal que ameaçam o sistema público de saúde brasileiro.
2) Entre essas ações estão a entrada irregular de médicos estrangeiros e a falta de uma carreira para médicos do SUS.
3) Os Conselhos defendem um sistema público de saúde gratuito e de qualidade para todos os brasileiros.
Relatório da MP do programa Mais Médicos aperfeiçoa residência e cria fórum c...Ministério da Saúde
O relatório propõe mudanças na formação médica no Brasil, incluindo: 1) Os primeiros um ou dois anos da residência médica serão voltados para a atenção básica, com exceção de algumas especialidades; 2) 30% da carga horária do internato na graduação deve ser na atenção básica e emergências; 3) Foi criado o Fórum Nacional de Ordenação de Recursos Humanos na Saúde para discutir questões como vagas e diretrizes da profissão.
Este documento lista os deputados federais e senadores do Rio Grande do Sul, incluindo seus partidos, números de telefone, endereços de e-mail e páginas no Facebook.
A lista fornece detalhes de contato de deputados federais e senadores do Rio Grande do Sul, incluindo nome, partido, telefone, e-mail e páginas no Facebook. Há informações de 30 deputados federais e 3 senadores do estado.
Este documento lista os contatos de três senadores brasileiros: Ana Amélia, Paulo Paim e Pedro Simon, incluindo seus números de telefone, fax e endereços de e-mail no Senado Federal.
Este documento lista os nomes, partidos políticos, estados, códigos de discagem direta (DDD), telefones, faxes e endereços de e-mail de deputados federais e senadores do Rio Grande do Sul. A tabela inclui informações de contato de 31 deputados federais e 3 senadores do estado.
As entidades médicas elaboraram 21 emendas à MP do Programa Mais Médicos para o Brasil. As principais emendas visam: 1) definir que os gestores locais do SUS "deverão oferecer" estrutura para ensino, e não apenas "comprometer-se"; 2) retirar trecho que isentava pedidos de cursos de medicina de novas regras; 3) incluir critérios de qualidade para cursos de medicina. Outras emendas buscam garantir direitos trabalhistas para médicos participantes e exigir revalidação de diplomas de estrangeiros
Este documento lista os nomes de parlamentares do estado do Rio Grande do Sul, seus respectivos partidos políticos, códigos de discagem DDD e números de telefone, números de fax e endereços de correio eletrônico. A lista contém 30 deputados federais do RS com seus dados de contato.
O documento lista os contatos de três senadores brasileiros - Ana Amélia, Paulo Paim e Pedro Simon - incluindo seus números de telefone, fax e endereços de e-mail no Senado Federal.
Este documento lista três senadores em exercício do Rio Grande do Sul, seus números de telefone e endereços de e-mail para contato. Ele fornece informações de contato para Ana Amélia do PP, Paulo Paim do PT e Pedro Simon do PMDB.
Este documento lista os deputados federais do estado do Rio Grande do Sul, com seus respectivos partidos, telefones de contato e profissões declaradas. São 31 deputados listados com detalhes como nome, sigla do partido, DDD, número para contato, email e ocupação/formação de cada um.
Este documento fornece uma lista de senadores em exercício no Senado Federal, ordenada por nome, com informações sobre o partido político, estado que representa, endereço do gabinete, telefones, fax e e-mail de cada um. A lista contém mais de 50 nomes de senadores e suas respectivas informações de contato.
Este documento lista deputados federais brasileiros com suas informações partidárias, estados, emails e profissões declaradas. A lista inclui mais de 200 deputados de diversos partidos políticos de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
O decreto institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, que terão a função de coordenar e implementar o programa, respectivamente. O Comitê Gestor será composto por representantes de 4 ministérios e definirá as diretrizes do programa, enquanto o Grupo Executivo, vinculado ao Comitê, será responsável por executar as ações.
1. Diante da impossibilidade de rejeição à MP, as entidades médicas elaboraram algumas
propostas de emendas para subsidiar a elaboração do Projeto de Conversão:
EMENDA Nº 1
1-Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 2º definindo que o gestor local do SUS “deverá
oferecer” para a instituição de ensino superior... ao invés de “compromete-se a oferecer”,
ficando com a seguinte redação: “Por meio de termo de adesão de que trata o inciso II do caput,
o gestor local do SUS deverá oferecer, para a instituição de níve l superior vencedora do
chamamento público, a estrutura de serviços, ações e (...)”
JUSTIFICATIVA: evitar a abertura de escolas sem infraestrutura para o ensino e treinamento
prático dos estudantes na rede pública a fim de plasmar o perfil de egresso adequado as
necessidade do SUS.
EMENDA Nº 2
2-Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 4º. Retirar a palavra “não” da expressão “não se
aplica”
JUSTIFICATIVA: Um dos o objetivo da presente Medida Provisória é dar qualidade a
graduação dos cursos de medicina. Neste sentido, não há motivo para isentar pedidos de
autorização para abertura de cursos de medicina, em tramitação e não apreciados, das regras ora
estabelecidas, inclusive na perspectiva de garantir uniformidade na autorização da abertura de
cursos de medicina no país.
EMENDA Nº 3
3-Incluir no Art. 3º, um novo parágrafo nos seguintes termos:
“Parágrafo ? A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
superiores de graduação em Medicina deverão obrigatoriamente considerar, sem pre juízo das
exigências estabelecidas ao sistema de ensino:
I – os seguintes critérios de qualidade:
a existência de infra-estrutura adequada, incluindo biblioteca, laboratórios, ambulatórios, salas
de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos
especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de
medicina;
o acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis
à formação dos alunos;
um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
corpo docente e técnico com capacidade de desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas
curriculares do curso em questão, aferida por publicações científicas.
II – a necessidade social do curso para
a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais,
econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos a:
a relação número de habitantes por número de profissionais no município em que é ministrado o
curso e nos municípios de seu entorno;
a descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, e de serviços de
saúde, ambulatoriais, hospitalares e programas de residência em funcionamento na região.
a inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da
região em que a instituição se localiza.
III – o pronunciamento, em caráter consultivo, do respectivo conselho federal de fiscalização do
exercício profissional.
IV – para os cursos de medicina requer-se, adicionalmente, hospital de ensino público ou
privado, próprio ou conveniado.”
2. JUSTIFICATIVA: O aumento do número de cursos de medicina no país foi exponencial na
última década. É salutar a preocupação no sentido de que essa expansão, desejada pelo governo,
mantenha indispensáveis padrões de qualidade. Nosso entendimento é que não há mais espaço
para abertura de escolas médicas no país, posto que, o número de vagas já existente é suficiente
para a adequação da formação médica à curva de crescimento da população do Brasil.
É fundamental cuidar para que esse crescimento, caso exista, seja reverente às exigências
elencadas na emenda que visa estabelecer critérios mais precisos a serem por todos seguidos,
obedecendo as diretrizes e bases específicas para a educação superior nacional na área da Saúde.
EMENDA Nº 4
4-Emenda supressiva de todo o capítulo. Suprima-se o Capítulo III – Da formação médica no
Brasil
JUSTIFICATIVA: a iniciativa representada pelo presente capítulo é uma mudança radical na
formação médica no Brasil, após mais de 200 anos de vigência dos cursos de medicina.
Mudança de tal magnitude não foi minimamente discutida com o aparelho formador, nem com
as entidades médicas, particularmente, com o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal
responsável pela regulação do exercício da medicina no país. A mudança amplia em 30% o
tempo de graduação dos médicos podendo levar o tempo de formação completa destes
profissionais para 13 anos, como seria o caso dos neurocirurgiões. Além disso, torna obrigatório
o exercício da medicina por estudantes que ainda não estão diplomados como pré-condição para
a sua graduação. E há severas dúvidas sobre a constitucionalidades desta obrigatoriedade.
Por todo o exposto, entendemos que proposta com tantas implicações e mudanças, o bom senso
recomenda melhor discussão que deve ser feita com todos os atores interessados e submetida,
através de projeto de lei, ao Congresso Nacional onde será aprofundado o debate e o projeto
aperfeiçoado.
Art. 7º. Inciso II. Emenda de redação. Acrescente-se ao final do texto do inciso desde que
respeitado o princípio da reciprocidade e que o país de origem não tenha quantitativo de
médicos/habitante inferior ao Brasil.”
JUSTIFICATIVA: A reciprocidade é princípio constitucional não podendo ser excluída a sua
observância em legislação que trata de relações internacionais, ainda que em parte. Não é
admissível que o médico estrangeiro exerça a profissão no Brasil sem que o médico brasileiro
tenha o mesmo direito no correspondente país estrangeiro.
É inadmissível socialmente que o Brasil penalize países que tem número percentual de médicos
inferior ao Brasil.
EMENDA Nº 5
5-Art. 7º, Paragrafo I, Inciso II Emenda de Redação.
Art. 7º, Parágrafo I, Inciso III: “ (...) com seu diploma devidamente revalidado de acordo com a
legislação brasileira”.
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a condição sine qua non para o exercício da
medicina em território nacional por profissionais formados no exterior e mínima garantia de boa
prática médica.
EMENDA Nº 6
6-No art. 7º, Parágrafo 2º, Inciso II: Emenda de redação: “e com diploma devidamente
revalidado de acordo com a legislação brasileira”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática
médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por
profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 7
3. 7-No art. 8º, Parágrafo 1º: Emenda supressiva: Suprima-se a frase “prorrogável por igua l
período caso ofertadas outras modalidades de formação”
JUSTICIATIVA: Inadmissível a prorrogação de medida emergencial que visa suprir a carência
de médicos seja prorrogada, considerando que três anos é tempo suficiente para o
estabelecimento de medidas estruturantes e definitivas.
EMENDA Nº 8
8-No art. 9º, inciso III. Emenda de redação: Nova redação: “o tutor acadêmico, docente médico
que será responsável pela orientação acadêmica presencial que terá responsa bilidade solidária
por todos os atos praticados pelo treinando ou intercambista”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante exercerá uma atividade de aprendizado não
tendo responsabilidade plena sobre os atos praticados impõe-se a atuação presencial e a
responsabilidade solidária do tutor acadêmico.
EMENDA Nº 9
9-No Art. 9º, parágrafo 1º, Inciso III. Emenda de redação. Acrescentar, ao final, a expressão
“comprovado pelo Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-
Bras) Intermediário Superior.”
JUSTIFICATIVA: O Celpe-Bras é o instrumento legal existente no país para aferir a
proficiência de estrangeiros na língua portuguesa. Considerando a importância da comunicação
na relação médico-paciente e formulação do diagnóstico nosológico, entendemos imperiosa a
adoção do Celpe-Bras para garantir o perfeito domínio da língua portuguesa pelos médicos
estrangeiros.
EMENDA Nº 10
10-No Art. 9, parágrafo 2º. Emenda de redação: substituir a palavra “dispensada” por “exigida”.
JUSTIFICATIVA: Impõe-se a tradução juramentada pela praxe internacional e para evitar
fraudes de redação em língua estrangeira.
EMENDA Nº 11
11-No caput do Art. 10. Emenda supressiva. Suprima-se o termo: “(...) dispensada para tal fim a
revalidação de seu diploma nos termos do parágrafo 2º do art. 48 da lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática
médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por
profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 12
12-No Art. 10, parágrafos 2º: Emenda de redação. “para exercício da medicina pelo médico
intercambista no âmbito do projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro pelos
Conselhos Regionais de Medicina, na forma da lei”
JUSTIFICATIVA: Os médicos intercambistas após a sua revalidação terão plenas condições
legais de se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina.
EMENDA Nº 13
13-No Art. 10, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º: Emenda supressiva. “Suprima-se os parágrafos 3º, 4º,
5º e 6º do art. 10.”
4. JUSTIFICATIVA: estes parágrafos perdem objeto na medida em que o médico intercambista,
após registro nos Conselhos de Medicina, está submetido a legislação vigente que regulamenta a
matéria.
EMENDA Nº 14
14-No Art. 12, “Suprima-se no texto do caput, a frase “prorrogável por igual período em razão
do disposto no parágrafo 1º do art. 8º, mediante declaração da coordenação do projeto.”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante está em programa de aperfeiçoamento de 3
anos de duração não se justifica prever a possibilidade de prorrogação. Além disso, é
inadmissível a prorrogação de medida dita emergencial que visa suprir suposta carência de
médicos. Neste sentido, três anos é tempo suficiente para o estabelecimento de medidas
estruturantes e definitivas para resolver, definitivamente, o problema.
EMENDA Nº 15
15-No Art. 13, Caput. Emenda de redação. Incluir no texto a expressão “remuneração” da
seguinte forma: “Os participantes do programa Mais Médicos para o Brasil poderão perceber
bolsas e remuneração nas seguintes modalidades”
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa
de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na
legislação pátria.
EMENDA Nº 16
16-No Art. 13, Inciso I. Emenda de redação. Substituir a expressão “bolsa-formação” por
“contrato de trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa
de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na
legislação pátria.
EMENDA Nº 17
17-No Art. 13, acrescentar um parágrafo: “Os valores do contrato de trabalho serão pagos
mediante vínculo estabelecido com base na Consolidação das Leis do Trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa
de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na
legislação pátria.
EMENDA Nº 18
18- Art. 15, parágrafo 1º. Emenda de redação. Excluir a expressão “a título de bolsa”
JUSTIFICATIVA: Considerando que os médicos participantes terão vínculo de trabalho
celetista e irão executar um trabalho, não cabe, em caso de desligamento, devolução da justa
paga do seu labor.
EMENDA Nº 19
19-No Art. 15, parágrafo 3º. Emenda supressiva. Retirar a expressão “do registro provisório e”.
JUSTIFICATIVA: Considerando que os intercambistas deverão revalidar seu diploma, perde
objeto a emissão de registro provisório por arte dos Conselhos de Medicina.
EMENDA Nº 20
5. 20-No Art. 15, acrescentar um parágrafo. Emenda de redação. “Os médicos participantes
responderão eticamente perante os Conselhos de Medicina, bem como seus tutores, de forma
solidária”
JUSTIFICATIVA: Os participantes, em que pese estarem em treinamento, serão médicos
registrados nos Conselhos de Medicina, assim devem responder eticamente por seus atos.
Estando em treinamento, todos os seus atos são orientados por seus tutores os quais deverão
responder por eventual falha ética cometida por seus orientandos.
EMENDA Nº 21
21-No Art. 16, Emenda de redação. Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: “As ações de
aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS serão
desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministério da Saúde e de Educação”
JUSTIFICATIVA: As ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde
desenvolvidas em regiões prioritárias serão executadas tanto por médicos brasileiros, brasileiros
diplomados no exterior quanto por médicos estrangeiros, denominados intercambistas. Não há
motivo para diferenciar as ações entre os participantes brasileiros e estrangeiros.
EMENDA Nº 22
22-No Art. 17. Emenda de redação. Suprima-se a expressão “e entidades privadas, inclusive
com transferência de recursos”.
JUSTIFICATIVA: Para o fortalecimento do SUS todos os investimentos devem ser realizados
no âmbito do Sistema Único de Saúde.
EMENDA Nº 23
23-Art. 20. Emenda supressiva. Suprima-se todo o artigo.
JUSTIFICATIVA: Não cabe num projeto que visa atender ações de saúde e aperfeiçoamento na
área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias, remotas e de difícil provimento para o
SUS a participação de uma empresa que tem como missão a gestão de hospitais universitários.
EMENDA Nº 24
24-Inclua-se os artigos abaixo, na MP 261, renumerando-se os seguintes:
Art. Fica instituído o Exame Nacional de Revalidac ̧ão de Diplomas Médicos Expedidos por
Universidades Estrangeiras , com o fim de subsidiar os procedimentos conduzidos por
universidades públicas , nos termos do art. 48, § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Parágrafo único . O exame de que trata este artigo será elaborado em duas etapas e terá como
base a Matriz de Correspondência Curricular , definida pela União .
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Uni versidades
Estrangeiras tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos , habilidades e
competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades
do Sistema Ú nico de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exi gido dos médicos formados no
Brasil.
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades
Estrangeiras será implementado pela União , com a colaboração das universidades públicas
participantes e do Conselho Federal de Medicina.
6. Art. As universidades públicas interessadas em participar do Exame instituído por esta Lei
deverão firmar Termo de Adesão com a União .
Art. Caberá́ às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidac ̧ão de
Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras , após a divulgação do resultado
do exame , adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos
aprovados.
Art. Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Lei os portadores de
diplomas de Medicina expedidos no exterior , em curso devidamente reconhecido pelo
ministério da educação ou órgão correspondente do país de conclusão do curso.
JUSTIFICATIVA: Os diplomas de graduação expedidos por uni versidades estrangeiras são
revalidados no Brasil por universidades públicas que oferec ̧am curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparac ̧ão. Ocorre que
o processo de revalidação costu ma ser complexo e moroso, mormente no caso de diplomas
oriundos de instituições menos conhecidas . Para agilizar esse processo foi criado, por portaria,
o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), dirigido aos portadores
de diplomas de Medicina expedidos no exterior . Importante esclarecer que o exame não é
obrigatório, nem dispensa o processo de revalidação pelas universidades públicas. Garantir o
REVALIDA em lei é garantir mais agilidade e qualidade no processo de convalidação de
diplomas médicos obtidos no exterior.