O documento fornece instruções sobre como denunciar casos de maus-tratos a animais às autoridades competentes. Deve-se registrar o boletim de ocorrência na delegacia local e fornecer o máximo de detalhes e evidências possíveis. Também é possível fazer a denúncia diretamente ao Ministério Público ou ao Ibama. O objetivo é garantir que as autoridades tomem as medidas cabíveis de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.
1. Amparo - Julho de 2011 Página 15
Saiba como proceder sobre denúncia de maus-tratos aos animais
Como proceder nas delegacias - Também procure levar, caso haja
possibilidade, alguma evidência, como fotos,
vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou
atestado veterinário, nome de testemunhas e
endereço das mesmas. Quanto mais
detalhada a denúncia, melhor.
Dica: ao ir à delegacia, procure levar por
escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal n.º 9.605 de 1998), uma vez que, - As denúncias podem ser feitas pelo
infelizmente, há policiais que não estão cientes telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo
do conteúdo dessa lei. email para linhaverde.sede@ibama.gov.br.
Saiba que você não será o autor do O Ibama as encaminhará para a delegacia
Processo Judicial que for aberto a pedido do mais próxima do local da agressão.
delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu
artigo 1º - “Todos os animais existentes no país Considerações finais
- Cumpre à autoridade policial receber a são tutelados do estado”, Logo, uma vez
denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O concluído o inquérito para apuração do crime, Note que o autor do processo judicial
policial que se negar a agir estará cometendo ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará será o estado e não você. Sendo assim, não
crime de prevaricação (retardar ou deixar de ao juízo para abertura da competente ação tema denunciar.
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou penal onde o Autor da ação será o Estado. As organizações não-governamentais
praticá-lo contra disposição expressa de lei, possuem um papel importante e insubstituível
para satisfazer interesse ou sentimento Como proceder no Ministério Público na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania.
pessoal - art. 319 do Código Penal). Caso isso Não se cale frente aos crimes contra os
aconteça, há como queixar-se ao Ministério - O Ministério Público é quem tem a animais e o meio ambiente, e exija das
Público ou à Corregedoria da Polícia Civil. autoridade para propor ação contra os que autoridades responsáveis as providências
- Assim que o escrivão ouvir seu relato desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais. previstas por lei.
sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito Sendo assim, pode-se fazer a denúncia
policial ou lavrar Termo Circunstanciado de diretamente no MP, o que agiliza muito o
Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob processo.
qualquer pretexto, lembre-o de que pode ser - Tente descrever com exatidão os fatos Que o Vereador Rogério
responsabilizado por crime de prevaricação, ocorridos, o local e, se possível, o nome e Catanese é o autor da Lei Municipal que
previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro endereço do(s) responsável(s).
prevê multa mais processo criminal a
(retardar ou deixar de praticar indevidamente, - Também procure levar, caso haja
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição possibilidade, alguma evidência, como fotos, quem praticar qulquer tipo de rinha
expressa de lei para satisfazer interesse ou vídeos, notícias de jornais, mapas, nome de (briga entre animais, cachorros da raça
sentimento pessoal). (Leve esse artigo por testemunhas e endereço das mesmas. pit bull, Rotte Weiller e Fila),(galos)
escrito.) Quanto mais detalhada a denúncia, melhor. todos com instintos violentos e que
- Tente descrever com exatidão os fatos - Ibama (Instituto Brasileiro do Meio venham a causar ferimentos ou morte
ocorridos, o local e, se possível, o nome e Ambiente e dos Recursos Naturais
endereço do(s) responsável(s). Renováveis) uns aos outros.
Nosso objetivo é proibir esse tipo
de imbecilidade que infelizmente é visto
na televisão ou programas sobre
animais.
LEI Nº 9605 de 12 DE FEVEREIRO DE 1988
Art. 32 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir
ou muitlar animais silvestres, domésticos ou
domestiocados, nativos ou exóticos. PENA
detenção de 3 meses a um ano e multa