LEIS DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
Docente: Alessandro Brito dos
Santos
Discente: Aline Ellen
Edvaldo Alves
Eurandir Alves
Rosane Luiza
Universidade do Estado de Mato Grosso
Campus Universitário de Cáceres
Departamento de Agronomia
Disciplina: Melhoramento genético vegetal
Cáceres- MT
INTRODUÇÃO
Proteção de Cultivares
A Lei de proteção de cultivares foi sancionada, em abril de
1997, com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de
propriedade intelectual.
LEGISLAÇÃO
 LEI No 9.456 de 25.04.97
Lei de Proteção de Cultivares
Cria o Serviço Nacional de Cultivares
DECRETO No 2.366 de 5.11.97
Regulamenta a Lei de Proteção de Cultivares
C
LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – 9.456/97
ltivares – 9.456/9Lei de Proteção de Cultivares –
9.456/97
A proteção de cultivar
recairá sobre o material de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
da planta inteira
A proteção assegura a seu titular o direito à
reprodução comercial no território brasileiro, ficando
vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a
produção com fins comercias, o oferecimento à venda
ou a comercialização, do material de propagação da
cultivar, sem sua autorização.
LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – 9.456/97
“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta
sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;...”
Lei de Sementes e Mudas – 10.711/03
Art. 2º - semente para uso próprio: quantidade de
material de reprodução vegetal guardada pelo
agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio
exclusivamente na safra seguinte e em sua
propriedade ou outra cuja posse detenha, observados,
para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados
para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares -
RNC;”
CERTIFICADO DE PROTEÇÃO
Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a
livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.
CONDIÇÕES PARA PROTEÇÃO
HOMOGÊNEA
DISTINTA
NOVIDADE
DENOMINAÇÃO
PROTEÇÃO ESTÁVEL
CULTIVAR DISTINTA
Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja
existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de
proteção
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Podem não ser claras
Diferenças claras
CULTIVAR HOMOGÊNEA
Aquela que é suficientemente uniforme nas suas
características relevantes (particularidades do método
propagação/biologia reprodutiva)
Homogênea
Nãohomogênea
CULTIVAR ESTÁVEL
Aquela que mantenha suas características relevantes
inalteradas após sucessivas propagações
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
NãoestávelEstável
NOVIDADE
Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou
comercializada...
CARACTERÍSTICAS DE UMA NOVA CULTIVAR
Distinguibilidade
 Descritores das culturas
 Homogeneidade
Estabilidade
Teste de DHE
PARA DESENVOLVER UMA CULTIVAR NECESSITA-
SE DE...
 Ter (e manter) coleção de germoplasma;
 Ensaios de campo;
 Testes de laboratório;
 Emprego de métodos estatísticos;
 Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da
espécie;
 Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).
DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
18 anos – arbóreas e videiras
15 anos – demais espécies
DURAÇÃO DE PROTEÇÃO
Cultivares estrangeiras também podem ser Protegidas
Atualmente: mais de 50 espécies podem ser protegidas
CONSEQÜÊNCIAS DA LEI DE PROTEÇÃO
 Maior interesse da iniciativa privada
 Dificuldades no intercâmbio de germoplasma
CONCLUSÃO
o reconhecimento do direito de propriedade intelectual é
a base para o incentivo à inovação;
os investimentos em pesquisa subsistem em razão da
compensação econômica;
a sustentabilidade do sistema de inovação é a base
para a autonomia tecnológica do país;
a LPC é a “única forma de proteção de cultivar”;
o uso próprio praticado em larga escala tornou-se um
obstáculo ao estímulo e sustentação da pesquisa em
melhoramento vegetal do país, sobretudo para espécies
de propagação vegetativa;
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9456.ht
m
Ir para
cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/
1997/d2366.htm
Ir para
cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9
456.htm
Ir para
cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9
456.htm
OBRIGADO!!!

Melhoramento (1)

  • 1.
    LEIS DE PROTEÇÃODE CULTIVARES Docente: Alessandro Brito dos Santos Discente: Aline Ellen Edvaldo Alves Eurandir Alves Rosane Luiza Universidade do Estado de Mato Grosso Campus Universitário de Cáceres Departamento de Agronomia Disciplina: Melhoramento genético vegetal Cáceres- MT
  • 2.
    INTRODUÇÃO Proteção de Cultivares ALei de proteção de cultivares foi sancionada, em abril de 1997, com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de propriedade intelectual.
  • 3.
    LEGISLAÇÃO  LEI No9.456 de 25.04.97 Lei de Proteção de Cultivares Cria o Serviço Nacional de Cultivares DECRETO No 2.366 de 5.11.97 Regulamenta a Lei de Proteção de Cultivares
  • 4.
    C LEI DE PROTEÇÃODE CULTIVARES – 9.456/97 ltivares – 9.456/9Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97 A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
  • 5.
    LEI DE PROTEÇÃODE CULTIVARES – 9.456/97 “Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;...”
  • 6.
    Lei de Sementese Mudas – 10.711/03 Art. 2º - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;”
  • 7.
    CERTIFICADO DE PROTEÇÃO Bemmóvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.
  • 9.
  • 10.
    CULTIVAR DISTINTA Aquela quese distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Podem não ser claras Diferenças claras
  • 11.
    CULTIVAR HOMOGÊNEA Aquela queé suficientemente uniforme nas suas características relevantes (particularidades do método propagação/biologia reprodutiva) Homogênea Nãohomogênea
  • 12.
    CULTIVAR ESTÁVEL Aquela quemantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas propagações Material original Geração 1 Geração 2 Geração n Material original Geração 1 Geração 2 Geração n NãoestávelEstável
  • 13.
    NOVIDADE Aquela que nãotenha sido oferecida à venda ou comercializada...
  • 14.
    CARACTERÍSTICAS DE UMANOVA CULTIVAR Distinguibilidade  Descritores das culturas  Homogeneidade Estabilidade Teste de DHE
  • 15.
    PARA DESENVOLVER UMACULTIVAR NECESSITA- SE DE...  Ter (e manter) coleção de germoplasma;  Ensaios de campo;  Testes de laboratório;  Emprego de métodos estatísticos;  Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie;  Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!). DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO
  • 16.
    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 18anos – arbóreas e videiras 15 anos – demais espécies
  • 17.
    DURAÇÃO DE PROTEÇÃO Cultivaresestrangeiras também podem ser Protegidas Atualmente: mais de 50 espécies podem ser protegidas
  • 18.
    CONSEQÜÊNCIAS DA LEIDE PROTEÇÃO  Maior interesse da iniciativa privada  Dificuldades no intercâmbio de germoplasma
  • 19.
    CONCLUSÃO o reconhecimento dodireito de propriedade intelectual é a base para o incentivo à inovação; os investimentos em pesquisa subsistem em razão da compensação econômica; a sustentabilidade do sistema de inovação é a base para a autonomia tecnológica do país; a LPC é a “única forma de proteção de cultivar”; o uso próprio praticado em larga escala tornou-se um obstáculo ao estímulo e sustentação da pesquisa em melhoramento vegetal do país, sobretudo para espécies de propagação vegetativa;
  • 20.
    REFERÊNCIAS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9456.ht m Ir para cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ 1997/d2366.htm Irpara cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9 456.htm Ir para cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9 456.htm
  • 21.