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Propriedade Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria
Título Ambiente – Manual Técnico do Formador
Coordenação Técnico-Pedagógica Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria
Direcção Editorial Departamento de Recursos Didácticos
Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria
Coordenação do Projecto Departamento de Formação
Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria
Autor Ana Teresa Leal do Paço
Capa Arari Vieira
Arranjo Gráfico
Pré-Impressão, Impressão e Acabamento
Tiragem
Depósito Legal
ISBN
Edição 1ª
Copyright, 2006
Todos os direitos reservados
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou transmitida, por qualquer forma ou processo, sem o consentimento prévio, por escrito, da NUFEC.
Produção apoiada pelo Programa Operacional do Emprego e Formação para o Desenvolvimento Social, co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu
Índice
ENQUADRAMENTO LEGAL............................................................................. 1
Introdução .................................................................................................................................................3
Objectivos Gerais / Finalidades...........................................................................................................3
1.1 – LEI DE BASES DO AMBIENTE (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril) .............................................6
1.2 – Direito do Ambiente .................................................................................................................8
ANEXO A – LEI DE BASES DO AMBIENTE – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril ............................46
ANEXO B – Artigo 130° R do Tratado da União Europeia ......................................................80
ANEXO C – Lei n.º 35/98 de 18 de Julho – Estatuto das organizações não
governamentais de ambiente ........................................................................................................82
POLUIÇÕES .................................................................................................... 91
Introdução ...............................................................................................................................................92
Objectivos gerais...................................................................................................................................92
2.1 – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA................................................................................................104
2.2 – POLUIÇÃO SONORA............................................................................................................126
ANEXO A – PALAVRAS-CHAVE .................................................................................................156
ANEXO B – CHAMINÉS .................................................................................................................160
GESTÃO DA ÁGUA ...................................................................................... 163
Introdução .............................................................................................................................................164
Objectivos gerais: ...............................................................................................................................164
3.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................165
3.2 – A água na União Europeia..................................................................................................167
3.3 – A Directiva-quadro da água ...............................................................................................169
3.4 – A água em Portugal..............................................................................................................173
3.5 – A utilização da água.............................................................................................................177
3.6 – CARACTERIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS.................................................................184
RESÍDUOS..................................................................................................... 195
Introdução .............................................................................................................................................196
Objectivos gerais: ...............................................................................................................................196
4.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................198
4.2 – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS .............................................................................200
4.4 – PREVENÇÃO, REDUÇÃO NA FONTE E REUTILIZAÇÃO............................................216
4.5 – SISTEMAS DE RECOLHA E DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS ................................220
4.6 – SEPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS....................................................226
4.7 – VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS.........................................................230
4.8 – PLANEAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE RESÍDUOS ......................................262
4.9 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS....................................................................................................272
4.10 – RESÍDUOS HOSPITALARES............................................................................................274
4.11 – AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS ..............................................................................276
4.12 – HIERARQUIA DAS OPÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS .......................................284
4.13 – FLUXOGRAMA DE MATÉRIAS, PRODUTOS E RESÍDUOS......................................285
ENERGIAS RENOVÁVEIS ............................................................................ 290
Introdução .............................................................................................................................................291
Objectivos gerais: ...............................................................................................................................291
5.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................293
5.2 – O QUE É A ENERGIA ...........................................................................................................295
5.3 – ENERGIA FONTE DE PROGRESSO .................................................................................301
5.4 – COMBUSTÍVEIS TRADICIONAIS.......................................................................................310
5.5 – DILEMA ENERGÉTICO DAS SOCIEDADES MODERNAS ...........................................313
5.6 – AS ENERGIAS RENOVÁVEIS.............................................................................................316
5.7 – CARACTERÍSTICAS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS...................................................319
5.8 – ENERGIA SOLAR TÉRMICA...............................................................................................320
5.9 – ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA..................................................................................326
5.10 – BIOMASSA ...........................................................................................................................329
5.11 – ENERGIA HÍDRICA.............................................................................................................333
5.12 – ENERGIA DAS MARÉS......................................................................................................335
5.13 – ENERGIA DAS CORRENTES MARÍTIMAS....................................................................340
5.14 – ENERGIA DAS ONDAS......................................................................................................340
5.15 – ENERGIA EÓLICA...............................................................................................................346
5.16 – ENERGIA GEOTÉRMICA...................................................................................................356
5.17 – MATURIDADE DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS............................................................363
5.18 – POLÍTICA ENERGÉTICA EM PORTUGAL.....................................................................367
GESTÃO AMBIENTAL .................................................................................. 371
Introdução .............................................................................................................................................372
Objectivos gerais: ...............................................................................................................................372
6.1 – O QUE SÃO AS ISO 14000..................................................................................................374
6.2 – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA) ....................................................................375
6.3 – CERTIFICAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL....................................380
6.4 – PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SGA ..........................................................380
6.5 – NORMA NP EN ISO 14001...................................................................................................382
6.6 – ISO 19011 – CONDUÇÃO DE AUDITORIAS....................................................................401
6.7 – REGULAMENTO COMUNITÁRIO DE AUDITORIA E ECO-GESTÃO (EMAS)..........408
6.8 – O RÓTULO ECOLÓGICO.....................................................................................................411
ANEXO A – Definições aplicáveis na Norma NP EN ISO 14001 .........................................415
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 417
Bibliografia do tema integrador 1 – Enquadramento legal.......................................................418
Bibliografia do tema integrador 2 – Poluições ............................................................................418
Bibliografia do tema integrador 3 – Gestão da Água.................................................................418
Bibliografia do tema integrador 4 – Resíduos Sólidos Urbanos.............................................419
Bibliografia do tema integrador 5 – Energias Renováveis .......................................................421
Bibliografia do tema integrador 6 – Gestão Ambiental .............................................................421
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
TEMA INTRODUTÓRIO I
Enquadramento Legal
1
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Tema integrador 1 – Enquadramento legal
Introdução
Este tema tem como finalidade dar a conhecer aos formandos um conjunto de conceitos jurídicos
ambientais essenciais para a compreensão da temática ambiental.
Compõem este tema os seguintes módulos:
1.1 – Lei de Bases do Ambiente;
1.2 – Direito do Ambiente.
Objectivos gerais
• Consciencializar os formandos para a protecção do ambiente;
• Dar a conhecer os diferentes intervenientes jurídicos ambientais;
• Identificar os organismos responsáveis, bem como reconhecer os direitos e deveres dos
cidadãos;
• Identificar os princípios do direito do ambiente;
• Analisar as leis fundamentais de protecção do ambiente.
2
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Ambiente
Introdução
A prevenção ambiental deverá constituir uma preocupação de carácter geral e permanente na
implementação do processo de educação e formação, pressupondo uma definição de objectivos
educativos e a "familiarização" de conteúdos, estratégias e actividades de ensino – aprendizagem.
Desenvolver, gradualmente, a percepção ambiental global, que progride no sentido do
desenvolvimento de consciências ambientais mais específicas e especializadas constitui o objectivo
deste manual.
Um ambiente limpo e saudável é essencial para a qualidade de vida que se pretende para toda a
população.
No entanto, existe ainda muito por fazer, pois a pressão junto do ambiente tem vindo a aumentar. Se
o progresso continuar, é necessário colocar o ambiente no centro da decisão em todas as questões:
desde o transporte à energia, da indústria à agricultura.
Objectivos Gerais / Finalidades
Com esta acção de formação pretende-se formar profissionais capazes de exercerem funções com
responsabilidade na área ambiental, dentro de diversas organizações.
Pretende-se que o formando obtenha os conhecimentos essenciais das áreas que o constituem,
habilitando-os a:
• Solucionar problemas Ambientais nas organizações, de modo a, no mínimo, cumprir a
legislação aplicável;
• Implementar e gerir correctamente um Sistema de Gestão Ambiental, formal, com
vista à certificação pela norma NP EN ISO 14001, numa organização;
• Promover a adesão voluntária ao EMAS;
• Ser um auditor interno de Ambiente;
• Ser prossecutor de uma política de ambiente.
3
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Para uma maior orientação, ao longo do manual poderá encontrar um conjunto de caixas e textos
com cores diferentes que correspondem a informações distintas.
Como o nome indica, esta caixa apresenta algumas recomendações
para o formador, no que concerne a algumas formas de dinamizar os
conteúdos, podendo incluir conceitos ou ideias explicativas.
Neste caso, incluem-se exemplos de actividades a desenvolver ao
longo do tema ou num momento específico, deixando-se ao critério do
formador a sua aplicação e desenvolvimento. Estas sugestões de
actividades podem ser utilizadas como um modo de avaliação.
Compreendem sugestões de consulta e/ou revisão.
Inclui sugestões de avaliação que podem e devem ser ajustadas,
decidindo o formador quais os critérios a ter em linha de conta, de
acordo com o potencial demonstrado pelo grupo de formandos e a sua
própria experiência e sensibilidade.
Os textos escritos com esta cor correspondem a informações que
constam apenas do manual do formador, deixando-se ao seu critério a
sua alusão.
Recomendação
Sugestão de
Actividade
Observação
Sugestão de
avaliação
4
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente
Objectivos específicos:
a) Enunciar os Princípios e objectivos;
b) Referenciar os diferentes componentes ambientais e humanos;
c) Compreender a importância do licenciamento e situação de emergência;
d) Identificar os Organismos Responsáveis;
e) Reconhecer os Direitos e Deveres dos Cidadãos;
f) Referenciar as penalizações e disposições finais.
5
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
1 – ENQUADRAMENTO LEGAL
O direito do ambiente tem conhecido nos últimos anos uma enorme evolução. Do quase anonimato
passou rapidamente a ser uma das prioridades da política legislativa e uma das áreas mas atractivas
para os estudiosos do direito.
Tal facto, não é indiferente à maior consciencialização da opinião pública, dos cidadãos e dos
poderes políticos quanto ao papel imprescindível que cabe ao direito desempenhar na defesa dos
valores ambientais e na justa resolução dos conflitos de interesses que giram à sua volta.
1.1 – LEI DE BASES DO AMBIENTE (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril)
Um marco de grande relevância na evolução do direito português foi a publicação da Lei de Bases do
Ambiente em 7 de Abril de 1987 com o n.º 11/87, que assinalou a nossa ordem jurídica. Sendo esta a
Lei Fundamental do Ambiente, torna-se essencial a sua análise, de modo a facilitar a compreensão
de toda a legislação particular no domínio ambiental.
Recomendação:
Sempre que possível reforçar a análise dos artigos mais importantes com exemplos e
casos práticos, notícias que auxiliem a compreensão dos artigos.
A análise e o estudo da Lei de Bases do Ambiente e do Direito do Ambiente deve ser
encarada de um modo genérico, focalizando a atenção nos artigos mais importantes.
Recomendação:
Fornecer a Lei n.º 11/87de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente
Nota:
A Lei n.º 11/87 de 7 de Abril encontra-se no anexo A no final do módulo.
Sugestão de actividade 1:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise da Lei n.º 11/87 de 7 de
Abril;
• O formador deverá atribuir a cada grupo uma sequência de artigos que constem na
respectiva Lei;
• Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um
conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos;
• Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá
colocar as questões elaboradas;
Nota:
Caso considere a Lei muito extensa, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos
mais importantes.
6
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Módulo 1.2 – Direito do Ambiente
Objectivos específicos:
a) Enunciar os princípios do direito do ambiente;
b) Conhecer o direito comunitário originário do ambiente;
c) Identificar as leis fundamentais de protecção do ambiente;
d) Conhecer a responsabilidade civil relativamente às condutas violadoras do ambiente;
e) Conhecer a tutela do ambiente pelo direito penal.
7
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
1 – ENQUADRAMENTO LEGAL
1.2 – Direito do Ambiente
O conceito de ambiente
A defesa do ambiente não poderá nunca ser concebida de forma absoluta, mas apenas em termos
relativos segundo níveis de tolerabilidade. À partida, encontramos duas alternativas:
a) A de preferir um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os componentes ambientais
naturais, mas também os componentes ambientais humanos (isto é, não só o ambiente natural
mas o ambiente construído);
b) A de preferir um conceito estrito de ambiente, que se concentre nos primeiros componentes
supracitados.
Sugestão de actividade 1:
• O formador deverá rever o artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente – Componentes
ambientais naturais (módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente).
• O formador deverá rever o artigo 17º da Lei de Bases do Ambiente – Componentes
ambientais humanos (módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente).
O conceito mais amplo de ambiente, compreende quer os factores/elementos naturais, quer os
factores/elementos construídos pelo homem, isto é, a globalidade das condições envolventes da vida
que actuam sobre uma unidade vital, dado que todos os factores que integram o mundo natural estão
também com o mundo artificial ou humano.
Ao abranger os elementos naturais, económicos, sociais e culturais, o conceito de ambiente pode ser
designado por tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa
qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera.
Nos dias de hoje, não se pode esquecer os componentes ambientais humanos, nomeadamente,
património artístico, cultural, histórico e económico-social, mas estes devem ser equacionados de
forma a não colocar em causa os componentes ambientais naturais.
A lei protege e regulamenta o ambiente, quer os bens ambientais por si só, quer compreendido na
sua totalidade, são também tutela do direito.
A Constituição da República Portuguesa prevê no artigo 66º (direitos e deveres fundamentais dos
cidadãos) o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” como um
8
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
direito indispensável, independente relativamente a outros direitos como o direito à vida, o direito à
saúde ou o direito de propriedade.
1.2.1 – Princípios do direito do ambiente
Recomendação:
Consultar a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 66º.
http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004)
Recomendação:
Sempre que possível complementar a exposição dos conteúdos com exemplos e casos
práticos sobre os princípios do direito do ambiente.
Os princípios do Direito do Ambiente estão todos expressos ou implicitamente previstos na lei, e
revelam-se muito úteis na aplicação das normas deste ramo do Direito. Os mais importantes são o
princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte, o princípio da precaução, o princípio do
poluidor-pagador, o princípio da integração, o princípio da participação e o princípio da cooperação
internacional.
Utilidade dos princípios
Permitem conferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou
regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem, auxiliam na interpretação de outras
normas jurídicas e têm a capacidade de integração de lacunas (consiste na criação da disciplina
jurídica para o caso que não está previsto na lei).
Os princípios mais importantes do direito do ambiente são:
• Princípio da prevenção;
• Princípio da correcção na fonte;
• Princípio da precaução;
• Princípio do poluidor – pagador;
• Princípio da integração;
• Princípio da participação;
• Princípio da participação internacional.
9
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
A – Princípio da prevenção
Especialmente na protecção do ambiente é uma regra de mero bom senso, aquela que determina
que em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, se tente, sobretudo, evitar a ocorrência de
danos antes de eles terem acontecido.
Este princípio corresponde ao velho ditado “ mais vale prevenir do que remediar”.
Sugestão de actividade 2:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá pesquisar na
Internet, jornais e revistas, exemplos do princípio da prevenção.
• Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar aos restantes, os exemplos
encontrados.
Exemplo:
Por que é que na protecção do ambiente “mais vale prevenir”:
• Em muitos casos, depois da poluição ou do dano ocorrerem, são impossíveis de
remover. Por exemplo, na extinção de uma espécie vegetal ou animal, a
recomposição natural da situação anterior ao dano é fisicamente possível;
• Mesmo quando a recomposição natural é fisicamente possível, é de tal modo
dispendiosa, que esse esforço não pode ser exigido ao poluidor. Veja-se o caso da
maré negra provocada pelo “Prestige”, que atingiu uma vasta extensão da costa
espanhola. As calamitosas consequências ambientais poderiam ser claramente
reduzidas, ou até mesmo anuladas, com recurso a meios aéreos e navais, mas
estes estavam fora do alcance do poluidor;
• Em termos económicos, é mais oneroso remediar do que prevenir, apesar do custo
das medidas para evitar a ocorrência de poluição ser sempre inferior ao custo das
medidas de “despoluição”.
O emprego do princípio da prevenção envolve a criação e aplicação de medidas antes da ocorrência
de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a confirmação de novos danos ou,
pelo menos, de reduzir substancialmente os seus efeitos.
10
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Observação:
Alínea a) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente (ver módulo 1.1- Lei de Bases do
Ambiente)
“ (…) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas
de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos
efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente
(…)”
Instrumentos que podem ser utilizados para evitar a ocorrência de danos ao ambiente:
• Instrumentos financeiros e fiscais;
• Instrumentos criados especialmente com vista à protecção do ambiente: Avaliação de
Impacte Ambiental ou criação de zonas de reserva territorial.
B - Princípio da correcção na fonte
Princípio recente no Direito do Ambiente também designado como princípio do produtor-eliminador,
princípio da auto – suficiência ou princípio da proximidade.
Este princípio é muito vasto, pois permite responder às questões de quem, onde e quando se deve
desenvolver acções de protecção do ambiente, com o objectivo de procurar as causas da poluição
para, sempre que possível, as banir ou, pelo menos, para as aligeirar, evitando uma repetição da
poluição.
Quem: Recai sobre o poluidor (enquanto causador da poluição), a correcção dos danos ambientais
na fonte, a obrigação de alterar o seu comportamento, banindo as acções danosas para o ambiente
ou, quando tal não for possível, alterando-o de forma a atenuar as agressões ao ambiente.
Onde: Entendendo a fonte num sentido espacial, a correcção envolve a proibição de transporte de
produtos nocivos para o ambiente do local onde são gerados, e onde deveriam ser reciclados,
tratados ou eliminados, para outro local mais ou menos distante. O princípio da correcção na fonte
apropria-se aos resíduos, justificando as limitações à circulação dos resíduos perigosos provenientes
de outros Estados. Segundo este ponto de vista, a correcção na fonte dificulta o “turismo dos
resíduos”.
Quando: Entendendo a fonte num sentido temporal, a correcção implica que se tomem as medidas
necessárias a impedir, desde o início, a produção de substâncias perigosas, em vez de medidas
básicas num tratamento de “fim de vida”.
11
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Recomendação:
• O formador deverá apresentar medidas de correcção na fonte.
Exemplo:
• Uma medida destinada a evitar a poluição sonora, mas sem respeitar o princípio da
correcção na fonte, seria a imposição de sistemas de insonorização de edifícios.
• Exemplo de correcção na fonte em sentido espacial é o Regulamento Comunitário
relativo à circulação de resíduos.
• Exemplo de correcção na fonte em sentido temporal é o Decreto-Lei sobre PCB
(bifenilospoliclorados) e PTC (terfenilospoliclorados).
C - Princípio da precaução
Este princípio não deve ser confundido com nenhum dos outros princípios, especialmente com o da
prevenção. Este princípio denota que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando
haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma
actividade e um determinado fenómeno de poluição ou deterioração ambiental.
Na incerteza sobre o perigo de uma certa actividade para o ambiente podem existir várias
conjunturas:
i) Quando ainda não se verificam quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia,
apesar da falta de provas científicas, que possam vir a ocorrer;
ii) Ou quando, havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento científico de qual a
causa que está na origem dos danos;
iii) Ou ainda quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não há provas científicas
sobre o nexo causal entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados.
12
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Observação:
• Reforçar as ideias através de exemplos e casos práticos.
• Mencionar que “ nos casos anteriormente apresentados, em caso de dúvida, está-
se diante do uso do princípio da precaução, que por antecipação, proíbe o exercício
das actividades suspeitas.”
Recomendação:
• O formador deverá complementar as ideias anteriores com os seguintes exemplos.
Exemplo de cada uma das conjunturas:
i) Receio que o milho geneticamente modificado possa ser prejudicial à saúde.
Contudo, ainda não passou tempo suficiente nem se fizeram investigações
suficientes para se poder afirmar qual o tipo de consequências que podem vir a
ocorrer nas pessoas ou animais. O princípio da precaução está presente se se
tomar alguma medida, designadamente a proibição da produção e importação
deste tipo de milho;
ii) Após morte de peixes de um rio, não foi possível apurar a causa. Pode ter sido
devido a métodos de pesca ou a actividades recreativas ilícitas, mas não
existem provas. Pode-se alegar o princípio da precaução e inibir as actividades
de pesca e/ou recreativas, proceder-se às averiguações;
iii) Após as averiguações que se seguiram à morte dos peixes, provou-se,
cientificamente, que foi devido a uma descarga de águas residuais de uma
fábrica têxtil a montante do rio. Contudo se existirem várias fábricas têxteis a
laborar é muito difícil determinar qual foi a culpada. Poder-se-á suspender o
exercício da actividade de todas as fábricas com base no princípio da
precaução.
D - Princípio do poluidor-pagador
Este princípio é um dos que está ratificado no artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente.
“ (…) sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente suportando os encargos daí
resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente.”
a) O princípio do poluidor pagador não é o mesmo que a responsabilidade civil por danos ambientais.
13
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
O princípio do poluidor-pagador (PPP) é de carácter curativo e não preventivo, com tendência para
intervir “depois” e não “antes”.
Identificar o PPP com o princípio da responsabilidade não corresponde ao sentido com que o PPP
apareceu, há cerca de duas décadas, enunciado primeiro pela OCDE e recebido, mais tarde, pela
Comunidade Europeia. Se identificássemos os dois princípios, estes perderiam a sua utilidade e não
se usufruía das vantagens de cada um deles.
Os objectivos contínuos de melhoria do ambiente e da qualidade de vida, ao valor económico mais
baixo e com justiça social, serão mais eficazes se cada um deles se “especializar” na realização dos
fins para os quais está vocacionado:
• Princípio da responsabilidade: reparação dos danos causados às vítimas;
• Princípio do poluidor-pagador: precaução, prevenção e redistribuição dos custos da
poluição.
b) Dos princípios, o PPP é o que, com maior eficácia ecológica, economia e igualdade social, realiza
o objectivo de protecção do ambiente.
Os fins que o PPP permite realizar são a precaução e a prevenção dos danos ao ambiente e a justiça
na redistribuição dos custos das medidas públicas de luta contra a degradação do ambiente.
No princípio do PPP, aos poluidores não podem ser dadas outras alternativas que não seja a
interdição de poluir ou arcar com um custeio financeiro em benefício do Estado, que por sua vez,
deverá atribuir essas verbas para acções de protecção do ambiente. Deste modo, os poluidores
deverão fazer uma estimativa, de modo a escolherem a opção, financeiramente, mais vantajosa: ou
actuam de modo a evitar a poluição ou mantêm a actividade nas mesmas circunstâncias e,
consequentemente, suportam os custos.
Se o valor a suportar pelos poluidores for bem calculado, alcança-se uma situação mais proveitosa:
redução da poluição para um patamar aceitável (que, em alguns casos, poderá ser próximo de zero)
e geração de um fundo público designado a:
• Combater a poluição residual ou acidental;
• Auxiliar as vítimas da poluição;
• Subsidiar despesas públicas de administração, planeamento e execução da política de
protecção do ambiente.
14
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Recomendação:
• Explicitar e reforçar o princípio do poluidor pagador:
Nota:
• Se, mesmo depois do emprego do PPP, a conjuntura atingida não for a ideal, o
estado de poluição for elevado, ou os fundos disponíveis não forem suficientes, o
legislador deverá aumentar a importância a pagar pelos poluidores, até se atingir
uma conduta ambientalmente aceitável.
• Daí que o valor a pagar pelos poluidores não deverá ser proporcional aos danos
causados, mas sim aos custos de precaução e prevenção dos danos ao ambiente.
• O PPP age antes e é independente dos danos causados ao ambiente e da
existência de vítimas. Desta forma, os poluidores serão “obrigados” a optar entre
poluir e pagar (ao Estado), ou pagar para não poluir (investindo em processos
produtivos ou matérias-primas menos poluentes, ou em produtos alternativos).
Sugestão de actividade 3:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá pesquisar na
Internet, jornais, revistas e na legislação já analisada ou outra, exemplos do princípio
do poluidor pagador.
• Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar aos restantes, os exemplos
encontrados.
Exemplos:
Artigo 24º n.º 1 alínea c) da Lei de Bases do Ambiente (resíduos e efluentes): “ (…) da
aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de
resíduos e efluentes.”
Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 293/97 de 9 de Setembro (gestão de resíduos): “ (…) os custos
de gestão de resíduos são suportados pelo respectivo produtor.”
E - Princípio da integração
“As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação
das demais políticas comunitárias” (n.º 2 do artigo 130º R do Tratado de Roma pelo Tratado da União
Europeia).
15
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
“ (…) garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do
planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial (…)” ( artigo 3º alínea d) da Lei de Bases
do Ambiente).
O princípio da integração prende-se com uma política de protecção do ambiente eficaz e preventiva e
implica uma reflexão antecipada dos efeitos ambientais de qualquer actividade humana.
O ambiente não deve ser só considerado nas resoluções relacionadas com o ambiente, mas também
em todas as outras actividades, nomeadamente na pesca, comércio, transportes, energia, etc. Daí
que os Ministérios do Ambiente deveriam ter poder para coordenar e verificar as actuações dos
restantes Ministérios, na medida em que estas pudessem ter consequências ao nível do ambiente.
Uma forma de compreender o princípio da integração é considerarmos que a política de ambiente é
“uma política transversal” que “atravessa” as outras políticas devendo ser ponderada em todas. As
outras políticas deveriam consagrar os princípios fundamentais do Direito do Ambiente.
Através deste princípio é possível inspeccionar a legitimidade de uma medida adoptada no âmbito de
qualquer política, verificando a harmonia com os princípios da política do ambiente e sancionar o seu
incumprimento.
Observação:
Alguns projectos obras devem ser sujeitos a uma Avaliação de impacte ambiental antes do
licenciamento. Se o resultado, de acordo com o projecto de construção, for desfavorável
porque será gravoso para o ambiente, a obra não deverá ser realizada.
F - Princípio da participação
Ao nível do Direito do Ambiente defende-se a necessidade de intervenção dos órgãos e agentes
administrativos e dos vários grupos sociais da comunidade, não só de modo consultivo mas com um
papel activo nas resoluções importantes para o ambiente.
Se existir a necessidade de acautelar os crimes ambientais e garantir que os seus geradores sejam
responsabilizados, é também imperativo consentir que a opinião dos cidadãos (individualmente ou
organizados em grupos ou associações) seja tida em conta na elaboração e cumprimento da política
ambiental.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
O princípio da participação está intimamente ligado ao direito à informação, porque apenas quando
os cidadãos estão informados é que têm possibilidade de exercer o seu direito de participação.
Contudo, para além do direito existe uma obrigação de participação, no sentido de cooperar na
protecção do ambiente, especialmente, tolerando os inconvenientes de certos estabelecimentos
ligados à protecção do ambiente localizados nas proximidades. O mesmo se sucede com as infra-
estruturas necessárias à sociedade, como por exemplo auto-estradas e aeroportos.
A síndrome do NIMBY1
(Not In My BackYard) é infelizmente, habitual, e representa a incongruência,
de quem, ao mesmo tempo reivindica um ambiente salubre mas rejeita os incómodos da proximidade
de certos instalações ligadas à protecção do ambiente.
G - Princípio da cooperação internacional
O princípio da cooperação coloca em evidência a função do Direito Administrativo e da Administração
Pública no que diz respeito ao ambiente. Este princípio está relacionado com as ligações entre a
Administração e a sociedade, seja dos participantes, seja das suas associações representativas,
abarcando o princípio da participação.
Recomendação:
• O formador deverá explicar a síndrome NIMBY
1 - NIMBY (Not In My BackYard): “no meu pátio não”.
Esta situação verifica-se, sobretudo com infra-estruturas de gestão de resíduos. Os
cidadãos querem o problema dos resíduos resolvido e admitem a necessidade de aterros
e/ou incineradoras, porém recusam continuamente a localização dessas infra-estruturas
nas proximidades das suas habitações.
Observação:
• Reforçar o conceito do princípio da participação.
Exemplo:
As várias associações de defesa do ambiente usam o direito de participação, contribuindo
para a protecção do ambiente através de acções que chegam ao nosso conhecimento e se
tornam eficazes por via dos meios de comunicação social.
Observação:
• Relembrar a alínea e) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente (ver módulo 1.1 –
Lei de Bases do Ambiente).
A protecção do Ambiente não é unicamente missão do Estado, mas de todos os Estados têm a
obrigação de colaborar entre si no sentido de protecção do ambiente.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
A poluição é um problema global, não possui fronteiras, daí que a tentativa de afastar a poluição não
é solução para os problemas ambientais. Ainda que as fontes de poluição se localizem em locais
distantes, podem originar danos a nível local.
Existem excepções, nos casos em que a deterioração do ambiente é localizada, como é o caso da
erosão. Neste caso, não se pode ignorar a globalidade da poluição nem a ideia de que o “ambiente é
de todos” e temos a obrigação de o proteger.
Recomendação:
• Apresentar exemplo do princípio da cooperação internacional.
Exemplo do não cumprimento do princípio da cooperação internacional:
Nenhum Tratado interdita a execução de experiências nucleares fora de laboratórios para
fins não militares. Contudo, a França não se coibiu de o fazer no atol de Mururoa, não
tendo tido em conta o princípio da cooperação.
1.2.2 – A necessidade do direito comunitário do ambiente
Motivos que levam a que o Direito do Ambiente seja uma preocupação das diversas Instituições da
Comunidade Europeia:
a) O ambiente não conhece fronteiras
Se um rio atravessar vários Estados, e o que se situar mais próximo da foz, adoptar uma medida de
protecção da poluição das águas fluviais, esta só será eficaz se todos os outros Estados a montante
adoptem também medidas contra a poluição.
Na verdade, existem problemas ambientais que requerem regulamentação internacional. Na maioria
das vezes, a protecção do ambiente só é válida se as regras de protecção dos elementos ambientais
forem semelhantes para todos os Estados e/ou se forem criadas internacionalmente com base nos
mesmos parâmetros.
b) No território da União Europeia as mercadorias circulam livremente
Uma das formas de proteger o ambiente é eleger regras referentes às características técnicas,
constituição ou qualidade dos produtos potencialmente poluentes, de forma a atenuar a sua
perigosidade.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Se cada Estado-membro criasse, de modo unilateral, regras para os produtos, a sua finalidade
dificilmente seria alcançada. Uma vez que os produtos circulam livremente, estes poderiam não
cumprir as condições internas para produtos semelhantes.
Desta forma, e em matéria de protecção do ambiente, é necessário que essas regras, de carácter
vinculativo, sejam criadas por uma organização de carácter internacional, impondo aos Estados-
membros o seu cumprimento.
No território da União Europeia existe liberdade de estabelecimento de empresas e
prestadores de serviços
Quando a protecção do ambiente passar por normas sobre o funcionamento de estabelecimentos
industriais, nomeadamente sobre os níveis máximos de emissões, a falta de normas semelhantes
sobre o desempenho ambiental das empresas, pode ter como resultado a transferência das indústrias
poluentes.
Se num Estado os requisitos ambientais relativos à laboração das empresas forem inferiores, isto
revela-se num motivo de atracção para as indústrias poluentes, originando pólos de poluição.
Como o “ambiente não conhece fronteiras”, essa poluição rapidamente se alastrava a todo o território
da União Europeia com danos ambientais à escala global.
c) Um dos intuitos da União Europeia é afiançar a liberdade de concorrência entre as
empresas
Se os Estados puderem controlar livremente as condições ambientais de funcionamento das
indústrias sediadas no seu território, a liberdade de concorrência não seria acautelada.
Os Estados mais carenciados poderiam tentar incentivar o crescimento da economia à custa da
deterioração do ambiente do seu próprio país e consequentemente do ambiente em geral.
Porque o ambiente é património da Humanidade, acaba por ser mais simples fiscalizar e assegurar
níveis mínimos de protecção ambiental através de regulamentos internacionais semelhantes, ao invés
de legislação interna de cada país porque se corre o risco de serem coagidos pelas forças
económicas.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Sugestão de actividade 4:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá realizar uma
pesquisa sobre a “Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente”.
• Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar, aos restantes, um resumo sobre o
objecto da pesquisa.
Exemplo do resumo:
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente
• A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente foi realizada em
Estocolmo, em Junho de 1972, e começou por despertar a opinião pública europeia
para os problemas ambientais e ecológicos resultantes do crescimento económico.
• Daí que, desde os anos 70 e 80, com base na inquietação dos problemas
ambientais consequentes da poluição e as alterações da concorrência, se
fundamentasse a aprovação de medidas de protecção ambiental, através de
ferramentas internacionais, acordos multilaterais e resoluções dos agentes
competentes dos organismos internacionais.
Sugestão de actividade 5:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá realizar uma
pesquisa sobre a “Declaração de Paris sobre a protecção do meio ambiente”.
• Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar, sucintamente, os dados obtidos.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Exemplo do resumo para a resolução da actividade 5:
Declaração de Paris sobre a protecção do meio ambiente:
• Os chefes de Estado e de Governo, numa reunião que teve lugar em Paris, em
Outubro de 1972, formularam uma declaração pública, que evidenciava a
preocupação pela protecção ambiental, onde assumiram o comprometimento da
criação de um programa de acção ambiental.
• “ (…) a expansão económica, que não é um fim em si mesma, deve,
prioritariamente, permitir atenuar as disparidades das condições de vida; deve
prosseguir-se com a participação de todas as forças sociais e deve traduzir-se
numa melhoria da qualidade e do nível de vida. (…) Conceder-se-á particular
atenção à protecção do meio ambiente com o fim de por o progresso ao serviço do
homem.”.
• A partir desta declaração, foi elaborado o “programa de acção das Comunidades
Europeias em matéria de ambiente”, aprovado em Novembro de 1973, o qual
constitui o primeiro de cinco programas de acção ambiental.
Sugestão de actividade 6:
• Individualmente, cada formando deverá pesquisar dados referentes ao “Acto Único
Europeu”;
• Após a pesquisa deverá elaborar um documento onde conste uma
elucidação/definição sobre o “Acto Único Europeu” e a “acção da Comunidade em
matéria de Ambiente após o Acto Único Europeu”.
Acto Único Europeu – Tratado celebrado em 1986, que constituiu a primeira grande
revisão geral do Tratado de Roma. Entrou em vigor em 1987, depois de ratificado pelos
Estados-membros.
A acção da Comunidade em matéria de Ambiente após o Acto Único Europeu
Em 1987, o Acto Único Europeu, acrescentou o artigo 130º R ao Tratado de Roma,
concedendo, pela primeira vez, habilitações em matéria de protecção ambiental à
Comunidade, numa ratificação da natureza transnacional dos fenómenos de deterioração
ambiental (a poluição não tem fronteiras) e de medidas supranacionais de protecção do
ambiente (as medidas internacionais, que vinculem todos os países, são mais eficazes do
que as adoptadas isoladamente e apenas por um país).
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Artigo 130º R do Tratado da União Europeia
Recomendação:
Fornecer o artigo 130º R do Tratado da União Europeia
Nota:
O artigo 130º R do Tratado da União Europeia encontra-se no anexo B no final do módulo.
Sugestão de actividade 7:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise do artigo 130º R do
Tratado da União Europeia;
• Atribuir a cada um deles uma sequência dos números que constem no artigo 130º R;
• Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um
conjunto de questões sobre os números atribuídos aos outros grupos;
• Após a análise dos números pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá
colocar as questões elaboradas.
A – Objectivos da acção da comunidade em matéria de ambiente após o acto único europeu
Consagradas nos termos do artigo 130º R n.º 1 do Tratado, as competências deveriam ser
direccionadas para a execução de três objectivos abrangentes.
“ A acção da Comunidade em matéria de ambiente” tem por objectivo:
• preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
• contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
• assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais”.
Princípios
Os princípios elementares da orientação da acção de protecção ambiental encontram-se no artigo
130º R n.º 2.
“A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva,
de reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.
As exigências em matéria do ambiente são uma componente das outras políticas da comunidade.”
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Observação:
• Relembrar os princípios fundamentais do Direito Comunitário.
Aqui, estão reconhecidos quatro dos princípios fundamentais do Direito Comunitário do
Ambiente: o princípio da prevenção, o da reparação na fonte, o do poluidor-pagador e o da
integração.
B – A política comunitária do ambiente após o tratado da união europeia
Objectivos e princípios
A política de ambiente da União Europeia está prevista no artigo 130º R. O Tratado da União
Europeia introduziu modificações na redacção anterior.
Modificações:
1. Denominação como “política” em vez de “acção”.
2. Acréscimo de uma declaração, no artigo 130º R:
“A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo
em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade”.
3. Elaboração de um quarto objectivo (n.º1 artigo 130º R):
“ (…) a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas
regionais e mundiais do ambiente”.
4. Talvez a mais importante modificação, foi a criação de um outro princípio: o princípio da
precaução.
5. O princípio da reparação na fonte passou a chamar-se princípio da correcção na fonte
(corresponde melhor à sua natureza preventiva e antecipativa dos danos).
Desenvolvimento sustentável
As modificações introduzidas pelo Tratado da União Europeia não se confinaram ao artigo 130ºR.
Outras foram igualmente introduzidas no artigo 2º, relativamente aos objectivos da Comunidade:
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
“A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União
Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º
e 3ºA promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das
actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um
alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de
protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a
solidariedade entre os Estados-membros”.
Pela primeira vez surge o ambiente como “missão” elementar da Comunidade, circunstância para a
melhoria da “qualidade de vida”, apenas conciliável com um “crescimento sustentável” da economia.
Um conceito semelhante surge como o primeiro objectivo da União Europeia:
“Á União atribui-se os seguintes objectivos:
a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável (…)”.
O que deve entender-se por desenvolvimento sustentável?
Recomendação:
Para ter acesso ao artigo 2º do Tratado, pesquise-o na Internet ou em publicações da
especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004)
Sugestão de actividade 8:
• Cada formando deverá dizer o que entende sobre desenvolvimento sustentável;
• Os formandos deverão apresentar as respectivas conclusões para serem discutidas
pela turma;
• Analisar e debater sobre as respostas dos formandos;
• Registar as respostas mais pertinentes num “flip-chart” e guardá-las para,
posteriormente, se achar conveniente, recordar o que foi anotado.
Desenvolvimento sustentável – satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer
a satisfação das necessidades das gerações futuras.
A noção de desenvolvimento sustentável surgiu para refutar a conceito tradicional de
desenvolvimento económico, que contabiliza a riqueza nacional ignorando a presença e a condição
de conservação dos recursos naturais.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
O modo que, normalmente, é utilizado para avaliar a riqueza de um país não transmite fielmente o
bem-estar da sua população.
O desenvolvimento económico desmedido e que não pondera a protecção do ambiente, espelha-se
claramente na riqueza nacional. Contudo, o incremento da poluição e a deterioração dos
componentes ambientais fomentam o aumento de actividades que não são sinónimos de bem estar.
São várias as actividades que se desenvolveram devido à “poluição” e que colaboram para o
acréscimo da riqueza nacional, mas não traduzem uma melhoria do bem estar, e são, por exemplo,
produtores de sistemas de “despoluição” tais como purificadores, filtros ou equipamento de
insonorização.
A Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento
sustentável como aquele desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem
comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”.
Implícito ao conceito de desenvolvimento sustentável associa-se a ideia de que os recursos naturais
são escassos e esgotáveis, daí que devem ser usados moderadamente e com prudência.
Existem dois tipos de recursos naturais na Terra, os regeneráveis (os que se reconstituem, como por
exemplo os seres vivos, vegetais ou animais, e os ecossistemas que têm aptidão para renovar a sua
estabilidade ecológica, se lhes for dado o tempo e as circunstâncias para o efeito) e os não
regeneráveis (os que não se reconstituem, tal como a água e alguns minérios como o ferro. O
petróleo e os diamantes, apesar de serem regeneráveis, demoram muitos anos a reconstituírem-se,
logo, devem ser considerados não regeneráveis).
Mesmo os recursos regeneráveis têm uma capacidade de recuperação limitada e que pode demorar
muito tempo, e a manter-se o nível de exploração existente, mais cedo ou mais tarde, os recursos
naturais podem rarear.
C - Importância nacional do direito comunitário do ambiente
O Direito Comunitário do Ambiente apresenta dois aspectos importantes, tem aplicabilidade directa e
é precedente sobre o Direito Nacional.
A aplicabilidade directa prende-se com os efeitos que produz a partir do momento em que entra em
vigor, vinculando o Estado e os cidadãos.
A precedência significa que as normas do Direito Comunitário possuem prevalência hierárquica sobre
o Direito Nacional, obrigando à sua aplicação em detrimento do disposto no Direito Nacional.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Devido a estas características, o Direito Comunitário decorrente do Ambiente, tem tido um papel
revisor do Direito Nacional. No que concerne às directivas, à falta de transposição pontual ou
incorrecta, as disposições do Direito Comunitário podem ter consequências directas em Portugal,
podendo ser evocadas pelos cidadãos perante as autoridades nacionais.
1.2.3 - Leis fundamentais de protecção do ambiente
Recomendação:
Apresentar os conceitos de Directiva e Transposição das directivas
Directiva – acto de Direito Comunitário que se caracteriza por estabelecer quais os fins a
alcançar, deixando aos Estados-membros a definição das formas e dos meios mais
adequados para a prossecução dos fins (artigo 189º do Tratado de Roma).
Transposição das directivas – definição das formas e a criação de meios mais
adequados à prossecução dos fins.
Recomendação:
Sempre que possível complementar a exposição dos conteúdos com exemplos e casos
práticos sobre as leis fundamentais de protecção do ambiente.
Em Portugal existem diversas leis designadas à regulamentação jurídica do ambiente. Serão
abordadas neste sub-tema leis de carácter ambiental, produzidas e publicadas com o intuito exclusivo
de regularizar em termos jurídicos, comportamentos e actividades passíveis de influir directamente o
ambiente.
Para tal vão ser apresentadas algumas das leis mais importantes a este nível, tal como a Lei de
Bases do Ambiente, o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente (Lei das
Associações de Defesa do Ambiente), Decreto-Lei de Avaliação de Impacte Ambiental e respectivo
Decreto Regulamentar e a Lei do Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular.
Introdução
Para além das leis fundamentais de protecção e promoção do ambiente referidas na Constituição da
República Portuguesa, o direito nacional prevê textos legislativos importantes para o regulamento da
ordem jurídica do ambiente.
A – Lei de bases do ambiente
A Lei de Bases do Ambiente é o diploma que deseja constituir a disciplina genérica elementar no que
diz respeito ao ambiente.
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Esta Lei é de carácter geral que, em muitas situações, limita-se a estabelecer princípios gerais que
carecem de regulamentação e que passados 15 anos, em vários casos ainda não existe.
B – Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (Lei das associações de
defesa do ambiente)
A Lei das Associações de Defesa do Ambiente, inicialmente consagrada na Lei n.º 10/87 de 4 de
Abril, está prevista na Lei n.º 35/98 de 18 de Julho e define o Estatuto das Organizações Não
Governamentais de Ambiente, vulgo designadas por ONGA.
C - Lei sobre a avaliação de impacte ambiental
Observação:
• Relembrar a Lei de Bases do Ambiente.
• Consultar o módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente
Recomendação:
Fornecer a Lei n.º 35/98 de 18 de Julho – Lei das associações de defesa do ambiente.
Nota:
A Lei n.º 35/98 de 18 de Julho encontra-se no anexo C no final do módulo.
Sugestão de actividade 9:
• Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise da Lei n.º 35/98 de 18 de
Julho;
• Atribuir a cada um deles uma sequência de artigos que constem na respectiva Lei;
• Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um
conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos;
• Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá
colocar as questões elaboradas.
Nota:
Caso considere a Lei muito extensa, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos
mais importantes.
Recomendação:
Para obter uma cópia do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, pesquise-o na Internet ou
em publicações da especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004)
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
O diploma nacional de maior importância sobre a avaliação de impacte ambiental é o Decreto-Lei
69/2000 de 3 de Maio. Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,
transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE de 27 de Junho com as alterações
introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE de 3 de Março.
Avaliação de impacte ambiental
Segundo a alínea e) do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, “AIA – instrumento de
carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com
efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de
informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a
identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em
vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação.”
A avaliação de impacte ambiental é um dos instrumentos mais importantes de uma política de
ambiente. É considerado um instrumento de avaliação global através do qual se tenta dar uma justa
consideração tanto às questões ambientais como às sociais, económicas, políticas e técnicas no
processo de decisão, e é um processo de apoio à decisão, onde se procura informar o decisor sobre
as consequências positivas e negativas da sua decisão.
A AIA é um instrumento da administração ambiental para controlar os processos de desenvolvimento
que tem como objectivo antecipar e apoiar a decisão através de três contributos fundamentais:
a) Fornecer informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções
propostas;
b) Sugerir modificações da acção, tendentes à eliminação dos impactes potenciais adversos e
potenciação dos impactes positivos;
c) Indicar os meios de mitigação dos impactes potenciais inevitáveis.
Objectivos da avaliação de impacte ambiental
Observação:
• Rever o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio.
São objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente
natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de
modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que
lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função
administrativa;
d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos
projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos
efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas
a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.
Objecto da avaliação de impacte ambiental
Quais as actividades que devem ser submetidas a avaliação de impacte ambiental?
A avaliação de impacte ambiental aplica-se a projectos (públicos ou privados) e segundo a alínea o)
do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio “Projecto – concepção e realização de obras
de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções
destinadas à exploração de recursos naturais.”
No n.º 3 do artigo 1º está determinado que “ (…) podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte
ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza,
devam ser sujeitos a essa avaliação”.
De acordo com o n.º 4 do artigo 1º o Decreto-Lei n.º 69/2000 “não se aplica aos projectos
destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em
consideração o respectivo impacte ambiental.”
Quais os projectos que necessitam de avaliação de impacte ambiental?
O Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio apresenta nos anexos I e II os projectos que estão sujeitos a
avaliação de impacte ambiental (n.º 2 do artigo 1º).
Caso um projecto não esteja consagrado na listagem anexa ao diploma legal, mas que seja
considerado uma intervenção perturbadora dos equilíbrios do meio natural ou da paisagem, deve,
igualmente, estar sujeito a avaliação de impacte ambiental.
Deve, também, ser sujeito a avaliação de impacte ambiental projectos de grande envergadura, quer
pela capacidade de produção, quer pela área de solo ocupada, consumo de energia e matérias-
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
primas e até mesmo pela emissão de poluentes, mesmo que a categoria do projecto não esteja
consagrada na listagem dos anexos I e II.
O factor fundamental, e talvez o mais condicionante, a considerar previamente à autorização do
projecto é a sua localização.
Existem zonas que, pela sua biodiversidade, são consideradas zonas sensíveis, por exemplo áreas
húmidas, zonas costeiras, zonas de montanha e florestas, reservas e parques naturais e todas as que
são classificadas e/ou protegidas pela lei, nomeadamente zonas de habitats naturais, de fauna e flora
selvagens e as regiões de protecção especial dos habitats das aves.
Por motivos contrários aos anteriores, também existem zonas classificadas como sensíveis, não pela
qualidade ambiental mas pela elevada carga poluente, onde o risco de colapso da estabilidade
ecológica é elevado. As zonas de grande densidade demográfica ou as zonas muito industrializadas
são exemplo deste tipo de zona sensível.
Regiões de paisagem importante do ponto de vista cultural, arqueológico e histórico (monumentos
nacionais e dos imóveis de interesse público) também são consideradas zonas sensíveis.
Se os projectos se localizarem em qualquer uma das zonas sensíveis anteriormente assinaladas, a
avaliação de impacte ambiental tem que ser efectuada.
Conteúdo do estudo de impacte ambiental
A alínea j) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio define Estudo de Impacte Ambiental
ou EIA como um “ (…) documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que
contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis,
positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da
situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar,
minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas
informações.”
O EIA (Estudo de Impacte Ambiental) é um dos documentos mais importantes do processo de AIA e
é um dos relatórios com maior visibilidade pública. Obriga a um maior investimento técnico e
financeiro e pode envolver a elaboração de inventários e levantamentos de campo para
caracterização do ambiente afectado e simulações, mais ou menos complexas, dos efeitos das
acções.
Para ajudar ao entendimento do documento por parte de quem não seja técnico, o estudo de impacte
ambiental contém um resumo não técnico, facilitando o acesso do público aos resultados do EIA.
Para evitar grandes diferenças de estudo para estudo, conforme a constituição das equipas, foi
designado um teor mínimo do estudo de impacte ambiental, que deve compreender:
30
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
a) Uma descrição do projecto, que deve conter informações sobre a sua localização, elaboração
e dimensões (características físicas de todo o projecto), requisitos do projecto, nomeadamente no uso
do solo, durante as etapas de construção e de funcionamento;
b) Um descritivo das características essenciais dos processos de produção, por exemplo a
natureza e as quantidades dos materiais utilizados;
c) Uma avaliação dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperadas (poluição da
atmosfera e do solo, da água, ruído, calor, radiações, luminosidade, vibrações, entre outros)
em consequência da actividade do projecto sugerido;
d) Uma enumeração das medidas previstas para evitar, minimizar e se possível, reparar, os
efeitos negativos significativos;
e) Um sumário das principais opções estudadas pelo dono da obra e a designação das
principais razões da sua escolha, atendendo aos possíveis danos para o ambiente;
f) As informações necessárias para avaliar e identificar os principais impactes que o projecto
possa ter no ambiente e uma enumeração dos componentes do ambiente passíveis de serem
lesados pelo projecto proposto, designadamente, o património arquitectónico e arqueológico,
a paisagem, a população, os bens materiais, a fauna e flora, o clima, a atmosfera, o solo e a
água, bem como a inter-relações entre eles;
g) Uma descrição dos efeitos principais (positivos e negativos, a curto, médio e longo prazo,
directos e indirectos, secundários, cumulativos, permanentes e temporários) que o projecto
pode ter no ambiente provenientes da sua existência, da emissão de poluentes, do uso dos
recursos naturais, da eliminação de resíduos ou da produção de perturbações e da indicação
pelo dono da obra dos métodos de predição utilizados para avaliar os efeitos no ambiente;
h) Um sumário dos eventuais contratempos (falhas técnicas ou de informação) encontrados pelo
dono da obra na composição das informações solicitadas;
i) Um resumo não técnico das informações supramencionadas.
D - Lei de participação procedimental e acção popular
Recomendação:
Para obter uma cópia da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, pesquise-a na Internet ou em
publicações da especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004)
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AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
A lei de participação procedimental e acção popular foi publicada em 31 de Agosto de 1995 (Lei n.º
83/95 de 31 de Agosto) e consagrou legalmente a norma que está disposta no n.º 3 do artigo 52º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) desde a revisão constitucional em 1989.
Segundo o artigo 2º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, concede-se os direitos de participação
procedimental e de acção popular a “(…) quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e
políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior,
independentemente de terem ou não interesse directo na demanda” e a “(…) autarquias locais em
relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.”
Como a própria designação indica, existem dois direitos diferentes consagrados nesta lei, o de
participação procedimental e o de acção popular.
Recomendação:
Para aceder ao n.º 3 do artigo 52º (direito de petição e direito de acção popular) da
Constituição da República Portuguesa, consultar o seguinte site:
http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004)
Observação:
Este artigo assegura o direito de acção popular para defesa de determinados interesses,
nomeadamente o ambiente.
Observação:
• Ver o artigo 2º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto.
Observação:
• Ver os artigos 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto.
Relativamente ao direito de participação as autarquias, as associações e fundações, e todos os
cidadãos que queiram, têm o direito de serem ouvidos e de participarem nos procedimentos relativos
à aprovação de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos
directores e de ordenamento do território, de planos de urbanismo e decisões sobre a execução e
localização de obras ou investimentos públicos com impacte evidente para o ambiente.
Para que o disposto no artigo 4º se verifique, é necessária a publicação de um “anúncio público do
início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou
investimentos” (artigo 5º), a oportunidade de os cidadãos consultarem os estudos e outros
32
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
componentes do projecto, das obras ou dos planos (artigo 6º) e de serem ouvidos em audiência
pública (artigo 8º).
Relativamente ao direito de acção popular, destaca-se a oportunidade de todos os que mostrarem
interesse, poderem recorrer aos tribunais para contestar quaisquer actos administrativos danosos
para o ambiente ou para utilizar qualquer acção prevista no Código do Processo Civil.
A Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto prevê disposições relativas à responsabilidade civil e penal por
atentado aos interesses que protege (entre os quais o ambiente) bem como à necessidade de
efectuar um seguro de responsabilidade civil.
1.2.4 – Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é uma regulamentação cuja antiguidade data da era do Direito Romano, mas
que tem vindo a progredir ao longo dos tempos, ajustando-se às necessidades impostas pelas
sociedades actuais. De qualquer das formas, manifesta-se em muitas situações, um instrumento
impróprio para combater os delitos ambientais.
A responsabilidade objectiva, pelo risco ou por factos consentidos, é um progresso no sentido da
conformidade do instituto às necessidades da vida moderna, sem perda da justiça inerente.
Contudo, ainda não é suficiente para abranger todas as ocorrências de dano, que ocorrem cada vez
com mais regularidade, por falta de prova de um ou outro pressuposto, ficam impunes e por ressarcir.
A solução pode advir da criação de novos instrumentos jurídicos para a protecção do ambiente.
A – Evolução da responsabilidade civil
Observação:
• Ver o artigo 12º e seguintes da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto.
Recomendação:
Para aceder aos artigos 483º, 562º e 564º do Código Civil, pesquise-os na Internet ou no
Código Civil Português. (http://homepage.oninet.pt/806mbx/obrigac/legis/cclivroii.htm)
(actualizado em 10/12/2004)
A figura da responsabilidade civil está reconhecida no artigo 483º do Código Civil Português:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado
pelos danos resultantes da violação”.
33
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
A imposição da indemnização está prevista no artigo 562º do mesmo Código:
“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A reparação do dano está determinada no artigo 564º do Código Civil Português:
“A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível,
não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
B – Pressupostos da responsabilidade civil
Os pressupostos ou componentes da responsabilidade civil são:
• Existência de um facto. O dano tem que ter sido consequência de um acto ou omissão
voluntária do lesador e não de uma ocorrência natural;
• O facto tem que ser lícito, isto é, deve ser produto da violação de um direito alheio ou de uma
lei que protege interesses alheios;
• A responsabilidade do facto ao agente seja a motivo de dolo ou de negligência;
• A existência de um dano. A ocorrência tem que ter causado perda. Existem dois tipos de
danos:
a) dano ao património é o que recai sobre os bens económicos e é passível de ser
calculado em dinheiro, como por exemplo, a destruição de um bem móvel ou a
deterioração de um bem imóvel;
b) dano não patrimonial é o que afecta bens não económicos, como a tranquilidade, a
saúde, a honra, entre outros, e que como tal é incapaz de ser calculado em termos
monetários. Este tipo de danos não podem ser corrigidos, mas podem ser
compensados. É sabido que o dinheiro pode propiciar algumas satisfações, se se
atribuir uma quantia monetária a quem sofreu os danos não patrimoniais, o lesado
poderá extrair algum proveito que compense o dano sofrido.
• A existência de uma relação lógica de influência entre o facto e o dano. Só se verifica a
responsabilidade civil se se atestar a presença de uma conexão causa-efeito entre o facto e o
dano. Essa ligação de influência pode não ser determinante, como uma causalidade
mecânica, mas deve ser uma causa provável. Considera-se que determinado acontecimento
deu origem a um dano se, de acordo com a experiência, aquele género de acontecimentos
ocasionar determinado tipo de danos.
34
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
1.2.5 – A responsabilidade civil e a protecção do ambiente
A - Lei de Bases do Ambiente
A Lei de Bases do Ambiente confere grande importância à responsabilidade civil destinando-lhe
vários artigos.
Recomendação:
• Rever alguns artigos do módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente.
A alínea h) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente determina o princípio da responsabilização:
“Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para
terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”.
O n.º 4 do artigo 4º (Lei de Bases do Ambiente) estabelece um direito subjectivo ao ambiente:
“Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida
humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a
cessação das causas de violação e a respectiva indemnização”.
O artigo 41º determina um dever objectivo por danos ao ambiente:
“1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente
tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente
perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2 - O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido
em legislação complementar”.
Trata-se da responsabilidade objectiva no modo de responsabilidade pelo risco, relacionada ao
exercício das actividades perigosas.
O direito de reivindicar um ressarcimento pelos danos pode ser exercido pelos lesados, nos tribunais
comuns, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 45º:
“2 - Nos termos dos artigos 66, n.º 3, da Constituição e 40 da presente lei, os lesados têm
legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das
correspondentes indemnizações”.
35
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Contudo, com o artigo 43º previu-se as dificuldades do lesador em comportar as indemnizações
pelos danos ao ambiente, tendo ficado estabelecido que:
“Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como
tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil”.
Na realidade, os seguros de responsabilidade civil têm cumprido a importante tarefa na reparação
dos danos causados ao ambiente.
No que diz respeito aos modos de reparação do dano, está consagrado no artigo 48º, a opção pela
recuperação da situação anterior, se esta não for possível, proceder-se-á à determinação da
indemnização:
“1 - Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação
anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for
indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos
necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores
ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à
realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”.
Com ou sem a identificação dos geradores de poluição, a responsabilidade por danos ao ambiente,
encontra as maiores dificuldades na prova do nexo de causalidade entre a ocorrência e o dano seja
por falta de conhecimento das causas seja pela dissipação da própria relação causa efeito.
A resolução para os problemas ambientais não passa pelo emprego exclusivo da responsabilidade
civil à protecção do ambiente, mas sim pelo recurso, sempre que possível, a novos instrumentos de
protecção jurídica, nomeadamente, a instrumentos preventivos:
• Avaliação de impacte ambiental;
• Rótulo ecológico (indicação das características ambientais com vista a estimular o eco-
consumo, isto é, a influência do desempenho ambiental dos produtos na preferência dos
consumidores);
• Eco-auditorias (avaliação da qualidade ambiental de uma empresa em todos os níveis da
sua actividade, como por exemplo, consumo de matérias primas, dispêndio de energia,
produção de resíduos e emissão de efluentes, qualidade do ambiente de trabalho, esforços
para a melhoria do ambiente);
• Eco-gestão (gestão da empresa através de modelos ambientais eficientes).
36
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
B – A tutela do ambiente pelo direito penal
As agressões mais graves ao ambiente estão hoje qualificadas como crimes no Código Penal. Os
denominados crimes ecológicos ou ambientais são o crime de danos contra a natureza e o crime de
poluição. Contudo, a classificação das condutas descritas no Código Penal como criminosas origina
vários problemas e cuja solução está sujeita à eficácia da interferência do direito penal na tutela do
ambiente.
Em 1995, a revisão introduziu modificações ao Código Penal de 1982, designadamente a criação do
crime de danos contra a natureza (artigo 278º do Código Penal) e do crime de poluição (artigo 279º
do Código Penal), os quais constituem crimes ecológicos por protegerem o ambiente de forma
directa. Ao invés do que acontecia até então, o ambiente é tutelado em si mesmo, sem ter em conta a
existência de algum risco ou prejuízo para bens pessoais ou patrimoniais.
Recomendação:
Explicar o conceito de crime
Crime é uma conduta descrita num tipo legal de crime da Parte Especial do Código Penal
por ser desvaliosa do ponto de vista do bem jurídico a proteger.
Recomendação:
Para aceder aos artigos 278º e 279º do Código Penal, pesquise-os na Internet ou no
Código Penal Português. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004)
A tutela independente do ambiente deve-se à evolução da percepção pela sociedade da severidade
da deterioração ambiental potenciada pelo crescimento da industrialização e subtilização dos
comportamentos perigosos para o equilíbrio ecológico.
Segundo Jorge de Figueiredo Dias, em Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do
crime, 1996, página 53, bem jurídico é a “expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade,
na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo reconhecido como
socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”.
O bem jurídico ambiente importante para o direito penal é elaborado de forma limitativa por ter
unicamente como objectos de protecção os componentes ambientais naturais: a água, o solo, o ar, a
luz, a fauna e a flora e a conjuntura ambiental de desenvolvimento destas espécies. Exceptua-se os
componentes ambientais humanos ou “ambiente construído”, de cariz cultural, artístico ou histórico.
37
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Devemos considerar que uma atitude só pode constituir um crime quando lesar ou puser em risco um
bem jurídico com importância constitucional. No entanto, é de declinar a existência de imposições
constitucionais de criminalização, porque a interferência do direito penal não é exigida para evitar
todos os danos de todos os valores constitucionais.
C – Dificuldades na criminalização dos atentados ao ambiente
Como já foi referido, recorrer ao direito penal só é valido quando este se manifestar válido na
protecção ao ambiente.
A responsabilização das pessoas colectivas
A inclusão dos crimes contra o ambiente no Código Penal e não em legislação extravagante, parece
passível de críticas, na medida em que impossibilita a responsabilização criminal das pessoas
colectivas, sendo do conhecimento de todos que, normalmente, são as empresas os principais
causadores da poluição.
Segundo Mota Pinto em Teoria Geral do Direito Civil, 1988, página 267, “as pessoas colectivas são
organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à
realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade
jurídica”.
O impedimento de responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas advém do artigo 11º do
Código Penal.
Recomendação:
Explicar o conceito de direito penal
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos
humanos, os crimes, determinadas consequências jurídicas, sendo a mais evidente a pena.
As penas principais são as penas de prisão e de multa.
Recomendação:
Explicar o conceito de legislação extravagante
Legislação extravagante é o conjunto de normas de natureza penal previstas noutros
diplomas que não o Código Penal.
Observação:
Artigo 11º do Código Penal – Carácter pessoal da responsabilidade
Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de
responsabilidade criminal. (http://homepage.oninet.pt/806mbx/penal/legis/cpgeralpre.htm)
(actualizado em 10/12/2004)
38
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Sendo assim, parece que só podem ser reprimidas pela prática do crime de danos contra a natureza
e do crime de poluição as pessoas individuais, o que se torna numa resolução inadequada, pois
culpabiliza os que, eventualmente, menos contribuem para a deterioração ambiental.
A responsabilização de pessoas colectivas, nomeadamente das grandes empresas poluidoras, seria
exequível se os crimes ecológicos tivessem sido previstos no contexto do direito penal secundário, já
que aqui não vigora o carácter pessoal da responsabilidade jurídico-penal.
A pena de prisão, sanção por excelência do direito penal clássico, não é apropriada à punição das
pessoas colectivas, pelo que seria de louvar a eventual aplicação de sanções mais detalhadas e
ajustadas à realidade da vida económica, como sejam o impedimento de determinadas actividades ou
mesmo o encerramento da empresa.
De acordo com o actual enquadramento dos crimes ecológicos no Código Penal, e não se fazendo
uso da oportunidade concedida pelo artigo 11º do Código Penal de excepcionalmente
responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas, parece que a única possibilidade de encontrar
uma resolução justa que permita a punição deste tipo de poluidores se traduz no recurso aos quadros
da comparticipação.
O crime de danos contra a natureza
Recomendação:
Explicar o conceito de direito penal secundário.
O direito penal secundário ou extravagante é o contido em leis avulsas, não integradas
no Código Penal, relacionando-se com a ordenação constitucional dos direitos sociais,
económicos ou culturais tendentes à realização da personalidade de cada um na esfera de
uma actuação comunitária.
Observação:
Existe comparticipação quando vários agentes participam no cometimento de um crime.
Observação:
• Relembrar o artigo 278º do Código Penal.
Deve-se prestar atenção ao n.º 2 do artigo 278º do Código Penal – Danos contra a natureza,
nomeadamente às alíneas a) e b).
39
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
“2 – Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais
espécies animais ou vegetais de certa região;
b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou
flora selvagens legalmente protegidas;
c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda a área uma área
regional.”
O crime de danos contra a natureza é um crime ecológico autónomo porque o bem jurídico
preservado é o ambiente em si mesmo. Para existir consumação do crime não é necessária a
geração de qualquer dano ou perigo para o homem de forma instantânea. Os objectos tutelados são
os recursos do subsolo, o habitat natural, a fauna e a flora.
Evitando os já mencionados inconvenientes evocados pela configuração dos crimes ecológicos como
crimes de dano, de perigo concreto (palpável), abstracto (vago) ou abstracto-concreto, o legislador
preferiu a configuração deste crime como um crime de desobediência.
Para que exista um crime de danos contra a natureza é necessário que o poluidor desacate as
prescrições, legais ou estabelecidas, protectoras dos referidos objectos tutelados pelo artigo 278º do
Código Penal.
No entanto, tal desobediência não é suficiente para a ocorrência do crime, exigindo-se ainda o dano
ecológico, que se traduz na supressão de exemplares fauna ou flora ou na devastação de habitat
natural ou ainda no consumo até à exaustão de recursos do subsolo.
O crime de danos contra a natureza surge pois como um crime de desobediência qualificada pela
ocorrência de um dano ambiental.
É urgente descrever os conceitos “fazer desaparecer”, “contribuir decisivamente” e “perdas
importantes” apresentados no n.º 2 do artigo 278º.
O conceito “Fazer desaparecer” deve ser compreendido de forma a abarcar a extinção animal ou
vegetal e a migração da espécie para fora do seu habitat natural.
A ideia de “contribuir decisivamente” revela o intento de evitar a exclusiva punição do poluidor final
que provocou o dano ambiental já acumulado. Inclui-se desta forma as acções conjuntas dos vários
agentes nos casos de comparticipação e os comportamentos desenvolvidos ao longo do tempo por
pessoas que agiram de forma não harmonizada.
A noção de “perdas importantes” deve ser entendida por aquelas que dificultam ou impossibilitam a
regeneração das espécies de fauna ou flora numa região, a qual deve ser entendida como região
natural, com uma entidade ecológica e não como uma região administrativa.
40
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
O crime de poluição
Artigo 279º do Código Penal – Poluição
Tal como o crime de danos contra a natureza, o crime de poluição é um crime ecológico puro porque
tem como objectos autónomos de protecção a água, o solo, o ar ou a poluição sonora.
Também este tipo de crime foi denominado crime de desobediência qualificada pelo dano. A
desobediência resulta da necessidade para a presença do crime de uma poluição em medida
inadmissível, sendo que esta ocorre quando contestar as determinações legais ou regulamentares.
Mas a desobediência não é em si só importante, porque, para que ocorra crime de poluição é
necessária a poluição da água, dos solos, do ar ou a poluição sonora.
O crime de poluição com perigo comum
Observação:
• Relembrar o artigo 279º do Código Penal.
Recomendação:
Para aceder ao artigo 280º do Código Penal, pesquise-o na Internet ou no Código Penal
Português. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004)
Artigo 280º do Código Penal – Poluição com perigo comum
Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a
integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena
de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 15 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
O crime previsto no artigo 280º do Código Penal não constitui um crime ecológico “puro”.
Só existirá crime de poluição com perigo comum se o comportamento poluidor do agente for danoso
para os bens pessoais ou patrimoniais indispensáveis para o homem. O princípio consagra uma
punição agravada do agente, porque, através do seu comportamento poluidor, gerou um perigo para
a vida ou para a integridade física de outra pessoa ou criou um perigo para bens patrimoniais de valor
elevado.
41
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
A eficácia do direito penal na protecção do ambiente
Como já foi referido, a intervenção do direito penal só se justifica quando for imprescindível para a
protecção do bem jurídico.
Segundo Jorge de Figueiredo Dias em Direito Penal – Questões fundamentais, A doutrina geral do
crime, página 63, deduz-se que a função do direito penal consiste na “… tutela de bens jurídicos, isto
é afinal, de preservação de condições indispensáveis da mais livre realização possível da
personalidade de cada homem na comunidade”. Refere ainda quanto à função do direito penal, que
esta “…agora não pode ser vista na defesa, promoção ou realização de uma qualquer ordem moral,
mas na tutela da ordem legal dos bens jurídicos, necessariamente referidos à ordem axiológica-
constitucional”.
Ao aceitarmos que a intervenção do direito penal nas questões ambientais só deve suceder se
possuir uma índole de permanência na defesa do bem jurídico, declinamos aquilo a que se tem
denominado direito penal simbólico.
Adoptando esta ideia para a esfera do ambiente, pretende-se denotar com direito penal simbólico que
a geração dos crimes ecológicos não corresponderá a uma autêntica punição
dos agentes poluidores, servindo apenas para tranquilizar as consciências e “atirar areia para os
olhos da opinião pública”, afastando a atenção das medidas que politicamente deveriam ter sido
tomadas, mas que não o foram por serem muito onerosas, delicadas ou impopulares.
A sociedade deixará de acreditar no funcionamento dos regulamentos que protegem o ambiente por
compreenderem os não efeitos, apenas o carácter intencional.
Assim sendo, a eficácia da intervenção penal na protecção do ambiente depende da efectiva punição
dos comportamentos proibidos e do conhecimento que a sociedade obtenha da aplicação de penas a
essas condutas.
O que nos endereça para a questão da necessidade de responsabilizar as pessoas colectivas,
designadamente as grandes empresas, pelos danos ecológicos que causem e também para a
questão de saber qual a configuração jurídica dos tipos legais de crime mais adequada à protecção
do ambiente.
A eficaz resolução destas questões e da suposição das sanções adequadas à punição dos grandes
agentes poluidores está sujeita à eficácia da intervenção do direito penal na tutela do ambiente.
42
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Sugestão de actividade 10: (o formador pode utilizar esta actividade para avaliação)
Individualmente, os formandos deverão responder às seguintes questões:
1 – Escolha as opções verdadeiras e corrija as falsas. Resuma cada um dos
princípios e dê exemplos. (as respostas verdadeiras estão a negro)
Os princípios mais importantes do direito do ambiente são:
1. Princípio da prevenção;
2. Princípio da correcção na fonte;
3. Princípio da precaução;
4. Princípio do poluidor – causador;
5. Princípio da integração;
6. Princípio da comunicação;
7. Princípio da participação nacional.
2 – O que entende sobre desenvolvimento sustentável? Apresente exemplos.
(Ver 1.2.2 – B)
3 – Quais são as leis fundamentais de protecção do ambiente? Resuma as duas que
considera mais importantes. (ver 1.2.3)
43
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
TEMA INTRODUTÓRIO I
Enquadramento Legal - Anexos
44
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
ANEXO A
45
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
LEI DE BASES DO AMBIENTE – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril
CAPÍTULO I – princípios e objectivos
Artigo 1º – Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9° e
66° da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2º – Princípio geral
Recomendação:
Fornecer os artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa. Para os
consultar aceda ao seguinte site:
http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004)
Observação:
Este artigo contém dois princípios de grande relevância:
• Os cidadãos têm direito a viver num ambiente equilibrado e que a protecção do
ambiente é um dever que recai sobre todos;
• O objectivo da política de ambiente é garantir que os recursos naturais não se
degradam, quer em quantidade quer em qualidade, com vista a permitir um
desenvolvimento social e económico harmonioso que satisfaça não só as
necessidades, das gerações actuais mas também das futuras.
Observação:
A Lei de Bases do Ambiente, procura alcançar dois objectivos distintos:
• Fixar as orientações da política de ambiente;
• Definir o quadro legal que devem dirigir as relações do Homem com o Ambiente,
em ordem a afiançar uma efectiva protecção das diversas componentes.
1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de
o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas
populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos
naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-
sustentado.
46
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
Artigo 3º – Princípios específicos
Observação:
Normas gerais que devem orientar quer a actividade da administração pública, quer as
condutas dos particulares.
Princípios inspirados nos da política de ambiente adoptados pelas Comunidades Europeias
aquando da aprovação do primeiro programa de acção.
O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios
específicos:
a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser
consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à
correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade
do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os
encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente;
b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das
políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como
finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da
política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de
administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou
de pessoas e entidades privadas;
d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de
ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes
públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do
ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global
quer sectorial e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de
entidades já existentes;
47
AMBIENTE – Manual Técnico do Formador
e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros
países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos
recursos naturais;
f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de
política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de
âmbito internacional, nacional, regional local ou sectorial;
g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos
degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas,
tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;
h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para
terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.
Artigo 4º – Objectivos e medidas
Observação:
Funciona como o quadro de referência da política de ambiente e de ordenamento do
território e como um painel exemplificativo das áreas a privilegiar no exercício das funções
administrativa e legislativa.
A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social
e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de
medidas que visem, designada mente:
a) O desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão correcta das áreas
urbanas, através do ordenamento do território;
b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a
transformação ou a manutenção das existentes;
c) Garantir o mínimo impacte ambiental através de uma correcta instalação em termos territoriais
das actividades produtivas;
d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos
e a preservação do património genético e da sua diversidade;
48
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
Manual técnico do formador ambiente
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  • 2. Propriedade Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Título Ambiente – Manual Técnico do Formador Coordenação Técnico-Pedagógica Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Direcção Editorial Departamento de Recursos Didácticos Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Coordenação do Projecto Departamento de Formação Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Autor Ana Teresa Leal do Paço Capa Arari Vieira Arranjo Gráfico Pré-Impressão, Impressão e Acabamento Tiragem Depósito Legal ISBN Edição 1ª Copyright, 2006 Todos os direitos reservados Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou transmitida, por qualquer forma ou processo, sem o consentimento prévio, por escrito, da NUFEC. Produção apoiada pelo Programa Operacional do Emprego e Formação para o Desenvolvimento Social, co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu
  • 3. Índice ENQUADRAMENTO LEGAL............................................................................. 1 Introdução .................................................................................................................................................3 Objectivos Gerais / Finalidades...........................................................................................................3 1.1 – LEI DE BASES DO AMBIENTE (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril) .............................................6 1.2 – Direito do Ambiente .................................................................................................................8 ANEXO A – LEI DE BASES DO AMBIENTE – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril ............................46 ANEXO B – Artigo 130° R do Tratado da União Europeia ......................................................80 ANEXO C – Lei n.º 35/98 de 18 de Julho – Estatuto das organizações não governamentais de ambiente ........................................................................................................82 POLUIÇÕES .................................................................................................... 91 Introdução ...............................................................................................................................................92 Objectivos gerais...................................................................................................................................92 2.1 – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA................................................................................................104 2.2 – POLUIÇÃO SONORA............................................................................................................126 ANEXO A – PALAVRAS-CHAVE .................................................................................................156 ANEXO B – CHAMINÉS .................................................................................................................160 GESTÃO DA ÁGUA ...................................................................................... 163 Introdução .............................................................................................................................................164 Objectivos gerais: ...............................................................................................................................164 3.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................165 3.2 – A água na União Europeia..................................................................................................167 3.3 – A Directiva-quadro da água ...............................................................................................169 3.4 – A água em Portugal..............................................................................................................173 3.5 – A utilização da água.............................................................................................................177 3.6 – CARACTERIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS.................................................................184
  • 4. RESÍDUOS..................................................................................................... 195 Introdução .............................................................................................................................................196 Objectivos gerais: ...............................................................................................................................196 4.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................198 4.2 – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS .............................................................................200 4.4 – PREVENÇÃO, REDUÇÃO NA FONTE E REUTILIZAÇÃO............................................216 4.5 – SISTEMAS DE RECOLHA E DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS ................................220 4.6 – SEPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS....................................................226 4.7 – VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS.........................................................230 4.8 – PLANEAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE RESÍDUOS ......................................262 4.9 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS....................................................................................................272 4.10 – RESÍDUOS HOSPITALARES............................................................................................274 4.11 – AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS ..............................................................................276 4.12 – HIERARQUIA DAS OPÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS .......................................284 4.13 – FLUXOGRAMA DE MATÉRIAS, PRODUTOS E RESÍDUOS......................................285 ENERGIAS RENOVÁVEIS ............................................................................ 290 Introdução .............................................................................................................................................291 Objectivos gerais: ...............................................................................................................................291 5.1 - INTRODUÇÃO.........................................................................................................................293 5.2 – O QUE É A ENERGIA ...........................................................................................................295 5.3 – ENERGIA FONTE DE PROGRESSO .................................................................................301 5.4 – COMBUSTÍVEIS TRADICIONAIS.......................................................................................310 5.5 – DILEMA ENERGÉTICO DAS SOCIEDADES MODERNAS ...........................................313 5.6 – AS ENERGIAS RENOVÁVEIS.............................................................................................316 5.7 – CARACTERÍSTICAS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS...................................................319 5.8 – ENERGIA SOLAR TÉRMICA...............................................................................................320 5.9 – ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA..................................................................................326 5.10 – BIOMASSA ...........................................................................................................................329
  • 5. 5.11 – ENERGIA HÍDRICA.............................................................................................................333 5.12 – ENERGIA DAS MARÉS......................................................................................................335 5.13 – ENERGIA DAS CORRENTES MARÍTIMAS....................................................................340 5.14 – ENERGIA DAS ONDAS......................................................................................................340 5.15 – ENERGIA EÓLICA...............................................................................................................346 5.16 – ENERGIA GEOTÉRMICA...................................................................................................356 5.17 – MATURIDADE DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS............................................................363 5.18 – POLÍTICA ENERGÉTICA EM PORTUGAL.....................................................................367 GESTÃO AMBIENTAL .................................................................................. 371 Introdução .............................................................................................................................................372 Objectivos gerais: ...............................................................................................................................372 6.1 – O QUE SÃO AS ISO 14000..................................................................................................374 6.2 – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA) ....................................................................375 6.3 – CERTIFICAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL....................................380 6.4 – PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SGA ..........................................................380 6.5 – NORMA NP EN ISO 14001...................................................................................................382 6.6 – ISO 19011 – CONDUÇÃO DE AUDITORIAS....................................................................401 6.7 – REGULAMENTO COMUNITÁRIO DE AUDITORIA E ECO-GESTÃO (EMAS)..........408 6.8 – O RÓTULO ECOLÓGICO.....................................................................................................411 ANEXO A – Definições aplicáveis na Norma NP EN ISO 14001 .........................................415 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 417 Bibliografia do tema integrador 1 – Enquadramento legal.......................................................418 Bibliografia do tema integrador 2 – Poluições ............................................................................418 Bibliografia do tema integrador 3 – Gestão da Água.................................................................418 Bibliografia do tema integrador 4 – Resíduos Sólidos Urbanos.............................................419 Bibliografia do tema integrador 5 – Energias Renováveis .......................................................421 Bibliografia do tema integrador 6 – Gestão Ambiental .............................................................421
  • 6. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador TEMA INTRODUTÓRIO I Enquadramento Legal 1
  • 7. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Tema integrador 1 – Enquadramento legal Introdução Este tema tem como finalidade dar a conhecer aos formandos um conjunto de conceitos jurídicos ambientais essenciais para a compreensão da temática ambiental. Compõem este tema os seguintes módulos: 1.1 – Lei de Bases do Ambiente; 1.2 – Direito do Ambiente. Objectivos gerais • Consciencializar os formandos para a protecção do ambiente; • Dar a conhecer os diferentes intervenientes jurídicos ambientais; • Identificar os organismos responsáveis, bem como reconhecer os direitos e deveres dos cidadãos; • Identificar os princípios do direito do ambiente; • Analisar as leis fundamentais de protecção do ambiente. 2
  • 8. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Ambiente Introdução A prevenção ambiental deverá constituir uma preocupação de carácter geral e permanente na implementação do processo de educação e formação, pressupondo uma definição de objectivos educativos e a "familiarização" de conteúdos, estratégias e actividades de ensino – aprendizagem. Desenvolver, gradualmente, a percepção ambiental global, que progride no sentido do desenvolvimento de consciências ambientais mais específicas e especializadas constitui o objectivo deste manual. Um ambiente limpo e saudável é essencial para a qualidade de vida que se pretende para toda a população. No entanto, existe ainda muito por fazer, pois a pressão junto do ambiente tem vindo a aumentar. Se o progresso continuar, é necessário colocar o ambiente no centro da decisão em todas as questões: desde o transporte à energia, da indústria à agricultura. Objectivos Gerais / Finalidades Com esta acção de formação pretende-se formar profissionais capazes de exercerem funções com responsabilidade na área ambiental, dentro de diversas organizações. Pretende-se que o formando obtenha os conhecimentos essenciais das áreas que o constituem, habilitando-os a: • Solucionar problemas Ambientais nas organizações, de modo a, no mínimo, cumprir a legislação aplicável; • Implementar e gerir correctamente um Sistema de Gestão Ambiental, formal, com vista à certificação pela norma NP EN ISO 14001, numa organização; • Promover a adesão voluntária ao EMAS; • Ser um auditor interno de Ambiente; • Ser prossecutor de uma política de ambiente. 3
  • 9. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Para uma maior orientação, ao longo do manual poderá encontrar um conjunto de caixas e textos com cores diferentes que correspondem a informações distintas. Como o nome indica, esta caixa apresenta algumas recomendações para o formador, no que concerne a algumas formas de dinamizar os conteúdos, podendo incluir conceitos ou ideias explicativas. Neste caso, incluem-se exemplos de actividades a desenvolver ao longo do tema ou num momento específico, deixando-se ao critério do formador a sua aplicação e desenvolvimento. Estas sugestões de actividades podem ser utilizadas como um modo de avaliação. Compreendem sugestões de consulta e/ou revisão. Inclui sugestões de avaliação que podem e devem ser ajustadas, decidindo o formador quais os critérios a ter em linha de conta, de acordo com o potencial demonstrado pelo grupo de formandos e a sua própria experiência e sensibilidade. Os textos escritos com esta cor correspondem a informações que constam apenas do manual do formador, deixando-se ao seu critério a sua alusão. Recomendação Sugestão de Actividade Observação Sugestão de avaliação 4
  • 10. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente Objectivos específicos: a) Enunciar os Princípios e objectivos; b) Referenciar os diferentes componentes ambientais e humanos; c) Compreender a importância do licenciamento e situação de emergência; d) Identificar os Organismos Responsáveis; e) Reconhecer os Direitos e Deveres dos Cidadãos; f) Referenciar as penalizações e disposições finais. 5
  • 11. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador 1 – ENQUADRAMENTO LEGAL O direito do ambiente tem conhecido nos últimos anos uma enorme evolução. Do quase anonimato passou rapidamente a ser uma das prioridades da política legislativa e uma das áreas mas atractivas para os estudiosos do direito. Tal facto, não é indiferente à maior consciencialização da opinião pública, dos cidadãos e dos poderes políticos quanto ao papel imprescindível que cabe ao direito desempenhar na defesa dos valores ambientais e na justa resolução dos conflitos de interesses que giram à sua volta. 1.1 – LEI DE BASES DO AMBIENTE (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril) Um marco de grande relevância na evolução do direito português foi a publicação da Lei de Bases do Ambiente em 7 de Abril de 1987 com o n.º 11/87, que assinalou a nossa ordem jurídica. Sendo esta a Lei Fundamental do Ambiente, torna-se essencial a sua análise, de modo a facilitar a compreensão de toda a legislação particular no domínio ambiental. Recomendação: Sempre que possível reforçar a análise dos artigos mais importantes com exemplos e casos práticos, notícias que auxiliem a compreensão dos artigos. A análise e o estudo da Lei de Bases do Ambiente e do Direito do Ambiente deve ser encarada de um modo genérico, focalizando a atenção nos artigos mais importantes. Recomendação: Fornecer a Lei n.º 11/87de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente Nota: A Lei n.º 11/87 de 7 de Abril encontra-se no anexo A no final do módulo. Sugestão de actividade 1: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise da Lei n.º 11/87 de 7 de Abril; • O formador deverá atribuir a cada grupo uma sequência de artigos que constem na respectiva Lei; • Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos; • Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá colocar as questões elaboradas; Nota: Caso considere a Lei muito extensa, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos mais importantes. 6
  • 12. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Módulo 1.2 – Direito do Ambiente Objectivos específicos: a) Enunciar os princípios do direito do ambiente; b) Conhecer o direito comunitário originário do ambiente; c) Identificar as leis fundamentais de protecção do ambiente; d) Conhecer a responsabilidade civil relativamente às condutas violadoras do ambiente; e) Conhecer a tutela do ambiente pelo direito penal. 7
  • 13. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador 1 – ENQUADRAMENTO LEGAL 1.2 – Direito do Ambiente O conceito de ambiente A defesa do ambiente não poderá nunca ser concebida de forma absoluta, mas apenas em termos relativos segundo níveis de tolerabilidade. À partida, encontramos duas alternativas: a) A de preferir um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes ambientais humanos (isto é, não só o ambiente natural mas o ambiente construído); b) A de preferir um conceito estrito de ambiente, que se concentre nos primeiros componentes supracitados. Sugestão de actividade 1: • O formador deverá rever o artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente – Componentes ambientais naturais (módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente). • O formador deverá rever o artigo 17º da Lei de Bases do Ambiente – Componentes ambientais humanos (módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente). O conceito mais amplo de ambiente, compreende quer os factores/elementos naturais, quer os factores/elementos construídos pelo homem, isto é, a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital, dado que todos os factores que integram o mundo natural estão também com o mundo artificial ou humano. Ao abranger os elementos naturais, económicos, sociais e culturais, o conceito de ambiente pode ser designado por tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera. Nos dias de hoje, não se pode esquecer os componentes ambientais humanos, nomeadamente, património artístico, cultural, histórico e económico-social, mas estes devem ser equacionados de forma a não colocar em causa os componentes ambientais naturais. A lei protege e regulamenta o ambiente, quer os bens ambientais por si só, quer compreendido na sua totalidade, são também tutela do direito. A Constituição da República Portuguesa prevê no artigo 66º (direitos e deveres fundamentais dos cidadãos) o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” como um 8
  • 14. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador direito indispensável, independente relativamente a outros direitos como o direito à vida, o direito à saúde ou o direito de propriedade. 1.2.1 – Princípios do direito do ambiente Recomendação: Consultar a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 66º. http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004) Recomendação: Sempre que possível complementar a exposição dos conteúdos com exemplos e casos práticos sobre os princípios do direito do ambiente. Os princípios do Direito do Ambiente estão todos expressos ou implicitamente previstos na lei, e revelam-se muito úteis na aplicação das normas deste ramo do Direito. Os mais importantes são o princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte, o princípio da precaução, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da integração, o princípio da participação e o princípio da cooperação internacional. Utilidade dos princípios Permitem conferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem, auxiliam na interpretação de outras normas jurídicas e têm a capacidade de integração de lacunas (consiste na criação da disciplina jurídica para o caso que não está previsto na lei). Os princípios mais importantes do direito do ambiente são: • Princípio da prevenção; • Princípio da correcção na fonte; • Princípio da precaução; • Princípio do poluidor – pagador; • Princípio da integração; • Princípio da participação; • Princípio da participação internacional. 9
  • 15. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador A – Princípio da prevenção Especialmente na protecção do ambiente é uma regra de mero bom senso, aquela que determina que em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, se tente, sobretudo, evitar a ocorrência de danos antes de eles terem acontecido. Este princípio corresponde ao velho ditado “ mais vale prevenir do que remediar”. Sugestão de actividade 2: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá pesquisar na Internet, jornais e revistas, exemplos do princípio da prevenção. • Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar aos restantes, os exemplos encontrados. Exemplo: Por que é que na protecção do ambiente “mais vale prevenir”: • Em muitos casos, depois da poluição ou do dano ocorrerem, são impossíveis de remover. Por exemplo, na extinção de uma espécie vegetal ou animal, a recomposição natural da situação anterior ao dano é fisicamente possível; • Mesmo quando a recomposição natural é fisicamente possível, é de tal modo dispendiosa, que esse esforço não pode ser exigido ao poluidor. Veja-se o caso da maré negra provocada pelo “Prestige”, que atingiu uma vasta extensão da costa espanhola. As calamitosas consequências ambientais poderiam ser claramente reduzidas, ou até mesmo anuladas, com recurso a meios aéreos e navais, mas estes estavam fora do alcance do poluidor; • Em termos económicos, é mais oneroso remediar do que prevenir, apesar do custo das medidas para evitar a ocorrência de poluição ser sempre inferior ao custo das medidas de “despoluição”. O emprego do princípio da prevenção envolve a criação e aplicação de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a confirmação de novos danos ou, pelo menos, de reduzir substancialmente os seus efeitos. 10
  • 16. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Observação: Alínea a) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente (ver módulo 1.1- Lei de Bases do Ambiente) “ (…) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (…)” Instrumentos que podem ser utilizados para evitar a ocorrência de danos ao ambiente: • Instrumentos financeiros e fiscais; • Instrumentos criados especialmente com vista à protecção do ambiente: Avaliação de Impacte Ambiental ou criação de zonas de reserva territorial. B - Princípio da correcção na fonte Princípio recente no Direito do Ambiente também designado como princípio do produtor-eliminador, princípio da auto – suficiência ou princípio da proximidade. Este princípio é muito vasto, pois permite responder às questões de quem, onde e quando se deve desenvolver acções de protecção do ambiente, com o objectivo de procurar as causas da poluição para, sempre que possível, as banir ou, pelo menos, para as aligeirar, evitando uma repetição da poluição. Quem: Recai sobre o poluidor (enquanto causador da poluição), a correcção dos danos ambientais na fonte, a obrigação de alterar o seu comportamento, banindo as acções danosas para o ambiente ou, quando tal não for possível, alterando-o de forma a atenuar as agressões ao ambiente. Onde: Entendendo a fonte num sentido espacial, a correcção envolve a proibição de transporte de produtos nocivos para o ambiente do local onde são gerados, e onde deveriam ser reciclados, tratados ou eliminados, para outro local mais ou menos distante. O princípio da correcção na fonte apropria-se aos resíduos, justificando as limitações à circulação dos resíduos perigosos provenientes de outros Estados. Segundo este ponto de vista, a correcção na fonte dificulta o “turismo dos resíduos”. Quando: Entendendo a fonte num sentido temporal, a correcção implica que se tomem as medidas necessárias a impedir, desde o início, a produção de substâncias perigosas, em vez de medidas básicas num tratamento de “fim de vida”. 11
  • 17. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Recomendação: • O formador deverá apresentar medidas de correcção na fonte. Exemplo: • Uma medida destinada a evitar a poluição sonora, mas sem respeitar o princípio da correcção na fonte, seria a imposição de sistemas de insonorização de edifícios. • Exemplo de correcção na fonte em sentido espacial é o Regulamento Comunitário relativo à circulação de resíduos. • Exemplo de correcção na fonte em sentido temporal é o Decreto-Lei sobre PCB (bifenilospoliclorados) e PTC (terfenilospoliclorados). C - Princípio da precaução Este princípio não deve ser confundido com nenhum dos outros princípios, especialmente com o da prevenção. Este princípio denota que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou deterioração ambiental. Na incerteza sobre o perigo de uma certa actividade para o ambiente podem existir várias conjunturas: i) Quando ainda não se verificam quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia, apesar da falta de provas científicas, que possam vir a ocorrer; ii) Ou quando, havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento científico de qual a causa que está na origem dos danos; iii) Ou ainda quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não há provas científicas sobre o nexo causal entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados. 12
  • 18. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Observação: • Reforçar as ideias através de exemplos e casos práticos. • Mencionar que “ nos casos anteriormente apresentados, em caso de dúvida, está- se diante do uso do princípio da precaução, que por antecipação, proíbe o exercício das actividades suspeitas.” Recomendação: • O formador deverá complementar as ideias anteriores com os seguintes exemplos. Exemplo de cada uma das conjunturas: i) Receio que o milho geneticamente modificado possa ser prejudicial à saúde. Contudo, ainda não passou tempo suficiente nem se fizeram investigações suficientes para se poder afirmar qual o tipo de consequências que podem vir a ocorrer nas pessoas ou animais. O princípio da precaução está presente se se tomar alguma medida, designadamente a proibição da produção e importação deste tipo de milho; ii) Após morte de peixes de um rio, não foi possível apurar a causa. Pode ter sido devido a métodos de pesca ou a actividades recreativas ilícitas, mas não existem provas. Pode-se alegar o princípio da precaução e inibir as actividades de pesca e/ou recreativas, proceder-se às averiguações; iii) Após as averiguações que se seguiram à morte dos peixes, provou-se, cientificamente, que foi devido a uma descarga de águas residuais de uma fábrica têxtil a montante do rio. Contudo se existirem várias fábricas têxteis a laborar é muito difícil determinar qual foi a culpada. Poder-se-á suspender o exercício da actividade de todas as fábricas com base no princípio da precaução. D - Princípio do poluidor-pagador Este princípio é um dos que está ratificado no artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente. “ (…) sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente.” a) O princípio do poluidor pagador não é o mesmo que a responsabilidade civil por danos ambientais. 13
  • 19. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador O princípio do poluidor-pagador (PPP) é de carácter curativo e não preventivo, com tendência para intervir “depois” e não “antes”. Identificar o PPP com o princípio da responsabilidade não corresponde ao sentido com que o PPP apareceu, há cerca de duas décadas, enunciado primeiro pela OCDE e recebido, mais tarde, pela Comunidade Europeia. Se identificássemos os dois princípios, estes perderiam a sua utilidade e não se usufruía das vantagens de cada um deles. Os objectivos contínuos de melhoria do ambiente e da qualidade de vida, ao valor económico mais baixo e com justiça social, serão mais eficazes se cada um deles se “especializar” na realização dos fins para os quais está vocacionado: • Princípio da responsabilidade: reparação dos danos causados às vítimas; • Princípio do poluidor-pagador: precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição. b) Dos princípios, o PPP é o que, com maior eficácia ecológica, economia e igualdade social, realiza o objectivo de protecção do ambiente. Os fins que o PPP permite realizar são a precaução e a prevenção dos danos ao ambiente e a justiça na redistribuição dos custos das medidas públicas de luta contra a degradação do ambiente. No princípio do PPP, aos poluidores não podem ser dadas outras alternativas que não seja a interdição de poluir ou arcar com um custeio financeiro em benefício do Estado, que por sua vez, deverá atribuir essas verbas para acções de protecção do ambiente. Deste modo, os poluidores deverão fazer uma estimativa, de modo a escolherem a opção, financeiramente, mais vantajosa: ou actuam de modo a evitar a poluição ou mantêm a actividade nas mesmas circunstâncias e, consequentemente, suportam os custos. Se o valor a suportar pelos poluidores for bem calculado, alcança-se uma situação mais proveitosa: redução da poluição para um patamar aceitável (que, em alguns casos, poderá ser próximo de zero) e geração de um fundo público designado a: • Combater a poluição residual ou acidental; • Auxiliar as vítimas da poluição; • Subsidiar despesas públicas de administração, planeamento e execução da política de protecção do ambiente. 14
  • 20. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Recomendação: • Explicitar e reforçar o princípio do poluidor pagador: Nota: • Se, mesmo depois do emprego do PPP, a conjuntura atingida não for a ideal, o estado de poluição for elevado, ou os fundos disponíveis não forem suficientes, o legislador deverá aumentar a importância a pagar pelos poluidores, até se atingir uma conduta ambientalmente aceitável. • Daí que o valor a pagar pelos poluidores não deverá ser proporcional aos danos causados, mas sim aos custos de precaução e prevenção dos danos ao ambiente. • O PPP age antes e é independente dos danos causados ao ambiente e da existência de vítimas. Desta forma, os poluidores serão “obrigados” a optar entre poluir e pagar (ao Estado), ou pagar para não poluir (investindo em processos produtivos ou matérias-primas menos poluentes, ou em produtos alternativos). Sugestão de actividade 3: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá pesquisar na Internet, jornais, revistas e na legislação já analisada ou outra, exemplos do princípio do poluidor pagador. • Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar aos restantes, os exemplos encontrados. Exemplos: Artigo 24º n.º 1 alínea c) da Lei de Bases do Ambiente (resíduos e efluentes): “ (…) da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.” Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 293/97 de 9 de Setembro (gestão de resíduos): “ (…) os custos de gestão de resíduos são suportados pelo respectivo produtor.” E - Princípio da integração “As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias” (n.º 2 do artigo 130º R do Tratado de Roma pelo Tratado da União Europeia). 15
  • 21. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador “ (…) garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial (…)” ( artigo 3º alínea d) da Lei de Bases do Ambiente). O princípio da integração prende-se com uma política de protecção do ambiente eficaz e preventiva e implica uma reflexão antecipada dos efeitos ambientais de qualquer actividade humana. O ambiente não deve ser só considerado nas resoluções relacionadas com o ambiente, mas também em todas as outras actividades, nomeadamente na pesca, comércio, transportes, energia, etc. Daí que os Ministérios do Ambiente deveriam ter poder para coordenar e verificar as actuações dos restantes Ministérios, na medida em que estas pudessem ter consequências ao nível do ambiente. Uma forma de compreender o princípio da integração é considerarmos que a política de ambiente é “uma política transversal” que “atravessa” as outras políticas devendo ser ponderada em todas. As outras políticas deveriam consagrar os princípios fundamentais do Direito do Ambiente. Através deste princípio é possível inspeccionar a legitimidade de uma medida adoptada no âmbito de qualquer política, verificando a harmonia com os princípios da política do ambiente e sancionar o seu incumprimento. Observação: Alguns projectos obras devem ser sujeitos a uma Avaliação de impacte ambiental antes do licenciamento. Se o resultado, de acordo com o projecto de construção, for desfavorável porque será gravoso para o ambiente, a obra não deverá ser realizada. F - Princípio da participação Ao nível do Direito do Ambiente defende-se a necessidade de intervenção dos órgãos e agentes administrativos e dos vários grupos sociais da comunidade, não só de modo consultivo mas com um papel activo nas resoluções importantes para o ambiente. Se existir a necessidade de acautelar os crimes ambientais e garantir que os seus geradores sejam responsabilizados, é também imperativo consentir que a opinião dos cidadãos (individualmente ou organizados em grupos ou associações) seja tida em conta na elaboração e cumprimento da política ambiental. 16
  • 22. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador O princípio da participação está intimamente ligado ao direito à informação, porque apenas quando os cidadãos estão informados é que têm possibilidade de exercer o seu direito de participação. Contudo, para além do direito existe uma obrigação de participação, no sentido de cooperar na protecção do ambiente, especialmente, tolerando os inconvenientes de certos estabelecimentos ligados à protecção do ambiente localizados nas proximidades. O mesmo se sucede com as infra- estruturas necessárias à sociedade, como por exemplo auto-estradas e aeroportos. A síndrome do NIMBY1 (Not In My BackYard) é infelizmente, habitual, e representa a incongruência, de quem, ao mesmo tempo reivindica um ambiente salubre mas rejeita os incómodos da proximidade de certos instalações ligadas à protecção do ambiente. G - Princípio da cooperação internacional O princípio da cooperação coloca em evidência a função do Direito Administrativo e da Administração Pública no que diz respeito ao ambiente. Este princípio está relacionado com as ligações entre a Administração e a sociedade, seja dos participantes, seja das suas associações representativas, abarcando o princípio da participação. Recomendação: • O formador deverá explicar a síndrome NIMBY 1 - NIMBY (Not In My BackYard): “no meu pátio não”. Esta situação verifica-se, sobretudo com infra-estruturas de gestão de resíduos. Os cidadãos querem o problema dos resíduos resolvido e admitem a necessidade de aterros e/ou incineradoras, porém recusam continuamente a localização dessas infra-estruturas nas proximidades das suas habitações. Observação: • Reforçar o conceito do princípio da participação. Exemplo: As várias associações de defesa do ambiente usam o direito de participação, contribuindo para a protecção do ambiente através de acções que chegam ao nosso conhecimento e se tornam eficazes por via dos meios de comunicação social. Observação: • Relembrar a alínea e) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente (ver módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente). A protecção do Ambiente não é unicamente missão do Estado, mas de todos os Estados têm a obrigação de colaborar entre si no sentido de protecção do ambiente. 17
  • 23. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador A poluição é um problema global, não possui fronteiras, daí que a tentativa de afastar a poluição não é solução para os problemas ambientais. Ainda que as fontes de poluição se localizem em locais distantes, podem originar danos a nível local. Existem excepções, nos casos em que a deterioração do ambiente é localizada, como é o caso da erosão. Neste caso, não se pode ignorar a globalidade da poluição nem a ideia de que o “ambiente é de todos” e temos a obrigação de o proteger. Recomendação: • Apresentar exemplo do princípio da cooperação internacional. Exemplo do não cumprimento do princípio da cooperação internacional: Nenhum Tratado interdita a execução de experiências nucleares fora de laboratórios para fins não militares. Contudo, a França não se coibiu de o fazer no atol de Mururoa, não tendo tido em conta o princípio da cooperação. 1.2.2 – A necessidade do direito comunitário do ambiente Motivos que levam a que o Direito do Ambiente seja uma preocupação das diversas Instituições da Comunidade Europeia: a) O ambiente não conhece fronteiras Se um rio atravessar vários Estados, e o que se situar mais próximo da foz, adoptar uma medida de protecção da poluição das águas fluviais, esta só será eficaz se todos os outros Estados a montante adoptem também medidas contra a poluição. Na verdade, existem problemas ambientais que requerem regulamentação internacional. Na maioria das vezes, a protecção do ambiente só é válida se as regras de protecção dos elementos ambientais forem semelhantes para todos os Estados e/ou se forem criadas internacionalmente com base nos mesmos parâmetros. b) No território da União Europeia as mercadorias circulam livremente Uma das formas de proteger o ambiente é eleger regras referentes às características técnicas, constituição ou qualidade dos produtos potencialmente poluentes, de forma a atenuar a sua perigosidade. 18
  • 24. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Se cada Estado-membro criasse, de modo unilateral, regras para os produtos, a sua finalidade dificilmente seria alcançada. Uma vez que os produtos circulam livremente, estes poderiam não cumprir as condições internas para produtos semelhantes. Desta forma, e em matéria de protecção do ambiente, é necessário que essas regras, de carácter vinculativo, sejam criadas por uma organização de carácter internacional, impondo aos Estados- membros o seu cumprimento. No território da União Europeia existe liberdade de estabelecimento de empresas e prestadores de serviços Quando a protecção do ambiente passar por normas sobre o funcionamento de estabelecimentos industriais, nomeadamente sobre os níveis máximos de emissões, a falta de normas semelhantes sobre o desempenho ambiental das empresas, pode ter como resultado a transferência das indústrias poluentes. Se num Estado os requisitos ambientais relativos à laboração das empresas forem inferiores, isto revela-se num motivo de atracção para as indústrias poluentes, originando pólos de poluição. Como o “ambiente não conhece fronteiras”, essa poluição rapidamente se alastrava a todo o território da União Europeia com danos ambientais à escala global. c) Um dos intuitos da União Europeia é afiançar a liberdade de concorrência entre as empresas Se os Estados puderem controlar livremente as condições ambientais de funcionamento das indústrias sediadas no seu território, a liberdade de concorrência não seria acautelada. Os Estados mais carenciados poderiam tentar incentivar o crescimento da economia à custa da deterioração do ambiente do seu próprio país e consequentemente do ambiente em geral. Porque o ambiente é património da Humanidade, acaba por ser mais simples fiscalizar e assegurar níveis mínimos de protecção ambiental através de regulamentos internacionais semelhantes, ao invés de legislação interna de cada país porque se corre o risco de serem coagidos pelas forças económicas. 19
  • 25. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Sugestão de actividade 4: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá realizar uma pesquisa sobre a “Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente”. • Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar, aos restantes, um resumo sobre o objecto da pesquisa. Exemplo do resumo: Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente • A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente foi realizada em Estocolmo, em Junho de 1972, e começou por despertar a opinião pública europeia para os problemas ambientais e ecológicos resultantes do crescimento económico. • Daí que, desde os anos 70 e 80, com base na inquietação dos problemas ambientais consequentes da poluição e as alterações da concorrência, se fundamentasse a aprovação de medidas de protecção ambiental, através de ferramentas internacionais, acordos multilaterais e resoluções dos agentes competentes dos organismos internacionais. Sugestão de actividade 5: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos. Cada grupo deverá realizar uma pesquisa sobre a “Declaração de Paris sobre a protecção do meio ambiente”. • Após a pesquisa, cada grupo deverá apresentar, sucintamente, os dados obtidos. 20
  • 26. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Exemplo do resumo para a resolução da actividade 5: Declaração de Paris sobre a protecção do meio ambiente: • Os chefes de Estado e de Governo, numa reunião que teve lugar em Paris, em Outubro de 1972, formularam uma declaração pública, que evidenciava a preocupação pela protecção ambiental, onde assumiram o comprometimento da criação de um programa de acção ambiental. • “ (…) a expansão económica, que não é um fim em si mesma, deve, prioritariamente, permitir atenuar as disparidades das condições de vida; deve prosseguir-se com a participação de todas as forças sociais e deve traduzir-se numa melhoria da qualidade e do nível de vida. (…) Conceder-se-á particular atenção à protecção do meio ambiente com o fim de por o progresso ao serviço do homem.”. • A partir desta declaração, foi elaborado o “programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente”, aprovado em Novembro de 1973, o qual constitui o primeiro de cinco programas de acção ambiental. Sugestão de actividade 6: • Individualmente, cada formando deverá pesquisar dados referentes ao “Acto Único Europeu”; • Após a pesquisa deverá elaborar um documento onde conste uma elucidação/definição sobre o “Acto Único Europeu” e a “acção da Comunidade em matéria de Ambiente após o Acto Único Europeu”. Acto Único Europeu – Tratado celebrado em 1986, que constituiu a primeira grande revisão geral do Tratado de Roma. Entrou em vigor em 1987, depois de ratificado pelos Estados-membros. A acção da Comunidade em matéria de Ambiente após o Acto Único Europeu Em 1987, o Acto Único Europeu, acrescentou o artigo 130º R ao Tratado de Roma, concedendo, pela primeira vez, habilitações em matéria de protecção ambiental à Comunidade, numa ratificação da natureza transnacional dos fenómenos de deterioração ambiental (a poluição não tem fronteiras) e de medidas supranacionais de protecção do ambiente (as medidas internacionais, que vinculem todos os países, são mais eficazes do que as adoptadas isoladamente e apenas por um país). 21
  • 27. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Artigo 130º R do Tratado da União Europeia Recomendação: Fornecer o artigo 130º R do Tratado da União Europeia Nota: O artigo 130º R do Tratado da União Europeia encontra-se no anexo B no final do módulo. Sugestão de actividade 7: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise do artigo 130º R do Tratado da União Europeia; • Atribuir a cada um deles uma sequência dos números que constem no artigo 130º R; • Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um conjunto de questões sobre os números atribuídos aos outros grupos; • Após a análise dos números pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá colocar as questões elaboradas. A – Objectivos da acção da comunidade em matéria de ambiente após o acto único europeu Consagradas nos termos do artigo 130º R n.º 1 do Tratado, as competências deveriam ser direccionadas para a execução de três objectivos abrangentes. “ A acção da Comunidade em matéria de ambiente” tem por objectivo: • preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; • contribuir para a protecção da saúde das pessoas; • assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais”. Princípios Os princípios elementares da orientação da acção de protecção ambiental encontram-se no artigo 130º R n.º 2. “A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, de reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria do ambiente são uma componente das outras políticas da comunidade.” 22
  • 28. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Observação: • Relembrar os princípios fundamentais do Direito Comunitário. Aqui, estão reconhecidos quatro dos princípios fundamentais do Direito Comunitário do Ambiente: o princípio da prevenção, o da reparação na fonte, o do poluidor-pagador e o da integração. B – A política comunitária do ambiente após o tratado da união europeia Objectivos e princípios A política de ambiente da União Europeia está prevista no artigo 130º R. O Tratado da União Europeia introduziu modificações na redacção anterior. Modificações: 1. Denominação como “política” em vez de “acção”. 2. Acréscimo de uma declaração, no artigo 130º R: “A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade”. 3. Elaboração de um quarto objectivo (n.º1 artigo 130º R): “ (…) a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais e mundiais do ambiente”. 4. Talvez a mais importante modificação, foi a criação de um outro princípio: o princípio da precaução. 5. O princípio da reparação na fonte passou a chamar-se princípio da correcção na fonte (corresponde melhor à sua natureza preventiva e antecipativa dos danos). Desenvolvimento sustentável As modificações introduzidas pelo Tratado da União Europeia não se confinaram ao artigo 130ºR. Outras foram igualmente introduzidas no artigo 2º, relativamente aos objectivos da Comunidade: 23
  • 29. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador “A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 3ºA promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros”. Pela primeira vez surge o ambiente como “missão” elementar da Comunidade, circunstância para a melhoria da “qualidade de vida”, apenas conciliável com um “crescimento sustentável” da economia. Um conceito semelhante surge como o primeiro objectivo da União Europeia: “Á União atribui-se os seguintes objectivos: a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável (…)”. O que deve entender-se por desenvolvimento sustentável? Recomendação: Para ter acesso ao artigo 2º do Tratado, pesquise-o na Internet ou em publicações da especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004) Sugestão de actividade 8: • Cada formando deverá dizer o que entende sobre desenvolvimento sustentável; • Os formandos deverão apresentar as respectivas conclusões para serem discutidas pela turma; • Analisar e debater sobre as respostas dos formandos; • Registar as respostas mais pertinentes num “flip-chart” e guardá-las para, posteriormente, se achar conveniente, recordar o que foi anotado. Desenvolvimento sustentável – satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras. A noção de desenvolvimento sustentável surgiu para refutar a conceito tradicional de desenvolvimento económico, que contabiliza a riqueza nacional ignorando a presença e a condição de conservação dos recursos naturais. 24
  • 30. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador O modo que, normalmente, é utilizado para avaliar a riqueza de um país não transmite fielmente o bem-estar da sua população. O desenvolvimento económico desmedido e que não pondera a protecção do ambiente, espelha-se claramente na riqueza nacional. Contudo, o incremento da poluição e a deterioração dos componentes ambientais fomentam o aumento de actividades que não são sinónimos de bem estar. São várias as actividades que se desenvolveram devido à “poluição” e que colaboram para o acréscimo da riqueza nacional, mas não traduzem uma melhoria do bem estar, e são, por exemplo, produtores de sistemas de “despoluição” tais como purificadores, filtros ou equipamento de insonorização. A Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como aquele desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. Implícito ao conceito de desenvolvimento sustentável associa-se a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis, daí que devem ser usados moderadamente e com prudência. Existem dois tipos de recursos naturais na Terra, os regeneráveis (os que se reconstituem, como por exemplo os seres vivos, vegetais ou animais, e os ecossistemas que têm aptidão para renovar a sua estabilidade ecológica, se lhes for dado o tempo e as circunstâncias para o efeito) e os não regeneráveis (os que não se reconstituem, tal como a água e alguns minérios como o ferro. O petróleo e os diamantes, apesar de serem regeneráveis, demoram muitos anos a reconstituírem-se, logo, devem ser considerados não regeneráveis). Mesmo os recursos regeneráveis têm uma capacidade de recuperação limitada e que pode demorar muito tempo, e a manter-se o nível de exploração existente, mais cedo ou mais tarde, os recursos naturais podem rarear. C - Importância nacional do direito comunitário do ambiente O Direito Comunitário do Ambiente apresenta dois aspectos importantes, tem aplicabilidade directa e é precedente sobre o Direito Nacional. A aplicabilidade directa prende-se com os efeitos que produz a partir do momento em que entra em vigor, vinculando o Estado e os cidadãos. A precedência significa que as normas do Direito Comunitário possuem prevalência hierárquica sobre o Direito Nacional, obrigando à sua aplicação em detrimento do disposto no Direito Nacional. 25
  • 31. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Devido a estas características, o Direito Comunitário decorrente do Ambiente, tem tido um papel revisor do Direito Nacional. No que concerne às directivas, à falta de transposição pontual ou incorrecta, as disposições do Direito Comunitário podem ter consequências directas em Portugal, podendo ser evocadas pelos cidadãos perante as autoridades nacionais. 1.2.3 - Leis fundamentais de protecção do ambiente Recomendação: Apresentar os conceitos de Directiva e Transposição das directivas Directiva – acto de Direito Comunitário que se caracteriza por estabelecer quais os fins a alcançar, deixando aos Estados-membros a definição das formas e dos meios mais adequados para a prossecução dos fins (artigo 189º do Tratado de Roma). Transposição das directivas – definição das formas e a criação de meios mais adequados à prossecução dos fins. Recomendação: Sempre que possível complementar a exposição dos conteúdos com exemplos e casos práticos sobre as leis fundamentais de protecção do ambiente. Em Portugal existem diversas leis designadas à regulamentação jurídica do ambiente. Serão abordadas neste sub-tema leis de carácter ambiental, produzidas e publicadas com o intuito exclusivo de regularizar em termos jurídicos, comportamentos e actividades passíveis de influir directamente o ambiente. Para tal vão ser apresentadas algumas das leis mais importantes a este nível, tal como a Lei de Bases do Ambiente, o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), Decreto-Lei de Avaliação de Impacte Ambiental e respectivo Decreto Regulamentar e a Lei do Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular. Introdução Para além das leis fundamentais de protecção e promoção do ambiente referidas na Constituição da República Portuguesa, o direito nacional prevê textos legislativos importantes para o regulamento da ordem jurídica do ambiente. A – Lei de bases do ambiente A Lei de Bases do Ambiente é o diploma que deseja constituir a disciplina genérica elementar no que diz respeito ao ambiente. 26
  • 32. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Esta Lei é de carácter geral que, em muitas situações, limita-se a estabelecer princípios gerais que carecem de regulamentação e que passados 15 anos, em vários casos ainda não existe. B – Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (Lei das associações de defesa do ambiente) A Lei das Associações de Defesa do Ambiente, inicialmente consagrada na Lei n.º 10/87 de 4 de Abril, está prevista na Lei n.º 35/98 de 18 de Julho e define o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente, vulgo designadas por ONGA. C - Lei sobre a avaliação de impacte ambiental Observação: • Relembrar a Lei de Bases do Ambiente. • Consultar o módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente Recomendação: Fornecer a Lei n.º 35/98 de 18 de Julho – Lei das associações de defesa do ambiente. Nota: A Lei n.º 35/98 de 18 de Julho encontra-se no anexo C no final do módulo. Sugestão de actividade 9: • Dividir a turma em grupos de 3/4 elementos, para a análise da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho; • Atribuir a cada um deles uma sequência de artigos que constem na respectiva Lei; • Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos; • Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá colocar as questões elaboradas. Nota: Caso considere a Lei muito extensa, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos mais importantes. Recomendação: Para obter uma cópia do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, pesquise-o na Internet ou em publicações da especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004) 27
  • 33. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador O diploma nacional de maior importância sobre a avaliação de impacte ambiental é o Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio. Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE de 27 de Junho com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE de 3 de Março. Avaliação de impacte ambiental Segundo a alínea e) do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, “AIA – instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação.” A avaliação de impacte ambiental é um dos instrumentos mais importantes de uma política de ambiente. É considerado um instrumento de avaliação global através do qual se tenta dar uma justa consideração tanto às questões ambientais como às sociais, económicas, políticas e técnicas no processo de decisão, e é um processo de apoio à decisão, onde se procura informar o decisor sobre as consequências positivas e negativas da sua decisão. A AIA é um instrumento da administração ambiental para controlar os processos de desenvolvimento que tem como objectivo antecipar e apoiar a decisão através de três contributos fundamentais: a) Fornecer informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas; b) Sugerir modificações da acção, tendentes à eliminação dos impactes potenciais adversos e potenciação dos impactes positivos; c) Indicar os meios de mitigação dos impactes potenciais inevitáveis. Objectivos da avaliação de impacte ambiental Observação: • Rever o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio. São objectivos fundamentais da AIA: a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos; 28
  • 34. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis; c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa; d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos. Objecto da avaliação de impacte ambiental Quais as actividades que devem ser submetidas a avaliação de impacte ambiental? A avaliação de impacte ambiental aplica-se a projectos (públicos ou privados) e segundo a alínea o) do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio “Projecto – concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais.” No n.º 3 do artigo 1º está determinado que “ (…) podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação”. De acordo com o n.º 4 do artigo 1º o Decreto-Lei n.º 69/2000 “não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.” Quais os projectos que necessitam de avaliação de impacte ambiental? O Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio apresenta nos anexos I e II os projectos que estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (n.º 2 do artigo 1º). Caso um projecto não esteja consagrado na listagem anexa ao diploma legal, mas que seja considerado uma intervenção perturbadora dos equilíbrios do meio natural ou da paisagem, deve, igualmente, estar sujeito a avaliação de impacte ambiental. Deve, também, ser sujeito a avaliação de impacte ambiental projectos de grande envergadura, quer pela capacidade de produção, quer pela área de solo ocupada, consumo de energia e matérias- 29
  • 35. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador primas e até mesmo pela emissão de poluentes, mesmo que a categoria do projecto não esteja consagrada na listagem dos anexos I e II. O factor fundamental, e talvez o mais condicionante, a considerar previamente à autorização do projecto é a sua localização. Existem zonas que, pela sua biodiversidade, são consideradas zonas sensíveis, por exemplo áreas húmidas, zonas costeiras, zonas de montanha e florestas, reservas e parques naturais e todas as que são classificadas e/ou protegidas pela lei, nomeadamente zonas de habitats naturais, de fauna e flora selvagens e as regiões de protecção especial dos habitats das aves. Por motivos contrários aos anteriores, também existem zonas classificadas como sensíveis, não pela qualidade ambiental mas pela elevada carga poluente, onde o risco de colapso da estabilidade ecológica é elevado. As zonas de grande densidade demográfica ou as zonas muito industrializadas são exemplo deste tipo de zona sensível. Regiões de paisagem importante do ponto de vista cultural, arqueológico e histórico (monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público) também são consideradas zonas sensíveis. Se os projectos se localizarem em qualquer uma das zonas sensíveis anteriormente assinaladas, a avaliação de impacte ambiental tem que ser efectuada. Conteúdo do estudo de impacte ambiental A alínea j) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio define Estudo de Impacte Ambiental ou EIA como um “ (…) documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações.” O EIA (Estudo de Impacte Ambiental) é um dos documentos mais importantes do processo de AIA e é um dos relatórios com maior visibilidade pública. Obriga a um maior investimento técnico e financeiro e pode envolver a elaboração de inventários e levantamentos de campo para caracterização do ambiente afectado e simulações, mais ou menos complexas, dos efeitos das acções. Para ajudar ao entendimento do documento por parte de quem não seja técnico, o estudo de impacte ambiental contém um resumo não técnico, facilitando o acesso do público aos resultados do EIA. Para evitar grandes diferenças de estudo para estudo, conforme a constituição das equipas, foi designado um teor mínimo do estudo de impacte ambiental, que deve compreender: 30
  • 36. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador a) Uma descrição do projecto, que deve conter informações sobre a sua localização, elaboração e dimensões (características físicas de todo o projecto), requisitos do projecto, nomeadamente no uso do solo, durante as etapas de construção e de funcionamento; b) Um descritivo das características essenciais dos processos de produção, por exemplo a natureza e as quantidades dos materiais utilizados; c) Uma avaliação dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperadas (poluição da atmosfera e do solo, da água, ruído, calor, radiações, luminosidade, vibrações, entre outros) em consequência da actividade do projecto sugerido; d) Uma enumeração das medidas previstas para evitar, minimizar e se possível, reparar, os efeitos negativos significativos; e) Um sumário das principais opções estudadas pelo dono da obra e a designação das principais razões da sua escolha, atendendo aos possíveis danos para o ambiente; f) As informações necessárias para avaliar e identificar os principais impactes que o projecto possa ter no ambiente e uma enumeração dos componentes do ambiente passíveis de serem lesados pelo projecto proposto, designadamente, o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, a população, os bens materiais, a fauna e flora, o clima, a atmosfera, o solo e a água, bem como a inter-relações entre eles; g) Uma descrição dos efeitos principais (positivos e negativos, a curto, médio e longo prazo, directos e indirectos, secundários, cumulativos, permanentes e temporários) que o projecto pode ter no ambiente provenientes da sua existência, da emissão de poluentes, do uso dos recursos naturais, da eliminação de resíduos ou da produção de perturbações e da indicação pelo dono da obra dos métodos de predição utilizados para avaliar os efeitos no ambiente; h) Um sumário dos eventuais contratempos (falhas técnicas ou de informação) encontrados pelo dono da obra na composição das informações solicitadas; i) Um resumo não técnico das informações supramencionadas. D - Lei de participação procedimental e acção popular Recomendação: Para obter uma cópia da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, pesquise-a na Internet ou em publicações da especialidade. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004) 31
  • 37. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador A lei de participação procedimental e acção popular foi publicada em 31 de Agosto de 1995 (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto) e consagrou legalmente a norma que está disposta no n.º 3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa (CRP) desde a revisão constitucional em 1989. Segundo o artigo 2º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, concede-se os direitos de participação procedimental e de acção popular a “(…) quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda” e a “(…) autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.” Como a própria designação indica, existem dois direitos diferentes consagrados nesta lei, o de participação procedimental e o de acção popular. Recomendação: Para aceder ao n.º 3 do artigo 52º (direito de petição e direito de acção popular) da Constituição da República Portuguesa, consultar o seguinte site: http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004) Observação: Este artigo assegura o direito de acção popular para defesa de determinados interesses, nomeadamente o ambiente. Observação: • Ver o artigo 2º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto. Observação: • Ver os artigos 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto. Relativamente ao direito de participação as autarquias, as associações e fundações, e todos os cidadãos que queiram, têm o direito de serem ouvidos e de participarem nos procedimentos relativos à aprovação de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos directores e de ordenamento do território, de planos de urbanismo e decisões sobre a execução e localização de obras ou investimentos públicos com impacte evidente para o ambiente. Para que o disposto no artigo 4º se verifique, é necessária a publicação de um “anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos” (artigo 5º), a oportunidade de os cidadãos consultarem os estudos e outros 32
  • 38. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador componentes do projecto, das obras ou dos planos (artigo 6º) e de serem ouvidos em audiência pública (artigo 8º). Relativamente ao direito de acção popular, destaca-se a oportunidade de todos os que mostrarem interesse, poderem recorrer aos tribunais para contestar quaisquer actos administrativos danosos para o ambiente ou para utilizar qualquer acção prevista no Código do Processo Civil. A Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto prevê disposições relativas à responsabilidade civil e penal por atentado aos interesses que protege (entre os quais o ambiente) bem como à necessidade de efectuar um seguro de responsabilidade civil. 1.2.4 – Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é uma regulamentação cuja antiguidade data da era do Direito Romano, mas que tem vindo a progredir ao longo dos tempos, ajustando-se às necessidades impostas pelas sociedades actuais. De qualquer das formas, manifesta-se em muitas situações, um instrumento impróprio para combater os delitos ambientais. A responsabilidade objectiva, pelo risco ou por factos consentidos, é um progresso no sentido da conformidade do instituto às necessidades da vida moderna, sem perda da justiça inerente. Contudo, ainda não é suficiente para abranger todas as ocorrências de dano, que ocorrem cada vez com mais regularidade, por falta de prova de um ou outro pressuposto, ficam impunes e por ressarcir. A solução pode advir da criação de novos instrumentos jurídicos para a protecção do ambiente. A – Evolução da responsabilidade civil Observação: • Ver o artigo 12º e seguintes da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto. Recomendação: Para aceder aos artigos 483º, 562º e 564º do Código Civil, pesquise-os na Internet ou no Código Civil Português. (http://homepage.oninet.pt/806mbx/obrigac/legis/cclivroii.htm) (actualizado em 10/12/2004) A figura da responsabilidade civil está reconhecida no artigo 483º do Código Civil Português: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 33
  • 39. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador A imposição da indemnização está prevista no artigo 562º do mesmo Código: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A reparação do dano está determinada no artigo 564º do Código Civil Português: “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. B – Pressupostos da responsabilidade civil Os pressupostos ou componentes da responsabilidade civil são: • Existência de um facto. O dano tem que ter sido consequência de um acto ou omissão voluntária do lesador e não de uma ocorrência natural; • O facto tem que ser lícito, isto é, deve ser produto da violação de um direito alheio ou de uma lei que protege interesses alheios; • A responsabilidade do facto ao agente seja a motivo de dolo ou de negligência; • A existência de um dano. A ocorrência tem que ter causado perda. Existem dois tipos de danos: a) dano ao património é o que recai sobre os bens económicos e é passível de ser calculado em dinheiro, como por exemplo, a destruição de um bem móvel ou a deterioração de um bem imóvel; b) dano não patrimonial é o que afecta bens não económicos, como a tranquilidade, a saúde, a honra, entre outros, e que como tal é incapaz de ser calculado em termos monetários. Este tipo de danos não podem ser corrigidos, mas podem ser compensados. É sabido que o dinheiro pode propiciar algumas satisfações, se se atribuir uma quantia monetária a quem sofreu os danos não patrimoniais, o lesado poderá extrair algum proveito que compense o dano sofrido. • A existência de uma relação lógica de influência entre o facto e o dano. Só se verifica a responsabilidade civil se se atestar a presença de uma conexão causa-efeito entre o facto e o dano. Essa ligação de influência pode não ser determinante, como uma causalidade mecânica, mas deve ser uma causa provável. Considera-se que determinado acontecimento deu origem a um dano se, de acordo com a experiência, aquele género de acontecimentos ocasionar determinado tipo de danos. 34
  • 40. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador 1.2.5 – A responsabilidade civil e a protecção do ambiente A - Lei de Bases do Ambiente A Lei de Bases do Ambiente confere grande importância à responsabilidade civil destinando-lhe vários artigos. Recomendação: • Rever alguns artigos do módulo 1.1 – Lei de Bases do Ambiente. A alínea h) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente determina o princípio da responsabilização: “Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”. O n.º 4 do artigo 4º (Lei de Bases do Ambiente) estabelece um direito subjectivo ao ambiente: “Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização”. O artigo 41º determina um dever objectivo por danos ao ambiente: “1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável. 2 - O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar”. Trata-se da responsabilidade objectiva no modo de responsabilidade pelo risco, relacionada ao exercício das actividades perigosas. O direito de reivindicar um ressarcimento pelos danos pode ser exercido pelos lesados, nos tribunais comuns, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 45º: “2 - Nos termos dos artigos 66, n.º 3, da Constituição e 40 da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações”. 35
  • 41. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Contudo, com o artigo 43º previu-se as dificuldades do lesador em comportar as indemnizações pelos danos ao ambiente, tendo ficado estabelecido que: “Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil”. Na realidade, os seguros de responsabilidade civil têm cumprido a importante tarefa na reparação dos danos causados ao ambiente. No que diz respeito aos modos de reparação do dano, está consagrado no artigo 48º, a opção pela recuperação da situação anterior, se esta não for possível, proceder-se-á à determinação da indemnização: “1 - Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3. 2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores. 3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”. Com ou sem a identificação dos geradores de poluição, a responsabilidade por danos ao ambiente, encontra as maiores dificuldades na prova do nexo de causalidade entre a ocorrência e o dano seja por falta de conhecimento das causas seja pela dissipação da própria relação causa efeito. A resolução para os problemas ambientais não passa pelo emprego exclusivo da responsabilidade civil à protecção do ambiente, mas sim pelo recurso, sempre que possível, a novos instrumentos de protecção jurídica, nomeadamente, a instrumentos preventivos: • Avaliação de impacte ambiental; • Rótulo ecológico (indicação das características ambientais com vista a estimular o eco- consumo, isto é, a influência do desempenho ambiental dos produtos na preferência dos consumidores); • Eco-auditorias (avaliação da qualidade ambiental de uma empresa em todos os níveis da sua actividade, como por exemplo, consumo de matérias primas, dispêndio de energia, produção de resíduos e emissão de efluentes, qualidade do ambiente de trabalho, esforços para a melhoria do ambiente); • Eco-gestão (gestão da empresa através de modelos ambientais eficientes). 36
  • 42. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador B – A tutela do ambiente pelo direito penal As agressões mais graves ao ambiente estão hoje qualificadas como crimes no Código Penal. Os denominados crimes ecológicos ou ambientais são o crime de danos contra a natureza e o crime de poluição. Contudo, a classificação das condutas descritas no Código Penal como criminosas origina vários problemas e cuja solução está sujeita à eficácia da interferência do direito penal na tutela do ambiente. Em 1995, a revisão introduziu modificações ao Código Penal de 1982, designadamente a criação do crime de danos contra a natureza (artigo 278º do Código Penal) e do crime de poluição (artigo 279º do Código Penal), os quais constituem crimes ecológicos por protegerem o ambiente de forma directa. Ao invés do que acontecia até então, o ambiente é tutelado em si mesmo, sem ter em conta a existência de algum risco ou prejuízo para bens pessoais ou patrimoniais. Recomendação: Explicar o conceito de crime Crime é uma conduta descrita num tipo legal de crime da Parte Especial do Código Penal por ser desvaliosa do ponto de vista do bem jurídico a proteger. Recomendação: Para aceder aos artigos 278º e 279º do Código Penal, pesquise-os na Internet ou no Código Penal Português. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004) A tutela independente do ambiente deve-se à evolução da percepção pela sociedade da severidade da deterioração ambiental potenciada pelo crescimento da industrialização e subtilização dos comportamentos perigosos para o equilíbrio ecológico. Segundo Jorge de Figueiredo Dias, em Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 1996, página 53, bem jurídico é a “expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo reconhecido como socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”. O bem jurídico ambiente importante para o direito penal é elaborado de forma limitativa por ter unicamente como objectos de protecção os componentes ambientais naturais: a água, o solo, o ar, a luz, a fauna e a flora e a conjuntura ambiental de desenvolvimento destas espécies. Exceptua-se os componentes ambientais humanos ou “ambiente construído”, de cariz cultural, artístico ou histórico. 37
  • 43. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Devemos considerar que uma atitude só pode constituir um crime quando lesar ou puser em risco um bem jurídico com importância constitucional. No entanto, é de declinar a existência de imposições constitucionais de criminalização, porque a interferência do direito penal não é exigida para evitar todos os danos de todos os valores constitucionais. C – Dificuldades na criminalização dos atentados ao ambiente Como já foi referido, recorrer ao direito penal só é valido quando este se manifestar válido na protecção ao ambiente. A responsabilização das pessoas colectivas A inclusão dos crimes contra o ambiente no Código Penal e não em legislação extravagante, parece passível de críticas, na medida em que impossibilita a responsabilização criminal das pessoas colectivas, sendo do conhecimento de todos que, normalmente, são as empresas os principais causadores da poluição. Segundo Mota Pinto em Teoria Geral do Direito Civil, 1988, página 267, “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica”. O impedimento de responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas advém do artigo 11º do Código Penal. Recomendação: Explicar o conceito de direito penal Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos humanos, os crimes, determinadas consequências jurídicas, sendo a mais evidente a pena. As penas principais são as penas de prisão e de multa. Recomendação: Explicar o conceito de legislação extravagante Legislação extravagante é o conjunto de normas de natureza penal previstas noutros diplomas que não o Código Penal. Observação: Artigo 11º do Código Penal – Carácter pessoal da responsabilidade Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. (http://homepage.oninet.pt/806mbx/penal/legis/cpgeralpre.htm) (actualizado em 10/12/2004) 38
  • 44. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Sendo assim, parece que só podem ser reprimidas pela prática do crime de danos contra a natureza e do crime de poluição as pessoas individuais, o que se torna numa resolução inadequada, pois culpabiliza os que, eventualmente, menos contribuem para a deterioração ambiental. A responsabilização de pessoas colectivas, nomeadamente das grandes empresas poluidoras, seria exequível se os crimes ecológicos tivessem sido previstos no contexto do direito penal secundário, já que aqui não vigora o carácter pessoal da responsabilidade jurídico-penal. A pena de prisão, sanção por excelência do direito penal clássico, não é apropriada à punição das pessoas colectivas, pelo que seria de louvar a eventual aplicação de sanções mais detalhadas e ajustadas à realidade da vida económica, como sejam o impedimento de determinadas actividades ou mesmo o encerramento da empresa. De acordo com o actual enquadramento dos crimes ecológicos no Código Penal, e não se fazendo uso da oportunidade concedida pelo artigo 11º do Código Penal de excepcionalmente responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas, parece que a única possibilidade de encontrar uma resolução justa que permita a punição deste tipo de poluidores se traduz no recurso aos quadros da comparticipação. O crime de danos contra a natureza Recomendação: Explicar o conceito de direito penal secundário. O direito penal secundário ou extravagante é o contido em leis avulsas, não integradas no Código Penal, relacionando-se com a ordenação constitucional dos direitos sociais, económicos ou culturais tendentes à realização da personalidade de cada um na esfera de uma actuação comunitária. Observação: Existe comparticipação quando vários agentes participam no cometimento de um crime. Observação: • Relembrar o artigo 278º do Código Penal. Deve-se prestar atenção ao n.º 2 do artigo 278º do Código Penal – Danos contra a natureza, nomeadamente às alíneas a) e b). 39
  • 45. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador “2 – Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando: a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região; b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas; c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda a área uma área regional.” O crime de danos contra a natureza é um crime ecológico autónomo porque o bem jurídico preservado é o ambiente em si mesmo. Para existir consumação do crime não é necessária a geração de qualquer dano ou perigo para o homem de forma instantânea. Os objectos tutelados são os recursos do subsolo, o habitat natural, a fauna e a flora. Evitando os já mencionados inconvenientes evocados pela configuração dos crimes ecológicos como crimes de dano, de perigo concreto (palpável), abstracto (vago) ou abstracto-concreto, o legislador preferiu a configuração deste crime como um crime de desobediência. Para que exista um crime de danos contra a natureza é necessário que o poluidor desacate as prescrições, legais ou estabelecidas, protectoras dos referidos objectos tutelados pelo artigo 278º do Código Penal. No entanto, tal desobediência não é suficiente para a ocorrência do crime, exigindo-se ainda o dano ecológico, que se traduz na supressão de exemplares fauna ou flora ou na devastação de habitat natural ou ainda no consumo até à exaustão de recursos do subsolo. O crime de danos contra a natureza surge pois como um crime de desobediência qualificada pela ocorrência de um dano ambiental. É urgente descrever os conceitos “fazer desaparecer”, “contribuir decisivamente” e “perdas importantes” apresentados no n.º 2 do artigo 278º. O conceito “Fazer desaparecer” deve ser compreendido de forma a abarcar a extinção animal ou vegetal e a migração da espécie para fora do seu habitat natural. A ideia de “contribuir decisivamente” revela o intento de evitar a exclusiva punição do poluidor final que provocou o dano ambiental já acumulado. Inclui-se desta forma as acções conjuntas dos vários agentes nos casos de comparticipação e os comportamentos desenvolvidos ao longo do tempo por pessoas que agiram de forma não harmonizada. A noção de “perdas importantes” deve ser entendida por aquelas que dificultam ou impossibilitam a regeneração das espécies de fauna ou flora numa região, a qual deve ser entendida como região natural, com uma entidade ecológica e não como uma região administrativa. 40
  • 46. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador O crime de poluição Artigo 279º do Código Penal – Poluição Tal como o crime de danos contra a natureza, o crime de poluição é um crime ecológico puro porque tem como objectos autónomos de protecção a água, o solo, o ar ou a poluição sonora. Também este tipo de crime foi denominado crime de desobediência qualificada pelo dano. A desobediência resulta da necessidade para a presença do crime de uma poluição em medida inadmissível, sendo que esta ocorre quando contestar as determinações legais ou regulamentares. Mas a desobediência não é em si só importante, porque, para que ocorra crime de poluição é necessária a poluição da água, dos solos, do ar ou a poluição sonora. O crime de poluição com perigo comum Observação: • Relembrar o artigo 279º do Código Penal. Recomendação: Para aceder ao artigo 280º do Código Penal, pesquise-o na Internet ou no Código Penal Português. (www.diramb.gov.pt) (actualizado em 10/12/2004) Artigo 280º do Código Penal – Poluição com perigo comum Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão: a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas; b) Até 15 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência. O crime previsto no artigo 280º do Código Penal não constitui um crime ecológico “puro”. Só existirá crime de poluição com perigo comum se o comportamento poluidor do agente for danoso para os bens pessoais ou patrimoniais indispensáveis para o homem. O princípio consagra uma punição agravada do agente, porque, através do seu comportamento poluidor, gerou um perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa ou criou um perigo para bens patrimoniais de valor elevado. 41
  • 47. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador A eficácia do direito penal na protecção do ambiente Como já foi referido, a intervenção do direito penal só se justifica quando for imprescindível para a protecção do bem jurídico. Segundo Jorge de Figueiredo Dias em Direito Penal – Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, página 63, deduz-se que a função do direito penal consiste na “… tutela de bens jurídicos, isto é afinal, de preservação de condições indispensáveis da mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade”. Refere ainda quanto à função do direito penal, que esta “…agora não pode ser vista na defesa, promoção ou realização de uma qualquer ordem moral, mas na tutela da ordem legal dos bens jurídicos, necessariamente referidos à ordem axiológica- constitucional”. Ao aceitarmos que a intervenção do direito penal nas questões ambientais só deve suceder se possuir uma índole de permanência na defesa do bem jurídico, declinamos aquilo a que se tem denominado direito penal simbólico. Adoptando esta ideia para a esfera do ambiente, pretende-se denotar com direito penal simbólico que a geração dos crimes ecológicos não corresponderá a uma autêntica punição dos agentes poluidores, servindo apenas para tranquilizar as consciências e “atirar areia para os olhos da opinião pública”, afastando a atenção das medidas que politicamente deveriam ter sido tomadas, mas que não o foram por serem muito onerosas, delicadas ou impopulares. A sociedade deixará de acreditar no funcionamento dos regulamentos que protegem o ambiente por compreenderem os não efeitos, apenas o carácter intencional. Assim sendo, a eficácia da intervenção penal na protecção do ambiente depende da efectiva punição dos comportamentos proibidos e do conhecimento que a sociedade obtenha da aplicação de penas a essas condutas. O que nos endereça para a questão da necessidade de responsabilizar as pessoas colectivas, designadamente as grandes empresas, pelos danos ecológicos que causem e também para a questão de saber qual a configuração jurídica dos tipos legais de crime mais adequada à protecção do ambiente. A eficaz resolução destas questões e da suposição das sanções adequadas à punição dos grandes agentes poluidores está sujeita à eficácia da intervenção do direito penal na tutela do ambiente. 42
  • 48. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Sugestão de actividade 10: (o formador pode utilizar esta actividade para avaliação) Individualmente, os formandos deverão responder às seguintes questões: 1 – Escolha as opções verdadeiras e corrija as falsas. Resuma cada um dos princípios e dê exemplos. (as respostas verdadeiras estão a negro) Os princípios mais importantes do direito do ambiente são: 1. Princípio da prevenção; 2. Princípio da correcção na fonte; 3. Princípio da precaução; 4. Princípio do poluidor – causador; 5. Princípio da integração; 6. Princípio da comunicação; 7. Princípio da participação nacional. 2 – O que entende sobre desenvolvimento sustentável? Apresente exemplos. (Ver 1.2.2 – B) 3 – Quais são as leis fundamentais de protecção do ambiente? Resuma as duas que considera mais importantes. (ver 1.2.3) 43
  • 49. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador TEMA INTRODUTÓRIO I Enquadramento Legal - Anexos 44
  • 50. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador ANEXO A 45
  • 51. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador LEI DE BASES DO AMBIENTE – Lei n.º 11/87 de 7 de Abril CAPÍTULO I – princípios e objectivos Artigo 1º – Âmbito A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9° e 66° da Constituição da República Portuguesa. Artigo 2º – Princípio geral Recomendação: Fornecer os artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa. Para os consultar aceda ao seguinte site: http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/ (actualizado em 10/12/2004) Observação: Este artigo contém dois princípios de grande relevância: • Os cidadãos têm direito a viver num ambiente equilibrado e que a protecção do ambiente é um dever que recai sobre todos; • O objectivo da política de ambiente é garantir que os recursos naturais não se degradam, quer em quantidade quer em qualidade, com vista a permitir um desenvolvimento social e económico harmonioso que satisfaça não só as necessidades, das gerações actuais mas também das futuras. Observação: A Lei de Bases do Ambiente, procura alcançar dois objectivos distintos: • Fixar as orientações da política de ambiente; • Definir o quadro legal que devem dirigir as relações do Homem com o Ambiente, em ordem a afiançar uma efectiva protecção das diversas componentes. 1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. 2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto- sustentado. 46
  • 52. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador Artigo 3º – Princípios específicos Observação: Normas gerais que devem orientar quer a actividade da administração pública, quer as condutas dos particulares. Princípios inspirados nos da política de ambiente adoptados pelas Comunidades Europeias aquando da aprovação do primeiro programa de acção. O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos: a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente; b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável; c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas; d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global quer sectorial e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes; 47
  • 53. AMBIENTE – Manual Técnico do Formador e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais; f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional local ou sectorial; g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais. Artigo 4º – Objectivos e medidas Observação: Funciona como o quadro de referência da política de ambiente e de ordenamento do território e como um painel exemplificativo das áreas a privilegiar no exercício das funções administrativa e legislativa. A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designada mente: a) O desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território; b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes; c) Garantir o mínimo impacte ambiental através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas; d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; 48