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Cria um sistema de proteção e livre acesso às
O Projeto de Lei inicia, em seu artigo 1º, com um dispositivo que preserva as Mangabeiras nativas do estado de Sergipe, vedando a sua derrubada e quaisquer outras práticas que as destruam. Art. 1º Fica proibida a derrubada e quaisquer outras práticas que destruam as mangabeiras nativas no território do Estado de Sergipe (...)
No entanto, estabelece exceções à derrubada das Mangabeiras nativas, estabelecendo exceções à proteção do caput, vejamos: I – Se necessária à execução de obras, planos, atividades, projetos e serviços de utilidade pública ou de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do licenciamento junto ao órgão ambiental competente, desde que haja o pagamento de indenização aos proprietários, correspondente ao número de mangabeiras derrubadas e o seu replantio em áreas próximas, de preferência públicas;
II – No caso de mangabeiras não nativas e sim plantadas, cultivadas pelos proprietários em sistema convencional devidamente comprovado – espaçamento uniforme entre cada arbusto, imagens, notas e recibos da compra de cada mangabeira – com fins na produção privada;
III – Quando a derrubada ou corte for realizada com fim de evitar a competição entre plantas – alta concentração de mangabeiras em espaço reduzido – com o fim de melhorar a produtividade;
No Parágrafo Único do caput do artigo 1º, a futura Lei obriga o órgão que concede licença ambiental indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas por aquele que solicita as exceções acima explicitadas. Parágrafo único  - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o órgão licenciador  indicará as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável. 
O artigo 2º é o dispositivo central da futura Lei. Em sua disposição, ele determina que as áreas que possuem mangabeiras nativas, sejam elas terras públicas, devolutas ou privadas – entenda-se particulares – deverão ser de livre acesso às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário. Art. 2º - As áreas constituídas por mangabeiras nativas, em terras públicas, devolutas ou privadas, particulares, deverão ser de livre acesso às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada região.
No entanto, para detectar quais são as áreas que possuem mangabeiras nativas no estado de Sergipe, com o fim de preserva-la e viabilizar o livre acesso tutelado pelo Estado, o Projeto de Lei exige que em um prazo de 180 dias a partir da publicação da aprovação desta lei, o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social e a ADEMA/SE, realize o mapeamento das terras que abrigam mangabeiras nativas, podendo o trabalho ser realizado através de convênios ou parcerias com órgãos, autarquias, fundações ou institutos públicos dos entes federativos das demais esferas políticas, ou seja, um IBAMA, ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, entre outros órgãos envolvidos com a causa.
Os seguintes parágrafos do artigo 2º tratam dos demais passos a serem dados para concretizar o livre acesso das comunidades tradicionais catadoras de mangaba às terras públicas, devolutas ou privadas, vejamos:
§ 2º O mapeamento previsto no parágrafo anterior deverá ser refeito a cada 05 (cinco) anos. A necessidade de registrar o referido mapeamento em cartório de Aracaju, por ser a cidade central do estado, o envio do resultado deste mapeamento aos proprietários das terras contidas nas áreas consideradas de livre acesso para as comunidades tradicionais de catadores de mangaba, para que eles tenham ciência, minimizando os conflitos e melhorando as relações entre proprietários e comunidades extrativistas:
§ 3º O resultado do mapeamento previsto no parágrafo 1º e 2º deverá ser registrado em cartório de ofício competente em Aracaju e enviado aos proprietários das terras contidas nas áreas consideradas de livre acesso, informando da condição de sua propriedade, para que a sociedade tome ciência do direito previsto neste dispositivo. A necessidade de regulamentar a forma do livre acesso, estabelecendo a obrigatoriedade do cadastro das comunidades extrativistas e todos os membros que catam a mangaba e o período permitido para o livre acesso às áreas que abrigam mangabeiras nativas:
§ 4º Somente terão livre acesso às terras privadas os indivíduos cadastrados que fazem parte das comunidades tradicionais extrativistas da mangaba e estas, também, devidamente cadastradas, no órgão executivo estadual de meio ambiente e na secretaria de estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 5º Os extrativistas da mangaba, no ato da coleta do fruto em terras privadas, deverão estar devidamente identificados através de crachá, a ser regulamentado pelo poder executivo através de decreto, e somente poderão ter acesso às terras durante o dia, entendendo-se por isto o período das 05h00min às 17h30min, horário local.
O artigo 4º estabelece a competência do órgão executivo estadual de meio ambiente para fiscalizar o cumprimento desta lei, mas não determina somente a este órgão a obrigação de fiscalizar - vinculando possíveis outras entidades competentes existentes – e a possibilidade de celebrar convênios com órgãos municipais competentes também. Art. 4º Cabe ao órgão executivo estadual de meio ambiente a fiscalização do cumprimento desta Lei - não excluindo outras entidades competentes - para o que, poderá celebrar convênios com órgãos municipais competentes.
Estabelece ainda em parágrafo único do art. 4º, que no ato de apuração das denúncias de descumprimento do estabelecido por esta lei, os órgãos fiscalizadores deverão prioritariamente iniciar as investigações com os denunciantes, as comunidades ou organizações de trabalhadores rurais das áreas envolvidas. Parágrafo único - Na apuração das denúncias de derrubada, quaisquer práticas que destruam ou prejudiquem a produtividade das mangabeiras, os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão prioritariamente procurar os denunciantes, a comunidade ou as organizações de trabalhadores rurais das áreas envolvidas.
No art. 5º, o projeto de lei estabelece multa e obrigatoriedade de reparação do dano causado, além das sanções da lei que pune os crimes ambientais, a Lei Federal 9.605/98, no caso de atentado contra esta futura lei. Art. 5º - O infrator desta Lei, independentemente da obrigação de reparação do dano causado, está sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo, por meio de decreto governamental, ser estipulada multa diária suficiente para inibir a derrubada, e quaisquer outras práticas que destruam ou reduzam a produtividade das mangabeiras.
O artigo 6º determina que todo o montante arrecadado do previsto no art. 5º deverá ser investido em políticas públicas em favor das comunidades tradicionais dos catadores de mangaba. Art. 6º - O produto da arrecadação da multa do art. 5º desta Lei será revertido para a recuperação das áreas de mangabeiras e políticas públicas em favor das comunidades tradicionais catadoras de mangaba.
O artigo 7º determina que os infratores desta lei serão proibidos de contratar ou receber benefícios do estado por durante 05 anos, devendo estes infratores permanecerem em uma espécie de lista negra por no mínimo 10 anos. Esta lista negra, após a proibição de 05 anos, servirá somente como informação para que a sociedade não se esqueça. Art. 7º - O Poder Público Estadual, seus órgãos e entidades que possuam participação majoritária de recursos públicos ficam proibidos de conferir benefícios, realizar convênios ou contratos, sob qualquer instrumento, aos infratores desta Lei, pelo período de cinco anos, depois de confirmada a responsabilidade do infrator através de processo administrativo. Parágrafo único – O órgão ambiental estadual competente deverá manter cadastro organizado com informações sobre os infratores por ao menos dez anos.
O artigo 9º obriga o Estado a realizar consulta pública às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba para definir o período de defeso da mangaba, descrevendo o defeso como um período em que o Poder Público concederá um valor mínimo por pessoa, dessas comunidades, para que elas se sustentem durante o período de baixa ou nenhuma produtividade da mangabeira. Art. 9º - O Poder Público Estadual, até um ano após a confecção do cadastro previsto no parágrafo 4º do art. 2º desta lei, realizará consulta pública a estas comunidades tradicionais extrativistas da mangaba para definir, através de decreto, o período de defeso da mangaba. Parágrafo único – Para garantir o sustento das comunidades tradicionais extrativistas da mangaba durante o defeso previsto no caput, o Poder Público Estadual estabelecerá um valor mínimo per capita a ser destinado a essas comunidades durante o período.
O artigo 10º obriga o Poder Público promover junto às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba cursos capacitantes e a assistência técnica devida para que os membros da comunidade aperfeiçoem o manejo da planta, aproveitando ao máximo a produtividade da mesma, de forma sustentável, desenvolvendo as atividades que agreguem valor aos derivados da mangaba, visando a autossuficiência dessas comunidades. Art. 10º - O Poder Público Estadual, em conjunto com os respectivos órgãos municipais deverão promover junto às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba cursos capacitantes e a assistência técnica devida com o fim de aperfeiçoar a atividade que desempenham, agregando valor ao produto, e a sua autosuficiencia.
 

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Proteção das mangabeiras e acesso das comunidades tradicionais em Sergipe

  • 1. Cria um sistema de proteção e livre acesso às
  • 2. O Projeto de Lei inicia, em seu artigo 1º, com um dispositivo que preserva as Mangabeiras nativas do estado de Sergipe, vedando a sua derrubada e quaisquer outras práticas que as destruam. Art. 1º Fica proibida a derrubada e quaisquer outras práticas que destruam as mangabeiras nativas no território do Estado de Sergipe (...)
  • 3. No entanto, estabelece exceções à derrubada das Mangabeiras nativas, estabelecendo exceções à proteção do caput, vejamos: I – Se necessária à execução de obras, planos, atividades, projetos e serviços de utilidade pública ou de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do licenciamento junto ao órgão ambiental competente, desde que haja o pagamento de indenização aos proprietários, correspondente ao número de mangabeiras derrubadas e o seu replantio em áreas próximas, de preferência públicas;
  • 4. II – No caso de mangabeiras não nativas e sim plantadas, cultivadas pelos proprietários em sistema convencional devidamente comprovado – espaçamento uniforme entre cada arbusto, imagens, notas e recibos da compra de cada mangabeira – com fins na produção privada;
  • 5. III – Quando a derrubada ou corte for realizada com fim de evitar a competição entre plantas – alta concentração de mangabeiras em espaço reduzido – com o fim de melhorar a produtividade;
  • 6. No Parágrafo Único do caput do artigo 1º, a futura Lei obriga o órgão que concede licença ambiental indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas por aquele que solicita as exceções acima explicitadas. Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável. 
  • 7. O artigo 2º é o dispositivo central da futura Lei. Em sua disposição, ele determina que as áreas que possuem mangabeiras nativas, sejam elas terras públicas, devolutas ou privadas – entenda-se particulares – deverão ser de livre acesso às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário. Art. 2º - As áreas constituídas por mangabeiras nativas, em terras públicas, devolutas ou privadas, particulares, deverão ser de livre acesso às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada região.
  • 8. No entanto, para detectar quais são as áreas que possuem mangabeiras nativas no estado de Sergipe, com o fim de preserva-la e viabilizar o livre acesso tutelado pelo Estado, o Projeto de Lei exige que em um prazo de 180 dias a partir da publicação da aprovação desta lei, o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social e a ADEMA/SE, realize o mapeamento das terras que abrigam mangabeiras nativas, podendo o trabalho ser realizado através de convênios ou parcerias com órgãos, autarquias, fundações ou institutos públicos dos entes federativos das demais esferas políticas, ou seja, um IBAMA, ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, entre outros órgãos envolvidos com a causa.
  • 9. Os seguintes parágrafos do artigo 2º tratam dos demais passos a serem dados para concretizar o livre acesso das comunidades tradicionais catadoras de mangaba às terras públicas, devolutas ou privadas, vejamos:
  • 10. § 2º O mapeamento previsto no parágrafo anterior deverá ser refeito a cada 05 (cinco) anos. A necessidade de registrar o referido mapeamento em cartório de Aracaju, por ser a cidade central do estado, o envio do resultado deste mapeamento aos proprietários das terras contidas nas áreas consideradas de livre acesso para as comunidades tradicionais de catadores de mangaba, para que eles tenham ciência, minimizando os conflitos e melhorando as relações entre proprietários e comunidades extrativistas:
  • 11. § 3º O resultado do mapeamento previsto no parágrafo 1º e 2º deverá ser registrado em cartório de ofício competente em Aracaju e enviado aos proprietários das terras contidas nas áreas consideradas de livre acesso, informando da condição de sua propriedade, para que a sociedade tome ciência do direito previsto neste dispositivo. A necessidade de regulamentar a forma do livre acesso, estabelecendo a obrigatoriedade do cadastro das comunidades extrativistas e todos os membros que catam a mangaba e o período permitido para o livre acesso às áreas que abrigam mangabeiras nativas:
  • 12. § 4º Somente terão livre acesso às terras privadas os indivíduos cadastrados que fazem parte das comunidades tradicionais extrativistas da mangaba e estas, também, devidamente cadastradas, no órgão executivo estadual de meio ambiente e na secretaria de estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social.
  • 13. § 5º Os extrativistas da mangaba, no ato da coleta do fruto em terras privadas, deverão estar devidamente identificados através de crachá, a ser regulamentado pelo poder executivo através de decreto, e somente poderão ter acesso às terras durante o dia, entendendo-se por isto o período das 05h00min às 17h30min, horário local.
  • 14. O artigo 4º estabelece a competência do órgão executivo estadual de meio ambiente para fiscalizar o cumprimento desta lei, mas não determina somente a este órgão a obrigação de fiscalizar - vinculando possíveis outras entidades competentes existentes – e a possibilidade de celebrar convênios com órgãos municipais competentes também. Art. 4º Cabe ao órgão executivo estadual de meio ambiente a fiscalização do cumprimento desta Lei - não excluindo outras entidades competentes - para o que, poderá celebrar convênios com órgãos municipais competentes.
  • 15. Estabelece ainda em parágrafo único do art. 4º, que no ato de apuração das denúncias de descumprimento do estabelecido por esta lei, os órgãos fiscalizadores deverão prioritariamente iniciar as investigações com os denunciantes, as comunidades ou organizações de trabalhadores rurais das áreas envolvidas. Parágrafo único - Na apuração das denúncias de derrubada, quaisquer práticas que destruam ou prejudiquem a produtividade das mangabeiras, os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão prioritariamente procurar os denunciantes, a comunidade ou as organizações de trabalhadores rurais das áreas envolvidas.
  • 16. No art. 5º, o projeto de lei estabelece multa e obrigatoriedade de reparação do dano causado, além das sanções da lei que pune os crimes ambientais, a Lei Federal 9.605/98, no caso de atentado contra esta futura lei. Art. 5º - O infrator desta Lei, independentemente da obrigação de reparação do dano causado, está sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo, por meio de decreto governamental, ser estipulada multa diária suficiente para inibir a derrubada, e quaisquer outras práticas que destruam ou reduzam a produtividade das mangabeiras.
  • 17. O artigo 6º determina que todo o montante arrecadado do previsto no art. 5º deverá ser investido em políticas públicas em favor das comunidades tradicionais dos catadores de mangaba. Art. 6º - O produto da arrecadação da multa do art. 5º desta Lei será revertido para a recuperação das áreas de mangabeiras e políticas públicas em favor das comunidades tradicionais catadoras de mangaba.
  • 18. O artigo 7º determina que os infratores desta lei serão proibidos de contratar ou receber benefícios do estado por durante 05 anos, devendo estes infratores permanecerem em uma espécie de lista negra por no mínimo 10 anos. Esta lista negra, após a proibição de 05 anos, servirá somente como informação para que a sociedade não se esqueça. Art. 7º - O Poder Público Estadual, seus órgãos e entidades que possuam participação majoritária de recursos públicos ficam proibidos de conferir benefícios, realizar convênios ou contratos, sob qualquer instrumento, aos infratores desta Lei, pelo período de cinco anos, depois de confirmada a responsabilidade do infrator através de processo administrativo. Parágrafo único – O órgão ambiental estadual competente deverá manter cadastro organizado com informações sobre os infratores por ao menos dez anos.
  • 19. O artigo 9º obriga o Estado a realizar consulta pública às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba para definir o período de defeso da mangaba, descrevendo o defeso como um período em que o Poder Público concederá um valor mínimo por pessoa, dessas comunidades, para que elas se sustentem durante o período de baixa ou nenhuma produtividade da mangabeira. Art. 9º - O Poder Público Estadual, até um ano após a confecção do cadastro previsto no parágrafo 4º do art. 2º desta lei, realizará consulta pública a estas comunidades tradicionais extrativistas da mangaba para definir, através de decreto, o período de defeso da mangaba. Parágrafo único – Para garantir o sustento das comunidades tradicionais extrativistas da mangaba durante o defeso previsto no caput, o Poder Público Estadual estabelecerá um valor mínimo per capita a ser destinado a essas comunidades durante o período.
  • 20. O artigo 10º obriga o Poder Público promover junto às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba cursos capacitantes e a assistência técnica devida para que os membros da comunidade aperfeiçoem o manejo da planta, aproveitando ao máximo a produtividade da mesma, de forma sustentável, desenvolvendo as atividades que agreguem valor aos derivados da mangaba, visando a autossuficiência dessas comunidades. Art. 10º - O Poder Público Estadual, em conjunto com os respectivos órgãos municipais deverão promover junto às comunidades tradicionais extrativistas da mangaba cursos capacitantes e a assistência técnica devida com o fim de aperfeiçoar a atividade que desempenham, agregando valor ao produto, e a sua autosuficiencia.
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