Aula demonstrativa do Curso de Legislação Tributária Estadual para Concurso SEFAZ-GO 2018. Veja o curso completo para SEFAZ Goiás no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/sefaz-go/
Legislação Tributária Estadual: ICMS, Leis Complementares e Código Tributário
1. Livro Eletrônico
Aula 00
Legislação Tributária p/ SEFAZ-GO (Auditor) Pós-Edital
Professores: Eduardo Da Rocha, Rafael Rocha (Caverna)
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AULA 00 - DEMONSTRATIVA
SUMçRIO PçGINA
1. Apresenta•‹o 02
2. Cronograma e Conteœdo Program‡tico 07
3. Introdu•‹o ao ICMS 10
4. O ICMS na Constitui•‹o Federal 13
4.1. Do Regime de Compensa•‹o 17
4.2. Das Al’quotas 24
4.3. Da Incid•ncia 33
4.4. Da n‹o incid•ncia 40
4.5. ICMS x IPI 50
4.6. Reserva de Lei Complementar 53
4.7. Incid•ncia restrita 58
4.8. Tributa•‹o dos combust’veis e lubrificantes 59
5. Reparti•‹o de Receita Tribut‡ria 67
6. EC 87/2015 70
7. Bateria de quest›es 83
8. Lista de quest›es 118
9. Gabarito 142
10. Bibliografia 143
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1. APRESENTA‚ÌO
Seja bem-vindo(a) a este curso de legisla•‹o tribut‡ria estadual
focado na sua prepara•‹o para o pr—ximo certame de Auditor Fiscal da
Secretaria de Estado da Fazenda de Goi‡s (SEFAZ-GO).
Saiu o t‹o esperado edital do ICMS! Ser‹o 27 vagas de livre
concorr•ncia e mais 1 reservada a candidatos portadores de necessidades
especiais. O oferecimento remunerat—rio inicial Ž de R$ 20.940,62 e a
banca organizadora ser‡ a FCC!
O edital veio um pouco diferente do concurso realizado em 2004.
Enquanto o edital de 2018 focou no C—digo Tribut‡rio Estadual (CTE) e
exigiu apenas pontos espec’ficos do Regulamento do CTE, o edital de 2004
focou no pr—prio Regulamento, mas precisamente nos livros primeiro e
terceiro.
Nossa matŽria tem um peso enorme no concurso. Veja:
As 26 quest›es de Legisla•‹o Tribut‡ria representam 52 pontos do
total de 180 da prova. Isso significa que nossa matŽria sozinha equivale a
quase 29% da prova! Mandar bem em Legisla•‹o Ž uma necessidade!
Para enfrentarmos a legisla•‹o e ficarmos afiados, compus o curso
completo em PDF, formado por 16 aulas em que s‹o explicados todos os
pontos te—ricos do seu edital alŽm de apresentar um leque de quest›es
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resolvidas, sempre priorizando as quest›es mais tradicionais e mais
recentes. AlŽm disso, estarei dispon’vel no f—rum de dœvidas, onde voc•
pode entrar em contato quando julgar necess‡rio.
O curso foi feito para que voc• n‹o precise de mais nada para ir bem
em legisla•‹o! N‹o ser‡ necess‡rio adquirir livros, outras apostilas ou
qualquer outro material.
Mas eu nunca estudei legisla•‹o tribut‡ria! Esse curso tambŽm serve
pra mim? Claro! O curso serve tanto para os iniciantes quanto para quem
j‡ tem uma no•‹o de legisla•‹o. ƒ plenamente poss’vel que, mesmo sem
ter estudado este conteœdo anteriormente, voc• consiga um —timo
desempenho na sua prova.
Bom, pessoal, antes de adentrarmos no estudo propriamente dito,
permita-me fazer uma breve apresenta•‹o.
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Eduardo da Rocha
Meu nome Ž Eduardo da Rocha, mais conhecido como ÒDa RochaÓ.
Sou professor, Monitor e Coach do EstratŽgia Concursos e Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco formado em Ci•ncias
Navais/Administra•‹o pela Escola Naval-RJ e p—s-graduando em
Direito Tribut‡rio pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tribut‡rios-
IBET.
Minha vida no mundo dos concursos come•ou bem cedo. Aos 14 anos
decidi que gostaria de seguir a carreira militar e, por isso, resolvi me
inscrever no concurso para o ColŽgio Naval, institui•‹o de ensino mŽdio da
Marinha do Brasil localizada em Angra dos Reis-RJ. Naquela Žpoca eu me
considerava um bom aluno pois sempre conseguia notas excelentes na
escola. Por isso, achava que eu n‹o precisava estudar para tal concurso;
ledo engano. Me f#$%@ na prova. Sa’ com a cabe•a t‹o embaralhada que
me achei o mais burro de todo o universo. Mas, por incr’vel que pare•a,
isso me fez bem. Dediquei todo o ano de 1999 a estudar feito louco e
consegui a aprova•‹o. Come•ava ent‹o minha carreira no servi•o pœblico
federal.
Ap—s terminar o ColŽgio Naval, ingressei na Escola Naval, onde me
formei no ano de 2006. Ocorre que percebi que aquela profiss‹o n‹o me
faria feliz pois n‹o me atendia nem financeiramente e nem
profissionalmente.
Decidi ent‹o estudar para concursos pœblicos muito por influ•ncia do
meu irm‹o. Veio ent‹o a Žpoca de concurseiro maluco (rs). Eu estudava
ter•a e parava na quarta pois precisava ver o jogo do Meng‹o e tomar uma
cerveja. Quinta era vŽspera de sexta e por isso preferia ler algo por meia
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horinha (rs). Sexta era sexta, s‡bado era s‡bado e domingo era domingo.
Resumindo: fim de semana eu tambŽm n‹o estudava. Na segunda n‹o se
estuda nŽ gente? Parece loucura mas esse era meu pensamento (rs).
Mesmo nesse ritmo, parei de estudar por umas 10000 vezes.
Saiu ent‹o o concurso do ICMS-RJ em 2013, se n‹o me engano. Eu
estava sabendo ÒtantoÓ que fui no caminho da prova estudando matem‡tica
financeira, matŽria essa que s— ca’a no outro dia na P2 (kkkkk) e
obviamente me lasquei.
Pouco tempo depois, minha esposa conversou comigo e abriu minha
mente: ou eu estudava direito ou ent‹o largava de vez meu sonho de ser
auditor. As palavras dela mexeram com o meu eu. Por dentro eu sabia que
era capaz e queria conquistar o meu sonho. Foi a’ que come•ou a minha
apneia. Vegetei por meses para o ICMS-RJ que estava por vir porŽm no
meio do caminho surgiu o ICMS-PE. Nem pensei duas vezes. Nordest‹o?
To dentro! No total foram 7,5 meses entre a decis‹o de estudar sŽrio e as
provas nos dias 28 e 29 de setembro (data do meu anivers‡rio). Gra•as ao
papai do cŽu, consegui ser aprovado em 2¼ Lugar e hoje c‡ estou
aproveitando esse lugar fant‡stico que Ž o nosso Nordeste.
Nessa breve apresenta•‹o gostaria de deixar uma mensagem para
voc•: Nunca desista dos seus sonhos! Nunca! Nunca! N‹o importa o
qu‹o dif’cil ser‡ chegar ao seu objetivo. Se voc• quiser, voc• chegar‡.
Cheguei a estudar com meu filho no colo, estudei de pŽ, j‡ estudei andando
na rua... Foi sofrido mas valeu muito a pena! Se voc• quiser, a sua hora
chegar‡!
Agora vamos falar do nosso material? Fiz essas aulas com muito
carinho e paci•ncia. Demorei meses debru•ado sobre os livros e o
computador para oferecer o melhor material de Legisla•‹o Tribut‡ria! Voc•
ver‡ que o curso abusa de cores, esquemas, tabelas, exerc’cios e
exemplos. Considero nessa matŽria os exemplos e os exerc’cios como
essenciais para que voc• grave a infinidade de conteœdo que trarei. Tudo
isso tem por objetivo facilitar o entendimento por parte de voc•s. Trarei o
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curso de maneira mais objetiva poss’vel sem deixar passar nada. Duvido
que voc• encontre algo na sua prova que eu n‹o tenha falado aqui!
Como trata-se de um curso em PDF e o foco n‹o Ž portugu•s,
utilizarei a linguagem mais informal poss’vel para facilitar seu
entendimento. Esse neg—cio de falar bonito e rebuscado n‹o Ž comigo. Meu
objetivo Ž fazer voc• acertar onde deve rabiscar o X na prova de legisla•‹o.
N‹o deixem de me procurar para poss’veis dœvidas, sugest›es e
cr’ticas. S‹o elas que me elevar‹o tanto pessoalmente como
profissionalmente. Contem comigo! Estarei ˆ disposi•‹o sempre pelo f—rum
ou pelo meu email: eduardodarocha00@gmail.com. Se preferir, pode me
contactar via redes sociais tambŽm:
Instagram: @ProfEduardodaRocha
Facebook: /ProfEduardodarocha
YouTube: Professor e Coach Eduardo da Rocha
Forte abra•o a todos!
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2. CRONOGRAMA E CONTEòDO PROGRAMçTICO
Para fecharmos todo o conteœdo exigido referente ˆ legisla•‹o
estudaremos os seguintes dispositivos:
1.!Aspectos Constitucionais relativos ao ICMS (CF/88)
2.!Leis Complementares
a.! LC 116/03
b.! LC 87/96 (Lei Kandir)
c.! LC 104/2013
3.!Lei 11.651/91 (C—digo Tribut‡rio Estadual)
4.!Lei 16.469/09 (Processo Administrativo Tribut‡rio)
5.!Decreto 4.852/97 (Regulamento do C—digo Tribut‡rio
Estadual do Estado de Goi‡s Ð apenas as partes exigidas no
edital)
6.!Decreto 9.104/17 (DIFAL para o SIMPLES)
7.!Ajuste SINIEF 07/05 (Cl‡usulas I, II, II-A, III, IV, V, VI e
IX)
Para gabaritarmos a nossa prova, seguiremos o cronograma da
p‡gina seguinte.
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AULA TEMA
00 ICMS - Previs›es Constitucionais e Lei Complementar 116/03
01 Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Parte I
02 Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Parte II
03 Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Parte III
04
Lei 11.651/91 Ð Item 1 do Edital (Incid•ncia, Sujei•‹o Passiva,
Momento e Local da Opera•‹o e Presta•‹o).
Decreto 4.852/97 - Item 4 do Edital (Cap’tulo I do T’tulo IV - N‹o
Incid•ncia)
05 Lei 11.651/91 Ð Item 1 do Edital (Base de C‡lculo, Al’quotas)
06
Lei 11.651/91 Ð Item 1 do Edital (Compensa•‹o do Imposto:
crŽditos, estornos e veda•›es. Prazos de pagamento.
Penalidades)
07 Lei 11.651/91 Ð Item 1 do Edital (Administra•‹o Tribut‡ria)
08
Decreto 4.852/97 - Item 7 do Edital (Cap’tulos I, II, V, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do Anexo XII Ð Opera•›es
Especiais)
09
Decreto 4.852/97 - Item 4 do Edital (T’tulo V, Cap’tulo IV: Livros
Fiscais. T’tulo V, Cap’tulo V: Escritura•‹o Fiscal Digital)
10
Decreto 4.852/97 Ð Item 6 do Edital (Cap’tulo I e V do Anexo IX
do Decreto) e Item 10 do Edital (Cl‡usulas I, II, II-A, III, IV, V,
VI e IX do Ajuste SINIEF07/05 Ð NFe e DANFE)
11
Decreto 4.852/97 Ð Item 5 do Edital (T’tulos I, II, III, IV, V e VI,
Cap’tulo I, Se•‹o I do Anexo VIII Ð Substitui•‹o Tribut‡ria)
12
Decreto 4.852/97 Ð Item 8 do Edital (Cap’tulos IV, VI, VIII e X
do Anexo XIII Ð Procedimentos Especiais) e Item 9 do Edital
(Anexo XV - DIFAL para n‹o contribuinte).
Lei 9.104/17 - Item 11 do Edital (DIFAL para Simples Nacional)
13 Lei 11.651/91 Ð Item 1 do Edital (Taxas. IPVA. ITCD)
14 Lei 16.469/09 Ð Item 3 do Edital (PAT)
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3. INTRODU‚ÌO AO ICMS
Comp›em o arcabou•o tribut‡rio de qualquer Estado-membro, os
seguintes impostos: ICMS, IPVA e ITCD, segundo reza a Constitui•‹o
Federal de 1988.
O ICMS (Imposto sobre opera•›es relativas ˆ circula•‹o de
mercadorias e sobre presta•‹o de servi•os de transporte
interestadual e intermunicipal), imposto de maior arrecada•‹o no Pa’s,
foi previsto pela Constitui•‹o de 1988 como de compet•ncia dos
Estados/DF e tem como principal caracter’stica a n‹o-cumulatividade,
que veremos durante o curso. Possui como critŽrio opcional o de
seletividade de al’quotas em fun•‹o da essencialidade da
mercadoria e Ž regulado pela Constitui•‹o Federal, pela lei 87/96 (lei
Kandir, que define as normas gerais), pelas leis ordin‡rias dos Estados/DF
e pelos Decretos que regulamentam o ICMS. !
Impostos
Estaduais
ICMS
ITCD
IPVA
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Existem diversas classifica•›es para os impostos, que s‹o vistas de
maneira mais pormenorizada no Direito Tribut‡rio. Vamos conhecer
algumas caracter’sticas espec’ficas do ICMS?
! Indireto Ð Pois o contribuinte de fato (quem suporta o ™nus
do tributo) Ž diferente do contribuinte de direito (que faz o recolhimento),
que apenas repassa sua carga ao consumidor final. Assim, quando voc• vai
comprar um p‹o na padaria o pre•o do ICMS j‡ est‡ embutido. Ser‡ voc•
que efetivamente desembolsar‡ o valor do tributo, ainda que o contribuinte
(quem vai entregar o dinheiro ao Estado) seja a padaria.
! Regressivo Ð Afeta proporcionalmente mais as classes de mais
baixa renda pelo fato da al’quota ser a mesma, por produto, independente
de quem paga. Assim, tanto voc• quanto o Neymar se forem comprar feij‹o
v‹o pagar a mesma quantia de ICMS. Supondo que voc• ganhe R$ 10.000
e ele R$ 3.000.000 por m•s pergunto: proporcionalmente quem pagou
mais? Voc•, pois R$ 5 na sua renda representa muito mais que R$ 5 na
renda dele.
! N‹o-cumulativo Ð Ž apurado atravŽs do regime de
compensa•‹o, levando se em conta apenas o valor que foi agregado ˆ
mercadoria, podendo ser chamado tambŽm de multif‡sico pelo fato de
incidir em cada uma das etapas da circula•‹o, evitando o Òefeito-cascataÓ.
ƒ o que chamamos de uma espŽcie de IVA (Imposto sobre o Valor
Adicionado).
! Real Ð sua incid•ncia Ž sobre ÒcoisasÓ, sobre fatos econ™micos,
independente das pessoas envolvidas. Isso quer dizer que n‹o importa se
Ž voc• ou o Neymar que est‡ comprando presunto e queijo na padaria. Sua
caracter’stica pessoal n‹o importa: voc• e ele pagar‹o ICMS sob a mesma
al’quota pois o imposto Ž real, sobre a ÒcoisaÓ, e n‹o sobre a ÒpessoaÓ.
! Al’quotas: Ad valorem ou proporcional Ð seu montante Ž
calculado atravŽs de um percentual (al’quota) sobre o valor da mercadoria
ou do bem (base de c‡lculo), a partir da ocorr•ncia do fato gerador.
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! N‹o progressivo Ð N‹o h‡ varia•‹o da al’quota em fun•‹o do
montante a ser tributado, ou seja, da base de c‡lculo (a al’quota Ž sempre
a mesma, independentemente de quanto Ž a base de c‡lculo). ƒ o oposto
do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa F’sica), por exemplo, que possui
diferentes al’quotas para cada faixa de base de c‡lculo.
! Forma de Lan•amento Ð A regra geral Ž que o ICMS seja
lan•ado por homologa•‹o, entretanto nada impede que o mesmo seja
lan•ado de of’cio por iniciativa do Fisco, em virtude de algumas
particularidades da legisla•‹o (infra•‹o ou atŽ mesmo complementa•‹o do
que foi declarado a menor pelo sujeito passivo). O lan•amento por
homologa•‹o Ž aquele em que o contribuinte faz todo o Òlan•amentoÓ e o
Fisco apenas homologa, ratifica, o que o contribuinte declarou e pagou.
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4. O ICMS NA CONSTITUI‚ÌO FEDERAL
AlŽm das disposi•›es espec’ficas de cada Estado, se faz necess‡rio
conhecer os comandos gerais expostos na Constitui•‹o Federal acerca
deste imposto. A base constitucional do ICMS Ž o artigo 155, sendo regras
fundamentais para o bom entendimento do funcionamento do ICMS em
todo o territ—rio nacional, alŽm de ser um dos assuntos mais cobrados pelas
bancas examinadoras nas provas de concurso pœblico para o Fisco.
Ent‹o vejamos o que nos diz a CF/88:
Fato Gerador
ICMS
Circulação de
mercadoria
Inclusive energia
elétrica
Prestação de
Serviço de
Transporte
Interestadual
Intermunicipal
Serviço de
Comunicação
Oneroso
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - opera•›es relativas ˆ circula•‹o de mercadorias e sobre
presta•›es de servi•os de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunica•‹o, ainda que as opera•›es e as
presta•›es se iniciem no exterior;
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O inciso II do art. 155 delimita claramente o campo de incid•ncia do
ICMS: ele incide sobre a circula•‹o de mercadorias, "fretes" interestaduais
e intermunicipais e presta•‹o de servi•os de comunica•‹o, ainda que se
iniciem no exterior.
Repare que nossa CF ressaltou a express‹o Òainda que as
opera•›es e as presta•›es se iniciem no exteriorÓ. Assim, caso voc•
receba uma chamada a cobrar iniciada em Munique-ALE, estar‡ sujeito ao
pagamento do ICMS.
O examinador adora essa pegadinha:
Outra li•‹o que devemos ter em mente Ž que a compet•ncia para
institui•‹o, fiscaliza•‹o e arrecada•‹o do ICMS Ž dos Estados e do DF,
principalmente no que diz respeito a legislar sobre as disposi•›es relativas
ao imposto. Entretanto precisamos saber que existe uma peculiaridade
nessa regra: caso existam Territ—rios Federais os impostos estaduais ficam
sob compet•ncia da Uni‹o. Assim, pode haver cobran•a de ICMS pela Uni‹o
sempre que existirem Territ—rios Federais! Vejamos:
Art. 147. Competem ˆ Uni‹o, em Territ—rio Federal, os impostos
estaduais e, se o Territ—rio n‹o for dividido em Munic’pios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
O ICMS n‹o incide sobre o transporte internacional nem sobre o
transporte intramunicipal.
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Como prometido no in’cio desta aula demonstrativa, abusarei de
exemplos para que voc• possa solidificar o conhecimento. Vamos a alguns?
Exemplo 1) Se voc• mora na Cidade do Rio de Janeiro e contrata uma
transportadora para levar sua mudan•a do bairro de Botafogo para o bairro
do Flamengo, n‹o incidir‡ ICMS nessa opera•‹o pois ocorreu dentro do
mesmo munic’pio (intramunicipal).
Exemplo 2) Empresa presta servi•o de transporte de S‹o Paulo-SP atŽ o
Rio de Janeiro-RJ. Incide ICMS por se tratar de presta•‹o de servi•o de
transporte interestadual.
Exemplo 3) Empresa presta servi•o de transporte entre os bairros de
Pitimbu e Ponta Negra, ambos em Natal/RN. N‹o incide ICMS por ser uma
presta•‹o de servi•o de transporte intramunicipal.
Exemplo 4) Empresa vende 50 sacos de cimento para consumidor final.
Incide ICMS pois trata-se de circula•‹o de mercadoria.
Exemplo 5) Empresa presta servi•o de transporte de passageiros de Belo
Horizonte-MG a Montevideo-Uruguai. N‹o incide ICMS por se tratar de
transporte internacional (exporta•‹o Ð imunidade, veremos mais
detalhadamente ˆ frente).
Exemplo 6) Empresa de telefonia contrata presta•‹o de servi•os de
comunica•‹o de Munique-Alemanha. ƒ caso de importa•‹o de servi•os e
por isso incide ICMS sobre servi•o de comunica•›es ainda que tenha
iniciado no exterior.
Exemplo 7) F‡brica de cotonetes no Piau’ vende para revendedor
localizado em Santa Catarina. Incide ICMS sobre a circula•‹o de
mercadorias.
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E como isso pode cair em prova?
01. (InŽdita) Pode(m) instituir o ICMS:
a) Apenas os Estados.
b) Os Estados, DF e a Uni‹o, nos territ—rios.
c) Apenas os Estados e o Distrito Federal.
d) Os Estados, DF, Uni‹o e os Munic’pios, nos territ—rios.
e) Apenas a Uni‹o.
Coment‡rios:
Nos termos do artigo 155, II da CF/88, a compet•ncia para instituir o ICMS
pertence aos Estados-membros e ao DF, atravŽs de lei ordin‡ria. Entretanto
o artigo 147 da CF/88 d‡ a possibilidade da Uni‹o instituir o ICMS tambŽm
nos Territ—rios Federais. Veja:
Gabarito: Letra B.
Art. 147. Competem ˆ Uni‹o, em Territ—rio Federal, os impostos
estaduais e, se o Territ—rio n‹o for dividido em Munic’pios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
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4.1. DO REGIME DE COMPENSA‚ÌO
De acordo com a CF/88 em seu artigo 155, ¤ 2¼:
Considero esse par‡grafo como a pedra fundamental do ICMS. ƒ nele
que o legislador afirma a garantia constitucional da n‹o-cumulatividade,
onde, na apura•‹o do ICMS devido, deve-se compensar o montante
cobrado nas opera•›es ou presta•›es anteriores, ainda que iniciadas em
unidade federada diversa do adquirente.
Quando o estabelecimento compra uma mercadoria, a empresa tem
direito ao crŽdito do ICMS (ICMS a recuperar), e quando a mercadoria Ž
vendida a empresa tem um dŽbito de ICMS (ICMS a pagar). Esse dŽbito e
esse crŽdito s‹o compensados, gerando-se o valor real a ser recolhido aos
cofres pœblicos. Assim, se a empresa apurou um dŽbito de ICMS de R$ 100
e um crŽdito de R$ 20, dever‡ recolher aos cofres pœblicos efetivamente
R$ 80 (R$ 100 Ð R$ 80).
Ressalto que o direito ao crŽdito referente ˆs opera•›es anteriores
de aquisi•‹o dos produtos est‡ vinculado a algumas obriga•›es
acess—rias, como, por exemplo, a regular escritura•‹o destes crŽditos pelo
contribuinte.
Parece um pouco complicado mas n‹o Ž! Vamos a um exemplo:
(Supondo uma al’quota de ICMS de 10% em ambas as opera•›es)
¤ 2¼ O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender‡ ao seguinte:
I - ser‡ n‹o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
opera•‹o relativa ˆ circula•‹o de mercadorias ou presta•‹o de servi•os
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
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ICMS da venda por R$ 1.700 pela segunda loja ao consumidor final:
ICMS = R$ 1.700 x 10% = 170. Ou seja, a segunda loja tem um dŽbito de
R$ 170. Entretanto, pelo princ’pio da n‹o-cumulatividade, ela pode se
creditar de R$ 130 da opera•‹o anterior. Sendo assim:
ICMS a recolher = R$ 170 Ð R$ 130 = R$ 40.
Visto este exemplo Ž necess‡rio conhecer que existem exce•›es ˆ
n‹o-cumulatividade: s‹o os casos em que a n‹o-cumulatividade n‹o Ž
observada. Vejamos (CF, Art. 155, 2¼, II):
Se o contribuinte adquirir mercadorias ou servi•os que n‹o sejam
tributados, seja por serem isentos, seja por n‹o-incid•ncia, n‹o h‡ que se
falar em crŽdito para abater do montante devido pois n‹o houve dŽbitos
anteriores a compensar, mesmo que seja devido o imposto pela sa’da
subsequente.
No mesmo sentido do dispositivo anterior, se a opera•‹o subsequente
n‹o for tributada (isen•‹o, imunidade ou n‹o-incid•ncia), isto Ž, se n‹o
houver cobran•a de imposto na opera•‹o seguinte, o crŽdito que possa
existir de opera•›es anteriores s‹o anulados j‡ que n‹o existe raz‹o para
¤ 2¼ O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender‡ ao seguinte:
II - a isen•‹o ou n‹o-incid•ncia, salvo determina•‹o em contr‡rio
da legisla•‹o:
a) n‹o implicar‡ crŽdito para compensa•‹o com o montante devido
nas opera•›es ou presta•›es seguintes;
¤ 2¼ O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender‡ ao seguinte:
II - a isen•‹o ou n‹o-incid•ncia, salvo determina•‹o em contr‡rio
da legisla•‹o:
b) acarretar‡ a anula•‹o do crŽdito relativo ˆs opera•›es anteriores;
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compensar, exceto nos casos expressos em que a legisla•‹o estadual
permitir que haja o creditamento tal como as exporta•›es.
Veja os exemplos abaixo:
Exemplo 9) Imagine que uma f‡brica produza sapatos e venda por R$ 100
para uma loja com o benef’cio da isen•‹o e posteriormente essa loja venda
para um consumidor final por R$ 150. Acompanhe o esquema abaixo e
repare que a loja n‹o poder‡ se creditar do ICMS da opera•‹o anterior pois
foi uma opera•‹o isenta. Obs: al’quota hipotŽtica de 10%.
Exemplo 10) Agora suponha que uma f‡brica produza sapatos e venda
por R$ 100,00 para uma loja. Essa loja vende, com o benef’cio da isen•‹o,
para um consumidor final por R$ 150,00. Acompanhe o esquema abaixo e
repare que a Loja, que inicialmente se creditou do ICMS da opera•‹o
anterior, dever‡ anular esse crŽdito pois vendeu com isen•‹o. Obs: al’quota
hipotŽtica de 10%.
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Gostaria que voc• atentasse para o Òsalvo determina•‹o em
contr‡rio da legisla•‹oÓ. A regra Ž Òn‹o implicar crŽdito e acarretar a
anula•‹oÓ porŽm caso exista lei que permita, a isen•‹o pode implicar em
crŽdito para compensa•‹o e pode permitir a manuten•‹o do crŽdito.
02. (SEFAZ-GO/1998) O direito do contribuinte de utilizar o crŽdito
decorrente das opera•›es ou presta•›es anteriores extingue-se
em:
a) dois anos, a contar da realiza•‹o, pelo contribuinte, do fato
gerador do ICMS.
b) dois anos, a contar da data de emiss‹o, em favor do contribuinte
em quest‹o, do documento relativo ˆ opera•‹o ou presta•‹o a ser
compensada.
c) cinco anos, a contar da data da opera•‹o ou presta•‹o realizada
pelo contribuinte em quest‹o.
d) cinco anos, a contar da data da escritura•‹o cont‡bil, pelo
contribuinte em quest‹o, da opera•‹o ou presta•‹o a ser
compensada.
e) cinco anos, a contar da data de emiss‹o, em favor do contribuinte
em quest‹o, do documento relativo ˆ opera•‹o ou presta•‹o a ser
compensada.
Coment‡rios:
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Quest‹o que envolve um certo conhecimento do direito tribut‡rio. Sabemos
que o prazo decadencial para o contribuinte utilizar seu direito de utiliza•‹o
do crŽdito Ž de 5 anos contados a partir da data da emiss‹o da Nota
Fiscal. N‹o se preocupe pois essa quest‹o foi apenas introdut—ria. Veremos
isso detalhadamente na nossa legisla•‹o mais a frente.
Gabarito: Letra E.
03. (InŽdita) N‹o enseja direito ao crŽdito do ICMS a entrada de
mercadoria ou utiliza•‹o de servi•o, EXCETO:
a) resultante de opera•‹o ou presta•‹o isenta ou n‹o tributada.
b) tributada cuja sa’da somente se dar‡ com isen•‹o.
c) que se refira a mercadoria ou servi•o alheios ˆ atividade do
estabelecimento.
d) resultante de opera•‹o ou presta•‹o isenta ou n‹o tributada,
quando a sa’da se der para o exterior.
e) quando de sua entrada tributada, n‹o se conhecer a situa•‹o
tribut‡ria de sa’da.
Coment‡rios:
Pessoal, se uma empresa der entrada em uma opera•‹o tributada sem
saber a situa•‹o tribut‡ria de sa’da, deve se creditar do ICMS. Caso
posteriormente se verifique que a sa’da ser‡ ser isenta/imune/hip—tese
de n‹o incid•ncia, o adquirente ser‡ obrigado a efetuar o estorno
(devolu•‹o) desse crŽdito.
Chamo aten•‹o ˆ pegadinha da letra D, pois a CF/88 traz a possibilidade
de se manter o crŽdito das entradas cujas opera•›es de sa’da s‹o para o
exterior. Entretanto, no caso em voga, n‹o h‡ crŽdito a aproveitar,
porque a opera•‹o de entrada tambŽm veio acobertada por uma n‹o
incid•ncia, n‹o gerando crŽdito para adquirente poder se aproveitar.
Gabarito: Letra E.
04. (SEFAZ-MS/FGV/2006) Uma indœstria vende para outra uma
mercadoria no valor de R$ 2.000,00. Essa segunda indœstria vende
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para um varejista a mesma mercadoria por R$ 3.000,00. O
varejista, por sua vez, vende tal mercadoria ao consumidor final por
R$ 4.300,00.
Considerando que em todas as opera•›es h‡ incid•ncia de ICMS ˆ
al’quota de 10%, qual Ž o valor de tal tributo a ser efetivamente
recolhido no momento da venda ao consumidor final?
(A) R$ 100,00.
(B) R$ 130,00.
(C) R$ 230,00.
(D) R$ 300,00.
(E) R$ 430,00.
Coment‡rios:
A melhor forma de resolver esse tipo de quest‹o Ž esquematizando as
opera•›es e aplicando o regime da compensa•‹o.
O ICMS que efetivamente ser‡ recolhido pela empresa varejista ser‡ R$
130, pois esta tem o direito de se aproveitar do crŽdito de R$ 300 da
opera•‹o anterior. Cuidado! O ICMS a se creditar n‹o Ž o ICMS
efetivamente recolhido pela opera•‹o anterior (100) mas sim o descrito na
nota fiscal antes do confronto dŽbito x crŽdito (3.000 x 10% = 300).
Gabarito: Letra B.
Venda
por R$
2.000
Indústria
1
Venda
por R$
3.000
Indústria
2
Venda
por R$
4.300
Varejista
ICMS =
2000 x 10% =
200
ICMS =
3000 x 10% = 300
ICMS = D – C =
300 – 200 = 100
ICMS =
4300 x 10% = 430
ICMS = D – C =
430 – 300 = 130
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4.2. DAS ALêQUOTAS
De acordo com a CF/88 em seu artigo 155, ¤ 2¼:
O legislador atribuiu ao ICMS a possibilidade de ser seletivo. Trata-
se de um quesito opcional! Mas o que Ž a seletividade em fun•‹o da
essencialidade do bem? ƒ quando se tributa com uma al’quota mais elevada
os bens mais supŽrfluos e se tributa com al’quotas mais brandas os bens
mais essenciais ˆ vida. Se um estado entende que o feij‹o Ž mais
importante que o whisky e quiser tributar se maneira seletiva, ent‹o a
al’quota do feij‹o deve ser inferior ˆ do whisky. Exemplo: al’quota de 12%
para o feij‹o e de 25% para o whisky.
Ao contr‡rio, pode um Estado definir al’quota de 25% para o feij‹o e
12% para o whisky? Pode, pois o critŽrio de seletividade Ž opcional!
Entretanto, apesar de ser opcional, n‹o Ž isso que verificamos no cotidiano.
Os Estados t•m tributado os produtos considerados mais essenciais ao dia
a dia com al’quotas menos gravosas e os supŽrfluos com uma carga
tribut‡ria mais pesada. No Cear‡, por exemplo, cerveja, cigarro e armas
supŽrfluos e tributados a 28% enquanto a regra geral para as demais
mercadorias Ž a al’quota de 18%.
N‹o caia em pegadinha que diz que o ICMS poder‡ ser n‹o-cumulativo ou
que afirmar que ele ser‡ seletivo.
¤ 2¼ O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender‡ ao seguinte:
III - poder‡ ser seletivo, em fun•‹o da essencialidade das mercadorias
e dos servi•os;
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!
A CF/88 estabelece que as al’quotas interestaduais e de exporta•‹o
ser‹o fixadas pelo Senado Federal por iniciativa do Presidente da Repœblica
ou um ter•o dos Senadores, aprovados por maioria absoluta. Isso porque
a imposi•‹o do imposto Ž repartida entre os entes da Federa•‹o e nada
mais justo que o Senado, o qual Ž composto por representantes dos
Estados, estabele•a al’quotas uniformes para opera•›es que envolvem
mais de um Estado.
Na pr‡tica, as al’quotas fixadas s‹o de: 4% (transporte aŽreo e op.
Interestadual com produtos importados ou que tenham em sua composi•‹o
mais de 40% de produto importado, de acordo com a RSF 13/2012), 7%
(origem dos Estados da regi‹o Sul e Sudeste, exceto o Esp’rito Santo e
destino para os Estados da Regi‹o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o
Esp’rito Santo) e 12% (demais opera•›es interestaduais) para opera•›es e
presta•›es interestaduais e 13% para exporta•›es.
Muito comum Ž a indaga•‹o feita por alunos mais experientes a
respeito da al’quota de exporta•‹o. Sim, ela existe por for•a da Resolu•‹o
do Senado 22/89 porŽm encontra-se sem aplicabilidade uma vez que a EC
42/03 concedeu imunidade ˆs exporta•›es.
ICMS
Será Não‐
cumulativo
Poderá ser
Seletivo
IV - resolu•‹o do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
Repœblica ou de um ter•o dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecer‡ as al’quotas aplic‡veis ˆs
opera•›es e presta•›es, interestaduais e de exporta•‹o;
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Pra fixar, fiz uma tabela. Ela Ž essencial!
ORIGEM DESTINO ALêQUOTA
RICO
POBRE
RICO
POBRE
Nessas opera•›es interestaduais, teremos a chamada tributa•‹o
mista, onde uma parte da receita fica no Estado de origem e outra parte
fica no Estado de destino. Isso ocorre porque, via de regra, as al’quotas
internas s‹o maiores que as al’quotas interestaduais. Ent‹o, o imposto
acaba sendo repartido entre os Estados de origem e destino.
Vamos a alguns exemplos para voc• entender e fixar como funciona.
Exemplo 11) Suponha que empresa de Florian—polis importou mercadoria
pelo Porto de Itaja’. Um m•s depois, ao revender para o Estado de SP, ir‡
destacar a al’quota de 4% para SC e n‹o 12%, pelo simples fato de a
mercadoria ser importada.
Exemplo 12) Suponha que empresa de Florian—polis importou mercadoria
pelo Porto de Itaja’. Ap—s processo de transforma•‹o, teve-se como
resultado uma nova mercadoria com conteœdo de importa•‹o de 30%. Um
m•s depois, ao revender para o Estado de MT, ir‡ destacar a al’quota de
7% para SC e n‹o 4% pelo simples fato de a mercadoria importada ter
resultado em outra cujo conteœdo de importa•‹o Ž menor que 40%.
RICO Ð Regi›es Sul e Sudeste (exceto ES)
POBRE Ð Regi›es Norte, Nordeste, CentroÐOeste + ES
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Exemplo 13) Suponha que empresa de Florian—polis importou mercadoria
pelo Porto de Itaja’. Ap—s processo de transforma•‹o, teve-se como
resultado uma nova mercadoria com conteœdo de importa•‹o de 50%. Um
m•s depois, ao revender para o Estado de SP, ir‡ destacar a al’quota de
4% e n‹o 12% pelo simples fato de a mercadoria importada ter resultado
em outra cujo conteœdo de importa•‹o Ž maior que 40%.
Para fins did‡ticos, sempre que a mercadoria possuir mais de 40%
de conteœdo de importa•‹o ela Ž considerada ainda como mercadoria
importada e por isso a al’quota interestadual ser‡ de 4%. Caso a
mercadoria possua menos de 40% de importa•‹o considera-se que ela foi
ÒnacionalizadaÓ, ou seja, deixou de ser considerada como importada e por
isso as al’quotas interestaduais incidentes ser‹o 7% ou 12%, dependendo
entre quais Estados se d‡ a opera•‹o.
J‡ nesta segunda ocasi‹o, apesar da necessidade do Senado em
estabelecer outras al’quotas para se acabar com a guerra fiscal entre os
Estados ou atŽ mesmo coibir o confisco, a CF/88 estabelece que Ž uma
faculdade daquela Casa, tanto em rela•‹o ˆ fixa•‹o das al’quotas m’nimas
internas, como das al’quotas m‡ximas. A realidade Ž que, hoje, nenhuma
das duas faculdades foi realizada e os contribuintes convivem com al’quotas
pesadas de 25%, 27%, entre outras.
V - Ž facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer al’quotas m’nimas nas opera•›es internas, mediante
resolu•‹o de iniciativa de um ter•o e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar al’quotas m‡ximas nas mesmas opera•›es para resolver
conflito espec’fico que envolva interesse de Estados, mediante
resolu•‹o de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
ter•os de seus membros;
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Percebe-se que enquanto o inciso IV tem car‡ter obrigat—rio, ou
seja, o Senado deve editar uma resolu•‹o para estabelecer al’quotas
interestaduais e de exporta•‹o, o inciso V tem car‡ter facultativo.
Observe o quadro resumo:
ALêQUOTA INICIATIVA APROVA‚ÌO
Interestadual e
exportação
(Obrigatória)
Presidente ou 1/3 do
Senado
Maioria absoluta
Interna mínima
(Facultativa)
1/3 Senado Maioria absoluta
Interna máxima
(Facultativa)
Maioria absoluta 2/3 do Senado
J‡ prevendo uma poss’vel omiss‹o do Senado, a CF/88 j‡ se
resguardou no sentido de amenizar a guerra fiscal entre os Estados,
estabelecendo que as al’quotas internas do ICMS n‹o poder‹o ser
menores que a al’quota interestadual, salvo se houver delibera•‹o dos
Estados atravŽs de conv•nio (conforme ditames da LC 24/75).
As al’quotas internas s‹o definidas por cada Estado. Assim, pode
VI - salvo delibera•‹o em contr‡rio dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al’quotas internas, nas
opera•›es relativas ˆ circula•‹o de mercadorias e nas presta•›es de
servi•os, n‹o poder‹o ser inferiores ˆs previstas para as
opera•›es interestaduais;
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ocorrer de um Estado tributar bola de futebol a 15% e outro a 18%. Tudo
vai depender da lei que instituir o ICMS dentro de cada Estado. Ocorre que
essa liberdade de estipular al’quotas n‹o Ž plena. Em regra, n‹o pode um
Estado estipular como al’quota interna um valor abaixo de 12%, que Ž a
regra da al’quota interestadual.
A’ vem aquele aluno que est‡ atento....ÓProfessor, n‹o existe aquela
al’quota interestadual de 7%? Os Estados n‹o podem, em regra, ter
al’quotas internas abaixo de 12% ou de 7%?Ó. Resposta: 12%. Vejamos a
ADI-MC 2021 SP (STF).
MEDIDA LIMINAR EM A‚ÌO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNA‚ÌO DA LEI PAULISTA N¼ 10.327 , DE 15.06.99, QUE REDUZIU A
ALêQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEêCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA
9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDI‚ÌO DA LEI
N¼ 10.231 , DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALêQUOTA DE 12 PARA
9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDU‚ÌO DA ALêQUOTA NAS
OPERA‚ÍES INTERNAS. 1. As al’quotas m’nimas internas do ICMS,
fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, n‹o podem ser
inferiores ˆs previstas para as opera•›es interestaduais, salvo
delibera•‹o de todos eles em sentido contr‡rio ( CF , artigo 155 , ¤
2¼ , VI ). 2. A al’quota do ICMS para opera•›es interestaduais deve ser
fixada por resolu•‹o do Senado Federal ( CF , artigo 155 , ¤ 2¼ , IV ). A
Resolu•‹o n¼ 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a al’quota
de 12% para as opera•›es interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo
1¼, caput); ressalvou, entretanto, a aplica•‹o da al’quota de 7%
para as opera•›es nas Regi›es Sul e Sudeste, destinadas ˆs Regi›es
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Esp’rito Santo (artigo
1¼, par‡grafo œnico). 3. Existindo duas al’quotas para opera•›es
interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite m’nimo nas
opera•›es internas, a mais geral (12%), e n‹o a especial (7%),
tendo em vista os seus fins e a inexist•ncia de delibera•‹o em sentido
contr‡rio. 4. Presen•a da relev‰ncia da argŸi•‹o de inconstitucionalidade e
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da conveni•ncia da suspens‹o cautelar da Lei impugnada. 5. Medida
cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para suspender a efic‡cia da Lei
impugnada, atŽ final julgamento da a•‹o.
05. (SEFAZ-SP/FCC/2006/Adaptada) Analise as informa•›es sobre
as al’quotas do ICMS:
I Ð os Estados e o Distrito Federal est‹o impedidos de fixar
al’quotas internas inferiores ˆs previstas para as presta•›es
interestaduais;
II Ð as al’quotas aplic‡veis ˆs opera•›es e presta•›es
interestaduais ser‹o obrigatoriamente estabelecidas por Resolu•‹o
do Senado Federal;
III Ð Em todas as opera•›es interestaduais que contenha o Estado
do RN como remetente, a al’quota aplicada Ž de 12%;
IV Ð a al’quota incidente na importa•‹o Ž a al’quota interna;
V Ð Utiliza-se a al’quota de 4%, 7% ou 12% nas opera•›es
interestaduais entre contribuintes.
Est‡ correto o que se afirma apenas em:
a) I e II.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) II, IV, e V.
e) III e V.
Coment‡rios:
(I) Falso. Apesar de a regra geral dizer que as al’quotas internas devem
ser maiores ou iguais ˆs interestaduais, podem os Estados estabelecer
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al’quotas menores que as interestaduais, desde que seja por Conv•nio
aprovado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Pol’tica Fazend‡ria).
(II) Verdadeiro. O Senado deve editar uma resolu•‹o para estabelecer
al’quotas interestaduais e de exporta•‹o conforme artigo 155, ¤2¼, inciso
IV.
(III) Falso. Quest‹o extremamente maldosa!!! Vimos que quando a
opera•‹o interestadual for efetuada por contribuinte de Estado ÒpobreÓ a
al’quota a ser aplicada ser‡ realmente de 12% porŽm essa regra Ž v‡lida
quando a opera•‹o for realizada entre contribuintes do imposto, com reza
o artigo 155, ¤2¼, VII, a . Percebam que nesta assertiva o examinador diz
que todas as opera•›es est‹o sujeitas a 12%, o que Ž mentira uma vez
que a sa’da de mercadoria do RN tambŽm poder‡ ser realizada com a
al’quota de 4% (mercadoria importada).
(IV) Verdadeiro. A regra Ž que as al’quotas aplicadas nas opera•›es de
importa•‹o s‹o exatamente as mesmas aplicadas nas opera•›es internas
com os mesmo produtos.
(V) Verdadeiro. Ser‡ de 4% (transporte aŽreo e op. Interestadual com
produtos importados), 7% (origem dos Estados da regi‹o Sul e Sudeste,
exceto o Esp’rito Santo e destino para os Estados da Regi‹o Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e o Esp’rito Santo) e 12% (demais opera•›es
interestaduais) para opera•›es e presta•›es interestaduais.
Gabarito: letra D.
06. (InŽdita) Um contribuinte do Rio Grande do Norte vende a outro
contribuinte, estabelecido em Santa Catarina, cerveja, bolas de
futebol e arroz para comercializa•‹o. Nessa opera•‹o a al’quota
aplic‡vel Ž:
a) 25%, 12% e 12%, respectivamente.
b) 25%, 17% e 12%, respectivamente.
a) 17%, 12% e 12%, respectivamente.
d) 12%; 12% e 12%.
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e) 17%, 17% e 12%, respectivamente.
Coment‡rios:
Quest‹o f‡cil, mas que pega o candidato afoito ou distra’do. Como as
opera•›es s‹o interestaduais n‹o era preciso saber as al’quotas internas.
Qualquer mercadoria objeto desta opera•‹o ser‡ tributada a al’quota de
12%, por se tratar de remessa de ÒpobreÓ para ÒricoÓ (exceto produto
importado).
Gabarito: letra D.
07. (SEFAZ-RJ/FGV/2010) A al’quota do ICMS, aplic‡vel nas
opera•›es internas, pode ser de 5%, se prevista:
a) em resolu•‹o do Senado Federal.
b) Em conv•nio interestadual.
c) em Lei estadual.
d) Na Constitui•‹o Federal.
e) nunca poder‡.
Coment‡rios:
Quest‹o simples que acabamos de ver. A al’quota somente poder‡ ser
menor que 12% se autorizada por conv•nio.
Gabarito: letra B.
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4.3. DA INCIDæNCIA
Tratarei agora dos elementos materiais do fato gerador do ICMS que
j‡ v•m estabelecidos na pr—pria Constitui•‹o Federal. Atente-se para o fato
de que essa lista n‹o Ž exaustiva! Tanto as leis estaduais quanto os
regulamentos do ICMS (RICMS) trazem outras hip—teses de incid•ncia que
n‹o se limitam a essas descritas na CF/88, apesar de derivarem delas.
Para que n‹o restem dœvidas, o que seria esse tal "fato gerador"?
Ora, Ž t‹o somente uma hip—tese descrita em lei que quando ocorrida
inaugura-se uma rela•‹o jur’dica-tribut‡ria entre o sujeito ativo (Estado) e
o sujeito passivo (contribuinte), ficando a partir da ocorr•ncia desse fato
sujeito ao pagamento do imposto devido.
Vamos v•-los?
Esse Ž o caso espec’fico da incid•ncia na importa•‹o. A previs‹o
constitucional Ž que incide o ICMS em qualquer opera•‹o ou presta•‹o na
importa•‹o. Ou seja, ocorrer‡ o fato gerador do imposto sempre,
independente de qualquer restri•‹o sobre a finalidade da mercadoria ou
servi•o, ou ainda independente de quem seja o importador, mesmo quando
esta n‹o for um contribuinte habitual do imposto. Se importou, se lascou!
Ressalta-se ainda que a compet•ncia para cobran•a do imposto cabe
ao Estado de domic’lio do importador, independente do local onde as
mercadorias foram desembara•ados.
IX - incidir‡ tambŽm:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa f’sica ou jur’dica, ainda que n‹o seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o servi•o prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domic’lio ou o estabelecimento do
destinat‡rio da mercadoria, bem ou servi•o;
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Se uma empresa estabelecida em Porto Velho-RO importa um bem
dos EUA, mesmo que esse bem adentre no Pa’s pelo Porto de Santos-SP,
o ICMS Ž devido ao Estado de Rond™nia e n‹o a S‹o Paulo. Isso deve-
se ao simples fato de o importador estar domiciliado em RO, onde Ž o
destino final da importa•‹o.
Vamos aos exemplos:
Exemplo 14) DimulŽ, morador de Blumenau-SC, importa um drone
atravŽs do Porto de Santos. ICMS devido ˆ Santa Catarina.
Exemplo 15) Uma f‡brica de bolas de Cuiab‡-MT importa couro pelo Porto
de Vit—ria-ES. ICMS devido ao Mato Grosso.
Vimos que o ICMS incide sobre circula•‹o de mercadoria, sobre os
servi•os de transporte interestadual e intermunicipal e servi•os de
comunica•›es. J‡ o ISS, por defini•‹o, incide sobre servi•os de quaisquer
natureza. Como agir no caso de um servi•o ser prestado juntamente com
o fornecimento de mercadorias? Imagine que sua sogra esteja internada
no hospital e fa•a uso de medicamentos. Sendo a venda desses
medicamentos uma circula•‹o de mercadorias cobraria-se ICMS sobre os
medicamentos e ISS sobre os servi•os mŽdicos? ICMS sobre tudo? ISS
sobre tudo?
Para evitar confus›es no campo de atua•‹o de cada um deles, a CF
se preocupou em deixar claro que quando os servi•os n‹o estiverem na
compet•ncia tribut‡ria dos Munic’pios e forem fornecidos junto com
mercadorias, ser‹o tributados pelo ICMS.
IX - incidir‡ tambŽm:
b) sobre o valor total da opera•‹o, quando mercadorias forem
fornecidas com servi•os n‹o compreendidos na compet•ncia
tribut‡ria dos Munic’pios;
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ÒT‡ bom Da Rocha, e como vou saber quais servi•os s‹o tributados
pelo ISS?Ó A LC 116/03 trouxe anexa uma lista de servi•os, elencando
todos que ser‹o tributados pelo ISS. Ent‹o, na pr‡tica, o que voc• tem que
fazer Ž olhar a lista e verificar se ele Ž tributado pelo imposto municipal.
Se n‹o for, em regra, um servi•o fornecido juntamente com uma
mercadoria ser‡ tributado pelo ICMS.
Mas precisamos ter aten•‹o a pequenas exce•›es trazidas pela
pr—pria LC 116/03. Essas exce•›es (chamamos de ressalvas) trazem
hip—teses que a pr—pria lei diz que a aplica•‹o dos impostos ser‡ repartida:
ICMS sobre mercadoria e ISS sobre o servi•o. Como s‹o poucas, voc•
precisa decor‡-las! Veja abaixo as exce•›es e dois pequenos esquemas
para presta•‹o de servi•os com fornecimento de mercadorias.
Exce•›es da LC 116/03:
1.09 - Disponibiliza•‹o, sem cess‹o definitiva, de conteœdos de ‡udio,
v’deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e peri—dicos (exceto a distribui•‹o de conteœdos pelas
prestadoras de Servi•o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
7.02 Ð Execu•‹o, por administra•‹o, empreitada ou subempreitada, de
obras de constru•‹o civil, hidr‡ulica ou elŽtrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfura•‹o de po•os, escava•‹o,
drenagem e irriga•‹o, terraplanagem, pavimenta•‹o, concretagem e a
instala•‹o e montagem de produtos, pe•as e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
servi•os fora do local da presta•‹o dos servi•os, que fica sujeito
ao ICMS).
7.05 Ð Repara•‹o, conserva•‹o e reforma de edif’cios, estradas, pontes,
portos e cong•neres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos servi•os, fora do local da
presta•‹o dos servi•os, que fica sujeito ao ICMS).
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7.06 Ð Coloca•‹o e instala•‹o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divis—rias, placas de gesso e
cong•neres, com material fornecido pelo tomador do servi•o.
9.01 Ð Hospedagem de qualquer natureza em hotŽis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotŽis, hotŽis resid•ncia, residence-service,
suite service, hotelaria mar’tima, motŽis, pens›es e cong•neres;
ocupa•‹o por temporada com fornecimento de servi•o (o valor da
alimenta•‹o e gorjeta, quando inclu’do no pre•o da di‡ria, fica
sujeito ao Imposto Sobre Servi•os).
13.05 - Composi•‹o gr‡fica, inclusive confec•‹o de impressos gr‡ficos,
fotocomposi•‹o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior opera•‹o de comercializa•‹o ou
industrializa•‹o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circula•‹o, tais como bulas,
r—tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
tŽcnicos e de instru•‹o, quando ficar‹o sujeitos ao ICMS.
14.01 Ð Lubrifica•‹o, limpeza, lustra•‹o, revis‹o, carga e recarga,
conserto, restaura•‹o, blindagem, manuten•‹o e conserva•‹o de
m‡quinas, ve’culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto pe•as e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.03 Ð Recondicionamento de motores (exceto pe•as e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.09 Ð Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usu‡rio final, exceto aviamento.
17.11 Ð Organiza•‹o de festas e recep•›es; buf• (exceto o
fornecimento de alimenta•‹o e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
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!
Vamos de exemplos para entendermos de vez isso?
Exemplo 16) Construtora foi contratada para construir um prŽdio e fabrica
tijolos fora do local da obra. Como fabricou fora do local da obra, o ICMS
ser‡ devido sobre o fornecimento de tijolos e o ISS sobre o valor do servi•o
de constru•‹o. Ver item 7.02 das exce•›es.
Serviço previsto na
LC 116/03, sem
ressalva que
permita cobrança
do ICMS
ISS sobre o
valor total
(mercadoria
+ serviço)
Serviço previsto na
LC 116/03, com
ressalva para
cobrança do ICMS
ISS sobre o
serviço e
ICMS sobre a
mercadoria
Serviço não
previsto na LC
116/03
ICMS sobre o
valor total
(mercadoria
+ serviço)
Serviço
está na
LC
116/03
?
Sim
Possui
Ressalva
?
Sim
ISS Sobre
Serviço e
ICMS sobre
Material
Não
ISS Sobre
Serviço e
Material
Não
ICMS Sobre
Serviço e
Mercadorias
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Exemplo 17) Construtora foi contratada para construir um prŽdio e fabrica
tijolos no canteiro de obras. Como fabricou no local da obra, o ISS incidir‡
sobre o valor do servi•o de constru•‹o e sobre o fornecimento de tijolos.
Ver item 7.02 das exce•›es.
Exemplo 18) Juliana forneceu carpetes para a empresa CARPETEX fazer a
instala•‹o dos mesmos em sua casa. O ISS incidir‡ apenas sobre o servi•o
de instala•‹o. Ver item 7.06 das exce•›es.
Exemplo 19) Juliana contratou empresa para instala•‹o de carpetes.
Tanto o carpete quanto os servi•os foram fornecidos pela mesma empresa.
N‹o incidir‡ ISS mas sim ICMS sobre tudo.
Gostaria de fazer um coment‡rio sobre esse exemplo uma vez que muitos
alunos se confundem. As ÒressalvasÓ s‹o os ÒexcetosÓ dos itens. No caso
da coloca•‹o e instala•‹o de carpetes, a lei s— fez previs‹o para incid•ncia
do ISS caso o tomador forne•a o material. O caso em que pr—prio prestador
fornece os carpetes n‹o est‡ previsto na lista! E se n‹o est‡ previsto na
lista, incide ICMS sobre tudo!
Exemplo 20) Karina viajou para um resort em Porto de Galinhas-PE.
Dentro do pre•o pago, estavam inclusas todas refei•›es. Incidir‡ ISS sobre
tudo, inclusive sobre as refei•›es. Ver item 9.01 das exce•›es.
Exemplo 21) Karina viajou para um resort em Porto de Galinhas-PE. A
parte do valor das di‡rias, pagou R$ 200 de alimenta•‹o. Incidir‡ ISS sobre
a hospedagem e ICMS sobre a alimenta•‹o. Ver item 9.01 das exce•›es.
Exemplo 22) Voc• passou no seu concurso e comprou uma BMW novinha.
Logo no primeiro fim de semana o carro deu problema e voc• colocou pra
consertar, pagando R$ 2.000 de m‹o-de-obra e R$ 10.000 de pe•as.
Incidir‡ ICMS sobre as pe•as e ISS sobre o servi•o de m‹o-de-obra. Ver
item 14.01 das exce•›es.
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4.4. DA NÌO INCIDæNCIA
Preocupou-se a Constitui•‹o em enumerar os casos em que o ICMS
n‹o incidir‡. Vamos conhece-los?
O ICMS n‹o incide sobre a exporta•‹o de qualquer tipo de mercadoria
ou servi•o. Essa reda•‹o Ž resultante da EC 42/03 que concede um duplo
benef’cio fiscal ao exportador uma vez que, alŽm de n‹o ser devido o ICMS
na sa’da para exporta•‹o ainda pode-se manter os crŽditos relativos ˆ
entrada. Lembra que falei que caso a sa’da subsequente seja n‹o tributada
n‹o se poderia haver crŽdito na entrada? Ent‹o...No caso das exporta•›es
isso n‹o Ž vedado. Mesmo que a sa’da posterior seja imune por conta das
exporta•›es, o contribuinte n‹o precisa anular os crŽditos das opera•›es
de entrada. O constituinte quis dar um tratamento VIP para aqueles que
fazem entrar capital no nosso pa’s.
O ICMS n‹o incide tambŽm nas opera•›es de sa’das interestaduais
com combust’veis derivados do petr—leo e energia elŽtrica. No caso
espec’fico dessas mercadorias a tributa•‹o fica 100% no Estado de destino,
onde houve o consumo, n‹o ficando nada na origem. Isso tem uma
explica•‹o l—gica que, se voc• entender, ficar‡ mais f‡cil de gravar.
X - n‹o incidir‡:
a) sobre opera•›es que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre servi•os prestados a destinat‡rios no exterior,
assegurada a manuten•‹o e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas opera•›es e presta•›es anteriores;
X - n‹o incidir‡:
b) sobre opera•›es que destinem a outros Estados petr—leo, inclusive
lubrificantes, combust’veis l’quidos e gasosos dele derivados, e
energia elŽtrica;
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O petr—leo Ž considerado um bem nacional. Seria muito injusto que
alguns Estados que possuem petr—leo o explorassem e ficassem com tudo
sem repartir com os demais Estados que n‹o s‹o privilegiados por ter
petr—leo em abund‰ncia. O mesmo pensamento vale para os Estados que
s‹o privilegiados geograficamente e conseguem produzir energia. Por isso,
o legislador afirmou em outras palavras o seguinte: ÒQuando sair
petr—leo/seus derivados e energia elŽtrica de um Estado, n‹o vamos deixar
o ICMS para ele. Vamos dar esse ICMS somente para o Estado que estiver
adquirindoÓ.!!!
N‹o caia nas pegadinhas das bancas: o Etanol e o GNV n‹o s‹o
derivados do Petr—leo!
O ICMS tambŽm n‹o incide sobre o ouro quando este for definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou seja, quando o ouro n‹o
for comercializado como mercadoria. Neste caso s— ser‡ devido o IOF
(imposto federal). Trata-se de uma imunidade objetiva ao ouro monet‡rio.
Assim, se voc• for comprar aquele cord‹o de ouro bonito pra sua namorada
estar‡ sim incidindo ICMS pois o ouro, nesse caso, Ž mercadoria e n‹o ativo
financeiro ou instrumento cambial. Mas mesmo assim pode comprar que
ela vai curtir!
X - n‹o incidir‡:
c) sobre o ouro, nas hip—teses definidas no art. 153, ¤ 5¼;
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Essa imunidade Ž referente ˆ presta•‹o de servi•os de comunica•‹o
atravŽs de r‡dios e TV aberta realizada de forma n‹o onerosa (Jovem Pan,
Globo, SBT, Record...). J‡ o Sportv, o History Channel e demais canais
pagos s‹o tributados normalmente pelo ICMS.
Trata-se de uma hip—tese de imunidade tribut‡ria relativamente
recente, aprovada pela EC 75/2013. Verificando a dimens‹o que o mercado
pirata havia conquistado, essa emenda teve como intuito colocar o pre•o
dos CDÕs, DVDÕs e Blu-Ray de mœsicas nacionais em um patamar
competitivo, promovendo a cultura no pa’s.
ƒ muito importante observar que na etapa de replica•‹o industrial de
m’dias —pticas de leitura a laser o ICMS incidir‡ normalmente. ƒ o seguinte:
as etapas de ÒpontaÓ da cadeia de produ•‹o de mœsicas (de autores
brasileiros ou interpretada por autores brasileiros) s‹o imunes a impostos.
Por "ponta", entende-se:
1) Ponta inicial: a grava•‹o no estœdio, produ•‹o fonogr‡fica e
videogr‡fica, mixagem etc. (Imune ao ISS, por exemplo).
2) Ponta final: a distribui•‹o e venda ao consumidor final (imune ao
ICMS, por exemplo).
No meio dessa cadeia existe a fase de prensagem (replica•‹o). ƒ a
fase onde pega-se o CD/DVD/Blu-Ray virgem e grava-se a obra
X - n‹o incidir‡:
d) nas presta•›es de servi•o de comunica•‹o nas modalidades de
radiodifus‹o sonora e de sons e imagens de recep•‹o livre e gratuita;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replica•‹o industrial de m’dias —pticas de leitura a laser.
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08. (SEFAZ-GO/1998) O ICMS incide sobre:
a) opera•›es que destinem energia elŽtrica para outro estado.
b) ouro, quando definido em lei como instrumento cambial.
c) mercadoria importada destinada ao ativo fixo da empresa.
d) exporta•›es de produtos industrializados.
e) opera•›es que destinem ao exterior mercadorias ou servi•os.
Coment‡rios:
A œnica hip—tese de incid•ncia elencada nas assertivas acima Ž a
importa•‹o de mercadoria, mesmo que destinada ao ativo fixo. Existe um
discuss‹o jur’dica sobre isso, inclusive com decis‹o do STF, mas esse
entendimento n‹o merece discuss‹o pois na prova de legisla•‹o tribut‡ria
vale o que est‡ na lei e n‹o s‹o cobradas sœmulas; este assunto fica pra
prova de direito tribut‡rio. Vimos que o ouro monet‡rio, sa’da de energia
elŽtrica e as exporta•›es s‹o acobertadas pela imunidade (N‹o-incid•ncia
constitucional).
Gabarito: letra C.
09. (SEFAZ-RJ/FGV/2008) Quando da presta•‹o de determinado
servi•o, n‹o inclu’do na lista de servi•os prevista em Lei
Complementar, houver o fornecimento de mercadoria haver‡ a
incid•ncia do:
a) ICMS, exclu’do o valor do servi•o.
b) Imposto Sobre Servi•os de Qualquer Natureza e do ICMS.
c) Imposto Sobre Servi•os de Qualquer Natureza.
d) ICMS sobre o valor total da opera•‹o.
e) ICMS apenas sobre o valor do servi•o.
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Coment‡rios:
Sempre lembre do quadrinho que propusemos. Com ele n‹o tem erro!
Gabarito: Letra D.
10. (InŽdita) Ocorre o fato gerador do ICMS quando da presta•‹o
de servi•os pelo:
a) Hospital das Cl’nicas, quando ele fornece Omeoprazol
(medicamento) para recupera•‹o do Sr. Jo‹o, enfermo.
b) Sal‹o de beleza da J™, quando ela fornece tinta para cabelo ao
preparar a noiva para o casamento.
c) Hotel BelelŽu, que fornece almo•o e jantar realizado pelo Chef
Tresse, cujo valor se inclui na di‡ria.
d) Buffet do Vampeta, que fornece bebidas no coquetel de posse
dos novos Auditores Fiscais de Santa Catarina.
e) Costureira que fornece linhas e bot›es para confeccionar roupa
com tecido fornecido pelo usu‡rio.
Coment‡rios:
Conforme previsto na LC 116/03, se os medicamentos s‹o fornecidos para
uso nos pacientes estar‹o sujeito ao ISS, assim como sal‹o de beleza e
Serviço previsto na
LC 116/03, sem
ressalva que
permita cobrança
do ICMS
ISS sobre o
valor total
(NI o ICMS)
Serviço previsto na
LC 116/03, com
ressalva para
cobrança do ICMS
ISS sobre o
serviço e
ICMS sobre a
mercadoria
Serviço não
previsto na LC
116/03
ICMS sobre
o valor total
(mercadoria
+ serviço)
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costureira. No caso dos hotŽis e motŽis, existe uma ressalva que permite
cobran•a do ICMS sobre a mercadoria, mas apenas quando esta Ž cobrado
fora do valor da di‡ria. Se o consumo estiver incluso Ž hip—tese de
compet•ncia tribut‡ria do Munic’pio, sujeito ao ISS. Sendo assim, a œnica
assertiva que comporta a exig•ncia do ICMS Ž o servi•o de buffet, sobre a
comida e bebidas servidas no evento. Previs‹o expressa na LC 116/03 em
seu item 17.11.
Gabarito: letra D.
11. (SEFAZ-CE/ESAF/2007) Assinale a afirmativa correta.
a) o fornecimento de bebidas em bares, restaurantes e similares
constitui hip—tese de incid•ncia do ICMS, exceto no caso de ‡gua
mineral e refrigerantes contendo suco de frutas.
b) o fornecimento de mercadorias, quando feito com presta•‹o de
servi•os, n‹o constitui hip—tese de incid•ncia do ICMS.
c) a entrada de bem importado do exterior por pessoa jur’dica n‹o
contribuinte habitual do imposto s— constituir‡ hip—tese de
incid•ncia do ICMS se o bem n‹o se destinar ao seu consumo
pr—prio.
d) para que a presta•‹o de servi•os de transporte de valores
constitua hip—tese de incid•ncia do ICMS Ž necess‡rio que se trate
de servi•o interestadual.
e) a entrada de bem importado do exterior por pessoa f’sica
constitui hip—tese de incid•ncia do ICMS.
Coment‡rios:
(a) Falsa. A LC 116/03 n‹o traz qualquer exce•‹o quanto a ‡gua e
refrigerantes, pelo contr‡rio, qualquer bebida fornecida pelo Buffet est‡
sujeita a incid•ncia do ICMS.
(b) Falsa. A pr—pria CF/88 traz algumas hip—teses de incid•ncia do ICMS
nos casos em houver ressalva na LC ou quando o servi•o n‹o for da
compet•ncia tribut‡ria do munic’pio.
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(c) Falsa. O ICMS incide nas opera•›es de importa•‹o, qualquer que seja
sua finalidade.
(d) Falsa. O servi•o de transporte intermunicipal tambŽm constitui
hip—tese de incid•ncia (HI) do ICMS.
(e) Correta. A importa•‹o feita tanto por pessoa jur’dica com por pessoa
f’sica Ž HI do ICMS.
Gabarito: letra E.
12. (SEFAZ-GO/1998) O ICMS n‹o incide sobre:
a) opera•›es relativas ˆ circula•‹o de mercadorias, incluindo o
fornecimento de alimenta•‹o em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
b) opera•›es relativas ˆ circula•‹o de mercadorias, incluindo o
fornecimento de bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
c) fornecimento de mercadorias com presta•‹o de servi•os n‹o-
compreendidos na compet•ncia tribut‡ria dos munic’pios.
d) opera•›es interestaduais relativas a energia elŽtrica e petr—leo,
quando destinados ˆ comercializa•‹o.
e) presta•‹o de servi•os de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores.
Coment‡rios:
Quest‹o bem direta por envolver letra de lei. Como vimos, a œnica hip—tese
de imunidade das assertivas acima est‡ na assertiva (d), que prev• uma
sa’da interestadual de energia elŽtrica e petr—leo destinado a
comercializa•‹o.
As demais s‹o hip—teses de incid•ncia do ICMS.
Gabarito: letra D.
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13. (SEFAZ-RS/FAURGS/2006) Assinale a alternativa correta.
a) o imposto incide nas presta•›es de servi•os de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, exceto a aŽrea, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores.
b) o imposto n‹o incide no servi•o cuja presta•‹o tenha se iniciado
no exterior.
c) o imposto incide na entrada de mercadorias no Mato Grosso do
Sul, inclusive de petr—leo quando destinado ˆ comercializa•‹o
decorrente de opera•›es interestaduais.
d) o imposto incide, quando da entrada no Mato Grosso do Sul sobre
a energia elŽtrica n‹o destinada ˆ industrializa•‹o, decorrente de
opera•›es interestaduais.
e) o imposto n‹o incide nas presta•›es onerosas de servi•os de
comunica•‹o, em casos de gera•‹o.
Coment‡rios:
(a) Falso. A presta•‹o de transporte interestadual e intermunicipal Ž fato
gerador do ICMS, inclusive por via aŽrea.
(b) Falso. O ICMS incide no servi•o prestado no exterior, quando o
resultado Ž verificado em territ—rio nacional.
(c) Falso e a (d) est‡ correta, pois em se tratando de energia elŽtrica e
combust’veis derivados de petr—leo, o FG do ICMS ocorre na entrada destes
no territ—rio do Estado, quando destinados ao consumo, ou seja, quando
n‹o destinados ˆ comercializa•‹o ou industrializa•‹o.
(e) Falso. Em se tratando de servi•o de comunica•‹o oneroso, o ICMS
incide desde a gera•‹o atŽ a amplia•‹o do servi•o.
Gabarito: letra D.
14. (ICMS-RJ/FGV/2011) Constitui(em) fato gerador do ICMS
a) as opera•›es com livros, jornais, peri—dicos e o papel destinado
ˆ sua impress‹o.
b) a entrada de bem importado do exterior por pessoa f’sica.
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c) as opera•›es de qualquer natureza de que decorra a
transfer•ncia de bens m—veis salvados de sinistro para companhias
seguradoras.
d) as opera•›es interestaduais relativas a energia elŽtrica e
petr—leo, inclusive lubrificantes e combust’veis l’quidos e gasosos
dele derivados, quando destinados ˆ industrializa•‹o ou ˆ
comercializa•‹o.
e)as opera•›es de qualquer natureza de que decorra a
transfer•ncia de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou outra espŽcie.
Coment‡rios:
A œnica HI prevista na CF/88 Ž a importa•‹o de bens, prevista na assertiva
B. As demais s‹o hip—teses de n‹o-incid•ncia, que veremos na Lei Kandir.
Chamo aten•‹o para a letra C pois existe uma Sœmula Vinculante do STF
acerca do tema. Essa quest‹o foi apenas uma pincelada. Voltaremos ao
tema nas pr—ximas aulas.
Gabarito: letra B.
STF ‐ Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
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4.5. ICMS x IPI
Quis a constitui•‹o excluir da base de c‡lculo do ICMS o valor do IPI
quando estiverem presentes 3 requisitos cumulativamente:
! Opera•‹o entre contribuintes;
! Produtos destinados ˆ industrializa•‹o ou comercializa•‹o;
! Seja fato gerador dos 2 impostos, o IPI e o ICMS.
IPI não integra
BC do ICMS
Industrialização
e
Comercialização
+
+
Entre
contribuintes
FG dos 2
impostos
XI - n‹o compreender‡, em sua base de c‡lculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a opera•‹o,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado ˆ
industrializa•‹o ou ˆ comercializa•‹o, configure fato gerador dos
dois impostos;
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Acredito que com exemplos voc• conseguir‡ entender...
Exemplo 24) Imagine que o fabricante FAZGELA venda geladeiras por R$
1.000 para o contribuinte VENDEGELA revender. Suponha al’quota do ICMS
de 20% e al’quota de IPI de 10%. A Base de C‡lculo do ICMS ser‡ R$ 1.000
pois o IPI n‹o a integrar‡ tendo em vista tratar-se de opera•‹o entre
contribuintes para comercializa•‹o.
Exemplo 25) Agora imagine que um contribuinte venda uma geladeira por
R$ 1.000 para uma construtora. Suponha al’quota do ICMS de 20% e
al’quota de IPI de 10%. O IPI ser‡ de R$ 100 (10% x R$ 1.000). A Base de
C‡lculo do ICMS ser‡ R$ 1.100 (R$ 1.000 + R$ 100) pois a construtora n‹o
Ž contribuinte e a mercadoria Ž para o ativo fixo.
Vamos ver como cai?
15. (InŽdita) Uma indœstria de autom—vel efetua venda de ve’culo
para:
1. concession‡ria de ve’culo que ir‡ comercializ‡-lo;
2. locadora de ve’culo;
3. Joazinho das couves, consumidor final;
4. supermercado que ir‡ utiliz‡-lo para fazer entrega de compras
de seus clientes em domic’lio;
5. concession‡ria de ve’culos que adquire para integrar seu ativo
permanente;
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) n‹o integra a base
de c‡lculo do ICMS na(s) situa•‹o(›es):
a) 2, 3, 4 e 5.
b) 2, 3, e 4.
c) 1.
d) 1 e 5.
e) 3, 4 e 5.
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4.6. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR
Existem algumas regula•›es acerca do ICMS que s— podem ser
criadas ou alteradas atravŽs de Lei Complementar. Com rela•‹o a esses
temas, o legislador procurou dar maior prote•‹o ˆs normas atinentes ao
assunto. As lei complementares que cumprem essa miss‹o ser‹o vistas de
forma detalhada mais adiante. Vamos nessa!
Somente a lei complementar pode definir quem Ž contribuinte do
ICMS. Esta norma tambŽm est‡ prevista no art.146, III, a da CF, que
determina que a defini•‹o dos sujeitos passivos do imposto devem ser
elencados atravŽs de lei complementar.
A substitui•‹o tribut‡ria (ST) talvez seja hoje o dispositivo mais
utilizado pelas Administra•›es Tribut‡rias dos Estados, pois, atravŽs dela,
facilita-se e muito a fiscaliza•‹o da SEFAZ. Mas a ST ser‡ tratada em um
cap’tulo ˆ parte, mais adiante, devido ao seu alto grau de import‰ncia e
complexidade.
Lei complementar deve regular tambŽm, a forma como ser‡ feita a
n‹o cumulatividade, ou seja, a apura•‹o do dŽbito e crŽdito para se chegar
ao montante do ICMS devido.
XII - cabe ˆ lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
XII - cabe ˆ lei complementar:
b) dispor sobre substitui•‹o tribut‡ria;
XII - cabe ˆ lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensa•‹o do imposto;
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O local das opera•›es, ou local do fato gerador, Ž importante para
que se estabele•a de forma precisa de quem Ž a compet•ncia para cobran•a
do imposto, principalmente nas opera•›es interestaduais e regi›es de
fronteiras. Estabelecer o local das opera•›es e presta•›es deve ser objeto
de lei complementar.
Essa al’nea virou letra morta uma vez que com o advento da emenda
42/03, toda exporta•‹o se tornou imune ao ICMS. N‹o h‡ mais que se falar
em lei complementar para excluir a incid•ncia do ICMS nas exporta•›es
uma vez que a pr—pria CF j‡ o faz no art. 155, X, a.
Tal qual a al’nea e, parte da al’nea f virou letra morta. Ap—s a emenda
42/03, toda exporta•‹o se tornou imune ao ICMS e com previs‹o expressa
de manuten•‹o do crŽdito! Assim, o exportador, alŽm de n‹o pagar ICMS
ao exportar, ainda acumula crŽdito fiscal das opera•›es anteriores.
Entretanto n‹o Ž a al’nea toda que virou letra morta. Excetuando-se os
casos de exporta•‹o, caso se queira estabelecer outras hip—teses de
XII - cabe ˆ lei complementar:
d) fixar, para efeito de sua cobran•a e defini•‹o do estabelecimento
respons‡vel, o local das opera•›es relativas ˆ circula•‹o de mercadorias
e das presta•›es de servi•os;
XII - cabe ˆ lei complementar:
f) prever casos de manuten•‹o de crŽdito, relativamente ˆ remessa para
outro Estado e exporta•‹o para o exterior, de servi•os e de mercadorias;
XII - cabe ˆ lei complementar:
e) excluir da incid•ncia do imposto, nas exporta•›es para o exterior,
servi•os e outros produtos alŽm dos mencionados no inciso X, "a";
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manuten•‹o de crŽdito no que diz respeito ˆs opera•›es interestaduais,
deve-se fazer por Lei Complementar.
A al’nea g faz refer•ncia aos benef’cios fiscais de ICMS. Os Estados
n‹o tem compet•ncia para instituir sozinhos tais benef’cios: Ž necess‡ria a
assinatura de um conv•nio. Tal previs‹o encontra-se expressa na LC 24/75
que foi recepcionada por nossa atual constitui•‹o cumprindo o papel exigido
pela al’nea g em quest‹o: regular a forma como ser‹o concedidos e
revogados os benef’cios fiscais de ICMS.
Este dispositivo traz o famoso ICMS monof‡sico. ƒ a LC que deve
definir quais ser‹o os combust’veis e lubrificantes que receber‹o o
tratamento especial da incid•ncia monof‡sica (ao invŽs de incid•ncia
plurif‡sica como de costume no ICMS). Essa LC ainda n‹o existe!
A œltima al’nea apenas refor•a a ideia do ICMS na importa•‹o,
reafirmando que o imposto Ž calculado Òpor dentroÓ, determinando que o
XII - cabe ˆ lei complementar:
i) fixar a base de c‡lculo, de modo que o montante do imposto a integre,
tambŽm na importa•‹o do exterior de bem, mercadoria ou servi•o.
XII - cabe ˆ lei complementar:
h) definir os combust’veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir‡
uma œnica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip—tese em que n‹o
se aplicar‡ o disposto no inciso X, b;
XII - cabe ˆ lei complementar:
g) regular a forma como, mediante delibera•‹o dos Estados e do Distrito
Federal, isen•›es, incentivos e benef’cios fiscais ser‹o concedidos e
revogados.
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ICMS fa•a parte de sua pr—pria base de c‡lculo conforme aprenderemos a
calcular nas pr—ximas aulas.
16. (SEFAZ-RJ/FESP/1989/Adaptada) No tocante ao ICMS,
mediante Lei Complementar, poder‡ ser adotada a seguinte
medida:
a) fixa•‹o de al’quotas incidentes nas opera•›es de exporta•‹o.
b) institui•‹o de adicional nas opera•›es de importa•‹o.
c) fixa•‹o das al’quotas m’nimas nas opera•›es internas.
d) concess‹o de isen•‹o em opera•›es internas.
e) defini•‹o os combust’veis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidir‡ uma œnica vez.
Coment‡rios:
(a) Falsa. A al’quota de exporta•‹o Ž fixada por resolu•‹o do Senado.
Entretanto vimos que hoje a exporta•‹o est‡ imune ao ICMS.
(b) Falsa. A institui•‹o de al’quotas adicionais pode ser feita por lei
ordin‡ria, n‹o havendo previs‹o para a necessidade de lei complementar.
(c) Falsa. A institui•‹o de al’quotas m’nimas internas Ž realizada por
Resolu•‹o do Senado.
(d) Falsa. Benef’cios fiscais de ICMS s— podem ser concedidos mediante
conv•nio.
(e) Correta. Apesar de a lei ainda n‹o existir, Ž a LC que deve definir quais
ser‹o os combust’veis e lubrificantes que receber‹o o tratamento especial
da incid•ncia monof‡sica.
Gabarito: Letra E.
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17. (SEFAZ-RS/FAURGS/2006/Adaptada) Ë luz da Constitui•‹o da
Repœblica Ž correto afirmar que:
a) Se adotar‡, nas opera•›es que destinem bens para consumo final
em outro Estado, uma al’quota dita interestadual, quando o
destinat‡rio n‹o for contribuinte do ICMS.
b) O ICMS n‹o admite um tratamento seletivo em fun•‹o da
essencialidade do produto.
c) Cabe ao Congresso Nacional, mediante lei, estabelecer al’quotas
m’nimas do ICMS nas opera•›es internas.
d) A compet•ncia tribut‡ria do Distrito Federal Ž id•ntica ˆ dos
Estados-membros.
e) A circula•‹o do Ouro definido em lei como ativo financeiro, alŽm
de tribut‡vel pelo IOF, Ž tambŽm pelo ICMS.
Coment‡rios:
(a) Correta. Segundo os comandos do artigo 155, ¤2¼, VII, a al’quota
aplic‡vel ser‡ a interestadual sendo o destinat‡rio contribuinte ou n‹o (EC
87/15).
(b) Falsa. A CF/88 admite a possibilidade de aplicar al’quotas seletivas a
alguns produtos. Apesar de a seletividade ter um car‡ter facultativo, os
Estados t•m adotado tal princ’pio.
(c) Falsa. ƒ uma pegadinha! compete ao Senado Federal e n‹o ao
Congresso Nacional estabelecer al’quotas m’nimas do ICMS nas opera•›es
internas.
(d) Falsa. O DF tem, alŽm das compet•ncias Estaduais, a compet•ncia
para instituir os tributos municipais, sendo portanto diferente dos Estados-
membros.
(e) Falsa. O ouro quando definido como ativo financeiro est‡ imune ˆ
incid•ncia do ICMS.
Gabarito: Letra A.
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4.7. INCIDæNCIA RESTRITA
Quando se tratar de energia elŽtrica, servi•os de telecomunica•›es,
derivados do petr—leo, combust’veis e minerais, os œnicos impostos que
incidir‹o s‹o o ICMS e os impostos federais sobre comŽrcio exterior (II e
IE). Ressalvamos aqui uma pegadinha de prova interessante: a CIDE, que
Ž uma contribui•‹o e n‹o um imposto, tambŽm incide sobre essas
opera•›es.
Só II, IE
e ICMS
Energia
Elétrica
Telecomunicações
Derivados do
petróleoCombustíveis
Minerais
¤ 3¼ Ë exce•‹o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder‡ incidir
sobre opera•›es relativas a energia elŽtrica, servi•os de
telecomunica•›es, derivados de petr—leo, combust’veis e
minerais do Pa’s.
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4.8. TRIBUTA‚ÌO DOS COMBUSTêVEIS E
LUBRIFICANTES (EC 33/01)
Conforme j‡ havia dito, o ICMS Ž devido ao Estado destinat‡rio,
quando se tratar de derivados do petr—leo. A sa’da de um Estado em uma
opera•‹o interestadual Ž imune para essas mercadorias.
No caso de g‡s natural e dos combust’veis que n‹o s‹o derivados
do petr—leo, se o destinat‡rio for contribuinte, o imposto ser‡ repartido
entre as UF de origem e destino, como se qualquer mercadoria fosse
(al’quota interestadual na sa’da).
Ainda em rela•‹o ao g‡s natural e dos n‹o derivados de petr—leo,
se o destinat‡rio for n‹o contribuinte a al’quota usada Ž a interna e o
imposto fica todo na UF de origem.
¤ 4¼ Na hip—tese do inciso XII, h, observar-se-‡ o seguinte:
I - nas opera•›es com os lubrificantes e combust’veis derivados de
petr—leo, o imposto caber‡ ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas opera•›es interestaduais, entre contribuintes, com g‡s
natural e seus derivados, e lubrificantes e combust’veis n‹o
inclu’dos no inciso I deste par‡grafo, o imposto ser‡ repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas opera•›es com as demais mercadorias;
III - nas opera•›es interestaduais com g‡s natural e seus derivados,
e lubrificantes e combust’veis n‹o inclu’dos no inciso I deste
par‡grafo, destinadas a n‹o contribuinte, o imposto caber‡ ao
Estado de origem;
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AtravŽs do conv•nio ser‡ definida uma al’quota uniforme em todo
territ—rio nacional para combust’veis e lubrificantes, inclusive para as
opera•›es internas, podendo haver diferencia•‹o apenas por tipo de
produto.
Quis o legislador prever a possibilidade de que, no caso do ICMS
monof‡sico, as al’quotas sejam espec’ficas, por unidade vendida (fato este
ICMS‐monofásico
Derivados do
petróleo
ICMS para onde ocorrer
o consumo
Gás natural e
não derivados
do petróleo
Entre
Contribuintes
ICMS repartido
entre origem e
destino
Destinado a
não
contribuinte
ICMS para
Estado de
origem
IV - as al’quotas do imposto ser‹o definidas mediante delibera•‹o dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do ¤ 2¼, XII, g, observando-se o
seguinte:
a) ser‹o uniformes em todo o territ—rio nacional, podendo ser
diferenciadas por produto;
b) poder‹o ser espec’ficas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da opera•‹o ou sobre o pre•o que o
produto ou seu similar alcan•aria em uma venda em condi•›es de livre
concorr•ncia.
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que n‹o ocorreu ainda), ou ad valorem (como s‹o hoje), ou seja, um
percentual sobre a base de c‡lculo.
As al’quotas dos combust’veis e lubrificantes poder‹o, ap—s
reduzidas, serem restabelecidas ao patamar anterior no mesmo exerc’cio,
n‹o respeitando o princ’pio da ÒanterioridadeÓ estudado no Direito
Tribut‡rio, respeitando apenas a noventena. Veja que n‹o se trata de
aumento de al’quotas (apenas reestabelecimento) pois o limite para essa
exce•‹o Ž o percentual praticado anteriormente. Assim, se o conv•nio diz
que a al’quota da gasolina Ž de 25%, pode-se diminu’-la para 15% em
fevereiro e voltar a 25% em outubro, por exemplo, desrespeitando o
princ’pio da anterioridade.
Todas as regras necess‡rias a se colocar em pr‡tica o ICMS
monof‡sico que vimos nesse cap’tulo devem estar dispostas em conv•nio
do CONFAZ.
c) poder‹o ser reduzidas e restabelecidas, n‹o se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
¤ 5¼ As regras necess‡rias ˆ aplica•‹o do disposto no ¤ 4¼, inclusive as
relativas ˆ apura•‹o e ˆ destina•‹o do imposto, ser‹o estabelecidas
mediante delibera•‹o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do ¤
2¼, XII, g.
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Importante:
18. (Pedro Diniz/2012) A respeito da tributa•‹o especial sobre os
combust’veis e lubrificantes prevista na CF/88, assinale qual das
afirmativas abaixo est‡ correta.
a) As al’quotas ser‹o estabelecidas por meio de Lei Complementar
Federal.
b) Nas opera•›es interestaduais com g‡s natural e seus derivados,
destinados a n‹o-contribuinte, o imposto ser‡ repartido entre os
Estados de origem e destino.
c) As al’quotas ser‹o diferenciadas por produto e uniformes em
todo territ—rio nacional.
d) A base de c‡lculo das opera•›es poder‹o ser restabelecidas e
reduzidas n‹o se aplicando o disposto no artigo 150, III, b da
CF/88.
e) As al’quotas poder‹o ser espec’ficas, por unidade de medida
adotada ou ad valorem, incidindo sobre o valor da opera•‹o ou
sobre o pre•o que o produto ou seu similar alcan•aria em uma
venda em livre concorr•ncia.
Alíquotas do ICMS‐
monofásico
Uniformes
Podem ser diferenciadas
por produtos
Exceção à anterioridade
anual
Exceção à legalidade
Específicas ou "ad
valorem"
Definidas no CONFAZ
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