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Direito da Infância e Juventude p/ TJ-MG 2017 (Comissário da Infância e da Juventude)
Professor: Marcos Girão
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DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG
Teoria e Questões
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AULA 00
A Criança, o Adolescente, a CF/88 e a Proteção Integral
Sumário
APRESENTAÇÃO .......................................................................................2
I A CF/88 E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL....................................7
1. A Proteção Integral e um Breve Histórico do ECA ...................................7
2. O ECA e a Doutrina da Proteção Integral ...............................................9
3. A Doutrina da Proteção Integral ......................................................... 14
3.1. Tudo começa pela Constituição Federal de 1988..............................14
3.2. ECA: Uma Lei e Três Revoluções...................................................17
3.2.1. Mudanças de CONTEÚDO...........................................................17
3.2.2. Mudanças de MÉTODO..............................................................18
3.2.3. Mudanças de GESTÃO...............................................................18
3.3. Princípios Fundamentais do Direito da Infância e da Juventude..........19
3.3.1. Sujeitos de Direitos..................................................................20
3.3.2. Pessoas em Condição Peculiar de Desenvolvimento.....................
.......................................................................................................20
3.3.3. Prioridade Absoluta...................................................................21
3.4. O art. 228 da CF/88 - A Inimputabilidade Penal................................. 21
QUESTÕES DE SUA AULA......................................................................... 34
GABARITO ............................................................................................. 38
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APRESENTAÇÃO
Olá, futuros Oficiais Judiciários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais!
Primeiramente, gostaria de compartilhar minha alegria e privilégio em tê-
los como meus futuros alunos nessa jornada preparatória para o tão esperado e
publicadíssimo concurso TJ/MG 2017, para o cargo de Oficial
Judiciário Comissário da Infância e da Juventude.
Falando um pouco sobre mim, sou, com muito orgulho, Analista do
Banco Central, lotado no Departamento de Segurança, Coordenador de
Riscos, Continuidade e Normas, na sede do órgão em Brasília.
Minha formação acadêmica é em Gestão Pública, pela FATEC Curitiba, e
sou pós-graduado em Segurança Pública pela Faculdade Darcy Ribeiro.
Dentre as mais diversas atividades já exercidas, tive a alegria de
participar de um importante Grupo de Trabalho que desenvolveu a Política de
Segurança do Banco Central e o Plano Diretor de Segurança do Banco para o
biênio 2012-2014. Além disso, fui convidado pela Cesgranrio para ministrar
disciplinas de Segurança Institucional no Procap (Programa de Capacitação) do
grupo de técnicos nomeados em junho de 2012. E mais: sou o representante do
vos servidores,
terceirizados e menores aprendizes.
Minha experiência no ensino para concursos públicos começou em 2009,
ministrando aulas presenciais de Legislação de Trânsito, fruto de experiência
como estudante dessa disciplina durante os dois anos anteriores.
Ainda no ano de 2010, concorrendo a um dos concursos mais disputados
do país, logrei aprovação para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
(área de segurança). Aí, amigos, não perdi tempo!!! A partir também das
muitas horas dedicadas de estudo nas disciplinas relativas à Segurança
Corporativa, dos variados cursos oferecidos pelo Banco nos quais participei,
iniciei o desenvolvimento de mais um projeto de ensino: Segurança Corporativa
e Legislação Específica para Concursos.
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Nos últimos sete anos, mesclando as áreas de Direito de TRânsito, Direito
Penal e Segurança Corporativa, ministrei, modéstia a parte, com enorme
sucesso, cursos presenciais e cursos on-line em Fortaleza (minha terrinha
natal!) e em Brasília (a terrinha adotiva!) voltados para os concursos.
Os feedbacks que temos recebido de nossos alunos têm sido fantásticos!
Para vocês terem uma ideia, vejam só exemplos dos vários comentários
positivos que recebemos nesses últimos meses:
odia deixar de agradecer pelo
que fez por mim. Tenho certeza de que as suas aulas foram fundamentais para
minha aprovação no concurso de Policial Legislativo Federal da Câmara dos
Deputados. Durante toda minha preparação só estudei pelo seu material para as
matérias específicas do edital que vc preparou. Saiu hoje a tão desejada
nomeação. Acabei ficando em 1° Lugar neste certame e hoje divido com vc
minha alegria. Valeu Professor, muito obrigado por me proporcionar o
conhecimento necessário para a tão sonhada aprovação. Continue trilhando o
detalhe das suas explicações não são em vão, nos ajuda bastante. Tanto é que
fui aprovado no concurso do STF para segurança judiciária em segundo
lugar. E eu quero dedicar essa vitória ao senhor, e toda essa realização só
aconteceu ao DEUS todo poderoso. Valeu, mesmo! Que o Sr. JESUS guie todos os
seus passos para que todos os seus se realizem. 2º Lugar STF Técnico Judiciário
Especialidade Segurança.
PDF. Continue assim. Trabalho excepcional."
"Olá, bom dia! Gostaria de agradecer ao professor Marcos Girão pela
aprovação em 1º lugar para o cargo de provimento efetivo de Agente de
Trânsito Vistoria Veicular Detran-MT... Ambas as disciplinas gabaritei as
questões.... Muito Obrigada!!!!"
"Professor, venho apenas para agradecer o curso para o MPU 2015. Logrei êxito
como 1º lugar para SP e agradeço ao senhor. Obrigado pelo curso e pela
qualidade do material, os quais foram fundamentais para minha aprovação.
Abraço!!! Que Deus o abençoe sempre!
Então, o que está esperando?! Vem com a gente!
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Nosso presente curso une, em um formato simples, sistemático e
analítico, o estudo da parte de Direito da Infância e da Juventude,
cobrada na parte de Conhecimentos Específicos do conteúdo programático
do Edital TJ/MG 2017 para o cargo citado.
A ideia é trazer em nossas aulas uma visão prática de um concurseiro,
alguém acostumado à vivência de inúmeras provas e que possa, dentro da
dinâmica do curso, trazer dicas, macetes e bizus de como obter sucesso com o
Consulplan.
E sobre a Consulplan, não há muito o que falar. Ela aplica a
metodologia de múltipla escolha e, infelizmente, tem pouquíssimas questões
sobre os temas que aqui estudaremos. E o que fazer então, professor??
Fiquem tranquilos, pois a nossa metodologia é a de trabalhar com um mix
de muitas questões das principais bancas organizadoras de concursos de
nosso país, principalmente as do Cespe, banca campeã em questões sobre tais
temas. Apesar de utilizar metodologia diferente (Certo/Errado), suas questões
são muito inteligentes e excelentes para deixá-los bem preparados. Assim,
garanto que vocês, meus alunos do Estratégia, estarão afiadíssimos e prontos
para enfrentar qualquer questão Consulplan ao final de nossa jornada.
Sempre que o contexto estudado permitir, trarei, é claro, questões no
formato de múltipla escolha também. Fiz esse método em vários outros cursos
por mim ministrados, cujas bancas eram de múltipla escolha, e o feedback
recebido dos alunos foi muito bom!
O objetivo será o de fornecer a vocês, caros alunos, um expressivo
quantitativo de questões de concursos recentes as quais lhes proporcionarão
uma excelente preparação para o certame TJ-MG.
Ah, e quando for necessário ou o número de questões sobre o tema não
for tão vasto, contrataremos os serviços da mais nova organizadora do pedaço:
Estratégia e Marcos Girão
De um jeito ou de outro, todas serão comentadas no decorrer das
explanações e estarão, ao final, disponibilizadas em forma de lista.
Beleza?
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Vejamos então como será o cronograma do nosso curso, de teoria e
exercícios:
Aula Tópicos Abordados Data
Aula 0
Demonstrativa
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988:
arts. 227 e 228 e Doutrina da
Proteção Integral.
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº
8.069/1990 (Aspectos
Introdutórios)
Disponível
Aula 1
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº
8.069/1990 - Parte II
Disponível
Aula 2
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº 8.069/ -
Parte III
Disponível
Aula 3
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº
8.069/1990 - Parte IV
09/04
Aula 4
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº
8.069/1990 - Parte V
19/04
Aula 5
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº
8.069/1990 - Parte VI
30/04
Aula 6
Lei nº 12.594, de 18 de
janeiro de 2012 (Institui o
Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo -
Sinase, regulamenta a
execução das medidas
socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato
infracional, dentre outros).
09/05
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Beleza?
Vamos então começar essa boa viagem em busca de sua vitória!
Um grande abraço,
Marcos Girão
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I A CF/88 E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
1. A Proteção Integral e um Breve Histórico do
ECA
Caro aluno, antes de estudamos o que lhe foi exigido no seu concurso
sobre o Direito da Infância e da Juventude, em especial o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), é hora de conhecer a doutrina que está por trás desse
ramo do Direito: a Doutrina da Proteção Integral. Para isso, precisamos
antes fazer um breve histórico do tratamento dado ao menor até a chegada do
ECA, lei que consolida a existência de tal doutrina. Vamos lá!
O atendimento público às crianças e jovens em situação de risco pessoal e
social é, como o próprio ramo social do Estado brasileiro, algo de recente em
nossa história.
Durante todo o período colonial e ao longo do primeiro e segundo
impérios, não tivemos no País instituição pública que atendesse à chamada
infância desvalida. Na divisão do trabalho social, essa tarefa, historicamente,
coube, em primeiro lugar, à Igreja. Santas casas de misericórdia, irmandades,
congregações e confrarias formavam o conjunto de obras de benemerência com
que, durante os quatro primeiros séculos de nossa evolução histórica, o Brasil
À época da República Velha, predominava, no escalão dirigente, a
mentalidade de que palavras textuais de um
presidente da República naquele tempo. Essa forma de entender o problema
guardava grande coerência com a forma de intervir, e com a mentalidade
correcional-repressiva da época. Assim,
ameaça social e o atendimento a ele dispensado pelo poder público
tinha por fim corrigi-lo, regenerá-lo, reformá-lo pela reeducação, a fim
de devolvê-lo ao convívio social desvestido de qualquer vestígio de
periculosidade, cidadão ordeiro, respeitador da lei, da ordem, da moral e dos
bons costumes.
Essa mentalidade cristalizou-se no SAM (Serviço de Assistência ao Menor,
do Ministério da Justiça), com resultados que a imprensa dos anos 50 divulgou
por todo o País. O
dentre outras coisas.
O regime militar instaurado em 1964 vai intervir nessa realidade com a
intenção de revertê-la de forma radical. Assim, em primeiro de dezembro
daquele ano, é publicada a Lei nº 4513, contendo as diretrizes e bases para
uma Política Nacional de Bem-Estar do Menor. Para implementar as orientações
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do diploma legal, é criada a FUNABEM, como órgão normativo federal, e, nos
estados, os órgãos executores geralmente sob a dominação de FEBEMs.
O enfoque correcional repressivo, que via o menino como ameaça
social, é substituído pelo enfoque assistencialista, que passa a percebê-
lo como um carente. Assim, a noção de periculosidade cede espaço central na
estratégia de atendimento para a noção de privação.
O atendimento pautou-se pela tentativa de restituir à criança e ao jovem
tudo o que lhe havia sido sonegado no âmbito das relações sociais. Isso levou à
adoção dos centros de triagem, nas capitais, e das redes oficiais de internatos,
no interior, como modelo básico de atendimento público em todo o País. Ocorre
que a FUNABEM, ao ser criada, bem como muitas de suas congêneres
estaduais, herdou do órgão antecessor prédios, equipamentos, materiais e,
sobretudo, pessoal e com esse pessoal, a cultura organizacional do passado.
Isso determinou que, na prática, o modelo correcional-repressivo de
atendimento nunca fosse, de fato, inteiramente superado. O modelo
assistencialista conviveu, durante toda sua vigência hegemônica, com as
práticas repressivas herdadas do passado.
Com o início do processo de abertura democrática, no final dos anos 70,
surge, entre os educadores e trabalhadores sociais da área, um movimento de
educação progressista. O menino deixa de ser visto como um feixe de carências
e passa a ser percebido como sujeito de sua história e da história de seu povo,
como um feixe de possibilidades abertas para o futuro. Agora se pergunta o que
ele é, o que ele sabe, o que ele traz e do ele é capaz.
De 1982 para cá, após as eleições diretas para governador, surgiu uma
nova maneira de enfocar o problema das crianças e dos jovens em situação de
risco. Trata-se de enfoque crítico estrutural, voltado para a superação do ciclo
perverso da institucionalização. Esse ciclo se caracteriza pela sistemática
regularidade de suas fases: apreensão, triagem, rotulação, deportação e
confinamento.
O ano de 1987 é marcado, politicamente, pelo funcionamento da
Assembleia Nacional Constituinte. A possibilidade da participação popular na
elaboração da Constituição Federal propiciou ampla mobilização de diversos
setores da sociedade e, entre esses, encontravam-se segmentos ligados à luta
por direitos das crianças e dos adolescentes.
Desde o início dos anos 80, setores da sociedade civil que desenvolviam
programas alternativos de atendimento a meninos(as) de rua, periferias e
favelas foram construindo uma identidade comum, baseada nos princípios e
propostas que defendiam para a área da infância.
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Resultado disso tudo: foram materializados os Artigos 204 e 227 da
Constituição Federal, expressão inequívoca do elenco de conquistas em favor de
crianças e adolescentes (Art. 227), assim como normatização das ações
governamentais na área da assistência social, obedecendo a duas diretrizes
fundamentais: descentralização e participação da sociedade (Art. 204).
Imediatamente após a conquista desses artigos, a concentração de forças
em nível nacional não se desfez. Ao contrário, intensificou-se para desencadear
o processo de elaboração/aprovação do ECA. A sociedade civil continuava
voltada para um objeto nacional e único; o desafio era, então, elaborar e
aprovar o estatuto, o que definiria, efetivamente, a Doutrina da Proteção
Integral como norteadora da Política para a Infância. O ECA tinha que
deveria discutir a lei e a questão deveria tornar-se um assunto público.
Durante o ano de 1989 e início de 1990, foram inúmeros os atos,
seminários, encontros
discutir, propor, aprimorar e apoiar o ECA, fazendo com que diversos juristas
afirmassem que foi a lei mais discutida na história do Brasil. Todavia, esse
momento não transcorreu sem conflitos; pois se, por um lado, havia apoio de
determinados setores da sociedade, por outro, existia grande resistência,
principalmente por parte de um grupo de juízes, que defendia o Código de
Menores em vigor (totalmente ultrapassado, diga-se de passagem, por estar
nele profundamente enraizada a cultura da correção-repressão).
Enfim, chegamos em 1990. O ECA é aprovado pelo Congresso e
sancionado, sem veto algum, pelo Presidente da República! E foi a partir
dele que entre em cena o foco do nosso estudo nessa parte da aula tópico: a
Doutrina da Proteção Integral e suas políticas integradas.
Feito esse pano de fundo, agora podemos estudá-las!
2. O ECA e a Doutrina da Proteção Integral
A doutrina que orientou o antigo Código de Menores é chamada Doutrina
da Situação Irregular, e preconiza a atuação do Estado, através do Judiciário,
sempre e apenas quando o menor se encontre em alguma situação
considerada irregular.
O pressuposto de aplicação da lei conduz, necessariamente, a uma
rotulação, uma discriminação, uma segregação do menor, porquanto não
se enquadraria na sociedade regular.
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O notório avanço científico verificado nas ciências que estudam o
problema da criança e do adolescente Medicina, Pedagogia, Assistência Social,
Direito, etc. fundamentou, nos últimos anos, a construção, em nível
internacional, de uma doutrina que se opunha à da situação irregular.
Por entender que GOVERNO, ESTADO e SOCIEDADE são
obrigados a propiciar, a todas as crianças e adolescentes, o
respeito a seus direitos fundamentais, a nova doutrina
foi denominada Doutrinada da Proteção Integral.
A Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente,
dispõe exatamente sobre essa tal proteção integral à CRIANÇA e ao
ADOLESCENTE.
Antes de dela tratarmos, é preciso responder a duas perguntinhas
básicas:
1) Quem o ECA considera como criança?
2) Qual a definição por ele dada de adolescente?
Vamos às respostas (art. 2º do ECA):
CRIANÇA Pessoa até os 12 anos de idade incompletos.
ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
Nos casos expressos em lei, aplica-se EXCEPCIONALMENTE o
Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
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Além da proteção integral, a criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (em obediência irrestrita
aos fundamentos de nossa Constituição).
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e
adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar,
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição
econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra
condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em
que vivem.
A eles deve ser assegurado, seja por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social.
Tudo em condições de liberdade e de dignidade!!
É de fundamental importância saber que não só é dever da família, mas
também da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público, assegurar,
com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e
do adolescente.
Você então me pergunta: o que significa essa garantia de prioridade
absoluta?
Calma, vamos já estudá-la em mais detalhes, mas por enquanto saiba
que a garantia de prioridade absoluta compreende o que chamamos de 4 Ps:
Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Privilégio na destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude.
Bom, voltando então à Doutrina da Proteção Integral, podemos resumi-la
em dois pontos principais:
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Quanto ao primeiro ponto, note-se que a especial condição de ser humano
em desenvolvimento, antes tida como restritiva de direitos, passa a ser
utilizada como fundamento a que novos direitos se incorporem ao patrimônio
das crianças e adolescentes.
Isso é obvio, reproduz um avanço cultural da sociedade, que antes
tratava crianças e adolescentes como pessoas sem qualquer discernimento,
aptas apenas a obedecerem, e hoje já as reconhece como parte integrante
da família, com direito à opinião, ao respeito, à liberdade, etc.
A propaganda inicial em torno do Estatuto procurou caracterizar essa
nova situação, afirmando que
. Sem dúvida, um exagero. Na verdade, não era
isso que a lei anterior dizia, mas toda a sistemática do Código de Menores
provocava, na prática, essa situação.
A Constituição de 1988 fortaleceu a cidadania e levou à ampliação de seu
conceito. Se, antes, cidadão era apenas o eleitor, ou seja, aquele com direito a
voto, hoje em dia se concebe como cidadão todo integrante do povo,
independentemente de sua idade, credo, raça ou classe social, garantindo-se-
lhe não apenas os direitos individuais, mas coletivos e difusos.
A CRIANÇA, como os adultos, é um CIDADÃO, sendo a ela
garantidos todos esses direitos.
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No que diz respeito ao segundo ponto, a solidariedade a que são
submetidos, por força legal, o Estado e a sociedade, visa a garantir que, em
hipótese alguma, mesmo falhando ou faltando à família, a criança ou o
adolescente sofra por abandono ou violência. Em diversas passagens, o
Estatuto estabelece esta responsabilidade, remetendo ao Poder Judiciário
apenas os casos em que a falta completa de apoio leva a criança ou o
adolescente a uma situação de risco.
Para você começar a compreender melhor o que defende a Doutrina da
Proteção Integral (já já a veremos em mais detalhes), o quadro a seguir faz um
comparativo dela com a doutrina ora defendida pelo antigo Código de Menores,
a Doutrina da Situação Irregular.
Atenção a ele, pois a banca poderá cobrar de você o conhecimento dessas
diferenças!
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR x DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A seguir, vamos ainda aprofundar o estudo sobre a Doutrina da Proteção
Integral!
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3. A Doutrina da Proteção Integral
3.1. Tudo começa pela Constituição Federal de 1988
Caro aluno, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 introduziu no
direito brasileiro um conteúdo e um enfoque próprios da Doutrina da Proteção
Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os
avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude.
Confira-o:
CF/88 (Doutrina da Proteção Integral):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão
Para melhor compreender o alcance do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá sustentação,
deve-se analisar, termo a termo, o artigo 227 da Constituição brasileira.
O artigo não começa falando em direito! Ele sinaliza claramente nessa
expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados
deveres das gerações adultas.
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A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como
as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na
Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de
esfera primeira, natural e básica de atenção.
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é
reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isso
pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não atendimento de
algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça
para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram.
O não emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o
compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante
adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de
Menores (Lei nº 6.697/79) e da Política Nacional de Bem-estar do Menor (Lei
nº4513/64).
A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse
superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.
O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a
criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades,
de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de
direitos exigíveis com base nas leis.
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Esse primeiro elenco de direito refere-se à sobrevivência, ou seja, à
subsistência da criança e do adolescente.
Esse segundo elenco de direitos refere-se ao desenvolvimento pessoal
e social de nossa infância e juventude.
Esse terceiro elenco de direitos diz respeito à integridade física,
psicológica e moral de cada criança e de cada adolescente.
-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE
NEGLICÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA,
Esse é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o adolescente
devem ser colocados a salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas
situações, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada
e alternadamente os termos: medidas especiais de proteção especial.
Visto a contribuição da CF/88 para a Doutrina da Proteção Integral, é hora
de analisarmos de que forma o ECA consolidou essa proteção.
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3.2. ECA: Uma Lei e Três Revoluções
A Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, nosso famoso ECA, mais do
que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes,
expressas na Constituição Federal, veio promover um importante conjunto de
revoluções que extrapola o campo jurídico e desdobra-se em outras áreas da
realidade política e social no Brasil.
São três grandes revoluções que essa norma causou, todas
intrinsecamente relacionadas com a Proteção Integral. São elas:
3.2.1. Mudanças de CONTEÚDO
As mudanças promovidas pelo ECA no quesito conteúdo foram as
seguintes:
A criança e o adolescente concebidos como sujeitos de direitos
exigíveis com base na lei e deixar de vê-los como meros objetos de
intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado.
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A criança e o adolescente concebidos como pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento: detentoras de todos os direitos que têm os
adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, além dos seus direitos especiais,
decorrentes do fato de que, face à peculiaridade natural do seu processo de
desenvolvimento, eles não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e
não são capazes, ainda, de prover suas necessidades básicas sem prejuízo do
seu desenvolvimento pessoal e social.
A criança e o adolescente reconhecidos como absoluta prioridade: o
valor intrínseco e o valor projetivo das novas gerações compreendidos.
O valor intrínseco reside no reconhecimento de que, em qualquer
etapa do seu desenvolvimento, a criança e o adolescente são seres humanos na
mais plena acepção do termo.
O valor projetivo evoca o fato de que cada criança e cada adolescente
é um portador do futuro de sua família, do seu povo e da humanidade.
3.2.2. Mudanças de MÉTODO
O ECA introduziu as garantias processuais no relacionamento do
adolescente com o sistema de administração da justiça juvenil.
Foi superada a visão assistencialista e paternalista: crianças e
adolescentes não estão mais à mercê da boa vontade da família, da sociedade e
do Estado. Seus direitos, agora, são exigíveis com base na lei e podem levar
aos tribunais os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento
irregular.
3.2.3. Mudanças de GESTÃO
A partir do ECA foi introduzida uma nova divisão do trabalho social,
não só entre os três níveis de governo (União, Estado e Município), mas
também entre o Estado e a sociedade civil organizada.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis,
e os Conselhos Tutelares, em nível municipal, são parte fundamental do esforço
de democratizar a democracia brasileira.
Uma democracia cada vez mais beneficiada:
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pela participação da cidadania organizada na formulação das
políticas públicas;
na agilização do atendimento às crianças e adolescentes; e
no controle das ações em todos os níveis.
É aqui que se situa a importância do esforço de criação e consolidação dos
Conselhos de Direitos e dos Fundos Municipais em todos os municípios, a serem
estudados em nossa próxima aula!
3.3. Princípios Fundamentais do Direito da Infância e da
Juventude
Já citamos esses princípios, mas precisamos abordar mais outros aspectos
deles, a fim de que seu aprendizado fique bem consolidado e você não corra
risco algum de errar questões sobre o tema em sua prova!
A Carta Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem,
em relação à criança e ao adolescente, três novidades e três avanços
fundamentais quando passa a considerá-los:
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3.3.1. Sujeitos de Direitos
A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, isso significa que a
criança e o adolescente já não poderão mais ser tratados como objetos
passivos da intervenção da família, da sociedade e do Estado.
A criança tem direito ao respeito, à dignidade e à liberdade, e esse é um
dado novo que em nenhum momento ou circunstância poderá deixar de ser
levado em conta.
3.3.2. Pessoas em Condição Peculiar de
Desenvolvimento
Serem consideradas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento foi
uma das principais conquistas!
Isso significa que, além de todos os direitos de que desfrutam os adultos
e que sejam aplicáveis à sua idade, as crianças e os adolescentes têm ainda
direitos especiais decorrentes do fato de que:
ainda não têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;
ainda não atingiram condições de defender seus direitos frente
às omissões e transgressões capazes de violá-los;
não contam com meios próprios para arcar com a satisfação
de suas necessidades básicas;
por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, emocional,
cognitivo e sociocultural, a criança e o adolescente não podem
responder pelo cumprimento das leis e demais deveres e
obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que os
adultos.
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3.3.3. Prioridade Absoluta
Aqui já cabe um quadro-destaque bem relevante!
A PRIORIDADE ABSOLUTA à criança e ao adolescente,
entendida como:
primazia em receber proteção e socorro em qualquer
circunstância;
precedência no atendimento por serviço ou órgão público
de qualquer Poder;
preferências na formulação e execução das políticas
sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos às áreas
relacionadas com a proteção da infância e da juventude.
TICA P
3.4. O art. 228 da CF/88 - A Inimputabilidade
Penal
E para fechar o que regula a nossa Constituição Federal sobre o tema, o
pequeno, mas importantíssimo art. 228 da CF:
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O artigo 228, nada mais é do que a garantia da não responsabilização
criminal da pessoa menor de 18 anos, justamente em razão da sua
condição pessoal de estar em desenvolvimento físico, mental, espiritual,
emocional e social, sendo que, nada mais justo, que esta garantia se aplique
aos adolescentes.
Traçando um paralelo com a responsabilização especial do adolescente e
sua inimputabilidade, temos que quando a Constituição Federal, no caput do
artigo 228 afirma que as pessoas menores de 18 anos são inimputáveis, ela
garante a toda pessoa menor de 18 anos que ela não responderá
penalmente por seus atos contrários a lei.
Assim, estamos diante de uma responsabilização especial, não penal, que
é um direito individual do adolescente e, como tal, consubstanciado em cláusula
pétrea. E essa responsabilização especial se deu por meio de uma
importantíssima norma!
Advinha qual é ela?
A Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
nosso famoso ECA!
Durante o nosso curso, estudaremos o ECA e veremos como funciona
toda essa proteção à criança e ao adolescente e também como se dá a
responsabilização penal por atos ilícitos cometidos por eles e contra eles.
A partir da próxima aula, iniciaremos esse estudo, a começar pelos
direitos fundamentais dessas pessoas!
Mas espera aí que ainda não terminamos! Chegou a hora fecharmos com
chave-de-ouro essa Aula 00 com as primeiras questões do nosso curso:
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01. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] A doutrina da
situação irregular vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA.
Comentário:
Caro aluno, a doutrina da situação irregular foi adotada antes do
estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi
sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações
absurdas de não proteção à criança e ao adolescente.
Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade,
sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a
inclusive, passando a ser usado pejorativamente.
Depois de muitas críticas ao tratamento rígido dos menores, pode-se
dizer, hodiernamente, que essa doutrina da situação irregular já foi totalmente
superada. Atualmente, são favorecidas as medidas de inclusão da criança e do
adolescente e que auxiliem no desenvolvimento biológico e psicológico.
A doutrina vigente é a da Proteção Integral. Ela parte da concepção de
que as normas que tratam de crianças e de adolescentes, além de concebê-los
como cidadãos plenos, devem reconhecer que estão sujeitos à proteção
prioritária, uma vez que estão em desenvolvimento biológico, social, físico,
psicológico e moral. No quadro a seguir, você pode checar melhor a diferença
entre a doutrina da situação irregular e a da Proteção Integral:
Acontece que a Doutrina da Proteção Integral não surge apenas com a
promulgação do ECA em 1990. Esse direito já havia sido previsto como direito
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fundamental da criança pela Constituição Federal de 1988!
Erra, portanto, a assertiva ao afirmar que a doutrina da situação irregular
vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA. Vigorou até a
promulgação da CF/88!
Gabarito: Errado
02. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que dispõe
sobre
(A) determinados direitos da criança e do adolescente.
(B) a garantia de atendimento social da criança.
(C) a proteção integral da criança.
(D) a proteção parcial da criança e do adolescente.
(E) a proteção integral à criança e ao adolescente.
Comentário:
A Lei nº 8.069/90, que instituiu o ECA, estabelece, em seu art. 1º, que
disporá sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE. Já
temos então a resposta!
Só para relembrar, o Princípio da Proteção Integral, como acabamos de
ver, parte da concepção de que as normas que tratam de crianças e de
adolescentes, além de concebê-los como cidadãos plenos, devem reconhecer
que estão sujeitos à proteção prioritária, uma vez que estão em
desenvolvimento biológico, social, físico, psicológico e moral.
Gabarito: Letra "E"
03. [FCC AGENTE PENITENCIÁRIO- SJDH/BA 2010] O Estatuto da
Criança e do Adolescente aplica-se, apenas, a pessoas
(A) entre 12 e 18 anos.
(B) até 16 anos e, nos casos expressos em lei, até 18 anos.
(C) até 12 anos incompletos.
(D) até 18 anos e, nos casos expressos em lei, até 21 anos.
(E) entre 12 e 16 anos.
Comentário:
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Quem é considerada criança pelo ECA? E qual a definição de adolescentes
de acordo com esta norma? Vamos relembrar as definições dadas pelo art. 2º
do Estatuto:
Lembre-se de outra informação muito relevante: as disposições do ECA
não são exclusivas para pessoas até 18 anos de idade. Em casos
excepcionais, os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão ser
contemplados com disposições desse Estatuto.
A questã apenas a pessoas de 12 a 18 anos de
. Repetindo: essa regra não é absoluta! O próprio Estatuto versa que ele
poderá ser aplicado, em casos excepcionais, a pessoas com idade entre 18 e
21 anos de idade.
Gabarito: Letra "D"
04. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a pessoa com
idade até doze anos de idade incompletos é considerada
(A) um adolescente.
(B) um adulto.
(C) um jovem
(D) uma criança.
(E) um idoso.
Comentário:
Essa é para não se esquecer do nosso quadro-destaque:
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Gabarito: Letra "D"
05. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] Em face da
aprovação do novo Código Civil, segundo o qual a maioridade civil é obtida aos
dezoito anos de idade, não se aplica mais, no ordenamento brasileiro, a
denominação jovem adulto, presente no ECA, sendo considerada criança a
pessoa com até catorze anos de idade e adolescente, a que tenha entre quinze
e dezoito anos de idade.
Comentário:
De jeito nenhum! Mesmo com a aprovação do novo Código Civil, as
disposições presentes no ECA sobre os limites de idade para crianças e
adolescentes não foram revogadas. Muito pelo contrário!
A criança continua sendo pessoa até os 12 anos de idade incompletos e
o adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade. (art. 2º, caput)
E mais: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o
estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, o chamado jovem
adulto. (art. 2º, parágrafo único)
Gabarito: Errado
06. [CEC EDUCADOR SOCIAL I PREF. PALMEIRA/SC 2012] O ECA
estabelece que é dever exclusivo do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e
adolescentes.
Comentário:
É de fundamental importância saber que não só é dever da família, mas
também da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público, assegurar,
com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente.
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Logo, não é só do poder público o dever de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
É também da família, da comunidade e da sociedade em geral.
Gabarito: Errado
07. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] De acordo com o artigo 6º do ECA quando da interpretação dessa
deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como
(A) pessoas sem autonomia.
(B) pessoas humanas.
(C) pessoas com fragilidades.
(D) pessoas em desenvolvimento.
(E) pessoas oprimidas.
Comentário:
O art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que na
interpretação desta Lei deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Segundo entendimento exarado pelo STF no julgamento do HC nº
88945/SP sobre o referido dispositivo:
"O Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser
interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a
proteção e a integração do menor no convívio familiar e
comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a
liberdade."
Gabarito: Letra "D"
08. [FUNIVERSA ATENDENTE REINT. SOCIAL SEJUS/DF 2010] A
história da legislação e políticas públicas para a infância e a
adolescência no Brasil originou-se pela erradicação da doutrina da
situação irregular que deu lugar à doutrina da proteção integral. Acerca
da caracterização de cada um desses paradigmas, assinale a
alternativa correta.
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(A) A doutrina da proteção integral não se dirige ao conjunto da população
infanto-juvenil, mas apenas aos menores em situação irregular.
(B) Pela doutrina da situação irregular, a legislação deve dirigir-se ao conjunto
da população infanto-juvenil, que abrange todas as crianças e adolescentes,
sem nenhuma exceção.
(C) A doutrina da situação irregular preocupa-se com os direitos humanos da
população infanto-juvenil em sua integridade.
(D) A doutrina da proteção integral não se limita à proteção e à vigilância,
buscando defender todos os direitos de todas as crianças.
(E) Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e psicopedagógicos,
como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de proteção às crianças
violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera administrativa.
Comentário:
Item A Nossa, que loucura, Funiversa!! Aqui cabe novamente reforçar
importantes conceitos com um extrato daquele quadro da aula que nos traz as
diferenças entre a antiga Doutrina da Situação Irregular e a Doutrina de
Proteção Integral:
Erra o item ao afirmar que a doutrina da proteção integral não se dirige
ao conjunto da população infanto-juvenil, mas apenas aos menores em
situação irregular. (Errado)
Item B - Corrigindo: pela doutrina da proteção integral situação irregular, a
legislação deve dirigir-se ao conjunto da população infanto-juvenil, que
abrange todas as crianças e adolescentes, sem nenhuma exceção. (Errado)
Item C O extrato acima nos mostra que é a doutrina da proteção integral
a que se preocupa com os direitos humanos da população infanto-juvenil em
sua integridade. (Errado)
D Alguma dúvida? Perfeito: a doutrina da proteção integral não se limita à
proteção e à vigilância, buscando defender todos os direitos de todas as
crianças. (Certo)
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Item E Não, não! Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e
psicopedagógicos, como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de
proteção às crianças violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera
judicial administrativa. (Errado)
Gabarito:
09. [CONSELHEIRO TUTELAR PREF. ST. ANTONIO LISBOA/PI 2015]
Com o objetivo de garantir o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o Estado
brasileiro tem o dever de garantir as necessidades das crianças e dos
adolescentes, velando pelo seu direito à vida, à saúde, à educação, à
convivência, ao lazer, à liberdade, à profissionalização, entre outros.
Nesse sentido, é correto afirmar que o ECA:
(A) reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos especiais,
titulares de direitos absolutos e merecedores de atenção jurídica preferencial,
posto que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral,
impõe ao juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos
individuais e coletivos.
(B) baseou-se no princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais, por
meio do qual foram estabelecidas as Diretrizes das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil e o critério cronológico da psicologia
evolutiva para diferenciar crianças, adolescentes e jovens adultos.
(C) aperfeiçoou a doutrina da situação irregular, esposada pelo Código de
Menores, estendendo a aplicação das medidas socioeducativas destinadas à
reabilitação física, moral e psíquica de crianças e adolescentes infratores.
(D) afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo
Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em
situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou
que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao
contrário, segue a doutrina a doutrina da proteção integral, que se baseia no
princípio do melhor interesse da criança.
Comentário:
Item A De fato, o ECA reconhece que as crianças e os adolescentes são
sujeitos especiais, titulares de direitos absolutos e merecedores de atenção
jurídica preferencial, posto que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio
da proteção integral. No entanto, não é correto afirmar que a CF/88 impõe ao
juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos individuais
e coletivos. À luz do de tudo que aqui estudamos, seria insano afirmar isso!!
(Errado)
Item B Muita calma nessa hora! O ECA realmente baseou-se no Princípio da
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indisponibilidade dos direitos do menor, pois o reconhecimento do estado de
filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de justiça (art. 27). E saiba que foi mesmo por meio deles que as
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil foram
estabelecidas.
No entanto, o ECA baseou-se no critério cronológico da psicologia
evolutiva para diferenciar crianças e adolescentes, apenas. Para o Estatuto da
Criança e do Adolescente a delimitação de criança e adolescente ocorre em
decorrência da idade (art. 2º). Assim, para fazer a distinção entre criança e
adolescente toma-se por parâmetro a psicologia evolutiva adotando o critério
cronológico absoluto. O ECA não utilizou tal critério para delimitação de jovens
adultos. Esse foi o erro da questão! (Errado)
Item C Pelo amor de Deus! O ECA jamais teve o condão de aperfeiçoar a
doutrina da situação irregular, e sim de refutá-la em prol da Doutrina de
Proteção Integral! Essa foi demais... (Errado)
Item D Alguma dúvida de que essa é a correta?! Vale até a pena repeti-la: o
ECA afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo
Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em
situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou
que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao
contrário, segue a doutrina da proteção integral, que se baseia no princípio do
melhor interesse da criança. Que tal revermos a diferenças entre as duas
doutrinas?
Gabarito:
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10. [FAFIPA - CONSELHEIRO TUTELAR PREF. MARINGÁ/PR 2013] O
dever de assegurar prioritariamente o direito absoluto de crianças e
adolescentes direciona-se:
(A) Exclusivamente ao poder público, à família e à igreja.
(B) Exclusivamente à família, à igreja e a entes privados.
(C) Exclusivamente à família, à sociedade civil e a asilos.
(D) À família, à sociedade civil e ao poder público.
Comentário:
Para responder a essa questão, é só relembrar o que nos ensina o art.
227 da nossa Constituição Federal de 1988:
Gabarito: Letra "D"
11. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015]
Por se tratar de uma questão de interesse público, somente o Estado pode
participar da formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao
adolescente, não se admitindo a participação popular.
Comentário:
Claro que não, não é mesmo?
Acabamos de ver na questão anterior quem a nossa CF/88 afirma serem
os atores das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. A
repetição é sempre boa para o cérebro:
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Logo, erra a questão a o afirmar que somente o Estado pode participar da
formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente, não se
admitindo a participação popular.
Gabarito: Errado
12. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comentário:
Pronto, agora sim! Foi o que acabamos de ver no comentário da questão
anterior. Nem precisa repetir, né?!
Gabarito: Certo
13. [FURB CONSELHEIRO TUTELAR FURB 2011] São algumas
linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente,
determinados pelo ECA: políticas sociais básicas, políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão; e serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Tais políticas devem ser asseguradas por meio de um conjunto
articulado de ações:
(A) Somente da União.
(B) Governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
(C) Somente dos municípios.
(D) Somente das entidades governamentais e não-governamentais.
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(E) Somente dos estados.
Comentário:
Essa é bem fácil, não é mesmo? Dá para resolver com tranquilidade
depois de tudo que até aqui estudamos.
No âmbito da política de atendimento da criança e do adolescente, o
ECA estabelece que essa será feita através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Gabarito: Letra "B"
***
Bom, chegamos ao fim de nossa primeira aula. Espero que tenham
gostado da metodologia, um aperitivo do que vem por aí!
Use o fórum de nosso curso como mais uma ferramenta de auxílio para a
consolidação de seus conhecimentos. E fiquem tranquilos que, havendo
questões Consulplan sobre os assuntos estudados nas aulas, todas estarão
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DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG
Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Marcos Girão
QUESTÕES DE SUA AULA
01. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] A doutrina da
situação irregular vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA.
02. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que dispõe
sobre
(A) determinados direitos da criança e do adolescente.
(B) a garantia de atendimento social da criança.
(C) a proteção integral da criança.
(D) a proteção parcial da criança e do adolescente.
(E) a proteção integral à criança e ao adolescente.
03. [FCC AGENTE PENITENCIÁRIO- SJDH/BA 2010] O Estatuto da
Criança e do Adolescente aplica-se, apenas, a pessoas
(A) entre 12 e 18 anos.
(B) até 16 anos e, nos casos expressos em lei, até 18 anos.
(C) até 12 anos incompletos.
(D) até 18 anos e, nos casos expressos em lei, até 21 anos.
(E) entre 12 e 16 anos.
04. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a pessoa com
idade até doze anos de idade incompletos é considerada
(A) um adolescente.
(B) um adulto.
(C) um jovem
(D) uma criança.
(E) um idoso.
05. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] Em face da
aprovação do novo Código Civil, segundo o qual a maioridade civil é obtida aos
dezoito anos de idade, não se aplica mais, no ordenamento brasileiro, a
denominação jovem adulto, presente no ECA, sendo considerada criança a
pessoa com até catorze anos de idade e adolescente, a que tenha entre quinze
e dezoito anos de idade.
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Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Marcos Girão
06. [CEC EDUCADOR SOCIAL I PREF. PALMEIRA/SC 2012] O ECA
estabelece que é dever exclusivo do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e
adolescentes.
07. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR
2013] De acordo com o artigo 6º do ECA quando da interpretação dessa
deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como
(A) pessoas sem autonomia.
(B) pessoas humanas.
(C) pessoas com fragilidades.
(D) pessoas em desenvolvimento.
(E) pessoas oprimidas.
08. [FUNIVERSA ATENDENTE REINT. SOCIAL SEJUS/DF 2010] A
história da legislação e políticas públicas para a infância e a
adolescência no Brasil originou-se pela erradicação da doutrina da
situação irregular que deu lugar à doutrina da proteção integral. Acerca
da caracterização de cada um desses paradigmas, assinale a alternativa
correta.
(A) A doutrina da proteção integral não se dirige ao conjunto da população
infanto-juvenil, mas apenas aos menores em situação irregular.
(B) Pela doutrina da situação irregular, a legislação deve dirigir-se ao conjunto
da população infanto-juvenil, que abrange todas as crianças e adolescentes,
sem nenhuma exceção.
(C) A doutrina da situação irregular preocupa-se com os direitos humanos da
população infanto-juvenil em sua integridade.
(D) A doutrina da proteção integral não se limita à proteção e à vigilância,
buscando defender todos os direitos de todas as crianças.
(E) Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e psicopedagógicos,
como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de proteção às crianças
violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera administrativa.
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Teoria e Questões
Aula 00 Prof. Marcos Girão
09. [CONSELHEIRO TUTELAR PREF. ST. ANTONIO LISBOA/PI 2015]
Com o objetivo de garantir o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o Estado
brasileiro tem o dever de garantir as necessidades das crianças e dos
adolescentes, velando pelo seu direito à vida, à saúde, à educação, à
convivência, ao lazer, à liberdade, à profissionalização, entre outros.
Nesse sentido, é correto afirmar que o ECA:
(A) reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos especiais, titulares
de direitos absolutos e merecedores de atenção jurídica preferencial, posto que
a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral, impõe ao
juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos individuais
e coletivos.
(B) baseou-se no princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais, por
meio do qual foram estabelecidas as Diretrizes das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil e o critério cronológico da psicologia
evolutiva para diferenciar crianças, adolescentes e jovens adultos.
(C) aperfeiçoou a doutrina da situação irregular, esposada pelo Código de
Menores, estendendo a aplicação das medidas socioeducativas destinadas à
reabilitação física, moral e psíquica de crianças e adolescentes infratores.
(D) afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo
Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em
situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou
que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao
contrário, segue a doutrina a doutrina da proteção integral, que se baseia no
princípio do melhor interesse da criança.
10. [FAFIPA - CONSELHEIRO TUTELAR PREF. MARINGÁ/PR 2013] O
dever de assegurar prioritariamente o direito absoluto de crianças e
adolescentes direciona-se:
(A) Exclusivamente ao poder público, à família e à igreja.
(B) Exclusivamente à família, à igreja e a entes privados.
(C) Exclusivamente à família, à sociedade civil e a asilos.
(D) À família, à sociedade civil e ao poder público.
11. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015]
Por se tratar de uma questão de interesse público, somente o Estado pode
participar da formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao
adolescente, não se admitindo a participação popular.
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Teoria e Questões
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12. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
13. [FURB CONSELHEIRO TUTELAR FURB 2011] São algumas
linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente,
determinados pelo ECA: políticas sociais básicas, políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão; e serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Tais políticas devem ser asseguradas por meio de um conjunto
articulado de ações:
(A) Somente da União.
(B) Governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
(C) Somente dos municípios.
(D) Somente das entidades governamentais e não-governamentais.
(E) Somente dos estados.
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GABARITO
1 2 3 4 5
E E D D E
6 7 8 9 10
E D D D D
11 12 13
E C B
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Direito da Infância e Juventude para TJ-MG 2017

  • 1. Aula 00 Direito da Infância e Juventude p/ TJ-MG 2017 (Comissário da Infância e da Juventude) Professor: Marcos Girão 00000000000 - DEMO
  • 2. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão AULA 00 A Criança, o Adolescente, a CF/88 e a Proteção Integral Sumário APRESENTAÇÃO .......................................................................................2 I A CF/88 E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL....................................7 1. A Proteção Integral e um Breve Histórico do ECA ...................................7 2. O ECA e a Doutrina da Proteção Integral ...............................................9 3. A Doutrina da Proteção Integral ......................................................... 14 3.1. Tudo começa pela Constituição Federal de 1988..............................14 3.2. ECA: Uma Lei e Três Revoluções...................................................17 3.2.1. Mudanças de CONTEÚDO...........................................................17 3.2.2. Mudanças de MÉTODO..............................................................18 3.2.3. Mudanças de GESTÃO...............................................................18 3.3. Princípios Fundamentais do Direito da Infância e da Juventude..........19 3.3.1. Sujeitos de Direitos..................................................................20 3.3.2. Pessoas em Condição Peculiar de Desenvolvimento..................... .......................................................................................................20 3.3.3. Prioridade Absoluta...................................................................21 3.4. O art. 228 da CF/88 - A Inimputabilidade Penal................................. 21 QUESTÕES DE SUA AULA......................................................................... 34 GABARITO ............................................................................................. 38 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão APRESENTAÇÃO Olá, futuros Oficiais Judiciários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais! Primeiramente, gostaria de compartilhar minha alegria e privilégio em tê- los como meus futuros alunos nessa jornada preparatória para o tão esperado e publicadíssimo concurso TJ/MG 2017, para o cargo de Oficial Judiciário Comissário da Infância e da Juventude. Falando um pouco sobre mim, sou, com muito orgulho, Analista do Banco Central, lotado no Departamento de Segurança, Coordenador de Riscos, Continuidade e Normas, na sede do órgão em Brasília. Minha formação acadêmica é em Gestão Pública, pela FATEC Curitiba, e sou pós-graduado em Segurança Pública pela Faculdade Darcy Ribeiro. Dentre as mais diversas atividades já exercidas, tive a alegria de participar de um importante Grupo de Trabalho que desenvolveu a Política de Segurança do Banco Central e o Plano Diretor de Segurança do Banco para o biênio 2012-2014. Além disso, fui convidado pela Cesgranrio para ministrar disciplinas de Segurança Institucional no Procap (Programa de Capacitação) do grupo de técnicos nomeados em junho de 2012. E mais: sou o representante do vos servidores, terceirizados e menores aprendizes. Minha experiência no ensino para concursos públicos começou em 2009, ministrando aulas presenciais de Legislação de Trânsito, fruto de experiência como estudante dessa disciplina durante os dois anos anteriores. Ainda no ano de 2010, concorrendo a um dos concursos mais disputados do país, logrei aprovação para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil (área de segurança). Aí, amigos, não perdi tempo!!! A partir também das muitas horas dedicadas de estudo nas disciplinas relativas à Segurança Corporativa, dos variados cursos oferecidos pelo Banco nos quais participei, iniciei o desenvolvimento de mais um projeto de ensino: Segurança Corporativa e Legislação Específica para Concursos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Nos últimos sete anos, mesclando as áreas de Direito de TRânsito, Direito Penal e Segurança Corporativa, ministrei, modéstia a parte, com enorme sucesso, cursos presenciais e cursos on-line em Fortaleza (minha terrinha natal!) e em Brasília (a terrinha adotiva!) voltados para os concursos. Os feedbacks que temos recebido de nossos alunos têm sido fantásticos! Para vocês terem uma ideia, vejam só exemplos dos vários comentários positivos que recebemos nesses últimos meses: odia deixar de agradecer pelo que fez por mim. Tenho certeza de que as suas aulas foram fundamentais para minha aprovação no concurso de Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados. Durante toda minha preparação só estudei pelo seu material para as matérias específicas do edital que vc preparou. Saiu hoje a tão desejada nomeação. Acabei ficando em 1° Lugar neste certame e hoje divido com vc minha alegria. Valeu Professor, muito obrigado por me proporcionar o conhecimento necessário para a tão sonhada aprovação. Continue trilhando o detalhe das suas explicações não são em vão, nos ajuda bastante. Tanto é que fui aprovado no concurso do STF para segurança judiciária em segundo lugar. E eu quero dedicar essa vitória ao senhor, e toda essa realização só aconteceu ao DEUS todo poderoso. Valeu, mesmo! Que o Sr. JESUS guie todos os seus passos para que todos os seus se realizem. 2º Lugar STF Técnico Judiciário Especialidade Segurança. PDF. Continue assim. Trabalho excepcional." "Olá, bom dia! Gostaria de agradecer ao professor Marcos Girão pela aprovação em 1º lugar para o cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito Vistoria Veicular Detran-MT... Ambas as disciplinas gabaritei as questões.... Muito Obrigada!!!!" "Professor, venho apenas para agradecer o curso para o MPU 2015. Logrei êxito como 1º lugar para SP e agradeço ao senhor. Obrigado pelo curso e pela qualidade do material, os quais foram fundamentais para minha aprovação. Abraço!!! Que Deus o abençoe sempre! Então, o que está esperando?! Vem com a gente! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Nosso presente curso une, em um formato simples, sistemático e analítico, o estudo da parte de Direito da Infância e da Juventude, cobrada na parte de Conhecimentos Específicos do conteúdo programático do Edital TJ/MG 2017 para o cargo citado. A ideia é trazer em nossas aulas uma visão prática de um concurseiro, alguém acostumado à vivência de inúmeras provas e que possa, dentro da dinâmica do curso, trazer dicas, macetes e bizus de como obter sucesso com o Consulplan. E sobre a Consulplan, não há muito o que falar. Ela aplica a metodologia de múltipla escolha e, infelizmente, tem pouquíssimas questões sobre os temas que aqui estudaremos. E o que fazer então, professor?? Fiquem tranquilos, pois a nossa metodologia é a de trabalhar com um mix de muitas questões das principais bancas organizadoras de concursos de nosso país, principalmente as do Cespe, banca campeã em questões sobre tais temas. Apesar de utilizar metodologia diferente (Certo/Errado), suas questões são muito inteligentes e excelentes para deixá-los bem preparados. Assim, garanto que vocês, meus alunos do Estratégia, estarão afiadíssimos e prontos para enfrentar qualquer questão Consulplan ao final de nossa jornada. Sempre que o contexto estudado permitir, trarei, é claro, questões no formato de múltipla escolha também. Fiz esse método em vários outros cursos por mim ministrados, cujas bancas eram de múltipla escolha, e o feedback recebido dos alunos foi muito bom! O objetivo será o de fornecer a vocês, caros alunos, um expressivo quantitativo de questões de concursos recentes as quais lhes proporcionarão uma excelente preparação para o certame TJ-MG. Ah, e quando for necessário ou o número de questões sobre o tema não for tão vasto, contrataremos os serviços da mais nova organizadora do pedaço: Estratégia e Marcos Girão De um jeito ou de outro, todas serão comentadas no decorrer das explanações e estarão, ao final, disponibilizadas em forma de lista. Beleza? 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Vejamos então como será o cronograma do nosso curso, de teoria e exercícios: Aula Tópicos Abordados Data Aula 0 Demonstrativa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 227 e 228 e Doutrina da Proteção Integral. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 (Aspectos Introdutórios) Disponível Aula 1 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 - Parte II Disponível Aula 2 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/ - Parte III Disponível Aula 3 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 - Parte IV 09/04 Aula 4 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 - Parte V 19/04 Aula 5 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 - Parte VI 30/04 Aula 6 Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, dentre outros). 09/05 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Beleza? Vamos então começar essa boa viagem em busca de sua vitória! Um grande abraço, Marcos Girão Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: https://www.facebook.com/ProfMarcosGirao https://www.youtube.com/professormarcosgirao @profmarcosgirao Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos. ;-) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão I A CF/88 E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL 1. A Proteção Integral e um Breve Histórico do ECA Caro aluno, antes de estudamos o que lhe foi exigido no seu concurso sobre o Direito da Infância e da Juventude, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é hora de conhecer a doutrina que está por trás desse ramo do Direito: a Doutrina da Proteção Integral. Para isso, precisamos antes fazer um breve histórico do tratamento dado ao menor até a chegada do ECA, lei que consolida a existência de tal doutrina. Vamos lá! O atendimento público às crianças e jovens em situação de risco pessoal e social é, como o próprio ramo social do Estado brasileiro, algo de recente em nossa história. Durante todo o período colonial e ao longo do primeiro e segundo impérios, não tivemos no País instituição pública que atendesse à chamada infância desvalida. Na divisão do trabalho social, essa tarefa, historicamente, coube, em primeiro lugar, à Igreja. Santas casas de misericórdia, irmandades, congregações e confrarias formavam o conjunto de obras de benemerência com que, durante os quatro primeiros séculos de nossa evolução histórica, o Brasil À época da República Velha, predominava, no escalão dirigente, a mentalidade de que palavras textuais de um presidente da República naquele tempo. Essa forma de entender o problema guardava grande coerência com a forma de intervir, e com a mentalidade correcional-repressiva da época. Assim, ameaça social e o atendimento a ele dispensado pelo poder público tinha por fim corrigi-lo, regenerá-lo, reformá-lo pela reeducação, a fim de devolvê-lo ao convívio social desvestido de qualquer vestígio de periculosidade, cidadão ordeiro, respeitador da lei, da ordem, da moral e dos bons costumes. Essa mentalidade cristalizou-se no SAM (Serviço de Assistência ao Menor, do Ministério da Justiça), com resultados que a imprensa dos anos 50 divulgou por todo o País. O dentre outras coisas. O regime militar instaurado em 1964 vai intervir nessa realidade com a intenção de revertê-la de forma radical. Assim, em primeiro de dezembro daquele ano, é publicada a Lei nº 4513, contendo as diretrizes e bases para uma Política Nacional de Bem-Estar do Menor. Para implementar as orientações 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão do diploma legal, é criada a FUNABEM, como órgão normativo federal, e, nos estados, os órgãos executores geralmente sob a dominação de FEBEMs. O enfoque correcional repressivo, que via o menino como ameaça social, é substituído pelo enfoque assistencialista, que passa a percebê- lo como um carente. Assim, a noção de periculosidade cede espaço central na estratégia de atendimento para a noção de privação. O atendimento pautou-se pela tentativa de restituir à criança e ao jovem tudo o que lhe havia sido sonegado no âmbito das relações sociais. Isso levou à adoção dos centros de triagem, nas capitais, e das redes oficiais de internatos, no interior, como modelo básico de atendimento público em todo o País. Ocorre que a FUNABEM, ao ser criada, bem como muitas de suas congêneres estaduais, herdou do órgão antecessor prédios, equipamentos, materiais e, sobretudo, pessoal e com esse pessoal, a cultura organizacional do passado. Isso determinou que, na prática, o modelo correcional-repressivo de atendimento nunca fosse, de fato, inteiramente superado. O modelo assistencialista conviveu, durante toda sua vigência hegemônica, com as práticas repressivas herdadas do passado. Com o início do processo de abertura democrática, no final dos anos 70, surge, entre os educadores e trabalhadores sociais da área, um movimento de educação progressista. O menino deixa de ser visto como um feixe de carências e passa a ser percebido como sujeito de sua história e da história de seu povo, como um feixe de possibilidades abertas para o futuro. Agora se pergunta o que ele é, o que ele sabe, o que ele traz e do ele é capaz. De 1982 para cá, após as eleições diretas para governador, surgiu uma nova maneira de enfocar o problema das crianças e dos jovens em situação de risco. Trata-se de enfoque crítico estrutural, voltado para a superação do ciclo perverso da institucionalização. Esse ciclo se caracteriza pela sistemática regularidade de suas fases: apreensão, triagem, rotulação, deportação e confinamento. O ano de 1987 é marcado, politicamente, pelo funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte. A possibilidade da participação popular na elaboração da Constituição Federal propiciou ampla mobilização de diversos setores da sociedade e, entre esses, encontravam-se segmentos ligados à luta por direitos das crianças e dos adolescentes. Desde o início dos anos 80, setores da sociedade civil que desenvolviam programas alternativos de atendimento a meninos(as) de rua, periferias e favelas foram construindo uma identidade comum, baseada nos princípios e propostas que defendiam para a área da infância. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Resultado disso tudo: foram materializados os Artigos 204 e 227 da Constituição Federal, expressão inequívoca do elenco de conquistas em favor de crianças e adolescentes (Art. 227), assim como normatização das ações governamentais na área da assistência social, obedecendo a duas diretrizes fundamentais: descentralização e participação da sociedade (Art. 204). Imediatamente após a conquista desses artigos, a concentração de forças em nível nacional não se desfez. Ao contrário, intensificou-se para desencadear o processo de elaboração/aprovação do ECA. A sociedade civil continuava voltada para um objeto nacional e único; o desafio era, então, elaborar e aprovar o estatuto, o que definiria, efetivamente, a Doutrina da Proteção Integral como norteadora da Política para a Infância. O ECA tinha que deveria discutir a lei e a questão deveria tornar-se um assunto público. Durante o ano de 1989 e início de 1990, foram inúmeros os atos, seminários, encontros discutir, propor, aprimorar e apoiar o ECA, fazendo com que diversos juristas afirmassem que foi a lei mais discutida na história do Brasil. Todavia, esse momento não transcorreu sem conflitos; pois se, por um lado, havia apoio de determinados setores da sociedade, por outro, existia grande resistência, principalmente por parte de um grupo de juízes, que defendia o Código de Menores em vigor (totalmente ultrapassado, diga-se de passagem, por estar nele profundamente enraizada a cultura da correção-repressão). Enfim, chegamos em 1990. O ECA é aprovado pelo Congresso e sancionado, sem veto algum, pelo Presidente da República! E foi a partir dele que entre em cena o foco do nosso estudo nessa parte da aula tópico: a Doutrina da Proteção Integral e suas políticas integradas. Feito esse pano de fundo, agora podemos estudá-las! 2. O ECA e a Doutrina da Proteção Integral A doutrina que orientou o antigo Código de Menores é chamada Doutrina da Situação Irregular, e preconiza a atuação do Estado, através do Judiciário, sempre e apenas quando o menor se encontre em alguma situação considerada irregular. O pressuposto de aplicação da lei conduz, necessariamente, a uma rotulação, uma discriminação, uma segregação do menor, porquanto não se enquadraria na sociedade regular. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão O notório avanço científico verificado nas ciências que estudam o problema da criança e do adolescente Medicina, Pedagogia, Assistência Social, Direito, etc. fundamentou, nos últimos anos, a construção, em nível internacional, de uma doutrina que se opunha à da situação irregular. Por entender que GOVERNO, ESTADO e SOCIEDADE são obrigados a propiciar, a todas as crianças e adolescentes, o respeito a seus direitos fundamentais, a nova doutrina foi denominada Doutrinada da Proteção Integral. A Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe exatamente sobre essa tal proteção integral à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE. Antes de dela tratarmos, é preciso responder a duas perguntinhas básicas: 1) Quem o ECA considera como criança? 2) Qual a definição por ele dada de adolescente? Vamos às respostas (art. 2º do ECA): CRIANÇA Pessoa até os 12 anos de idade incompletos. ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se EXCEPCIONALMENTE o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Além da proteção integral, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (em obediência irrestrita aos fundamentos de nossa Constituição). Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. A eles deve ser assegurado, seja por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Tudo em condições de liberdade e de dignidade!! É de fundamental importância saber que não só é dever da família, mas também da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público, assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Você então me pergunta: o que significa essa garantia de prioridade absoluta? Calma, vamos já estudá-la em mais detalhes, mas por enquanto saiba que a garantia de prioridade absoluta compreende o que chamamos de 4 Ps: Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; Privilégio na destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Bom, voltando então à Doutrina da Proteção Integral, podemos resumi-la em dois pontos principais: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Quanto ao primeiro ponto, note-se que a especial condição de ser humano em desenvolvimento, antes tida como restritiva de direitos, passa a ser utilizada como fundamento a que novos direitos se incorporem ao patrimônio das crianças e adolescentes. Isso é obvio, reproduz um avanço cultural da sociedade, que antes tratava crianças e adolescentes como pessoas sem qualquer discernimento, aptas apenas a obedecerem, e hoje já as reconhece como parte integrante da família, com direito à opinião, ao respeito, à liberdade, etc. A propaganda inicial em torno do Estatuto procurou caracterizar essa nova situação, afirmando que . Sem dúvida, um exagero. Na verdade, não era isso que a lei anterior dizia, mas toda a sistemática do Código de Menores provocava, na prática, essa situação. A Constituição de 1988 fortaleceu a cidadania e levou à ampliação de seu conceito. Se, antes, cidadão era apenas o eleitor, ou seja, aquele com direito a voto, hoje em dia se concebe como cidadão todo integrante do povo, independentemente de sua idade, credo, raça ou classe social, garantindo-se- lhe não apenas os direitos individuais, mas coletivos e difusos. A CRIANÇA, como os adultos, é um CIDADÃO, sendo a ela garantidos todos esses direitos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão No que diz respeito ao segundo ponto, a solidariedade a que são submetidos, por força legal, o Estado e a sociedade, visa a garantir que, em hipótese alguma, mesmo falhando ou faltando à família, a criança ou o adolescente sofra por abandono ou violência. Em diversas passagens, o Estatuto estabelece esta responsabilidade, remetendo ao Poder Judiciário apenas os casos em que a falta completa de apoio leva a criança ou o adolescente a uma situação de risco. Para você começar a compreender melhor o que defende a Doutrina da Proteção Integral (já já a veremos em mais detalhes), o quadro a seguir faz um comparativo dela com a doutrina ora defendida pelo antigo Código de Menores, a Doutrina da Situação Irregular. Atenção a ele, pois a banca poderá cobrar de você o conhecimento dessas diferenças! DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR x DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL A seguir, vamos ainda aprofundar o estudo sobre a Doutrina da Proteção Integral! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 3. A Doutrina da Proteção Integral 3.1. Tudo começa pela Constituição Federal de 1988 Caro aluno, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 introduziu no direito brasileiro um conteúdo e um enfoque próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude. Confira-o: CF/88 (Doutrina da Proteção Integral): Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Para melhor compreender o alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente e da doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá sustentação, deve-se analisar, termo a termo, o artigo 227 da Constituição brasileira. O artigo não começa falando em direito! Ele sinaliza claramente nessa expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção. A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isso pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram. O não emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei nº 6.697/79) e da Política Nacional de Bem-estar do Menor (Lei nº4513/64). A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer. O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Esse primeiro elenco de direito refere-se à sobrevivência, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente. Esse segundo elenco de direitos refere-se ao desenvolvimento pessoal e social de nossa infância e juventude. Esse terceiro elenco de direitos diz respeito à integridade física, psicológica e moral de cada criança e de cada adolescente. -LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLICÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, Esse é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o adolescente devem ser colocados a salvo, isto é, PROTEGIDOS. Ao se referir a essas situações, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada e alternadamente os termos: medidas especiais de proteção especial. Visto a contribuição da CF/88 para a Doutrina da Proteção Integral, é hora de analisarmos de que forma o ECA consolidou essa proteção. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 3.2. ECA: Uma Lei e Três Revoluções A Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, nosso famoso ECA, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes, expressas na Constituição Federal, veio promover um importante conjunto de revoluções que extrapola o campo jurídico e desdobra-se em outras áreas da realidade política e social no Brasil. São três grandes revoluções que essa norma causou, todas intrinsecamente relacionadas com a Proteção Integral. São elas: 3.2.1. Mudanças de CONTEÚDO As mudanças promovidas pelo ECA no quesito conteúdo foram as seguintes: A criança e o adolescente concebidos como sujeitos de direitos exigíveis com base na lei e deixar de vê-los como meros objetos de intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão A criança e o adolescente concebidos como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento: detentoras de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, além dos seus direitos especiais, decorrentes do fato de que, face à peculiaridade natural do seu processo de desenvolvimento, eles não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não são capazes, ainda, de prover suas necessidades básicas sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social. A criança e o adolescente reconhecidos como absoluta prioridade: o valor intrínseco e o valor projetivo das novas gerações compreendidos. O valor intrínseco reside no reconhecimento de que, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o adolescente são seres humanos na mais plena acepção do termo. O valor projetivo evoca o fato de que cada criança e cada adolescente é um portador do futuro de sua família, do seu povo e da humanidade. 3.2.2. Mudanças de MÉTODO O ECA introduziu as garantias processuais no relacionamento do adolescente com o sistema de administração da justiça juvenil. Foi superada a visão assistencialista e paternalista: crianças e adolescentes não estão mais à mercê da boa vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus direitos, agora, são exigíveis com base na lei e podem levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento irregular. 3.2.3. Mudanças de GESTÃO A partir do ECA foi introduzida uma nova divisão do trabalho social, não só entre os três níveis de governo (União, Estado e Município), mas também entre o Estado e a sociedade civil organizada. Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis, e os Conselhos Tutelares, em nível municipal, são parte fundamental do esforço de democratizar a democracia brasileira. Uma democracia cada vez mais beneficiada: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão pela participação da cidadania organizada na formulação das políticas públicas; na agilização do atendimento às crianças e adolescentes; e no controle das ações em todos os níveis. É aqui que se situa a importância do esforço de criação e consolidação dos Conselhos de Direitos e dos Fundos Municipais em todos os municípios, a serem estudados em nossa próxima aula! 3.3. Princípios Fundamentais do Direito da Infância e da Juventude Já citamos esses princípios, mas precisamos abordar mais outros aspectos deles, a fim de que seu aprendizado fique bem consolidado e você não corra risco algum de errar questões sobre o tema em sua prova! A Carta Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem, em relação à criança e ao adolescente, três novidades e três avanços fundamentais quando passa a considerá-los: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 3.3.1. Sujeitos de Direitos A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, isso significa que a criança e o adolescente já não poderão mais ser tratados como objetos passivos da intervenção da família, da sociedade e do Estado. A criança tem direito ao respeito, à dignidade e à liberdade, e esse é um dado novo que em nenhum momento ou circunstância poderá deixar de ser levado em conta. 3.3.2. Pessoas em Condição Peculiar de Desenvolvimento Serem consideradas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento foi uma das principais conquistas! Isso significa que, além de todos os direitos de que desfrutam os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, as crianças e os adolescentes têm ainda direitos especiais decorrentes do fato de que: ainda não têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos; ainda não atingiram condições de defender seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los; não contam com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas; por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, a criança e o adolescente não podem responder pelo cumprimento das leis e demais deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que os adultos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 3.3.3. Prioridade Absoluta Aqui já cabe um quadro-destaque bem relevante! A PRIORIDADE ABSOLUTA à criança e ao adolescente, entendida como: primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; precedência no atendimento por serviço ou órgão público de qualquer Poder; preferências na formulação e execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude. TICA P 3.4. O art. 228 da CF/88 - A Inimputabilidade Penal E para fechar o que regula a nossa Constituição Federal sobre o tema, o pequeno, mas importantíssimo art. 228 da CF: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. O artigo 228, nada mais é do que a garantia da não responsabilização criminal da pessoa menor de 18 anos, justamente em razão da sua condição pessoal de estar em desenvolvimento físico, mental, espiritual, emocional e social, sendo que, nada mais justo, que esta garantia se aplique aos adolescentes. Traçando um paralelo com a responsabilização especial do adolescente e sua inimputabilidade, temos que quando a Constituição Federal, no caput do artigo 228 afirma que as pessoas menores de 18 anos são inimputáveis, ela garante a toda pessoa menor de 18 anos que ela não responderá penalmente por seus atos contrários a lei. Assim, estamos diante de uma responsabilização especial, não penal, que é um direito individual do adolescente e, como tal, consubstanciado em cláusula pétrea. E essa responsabilização especial se deu por meio de uma importantíssima norma! Advinha qual é ela? A Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, nosso famoso ECA! Durante o nosso curso, estudaremos o ECA e veremos como funciona toda essa proteção à criança e ao adolescente e também como se dá a responsabilização penal por atos ilícitos cometidos por eles e contra eles. A partir da próxima aula, iniciaremos esse estudo, a começar pelos direitos fundamentais dessas pessoas! Mas espera aí que ainda não terminamos! Chegou a hora fecharmos com chave-de-ouro essa Aula 00 com as primeiras questões do nosso curso: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 01. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] A doutrina da situação irregular vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA. Comentário: Caro aluno, a doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a inclusive, passando a ser usado pejorativamente. Depois de muitas críticas ao tratamento rígido dos menores, pode-se dizer, hodiernamente, que essa doutrina da situação irregular já foi totalmente superada. Atualmente, são favorecidas as medidas de inclusão da criança e do adolescente e que auxiliem no desenvolvimento biológico e psicológico. A doutrina vigente é a da Proteção Integral. Ela parte da concepção de que as normas que tratam de crianças e de adolescentes, além de concebê-los como cidadãos plenos, devem reconhecer que estão sujeitos à proteção prioritária, uma vez que estão em desenvolvimento biológico, social, físico, psicológico e moral. No quadro a seguir, você pode checar melhor a diferença entre a doutrina da situação irregular e a da Proteção Integral: Acontece que a Doutrina da Proteção Integral não surge apenas com a promulgação do ECA em 1990. Esse direito já havia sido previsto como direito 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão fundamental da criança pela Constituição Federal de 1988! Erra, portanto, a assertiva ao afirmar que a doutrina da situação irregular vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA. Vigorou até a promulgação da CF/88! Gabarito: Errado 02. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que dispõe sobre (A) determinados direitos da criança e do adolescente. (B) a garantia de atendimento social da criança. (C) a proteção integral da criança. (D) a proteção parcial da criança e do adolescente. (E) a proteção integral à criança e ao adolescente. Comentário: A Lei nº 8.069/90, que instituiu o ECA, estabelece, em seu art. 1º, que disporá sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE. Já temos então a resposta! Só para relembrar, o Princípio da Proteção Integral, como acabamos de ver, parte da concepção de que as normas que tratam de crianças e de adolescentes, além de concebê-los como cidadãos plenos, devem reconhecer que estão sujeitos à proteção prioritária, uma vez que estão em desenvolvimento biológico, social, físico, psicológico e moral. Gabarito: Letra "E" 03. [FCC AGENTE PENITENCIÁRIO- SJDH/BA 2010] O Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se, apenas, a pessoas (A) entre 12 e 18 anos. (B) até 16 anos e, nos casos expressos em lei, até 18 anos. (C) até 12 anos incompletos. (D) até 18 anos e, nos casos expressos em lei, até 21 anos. (E) entre 12 e 16 anos. Comentário: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Quem é considerada criança pelo ECA? E qual a definição de adolescentes de acordo com esta norma? Vamos relembrar as definições dadas pelo art. 2º do Estatuto: Lembre-se de outra informação muito relevante: as disposições do ECA não são exclusivas para pessoas até 18 anos de idade. Em casos excepcionais, os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão ser contemplados com disposições desse Estatuto. A questã apenas a pessoas de 12 a 18 anos de . Repetindo: essa regra não é absoluta! O próprio Estatuto versa que ele poderá ser aplicado, em casos excepcionais, a pessoas com idade entre 18 e 21 anos de idade. Gabarito: Letra "D" 04. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a pessoa com idade até doze anos de idade incompletos é considerada (A) um adolescente. (B) um adulto. (C) um jovem (D) uma criança. (E) um idoso. Comentário: Essa é para não se esquecer do nosso quadro-destaque: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Gabarito: Letra "D" 05. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] Em face da aprovação do novo Código Civil, segundo o qual a maioridade civil é obtida aos dezoito anos de idade, não se aplica mais, no ordenamento brasileiro, a denominação jovem adulto, presente no ECA, sendo considerada criança a pessoa com até catorze anos de idade e adolescente, a que tenha entre quinze e dezoito anos de idade. Comentário: De jeito nenhum! Mesmo com a aprovação do novo Código Civil, as disposições presentes no ECA sobre os limites de idade para crianças e adolescentes não foram revogadas. Muito pelo contrário! A criança continua sendo pessoa até os 12 anos de idade incompletos e o adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade. (art. 2º, caput) E mais: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, o chamado jovem adulto. (art. 2º, parágrafo único) Gabarito: Errado 06. [CEC EDUCADOR SOCIAL I PREF. PALMEIRA/SC 2012] O ECA estabelece que é dever exclusivo do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes. Comentário: É de fundamental importância saber que não só é dever da família, mas também da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público, assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Logo, não é só do poder público o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. É também da família, da comunidade e da sociedade em geral. Gabarito: Errado 07. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] De acordo com o artigo 6º do ECA quando da interpretação dessa deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como (A) pessoas sem autonomia. (B) pessoas humanas. (C) pessoas com fragilidades. (D) pessoas em desenvolvimento. (E) pessoas oprimidas. Comentário: O art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que na interpretação desta Lei deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Segundo entendimento exarado pelo STF no julgamento do HC nº 88945/SP sobre o referido dispositivo: "O Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade." Gabarito: Letra "D" 08. [FUNIVERSA ATENDENTE REINT. SOCIAL SEJUS/DF 2010] A história da legislação e políticas públicas para a infância e a adolescência no Brasil originou-se pela erradicação da doutrina da situação irregular que deu lugar à doutrina da proteção integral. Acerca da caracterização de cada um desses paradigmas, assinale a alternativa correta. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão (A) A doutrina da proteção integral não se dirige ao conjunto da população infanto-juvenil, mas apenas aos menores em situação irregular. (B) Pela doutrina da situação irregular, a legislação deve dirigir-se ao conjunto da população infanto-juvenil, que abrange todas as crianças e adolescentes, sem nenhuma exceção. (C) A doutrina da situação irregular preocupa-se com os direitos humanos da população infanto-juvenil em sua integridade. (D) A doutrina da proteção integral não se limita à proteção e à vigilância, buscando defender todos os direitos de todas as crianças. (E) Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e psicopedagógicos, como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de proteção às crianças violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera administrativa. Comentário: Item A Nossa, que loucura, Funiversa!! Aqui cabe novamente reforçar importantes conceitos com um extrato daquele quadro da aula que nos traz as diferenças entre a antiga Doutrina da Situação Irregular e a Doutrina de Proteção Integral: Erra o item ao afirmar que a doutrina da proteção integral não se dirige ao conjunto da população infanto-juvenil, mas apenas aos menores em situação irregular. (Errado) Item B - Corrigindo: pela doutrina da proteção integral situação irregular, a legislação deve dirigir-se ao conjunto da população infanto-juvenil, que abrange todas as crianças e adolescentes, sem nenhuma exceção. (Errado) Item C O extrato acima nos mostra que é a doutrina da proteção integral a que se preocupa com os direitos humanos da população infanto-juvenil em sua integridade. (Errado) D Alguma dúvida? Perfeito: a doutrina da proteção integral não se limita à proteção e à vigilância, buscando defender todos os direitos de todas as crianças. (Certo) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Item E Não, não! Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e psicopedagógicos, como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de proteção às crianças violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera judicial administrativa. (Errado) Gabarito: 09. [CONSELHEIRO TUTELAR PREF. ST. ANTONIO LISBOA/PI 2015] Com o objetivo de garantir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades das crianças e dos adolescentes, velando pelo seu direito à vida, à saúde, à educação, à convivência, ao lazer, à liberdade, à profissionalização, entre outros. Nesse sentido, é correto afirmar que o ECA: (A) reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos especiais, titulares de direitos absolutos e merecedores de atenção jurídica preferencial, posto que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral, impõe ao juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos individuais e coletivos. (B) baseou-se no princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais, por meio do qual foram estabelecidas as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil e o critério cronológico da psicologia evolutiva para diferenciar crianças, adolescentes e jovens adultos. (C) aperfeiçoou a doutrina da situação irregular, esposada pelo Código de Menores, estendendo a aplicação das medidas socioeducativas destinadas à reabilitação física, moral e psíquica de crianças e adolescentes infratores. (D) afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao contrário, segue a doutrina a doutrina da proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança. Comentário: Item A De fato, o ECA reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos especiais, titulares de direitos absolutos e merecedores de atenção jurídica preferencial, posto que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral. No entanto, não é correto afirmar que a CF/88 impõe ao juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos individuais e coletivos. À luz do de tudo que aqui estudamos, seria insano afirmar isso!! (Errado) Item B Muita calma nessa hora! O ECA realmente baseou-se no Princípio da 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão indisponibilidade dos direitos do menor, pois o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (art. 27). E saiba que foi mesmo por meio deles que as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil foram estabelecidas. No entanto, o ECA baseou-se no critério cronológico da psicologia evolutiva para diferenciar crianças e adolescentes, apenas. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente a delimitação de criança e adolescente ocorre em decorrência da idade (art. 2º). Assim, para fazer a distinção entre criança e adolescente toma-se por parâmetro a psicologia evolutiva adotando o critério cronológico absoluto. O ECA não utilizou tal critério para delimitação de jovens adultos. Esse foi o erro da questão! (Errado) Item C Pelo amor de Deus! O ECA jamais teve o condão de aperfeiçoar a doutrina da situação irregular, e sim de refutá-la em prol da Doutrina de Proteção Integral! Essa foi demais... (Errado) Item D Alguma dúvida de que essa é a correta?! Vale até a pena repeti-la: o ECA afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao contrário, segue a doutrina da proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança. Que tal revermos a diferenças entre as duas doutrinas? Gabarito: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 10. [FAFIPA - CONSELHEIRO TUTELAR PREF. MARINGÁ/PR 2013] O dever de assegurar prioritariamente o direito absoluto de crianças e adolescentes direciona-se: (A) Exclusivamente ao poder público, à família e à igreja. (B) Exclusivamente à família, à igreja e a entes privados. (C) Exclusivamente à família, à sociedade civil e a asilos. (D) À família, à sociedade civil e ao poder público. Comentário: Para responder a essa questão, é só relembrar o que nos ensina o art. 227 da nossa Constituição Federal de 1988: Gabarito: Letra "D" 11. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] Por se tratar de uma questão de interesse público, somente o Estado pode participar da formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente, não se admitindo a participação popular. Comentário: Claro que não, não é mesmo? Acabamos de ver na questão anterior quem a nossa CF/88 afirma serem os atores das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. A repetição é sempre boa para o cérebro: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão Logo, erra a questão a o afirmar que somente o Estado pode participar da formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente, não se admitindo a participação popular. Gabarito: Errado 12. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Comentário: Pronto, agora sim! Foi o que acabamos de ver no comentário da questão anterior. Nem precisa repetir, né?! Gabarito: Certo 13. [FURB CONSELHEIRO TUTELAR FURB 2011] São algumas linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, determinados pelo ECA: políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Tais políticas devem ser asseguradas por meio de um conjunto articulado de ações: (A) Somente da União. (B) Governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (C) Somente dos municípios. (D) Somente das entidades governamentais e não-governamentais. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão (E) Somente dos estados. Comentário: Essa é bem fácil, não é mesmo? Dá para resolver com tranquilidade depois de tudo que até aqui estudamos. No âmbito da política de atendimento da criança e do adolescente, o ECA estabelece que essa será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Gabarito: Letra "B" *** Bom, chegamos ao fim de nossa primeira aula. Espero que tenham gostado da metodologia, um aperitivo do que vem por aí! Use o fórum de nosso curso como mais uma ferramenta de auxílio para a consolidação de seus conhecimentos. E fiquem tranquilos que, havendo questões Consulplan sobre os assuntos estudados nas aulas, todas estarão em nosso curso, ok? Espero por vocês nas nossas próximas aulas! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão QUESTÕES DE SUA AULA 01. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] A doutrina da situação irregular vigorou no ordenamento pátrio até a promulgação do ECA. 02. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que dispõe sobre (A) determinados direitos da criança e do adolescente. (B) a garantia de atendimento social da criança. (C) a proteção integral da criança. (D) a proteção parcial da criança e do adolescente. (E) a proteção integral à criança e ao adolescente. 03. [FCC AGENTE PENITENCIÁRIO- SJDH/BA 2010] O Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se, apenas, a pessoas (A) entre 12 e 18 anos. (B) até 16 anos e, nos casos expressos em lei, até 18 anos. (C) até 12 anos incompletos. (D) até 18 anos e, nos casos expressos em lei, até 21 anos. (E) entre 12 e 16 anos. 04. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a pessoa com idade até doze anos de idade incompletos é considerada (A) um adolescente. (B) um adulto. (C) um jovem (D) uma criança. (E) um idoso. 05. [CESPE DEFENSOR PÚBLICO DPE/SE 2012] Em face da aprovação do novo Código Civil, segundo o qual a maioridade civil é obtida aos dezoito anos de idade, não se aplica mais, no ordenamento brasileiro, a denominação jovem adulto, presente no ECA, sendo considerada criança a pessoa com até catorze anos de idade e adolescente, a que tenha entre quinze e dezoito anos de idade. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 06. [CEC EDUCADOR SOCIAL I PREF. PALMEIRA/SC 2012] O ECA estabelece que é dever exclusivo do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes. 07. [FAFIPA EDUCADOR SOCIAL PREF. SÃO JOSÉ PINHAIS/PR 2013] De acordo com o artigo 6º do ECA quando da interpretação dessa deve-se levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como (A) pessoas sem autonomia. (B) pessoas humanas. (C) pessoas com fragilidades. (D) pessoas em desenvolvimento. (E) pessoas oprimidas. 08. [FUNIVERSA ATENDENTE REINT. SOCIAL SEJUS/DF 2010] A história da legislação e políticas públicas para a infância e a adolescência no Brasil originou-se pela erradicação da doutrina da situação irregular que deu lugar à doutrina da proteção integral. Acerca da caracterização de cada um desses paradigmas, assinale a alternativa correta. (A) A doutrina da proteção integral não se dirige ao conjunto da população infanto-juvenil, mas apenas aos menores em situação irregular. (B) Pela doutrina da situação irregular, a legislação deve dirigir-se ao conjunto da população infanto-juvenil, que abrange todas as crianças e adolescentes, sem nenhuma exceção. (C) A doutrina da situação irregular preocupa-se com os direitos humanos da população infanto-juvenil em sua integridade. (D) A doutrina da proteção integral não se limita à proteção e à vigilância, buscando defender todos os direitos de todas as crianças. (E) Na doutrina da situação irregular, os casos sociais e psicopedagógicos, como a pobreza e a inadaptação, alvo de medida de proteção às crianças violadas em seus direitos, eram resolvidos na esfera administrativa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 09. [CONSELHEIRO TUTELAR PREF. ST. ANTONIO LISBOA/PI 2015] Com o objetivo de garantir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades das crianças e dos adolescentes, velando pelo seu direito à vida, à saúde, à educação, à convivência, ao lazer, à liberdade, à profissionalização, entre outros. Nesse sentido, é correto afirmar que o ECA: (A) reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos especiais, titulares de direitos absolutos e merecedores de atenção jurídica preferencial, posto que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral, impõe ao juiz que desconsidere a finalidade social, o bem comum e os direitos individuais e coletivos. (B) baseou-se no princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais, por meio do qual foram estabelecidas as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil e o critério cronológico da psicologia evolutiva para diferenciar crianças, adolescentes e jovens adultos. (C) aperfeiçoou a doutrina da situação irregular, esposada pelo Código de Menores, estendendo a aplicação das medidas socioeducativas destinadas à reabilitação física, moral e psíquica de crianças e adolescentes infratores. (D) afastou-se da doutrina de situação irregular que caracterizou o antigo Código de Menores, haja vista este ser voltado apenas aos menores em situação irregular, isto é, àqueles que se encontram em conflito com a lei ou que se encontram privados de assistência, por qualquer motivo. O ECA, ao contrário, segue a doutrina a doutrina da proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança. 10. [FAFIPA - CONSELHEIRO TUTELAR PREF. MARINGÁ/PR 2013] O dever de assegurar prioritariamente o direito absoluto de crianças e adolescentes direciona-se: (A) Exclusivamente ao poder público, à família e à igreja. (B) Exclusivamente à família, à igreja e a entes privados. (C) Exclusivamente à família, à sociedade civil e a asilos. (D) À família, à sociedade civil e ao poder público. 11. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] Por se tratar de uma questão de interesse público, somente o Estado pode participar da formulação de políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente, não se admitindo a participação popular. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão 12. [FAUEL CONSELHEIRO TUTELAR PREF. LONDRINA/PR 2015] A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 13. [FURB CONSELHEIRO TUTELAR FURB 2011] São algumas linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, determinados pelo ECA: políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Tais políticas devem ser asseguradas por meio de um conjunto articulado de ações: (A) Somente da União. (B) Governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (C) Somente dos municípios. (D) Somente das entidades governamentais e não-governamentais. (E) Somente dos estados. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 38 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P/ OFICIAL JUDICIÁRIO - TJ/MG Teoria e Questões Aula 00 Prof. Marcos Girão GABARITO 1 2 3 4 5 E E D D E 6 7 8 9 10 E D D D D 11 12 13 E C B 00000000000 00000000000 - DEMO