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Conteúdo 3 – Assistência
Médico-hospitalar
LEGISLAÇÃO TÉCNICA
INSTRUTOR: 1º Sgt
PEREIRA
OBJETIVOS
 - Citar as prescrições sobre direitos relativos à assistência médico-hospitalar.
(FACTUAL)
 - Interpretar as normas e condições para atendimento aos militares e seus
dependentes, referentes à assistência médico-hospitalar. (CONCEITUAL)
 - Citar a origem dos recursos para o funcionamento do SAMMED/ FUSEX;
(FACTUAL)
 - Citar os procedimentos referentes às indenizações por parte dos usuários do
sistema;(FACTUAL)
 - Realizar cálculos referente a contribuições e indenizações para o FUSEx
(PROCEDIMENTAL)
 - Citar os beneficiários e contribuintes do sistema; (FACTUAL)
 - Apresentar a importância da realização dos convênios, contratos e
credenciamento. (CONCEITUAL)
 - Citar os tipos de atendimento proporcionados pelo SAMMED/ FUSEX;
(FACTUAL)
 - Citar os casos de isenção de pagamento;(FACTUAL)
 - Citar os procedimentos relativos aos atendimentos de urgência/emergência;
(FACTUAL)
 - Citar a estrutura da cadeia de atendimento do SAMMED/ FUSEX; (FACTUAL)
 - Identificar os motivos que justificam o encaminhamento de pacientes para
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO:
a. Direito à Assistência médica;
b. SAMMED/FUSEx;
c. Beneficiários e contribuintes;
d. Indenizações e pagamentos;
e. Tipos de atendimento;
f. Estrutura da cadeia de atendimento;
g. Atendimentos de urgência e emergência;
h. Encaminhamento;
i. Isenção de pagamento;
j. Restituição/ressarcimento de despesas
h. convênios, contratos e credenciamento.
3. CONCLUSÃO.
Estudo de Caso.
DIREITOS DOS MILITARES
(Art. 50 do estatuto dos militares)
SÃO DIREITOS DOS MILITARES:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas:
e) a assistência médico-hospitalar para
si e seus dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como
o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais
atos médicos e paramédicos necessários;
DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE 1986.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art 1º - O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus
dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a
forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições
estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas
das Forças Singulares.
V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os
militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos
dependentes definidos no Estatuto dos Militares;
VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da
assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de
Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada
Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos
Fundos;
Portaria 653- 30 AGO 05 - IG 30-32
II - beneficiários do FUSEx – são os(as) militares do Exército, na
ativa ou na inatividade, as(os) pensionistas, que são contribuintes
do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo
com os arts. 4º, 5º e 6º destas IG, como também os incluídos
(IG 30-16)
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer normas,
condições de atendimento e indenizações, visando à prestação de
assistência médico-hospitalar aos militares do Exército, na ativa e na
inatividade, seus dependentes, bem como aos pensionistas militares
definidos no inciso XXVI, do art. 3º das presentes Instruções, e seus
dependentes que foram instituídos em vida pelo militar gerador do
direito.
V - beneficiários da AMH - são os militares, na ativa ou na inatividade, e
seus dependentes definidos no Estatuto dos Militares, bem como os
pensionistas militares e seus dependentes, que foram instituídos em vida
pelo militar gerador do direito;
IX - dependentes de militares beneficiários do SAMMED - são os assim
definidos no Estatuto dos Militares;
X - dependentes de militares beneficiários do FUSEx - são os assim
definidos e cadastrados segundo regulamentação específica do Fundo;
Art. 5º Compete à Diretoria de Saúde (D Sau):
I - proporcionar o assessoramento técnico, normativo e ético ao
SAMMED;
II - gerenciar o cadastro de beneficiários do Sistema, não contribuintes do
FUSEx;
Dos Beneficiários
Art. 8º São considerados beneficiários do SAMMED, para fim
de prestação de assistência
médico-hospitalar, com os recursos financeiros desse Sistema,
os militares da ativa e na inatividade, seus dependentes
definidos no Estatuto dos Militares, bem como os pensionistas
dos militares e seus dependentes que foram instituídos, em
vida, pelo militar gerador do direito.
Art. 9º O cadastramento dos beneficiários do SAMMED será
regulamentado por meio de
Instruções Reguladoras.
DOS BENEFICIÁRIOS – IR 30-38
Art. 4º São considerados beneficiários aqueles estabelecidos
de acordo com o Capítulo II
das IG 30-32, os quais constarão do Cadastro de Beneficiários
(CADBEN) do FUSEx, de acordo com as IR que tratam deste
cadastro.
Estatuto dos militares(Art. 50, inc IV, § 2º)
São considerados dependentes do militar:
- I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que
não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições
dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os
demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste
parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por
sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo
matrimônio.
§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que
vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e
quando expressamente declarados na organização militar
competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas,
separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem
como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em
qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos
cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge,
desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos
ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua
exclusiva dependência econômica, comprovada mediante
justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5
(cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade,
mediante autorização judicial.
§ 4º - Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo,
não serão considerados como remuneração os rendimentos não
provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de
relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer
direito à assistência previdenciária oficial.
SAMMED
O que é o SAMMED?
É o Sistema de Assistência Médico-
Hospitalar aos Militares do Exército,
pensionistas militares e seus Dependentes.
E Qual a sua finalidade?
A prestação de assistência médico-
hospitalar aos militares do Exército, na ativa
e na inatividade, à seus dependentes, bem
como aos pensionistas militares( é o(a)
beneficiário(a) de militar do Exército,
falecido(a) ou extraviado, que o torna
habilitado(a) à pensão militar).
De que forma é prestada a
AMH?
-Através das Seções de Saúde
das Organizações Militares;
-Através das Organizações
Militares de Saúde(OMS);
-Através de Organizações Civis
de Saúde(OCS)
conveniadas/contratadas.
- Através de Profissionais de
Saúde Autônomos (PSA)
O que é o FUSEx?
É o fundo constituído de recursos
financeiros oriundos de contribuições
obrigatórias e indenizações de
atendimento médico- hospitalar dos
militares, na ativa e na inatividade, e de
pensionistas de militares, destinado a
complementar o custeio da AMH para si e
para seus beneficiários.
-Contribuições mensais
obrigatórias;
- Indenizações referentes à
assistência médico-
odonto-hospitalar prestada
aos beneficiários do
FUSEx;
- indenizações referentes
ao fornecimento dos
cartões de beneficiários do
FUSEx
FUSEx
União,
contribuições,
indenizações.
União
PASS
SAMEx-
Cmb
SAMMED
- recursos financeiros
previstos com base no
produto do Fator de
Custos de
Atendimento
Médico-Hospitalar
pelo número de
beneficiários do
SAMMED a serem
assistidos.
CONTRIBUINTES DO FUSEx (IG 30-32)
 Art. 17. São contribuintes do FUSEx os militares e
pensionistas abaixo discriminados:
 I - militares da ativa:
 a) oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e
sargentos de carreira;
 b) oficiais e sargentos enquanto convocados para o
serviço militar temporário;
 c) oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários temporários, durante a realização do
Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
 d) oficiais, durante a realização dos Cursos da
Escola de Administração do Exército, da Escola de
Saúde do Exército ou do Instituto Militar de
Engenharia (do Curso de Formação ou do quinto
ano do Curso de Formação e Graduação); e
 e) cabos, taifeiros e soldados, engajados,
reengajados e estabilizados;
 II - militares na inatividade, inclusive os ex-
combatentes reformados, amparados pelo Decreto-
Lei nº 8.795, de 1946 e pelas Leis nº 2.579, de 1955
e nº 3.596, de 1959; e
 III - pensionistas militares.
 § 6º Nos casos de beneficiário(a) titular casado(a) com
beneficiário(a) titular, prevalecerá como titular para o
FUSEx o de maior posto ou graduação, ficando o
cônjuge deste, mediante requerimento encaminhado à
Unidade de Vinculação, dispensado de contribuir,
sendo que, neste caso, os dependentes que não
obtiverem amparo na regulamentação para serem
incluídos na relação de beneficiários do FUSEx do
cônjuge, perderão a condição de beneficiários(as) do
FUSEx.
IR 30-39
Art. 8º Fica estabelecido que não são contribuintes e não fazem
jus à assistência médico hospitalar custeada pelo FUSEx, de
acordo com o art. 9º das IG 30-32:
I - os cabos e soldados, no decurso da prestação do Serviço
Militar Inicial;
II - os oficiais e aspirantes-a-oficial em Estágio de Adaptação e
Serviço (EAS) ou em Estágio de Instrução e de Preparação para
Oficiais Temporários (EIPOT) e os aspirantes-a-oficial em
Estágio de Serviço Técnico (EST);
III - as praças especiais, conforme art. 16 da Lei nº 6.880/80
(Estatuto dos Militares), com exceção dos aspirantes-a-oficial
formados pela AMAN;
IV - alunos do curso de formação e graduação do 1º ao 4º ano do
IME;
V - os militares matriculados em Órgão de Formação da
Reserva, para prestação do Serviço Militar obrigatório;
VI - os alunos dos cursos das Escolas de Instrução Militar; e
VII - os atiradores dos Tiros-de-Guerra.
§ 1º Por ocasião do primeiro engajamento, da convocação para
o Estágio de Instrução e Serviço (EIS), Estágio de Instrução
Complementar (EIC) ou pela promoção a 2º Tenente no caso do
EST, os (as) militares citados neste artigo passarão a ser,
obrigatoriamente, titulares do FUSEx e deverão ser
incluídos(as), pelas suas UV, no cadastro de beneficiários.
§ 2º Os militares citados neste artigo, bem como seus
dependentes econômicos, legalmente constituídos, deverão ser
atendidos pelo Sistema de Assistência Médica aos Militares do
Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes
(SAMMED), com recursos financeiros do Fator de Custos.
§ 3º Os dependentes econômicos destes
militares, legalmente declarados, com base nos
§§ 2º e 3º do art. 50 do E/1, deverão ser
atendidos pelo SAMMED, mediante
indenização de 100% das despesas geradas,
em conformidade com o previsto nas IG 30-
16. (Alterado pela Portaria nº 318-DGP, de
30 de dezembro de 2013)
BENEFICIÁRIOS DO FUSEx
(IG 30-32 Art 4º ao 10)
TITULARES:
- Militar do Exército na ativa e na inatividade
contribuinte;
- Pensionista de militar contribuinte.
BENEFICIÁRIOS DIRETOS:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filho(a) solteiro(a), até 21(vinte e um) anos ou, se
estudante, até 24(vinte e quatro) anos, desde que,
em ambos os casos não constitua união estável e
viva sob dependência econômica de militar ou
pensionista;
 III - filho(a) inválido(a) ou interdito(a);
 IV - viúva(o), enquanto não adquirir a condição de
pensionista;
 V - enteado(a) sem rendimento ou sem pensão
alimentícia e sob guarda do cônjuge, nas mesmas
condições do inciso II deste artigo;
 VI - menor que, por determinação judicial, esteja sob
a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção,
nas seguintes condições:
 a) enquanto não constituir união estável;
 b) enquanto viver sob dependência econômica de
militar ou pensionista;
 c) até que cesse a guarda ou a tutela; ou
 d) até que seja emancipado ou atinja a
maioridade.
 VII - excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a
filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem
pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e
um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos.
BENEFICIÁRIOS INDIRETOS
(Art. 6º IG 30-32)
 São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os
seguintes dependentes:
 I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx,
até a data de publicação destas IG, obedecidas as
condicionantes de dependência econômica e outras
vigentes à época da inclusão:
 a) filha solteira maior de vinte e quatro anos de idade,
enquanto mantiver esta condição, não constituir união
estável e viver, comprovadamente, sob dependência
econômica do beneficiário titular;
 b) filho solteiro, não estudante, maior de vinte e um
anos e menor de vinte e quatro anos de idade,
enquanto mantiver esta condição, não constituir união
estável e viver, comprovadamente, sob dependência
econômica do beneficiário titular;
 c) pais, desde que, comprovadamente, vivam sob
dependência econômica do beneficiário titular;
 d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade
com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à
assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida
por sentença judicial, exarada até a data da publicação
destas IG, enquanto não constituir união estável ou
casar-se;
 e) filha maior de vinte e quatro anos de idade, viúva,
separada judicialmente ou divorciada, sem pensão
alimentícia, enquanto não constituir união estável ou
casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência
 f) enteada maior de vinte e quatro anos de idade que
estava sob a guarda e/ou responsabilidade do
beneficiário titular, sem pensão alimentícia e nas
mesmas condições da alínea a) deste inciso;
 g) enteado maior de dezoito anos e menor de vinte e
quatro anos de idade que estava sob a guarda e/ou
responsabilidade do beneficiário titular, sem pensão
alimentícia e nas mesmas condições da alínea b)
deste inciso;
 h) dependente maior de dezoito anos de idade que
estava sob a guarda ou tutela do beneficiário titular e
nas mesmas condições da alínea a) deste inciso; e
 i) dependente maior de dezoito anos e menor de vinte
e quatro anos de idade que estava sob a guarda ou
tutela do beneficiário titular e nas mesmas condições
da alínea b) deste inciso;
 II - os constantes das alíneas b), c), e), f), g) e h) do §
3º, do art. 50, do Estatuto dos Militares (E1), desde
que incluídos, legalmente, no CADBEN-FUSEx até
29 de setembro de 1995, obedecidas as
condicionantes de dependência econômica e demais
vigentes à época da inclusão.
 § 1º O(A) titular somente poderá ter no cadastro de
beneficiários do FUSEx um cônjuge ou
companheira(o).
 Art. 7º. Os dependentes de pensionistas são aqueles
já incluídos como beneficiários do FUSEx, e
instituídos em vida pelo(a) militar gerador(a) do
benefício conforme regulamento específico.
 § 1º A(O) pensionista, beneficiária(o) titular do
FUSEx, somente poderá cadastrar novo dependente
no sistema quando se tratar de filho(a) natural seu
com o titular gerador do direito à pensão, com base
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEx
 Port nº 591-Cmt Ex, de 7 JUN 17
 Art. 1º Estabelecer que a contribuição mensal
obrigatória para a assistência médico-hospitalar e
social será de até 3,5% (três vírgula cinco por cento),
incidindo sobre as parcelas que compõem a
remuneração, pensão ou os proventos na inatividade,
de acordo com o contido nos art. 10, 15 e 25 da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, e no art. 14 do Decreto nº 95.512/1986, da
forma como se segue:
 I - uma contribuição padrão, composta de uma
alíquota no valor de 2,98% (dois vírgula noventa e
oito por cento), destinada à assistência médico-
hospitalar, e de outra alíquota, no valor de 0,02%
(zero vírgula zero dois por cento), destinada à
assistência social (Sistema de Assistência Social do
Exército), para os contribuintes titulares, incluindo o
cônjuge ou o(a) companheiro(a);
II - quota complementar, no valor de 0,4% (zero vírgula
quatro por cento), destinada a assistência médico-hospitalar se
possuir somente um dependente direto previsto no art. 5º das
Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32),
exceto o cônjuge ou o(a) companheiro(a); ou
III – quota complementar, no valor de 0,5%(zero vírgula cinco
por cento), se possuir mais de um dependente direto, nas
condições do inciso II deste artigo, ou um ou mais dependentes
indiretos previstos no art. 6º das IG 30-32.
Art. 2º - Determinar que o valor da parcela a ser averbado para
desconto mensal, relativo às despesas indenizáveis provenientes
de atendimentos médico-hospitalares, deverá corresponder a, no
máximo, 10% (dez por cento) do soldo do militar ou o previsto
para o posto ou graduação que deu origem à pensão militar, ou
da quota-parte, considerando o limite estabelecido no § 3º do art.
14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
Contribui com
3%
Continua
contribuindo com
3%
Passa a contribuir
com 3,4%
Passa a contribuir
com 3,5%
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE
AGOSTO DE 2001
 Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são
constituídos das seguintes parcelas:
 I - soldo ou quotas de soldo;
 II - adicional militar;
 III - adicional de habilitação;
 IV - adicional de tempo de serviço, observado o
disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
 V - adicional de compensação orgânica; e
 VI - adicional de permanência.
Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960
 Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar
incidirá sobre as parcelas que compõem os
proventos na inatividade.
SOLDO + ADICIONAIS = 4859,28
Fusex 3% = 4859,28 x 0,03 = 145,78
Desc dep FUSEx = 4858,28 X 0,005 = 19,43
Exemplo de contribuição para o FUSEx.
Ex 1. Militar solteiro, sem dependentes.
Soldo 3.000,00
Adicional de habilitação 600,00
Adicional militar 480,00
Adicional de tempo de
serviço
150,00
Adicional de compensação
orgânica
300,00
Cálculo da contribuição para o FUSEx
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00) x 0,03 =
135,90 – contribuição padrão
Ex 2. Militar casado, sem filho e sem outros dependentes
Soldo 3.000,00
Adicional de habilitação 600,00
Adicional militar 480,00
Adicional de tempo de
serviço
150,00
Adicional de compensação
orgânica
300,00
Adicional de permanência 150,00
Cálculo da contribuição para o FUSEx
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x
0,03 = 140,40 – contribuição padrão
Militar + conjuge = 3%
Ex 3. Militar casado, com 1 filho e sem outros dependentes
Soldo 3.000,00
Adicional de habilitação 600,00
Adicional militar 480,00
Adicional de tempo de
serviço
150,00
Adicional de compensação
orgânica
300,00
Adicional de permanência 150,00
Cálculo da contribuição para o FUSEx
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,034 =
140,40 contribuição padrão
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,004
= 18,72 - COTA COMPLEMENTAR
1 dependente direto(filho) contribuição de
3,4%.
Ex 4. Militar solteiro, com 1 filho estudante, solteiro de 22 anos, e sem
outros dependentes
Soldo 3.000,00
Adicional de habilitação 600,00
Adicional militar 480,00
Adicional de tempo de
serviço
150,00
Adicional de compensação
orgânica
300,00
Adicional de permanência 150,00
Cálculo da contribuição para o FUSEx
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,03 =
140,40 contribuição padrão
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x
0,004 = 18,72 - COTA COMPLEMENTAR
1 dependente direto(filho estudante menor
de 24 anos) contribuição de 3,4%.
Ex 5. Militar solteiro, tem somente sua mãe como beneficiária do
FUSEx
Soldo 3.000,00
Adicional de habilitação 600,00
Adicional militar 480,00
Adicional de tempo de
serviço
150,00
Adicional de compensação
orgânica
300,00
Adicional de permanência 150,00
Cálculo da contribuição para o FUSEx
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x 0,03= 140,40 –
contribuição padrão
(3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x 0,005= 23,40 cota
complementar
1 dependente indireto(pais) contribuição de 3,5%.
DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
(PORTARIA N º 694, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006)
 Art. 1º Estabelecer, a partir de 1º de outubro de
2006, a capacidade de pagamento do beneficiário
titular do Fundo de Saúde do Exército, relativa às
despesas indenizáveis provenientes de
atendimentos, EM DOZE VEZES O VALOR DO
SOLDO do Militar ou do soldo do posto ou
graduação que deu origem à pensão militar ou da
quota-parte, observado o que prescreve o art. 2º da
Portaria do Comandante do Exército nº 863, de 25
de novembro de 2005.
 Parágrafo único. Os valores para desconto mensal,
relativos às despesas indenizáveis provenientes da
assistência médico-hospitalar, inferiores a 10% (dez
por cento) do soldo do militar ou do soldo do posto
ou graduação que deu origem à pensão militar ou
da quota-parte, serão indenizados em uma única
INDENIZAÇÕES - SAMMED
(IG 30-16 - Art. 25 ao 29)
 Art. 25. São passíveis de indenizações todos os atos
médicos, paramédicos e serviços afins, que demandem
dispêndios não relacionados com as despesas correntes
ou de capital das OMS.
 Art. 26. Os usuários do SAMMED, ressalvadas as
isenções previstas nos arts. 30 e 31 destas IG, estarão
sujeitos:
 I - ao pagamento integral das indenizações devidas pela
assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em
OMS ou, por meio de convênios ou contratos, em OCS
ou PSA; e
 II - ao pagamento de vinte por cento das indenizações
devidas pela assistência médico- hospitalar que lhes for
prestada em OMS ou, por meio de convênios ou
contratos, em OCS ou PSA, se
 Art. 28. O custo do serviço prestado é igual ao
produto do valor da USM pelo total de USM
atribuída ao procedimento executado, constante do
Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde
das Forças Armadas.
 Parágrafo único. O valor da USM corresponde a
0,004% (zero vírgula zero zero quatro por cento) do
soldo do posto de coronel, conforme estipulado no
Decreto nº 4.307, de 2002. (soldo de coronel R$
9.663,00)
 Art. 29. Quando o atendimento for feito por
organização de saúde estranha ao Exército,
incluindo o HFA, as indenizações serão de acordo
com os valores constantes dos respectivos
convênios ou contratos.
DAS INDENIZAÇÕES - FUSEx
(IG 30-32)
 Art. 19. As despesas indenizáveis, relativas aos
atendimentos, serão cumulativas e acrescidas,
mensalmente, ao saldo devedor do contribuinte do
FUSEx constante de sua ficha financeira.
 § 1º As despesas indenizáveis, relativas à assistência
médico-hospitalar prestada aos beneficiários do
FUSEx, correspondem a VINTE POR CENTO DO
TOTAL DO ATENDIMENTO, SE COBERTAS pelo
sistema, e a CEM POR CENTO, NO CASO DE
DESPESAS NÃO COBERTAS, MAS FINANCIADAS
pelo FUSEx, sendo ambas pagas pelo contribuinte.
 § 4º A indenização das despesas, cujo valor exceder
a capacidade de pagamento do beneficiário titular,
será tratada em regulamentação específica.
DAS INDENIZAÇÕES
(IR 30-38)
 Art. 71. Os atos indenizáveis realizados em UAt, em
princípio, são os constantes do Catálogo de
Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças
Armadas, aprovado pelo Ministério da Defesa.
 Parágrafo único. Os atos indenizáveis não-
constantes do Catálogo referido no caput deste
artigo serão indenizados pelo justo valor do material
consumido, fornecido ou aplicado, expresso em UCO
adotada pelo DGP.
 Art. 72. Os atos indenizáveis realizados em OCS e
PSA, em princípio, são os constantes dos contratos
e convênios, estabelecidos com base em tabelas
autorizadas pelo DGP.
 § 1º Para os atos indenizáveis não-constantes em
contratos ou convênios, serão tomados em conta os
valores negociados com a OCS ou com o PSA, pela
UG FUSEx, a qual deverá buscar a adoção de
valores de despesa, em princípio, baseados nas
tabelas autorizadas pelo DGP.
 § 2º Em todos os casos, o valor da despesa a ser
indenizada incluirá os encargos sociais legais
devidos aos prestadores e organizações civis.
 Art. 73. As despesas indenizáveis, relativas à
assistência médico-hospitalar constarão da Ficha
Financeira do beneficiário titular do FUSEx.
 § 1º Os percentuais para pagamento das despesas
indenizáveis, relativas à assistência médico-
hospitalar prestada, de responsabilidade dos
beneficiários do FUSEx, estão relacionados no
 § 2º Os procedimentos não-cobertos e não-financiados
pelo sistema, e que não terão suas despesas implantadas,
estão listados no Anexo A destas IR.
 Art. 74. Em caso de desistência voluntária de tratamento
iniciado, o beneficiário arcará com todas as indenizações
das despesas referentes à assistência médico-hospitalar
já realizada.
ANEXO A
 1. PROCEDIMENTOS INDENIZÁVEIS
 a. As despesas decorrentes dos procedimentos
cobertos (indenização de 20%) ou financiados
(indenização de 100%) pelo FUSEx, realizados em
OM ou OMS, serão cobradas de acordo com o
Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde
das Forças Armadas, cabendo ao titular indenizá-las
nos percentuais previstos na letra “c” deste item. Os
procedimentos não-constantes do Catálogo serão
cobrados pelo justo valor, conforme art. 17 do
Decreto nº 92.512/86, que será expresso em Unidade
de Custo Operacional (UCO).
 b. As despesas decorrentes dos procedimentos
cobertos (indenização de 20%) ou financiados
(indenização de 100%) pelo FUSEx, realizados em
OCS ou por PSA, serão cobradas de acordo com os
contratos ou convênios, cabendo ao titular indenizá-
las nos percentuais previstos na letra “c” deste item.
 b. As despesas decorrentes dos
procedimentos cobertos (indenização de 20%)
ou financiados (indenização de 100%) pelo
FUSEx, realizados em OCS ou por PSA,
serão cobradas de acordo com os contratos
ou convênios, cabendo ao titular indenizá-las
nos percentuais previstos na letra “c” deste
item.
c. Percentuais de indenização:
PROCEDIMENTOS SUJEITOS A PARECER
São considerados procedimentos sujeitos a parecer de
Comissão Ética Médica e de serviço de auditoria médica
de OMS:
 1) cirurgia de lipoaspiração;
 2) cirurgia corretiva nasal;
 3) cirurgia corretiva de mama;
 4) cirurgias plásticas corretivas em geral;
 5) cirurgia eletiva para colocação de próteses corretivas
não-odontológicas;
 6) cirurgia corretiva de desvios da visão;
 7) cirurgia de transplantes de órgãos;
 8) colocação eletiva de próteses não-odontológicas;
 9) gastroplastia;
 10) cirurgia de recanalização de laqueadura tubária;
 11) terapia fotodinâmica para pacientes com degeneração
muscular (utilizando-se “Visudyne”);
 12) tratamento de apnéia do sono com aparelho CPAP
(“Continuous Positive Airway Pressure”); e
 13) outros procedimentos e tratamentos, a critério do Ch DGP,
ouvidas a DAP e a DSau.
 3. PROCEDIMENTOS NÃO-COBERTOS E NÃO-
FINANCIADOS
 a. Os seguintes procedimentos médico-odonto-
hospitalares não são cobertos (ZM2) nem
financiados (ZM1) pelo FUSEx, sendo vedada a
implantação das despesas:
 1) procedimento de natureza estética, inclusive cirurgia plástica
estética de embelezamento;
 2) aquisição de artigos por importação, quando houver similares
nacionais que atendam às especificações do tratamento;
 3) aquisição de óculos e artigos correlatos;
 4) hospitalização que objetive, especificamente, os seguintes
tratamentos:
- gerontológico, enquanto o Exército não dispuser de um centro gerontológico em
pleno funcionamento; e
- de portadores de necessidades educativas especiais (regulado por portaria
específica), exceto quando acometidos por patologias comuns à população em geral;
 5) tratamento médico ou odontológico cuja eficiência não seja
reconhecida pelos conselhos federais de medicina e odontologia;
 6) tratamento e manutenção ortodônticos, acima de 16 (dezesseis) anos,
exceto nos casos com parecer favorável da comissão prevista na letra “c.”
do nº 2 deste anexo e listados no item “1)” da letra “c.” do nº 2 deste
anexo;
 7) implantodontia, exceto nos casos com parecer favorável da comissão
prevista na letra “c.” do nº 2 deste anexo;
 8) elemento odontológico a ser implantado e material para enxertia;
 9) procedimento e componente odontológico realizado em laboratórios
ortodônticos ou de próteses odontológicas (exemplo: prótese e aparelho
ortodôntico), exceto em OMS;
 10) implante hormonal;
 11) Teste de DNA;
 12) tratamentos de infertilidade, fecundação e fertilização; e
 13) outros, a critério do Ch DGP, ouvidas a DAP e a DSau.
 CATÁLOGO DE INDENIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS
 Art. 2º O presente Catálogo tem por objetivo:
 I - definir a Unidade de Serviços Médicos (USM) como
padrão para o cálculo das indenizações provenientes da
prestação da assistência médico-hospitalar aos usuários
das Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas;
 CATÁLOGO DE INDENIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
DAS FORÇAS ARMADAS
 Art. 2º O presente Catálogo tem por objetivo:
 I - definir a Unidade de Serviços Médicos (USM) como padrão
para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da
assistência médico-hospitalar aos usuários das Organizações
Militares de Saúde das Forças Armadas;
 II - padronizar rotinas para o cálculo das indenizações
provenientes da prestação da assistência médico-hospitalar
aos usuários das Organizações Militares de Saúde das Forças
Armadas; e,
 III - adequar as Organizações Militares de Saúde das Forças
Armadas de meios padronizados para o cálculo das
indenizações provenientes da prestação da assistência
médico-hospitalar a seus usuários.
 Art 4º - Parágrafo Único. O custo financeiro, em moeda
corrente, do procedimento, taxa ou diária será obtido
multiplicando-se o respectivo número de USM atribuído neste
catálogo pelo valor vigente.
EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR EM REAIS DE
ALGUNS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO
CATÁLOGO
Valor da USM = 0,004% do soldo de coronel;
Soldo de coronel a partir de 01 Jan 17 = 10.229,00
Logo Valor da USM = 0,004% * 10.832,00 = 0,4332 = 0,43
Valor do procedimento em reais = quantidades de USM do
procedimento * valor da USM em reais
procedimento USM valor da USM valor em reais
Exodontia 43 0,43 18,49
Sulcoplastia (por arcada) 144 0,43 61,92
Cirurgia para torus bilateral
mandibular
210 0,43 90,30
Apicetomia uniradicular 104 0,43 44,72
TIPOS DE ATENDIMENTO
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
(IR 30-38)
 Art. 41. O beneficiário do FUSEx tem direito ao atendimento
odontológico em UAt e, após esgotados os meios das UAt e
OMS, ao encaminhamento para atendimento odontológico,
dentro das prioridades estabelecidas no art. 13 destas IR,
devendo as despesas serem indenizadas conforme previsto no
Anexo A.
 Art. 42. Para o encaminhamento odontológico para
OCS ou PSA conveniados ou contratados, deverão ser
atendidas as seguintes condições:
 I - carência de especialista nas OM/OMS do Exército;
 II - necessidade de recursos técnicos mais avançados,
disponíveis em OCS, PSA ou OMS de outras Forças
Armadas, para o atendimento dos casos mais graves;
 III - urgências ou emergências comprovadas; e
 IV - saturação operacional ou demanda reprimida nas
OMS.
 Art. 44. Nos casos de encaminhamento
odontológico de beneficiário para OCS ou PSA, a
UG FUSEx deverá:
 I - submeter o paciente a exame clínico-
odontológico por odontólogo militar ou PSA
contratado;
 II - fornecer ao paciente o parecer do odontólogo,
constando o tipo do tratamento a executar;
 III - encaminhar o paciente para ser atendido em
prestadora de serviço conveniada ou contratada;
 IV - avaliar, a fim de autorizar o procedimento, o
plano de tratamento e o orçamento fornecidos
pela OCS ou pelo PSA; e
 V - verificar, por intermédio do odontólogo, o
resultado final do atendimento, realizando as
auditorias necessárias.
 Art. 45. O beneficiário somente poderá iniciar o
tratamento em OCS e PSA após a análise do
orçamento e do plano de tratamento e a implantação da
respectiva guia de encaminhamento no SIRE pela UG
FUSEx ou, na falta desta, pela RM.
 Art. 46. Nas Gu com UG FUSEx, o beneficiário, em um
prazo máximo de cinco dias úteis após o tratamento em
OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia
concludente do tratamento.
 § 1º O beneficiário que não comparecer no prazo de
cinco dias úteis à UG FUSEx, conforme o estabelecido
no caput deste artigo, ficará sujeito ao pagamento
integral dos custos do tratamento.
 § 2º Excetuando-se os casos de urgência e
emergência, nenhum tratamento complementar ao
plano já autorizado, independentemente do seu valor,
poderá ser iniciado sem nova guia de encaminhamento
da UG FUSEx ou da RM.
 § 3º As despesas decorrentes de tratamento
complementar iniciado sem nova guia de
encaminhamento não serão cobertas e correrão por
conta do beneficiário.
 Art. 49. O abandono do tratamento realizado em OCS
ou PSA, pelo beneficiário, implicará o término da
autorização para o procedimento e na indenização do
serviço já prestado.
 § 1º O prazo para caracterização do abandono
deverá ser objeto dos contratos e convênios firmados
com OCS e PSA.
 Art. 52. Os encaminhamentos eletivos para OCS e
PSA não-conveniados ou não contratados somente
poderão ocorrer após homologação do parecer do
odontólogo militar, pela RM.
ÓRTESES E PRÓTESES
(IR 30-38)
 Art. 23. O beneficiário do FUSEx tem direito a cobertura
ou financiamento de órteses e próteses não-
odontológicas, nos termos destas IR, indenizáveis de
acordo com o Anexo A, após a indispensável indicação de
médico especialista, devidamente justificada por meio de
relatório e exames especializados, e aprovada por
médico militar.
 Art. 24. Dentre as órteses, são considerados aparelhos
ortopédicos:
 I - botas ortopédicas;
 II - muleta;
 III - cadeira de rodas;
 IV - colete ortopédico;
 V - colchão especial; e
Art. 25. São consideradas próteses não-odontológicas:
I - membros mecânicos;
II - marca-passo cardíaco;
III - aparelho auditivo;
IV - “stents”;
V - lentes intra-oculares; ...
Art. 26. A aquisição de órteses e próteses não-odontológicas
será realizada por meio de processo licitatório, de acordo
com a legislação em vigor.
§ 1º Não havendo estabelecimento comercial conveniado,
contratado ou outro que aceite empenho, a aquisição,
atendendo ao disposto no art. 32 destas IR, poderá ser feita
pelo beneficiário, caso seja de seu interesse, sendo a despesa
faturada em seu nome, após a devida autorização da RM à
qual a UG FUSEx está vinculada, devendo o beneficiário,
posteriormente, requerer o ressarcimento da despesa nas
condições previstas em regulamentação específica. (IR 30-40)
Art. 27. Havendo necessidade de cirurgia para implantação ou
adaptação de órtese ou prótese não-odontológica, esta
deverá, prioritariamente, ser realizada em OMS, sendo que,
em qualquer situação, as despesas decorrentes deste ato
cirúrgico serão indenizadas pelo beneficiário em 20% (vinte
por cento).
Art. 30. Caso o beneficiário opte por realizar cirurgia em
caráter particular ou por meio de plano de saúde, sem ônus
para o FUSEx, a sua UG poderá fornecer ou realizar
ressarcimento da órtese ou prótese de acordo com o
estabelecido nestas IR, desde que o material seja solicitado
com a devida antecedência pelo beneficiário e após
autorização pela RM, com base em parecer do médico militar
especialista, devendo ser observado o que está disposto neste
capítulo.
Art. 31. Será estabelecido pelo DGP, para cada caso, um valor
máximo por órtese ou prótese não-odontológica coberta pelo
FUSEx e que atenda às especificações do tratamento.
Art. 32. O beneficiário poderá optar pela aquisição de
material de valor superior ao máximo estabelecido, desde
que arque com o custo excedente, sendo que:
I - no caso de ressarcimento ao beneficiário, a fatura, em
nome deste, será emitida no valor integral do material, sendo
o ressarcimento, entretanto, realizado, apenas, no valor
máximo permitido, e a indenização de 20%, devida ao FUSEx,
calculada sobre este valor; ou
II - no caso de a fatura ser emitida em nome da UG FUSEx, a
despesa equivalente ao valor máximo permitido será
indenizada em 20% pelo beneficiário, e o valor que exceder
ao máximo permitido será indenizado em 100%.
Art. 33. O beneficiário, em prazo estipulado pela UG FUSEx,
após a implantação de órtese ou prótese em OCS e PSA,
deverá ser submetido à perícia concludente do
procedimento.
Parágrafo único. O beneficiário que não comparecer, no
prazo estabelecido pela UG FUSEx, conforme o caput deste
artigo, ficará sujeito ao pagamento integral dos custos do
REABILITAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA
Art. 34. O beneficiário do FUSEx tem direito ao atendimento
nas áreas de psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia,
terapia ocupacional e psicologia, dentro das prioridades
estabelecidas no art. 13 destas IR, devendo as despesas
serem indenizadas conforme previsto no Anexo A.
Art. 35. Para o atendimento ou tratamento nas áreas de
reabilitação física e psicológica em OM ou OMS não haverá
limites estabelecidos para o número de sessões.
Art. 36. O encaminhamento para OCS ou PSA deverá ser
efetuado, prioritariamente, por médico militar, após verificado
o parecer do médico especialista e quando esgotados todos
os recursos existentes nas OMS.
Art. 37. Todos os casos de tratamento nas OCS ou PSA
deverão ser, se possível, reavaliados, periodicamente, por
médico militar, emitindo-se o correspondente parecer formal,
a fim de acompanhar os procedimentos realizados e
estabelecer a necessidade de continuidade ou não do
tratamento.
Art. 38. Para os casos de tratamento em OCS ou PSA, ficam
estabelecidos os seguintes limites de cobertura do FUSEx:
I - para psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional, em 8 (oito) sessões, por área, em um
período de 30 (trinta) dias;
II - para psicoterapia, em 2 (duas) sessões em um período de
30 (trinta) dias, podendo, em casos excepcionais, ser
autorizada a realização de 4 (quatro) sessões no mesmo
período, mediante justificativa formalizada do profissional
prestador do serviço, desde que homologada por médico
militar; e
III - número máximo de 200 (duzentas) sessões dentro de
cada área, para o total do tratamento.
Parágrafo único. Quando o paciente necessitar de tratamento
que envolva mais de uma área de reabilitação, serão
considerados os limites relativos a cada especialidade,
separadamente.
Art. 39. Fica fixado em 50 (cinqüenta) minutos o tempo de
duração de cada sessão, nas diferentes áreas de atendimento.
ATENÇÃO DOMICILIAR
Art. 53. A atenção domiciliar (“home care”) será prestada
somente em caráter excepcional quando, a critério médico,
houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente
internado em sua residência, de acordo com normas
específicas do DGP.
Art. 54. Na impossibilidade de as OMS prestarem o serviço de
atenção domiciliar, a RM deverá, à luz do princípio do custo e
benefício, definir os encargos e rotinas para conveniar ou
contratar prestadores do serviço.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios referentes à
atenção domiciliar deverão ser previamente autorizados pelo
DGP, ouvidas a DAP e a DSau.
INTERNAÇÕES E ACOMODAÇÕES HOSPITALARES
 Art. 55. O beneficiário do FUSEx terá direito à internação
hospitalar dentro do limite dos padrões, conforme art. 56
destas IR, indenizando as despesas decorrentes de
acordo com os percentuais previstos no Anexo A destas
IR.
 Art. 56. Os padrões de acomodações hospitalares para os
beneficiários e seus dependentes em OMS serão, de
acordo com a disponibilidade:
 I - para oficiais e seus dependentes:
 a) quartos privativos; e
 b) quartos semiprivativos;
 II - para subtenentes e sargentos e seus dependentes
 a) quartos privativos;
 b) quartos semiprivativos; e
 c) enfermaria de até seis leitos;
 III - para cabos, taifeiros e soldados
 a) enfermarias de até três leitos; e
 b) enfermarias gerais.
 Parágrafo único. Os dependentes de cabos, soldados e
taifeiros em OMS terão direito a:
 I - quartos semiprivativos; e
 II - enfermaria de até seis leitos.
 Art. 58. Os padrões de acomodações hospitalares para
todos os beneficiários e seus dependentes em OCS
serão de acordo com o estabelecido nas cláusulas dos
contratos e convênios, seguindo-se, em princípio, o
adotado na OMS, conforme o art. 56 destas IR.
 Art. 59. É reservado ao beneficiário do FUSEx o direito
de optar por melhoria de padrão de acomodação
hospitalar para si ou para seus dependentes, quando
internados em OCS.
 § 1º Neste caso a diferença de honorários médicos e de
despesas hospitalares referentes a esta opção será
paga, integralmente, pelo titular junto ao prestador.
 § 2º Ao fazer esta opção, o beneficiário deverá assinar,
em conjunto com o responsável pela OCS, o Termo de
Ajuste Prévio (Anexo D), tanto referente à melhoria do
padrão de acomodação quanto com o médico assistente
ou odontólogo, que também assinará o termo.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO (EB 30-IR 10.004)
Art. 3º - OBJETIVOS DA IR:
- Garantir o acesso aos medicamentos de custo elevado;
- Evitar o desajuste econômico ao beneficiário.
Art. 4º - CONCEITUAÇÕES:
- medicamento de custo elevado - são o somatório dos produtos farmacêuticos necessários
a propiciar melhores condições ou manutenção da vida, cuja aquisição tenha, para 3 (três)
meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do
beneficiário titular do FUSEx.
- Art. 5º A fim de evitar o desajuste econômico, o beneficiário do FUSEx que necessitar de
medicamento de custo elevado e/ou produto médico, adquiridos no território nacional,
essenciais ao seu tratamento ou de seus dependentes, poderá recebê-los, indenizando
parcela da despesa correspondente, desde que o somatório dos custos dos medicamentos
de custo elevado e/ou produtos médicos seja, para até 3 (três) meses de tratamento, valor
igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx,
conforme regulamentação prevista nestas IR, desde que o medicamento não seja
distribuído pela Rede Pública de Saúde - SUS.
Solicitação
Avaliação
administrativa
Avaliação
técnica
Autorizaçã
o
Dispensaçã
o
Renovação,
se for o
caso
Indenização
Art. 6º - ETAPAS DO PROCESSO:
DA SOLICITAÇÃO
-Ao Cmt, Ch ou Dir da UG FUSEx de vinculação;
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
-Idt e Cartão de beneficiário do titular;
-Laudo de solicitação de medicamentos – Anexo I;
-03(três) orçamentos;
-Formulário de solicitação de produtos médicos (SFC) – Anexo II;
-Cópia do último contracheque;
-Prescrição médica ou odonto.
DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA
A avaliação administrativa é a análise de caráter documental, da solicitação e da
renovação da continuidade do tratamento que será realizada pela UG/FUSEx, para a
qual foi endereçada a solicitação.
DAAVALIAÇÃO TÉCNICA
- A avaliação técnica será realizada pelo médico/odontólogo militar, que
deverá verificar se:
- a prescrição médica contém todas as informações exigidas no inciso
V do art. 10 destas IR;
- o tratamento proposto visa a melhorar a condição ou a manutenção
da vida do paciente;
- o tratamento pode ser substituído por drogas genéricas ou similares
aos medicamentos prescritos, disponíveis no comércio nacional com
menor custo e mesma eficácia terapêutica;
- o tratamento atende aos preceitos da ética médica;
- os medicamentos prescritos para o tratamento foram aprovados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- todos os medicamentos preenchem os critérios exigidos nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final
do Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado;
- os medicamentos não são disponibilizados pela Rede Pública de
Saúde – SUS, incluindo, nesse caso, o Programa de Farmácia Popular
do Governo Federal; e
- os produtos médicos solicitados são necessários ao tratamento e
estão nas quantidades e especificações adequadas.
Art. 14 - O Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx deverá
designar em boletim interno o avaliador técnico das solicitações feitas
por médico ou odontólogo militar, devendo observar a segregação de
funções do responsável pela avaliação e do médico militar solicitante.
DAAUTORIZAÇÃO
Art. 15. A autorização corresponde à decisão que defere, ou não, a
solicitação ou a renovação da continuidade do tratamento.
Art. 16. O autorizador será o Comandante, Chefe ou Diretor da
UG/FUSEx, a quem tenha sido endereçada a solicitação.
Art. 17. A autorização, ou não, será lavrada no Formulário de Avaliação
Técnica e Autorização constante do ANEXO III.
Art. 18. A autorização ou não da solicitação deverá ser publicada em
boletim interno de acesso restrito da UG/FUSEx.
Parágrafo único. A publicação em boletim interno de acesso restrito
deverá ser realizada em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura da
autorização.
DA DISPENSAÇÃO
Art. 19. A dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) e/ou
produto(s) médico(s) previamente autorizado(s), ao beneficiário do
FUSEx.
DA RENOVAÇÃO
Art. 23. O usuário do FUSEx poderá realizar a renovação para a
continuidade do tratamento, sem a necessidade de iniciar um novo
processo, para isto deverá apresentar os seguintes documentos:
I - a prescrição médica ou odontológica legível e atualizada referente ao
paciente, atendendo aos requisitos do inciso V do art. 10 destas IR; e
II - Laudo de Solicitação de Medicamentos adequadamente preenchido,
com a assinatura e o carimbo do médico solicitante, constante do
ANEXO I.
DA INDENIZAÇÃO
Art. 26. O valor da indenização que caberá ao beneficiário titular será
expresso pelo somatório das seguintes parcelas:
I - 10% (dez por cento) do seu soldo ou cotas de soldo; e
II - 20% (vinte por cento) do valor do medicamento para três meses.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. Caberá recurso administrativo em segunda e última instância ao
comandante da região militar, a qual a UG/FUSEx esteja vinculada, nos casos
em que houver o indeferimento da solicitação.
Parágrafo único. No ato da ciência do usuário do FUSEx do indeferimento da
solicitação, caberá a UG/FUSEx informar e orientar sobre o direito ao recurso
administrativo a ser realizado junto à RM, conforme ANEXO VIII.
Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir da data da ciência expressa da decisão, por meio de requerimento do
interessado, atendendo as formalidades das normas para a correspondência do
Exército.
Art. 36. Na análise do recurso administrativo, deverá ser verificado o desajuste
financeiro, ficando a critério dos comandantes de região militar a concessão do
benefício nos casos excepcionais.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 38. Compete à Diretoria de Saúde (D Sau):
II - disponibilizar, na página eletrônica da Diretoria de Saúde, a relação
atualizada dos medicamentos de custo elevado do Ministério da Saúde
(Componentes Especializados de Assistência farmacêutica), bem como
os medicamentos distribuídos pelo Programa de Farmácia Popular do
Governo
Federal, os quais, em princípio, são fornecidos ao paciente pelo SUS.
FLUXOGRAMA DA CADEIA DE ATENDIMENTO
Sec Sau
OM
OMS do EB
OMS do MD ou
de outra FA
OCS /PSA
conveniado ou
contratado
OCS /PSA não
conveniado/não contratado
que aceite receber por
empenho.
OCS ou PSA que não
aceitem receber por meio de
empenho
 Art. 10. A assistência médico-hospitalar será prestada
aos beneficiários do SAMMED nas OMS, ou por meio
delas, observado o disposto nestas Instruções.
 Art. 11. Nas localidades onde não houver OMS, os
beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos por
outras organizações de saúde, quando encaminhados por
autoridade competente, de acordo com a seguinte
prioridade:
 I - OMS de outra Força Armada; e
 II - OCS, especializadas ou não, mediante convênio ou
contrato.
 Art. 12. Mesmo existindo OMS na localidade, os
beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos por
outra organização de saúde, nas seguintes situações,
observadas as prioridades constantes do artigo anterior:
 I - carência de especialistas nas OMS;
 II - quando outra organização de saúde dispuser de
recursos técnicos mais apropriados para atender os
casos de maior complexidade e gravidade, a critério do
Diretor da OMS;
 III - saturação operacional das OMS.
 Parágrafo único. Na Guarnição de Brasília, os
beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos
pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), de acordo
com as condições estabelecidas pelo Ministério da
Defesa.
CASOS DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
 Art. 13. Somente nos casos de emergência
ou de comprovada urgência, o beneficiário
poderá ser atendido em OCS,
independentemente de encaminhamento.
 § 1º Nessas situações, as partes
interessadas deverão adotar as seguintes
providências:
 a) o beneficiário do SAMMED ou seu
responsável deverá comunicar o fato à
OMS ou organização militar (OM) do
Exército mais próxima, no prazo máximo
de dois dias úteis, a contar da data de
 b) o Comandante, Chefe ou Diretor de OM ou
OMS do Exército, ao ser comunicado, designará
um oficial médico de carreira, em princípio, para
comprovar a situação de emergência ou
urgência, examinar o paciente e emitir parecer
sobre a necessidade ou não de sua permanência
na organização de saúde atendente; e
 c) a OMS (OM) deverá promover a remoção ou
evacuação do paciente para suas instalações,
tão logo seu estado de saúde permitir,
informando ao comando regional ou ao de
guarnição as providências tomadas.
 § 2º Nas localidades onde houver OMS ou OCS
conveniadas ou contratadas com serviços de
emergência ou pronto atendimento, a procura de outra
OCS deverá ser posteriormente justificada.
 § 3º O beneficiário indenizará integralmente a despesa,
caso não cumpra o estabelecido na alínea a) do § 1º
ou caso não fique comprovada a situação de urgência
e/ou emergência, conforme disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
 § 4º As despesas decorrentes dos atendimentos de
emergência/urgência em OCS serão pagas com
recursos financeiros do Sistema, devendo o
responsável indenizar a parte da despesa que lhe
couber, de acordo com o estabelecido em instruções
reguladoras complementares.
PORTARIA Nº 048-DGP, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
(Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército
(IR 30-38))
 Art. 19 - § 1º Quando na guarnição houver OMS, a
comunicação deverá ser feita a essa Organização.
 § 2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma
declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e
informar a UG FUSEx mais próxima da ocorrência.
 § 4º Comprovada a urgência ou a emergência pelo médico
militar designado para visitar o paciente, as despesas
serão pagas:
 I - pela UG FUSEx e, posteriormente, indenizadas pelo
beneficiário de acordo com o Capítulo II do Título IV destas
IR, caso a OCS atendente aceite receber por meio de
empenho; ou
 II - pelo beneficiário que deverá, posteriormente, requerer
ressarcimento, devendo, também, solicitar, ao prestador de
serviços, documento declarando que não é conveniado ou
contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita
receber por meio de empenho.
 § 5º No caso de a emergência ou a urgência não ter sido
comunicada no prazo estabelecido no caput deste artigo,
por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá
ENCAMINHAMENTO
(IR 30-38)
 Art. 13. O beneficiário do FUSEx poderá ser encaminhado
por autoridade competente para ser assistido por outra
OMS, OCS ou PSA, quando houver impossibilidade ou
limitação ao atendimento pela UAt e o estado do paciente
não recomendar que aguarde vaga, de acordo com a
seguinte prioridade:
 I - outra OMS do Exército;
 II - OMS do Ministério da Defesa (MD) ou de outra Força
Armada; e
 III - OCS ou PSA conveniados ou contratados.
 § 2º Após esgotadas as alternativas previstas nos incisos I,
II e III deste artigo, o beneficiário, à luz do princípio do custo
e benefício, poderá, com autorização da RM,
excepcionalmente, ser encaminhado para:
 I - OCS ou PSA não-conveniados ou não-contratados que
aceitem receber por meio de empenho; e
 II - OCS ou PSA que não aceitem receber por meio de
empenho, nas condições previstas nas IR que tratam de
ressarcimento.
 § 3º Para os casos previstos nos incisos I e II do § 2º
deste artigo, deverá ser buscada a negociação com o
prestador de serviço, para a adoção de valores de
despesa baseados nas tabelas autorizadas pelo DGP.
 Art. 14. A ampliação do atendimento dar-se-á por intermédio
de convênios e contratos firmados com OCS e PSA,
obedecidas as normas em vigor.
 § 1º O beneficiário, quando encaminhado, poderá escolher a
OCS ou o PSA que melhor lhe convier dentre os conveniados
ou contratados, na especialidade indicada para o seu
atendimento.
 § 2º As RM deverão informar à DAP os convênios e contratos
com OCS e PSA em vigor.
 Art. 15. As UAt deverão manter uma relação atualizada de
OCS e PSA contratados ou conveniados, que deverá ser
divulgada aos beneficiários vinculados.
 Art. 16. Para os encaminhamentos de procedimentos ou
exames de alto custo e complexidade, não previstos em
convênio ou contrato com OCS e PSA, a UG FUSEx
deverá:
 I - proceder à verificação desta necessidade por
intermédio da Comissão de Ética Médica;
 II - verificada a necessidade, solicitar autorização da
RM para realizar o encaminhamento, anexando o
parecer da Comissão de Ética Médica; e
 III - encaminhar o beneficiário para o prestador de
serviço indicado pela RM.
 Art. 17. Os Cmt, Ch e Dir de UAt deverão mandar
realizar auditoria prévia dos procedimentos e(ou)
exames de alto custo e complexidade, decorrentes
de atendimentos realizados em OCS e PSA,
procedendo conforme o previsto no parágrafo único
do art. 7º destas IR.
ISENÇÕES DE PAGAMENTO
(IG 30-16 - Art. 30 ao 34)
 Art. 30. Não constituem objeto de indenização para
o militar, da ativa ou na inatividade, para seus
dependentes e para o pensionista de militar:
 I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e
evacuações médicas, quando tais procedimentos
forem determinados por autoridade competente,
para atender interesse do serviço;
 II - consultas, assistência médica e de enfermagem,
aos pacientes de ambulatório ou em regime de
internação, quando prestados com recursos
humanos das OMS;
 III - taxa de remoção, quando envolvidos recursos
próprios das OM; e
 IV - inspeção de saúde, quando de interesse do
serviço.
 Art. 31. O militar da ativa e na inatividade terá
direito à assistência médico-hospitalar custeada
integralmente com recursos financeiros oriundos do
Fator de Custos do Atendimento Médico-Hospitalar,
quando dela necessitar, em qualquer época, pelos
seguintes motivos:
 I - ferimento em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou doença contraída nessas
condições e que nelas tenha sua causa eficiente;
 II - acidente em serviço; e
 III - doença adquirida em tempo de paz com relação
de causa e efeito com o serviço.
 Art. 32. Os militares, da ativa e na inatividade, quando
hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em OMS,
estarão isentos das seguintes indenizações:
 I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, se amparado
pelo artigo anterior;
 II - taxa de sala de cirurgia; e
 III - taxa de remoção, quando realizada com recursos próprios
da OMS.
 § 1º Nas condições previstas no caput do presente artigo, os
militares da ativa estarão isentos, ainda, da diária de
hospitalização.
 § 2º Nas condições previstas no caput do presente
artigo, os cabos e soldados do Efetivo Variável
(EV) e as praças especiais, exceto o aspirante-a-
oficial, estarão isentos do pagamento de
medicamentos e exames complementares de
qualquer origem, e de aplicação fisioterápica, quando
hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em
OMS.
 § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à
assistência médico-hospitalar prestada por OCS sob
convênio ou contrato, no que for compatível.
 Art. 34. As dívidas de militares, na ativa e na
inatividade, as de seus dependentes e as de
pensionistas, decorrentes de assistência médico-
hospitalar que lhes for prestada, serão
consideradas extintas com o falecimento do militar
ou do pensionista militar, e a OMS ou OCS
atendente será integralmente ressarcida com
recursos financeiros provenientes do SAMMED.
DO RESSARCIMENTO
(IG 30-32)
RESSARCIMENTO
É a devolução de recursos financeiros feita ao
contribuinte do FUSEx, pelo pagamento por
atendimento prestado a si ou a seus dependentes
beneficiários do FUSEx, em OCS ou por PSA, de
acordo com os casos previstos no Capítulo VIII
destas IG.
IR 30-40
Do Requerimento
 Art. 9º Todo processo de ressarcimento terá início por
meio de requerimento do beneficiário contribuinte
titular, de dependente ou de herdeiro legal, ou, ainda,
de procurador do contribuinte, devendo ser
protocolado na Unidade de Vinculação (UV) do
beneficiário titular e dirigido à autoridade competente,
prevista no art. 10 destas IR;
 Art. 10. O requerimento deverá ser dirigido, conforme
o valor a ser ressarcido, às seguintes autoridades,
para decisão sobre sua concessão:
 I - ao Cmt, Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de UG FUSEx
da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx
encaminhadora do requerente, quando o valor a ser
ressarcido for menor que o soldo de 3° Sargento (3°
Sgt);
 II - ao Cmt RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do
requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é
vinculada, quando o valor a ser ressarcido for igual
ou maior que o soldo de 3° Sgt e menor que o de
General-de-Brigada (Gen Bda); ou
 III - ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o
valor a ser ressarcido for igual ou superior ao soldo
de Gen Bda.
 Art. 11. Os processos de solicitação de
ressarcimento deverão conter os seguintes
documentos:
 I - requerimento de beneficiário solicitando o
ressarcimento;
 II - informação instruindo o requerimento;
 III - documento do prestador de serviços,
declarando que não é conveniado ou contratado
com qualquer UG FUSEx e que não aceita
empenho;
 IV - relatórios, pareceres médicos e despachos
pertinentes ao atendimento ou à aquisição objeto do
ressarcimento; e
 V - cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) da
despesa, devidamente auditado(s).
 § 1º Nos casos de atendimento por motivo de
emergência ou comprovada urgência, quando o
prestador de serviços não aceitar receber por
empenho, além dos documentos listados no caput
deste artigo, os processos de solicitação de
ressarcimento deverão conter:
 I - comprovante de que o beneficiário comunicou o
fato, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da
data da ocorrência, à Organização Militar (OM) mais
próxima ou à sua UV, conforme modelo constante
no Anexo A a estas IR, ou cópia da solução de
sindicância prevista no § 5º do art. 19 das IR 30-38;
e
 II - parecer sobre comprovação da situação de
urgência ou emergência e a necessidade ou não da
permanência na Organização Civil de Saúde (OCS)
atendente, previsto no § 3º do art. 19 das IR 30-38.
Do Processamento
 Art. 12. As autoridades listadas no art. 10 destas IR
farão publicar em BI a solução dos requerimentos de
ressarcimento recebidos, devendo informar às RM e
UG FUSEx, conforme o caso, o despacho exarado.
 Art. 13. Os requerimentos deferidos terão as
respectivas guias de encaminhamento registradas e
auditadas no Sistema de Registro de
Encaminhamento (SIRE) pela UG FUSEx de origem.
 Art 14. A DAP, após as guias de encaminhamento
terem sido devidamente auditadas, deverá:
 I - providenciar o ressarcimento no contracheque do
beneficiário, bem como o desconto da indenização
devida;
RESTITUIÇÃO
Art. 20. A restituição dar-se-á em virtude de descontos
indevidos tanto de indenizações de despesas médicas
quanto de contribuições do beneficiário.
Restituição por Indenização Indevida
Art. 24. A UAt deverá, obrigatoriamente antes de preencher o
Formulário de Solicitação de Restituição, consultar a ficha
financeira do beneficiário para certificar-se dos valores
registrados indevidamente.
Art. 25. Os valores de indenizações lançados indevidamente
na ficha financeira e que não foram descontados em
contracheque, serão excluídos da mesma e não serão
passíveis de restituição.
Restituição por Contribuição Indevida
Art. 26. Nos casos de duplicidade de cadastramento e erro
de inclusão, a UV do interessado deverá solicitar à DAP, por
ofício, a exclusão do beneficiário do Cadastro de
Beneficiários (CADBEN) do FUSEx, em conformidade com o
CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTO
CONTRATO – Art 2º Lei 8666/93
Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Convênio - inciso I, do §1º, do Decreto 6.170/2007.
Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro
lado, órgão ou entidade da administração pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa
de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTO
(IG 10-16)
 Art. 35. O Exército, visando complementar ou
ampliar os serviços já existentes nas OMS, para
prestação de assistência médico-hospitalar, poderá
celebrar convênios ou contratos com entidades
públicas e privadas, OCS e PSA, sob a forma de
prestação de serviços, respectivamente, para:
 I - prestar assistência médico-hospitalar aos seus
beneficiários nas localidades onde não existam
OMS do Exército;
 II - complementar os serviços especializados
de suas OMS;
 III – outros fins, a critério do Comandante do
Exército.
Excepcionalmente as OMS, mediante convênios ou
contratos, poderão prestar assistência médico-
hospitalar ao público estranho ao Exército, quando
inexistir organização civil congênere na localidade,
desde que não prejudique a assistência prestada aos
beneficiários do SAMMED.
CONCLUSÃO
ESTUDO DE CASOS.

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  • 1. Conteúdo 3 – Assistência Médico-hospitalar LEGISLAÇÃO TÉCNICA INSTRUTOR: 1º Sgt PEREIRA
  • 2. OBJETIVOS  - Citar as prescrições sobre direitos relativos à assistência médico-hospitalar. (FACTUAL)  - Interpretar as normas e condições para atendimento aos militares e seus dependentes, referentes à assistência médico-hospitalar. (CONCEITUAL)  - Citar a origem dos recursos para o funcionamento do SAMMED/ FUSEX; (FACTUAL)  - Citar os procedimentos referentes às indenizações por parte dos usuários do sistema;(FACTUAL)  - Realizar cálculos referente a contribuições e indenizações para o FUSEx (PROCEDIMENTAL)  - Citar os beneficiários e contribuintes do sistema; (FACTUAL)  - Apresentar a importância da realização dos convênios, contratos e credenciamento. (CONCEITUAL)  - Citar os tipos de atendimento proporcionados pelo SAMMED/ FUSEX; (FACTUAL)  - Citar os casos de isenção de pagamento;(FACTUAL)  - Citar os procedimentos relativos aos atendimentos de urgência/emergência; (FACTUAL)  - Citar a estrutura da cadeia de atendimento do SAMMED/ FUSEX; (FACTUAL)  - Identificar os motivos que justificam o encaminhamento de pacientes para
  • 3. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO: a. Direito à Assistência médica; b. SAMMED/FUSEx; c. Beneficiários e contribuintes; d. Indenizações e pagamentos; e. Tipos de atendimento; f. Estrutura da cadeia de atendimento; g. Atendimentos de urgência e emergência; h. Encaminhamento; i. Isenção de pagamento; j. Restituição/ressarcimento de despesas h. convênios, contratos e credenciamento. 3. CONCLUSÃO. Estudo de Caso.
  • 4. DIREITOS DOS MILITARES (Art. 50 do estatuto dos militares) SÃO DIREITOS DOS MILITARES: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
  • 5. DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE 1986. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art 1º - O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares; VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos; Portaria 653- 30 AGO 05 - IG 30-32 II - beneficiários do FUSEx – são os(as) militares do Exército, na ativa ou na inatividade, as(os) pensionistas, que são contribuintes do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º destas IG, como também os incluídos
  • 6. (IG 30-16) Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer normas, condições de atendimento e indenizações, visando à prestação de assistência médico-hospitalar aos militares do Exército, na ativa e na inatividade, seus dependentes, bem como aos pensionistas militares definidos no inciso XXVI, do art. 3º das presentes Instruções, e seus dependentes que foram instituídos em vida pelo militar gerador do direito. V - beneficiários da AMH - são os militares, na ativa ou na inatividade, e seus dependentes definidos no Estatuto dos Militares, bem como os pensionistas militares e seus dependentes, que foram instituídos em vida pelo militar gerador do direito; IX - dependentes de militares beneficiários do SAMMED - são os assim definidos no Estatuto dos Militares; X - dependentes de militares beneficiários do FUSEx - são os assim definidos e cadastrados segundo regulamentação específica do Fundo; Art. 5º Compete à Diretoria de Saúde (D Sau): I - proporcionar o assessoramento técnico, normativo e ético ao SAMMED; II - gerenciar o cadastro de beneficiários do Sistema, não contribuintes do FUSEx;
  • 7. Dos Beneficiários Art. 8º São considerados beneficiários do SAMMED, para fim de prestação de assistência médico-hospitalar, com os recursos financeiros desse Sistema, os militares da ativa e na inatividade, seus dependentes definidos no Estatuto dos Militares, bem como os pensionistas dos militares e seus dependentes que foram instituídos, em vida, pelo militar gerador do direito. Art. 9º O cadastramento dos beneficiários do SAMMED será regulamentado por meio de Instruções Reguladoras. DOS BENEFICIÁRIOS – IR 30-38 Art. 4º São considerados beneficiários aqueles estabelecidos de acordo com o Capítulo II das IG 30-32, os quais constarão do Cadastro de Beneficiários (CADBEN) do FUSEx, de acordo com as IR que tratam deste cadastro.
  • 8. Estatuto dos militares(Art. 50, inc IV, § 2º) São considerados dependentes do militar: - I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
  • 9. a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
  • 10. j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º - Para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
  • 11. SAMMED O que é o SAMMED? É o Sistema de Assistência Médico- Hospitalar aos Militares do Exército, pensionistas militares e seus Dependentes.
  • 12. E Qual a sua finalidade? A prestação de assistência médico- hospitalar aos militares do Exército, na ativa e na inatividade, à seus dependentes, bem como aos pensionistas militares( é o(a) beneficiário(a) de militar do Exército, falecido(a) ou extraviado, que o torna habilitado(a) à pensão militar).
  • 13. De que forma é prestada a AMH? -Através das Seções de Saúde das Organizações Militares; -Através das Organizações Militares de Saúde(OMS); -Através de Organizações Civis de Saúde(OCS) conveniadas/contratadas. - Através de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA)
  • 14. O que é o FUSEx? É o fundo constituído de recursos financeiros oriundos de contribuições obrigatórias e indenizações de atendimento médico- hospitalar dos militares, na ativa e na inatividade, e de pensionistas de militares, destinado a complementar o custeio da AMH para si e para seus beneficiários.
  • 15. -Contribuições mensais obrigatórias; - Indenizações referentes à assistência médico- odonto-hospitalar prestada aos beneficiários do FUSEx; - indenizações referentes ao fornecimento dos cartões de beneficiários do FUSEx FUSEx União, contribuições, indenizações. União PASS SAMEx- Cmb SAMMED - recursos financeiros previstos com base no produto do Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar pelo número de beneficiários do SAMMED a serem assistidos.
  • 16. CONTRIBUINTES DO FUSEx (IG 30-32)  Art. 17. São contribuintes do FUSEx os militares e pensionistas abaixo discriminados:  I - militares da ativa:  a) oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos de carreira;  b) oficiais e sargentos enquanto convocados para o serviço militar temporário;  c) oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários temporários, durante a realização do Estágio de Instrução e Serviço (EIS);  d) oficiais, durante a realização dos Cursos da Escola de Administração do Exército, da Escola de Saúde do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia (do Curso de Formação ou do quinto ano do Curso de Formação e Graduação); e  e) cabos, taifeiros e soldados, engajados, reengajados e estabilizados;
  • 17.  II - militares na inatividade, inclusive os ex- combatentes reformados, amparados pelo Decreto- Lei nº 8.795, de 1946 e pelas Leis nº 2.579, de 1955 e nº 3.596, de 1959; e  III - pensionistas militares.  § 6º Nos casos de beneficiário(a) titular casado(a) com beneficiário(a) titular, prevalecerá como titular para o FUSEx o de maior posto ou graduação, ficando o cônjuge deste, mediante requerimento encaminhado à Unidade de Vinculação, dispensado de contribuir, sendo que, neste caso, os dependentes que não obtiverem amparo na regulamentação para serem incluídos na relação de beneficiários do FUSEx do cônjuge, perderão a condição de beneficiários(as) do FUSEx.
  • 18. IR 30-39 Art. 8º Fica estabelecido que não são contribuintes e não fazem jus à assistência médico hospitalar custeada pelo FUSEx, de acordo com o art. 9º das IG 30-32: I - os cabos e soldados, no decurso da prestação do Serviço Militar Inicial; II - os oficiais e aspirantes-a-oficial em Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) ou em Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) e os aspirantes-a-oficial em Estágio de Serviço Técnico (EST); III - as praças especiais, conforme art. 16 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com exceção dos aspirantes-a-oficial formados pela AMAN; IV - alunos do curso de formação e graduação do 1º ao 4º ano do IME; V - os militares matriculados em Órgão de Formação da Reserva, para prestação do Serviço Militar obrigatório;
  • 19. VI - os alunos dos cursos das Escolas de Instrução Militar; e VII - os atiradores dos Tiros-de-Guerra. § 1º Por ocasião do primeiro engajamento, da convocação para o Estágio de Instrução e Serviço (EIS), Estágio de Instrução Complementar (EIC) ou pela promoção a 2º Tenente no caso do EST, os (as) militares citados neste artigo passarão a ser, obrigatoriamente, titulares do FUSEx e deverão ser incluídos(as), pelas suas UV, no cadastro de beneficiários. § 2º Os militares citados neste artigo, bem como seus dependentes econômicos, legalmente constituídos, deverão ser atendidos pelo Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED), com recursos financeiros do Fator de Custos.
  • 20. § 3º Os dependentes econômicos destes militares, legalmente declarados, com base nos §§ 2º e 3º do art. 50 do E/1, deverão ser atendidos pelo SAMMED, mediante indenização de 100% das despesas geradas, em conformidade com o previsto nas IG 30- 16. (Alterado pela Portaria nº 318-DGP, de 30 de dezembro de 2013)
  • 21. BENEFICIÁRIOS DO FUSEx (IG 30-32 Art 4º ao 10) TITULARES: - Militar do Exército na ativa e na inatividade contribuinte; - Pensionista de militar contribuinte. BENEFICIÁRIOS DIRETOS: - Cônjuge ou companheiro(a); - Filho(a) solteiro(a), até 21(vinte e um) anos ou, se estudante, até 24(vinte e quatro) anos, desde que, em ambos os casos não constitua união estável e viva sob dependência econômica de militar ou pensionista;
  • 22.  III - filho(a) inválido(a) ou interdito(a);  IV - viúva(o), enquanto não adquirir a condição de pensionista;  V - enteado(a) sem rendimento ou sem pensão alimentícia e sob guarda do cônjuge, nas mesmas condições do inciso II deste artigo;  VI - menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção, nas seguintes condições:  a) enquanto não constituir união estável;  b) enquanto viver sob dependência econômica de militar ou pensionista;  c) até que cesse a guarda ou a tutela; ou  d) até que seja emancipado ou atinja a maioridade.
  • 23.  VII - excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS (Art. 6º IG 30-32)  São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:  I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão:  a) filha solteira maior de vinte e quatro anos de idade, enquanto mantiver esta condição, não constituir união estável e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular;
  • 24.  b) filho solteiro, não estudante, maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos de idade, enquanto mantiver esta condição, não constituir união estável e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular;  c) pais, desde que, comprovadamente, vivam sob dependência econômica do beneficiário titular;  d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir união estável ou casar-se;  e) filha maior de vinte e quatro anos de idade, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência
  • 25.  f) enteada maior de vinte e quatro anos de idade que estava sob a guarda e/ou responsabilidade do beneficiário titular, sem pensão alimentícia e nas mesmas condições da alínea a) deste inciso;  g) enteado maior de dezoito anos e menor de vinte e quatro anos de idade que estava sob a guarda e/ou responsabilidade do beneficiário titular, sem pensão alimentícia e nas mesmas condições da alínea b) deste inciso;  h) dependente maior de dezoito anos de idade que estava sob a guarda ou tutela do beneficiário titular e nas mesmas condições da alínea a) deste inciso; e  i) dependente maior de dezoito anos e menor de vinte e quatro anos de idade que estava sob a guarda ou tutela do beneficiário titular e nas mesmas condições da alínea b) deste inciso;
  • 26.  II - os constantes das alíneas b), c), e), f), g) e h) do § 3º, do art. 50, do Estatuto dos Militares (E1), desde que incluídos, legalmente, no CADBEN-FUSEx até 29 de setembro de 1995, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e demais vigentes à época da inclusão.  § 1º O(A) titular somente poderá ter no cadastro de beneficiários do FUSEx um cônjuge ou companheira(o).  Art. 7º. Os dependentes de pensionistas são aqueles já incluídos como beneficiários do FUSEx, e instituídos em vida pelo(a) militar gerador(a) do benefício conforme regulamento específico.  § 1º A(O) pensionista, beneficiária(o) titular do FUSEx, somente poderá cadastrar novo dependente no sistema quando se tratar de filho(a) natural seu com o titular gerador do direito à pensão, com base
  • 27. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEx  Port nº 591-Cmt Ex, de 7 JUN 17  Art. 1º Estabelecer que a contribuição mensal obrigatória para a assistência médico-hospitalar e social será de até 3,5% (três vírgula cinco por cento), incidindo sobre as parcelas que compõem a remuneração, pensão ou os proventos na inatividade, de acordo com o contido nos art. 10, 15 e 25 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 14 do Decreto nº 95.512/1986, da forma como se segue:  I - uma contribuição padrão, composta de uma alíquota no valor de 2,98% (dois vírgula noventa e oito por cento), destinada à assistência médico- hospitalar, e de outra alíquota, no valor de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento), destinada à assistência social (Sistema de Assistência Social do Exército), para os contribuintes titulares, incluindo o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
  • 28. II - quota complementar, no valor de 0,4% (zero vírgula quatro por cento), destinada a assistência médico-hospitalar se possuir somente um dependente direto previsto no art. 5º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), exceto o cônjuge ou o(a) companheiro(a); ou III – quota complementar, no valor de 0,5%(zero vírgula cinco por cento), se possuir mais de um dependente direto, nas condições do inciso II deste artigo, ou um ou mais dependentes indiretos previstos no art. 6º das IG 30-32. Art. 2º - Determinar que o valor da parcela a ser averbado para desconto mensal, relativo às despesas indenizáveis provenientes de atendimentos médico-hospitalares, deverá corresponder a, no máximo, 10% (dez por cento) do soldo do militar ou o previsto para o posto ou graduação que deu origem à pensão militar, ou da quota-parte, considerando o limite estabelecido no § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
  • 29. Contribui com 3% Continua contribuindo com 3% Passa a contribuir com 3,4% Passa a contribuir com 3,5%
  • 30. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001  Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:  I - soldo ou quotas de soldo;  II - adicional militar;  III - adicional de habilitação;  IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;  V - adicional de compensação orgânica; e  VI - adicional de permanência. Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960  Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
  • 31. SOLDO + ADICIONAIS = 4859,28 Fusex 3% = 4859,28 x 0,03 = 145,78 Desc dep FUSEx = 4858,28 X 0,005 = 19,43
  • 32. Exemplo de contribuição para o FUSEx. Ex 1. Militar solteiro, sem dependentes. Soldo 3.000,00 Adicional de habilitação 600,00 Adicional militar 480,00 Adicional de tempo de serviço 150,00 Adicional de compensação orgânica 300,00 Cálculo da contribuição para o FUSEx (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00) x 0,03 = 135,90 – contribuição padrão
  • 33. Ex 2. Militar casado, sem filho e sem outros dependentes Soldo 3.000,00 Adicional de habilitação 600,00 Adicional militar 480,00 Adicional de tempo de serviço 150,00 Adicional de compensação orgânica 300,00 Adicional de permanência 150,00 Cálculo da contribuição para o FUSEx (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x 0,03 = 140,40 – contribuição padrão Militar + conjuge = 3%
  • 34. Ex 3. Militar casado, com 1 filho e sem outros dependentes Soldo 3.000,00 Adicional de habilitação 600,00 Adicional militar 480,00 Adicional de tempo de serviço 150,00 Adicional de compensação orgânica 300,00 Adicional de permanência 150,00 Cálculo da contribuição para o FUSEx (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,034 = 140,40 contribuição padrão (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,004 = 18,72 - COTA COMPLEMENTAR 1 dependente direto(filho) contribuição de 3,4%.
  • 35. Ex 4. Militar solteiro, com 1 filho estudante, solteiro de 22 anos, e sem outros dependentes Soldo 3.000,00 Adicional de habilitação 600,00 Adicional militar 480,00 Adicional de tempo de serviço 150,00 Adicional de compensação orgânica 300,00 Adicional de permanência 150,00 Cálculo da contribuição para o FUSEx (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,03 = 140,40 contribuição padrão (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150,00) x 0,004 = 18,72 - COTA COMPLEMENTAR 1 dependente direto(filho estudante menor de 24 anos) contribuição de 3,4%.
  • 36. Ex 5. Militar solteiro, tem somente sua mãe como beneficiária do FUSEx Soldo 3.000,00 Adicional de habilitação 600,00 Adicional militar 480,00 Adicional de tempo de serviço 150,00 Adicional de compensação orgânica 300,00 Adicional de permanência 150,00 Cálculo da contribuição para o FUSEx (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x 0,03= 140,40 – contribuição padrão (3.000,00 + 600,00 + 480,00 + 150,00 + 300,00 + 150) x 0,005= 23,40 cota complementar 1 dependente indireto(pais) contribuição de 3,5%.
  • 37. DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO (PORTARIA N º 694, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006)  Art. 1º Estabelecer, a partir de 1º de outubro de 2006, a capacidade de pagamento do beneficiário titular do Fundo de Saúde do Exército, relativa às despesas indenizáveis provenientes de atendimentos, EM DOZE VEZES O VALOR DO SOLDO do Militar ou do soldo do posto ou graduação que deu origem à pensão militar ou da quota-parte, observado o que prescreve o art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 863, de 25 de novembro de 2005.  Parágrafo único. Os valores para desconto mensal, relativos às despesas indenizáveis provenientes da assistência médico-hospitalar, inferiores a 10% (dez por cento) do soldo do militar ou do soldo do posto ou graduação que deu origem à pensão militar ou da quota-parte, serão indenizados em uma única
  • 38. INDENIZAÇÕES - SAMMED (IG 30-16 - Art. 25 ao 29)  Art. 25. São passíveis de indenizações todos os atos médicos, paramédicos e serviços afins, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes ou de capital das OMS.  Art. 26. Os usuários do SAMMED, ressalvadas as isenções previstas nos arts. 30 e 31 destas IG, estarão sujeitos:  I - ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em OMS ou, por meio de convênios ou contratos, em OCS ou PSA; e  II - ao pagamento de vinte por cento das indenizações devidas pela assistência médico- hospitalar que lhes for prestada em OMS ou, por meio de convênios ou contratos, em OCS ou PSA, se
  • 39.  Art. 28. O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo total de USM atribuída ao procedimento executado, constante do Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas.  Parágrafo único. O valor da USM corresponde a 0,004% (zero vírgula zero zero quatro por cento) do soldo do posto de coronel, conforme estipulado no Decreto nº 4.307, de 2002. (soldo de coronel R$ 9.663,00)  Art. 29. Quando o atendimento for feito por organização de saúde estranha ao Exército, incluindo o HFA, as indenizações serão de acordo com os valores constantes dos respectivos convênios ou contratos.
  • 40. DAS INDENIZAÇÕES - FUSEx (IG 30-32)  Art. 19. As despesas indenizáveis, relativas aos atendimentos, serão cumulativas e acrescidas, mensalmente, ao saldo devedor do contribuinte do FUSEx constante de sua ficha financeira.  § 1º As despesas indenizáveis, relativas à assistência médico-hospitalar prestada aos beneficiários do FUSEx, correspondem a VINTE POR CENTO DO TOTAL DO ATENDIMENTO, SE COBERTAS pelo sistema, e a CEM POR CENTO, NO CASO DE DESPESAS NÃO COBERTAS, MAS FINANCIADAS pelo FUSEx, sendo ambas pagas pelo contribuinte.  § 4º A indenização das despesas, cujo valor exceder a capacidade de pagamento do beneficiário titular, será tratada em regulamentação específica.
  • 41. DAS INDENIZAÇÕES (IR 30-38)  Art. 71. Os atos indenizáveis realizados em UAt, em princípio, são os constantes do Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas, aprovado pelo Ministério da Defesa.  Parágrafo único. Os atos indenizáveis não- constantes do Catálogo referido no caput deste artigo serão indenizados pelo justo valor do material consumido, fornecido ou aplicado, expresso em UCO adotada pelo DGP.  Art. 72. Os atos indenizáveis realizados em OCS e PSA, em princípio, são os constantes dos contratos e convênios, estabelecidos com base em tabelas autorizadas pelo DGP.
  • 42.  § 1º Para os atos indenizáveis não-constantes em contratos ou convênios, serão tomados em conta os valores negociados com a OCS ou com o PSA, pela UG FUSEx, a qual deverá buscar a adoção de valores de despesa, em princípio, baseados nas tabelas autorizadas pelo DGP.  § 2º Em todos os casos, o valor da despesa a ser indenizada incluirá os encargos sociais legais devidos aos prestadores e organizações civis.  Art. 73. As despesas indenizáveis, relativas à assistência médico-hospitalar constarão da Ficha Financeira do beneficiário titular do FUSEx.  § 1º Os percentuais para pagamento das despesas indenizáveis, relativas à assistência médico- hospitalar prestada, de responsabilidade dos beneficiários do FUSEx, estão relacionados no
  • 43.  § 2º Os procedimentos não-cobertos e não-financiados pelo sistema, e que não terão suas despesas implantadas, estão listados no Anexo A destas IR.  Art. 74. Em caso de desistência voluntária de tratamento iniciado, o beneficiário arcará com todas as indenizações das despesas referentes à assistência médico-hospitalar já realizada. ANEXO A  1. PROCEDIMENTOS INDENIZÁVEIS  a. As despesas decorrentes dos procedimentos cobertos (indenização de 20%) ou financiados (indenização de 100%) pelo FUSEx, realizados em OM ou OMS, serão cobradas de acordo com o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas, cabendo ao titular indenizá-las nos percentuais previstos na letra “c” deste item. Os procedimentos não-constantes do Catálogo serão cobrados pelo justo valor, conforme art. 17 do Decreto nº 92.512/86, que será expresso em Unidade de Custo Operacional (UCO).
  • 44.  b. As despesas decorrentes dos procedimentos cobertos (indenização de 20%) ou financiados (indenização de 100%) pelo FUSEx, realizados em OCS ou por PSA, serão cobradas de acordo com os contratos ou convênios, cabendo ao titular indenizá- las nos percentuais previstos na letra “c” deste item.  b. As despesas decorrentes dos procedimentos cobertos (indenização de 20%) ou financiados (indenização de 100%) pelo FUSEx, realizados em OCS ou por PSA, serão cobradas de acordo com os contratos ou convênios, cabendo ao titular indenizá-las nos percentuais previstos na letra “c” deste item.
  • 45. c. Percentuais de indenização:
  • 46.
  • 47. PROCEDIMENTOS SUJEITOS A PARECER São considerados procedimentos sujeitos a parecer de Comissão Ética Médica e de serviço de auditoria médica de OMS:  1) cirurgia de lipoaspiração;  2) cirurgia corretiva nasal;  3) cirurgia corretiva de mama;  4) cirurgias plásticas corretivas em geral;  5) cirurgia eletiva para colocação de próteses corretivas não-odontológicas;  6) cirurgia corretiva de desvios da visão;  7) cirurgia de transplantes de órgãos;
  • 48.  8) colocação eletiva de próteses não-odontológicas;  9) gastroplastia;  10) cirurgia de recanalização de laqueadura tubária;  11) terapia fotodinâmica para pacientes com degeneração muscular (utilizando-se “Visudyne”);  12) tratamento de apnéia do sono com aparelho CPAP (“Continuous Positive Airway Pressure”); e  13) outros procedimentos e tratamentos, a critério do Ch DGP, ouvidas a DAP e a DSau.  3. PROCEDIMENTOS NÃO-COBERTOS E NÃO- FINANCIADOS  a. Os seguintes procedimentos médico-odonto- hospitalares não são cobertos (ZM2) nem financiados (ZM1) pelo FUSEx, sendo vedada a implantação das despesas:
  • 49.  1) procedimento de natureza estética, inclusive cirurgia plástica estética de embelezamento;  2) aquisição de artigos por importação, quando houver similares nacionais que atendam às especificações do tratamento;  3) aquisição de óculos e artigos correlatos;  4) hospitalização que objetive, especificamente, os seguintes tratamentos: - gerontológico, enquanto o Exército não dispuser de um centro gerontológico em pleno funcionamento; e - de portadores de necessidades educativas especiais (regulado por portaria específica), exceto quando acometidos por patologias comuns à população em geral;  5) tratamento médico ou odontológico cuja eficiência não seja reconhecida pelos conselhos federais de medicina e odontologia;  6) tratamento e manutenção ortodônticos, acima de 16 (dezesseis) anos, exceto nos casos com parecer favorável da comissão prevista na letra “c.” do nº 2 deste anexo e listados no item “1)” da letra “c.” do nº 2 deste anexo;  7) implantodontia, exceto nos casos com parecer favorável da comissão prevista na letra “c.” do nº 2 deste anexo;  8) elemento odontológico a ser implantado e material para enxertia;
  • 50.  9) procedimento e componente odontológico realizado em laboratórios ortodônticos ou de próteses odontológicas (exemplo: prótese e aparelho ortodôntico), exceto em OMS;  10) implante hormonal;  11) Teste de DNA;  12) tratamentos de infertilidade, fecundação e fertilização; e  13) outros, a critério do Ch DGP, ouvidas a DAP e a DSau.  CATÁLOGO DE INDENIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS  Art. 2º O presente Catálogo tem por objetivo:  I - definir a Unidade de Serviços Médicos (USM) como padrão para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência médico-hospitalar aos usuários das Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas;
  • 51.  CATÁLOGO DE INDENIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS  Art. 2º O presente Catálogo tem por objetivo:  I - definir a Unidade de Serviços Médicos (USM) como padrão para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência médico-hospitalar aos usuários das Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas;  II - padronizar rotinas para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência médico-hospitalar aos usuários das Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas; e,  III - adequar as Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas de meios padronizados para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência médico-hospitalar a seus usuários.  Art 4º - Parágrafo Único. O custo financeiro, em moeda corrente, do procedimento, taxa ou diária será obtido multiplicando-se o respectivo número de USM atribuído neste catálogo pelo valor vigente.
  • 52. EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR EM REAIS DE ALGUNS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CATÁLOGO Valor da USM = 0,004% do soldo de coronel; Soldo de coronel a partir de 01 Jan 17 = 10.229,00 Logo Valor da USM = 0,004% * 10.832,00 = 0,4332 = 0,43 Valor do procedimento em reais = quantidades de USM do procedimento * valor da USM em reais procedimento USM valor da USM valor em reais Exodontia 43 0,43 18,49 Sulcoplastia (por arcada) 144 0,43 61,92 Cirurgia para torus bilateral mandibular 210 0,43 90,30 Apicetomia uniradicular 104 0,43 44,72
  • 53. TIPOS DE ATENDIMENTO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO (IR 30-38)  Art. 41. O beneficiário do FUSEx tem direito ao atendimento odontológico em UAt e, após esgotados os meios das UAt e OMS, ao encaminhamento para atendimento odontológico, dentro das prioridades estabelecidas no art. 13 destas IR, devendo as despesas serem indenizadas conforme previsto no Anexo A.  Art. 42. Para o encaminhamento odontológico para OCS ou PSA conveniados ou contratados, deverão ser atendidas as seguintes condições:  I - carência de especialista nas OM/OMS do Exército;  II - necessidade de recursos técnicos mais avançados, disponíveis em OCS, PSA ou OMS de outras Forças Armadas, para o atendimento dos casos mais graves;  III - urgências ou emergências comprovadas; e  IV - saturação operacional ou demanda reprimida nas OMS.
  • 54.  Art. 44. Nos casos de encaminhamento odontológico de beneficiário para OCS ou PSA, a UG FUSEx deverá:  I - submeter o paciente a exame clínico- odontológico por odontólogo militar ou PSA contratado;  II - fornecer ao paciente o parecer do odontólogo, constando o tipo do tratamento a executar;  III - encaminhar o paciente para ser atendido em prestadora de serviço conveniada ou contratada;  IV - avaliar, a fim de autorizar o procedimento, o plano de tratamento e o orçamento fornecidos pela OCS ou pelo PSA; e  V - verificar, por intermédio do odontólogo, o resultado final do atendimento, realizando as auditorias necessárias.
  • 55.  Art. 45. O beneficiário somente poderá iniciar o tratamento em OCS e PSA após a análise do orçamento e do plano de tratamento e a implantação da respectiva guia de encaminhamento no SIRE pela UG FUSEx ou, na falta desta, pela RM.  Art. 46. Nas Gu com UG FUSEx, o beneficiário, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o tratamento em OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia concludente do tratamento.  § 1º O beneficiário que não comparecer no prazo de cinco dias úteis à UG FUSEx, conforme o estabelecido no caput deste artigo, ficará sujeito ao pagamento integral dos custos do tratamento.  § 2º Excetuando-se os casos de urgência e emergência, nenhum tratamento complementar ao plano já autorizado, independentemente do seu valor, poderá ser iniciado sem nova guia de encaminhamento da UG FUSEx ou da RM.
  • 56.  § 3º As despesas decorrentes de tratamento complementar iniciado sem nova guia de encaminhamento não serão cobertas e correrão por conta do beneficiário.  Art. 49. O abandono do tratamento realizado em OCS ou PSA, pelo beneficiário, implicará o término da autorização para o procedimento e na indenização do serviço já prestado.  § 1º O prazo para caracterização do abandono deverá ser objeto dos contratos e convênios firmados com OCS e PSA.  Art. 52. Os encaminhamentos eletivos para OCS e PSA não-conveniados ou não contratados somente poderão ocorrer após homologação do parecer do odontólogo militar, pela RM.
  • 57. ÓRTESES E PRÓTESES (IR 30-38)  Art. 23. O beneficiário do FUSEx tem direito a cobertura ou financiamento de órteses e próteses não- odontológicas, nos termos destas IR, indenizáveis de acordo com o Anexo A, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar.  Art. 24. Dentre as órteses, são considerados aparelhos ortopédicos:  I - botas ortopédicas;  II - muleta;  III - cadeira de rodas;  IV - colete ortopédico;  V - colchão especial; e
  • 58. Art. 25. São consideradas próteses não-odontológicas: I - membros mecânicos; II - marca-passo cardíaco; III - aparelho auditivo; IV - “stents”; V - lentes intra-oculares; ... Art. 26. A aquisição de órteses e próteses não-odontológicas será realizada por meio de processo licitatório, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não havendo estabelecimento comercial conveniado, contratado ou outro que aceite empenho, a aquisição, atendendo ao disposto no art. 32 destas IR, poderá ser feita pelo beneficiário, caso seja de seu interesse, sendo a despesa faturada em seu nome, após a devida autorização da RM à qual a UG FUSEx está vinculada, devendo o beneficiário, posteriormente, requerer o ressarcimento da despesa nas condições previstas em regulamentação específica. (IR 30-40)
  • 59. Art. 27. Havendo necessidade de cirurgia para implantação ou adaptação de órtese ou prótese não-odontológica, esta deverá, prioritariamente, ser realizada em OMS, sendo que, em qualquer situação, as despesas decorrentes deste ato cirúrgico serão indenizadas pelo beneficiário em 20% (vinte por cento). Art. 30. Caso o beneficiário opte por realizar cirurgia em caráter particular ou por meio de plano de saúde, sem ônus para o FUSEx, a sua UG poderá fornecer ou realizar ressarcimento da órtese ou prótese de acordo com o estabelecido nestas IR, desde que o material seja solicitado com a devida antecedência pelo beneficiário e após autorização pela RM, com base em parecer do médico militar especialista, devendo ser observado o que está disposto neste capítulo. Art. 31. Será estabelecido pelo DGP, para cada caso, um valor máximo por órtese ou prótese não-odontológica coberta pelo FUSEx e que atenda às especificações do tratamento.
  • 60. Art. 32. O beneficiário poderá optar pela aquisição de material de valor superior ao máximo estabelecido, desde que arque com o custo excedente, sendo que: I - no caso de ressarcimento ao beneficiário, a fatura, em nome deste, será emitida no valor integral do material, sendo o ressarcimento, entretanto, realizado, apenas, no valor máximo permitido, e a indenização de 20%, devida ao FUSEx, calculada sobre este valor; ou II - no caso de a fatura ser emitida em nome da UG FUSEx, a despesa equivalente ao valor máximo permitido será indenizada em 20% pelo beneficiário, e o valor que exceder ao máximo permitido será indenizado em 100%. Art. 33. O beneficiário, em prazo estipulado pela UG FUSEx, após a implantação de órtese ou prótese em OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia concludente do procedimento. Parágrafo único. O beneficiário que não comparecer, no prazo estabelecido pela UG FUSEx, conforme o caput deste artigo, ficará sujeito ao pagamento integral dos custos do
  • 61. REABILITAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA Art. 34. O beneficiário do FUSEx tem direito ao atendimento nas áreas de psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, dentro das prioridades estabelecidas no art. 13 destas IR, devendo as despesas serem indenizadas conforme previsto no Anexo A. Art. 35. Para o atendimento ou tratamento nas áreas de reabilitação física e psicológica em OM ou OMS não haverá limites estabelecidos para o número de sessões. Art. 36. O encaminhamento para OCS ou PSA deverá ser efetuado, prioritariamente, por médico militar, após verificado o parecer do médico especialista e quando esgotados todos os recursos existentes nas OMS. Art. 37. Todos os casos de tratamento nas OCS ou PSA deverão ser, se possível, reavaliados, periodicamente, por médico militar, emitindo-se o correspondente parecer formal, a fim de acompanhar os procedimentos realizados e estabelecer a necessidade de continuidade ou não do tratamento.
  • 62. Art. 38. Para os casos de tratamento em OCS ou PSA, ficam estabelecidos os seguintes limites de cobertura do FUSEx: I - para psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, em 8 (oito) sessões, por área, em um período de 30 (trinta) dias; II - para psicoterapia, em 2 (duas) sessões em um período de 30 (trinta) dias, podendo, em casos excepcionais, ser autorizada a realização de 4 (quatro) sessões no mesmo período, mediante justificativa formalizada do profissional prestador do serviço, desde que homologada por médico militar; e III - número máximo de 200 (duzentas) sessões dentro de cada área, para o total do tratamento. Parágrafo único. Quando o paciente necessitar de tratamento que envolva mais de uma área de reabilitação, serão considerados os limites relativos a cada especialidade, separadamente. Art. 39. Fica fixado em 50 (cinqüenta) minutos o tempo de duração de cada sessão, nas diferentes áreas de atendimento.
  • 63. ATENÇÃO DOMICILIAR Art. 53. A atenção domiciliar (“home care”) será prestada somente em caráter excepcional quando, a critério médico, houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, de acordo com normas específicas do DGP. Art. 54. Na impossibilidade de as OMS prestarem o serviço de atenção domiciliar, a RM deverá, à luz do princípio do custo e benefício, definir os encargos e rotinas para conveniar ou contratar prestadores do serviço. Parágrafo único. Os contratos ou convênios referentes à atenção domiciliar deverão ser previamente autorizados pelo DGP, ouvidas a DAP e a DSau.
  • 64. INTERNAÇÕES E ACOMODAÇÕES HOSPITALARES  Art. 55. O beneficiário do FUSEx terá direito à internação hospitalar dentro do limite dos padrões, conforme art. 56 destas IR, indenizando as despesas decorrentes de acordo com os percentuais previstos no Anexo A destas IR.  Art. 56. Os padrões de acomodações hospitalares para os beneficiários e seus dependentes em OMS serão, de acordo com a disponibilidade:  I - para oficiais e seus dependentes:  a) quartos privativos; e  b) quartos semiprivativos;  II - para subtenentes e sargentos e seus dependentes  a) quartos privativos;  b) quartos semiprivativos; e  c) enfermaria de até seis leitos;
  • 65.  III - para cabos, taifeiros e soldados  a) enfermarias de até três leitos; e  b) enfermarias gerais.  Parágrafo único. Os dependentes de cabos, soldados e taifeiros em OMS terão direito a:  I - quartos semiprivativos; e  II - enfermaria de até seis leitos.  Art. 58. Os padrões de acomodações hospitalares para todos os beneficiários e seus dependentes em OCS serão de acordo com o estabelecido nas cláusulas dos contratos e convênios, seguindo-se, em princípio, o adotado na OMS, conforme o art. 56 destas IR.
  • 66.  Art. 59. É reservado ao beneficiário do FUSEx o direito de optar por melhoria de padrão de acomodação hospitalar para si ou para seus dependentes, quando internados em OCS.  § 1º Neste caso a diferença de honorários médicos e de despesas hospitalares referentes a esta opção será paga, integralmente, pelo titular junto ao prestador.  § 2º Ao fazer esta opção, o beneficiário deverá assinar, em conjunto com o responsável pela OCS, o Termo de Ajuste Prévio (Anexo D), tanto referente à melhoria do padrão de acomodação quanto com o médico assistente ou odontólogo, que também assinará o termo.
  • 67. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO (EB 30-IR 10.004) Art. 3º - OBJETIVOS DA IR: - Garantir o acesso aos medicamentos de custo elevado; - Evitar o desajuste econômico ao beneficiário. Art. 4º - CONCEITUAÇÕES: - medicamento de custo elevado - são o somatório dos produtos farmacêuticos necessários a propiciar melhores condições ou manutenção da vida, cuja aquisição tenha, para 3 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx. - Art. 5º A fim de evitar o desajuste econômico, o beneficiário do FUSEx que necessitar de medicamento de custo elevado e/ou produto médico, adquiridos no território nacional, essenciais ao seu tratamento ou de seus dependentes, poderá recebê-los, indenizando parcela da despesa correspondente, desde que o somatório dos custos dos medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos seja, para até 3 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx, conforme regulamentação prevista nestas IR, desde que o medicamento não seja distribuído pela Rede Pública de Saúde - SUS.
  • 68. Solicitação Avaliação administrativa Avaliação técnica Autorizaçã o Dispensaçã o Renovação, se for o caso Indenização Art. 6º - ETAPAS DO PROCESSO: DA SOLICITAÇÃO -Ao Cmt, Ch ou Dir da UG FUSEx de vinculação; DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: -Idt e Cartão de beneficiário do titular; -Laudo de solicitação de medicamentos – Anexo I; -03(três) orçamentos; -Formulário de solicitação de produtos médicos (SFC) – Anexo II; -Cópia do último contracheque; -Prescrição médica ou odonto. DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA A avaliação administrativa é a análise de caráter documental, da solicitação e da renovação da continuidade do tratamento que será realizada pela UG/FUSEx, para a qual foi endereçada a solicitação.
  • 69.
  • 70.
  • 71. DAAVALIAÇÃO TÉCNICA - A avaliação técnica será realizada pelo médico/odontólogo militar, que deverá verificar se: - a prescrição médica contém todas as informações exigidas no inciso V do art. 10 destas IR; - o tratamento proposto visa a melhorar a condição ou a manutenção da vida do paciente; - o tratamento pode ser substituído por drogas genéricas ou similares aos medicamentos prescritos, disponíveis no comércio nacional com menor custo e mesma eficácia terapêutica; - o tratamento atende aos preceitos da ética médica; - os medicamentos prescritos para o tratamento foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); - todos os medicamentos preenchem os critérios exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final do Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado;
  • 72. - os medicamentos não são disponibilizados pela Rede Pública de Saúde – SUS, incluindo, nesse caso, o Programa de Farmácia Popular do Governo Federal; e - os produtos médicos solicitados são necessários ao tratamento e estão nas quantidades e especificações adequadas. Art. 14 - O Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx deverá designar em boletim interno o avaliador técnico das solicitações feitas por médico ou odontólogo militar, devendo observar a segregação de funções do responsável pela avaliação e do médico militar solicitante.
  • 73.
  • 74. DAAUTORIZAÇÃO Art. 15. A autorização corresponde à decisão que defere, ou não, a solicitação ou a renovação da continuidade do tratamento. Art. 16. O autorizador será o Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx, a quem tenha sido endereçada a solicitação. Art. 17. A autorização, ou não, será lavrada no Formulário de Avaliação Técnica e Autorização constante do ANEXO III. Art. 18. A autorização ou não da solicitação deverá ser publicada em boletim interno de acesso restrito da UG/FUSEx. Parágrafo único. A publicação em boletim interno de acesso restrito deverá ser realizada em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura da autorização. DA DISPENSAÇÃO Art. 19. A dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) e/ou produto(s) médico(s) previamente autorizado(s), ao beneficiário do FUSEx.
  • 75.
  • 76. DA RENOVAÇÃO Art. 23. O usuário do FUSEx poderá realizar a renovação para a continuidade do tratamento, sem a necessidade de iniciar um novo processo, para isto deverá apresentar os seguintes documentos: I - a prescrição médica ou odontológica legível e atualizada referente ao paciente, atendendo aos requisitos do inciso V do art. 10 destas IR; e II - Laudo de Solicitação de Medicamentos adequadamente preenchido, com a assinatura e o carimbo do médico solicitante, constante do ANEXO I. DA INDENIZAÇÃO Art. 26. O valor da indenização que caberá ao beneficiário titular será expresso pelo somatório das seguintes parcelas: I - 10% (dez por cento) do seu soldo ou cotas de soldo; e II - 20% (vinte por cento) do valor do medicamento para três meses.
  • 77. DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 34. Caberá recurso administrativo em segunda e última instância ao comandante da região militar, a qual a UG/FUSEx esteja vinculada, nos casos em que houver o indeferimento da solicitação. Parágrafo único. No ato da ciência do usuário do FUSEx do indeferimento da solicitação, caberá a UG/FUSEx informar e orientar sobre o direito ao recurso administrativo a ser realizado junto à RM, conforme ANEXO VIII. Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da ciência expressa da decisão, por meio de requerimento do interessado, atendendo as formalidades das normas para a correspondência do Exército. Art. 36. Na análise do recurso administrativo, deverá ser verificado o desajuste financeiro, ficando a critério dos comandantes de região militar a concessão do benefício nos casos excepcionais.
  • 78. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 38. Compete à Diretoria de Saúde (D Sau): II - disponibilizar, na página eletrônica da Diretoria de Saúde, a relação atualizada dos medicamentos de custo elevado do Ministério da Saúde (Componentes Especializados de Assistência farmacêutica), bem como os medicamentos distribuídos pelo Programa de Farmácia Popular do Governo Federal, os quais, em princípio, são fornecidos ao paciente pelo SUS.
  • 79. FLUXOGRAMA DA CADEIA DE ATENDIMENTO Sec Sau OM OMS do EB OMS do MD ou de outra FA OCS /PSA conveniado ou contratado OCS /PSA não conveniado/não contratado que aceite receber por empenho. OCS ou PSA que não aceitem receber por meio de empenho
  • 80.  Art. 10. A assistência médico-hospitalar será prestada aos beneficiários do SAMMED nas OMS, ou por meio delas, observado o disposto nestas Instruções.  Art. 11. Nas localidades onde não houver OMS, os beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos por outras organizações de saúde, quando encaminhados por autoridade competente, de acordo com a seguinte prioridade:  I - OMS de outra Força Armada; e  II - OCS, especializadas ou não, mediante convênio ou contrato.  Art. 12. Mesmo existindo OMS na localidade, os beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos por outra organização de saúde, nas seguintes situações, observadas as prioridades constantes do artigo anterior:  I - carência de especialistas nas OMS;  II - quando outra organização de saúde dispuser de recursos técnicos mais apropriados para atender os casos de maior complexidade e gravidade, a critério do Diretor da OMS;
  • 81.  III - saturação operacional das OMS.  Parágrafo único. Na Guarnição de Brasília, os beneficiários do SAMMED poderão ser assistidos pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), de acordo com as condições estabelecidas pelo Ministério da Defesa.
  • 82. CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA  Art. 13. Somente nos casos de emergência ou de comprovada urgência, o beneficiário poderá ser atendido em OCS, independentemente de encaminhamento.  § 1º Nessas situações, as partes interessadas deverão adotar as seguintes providências:  a) o beneficiário do SAMMED ou seu responsável deverá comunicar o fato à OMS ou organização militar (OM) do Exército mais próxima, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de
  • 83.  b) o Comandante, Chefe ou Diretor de OM ou OMS do Exército, ao ser comunicado, designará um oficial médico de carreira, em princípio, para comprovar a situação de emergência ou urgência, examinar o paciente e emitir parecer sobre a necessidade ou não de sua permanência na organização de saúde atendente; e  c) a OMS (OM) deverá promover a remoção ou evacuação do paciente para suas instalações, tão logo seu estado de saúde permitir, informando ao comando regional ou ao de guarnição as providências tomadas.
  • 84.  § 2º Nas localidades onde houver OMS ou OCS conveniadas ou contratadas com serviços de emergência ou pronto atendimento, a procura de outra OCS deverá ser posteriormente justificada.  § 3º O beneficiário indenizará integralmente a despesa, caso não cumpra o estabelecido na alínea a) do § 1º ou caso não fique comprovada a situação de urgência e/ou emergência, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.  § 4º As despesas decorrentes dos atendimentos de emergência/urgência em OCS serão pagas com recursos financeiros do Sistema, devendo o responsável indenizar a parte da despesa que lhe couber, de acordo com o estabelecido em instruções reguladoras complementares.
  • 85. PORTARIA Nº 048-DGP, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008 (Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (IR 30-38))  Art. 19 - § 1º Quando na guarnição houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização.  § 2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e informar a UG FUSEx mais próxima da ocorrência.  § 4º Comprovada a urgência ou a emergência pelo médico militar designado para visitar o paciente, as despesas serão pagas:  I - pela UG FUSEx e, posteriormente, indenizadas pelo beneficiário de acordo com o Capítulo II do Título IV destas IR, caso a OCS atendente aceite receber por meio de empenho; ou  II - pelo beneficiário que deverá, posteriormente, requerer ressarcimento, devendo, também, solicitar, ao prestador de serviços, documento declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita receber por meio de empenho.  § 5º No caso de a emergência ou a urgência não ter sido comunicada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá
  • 86. ENCAMINHAMENTO (IR 30-38)  Art. 13. O beneficiário do FUSEx poderá ser encaminhado por autoridade competente para ser assistido por outra OMS, OCS ou PSA, quando houver impossibilidade ou limitação ao atendimento pela UAt e o estado do paciente não recomendar que aguarde vaga, de acordo com a seguinte prioridade:  I - outra OMS do Exército;  II - OMS do Ministério da Defesa (MD) ou de outra Força Armada; e  III - OCS ou PSA conveniados ou contratados.  § 2º Após esgotadas as alternativas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o beneficiário, à luz do princípio do custo e benefício, poderá, com autorização da RM, excepcionalmente, ser encaminhado para:  I - OCS ou PSA não-conveniados ou não-contratados que aceitem receber por meio de empenho; e  II - OCS ou PSA que não aceitem receber por meio de empenho, nas condições previstas nas IR que tratam de ressarcimento.
  • 87.  § 3º Para os casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverá ser buscada a negociação com o prestador de serviço, para a adoção de valores de despesa baseados nas tabelas autorizadas pelo DGP.  Art. 14. A ampliação do atendimento dar-se-á por intermédio de convênios e contratos firmados com OCS e PSA, obedecidas as normas em vigor.  § 1º O beneficiário, quando encaminhado, poderá escolher a OCS ou o PSA que melhor lhe convier dentre os conveniados ou contratados, na especialidade indicada para o seu atendimento.  § 2º As RM deverão informar à DAP os convênios e contratos com OCS e PSA em vigor.  Art. 15. As UAt deverão manter uma relação atualizada de OCS e PSA contratados ou conveniados, que deverá ser divulgada aos beneficiários vinculados.  Art. 16. Para os encaminhamentos de procedimentos ou exames de alto custo e complexidade, não previstos em convênio ou contrato com OCS e PSA, a UG FUSEx deverá:  I - proceder à verificação desta necessidade por intermédio da Comissão de Ética Médica;
  • 88.  II - verificada a necessidade, solicitar autorização da RM para realizar o encaminhamento, anexando o parecer da Comissão de Ética Médica; e  III - encaminhar o beneficiário para o prestador de serviço indicado pela RM.  Art. 17. Os Cmt, Ch e Dir de UAt deverão mandar realizar auditoria prévia dos procedimentos e(ou) exames de alto custo e complexidade, decorrentes de atendimentos realizados em OCS e PSA, procedendo conforme o previsto no parágrafo único do art. 7º destas IR.
  • 89. ISENÇÕES DE PAGAMENTO (IG 30-16 - Art. 30 ao 34)  Art. 30. Não constituem objeto de indenização para o militar, da ativa ou na inatividade, para seus dependentes e para o pensionista de militar:  I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente, para atender interesse do serviço;  II - consultas, assistência médica e de enfermagem, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com recursos humanos das OMS;  III - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das OM; e  IV - inspeção de saúde, quando de interesse do serviço.
  • 90.  Art. 31. O militar da ativa e na inatividade terá direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente com recursos financeiros oriundos do Fator de Custos do Atendimento Médico-Hospitalar, quando dela necessitar, em qualquer época, pelos seguintes motivos:  I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições e que nelas tenha sua causa eficiente;  II - acidente em serviço; e  III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
  • 91.  Art. 32. Os militares, da ativa e na inatividade, quando hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em OMS, estarão isentos das seguintes indenizações:  I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, se amparado pelo artigo anterior;  II - taxa de sala de cirurgia; e  III - taxa de remoção, quando realizada com recursos próprios da OMS.  § 1º Nas condições previstas no caput do presente artigo, os militares da ativa estarão isentos, ainda, da diária de hospitalização.  § 2º Nas condições previstas no caput do presente artigo, os cabos e soldados do Efetivo Variável (EV) e as praças especiais, exceto o aspirante-a- oficial, estarão isentos do pagamento de medicamentos e exames complementares de qualquer origem, e de aplicação fisioterápica, quando hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em OMS.  § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por OCS sob convênio ou contrato, no que for compatível.
  • 92.  Art. 34. As dívidas de militares, na ativa e na inatividade, as de seus dependentes e as de pensionistas, decorrentes de assistência médico- hospitalar que lhes for prestada, serão consideradas extintas com o falecimento do militar ou do pensionista militar, e a OMS ou OCS atendente será integralmente ressarcida com recursos financeiros provenientes do SAMMED.
  • 93. DO RESSARCIMENTO (IG 30-32) RESSARCIMENTO É a devolução de recursos financeiros feita ao contribuinte do FUSEx, pelo pagamento por atendimento prestado a si ou a seus dependentes beneficiários do FUSEx, em OCS ou por PSA, de acordo com os casos previstos no Capítulo VIII destas IG. IR 30-40 Do Requerimento  Art. 9º Todo processo de ressarcimento terá início por meio de requerimento do beneficiário contribuinte titular, de dependente ou de herdeiro legal, ou, ainda, de procurador do contribuinte, devendo ser protocolado na Unidade de Vinculação (UV) do beneficiário titular e dirigido à autoridade competente, prevista no art. 10 destas IR;
  • 94.  Art. 10. O requerimento deverá ser dirigido, conforme o valor a ser ressarcido, às seguintes autoridades, para decisão sobre sua concessão:  I - ao Cmt, Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de UG FUSEx da Guarnição do requerente ou da UG FUSEx encaminhadora do requerente, quando o valor a ser ressarcido for menor que o soldo de 3° Sargento (3° Sgt);  II - ao Cmt RM à qual a UG FUSEx da Guarnição do requerente ou a UG FUSEx encaminhadora é vinculada, quando o valor a ser ressarcido for igual ou maior que o soldo de 3° Sgt e menor que o de General-de-Brigada (Gen Bda); ou  III - ao Diretor de Assistência ao Pessoal, quando o valor a ser ressarcido for igual ou superior ao soldo de Gen Bda.
  • 95.  Art. 11. Os processos de solicitação de ressarcimento deverão conter os seguintes documentos:  I - requerimento de beneficiário solicitando o ressarcimento;  II - informação instruindo o requerimento;  III - documento do prestador de serviços, declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita empenho;  IV - relatórios, pareceres médicos e despachos pertinentes ao atendimento ou à aquisição objeto do ressarcimento; e  V - cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa, devidamente auditado(s).
  • 96.  § 1º Nos casos de atendimento por motivo de emergência ou comprovada urgência, quando o prestador de serviços não aceitar receber por empenho, além dos documentos listados no caput deste artigo, os processos de solicitação de ressarcimento deverão conter:  I - comprovante de que o beneficiário comunicou o fato, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência, à Organização Militar (OM) mais próxima ou à sua UV, conforme modelo constante no Anexo A a estas IR, ou cópia da solução de sindicância prevista no § 5º do art. 19 das IR 30-38; e  II - parecer sobre comprovação da situação de urgência ou emergência e a necessidade ou não da permanência na Organização Civil de Saúde (OCS) atendente, previsto no § 3º do art. 19 das IR 30-38.
  • 97. Do Processamento  Art. 12. As autoridades listadas no art. 10 destas IR farão publicar em BI a solução dos requerimentos de ressarcimento recebidos, devendo informar às RM e UG FUSEx, conforme o caso, o despacho exarado.  Art. 13. Os requerimentos deferidos terão as respectivas guias de encaminhamento registradas e auditadas no Sistema de Registro de Encaminhamento (SIRE) pela UG FUSEx de origem.  Art 14. A DAP, após as guias de encaminhamento terem sido devidamente auditadas, deverá:  I - providenciar o ressarcimento no contracheque do beneficiário, bem como o desconto da indenização devida;
  • 98. RESTITUIÇÃO Art. 20. A restituição dar-se-á em virtude de descontos indevidos tanto de indenizações de despesas médicas quanto de contribuições do beneficiário. Restituição por Indenização Indevida Art. 24. A UAt deverá, obrigatoriamente antes de preencher o Formulário de Solicitação de Restituição, consultar a ficha financeira do beneficiário para certificar-se dos valores registrados indevidamente. Art. 25. Os valores de indenizações lançados indevidamente na ficha financeira e que não foram descontados em contracheque, serão excluídos da mesma e não serão passíveis de restituição. Restituição por Contribuição Indevida Art. 26. Nos casos de duplicidade de cadastramento e erro de inclusão, a UV do interessado deverá solicitar à DAP, por ofício, a exclusão do beneficiário do Cadastro de Beneficiários (CADBEN) do FUSEx, em conformidade com o
  • 99. CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTO CONTRATO – Art 2º Lei 8666/93 Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Convênio - inciso I, do §1º, do Decreto 6.170/2007. Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
  • 100. CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTO (IG 10-16)  Art. 35. O Exército, visando complementar ou ampliar os serviços já existentes nas OMS, para prestação de assistência médico-hospitalar, poderá celebrar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, OCS e PSA, sob a forma de prestação de serviços, respectivamente, para:  I - prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam OMS do Exército;  II - complementar os serviços especializados de suas OMS;  III – outros fins, a critério do Comandante do Exército.
  • 101. Excepcionalmente as OMS, mediante convênios ou contratos, poderão prestar assistência médico- hospitalar ao público estranho ao Exército, quando inexistir organização civil congênere na localidade, desde que não prejudique a assistência prestada aos beneficiários do SAMMED.