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19/02/2021 L12980
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12980.htm#art1 1/1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.980, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Conversão da Medida Provisória nº 630, de 2013
Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 630, de 2013, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento
socioeducativo.
....................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante
pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
....................................................................................” (NR)
“ Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que
técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
..............................................................................................
§ 2º ...............................................................................
..............................................................................................
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração
pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica.
III - (Revogado).
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
Congresso Nacional, em 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014
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  • 1. 19/02/2021 L12980 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12980.htm#art1 1/1 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.980, DE 28 DE MAIO DE 2014. Conversão da Medida Provisória nº 630, de 2013 Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências. Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 630, de 2013, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................... .............................................................................................. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. ....................................................................................” (NR) “Art. 4º ......................................................................... .............................................................................................. IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; ....................................................................................” (NR) “ Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. .............................................................................................. § 2º ............................................................................... .............................................................................................. II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. III - (Revogado). ....................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 Congresso Nacional, em 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014 *