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26/07/2015 Infidelidade Virtual ou "cybertraição" | Artigos JusBrasil
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Infidelidade Virtual ou "cybertraição"
Conheça o instituto e seus reflexos jurídicos na atualidade.
Publicado por Ivo Ferreira ­ 1 semana atrás
1 ­ Introdução ao tema
É inarredável que o avanço da internet proporcionou, em larguíssima escala, o contato entre pessoas,
independentemente da extensão territorial eventualmente existente entre elas, sendo que a sensação de
anonimato conferida pelos meios virtuais é fator preponderante para o surgimento de uma nova espécie
de ilícito moral moderno, qual seja, a infidelidade virtual.
Nos termos do Código Civil de 2002:
JusBrasil ­ Artigos
26 de julho de 2015
26/07/2015 Infidelidade Virtual ou "cybertraição" | Artigos JusBrasil
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Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I ­ fidelidade recíproca;
II ­ vida em comum, no domicílio conjugal;
III ­ mútua assistência;
IV ­ sustento, guarda e educação dos filhos;
V ­ respeito e consideração mútuos.
O dever matrimonial de fidelidade está inserido no conceito de lealdade, entretanto, com ele não se pode
confundir: a fidelidade diz respeito à não coabitação ou manutenção de relação intima e desrespeitosa ao
outro cônjuge, exteriormente ao matrimônio, enquanto lealdade compõe qualidade de caráter, implica um
comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros, na
busca da preservação da verdade intersubjetiva; ao passo que a fidelidade, por sua vez, possui dimensão
restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual. Todavia, embora distintas entre si, a lealdade e a
fidelidade devem ser observadas em todas relações matrimoniais.
A violação do dever de fidelidade, independentemente da dissolução da sociedade conjugal ou da relação
de companheirismo, gera consequências jurídicas, inclusive indenizatórias e essa cautela do Estado para
que não haja violação deste dever se verifica, não obstante o princípio da intervenção mínima do Estado
no Direito de Família, em razão da fidelidade não ser um dogma absoluto, permitindo assim, intervenção
jurisdicional.
2 ­ Da prática do ato ilícito
No Brasil, 99% dos usuários que utilizam a internet visitam sites de redes socais, só perdendo para os
Estados Unidos que conta com um índice de 99, 7%, em relação ao Facebook, rede social mais utilizada
no mundo, nosso país alcança a 12º posição de usuários – aproximadamente 13 milhões de pessoas –
número que vem aumentando com a popularização da plataforma.(Facebook e usuários no Brasil.
Disponível em: < http://www.techenet.com>).
Observa­se assim que o brasileiro está conectado na internet, com ampla utilização de sites de
relacionamento pessoal, de modo que, situações ligadas ao ambiente virtual começam a bater na porta do
Poder Judiciário com maior frequência, desafiando os obreiros do direito na resolução destas questões.
Se o homem (ou mulher) casado não chega propriamente à conjunção carnal extraconjugal, mas faz
carícias libidinosas em pessoa diversa de seu cônjuge ou mesmo emite­lhe sinais (correspondidos ou
26/07/2015 Infidelidade Virtual ou "cybertraição" | Artigos JusBrasil
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não) de que desejaria manter relacionamento sexual extraconjugal, descumpre igualmente o dever de
fidelidade, numa prática chamada de “quase adultério”. Verifica­se o descumprimento do dever conjugal,
como se o adultério tivesse mesmo ocorrido. Desse modo, o chamado sexo virtual, em que os parceiros
trocam mensagens eróticas via internet, é exemplo de infidelidade virtual.
Neste diapasão, estudos psicológicos expõem que comportamentos que nem sempre são tidos como
sexuais, por exemplo conversas ao telefone e computador, também são considerados formas de
infidelidade, restando caracterizada a conduta infiel o simples fato de haver intenção mental e psicológica
para querer estar com o outro.
Para os estudiosos da área de psicologia e comportamentos humanos, o tema infidelidade abrange o
adultério, que é espécie, sendo o primeiro mais amplo, pois não pressupõe presença física do outro.
A liberdade proporcionada pelo mundo fictício faz com que o sujeito construa um espaço ideal para seus
desejos e vontades internas, tal como se dispusesse de uma página completamente em branco, as ser
preenchida de acordo com a intenção de quem a detém. Existe a possibilidade de o utilizador omitir ou
fantasiar seus dados pessoais, tais como idade, profissão, raça. No que tange aos aspectos morais de
cada indivíduo, é possível que também crie no espaço virtual todas as características que deseja possuir,
ainda que sejam diferentes de seu comportamento verdadeiro demonstrar. Contudo, referida situação de
mascarar a realidade por traduzir a insegurança interna do utilizador, em outras palavras, o que não
alcança na vida real, o internauta tenta atingir na esfera eletrônica, sendo isso talvez um modo se
realização pessoal.
A infidelidade virtual acaba sendo forma de infidelidade moral, que apesar de não existir o contato físico,
o companheiro acaba criando um elo erótico­afetivo com pessoa estranha a relação, revelando intimidades
suas e do casal, fantasiando encontros que só tendem a levar a sua concretização.
Nesse sentindo, já é possível colher decisões que atribuem às relações amorosas/eróticas virtuais
natureza de infidelidade:
“TJDF DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS
DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS
DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR
– EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO
PRECEDENTE.
[...] Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva
da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí­la, não a respeitava, fazendo
comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante, afirma a sentença. As provas
foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e­mails arquivados no computador da
família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra
subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento
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psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial.
Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal. Em sua
defesa, o ex­marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e­mails como prova
da infidelidade. Afirma que não difamou a ex­esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar
as correspondências às outras pessoas. Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação
de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e­mails estavam gravados
no computador de uso da família e a ex­esposa tinha acesso à senha do acusado. Simples arquivos
não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências, conclui. (Proc. Nº 2005.01.1.118170­
3 TJ­DFT TJDF, Sentença proferida pelo Juiz Jansen Fialho de Almeida).
TJSP ­ Alimentos ­ Provisórios ­ Mulher casada ­ Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido
­ Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual ­ Interferência na
motivação da tutela emergencial ­ Mulher, ademais, habilitada para o trabalho ­ Provisórios negados ­
Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 ­ Recurso não provido"(AI 206.044­4).
Destarte, a infidelidade virtual (moral) chega a assumir uma gravidade maior do que alguns casos de
infidelidade sexual (adultério), pois enquanto o companheiro infiel trai apenas pode trair apenas uma vez,
no calor da atração física, o amante virtual pode manter a relação durante um longo tempo, destinando
carinho e afeto ao seu correspondente, mesmo sem saber se existi a simetria real entre o seu “amor” e a
identidade apresentada pela internet.
Assim, com clareza meridional, é possível afirmar que a ruptura virtual do dever de fidelidade é
plenamente possível e, mais, cresce concomitantemente à evolução das tecnologias em comunicação.
3 ­ Da reparação civil pelo dano moral ou material ocasionado
Não obstante a ausência de regramento legal específico para as ações indenizatórias no âmbito das
relações familiares, para as demandas referidas, aplica­se a mesma fundamentação legal que ampara as
indenizações por danos morais do Direito Civil, caracterizadas pelo disposto nos artigos 186, 187 e 927
do Código Civil, os quais abaixo se transcrevem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê­lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo eu fim econômico ou social, pela boa­fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará­lo.
Portanto, infere­se que, embora esteja em vigência o princípio da mínima intervenção estatal nas relações
familiares, impedindo, portanto, o Estado impor, coercitivamente, a observância da estrita fidelidade aos
casais, constituindo a fidelidade elemento basilar da constituição conjugal, o seu descumprimento afeta a
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organização social da família e, por consequência, interessa à ordem jurídica a sua regulamentação,
cabendo a essa empreender esforços para promover o status quo de entes desestabilizados
emocionalmente em virtude de relações extraconjugais.
Desde que comprovada a existência de dano moral e /ou material, decorrente da violação ao dever de
fidelidade (pessoal ou virtualmente), cabe aplicação dos princípios da responsabilidade civil, com
fundamento no já mencionado artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, não resta dúvidas que a infração
ao dever de fidelidade enseja o cabimento de indenização por danos morais, em vista dos sentimentos
negativos suportados pelo cônjuge inocente. O dever de fidelidade deve perdurar enquanto subsista a
sociedade conjugal, terminada esta pela morte, anulação do casamento ou separação judicial, onde
readquire o cônjuge, de acordo com o artigo 1576 do Código Civil, plena liberdade sexual. Em relação à
separação de fato, colocar fim ao dever de fidelidade recíproca ou não, existe divergência doutrinária:
Uma parte da doutrina, não reconhece na separação de fato o efeito de extinguir esse dever e outra parte
que confere a ruptura da fato prolongada o relaxamento dos liames conjugais com a extinção do dever de
fidelidade.
4 ­ A dificuldade de se produzir prova
No que tange à produção de prova da infidelidade virtual, a dissonância se instala na contraposição dos
direitos constitucionais a honra e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas. A
Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]
[...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas [...].
Explica­se: a descoberta da infidelidade virtual pelo cônjuge traído se dá, normalmente, na medida em
que o mesmo acessa algum tipo de serviço de comunicação por internet utilizado pelo outro mediante
tentativa de colocação de senha ou via softwares que auxiliam ao acesso (não permitido) a determinada
informação, ou seja, o cônjuge traído invade o sítio virtual do traidor para angariar informações a respeito
da traição e, neste aspecto, para o direito civil, a prova seria ilícita, com base na Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada, isto é, ainda que a prova seja verdadeira, o modo como foi obtida é ilícito e a
contamina, pelo que não merece admissão no processo, entretanto cabe ao julgador (destinatário da
prova), no caso concreto, examinar a possibilidade de aceitação da prova.
5 ­ Conclusão
Por todo o exposto é possível concluir que o avanço tecnológico da humanidade, especialmente em suas
vias eletrônicas, ocasionou grande impacto às relações interpessoais e, em decorrência disso, assim
como a esmagadora maioria dos fatos da sociedade, causou reflexos no campo jurídico, tanto positiva
quanto negativamente.
26/07/2015 Infidelidade Virtual ou "cybertraição" | Artigos JusBrasil
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A infidelidade não se mostra como novidade, entretanto, na esfera virtual, o instituto tem atingido pratica
cada vez mais reincidente, ocorrência que deve servir de alarme para o legislador ante a falta de
normatização das relações oriundas dos meios eletrônicos.
O dever de fidelidade está entre deveres conjugais previstos no Código Civil, constituindo um dever
jurídico com finalidade de manutenção da sociedade conjugal. Ainda que sua inobservância se dê a partir
do meio virtual, as consequências são similares às da prática física, por vezes atingindo a dignidade,
honra e psique da vitima, resultando em uma situação vexatória.
O campos da responsabilidade civil necessariamente devem abranger a modalidade eletrônica de
infidelidade, de modo a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, entretanto a
cautela é indispensável quando se trata de intervenção estatal nas entidades familiares, principalmente
porque descabida a imposição de penalidade pecuniária em razão de mero dissabor criado em razão da
vida cotidiana.
No que diz respeito aos meios probatórios, ainda que seja inadmissível a prova ilícita em juízo, ao se
aplicar o princípio da proporcionalidade a manutenção da honra parecer ser motivo justo para o sacrífico
do sigilo de comunicação.
Portanto, tem­se que a Responsabilidade Civil, assim como os demais institutos jurídicos, deve se
estender de modo a acompanhar as evoluções tecnológicas e sociais, ressaltando­se somente a cautela
quando da intervenção do Estado, que deve atuar somente nos casos em que for verificada a presença
abalo real, capaz de causar transtornos e prejuízos sentimentais, sob pena de se estar judicializando as
relações pessoais.
Disponível em: http://ivo333.jusbrasil.com.br/artigos/208156218/infidelidade­virtual­ou­cybertraicao

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