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AOPREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE
CAMPINAS/SP- JONAS DONIZETTE E A SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP-SOLANGE VILLON
KOHN PELICER.
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CIMEIS (creches), atendendo crianças que ficam na creche no período
integral em seus agrupamentos I, II e II, com as idades de 0 a 3 anos.
Hoje o trabalho desempenhado por essas
profissionais são de extrema importância para construção e efetivação
do projeto político pedagógico da unidade educacional.
Cabe informar que temos um material farto
sobre o processo histórico da construção daeducação infantil em
Campinas. Essematerial envolve seminários, congressos, encontros
sobre o tema que resultaram num acúmulo teórico de como as creches
foram evoluindo na busca das diretrizes e orientações voltadas a
elaboração de projetos pedagógicos e que embasam a luta das
monitoras hoje pela transformação do cargo.
Pela CF/88, tanto as creches como as pré-
escolas ficaram incluídas na seção sobre Educação, já que em seu
capitulo III da Educação, Cultura e do Desporto, artigo 208, passou a
estabelecer que “ o dever do Estado com a Educação será efetivado
mediante a garantia de (...) IV- atendimento em creche e pré-escola
as crianças de zero a seis anos de idade”.
Antes a esse período, as creches eram espaços
somente para “guardar” os filhos das mães trabalhadoras no período em
que estas se dedicavam ao trabalho. Espaços meramente
assistencialistas e que não avançava na busca de uma condição cidadã
dos indivíduos.A ideologia do assistencialismo marcou o surgimento das
creches em nosso país e a situação de Campinas, não fugiu a essa
regra.
Nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 1990, foi
realizado o I Congresso Municipal de Educação, onde foram aprovadas
as Diretrizes do Projeto Pedagógico, o qual posteriormente resultou na
Portaria SME nº 1.1163/90, que dispõe sobre as Diretrizes do Projeto
Pedagógico da Secretária Municipal de educação (D. O. M 14/11/90).
Uma das diretrizes do Projeto afirma: “Projeto Pedagógico é construção e
reconstrução coletiva, solidária, com autonomia e objetivos comuns.
Significa a unidade de ideias e de trabalho. Visa integrar os diferentes
segmentos da Unidade Educacional na busca de uma linha norteadora
para que através das diversidades existentes, consiga-se uma unidade
de propósitos (sem que cada Unidade Educacional perca sua
autonomia)”. Ou seja, “ele não é um papel, mas todo um clima de
trabalho que reflita a vida da Unidade Escolar, partindo da crítica à
proposta à ação uma nova crítica”.
O período de 1990/91 em Campinas é marcado
pela “retirada” das creches da secretaria de assistência passando a
competência para a secretaria de educação. Pós essa mudança,
percebe-se que cada vez mais a busca de abordagem sócio-
interacionista, na qual “o educador é o responsável pelo ensino e o
educando é o agente ativo das suas aprendizagens através das
diferentes interações que ocorrem no contexto escolar”, dando ênfase as
atividades lúdicas. Nas creches, as atividades de alimentação, de
higiene e de cuidados, articulam-se com o embasamento didático-
pedagógico, resultando na dimensão social da Educação Infantil.
Coloca-se, assim, a escola como espaço de reflexão para as
possibilidades as transformações sociais.
Em 1996, foi sancionada a Lei Federal nº 9.394
estabelecendo as diretrizes e bases da Educação nacional e definindo
em seu artigo 2º que a educação é dever da família e do Estado. No seu
artigo 29, indica que a Educação Infantil, “primeira etapa da Educação
Básica, tem como finalidade o desenvolvimento intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade” e, no artigo 30,
estabelece que “ A Educação infantil será oferecida em: I- creches ou
entidades equivalentes para crianças de quatro a seis anos de idade”.
Contraditoriamente, apesar dos avanços na
concepção e no atendimento a criança, os avanços a valorização
profissional daqueles que com ela lidam não tem sido condizentes com o
previsto na legislação em vigor. Atualmente os profissionais da
educação que atuam na CEMEIS e EMEIS fazem parte do PCCV- Lei
12.985 de 28 de junho de 2007, dispondo sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas,
sendo cargo intitulado AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
MONITORES INFANTO JUVENIL I, estando equivocadamente
classificados como operacionais, enquadrados como CARGO NÃO
CADASTRADO. Embora pertencentes ao QUADRO DO MAGISTÉRIO na
prática, na letra da lei, ainda permanecemos como funcionários da
administração direta e não, portanto, inúmeros direitos assegurados.
A afirmativa de que de fato pertencemos ao
QUADRO DO MAGISTÉRIO na prática, se embasa nas atribuições do
cargo do AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E MONITORES INFANTO
JUVENIL I. Estes são responsáveis por atuar nas unidades de educação
infantil, acolhendo, cuidando e educando crianças de 0 a 6 anos, em
conformidade com a proposta educacional; promover contato e
harmonioso entre adulto e criança; conhecer e acompanhar o
desenvolvimento das crianças na forma que vivem, seus progressos e
dificuldades; subsidiar e orientar as crianças em sua atividades
pedagógicas recreativas, alimentares, higiênicas, fisiológicas e de
repouso; zelar pela guarda e conservação do material de consumo da
unidade; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade. Essas atribuições, em específico demonstram o
quanto de pedagógico existe nas funções que exercemos.
Nosso cargo hoje, não se conforma mais como
as antigas cuidadoras de crianças, que faziam trabalho meramente
assistencial. Pelo contrário, nosso trabalho requer planejamento e
avaliação das atividades pedagógicas e identificação das mesmas de
acordo com a necessidade e o nível de desenvolvimento das crianças.
Para isso é cobrado de nós a formação continuada na área educacional
e o trabalho pedagógico cotidiano. A nós são ofertados cursos de
qualificação idênticos aos ofertados aos professores. Ficamos de fato
responsáveis por assumir em nosso período de trabalho a condução da
sala onde concretizamos de fato o projeto pedagógico e tarefas afins,
inclusive acompanhando a avaliação diária e o desenvolvimento das
crianças.
Assim, todas as atribuições de nosso cargo são
inerentes às ações pedagógicas, tais como: curso de formação e
aperfeiçoamento diversos, planejamento pedagógico anual e mensal,
reuniões pedagógicas, reuniões com pais de alunos, quando necessária
reunião na Secretaria de Educação, encontros de formação, Congressos
Municipais de Educação entre outras atividades que dizem respeito a
tem relação com a atividade do magistério.
No entanto, apesar de nossa função ter as
mesmas atribuições, responsabilidades e grau de complexidade que a
do cargo de professor, não temos os mesmos direitos, garantias e
reconhecimento de quem pertence a carreira do magistério.
Tal questão é uma verdadeira afronta ao
princípio constitucional da isonomia que está respaldado no artigo 5º
da CF/88 bem como nos artigos 7º e 39, §1º, que passo a transcorrer:
Art. 5º- “ Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade...”
Art. 7º- “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXV - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”.
Art. 39 § 1º- “A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; II - os requisitos
para a investidura; III - as peculiaridades dos
cargos”.
Ademais, a LDB determina que a educação
infantil integre a EDUCAÇÃO BÁSICA, visto que, nessa primeira etapa a
criança de zero a seis anos deve ter conhecimento integral com o pleno
desenvolvimento dos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social e
essa formação é ofertada pelo Estado nas creches e pré-escolas.
Diz ainda o art. 67, inciso IV, da LDB:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Em consonância com mesmo entendimento
supra mencionado, citamos aqui o Parecer do Conselho Nacional de
Educação n° 7/2011,que foi elaborado para responder os
questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais da
cidade de Jaú-SP e possui o seguinte assunto:Profissionais da
Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do
magistério da Educação Básica e consequente remuneração com
recursos do FUNDEB.
Citamos na integra do parecer CNE/CEB Nº: 7/2011
Vejamos:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira
etapa da Educação Básica, é oferecida
em creches e pré-escolas, as quais se
caracterizam como espaços
institucionais não domésticos que
constituem estabelecimentos
educacionais públicos ou privados que
educam e cuidam de crianças de 0 a 5
anos de idade no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados
e supervisionados por órgão
competente do sistema de ensino e
submetidos a controle social.
No mesmo sentido, a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), instituída
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de
outubro de 2002, que tem por finalidade a
identificação das ocupações no mercado de
trabalho, para fins classificatórios junto aos
registros administrativos e domiciliares, ao
descrever as funções inerentes ao cargo de
professor de creche, lista, dentre as funções
tradicionalmente conhecidas como de
magistério (promover a educação do aluno,
promover a relação ensino-aprendizagem,
planejar a prática educacional, avaliar as
práticas pedagógicas etc), também a função
de cuidar dos alunos, descrevendo-a
detalhadamente de forma a contemplar: o
acolhimento dos alunos, o
acompanhamento nas atividades
recreativas, a intervenção em situações de
risco, o acompanhamento nas refeições, o
ato de alimentar os alunos, o auxílio na
colocação de roupas e a troca de fraldas e
roupas em geral.
Assim, as funções exercidas por servidores
ocupantes dos cargos de recreador, como são
os servidores objeto da consulta, ou sob
qualquer outra denominação, como já
mencionamos alhures, caracterizam-se como
funções semelhantes às do magistério, haja
vista que, como já dito, o ato de cuidar e
educar são indissociáveis na Educação
Infantil.
Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo
Tribunal Federal, que traz a seguinte
disposição:
Súmula 685 – É inconstitucional toda
modalidade de provimento de que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. Esse enunciado deixa
patente a impossibilidade da transposição de
cargos públicos para cargos que não integrem
a carreira original do servidor transposto, de
modo que estariam vedadas quaisquer
transposições para cargos diversos daquele
para o qual o servidor ingressou mediante
concurso público.
No entanto – e isto interessa bastante à
municipalidade consulente e, possivelmente, a
tantas outras situações – o Judiciário não pode
ficar e, de fato, não tem ficado alheio às
situações que concretamente ocorrem,
manifestando a moderna jurisprudência
entendimentos que, por vezes, demonstram
algumas excepcionais possibilidades de
alteração no enquadramento do servidor.
Nesta linha, consoante os entendimentos
jurisprudenciais expostos, entendendo que
nas situações em que os cargos apresentem
identidade de atribuições, remuneração, de
exigências apresentadas para a sua seleção
e admissão e que os atuais ocupantes
tenham os requisitos de investidura para o
novo cargo, é possível o aproveitamento dos
servidores em novos cargos, por meio do
devido enquadramento, mormente para fins
de reorganização administrativa do serviço
público.
Por outro lado, por força do mesmo
princípio, os servidores poderão ser
enquadrados em novos cargos, sendo
possível o enquadramento em cargos
preexistentes em situação de absoluta
semelhança. Assim, mostra-se legal que os
cargos de recreador de creche (e, por
analogia, os assistentes de Educação
Infantil, monitores e outros profissionais
assemelhados presentes quando examinadas
as situações que porventura se manifestem
em outras localidades) sejam transformados
em cargos de professor de creche ou
professor de Educação Infantil, por
exemplo, mormente quando esse cargo
específico de professor de creche ou
professor de Educação Infantil ainda não
exista no quadro da municipalidade. Como
se viu, não é lícito colocar em situação
igual servidores que proveram cargos de
forma desigual.
Desse modo, os cargos de docentes e suporte
pedagógico já existentes no quadro do
magistério não sofrerão qualquer alteração,
mantendo suas identidades funcionais, uma
vez que os cargos que se pretende transpor se
constituem em novos cargos da carreira do
magistério, não se confundindo com os
demais.
Como todo ato administrativo, o
enquadramento também deve ter uma
finalidade, entendida esta no sentido amplo de
que fala o magistério de Di Pietro, nestes
termos:
Em sentido amplo, a finalidade sempre
corresponde à consecução de um resultado
de interesse público; nesse sentido, se diz
que o ato administrativo tem que ter
sempre finalidade pública.(Direito
Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15
ed. pág. 203) (negrito no original)
No caso sob análise, o enquadramento deve
buscar referida finalidade, que, concretamente,
é melhorar a estrutura administrativa
funcional, proporcionando a unificação da
política de pessoal adotada para os
profissionais do magistério, uma vez que,
atualmente, há uma fonte específica de
recursos financeiros para sua remuneração,
oriunda do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício na rede pública.
Aliás, este Conselho Nacional de Educação já
reconheceu que a estrutura administrativa e
funcional das escolas, das redes de escolas e
dos sistemas de ensino fica enfraquecida com
a exclusão injustificada de servidores da
carreira do magistério, manifestando sua
posição pela regularização da situação,
conforme lemos:
De outro lado, a existência de profissionais que
atuam na Educação Infantil com a formação
pedagógica adequada, mas que não integram
regularmente a carreira de magistério, acarreta
seu enfraquecimento e sua desvalorização,
além de desatender à Constituição e aos
preceitos legais. Sua integração na carreira
deve, portanto, vir a ser regularmente
possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)
Finalmente, com o intuito de deixar claras as
orientações em face das questões apresentadas
pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor
esclarecer os aspectos levantados em torno do
assunto, objetivamente responde-se:
a) há amparo legal para a transformação do
cargo de recreador I em cargo de professor?
Somente haverá amparo legal para a
transformação do cargo de Recreador I em
cargo de Professor nos casos em que forem
preenchidas as exigências estabelecidas
para os profissionais ingressantes no
magistério conforme prescritas ao longo
desse parecer consubstanciadas no Voto do
Relator, a seguir. Quando tais condições e
exigências não se verificam, não há amparo
legal para transformar o cargo de Recreador
I em cargo de Professor.
b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o
FUNDEB, permite que esses profissionais
(Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%?
Os Recreadores I que puderem ser
enquadrados e transpostos para o quadro do
magistério nas condições indicadas nesse
parecer, poderão ser remunerados com a
parcela de 60% do FUNDEB destinada à
remuneração do magistério. Os Recreadores
I e demais servidores da educação que não
integram o quadro do magistério poderão
ser remunerados com os recursos do
FUNDEB correspondentes aos 40%
restantes.
c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais
não docentes ligados a educação) está correta
para enquadrar as recreadoras como
profissionais da educação, no novo estatuto?
Não, os Recreadores I que forem
enquadrados e transpostos efetivamente,
nas condições preconizadas neste parecer,
passam a ser PROFESSORES. A
denominação Apoio Escolar refere-se a
cargos e funções que não integram a
carreira do magistério.
Conclui-se, portanto, que este parecer dispensa
demais explicações, e que oreenquadramento de profissionais da
educação, como no caso de Campinas os monitores/agentes de
educação infantil, se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro
da legalidade administrativa.
Na capital paulista e em cidades como Diadema
e outras em curso, o Reenquadramento e a Transformação do cargo das
Agentes de Desenvolvimento Infantil, ADIs, (profissionais de educação
infantil de São Paulo com a mesma atribuição da função das
monitoras/agentes de educação infantil de Campinas) em PDI-
Professor de Desenvolvimento Infantil, já foi conquistada, por esses
trabalhadores com efetividade e fortalecendo a luta por uma educação
pública e de qualidade.
A nossa luta tem por base a melhoria da
qualidade da educação infantil no Município de Campinas. Não
queremos “nivelar por baixo”, mas queremos garantir um espaço de
produção cultural da infância com qualidade que nossas crianças
merecem. Para garantir tal qualidade é visível o aumento do número de
monitoras / agentes que ingressam todos os anos nos cursos de
pedagogia em busca dessa formação/capacitação e efetivação de nossa
bandeira de luta. Temos hoje um quadro de aproximadamente 600
monitores já formados em pedagogos.
Assim pleiteamos a Administração Municipal de
Campinas:
- Reenquadramento/Transformação da
nomenclatura de MONITORES INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, para o cargo de PROFESSORES DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL- PDI, com todas as garantias
incluindo neste tempo de serviço e escolha privilegiada dos
educadores que atuam nos CEMEIS, para os profissionais que
possuam pré-requisito de formação ( Pedagogia), APOSENTADORIA
ESPECIAL e garantia de procedimento idêntico pelo prazo de 8(
oito) anos para aqueles que venham a apresentar a formação afim;
- Inclusão imediata dos MONITORES
INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, para o
cargo de PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL-PDI no
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CAMPINAS e da Lei 12.987, de 28
de junho de 2007 que dispõe sobre o PCCV PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE
CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, com todos os direitos e
vantagens decorrentes destes, em especial, ao de APOSENTADORIA
ESPECIAL;
- Manutenção da jornada de trabalho destes
profissionais respeitando o numero de alunos garantidos pela LDB
(Lei 9394/96)- Lei de Diretrizes e Bases de Educação, considerando
a inclusão de alunos especiais nas salas de aulas;
- Criação da jornada especifica durante a
jornada de trabalho para HORA ATIVIDADE, objetivando garantir o
trabalho pedagógico em grupo em todos os CEMEIS, incluindo as
garantias e adequando a jornada da Lei Nacional do Piso do
Magistério- Lei 11.738 de 16/07/2008;
- Garantia de formação e capacitação em
serviço, com recursos advindos da administração pública para
todos osMONITORES INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, que os habilitem para o cargo de
PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL- PDI, a ser
oferecida a partir da aprovação da medida por Lei Complementar
pelo prazo de 8 (oito) anos;
- Isonomia salarial hora/aula.
Proposta de Jornada da Trabalho de PDI,
adequada a Jornada do Piso Nacional do Magistério
Jornada: 24/36
24H TDA (trabalho docente com aluno)
2h TDC (trabalho docente coletivo)
2h TDI (trabalho docente individual)
8h TDPA(trabalho docente de planejamento)
ATENCIOSAMENTE,
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Campinas, dia 20 de junho de 2013.
MonitorasInfanto Juvenil I e Agentes de
Educação Infantil do CemeiDr Ruy de Almeida Barbosa.
Documento monitoras finalizado

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Documento monitoras finalizado

  • 1. AOPREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS/SP- JONAS DONIZETTE E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP-SOLANGE VILLON KOHN PELICER. REENQUADRAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MONITORES INFANTO JUNVENIL I E AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANIL É LEGAL!!!! Texto de contribuição referente a discussão do Reenquadramento e Transformação de Cargo dos Monitores Infanto Juvenil I/Agentes de Educação Infantil e da jornada de trabalho do PDI, realizado no seminário de dia 20/06 de 2013. Conforme dados de maio de 2012, a Secretaria Municipal de Educação de Campinas- SME, consta com o numero de 1557 em seu quadro de Monitores de Educação Infantil/Agentes de Educação Infantil. Esses profissionais atuam nas CEMEIS E CIMEIS (creches), atendendo crianças que ficam na creche no período integral em seus agrupamentos I, II e II, com as idades de 0 a 3 anos. Hoje o trabalho desempenhado por essas profissionais são de extrema importância para construção e efetivação do projeto político pedagógico da unidade educacional.
  • 2. Cabe informar que temos um material farto sobre o processo histórico da construção daeducação infantil em Campinas. Essematerial envolve seminários, congressos, encontros sobre o tema que resultaram num acúmulo teórico de como as creches foram evoluindo na busca das diretrizes e orientações voltadas a elaboração de projetos pedagógicos e que embasam a luta das monitoras hoje pela transformação do cargo. Pela CF/88, tanto as creches como as pré- escolas ficaram incluídas na seção sobre Educação, já que em seu capitulo III da Educação, Cultura e do Desporto, artigo 208, passou a estabelecer que “ o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de (...) IV- atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade”. Antes a esse período, as creches eram espaços somente para “guardar” os filhos das mães trabalhadoras no período em que estas se dedicavam ao trabalho. Espaços meramente assistencialistas e que não avançava na busca de uma condição cidadã dos indivíduos.A ideologia do assistencialismo marcou o surgimento das creches em nosso país e a situação de Campinas, não fugiu a essa regra. Nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 1990, foi realizado o I Congresso Municipal de Educação, onde foram aprovadas as Diretrizes do Projeto Pedagógico, o qual posteriormente resultou na Portaria SME nº 1.1163/90, que dispõe sobre as Diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretária Municipal de educação (D. O. M 14/11/90). Uma das diretrizes do Projeto afirma: “Projeto Pedagógico é construção e reconstrução coletiva, solidária, com autonomia e objetivos comuns. Significa a unidade de ideias e de trabalho. Visa integrar os diferentes segmentos da Unidade Educacional na busca de uma linha norteadora para que através das diversidades existentes, consiga-se uma unidade de propósitos (sem que cada Unidade Educacional perca sua autonomia)”. Ou seja, “ele não é um papel, mas todo um clima de
  • 3. trabalho que reflita a vida da Unidade Escolar, partindo da crítica à proposta à ação uma nova crítica”. O período de 1990/91 em Campinas é marcado pela “retirada” das creches da secretaria de assistência passando a competência para a secretaria de educação. Pós essa mudança, percebe-se que cada vez mais a busca de abordagem sócio- interacionista, na qual “o educador é o responsável pelo ensino e o educando é o agente ativo das suas aprendizagens através das diferentes interações que ocorrem no contexto escolar”, dando ênfase as atividades lúdicas. Nas creches, as atividades de alimentação, de higiene e de cuidados, articulam-se com o embasamento didático- pedagógico, resultando na dimensão social da Educação Infantil. Coloca-se, assim, a escola como espaço de reflexão para as possibilidades as transformações sociais. Em 1996, foi sancionada a Lei Federal nº 9.394 estabelecendo as diretrizes e bases da Educação nacional e definindo em seu artigo 2º que a educação é dever da família e do Estado. No seu artigo 29, indica que a Educação Infantil, “primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” e, no artigo 30, estabelece que “ A Educação infantil será oferecida em: I- creches ou entidades equivalentes para crianças de quatro a seis anos de idade”. Contraditoriamente, apesar dos avanços na concepção e no atendimento a criança, os avanços a valorização profissional daqueles que com ela lidam não tem sido condizentes com o previsto na legislação em vigor. Atualmente os profissionais da educação que atuam na CEMEIS e EMEIS fazem parte do PCCV- Lei 12.985 de 28 de junho de 2007, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas, sendo cargo intitulado AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
  • 4. MONITORES INFANTO JUVENIL I, estando equivocadamente classificados como operacionais, enquadrados como CARGO NÃO CADASTRADO. Embora pertencentes ao QUADRO DO MAGISTÉRIO na prática, na letra da lei, ainda permanecemos como funcionários da administração direta e não, portanto, inúmeros direitos assegurados. A afirmativa de que de fato pertencemos ao QUADRO DO MAGISTÉRIO na prática, se embasa nas atribuições do cargo do AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E MONITORES INFANTO JUVENIL I. Estes são responsáveis por atuar nas unidades de educação infantil, acolhendo, cuidando e educando crianças de 0 a 6 anos, em conformidade com a proposta educacional; promover contato e harmonioso entre adulto e criança; conhecer e acompanhar o desenvolvimento das crianças na forma que vivem, seus progressos e dificuldades; subsidiar e orientar as crianças em sua atividades pedagógicas recreativas, alimentares, higiênicas, fisiológicas e de repouso; zelar pela guarda e conservação do material de consumo da unidade; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade. Essas atribuições, em específico demonstram o quanto de pedagógico existe nas funções que exercemos. Nosso cargo hoje, não se conforma mais como as antigas cuidadoras de crianças, que faziam trabalho meramente assistencial. Pelo contrário, nosso trabalho requer planejamento e avaliação das atividades pedagógicas e identificação das mesmas de acordo com a necessidade e o nível de desenvolvimento das crianças. Para isso é cobrado de nós a formação continuada na área educacional e o trabalho pedagógico cotidiano. A nós são ofertados cursos de qualificação idênticos aos ofertados aos professores. Ficamos de fato responsáveis por assumir em nosso período de trabalho a condução da sala onde concretizamos de fato o projeto pedagógico e tarefas afins, inclusive acompanhando a avaliação diária e o desenvolvimento das crianças.
  • 5. Assim, todas as atribuições de nosso cargo são inerentes às ações pedagógicas, tais como: curso de formação e aperfeiçoamento diversos, planejamento pedagógico anual e mensal, reuniões pedagógicas, reuniões com pais de alunos, quando necessária reunião na Secretaria de Educação, encontros de formação, Congressos Municipais de Educação entre outras atividades que dizem respeito a tem relação com a atividade do magistério. No entanto, apesar de nossa função ter as mesmas atribuições, responsabilidades e grau de complexidade que a do cargo de professor, não temos os mesmos direitos, garantias e reconhecimento de quem pertence a carreira do magistério. Tal questão é uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia que está respaldado no artigo 5º da CF/88 bem como nos artigos 7º e 39, §1º, que passo a transcorrer: Art. 5º- “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” Art. 7º- “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”. Art. 39 § 1º- “A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos”. Ademais, a LDB determina que a educação infantil integre a EDUCAÇÃO BÁSICA, visto que, nessa primeira etapa a
  • 6. criança de zero a seis anos deve ter conhecimento integral com o pleno desenvolvimento dos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social e essa formação é ofertada pelo Estado nas creches e pré-escolas. Diz ainda o art. 67, inciso IV, da LDB: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Em consonância com mesmo entendimento supra mencionado, citamos aqui o Parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011,que foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais da cidade de Jaú-SP e possui o seguinte assunto:Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB. Citamos na integra do parecer CNE/CEB Nº: 7/2011 Vejamos: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em
  • 7. jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja
  • 8. vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil. Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição: Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público. No entanto – e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações – o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor. Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que
  • 9. nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público. Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual. Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma
  • 10. vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais. Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos: Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública.(Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original) No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
  • 11. profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Aliás, este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa e funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica enfraquecida com a exclusão injustificada de servidores da carreira do magistério, manifestando sua posição pela regularização da situação, conforme lemos: De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008) Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se: a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo
  • 12. desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor. b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%? Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes. c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério. Conclui-se, portanto, que este parecer dispensa demais explicações, e que oreenquadramento de profissionais da
  • 13. educação, como no caso de Campinas os monitores/agentes de educação infantil, se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro da legalidade administrativa. Na capital paulista e em cidades como Diadema e outras em curso, o Reenquadramento e a Transformação do cargo das Agentes de Desenvolvimento Infantil, ADIs, (profissionais de educação infantil de São Paulo com a mesma atribuição da função das monitoras/agentes de educação infantil de Campinas) em PDI- Professor de Desenvolvimento Infantil, já foi conquistada, por esses trabalhadores com efetividade e fortalecendo a luta por uma educação pública e de qualidade. A nossa luta tem por base a melhoria da qualidade da educação infantil no Município de Campinas. Não queremos “nivelar por baixo”, mas queremos garantir um espaço de produção cultural da infância com qualidade que nossas crianças merecem. Para garantir tal qualidade é visível o aumento do número de monitoras / agentes que ingressam todos os anos nos cursos de pedagogia em busca dessa formação/capacitação e efetivação de nossa bandeira de luta. Temos hoje um quadro de aproximadamente 600 monitores já formados em pedagogos. Assim pleiteamos a Administração Municipal de Campinas: - Reenquadramento/Transformação da nomenclatura de MONITORES INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, para o cargo de PROFESSORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL- PDI, com todas as garantias incluindo neste tempo de serviço e escolha privilegiada dos educadores que atuam nos CEMEIS, para os profissionais que possuam pré-requisito de formação ( Pedagogia), APOSENTADORIA ESPECIAL e garantia de procedimento idêntico pelo prazo de 8( oito) anos para aqueles que venham a apresentar a formação afim;
  • 14. - Inclusão imediata dos MONITORES INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, para o cargo de PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL-PDI no ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CAMPINAS e da Lei 12.987, de 28 de junho de 2007 que dispõe sobre o PCCV PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, com todos os direitos e vantagens decorrentes destes, em especial, ao de APOSENTADORIA ESPECIAL; - Manutenção da jornada de trabalho destes profissionais respeitando o numero de alunos garantidos pela LDB (Lei 9394/96)- Lei de Diretrizes e Bases de Educação, considerando a inclusão de alunos especiais nas salas de aulas; - Criação da jornada especifica durante a jornada de trabalho para HORA ATIVIDADE, objetivando garantir o trabalho pedagógico em grupo em todos os CEMEIS, incluindo as garantias e adequando a jornada da Lei Nacional do Piso do Magistério- Lei 11.738 de 16/07/2008; - Garantia de formação e capacitação em serviço, com recursos advindos da administração pública para todos osMONITORES INFANTO JUVENIL I E AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, que os habilitem para o cargo de PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL- PDI, a ser oferecida a partir da aprovação da medida por Lei Complementar pelo prazo de 8 (oito) anos; - Isonomia salarial hora/aula.
  • 15. Proposta de Jornada da Trabalho de PDI, adequada a Jornada do Piso Nacional do Magistério Jornada: 24/36 24H TDA (trabalho docente com aluno) 2h TDC (trabalho docente coletivo) 2h TDI (trabalho docente individual) 8h TDPA(trabalho docente de planejamento) ATENCIOSAMENTE, NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Campinas, dia 20 de junho de 2013. MonitorasInfanto Juvenil I e Agentes de Educação Infantil do CemeiDr Ruy de Almeida Barbosa.