A organização administrativa brasileira
e os sistemas de transportes
Do Poder Executivo
Das Atribuições do Presidente da República
• VI – dispor, mediante decreto, sobre:
• a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
• XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta constituição;
• XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Art. 84. Compete privativamente ao presidente da república:
O Ministério
dos
Transportes
• Nova configuração ministerial, estabelecida
a partir da Medida Provisória 1.154/2023,
assinada pelo presidente da República, Luís
Inácio Lula da Silva, em 1° de janeiro de
2023 – desmembrou o antigo Ministério da
Infraestrutura em Ministério de Portos e
Aeroportos e Ministério dos Transportes.
O Ministério
dos
Transportes
– Decreto nº
11.360/2023
• O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
• I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
• II - política nacional de trânsito;
• III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em
transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e
Aeroportos;
• IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação
específica;
• V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e
• VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em
seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência
do transporte de cargas e de passageiros.
Entidades
Vinculadas
• a) autarquias:
• 1. Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT; e
• 2. Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT; e
• b) empresa pública: Valec - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
Órgãos colegiados (CONAT, CONTRAN)
• Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres – CONAT (Decreto nº 10.703/2021, Art.6º))
• estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres;
• discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos;
• debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento
regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência;
• debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e
de passageiros;
• debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em
conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis;
• apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em
relação à reincidência de acidentes;
Conselho
Nacional de
Trânsito –
CONTRAN
(Art.12, Lei
nº
9.503/1997)
• estabelecer as normas regulamentares do Código de
Transito Brasileiro – CTB e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
• coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
• zelar pela uniformidade e cumprimento do CTB e nas
resoluções complementares;
• estabelecer e normatizar os procedimentos para o
enquadramento das condutas expressamente referidas
no CTB, para a fiscalização e a aplicação das medidas
administrativas e das penalidades por infrações e para a
arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores
arrecadados;
• responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito;
Ministério de Portos e
Aeroportos – Mpor
Decreto nº
11.354/2023
Competências - MPor
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos,
fluviais e lacustres;
Competências - Mpor
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das
prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos
Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados
relativos às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de
cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Entidades vinculadas
• a) autarquias:
• Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
Antaq; e
• Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
• b) empresas públicas:
• Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
Infraero;
• Companhia Docas do Ceará - CDC;
• Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
• Companhia Docas do Pará - CDP;
• Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
• Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
• Autoridade Portuária de Santos S.A.
Órgãos
Colegiados
• Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante;
• Comissão Nacional das Autoridades
Aeroportuárias;
• Comissão Nacional das Autoridades nos
Portos;
• Conselho de Aviação Civil.
Conselho
Diretor do
Fundo da
Marinha
Mercante -
Decreto nº
5.269/2004
• subsidiar a formulação e a implementação da
política nacional de marinha mercante e da
indústria de construção e reparação naval
brasileiras;
• elaborar e submeter à aprovação do Ministro de
Estado da Infraestrutura a programação anual
de aplicação dos recursos do FMM;
• deliberar sobre a aplicação dos recursos do
FMM;
• supervisionar a arrecadação do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM e a partilha e destinação de seu
produto.
Comissão Nacional Das
Autoridades Aeroportuárias
(Decreto nº 10.503/2021, Art.
2º)
• coordenar as atividades dos órgãos e das entidades
públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de
suas competências;
• elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional
de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita;
• assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à
política de segurança contra atos de interferência
ilícita e facilitação do transporte aéreo;
• promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões
de atos normativos, procedimentos e rotinas de
trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas
e bens e da ocupação dos espaços físicos nos
aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança
e da celeridade dos processos operacionais;
Comissão Nacional
Das Autoridades
Nos Portos –
Decreto nº
10.503/2021,
Art.4º)
• promover a integração das atividades dos órgãos e das
entidades públicas nos portos organizados e nas
instalações portuárias;
• promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de
atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com
vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens,
produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos
portos organizados e ao aumento da qualidade, da
segurança e da celeridade dos processos operacionais;
• estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na
liberação de bens e produtos para operadores que
atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas
entidades públicas nos portos organizados e nas
instalações portuárias;
O estatuto
jurídico das
empresas
públicas – Lei
nº
13.303/2016.
• Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer
empresa pública e sociedade de economia
mista da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que explore
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica
esteja sujeita ao regime de monopólio da
União ou seja de prestação de serviços
públicos. (Art.1º, caput)
O estatuto
jurídico da
empresa
pública, da
sociedade de
economia
mista e de
suas
subsidiárias.
• A Lei das Estatais 13.303 trouxe uma série de mudanças
no âmbito do Direito Administrativo que trata sobre o
estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de
economia mista, no que tange a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios.
• Empresa Pública é uma entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo
poder público.
• Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação (Art. 37, XIX, CF/88).
Qual a diferença entre
Empresa Pública e Sociedade
de Economia Mista?
Conceitos
jurídicos
Empresa pública é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios.
Sociedade de economia mista é a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
As regras de
governança
• O estatuto da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias
deverá observar regras de governança
corporativa, de transparência e de
estruturas, práticas de gestão de riscos e de
controle interno, composição da
administração e, havendo acionistas,
mecanismos para sua proteção (Art.6º)
O direito e a
economia
dos
transportes
• “A análise da regulação do setor de transporte
perpassa dois aspectos distintos e
complementares, a saber: (i) a competência dos
entes federativos envolvidos; e (ii) as
especificidades dos diferentes modais de
transporte que compõe o Sistema Nacional de
Viação (SNV).” (Direito e Economia. Diálogos. FGV.
pg. 201)
O Sistema
Federal de
Viação (SNV)
– Lei nº
12.379/2011
• SNV é constituído pela infraestrutura física e
operacional dos vários modos de transporte de
pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da
Federação, nos regimes público e privado;
• Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema
Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende
os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e
aeroviário.
• Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser
classificado em público ou privado.
Composição
do Sistema
Federal de
Viação
• O Sistema Federal de Viação - SFV é composto
pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema Rodoviário Federal;
II - Subsistema Ferroviário Federal;
III - Subsistema Aquaviário Federal; e
IV - Subsistema Aeroviário Federal.
Objetivos do Sistema Federal de Viação
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores
estratégicos de exportação e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e
internacional.
A
administração
do Sistema
Federal de
Viação
• Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a
administração do SFV, que compreende o planejamento, a
construção, a manutenção, a operação e a exploração dos
respectivos componentes.
• Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV,
diretamente, por meio de órgãos e entidades da
administração federal, ou mediante:
I – (VETADO) ;
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa
pública ou privada;
III - parceria público-privada.
• Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante
concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública
ou privada, respeitada a legislação federal.
A delegação da
gestão de
infraestruturas
– Lei nº
9.277/1996
• A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a
delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até
mais vinte e cinco, aos municípios, estados da Federação ou ao
Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de
rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias
federais.
• A União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a
exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a
responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente
controladas.
• A delegação será formalizada mediante convênio.
• No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a
possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou
do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou
de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação
federal.
Obrigado!!!
03/12/13 L12379
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 1/8
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a
Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos
5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de
1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de
agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630,
de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979,
6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980,
6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de
1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de
dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986,
9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de
1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de
outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031,
de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de
2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23
de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003,
10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de
outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004,
11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de
2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de
junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731,
de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos
6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março
de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de
julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5
de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de
2008; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e critérios
para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de
pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.
§ 1o Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário,
aquaviário e aeroviário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO
Art. 3o O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas:
03/12/13 L12379
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 2/8
I - Subsistema Rodoviário Federal;
II - Subsistema Ferroviário Federal;
III - Subsistema Aquaviário Federal; e
IV - Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 4o São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores
estratégicos de exportação e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e
internacional.
Art. 5o Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o
planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes.
Art. 6o A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e
entidades da administração federal, ou mediante:
I – (VETADO);
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;
III - parceria público-privada.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada,
diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a
legislação federal.
Art. 7o A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administração
adotado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6o, é vedada a aplicação de recursos da
União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua
responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.
Art. 8o Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações descritivas
anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente,
qualquer que seja o regime de administração adotado.
Art. 9o As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado por localidades intermediárias
ou pontos de passagem.
Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, as localidades intermediárias
mencionadas nas relações descritivas são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de
passagem do traçado definitivo.
Art. 10. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas
constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que
justifiquem as alterações e dependerão de:
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
03/12/13 L12379
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 3/8
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar no 97, de 9
de junho de 1999, no caso do transporte aéreo.
§ 1o São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de
capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.
§ 2o Nos casos previstos no § 1o, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente,
em sua esfera de atuação.
Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de
engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO
Seção I
Do Subsistema Rodoviário Federal
Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta
ou indiretamente, nos termos dos arts. 5o e 6o desta Lei.
Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a
sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais
estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias
discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o
acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional
ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo “BR”,
seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos
pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário
Federal.
03/12/13 L12379
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 4/8
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional -
RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter.
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante
doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da
construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a
administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios.
Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias
estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante
anuência dos Estados a que pertençam.
Seção II
Do Subsistema Ferroviário Federal
Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas,
pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo
menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de
manutenção e demais instalações de propriedade da União.
Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a
sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias
discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em
ramais coletores regionais; e
V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de
origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou
03/12/13 L12379
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 5/8
“AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.
§ 1o O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes
significados:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (três) para as diagonais; e
d) 4 (quatro) para as ligações;
II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos
cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2o O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por
uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.
Art. 23. O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário
Federal.
Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não
passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o
atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único. A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos
ferroviários previstos no caput deste artigo.
Seção III
Do Subsistema Aquaviário Federal
Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:
I - vias navegáveis;
II - portos marítimos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.
Art. 26. O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas
integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem.
Art. 27. O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do
Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se
situem.
Art. 28. O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de
nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o
rio em que se situem.
Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de
interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em
convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis.
Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via
navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos,
instituída pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
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Art. 31. (VETADO).
Art. 32. A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente do regime de
administração adotado.
Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será
sempre de competência da União.
Seção IV
Do Subsistema Aeroviário Federal
Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e
internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional;
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro
necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;
III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação
aérea.
Art. 35. O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do
Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em
uma das seguintes situações:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte
aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou
internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros
grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis
da administração pública federal, estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte
aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País;
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos
definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do
tráfego aéreo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada
do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio
à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo;
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a
segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e
que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território;
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o
desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes
empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional.
Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante
convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo
com esta Lei, com a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor.
CAPÍTULO IV
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DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangem os
diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais
de:
I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com as
unidades federadas limítrofes;
II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os
Municípios limítrofes;
III - conectar, respectivamente:
a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem;
b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e
c) a sede do Município a seus distritos;
IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de
passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte
intermunicipal e urbano.
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislação própria, os elementos
físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema
Federal de Viação.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas estruturas administrativas
para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e a execução de obras e serviços que lhes forem
outorgados pela União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. O art. 2o da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIV:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de
enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de
água.” (NR)
Art. 43. Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes
físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com
as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da
União.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. (VETADO).
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Brasília, 6 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
José Leônidas de Menezes Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
(VETADO)
ANEXO V
(VETADO)
ANEXO VI
(VETADO)
ANEXO VII
(VETADO)
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.360, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Vigência
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério dos Transportes e remaneja cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério dos Transportes, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - três CCE 1.17;
II - quatorze CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - vinte e oito CCE 1.13;
V - oito CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - um CCE 1.06;
VIII - um CCE 1.05;
IX - três CCE 2.15;
X - três CCE 2.14;
XI - um CCE 2.13;
XII - cinco CCE 2.10;
XIII - dois CCE 2.06;
XIV - dois CCE 3.15;
XV - oito CCE 3.13;
XVI - um CCE 3.08;
XVII - um CCE 3.06;
XVIII - duas FCE 1.15;
XIX - treze FCE 1.13;
XX - trinta e nove FCE 1.10;
XXI - trinta e duas FCE 1.07;
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XXII - vinte FCE 1.05;
XXIII - uma FCE 2.15;
XXIV - duas FCE 2.14;
XXV - uma FCE 2.13;
XXVI - duas FCE 2.10;
XXVII - duas FCE 2.07;
XXVIII - duas FCE 3.15;
XXIX - doze FCE 3.13;
XXX - duas FCE 3.10;
XXXI - duas FCE 3.07;
XXXII - quatro FCE 4.07; e
XXXIII - quatro FCE 4.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos
Transportes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - política nacional de trânsito;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na
definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o
Ministério de Portos e Aeroportos;
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IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados relativos às suas competências; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência,
com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e
rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o
Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de
mobilidade urbana e de acessibilidade;
III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da
operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação;
IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria de Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Internacional;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Sustentabilidade;
2. Subsecretaria de Parcerias;
3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento;
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário;
1. Departamento de Obras Públicas; e
2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;
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b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário;
1. Departamento de Obras e Projetos; e
2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e
c) Secretaria Nacional de Trânsito:
1. Departamento de Segurança no Trânsito; e
2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e
b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito
do Ministério;
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas
do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com
organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na
formulação de políticas e diretrizes para:
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a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades
vinculadas; e
II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades
vinculadas.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos
temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas
relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor
diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de
transportes internacional;
V - divulgar, em coordenação com a Subsecretaria de Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do
Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;
VI - propor, em articulação com a Subsecretaria de Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação de recursos para os
subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de
acordos internacionais;
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais firmados pelo Ministério e por
suas entidades vinculadas;
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da
cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões relacionadas a pontes, rodovias e
ferrovias fronteiriças;
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário localizados na
faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte
ferroviário e rodoviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições
governamentais;
XVI - representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e
presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais de interesse do Ministério;
XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede
no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em
coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
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XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para
a infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário brasileira e propor ações nas áreas identificadas.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, em sua representação funcional e
política, sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional e com os entes
federativos;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação
parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao
Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos
entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos
gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais
informações do Congresso Nacional e de outros entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento
das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes
federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais,
com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais
na área de atuação do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da
gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados
pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a
elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de
auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades
responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa
do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do
Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle,
conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
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XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à
prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do
Ministério;
XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que
envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras
irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas
as atribuições dos órgãos competentes;
XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir
informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;
XVI - executar ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao
Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;
XVII - comunicar às instâncias competentes atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;
XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a
redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os
resultados de conformidade;
XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de
conformidade, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e de prevenção de
incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar à alta administração do Ministério o andamento das
ações de conformidade; e
XX - auxiliar o Secretário-Executivo sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações
legais na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de
função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério.
Art. 9º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e
propor medidas sanadoras;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a
seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão
superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de
função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de
acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
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IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos
termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas e
supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de
dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de
Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em
articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e das entidades
vinculadas ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas
ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à
organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das
prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de
outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias;
VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de
infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério;
VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de
interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à
execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;
VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
IX - supervisionar a política nacional de trânsito e a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
XI - articular e acompanhar junto ao Ministério da Fazenda as proposições de políticas de pessoal e salarial das
entidades vinculadas;
XII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em
comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do
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Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas;
XIII - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes
ferroviário e rodoviário, de competência da União; e
XIV - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em
articulação com as Secretarias, os órgãos do Poder Executivo federal e a sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento
Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do
Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de
Gestão de Documentos de Arquivo por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 3º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp por meio da Subsecretaria de Gestão
Estratégica, Tecnologia e Inovação.
Art. 12. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:
I - coordenar e promover a implementação de diretrizes e medidas para transição ecológica no âmbito das obras e
das outorgas de competência do Ministério;
II - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à
execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;
III - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e
colegiados relacionados ao tema; e
IV - coordenar o estabelecimento de diretrizes, a padronização de procedimentos e processos e apoiar as
Secretarias e entidades vinculadas nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências,
desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério.
Art. 13. À Subsecretaria de Parcerias compete:
I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes
ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória;
II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com
órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às
iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência
da Subsecretaria;
IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões
internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e
V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de
parceria com a iniciativa privada para:
a) a exploração da infraestrutura;
b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário;
c) as desestatizações; e
d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 14. À Subsecretaria de Fomento e Planejamento compete:
I - formular, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as
ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias e o Ministério de Portos e Aeroportos;
II - promover a integração da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário com as diversas esferas de
governo e com a sociedade civil;
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III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de
transportes ferroviário e rodoviário;
IV - estabelecer critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes
ferroviário e rodoviário;
V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VI - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do
Sistema Nacional de Viação;
VII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os
subsistemas ferroviário e rodoviário;
VIII - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades
para os programas de investimentos;
IX - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e
internacionais no âmbito do Ministério;
X - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de
investimento dos subsistemas de transportes ferroviário e rodoviário;
XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às
iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte ferroviário e rodoviário e às demais ações de competência
da Subsecretaria;
XII - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões
internacionais relacionadas à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
XIII - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de
competência da União; e
XIV - assessorar o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures
incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da
infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário.
Art. 15. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério;
II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar
relatórios mensais ao Secretário-Executivo;
V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à
aprovação do Secretário-Executivo;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;
VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor
medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
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X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão
de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério;
XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas;
XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;
XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos
convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no
âmbito do extinto DNER; e
XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as
despesas de exercícios anteriores, incluídas aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao
levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de
competência.
Art. 16. À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento
das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados
de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento
estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco;
III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de
simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização;
IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação
digital dos serviços públicos; e
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do
Ministério.
Art. 17. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente
seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que
serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade
e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das
entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário compete:
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I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do
setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as
atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de
transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do
Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as
competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança,
desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de
transporte rodoviário;
VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e
os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte
rodoviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e
d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por meio de convênios de delegação;
IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao
setor de transporte rodoviário; e
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da
infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário;
II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da
infraestrutura do setor de transporte rodoviário;
III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e
IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de
infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 19. Ao Departamento de Obras Públicas compete:
I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte
rodoviário;
II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas
de transporte rodoviário;
III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de
responsabilidade direta do DNIT;
IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas,
estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário;
V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de
transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações
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técnicas;
VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de
transporte rodoviário; e
VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.
Art. 20. Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços
no setor de transporte rodoviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas,
estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de
transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e
IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou
empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.
Art. 21. À Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do
setor de transporte ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as
atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor ferroviário;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de
transporte ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte ferroviário que necessitem de posicionamento do
Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as
competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança,
desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de
transporte ferroviário;
VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e
os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte ferroviário;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transporte ferroviário;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte
ferroviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte ferroviário; e
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da
exploração do setor de transporte ferroviário;
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IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao
setor de transporte ferroviário; e
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, 2001.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a supervisão das as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da
infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte ferroviário;
II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da
infraestrutura do setor de transporte ferroviário;
III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte ferroviário; e
IV -a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de
infraestrutura ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 22. Ao Departamento de Obras e Projetos compete:
I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte
ferroviário;
II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas
de transporte ferroviário;
III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de
responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT;
IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas,
estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário;
V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de
transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações
técnicas;
VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de
transporte ferroviário; e
VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.
Art. 23. Ao Departamento de Outorgas Ferroviárias compete:
I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;
II - propor e acompanhar a política de outorgas;
III - propor a aprovação dos planos de outorgas;
IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços
no setor de transporte ferroviário;
VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;
VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas,
estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte ferroviário;
VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de
transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações
técnicas; e
IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou
empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.
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Art. 24. À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 25. Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:
I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o
trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;
II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para
fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;
III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em
articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;
IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e
dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;
V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do
código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área
de atuação;
VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;
IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de
tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;
X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas,
organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a
segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;
XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização,
educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no
âmbito internacional;
XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em
veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de
chamamento;
XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do Sistema Nacional de Trânsito as orientações sobre políticas,
programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e
avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;
XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas
continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;
XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas
voltados à saúde no trânsito;
XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às
instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;
XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro
Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;
XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos
processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação
para o trânsito; e
XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade civil acerca de matérias de competência da Secretaria e
difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:
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a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a gestão das ações de
divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;
b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais
Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e
c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, as
respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão compete:
I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às
normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;
II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;
III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos à municipalização e à articulação entre os órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito;
V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas
pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em
articulação com a Consultoria Jurídica;
VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do
trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;
VIII - analisar, consolidar e encaminhar as alterações na legislação de trânsito para manifestação dos demais
Departamentos;
IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;
X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:
a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;
b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;
c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;
d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e
e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito quanto à aplicação da
legislação de trânsito;
XI - instruir os processos relacionados ao Contran;
XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério
sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;
XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;
XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito
nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria;
XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério a participar das reuniões do Contran;
XVIII - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da
Secretaria;
XIX - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos
e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;
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XX - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de
acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;
XXI - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes,
diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XXII - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da
Carteira Nacional de Habilitação;
XXIII - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas
e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;
XXIV - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas
informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;
XXV - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de
modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;
XXVI - elaborar anuário estatístico de trânsito;
XXVII - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas
administrados pela Secretaria;
XXVIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;
XXIX - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública,
entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;
XXX - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento
de trânsito em agendas nacionais e internacionais;
XXXI - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e
planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;
XXXII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;
XXXIII - administrar:
a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;
b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -
DPVAT; e
c) os demais recursos destinados à Secretaria;
XXXIV - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da
Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito;
XXXV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros
órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos
internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;
XXXVI - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar
multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;
XXXVII - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação
física e financeira desses instrumentos;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da
Secretaria;
XXXIX - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de
receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;
XL - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver
atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;
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XLI - coordenar, no âmbito da Secretaria:
a) o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual;
b) da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão;
c) da elaboração da mensagem presidencial; e
d) da prestação de contas da Presidência da República;
XLII - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados
pela Secretaria;
XLIII - manter e atualizar o cadastro dos órgãos e das entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
XLIV - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à
ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e
XLV - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços
gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 27. À Conatt cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021.
Art. 28. Ao Contran cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas
relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de
sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES:
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UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
3 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor Especial FCE 2.15
3 Assessor CCE 2.14
2 Assessor FCE 2.14
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor técnico CCE 2.10
Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
2 Assistente FCE 2.07
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E
DIVERSIDADE
1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
2 Assistente Técnico CCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.08
1 Chefe de Projeto I CCE 3.06
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
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Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
2 Diretor de Programa CCE 3.15
2 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
SUBSECRETARIA DE PARCERIAS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE FOMENTO E
PLANEJAMENTO
1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 20 Chefe FCE 1.07
Serviço 10 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
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DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS
RODOVIÁRIAS
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO
1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
DEPARTAMENTO DE OBRAS E PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS
FERROVIÁRIAS
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA NO
TRÂNSITO
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
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Serviço 4 Chefe FCE 1.05
21/08/2023, 14:02 D11360
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm 23/26
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:
21/08/2023, 14:02 D11360
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CÓDIGO CCE-UNITÁRIO
ESTRUTURA MT
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41
CCE 1.17 6,27 3 18,81
CCE 1.15 5,04 14 70,56
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 28 107,52
CCE 1.10 2,12 8 16,96
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 1.05 1,00 1 1,00
CCE 2.15 5,04 3 15,12
CCE 2.14 4,31 3 12,93
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 2.10 2,12 5 10,60
CCE 2.06 1,17 2 2,34
CCE 3.15 5,04 2 10,08
CCE 3.13 3,84 8 30,72
CCE 3.08 1,60 1 1,60
CCE 3.06 1,17 1 1,17
SUBTOTAL 2 83 310,40
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.13 2,30 13 29,90
FCE 1.10 1,27 39 49,53
FCE 1.07 0,83 32 26,56
FCE 1.05 0,60 20 12,00
FCE 2.15 3,03 1 3,03
FCE 2.14 2,59 2 5,18
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.15 3,03 2 6,06
FCE 3.13 2,30 12 27,60
FCE 3.10 1,27 2 2,54
FCE 3.07 0,83 2 1,66
FCE 4.07 0,83 4 3,32
FCE 4.05 0,60 4 2,40
SUBTOTAL 3 140 182,34
TOTAL 224 499,15
21/08/2023, 14:02 D11360
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CÓDIGO CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MT
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 3 18,81
CCE 1.15 5,04 14 70,56
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 28 107,52
CCE 1.10 2,12 8 16,96
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 1.05 1,00 1 1,00
CCE 2.15 5,04 3 15,12
CCE 2.14 4,31 3 12,93
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 2.10 2,12 5 10,60
CCE 2.06 1,17 2 2,34
CCE 3.15 5,04 2 10,08
CCE 3.13 3,84 8 30,72
CCE 3.08 1,60 1 1,60
CCE 3.06 1,17 1 1,17
SUBTOTAL 1 83 310,40
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.13 2,30 13 29,90
FCE 1.10 1,27 39 49,53
FCE 1.07 0,83 32 26,56
FCE 1.05 0,60 20 12,00
FCE 2.15 3,03 1 3,03
FCE 2.14 2,59 2 5,18
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.15 3,03 2 6,06
FCE 3.13 2,30 12 27,60
FCE 3.10 1,27 2 2,54
FCE 3.07 0,83 2 1,66
FCE 4.07 0,83 4 3,32
FCE 4.05 0,60 4 2,40
SUBTOTAL 1 140 182,34
TOTAL 223 492,74
*
21/08/2023, 14:02 D11360
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm 26/26
21/08/2023, 14:03 D11354
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm 1/22
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.354, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Vigência
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério de Portos e Aeroportos e remaneja cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - dois CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13;
V - quatorze CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - cinco CCE 1.07;
VIII - três CCE 2.13;
IX - três CCE 2.10;
X - dois CCE 2.07;
XI - um CCE 2.06;
XII - um CCE 3.10;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - treze FCE 1.13;
XVI - vinte FCE 1.10;
XVII - vinte e nove FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 1.05;
XIX - quatro FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - uma FCE 3.10; e
21/08/2023, 14:03 D11354
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm 2/22
XXII - três FCE 4.10.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Portos
e Aeroportos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021:
I - os art. 1º a art. 7º; e
II - os Anexo I a V.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Portos e Aeroportos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na
definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o
Ministério dos Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados relativos às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência
do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
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IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o
Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à
renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de
navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária
e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e
fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes,
com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na
forma prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o
Ministério da Defesa;
VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da
operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os
órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação
aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em
conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria-Executiva; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aviação Civil;
1. Departamento de Investimentos; e
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2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e
b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
1. Departamento de Navegação e Hidrovias;
2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;
III - Órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;
c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e
d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
2. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
b) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
2. Companhia Docas do Ceará - CDC;
3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
4. Companhia Docas do Pará - CDP;
5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
7. Autoridade Portuária de Santos S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito
do Ministério;
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
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VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas
do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com
organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na
formulação de políticas e diretrizes para:
a)a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnico e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus
relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação
funcional e política;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação
parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao
Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos
entes federativos às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos
gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais
informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento
das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes
federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias
legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do
Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade
institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem
os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do
Ministério;
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c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao
Ministério.
Art. 7º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos
temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas
relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes aquaviário e aeroviário e propor
diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de
transportes internacional;
V - divulgar, em coordenação com a Secretaria-Executiva, as oportunidades de parceria e investimentos do
Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;
VI - propor, em articulação com a Secretaria-Executiva, fontes de recursos internacionais para iniciativas do
Ministério e de suas entidades vinculadas, e
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se
refere o inciso VI para os subsistemas aquaviário e aeroviário;
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de
acordos internacionais bilaterais e multilaterais;
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados
pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes aquaviário e aeroviário;
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da
cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a
hidrovias fronteiriças;
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário localizados na
faixa de fronteira, e na manutenção e na otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura portuária e
aeroportuária e de transporte aquaviário e aeroviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos
estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos
e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do
Ministério;
XVI - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede
no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em
coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a
infraestrutura brasileira de transportes aquaviário e aeroviário e propor ações nas áreas identificadas.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de risco, transparência e
integridade da gestão;
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II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados
pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a
elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de
auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades
responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa
do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do
Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle,
conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à
prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e das regras relativas aos processos decisórios no âmbito do
Ministério;
XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que
envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras
irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas
as atribuições dos órgãos competentes;
XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir
informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;
XVI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com
o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades
finalísticas;
XVII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;
XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a
redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os
resultados de conformidade;
XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de
conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de
análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar aos dirigentes do Ministério o andamento das ações de
conformidade; e
XX - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração
de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito
do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e
propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
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II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a
seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de
advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão
por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição
de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de
acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos
termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e
supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e
proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em
articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas
entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas
aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
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i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à estratégia, à organização e
aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das
prioridades dos programas de investimentos, de fomento e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de
outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;
VI - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
VIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em
comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do
Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Assessoria Especial de Controle Interno;
IX - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes aquaviário
e aeroviário, de competência da União; e
X - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em
articulação com as Secretarias, os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de que trata o inciso II do
caput e do Sisp.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente
seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que
serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a
legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de
aviação civil;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil,
e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;
III - formular e implementar o planejamento estratégico e os planos de investimento do Ministério relativos ao setor
de aviação civil;
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IV - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de
posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos
internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades
governamentais;
VI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao
setor de aviação civil;
VII - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento
sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;
VIII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao
desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
IX - propor ao Ministro de Estado:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos
bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor
de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de
aeródromos;
d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e
e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil; e
XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação
de recursos humanos para a aviação civil.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a execução direta ou indireta de ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da
infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - o planejamento, a coordenação, a orientação e o acompanhamento da execução de atividades relativas aos
processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;
III - a coordenação, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, da formulação de diretrizes para a
segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
IV - a supervisão do controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto
aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
V - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos
aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto nº 7.624,
de 22 de novembro de 2011.
Art. 14. Ao Departamento de Investimentos compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica
civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
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V - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades
responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
VI - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das
infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa;
VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da
aviação civil;
VIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria-Executiva;
IX - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento
do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação
de recursos humanos para a aviação civil; e
XI - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.
Art. 15. Ao Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades
responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à
prestação adequada dos serviços;
III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a
representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;
IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa
privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.
VI - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura
aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;
VII - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua
implementação e sua execução;
VIII - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;
XI - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto
aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
XI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à
infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte
aquaviário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários
e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte
aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
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V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento
do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de
transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos
serviços portuários e do setor de transporte aquaviário;
VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;
b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços
portuários e ao setor de transporte aquaviário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da
exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e
e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres,
elaborados pelas administrações portuárias;
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas
ao setor de transporte aquaviário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades
vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário;
X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de
transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as
ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;
XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha
mercante;
XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e
para liberação do transporte de cargas prescritas;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com
atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade
Marítima;
XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e
XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital
social das Companhias Docas.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de
instalações portuárias;
II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de
infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 17. Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
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I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de
serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de
transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos
setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da
marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de
navegação;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores
de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes
federativos;
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte
aquaviário, observada a legislação específica;
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados
e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de
transporte aquaviário;
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas
de transporte aquaviário;
X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em
andamento nas entidades vinculadas;
XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de
transporte aquaviário;
XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de
infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo;
XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições
relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às
exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima;
XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de
serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de
transporte aquaviário; e
XVI - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de
infraestrutura aquaviária.
Art. 18. Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:
I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário;
II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;
III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;
V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas
outorgas do setor portuário;
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a
outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;
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VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas
autorizações de instalações portuárias;
VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;
IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e
constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob
gestão da Secretaria;
X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços
no setor portuário relativos a contratos de adesão;
XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços
no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e
XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.
Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:
I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;
II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;
III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas
supervisionadas pela Secretaria;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de
gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com
entes federativos sobre o setor portuário;
V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros
entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;
VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de
dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;
VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em
saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos
brasileiros;
VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;
IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades
e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal;
X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do
desenvolvimento tecnológico;
XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;
XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no
setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;
XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;
XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou
contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de
propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;
XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;
XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos
portos brasileiros;
XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor
portuário;
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XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas
portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;
XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados
sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;
XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e
XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em
articulação com a Secretaria-Executiva.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 20. Ao CDFMM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de
2004.
Art. 21. À Conaportos e à Conaero cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de
maio de 2021.
Art. 22. Ao Conac cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas
relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres elaborados
pelas administrações portuárias.
Seção II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor,
ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO
DE PORTOS E AEROPORTOS:
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UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 1.15
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assistente CCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 1.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Diretor de Programa CCE 3.16
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
GABINETE (Redação dada pelo
Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência
1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assistente CCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE (Redação
dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023)
Vigência
1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
(Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de
2023) Vigência
1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação
1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
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dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023)
Vigência
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL
(Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de
2023) Vigência
1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
1 Chefe de Divisão CCE 1.09
CONSULTORIA JURÍDICA (Redação
dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023)
Vigência
1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
SECRETARIA-EXECUTIVA (Redação
dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023)
Vigência
1 Secretário-Executivo CCE 1.18
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
Coordenação-Geral de Gestão e
Administração
1 Coordenação-Geral CCE 1.14
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.07
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
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1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS,
PATRIMÔNIO E POLÍTICAS
REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS
E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E
HIDROVIAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE NOVAS
OUTORGAS E POLÍTICAS
REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS
1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
21/08/2023, 14:03 D11354
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO E
MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 7 Chefe FCE 1.07
21/08/2023, 14:03 D11354
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
CÓDIGO CCE-UNITÁRIO
ESTRUTURA MPOR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41
CCE 1.17 6,27 2 12,54
CCE 1.15 5,04 8 40,32
CCE 1.14 4,31 2 8,62
CCE 1.13 3,84 14 53,76
CCE 1.10 2,12 14 29,68
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 5 6,95
CCE 2.13 3,84 3 11,52
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.07 1,39 2 2,78
CCE 2.06 1,17 1 1,17
CCE 3.10 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 2 56 177,49
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 13 29,90
FCE 1.10 1,27 20 25,40
FCE 1.07 0,83 29 24,07
FCE 1.05 0,60 4 2,40
FCE 2.13 2,30 4 9,20
FCE 2.10 1,27 3 3,81
FCE 3.10 1,27 1 1,27
FCE 4.10 1,27 3 3,81
SUBTOTAL 3 80 108,51
TOTAL 137 292,41
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência
CÓDIGO CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54
CCE 1.15 5,04 8 40,32 7 35,28
CCE 1.14 4,31 2 8,62 2 8,62
CCE 1.13 3,84 14 53,76 14 53,76
CCE 1.10 2,12 14 29,68 14 29,68
CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 5 6,95 5 6,95
CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52
CCE 2.10 2,12 3 6,36 2 4,24
CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78
CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17
21/08/2023, 14:03 D11354
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm 21/22
CCE 3.16 5,81 - - 1 5,81
CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 2 56 177,49 55 176,14
FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 13 29,90 13 29,90
FCE 1.10 1,27 20 25,40 20 25,40
FCE 1.07 0,83 29 24,07 29 24,07
FCE 1.05 0,60 4 2,40 4 2,40
FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20
FCE 2.10 1,27 3 3,81 4 5,08
FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27
FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81
SUBTOTAL 3 80 108,51 81 109,78
TOTAL 137 292,41 137 292,33
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CÓDIGO CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA MPOR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 2 12,54
CCE 1.15 5,04 8 40,32
CCE 1.14 4,31 2 8,62
CCE 1.13 3,84 14 53,76
CCE 1.10 2,12 14 29,68
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 5 6,95
CCE 2.13 3,84 3 11,52
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.07 1,39 2 2,78
CCE 2.06 1,17 1 1,17
CCE 3.10 2,12 1 2,12
SUBTOTAL 1 56 177,49
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 13 29,90
FCE 1.10 1,27 20 25,40
FCE 1.07 0,83 29 24,07
FCE 1.05 0,60 4 2,40
FCE 2.13 2,30 4 9,20
FCE 2.10 1,27 3 3,81
FCE 3.10 1,27 1 1,27
FCE 4.10 1,27 3 3,81
SUBTOTAL 2 80 108,51
TOTAL 136 286,00
*
21/08/2023, 14:03 D11354
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm 22/22
G U I A S N V
S I S T E M A N A C I O N A L D E V I A Ç Ã O
G U I A S N V
REALIZAÇÃO:
Coordenação-Geral de Planejamento
e Programação de Investimentos
CGPLAN
Diretoria de Planejamento e Pesquisa - DPP
Luiz Guilherme Rodrigues de Mello
Coordenação-Geral de Planejamento
e Programação de Investimentos - CGPLAN
Paulo Moreira Neto
Coordenação de Planejamento - COPLAN
Carlos Antônio Gomes Coelho
Coordenação de Levantamentos para Planejamento - COLEP
Luis Fernando Berti Tessarolli
Coordenação de Avaliação de Viabilidade - COAV
Carlos Alberto Abramides
S U M Á R I O
1 Objetivos 3
2 Conceitos 4
3 Planilha do SNV 5
3.1 Trechos do SNV 6
3.2 Coincidência 14
3.3 Código SNV 16
3.4 Superfície 17
3.5 Superfície Federal 18
3.6 Obras 21
3.7 Administração 22
3.8 Ato Legal 24
3.9 Jurisdição 30
4 Conclusão 31
5 Referências 32
03
O B J E T I V O
O B J E T I V O S D O G U I A S N V
Introduzir o assunto de maneira simples e didática
Apresentar os principais conceitos do Sistema Nacional de Viação (SNV)
Descrever os atributos utilizados na planilha do SNV
Informar as normas jurídicas que regem o SNV
Fornecer exemplos dos principais conceitos utilizados
1
04
O SNV é definido pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, sendo constituído
pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de
pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.
É composto pelo Sistema Federal de Viação (SFV) e pelos sistemas de viação dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Já os modos de transporte
contemplam os subsistemas rodoviário, aquaviário, ferroviário e aeroviário. Dessa
forma, cabe ao DNIT, como autarquia gestora e executora, sob a jurisdição do
Ministério dos Transportes (MT), a responsabilidade pela implementação da
política de infraestrutura do SFV, compreendendo a sua manutenção,
restauração, adequação de capacidade e ampliação. Ressalta-se que em
ralação ao SFV, a União tem competência para delegar a administração e
exploração de trechos rodoviários ou ainda obras federais, conforme descrito
em Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
O DNIT fornece uma base de dados pública que descrevem os trechos
rodoviários. Essa base apresenta informações de 1994 (antigo Plano Nacional de
Viação (PNV)) até as versões mais atuais do SNV, que são publicadas no próprio
site. Ainda, é possível visualizar a base de dados georreferenciada de todas as
versões já publicadas do SNV por meio do link a seguir.
https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/atlas-e-mapas/pnv-e-snv
C O N C E I T O S
2
05
Atualmente, o DNIT informa quando uma nova versão do SNV encontra-se
publicada no site. A versão vigente (202308A) contém informações compiladas
até o mês de agosto de 2023. Tais informações são representadas por atributos
predefinidos em colunas da planilha SNV, os quais são detalhados a seguir.
P L A N I L H A S N V
BR
Código da rodovia cuja
administração cabe ao Poder
Executivo do País.
Unidade Local
Descreve o nome do município
onde está a Unidade Local responsável
por aquele trecho específico.
UF (Unidade da Federação)
Unidade da Federação onde o
segmento rodoviário está localizado.
Extensão
Subtração do marco quilométrico final
do trecho pelo marco quilométrico
inicial.
Local de Início
Campo indicativo do início do trecho
rodoviário federal.
Local de Fim
Campo indicativo do fim do trecho
rodoviário federal.
km Inicial:
Marco quilométrico inicial do trecho
informado.
km Final
Marco quilométrico final do trecho
informado.
Os demais atributos da Planilha SNV são: o Tipo de Trecho, a Desc Coinc
(Descrição da coincidente), o Código, a Superfície Federal, as Obras, a
Administração, a Federal Coincidente, o Ato Legal, a Estadual Coincidente, a
Superfície Est. Coincidente, a Jurisdição e a Superfície, que estão detalhadas a
seguir.
3
06
TIPO DE TRECHO
As rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal (SRF), parte
integrante do SNV, são classificadas em dois tipos: trecho principal e trecho
acessório. O SRF é composto por todas as rodovias administradas pela União,
direta ou indiretamente, nos termos da Lei n° 12.379/2011.
O trecho principal representa a parte da rodovia definida em Lei, que liga as
duas localidades especificadas na relação descritiva de sua criação. Inclui-se
neste, as faixas da rodovia, bem como eventuais acostamentos, canteiros
divisórios, Obras de Arte Especial (OAE) ou Obras de Arte Corrente (OAC),
interseções e demais dispositivos relativos ao eixo daquela rodovia.
O trecho acessório, por sua vez, representa a parte da rodovia que auxilia o
trecho principal na sua operação e utilização. São tipos de trechos acessórios: o
acesso, o anel rodoviário, o contorno, a variante e a travessia urbana, a qual
não pertence ao eixo principal. Informa-se que cada tipo tem sua própria
codificação e suas regras de criação.
T R E C H O S S N V
3.1
07
Eixo Principal
O eixo principal de uma rodovia federal fragmenta-se em subtrechos de acordo
com critérios administrativos (mudanças na jurisdição), operacionais (tráfego, por
exemplo) e físicos (situação da superfície da rodovia: não pavimentada,
pavimentada etc.). O código indicativo do tipo de rodovia é a letra B, ilustrado
na Figura 1.
Figura 1 – Exemplos de Eixos Principais de rodovias federais.
T R E C H O S S N V
3.1
08
Acesso
Os acessos rodoviários consideram os trechos que ligam uma rodovia a outra, ou
a uma localidade de interesse, como cidades, pontes, portos e pontos de
transferência modal. Pode pertencer a um trecho principal ou a outros tipos de
trechos acessórios, porém um acesso não pode iniciar a partir de outro acesso.
Segundo Decreto n° 5.621, de 16 de dezembro de 2005, o acesso em rodovias
federais precisa:
T R E C H O S S N V
Ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do
perímetro urbano de um município, desde que não exceda a
extensão de 5 km;
As condições previstas em 1 e 2 não se aplicam aos acessos a
parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas
indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos
e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que
poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.
1
2
3
3.1
Estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo
Órgão competente, que justifique a viabilidade do
empreendimento.
Corresponder a um único acesso de rodovia federal ao
município;
09
Figura 2 - Exemplo de Acesso rodoviário em rodovia federal.
Acesso
O quilômetro zero se dará no entroncamento com o trecho ao qual pertence,
seguindo até a localidade desejada. O código indicativo do tipo de rodovia é a
letra A, ilustrado na Figura 2.
T R E C H O S S N V
3.1
10
Figura 3 - Exemplo de anel rodoviário em rodovias federais.
Anel
O anel rodoviário corresponde ao trecho que forma um ciclo completo em um
aglomerado urbano, a partir de um eixo principal, cujo objetivo seja direcionar o
tráfego e evitar a entrada no referido aglomerado. Deve-se iniciar e terminar
num mesmo trecho principal de rodovia, de forma que se possa dar uma volta
completa em seu trajeto em ambos os sentidos. No caso de interseccionar mais
de uma rodovia, o anel rodoviário pertencerá à rodovia de menor número. O
quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor
quilometragem do trecho ao qual pertence, e sua quilometragem aumentará
em sentido horário com relação ao centro da geometria de seu eixo. O código
indicativo do tipo de rodovia é a letra N, ilustrado na Figura 3.
T R E C H O S S N V
3.1
11
Contorno
Os contornos rodoviários representam os trechos que ligam uma rodovia federal
ao seu eixo principal ou a outra rodovia, formando, no processo, um traçado
alternativo, cujo objetivo é evitar o tráfego em aglomerados urbanos.
O quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor
quilometragem do trecho ao qual pertence. O código indicativo do tipo de
rodovia é a letra C, ilustrado na Figura 4.
Figura 4 - Exemplo de Contorno rodoviário em rodovia federal.
T R E C H O S S N V
3.1
12
Travessia Urbana
Os trechos de travessia urbana costumavam fazer parte do trecho principal mas
foram alterados evitar o perímetro urbano. O trecho original, se não for municipal
(patrimônio do município), torna-se uma travessia urbana. A travessia urbana
tem o objetivo de ligar, unicamente, um eixo principal a ele mesmo. O
quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor
quilometragem do trecho ao qual pertence. O código indicativo do tipo de
rodovia é a letra U, ilustrado na Figura 5.
Figura 5 - Exemplo de Travessia Urbana em rodovia federal.
T R E C H O S S N V
3.1
13
Variantes
As variantes rodoviárias correspondem a trechos nos quais os dois sentidos da
rodovia se separam, além do usual de um canteiro central, de forma que o
traçado eixo de um sentido difere significativamente do traçado do outro, ou
seja, um traçado alternativo de um eixo principal. Por terem quilometragens
diferentes, configuram entes distintos. O trecho principal será o eixo do sentido
crescente da quilometragem da rodovia, sendo o eixo de sentido inverso a
variante. O quilômetro zero se dará no ponto em que os dois eixos divergirem, e
a quilometragem aumentará no mesmo sentido da do eixo principal. A variante
cessa, e volta a se unir ao trecho principal, no ponto em que os dois trechos
voltam a seguir em paralelo. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra V,
ilustrado na Figura 6.
Figura 6 - Exemplo de Variante em rodovia federal.
T R E C H O S S N V
3.1
14
DESCRIÇÃO DE RODOVIAS COINCIDENTES (DESC COINC)
Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos,
usualmente, adota-se a rodovia representativa do trecho superposto à rodovia
com o menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas
computadorizados.
Quando a rodovia é coincidente com o trecho de menor número, indica-se
“Coinc” na planilha do SNV. Quando a rodovia é a principal (de menor número)
ou não possui trecho coincidente, indica-se “-” neste campo.
C O I N C I D Ê N C I A D E R O D O V I A S
C O I N C I D Ê N C I A
3.2
15
C O I N C I D Ê N C I A
C O I N C I D Ê N C I A D E R O D O V I A S
3.2
Existem alguns casos de superposições de dois ou mais trechos de rodovias federais.
Nestes casos, este campo indica o código da(s) rodovia(as) coincidente(s). Quando
há mais de uma rodovia coincidente, um ponto e vírgula (;) separa as rodovias no
campo.
São rodovias construídas pelos Estados ou municípios sobre a diretriz de uma rodovia
federal planejada. As diretrizes das rodovias federais planejadas muitas vezes
coincidem com trechos de rodovias estaduais ou municipais, entretanto, o traçado
definitivo da rodovia federal somente será estabelecido após estudos técnicos e
econômicos realizados em função de sua construção. Dessa forma, tais trechos de
rodovias estaduais ou municipais superpostas, apesar de listados e codificados
como BR’s, não se encontram sob jurisdição federal e constituem as denominadas
rodovias coincidentes (rodovias estaduais transitórias, por exemplo).
FEDERAL COINCIDENTE
ESTADUAL COINCIDENTE
16
Tabela 1 – Exemplificação dos tipos de trechos e os seus respectivos códigos
Tipos de Trecho Código
Eixo Principal 101BSC3870
Eixo Principal 280BSC0030
Acesso 235ATO1005
Anel 262NMG1005
Anel 262NMG1010
Contorno 317CAC1005
Travessia Urbana 316UMA1005
Variante 113VPR1005
C Ó D I G O S N V
3.3
Os três primeiros caracteres
correspondem à numeração da
rodovia
O quarto caractere indica o código do
tipo de rodovia (trecho principal ou
acessório)
O quinto e o sexto caractere
indicam a abreviação da UF
Os quatro últimos caracteres referem-se a
subtrechos e são preenchidos com uma
numeração sequencial, de acordo com o
sentido crescente da rodovia ou do trecho
acessório.
É o padrão de identificação do trecho da rodovia federal. A atual codificação de um
trecho é composto por dez (10) caracteres, sendo divididos da seguinte forma:
17
S U P E R F Í C I E
Neste campo é indicada a classificação das rodovias dividas apenas em três
categorias.
3.4
Este atributo indica as rodovias classificadas como PLA no campo
“SUPERFÍCIE FEDERAL”.
Planejada – PLA
Este atributo indica as rodovias classificadas como Leito
Natural, Travessia e Implantada no campo “SUPERFÍCIE
FEDERAL”.
Não pavimentada – N_PAV
Este atributo indica as rodovias classificadas como PAV e
DUP no campo “SUPERFÍCIE FEDERAL”.
Pavimentada – PAV
18
S U P E R F Í C I E F E D E R A L
Planejada – PLA: Rodovia que consta de um
planejamento e cuja construção representa-se em
perspectiva. São rodovias fisicamente inexistentes,
mas para as quais são previstos pontos de passagem
que estabelecem uma diretriz destinada a atender
uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de
passagem não são obrigatórios até que a realização
de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado
definitivo da rodovia. Destaca-se que as rodovias
estaduais coincidentes com rodovias federais
planejadas são classificadas como “PLA” neste
campo.
Leito Natural – LEN: Rodovia construída em primeira
abertura, em terreno natural, sem atendimento às
normas, podendo eventualmente receber
revestimento primário. São rodovias que não atendem
às normas rodoviárias de projeto geométrico,
portanto, não se enquadrando em nenhuma das
classes de rodovias estabelecidas pelo DNIT. Sua
superfície de rolamento se apresenta no próprio
terreno natural.
Implantada – IMP: Rodovia construída de acordo com
as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se
enquadram em determinada classe estabelecida
pelo DNIT. São rodovias que apresentam superfície de
rolamento sem pavimentação e normalmente em
revestimento primário, permitindo o tráfego no
decorrer do ano.
SUPERFÍCIE DAS RODOVIAS FEDERAIS
O campo de “SUPERFÍCIE FEDERAL” da planilha do SNV indica a situação da
superfície da rodovia federal. A superfície pode ser classificada conforme a seguir.
3.5
19
S U P E R F Í C I E F E D E R A L
Pista tripla – TRP: Rodovia formada por três pistas
com duas ou mais faixas para cada sentido,
separadas por canteiro central, por separador rígido
ou ainda com traçados separados muitas vezes
contornando obstáculos.
Pavimentada – PAV: Rodovia com revestimento
superior. São rodovias implantadas que apresentam
sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto
cimento ou de alvenaria poliédrica.
Multi-faixas – MTF: Representam quatro rodovias
pavimentadas formadas por duas ou mais pistas
com duas ou mais faixas para cada sentido, sem
canteiro central, separadas apenas por sinalização
horizontal, acrescida ou não de tachões.
Duplicada – DUP: Rodovia formada por duas pistas
com duas ou mais faixas para cada sentido,
separadas por canteiro central, por separador rígido
ou ainda com traçados separados muitas vezes
contornando obstáculos.
Travessia – TRV: Travessias de cursos d’água, são
trechos de transposição de rios em que não há
ponte.
SUPERFÍCIE FÍSICA DAS RODOVIAS FEDERAIS
3.5
20
SUPERFÍCIE ESTADUAL COINCIDENTE
A descrição da superfície estadual coincidente é análoga ao campo
“SUPERFÍCIE FEDERAL”. Todavia, neste campo informa-se apenas a superfície da
rodovia estadual coincidente com a rodovia federal. Cabe ressaltar que o
campo é preenchido quando há uma federal superposta (planejada)
coincidente à uma rodovia estadual existente.
S U P E R F Í C I E F E D E R A L
SUPERFÍCIE FÍSICA DAS RODOVIAS FEDERAIS
3.5
21
O B R A S
Os campos referentes a obras das rodovias são classificadas em três
distintas descrições, que são listadas a seguir.
3.6
Em Obras de Duplicação – EOD
Trechos de rodovia implantada, nos quais estejam sendo
executados serviços de pavimentação.
Em Obras de Pavimentação – EOP
Trechos de rodovia planejada ou em leito natural, nos quais
estejam sendo executados serviços de implantação
Em Obras de Implantação – EOI
Trechos de rodovia pavimentada, nos quais estejam sendo
executados serviços de duplicação.
22
A D M I N I S T R A Ç Ã O
Na planilha do SNV, o campo de administração das rodovias federais divide-se
em:
Federal (Administração Direta): É aquela cuja responsabilidade pelos
Programas de operação, manutenção, conservação, restauração e
construção de rodovias está a cargo do DNIT.
Estadual ou Distrital: É aquela cuja responsabilidade pelos Programas de
operação, manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias
foi transferida ao Estado (Estadual) ou Distrito Federal (Distrital) através de
convênio de delegação com o DNIT.
Municipal: É aquela cuja responsabilidade pelos Programas de operação,
manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias foi
transferida ao município através de convênio de delegação com o DNIT.
Concessão Federal ou Concessão Estadual (Rodovia Concedida): É aquela
concedida por processo de transferência temporária à iniciativa privada para
exploração.
Convênio de Administração (Rodovia Delegada ao Município, Estado ou Distrito
Federal para Concessão): É aquela, a qual um determinado município, Estado
ou Distrito Federal, após celebração de convênio com o Ministério dos
Transportes de acordo com a Lei 9.277/96, transfere à iniciativa privada para
exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo
determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições
da estrada.
3.7
23
A D M I N I S T R A Ç Ã O
3.7
A partir da versão 202301A, o campo “Administração” é tipificado, dentre outras
possibilidades, em “Convênio Adm. Federal/Estadual”; “Convênio Adm.Federal/
Municipal”; “Convênio Adm.Municipal/Federal” e “Convênio Estadual/Federal”.
Para as mencionadas tipificações, a nova definição do atributo contempla a
relação “De/Para”, em que o primeiro rótulo compreende o detentor do trecho
e o segundo rótulo compreende o responsável pela administração do trecho.
24
A T O L E G A L
O campo “Ato Legal” indica os trechos inclusos na Medida Provisória/082. O
trecho é indicado como pertencente à referida medida provisória quando não
está nulo.
A Medida Provisória n° 82 (MP-082), de 07 de dezembro de 2002, transferiu, a
título de descentralização de malha rodoviária pertencente à União, o domínio
da malha rodoviária federal, assim como seus acessórios e benfeitorias.
Destaca-se que algumas das rodovias transferidas para os Estados, em função
da referida Medida Provisória, foram recebidas por estes em sua totalidade,
porém, outras o foram em determinados trechos, ou mesmo em trechos
intercalados. Com a medida, 15 Estados aderiram à esta descentralização,
conforme demonstrado na Tabela 2 a seguir.
Tabela 2 - Estados da Federação Integrantes da Medida Provisória n° 82, de 2002
Item Unidades da
Federação
Portaria n° Extensão
(km)
* Valores
Repassados (R$)
1 Minas Gerais 890/03 6.000,30 780.039.000
2 Rio Grande do Sul 880/03 1.987,80 258.414.000
3 Bahia 883/03 1.411,20 183.456.000
4 Paraná 881/03 945,00 122.850.000
5 Maranhão 887/03 715,10 92.963.000
6 Mato Grosso do Sul 089/03 685,60 89.128.000
7 Goiás 884/03 619,20 80.496.000
8 Tocantins 886/03 388,90 50.557.000
9 Pernambuco 882/03 350,50 45.565.000
10 Piauí 891/03 299,20 38.896.000
11 Espírito Santo 889/03 292,80 38.064.000
12 Amazonas 885/03 265,90 34.567.000
13 Paraíba 892/03 242,00 31.460.000
14 Roraima 888/03 187,70 24.401.000
15 Rondônia 893/03 115,00 14.950.000
Total 14.506,20 1.885.806.000
* Valores de referência à época (2002)
3.8
25
O projeto de lei de conversão da medida provisória foi vetado integralmente em
maio de 2003 por decisão do Presidente à época, em razão de mudanças na
proposta durante sua tramitação.
Ante a discussão, surgiu o impasse sobre quem seria o responsável pela manu-
tenção da rodovia. Visando promover a manutenção nos trechos de rodovia, foi
aprovada a Lei nº 11.314, de 2006, que autorizava o DNIT a investir nos referidos
trechos rodoviários até 31/12/2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas
vezes para: 31/12/2008,31/12/2010, 31/12/2012, sendo a última estabelecida pelo
art. 19 da Lei nº 12.833, de 2013, para 31/12/2015.
Com a Medida Provisória nº 82, de 2002, surgiu uma nova situação, na qual o Es-
tado recebedor da malha e dos recursos financeiros deveria prestar conta dos
valores recebidos para manutenção da malha a título de repasse.
A T O L E G A L
3.8
26
Com a dificuldade para se prestar contas dos valores, foi editada a Lei nº 12.872,
de 2013, que em seu art. 11 reconhecia a titularidade dos Estados sobre a malha
rodoviária que lhes foi transferida pela União a partir da Medida Provisória nº 82,
de 2002. Os recursos repassados foram considerados de natureza indenizatória,
não se aplicando as regras de transferência voluntária, fato que desobrigaria a
necessidade de prestação de contas de valores já recebidos.
Em 30 de dezembro de 2015, sob Medida provisória nº 708, posteriormente con-
vertida em Lei n° 13.298, em 20 de junho de 2016, a União reabsorveu o domínio
de parte da malha rodoviária federal transferida aos Estados em função da MP-
082, passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379,
de 6 de janeiro de 2011.
A T O L E G A L
3.8
27
O art.16 da Lei n° 12.379 instituiu, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a
Rede de Integração – RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um)
dos seguintes requisitos:
• Promover a integração regional, interestadual e internacional;
• Ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
• Atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
• Prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
A Lei n° 13.298 de 2016 autorizou ao DNIT, a partir de 1° de janeiro daquele ano,
a aplicação de recursos, a contratação de serviços de conservação, manuten-
ção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da
Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, ficando também responsá-
vel pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a
fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas fai-
xas.
Para os empreendimentos que se encontravam em fase de projeto, admitiu-se a
contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras nestes trechos para os edi-
tais lançados até 30 de junho de 2018.
A T O L E G A L
3.8
28
A Tabela 3 apresenta o resumo das extensões por Estado da malha reincorpora-
da pela União de acordo com a Lei n° 13.298 de 2016 e o mapa da Figura 7
apresenta os trechos reincorporados e devolvidos.
Tabela 3: Reincorporação à Malha Rodoviária Federal
Item
Unidades da
Federação
Extensão
MP-082/2002
(km)
Extensão
Reincorporada
(km)
% da Malha
Reincorporada
1 Minas Gerais 6.000,30 3.074,50 51,2%
2 Rio Grande do
Sul
1.987,80 1.620,80 81,5%
3 Bahia 1.411,20 1.302,20 92,3%
4 Paraná 945,00 777,60 82,3%
5 Maranhão 715,10 715,10 100,0%
6 Mato Grosso do
Sul
685,60 625,30 91,2%
7 Goiás 619,20 527,20 85,1%
8 Tocantins 388,90 223,30 57,4%
9 Pernambuco 350,50 0,00 0,0%
10 Piauí 299,20 215,30 72,0%
11 Espírito Santo 292,80 199,10 68,0%
12 Amazonas 265,90 181,90 68,4%
13 Paraíba 242,00 242,00 100,0%
14 Roraima 187,70 187,70 100,0%
15 Rondônia 115,00 115,00 100,0%
Total 14.506,20 10.007,00 69,0%
A T O L E G A L
3.8
29
30
J U R I S D I Ç Ã O
3.9
Rodovias sob Jurisdição Federal
São rodovias efetivamente sob jurisdição municipal, cujos trechos estão sob regime de
administração direta ou contratada, controladas pelas prefeituras municipais, incluídas
aquelas construídas pelos municípios sobre a diretriz de uma rodovia federal
planejada.
Rodovias sob Jurisdição do Município
São aquelas, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada,
controladas pelos Órgãos rodoviários estaduais, e que constam do plano de viação de
cada Estado, nelas incluídas aquelas construídas pelos Estados sobre a diretriz de uma
rodovia federal planejada. O DNIT só reconhece oficialmente como rodovias estaduais,
àquelas que constam do Sistema Rodoviário Estadual de cada unidade da Federação.
Rodovias sob Jurisdição Estadual ou Distrital
São as Rodovias Federais, cujos trechos estão sob regime de administração direta, ou
delegada pelo DNIT aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
31
C O N C L U S Ã O
O guia disponibilizado auxiliará o usuário no entendimento dos conceitos do SNV
e dos atributos da planilha publicada pelo site do DNIT.
Com o detalhamento dos atributos da planilha, será possível um melhor
gerenciamento destes por meio das bases de dados já consolidadas e será
possível um melhor gerenciamento para as bases de dados georreferenciadas.
4
32
R E F E R Ê N C I A S
BRASIL. LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Viação - SNV. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2011/Lei/l12379.htm.
Acesso em: 26 out 2021.
BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Autoriza a União
a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito
Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/
mpv708impressao.htm
Acesso em: 26 out 2021
BRASIL. DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei nº 5.917,
de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá
outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/decreto/D5621.htm
Acesso em: 26 out 2021
DNIT. NOTA TÉCNICA N°26/2015/COPLAN/CGPLAN/DPP SEI n°50600.011949/2015-39
Proposta de nova codificação de trechos rodoviários do Sistema Nacional de
Viação - SNV
Acesso em: 26 out 2021
DNIT. SITE Plano Nacional de Viação e Sistema Nacional de Viação (SNV).
Disponível em: < https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/atlas-e-mapas/pnv-e-
snv>.
Acesso em: 26 out 2021.
5
33
R E F E R Ê N C I A S
DNIT. MANUAL DE TERMINOLOGIAS RODOVIÁRIAS DNIT. Disponível em: https://
www.gov.br/dnit/pt-br/download/rodovias/rodovias-federais/terminologias-
rodoviarias/terminologias-rodoviarias-versao-11.1.pdf
Acesso em: 26 out 2021.
DNIT. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DNER. Disponível em: https://www.gov.br/
dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/coletanea-de-manuais/
vigentes/700_glossario_de_termos_tecnicos.pdf
Acesso em: 26 out 2021.
5
34

DIREITO ADMINISTRATIVO MODulo 4 logistica

  • 1.
    A organização administrativabrasileira e os sistemas de transportes
  • 2.
    Do Poder Executivo DasAtribuições do Presidente da República • VI – dispor, mediante decreto, sobre: • a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; • XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta constituição; • XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; Art. 84. Compete privativamente ao presidente da república:
  • 3.
    O Ministério dos Transportes • Novaconfiguração ministerial, estabelecida a partir da Medida Provisória 1.154/2023, assinada pelo presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em 1° de janeiro de 2023 – desmembrou o antigo Ministério da Infraestrutura em Ministério de Portos e Aeroportos e Ministério dos Transportes.
  • 4.
    O Ministério dos Transportes – Decretonº 11.360/2023 • O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: • I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; • II - política nacional de trânsito; • III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos; • IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; • V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e • VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
  • 7.
    Entidades Vinculadas • a) autarquias: •1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e • 2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e • b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
  • 8.
    Órgãos colegiados (CONAT,CONTRAN) • Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres – CONAT (Decreto nº 10.703/2021, Art.6º)) • estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres; • discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos; • debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência; • debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e de passageiros; • debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis; • apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em relação à reincidência de acidentes;
  • 9.
    Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Art.12,Lei nº 9.503/1997) • estabelecer as normas regulamentares do Código de Transito Brasileiro – CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; • coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; • zelar pela uniformidade e cumprimento do CTB e nas resoluções complementares; • estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas no CTB, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; • responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
  • 10.
    Ministério de Portose Aeroportos – Mpor Decreto nº 11.354/2023
  • 11.
    Competências - MPor I- política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
  • 12.
    Competências - Mpor V- participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
  • 13.
    Entidades vinculadas • a)autarquias: • Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e • Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e • b) empresas públicas: • Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; • Companhia Docas do Ceará - CDC; • Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba; • Companhia Docas do Pará - CDP; • Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern; • Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e • Autoridade Portuária de Santos S.A.
  • 14.
    Órgãos Colegiados • Conselho Diretordo Fundo da Marinha Mercante; • Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias; • Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; • Conselho de Aviação Civil.
  • 15.
    Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante- Decreto nº 5.269/2004 • subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras; • elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; • deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM; • supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto.
  • 16.
    Comissão Nacional Das AutoridadesAeroportuárias (Decreto nº 10.503/2021, Art. 2º) • coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências; • elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; • assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo; • promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
  • 17.
    Comissão Nacional Das Autoridades NosPortos – Decreto nº 10.503/2021, Art.4º) • promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias; • promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais; • estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;
  • 18.
    O estatuto jurídico das empresas públicas– Lei nº 13.303/2016. • Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. (Art.1º, caput)
  • 19.
    O estatuto jurídico da empresa pública,da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. • A Lei das Estatais 13.303 trouxe uma série de mudanças no âmbito do Direito Administrativo que trata sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista, no que tange a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. • Empresa Pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público. • Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Art. 37, XIX, CF/88).
  • 20.
    Qual a diferençaentre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista?
  • 21.
    Conceitos jurídicos Empresa pública éa entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
  • 22.
    As regras de governança •O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção (Art.6º)
  • 23.
    O direito ea economia dos transportes • “A análise da regulação do setor de transporte perpassa dois aspectos distintos e complementares, a saber: (i) a competência dos entes federativos envolvidos; e (ii) as especificidades dos diferentes modais de transporte que compõe o Sistema Nacional de Viação (SNV).” (Direito e Economia. Diálogos. FGV. pg. 201)
  • 24.
    O Sistema Federal de Viação(SNV) – Lei nº 12.379/2011 • SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado; • Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. • Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado.
  • 25.
    Composição do Sistema Federal de Viação •O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas: I - Subsistema Rodoviário Federal; II - Subsistema Ferroviário Federal; III - Subsistema Aquaviário Federal; e IV - Subsistema Aeroviário Federal.
  • 26.
    Objetivos do SistemaFederal de Viação I - assegurar a unidade nacional e a integração regional; II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional; III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes; IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional.
  • 28.
    A administração do Sistema Federal de Viação •Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes. • Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO) ; II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. • Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.
  • 29.
    A delegação da gestãode infraestruturas – Lei nº 9.277/1996 • A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios, estados da Federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais. • A União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas. • A delegação será formalizada mediante convênio. • No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.
  • 30.
  • 31.
    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 1/8 Presidênciada República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. Mensagem de veto Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal. Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. § 1o Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. CAPÍTULO II DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO Art. 3o O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas:
  • 32.
    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 2/8 I- Subsistema Rodoviário Federal; II - Subsistema Ferroviário Federal; III - Subsistema Aquaviário Federal; e IV - Subsistema Aeroviário Federal. Art. 4o São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV: I - assegurar a unidade nacional e a integração regional; II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional; III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes; IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional. Art. 5o Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes. Art. 6o A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO); II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. § 1o (VETADO). § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal. Art. 7o A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administração adotado. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6o, é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas. Art. 8o Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administração adotado. Art. 9o As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado por localidades intermediárias ou pontos de passagem. Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, as localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo. Art. 10. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de: I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
  • 33.
    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 3/8 II- ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte aéreo. § 1o São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis. § 2o Nos casos previstos no § 1o, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). CAPÍTULO III DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO Seção I Do Subsistema Rodoviário Federal Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5o e 6o desta Lei. Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias: I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País; II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV. Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído: I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo: a) 0 (zero), para as rodovias radiais; b) 1 (um), para as rodovias longitudinais; c) 2 (dois), para as rodovias transversais; d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação; II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente. Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.
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    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 4/8 Art.16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos: I - promover a integração regional, interestadual e internacional; II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal; III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional. Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter. Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação: I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter. Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam. Seção II Do Subsistema Ferroviário Federal Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios: I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros; II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação; III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional; IV - promover ligações necessárias à segurança nacional. Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União. Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias: I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste; IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV. Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou
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    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 5/8 “AF”,indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente. § 1o O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados: I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo: a) 1 (um) para as longitudinais; b) 2 (dois) para as transversais; c) 3 (três) para as diagonais; e d) 4 (quatro) para as ligações; II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente. § 2o O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia. Art. 23. O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal. Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado. Parágrafo único. A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo. Seção III Do Subsistema Aquaviário Federal Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de: I - vias navegáveis; II - portos marítimos e fluviais; III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível; IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas; V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária. Art. 26. O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem. Art. 27. O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem. Art. 28. O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem. Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis. Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
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    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 6/8 Art.31. (VETADO). Art. 32. A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente do regime de administração adotado. Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União. Seção IV Do Subsistema Aeroviário Federal Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de: I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional; II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo; III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea. Art. 35. O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em uma das seguintes situações: I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal; II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal; III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País; IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo; V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte; VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo; VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território; VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional. Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor. CAPÍTULO IV
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    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 7/8 DOSSISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais de: I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes; II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os Municípios limítrofes; III - conectar, respectivamente: a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem; b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e c) a sede do Município a seus distritos; IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano. Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação. Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e a execução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 41. (VETADO). Art. 42. O art. 2o da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “Art. 2o ......................................................................... ............................................................................................. XIV - navegação de travessia: aquela realizada: a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.” (NR) Art. 43. Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. (VETADO).
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    03/12/13 L12379 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm 8/8 Brasília,6 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Jobim Guido Mantega Alfredo Pereira do Nascimento Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams José Leônidas de Menezes Cristino Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011 ANEXO I (VETADO) ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV (VETADO) ANEXO V (VETADO) ANEXO VI (VETADO) ANEXO VII (VETADO)
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm1/26 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.360, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Transportes, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - três CCE 1.17; II - quatorze CCE 1.15; III - um CCE 1.14; IV - vinte e oito CCE 1.13; V - oito CCE 1.10; VI - um CCE 1.09; VII - um CCE 1.06; VIII - um CCE 1.05; IX - três CCE 2.15; X - três CCE 2.14; XI - um CCE 2.13; XII - cinco CCE 2.10; XIII - dois CCE 2.06; XIV - dois CCE 3.15; XV - oito CCE 3.13; XVI - um CCE 3.08; XVII - um CCE 3.06; XVIII - duas FCE 1.15; XIX - treze FCE 1.13; XX - trinta e nove FCE 1.10; XXI - trinta e duas FCE 1.07;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm2/26 XXII - vinte FCE 1.05; XXIII - uma FCE 2.15; XXIV - duas FCE 2.14; XXV - uma FCE 2.13; XXVI - duas FCE 2.10; XXVII - duas FCE 2.07; XXVIII - duas FCE 3.15; XXIX - doze FCE 3.13; XXX - duas FCE 3.10; XXXI - duas FCE 3.07; XXXII - quatro FCE 4.07; e XXXIII - quatro FCE 4.05. Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; II - política nacional de trânsito; III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm3/26 IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação; IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria de Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Internacional; e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Corregedoria; h) Ouvidoria; i) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Sustentabilidade; 2. Subsecretaria de Parcerias; 3. Subsecretaria de Fomento e Planejamento; 4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 5. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e j) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário; 1. Departamento de Obras Públicas; e 2. Departamento de Outorgas Rodoviárias;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm4/26 b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário; 1. Departamento de Obras e Projetos; e 2. Departamento de Outorgas Ferroviárias; e c) Secretaria Nacional de Trânsito: 1. Departamento de Segurança no Trânsito; e 2. Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão; III - órgãos colegiados: a) Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt; e b) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e 2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e b) empresa pública: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério; VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm5/26 a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas. Art. 6º À Assessoria Internacional compete: I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário; III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais; IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional; V - divulgar, em coordenação com a Subsecretaria de Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais; VI - propor, em articulação com a Subsecretaria de Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas; VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário; VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais; IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes ferroviário e rodoviário; XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana; XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões relacionadas a pontes, rodovias e ferrovias fronteiriças; XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros; XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte ferroviário e rodoviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais; XVI - representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais de interesse do Ministério; XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm6/26 XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário brasileira e propor ações nas áreas identificadas. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, em sua representação funcional e política, sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional e com os entes federativos; II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional; III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais; IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas; V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas; VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e de outros entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm7/26 XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção; XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério; XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes; XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional; XVI - executar ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas; XVII - comunicar às instâncias competentes atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério; XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade; XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar à alta administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e XX - auxiliar o Secretário-Executivo sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério. Art. 9º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras; II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 10. À Ouvidoria compete: I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm8/26 IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; VI - representar o Ministério em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 11. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas ao: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal; h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação; IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas; V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias; VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério; VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério; VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério; IX - supervisionar a política nacional de trânsito e a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; X - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério; XI - articular e acompanhar junto ao Ministério da Fazenda as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas; XII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm9/26 Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas; XIII - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e XIV - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Poder Executivo federal e a sociedade civil. § 1º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 3º A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação. Art. 12. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete: I - coordenar e promover a implementação de diretrizes e medidas para transição ecológica no âmbito das obras e das outorgas de competência do Ministério; II - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério; III - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e colegiados relacionados ao tema; e IV - coordenar o estabelecimento de diretrizes, a padronização de procedimentos e processos e apoiar as Secretarias e entidades vinculadas nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério. Art. 13. À Subsecretaria de Parcerias compete: I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória; II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos; III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Subsecretaria; IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para: a) a exploração da infraestrutura; b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário; c) as desestatizações; e d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério. Art. 14. À Subsecretaria de Fomento e Planejamento compete: I - formular, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias e o Ministério de Portos e Aeroportos; II - promover a integração da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm10/26 III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; IV - estabelecer critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário; V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério; VI - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação; VII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário e rodoviário; VIII - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos; IX - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério; X - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes ferroviário e rodoviário; XI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte ferroviário e rodoviário e às demais ações de competência da Subsecretaria; XII - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; XIII - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário, de competência da União; e XIV - assessorar o Secretário-Executivo: a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura de transportes ferroviário e rodoviário. Art. 15. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério; II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo; V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo; VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos; VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas; VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior; IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm11/26 X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério; XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas; XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário; XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, incluídas aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de competência. Art. 16. À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação compete: I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco; III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização; IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação digital dos serviços públicos; e V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério. Art. 17. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 18. À Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário compete:
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm12/26 I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário; III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos; IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário; VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte rodoviário; VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário; VIII - propor ao Secretário-Executivo: a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário; b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário; c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação; IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário; e X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário; II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 19. Ao Departamento de Obras Públicas compete: I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário; II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário; III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT; IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário; V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm13/26 técnicas; VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário. Art. 20. Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete: I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário; II - propor e acompanhar a política de outorgas; III - propor a aprovação dos planos de outorgas; IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário; V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário; VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário; VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário; VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado. Art. 21. À Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor ferroviário; III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos; IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte ferroviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário; VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte ferroviário; VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte ferroviário; VIII - propor ao Secretário-Executivo: a) os planos de investimentos no setor de transporte ferroviário; b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte ferroviário; c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte ferroviário; e d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte ferroviário;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm14/26 IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte ferroviário; e X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, 2001. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - a supervisão das as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte ferroviário; II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte ferroviário; e IV -a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 22. Ao Departamento de Obras e Projetos compete: I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário; II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário; III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT; IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário; V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas; VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário. Art. 23. Ao Departamento de Outorgas Ferroviárias compete: I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário; II - propor e acompanhar a política de outorgas; III - propor a aprovação dos planos de outorgas; IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário; V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário; VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário; VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte ferroviário; VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas; e IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm15/26 Art. 24. À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 25. Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete: I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação; II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação; III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT; IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran; V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação; VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito; VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia; IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito; X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação; XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito; XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional; XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento; XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do Sistema Nacional de Trânsito as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas; XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País; XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito; XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas; XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária; XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade civil acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm16/26 a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria; b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria. Art. 26. Ao Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão compete: I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria; II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria; III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito; IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos à municipalização e à articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica; VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento; VIII - analisar, consolidar e encaminhar as alterações na legislação de trânsito para manifestação dos demais Departamentos; IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria; X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a: a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran; b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito; c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito; d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito quanto à aplicação da legislação de trânsito; XI - instruir os processos relacionados ao Contran; XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria; XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação; XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran; XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional; XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria; XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério a participar das reuniões do Contran; XVIII - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria; XIX - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm17/26 XX - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria; XXI - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; XXII - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação; XXIII - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria; XXIV - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação; XXV - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas; XXVI - elaborar anuário estatístico de trânsito; XXVII - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria; XXVIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação; XXIX - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito; XXX - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais; XXXI - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento; XXXII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário; XXXIII - administrar: a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset; b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e c) os demais recursos destinados à Secretaria; XXXIV - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito; XXXV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas; XXXVI - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação; XXXVII - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos; XXXVIII - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria; XXXIX - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais; XL - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm18/26 XLI - coordenar, no âmbito da Secretaria: a) o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual; b) da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão; c) da elaboração da mensagem presidencial; e d) da prestação de contas da Presidência da República; XLII - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria; XLIII - manter e atualizar o cadastro dos órgãos e das entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito; XLIV - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e XLV - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 27. À Conatt cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021. Art. 28. Ao Contran cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; e III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva. Seção II Dos Secretários Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III Dos demais dirigentes Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm19/26 UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 3 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 3 Assessor CCE 2.14 2 Assessor FCE 2.14 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor técnico CCE 2.10 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 2 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.08 1 Chefe de Projeto I CCE 3.06 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm20/26 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 2 Diretor de Programa CCE 3.15 2 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 SUBSECRETARIA DE PARCERIAS 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE FOMENTO E PLANEJAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 20 Chefe FCE 1.07 Serviço 10 Chefe FCE 1.05 SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm21/26 DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS RODOVIÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE OBRAS E PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm23/26 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm24/26 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA MT QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.17 6,27 3 18,81 CCE 1.15 5,04 14 70,56 CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 28 107,52 CCE 1.10 2,12 8 16,96 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 1.05 1,00 1 1,00 CCE 2.15 5,04 3 15,12 CCE 2.14 4,31 3 12,93 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 5 10,60 CCE 2.06 1,17 2 2,34 CCE 3.15 5,04 2 10,08 CCE 3.13 3,84 8 30,72 CCE 3.08 1,60 1 1,60 CCE 3.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 2 83 310,40 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 13 29,90 FCE 1.10 1,27 39 49,53 FCE 1.07 0,83 32 26,56 FCE 1.05 0,60 20 12,00 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.14 2,59 2 5,18 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 3.15 3,03 2 6,06 FCE 3.13 2,30 12 27,60 FCE 3.10 1,27 2 2,54 FCE 3.07 0,83 2 1,66 FCE 4.07 0,83 4 3,32 FCE 4.05 0,60 4 2,40 SUBTOTAL 3 140 182,34 TOTAL 224 499,15
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    21/08/2023, 14:02 D11360 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11360.htm25/26 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MT QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 3 18,81 CCE 1.15 5,04 14 70,56 CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 28 107,52 CCE 1.10 2,12 8 16,96 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 1.05 1,00 1 1,00 CCE 2.15 5,04 3 15,12 CCE 2.14 4,31 3 12,93 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 5 10,60 CCE 2.06 1,17 2 2,34 CCE 3.15 5,04 2 10,08 CCE 3.13 3,84 8 30,72 CCE 3.08 1,60 1 1,60 CCE 3.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 1 83 310,40 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 13 29,90 FCE 1.10 1,27 39 49,53 FCE 1.07 0,83 32 26,56 FCE 1.05 0,60 20 12,00 FCE 2.15 3,03 1 3,03 FCE 2.14 2,59 2 5,18 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 3.15 3,03 2 6,06 FCE 3.13 2,30 12 27,60 FCE 3.10 1,27 2 2,54 FCE 3.07 0,83 2 1,66 FCE 4.07 0,83 4 3,32 FCE 4.05 0,60 4 2,40 SUBTOTAL 1 140 182,34 TOTAL 223 492,74 *
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm1/22 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.354, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - dois CCE 1.17; II - oito CCE 1.15; III - dois CCE 1.14; IV - quatorze CCE 1.13; V - quatorze CCE 1.10; VI - um CCE 1.09; VII - cinco CCE 1.07; VIII - três CCE 2.13; IX - três CCE 2.10; X - dois CCE 2.07; XI - um CCE 2.06; XII - um CCE 3.10; XIII - duas FCE 1.15; XIV - uma FCE 1.14; XV - treze FCE 1.13; XVI - vinte FCE 1.10; XVII - vinte e nove FCE 1.07; XVIII - quatro FCE 1.05; XIX - quatro FCE 2.13; XX - três FCE 2.10; XXI - uma FCE 3.10; e
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm2/22 XXII - três FCE 4.10. Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021: I - os art. 1º a art. 7º; e II - os Anexo I a V. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério de Portos e Aeroportos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm3/22 IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Internacional; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Corregedoria; h) Ouvidoria; i) Secretaria-Executiva; e j) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Aviação Civil; 1. Departamento de Investimentos; e
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm4/22 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; 1. Departamento de Navegação e Hidrovias; 2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; III - Órgãos colegiados: a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e 2. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e b) empresas públicas: 1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; 2. Companhia Docas do Ceará - CDC; 3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba; 4. Companhia Docas do Pará - CDP; 5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern; 6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e 7. Autoridade Portuária de Santos S.A. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério; VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm5/22 VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a)a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnico e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política; II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional; III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais; IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas; VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério: a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos; b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm6/22 c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério. Art. 7º À Assessoria Internacional compete: I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário; III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais; IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes aquaviário e aeroviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional; V - divulgar, em coordenação com a Secretaria-Executiva, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais; VI - propor, em articulação com a Secretaria-Executiva, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VI para os subsistemas aquaviário e aeroviário; VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais; IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes aquaviário e aeroviário; XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana; XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a hidrovias fronteiriças; XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana; XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário localizados na faixa de fronteira, e na manutenção e na otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros; XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura portuária e aeroportuária e de transporte aquaviário e aeroviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério; XVI - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e XVII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura brasileira de transportes aquaviário e aeroviário e propor ações nas áreas identificadas. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm7/22 II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão; XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes; XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção; XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e das regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério; XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes; XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional; XVI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas; XVII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério; XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade; XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar aos dirigentes do Ministério o andamento das ações de conformidade; e XX - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais. Art. 9º À Corregedoria compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm8/22 II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 10. À Ouvidoria compete: I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 11. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas; II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas aos: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm9/22 i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação; IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos, de fomento e dos planos de outorgas; V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber; VI - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério; VIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Assessoria Especial de Controle Interno; IX - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes aquaviário e aeroviário, de competência da União; e X - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de que trata o inciso II do caput e do Sisp. Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 13. À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa; III - formular e implementar o planejamento estratégico e os planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm10/22 IV - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; V - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil; VII - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil; VIII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil; IX - propor ao Ministro de Estado: a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos; d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; X - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - a execução direta ou indireta de ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; II - o planejamento, a coordenação, a orientação e o acompanhamento da execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos; III - a coordenação, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, da formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; IV - a supervisão do controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e V - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011. Art. 14. Ao Departamento de Investimentos compete: I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres; III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm11/22 V - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; VI - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil; VIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria-Executiva; IX - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil; X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e XI - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos. Art. 15. Ao Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias compete: I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços; III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais; IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados. VI - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil; VII - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução; VIII - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos; XI - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; X - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e XI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário; III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos; IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm12/22 V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário; VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário; VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso: a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário; b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário; c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário; d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias; VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário; IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário; X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade; XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos; XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão; XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante; XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante; XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias; II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 17. Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm13/22 I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação; IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq; V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária; VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos; VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica; VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário; IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário; X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas; XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário; XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo; XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima; XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e XVI - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária. Art. 18. Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete: I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário; II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário; III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário; IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário; V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário; VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm14/22 VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias; VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário; IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria; X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão; XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas. Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete: I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário; II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios; III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria; IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário; V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária; VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública; VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros; VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos; IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico; XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados; XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo; XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados; XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse; XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados; XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros; XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário;
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm15/22 XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas; XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria-Executiva. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 20. Ao CDFMM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004. Art. 21. À Conaportos e à Conaero cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021. Art. 22. Ao Conac cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres elaborados pelas administrações portuárias. Seção II Dos Secretários Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III Dos demais dirigentes Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm16/22 UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 2 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 1.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Diretor de Programa CCE 3.16 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 2 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm17/22 dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 1 Chefe de Divisão CCE 1.09 CONSULTORIA JURÍDICA (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 SECRETARIA-EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenação-Geral CCE 1.14 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 5 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm18/22 1 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO E POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E HIDROVIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm19/22 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm20/22 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA MPOR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 CCE 1.15 5,04 8 40,32 CCE 1.14 4,31 2 8,62 CCE 1.13 3,84 14 53,76 CCE 1.10 2,12 14 29,68 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 5 6,95 CCE 2.13 3,84 3 11,52 CCE 2.10 2,12 3 6,36 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 2.06 1,17 1 1,17 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 2 56 177,49 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 13 29,90 FCE 1.10 1,27 20 25,40 FCE 1.07 0,83 29 24,07 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 2.13 2,30 4 9,20 FCE 2.10 1,27 3 3,81 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 3 80 108,51 TOTAL 137 292,41 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: (Redação dada pelo Decreto nº 11.559, de 2023) Vigência CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54 CCE 1.15 5,04 8 40,32 7 35,28 CCE 1.14 4,31 2 8,62 2 8,62 CCE 1.13 3,84 14 53,76 14 53,76 CCE 1.10 2,12 14 29,68 14 29,68 CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 5 6,95 5 6,95 CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 2.10 2,12 3 6,36 2 4,24 CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78 CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17
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    21/08/2023, 14:03 D11354 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11354.htm21/22 CCE 3.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 2 56 177,49 55 176,14 FCE 1.15 3,03 2 6,06 2 6,06 FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 13 29,90 13 29,90 FCE 1.10 1,27 20 25,40 20 25,40 FCE 1.07 0,83 29 24,07 29 24,07 FCE 1.05 0,60 4 2,40 4 2,40 FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20 FCE 2.10 1,27 3 3,81 4 5,08 FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81 SUBTOTAL 3 80 108,51 81 109,78 TOTAL 137 292,41 137 292,33 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA MPOR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 2 12,54 CCE 1.15 5,04 8 40,32 CCE 1.14 4,31 2 8,62 CCE 1.13 3,84 14 53,76 CCE 1.10 2,12 14 29,68 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 1.07 1,39 5 6,95 CCE 2.13 3,84 3 11,52 CCE 2.10 2,12 3 6,36 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 2.06 1,17 1 1,17 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 56 177,49 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 13 29,90 FCE 1.10 1,27 20 25,40 FCE 1.07 0,83 29 24,07 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 2.13 2,30 4 9,20 FCE 2.10 1,27 3 3,81 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 2 80 108,51 TOTAL 136 286,00 *
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    G U IA S N V S I S T E M A N A C I O N A L D E V I A Ç Ã O
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    G U IA S N V REALIZAÇÃO: Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos CGPLAN Diretoria de Planejamento e Pesquisa - DPP Luiz Guilherme Rodrigues de Mello Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos - CGPLAN Paulo Moreira Neto Coordenação de Planejamento - COPLAN Carlos Antônio Gomes Coelho Coordenação de Levantamentos para Planejamento - COLEP Luis Fernando Berti Tessarolli Coordenação de Avaliação de Viabilidade - COAV Carlos Alberto Abramides
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    S U MÁ R I O 1 Objetivos 3 2 Conceitos 4 3 Planilha do SNV 5 3.1 Trechos do SNV 6 3.2 Coincidência 14 3.3 Código SNV 16 3.4 Superfície 17 3.5 Superfície Federal 18 3.6 Obras 21 3.7 Administração 22 3.8 Ato Legal 24 3.9 Jurisdição 30 4 Conclusão 31 5 Referências 32
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    03 O B JE T I V O O B J E T I V O S D O G U I A S N V Introduzir o assunto de maneira simples e didática Apresentar os principais conceitos do Sistema Nacional de Viação (SNV) Descrever os atributos utilizados na planilha do SNV Informar as normas jurídicas que regem o SNV Fornecer exemplos dos principais conceitos utilizados 1
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    04 O SNV édefinido pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, sendo constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. É composto pelo Sistema Federal de Viação (SFV) e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Já os modos de transporte contemplam os subsistemas rodoviário, aquaviário, ferroviário e aeroviário. Dessa forma, cabe ao DNIT, como autarquia gestora e executora, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes (MT), a responsabilidade pela implementação da política de infraestrutura do SFV, compreendendo a sua manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação. Ressalta-se que em ralação ao SFV, a União tem competência para delegar a administração e exploração de trechos rodoviários ou ainda obras federais, conforme descrito em Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996. O DNIT fornece uma base de dados pública que descrevem os trechos rodoviários. Essa base apresenta informações de 1994 (antigo Plano Nacional de Viação (PNV)) até as versões mais atuais do SNV, que são publicadas no próprio site. Ainda, é possível visualizar a base de dados georreferenciada de todas as versões já publicadas do SNV por meio do link a seguir. https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/atlas-e-mapas/pnv-e-snv C O N C E I T O S 2
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    05 Atualmente, o DNITinforma quando uma nova versão do SNV encontra-se publicada no site. A versão vigente (202308A) contém informações compiladas até o mês de agosto de 2023. Tais informações são representadas por atributos predefinidos em colunas da planilha SNV, os quais são detalhados a seguir. P L A N I L H A S N V BR Código da rodovia cuja administração cabe ao Poder Executivo do País. Unidade Local Descreve o nome do município onde está a Unidade Local responsável por aquele trecho específico. UF (Unidade da Federação) Unidade da Federação onde o segmento rodoviário está localizado. Extensão Subtração do marco quilométrico final do trecho pelo marco quilométrico inicial. Local de Início Campo indicativo do início do trecho rodoviário federal. Local de Fim Campo indicativo do fim do trecho rodoviário federal. km Inicial: Marco quilométrico inicial do trecho informado. km Final Marco quilométrico final do trecho informado. Os demais atributos da Planilha SNV são: o Tipo de Trecho, a Desc Coinc (Descrição da coincidente), o Código, a Superfície Federal, as Obras, a Administração, a Federal Coincidente, o Ato Legal, a Estadual Coincidente, a Superfície Est. Coincidente, a Jurisdição e a Superfície, que estão detalhadas a seguir. 3
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    06 TIPO DE TRECHO Asrodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal (SRF), parte integrante do SNV, são classificadas em dois tipos: trecho principal e trecho acessório. O SRF é composto por todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos da Lei n° 12.379/2011. O trecho principal representa a parte da rodovia definida em Lei, que liga as duas localidades especificadas na relação descritiva de sua criação. Inclui-se neste, as faixas da rodovia, bem como eventuais acostamentos, canteiros divisórios, Obras de Arte Especial (OAE) ou Obras de Arte Corrente (OAC), interseções e demais dispositivos relativos ao eixo daquela rodovia. O trecho acessório, por sua vez, representa a parte da rodovia que auxilia o trecho principal na sua operação e utilização. São tipos de trechos acessórios: o acesso, o anel rodoviário, o contorno, a variante e a travessia urbana, a qual não pertence ao eixo principal. Informa-se que cada tipo tem sua própria codificação e suas regras de criação. T R E C H O S S N V 3.1
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    07 Eixo Principal O eixoprincipal de uma rodovia federal fragmenta-se em subtrechos de acordo com critérios administrativos (mudanças na jurisdição), operacionais (tráfego, por exemplo) e físicos (situação da superfície da rodovia: não pavimentada, pavimentada etc.). O código indicativo do tipo de rodovia é a letra B, ilustrado na Figura 1. Figura 1 – Exemplos de Eixos Principais de rodovias federais. T R E C H O S S N V 3.1
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    08 Acesso Os acessos rodoviáriosconsideram os trechos que ligam uma rodovia a outra, ou a uma localidade de interesse, como cidades, pontes, portos e pontos de transferência modal. Pode pertencer a um trecho principal ou a outros tipos de trechos acessórios, porém um acesso não pode iniciar a partir de outro acesso. Segundo Decreto n° 5.621, de 16 de dezembro de 2005, o acesso em rodovias federais precisa: T R E C H O S S N V Ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km; As condições previstas em 1 e 2 não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km. 1 2 3 3.1 Estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo Órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento. Corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município;
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    09 Figura 2 -Exemplo de Acesso rodoviário em rodovia federal. Acesso O quilômetro zero se dará no entroncamento com o trecho ao qual pertence, seguindo até a localidade desejada. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra A, ilustrado na Figura 2. T R E C H O S S N V 3.1
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    10 Figura 3 -Exemplo de anel rodoviário em rodovias federais. Anel O anel rodoviário corresponde ao trecho que forma um ciclo completo em um aglomerado urbano, a partir de um eixo principal, cujo objetivo seja direcionar o tráfego e evitar a entrada no referido aglomerado. Deve-se iniciar e terminar num mesmo trecho principal de rodovia, de forma que se possa dar uma volta completa em seu trajeto em ambos os sentidos. No caso de interseccionar mais de uma rodovia, o anel rodoviário pertencerá à rodovia de menor número. O quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor quilometragem do trecho ao qual pertence, e sua quilometragem aumentará em sentido horário com relação ao centro da geometria de seu eixo. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra N, ilustrado na Figura 3. T R E C H O S S N V 3.1
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    11 Contorno Os contornos rodoviáriosrepresentam os trechos que ligam uma rodovia federal ao seu eixo principal ou a outra rodovia, formando, no processo, um traçado alternativo, cujo objetivo é evitar o tráfego em aglomerados urbanos. O quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor quilometragem do trecho ao qual pertence. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra C, ilustrado na Figura 4. Figura 4 - Exemplo de Contorno rodoviário em rodovia federal. T R E C H O S S N V 3.1
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    12 Travessia Urbana Os trechosde travessia urbana costumavam fazer parte do trecho principal mas foram alterados evitar o perímetro urbano. O trecho original, se não for municipal (patrimônio do município), torna-se uma travessia urbana. A travessia urbana tem o objetivo de ligar, unicamente, um eixo principal a ele mesmo. O quilômetro zero se dará no entroncamento com o ponto de menor quilometragem do trecho ao qual pertence. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra U, ilustrado na Figura 5. Figura 5 - Exemplo de Travessia Urbana em rodovia federal. T R E C H O S S N V 3.1
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    13 Variantes As variantes rodoviáriascorrespondem a trechos nos quais os dois sentidos da rodovia se separam, além do usual de um canteiro central, de forma que o traçado eixo de um sentido difere significativamente do traçado do outro, ou seja, um traçado alternativo de um eixo principal. Por terem quilometragens diferentes, configuram entes distintos. O trecho principal será o eixo do sentido crescente da quilometragem da rodovia, sendo o eixo de sentido inverso a variante. O quilômetro zero se dará no ponto em que os dois eixos divergirem, e a quilometragem aumentará no mesmo sentido da do eixo principal. A variante cessa, e volta a se unir ao trecho principal, no ponto em que os dois trechos voltam a seguir em paralelo. O código indicativo do tipo de rodovia é a letra V, ilustrado na Figura 6. Figura 6 - Exemplo de Variante em rodovia federal. T R E C H O S S N V 3.1
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    14 DESCRIÇÃO DE RODOVIASCOINCIDENTES (DESC COINC) Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos, usualmente, adota-se a rodovia representativa do trecho superposto à rodovia com o menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas computadorizados. Quando a rodovia é coincidente com o trecho de menor número, indica-se “Coinc” na planilha do SNV. Quando a rodovia é a principal (de menor número) ou não possui trecho coincidente, indica-se “-” neste campo. C O I N C I D Ê N C I A D E R O D O V I A S C O I N C I D Ê N C I A 3.2
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    15 C O IN C I D Ê N C I A C O I N C I D Ê N C I A D E R O D O V I A S 3.2 Existem alguns casos de superposições de dois ou mais trechos de rodovias federais. Nestes casos, este campo indica o código da(s) rodovia(as) coincidente(s). Quando há mais de uma rodovia coincidente, um ponto e vírgula (;) separa as rodovias no campo. São rodovias construídas pelos Estados ou municípios sobre a diretriz de uma rodovia federal planejada. As diretrizes das rodovias federais planejadas muitas vezes coincidem com trechos de rodovias estaduais ou municipais, entretanto, o traçado definitivo da rodovia federal somente será estabelecido após estudos técnicos e econômicos realizados em função de sua construção. Dessa forma, tais trechos de rodovias estaduais ou municipais superpostas, apesar de listados e codificados como BR’s, não se encontram sob jurisdição federal e constituem as denominadas rodovias coincidentes (rodovias estaduais transitórias, por exemplo). FEDERAL COINCIDENTE ESTADUAL COINCIDENTE
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    16 Tabela 1 –Exemplificação dos tipos de trechos e os seus respectivos códigos Tipos de Trecho Código Eixo Principal 101BSC3870 Eixo Principal 280BSC0030 Acesso 235ATO1005 Anel 262NMG1005 Anel 262NMG1010 Contorno 317CAC1005 Travessia Urbana 316UMA1005 Variante 113VPR1005 C Ó D I G O S N V 3.3 Os três primeiros caracteres correspondem à numeração da rodovia O quarto caractere indica o código do tipo de rodovia (trecho principal ou acessório) O quinto e o sexto caractere indicam a abreviação da UF Os quatro últimos caracteres referem-se a subtrechos e são preenchidos com uma numeração sequencial, de acordo com o sentido crescente da rodovia ou do trecho acessório. É o padrão de identificação do trecho da rodovia federal. A atual codificação de um trecho é composto por dez (10) caracteres, sendo divididos da seguinte forma:
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    17 S U PE R F Í C I E Neste campo é indicada a classificação das rodovias dividas apenas em três categorias. 3.4 Este atributo indica as rodovias classificadas como PLA no campo “SUPERFÍCIE FEDERAL”. Planejada – PLA Este atributo indica as rodovias classificadas como Leito Natural, Travessia e Implantada no campo “SUPERFÍCIE FEDERAL”. Não pavimentada – N_PAV Este atributo indica as rodovias classificadas como PAV e DUP no campo “SUPERFÍCIE FEDERAL”. Pavimentada – PAV
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    18 S U PE R F Í C I E F E D E R A L Planejada – PLA: Rodovia que consta de um planejamento e cuja construção representa-se em perspectiva. São rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia. Destaca-se que as rodovias estaduais coincidentes com rodovias federais planejadas são classificadas como “PLA” neste campo. Leito Natural – LEN: Rodovia construída em primeira abertura, em terreno natural, sem atendimento às normas, podendo eventualmente receber revestimento primário. São rodovias que não atendem às normas rodoviárias de projeto geométrico, portanto, não se enquadrando em nenhuma das classes de rodovias estabelecidas pelo DNIT. Sua superfície de rolamento se apresenta no próprio terreno natural. Implantada – IMP: Rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DNIT. São rodovias que apresentam superfície de rolamento sem pavimentação e normalmente em revestimento primário, permitindo o tráfego no decorrer do ano. SUPERFÍCIE DAS RODOVIAS FEDERAIS O campo de “SUPERFÍCIE FEDERAL” da planilha do SNV indica a situação da superfície da rodovia federal. A superfície pode ser classificada conforme a seguir. 3.5
  • 106.
    19 S U PE R F Í C I E F E D E R A L Pista tripla – TRP: Rodovia formada por três pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos. Pavimentada – PAV: Rodovia com revestimento superior. São rodovias implantadas que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto cimento ou de alvenaria poliédrica. Multi-faixas – MTF: Representam quatro rodovias pavimentadas formadas por duas ou mais pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, sem canteiro central, separadas apenas por sinalização horizontal, acrescida ou não de tachões. Duplicada – DUP: Rodovia formada por duas pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos. Travessia – TRV: Travessias de cursos d’água, são trechos de transposição de rios em que não há ponte. SUPERFÍCIE FÍSICA DAS RODOVIAS FEDERAIS 3.5
  • 107.
    20 SUPERFÍCIE ESTADUAL COINCIDENTE Adescrição da superfície estadual coincidente é análoga ao campo “SUPERFÍCIE FEDERAL”. Todavia, neste campo informa-se apenas a superfície da rodovia estadual coincidente com a rodovia federal. Cabe ressaltar que o campo é preenchido quando há uma federal superposta (planejada) coincidente à uma rodovia estadual existente. S U P E R F Í C I E F E D E R A L SUPERFÍCIE FÍSICA DAS RODOVIAS FEDERAIS 3.5
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    21 O B RA S Os campos referentes a obras das rodovias são classificadas em três distintas descrições, que são listadas a seguir. 3.6 Em Obras de Duplicação – EOD Trechos de rodovia implantada, nos quais estejam sendo executados serviços de pavimentação. Em Obras de Pavimentação – EOP Trechos de rodovia planejada ou em leito natural, nos quais estejam sendo executados serviços de implantação Em Obras de Implantação – EOI Trechos de rodovia pavimentada, nos quais estejam sendo executados serviços de duplicação.
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    22 A D MI N I S T R A Ç Ã O Na planilha do SNV, o campo de administração das rodovias federais divide-se em: Federal (Administração Direta): É aquela cuja responsabilidade pelos Programas de operação, manutenção, conservação, restauração e construção de rodovias está a cargo do DNIT. Estadual ou Distrital: É aquela cuja responsabilidade pelos Programas de operação, manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias foi transferida ao Estado (Estadual) ou Distrito Federal (Distrital) através de convênio de delegação com o DNIT. Municipal: É aquela cuja responsabilidade pelos Programas de operação, manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias foi transferida ao município através de convênio de delegação com o DNIT. Concessão Federal ou Concessão Estadual (Rodovia Concedida): É aquela concedida por processo de transferência temporária à iniciativa privada para exploração. Convênio de Administração (Rodovia Delegada ao Município, Estado ou Distrito Federal para Concessão): É aquela, a qual um determinado município, Estado ou Distrito Federal, após celebração de convênio com o Ministério dos Transportes de acordo com a Lei 9.277/96, transfere à iniciativa privada para exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições da estrada. 3.7
  • 110.
    23 A D MI N I S T R A Ç Ã O 3.7 A partir da versão 202301A, o campo “Administração” é tipificado, dentre outras possibilidades, em “Convênio Adm. Federal/Estadual”; “Convênio Adm.Federal/ Municipal”; “Convênio Adm.Municipal/Federal” e “Convênio Estadual/Federal”. Para as mencionadas tipificações, a nova definição do atributo contempla a relação “De/Para”, em que o primeiro rótulo compreende o detentor do trecho e o segundo rótulo compreende o responsável pela administração do trecho.
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    24 A T OL E G A L O campo “Ato Legal” indica os trechos inclusos na Medida Provisória/082. O trecho é indicado como pertencente à referida medida provisória quando não está nulo. A Medida Provisória n° 82 (MP-082), de 07 de dezembro de 2002, transferiu, a título de descentralização de malha rodoviária pertencente à União, o domínio da malha rodoviária federal, assim como seus acessórios e benfeitorias. Destaca-se que algumas das rodovias transferidas para os Estados, em função da referida Medida Provisória, foram recebidas por estes em sua totalidade, porém, outras o foram em determinados trechos, ou mesmo em trechos intercalados. Com a medida, 15 Estados aderiram à esta descentralização, conforme demonstrado na Tabela 2 a seguir. Tabela 2 - Estados da Federação Integrantes da Medida Provisória n° 82, de 2002 Item Unidades da Federação Portaria n° Extensão (km) * Valores Repassados (R$) 1 Minas Gerais 890/03 6.000,30 780.039.000 2 Rio Grande do Sul 880/03 1.987,80 258.414.000 3 Bahia 883/03 1.411,20 183.456.000 4 Paraná 881/03 945,00 122.850.000 5 Maranhão 887/03 715,10 92.963.000 6 Mato Grosso do Sul 089/03 685,60 89.128.000 7 Goiás 884/03 619,20 80.496.000 8 Tocantins 886/03 388,90 50.557.000 9 Pernambuco 882/03 350,50 45.565.000 10 Piauí 891/03 299,20 38.896.000 11 Espírito Santo 889/03 292,80 38.064.000 12 Amazonas 885/03 265,90 34.567.000 13 Paraíba 892/03 242,00 31.460.000 14 Roraima 888/03 187,70 24.401.000 15 Rondônia 893/03 115,00 14.950.000 Total 14.506,20 1.885.806.000 * Valores de referência à época (2002) 3.8
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    25 O projeto delei de conversão da medida provisória foi vetado integralmente em maio de 2003 por decisão do Presidente à época, em razão de mudanças na proposta durante sua tramitação. Ante a discussão, surgiu o impasse sobre quem seria o responsável pela manu- tenção da rodovia. Visando promover a manutenção nos trechos de rodovia, foi aprovada a Lei nº 11.314, de 2006, que autorizava o DNIT a investir nos referidos trechos rodoviários até 31/12/2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes para: 31/12/2008,31/12/2010, 31/12/2012, sendo a última estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 12.833, de 2013, para 31/12/2015. Com a Medida Provisória nº 82, de 2002, surgiu uma nova situação, na qual o Es- tado recebedor da malha e dos recursos financeiros deveria prestar conta dos valores recebidos para manutenção da malha a título de repasse. A T O L E G A L 3.8
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    26 Com a dificuldadepara se prestar contas dos valores, foi editada a Lei nº 12.872, de 2013, que em seu art. 11 reconhecia a titularidade dos Estados sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União a partir da Medida Provisória nº 82, de 2002. Os recursos repassados foram considerados de natureza indenizatória, não se aplicando as regras de transferência voluntária, fato que desobrigaria a necessidade de prestação de contas de valores já recebidos. Em 30 de dezembro de 2015, sob Medida provisória nº 708, posteriormente con- vertida em Lei n° 13.298, em 20 de junho de 2016, a União reabsorveu o domínio de parte da malha rodoviária federal transferida aos Estados em função da MP- 082, passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011. A T O L E G A L 3.8
  • 114.
    27 O art.16 daLei n° 12.379 instituiu, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração – RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos: • Promover a integração regional, interestadual e internacional; • Ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal; • Atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e • Prover ligações indispensáveis à segurança nacional. A Lei n° 13.298 de 2016 autorizou ao DNIT, a partir de 1° de janeiro daquele ano, a aplicação de recursos, a contratação de serviços de conservação, manuten- ção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, ficando também responsá- vel pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas fai- xas. Para os empreendimentos que se encontravam em fase de projeto, admitiu-se a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras nestes trechos para os edi- tais lançados até 30 de junho de 2018. A T O L E G A L 3.8
  • 115.
    28 A Tabela 3apresenta o resumo das extensões por Estado da malha reincorpora- da pela União de acordo com a Lei n° 13.298 de 2016 e o mapa da Figura 7 apresenta os trechos reincorporados e devolvidos. Tabela 3: Reincorporação à Malha Rodoviária Federal Item Unidades da Federação Extensão MP-082/2002 (km) Extensão Reincorporada (km) % da Malha Reincorporada 1 Minas Gerais 6.000,30 3.074,50 51,2% 2 Rio Grande do Sul 1.987,80 1.620,80 81,5% 3 Bahia 1.411,20 1.302,20 92,3% 4 Paraná 945,00 777,60 82,3% 5 Maranhão 715,10 715,10 100,0% 6 Mato Grosso do Sul 685,60 625,30 91,2% 7 Goiás 619,20 527,20 85,1% 8 Tocantins 388,90 223,30 57,4% 9 Pernambuco 350,50 0,00 0,0% 10 Piauí 299,20 215,30 72,0% 11 Espírito Santo 292,80 199,10 68,0% 12 Amazonas 265,90 181,90 68,4% 13 Paraíba 242,00 242,00 100,0% 14 Roraima 187,70 187,70 100,0% 15 Rondônia 115,00 115,00 100,0% Total 14.506,20 10.007,00 69,0% A T O L E G A L 3.8
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    30 J U RI S D I Ç Ã O 3.9 Rodovias sob Jurisdição Federal São rodovias efetivamente sob jurisdição municipal, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelas prefeituras municipais, incluídas aquelas construídas pelos municípios sobre a diretriz de uma rodovia federal planejada. Rodovias sob Jurisdição do Município São aquelas, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelos Órgãos rodoviários estaduais, e que constam do plano de viação de cada Estado, nelas incluídas aquelas construídas pelos Estados sobre a diretriz de uma rodovia federal planejada. O DNIT só reconhece oficialmente como rodovias estaduais, àquelas que constam do Sistema Rodoviário Estadual de cada unidade da Federação. Rodovias sob Jurisdição Estadual ou Distrital São as Rodovias Federais, cujos trechos estão sob regime de administração direta, ou delegada pelo DNIT aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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    31 C O NC L U S Ã O O guia disponibilizado auxiliará o usuário no entendimento dos conceitos do SNV e dos atributos da planilha publicada pelo site do DNIT. Com o detalhamento dos atributos da planilha, será possível um melhor gerenciamento destes por meio das bases de dados já consolidadas e será possível um melhor gerenciamento para as bases de dados georreferenciadas. 4
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    32 R E FE R Ê N C I A S BRASIL. LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2011/Lei/l12379.htm. Acesso em: 26 out 2021. BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/ mpv708impressao.htm Acesso em: 26 out 2021 BRASIL. DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/decreto/D5621.htm Acesso em: 26 out 2021 DNIT. NOTA TÉCNICA N°26/2015/COPLAN/CGPLAN/DPP SEI n°50600.011949/2015-39 Proposta de nova codificação de trechos rodoviários do Sistema Nacional de Viação - SNV Acesso em: 26 out 2021 DNIT. SITE Plano Nacional de Viação e Sistema Nacional de Viação (SNV). Disponível em: < https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/atlas-e-mapas/pnv-e- snv>. Acesso em: 26 out 2021. 5
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    33 R E FE R Ê N C I A S DNIT. MANUAL DE TERMINOLOGIAS RODOVIÁRIAS DNIT. Disponível em: https:// www.gov.br/dnit/pt-br/download/rodovias/rodovias-federais/terminologias- rodoviarias/terminologias-rodoviarias-versao-11.1.pdf Acesso em: 26 out 2021. DNIT. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DNER. Disponível em: https://www.gov.br/ dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/coletanea-de-manuais/ vigentes/700_glossario_de_termos_tecnicos.pdf Acesso em: 26 out 2021. 5
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