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Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 703, DE 12 DE ABRIL DE 2002
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que
cria mecanismos para organização e implantação de Redes Estaduais de
Assistência à Saúde do Idoso, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS n.º 249, de 12 de abril de 2002,
que aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em
Assistência à Saúde do Idoso e as Orientações Gerais para a Assistência ao Idoso;
Considerando o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de
cidadania, de defesa de sua dignidade, seu bem estar e direito à vida;
Considerando que a demência é uma síndrome clínica decorrente de
doença ou disfunção cerebral, usualmente de natureza crônica e progressiva, na
qual ocorre perturbação de múltiplas funções cognitivas, incluindo memória, atenção
e aprendizado, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem e
julgamento e produz um declínio apreciável no funcionamento intelectual de seus
portadores e interfere com as atividades do dia-a-dia, como higiene pessoal,
vestimenta, alimentação, atividades fisiológicas e de toalete;
Considerando que a Doença de Alzheimer é a principal causa de
demência, sendo uma doença cerebral degenerativa primária, de etiologia não
totalmente conhecida, com aspectos neuropatológicos e neuroquímicos
característicos;
Considerando a incidência da Doença de Alzheimer no Brasil;
Considerando que a Doença de Alzheimer. embora podendo ocorrer
em pacientes de outras faixas etárias, tem sua maior incidência entre a população
idosa e que esta doença compromete severamente a qualidade de vida de seus
portadores, e
Considerando a necessidade de adotar medidas que permitam
melhor organizar a assistência aos portadores da Doença de Alzheimer, em todos os
aspectos nela envolvidos, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa
de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer.
Art. 2º Definir que o Programa ora instituído será desenvolvido de
forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes
Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em
Assistência à saúde do Idoso.
Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede
mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que
mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de
Alzheimer.
Art. 3º Determinar que a Secretaria de Assistência a Saúde
estabeleça o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da
demência por Doença de Alzheimer, inclua os medicamentos utilizados neste
tratamentos no rol dos Medicamentos Excepcionais e adote as demais medidas que
forem necessárias ao fiel cumprimento de disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Doença de Alzheimer no SUS

  • 1. Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 703, DE 12 DE ABRIL DE 2002 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que cria mecanismos para organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS n.º 249, de 12 de abril de 2002, que aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso e as Orientações Gerais para a Assistência ao Idoso; Considerando o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, de defesa de sua dignidade, seu bem estar e direito à vida; Considerando que a demência é uma síndrome clínica decorrente de doença ou disfunção cerebral, usualmente de natureza crônica e progressiva, na qual ocorre perturbação de múltiplas funções cognitivas, incluindo memória, atenção e aprendizado, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, linguagem e julgamento e produz um declínio apreciável no funcionamento intelectual de seus portadores e interfere com as atividades do dia-a-dia, como higiene pessoal, vestimenta, alimentação, atividades fisiológicas e de toalete; Considerando que a Doença de Alzheimer é a principal causa de demência, sendo uma doença cerebral degenerativa primária, de etiologia não totalmente conhecida, com aspectos neuropatológicos e neuroquímicos característicos; Considerando a incidência da Doença de Alzheimer no Brasil; Considerando que a Doença de Alzheimer. embora podendo ocorrer em pacientes de outras faixas etárias, tem sua maior incidência entre a população idosa e que esta doença compromete severamente a qualidade de vida de seus portadores, e Considerando a necessidade de adotar medidas que permitam melhor organizar a assistência aos portadores da Doença de Alzheimer, em todos os aspectos nela envolvidos, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer.
  • 2. Art. 2º Definir que o Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à saúde do Idoso. Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. Art. 3º Determinar que a Secretaria de Assistência a Saúde estabeleça o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, inclua os medicamentos utilizados neste tratamentos no rol dos Medicamentos Excepcionais e adote as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento de disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BARJAS NEGRI