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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
        Diálogo Público 2006


     CONVÊNIOS NA
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
        FEDERAL

     Roberto Sérgio do Nascimento
      SECEX/CE
CONVÊNIOS, ACORDOS OU
      AJUSTES – aspectos gerais

• Importância como instrumento de “Justiça
  Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10)

• Natureza dos recursos transferido: ato
  voluntário

• Convênio versus Contrato
DEFINIÇÃO - CONVÊNIO


• Acordo que disciplina a transferência de
  recursos financeiros federais (orçamento
  fiscal e da seguridade social) para a
  execução descentralizada de programa de
  trabalho de interesse recíproco em regime
  de mútua cooperação.
ASPECTOS LEGAIS
• Instrução Normativa STN nº 01/97
  (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_co
  ntabilidade.asp)

• Lei de Licitações - Lei nº 8666/93
  (www.planalto.gov.br)

• Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86
  (www.planalto.gov.br)

• Instrumento de celebração do acordo em si
ASPECTOS LEGAIS
                     ADICIONAIS
• Constituição Federal de 1988
• Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00
• Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
• Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do
  cumprimento do art. 25 da LRF
• Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina
  o cumprimento das exigências para
  transferências voluntárias
FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS
            CONVÊNIOS

          PARTES        CELEBRAÇÃO/
      INTERVENIENTES   FORMALIZAÇÃO




                                   ALTERAÇÃO DOS
PRESTAÇÃO
                                     CONVÊNIOS
DE CONTAS




                       LIBERAÇÃO
            EXECUÇÃO      DOS
                        RECURSOS
PARTES INTERVENIENTES

• CONCEDENTE
• CONVENENTE
• INTERVENIENTE - (TCU) Solidariedade
  declarada em convênio
• EXECUTOR
CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO

            PLANO DE TRABALHO
• Descrição do objeto e metas
• Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003-
  Plenário)
• Plano de aplicação dos recursos (cronograma de
  desembolso e contrapartida)
• Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel
• Projeto Básico
ALERTA 1 !!!!!

•      Quando da aplicação de recursos públicos,
    ainda que geridos por particular, sujeita-se às
    disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a
    licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº
    353/2005-Plenário)
• Passe a verificar a real necessidade do objeto dos
  convênios celebrados, mediante a verificação e a
  análise das justificativas apresentadas, em
  conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº
  01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)
ALERTA 2!!!!

O TCU tem entendido que em relação a objeto
de convênios concluído, a contrapartida não
aplicada por parte do município deve ser
devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº
2497/2004 e 2055/2005).
ALERTA 3 !!!!!

Assinado o convênio, a entidade ou órgão
concedente dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva do convenente (art. 11
IN-STN nº 01/97)
ALTERAÇÃO

• É permitida a alteração, por solicitação do
  convenente,    mediante      análise     do
  concedente.

• ALERTA 4!!! Não se encontra na margem
  de discricionariedade do gestor a alteração
  unilateral dos instrumentos de convênio
  (Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
• Em função do cronograma de desembolso do
  concedente

• Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos
  recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97)

• Forma da realização dos saques:       cheque
  nominativo ou instrumento similar no qual se
  consigne destinação/credor

• Permissibilidade para aplicação dos recursos no
  mercado financeiro
ALERTA 5 !!!

• Não é permitido usar os rendimentos
  financeiros a título de conrapartida
EXECUÇÃO
O QUE SE DEVE EVITAR:
• realização de despesas em data anterior ou
  posterior a vigência do convênio

• realização de despesas com taxas bancárias,
  multas, juros ou correção monetária

• pagamentos de serviços de consultoria ou
  assistência técnica a servidores da Administração
  Pública
• saques excessivos no início da execução do objeto,
  em espécie ou total dos recursos

• movimentação entre contas-correntes, inclusive de
  outros programas

• redução das      metas   para   “economizar”     a
  contrapartida

• gastos com publicidade envolvendo o convenente

• movimentação bancária não condizente aos pgtos.
  efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro
  do saque em relação à despesa pública
ALERTA 6!!!!

• As maiores das irregularidades detectadas
pelo TCU ocorrem durante a realização das
licitações públicas

• Nos casos de delegação de competência
permanece a responsabilidade da pessoa
delegante perante os atos praticados pela pessoa
delegada, ou seja, a delegação de competência
não implica a delegação de responsabilidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS

• Representa a comprovação da boa e regular
  aplicação dos recursos confiados
• Ampliação do significado “PRESTAR
  CONTAS” x Accountability
• A responsabilidade é de ordem pessoal (art.
  93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86)
• Rol de documentos da prestação de contas
  (art. 28 da IN-STN nº 01/97)
ALERTA 7 !!!!!

• O prazo da guarda dos documentos da
  prestação de contas (5 anos) contado da
  aprovação da prestação de contas por parte
  do concedente.

• A alegação de retenção de documentos por
  parte do atual gestor, não exime a obrigação
  de prestação de contas do convenente ao
  concedente o ao TCU.
ALERTA 8 !!!

Súmula TCU Nº 230
Compete ao prefeito sucessor apresentar as
  contas referentes aos recursos federais
  recebidos por seu antecessor, qdo. este não
  o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-
  lo, adotar as medidas legais visando ao
  resguardo do patrimônio público com a
  instauração da competente TCE, sob pena
  de co-responsabilidade.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

•    Procedimento de exceção
•    Objetivo: quantificação do dano ao Erário
•    Razões de instauração:
       a) Omissão no dever de prestar contas
       b) Rejeição parcial/total das contas
       c) Irregularidades detectadas em auditorias
       d) Denúncias apuradas e comprovadas
ALERTA 9 !!!

• Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor
  comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
  públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão
  625/2005-1ª Câmara)

• A falta de identificação nas notas fiscais do
  nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da
  conciliação bancária e a realização de saques em
  espécie sinalizam por indícios de dupla
  contabilidade dos recursos conveniados.
ALERTA 10!!!

Acórdão 422/2005 – Plenário
• Quanto à apresentação de fotos e declarações de
  moradores

    “Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em
  diversos julgados, tem firmado entendimento no
  sentido de que fotos colacionadas aos autos e
  declarações de moradores têm reduzido valor
  probatório se desacompanhadas de documentos
  capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o
  desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes
  de despesas apresentados relativamente à execução do
  objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)
ALERTA 11 !!!
• A simples existência do objeto do convênio não é
  suficiente para afirmar a sua execução com os
  recursos transferidos, sendo necessário o vínculo
  entre estes e as despesas efetuadas na consecução
  do objeto (Verificação do Nexo de casualidade).
  Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara

• Ex.: Compra de tijolos para construção de
  moradias habitacionais
• Objeto: construção de casas populares
• Análise: os tijolos são meios
• Decisão: falta da construção da habitação
COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO
       INÍCIO DOS MANDATOS

• Assegurar-se da existência ou não de convênios em
  andamento.

• Certificar-se de que os objetos conveniados foram
  efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio
  do convenente.

• Informar ao concedente qualquer irregularidade
  observada na aplicação de recursos de convênio em
  andamento.

• Instaurar as tomadas de contas especial devidas
  (DL nº 200, art. 84)
COMO DEVEM PROCEDER OS
GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS

• Preparar uma prestação de contas parcial ou
  mesmo final, se objeto já concluído. Guardar
  prova do envio.

• Organizar     todos    os      documentos
  comprobatórios das despesas realizadas.

• Solicitar, na transição do governo, recibo da
  documentação entregue ao seu sucessor
INFORMAÇÕES FINAIS

      Telefone: (85) 4008.8388
        Site: www.tcu.gov.br
e-mail: secretaria secex-ce@tcu.gov.br

       ROBERTO Sérgio do Nascimento
            robertosn@tcu.gov.br

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Convenios na administracao_publica_federal_-_tcu

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diálogo Público 2006 CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Roberto Sérgio do Nascimento SECEX/CE
  • 2. CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais • Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10) • Natureza dos recursos transferido: ato voluntário • Convênio versus Contrato
  • 3. DEFINIÇÃO - CONVÊNIO • Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
  • 4. ASPECTOS LEGAIS • Instrução Normativa STN nº 01/97 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_co ntabilidade.asp) • Lei de Licitações - Lei nº 8666/93 (www.planalto.gov.br) • Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86 (www.planalto.gov.br) • Instrumento de celebração do acordo em si
  • 5. ASPECTOS LEGAIS ADICIONAIS • Constituição Federal de 1988 • Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00 • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do cumprimento do art. 25 da LRF • Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias
  • 6. FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARTES CELEBRAÇÃO/ INTERVENIENTES FORMALIZAÇÃO ALTERAÇÃO DOS PRESTAÇÃO CONVÊNIOS DE CONTAS LIBERAÇÃO EXECUÇÃO DOS RECURSOS
  • 7. PARTES INTERVENIENTES • CONCEDENTE • CONVENENTE • INTERVENIENTE - (TCU) Solidariedade declarada em convênio • EXECUTOR
  • 8. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO PLANO DE TRABALHO • Descrição do objeto e metas • Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003- Plenário) • Plano de aplicação dos recursos (cronograma de desembolso e contrapartida) • Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel • Projeto Básico
  • 9. ALERTA 1 !!!!! • Quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sujeita-se às disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº 353/2005-Plenário) • Passe a verificar a real necessidade do objeto dos convênios celebrados, mediante a verificação e a análise das justificativas apresentadas, em conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº 01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)
  • 10. ALERTA 2!!!! O TCU tem entendido que em relação a objeto de convênios concluído, a contrapartida não aplicada por parte do município deve ser devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº 2497/2004 e 2055/2005).
  • 11. ALERTA 3 !!!!! Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente (art. 11 IN-STN nº 01/97)
  • 12. ALTERAÇÃO • É permitida a alteração, por solicitação do convenente, mediante análise do concedente. • ALERTA 4!!! Não se encontra na margem de discricionariedade do gestor a alteração unilateral dos instrumentos de convênio (Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)
  • 13. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS • Em função do cronograma de desembolso do concedente • Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97) • Forma da realização dos saques: cheque nominativo ou instrumento similar no qual se consigne destinação/credor • Permissibilidade para aplicação dos recursos no mercado financeiro
  • 14. ALERTA 5 !!! • Não é permitido usar os rendimentos financeiros a título de conrapartida
  • 15. EXECUÇÃO O QUE SE DEVE EVITAR: • realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do convênio • realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária • pagamentos de serviços de consultoria ou assistência técnica a servidores da Administração Pública
  • 16. • saques excessivos no início da execução do objeto, em espécie ou total dos recursos • movimentação entre contas-correntes, inclusive de outros programas • redução das metas para “economizar” a contrapartida • gastos com publicidade envolvendo o convenente • movimentação bancária não condizente aos pgtos. efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro do saque em relação à despesa pública
  • 17. ALERTA 6!!!! • As maiores das irregularidades detectadas pelo TCU ocorrem durante a realização das licitações públicas • Nos casos de delegação de competência permanece a responsabilidade da pessoa delegante perante os atos praticados pela pessoa delegada, ou seja, a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade.
  • 18. PRESTAÇÃO DE CONTAS • Representa a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos confiados • Ampliação do significado “PRESTAR CONTAS” x Accountability • A responsabilidade é de ordem pessoal (art. 93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86) • Rol de documentos da prestação de contas (art. 28 da IN-STN nº 01/97)
  • 19. ALERTA 7 !!!!! • O prazo da guarda dos documentos da prestação de contas (5 anos) contado da aprovação da prestação de contas por parte do concedente. • A alegação de retenção de documentos por parte do atual gestor, não exime a obrigação de prestação de contas do convenente ao concedente o ao TCU.
  • 20. ALERTA 8 !!! Súmula TCU Nº 230 Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, qdo. este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê- lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente TCE, sob pena de co-responsabilidade.
  • 21. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • Procedimento de exceção • Objetivo: quantificação do dano ao Erário • Razões de instauração: a) Omissão no dever de prestar contas b) Rejeição parcial/total das contas c) Irregularidades detectadas em auditorias d) Denúncias apuradas e comprovadas
  • 22. ALERTA 9 !!! • Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 625/2005-1ª Câmara) • A falta de identificação nas notas fiscais do nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da conciliação bancária e a realização de saques em espécie sinalizam por indícios de dupla contabilidade dos recursos conveniados.
  • 23. ALERTA 10!!! Acórdão 422/2005 – Plenário • Quanto à apresentação de fotos e declarações de moradores “Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em diversos julgados, tem firmado entendimento no sentido de que fotos colacionadas aos autos e declarações de moradores têm reduzido valor probatório se desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados relativamente à execução do objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)
  • 24. ALERTA 11 !!! • A simples existência do objeto do convênio não é suficiente para afirmar a sua execução com os recursos transferidos, sendo necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na consecução do objeto (Verificação do Nexo de casualidade). Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara • Ex.: Compra de tijolos para construção de moradias habitacionais • Objeto: construção de casas populares • Análise: os tijolos são meios • Decisão: falta da construção da habitação
  • 25. COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO INÍCIO DOS MANDATOS • Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento. • Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente. • Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento. • Instaurar as tomadas de contas especial devidas (DL nº 200, art. 84)
  • 26. COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS • Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio. • Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas. • Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor
  • 27. INFORMAÇÕES FINAIS Telefone: (85) 4008.8388 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secretaria secex-ce@tcu.gov.br ROBERTO Sérgio do Nascimento robertosn@tcu.gov.br