O documento resume os principais aspectos legais e procedimentos relacionados a convênios na administração pública federal brasileira. Ele define convênio, explica os aspectos legais, fluxos, partes envolvidas, celebração, alteração, liberação de recursos, execução, prestação de contas e tomada de contas especial. O documento também alerta para pontos importantes como licitações, devolução de contrapartidas não aplicadas, ciência às assembleias legislativas e responsabilidades dos gestores.
A Prefeitura do Recife perdeu em segunda instância mais um recurso para manter o aumento abusivo do IPTU de 2011 e 2012. A PCR tem recorrido das decisões da Justiça favoráveis as ações individuais movidas pelo jurídico do Democratas, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, contra reajuste do IPTU acima da inflação, que em diversos casos chegou a 100%. Em novo recurso, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça entendeu que o aumento da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre o qual incide o imposto e determinou a emissão de novos boletos com reajuste de 6,9%, pelo índice da inflação.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Palestra de VALMIR CAMPELO sobre Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Informação, Transparência e Controle no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
TCE - Contas da Câmara de Jaboatão dos Guararapes em 2001Jamildo Melo
Deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre a prestação de contas do exercício de 2001 da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes.
Relatório de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2012Sylvio Micelli
Relatório de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2012
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/SP
O presente relatório foi distribuído pelo presidente, desembargador Ivan Sartori, em reunião com Entidades Representativas de Servidores do Judiciário, no dia 04 de março de 2013, no Palácio da Justiça, São Paulo (SP)
A Prefeitura do Recife perdeu em segunda instância mais um recurso para manter o aumento abusivo do IPTU de 2011 e 2012. A PCR tem recorrido das decisões da Justiça favoráveis as ações individuais movidas pelo jurídico do Democratas, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, contra reajuste do IPTU acima da inflação, que em diversos casos chegou a 100%. Em novo recurso, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça entendeu que o aumento da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre o qual incide o imposto e determinou a emissão de novos boletos com reajuste de 6,9%, pelo índice da inflação.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
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TCE - Contas da Câmara de Jaboatão dos Guararapes em 2001Jamildo Melo
Deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre a prestação de contas do exercício de 2001 da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes.
Relatório de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2012Sylvio Micelli
Relatório de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2012
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/SP
O presente relatório foi distribuído pelo presidente, desembargador Ivan Sartori, em reunião com Entidades Representativas de Servidores do Judiciário, no dia 04 de março de 2013, no Palácio da Justiça, São Paulo (SP)
Ter o conhecimento sobre Convênios da Administração Pública – Características e Prestação de Contas é fundamental para qualquer pessoa que está envolvida no mercado de trabalho. Pelo ensino a distância você poderá fazer o curso online de Convênios da Administração Pública – Características e Prestação de Contas , que abrirá novos horizontes profissionais. O curso aborda temas como Noções Introdutórias e Definições, Contratos e Convênios - Diferenças, Convênios e Contratos - Pontos importantes, Convênios – Objeto, entre outros assuntos relevantes. Neste curso online você pode estudar em casa por um material de qualidade, obter o seu certificado e uma melhor colocação profissional em pouco tempo.
No dia 14 de julho (terça-feira) o ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis realizou mais uma edição do Café Social. Desta vez, em parceria com o Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), teve como tema aplicação da Lei 13.019/2014, conhecidade como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROCS). O evento foi realizado no Cais Sapiens - Unidade do Centro de Apoio à Inovação Social localizada do Sapiens Parque.
No dia 10 de junho foi realizado no Centro de Apoio à Inovação Social (CAIS Centro) do ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis a primeira edição em 2015 do Café Social.
No encontro foram abordadas práticas contábeis para o terceiro setor, facilitado por integrantes do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do CRC/SC - Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
Jornada ProAC AULA 4 | Prestação de Contas | Camila Alves | Setembro de 2014...Cultura e Mercado
AULA 4 | Prestação de Contas | Camila Alves | Como planejar e gerir o projeto cultural de olho na prestação de contas desse mecanismo.
Com oito anos de existência e cada vez mais relevância para o desenvolvimento do setor cultural paulista, o Programa de Ação Cultural do Estado de São Paulo - o ProAC, movimenta mais de 150 milhões de reais anualmente, impulsionando a produção cultural e o desenvolvimento de negócios criativos.
A Jornada ProAC quer apresentar o mecanismo como oportunidade de negócios, apresentando suas funcionalidades para produtores e profissionais de cultura a utilizarem da melhor maneira possível, ampliando suas possibilidades de atuação em favor do setor cultural brasileiro.
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No dia 14 de julho (terça-feira) o ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis realizou mais uma edição do Café Social. Desta vez, em parceria com o Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), teve como tema aplicação da Lei 13.019/2014, conhecidade como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROCS). O evento foi realizado no Cais Sapiens - Unidade do Centro de Apoio à Inovação Social localizada do Sapiens Parque.
No dia 10 de junho foi realizado no Centro de Apoio à Inovação Social (CAIS Centro) do ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis a primeira edição em 2015 do Café Social.
No encontro foram abordadas práticas contábeis para o terceiro setor, facilitado por integrantes do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do CRC/SC - Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
Jornada ProAC AULA 4 | Prestação de Contas | Camila Alves | Setembro de 2014...Cultura e Mercado
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Com oito anos de existência e cada vez mais relevância para o desenvolvimento do setor cultural paulista, o Programa de Ação Cultural do Estado de São Paulo - o ProAC, movimenta mais de 150 milhões de reais anualmente, impulsionando a produção cultural e o desenvolvimento de negócios criativos.
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Decisao de impugnacao_2017-11-30_17_11_28Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Neste Café Social sobre Gestão Contábil, os representantes do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC) Tadeu Pedro Vieira, Fernando Joaquim Martins, Rúbia Albers Magalhães e Gislei Hemsing abordaram os seguintes temas: Formalização das Organizações, Documentos hábeis para Prestações de Contas, Doações e Trabalhos Voluntários e Imunidade/Isenções, Gratuidade e Convênios.
Semelhante a Convenios na administracao_publica_federal_-_tcu (20)
1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diálogo Público 2006
CONVÊNIOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Roberto Sérgio do Nascimento
SECEX/CE
2. CONVÊNIOS, ACORDOS OU
AJUSTES – aspectos gerais
• Importância como instrumento de “Justiça
Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10)
• Natureza dos recursos transferido: ato
voluntário
• Convênio versus Contrato
3. DEFINIÇÃO - CONVÊNIO
• Acordo que disciplina a transferência de
recursos financeiros federais (orçamento
fiscal e da seguridade social) para a
execução descentralizada de programa de
trabalho de interesse recíproco em regime
de mútua cooperação.
4. ASPECTOS LEGAIS
• Instrução Normativa STN nº 01/97
(http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_co
ntabilidade.asp)
• Lei de Licitações - Lei nº 8666/93
(www.planalto.gov.br)
• Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86
(www.planalto.gov.br)
• Instrumento de celebração do acordo em si
5. ASPECTOS LEGAIS
ADICIONAIS
• Constituição Federal de 1988
• Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00
• Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
• Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do
cumprimento do art. 25 da LRF
• Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina
o cumprimento das exigências para
transferências voluntárias
6. FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS
CONVÊNIOS
PARTES CELEBRAÇÃO/
INTERVENIENTES FORMALIZAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS
PRESTAÇÃO
CONVÊNIOS
DE CONTAS
LIBERAÇÃO
EXECUÇÃO DOS
RECURSOS
8. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO
PLANO DE TRABALHO
• Descrição do objeto e metas
• Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003-
Plenário)
• Plano de aplicação dos recursos (cronograma de
desembolso e contrapartida)
• Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel
• Projeto Básico
9. ALERTA 1 !!!!!
• Quando da aplicação de recursos públicos,
ainda que geridos por particular, sujeita-se às
disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a
licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº
353/2005-Plenário)
• Passe a verificar a real necessidade do objeto dos
convênios celebrados, mediante a verificação e a
análise das justificativas apresentadas, em
conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº
01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)
10. ALERTA 2!!!!
O TCU tem entendido que em relação a objeto
de convênios concluído, a contrapartida não
aplicada por parte do município deve ser
devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº
2497/2004 e 2055/2005).
11. ALERTA 3 !!!!!
Assinado o convênio, a entidade ou órgão
concedente dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva do convenente (art. 11
IN-STN nº 01/97)
12. ALTERAÇÃO
• É permitida a alteração, por solicitação do
convenente, mediante análise do
concedente.
• ALERTA 4!!! Não se encontra na margem
de discricionariedade do gestor a alteração
unilateral dos instrumentos de convênio
(Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)
13. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
• Em função do cronograma de desembolso do
concedente
• Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos
recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97)
• Forma da realização dos saques: cheque
nominativo ou instrumento similar no qual se
consigne destinação/credor
• Permissibilidade para aplicação dos recursos no
mercado financeiro
14. ALERTA 5 !!!
• Não é permitido usar os rendimentos
financeiros a título de conrapartida
15. EXECUÇÃO
O QUE SE DEVE EVITAR:
• realização de despesas em data anterior ou
posterior a vigência do convênio
• realização de despesas com taxas bancárias,
multas, juros ou correção monetária
• pagamentos de serviços de consultoria ou
assistência técnica a servidores da Administração
Pública
16. • saques excessivos no início da execução do objeto,
em espécie ou total dos recursos
• movimentação entre contas-correntes, inclusive de
outros programas
• redução das metas para “economizar” a
contrapartida
• gastos com publicidade envolvendo o convenente
• movimentação bancária não condizente aos pgtos.
efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro
do saque em relação à despesa pública
17. ALERTA 6!!!!
• As maiores das irregularidades detectadas
pelo TCU ocorrem durante a realização das
licitações públicas
• Nos casos de delegação de competência
permanece a responsabilidade da pessoa
delegante perante os atos praticados pela pessoa
delegada, ou seja, a delegação de competência
não implica a delegação de responsabilidade.
18. PRESTAÇÃO DE CONTAS
• Representa a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos confiados
• Ampliação do significado “PRESTAR
CONTAS” x Accountability
• A responsabilidade é de ordem pessoal (art.
93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86)
• Rol de documentos da prestação de contas
(art. 28 da IN-STN nº 01/97)
19. ALERTA 7 !!!!!
• O prazo da guarda dos documentos da
prestação de contas (5 anos) contado da
aprovação da prestação de contas por parte
do concedente.
• A alegação de retenção de documentos por
parte do atual gestor, não exime a obrigação
de prestação de contas do convenente ao
concedente o ao TCU.
20. ALERTA 8 !!!
Súmula TCU Nº 230
Compete ao prefeito sucessor apresentar as
contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, qdo. este não
o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-
lo, adotar as medidas legais visando ao
resguardo do patrimônio público com a
instauração da competente TCE, sob pena
de co-responsabilidade.
21. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
• Procedimento de exceção
• Objetivo: quantificação do dano ao Erário
• Razões de instauração:
a) Omissão no dever de prestar contas
b) Rejeição parcial/total das contas
c) Irregularidades detectadas em auditorias
d) Denúncias apuradas e comprovadas
22. ALERTA 9 !!!
• Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão
625/2005-1ª Câmara)
• A falta de identificação nas notas fiscais do
nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da
conciliação bancária e a realização de saques em
espécie sinalizam por indícios de dupla
contabilidade dos recursos conveniados.
23. ALERTA 10!!!
Acórdão 422/2005 – Plenário
• Quanto à apresentação de fotos e declarações de
moradores
“Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em
diversos julgados, tem firmado entendimento no
sentido de que fotos colacionadas aos autos e
declarações de moradores têm reduzido valor
probatório se desacompanhadas de documentos
capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o
desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes
de despesas apresentados relativamente à execução do
objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)
24. ALERTA 11 !!!
• A simples existência do objeto do convênio não é
suficiente para afirmar a sua execução com os
recursos transferidos, sendo necessário o vínculo
entre estes e as despesas efetuadas na consecução
do objeto (Verificação do Nexo de casualidade).
Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara
• Ex.: Compra de tijolos para construção de
moradias habitacionais
• Objeto: construção de casas populares
• Análise: os tijolos são meios
• Decisão: falta da construção da habitação
25. COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO
INÍCIO DOS MANDATOS
• Assegurar-se da existência ou não de convênios em
andamento.
• Certificar-se de que os objetos conveniados foram
efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio
do convenente.
• Informar ao concedente qualquer irregularidade
observada na aplicação de recursos de convênio em
andamento.
• Instaurar as tomadas de contas especial devidas
(DL nº 200, art. 84)
26. COMO DEVEM PROCEDER OS
GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS
• Preparar uma prestação de contas parcial ou
mesmo final, se objeto já concluído. Guardar
prova do envio.
• Organizar todos os documentos
comprobatórios das despesas realizadas.
• Solicitar, na transição do governo, recibo da
documentação entregue ao seu sucessor
27. INFORMAÇÕES FINAIS
Telefone: (85) 4008.8388
Site: www.tcu.gov.br
e-mail: secretaria secex-ce@tcu.gov.br
ROBERTO Sérgio do Nascimento
robertosn@tcu.gov.br