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Concurso do Pessoal Docente –  Concurso Externo Prioridades  - (art.º 13) 1.ª  Candidatos qualificados profissionalmente para o grupo a que se candidatam, que tenham exercido funções docentes num dos últimos anos lectivos com habilitação profissional em  escolas ou agrupamentos da rede pública * 2.ª  Candidatos qualificados com habilitação profissional para o grupo a que se candidatam  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Concurso do Pessoal Docente –  Necessidades transitórias ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Concurso do Pessoal Docente –  Necessidades transitórias (D.C.E) Requisitos  -   (art.º 44) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Os candidatos  colocados em concurso externo  que se encontrem numa destas condições  podem ser opositor ao concurso por D.C.E.
Concurso do Pessoal Docente –  Necessidades transitórias D.C.E. Prioridades 1.ª Portador de doença incapacitante ou tenha a cargo (…) portador de doença incapacitante nos termos do desp. conj. A-179/89_XI 2.ª Portador de doença ou deficiência que exige tratamento (…) fora do concelho do agrupamento de escola (…) 3.ª Tenha a seu cargo (…) portador de deficiência que exige constante e especial apoio (…) Podem ser  ocupados horários  com componente lectiva  igual ou superior a 18 H Podem ser ocupados horários com  componente lectiva inferior a 18 H , determinada pela  componente lectiva do docente no art.º 79 do E.C.D. A  continuidade do destacamento , até novo conc. Interno, fica  condicionada  a apresentação de  doc. comprovativo da permanência da situação de doença ou incapacidade
Concurso do Pessoal Docente –  Necessidades transitórias (D.A.R.)  -  (art.º 52) Candidatos: Docentes que  tenham sido opositores ao concurso interno A colocação é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva de acordo com o art.º 77 e 79 do E.C.D. O  número de agrupamentos de escolas  ou E.N.A. a indicar pelo candidato  não pode exceder o limite de 50, nem corresponder  a nenhum agrupamento de escolas ou E.N.A. do  concelho  a que se situa aquele a  cujo quadro o docente pertença ou tenha obtido colocação
Concurso do Pessoal Docente –  Necessidades transitórias Contratação  -   (art.º 54) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Concurso De Pessoal Docente

  • 1. Concurso de Pessoal Docente Dec. – Lei n.º Satisfação das necessidades permanentes (Plurianual – 4 anos) Satisfação das necessidades transitórias (Anual) Concurso Interno Concurso Externo D.A.C.L. D.C.E D.A.R Contratação Bolsa de Recrutamento
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. Concurso do Pessoal Docente – Concurso interno Prioridades (art.º 13) 1.ª Docentes de nomeação definitiva em lugar de quadro de escolas que tenham sido extintas (…) 2.ª Docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro (Q.E e Q.Z.P.) 3.ª Docentes portadores de habilitação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro 4.ª Docentes com habilitação profissional que pretendam mudar do grupo de recrutamento
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias D.C.E. Prioridades 1.ª Portador de doença incapacitante ou tenha a cargo (…) portador de doença incapacitante nos termos do desp. conj. A-179/89_XI 2.ª Portador de doença ou deficiência que exige tratamento (…) fora do concelho do agrupamento de escola (…) 3.ª Tenha a seu cargo (…) portador de deficiência que exige constante e especial apoio (…) Podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a 18 H Podem ser ocupados horários com componente lectiva inferior a 18 H , determinada pela componente lectiva do docente no art.º 79 do E.C.D. A continuidade do destacamento , até novo conc. Interno, fica condicionada a apresentação de doc. comprovativo da permanência da situação de doença ou incapacidade
  • 15. Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.A.R.) - (art.º 52) Candidatos: Docentes que tenham sido opositores ao concurso interno A colocação é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva de acordo com o art.º 77 e 79 do E.C.D. O número de agrupamentos de escolas ou E.N.A. a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50, nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou E.N.A. do concelho a que se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou tenha obtido colocação
  • 16.
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