O documento discute a revitalização do ensino teológico na Igreja Presbiteriana do Brasil. Ele propõe novas diretrizes para o recrutamento e remuneração de professores de seminários, critérios para candidatos ao ministério e normas para tutores orientarem os candidatos.
O Programa de Doutorado visa o desenvolvimento da capacidade de pesquisa científica no campo teológico, com a produção de resultados relevantes para a teologia, bem como a formação de professores de Teologia e de assessores teológicos a organismos nacionais, regionais ou eclesiásticos.
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RESULTADO DA BUSCA
SC - 1990 - DOC. CLXIII:
Quanto ao Doc. 23, proposta do Presbitério Leste de Minas sobre revitalização do ensino teológico.
Considerando: 1) O esforço que já vem sendo empreendido na reforma do currículo do regulamento e no
regimento dos Seminários. 2) A necessidade que se tem de melhorar critérios para a seleção de
professores para os nossos Seminários e proporcionar-lhes uma remuneração condigna. 3) As
dificuldades enfrentadas nos últimos anos relacionadas com o nível de alunos que os Seminários recebem,
enviados por seus respectivos presbitérios, o Supremo Concílio resolve: Aprovar o documento remetido
pelo colendo Presbitério Leste de Minas, com as seguintes observações: 1) Excluir os itens 1 e 2 com seus
parágrafos, por já estarem considerados em outros documentos deste concílio. 2) Conservar com as
seguintes redações os itens: 2.4) Critério para recrutamento de professores. 2.4.1) Vocação para docência
teológica devidamente comprovada. 2.4.3) Três anos de pastorado, pelo menos. 2.5) O estipêndio do
professor de Seminário será fixado pela JURET, tomando-se como referencial o salário do professor
universitário. 2.6) Tempo integral para, pelo menos, um professor, a partir do ano acadêmico de 1991,
recebendo, o mesmo, salário condigno nos termos do item anterior. 2.12) Normas orientadoras para
recrutamento de candidatos ao ministério: 1) Na 1ª fase - Igreja local: 1.1) Sob a responsabilidade do
Conselho da Igreja, o candidato deve ser arrolado como aspirante ao ministério somente se manifestou,
sincera e praticamente, vocação pastoral, sendo membro da Igreja perfeitamente integrado, há pelo menos
três (3) anos. 1.1.1) Sem mudança. 1.1.2) Sem mudança. 1.1.3) Sem mudança. 1.2) Sem mudança. 1.3)
Sem mudança. 2) Na 2ª fase - Transição de aspirante a candidato. 2.1) até 2.3) Sem alteração. 3) Na 3ª
fase - No Presbitério. 3.1) até 3.2.7) Sem alteração. 3.2.8) Determinar que o candidato esteja presente em
todas as reuniões ordinárias do Presbitério, prestando serviços e se familiarizando com os serviços
conciliares. 4) Na 4ª fase - No Seminário. 4.1) Para se matricular no Seminário, o candidato deverá: 4.1.1)
Submeter-se e ser aprovado em exame introdutório ao Curso de Teologia que constará de língua
portuguesa, inglês e conhecimentos gerais da Bíblia, elaborado pelo Conselho Diretor do Seminário, que
expedirá um certificado de aprovação, condição indispensável de matrícula. 4.1.2) Apresentar, além de
documentos pessoais e comprovantes de conclusão de escolaridade de 2º grau, certificados que
comprovem a satisfação das exigências contidas nas fases anteriores. 4.2.3) Em hipótese alguma será
efetivada matrícula condicionada à entrega posterior ou posterior complementação de documentos. 5)
Fazer baixar aos Presbitérios e às JURETs este documento para o seu fiel e imediato cumprimento.
Substitutivo ao item 2.5) “O estipêndio do professor será proposto à CE-SC/IPB pela JET, tomando-se
como referencial os salários de professores universitários das diversas regiões”. “Teor do documento
sobre revitalização do ensino teológico, com as alterações feitas pelo SC/90, segundo. O Doc. CLXXXII: 1)
considerando: 1.1) A necessidade de sistematizarem o preparo, o recrutamento e a manutenção de
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professores de seminários. 1.2) O esforço já empreendido na Reforma do Currículo e do Regulamento dos
Seminários. 1.3) A necessidade de melhorias da educação teológica em nossa Igreja. 1.4) A situação
precária em que se encontram alguns seminários. 1.5) As condições boas de outros seminários. 1.6) Os
problemas relacionados com o recrutamento e a manutenção dos professores atualmente em nossos
seminários. 1.7) A grande defazagem existente entre a educação teológica ministrada às últimas gerações
e aquela de que a Igreja necessita. 1.8) A importância que tiveram os Institutos de pastores promovidos no
passado em nossos Seminários, reciclando teologicamente pastores e líderes. 1.9) A urgência de dotar os
mestres de seminário com pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado). 1.10) Os complexos
problemas relacionados com o nível dos alunos que o seminário recebe, a falta de maturidade, o
despreparo generalizado e a indefinição dos tutores. 2) Propõe: 2.1) A adoção de critérios para o
recrutamento de professores levando-se em conta, pelo menos, os seguintes fatores: 2.1.1) Vocação para
docência teológica, devidamente comprovada. 2.1.2) Três anos de pastorado, pelo menos. 2.2) O
estipêndio do professor de seminário será fixado pela JURET, tomando-se como referencial o salário do
professor universitário das diversas regiões. 2.3) Tempo integral para, pelo menos, um professor, a partir
do ano acadêmico de 1991, recebendo o mesmo, salário condigno nos termos do item anterior. 2.4) As
seguintes normas orientadoras para recrutamento de candidatos ao ministério e funções para tutores: 1)
Na 1ª fase, na Igreja local: 1.1) Sob a responsabilidade do Conselho da Igreja o candidato deve ser
arrolado como “Aspirante ao Ministério” somente se manifestou sincera e praticamente, vocação pastoral,
sendo membro da Igreja, perfeitamente integrado, há pelo menos três (3) anos. 1.1.1) Como tal, deve
receber trabalho específico, com relatório anual, acompanhado pelo Pastor e avaliação periódica pelo
Conselho. 1.1.2) Nesta condição deve comprovar vocação pastoral nestas atividades. 1.1.3) Nesta fase
fará leituras e estudos que lhe permitam comprovar maturidade, desenvolvimento sócio-cultural e eclesial,
facilidade para expor a Bíblia, dar aulas na Escola Dominical, pregar o Evangelho, dirigir reuniões, com
relativo conhecimento bíblico, conhecimento da Igreja, inclusive administração e governo, doutrina,
sacramento e ministério. 1.2) Com acompanhamento do Conselho, deve concluir satisfatoriamente o 2º
grau ou equivalente, legalmente comprovado. 1.3) Deve o Conselho e/ou o Pastor, em diálogos com a
família e/ou o candidato, estudar e estabelecer alguma participação na sua família e/ou Igreja à qual o
candidato pertence como membro. 2) Na 2ª fase - transição de Aspirante a Candidato: 2.1) Cumprido o
previsto no item 1, o Conselho diligenciará o que estabelece a CI/IPB, documentando o “modus faciendi” e
o “modus vivendi” do item 1, em seus diversos aspectos. 2.2) O Conselho encaminhará com o processo
referente ao candidato, dossiê que comprove o seu “curriculum vitae” expresso pelo item 1). 2.3)
Satisfeitas as condições previstas da CI/IPB (Art. 115 e Art. 116), passará a ser considerado Candidato ao
Ministério e terá uma pasta completa no arquivo, com seu “curriculum vitae” geral. 3) Na 3ª fase, no
Presbitério: 3.1) Ao ser considerado candidato, receberá um tutor designado pelo Presbitério, ao qual deve
as seguintes satisfações: 3.1.1) Informações mensais ao tutor, dos problemas, dificuldades e atividades
acadêmicas, práticas pastorais e eclesiásticas. 3.1.2) Comunicações de quaisquer decisões quanto à vida
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pessoal, inclusive de natureza espiritual e afetiva, viagens, trabalho em igrejas, cursos que porventura fizer
ou pretender. 3.1.3) Cientificação de leituras de obras teológicas e/ou de cultura geral, solicitando
inclusive, se for o caso, sugestões bibliográficas específicas. 3.1.4) Comunicação de problemas de saúde,
se houver. 3.2) Compete ao tutor: 3.2.1) Acompanhar o candidato em sua vida acadêmica, vocacional e
espiritual, naquilo em que se fizer necessário. 3.2.2) Comunicar ao Presbitério os problemas do candidato,
cujas soluções não conseguir pessoalmente. 3.2.3) Atendê-lo em suas necessidades e problemas
referidos no item 3.1.1. 3.2.4) Prestar relatório anual ao Presbitério dentro do espírito destas normas,
conforme estabelece a CI/IPB. 3.2.5) Orientar, e mesmo prover campos, para prática pastoral, caso o
próprio candidato não consiga. 3.2.6) Contribuir, com todo o empenho, para o crescimento intelectual,
espiritual e teológico do candidato. 3.2.7) Relacioná-lo do melhor modo possível com o Presbitério e suas
igrejas. 3.2.8) Determinar que o candidato esteja presente em todas as reuniões ordinárias do Presbitério,
prestando serviços e se familiarizando com os trabalhos conciliares. 4) Na 4ª fase, no Seminário: 4.1) Para
se matricular no Seminário o candidato deverá: 4.1.1) Submeter-se e ser aprovado em exame introdutório
ao Curso de Teologia, que constará de língua portuguesa, inglês e conhecimentos gerais da Bíblia,
elaborado pelo Conselho Diretor do Seminário, que expedirá um certificado de aprovação, condição
indispensável de matricula. 4.1.2) Apresentar, além de documentos pessoais e comprovantes de
conclusão de escolaridade do 2º grau, certificados que comprovem a satisfação das exigências contidas
nas fases anteriores. 4.1.3) Em hipótese alguma será efetivada matrícula condicionada à entrega posterior
ou posterior complementação de documentos. 5) Fazer baixar aos Presbitérios e às JURETs, para o
imediato e fiel cumprimento deste documento.
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