Apresenta-se material de apoio para conhecimento e pesquisa pelos alunos do Curso de Ciências Atuariais da UFF. Trata-se de material de apoio que não substitui os materiais e ensinamentos repassados em sala de aula.
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Seminário de Seguros de RC: Conceitos e as Coberturas Securitárias de Conform...Escola Nacional de Seguros
Palestra ministrada por Walter Polido, Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda., no Seminário de Seguros de Responsabilidade Civil realizado dia 26 de agosto de 2014, em São Paulo
São apresentados conceitos que permitem se obter uma visão mais técnica da importância dos seguros, assim como se discutem formas e modos de precificar os riscos.
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Contrato de seguro e atividade seguradora no brasil, por Walter A. PolidoEditora Roncarati
Estudo centrado na atividade seguradora em face dos novos paradigmas eleitos pela sociedade pós-moderna para contratos e, especificamente, contratos de seguros. Contextualização dos limites objetivos impostos à atividade seguradora contemporânea em razão dos direitos dos consumidores. Discussão acerca do necessário Profissionalismo versus Amadorismo na atividade. O viés comercial, por si só, não pode resolver todas as questões encontradas no setor, de alta complexidade. Profissionalismo acentuado e requerido repercute em maior proteção do consumidor-segurado. O intervencionismo regulatório desmedido, não especializado e anacrônico do estado, como fator não só de inibição do desenvolvimento da atividade, que é essencialmente provada, como também determinante para a não proteção adequada do consumidor de seguros no país. A necessária reformulação das funções essenciais do Regulador do sistema securitário, visando à proteção do consumidor. O seguro enquanto ferramenta essencial à estabilidade social e econômica do país.
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Os seguros foram desenvolvidos para solucionar uma parte das expectativas dos usuários devido a ocorrência de de um cenário futuro prejudicial, impactante. Aqui discute-se a questão de maneira a elucidar dúvidas.
Apresenta-se material de apoio para conhecimento e pesquisa pelos alunos do Curso de Ciências Atuariais da UFF. Trata-se de material de apoio que não substitui os materiais e ensinamentos repassados em sala de aula.
O seguro garantia judicial é usado em processos cíveis, tributários, trabalhistas e em recuperações judiciais como alternativa à alienação ou o congelamento de bens pelo
juízo para garantir o pagamento de uma dívida em caso de derrota na corte. Bem como, em parcelamentos administrativos tributários, regimes especiais administrativos tributários e ações sobre teses de créditos tributários.
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2. Conceito de seguro obrigatório
• O conceito de seguro obrigatório surgiu na Alemanha no séc.
XVIII, com a obrigatoriedade do seguro de incêndio.
• A base para a instituição obrigatória dos seguros deve-se
geralmente: ao aumento do número de acidentes desse
ramo; à severidade dos danos e à gravidade das
consequências.
• Em meados do séc. XX, a Responsabilidade Civil automóvel
tornou-se obrigatória em quase todo o mundo.
• Os seguros obrigatórios são, geralmente, seguros que devem
ser contratados por obrigação da Lei. As leis aparecem como
resposta a pressões sociais e politicas provocadas por eventos
que chamam a atenção do público.
3. • A instituição deste tipo de seguros está, de alguma
forma associada ao desenvolvimento dos países e à
percepção destes às condições e importância do
seguro.
• São seguros que jogam um papel regulador nas
esferas técnica e económica. Mediante eles, o
Estado propõe-se amparar a vítima inocente,
substituindo o devedor natural (responsável) pelo
devedor legal (seguradora).
• Os termos destes contratos impõem-se
por lei e não podem ser modificados!!!
4. Vantagens
• Previnem o descuido por parte dos cidadãos em
relação ao risco ou subestimar os danos que os
mesmos podem causar;
• Protegem o Estado, reduzindo as acções que teria
de realizar em consequência dos sinistros;
• Promovem a solidariedade social;
• Desencorajam a exclusão do risco e promovem o
equilíbrio do mercado de seguros;
• Permitem a massificação do seguro.
5. Desvantagens
• Falta de liberdade de escolha;
• O segurador não pode recusar o risco;
• Cobertura mínima;
• Inflexibilidade (não existe a possibilidade de
tratamento caso a caso);
• Não há revisão de taxas (não admite franquias);
• Reduz o poder da promoção das medidas de
prevenção;
• Aumenta a possibilidade de fraude
6. Seguros obrigatórios em Angola
• Em Angola são obrigatórios os seguros: contra
acidentes de trabalho (seguro colectivo feito
pelas empresas) e o seguro de
responsabilidade civil automóvel (que apenas
passou a ser obrigatório em 2009)
7. VI - DO CONTRATO DE SEGURO
• Aspectos Jurídicos e Técnicos
• O termo contrato evoca, à partida, o aspecto
jurídico do seguro. Sendo de grande importância,
contudo este aspecto não completa a operação de
seguro pois os aspectos técnicos são igualmente
complexos e importantes.
• Os aspectos técnicos formam a essência do contrato
de seguro.
8. Regras de Transparência para a
Actividade Seguradora
• Conceito de seguro
– Forma de compensar a pessoa física
ou jurídica por perdas financeiras
causadas por eventos certos ou
incertos, isto é, riscos especificados
num contrato entre o segurado e a
seguradora.
9. Conceito de Seguro no Direito
Angolano e no Direito Comparado
• O direito dos seguros pode ser definido como o
conjunto de normas jurídicas que regulam o
seguro, enquanto fenómeno social e económico.
• No Direito Angolano, as normas relativas ao seguro
e à actividade seguradora integravam inicialmente o
Direito Comercial.
• O documento base que trata da actividade em
termos legislativos é o Código Comercial (Título XV-
art. 425º a 462º), porém, este não contém uma
definição de Contrato de Seguro.
10. • Actualmente, o contrato de seguro é
tratado no Decreto Executivo 2/02 de
11/02/02, e o define como – aquele no
qual a seguradora se obriga, mediante a
cobrança de um prémio, e caso se
verifique o evento cujo risco é objecto de
cobertura, a indemnizar, dentro dos
limites contratados, o dano produzido
ao segurado, ou satisfazer um capital,
uma renda ou outra prestação
convencionada (art. 1º, alínea 1).
11. No Direito comparado podemos escolher apenas
alguns países:
• Portugal – a legislação portuguesa encontra-se
dispersa em vários diplomas, mas nenhum deles
contém a definição de contrato de seguro.
• Países da África Ocidental e Central – este
conjunto de países, que formam o CIMA
(Conferencia Inter-africana de Mercados de
Seguros), possuem um Código de Seguros, mas
este não define Contrato de Seguro. No Código
dos países africanos subentende-se esse conceito
nas definições que faz das partes: obrigações e
Carácter do Contrato.
12. • França – em França, o Código Civil, dentro dos
contratos aleatórios, incluía aspectos do contrato de
seguro. Desde 1976, o Livro do Código de Seguros
define contrato de seguro como “uma convenção
através do qual, em contrapartida de um prémio, o
segurador se compromete a garantir, ao subscritor
(tomador de seguro/segurado) em caso de realização
do risco aleatório previsto no contrato, o ressarcimento
correspondente”.
• Espanha – o conceito de contrato de seguro no direito
espanhol é idêntico ao expresso no direito angolano.
De acordo com a Lei espanhola, contrato de seguro é
aquele “pelo qual o segurador se obriga, mediante a
cobrança de um premio e para o caso de se produzir o
evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar
dentro dos limites acordados, o dano produzido ao
segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou
outras prestações estabelecidas”.
13. • Argentina – o conceito de Contrato de Seguro
vem definido no Código Comercial e diz:
“contrato pelo qual uma das partes de obriga,
mediante um premio, a indemnizar a outra
parte de uma perda ou dano, ou da privação
de um lucro esperado, que poderá resultar em
consequência de um acontecimento incerto”.
14. CONCEITO TÉCNICO
• É a operação pela qual um segurador organiza
em mutualidade, um grande número de
segurados expostos à realização de certos
riscos e indemniza aqueles que de entre eles
venham a sofrer um sinistro, graça a massa
comum dos prémios colectivos.
15. CONTEÚDO
• No regime contratual angolano, o regime jurídico
é supletivo e a regra é a autonomia entre as
partes: podem fixar, livremente, o conteúdo dos
contratos, dentro dos limites da Lei (art. 397º e
405º do Código Civil). Porém, em seguro, o
regime jurídico tem carácter imperativo pois o
seguro é um contrato de adesão. O contrato
regular-se-á pelas estipulações da apólice, não
proibidas por Lei, e na sua falta ou insuficiência,
pelas disposições do Código Comercial, art. 427º.
16. ELEMENTOS ESSENCIAIS
• Na definição de contrato de seguro,
encontram-se os elementos que o integram:
Técnicos Formais Pessoais Reais (tipos de seguros)
Risco Proposta Seguradora Bens/património
Prémio (tarifa) Apólice Tomador de Pessoas
Indemnização Acta adicional seguro Responsabilidade
(sinistro) Certificado de Beneficiário Mistos/combinados
seguro Credor
Aplicações Usufrutuário
17. • A seguradora faz a análise do risco para
poder estipular o prémio (valor a ser pago
pelo segurado).
• A apólice é o documento que formaliza o
contrato de seguro.
• A acta adicional é necessária quando
surgem novas situações a acrescentar,
evita-se a elaboração de novo seguro,
através de uma acta adicional.
• O certificado de seguro é o documento que
se utiliza como prova de que o seguro
existe.
18. • As aplicações são documentos que formalizam os
seguros, próximo à acta adicional mas funcionam
como apólices flutuantes. Exemplo: seguros sobre
cargas em armazém.
• O credor é aquele que recebe a indemnização (no
caso do empréstimo bancário…o banco)
• O usufrutuário aparece no caso em que há cedência
do bem que está segurado (caso de venda do
automóvel)
• O tomador de seguro é quem tem a
responsabilidade e quem paga o prémio. Às vezes
coincide com o segurado mas nem sempre, por
exemplo, empresa e trabalhadores no caso do
seguro contra acidentes de trabalho.
19. • Para que possa ser seguro, o risco
tem de ser segurável, isto é, tem
de ser possível, passível de perda
económica, futuro, aleatório e
casual.
20. Características:
• Se atendermos à natureza jurídica do contrato,
temos que é:
– Sinalagmático/ Bilateral – celebrado entre duas partes,
e nele coexiste a reciprocidade de direitos e obrigações,
embora em certos tipos de seguros o pagamento seja
condicional, a obrigação básica do segurador é de
suportar o risco.
– Aleatório – baseado na transferência do risco aleatório,
e acontece independentemente da vontade das partes.
– Oneroso – cada uma das partes prossegue uma
vantagem que é contrapartida daquela que confere a
outra.
– De adesão – o segurado adere a condições contratuais,
clasulados elaborados pelas seguradoras ou pelos
órgãos coordenadores da actividade seguradora.
21. • Lícito – o risco seguro não pode ir, de acordo com a
Lei, contra as regras morais e de ordem pública, nem
prejuízo de terceiros. Se assim fosse, a apólice seria,
automaticamente, nula. Existem, no entanto duas
excepções aparentes – caos sem que cobrem mortes
por suicídio e Responsabilidade Civil (R.C.) em que
podem garantir-se danos causados a terceiros e
cometidos por imprudência (aspecto que a maior
parte dos países sanciona).
• Tem, contudo, uma justificação lógica:
• Nos casos de suicídio, as apólices estabelecem um
período de carência, em que este risco não está
coberto (a fim de se evitar o recurso ao seguro com
este objectivo premeditado).
• Quanto à R.C., o objectivo essencial do seguro é
proteger a vítima que pode ficar desamparada, em
consequência dos danos, no caso em que o causador
não possa assumir tal responsabilidade
22. • Comercial – é um acto mercantil regulado
pelo Código Comercial (art. 99º)
• Formal – só pode provar-se por documento
escrito – a Apólice – que é a forma que a
Lei para ele prescreve (art. 426º do C.C. e
art. 4º do D.E. 2/02).
• Consensual – exprime o acordo consciente
entre as partes.
• Concreto – o risco é analisado e avaliado
pela seguradora quer no aspecto
quantitativo quer no qualitativo, para que
possa assumi-lo. Só assim estará em
condições de decidir sobre a conveniência
de aceitá-lo ou não e de fixar um prémio
adequado
23. • Típico/Nominado – é regulamentado,
estruturado e esquematizado
especificamente na Lei.
• Pessoal – a pessoa do contratante,
segurado e/ou pessoa segura +e factor
determinante da existência e condições
do contrato.
• Continuado/Sucessivo – a execução é
continuada, isto é, escalona-se no
tempo. A sua renovação é sucessiva até
que uma das partes o rescinda.
• Indemnizatório – é de ressarcimento de
danos, não podendo ser, portanto, fonte
de lucro para o segurado.
24. • De Máxima Boa Fé – esta é de
importância fundamental.
Assenta no crédito que cada
parte confere à outra. Sublinha a
necessidade de lealdade do
segurado em manter a equidade
da relação contratual, uma vez
que a seguradora tem de confiar
nas suas declarações.
(declarações inexactas – art. 13º
D.E. 2/02)
•
25. INTERESSE: JUSTIFICAÇAO E ÂMBITO DE
APLICAÇÃO NOS SEGUROS VIDA E NÃO VIDA
• Justificação
Para haver seguro tem de haver um interesse
segurável, que pode ser:
– Directo – quando o seguro é feito por quem tem
interesse directo no bem, a segurar.
– Indirecto ou alheio – quando o seguro é feito
terceiros ou contra terceiros (Ex. R.C.)
26. • Supõe-se que o segurado tenha todo o interesse de que o risco
não se realize. É este interesse que se constitui em objecto de
seguro.
• O interesse segurável é um dos princípios fundamentais da
operação de seguro. É relevante e consiste na relação económica
entre em sujeito e um bem exposto ao risco.
• O seu carácter essencial vem expresso no Código Comercial, art.
428º e tem a ver fundamentalmente com a sua feição económica.
• Assume feição jurídica uma vez que revela a relação jurídica que
lhe está subjacente (de propriedade, de usufruto, de crédito ou
outras).
• O interesse segurável existe sempre que o indivíduo possa sofrer
uma perda directa. Se o segurado não corre risco de perda, o
contrato firmado seria ilegal. Representaria uma aposta vantajosa
perante a impossibilidade de uma contingência se vir a produzir.
• É uma exigência legal porque o indivíduo poderia receber uma
compensação sem ter qualquer perda. Haveria, neste caso um
risco moral contrário ao bem comum, e o contrato de seguro seria
apenas aquilo a que se chama um simples jogo de azar…
27. Âmbito de aplicação
• Nos seguros VIDA: uma razão importante do
interesse segurável é evitar o assassinato. O
interesse tem que existir para fazer seguro
mas não necessariamente no momento da
perda, porque o Vida não é um contrato de
indemnização. Ex.: a preocupação de um pai
em deixar os seus filhos protegidos; a mulher
pode segurar a vida do marido; o filho a do
pai; uma grande empresa pode segurar a vida
de um executivo de topo; o credor pode
segurar a vida do devedor… qualquer pessoa
pode segurar a vida de outrem da qual
dependa, tem interesse segurável sobre a sua
vida!
28. • Nos seguros NÃO VIDA: neste caso, são os danos,
por isso há sempre como provar quando se
verifica uma perda económica. O interessado
tem que ser afectado, ou seja, interesse
segurável no bem.
Exemplo:
A tem seguro vende/compra acidente B não fez seguro
(no momento do acidente não tem interesse no bem) logo, não haverá
indemnização
29. NOÇÃO DA LEI DOS GRANDES NÚMEROS E DA LEI
DAS PROBABILIDADES paliçada ao seguro
• A análise das probabilidades e a Lei dos Grandes
Números constituem a base científica para a
elaboração das tarifas de seguros e para
compreender de um modo geral o seguro como
ciência. São alguns dos meios técnicos nos quais
o seguro se apoia para projectar o futuro com as
devidas garantias de permanência, equilíbrio,
estabilidade e solvência e que permitem fazer
face aos compromissos assumidos com os
segurados.
30. • A Lei dos Grandes Números é o postulado
cientifico no qual se estabelece que os
fenómenos eventuais, que circunstancialmente
se produzem ou manifestam ao examinar,
continuamente, um mesmo acontecimento,
decrescem na sua irregularidade até uma
constante, à medida que aumenta o número de
vezes em que a observação é realizada ou
aumenta o número de factos a que se aplica a
dita observação.
• A sua aplicação permite saber a probabilidade
efectiva de perdas; ela é a base fundamental da
técnica actuarial. Por isso ela é de vital
importância para o segurador analisar o grau de
incerteza das perdas e permitir o cálculo e
determinação concreta dos prémios que devem
aplicar-se para a cobertura dos riscos.
31. • As Probabilidades são a manifestação da
ciência estatístico-matemática, base da Lei
dos Grandes Números, que permite
estabelecer com relativa exactidão o grau de
probabilidade de que se produza
determinado evento (sinistro) entre um
grande número de casos possíveis (riscos).
• Pode ser definida como o grau de
possibilidade de que no âmbito de uma
amostra, aconteça um evento resultante do
acaso em termos matemáticos representa-
se como:
32. • Esta é de grande importância para o segurador
tanto para as questões técnicas como para as
questões financeiras do seguro. Serve para
determinar o número adequado de unidades de
risco que permitam a estabilidade financeira. É um
guia vital para estimar a natureza dos seus riscos.
• Com a utilização destes meios, a seguradora tem
como objectivo conseguir um volume de riscos
segurados, suficientemente amplo para dar solidez
técnica e actuarial à sua actividade, estudando a
probabilidade média de sinistro e com isso fixar o
preço de tal probabilidade: o prémio.
33. FORMAÇÃO DO CONTRATO
• Para se efectivar o contrato de seguro, são
necessários os seguintes elementos: proposta,
certificado, apólice e, às vezes, acta adicional.
34. • Proposta – impresso que o proponente (cliente)
deverá preencher e assinar para propor ao segurador
a celebração do contrato de seguro. Tem diversas
partes: identificação pessoal, descrição do objecto de
seguro, restantes condições necessárias, tais como:
duração do contrato, forma de pagamento do prémio,
e outras condições particulares do contrato. Por vezes
é necessário ser acompanhado por documentação
complementar, tal como questionários e relatórios
médicos (caso do ramo VIDA), notas descritivas e
plantas (ramo incêndio).
• Certificado – são os documentos que comprovam a
existência de um seguro. Por exemplo, o cartão de
R.C. constitui prova legal de pessoa que tem o seguro
válido.
35. • Apólice – documento que titula o contrato de seguro. É a
expressão escrita do contrato e contém: as condições gerais
(conjunto de cláusulas oficialmente aprovadas que definem e
regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a
um ramo ou modalidade de seguro), as condições particulares
(elementos individuais e característicos de determinado risco e
são precisos, baseando-se nas indicações da proposta de
seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto de
seguro e restantes características desse contrato (tais como
prémio, forma e local de pagamento, coberturas e exclusões,
capitais, etc.) e as cláusulas especiais (destinam-se a
esclarecer , completar ou alterar disposições das condições
gerais e apenas vigoram quando são expressamente
referenciadas e descritas nas condições particulares)
aplicáveis. O contrato não reduzido a escrito, é nulo. A Apólice
deve ser datada e assinada pelo segurador.
• Acta Adicional – documento que formaliza alterações às
condições contratuais vigentes.
36. VII - QUADRO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE
SEGURADORA
• O quadro institucional assenta, fundamentalmente, na seguinte
legislação: Lei 1/2000 de 3/02 e D.E. 5/03 de 24/01.
• A Lei 1/2000, Lei Geral da Actividade Seguradora, considera todos
os aspectos ligados à actividade de forma abrangente, sendo
complementada pela consequente legislação que regulamenta as
questões inseridas na Lei 1/2000.
• O D.E. 5/03 regulamenta as “condições de acesso e funcionamento
da actividade seguradora” dando corpo ao art. 14º da Lei base.
• DE 5/03 de 24/01 --- art. 5º
art. 11º a 14º -- ligação com DE 6/03