Curso de Direito Administrativo para Concurso AGEPEN GO
Aula 00 ri + ética
1. Aula 00
Regimento Interno + Ética no Serviço Público p/ TRE-GO (todos os cargos)
Professor: Paulo Guimarães
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2. Regimento Interno do TRE-MG
Teoria e exercícios comentadosTeoria e exercícios comentados
Prof. Paulo Guimarães – Aula 00
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AULA 00: Apresentação; Cronograma;
Apresentação; Cronograma; O Poder Judiciário e
o TRE-GO.
Observação importante: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e
prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente
através do site Estratégia Concursos ;-)
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 1
2. Cronograma 3
3. Uma palavra sobre provas de legislação 5
3. Poder Judiciário 6
4. A Justiça Eleitoral 9
5. Título I – Da Organização e da Competência (Parte I) 10
6. Resumo do concurseiro 17
7. Questões comentadas 19
8. Lista das questões apresentadas 26
1. APRESENTAÇÃO
Olá, amigo concurseiro! Finalmente saiu o tão esperando
edital! Agora não temos mais tempo a perder, os próximos dois meses
serão uma verdadeira maratona de estudos, mas no final você estará
preparado para vencer essa batalha.
Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na
sua jornada rumo à aprovação no concurso público do Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás. Vamos estudar em detalhes o Regimento Interno e a
matéria relacionada à Ética do Servidor Público. Discutiremos as
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3. Regimento Interno do TRE-MG
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possibilidades de cobrança em questões, e comentaremos questões já
aplicadas.
Resolveremos diversas questões anteriores que abordem os
assuntos do Regimento Interno, e darei ênfase nas questões do Centro
de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília
(Cespe/UnB), que é a banca do nosso concurso. Certamente, porém,
será necessário fazer pequenas adaptações, para que possamos utilizar
questões cobradas em concursos de outros Tribunais. Caso as questões
anteriores não sejam suficientes, apresentarei questões inéditas, criadas
por mim.
Antes de colocarmos a “mão na massa”, permitam-me uma
pequena apresentação. Sou recifense e me graduei em Direito pela
Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou
ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma
vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.
Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do
Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer
aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa
executivo e assistente em diversas áreas do Banco, incluindo atendimento
a governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da
Caixa Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.
Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no
cargo de técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de
Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho
Monetário Nacional.
Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, em 2°
lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,
desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos
órgãos componentes da CGU.
Minha experiência prévia como professor em cursos
preparatórios engloba as áreas de Direito Constitucional, Direito Penal e
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4. Regimento Interno do TRE-MG
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legislação específica. Também já andei ministrando cursos de Regimento
Interno de vários tribunais...
Quanto ao nosso concurso, todos sabem o quanto as carreiras
do Poder Judiciário são procuradas pelos concurseiros. Claro que essa
procura se reflete na alta concorrência dos concursos, e a sua opção por
se preparar com o Estratégia Concursos é, sem dúvida, a melhor escolha
em termos de qualidade do material apresentado e de comprometimento
dos professores.
Ao longo das aulas, destrincharei os detalhes do Regimento
Interno, fazendo comentários que vão facilitar a sua compreensão, além
de esquemas, gráficos e tabelas para que você possa memorizar mais
facilmente aquilo que for necessário.
Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na
tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha
parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação
consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e
tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.
Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um
sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,
será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for
aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você
imaginava.
2. CRONOGRAMA
Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o Regimento
Interno, enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando
as possibilidades de cobrança por parte da banca. Nosso curso está 100%
atualizado, de acordo com o edital publicado em 21/11/2014.
O cronograma está ajustado de forma a dar a você um tempo
razoável entre a última aula e a sua prova. Esse é o tempo necessário
para você estudar o assunto e fazer sua revisão.
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Aula 00
Apresentação; Cronograma; O Poder
Judiciário e o TRE-GO.
Aula 01
20/1/2015
Regimento Interno – Parte 1.
Aula 02
30/1/2015
Regimento Interno – Parte 2.
Aula 03
7/2/2015
Regimento Interno – Parte 3.
Aula 04
9/2/2015
Regimento Interno – Parte 4.
Aula 05
14/2/2015
Regimento Interno – Parte 5.
Aula 06
16/2/2015
Regimento Interno – Parte 6.
Aula 07
21/2/2015
Regimento Interno – Parte 7.
Aula 08
23/2/2015
Ética no serviço público: Comportamento
profissional. Atitudes no serviço.
Organização do trabalho. Prioridade em
serviço.
Encerrada a apresentação do curso, vamos à matéria. Lembro
a você que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso
funcionará, mas isso não quer dizer que a matéria que será explorada nas
páginas a seguir não seja importante ou não faça parte do programa.
Analise o material com carinho, faça seus esquemas de
memorização e prepare-se para a revisão final, e esse curso será o
suficiente para que você atinja um excelente resultado. Espero que você
goste e opte por se preparar conosco.
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3. UMA PALAVRA SOBRE PROVAS DE LEGISLAÇÃO
Diversos concursos têm cobrado em seus conteúdos
programáticos matérias diretamente relacionadas a leis, decretos,
regimentos, portarias, resoluções, e outras normas. Para estudar esses
conteúdos da maneira mais eficaz, gostaria de fazer algumas
considerações e dar a você algumas dicas.
Antes de tudo, é preciso que você saiba que o grau de
criatividade dos elaboradores das questões é diretamente proporcional à
“fama” dessas normas. O que quero dizer com isso é que quanto mais
conhecidas e discutidas são as normas, mais criativos são os
examinadores na hora de elaborar questões.
Posso dar como exemplo para você a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mesmo que você nunca tenha
estudado o assunto, certamente já deve ter ouvido falar a respeito dessa
lei na faculdade ou pela imprensa, não é mesmo? Ela é uma lei muito
celebrada e discutida: há diversos livros sobre ela, assim como vários
julgados de tribunais.
Por essa razão, na hora de elaborar questões sobre a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o examinador tem condições de utilizar outros
subsídios além do que está escrito na própria lei. Ele pode buscar, por
exemplo, posicionamentos que o STF ou STJ têm adotado, além de
trabalhos de autores consagrados.
Por outro lado, quando a norma é mais específica e menos
conhecida, o examinador não tem condições de ser muito criativo. É o
caso dos Regimentos Internos, Resoluções e Portarias. São normas
aplicáveis apenas no âmbito daquele órgão ou entidade, e por isso é
muito difícil que haja muitas discussões sobre os seus dispositivos.
No nosso curso, o que interessa de verdade é o Regimento
Interno do TRE-GO. É uma norma bastante restrita, aplicável apenas no
âmbito do próprio Tribunal, e por isso aposto em questões retiradas
diretamente do texto do Regimento, ok?
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Com isso, chegamos a duas conclusões: uma positiva e uma
negativa. A positiva é que as questões não costumam ser difíceis, e, para
respondê-las corretamente, não precisamos ter grande conhecimento das
matérias jurídicas envolvidas. A negativa é que o esforço de memorização
termina sendo maior.
Nosso método então será basicamente o seguinte: ao longo
das aulas vou reproduzir os principais dispositivos do Regimento. Isso é
importante para que você se familiarize com a “letra fria” da lei, mas
também incluirei explicações e comentários, já que a melhor forma de
memorizar algo é entendendo o seu significado.
A partir do momento em que você efetivamente compreende
o que está escrito, torna-se MUITO mais fácil relembrar na hora de
responder a questão, e você não precisará fazer um grande esforço para
recuperar a informação no momento necessário...! ☺
4. O PODER JUDICIÁRIO E O TRE-GO
O Poder Judiciário é um dos três poderes expressamente
reconhecidos pela Constituição Federal, e tem a função de resolver
definitivamente a aplicação do Direito em situações de conflito.
Costuma-se dizer que no Brasil se adota o Princípio da
Unicidade de Jurisdição. Isso significa que somente o Poder Judiciário
pode analisar as questões trazidas à sua apreciação e decidir
definitivamente e de forma obrigatória para as pessoas envolvidas. Esse
poder de “dizer o Direito” é chamado de jurisdição.
Diante do tamanho e da complexidade da nossa sociedade,
“parcelas” da jurisdição são distribuídas entre os diferentes órgãos que
integram o Poder Judiciário. Essa parcela é chamada de competência. As
regras de competência nos dizem qual órgão será o responsável por
julgar, em cada caso.
Algumas vezes, a atribuição de competência é definida em
função da matéria (questões relacionadas a relações de trabalho, por
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exemplo, são julgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho); outras
vezes, a competência é definida em função da pessoa envolvida (feitos
que envolvam a União, em geral, são julgadas nos Tribunais Regionais
Federais); e, em outros casos, a competência é definida em função do
território (questões levantadas em Pernambuco, entre particulares, em
geral, são julgadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco).
Para nosso estudo, não é essencial conhecer profundamente
as normas de atribuição de competência aos diversos tribunais, mas essa
compreensão nos ajudará a compreender melhor quais são as funções
desempenhadas pelo TRE.
Outro ponto que merece ser mencionado é o Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição. Os órgãos do Poder Judiciário são
organizados de forma hierárquica, de modo a possibilitar a reapreciação
das decisões de uma instância por outra. Assim, uma decisão proferida
em primeira instância sempre poderá ser apreciada novamente,
normalmente por meio de recursos oferecidos pelas partes.
O conhecimento a respeito da existência dos recursos e de
algumas diferenças entre suas diversas modalidades nos ajudará a
entender as funções desempenhadas pelo Tribunal em cada situação. Não
se preocupe com detalhes agora, pois o que for necessário será
devidamente esclarecido no momento oportuno.
O gráfico a seguir é muito utilizado pelos professores de
Direito Constitucional para explicar a organização do Poder Judiciário.
Enfatizo que, para o estudo do Regimento Interno, não é necessário
memorizar essas informações. O importante é compreendê-las, para
sabermos a posição do TRE dentro do organograma.
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Podemos ver que o órgão máximo do Poder Judiciário é o
Supremo Tribunal Federal, e, logo abaixo dele, encontram-se os quatro
tribunais superiores. Três deles (TST, TSE e STM) tratam de matérias
específicas, e por isso esse ramo é chamado de Justiça Especial.
O STJ, por outro lado, é o tribunal superior da Justiça
Comum, e, abaixo dele, há duas espécies de tribunais: os Tribunais
Regionais Federais e os Tribunais de Justiça.
Hoje no Brasil existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais (um
em cada estado e um no Distrito Federal). Entretanto, é importante
salientar desde já que essas informações apenas se referem à localização
e jurisdição do TREs, uma vez que estes representam um ramo
especializado da Justiça Federal.
O TRE de Goiás exerce sua jurisdição sobre todo o
estado de Goiás, e sua sede fica localizada em Goiânia. No nosso estudo
do Regimento Interno, compreenderemos como funcionam todos os
órgãos que compõem o TRE-GO, e trataremos com detalhes da estrutura
do Tribunal.
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5. A JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral conta com características próprias, que a
diferenciam de qualquer outro ramo do Poder Judiciário. Talvez o mais
marcante deles seja a falta de um quadro próprio e permanente de
magistrados.
“Mas professor, como assim? Não tem juiz?”
É quase isso, caro aluno. Na realidade, a Justiça Eleitoral toma
“emprestados” os magistrados de outros ramos do Poder Judiciário.
Vejamos o que a Constituição diz sobre a composição dos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal
de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital
do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Agora já está ficando mais claro para você por que não existe
concurso para “Juiz Eleitoral”? Perceba que a composição dos TREs é
bastante plural e conta com a participação de juízes da Justiça Estadual e
da Justiça Federal, assim como de advogados nomeados para exercer as
funções de Segundo Grau de Jurisdição.
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Vale salientar também que o período em que esses juízes
exercem essas funções é limitado pela própria Constituição: o mandato é
de dois anos, e ninguém pode ocupar a função por mais do que quatro
anos consecutivos.
O Primeiro Grau da Justiça Eleitoral também não conta com
juízes próprios. Para solucionar essa questão, o Código Eleitoral
determina que a jurisdição deve ser exercida por um Juiz de Direito em
efetivo exercício. Apenas para que não deixar pontas soltas, os Juízes de
Direito são aqueles vinculados à Justiça Estadual ou do Distrito Federal,
ok? Onde houver mais de uma Vara da Justiça Estadual, o TRE designará
aquela ou aquelas que desempenharão o serviço eleitoral.
A Justiça Eleitoral goza de competência jurisdicional, ou
seja, para julgar questões relacionadas a eleições; mas também tem
competência administrativa (é responsável pela organização e
realização de eleições, referendos e plebiscitos) e regulamentar (elabora
normas referentes ao processo eleitoral).
Agora que nós já equalizamos nossas noções acerca do
funcionamento e da competência dos TREs, vamos iniciar nosso estudo do
Regimento Interno.
6. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO DO
TRIBUNAL (Parte I)
Pretendo copiar alguns artigos do Regimento e comentá-los,
de forma a fixar o seu entendimento. Sempre que for necessário
memorizar algo, vou deixar bem claro, e, na medida do possível,
facilitarei a sua vida criando esquemas, mapas mentais, quadros
demonstrativos, etc. Vamos lá então?
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Art. 5o
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território estadual, é composto:
I - de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado;
II - de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal
da 1a
Região;
IV - de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do
Estado e nomeados pelo Presidente da República;
V - nas eleições gerais, de 3 (três) Juízes Auxiliares, sendo 1 (um)
suplente da classe dos Juízes de Direito, 1 (um) suplente da classe de Juiz
Federal, e 1 (um) suplente da classe dos Advogados, todos em exercício
no Tribunal Regional Eleitoral;
VI – a designação a que se refere o inciso anterior, quanto à classe
de Juízes de Direito e à classe de Advogados, obedecerá ao critério da
data da posse mais antiga no Tribunal Regional Eleitoral. Havendo
empate, o desempate obedecerá aos seguintes critérios, pela ordem:
a) a data de indicação mais antiga no Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás e da publicação no Diário Oficial da União, respectivamente;
b) a data mais antiga na lista de antiguidade especial, na última
entrância, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
c) a data mais antiga na lista de antiguidade geral, feita pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás;
d) o mais idoso;
e) livre escolha do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Primeiramente uma explicação acerca do significado dos
termos utilizados pelo Regimento Interno.
O termo Tribunal pode ser utilizado para se referir a toda a
estrutura da Justiça Eleitoral presente em Goiás, envolvendo órgãos
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julgadores de Primeiro Grau (Juízes Eleitorais) ou de Segundo Grau
(Tribunal Regional Eleitoral).
Por outro lado, muitas vezes o termo Tribunal é utilizado
apenas para designar os órgãos de Segundo Grau de Jurisdição. Nesse
caso, a definição não inclui os Juízes Eleitorais. É neste sentido que o art.
1º está mencionando a composição do TRE, ok? Essa composição se
refere apenas aos componentes do órgão julgador de Segundo Grau.
Sobre a composição, cabe a mim explicar a você de onde vêm
esses magistrados. Nos Tribunais de Justiça (Justiça Estadual), os
magistrados são chamados de Juízes de Direito, e os membros do
Tribunal (Segundo Grau) são chamados de Desembargadores.
Já nos Tribunais Regionais Federais, os magistrados se
chamam Juízes Federais. Na nossa composição, portanto, temos 4
representantes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2
Desembargadores e 2 Juízes de Direito) e 1 representante do TRF da 1ª
Região (Juiz Federal).
Para completar o quórum de 7 julgadores, há ainda 2 que não
são magistrados de carreira. Na realidade, são 2 advogados, indicados
em lista sêxtupla (composta por 6 nomes) pelo Tribunal de Justiça de
Goiás e nomeados pelo Presidente de República.
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Cada uma das diferentes origens dos Juízes que compõem o
TRE-GO é chamada pelo Regimento Interno de classe, ok? Assim você já
saberá de antemão do que estamos falando quando dissermos, por
exemplo, que há a classe dos advogados, ou a classe dos Juízes de
Direito.
Ainda acerca da composição do Tribunal, devem ser feitas
algumas observações:
a) Os magistrados indicados devem estar em efetivo
exercício, ou seja, não podem ser aposentados e nem
estar afastados do exercício das funções por qualquer
razão;
b) Quanto aos advogados, não pode ser indicado quem ocupar
cargo público de livre exoneração, e nem quem for
diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada
com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a Administração pública ou que exerça
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mandato de caráter político;
c) Da mesma forma que são escolhidos os componentes do
Tribunal, devem também ser escolhidos os respectivos
substitutos. O substituto atuará se houver vacância do
cargo. Se um membro do Tribunal pedir exoneração, por
exemplo, o substituto atuará até que seja designado novo
juiz;
d) Além dos Juízes que compõem o Tribunal, durante as
eleições gerais há ainda a indicação de 3 Juízes
Auxiliares, sendo 1 suplente da classe dos Juízes de
Direito, 1 suplente da classe de Juiz Federal, e 1 suplente
da classe dos Advogados.
§ 5o
Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente,
cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas
reta e colateral até quarto grau, excluindo-se o que tiver sido nomeado
por último.
§ 6o
O cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim,
até segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições gerais,
registrado na circunscrição, não poderá servir como Juiz do Tribunal,
desde a escolha em convenção partidária até a apuração final das eleições
(art. 14, § 3o
, Código Eleitoral).
§ 7o
O cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim,
até segundo grau, de candidato a cargo eletivo nas eleições municipais,
registrado na circunscrição, fica impedido de exercer as funções eleitorais
relativamente ao processo eleitoral que se realizar no município de
candidatura do parente, desde a escolha em convenção partidária até a
apuração final das eleições (art. 14, § 3o
, Código Eleitoral).
Atenção aqui para as hipóteses de impedimento de
magistrados. Não podem integrar o Tribunal ao mesmo tempo cônjuges
ou parentes até quarto grau, em linha reta ou colateral.
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Não são necessárias maiores explicações a respeito do que é
um cônjuge, não é mesmo? Por outro lado, o grau de parentesco é
calculado na forma do gráfico abaixo:
Os graus de parentesco são calculados com base nos vínculos
de ascendência ou descendência. A cada vínculo corresponde um grau. O
vínculo entre pai e filho, por exemplo, é de primeiro grau, e o vínculo
entre avós e netos é de segundo grau.
Na linha colateral, o parentesco é calculado da mesma forma,
seguindo-se o vínculo até um ascendente em comum, e dele até o outro.
O parentesco entre irmãos, por exemplo, é de segundo grau, e o
parentesco entre tios e sobrinhos é de terceiro grau.
Os parentes de primeiro grau, portanto, são pais e filhos, os
de segundo grau são avós, netos e irmãos, os de terceiro grau são
bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos, e os de quarto grau são os bisavós,
bisnetos, primos, etc.
Caso seja tenham sido indicadas pessoas com o vínculo de
parentesco, assumirá a vaga o que tiver sido nomeado primeiro.
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O segundo caso de impedimento diz respeito à relação de
parentesco entre o nomeado e candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição. Nesse caso, porém, a restrição de parentesco é mais
restrita, alcançando apenas cônjuges, companheiros ou parentes até o
segundo grau.
Não podem integrar o Tribunal ao mesmo tempo cônjuges ou
parentes até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido
nomeado por último. A regra de impedimento também se aplica a quem
for cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, de candidato a
cargo eletivo, registrado na circunscrição, desde a homologação da
convenção partidária até a diplomação.
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6. RESUMO DO CONCURSEIRO
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Não podem integrar o Tribunal ao mesmo tempo cônjuges ou
parentes até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido
nomeado por último. A regra de impedimento também se aplica a quem
for cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, de candidato a
cargo eletivo, registrado na circunscrição, desde a homologação da
convenção partidária até a diplomação.
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Aqui se encerra o assunto dessa aula demonstrativa. Espero
que você tenha gostado deste “aperitivo”, e que opte por se preparar com
o Estratégia. A seguir estão questões de concursos anteriores que tratam
dos assuntos que estudamos hoje. Ao final, incluí a lista das questões
sem os comentários.
Grande abraço!
Paulo Guimarães
pauloguimaraes@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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7. QUESTÕES COMENTADAS
1. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe. Assinale a opção
correta acerca da composição do TRE/GO.
a) Os juízes do TRE oriundos da magistratura são sempre escolhidos pelo
Tribunal do qual o indicado é oriundo. Assim, no caso do juiz federal, a
indicação será feita pelo TRF da 1.ª Região, e, no caso dos
desembargadores e dos juízes de direito, a indicação é feita pelo Tribunal
de Justiça do Estado.
b) Os dois juízes do TRE que são oriundos da advocacia são nomeados
pela OAB.
c) Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal são escolhidos mediante
a adoção do mesmo processo e correspondem à metade do número de
juízes efetivos em cada categoria.
d) No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos juízes efetivos,
a convocação do substituto pode ser realizada sem que seja obrigatória a
substituição pelo juiz substituto da mesma classe do impedido ou
suspeito.
COMENTÁRIOS: A alternativa B está incorreta porque os dois Juízes
oriundos da advocacia são indicados pelo TJ-GO e nomeados pelo
Presidente da República. A alternativa C está incorreta porque os
substitutos são escolhidos no mesmo número dos juízes efetivos. A
alternativa D está incorreta porque o substituto convocado deve ser da
mesma classe do juiz efetivo.
GABARITO: A
2. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada). Como
regra, cônjuges, companheiros e parentes não podem ter assento
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concomitante no tribunal, mas essa regra apenas tem validade quando se
trata de juízes indicados pela mesma classe ou categoria de juízes. Desta
forma, caso um juiz seja indicado como magistrado oriundo do Tribunal
de Justiça do Estado e o seu cônjuge seja indicado como representante
dos advogados ou como magistrado oriundo do TRF da 1.ª Região, por
exemplo, o impedimento não ocorrerá.
COMENTÁRIOS: As regras de impedimento não dependem da classe dos
juízes.
GABARITO: E
3. TRE-RS – Técnico Administrativo – 2008 – Consulplan
(adaptada). Considerando a composição do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, indique a alternativa INCORRETA frente ao que
dispõe seu Regimento Interno:
a) O juiz proveniente do Tribunal Regional Federal da região cuja
jurisdição abrange o Estado será escolhido por este mesmo Tribunal.
b) Os membros substitutos são escolhidos da mesma maneira que os
efetivos, inclusive no que concerne ao número de componentes em uma e
outra situação.
c) A eleição dos membros efetivos do Tribunal, em um total de 04
(quatro), se dará dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado ou dentre os juízes de direito por este escolhidos.
d) O Tribunal de Justiça indicará dois advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral para a composição do Tribunal Regional Eleitoral.
e) Em todos os casos em que membros do Tribunal Regional Eleitoral são
escolhidos por eleição, esta se dá por meio de voto secreto.
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COMENTÁRIOS: O erro está na alternativa D, já que o Tribunal indica os
advogados em lista sêxtupla, para nomeação de dois pelo Presidente da
República. Na minha modesta opinião, a alternativa C foi mal escrita, pois
pode dar a entender que o Tribunal de Justiça teria a opção de eleger
Desembargadores ou Juízes de Direito, num total de quatro, quando na
realidade deve haver dois Desembargadores e dois Juízes de Direito entre
os componentes do TRE. Quanto à alternativa E, lembre-se de que o Juiz
Federal é indicado pelo TRF da 1a
Região, mas em momento algum o
Regimento Interno diz que ele é eleito.
GABARITO: D
4. TRE-PB – Técnico Judiciário – 2007 – FCC (adaptada). O Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital, compõe-se de sete
membros sendo
a) três Juízes por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás.
b) um Juiz, escolhido mediante eleição pelo voto secreto, dentre três
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo
Tribunal de Justiça de Goiás.
c) quatro Juízes, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto, dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás.
d) dois Juízes, por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral
indicados pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
e) dois Juízes, por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
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COMENTÁRIOS: Vamos relembrar a composição do TRE-GO? Lembre-se
de que os juízes que compõe o Tribunal são advindos de dois outros
Tribunais e da OAB.
Podemos ver, portanto, que a única alternativa que realmente
corresponde às regras de composição do Tribunal é a letra D.
GABARITO: D
5. TRE-AL – Técnico Judiciário – 2010 – FCC. O Tribunal é composto,
dentre outros, de
a) um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal.
b) dois Juízes Federais escolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
c) um Juiz, nomeado pelo Presidente da República, após escolha em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça local, dentre Juízes Eleitorais.
e) dois Juízes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça, após escolha
em listra sêxtupla do Tribunal Regional Eleitoral.
COMENTÁRIOS: A questão faz uma salada, misturando os indicados e as
indicações. A única alternativa que faz sentido é a letra A.
GABARITO: A
6. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).
Assinale a opção correta acerca da composição do TRE/GO.
a) Os juízes do TRE oriundos da magistratura são sempre escolhidos pelo
Tribunal do qual o indicado é oriundo. Assim, no caso do juiz federal, a
indicação será feita pelo TRF da 1.ª Região, e, no caso dos
desembargadores e dos juízes de direito, a indicação é feita pelo Tribunal
de Justiça do Estado.
b) Os dois juízes do TRE que são oriundos da advocacia são nomeados
pela OAB.
c) Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal são escolhidos mediante
a adoção do mesmo processo e correspondem à metade do número de
juízes efetivos em cada categoria.
d) No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos juízes efetivos,
a convocação do substituto pode ser realizada sem que seja obrigatória a
substituição pelo juiz substituto da mesma classe do impedido ou
suspeito.
COMENTÁRIOS: A alternativa B está incorreta porque a nomeação dos
Juízes oriundos da advocacia cabe ao Presidente da República. A
alternativa C está incorreta porque o número de substitutos é o mesmo
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dos titulares. A alternativa D está incorreta porque o substituto convocado
deve ser da mesma classe do Juiz impedido ou suspeito.
GABARITO: A
7. TRE-PA – Analista Judiciário – 2007 – Cespe (adaptada). Em
relação à composição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO),
assinale a opção correta, de acordo com o seu regimento interno.
a) O integrante do TRE/GO oriundo da classe dos advogados não pode
ocupar outro cargo público demissível ad nutum.
b) A indicação e nomeação, pelo presidente da República, do juiz federal
que integra o TRE/GO obedecerá a ordem de antiguidade na seção
judiciária localizada no estado.
c) O prefeito municipal que for advogado pode ser indicado para o cargo
de juiz do TRE/GO, desde que haja compatibilidade de horário de trabalho
e que ele opte por apenas uma das remunerações.
d) É vedada a recondução de juiz de direito para o segundo mandato
consecutivo.
COMENTÁRIOS: A alternativa B está incorreta porque o Juiz Federal que
compõe o TRE é indicado pelo TRF da 1a
Região, e não há qualquer regra
sobre a observância da ordem de antiguidade. A alternativa C está
incorreta porque a nomeação não pode recair sobre advogado que exerça
cargo pública federal, estadual ou municipal. A alternativa D está
incorreta porque pode haver dois mandatos consecutivos, seja na mesma
classe ou em classe diversa.
GABARITO: A
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8. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada). Entre
outros, o TRE/GO compõe-se, mediante eleição por voto secreto, de dois
juízes, entre os ministros do STJ.
COMENTÁRIOS: Na composição do TRE há Juízes oriundos do TJ-GO, do
TRF da 1a
Região e da advocacia, mas não do STJ.
GABARITO: E!
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8. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
1. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe. Assinale a opção
correta acerca da composição do TRE/GO.
a) Os juízes do TRE oriundos da magistratura são sempre escolhidos pelo
Tribunal do qual o indicado é oriundo. Assim, no caso do juiz federal, a
indicação será feita pelo TRF da 1.ª Região, e, no caso dos
desembargadores e dos juízes de direito, a indicação é feita pelo Tribunal
de Justiça do Estado.
b) Os dois juízes do TRE que são oriundos da advocacia são nomeados
pela OAB.
c) Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal são escolhidos mediante
a adoção do mesmo processo e correspondem à metade do número de
juízes efetivos em cada categoria.
d) No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos juízes efetivos,
a convocação do substituto pode ser realizada sem que seja obrigatória a
substituição pelo juiz substituto da mesma classe do impedido ou
suspeito.
2. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada). Como
regra, cônjuges, companheiros e parentes não podem ter assento
concomitante no tribunal, mas essa regra apenas tem validade quando se
trata de juízes indicados pela mesma classe ou categoria de juízes. Desta
forma, caso um juiz seja indicado como magistrado oriundo do Tribunal
de Justiça do Estado e o seu cônjuge seja indicado como representante
dos advogados ou como magistrado oriundo do TRF da 1.ª Região, por
exemplo, o impedimento não ocorrerá.
3. TRE-RS – Técnico Administrativo – 2008 – Consulplan
(adaptada). Considerando a composição do Tribunal Regional Eleitoral
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do Estado de Goiás, indique a alternativa INCORRETA frente ao que
dispõe seu Regimento Interno:
a) O juiz proveniente do Tribunal Regional Federal da região cuja
jurisdição abrange o Estado será escolhido por este mesmo Tribunal.
b) Os membros substitutos são escolhidos da mesma maneira que os
efetivos, inclusive no que concerne ao número de componentes em uma e
outra situação.
c) A eleição dos membros efetivos do Tribunal, em um total de 04
(quatro), se dará dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado ou dentre os juízes de direito por este escolhidos.
d) O Tribunal de Justiça indicará dois advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral para a composição do Tribunal Regional Eleitoral.
e) Em todos os casos em que membros do Tribunal Regional Eleitoral são
escolhidos por eleição, esta se dá por meio de voto secreto.
4. TRE-PB – Técnico Judiciário – 2007 – FCC (adaptada). O Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, com sede na Capital, compõe-se de sete
membros sendo
a) três Juízes por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás.
b) um Juiz, escolhido mediante eleição pelo voto secreto, dentre três
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo
Tribunal de Justiça de Goiás.
c) quatro Juízes, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto, dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás.
d) dois Juízes, por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral
indicados pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
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e) dois Juízes, por nomeação do Presidente da República, escolhidos
dentre três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
5. TRE-AL – Técnico Judiciário – 2010 – FCC. O Tribunal é composto,
dentre outros, de
a) um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal.
b) dois Juízes Federais escolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
c) um Juiz, nomeado pelo Presidente da República, após escolha em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça local, dentre Juízes Eleitorais.
e) dois Juízes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça, após escolha
em listra sêxtupla do Tribunal Regional Eleitoral.
6. TRE-GO – Técnico Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).
Assinale a opção correta acerca da composição do TRE/GO.
a) Os juízes do TRE oriundos da magistratura são sempre escolhidos pelo
Tribunal do qual o indicado é oriundo. Assim, no caso do juiz federal, a
indicação será feita pelo TRF da 1.ª Região, e, no caso dos
desembargadores e dos juízes de direito, a indicação é feita pelo Tribunal
de Justiça do Estado.
b) Os dois juízes do TRE que são oriundos da advocacia são nomeados
pela OAB.
c) Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal são escolhidos mediante
a adoção do mesmo processo e correspondem à metade do número de
juízes efetivos em cada categoria.
d) No caso de impedimento ou de suspeição de algum dos juízes efetivos,
a convocação do substituto pode ser realizada sem que seja obrigatória a
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substituição pelo juiz substituto da mesma classe do impedido ou
suspeito.
7. TRE-PA – Analista Judiciário – 2007 – Cespe (adaptada). Em
relação à composição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO),
assinale a opção correta, de acordo com o seu regimento interno.
a) O integrante do TRE/GO oriundo da classe dos advogados não pode
ocupar outro cargo público demissível ad nutum.
b) A indicação e nomeação, pelo presidente da República, do juiz federal
que integra o TRE/GO obedecerá a ordem de antiguidade na seção
judiciária localizada no estado.
c) O prefeito municipal que for advogado pode ser indicado para o cargo
de juiz do TRE/GO, desde que haja compatibilidade de horário de trabalho
e que ele opte por apenas uma das remunerações.
d) É vedada a recondução de juiz de direito para o segundo mandato
consecutivo.
8. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada). Entre
outros, o TRE/GO compõe-se, mediante eleição por voto secreto, de dois
juízes, entre os ministros do STJ.
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