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Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
“Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza”
“Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações”
“Ninguém será submetido à tortura ou a
tratamento desumano ou humilhante”
“É livre a manifestação do pensamento,
sendo proibido o anonimato”.
“É livre o exercício dos cultos
religiosos”
“Religião e política”
“Sem censura nem licença”
“O direito à intimidade e à vida
privada”
“A casa é o asilo do indivíduo”
“É garantido o segredo da correspondência e
das comunicações telegráficas”.
“Ninguém pode ser proibido de
trabalhar”.
“Todos tem direito de ser bem
informados”.
“Reuniões em locais abertos ao
público”.
“É proibido formar associação
paramilitar...”
“Todo mundo é livre pra se organizar em
associações ou cooperativas”.
“Quem e quando pode dissolver uma
associação”.
“A propriedade atenderá à sua função
social”
“Os órgãos públicos têm obrigação
de prestar informações”.
“Ninguém precisa pagar para se
defender das autoridades”.
“Quem foi julgado uma vez por uma coisa, não pode
ser julgado uma segunda vez pela mesma coisa”.
“Não haverá juízo nem tribunal de exceção”.
“Os crimes contra a vida”.
“Não existe crime sem que lei anterior o
defina,
nem pena sem prévia cominação legal”.
“A lei penal não voltará atrás,
a não ser para beneficiar o réu”.
“A prática de racismo é crime sem
fiança”.
“Os crimes sem fiança”.
“Pena de morte só em caso
de guerra declarada”.
“A pena será cumprida em prisões diferentes,
de acordo com o crime, a idade e o sexo do
condenado”.
“É assegurado aos presos o respeito
à integridade física e moral”.
Às presidiárias serão garantidas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação
Ninguém será processado nem sentenciado
se não pela autoridade competente”.
Não é permitido, de modo algum, no processo,
o uso de provas conseguidas de maneira não legítima
Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória
“Não existe crime se uma lei
não disser que é crime”.
"A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada"
O preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado
“O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial”
“A prisão ilegal será imediatamente
cancelada pela autoridade judiciária”.
“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
permitir a liberdade temporária, com ou sem fiança”
“Habeas-corpus”.
“Mandado de segurança”.
“Mandado de segurança coletiva”.
“Mandado de Injunção”.
“Será concedido o “habeas-data” para assegurar o
conhecimento de informações sobre si mesmo”.
“Qualquer cidadão é acobertado para
propor ação popular”.
“O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
“O Estado indenizará o condenado por erro
judiciário como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença”.
“Quem não tiver condições de pagar, poderá
conseguir de graça o registro de nascimento ou
certidão de óbito”.
“São gratuitas as ações de “habeas corpus” e
“habeas data”, e os atos necessários à vida do
cidadão, conforme a lei”.
Todo o material usado na elaboração desse material foi retirado do site
www.dhnet.org.br
na página
http://www.dhnet.org.br/dados/apostila/edh/br/nossosd/index.html

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