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EMENDA Nº - CCJ
(ao PLC nº 2, de 2015)
Dê-se ao art. 29 do Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 2015, a seguinte
redação:
“Art. 29. São órgãos competentes para a fiscalização das
infrações contra o patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado, no âmbito de suas competências e na
forma do regulamento:
I – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA; e
II – o Comando da Marinha do Ministério da Defesa.”
JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização do acesso ao patrimônio genético e
conhecimento tradicional associado, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, pelo Comando da Marinha do
Ministério da Defesa, conforme proposto pelo substitutivo aprovado na
Câmara dos Deputados, criaria uma sobreposição de competências
prejudicial ao usuário, pois um mesmo acesso ao patrimônio genético
poderia ser direcionado para o desenvolvimento de produtos destinados
tanto à agropecuária quanto a outros setores que fazem uso de componentes
da diversidade biológica nacional.
Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cabe
a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor, conforme determina o art. 27, inciso I,
alínea f, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, ou seja, a fiscalização
ocorre após a disponibilização do produto no mercado e não sobre as ações
que antecedem a esta atividade.
As atividades de acesso, por sua vez, antecedem à comercialização dos
produtos agropecuários oriundos de acesso ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado, de modo que, inexistindo referido
produto, não há que se falar em insumos utilizados em atividade
agropecuária. Trata-se da fase de utilização de informação de origem
genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra
natureza, que não é um insumo e nem mesmo um produto, motivo pelo
qual a competência para fiscalizar não cabe ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Portanto, busco junto a meus pares o apoio à aprovação desta
emenda.
Sala da Comissão,
Senador LINDBERGH FARIAS

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Emenda: fiscalização do acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado

  • 1. EMENDA Nº - CCJ (ao PLC nº 2, de 2015) Dê-se ao art. 29 do Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 2015, a seguinte redação: “Art. 29. São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, no âmbito de suas competências e na forma do regulamento: I – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e II – o Comando da Marinha do Ministério da Defesa.” JUSTIFICAÇÃO A fiscalização do acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pelo Comando da Marinha do Ministério da Defesa, conforme proposto pelo substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, criaria uma sobreposição de competências prejudicial ao usuário, pois um mesmo acesso ao patrimônio genético poderia ser direcionado para o desenvolvimento de produtos destinados tanto à agropecuária quanto a outros setores que fazem uso de componentes da diversidade biológica nacional. Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cabe a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor, conforme determina o art. 27, inciso I, alínea f, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, ou seja, a fiscalização ocorre após a disponibilização do produto no mercado e não sobre as ações que antecedem a esta atividade. As atividades de acesso, por sua vez, antecedem à comercialização dos produtos agropecuários oriundos de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, de modo que, inexistindo referido produto, não há que se falar em insumos utilizados em atividade agropecuária. Trata-se da fase de utilização de informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, que não é um insumo e nem mesmo um produto, motivo pelo qual a competência para fiscalizar não cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
  • 2. Portanto, busco junto a meus pares o apoio à aprovação desta emenda. Sala da Comissão, Senador LINDBERGH FARIAS