1
2
3
CONSTRUINDO UM
DIÁLOGO SOBRE O
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
JULHO 2023
4
DIRETORIA EXECUTIVA DA CONTAG
Gestão 2021-2025
Alberto Ercílio Broch
Vice-presidente e Secretário
de Relações Internacionais
Edjane Rodrigues Silva
Secretária de
Políticas Sociais
Juraci Moreira Souto
Secretário de Finanças
Administração
Maria José Morais Costa
Secretária de Mulheres
Trabalhadoras Rurais
MarleideFernandesdaSilvaSantos(PB)
2ºefetivo
Antonio Oliveira
Secretário de
Trabalhadores(as)
Rurais da Terceira Idade
Luciene das Chagas do Nascimento (AC)
4º efetivo
Aristides Veras dos Santos
Presidente
Sandra Paula Bonetti
Secretária de
Meio Ambiente
Thaisa Daiane Silva
Secretária-Geral
Carlos Augusto Santos Silva
Secretário de Formação
e Organização Sindical
Manoel Candido da Costa (RN)
1º efetivo
Mônica Bufon Augusto
Secretária de Jovens
Trabalhadores(as) Rurais
Antoninho Rovaris (SC)
3º efetivo
CONSELHO FISCAL
Alair Luiz dos Santos
Secretário de
Política Agrária
Vânia Marques Pinto
Secretária de Política
Agrícola
5
O Direito das Crianças
Toda criança no mundo
Deve ser bem protegida
Contra os rigores do tempo
Contra os rigores da vida.
Criança tem que ter nome
Criança tem que ter lar
Ter saúde e não ter fome
Ter segurança e estudar.
Não é questão de querer
Nem questão de concordar
Os diretos das crianças
Todos tem de respeitar.
Tem direito à atenção
Direito de não ter medos
Direito a livros e a pão
Direito de ter brinquedos.
(...)
Embora eu não seja rei,
Decreto, neste país,
Que toda, toda criança
Tem direito a ser feliz!!!
Ruth Rocha
6
APRESENTAÇÃO
Em 2021, a Confederação Nacional
deTrabalhadoresRuraisAgricultores
e Agricultoras Familiares (CONTAG),
em seu 13º Congresso Nacional de
Trabalhadores e Trabalhadoras Ru-
rais (CNTTR), aprovou uma resolu-
ção considerando que crianças e
adolescentes devem ser tratados
enquanto sujeitos de direitos.
Assim sendo, ficou delibe-
rado que Sistema Confederativo
CONTAG (CONTAG, Federações e
Sindicatos) deve “Promover o de-
bate em torno da participação das
crianças e dos adolescentes como
sujeitos de direitos no acesso às
políticas públicas, conforme princí-
pio da Proteção Integral e da Prio-
ridade Absoluta da Constituição
Federal de 1988 (CF/1988) e do Es-
tatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), Lei nº 8.069/1990”.
Em abril de 2021, visando
contribuir com o processo de im-
plementação desta deliberação,
a Secretaria de Políticas Sociais,
em parceria com a Secretaria de
Jovens Trabalhadores e Trabalha-
doras Rurais, lançou uma cartilha
Edjane Rodrigues
Secretária de Políticas
Sociais da CONTAG
7
intitulada “Criança e Adolescente -
Sujeitos de Direitos”.
A cartilha foi um primeiro
passo para abrir o diálogo com o
movimento sindical sobre a neces-
sidade e importância de se criar
espaços de escuta das crianças e
dos adolescentes, tendo como re-
ferência o Comitê de Participação
dos Adolescentes (CPA) do Conse-
lho Nacional de Direitos da Crian-
ça e do Adolescente (Conanda). O
CPAfoicriadoemjunhode2017,por
meio da Resolução 191 do Conanda.
Referida resolução foi uma
reivindicação dos(as) adolescentes
quando expressaram o sentimento
que um conselho de direito consti-
tuído para defender os seus direi-
tos não poderia ter, pelo menos,
um espaço de escuta desses sujei-
tos, assim como está registrado nos
anais das Caravanas Regionais e Na-
cional “Por onde passam os direitos
das crianças e adolescentes?”, rea-
lizadas no período de 2017 e 2018,
“nada para nós sem nós”.
Entendendo que o principal
marco regulatório que trata sobre
os direitos da criança e do adoles-
cente é o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), a Secretaria de
Políticas Sociais da CONTAG elabora
esta cartilha como forma de cons-
truir um diálogo sobre o estatuto
e, desta forma, continuar o proces-
so de implementação da resolução
aprovada no 13º CNTTR. O propósi-
to não é trazer toda a legislação do
ECA, mas os principais capítulos e
artigos que têm relação mais dire-
ta com as populações do campo, da
floresta e das águas.
Na perspectiva da criação de
um espaço de escuta sobre a pau-
ta da criança e do adolescente pelo
Sistema Confederativo CONTAG
(CONTAG, Federações e Sindicatos),
a exemplo do CPA do Conanda,
optamos por, de forma ilustrada,
construir um diálogo entre os(as)
adolescentes do CPA com os(as)
adolescentes das Populações do
Campo, da Floresta e das Águas. Es-
peramos ainda que esta publicação
possa trazer um conjunto de infor-
mações sobre a garantia dos direi-
tos das crianças e dos adolescentes.
8
INTRODUÇÃO
O Brasil é signatário de diversos
tratados e convenções internacio-
nais que visam a proteção integral
e a Prioridade Absoluta de crianças
e adolescentes, principalmente a
partir da promulgação da Consti-
tuição Federal de 1988, da criação
do Estatuto da Criança e do Adoles-
cente (ECA), Lei nº 8.069/1990, da
Declaração Universal dos Direitos
da Criança de 1959, da Convenção
dos Direitos da Criança de 1989 e
das Convenções Internacionais do
Trabalho nº 138 e nº 182, adota-
das no âmbito da Organização In-
ternacional do Trabalho (OIT), que
tratam da questão do trabalho
infantil. Assim, cabe ao Estado o
dever de zelar pelos interesses da
criança e do adolescente e garan-
tir todos os direitos inerentes à sua
condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Complementando estas im-
portantes conquistas no marco
regulatório, destaca-se também
a criação dos espaços de controle
social das políticas públicas. O Es-
tado Democrático de Direito, pre-
conizado pela Constituição Federal
9
de 1988, assegurou a criação de
espaços públicos que possibilitam
a participação da população no
processo de formulação das políti-
cas públicas brasileiras: são os con-
selhos de controle social, que exer-
cem o papel de um canal de ligação
entre os anseios da população e os
seus gestores públicos locais. Na
pauta da criança e do adolescente,
destacam-se os Conselhos Munici-
pais, Estaduais e Nacional de Direi-
to da Criança e do Adolescente e
os Fóruns Municipais, Estaduais e
Nacional de Erradicação do Traba-
lho Infantil.
Continuando a caminhada
em busca do alcance da garantia
dos direitos da criança e do ado-
lescente, em 13 de julho de 1990
foi sancionada a Lei 8.069, que cria
o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente (ECA). Com esta lei, o ECA se
torna o principal instrumento nor-
mativo do Brasil sobre os direitos
da criança e do adolescente.
Ter a lei é importante, porém
não é suficiente para que todos os
direitos da criança e do adolescen-
te sejam assegurados. Na perspec-
tiva de envolver os adolescentes
na luta pelos seus direitos, em ju-
nho de 2017 o Conselho Nacional
de Direitos da Criança e do Ado-
lescente (Conanda) aprovou a Re-
solução nº 191, que dispõe sobre
a participação de adolescentes no
Conselho. Neste mesmo ano, foi
criado o Comitê de Participação de
Adolescentes (CPA), órgão colegia-
do de caráter consultivo, formado
por 47 adolescentes escolhidos(as)
no âmbito dos espaços de partici-
pação de adolescentes no Conan-
da, por grupos sociais diversos e
por meio de um ambiente virtual
de participação.
Entendendo a importância de
continuar esta caminhada pela luta
dos direitos da criança e do ado-
lescente, principalmente as mais
invisíveis, em seu 13º Congresso
Nacional de Trabalhadores e Traba-
lhadoras Rurais (CNTTR), o Sistema
Confederativo CONTAG (CONTAG,
Federações e Sindicatos) aprovou
uma resolução considerando que
a crianças e adolescentes devem
ser tratados enquanto sujeitos de
direitos.
10
Olá, somos
do Comitê de
Participação de
Adolescentes (CPA) do
Conselho Nacional de
Direito da Criança
e do Adolescente
(Conanda).
Olá, somos
crianças e
adolescentes do
campo. Que bom saber
que no Conanda tem
um Comitê de Parti-
cipação de Adoles-
centes!
Sim, somos
47 adolescentes de
todo Brasil! Queremos,
com esta cartilha, construir
um diálogo com vocês do
campo sobre o Estatuto da
Criança e do Adoles-
cente (ECA).
Vamos lá:
o ECA foi criado pela
Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e o seu artigo
1º dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao
adolescente.
11
O Artigo nº 2 considera:
Criança - a pessoa com até doze
anos de idade incompletos e
Adolescente - aquela entre 12
e 18 anos de idade.
Em seu Artigo nº 3, o ECA define que a criança e o adolescente gozam
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
O Artigo nº 4 fala que é dever da família, da comunidade, da socieda-
de em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni-
dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Vejam o que
diz o Artigo n° 2:
Quem é
considerado
criança e
adolescente
no ECA?
O que o ECA
trata sobre os
nossos direitos?
Vejam o que diz
os Artigos n° 3 e n° 4.
12
DIREITO À SAÚDE
DIREITO À EDUCAÇÃO
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
DIREITO À
CONVIVÊNCIA
COMUNITÁRIA
DIREITO AO ESPORTE
E AO LAZER
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
12
13
Em seu Artigo nº 8, o ECA assegura a todas as mulheres o acesso aos
programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento re-
produtivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à
gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal
e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Sim, além
dos direitos das
crianças e dos ado-
lescentes, as mães
também têm direitos.
Vejam o que diz o
Artigo n° 8:
Que bom!
Não sabíamos
que tínhamos todos
estes direitos!
14
DIREITO À SAÚDE
DIREITO À ATENÇÃO
HUMANIZADA NO PARTO
DIREITO À AMAMENTAÇÃO
DIREITO À
NUTRIÇÃO
ADEQUADA
14
15
Segundo o Artigo nº 10, os hospitais e demais estabelecimentos de
atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, deverão asse-
gurar os direitos aos recém-nascidos: prontuário individual, impres-
são plantar e digital, declaração de nascimento, alojamento conjunto.
As mães
continuam
tendo direitos.
Vejam o que diz o
Artigo n° 10:
Que bom! Vimos
que as mães têm direitos
assegurados até o nascimento
do(a) bebê. Mas depois que a
criança nasce, que direitos
as mães têm?
16
DIREITO AO
PRONTUÁRIO
DO RECÉM NASCIDO
DIREITO À
IMPRESSÃO PLANTAR
DO RECÉM NASCIDO
DIREITO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DIREITO AO ALOJAMENTO CONJUNTO
16
17
O Artigo nº 13v diz que os casos de suspeita ou confirmação de cas-
tigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos con-
tra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
O Artigo nº 132 fala que em cada Município e em cada Região Ad-
ministrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar. Cada Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos.
Quando os nossos
direitos são violados, a quem
podemos recorrer?
Sim, já ouvimos
falar destes conselhos.
Podem falar mais sobre
eles?
Com certeza, a
existência dos conse-
lhos tutelares está prevista
no ECA, vejam o que dizem
os Artigos nº 13 e nº 132:
Existe o Sis-
tema de Garantia dos
Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA). Ele re-
presenta a articulação e integra-
ção entre os diversos órgãos do
Estado e da Sociedade Civil. Os
órgãos mais próximos da po-
pulação são os Conselhos
Tutelares.
18
Entendemos! Sempre
que tivermos os nossos direitos
violados podemos denunciar ao Conse-
lho Tutelar. Poderiam nos falar um pou-
co mais sobre quais direitos?
O Conselho Tutelar é
um equipamento público de res-
ponsabilidade municipal. Tem como
objetivo zelar pela garantia e defesa dos
direitos de crianças e adolescentes,
conforme estabelecido em lei.
19
O Artigo nº 15 do ECA fala que a criança e o adolescente têm direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, hu-
manos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Em seu Artigo nº 16, o ECA fala que a criança e o adolescente têm
direito à liberdade, compreendendo os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Sim,
são muitos os
direitos citados no ECA.
Nesta cartilha, estamos
priorizando os principais. Por
exemplo, vejam o que dizem os
Artigos n° 15 e n° 16.
Com relação
à liberdade, o ECA
faz alguma referên-
cia?
Faz sim, vejam
o que diz o Artigo
n° 16:
20
DIREITO À OPINIÃO
E EXPRESSÃO
DIREITO DE PARTICIPAR
DA VIDA FAMILIAR DIREITO A BRINCAR
DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA
20
21
Em seu Artigo nº 53, o ECA diz que
a criança e o adolescente têm di-
reito à educação, visando ao ple-
no desenvolvimento de sua pes-
soa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por
seus educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e parti-
cipação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gra-
tuita, próxima de sua residência,
garantindo-se vagas no mesmo
estabelecimentoairmãosquefre-
quentem a mesma etapa ou ciclo
de ensino da educação básica.
Até aqui,
dialogamos sobre
saúde, conselho tute-
lar, entre outros temas.
Gostaríamos de ver o
que o ECA trata sobre
a educação.
Ótima
questão!
Vejam o que
diz o
Artigo nº 53:
22
DIREITO A TRANSPORTE ESCOLAR
SEGURO E DE QUALIDADE
DIREITO À EDUCAÇÃO
CONTEXTUALIZADA
DIREITO A LIVROS
GRATUITOS
DIREITO À
ESCOLA DE QUALIDADE
22
23
Dentre as principais
conquistas da educa-
ção do campo, des-
tacamos o Programa
Nacional de Educa-
ção do Campo (Pronacampo) e o Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária
(Pronera). Ambos têm princípios e diretri-
zes que asseguram uma educação contex-
tualizada à realidade e ao contexto dos po-
vos do campo, da floresta e das águas.
Sim, por
meio de lutas
dos movimentos
sociais e sindicais,
conseguimos con-
quistas importantes
inerentes à legislação
e as políticas públi-
cas voltadas para
a educação do
campo.
E para as popula-
ções do campo, da floresta
e das águas, é possível ter uma
educação contextualizada à
realidade destes povos?
Atenção!
24
AS ESCOLAS PODEM
IMPLANTAR HORTALIÇAS
AS ESCOLAS PODEM
FAZER VISITAS DE CAMPO
AS ESCOLAS DEVEM COMPRAR PRODUTOS
DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO
NAS ESCOLAS (LEI Nª 11.497/2009)
A AGRICULTURA FAMILIAR PODE PRODUZIR
ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS
24
25
Art. 53-A. É dever da instituição
de ensino, clubes e agremiações
recreativas e de estabelecimen-
tos congêneres assegurar medi-
das de conscientização, preven-
ção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas ilícitas.
Art. 54. É dever do Estado asse-
gurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obriga-
tório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obri-
gatoriedade e gratuidade ao en-
sino médio;
III - atendimento educacional es-
pecializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a
cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais eleva-
dos do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capa-
cidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno re-
gular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fun-
damental, através de programas
suplementares de material didá-
tico-escolar, transporte, alimen-
Gostamos de
conhecer os nossos
direitos relacionados à edu-
cação! Quer dizer que, além
da educação pública, também
podemos lutar pela educação
no e do campo?
Sim, mas é
importante entender
que é fundamental lutar pela
educação pública, porque sem
ela não há educação do campo.
Vejam a seguir que outros di-
reitos ligados à educação o
ECA defende:
26
tação e assistência à saúde.
Art. 55. Os pais ou responsáveis
têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede re-
gular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabele-
cimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar
os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas injustifica-
das e de evasão escolar, esgota-
dos os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimula-
rá pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia,
didática e avaliação, com vistas
à inserção de crianças e adoles-
centes excluídos do ensino fun-
damental obrigatório.
Art. 58. No processo educacio-
nal respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garan-
tindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de
cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimu-
larão e facilitarão a destinação
de recursos e espaços para pro-
gramações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância
e a juventude.
Muito importante
esta pergunta! Existem vários
direitos, mas por desconhecerem,
os(as) adolescentes do campo não
conseguem acessá-los. Vejam os
artigos a seguir:
Com relação à
profissionalização e
ao direito ao trabalho, o
que diz o ECA?
27
No ano 2000 foi criada a lei nº 10.097 que regulamentou o Progra-
ma de Trabalho Jovem Aprendiz. A lei determina que empresas de
grande e médio porte devem ter porcentagem de 5% a 15% de suas
vagas reservadas para a contratação de menores aprendizes. São
adolescentes e jovens de 14 a 24 anos que podem ser contratados
por um período de 11 a 24 meses.
Art. 60. É proibido qualquer tra-
balho a menor de quatorze anos
de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho
dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo
do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendiza-
gem a formação técnico-profis-
sional ministrada segundo as di-
retrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-pro-
fissional obedecerá aos seguin-
tes princípios:
I - garantia de acesso e frequên-
cia obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exer-
cício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até qua-
torze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz,
maior de quatorze anos, são as-
segurados os direitos trabalhis-
São vários
os direitos, mas é
preciso ter cuidados ao
acessar o programa,
vejam os artigos a
seguir:
Que direitos e cui-
dados devemos ter ao aces-
sar o Programa de Trabalho
Jovem Aprendiz?
28
tas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador
de deficiência é assegurado tra-
balho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empre-
gado, aprendiz, em regime fami-
liar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governa-
mental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais preju-
diciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV - realizado em horários e locais
que não permitam a frequência à
escola.
Art. 68. O programa social que
tenha por base o trabalho educa-
tivo, sob responsabilidade de en-
tidadegovernamentalounão-go-
vernamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de
capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§1ºEntende-seportrabalhoedu-
cativo a atividade laboral em que
as exigências pedagógicas relati-
vas ao desenvolvimento pessoal
e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o ado-
lescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu tra-
balho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direi-
to à profissionalização e à prote-
ção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional ade-
quada ao mercado de trabalho.
Então, o ECA
fala que é proibido qual-
quer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendizes? Como fica
a situação de crianças e adolescen-
tes que trabalham com os pais na
agricultura familiar?
29
Mesmo que o ECA afirme que é proi-
bido qualquer trabalho a menores de
14 anos, salvo na condição de apren-
diz, ainda há muito trabalho infantil
no Brasil. Segundo dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD) de 2016, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes
entre 5 e 17 anos trabalhavam no Brasil naquele ano.
Para organizações como o Fórum Nacional de Prevenção e Er-
radicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e a Rede Peteca – Chega de
Trabalho Infantil, os números reais são bem maiores, já que o IBGE
mudou a metodologia na PNAD/2016 e excluiu das contas crianças
e adolescentes que trabalham para o próprio consumo.
Para o FNPETI, o número real é de 2,4 milhões, enquanto para
a Rede Peteca o número chega a 2,7 milhões, com base nos dados
da PNAD/2015.2. Em 2016, 23,7% destas crianças estavam em ati-
vidades agrícolas na agricultura e pecuária.
Esta pergunta
é muito boa! O trabalho
infantil é um problema que
precisa ser resolvido, vejam
os dados a seguir:
Nossa, muitas
crianças e adolescen-
tes trabalham... Mas o
que é mesmo trabalho
infantil?
30
O último conceito foi definido pela Comissão Nacional de Erradica-
ção do Trabalho Infantil, quando da elaboração do III Plano Nacional
de Erradicação do Trabalho Infantil:
“O termo trabalho infantil refere-se às atividades econômi-
cas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalida-
de de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças
ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos,
ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quator-
ze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.
Destaca-se que toda atividade realizada por adolescente
trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias
em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvi-
mento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na
definição de trabalho infantil, e é proibida para pessoas
com idade abaixo de 18 (dezoito) anos”.
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infan-
til – CONAETI elaborado em 2018).
Esta pergunta
não é fácil de respon-
der. Vamos trazer aqui três
compreensões: o que pensa o
governo, o que pensam os/as
adolescentes e o que pensa o
movimento sindical.
E o que
pensam os(as)
adolescentes da
agricultura familiar
sobre o trabalho
infantil?
31
Elementos positivos:
- “É algo que pode se dizer compensável, principalmente no ponto
de vista de ajudar nossos pais em casa” (Grupo de Adolescentes,
em 16/12/2019);
- “Reconhecimento de todos os esforços que nossos pais tiveram,
e assim ter a oportunidade de aprender com eles” (Grupo de Ado-
lescentes, em 16/12/2019);
- “É uma forma de independência na ausência dos pais contribuin-
do no sustento” (Grupo de Adolescentes, em 17/12/2019);
- “É também um designo de viver em luta por objetivos e para
valorização da própria agricultura” (Grupo de Adolescentes, em
17/12/2019);
- “Achamos de suma importância, sendo equilibrado um desenvol-
vimento dos adolescentes na agricultura familiar, pois desenvol-
ve cedo um sentimento de responsabilidade, visão crítica, luta e
logo após a chegada de uma vitória” (Grupo de Adolescentes, em
18/12/2019);
- “Entendemos que o trabalho, a “ajuda” que fazemos juntos aos
nossos pais faz parte da cultura dos agricultores” (Grupo de Ado-
lescentes, em 18/12/2019);
- “A gente aprende de pequena o trabalho no artesanato. A gente
aprendeu com a nossa avó e com a nossa mãe. Quase toda meni-
na aqui sabe fazer artesanato (renda) e só não aprende quem não
quer” (Grupo de Adolescentes,em 19/12/2019).
Numa pesquisa
de mestrado realizada em
2020, com 41 adolescentes no
Assentamento Maceió, no Município
de Itapipoca (CE), os(as) adolescentes
falaram o que entendem por positivo
e por negativo no trabalho infan-
til. Vejam a seguir:
32
Elementos negativos:
- “Muitas vezes este trabalho poderá prejudicar nossa infância e
adolescência” (Grupo de Adolescentes, em 17/12/2019);
- “Não pode nos trazer danos para o futuro” (Grupo de Adoles-
centes, em 18/12/2019);
- “Poderá trazer problemas como desenvolver problemas psicoló-
gicos” (Grupo de Adolescentes, em 18/12/2019);
- “De certo ponto, os pais chegam a explorar porque alguns não
querem o nosso lazer. De certo modo tem vez que nós adolescen-
tes chegam até perder a cabeça ou arruma briga familiar” (Grupo
de Adolescentes, em 18/12/2019);
- “Achamos certo, desde que não tire os direitos dos adolescen-
tes, a liberdade” (Grupo de Adolescentes, em 19/12/2019);
- “Não pode atrapalhar as atividades culturais (diversão modera-
da, festas, futebol, shows culturais)” (Grupo de Adolescentes, em
19/12/2019);
- “Entendemos todos que nós jovens também podemos ajudar,
compreendo complementarmente, mas todos nós queremos os
nossos espaços de diversões e outros tipos de lazer (Grupo de
Adolescentes, em 19/12/2019).
Ainda
não houve uma
deliberação con-
gressual sobre este
tema, mas vejam o
que pensa o Cole-
tivo de Políticas
Sociais:
E o movimento
sindical do Sistema Con-
federativo CONTAG, o que
pensa sobre trabalho infantil
na agricultura familiar?
33
O Coletivo de Políticas Sociais da CONTAG entende que, para faci-
litar a compreensão sobre esta problemática, o melhor é criar um
entendimento do que não seja considerado trabalho infantil na agri-
cultura familiar. Por esta razão, em uma reunião em 2017, construiu
a seguinte definição sobre o que não caracteriza trabalho infantil na
agricultura familiar:
“Não caracteriza trabalho infantil na agricultura familiar a
realização de atividades complementares, de caráter for-
mativo e educativo, desenvolvidas por crianças e adoles-
centes nas unidades de produção familiar, e que venham
a contribuir com o processo de aprendizagem, com a cons-
trução da identidade territorial e com a sucessão rural,
sem prejuízo ao acesso à escola e ao seu desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, assegurando-lhe
as condições de liberdade e dignidade.”
Nós, adolescen-
tes, gostamos de cultura,
de esporte e de lazer. O ECA
fala sobre estes direitos?
Vamos lá,
vejam o que diz o
Capítulo II e os artigos
a seguir:
34
O Capítulo II diz que criança e
adolescente têtm direito à Cul-
tura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos, porém, traz um
conjunto de informações sobre
cuidados que precisam ser ob-
servados, são eles:
Art. 75. Toda criança ou adolescen-
te terá acesso às diversões e espe-
táculospúblicosclassificadoscomo
adequados à sua faixa etária.
Art. 76. As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no
horário recomendado para o pú-
blico infanto juvenil, programas
com finalidades educativas, ar-
tísticas, culturais e informativas.
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adoles-
centes deverão ser comercializa-
das em embalagem lacrada, com
a advertência de seu conteúdo.
Art. 79. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-
-juvenil não poderão conter ilus-
trações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e muni-
ções, e deverão respeitar os va-
lores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Com relação a pre-
venir os adolescentes sobre
o uso de álcool, drogas, ou outros
riscos, o que diz o ECA?
O artigo nº 81
do ECA diz o
seguinte:
35
O artigo 81 diz que é proibida a
venda à criança ou ao adoles-
cente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componen-
tes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de ar-
tifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e publicações conten-
do material impróprio ou inade-
quado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a ad-
vertência de seu conteúdo;
VI - bilhetes lotéricos e equiva-
lentes.
O artigo 82 fala que é proi-
bida a hospedagem de criança
ou adolescente em hotel, mo-
tel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Art. 83. Nenhuma crian-
ça ou adolescente menor de 16
(dezesseis) anos poderá viajar
para fora da comarca onde resi-
de desacompanhado dos pais ou
dos responsáveis sem expressa
autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exi-
gida quando:
a) tratar-se de comarca contí-
gua à da residência da criança
ou do adolescente menor de 16
(dezesseis) anos, se na mesma
unidade da Federação, ou inclu-
ída na mesma região metropoli-
tana; (Redação dada pela Lei nº
13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente
menor de 16 (dezesseis) anos
que estiver acompanhado: (Re-
dação dada pela Lei nº 13.812,
de 2019)
1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, com-
provado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressa-
mente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária po-
derá, a pedido dos pais ou res-
ponsável, conceder autorização
válida por dois anos.
36
Art. 86. A política de atendimento
dos direitos da criança e do ado-
lescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações go-
vernamentais e não-governamen-
tais, da União, dos estados, do Dis-
trito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social
de garantia de proteção social e
de prevenção e redução de vio-
lações de direitos, seus agrava-
mentos ou reincidências; (Reda-
ção dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
III - serviços especiais de pre-
venção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negli-
gência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e lo-
calização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desapa-
recidos;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas desti-
nados a prevenir ou abreviar o
São vários
os direitos, ações
e políticas sociais,
vejam a seguir:
Com relação ao
acesso aos direitos e às
políticas públicas sociais, o
que diz o ECA?
36
37
período de afastamento do con-
vívio familiar e a garantir o efe-
tivo exercício do direito à con-
vivência familiar de crianças e
adolescentes; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao
acolhimento sob forma de guar-
da de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e
à adoção, especificamente inter-
-racial, decriançasmaioresou de
adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com efi-
ciências e de grupos de irmãos.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência53
O Artigo nº 88 do ECA defi-
ne um conjunto de diretrizes da
política de atendimento volta-
dos para o acesso a estes direi-
tos, são elas:
I-municipalizaçãodoatendimento;
II - criação de conselhos muni-
cipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adoles-
cente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em to-
dos os níveis, assegurada a par-
ticipação popular paritária por
meio de organizações represen-
tativas, segundo leis federal, es-
taduais e municipais;
III - criação e manutenção de
programas específicos, observa-
da a descentralização político-
-administrativa;
IV - manutenção de fundos na-
cional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos con-
selhos dos direitos da criança e
do adolescente;
V - integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, pre-
ferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adoles-
cente a quem se atribua autoria
de ato infracional;
VI - integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execu-
ção das políticas sociais básicas
e de assistência social, para efei-
to de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes in-
seridos em programas de acolhi-
mento familiar ou institucional,
com vista na sua rápida reinte-
gração à família de origem ou,
se tal solução se mostrar com-
37
38
provadamente inviável, sua colo-
cação em família substituta, em
quaisquer das modalidades pre-
vistas no art. 28 desta Lei; (Reda-
ção dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VII - mobilização da opinião pú-
blica para a indispensável parti-
cipação dos diversos segmentos
da sociedade. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência54
VIII - especialização e formação
continuada dos profissionais que
trabalham nas diferentes áreas
da atenção à primeira infância,
incluindo os conhecimentos so-
bre direitos da criança e sobre
desenvolvimento infantil; (Inclu-
ído pela Lei nº 13.257, de 2016)
IX - formação profissional com
abrangência dos diversos direi-
tos da criança e do adolescente
que favoreça a intersetorialidade
no atendimento da criança e do
adolescente e seu desenvolvi-
mento integral; (Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
X - realização e divulgação de
pesquisas sobre desenvolvimen-
to infantil e sobre prevenção da
violência. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
38
39
FUNDOS DE
DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CONSELHOS
DE DIREITO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CONSELHOS TUTELARES
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
SEGURANÇA PÚBLICA
(CENTROS DE
REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL)
CRAS
(CENTROS DE
REFERÊNCIA
ESPECIALIZADO
DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL)
CREAS
SISTEMA DE
GARANTIAS
DE DIREITOS
DA CRIANÇA
E DO
ADOLESCENTE
39
40
Foi muito bom
este diálogo com o
CPA/CONANDA! Vocês po-
deriam dizer como podemos
criar um espaço de participa-
ção dos/as adolescentes no
movimento sindical?
O primeiro
passo foi aprovar
uma resolução no
Conanda, vejam o que
diz a resolução:
Qual o
primeiro passo
dado por vocês?
Com certeza,
afinal esta é a nossa
missão: contribuir para
multiplicar a criação
de CPAs.
41
1. Resolução nº 191, de 7 de junho
de 2017 que dispõe sobre a parti-
cipação de adolescentes no Conse-
lho Nacional dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente (Conanda).
Art. 1º Esta Resolução dispõe so-
bre a participação permanente
deAdolescentes,emcarátercon-
sultivo, no âmbito do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (Conanda).
Art. 2º A participação de adoles-
centes no âmbito do Conanda
se dará por meio dos seguintes
espaços, sem prejuízo da criação
de outras formas de participa-
ção: I - Comitê de Participação
de Adolescentes - CPA; II - Am-
biente virtual de participação de
adolescentes.
Art. 3º O Comitê de Participa-
ção de Adolescentes - CPA será
um órgão colegiado formado por
adolescentes escolhidos no âm-
bito dos espaços de participação
de adolescentes nos Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de grupos so-
ciais diversos e por meio do am-
biente virtual de participação.
Art. 4º A primeira composição
do CPA será constituída nos se-
guintes termos:
I - 27 (vinte e sete) adolescentes,
sendo um indicado por cada es-
tado da Federação e pelo Distri-
to Federal, escolhidos no âmbito
dos espaços de participação de
adolescentes nos
Conselhos Esta-
duais dos Direi-
tos da Criança e
do Adolescente;
II-10(dez)adoles-
centes de grupos
sociais diversos a
serem selecio-
nados por
meio de cha-
mamento público
promovido pelo
CONANDA;
III - 10 (dez) ado-
lescentes se-
lecionados
por meio de
processo de
participação de
adolescentes no
ambiente virtual
de participação
de adoles-
centes.
42
I - acompanhar o CONANDA na
elaboração e implementação das
políticas voltadas aos direitos da
criança e do adolescente e demais
competências do Conselho estabe-
lecidas no Art. 2º da Lei 8.242, de
12 de outubro de 1991;
II - apresentar ao CONANDA pro-
postas de pautas, resoluções,
campanhas sobre os direitos da
criança e do adolescente e temas
para deliberação;
III - participar dos encontros e as-
sembleias do CONANDA, com direi-
to à voz, na forma desta Resolução;
IV - compor o Grupo Gestor do
espaço virtual de participação de
adolescentes;
V - fomentar discussões e elabo-
ração de propostas a serem apre-
sentadas ao CONANDA no am-
biente virtual;
VI - propor, organizar e divulgar,
no âmbito do ambiente virtual de
participação, consultas públicas
na temática dos direitos da crian-
ça e do adolescente, bem como
sistematizar seus resultados e
apresentar ao CONANDA;
VII - opinar sobre o Plano de Apli-
cação do Fundo Nacional para a
Criança e o Adolescente;
VIII - acompanhar as ações do
CONANDA voltadas ao fomento da
participação de adolescentes nos
conselhos estaduais dos direitos
da criança e do adolescente;
IX-proporomodelodacomposição
do CPA nas gestões seguintes, con-
forme definido no § 1º do art. 4º;
X - acompanhar a seleção dos
membros que comporão a comis-
são de adolescentes subsequente;
XI - participar de eventos relacio-
nados aos direitos da criança e do
adolescente;
XII - participar da organização da
conferência nacional dos direitos
da criança e do adolescente en-
quanto membro da comissão or-
ganizadora;
XIII - participar da organização
das conferências estaduais, mu-
nicipais e distrital dos direitos da
criança e do adolescente, nas for-
mas deliberadas por cada conse-
lho estadual, municipal e distrital.
Quais
as atribuições do
CPA?
O CPA
tem as seguintes
atribuições:
43
São os
congressos.
O próximo é o 14º
e será realizado em
2025. É nele onde são
aprovadas as grandes
deliberações com
amplo processo de
participação.
Vocês conhe-
cem o movimento
mais do que nós. Vamos
construir uma proposta
juntos/as? Qual a instância
maior de deliberação do
movimento?
Que sugestões vocês da-
riam para que nós pudéssemos criar
um comitê de participação de adolescen-
tes no movimento sindical?
44
O
que vamos
debater nestes
encontros?
Ótima
pergunta! Como o
movimento de vocês tem
uma área de abrangência
em todo território nacional,
vocês poderiam realizar
encontros nos sindicatos,
nos estados e até mes-
mo nas regiões do
País.
Até 2025 vai de-
morar… o que podemos
fazer para ir avançando e
envolvendo mais adoles-
centes do campo?
Ótimo! Nós
aprovamos a nossa re-
solução na instância maior
do Conanda, que é a Assem-
bleia. Sugerimos que no 14º
CNTTR vocês aprovem uma
resolução criando um
CPA.
45
A primeira coisa importan-
te é debater os conteúdos desta carti-
lha. Os(as) adolescentes precisam conhecer
os seus direitos. Por esta razão, trouxemos
este diálogo sobre o ECA.
Debater como deverá
ser criado um CPA no movimento
sindical, terá CPA nos municípios? Terá
CPA nos estados? Qual será o tamanho
do CPA nacional? São perguntas que só
vocês poderão responder.
Ótimo, e
depois?
46
Obrigada CPA-Conanda, agora
é a nossa vez! De uma coisa estamos
certas: somente seremos tratadas e trata-
dos como sujeitos de direitos no movimento
sindical se conseguirmos criar um espaço
de escuta e de participação!
47
SOUTO, ANTÔNIO LACERDA. TRABALHO FORMATIVO NAS UNIDADES
PRODUTIVAS DE BASE FAMILIAR NO MEIO RURAL: A PERCEPÇÃO
DOS/AS ADOLESCENTES DO ASSENTAMENTO MACEIÓ-CE. Dissertação
de Mestrado em Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. Universi-
dade de Brasília, 2020.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
48
COLETIVO
NACIONAL DE
POLÍTICAS SOCIAIS
CONTAG -
Edjane Rodrigues
Silva
MG - Sebastiana
Zanon
AP - Jozinildo
Monteiro Alves
ES - Raíssa Correia
Rosa
AC - Luciene das
Chagas Nascimento
AL - Rilda Maria
Alves
BA - David
Wylkerson Rodri-
gues de Souza
GO - Dalilla dos
Santos Gonçalves
CE - Maria dos
Navegantes dos
Reis Silva
GO - Eliane Maria
da Silva
AM - Leidiana
da Cruz Costa
DF - Ademilson
Ribeiro de Araujo
MA - Nilvane dos
Santos
49
PB - Rosivaldo
Fernandes
RJ - Cimara dos
Santos Peçanha
RR - Ilzenir Vale de
Souza
MS - Gisangela
Vareiro Mello
PE - Adelson
Freitas Araujo
RN - Ana Aline
Morais
RS - Maribel Costa
Moreira
MT - José Apareci-
do da Silva
PI - Maria Pereira
da Silva Filha
RO - Sirlene Honó-
ria Pinto de Oliveira
SC - Adriano
Gelsleuchter
SP - Yara Gomes de
Almeida
PA - João Costa
Barros
PR - Ivone Francis-
ca Souza
SE - Sonia Cristina
dos Santos
TO - Irany Iva dos
Santos Dias
50
EXPEDIENTE
Coordenação da Publicação
Secretaria de Políticas Sociais da CONTAG
Coletivo Nacional de Políticas Sociais
Secretária de Políticas Sociais
Edjane Rodrigues Silva
Assessoria da Secretaria
Antônio Lacerda Souto
Evandro José Morello
José Ramix de Melo Pontes Junior
Assistente da Secretaria
Vanilda Gomes Silva
Elaboração do conteúdo
Antônio Lacerda Souto
José Ramix de Melo Pontes Junior
Revisão, Ilustrações, Projeto Gráfico
e Diagramação
Lívia Braga Barreto
Impressão
Viva Gráfica e Editora Ltda
5.000 mil exemplares
51
52

17899-5128314-cartilha-eca---web-compactado.pdf

  • 1.
  • 2.
  • 3.
    3 CONSTRUINDO UM DIÁLOGO SOBREO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JULHO 2023
  • 4.
    4 DIRETORIA EXECUTIVA DACONTAG Gestão 2021-2025 Alberto Ercílio Broch Vice-presidente e Secretário de Relações Internacionais Edjane Rodrigues Silva Secretária de Políticas Sociais Juraci Moreira Souto Secretário de Finanças Administração Maria José Morais Costa Secretária de Mulheres Trabalhadoras Rurais MarleideFernandesdaSilvaSantos(PB) 2ºefetivo Antonio Oliveira Secretário de Trabalhadores(as) Rurais da Terceira Idade Luciene das Chagas do Nascimento (AC) 4º efetivo Aristides Veras dos Santos Presidente Sandra Paula Bonetti Secretária de Meio Ambiente Thaisa Daiane Silva Secretária-Geral Carlos Augusto Santos Silva Secretário de Formação e Organização Sindical Manoel Candido da Costa (RN) 1º efetivo Mônica Bufon Augusto Secretária de Jovens Trabalhadores(as) Rurais Antoninho Rovaris (SC) 3º efetivo CONSELHO FISCAL Alair Luiz dos Santos Secretário de Política Agrária Vânia Marques Pinto Secretária de Política Agrícola
  • 5.
    5 O Direito dasCrianças Toda criança no mundo Deve ser bem protegida Contra os rigores do tempo Contra os rigores da vida. Criança tem que ter nome Criança tem que ter lar Ter saúde e não ter fome Ter segurança e estudar. Não é questão de querer Nem questão de concordar Os diretos das crianças Todos tem de respeitar. Tem direito à atenção Direito de não ter medos Direito a livros e a pão Direito de ter brinquedos. (...) Embora eu não seja rei, Decreto, neste país, Que toda, toda criança Tem direito a ser feliz!!! Ruth Rocha
  • 6.
    6 APRESENTAÇÃO Em 2021, aConfederação Nacional deTrabalhadoresRuraisAgricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), em seu 13º Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Ru- rais (CNTTR), aprovou uma resolu- ção considerando que crianças e adolescentes devem ser tratados enquanto sujeitos de direitos. Assim sendo, ficou delibe- rado que Sistema Confederativo CONTAG (CONTAG, Federações e Sindicatos) deve “Promover o de- bate em torno da participação das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos no acesso às políticas públicas, conforme princí- pio da Proteção Integral e da Prio- ridade Absoluta da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e do Es- tatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990”. Em abril de 2021, visando contribuir com o processo de im- plementação desta deliberação, a Secretaria de Políticas Sociais, em parceria com a Secretaria de Jovens Trabalhadores e Trabalha- doras Rurais, lançou uma cartilha Edjane Rodrigues Secretária de Políticas Sociais da CONTAG
  • 7.
    7 intitulada “Criança eAdolescente - Sujeitos de Direitos”. A cartilha foi um primeiro passo para abrir o diálogo com o movimento sindical sobre a neces- sidade e importância de se criar espaços de escuta das crianças e dos adolescentes, tendo como re- ferência o Comitê de Participação dos Adolescentes (CPA) do Conse- lho Nacional de Direitos da Crian- ça e do Adolescente (Conanda). O CPAfoicriadoemjunhode2017,por meio da Resolução 191 do Conanda. Referida resolução foi uma reivindicação dos(as) adolescentes quando expressaram o sentimento que um conselho de direito consti- tuído para defender os seus direi- tos não poderia ter, pelo menos, um espaço de escuta desses sujei- tos, assim como está registrado nos anais das Caravanas Regionais e Na- cional “Por onde passam os direitos das crianças e adolescentes?”, rea- lizadas no período de 2017 e 2018, “nada para nós sem nós”. Entendendo que o principal marco regulatório que trata sobre os direitos da criança e do adoles- cente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Secretaria de Políticas Sociais da CONTAG elabora esta cartilha como forma de cons- truir um diálogo sobre o estatuto e, desta forma, continuar o proces- so de implementação da resolução aprovada no 13º CNTTR. O propósi- to não é trazer toda a legislação do ECA, mas os principais capítulos e artigos que têm relação mais dire- ta com as populações do campo, da floresta e das águas. Na perspectiva da criação de um espaço de escuta sobre a pau- ta da criança e do adolescente pelo Sistema Confederativo CONTAG (CONTAG, Federações e Sindicatos), a exemplo do CPA do Conanda, optamos por, de forma ilustrada, construir um diálogo entre os(as) adolescentes do CPA com os(as) adolescentes das Populações do Campo, da Floresta e das Águas. Es- peramos ainda que esta publicação possa trazer um conjunto de infor- mações sobre a garantia dos direi- tos das crianças e dos adolescentes.
  • 8.
    8 INTRODUÇÃO O Brasil ésignatário de diversos tratados e convenções internacio- nais que visam a proteção integral e a Prioridade Absoluta de crianças e adolescentes, principalmente a partir da promulgação da Consti- tuição Federal de 1988, da criação do Estatuto da Criança e do Adoles- cente (ECA), Lei nº 8.069/1990, da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, da Convenção dos Direitos da Criança de 1989 e das Convenções Internacionais do Trabalho nº 138 e nº 182, adota- das no âmbito da Organização In- ternacional do Trabalho (OIT), que tratam da questão do trabalho infantil. Assim, cabe ao Estado o dever de zelar pelos interesses da criança e do adolescente e garan- tir todos os direitos inerentes à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Complementando estas im- portantes conquistas no marco regulatório, destaca-se também a criação dos espaços de controle social das políticas públicas. O Es- tado Democrático de Direito, pre- conizado pela Constituição Federal
  • 9.
    9 de 1988, asseguroua criação de espaços públicos que possibilitam a participação da população no processo de formulação das políti- cas públicas brasileiras: são os con- selhos de controle social, que exer- cem o papel de um canal de ligação entre os anseios da população e os seus gestores públicos locais. Na pauta da criança e do adolescente, destacam-se os Conselhos Munici- pais, Estaduais e Nacional de Direi- to da Criança e do Adolescente e os Fóruns Municipais, Estaduais e Nacional de Erradicação do Traba- lho Infantil. Continuando a caminhada em busca do alcance da garantia dos direitos da criança e do ado- lescente, em 13 de julho de 1990 foi sancionada a Lei 8.069, que cria o Estatuto da Criança e do Adoles- cente (ECA). Com esta lei, o ECA se torna o principal instrumento nor- mativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. Ter a lei é importante, porém não é suficiente para que todos os direitos da criança e do adolescen- te sejam assegurados. Na perspec- tiva de envolver os adolescentes na luta pelos seus direitos, em ju- nho de 2017 o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Ado- lescente (Conanda) aprovou a Re- solução nº 191, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho. Neste mesmo ano, foi criado o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), órgão colegia- do de caráter consultivo, formado por 47 adolescentes escolhidos(as) no âmbito dos espaços de partici- pação de adolescentes no Conan- da, por grupos sociais diversos e por meio de um ambiente virtual de participação. Entendendo a importância de continuar esta caminhada pela luta dos direitos da criança e do ado- lescente, principalmente as mais invisíveis, em seu 13º Congresso Nacional de Trabalhadores e Traba- lhadoras Rurais (CNTTR), o Sistema Confederativo CONTAG (CONTAG, Federações e Sindicatos) aprovou uma resolução considerando que a crianças e adolescentes devem ser tratados enquanto sujeitos de direitos.
  • 10.
    10 Olá, somos do Comitêde Participação de Adolescentes (CPA) do Conselho Nacional de Direito da Criança e do Adolescente (Conanda). Olá, somos crianças e adolescentes do campo. Que bom saber que no Conanda tem um Comitê de Parti- cipação de Adoles- centes! Sim, somos 47 adolescentes de todo Brasil! Queremos, com esta cartilha, construir um diálogo com vocês do campo sobre o Estatuto da Criança e do Adoles- cente (ECA). Vamos lá: o ECA foi criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o seu artigo 1º dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
  • 11.
    11 O Artigo nº2 considera: Criança - a pessoa com até doze anos de idade incompletos e Adolescente - aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em seu Artigo nº 3, o ECA define que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O Artigo nº 4 fala que é dever da família, da comunidade, da socieda- de em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni- dade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Vejam o que diz o Artigo n° 2: Quem é considerado criança e adolescente no ECA? O que o ECA trata sobre os nossos direitos? Vejam o que diz os Artigos n° 3 e n° 4.
  • 12.
    12 DIREITO À SAÚDE DIREITOÀ EDUCAÇÃO DIREITO À ALIMENTAÇÃO DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR 12
  • 13.
    13 Em seu Artigonº 8, o ECA assegura a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento re- produtivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sim, além dos direitos das crianças e dos ado- lescentes, as mães também têm direitos. Vejam o que diz o Artigo n° 8: Que bom! Não sabíamos que tínhamos todos estes direitos!
  • 14.
    14 DIREITO À SAÚDE DIREITOÀ ATENÇÃO HUMANIZADA NO PARTO DIREITO À AMAMENTAÇÃO DIREITO À NUTRIÇÃO ADEQUADA 14
  • 15.
    15 Segundo o Artigonº 10, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, deverão asse- gurar os direitos aos recém-nascidos: prontuário individual, impres- são plantar e digital, declaração de nascimento, alojamento conjunto. As mães continuam tendo direitos. Vejam o que diz o Artigo n° 10: Que bom! Vimos que as mães têm direitos assegurados até o nascimento do(a) bebê. Mas depois que a criança nasce, que direitos as mães têm?
  • 16.
    16 DIREITO AO PRONTUÁRIO DO RECÉMNASCIDO DIREITO À IMPRESSÃO PLANTAR DO RECÉM NASCIDO DIREITO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO DIREITO AO ALOJAMENTO CONJUNTO 16
  • 17.
    17 O Artigo nº13v diz que os casos de suspeita ou confirmação de cas- tigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos con- tra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) O Artigo nº 132 fala que em cada Município e em cada Região Ad- ministrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar. Cada Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos. Quando os nossos direitos são violados, a quem podemos recorrer? Sim, já ouvimos falar destes conselhos. Podem falar mais sobre eles? Com certeza, a existência dos conse- lhos tutelares está prevista no ECA, vejam o que dizem os Artigos nº 13 e nº 132: Existe o Sis- tema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Ele re- presenta a articulação e integra- ção entre os diversos órgãos do Estado e da Sociedade Civil. Os órgãos mais próximos da po- pulação são os Conselhos Tutelares.
  • 18.
    18 Entendemos! Sempre que tivermosos nossos direitos violados podemos denunciar ao Conse- lho Tutelar. Poderiam nos falar um pou- co mais sobre quais direitos? O Conselho Tutelar é um equipamento público de res- ponsabilidade municipal. Tem como objetivo zelar pela garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelecido em lei.
  • 19.
    19 O Artigo nº15 do ECA fala que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, hu- manos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Em seu Artigo nº 16, o ECA fala que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, compreendendo os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Sim, são muitos os direitos citados no ECA. Nesta cartilha, estamos priorizando os principais. Por exemplo, vejam o que dizem os Artigos n° 15 e n° 16. Com relação à liberdade, o ECA faz alguma referên- cia? Faz sim, vejam o que diz o Artigo n° 16:
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    20 DIREITO À OPINIÃO EEXPRESSÃO DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA FAMILIAR DIREITO A BRINCAR DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA 20
  • 21.
    21 Em seu Artigonº 53, o ECA diz que a criança e o adolescente têm di- reito à educação, visando ao ple- no desenvolvimento de sua pes- soa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e parti- cipação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gra- tuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimentoairmãosquefre- quentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Até aqui, dialogamos sobre saúde, conselho tute- lar, entre outros temas. Gostaríamos de ver o que o ECA trata sobre a educação. Ótima questão! Vejam o que diz o Artigo nº 53:
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    22 DIREITO A TRANSPORTEESCOLAR SEGURO E DE QUALIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA DIREITO A LIVROS GRATUITOS DIREITO À ESCOLA DE QUALIDADE 22
  • 23.
    23 Dentre as principais conquistasda educa- ção do campo, des- tacamos o Programa Nacional de Educa- ção do Campo (Pronacampo) e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera). Ambos têm princípios e diretri- zes que asseguram uma educação contex- tualizada à realidade e ao contexto dos po- vos do campo, da floresta e das águas. Sim, por meio de lutas dos movimentos sociais e sindicais, conseguimos con- quistas importantes inerentes à legislação e as políticas públi- cas voltadas para a educação do campo. E para as popula- ções do campo, da floresta e das águas, é possível ter uma educação contextualizada à realidade destes povos? Atenção!
  • 24.
    24 AS ESCOLAS PODEM IMPLANTARHORTALIÇAS AS ESCOLAS PODEM FAZER VISITAS DE CAMPO AS ESCOLAS DEVEM COMPRAR PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO NAS ESCOLAS (LEI Nª 11.497/2009) A AGRICULTURA FAMILIAR PODE PRODUZIR ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS 24
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    25 Art. 53-A. Édever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimen- tos congêneres assegurar medi- das de conscientização, preven- ção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. Art. 54. É dever do Estado asse- gurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obriga- tório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obri- gatoriedade e gratuidade ao en- sino médio; III - atendimento educacional es- pecializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V - acesso aos níveis mais eleva- dos do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capa- cidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno re- gular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fun- damental, através de programas suplementares de material didá- tico-escolar, transporte, alimen- Gostamos de conhecer os nossos direitos relacionados à edu- cação! Quer dizer que, além da educação pública, também podemos lutar pela educação no e do campo? Sim, mas é importante entender que é fundamental lutar pela educação pública, porque sem ela não há educação do campo. Vejam a seguir que outros di- reitos ligados à educação o ECA defende:
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    26 tação e assistênciaà saúde. Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede re- gular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabele- cimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustifica- das e de evasão escolar, esgota- dos os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimula- rá pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adoles- centes excluídos do ensino fun- damental obrigatório. Art. 58. No processo educacio- nal respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garan- tindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimu- larão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para pro- gramações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Muito importante esta pergunta! Existem vários direitos, mas por desconhecerem, os(as) adolescentes do campo não conseguem acessá-los. Vejam os artigos a seguir: Com relação à profissionalização e ao direito ao trabalho, o que diz o ECA?
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    27 No ano 2000foi criada a lei nº 10.097 que regulamentou o Progra- ma de Trabalho Jovem Aprendiz. A lei determina que empresas de grande e médio porte devem ter porcentagem de 5% a 15% de suas vagas reservadas para a contratação de menores aprendizes. São adolescentes e jovens de 14 a 24 anos que podem ser contratados por um período de 11 a 24 meses. Art. 60. É proibido qualquer tra- balho a menor de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendiza- gem a formação técnico-profis- sional ministrada segundo as di- retrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-pro- fissional obedecerá aos seguin- tes princípios: I - garantia de acesso e frequên- cia obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exer- cício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até qua- torze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são as- segurados os direitos trabalhis- São vários os direitos, mas é preciso ter cuidados ao acessar o programa, vejam os artigos a seguir: Que direitos e cui- dados devemos ter ao aces- sar o Programa de Trabalho Jovem Aprendiz?
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    28 tas e previdenciários. Art.66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado tra- balho protegido. Art. 67. Ao adolescente empre- gado, aprendiz, em regime fami- liar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governa- mental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais preju- diciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educa- tivo, sob responsabilidade de en- tidadegovernamentalounão-go- vernamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. §1ºEntende-seportrabalhoedu- cativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relati- vas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o ado- lescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu tra- balho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direi- to à profissionalização e à prote- ção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional ade- quada ao mercado de trabalho. Então, o ECA fala que é proibido qual- quer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendizes? Como fica a situação de crianças e adolescen- tes que trabalham com os pais na agricultura familiar?
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    29 Mesmo que oECA afirme que é proi- bido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de apren- diz, ainda há muito trabalho infantil no Brasil. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2016, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalhavam no Brasil naquele ano. Para organizações como o Fórum Nacional de Prevenção e Er- radicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e a Rede Peteca – Chega de Trabalho Infantil, os números reais são bem maiores, já que o IBGE mudou a metodologia na PNAD/2016 e excluiu das contas crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo. Para o FNPETI, o número real é de 2,4 milhões, enquanto para a Rede Peteca o número chega a 2,7 milhões, com base nos dados da PNAD/2015.2. Em 2016, 23,7% destas crianças estavam em ati- vidades agrícolas na agricultura e pecuária. Esta pergunta é muito boa! O trabalho infantil é um problema que precisa ser resolvido, vejam os dados a seguir: Nossa, muitas crianças e adolescen- tes trabalham... Mas o que é mesmo trabalho infantil?
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    30 O último conceitofoi definido pela Comissão Nacional de Erradica- ção do Trabalho Infantil, quando da elaboração do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil: “O termo trabalho infantil refere-se às atividades econômi- cas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalida- de de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quator- ze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Destaca-se que toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvi- mento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na definição de trabalho infantil, e é proibida para pessoas com idade abaixo de 18 (dezoito) anos”. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infan- til – CONAETI elaborado em 2018). Esta pergunta não é fácil de respon- der. Vamos trazer aqui três compreensões: o que pensa o governo, o que pensam os/as adolescentes e o que pensa o movimento sindical. E o que pensam os(as) adolescentes da agricultura familiar sobre o trabalho infantil?
  • 31.
    31 Elementos positivos: - “Éalgo que pode se dizer compensável, principalmente no ponto de vista de ajudar nossos pais em casa” (Grupo de Adolescentes, em 16/12/2019); - “Reconhecimento de todos os esforços que nossos pais tiveram, e assim ter a oportunidade de aprender com eles” (Grupo de Ado- lescentes, em 16/12/2019); - “É uma forma de independência na ausência dos pais contribuin- do no sustento” (Grupo de Adolescentes, em 17/12/2019); - “É também um designo de viver em luta por objetivos e para valorização da própria agricultura” (Grupo de Adolescentes, em 17/12/2019); - “Achamos de suma importância, sendo equilibrado um desenvol- vimento dos adolescentes na agricultura familiar, pois desenvol- ve cedo um sentimento de responsabilidade, visão crítica, luta e logo após a chegada de uma vitória” (Grupo de Adolescentes, em 18/12/2019); - “Entendemos que o trabalho, a “ajuda” que fazemos juntos aos nossos pais faz parte da cultura dos agricultores” (Grupo de Ado- lescentes, em 18/12/2019); - “A gente aprende de pequena o trabalho no artesanato. A gente aprendeu com a nossa avó e com a nossa mãe. Quase toda meni- na aqui sabe fazer artesanato (renda) e só não aprende quem não quer” (Grupo de Adolescentes,em 19/12/2019). Numa pesquisa de mestrado realizada em 2020, com 41 adolescentes no Assentamento Maceió, no Município de Itapipoca (CE), os(as) adolescentes falaram o que entendem por positivo e por negativo no trabalho infan- til. Vejam a seguir:
  • 32.
    32 Elementos negativos: - “Muitasvezes este trabalho poderá prejudicar nossa infância e adolescência” (Grupo de Adolescentes, em 17/12/2019); - “Não pode nos trazer danos para o futuro” (Grupo de Adoles- centes, em 18/12/2019); - “Poderá trazer problemas como desenvolver problemas psicoló- gicos” (Grupo de Adolescentes, em 18/12/2019); - “De certo ponto, os pais chegam a explorar porque alguns não querem o nosso lazer. De certo modo tem vez que nós adolescen- tes chegam até perder a cabeça ou arruma briga familiar” (Grupo de Adolescentes, em 18/12/2019); - “Achamos certo, desde que não tire os direitos dos adolescen- tes, a liberdade” (Grupo de Adolescentes, em 19/12/2019); - “Não pode atrapalhar as atividades culturais (diversão modera- da, festas, futebol, shows culturais)” (Grupo de Adolescentes, em 19/12/2019); - “Entendemos todos que nós jovens também podemos ajudar, compreendo complementarmente, mas todos nós queremos os nossos espaços de diversões e outros tipos de lazer (Grupo de Adolescentes, em 19/12/2019). Ainda não houve uma deliberação con- gressual sobre este tema, mas vejam o que pensa o Cole- tivo de Políticas Sociais: E o movimento sindical do Sistema Con- federativo CONTAG, o que pensa sobre trabalho infantil na agricultura familiar?
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    33 O Coletivo dePolíticas Sociais da CONTAG entende que, para faci- litar a compreensão sobre esta problemática, o melhor é criar um entendimento do que não seja considerado trabalho infantil na agri- cultura familiar. Por esta razão, em uma reunião em 2017, construiu a seguinte definição sobre o que não caracteriza trabalho infantil na agricultura familiar: “Não caracteriza trabalho infantil na agricultura familiar a realização de atividades complementares, de caráter for- mativo e educativo, desenvolvidas por crianças e adoles- centes nas unidades de produção familiar, e que venham a contribuir com o processo de aprendizagem, com a cons- trução da identidade territorial e com a sucessão rural, sem prejuízo ao acesso à escola e ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, assegurando-lhe as condições de liberdade e dignidade.” Nós, adolescen- tes, gostamos de cultura, de esporte e de lazer. O ECA fala sobre estes direitos? Vamos lá, vejam o que diz o Capítulo II e os artigos a seguir:
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    34 O Capítulo IIdiz que criança e adolescente têtm direito à Cul- tura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos, porém, traz um conjunto de informações sobre cuidados que precisam ser ob- servados, são eles: Art. 75. Toda criança ou adolescen- te terá acesso às diversões e espe- táculospúblicosclassificadoscomo adequados à sua faixa etária. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o pú- blico infanto juvenil, programas com finalidades educativas, ar- tísticas, culturais e informativas. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adoles- centes deverão ser comercializa- das em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto- -juvenil não poderão conter ilus- trações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e muni- ções, e deverão respeitar os va- lores éticos e sociais da pessoa e da família. Com relação a pre- venir os adolescentes sobre o uso de álcool, drogas, ou outros riscos, o que diz o ECA? O artigo nº 81 do ECA diz o seguinte:
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    35 O artigo 81diz que é proibida a venda à criança ou ao adoles- cente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componen- tes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de ar- tifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações conten- do material impróprio ou inade- quado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a ad- vertência de seu conteúdo; VI - bilhetes lotéricos e equiva- lentes. O artigo 82 fala que é proi- bida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, mo- tel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Art. 83. Nenhuma crian- ça ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde resi- de desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exi- gida quando: a) tratar-se de comarca contí- gua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou inclu- ída na mesma região metropoli- tana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que estiver acompanhado: (Re- dação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, com- provado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressa- mente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária po- derá, a pedido dos pais ou res- ponsável, conceder autorização válida por dois anos.
  • 36.
    36 Art. 86. Apolítica de atendimento dos direitos da criança e do ado- lescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações go- vernamentais e não-governamen- tais, da União, dos estados, do Dis- trito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de vio- lações de direitos, seus agrava- mentos ou reincidências; (Reda- ção dada pela Lei nº 13.257, de 2016) III - serviços especiais de pre- venção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negli- gência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e lo- calização de pais, responsável, crianças e adolescentes desapa- recidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas desti- nados a prevenir ou abreviar o São vários os direitos, ações e políticas sociais, vejam a seguir: Com relação ao acesso aos direitos e às políticas públicas sociais, o que diz o ECA? 36
  • 37.
    37 período de afastamentodo con- vívio familiar e a garantir o efe- tivo exercício do direito à con- vivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guar- da de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter- -racial, decriançasmaioresou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com efi- ciências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência53 O Artigo nº 88 do ECA defi- ne um conjunto de diretrizes da política de atendimento volta- dos para o acesso a estes direi- tos, são elas: I-municipalizaçãodoatendimento; II - criação de conselhos muni- cipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adoles- cente, órgãos deliberativos e controladores das ações em to- dos os níveis, assegurada a par- ticipação popular paritária por meio de organizações represen- tativas, segundo leis federal, es- taduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observa- da a descentralização político- -administrativa; IV - manutenção de fundos na- cional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos con- selhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, pre- ferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adoles- cente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu- ção das políticas sociais básicas e de assistência social, para efei- to de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes in- seridos em programas de acolhi- mento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reinte- gração à família de origem ou, se tal solução se mostrar com- 37
  • 38.
    38 provadamente inviável, suacolo- cação em família substituta, em quaisquer das modalidades pre- vistas no art. 28 desta Lei; (Reda- ção dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - mobilização da opinião pú- blica para a indispensável parti- cipação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência54 VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos so- bre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Inclu- ído pela Lei nº 13.257, de 2016) IX - formação profissional com abrangência dos diversos direi- tos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvi- mento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimen- to infantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 38
  • 39.
    39 FUNDOS DE DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE CONSELHOS DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHOS TUTELARES MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORIA PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA (CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) CRAS (CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) CREAS SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 39
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    40 Foi muito bom estediálogo com o CPA/CONANDA! Vocês po- deriam dizer como podemos criar um espaço de participa- ção dos/as adolescentes no movimento sindical? O primeiro passo foi aprovar uma resolução no Conanda, vejam o que diz a resolução: Qual o primeiro passo dado por vocês? Com certeza, afinal esta é a nossa missão: contribuir para multiplicar a criação de CPAs.
  • 41.
    41 1. Resolução nº191, de 7 de junho de 2017 que dispõe sobre a parti- cipação de adolescentes no Conse- lho Nacional dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente (Conanda). Art. 1º Esta Resolução dispõe so- bre a participação permanente deAdolescentes,emcarátercon- sultivo, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Art. 2º A participação de adoles- centes no âmbito do Conanda se dará por meio dos seguintes espaços, sem prejuízo da criação de outras formas de participa- ção: I - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA; II - Am- biente virtual de participação de adolescentes. Art. 3º O Comitê de Participa- ção de Adolescentes - CPA será um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âm- bito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos so- ciais diversos e por meio do am- biente virtual de participação. Art. 4º A primeira composição do CPA será constituída nos se- guintes termos: I - 27 (vinte e sete) adolescentes, sendo um indicado por cada es- tado da Federação e pelo Distri- to Federal, escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Esta- duais dos Direi- tos da Criança e do Adolescente; II-10(dez)adoles- centes de grupos sociais diversos a serem selecio- nados por meio de cha- mamento público promovido pelo CONANDA; III - 10 (dez) ado- lescentes se- lecionados por meio de processo de participação de adolescentes no ambiente virtual de participação de adoles- centes.
  • 42.
    42 I - acompanharo CONANDA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do Conselho estabe- lecidas no Art. 2º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991; II - apresentar ao CONANDA pro- postas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação; III - participar dos encontros e as- sembleias do CONANDA, com direi- to à voz, na forma desta Resolução; IV - compor o Grupo Gestor do espaço virtual de participação de adolescentes; V - fomentar discussões e elabo- ração de propostas a serem apre- sentadas ao CONANDA no am- biente virtual; VI - propor, organizar e divulgar, no âmbito do ambiente virtual de participação, consultas públicas na temática dos direitos da crian- ça e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e apresentar ao CONANDA; VII - opinar sobre o Plano de Apli- cação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente; VIII - acompanhar as ações do CONANDA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente; IX-proporomodelodacomposição do CPA nas gestões seguintes, con- forme definido no § 1º do art. 4º; X - acompanhar a seleção dos membros que comporão a comis- são de adolescentes subsequente; XI - participar de eventos relacio- nados aos direitos da criança e do adolescente; XII - participar da organização da conferência nacional dos direitos da criança e do adolescente en- quanto membro da comissão or- ganizadora; XIII - participar da organização das conferências estaduais, mu- nicipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, nas for- mas deliberadas por cada conse- lho estadual, municipal e distrital. Quais as atribuições do CPA? O CPA tem as seguintes atribuições:
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    43 São os congressos. O próximoé o 14º e será realizado em 2025. É nele onde são aprovadas as grandes deliberações com amplo processo de participação. Vocês conhe- cem o movimento mais do que nós. Vamos construir uma proposta juntos/as? Qual a instância maior de deliberação do movimento? Que sugestões vocês da- riam para que nós pudéssemos criar um comitê de participação de adolescen- tes no movimento sindical?
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    44 O que vamos debater nestes encontros? Ótima pergunta!Como o movimento de vocês tem uma área de abrangência em todo território nacional, vocês poderiam realizar encontros nos sindicatos, nos estados e até mes- mo nas regiões do País. Até 2025 vai de- morar… o que podemos fazer para ir avançando e envolvendo mais adoles- centes do campo? Ótimo! Nós aprovamos a nossa re- solução na instância maior do Conanda, que é a Assem- bleia. Sugerimos que no 14º CNTTR vocês aprovem uma resolução criando um CPA.
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    45 A primeira coisaimportan- te é debater os conteúdos desta carti- lha. Os(as) adolescentes precisam conhecer os seus direitos. Por esta razão, trouxemos este diálogo sobre o ECA. Debater como deverá ser criado um CPA no movimento sindical, terá CPA nos municípios? Terá CPA nos estados? Qual será o tamanho do CPA nacional? São perguntas que só vocês poderão responder. Ótimo, e depois?
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    46 Obrigada CPA-Conanda, agora éa nossa vez! De uma coisa estamos certas: somente seremos tratadas e trata- dos como sujeitos de direitos no movimento sindical se conseguirmos criar um espaço de escuta e de participação!
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    47 SOUTO, ANTÔNIO LACERDA.TRABALHO FORMATIVO NAS UNIDADES PRODUTIVAS DE BASE FAMILIAR NO MEIO RURAL: A PERCEPÇÃO DOS/AS ADOLESCENTES DO ASSENTAMENTO MACEIÓ-CE. Dissertação de Mestrado em Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. Universi- dade de Brasília, 2020. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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    48 COLETIVO NACIONAL DE POLÍTICAS SOCIAIS CONTAG- Edjane Rodrigues Silva MG - Sebastiana Zanon AP - Jozinildo Monteiro Alves ES - Raíssa Correia Rosa AC - Luciene das Chagas Nascimento AL - Rilda Maria Alves BA - David Wylkerson Rodri- gues de Souza GO - Dalilla dos Santos Gonçalves CE - Maria dos Navegantes dos Reis Silva GO - Eliane Maria da Silva AM - Leidiana da Cruz Costa DF - Ademilson Ribeiro de Araujo MA - Nilvane dos Santos
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    49 PB - Rosivaldo Fernandes RJ- Cimara dos Santos Peçanha RR - Ilzenir Vale de Souza MS - Gisangela Vareiro Mello PE - Adelson Freitas Araujo RN - Ana Aline Morais RS - Maribel Costa Moreira MT - José Apareci- do da Silva PI - Maria Pereira da Silva Filha RO - Sirlene Honó- ria Pinto de Oliveira SC - Adriano Gelsleuchter SP - Yara Gomes de Almeida PA - João Costa Barros PR - Ivone Francis- ca Souza SE - Sonia Cristina dos Santos TO - Irany Iva dos Santos Dias
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    50 EXPEDIENTE Coordenação da Publicação Secretariade Políticas Sociais da CONTAG Coletivo Nacional de Políticas Sociais Secretária de Políticas Sociais Edjane Rodrigues Silva Assessoria da Secretaria Antônio Lacerda Souto Evandro José Morello José Ramix de Melo Pontes Junior Assistente da Secretaria Vanilda Gomes Silva Elaboração do conteúdo Antônio Lacerda Souto José Ramix de Melo Pontes Junior Revisão, Ilustrações, Projeto Gráfico e Diagramação Lívia Braga Barreto Impressão Viva Gráfica e Editora Ltda 5.000 mil exemplares
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