Os crimes praticados eram considerados ofensa aos deuses; o tipo
                                                                    de castigo variava de acordo com a grandeza do deus ofendido                 Ex. Código de Manu

                                             Vingança divina

                                                                               Toda agressão tinha reação desproporcional da vítima, familiares ou grupo tribal

                                                                                      quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento
                                                                     Banimento        (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte

                                                                                                   Quando a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo,
                                                                                                   a punição era a vingança de sangue, verdadeira guerra grupal.
                                             Vingança privada
                                                                                                   Para evitar a dizimação das tribos, surge a LEI DE TALIÃO, determinando a
             Fase Pré-Iluminista
                                                                                                   reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente.
                                                                     Vingança de sangue
                                                                                                   Foi adotado no Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas
                                                                                                   (romanos). Com o passar do tempo, as populações iam ficando deformadas, e evoluiu-se para a
                                                                                                   composição, sistema através do qual o infrator comprava a sua liberdade, livrando-se do castigo

                                                                     com a melhor organização social, o Estado assumiu o poder-dever de manter a ordem
                                                                     e a segurança social. A primeira finalidade era garantir a segurança do soberano por
                                                                     meio da aplicação da sanção penal. Ainda havia influência no aspecto religioso.
                                             Vingança pública

                                                    Em nenhuma dessas fases de vigança houve a liberação total do caráter místico ou religioso da sanção penal,
                                                    tampouco se conheceu a responsabilidade penal individual, somente a partir das conquistas do Iluminismo




1. Síntese                                                                               Publica, em 1764, Dos delitos e das penas. É melhor previnir o crime do que
Histórica                                                      Cesare de Beccaria        castigar, dizia. Tinha uma visão utilitárista da pena, olhando para o futuro e não para
                                                                                         vingança do passado. Defendia a proporcionalidade da pena e a sua humanização.

                                                                       Inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o
                                                    John Howard        cumprimento da pena privada de liberdade, pregando a humanização e racionalização das penas.




                                                               Jeremias Benthan
                                                                                      Combate a prática dos castigos absurdos e desumanos. Considerava que o fim principal da
             Fase Iluminista                                                          pena era prevenir delitos semelhantes. Criou o "panótico", ideia de penitenciária modelo.


                                                                                  Jusnaturalismo       Direito Natural

                                                         Escola Clássica
                                                                                  Contratualismo       Jean Jacques Rosseau


                                   Escolas Penais
                                                                                                              Lombroso
                                                         Escola Positiva                                                     Obra: O homem deliquente
                                                                              Determinismo



                                                                                   Descriminilizar. Ex. Adultério
                                                      Abolicionismo penal
             Fase Pós-Iluminista
             (Teorias extremadas da pena):                                          Tolerância Zero
                                                      Direito penal máximo

1. Síntese Histórica

  • 1.
    Os crimes praticadoseram considerados ofensa aos deuses; o tipo de castigo variava de acordo com a grandeza do deus ofendido Ex. Código de Manu Vingança divina Toda agressão tinha reação desproporcional da vítima, familiares ou grupo tribal quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento Banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte Quando a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a vingança de sangue, verdadeira guerra grupal. Vingança privada Para evitar a dizimação das tribos, surge a LEI DE TALIÃO, determinando a Fase Pré-Iluminista reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Vingança de sangue Foi adotado no Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (romanos). Com o passar do tempo, as populações iam ficando deformadas, e evoluiu-se para a composição, sistema através do qual o infrator comprava a sua liberdade, livrando-se do castigo com a melhor organização social, o Estado assumiu o poder-dever de manter a ordem e a segurança social. A primeira finalidade era garantir a segurança do soberano por meio da aplicação da sanção penal. Ainda havia influência no aspecto religioso. Vingança pública Em nenhuma dessas fases de vigança houve a liberação total do caráter místico ou religioso da sanção penal, tampouco se conheceu a responsabilidade penal individual, somente a partir das conquistas do Iluminismo 1. Síntese Publica, em 1764, Dos delitos e das penas. É melhor previnir o crime do que Histórica Cesare de Beccaria castigar, dizia. Tinha uma visão utilitárista da pena, olhando para o futuro e não para vingança do passado. Defendia a proporcionalidade da pena e a sua humanização. Inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o John Howard cumprimento da pena privada de liberdade, pregando a humanização e racionalização das penas. Jeremias Benthan Combate a prática dos castigos absurdos e desumanos. Considerava que o fim principal da Fase Iluminista pena era prevenir delitos semelhantes. Criou o "panótico", ideia de penitenciária modelo. Jusnaturalismo Direito Natural Escola Clássica Contratualismo Jean Jacques Rosseau Escolas Penais Lombroso Escola Positiva Obra: O homem deliquente Determinismo Descriminilizar. Ex. Adultério Abolicionismo penal Fase Pós-Iluminista (Teorias extremadas da pena): Tolerância Zero Direito penal máximo