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LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Docente:
Edinando Luiz Brustolin, MSC.
Advogado inscrito na OAB/SC nº 21.087. Consultor Jurídico da FECAM. Mestre
em Direito, Estado e Sociedade pela UFSC. Professor convidado em cursos de
especialização e pós-graduação. Tem experiência na área de Direito
Administrativo, com ênfase em Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
Advogado Sócio do Escritório Fey Probst e Brustolin Advocacia
PROMOÇÃO APOIO EXECUÇÃO
site
PESQUISA DE SATISTAÇÃO
Local: Data: / /
Curso: Palestrante:
Apresente pesquisa tem por objetivo o aprimoramento da qualidade de nossos serviços.
Assim sendo, gostaríamos da sua colaboração preenchendo este questionário.
1 - Em relação ao conteúdo, importância do tema, clareza das informações você considera:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
2 - Com base nos conceitos abordados e nas experiências trocadas neste curso você avalia:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
3 - Qual a sua avaliação sobre o desempenho do palestrante e a didática aplicada pelo palestrante:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
4 - Avalie o atendimento da organização do curso:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
5 - Ambiente & Infraestrutura (sala, equipamentos de áudio e vídeo etc.)
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
6 - O que você aprendeu será utilizado na sua atividade?
Sim Não Obs:_________________ ________________________________________
_________
7- Como você ficou sabendo da realização do curso:
/
FECAM/EGEM
E-mail Associações Fax Outros: ______________ __________________________
Use o espaço abaixo para seus comentários adicionais: (preenchimento opcional)
NOME: MUNICÍPIO:
E-MAIL:
SUGESTÕES:
(o resultado das avaliações será publicado em www.egem.org.br, link do curso)
Agenda de Cursos
JUNHO E JULHO - 2013
Data Cidade Evento
03/06/2013 Jaraguá do Sul
Trabalho Social com Famílias no Sistema Único de
Assistência Social
03/06/2013 Maravilha
ESCOLA DE GOVERNO E CIDADANIA AMERIOS -
Aperfeiçoamento Agentes Públicos
04/06/2013 Rio do Sul Elaboração do Planos Municipais de Assistência Social
05/06/2013 Florianópolis
Questões Polêmicas sobre Licitações e Contratos
Administrativos
10/06/2013 Tubarão Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social
11/06/2013 Criciúma Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social
12/06/2013 Florianópolis
Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e
Adolescentes
14/06/2013 Blumenau Workshop de Mídia Training
17/06/2013
Ambiente
Virtual de
Aprendizagem
Curso EAD - Introdução à Redação Oficial
19/06/2013 Videira Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social
24/06/2013 Lages Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social
24/06/2013 Joinville Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite
26/06/2013 Chapecó Sistema de Informações sobre Saúde - SIOPS
27/06/2013 Lages Elaboração de Instrumentos de Planejamento
Data Cidade Evento
01/07/2013 Tubarão Formação de Pregoeiros
02/07/2013 Joaçaba
Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e
Adolescentes
04/07/2013 Florianópolis Workshop Planejamento Estratégico Municipal
08/07/2013 Chapecó Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite
09/07/2013 Palhoça
Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos - SICONV
16/07/2013 Jaraguá do Sul
Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos - SICONV
24/07/2013 Chapecó SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação
25/07/2013 Florianópolis SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação
Junho
Julho
Inscrições: www.egem.org.br
Õ ÚLICITAÇÕES PÚBLICAS E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTEÚDOS
• Princípio da Licitação pública
• Dispensa e inexigibilidade de licitaçãop g ç
• Contratação mediante Credenciamento
• Modalidades licitatórias 
• Pregão presencial e eletrônico
• Sanções administrativasç
• Tratamento favorecido para MPEs
• Contratos Administrativos
• Registro de Preços
5
Princípios
• Isonomia
• Eficiência
• Legalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Vinculação ao instrumento convocatório
J l bj i• Julgamento objetivo
• Competitividade
• Continuidade do serviço público
• Razoabilidade e proporcionalidade
Princípios
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
i tseguinte:
6
Princípios
XXI ‐ ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de p ç p q g g
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
Princípios
Lei nº 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina‐se a garantir a observância 
do princípio constitucional da isonomia e a 
selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração e será processada e julgada em estrita 
conformidade com os princípios básicos da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade da publicidade da probidadeigualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes 
são correlatos.
7
Princípios
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I ‐ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou condições que 
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter 
competitivo e estabeleçam preferências ou 
distinções em razão da naturalidade, da sede ou 
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra 
circunstância impertinente ou irrelevante para ocircunstância impertinente ou irrelevante para o 
específico objeto do contrato;
Princípio da Isonomia
• TCU, Acórdão 43/2008
• 9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações 
t t ã d i d i tpara contratação de serviços de gerenciamento, 
implementação e administração de documentos 
de legitimação, refeição e alimentação, se 
abstenha de:
[...]
9.2.4. exigir que a vencedora disponha de g q p
escritório em localidade específica, requisito que 
limita o caráter competitivo do certame e macula 
o princípio de isonomia previsto no art. 3º da Lei 
8.666/1993;
8
Vinculação ao Instrumento Convocatório
• RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA 
VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ 
LEI ENTRE AS PARTES. ‐ O Princípio da Vinculação ao p ç
Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital 
faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem 
observados até o final do certame, vez que vinculam as 
partes. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 
354977/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Data: 
18.11.2003)
Princípio da Razoabilidade
• STJ, MS nº 5597
• A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve 
ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à 
administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que 
compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a 
proposta mais vantajosa seja encontrada em universo mais amplo. O 
ordenamento jurídico regular da licitação não prestigia decisão assumida 
pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em 
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do 
contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a 
configuração da habilitação jurídica qualificação técnica da capacidadeconfiguração da habilitação jurídica, qualificação técnica, da capacidade 
econômica financeira e da regularidade fiscal.
9
Entidades obrigadas a licitar
• Administração direta;
• Administração indireta:ç
– Autarquias;
– Empresas públicas;
– Sociedades de economia mista;
– Fundações públicas;
C ó i úbli– Consórcios Públicos:
• De direito privado (Associação Civil);
• De direito público (Associação Pública).
Entidades obrigadas a licitar
• Empresas públicas e sociedades de economia 
mista:
• Art 173 da Constituição Federal:Art. 173 da Constituição Federal:
– § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa 
pública, da sociedade de economia mista e de suas 
subsidiárias que explorem atividade econômica de 
produção ou comercialização de bens ou de prestação 
de serviços, dispondo sobre:
– II ‐ a sujeição ao regime jurídico próprio das 
i d i l i t di itempresas privadas, inclusive quanto aos direitos e 
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 
– III ‐ licitação e contratação de obras, serviços, 
compras e alienações, observados os princípios da 
administração pública;
10
Entidades obrigadas a licitar
• Empresas públicas e sociedades de economia 
mista:
• Art. 119 da Lei nº 8.666/93:
– Art. 119.  As sociedades de economia mista, 
empresas e fundações públicas e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente 
pela União e pelas entidades referidas no artigo p p g
anterior editarão regulamentos próprios 
devidamente publicados, ficando sujeitas às 
disposições desta Lei.
Entidades obrigadas a licitar
• Entidade privada que receba recursos públicos 
mediante convênio, deverá proceder à licitação 
pública caso venha a realizar contratos com uso p
destes recursos?
• Decreto Federal nº 6.170/07:
– Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de 
produtos e a contratação de serviços com recursos daprodutos e a contratação de serviços com recursos da 
União transferidos a entidades privadas sem fins 
lucrativos deverão observar os princípios da 
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo 
necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia 
de preços no mercado antes da celebração do 
contrato.
11
Dispensa e inexigibilidade de 
licitação
Dispensa e Inexigibilidade
• Dispensa: A licitação é possível, porém traria 
prejuízos ao interesse público
• Inexigibilidade: Não há possibilidade de 
disputa
• Exceções à licitação pública, devem ser 
interpretadas de forma restritiva
12
Licitação Dispensada
• Art. 17.  A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado serápúblico devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
• I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta 
e entidades a tárq icas e f ndacionais ee entidades autárquicas e fundacionais, e, 
para todos, inclusive as entidades 
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e 
de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
Licitação dispensável
Art. 24. É dispensável a licitação:
• Critério econômico (art. 24, I e II)
– Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00
– Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00
– Para consórcios públicos, sociedades de economia 
mista, empresa pública, autarquia, o limite conta‐
se em dobro.
13
Parcelamento da Licitação
• Art. 23
• § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou 
"tomada de preços" conforme o caso para parcelas de umatomada de preços , conforme o caso, para parcelas de uma 
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da 
mesma natureza e no mesmo local que possam ser 
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o 
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de 
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos 
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica g , p p p
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de 
especialidade diversa daquela do executor da obra ou 
serviço. 
Fracionamento indevido
• TCE/SC – Pré Julgado nº 1354
• A definição da modalidade licitatória, utilizando‐
se do critério econômico da contratação devese do critério econômico da contratação, deve 
considerar o valor total a ser despendido pela 
Administração Pública com o bem ou a utilidade 
(serviço), ainda que sua execução ultrapasse o 
exercício financeiro.
• Nos contratos de prestação de serviços de 
natureza continuada ou aluguéis em que senatureza continuada ou aluguéis, em que se 
aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, 
a escolha da modalidade deve levar em 
consideração o total da contratação, incluídas as 
possíveis prorrogações previstas no edital e na 
minuta do contrato.
14
Fracionamento indevido
• Na aquisição de bens, materiais (expediente, 
higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços 
de uso freqüente pelo órgão ou entidadede uso freqüente pelo órgão ou entidade 
licitante, a modalidade de licitação deve levar em 
conta a previsão de gastos para o exercício, sob 
pena de caracterização de fracionamento de 
compras.
• Quando for verificada a aquisição de bens e Q q ç
serviços comuns, independente do valor da 
contratação, a Administração Pública poderá 
valer‐se da modalidade licitatória denominada 
Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.
Fracionamento indevido
• TCE/SC – Pré Julgado nº 1980
• 1. A unidade gestora deve prever as contratações 
que realizará no curso do exercício sendo que asque realizará no curso do exercício, sendo que as 
despesas decorrentes de objetos não usuais ou 
imprevisíveis podem ser contratadas através de 
dispensa de licitação, desde que não ultrapassem 
o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 
8.666/93.
• 2 Em razão de o orçamento ser da unidade2. Em razão de o orçamento ser da unidade 
gestora, as despesas realizadas por seus centros 
descentralizados, que não possuem autonomia 
financeira, devem ser somadas para verificação 
da ocorrência de fracionamento.
15
Licitação dispensável
• Critério emergencial – art. 24, III, IV, VI e XII:
– Guerra ou grave perturbação da ordem;
– Casos de emergência ou calamidade pública 
(Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que 
possam ser executados no prazo de 180 dias);
– Intervenção econômica;
– Gêneros perecíveis.
Licitação dispensável
• Em razão da ineficácia da licitação anterior ou do 
contrato – art. 24, V, VII e XI
– Licitação deserta (ou fracassada);
– Preços excessivos;
– Rescisão contratual.
– Art. 64.  § 2º  É facultado à Administração, quando o 
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar 
ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para fazê‐lo em igual prazo e nas 
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, 
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade 
com o ato convocatório, ou revogar a licitação 
independentemente da cominação prevista no art. 81 
desta Lei.
16
Licitação dispensável
• Em razão do objeto – art. 24, IX, X, XIV, XV, 
XVII e XXI  (Características do objeto são singulares e 
relevantes para o atendimento do interesse público)relevantes para o atendimento do interesse público)
– Segurança nacional;
– Compra ou locação de imóvel;
– Aquisição de bens ou serviços internacionais, 
mediante acordo internacional;
– Aquisição ou restauração de obras de arte;Aquisição ou restauração de obras de arte;
– Reposição de peças em equipamentos durante a 
garantia;
– Bens destinados à pesquisa científica ou 
tecnológica.
Licitação dispensável
• Critério pessoal – art. 24, XIII, XVI, e XX
– Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao 
desenvolvimento institucional, ou à recuperação 
do preso;
– Contratação de diário oficial prestado por órgão 
público;
– Contratação de associação de portadores de 
deficiência física.
17
Inexigibilidade de Licitação
 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver 
inviabilidade de competição, em especial:
Inexigibilidade de licitação
• Fornecedor Exclusivo:
Art. 25 ...
I ‐ para aquisição de materiais, equipamentos, ou 
gêneros que só possam ser fornecidos por 
produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivo, vedada a preferência de marca, 
devendo a comprovação de exclusividade ser feita 
é d d f d l ó datravés de atestado fornecido pelo órgão de 
registro do comércio do local em que se realizaria 
a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, 
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, 
pelas entidades equivalentes;
18
Inexigibilidade de licitação
• Serviços técnicos profissionais especializados 
de natureza singular:
Art. 25...
II ‐ para a contratação de serviços técnicos 
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza 
singular, com profissionais ou empresas de 
notória especialização, vedada a inexigibilidade 
para serviços de publicidade e divulgação;
Inexigibilidade de licitação
• Contratação de serviços artísticos
Art. 25...
III ‐ para contratação de profissional de qualquer 
setor artístico, diretamente ou através de 
empresário exclusivo, desde que consagrado pela 
crítica especializada ou pela opinião pública.
19
Procedimentos para Compra Direta
• Manual do TCU:
• O processo administrativo de contratação direta por 
dispensa de licitação com base nos incisos III a XXIV dodispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do 
art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade 
de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será 
instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei, 
observados os passos a seguir:
1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do 
objeto;objeto;
2. justificativa da necessidade do objeto;
3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que 
justifique a dispensa, se for o caso;
4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de 
aquisição de material, da quantidade a ser adquirida;
Procedimentos para Compra Direta
5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e 
serviços;
6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
7. razões da escolha do executante da obra ou do prestador 
do serviço ou do fornecedor do bem;
8. anexação do original das propostas;
9. anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida 
com o original) dos documentos de regularidade exigidos;
10. declaração de exclusividade expedida pelo órgão 
competente no caso de inexigibilidade;competente, no caso de inexigibilidade;
11. justificativa das situações de dispensa ou de 
inexigibilidade de licitação, com os elementos necessários à 
sua caracterização, conforme o caso;
12. justificativa do preço;
20
Procedimentos para Compra Direta
13. pareceres técnicos ou jurídicos;
14. documento de aprovação dos projetos de pesquisa 
para aos quais os bens serão alocados;p q ;
15. autorização do ordenador de despesa;
16. comunicação à autoridade superior, no prazo de três 
dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de 
licitação;
17. ratificação e publicação da dispensa ou da 
inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no 
d d d b dprazo de cinco dias, a contar do recebimento do 
processo pela autoridade superior;
18. inclusão de quaisquer outros documentos relativos à 
inexigibilidade;
19. assinatura de contrato ou documento equivalente.
Procedimentos para Compra Direta
• O processo administrativo de dispensa de licitação em 
razão do valor (art. 24, incisos I e II, da Lei de 
Licitações), após iniciado, observará os seguintes ç ), p , g
passos:
1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do 
objeto;
2. justificativa da necessidade do objeto;
3. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de 
aquisição de material, da quantidade a ser adquirida;q ç q q
4. elaboração de projetos básico e executivo para obras e 
serviços, no que couber;
5. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
6. pesquisa de mercado junto a três fornecedores, sempre 
que possível;
21
Procedimentos para Compra Direta
7. anexação do original das propostas;
8. juntada do original ou cópia autenticada (ou 
conferida com o original) dos documentos deconferida com o original) dos documentos de 
regularidade exigidos;
9. justificativa do preço;
10. elaboração de mapa comparativo de preço;
11. solicitação de amostra do produto de menor 
preço, se necessário;
12. autorização do ordenador de despesa;
13. emissão da nota de empenho ou documento 
equivalente;
14. inclusão de quaisquer outros documentos 
relativos à dispensa.
Compras direta por adiantamento
• Art. 60. § Único, da Lei nº 8.666/93: É nulo e de 
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, 
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, p q p p p g ,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, 
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de 
adiantamento.
• Art 68 Lei nº 4 320/64: O regime de adiantamento é• Art. 68, Lei nº 4.320/64: O regime de adiantamento é 
aplicável aos casos de despesas expressamente 
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação 
própria, para fim de realizar despesas que não possam 
subordinar‐se ao processo normal de aplicação.
22
Doação de bens imóveis
• Art. 17.
• I ‐ quando imóveis, [...] dependerá de avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
• b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o 
disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; 
• STF, ADI 927‐3/RS
• O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a 
decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos ç , q ,
municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para 
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, 
de 21.6.93.
Outorga do uso de bens públicos
• Autorização de uso;
• Permissão de uso;
• Concessão de uso:
– Concessão comum (ou administrativa);
– Concessão de direito real de uso.
• Cessão de uso.
23
Concessão de direito real de uso
• Art. 23
• § 3o A concorrência é a modalidade de licitação 
bí l l j l d bj tcabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, 
tanto na compra ou alienação de bens imóveis, 
ressalvado o disposto no art. 19, como nas 
concessões de direito real de uso e nas licitações 
internacionais, admitindo‐se neste último caso, 
observados os limites deste artigo, a tomada de g ,
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de 
cadastro internacional de fornecedores ou o 
convite, quando não houver fornecedor do bem 
ou serviço no País.
Concessão de direito real de uso
• É cabível dispensa de licitação?
• Art. 17.
• § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou 
de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso 
destinar‐se:
• I ‐ a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja 
a localização do imóvel;
• STF, ADI 927‐3/RS
• O Tribunal deferiu em parte a medida cautelar para suspender, até aO Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a 
decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos 
municípios, a eficácia da expresão "permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, 
de 21.6.93.
24
Concessão de uso
• TCU, Decisão 207/95
• 2. A concessão de uso, lato sensu, engloba duas 
modalidades: a concessão administrativa de uso e amodalidades: a concessão administrativa de uso e a 
concessão de direito real de uso. Por se tratarem de 
institutos distintos, regem‐se por normas próprias. [...]
• 3. A concessão administrativa de uso, também 
denominada concessão comum de uso, apenas confere 
ao concessionário um direito pessoal, intransferível a 
terceiros Daí a menor rigidez em sua contratação [ ]terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. [...]
• 5. [...] O Estatuto fez distinção apenas quanto à 
modalidade de licitação a ser empregada, tornando 
obrigatória a realização de concorrência somente para 
as concessões de direito real de uso.
Incentivos econômicos
• TCE, Prejulgado 1852
• 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de 
empreendimentos envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos aempreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a 
particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade 
e da impessoalidade, deve‐se privilegiar o emprego do instituto da concessão 
do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio 
público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia 
autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, ç g , q p ç ,
inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a 
reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, 
devendo estar demonstrado o interesse público, evitando‐se a doação de 
bens imóveis públicos a particulares.
25
Contratação mediante 
Credenciamento
Credenciamento
• O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem 
todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, 
conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas g ç ç p
pela própria Administração Pública. Todos os credenciados 
celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, 
haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de 
exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser 
prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é 
prestado por todos. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e 
Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. 
p. 212) 
26
Base legal
• Lei 8.666/93
• Art. 25. É inexigível a licitação quando houver g ç q
inviabilidade de competição, em especial:
Credenciamento
• TCE/SC Prejulgado 1994/09:
• A contratação por inexigibilidade de licitação, ç p g ç
mediante sistema de credenciamento, cuja 
convocação é aberta a todos os profissionais 
interessados na prestação do serviço, implica 
a contratação daqueles que tiverem interesse 
e que satisfaçam as condições exigidas noe que satisfaçam as condições exigidas no 
edital.
27
Objeto do credenciamento
• Deve ser apresentada a finalidade para a qual 
será realizado o credenciamento, devendo ser 
justificadas as razões da inexigibilidade e os 
prejuízos ao interesse público caso fosse 
realizada a licitação.
Cabimento
• Contratação de serviços de terceiros em que a 
escolha do prestador recai sobre o usuário do 
serviço.
• Exemplos:
• Laboratórios e clínicas de saúde;
• Rádios;
• Prestação de serviços agrícolas;
28
TCE/SC Prejulgado nº 1788
• Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos 
que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de 
transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da 
i i lid d lé d t t ã i d li it ã d limunicipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar 
sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo 
no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela 
população do município.
• É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a 
todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições 
sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de 
remuneração fixada pela Administração vinculação ao termo queremuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que 
autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e 
validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, 
devendo haver publicação resumida da contratação.
• O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e 
imparcialidade entre as emissoras de rádio pré‐qualificadas.
Prazo de validade do edital
• TCE/SC Prejulgado 680
• Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, 
compreendendo a prestação dos serviços médico assistenciaiscompreendendo a prestação dos serviços médico‐assistenciais, 
médico‐hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que 
o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula 
ao manifesto interesse da administração em colocar a disposição da 
comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da 
saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços 
assistenciais hospitalares ou laboratoriais mediante condiçõesassistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, 
incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente 
difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a 
qualquer tempo.
29
Habilitação (credenciamento)
• O edital deve estabelecer os documentos 
necessários para habilitação jurídica, quanto à 
regularidade fiscal, qualificação econômica e 
técnica, bem como a forma de atualização dos 
documentos antes de expirar o prazo de 
validade.
Hipóteses de descredenciamento
• O edital deve estabelecer os casos que 
sujeitam o descredenciamento do 
credenciado, em especial:
• Falta de manutenção dos documentos de 
habilitação;
• Prática de ato ou omissão na prestação do 
ser iço em desacordo com o editalserviço em desacordo com o edital;
• Cobrança extra do serviço;
• Avaliação insuficiente dos usuários do serviço.
30
Credenciamento passo a passo
• Justificar a inexigibilidade da licitação;
• Estabelecer os requisitos de habilitação e a q ç
forma de solicitar o credenciamento;
• Preço e condições de pagamento fixados pela 
Administração;
• Escolha do prestador deve recair no cidadão;
• Edital aberto para credenciamento e 
descredenciamento a qualquer tempo;
• Prever as hipóteses de sanção e 
descredenciamento;
Modalidades de Licitação
31
Modalidades de licitação
Lei nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação: 
I ‐ concorrência; 
II ‐ tomada de preços; 
III ‐ convite; 
IV ‐ concurso; 
V ‐ leilão. 
Lei nº 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, 
poderá ser adotada a licitação na modalidade de 
pregão, que será regida por esta Lei.
Concorrência
• Contratação de obras ou serviços de engenharia 
cujo valor exceda R$ 1.500.000,00 no exercício
A i i ã d b t t ã d d i• Aquisição de bens ou contratação de demais 
serviços cujo valor exceda R$ 650.000,00 no 
exercício;
• Compra e alienação de bens imóveis;
• Concessão de serviço público;
õ d di i l d• Concessões de direito real de uso;
• Registro de preços;
• Licitações internacionais, salvo se existir cadastro 
internacional de fornecedores;
32
Concorrência
• Prazo de publicidade do edital: 
– 45 dias para contratos com regime de empreitada 
global ou nas licitações julgadas pelo critério da 
melhor técnica ou técnica e preço;
– 30 dias nos demais casos.
Tomada de Preços
Art. 22
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de p ç
licitação entre interessados devidamente 
cadastrados ou que atenderem a todas as 
condições exigidas para cadastramento até o 
terceiro dia anterior à data do recebimento 
das propostas observada a necessáriadas propostas, observada a necessária 
qualificação.
33
Tomada de Preços
• § 9º  Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a 
administração somente poderá exigir do licitante 
não cadastrado os documentos previstos nos artsnão cadastrado os documentos previstos nos arts. 
27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com 
o objeto da licitação, nos termos do edital.
Tomada de Preços
• Contratação de obras ou serviços de 
engenharia cujo valor não ultrapasse R$ 
1.500.000,00 no exercício
• Aquisição de bens ou contratação de demais 
serviços cujo valor não ultrapasse R$ 
650.000,00 no exercício;
• Pra o de p blicidade do edital• Prazo de publicidade do edital: 
– 30 dias nas licitações julgadas pelo critério da 
melhor técnica ou técnica e preço;
– 15 dias nos demais casos.
34
Convite
Art. 22. 
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre 
interessados do ramo pertinente ao seu 
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e 
convidados em número mínimo de 3 
(três) pela unidade administrativa, a qual 
afixará, em local apropriado, cópia do 
instr mento con ocatório e o estenderá aosinstrumento convocatório e o estenderá aos 
demais cadastrados na correspondente 
especialidade que manifestarem seu interesse 
com antecedência de até 24 (vinte e 
quatro) horas da apresentação das propostas.
Convite
• Procedimento mais simples e célere;
• Contratação de obras ou serviços de ç ç
engenharia cujo valor não ultrapasse R$ 
150.000,00 no exercício
• Aquisição de bens ou contratação de demais 
serviços cujo valor não ultrapasse R$ 
80 000 00 no e ercício80.000,00 no exercício;
• Prazo de publicidade da carta‐convite: 5 dias 
úteis
35
Convite – número de convidados
Art. 22.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo p g
na praça mais de 3 (três) possíveis 
interessados, a cada novo convite, realizado 
para objeto idêntico ou assemelhado, é 
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um 
interessado enquanto existirem cadastradosinteressado, enquanto existirem cadastrados 
não convidados nas últimas licitações.
Convite ‐ repetição
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou 
manifesto desinteresse dos convidados, for 
impossível a obtenção do número mínimo de 
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas 
circunstâncias deverão ser devidamente 
justificadas no processo, sob pena de 
repetição do convite. p ç
36
Convite ‐ repetição
• TCU, Decisão 472/99
• Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três 
propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, §
7º, da Lei nº 8.666, de 1993.
• TCE, Prejulgado 332
• É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os 
convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações 
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a , p
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da 
Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser 
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, 
nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.
Concurso
Art. 22.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre ç
quaisquer interessados para escolha de 
trabalho técnico, científico ou artístico, 
mediante a instituição de prêmios ou 
remuneração aos vencedores, conforme 
critérios constantes de edital publicado nacritérios constantes de edital publicado na 
imprensa oficial com antecedência mínima de 
45 (quarenta e cinco) dias.
37
Leilão
Art. 22.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre ç
quaisquer interessados para a venda de bens 
móveis inservíveis para a administração ou de 
produtos legalmente apreendidos ou 
penhorados, ou para a alienação de bens 
imóveis prevista no art 19 a quem oferecer oimóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o 
maior lance, igual ou superior ao valor da 
avaliação.
Pregão
Lei nº 10.520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, 
poderá ser adotada a licitação na modalidade de 
pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram‐se bens e serviços 
comuns para os fins e efeitos deste artigocomuns, para os fins e efeitos deste artigo, 
aqueles cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos 
pelo edital, por meio de especificações usuais no 
mercado.
38
Pregão – bens e serviços comuns
1. Comum X Simples;
2. Padrão de desempenho deve serp
objetivamente definido no edital;
3. Especificações usuais de mercado;
4. Compatibilidade com os procedimentos do
pregão; ep g ;
5. Julgamento pelo menor preço.
Pregão para obras e serviços de engenharia
• O artigo 5º do Decreto Federal nº 3.555/00 
veda a utilização de pregão para obras e 
serviços de engenharia.
• O item 20 do Anexo II do mesmo Decreto 
Federal autoriza a utilização do pregão para a 
contratação de serviços de manutenção de 
bens imóveisbens imóveis.
• O artigo 6º do Decreto Federal nº 5.450/05 
proíbe a utilização do pregão para obras de 
engenharia.
39
Posição do TCE – Prejulgado 1680
• A modalidade pregão não pode ser utilizada 
para contratação de empresa prestadora de 
serviços de coleta, transporte e destinação 
final de resíduos sólidos compactáveis e lixo 
hospitalar, haja vista a complexidade de tais 
serviços, que demandam a responsabilidade 
técnica de um engenheiro sanitarista. (Decisão g (
nº 1987/2005)
Revista do TCU, Abril/2007
• Ao contrário do que pregam entidades 
representativas de empresários e profissionais 
da construção, o Tribunal de Contas da União 
(TCU) não vê problemas no uso do pregão 
eletrônico como modalidade de licitação para 
obras e serviços de engenharia. Tanto que 
decidiu dar o exemplo. Desde dezembro, duas p ,
obras do TCU foram contratadas por meio de 
pregão e uma terceira deverá ser licitada em 
breve, diz o secretário de engenharia do 
órgão, Valdir Lavorato.
40
Pregão para obras e serviços de engenharia
• TCU. Súmula 257/2010:
• O uso do pregão nas contratações de serviços p g ç ç
comuns de engenharia encontra amparo na 
Lei nº 10.520/2002.
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCU. Acórdão 2.471/2007 Plenário:
• Conforme explicado pela unidade  técnica 
especializada, sendo possível a definição 
objetiva de padrões de desempenho e 
qualidade, na forma exigida pela Lei nº 
10 520/2002 os ser iços de informática10.520/2002, os  serviços de informática, 
inclusive os de tecnologia da informação, 
podem ser contratados por meio de Pregão.
41
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCU. Acórdão 1914/2009 Plenário:
• Apesar de algumas discussões doutrinárias acerca 
d ã í l d i i b i dde ser ou não possível adquirir bens e serviços de 
informática mediante pregão, a jurisprudência do 
TCU tem assentado que se tais bens ou serviços 
se enquadrarem na definição de bens ou serviços 
comuns podem ser contratados por meio da 
modalidade pregão. Cito, entre outros, os p g , ,
seguintes precedentes: Acórdãos 740/2004, 
1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006, 
1699/2007, 144/2008, 2183/2008 e 2632/2008, 
todos do Plenário. 
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TJSC. AI n. 2011.055516‐9
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU 
LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR E SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DE 
PREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEPREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA 
QUE SE COADUNA AO ART. 73 DO DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009. 
EXIGÊNCIA DE AMOSTRA ANTES DA FASE DOS LANCES. MEDIDA QUE 
VISOU RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. FUMUS
BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.
• Do corpo do acórdão extrai‐se:Do corpo do acórdão extrai se:
• [...] Nessa perspectiva, tem‐se que a aludida norma estadual não só 
permite como também recomenda a adoção do pregão presencial para a 
aquisição de softwares, como é o caso do certame objurgado.
42
• Não bastasse isso, o ilustre Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, 
ressaltou: "se é longa e minunciosa a lista das especificidades do que se deve conter o 
software, então é certo que tudo aquilo que se pede e se exige poderá ser objeto de 
medição e contagem. Logo, o edital define objetivamente o desempenho e a qualidade 
que a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos dianteque a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos diante 
de um objeto que merece em tudo a qualificação de objeto comum, conforme 
estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.520." (fls. 1836‐1837)
• Nesta esteira, não há que se falar em inadequação da escolha do pregão como 
modalidade de licitação ou de desrespeito ao prazo de disponibilização do edital, 
tampouco se mostra irrazoável a exigência, para a participação no certame, da 
demonstração das funcionalidades mínimas do software a ser adquirido pelo poder 
público, por meio de amostra, já que a medida restou devidamente prevista no edital, 
sobre o qual a agravada nada disse no prazo legal de impugnação
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCE/SC: Processo nº: REC‐10/00002150 
– Recurso de Reexame. Análise de edital de tomada de preços. Contratação de bens e serviços 
de informática. Negar provimento.
– 1. Quando a contratação se referir a bens e serviços de informática dotados de ç ç
especificidades técnicas que acarretam a necessidade de desenvolvimento do produto final 
almejado, a utilização da modalidade do tipo de licitação “menor preço” é medida que se 
impõe, ex vi do §4º do art. 45, da Lei de Licitações. [...]
• Corpo do voto:
– O Recorrente apresentou os seguintes argumentos para desconstituir a decisão: (1) o tipo de 
licitação “técnica e preço” deve ser adotado exclusivamente para onde houver 
predominância de atividade intelectual, não sendo mais utilizada como regra para a 
aquisição de equipamento e serviços de informática, conforme evolução doutrinária e q ç q p ç , ç
jurisprudencial; (2) a parte final do dispositivo legal supra admite o emprego de outro 
critério de julgamento que não o da técnica e preço, sendo a sua escolha do critério, 
portanto, ato discricionário; (3) esta Corte de Contas ao licitar bens e serviços de informática, 
tais como aquisição de microcomputadores e notebooks, contratação de serviços de 
programação, de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, e aquisição de 
suprimentos de informática, em diversas vezes utilizou‐se de igual critério, qual seja, o de 
menor preço. (fls. 05‐07).
43
• A Consultoria Geral, por sua vez, concluiu que as alegações de insurgência não possuem o condão de sanar a 
irregularidade.
• No que se refere ao último argumento, os Auditores da COG afirmaram que os objetos licitados são diferentes e 
inconfundíveis; que o município de Fraiburgo e o Tribunal de Contas estão submetidos a regras distintas para efeito do 
§ 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93: este está submetido ao Decreto estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o 
qual prevê no art. 10 do Anexo I que nas licitações destinadas à contratação de bens e serviços de informática, poderá 
ser realizado processo licitatório do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão; 
enquanto que o Município de Fraiburgo, por sua vez, não possui decreto municipal regulamentado o tipo de licitação 
que o Executivo poderia utilizar.
• Salientaram, ainda, que da descrição do objeto licitado (itens 1.3 a 1.12 – fls. 40‐41 do processo principal) depreende‐
se que não se tratava de um simples fornecimento de um produto, de “contratação de fornecimento de bens prontos e 
acabados, conhecidos por software de prateleira” (fl. 26), mas sim da contratação de serviços de desenvolvimento, 
instalação, treinamento e manutenção de um software que viesse a atender às quase totalidade das necessidades 
administrativas do Executivo Municipal. Como exemplo, citou o item 1.3 do edital (fl. 40), onde se exigiu dos licitantes 
que “os sistemas licitados deverão ser desenvolvidos pela própria licitante, não sendo admitida cotação com sistemas 
adquiridos de terceiros, seja a que título for”. Ora, se devem ser desenvolvidos é por que não existem prontos, 
acabados.
• Desta forma, ao fazer inserir no objeto do edital exigência que traga para licitante maior trabalho, maior envolvimento 
no processo de criação e desenvolvimento de um software especial, retira qualquer possibilidade de se licitar pelo 
critério exclusivo do “menor preço”, uma vez que faz predominar nesse objeto o trabalho de natureza intelectual, a que 
alude o § 4º do art 45 da Lei n 8 666/93alude o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93.
• Por fim, e a título de complementação, consignaram que também não se aplica ao presente caso a modalidade pregão 
para a contratação do objeto pretendido, vez que o bem ou serviço de informática não pode ser qualificado como 
comum, motivo que reforça a aplicação da regra contida no § 4º do art. 45 da Lei de Licitações, utilizando‐se, salvo 
expressa disposição em decreto, do tipo técnica e preço, conforme apontado pela Instrução.
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCE/SC: Processo n.: ELC‐11/00477532 
• 6.1. Conhecer do edital da Concorrência n. 001/2011, de 
1º/06/2011, da Prefeitura Municipal de Balneário 
C b iú j bj é ã dCamboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para 
fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública 
municipal, incluindo serviços de instalação, transferência e 
conversão de dados, parametrização, adequação, 
treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte 
técnico, com valor máximo previsto de R$ 1.401.512,00, e 
arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo 
Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n 595/2011:Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 595/2011:
• 6.1.1. Adoção inadequada do tipo de licitação “técnica e 
preço”, em desacordo com o que dispõem os arts. 45, §4º, 
e 46, caput e §3º, da Lei n. 8.666/1993 (subitens 2.1 do 
Relatório DLC e II.1 do Voto do Relator); 
44
Pregão para contratação de sistemas de TI
• Decreto Federal nº 7.174/2010:
• Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, 
deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e 
preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de 
dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
• § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de 
bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na 
forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá 
ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma 
l ô i f d i 4 d D 5 450 d 31 deletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de 
maio de 2005.
• § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação 
estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de 
ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções 
disponíveis no mercado.
• § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o 
valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não 
será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
• § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente 
para bens e serviços de informática e automação de natureza 
predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados 
quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços 
demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e 
possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de 
qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e 
desvantagens de cada solução.
• § 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será § Q ç j g p ç ,
vedada a utilização da modalidade convite, independentemente do 
valor.
45
Obrigatoriedade do pregão
• Decreto nº 5.504/05
• Art. 1º [...]
• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de 
recursos repassados nos termos do caput 
[transferências voluntárias], para aquisição de 
bens e serviços comuns, será obrigatório o 
emprego da modalidade pregão, nos termos da 
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do 
regulamento previsto no Decreto no 5 450 de 31regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 
de maio de 2005, sendo preferencial a utilização 
de sua forma eletrônica, de acordo com 
cronograma a ser definido em instrução 
complementar.
Obrigatoriedade do pregão
• Decreto nº 5.504/05
• Art. 1º [...][ ]
• § 2o A inviabilidade da utilização do pregão 
na forma eletrônica deverá ser devidamente 
justificada pelo dirigente ou autoridade 
competente. 
46
Não é obrigatório
• Alimentação Escolar ‐ Pnae
– Medida Provisória nº 2.178‐36, de 24 de agosto de 
2001.
– Resolução Fnde nº 32, de 10 de agosto de 2006.
• Transporte Escolar – Pnate
– Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
• Programa de Atenção Básica PAB (fixo e variável)g ç ( )
• Programa Saúde da Família ‐ PSF
– Constituição Federal
– Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
– Portarias do Ministério da Saúde
Pregão
• Vantagens
– Sem limitação do valor contratual
– Agilidade
• Prazo reduzido de publicidade
• Apenas 1 fase de recursos
– Inversão da fase de habilitação e julgamento das 
propostas
– Possibilidade de alterar o valor da proposta no 
decorrer da licitação
– Fase de negociação
– Economia
47
Parcelamento da Licitação
• Art. 23 da Lei nº 8.666/93
• § 1º As obras, serviços e compras efetuadas ç p
pela administração serão divididas em tantas 
parcelas quantas se comprovarem técnica e 
economicamente viáveis, procedendo‐se à 
licitação com vistas ao melhor aproveitamento 
dos recursos disponíveis no mercado e àdos recursos disponíveis no mercado e à 
ampliação da competitividade, sem perda da 
economia de escala.
Parcelamento da Licitação
• § 2º Na execução de obras e serviços e nas 
compras de bens, parceladas nos termos do 
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto 
de etapas da obra, serviço ou compra, há de 
corresponder licitação distinta, preservada a 
modalidade pertinente para a execução do 
objeto em licitação.j ç
48
Quadro Resumo (Modalidade x Objeto)
Quadro Resumo (Modalidade x Valor)
Modalidade
Limite para 
obras e 
serviços de 
engenharia
Limite para 
compras e 
demais serviços
Observações
Prazo de publicação do 
instrumento convocatório
Concorrência Inexiste Inexiste
• Compra e alienação 
de bens imóveis;
•Concessões de 
serviços públicos e de 
direito real de uso;
•Registro de preços;
•Licitações 
internacionais;
•45 dias nos contratos por 
empreitada global ou licitação 
do tipo melhor técnica ou 
técnica e preço
•30 dias nos demais casos
Tomada de
Licitações 
internacionais, desde 
•30 nos casos de licitação do 
tipo melhor técnica ou técnica e 
Tomada de 
Preços
R$ 1,5 milhão R$ 650 mil que haja cadastro 
internacional de 
fornecedores;
preço
•15 dias nos demais casos
Convite R$ 150 mil R$ 80 mil
Mínimo de 3 
interessados
5 dias úteis
Pregão Inexiste Inexiste
Exclusivo para bens e 
serviços comuns
8 dias úteis
49
Procedimentos da Licitação
Fase interna da licitação
• Planejamento
• Requisição
• Descrição do objeto• Descrição do objeto
– Marca
• Pesquisa de preço
• Previsão orçamentária
– Lei de Responsabilidade Fiscal
• Elaboração do instrumento convocatórioElaboração do instrumento convocatório
– Projetos básico e executivo
– Documentos para habilitação
– Minuta de contrato
• Parecer jurídico
50
Planejamento
• Gestão orçamentária e financeira
• Análise crítica de licitações e contratos anteriores
• Interação/diálogo interno 
• Identificação das demandas e priorização
• Pesquisa de soluções alternativas e identificação 
da solução adequada
• Pesquisa de preços / conhecer a realidade de 
mercado
• Adequada especificação do objeto
• Gestão eficaz dos contratos
• Programação da época de realização da licitação
Especificação do objeto
• Lei nº 8.666/93
• Artigo 7ºg
• § 2º As obras e os serviços somente poderão 
ser licitados quando:
• I ‐ houver projeto básico aprovado pela 
autoridade competente e disponível para 
exame dos interessados em participar do 
processo licitatório;
51
Especificação do objeto
• Lei nº 8.666/93
• Artigo 6º
• IX Projeto Básico conjunto de elementos• IX ‐ Projeto Básico ‐ conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou 
complexo de obras ou serviços objeto da 
licitação, elaborado com base nas indicações dos 
estudos técnicos preliminares, que assegurem a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento doviabilidade técnica e o adequado tratamento do 
impacto ambiental do empreendimento, e que 
possibilite a avaliação do custo da obra e a 
definição dos métodos e do prazo de execução, 
devendo conter os seguintes elementos:
Especificação do objeto
• Lei nº 10.520/02
• Art.3° (...)( )
• II ‐ a definição do objeto deverá ser precisa, 
suficiente e clara, vedadas especificações que, 
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, 
limitem a competição. 
52
Marcas
Lei nº 8.666/93. Art. 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua 
bens e serviços sem similaridade ou de marcasbens e serviços sem similaridade ou de marcas, 
características e especificações exclusivas, salvo nos 
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda 
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for 
feito sob o regime de administração contratada, 
previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 15
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I ‐ a especificação completa do bem a ser adquirido sem 
indicação de marca;
Marcas
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• Nos processos licitatórios, é vedado adotar 
preferência de marca, a menos que seja 
demonstrado, tecnicamente e de forma 
circunstanciada, que somente uma atende às 
necessidade específicas da Administração, conforme 
disposto nos arts. 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, da Lei 
nº 8 666 de 19993 (TCU Decisão 664/2001)nº 8.666, de 19993. (TCU, Decisão 664/2001).
53
Amostras
• Lei nº 8.666/93
– Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes 
procedimentos:
f ã d f d d d d d d l– IV ‐ verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital 
[...]
• O edital deve estabelecer critérios objetivos para a avaliação das 
propostas, a ser realizada por servidores ou terceiros qualificados, 
devendo ser lavrado laudo de aceitação ou não, identificando os motivos 
da decisão.
N li it õ b d lid d ã t d d i i• Nas licitações sob a modalidade pregão, o momento adequado para exigir 
amostras é durante a análise preliminar das propostas. É possível que a 
amostra seja exigida apenas depois da habilitação, apenas do licitante 
vencedor. Nesse caso, a fase de intenção de recurso deve ser postergada 
para depois da avaliação da amostra.
Entrega de bens usados
Prejulgado do TCE nº 504
A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação 
na modalidade de concorrência e, quando o valor se situar até o limite 
constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração 
realizar sob a modalidade de leilão.
As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios 
distintos, utilizando‐se as modalidades licitatórias adequadas, previstas 
nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93. 
Excepcionalmente, quando devidamente justificado no processo da licitação, 
atendendo o interesse público e demonstrada a ausência de prejuízo, 
através de licitação na modalidade de concorrência pública, poderá a 
Administração adotar a dação em pagamento, oferecendo bem móvel 
inservível como parte do pagamento de compra.
54
Entrega de bens usados
• Acórdão TCU nº 277/2003
• No caso em tela, utilizou‐se o pregão de forma consentânea com a 
legislação vigente dando se como parte do pagamento os benslegislação vigente, dando‐se como parte do pagamento os bens 
inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido 
utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam 
ser descartados.
• Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os 
bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos 
i i i di d d lid d li i ó i d doperacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada 
pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr. 
Procurador‐Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e 
outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da 
economicidade.
Agrupamento em lotes
• É permitido agrupar vários itens em lote, 
quando a licitação desta forma é mais 
úvantajosa ao interesse público?
• Sim. Entretanto, não podem constar num 
mesmo lote itens que um mesmo licitante não 
seja vendedor sob pena de ferir o princípio daseja vendedor, sob pena de ferir o princípio da 
competitividade, já que alguns proponentes 
não poderão participar da licitação.
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Posição TCE ‐ Prejulgado 1096 
• Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto 
por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65, 
inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando aoinciso I, alínea  a , da Lei Federal n  8.666/93, visando ao 
estrito atendimento ao interesse público, é admissível a 
alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que 
o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do 
objeto e não haja alteração no valor global do contrato, 
ressaltando‐se que na aquisição de bens móveis a forma 
mais indicada é a licitação para julgamento por itens,mais indicada é a licitação para julgamento por itens, 
visando à obtenção do menor preço, não se justificando a 
adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de 
entidade internacional financiadora da aquisição dos bens.
Pré‐qualificação
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede 
a pré‐qualificação de licitantes nas concorrências, 
a ser procedida sempre que o objeto da licitação p p q j ç
recomende análise mais detida da qualificação 
técnica dos interessados. 
§ 1º A adoção do procedimento de pré‐qualificação 
será feita mediante proposta da autoridade 
competente, aprovada pela imediatamente 
superior. p
§ 2º Na pré‐qualificação serão observadas as 
exigências desta Lei relativas à concorrência, à 
convocação dos interessados, ao procedimento e 
à analise da documentação. 
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Pré‐qualificação
• Procedimento:
– Abrir processo administrativo (edital de 
convocação)
– Critérios objetivos para julgamento 
– Laudo/justificativa de ordem técnica
– Citação do fornecedor para apresentarem defesa
– Decisão finalDecisão final
Reserva orçamentária
Lei nº 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a p
adequada caracterização de seu objeto e 
indicação dos recursos orçamentários para seu 
pagamento, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem lhe tiver dado 
causacausa. 
57
Orçamento detalhado
Art. 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser 
licitados quando:licitados quando: 
II ‐ existir orçamento detalhado em planilhas que 
expressem a composição de todos os seus custos 
unitários; 
Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo 
parte integrante: 
II ‐ orçamento estimado em planilhas de 
quantitativos e preços unitários;
Preço de referência x preço máximo
Art. 40
X ‐ o critério de aceitabilidade dos preços p ç
unitário e global, conforme o caso, permitida 
a fixação de preços máximos e vedados a 
fixação de preços mínimos, critérios 
estatísticos ou faixas de variação em relação a 
preços de referência ressalvado o dispostopreços de referência, ressalvado o disposto 
nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação 
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98) 
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Preço de referência
• O preço de referência constitui‐se de estimativa da 
Administração sobre o valor a ser despendido com a 
contratação de determinado bem ou serviço.ç ç
• A divulgação do preço de referência além de útil, é 
obrigatória. De posse do preço de referência, os proponentes 
têm mais condições de elaborar suas propostas e apresentar 
ofertas mais adequadas à Administração Pública.
• Por outro lado, o pregoeiro pode valer‐se do preço de 
referência para negociar com o licitante vencedorreferência para negociar com o licitante vencedor.
• Presta‐se como baluarte para a adjudicação ou não de 
determinado item, podendo ser utilizado como justificativa 
para a não adjudicação nos casos em que a melhor proposta 
tenha sido superior ao preço de referência. 
Preço máximo
• O preço máximo serve como parâmetro de limite 
das propostas, e aquelas que consignarem preços 
i á i d d l ifi d dacima ao máximo devem ser desclassificadas de 
plano.
• O preço máximo é facultativo, e presta‐se a 
eliminar propostas de valores elevados, que no 
pregão podem ocorrer com mais facilidade, já 
que a metodologia desta modalidade possibilita a 
renovação das propostas dos licitantes.
• A utilização deste instrumento pode levar o 
licitante a erro.
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Instrumento Convocatório
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de 
ordem em série anual, o nome da repartição 
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de , , g
execução e o tipo da licitação, a menção de que será 
regida por esta Lei, o local, dia e hora para 
recebimento da documentação e proposta, bem como 
para início da abertura dos envelopes, e indicará, 
obrigatoriamente, o seguinte:
– objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;j ç , ç ;
– prazo e condições para assinatura do contrato, execução e 
entrega do objeto;
– sanções por inadimplemento;
– condições para participação na licitação (habilitação), e 
forma de apresentação das propostas;
Instrumento Convocatório
– critério para julgamento, com disposições claras e 
parâmetros objetivos;
– o critério de aceitabilidade dos preços unitário e globalo critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, 
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e 
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos 
ou faixas de variação em relação a preços de referência, 
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
– critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva 
do custo de produção admitida a adoção de índicesdo custo de produção, admitida a adoção de índices 
específicos ou setoriais, desde a data prevista para 
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa 
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada 
parcela;
60
Instrumento Convocatório
– condições de pagamento, prevendo:
• a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a 
partir da data final do período de adimplemento de cada 
parcela;
• b) cronograma de desembolso máximo por período, em 
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
• c) critério de atualização financeira dos valores a serem 
pagos, desde a data final do período de adimplemento de 
cada parcela até a data do efetivo pagamento; 
• d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais ) p ç p ç p
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de 
pagamentos;
• e) exigência de seguros, quando for o caso;
– disposição sobre recursos administrativos;
– condições de recebimento do objeto da licitação;
Anexos ao Edital
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo 
parte integrante:
– o projeto básico e/ou executivo, com todas as 
suas partes, desenhos, especificações e outros 
complementos;
– orçamento estimado em planilhas de 
quantitativos e preços unitários;
– a minuta do contrato a ser firmado entre a 
Administração e o licitante vencedor;
– as especificações complementares e as normas de 
execução pertinentes à licitação. 
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Habilitação
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI ressalvados os casos especificados naXXI ‐ ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento mantidas as condições efetivas dapagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Habilitação
• Aparente conflito entre princípios:
Interesse Público (eficiência)
X
Competitividade
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Habilitação
Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir‐se‐á 
dos interessados, exclusivamente, documentação 
relativa arelativa a:
I ‐ habilitação jurídica;
II ‐ qualificação técnica;
III ‐ qualificação econômico‐financeira;
IV ‐ regularidade fiscal e trabalhista.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 
7º da Constituição Federal
Habilitação
Lei nº 8.666/93
Art. 32
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 
28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no 
todo ou em parte, nos casos de convite, 
concurso, fornecimento de bens para pronta 
entrega e leilãoentrega e leilão. 
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Habilitação ‐ Pregão
Art. 4º da Lei nº 10.520/020:
XIII ‐ a habilitação far‐se‐á com a verificação de 
que o licitante está em situação regular peranteque o licitante está em situação regular perante 
a:
– Fazenda Nacional; 
– Seguridade Social;
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
– Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso. 
 ã d t d àe com a comprovação de que atende às 
exigências do edital quanto à:
– habilitação jurídica;
– qualificações técnica; e
– econômico‐financeira;
Habilitação ‐ Pregão
• XIV ‐ os licitantes poderão deixar de 
apresentar os documentos de habilitação que 
já constem do Sistema de Cadastramento 
Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas 
semelhantes mantidos por Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, assegurado aos demais 
licitantes o direito de acesso aos dados nele 
constantes;
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Habilitação Jurídica
Lei nº 8.666/93
Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, 
conforme o caso consistirá em:conforme o caso, consistirá em:
– I ‐ cédula de identidade;
– II ‐ registro comercial, no caso de empresa individual;
– III ‐ ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de 
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de 
seus administradores;
d d d d– IV ‐ inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, 
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
– V ‐ decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou 
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, 
quando a atividade assim o exigir. 
Regularidade Fiscal
• Inscrição no CPF ou CNPJ
• Inscrição no cadastro de contribuintes ç
estadual e municipal relativo à sede ou 
domicílio do licitante.
• Prova de regularidade para com a Fazenda 
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou 
da sede do licitanteda sede do licitante.
• Prova de regularidade do INSS e FGTS.
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Regularidade Trabalhista
• Art. 29.  A documentação relativa à 
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o 
caso, consistirá em:
• V – prova de inexistência de débitos 
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão 
negativa nos termos do Título VII‐A danegativa, nos termos do Título VII‐A da 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada 
pelo Decreto‐Lei no 5.452, de 1o de maio de 
1943.” 
Qualificação Técnica
• Registro na entidade profissional competente
• Atestado de vistoria
• Prova de atendimento de requisitos especiais 
previstos em lei
• Indicação das instalações, do aparelhamento e do 
pessoal técnico adequados e disponíveis  para a 
realização do objeto licitado.
d l i d ã li i ã d d• Metodologia de execução, em licitação de grande 
vulto.
• Atestados de capacitação técnica profissional e 
operacional
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Visita técnica
Lei nº 8.666/93
Art. 30. A documentação relativa à ç
qualificação técnica limitar‐se‐á a: 
III ‐ comprovação, fornecida pelo órgão 
licitante, de que recebeu os documentos, e, 
quando exigido, de que tomou conhecimento 
de todas as informações e das condiçõesde todas as informações e das condições 
locais para o cumprimento das obrigações 
objeto da licitação; 
Visita técnica
• Tribunal de Contas da União
No que concerne à vistoria prévia, forçoso q p ç
destacar que tal exigência encontra amparo 
tanto na legislação (art. 30, inciso III, da Lei nº 
8.666/1993) como na jurisprudência do TCU 
(Processo nº TC‐013.049/2005‐0).
67
Visita técnica
• Tribunal de Contas da União
• Evidencia se que inexiste fundamento legal para se exigir com• Evidencia‐se que inexiste fundamento legal para se exigir, com 
vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por 
um engenheiro responsável técnico da empresa participante 
(...) Ainda que a obra tenha um grau de complexidade 
suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não 
pode a Administração Pública determinar quem estaria 
capacitado a realizar tal visita Essa competência de escolhacapacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha 
de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à 
empresa licitante. (Processo no TC‐001.842/2008‐4)
Atestado profissional
• Art. 30, § 1º
• I ‐ capacitação técnico‐profissional: comprovação 
do licitante de possuir em seu quadrodo licitante de possuir em seu quadro 
permanente, na data prevista para entrega da 
proposta, profissional de nível superior ou outro 
devidamente reconhecido pela entidade 
competente, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra 
ou serviço de características semelhantes, ç ,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de 
maior relevância e valor significativo do objeto da 
licitação, vedadas as exigências de quantidades 
mínimas ou prazos máximos; 
68
Atestado profissional
• § 6º  As exigências mínimas relativas a instalações de 
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico 
especializado, considerados essenciais para o cumprimento p , p p
do objeto da licitação, serão atendidas mediante a 
apresentação de relação explícita e da declaração formal da 
sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as 
exigências de propriedade e de localização prévia.
• § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de 
comprovação da capacitação técnico‐profissional de que trata p ç p ç p q
o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou 
serviço objeto da licitação, admitindo‐se a substituição por 
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde 
que aprovada pela administração.
Atestado operacional
• Art. 30.
• § 1º  A comprovação de aptidão referida no p ç p
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das 
licitações pertinentes a obras e serviços, será 
feita por atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, 
devidamente registrados nas entidadesdevidamente registrados nas entidades 
profissionais competentes, limitadas as 
exigências a:
69
Atestado operacional
• STJ, Resp. nº 172.232
• Não comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 
8.666/93, quando, em procedimento licitatório, 
exige‐se a comprovação, em nome da empresa 
proponente, de atestados técnicos emitidos por 
operadores de telefonia no Brasil de execução, no 
País em qualquer tempo de serviço dePaís, em qualquer tempo, de serviço de 
implantação de cabos telefônicos classes ‘l’  e ‘c’ 
em período consecutivo de 24 meses, no volume 
mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados 
pela entidade profissional competente.
Atestado operacional
• TCU. Decisão 1288/2002. Plenário
• O art 30 da Lei 8 666 de 1993 e seu inciso II dizem entre• O art. 30 da Lei 8.666 de 1993, e seu inciso II dizem, entre 
outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve 
ser compatível em quantidades. Portanto é possível se exigir 
quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se 
entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A 
semelhança depende da natureza técnica da contratação, 
pois para certas coisas quem faz uma faz duas Para outraspois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras 
coisas, a capacidade para fazer uma não garante capacidade 
para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de 
quantidade não pode superar a estimada na contratação, 
sendo aí evidente o abuso.
70
Quantitativos
• TCU, Decisão nº 444/2001.
Não se deve exigir nas licitações númeroNão se deve exigir nas licitações número 
mínimo de atestados para comprovar aptidão 
técnica, exceto quando o estabelecimento de 
um número definido for justificado e 
expressamente considerado necessário à 
garantia da execução do contrato à segurançagarantia da execução do contrato, à segurança 
e perfeição da obra ou do serviço, à 
regularidade do fornecimento ou ao 
atendimento de qualquer outro interesse 
público.
Somatório de atestados
• Art. 30.
• § 3º  Será sempre admitida a comprovação de p p ç
aptidão através de certidões ou atestados de 
obras ou serviços similares de complexidade 
tecnológica e operacional equivalente ou 
superior.
71
Somatório de atestados
• TCU, Decisão nº 420/1996.
• b) adote providências no sentido de excluir ) p
das Notas de Esclarecimentos das licitações 
para contratação de vigilância armada em 
andamento, no que se refere ao subitem 
5.1.12, as condições que impedem o 
somatório de atestados de capacitaçãosomatório de atestados de capacitação 
técnico‐operacional, restritivas ao caráter 
competitivo do certame.
Qualificação econômico‐financeira
• Art. 31
– I ‐ balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício 
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a 
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por 
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por 
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de 
apresentação da proposta;
– II ‐ certidão negativa de falência ou concordata [recuperação judicial] 
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução 
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
– III ‐ garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" 
e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor 
estimado do objeto da contratação.
72
Índices contábeis
• Art. 31
• § 5º  A comprovação de boa situação financeira da 
empresa será feita de forma objetiva, através do 
cálculo de índices contábeis previstos no edital e 
devidamente justificados no processo administrativo 
da licitação que tenha dado início ao certame 
licitatório, vedada a exigência de índices e valores 
não usualmente adotados para correta avaliação denão usualmente adotados para correta avaliação de 
situação financeira suficiente ao cumprimento das 
obrigações decorrentes da licitação.
Certificados ISO
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, 
DECIDE conhecer da presente Representação, formulada nos 
termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, pela empresa 
Compuadd Computadores Ltda., para: 1 ‐ determinar ao 
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que, 
nas futuras licitações para aquisição de bens ou serviços de 
informática, não exija que, sob pena de desclassificação da 
proposta seja apresentado Certificado da série ISO 9000 ( )proposta, seja apresentado Certificado da série ISO 9000 (...) 
(TCU, Decisão nº 20/1998)
73
Julgamento das propostas
Art. 45. O julgamento das propostas será 
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou 
o responsável pelo convite realizá‐lo em 
conformidade com os tipos de licitação, os 
critérios previamente estabelecidos no ato 
convocatório e de acordo com os fatores 
exclusivamente nele referidos, de maneira a ,
possibilitar sua aferição pelos licitantes e 
pelos órgãos de controle.
Critérios de julgamento
Art. 45.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem g
tipos de licitação, exceto na modalidade 
concurso:
I ‐ a de menor preço [...]; 
II ‐ a de melhor técnica;
III ‐ a de técnica e preço.
IV ‐ a de maior lance ou oferta ‐ nos casos de 
alienação de bens ou concessão de direito 
real de uso
74
Julgamento das propostas ‐ Pregão
• Lei nº 10.520/02. Art. 4º A fase externa do 
pregão será iniciada com a convocação dos 
interessados e observará as seguintes regras:
• X ‐ para julgamento e classificação das 
propostas, será adotado o critério de menor 
preço obser ados os pra os má imos parapreço, observados os prazos máximos para 
fornecimento, as especificações técnicas e 
parâmetros mínimos de desempenho e 
qualidade definidos no edital;
Fase externa da licitação
Publicação do edital
Impugnaçãop g ç
Sessão pública
 Habilitação
 Julgamento das propostas
 Recursos
Adjudicação e homologação
75
Publicação do edital
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das 
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos 
leilões, embora realizados no local da repartição interessada, , p ç ,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por 
uma vez:
I ‐ no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita 
por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, 
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou 
totalmente com recursos federais ou garantidas por g p
instituições federais; 
Publicação do edital
II ‐ no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se 
tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou 
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ç p ,
ou do Distrito Federal; 
III ‐ em jornal diário de grande circulação no Estado e também, 
se houver, em jornal de circulação no Município ou na 
região onde será realizada a obra, prestado o serviço, 
fornecido alienado ou alugado o bem podendo ainda afornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a 
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar‐se de 
outros meios de divulgação para ampliar a área de 
competição. 
76
Pregão ‐ Publicação do edital
 Art. 4º da Lei 10.520/02
 I ‐ a convocação dos interessados será efetuada por 
meio de publicação de aviso em diário oficial do 
respectivo ente federado ou, não existindo, em 
jornal de circulação local, e facultativamente, por 
meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, 
em jornal de grande circulação, nos termos do 
regulamento de que trata o art 2º;regulamento de que trata o art. 2º;
Alteração no edital
• Pergunta:
• É necessário republicar o edital alterado? Por p
quais meios? E quanto ao prazo, deve ser 
contado novamente?
77
Alteração no edital
Art. 21. 
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação 
pela mesma forma que se deu o texto original, 
reabrindo‐se o prazo inicialmente estabelecido, 
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração 
não afetar a formulação das propostas.
Sessão pública
Art. 43.  A licitação será processada e julgada 
com observância dos seguintes 
procedimentosprocedimentos:
– abertura dos envelopes de habilitação, e sua 
apreciação;
– devolução das propostas dos licitantes 
inabilitados, desde que não tenha havido recurso 
ou após sua denegação;ou após sua denegação;
– abertura das propostas, desde que transcorrido o 
prazo sem interposição de recurso, ou tenha 
havido desistência expressa, ou após o julgamento 
dos recursos interpostos;
78
Sessão pública
– verificação da conformidade da proposta quanto:
• Validade da proposta;
d õ d• Condições de entrega;
• Compatibilidade do objeto com as especificações do 
edital; 
• Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital;
• Preço inexeqüível.
– julgamento e classificação das propostas de– julgamento e classificação das propostas de 
acordo com os critérios de avaliação constantes 
do edital;
– deliberação da autoridade competente quanto à 
homologação e adjudicação do objeto da licitação. 
Sessão pública ‐ Pregão
1. credenciamento e identificação de ME ou EPP na 
licitação
2. declaração de cumprimento das condições de ç p ç
habilitação, com ressalvas para ME ou EPP
3. abertura dos envelopes com as propostas
4. análise preliminar da aceitabilidade das propostas
5. seleção das propostas para a etapa de lances
6. etapa de lances orais
7 análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do 
direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação
9. habilitação e concessão de prazo para regularização 
dos documentos fiscais se ME ou EPP;
10.manifestação da intenção de recurso
79
Credenciamento
• É o momento em que o pregoeiro verifica se as pessoas que 
se dizem representantes realmente têm poder para tanto.
• Os documentos exigidos para o credenciamento devem 
constar do edital, devendo ser entregues em separado aos da 
habilitação.
• Não deve ser desclassificada a proposta do licitante não 
credenciado.credenciado.
• Após o encerramento da etapa de credenciamento, o 
pregoeiro não deve aceitar novos representantes.
Análise preliminar das propostas 
• A análise preliminar da proposta compreende:
a) Validade da proposta;
b) Condições de entrega;
c) Compatibilidade do objeto com as especificações do 
edital; 
d) Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital;
e) Preço inexeqüível.
80
Seleção de propostas para a etapa de lances
• De acordo com a Lei 10.520, existem dois critérios para 
classificar as propostas que seguem para a etapa de lances:
• Critério dos 10%
• O primeiro critério consiste na escolha da menor proposta e 
de todas as demais que sejam até 10% superiores a esta. 
Todas as propostas neste critério vão para a etapa de lancesTodas as propostas neste critério vão para a etapa de lances. 
Logicamente, os autores destas propostas que não tenham 
sido credenciados não poderão renová‐las.
Seleção de propostas para a etapa de lances
• Critério das três menores propostas
O d ité i é li d l ti t d l• O segundo critério é aplicado supletivamente, quando pelo 
primeiro critério não houver pelo menos três propostas 
classificadas para a etapa de lances. Assim, não havendo pelo 
menos mais duas propostas até 10% superiores à menor 
propostas, serão classificadas tantas outras quantas 
necessárias até o limite de três. Em seguida, seus 
t ã d iti l Mproponentes são convocados a emitir lances. Mesmo que o 
licitante não se faça representado, não deve ser classificado o 
autor da proposta subseqüente para a etapa de lances.
81
Etapa de lances orais
• Após a classificação das propostas para a 
etapa de lances, o pregoeiro deve indagar aos 
autores das propostas, da maior para a menor, 
se desejam enviar lance, que deve ser inferior 
à menor proposta.
• A etapa de lances encerra‐se quando todos os 
licitantes declinarem da renovação de sua ç
proposta. 
Poderes do pregoeiro
• Definir parâmetros ou percentagens sobre os 
quais os lances verbais devem ser reduzidos
• Estabelecer o tempo para o oferecimento dos 
lances verbais
• Permitir a comunicação dos representantes dos 
licitantes com terceiros não presentes à sessão 
através de aparelhos de telefone celular e outrosatravés de aparelhos de telefone celular e outros.
• Averiguar a exequibilidade das propostas (lances) 
a todo momento, podendo suspender a sessão e 
baixar diligências.
82
Negociação
• Na modalidade pregão, além da renovação de 
propostas dos licitantes, que ocorre na etapa 
é fde lances, é facultado ao pregoeiro promover 
negociação com o licitante vencedor, 
objetivando mais vantagens ao interesse 
público.
• O pregoeiro não tem poder para obrigar o p g p p g
licitante vencedor a negociar, mas pode 
deixar de adjudicar o item nos casos em que 
a menor proposta obtida na etapa de lances 
seja superior ao preço de referência.
Preço acima do mercado
• Art. 4º da Lei 10.520/02
• XI ‐ examinada a proposta classificada em p p
primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, 
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a 
respeito da sua aceitabilidade;
83
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Licitações Públicas e Contratos Administrativos

  • 1. LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 2. LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Docente: Edinando Luiz Brustolin, MSC. Advogado inscrito na OAB/SC nº 21.087. Consultor Jurídico da FECAM. Mestre em Direito, Estado e Sociedade pela UFSC. Professor convidado em cursos de especialização e pós-graduação. Tem experiência na área de Direito Administrativo, com ênfase em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Advogado Sócio do Escritório Fey Probst e Brustolin Advocacia PROMOÇÃO APOIO EXECUÇÃO
  • 3. site PESQUISA DE SATISTAÇÃO Local: Data: / / Curso: Palestrante: Apresente pesquisa tem por objetivo o aprimoramento da qualidade de nossos serviços. Assim sendo, gostaríamos da sua colaboração preenchendo este questionário. 1 - Em relação ao conteúdo, importância do tema, clareza das informações você considera: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ _________ 2 - Com base nos conceitos abordados e nas experiências trocadas neste curso você avalia: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ _________ 3 - Qual a sua avaliação sobre o desempenho do palestrante e a didática aplicada pelo palestrante: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ _________ 4 - Avalie o atendimento da organização do curso: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ _________ 5 - Ambiente & Infraestrutura (sala, equipamentos de áudio e vídeo etc.) Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ _________ 6 - O que você aprendeu será utilizado na sua atividade? Sim Não Obs:_________________ ________________________________________ _________ 7- Como você ficou sabendo da realização do curso: / FECAM/EGEM E-mail Associações Fax Outros: ______________ __________________________ Use o espaço abaixo para seus comentários adicionais: (preenchimento opcional) NOME: MUNICÍPIO: E-MAIL: SUGESTÕES: (o resultado das avaliações será publicado em www.egem.org.br, link do curso)
  • 4. Agenda de Cursos JUNHO E JULHO - 2013 Data Cidade Evento 03/06/2013 Jaraguá do Sul Trabalho Social com Famílias no Sistema Único de Assistência Social 03/06/2013 Maravilha ESCOLA DE GOVERNO E CIDADANIA AMERIOS - Aperfeiçoamento Agentes Públicos 04/06/2013 Rio do Sul Elaboração do Planos Municipais de Assistência Social 05/06/2013 Florianópolis Questões Polêmicas sobre Licitações e Contratos Administrativos 10/06/2013 Tubarão Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social 11/06/2013 Criciúma Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social 12/06/2013 Florianópolis Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e Adolescentes 14/06/2013 Blumenau Workshop de Mídia Training 17/06/2013 Ambiente Virtual de Aprendizagem Curso EAD - Introdução à Redação Oficial 19/06/2013 Videira Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social 24/06/2013 Lages Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social 24/06/2013 Joinville Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite 26/06/2013 Chapecó Sistema de Informações sobre Saúde - SIOPS 27/06/2013 Lages Elaboração de Instrumentos de Planejamento Data Cidade Evento 01/07/2013 Tubarão Formação de Pregoeiros 02/07/2013 Joaçaba Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e Adolescentes 04/07/2013 Florianópolis Workshop Planejamento Estratégico Municipal 08/07/2013 Chapecó Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite 09/07/2013 Palhoça Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos - SICONV 16/07/2013 Jaraguá do Sul Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos - SICONV 24/07/2013 Chapecó SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação 25/07/2013 Florianópolis SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação Junho Julho Inscrições: www.egem.org.br
  • 5. Õ ÚLICITAÇÕES PÚBLICAS E  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTEÚDOS • Princípio da Licitação pública • Dispensa e inexigibilidade de licitaçãop g ç • Contratação mediante Credenciamento • Modalidades licitatórias  • Pregão presencial e eletrônico • Sanções administrativasç • Tratamento favorecido para MPEs • Contratos Administrativos • Registro de Preços 5
  • 6. Princípios • Isonomia • Eficiência • Legalidade • Moralidade • Publicidade • Vinculação ao instrumento convocatório J l bj i• Julgamento objetivo • Competitividade • Continuidade do serviço público • Razoabilidade e proporcionalidade Princípios Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de  qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos  princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao  i tseguinte: 6
  • 7. Princípios XXI ‐ ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,  serviços, compras e alienações serão contratados mediante  processo de licitação pública que assegure igualdade de p ç p q g g condições a todos os concorrentes, com cláusulas que  estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as  condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual  somente permitirá as exigências de qualificação técnica e  econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das  obrigações. Princípios Lei nº 8.666/93: Art. 3o A licitação destina‐se a garantir a observância  do princípio constitucional da isonomia e a  selecionar a proposta mais vantajosa para a  Administração e será processada e julgada em estrita  conformidade com os princípios básicos da  legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da  igualdade da publicidade da probidadeigualdade, da publicidade, da probidade  administrativa, da vinculação ao instrumento  convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes  são correlatos. 7
  • 8. Princípios § 1o É vedado aos agentes públicos: I ‐ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de  convocação, cláusulas ou condições que  comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter  competitivo e estabeleçam preferências ou  distinções em razão da naturalidade, da sede ou  domicílio dos licitantes ou de qualquer outra  circunstância impertinente ou irrelevante para ocircunstância impertinente ou irrelevante para o  específico objeto do contrato; Princípio da Isonomia • TCU, Acórdão 43/2008 • 9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações  t t ã d i d i tpara contratação de serviços de gerenciamento,  implementação e administração de documentos  de legitimação, refeição e alimentação, se  abstenha de: [...] 9.2.4. exigir que a vencedora disponha de g q p escritório em localidade específica, requisito que  limita o caráter competitivo do certame e macula  o princípio de isonomia previsto no art. 3º da Lei  8.666/1993; 8
  • 9. Vinculação ao Instrumento Convocatório • RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA  VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ  LEI ENTRE AS PARTES. ‐ O Princípio da Vinculação ao p ç Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital  faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem  observados até o final do certame, vez que vinculam as  partes. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº  354977/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Data:  18.11.2003) Princípio da Razoabilidade • STJ, MS nº 5597 • A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve  ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à  administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que  compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a  proposta mais vantajosa seja encontrada em universo mais amplo. O  ordenamento jurídico regular da licitação não prestigia decisão assumida  pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em  circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do  contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a  configuração da habilitação jurídica qualificação técnica da capacidadeconfiguração da habilitação jurídica, qualificação técnica, da capacidade  econômica financeira e da regularidade fiscal. 9
  • 10. Entidades obrigadas a licitar • Administração direta; • Administração indireta:ç – Autarquias; – Empresas públicas; – Sociedades de economia mista; – Fundações públicas; C ó i úbli– Consórcios Públicos: • De direito privado (Associação Civil); • De direito público (Associação Pública). Entidades obrigadas a licitar • Empresas públicas e sociedades de economia  mista: • Art 173 da Constituição Federal:Art. 173 da Constituição Federal: – § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa  pública, da sociedade de economia mista e de suas  subsidiárias que explorem atividade econômica de  produção ou comercialização de bens ou de prestação  de serviços, dispondo sobre: – II ‐ a sujeição ao regime jurídico próprio das  i d i l i t di itempresas privadas, inclusive quanto aos direitos e  obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  – III ‐ licitação e contratação de obras, serviços,  compras e alienações, observados os princípios da  administração pública; 10
  • 11. Entidades obrigadas a licitar • Empresas públicas e sociedades de economia  mista: • Art. 119 da Lei nº 8.666/93: – Art. 119.  As sociedades de economia mista,  empresas e fundações públicas e demais  entidades controladas direta ou indiretamente  pela União e pelas entidades referidas no artigo p p g anterior editarão regulamentos próprios  devidamente publicados, ficando sujeitas às  disposições desta Lei. Entidades obrigadas a licitar • Entidade privada que receba recursos públicos  mediante convênio, deverá proceder à licitação  pública caso venha a realizar contratos com uso p destes recursos? • Decreto Federal nº 6.170/07: – Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº  8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de  produtos e a contratação de serviços com recursos daprodutos e a contratação de serviços com recursos da  União transferidos a entidades privadas sem fins  lucrativos deverão observar os princípios da  impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo  necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia  de preços no mercado antes da celebração do  contrato. 11
  • 13. Licitação Dispensada • Art. 17.  A alienação de bens da Administração  Pública, subordinada à existência de interesse  público devidamente justificado serápúblico devidamente justificado, será  precedida de avaliação e obedecerá às  seguintes normas: • I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização  legislativa para órgãos da administração direta  e entidades a tárq icas e f ndacionais ee entidades autárquicas e fundacionais, e,  para todos, inclusive as entidades  paraestatais, dependerá de avaliação prévia e  de licitação na modalidade de concorrência,  dispensada esta nos seguintes casos: Licitação dispensável Art. 24. É dispensável a licitação: • Critério econômico (art. 24, I e II) – Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00 – Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00 – Para consórcios públicos, sociedades de economia  mista, empresa pública, autarquia, o limite conta‐ se em dobro. 13
  • 14. Parcelamento da Licitação • Art. 23 • § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou  "tomada de preços" conforme o caso para parcelas de umatomada de preços , conforme o caso, para parcelas de uma  mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da  mesma natureza e no mesmo local que possam ser  realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o  somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de  preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos  deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica g , p p p que possam ser executadas por pessoas ou empresas de  especialidade diversa daquela do executor da obra ou  serviço.  Fracionamento indevido • TCE/SC – Pré Julgado nº 1354 • A definição da modalidade licitatória, utilizando‐ se do critério econômico da contratação devese do critério econômico da contratação, deve  considerar o valor total a ser despendido pela  Administração Pública com o bem ou a utilidade  (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o  exercício financeiro. • Nos contratos de prestação de serviços de  natureza continuada ou aluguéis em que senatureza continuada ou aluguéis, em que se  aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93,  a escolha da modalidade deve levar em  consideração o total da contratação, incluídas as  possíveis prorrogações previstas no edital e na  minuta do contrato. 14
  • 15. Fracionamento indevido • Na aquisição de bens, materiais (expediente,  higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços  de uso freqüente pelo órgão ou entidadede uso freqüente pelo órgão ou entidade  licitante, a modalidade de licitação deve levar em  conta a previsão de gastos para o exercício, sob  pena de caracterização de fracionamento de  compras. • Quando for verificada a aquisição de bens e Q q ç serviços comuns, independente do valor da  contratação, a Administração Pública poderá  valer‐se da modalidade licitatória denominada  Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02. Fracionamento indevido • TCE/SC – Pré Julgado nº 1980 • 1. A unidade gestora deve prever as contratações  que realizará no curso do exercício sendo que asque realizará no curso do exercício, sendo que as  despesas decorrentes de objetos não usuais ou  imprevisíveis podem ser contratadas através de  dispensa de licitação, desde que não ultrapassem  o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal)  8.666/93. • 2 Em razão de o orçamento ser da unidade2. Em razão de o orçamento ser da unidade  gestora, as despesas realizadas por seus centros  descentralizados, que não possuem autonomia  financeira, devem ser somadas para verificação  da ocorrência de fracionamento. 15
  • 16. Licitação dispensável • Critério emergencial – art. 24, III, IV, VI e XII: – Guerra ou grave perturbação da ordem; – Casos de emergência ou calamidade pública  (Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que  possam ser executados no prazo de 180 dias); – Intervenção econômica; – Gêneros perecíveis. Licitação dispensável • Em razão da ineficácia da licitação anterior ou do  contrato – art. 24, V, VII e XI – Licitação deserta (ou fracassada); – Preços excessivos; – Rescisão contratual. – Art. 64.  § 2º  É facultado à Administração, quando o  convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar  ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições  estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na  ordem de classificação, para fazê‐lo em igual prazo e nas  mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,  inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade  com o ato convocatório, ou revogar a licitação  independentemente da cominação prevista no art. 81  desta Lei. 16
  • 17. Licitação dispensável • Em razão do objeto – art. 24, IX, X, XIV, XV,  XVII e XXI  (Características do objeto são singulares e  relevantes para o atendimento do interesse público)relevantes para o atendimento do interesse público) – Segurança nacional; – Compra ou locação de imóvel; – Aquisição de bens ou serviços internacionais,  mediante acordo internacional; – Aquisição ou restauração de obras de arte;Aquisição ou restauração de obras de arte; – Reposição de peças em equipamentos durante a  garantia; – Bens destinados à pesquisa científica ou  tecnológica. Licitação dispensável • Critério pessoal – art. 24, XIII, XVI, e XX – Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao  desenvolvimento institucional, ou à recuperação  do preso; – Contratação de diário oficial prestado por órgão  público; – Contratação de associação de portadores de  deficiência física. 17
  • 18. Inexigibilidade de Licitação  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver  inviabilidade de competição, em especial: Inexigibilidade de licitação • Fornecedor Exclusivo: Art. 25 ... I ‐ para aquisição de materiais, equipamentos, ou  gêneros que só possam ser fornecidos por  produtor, empresa ou representante comercial  exclusivo, vedada a preferência de marca,  devendo a comprovação de exclusividade ser feita  é d d f d l ó datravés de atestado fornecido pelo órgão de  registro do comércio do local em que se realizaria  a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,  Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,  pelas entidades equivalentes; 18
  • 19. Inexigibilidade de licitação • Serviços técnicos profissionais especializados  de natureza singular: Art. 25... II ‐ para a contratação de serviços técnicos  enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza  singular, com profissionais ou empresas de  notória especialização, vedada a inexigibilidade  para serviços de publicidade e divulgação; Inexigibilidade de licitação • Contratação de serviços artísticos Art. 25... III ‐ para contratação de profissional de qualquer  setor artístico, diretamente ou através de  empresário exclusivo, desde que consagrado pela  crítica especializada ou pela opinião pública. 19
  • 20. Procedimentos para Compra Direta • Manual do TCU: • O processo administrativo de contratação direta por  dispensa de licitação com base nos incisos III a XXIV dodispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do  art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade  de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será  instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei,  observados os passos a seguir: 1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do  objeto;objeto; 2. justificativa da necessidade do objeto; 3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que  justifique a dispensa, se for o caso; 4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de  aquisição de material, da quantidade a ser adquirida; Procedimentos para Compra Direta 5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e  serviços; 6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa; 7. razões da escolha do executante da obra ou do prestador  do serviço ou do fornecedor do bem; 8. anexação do original das propostas; 9. anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida  com o original) dos documentos de regularidade exigidos; 10. declaração de exclusividade expedida pelo órgão  competente no caso de inexigibilidade;competente, no caso de inexigibilidade; 11. justificativa das situações de dispensa ou de  inexigibilidade de licitação, com os elementos necessários à  sua caracterização, conforme o caso; 12. justificativa do preço; 20
  • 21. Procedimentos para Compra Direta 13. pareceres técnicos ou jurídicos; 14. documento de aprovação dos projetos de pesquisa  para aos quais os bens serão alocados;p q ; 15. autorização do ordenador de despesa; 16. comunicação à autoridade superior, no prazo de três  dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de  licitação; 17. ratificação e publicação da dispensa ou da  inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no  d d d b dprazo de cinco dias, a contar do recebimento do  processo pela autoridade superior; 18. inclusão de quaisquer outros documentos relativos à  inexigibilidade; 19. assinatura de contrato ou documento equivalente. Procedimentos para Compra Direta • O processo administrativo de dispensa de licitação em  razão do valor (art. 24, incisos I e II, da Lei de  Licitações), após iniciado, observará os seguintes ç ), p , g passos: 1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do  objeto; 2. justificativa da necessidade do objeto; 3. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de  aquisição de material, da quantidade a ser adquirida;q ç q q 4. elaboração de projetos básico e executivo para obras e  serviços, no que couber; 5. indicação dos recursos para a cobertura da despesa; 6. pesquisa de mercado junto a três fornecedores, sempre  que possível; 21
  • 22. Procedimentos para Compra Direta 7. anexação do original das propostas; 8. juntada do original ou cópia autenticada (ou  conferida com o original) dos documentos deconferida com o original) dos documentos de  regularidade exigidos; 9. justificativa do preço; 10. elaboração de mapa comparativo de preço; 11. solicitação de amostra do produto de menor  preço, se necessário; 12. autorização do ordenador de despesa; 13. emissão da nota de empenho ou documento  equivalente; 14. inclusão de quaisquer outros documentos  relativos à dispensa. Compras direta por adiantamento • Art. 60. § Único, da Lei nº 8.666/93: É nulo e de  nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,  salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, p q p p p g , assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%  (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,  inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de  adiantamento. • Art 68 Lei nº 4 320/64: O regime de adiantamento é• Art. 68, Lei nº 4.320/64: O regime de adiantamento é  aplicável aos casos de despesas expressamente  definidos em lei e consiste na entrega de numerário a  servidor, sempre precedida de empenho na dotação  própria, para fim de realizar despesas que não possam  subordinar‐se ao processo normal de aplicação. 22
  • 23. Doação de bens imóveis • Art. 17. • I ‐ quando imóveis, [...] dependerá de avaliação prévia e de licitação na  modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:  • b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da  administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o  disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;  • STF, ADI 927‐3/RS • O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a  decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos ç , q , municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para  outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de  governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666,  de 21.6.93. Outorga do uso de bens públicos • Autorização de uso; • Permissão de uso; • Concessão de uso: – Concessão comum (ou administrativa); – Concessão de direito real de uso. • Cessão de uso. 23
  • 24. Concessão de direito real de uso • Art. 23 • § 3o A concorrência é a modalidade de licitação  bí l l j l d bj tcabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,  tanto na compra ou alienação de bens imóveis,  ressalvado o disposto no art. 19, como nas  concessões de direito real de uso e nas licitações  internacionais, admitindo‐se neste último caso,  observados os limites deste artigo, a tomada de g , preços, quando o órgão ou entidade dispuser de  cadastro internacional de fornecedores ou o  convite, quando não houver fornecedor do bem  ou serviço no País. Concessão de direito real de uso • É cabível dispensa de licitação? • Art. 17. • § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou  de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso  destinar‐se: • I ‐ a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja  a localização do imóvel; • STF, ADI 927‐3/RS • O Tribunal deferiu em parte a medida cautelar para suspender, até aO Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a  decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos  municípios, a eficácia da expresão "permitida exclusivamente para outro  órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de  governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666,  de 21.6.93. 24
  • 25. Concessão de uso • TCU, Decisão 207/95 • 2. A concessão de uso, lato sensu, engloba duas  modalidades: a concessão administrativa de uso e amodalidades: a concessão administrativa de uso e a  concessão de direito real de uso. Por se tratarem de  institutos distintos, regem‐se por normas próprias. [...] • 3. A concessão administrativa de uso, também  denominada concessão comum de uso, apenas confere  ao concessionário um direito pessoal, intransferível a  terceiros Daí a menor rigidez em sua contratação [ ]terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. [...] • 5. [...] O Estatuto fez distinção apenas quanto à  modalidade de licitação a ser empregada, tornando  obrigatória a realização de concorrência somente para  as concessões de direito real de uso. Incentivos econômicos • TCE, Prejulgado 1852 • 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de  empreendimentos envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos aempreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a  particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade  e da impessoalidade, deve‐se privilegiar o emprego do instituto da concessão  do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio  público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia  autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, ç g , q p ç , inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a  reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão,  devendo estar demonstrado o interesse público, evitando‐se a doação de  bens imóveis públicos a particulares. 25
  • 26. Contratação mediante  Credenciamento Credenciamento • O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem  todos os interessados em prestar certos tipos de serviços,  conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas g ç ç p pela própria Administração Pública. Todos os credenciados  celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo,  haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de  exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser  prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é  prestado por todos. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e  Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003.  p. 212)  26
  • 27. Base legal • Lei 8.666/93 • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver g ç q inviabilidade de competição, em especial: Credenciamento • TCE/SC Prejulgado 1994/09: • A contratação por inexigibilidade de licitação, ç p g ç mediante sistema de credenciamento, cuja  convocação é aberta a todos os profissionais  interessados na prestação do serviço, implica  a contratação daqueles que tiverem interesse  e que satisfaçam as condições exigidas noe que satisfaçam as condições exigidas no  edital. 27
  • 29. TCE/SC Prejulgado nº 1788 • Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos  que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de  transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da  i i lid d lé d t t ã i d li it ã d limunicipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar  sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo  no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela  população do município. • É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a  todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições  sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de  remuneração fixada pela Administração vinculação ao termo queremuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que  autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e  validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial,  devendo haver publicação resumida da contratação. • O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e  imparcialidade entre as emissoras de rádio pré‐qualificadas. Prazo de validade do edital • TCE/SC Prejulgado 680 • Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde,  compreendendo a prestação dos serviços médico assistenciaiscompreendendo a prestação dos serviços médico‐assistenciais,  médico‐hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que  o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula  ao manifesto interesse da administração em colocar a disposição da  comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da  saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços  assistenciais hospitalares ou laboratoriais mediante condiçõesassistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições,  incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente  difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a  qualquer tempo. 29
  • 31. Credenciamento passo a passo • Justificar a inexigibilidade da licitação; • Estabelecer os requisitos de habilitação e a q ç forma de solicitar o credenciamento; • Preço e condições de pagamento fixados pela  Administração; • Escolha do prestador deve recair no cidadão; • Edital aberto para credenciamento e  descredenciamento a qualquer tempo; • Prever as hipóteses de sanção e  descredenciamento; Modalidades de Licitação 31
  • 32. Modalidades de licitação Lei nº 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação:  I ‐ concorrência;  II ‐ tomada de preços;  III ‐ convite;  IV ‐ concurso;  V ‐ leilão.  Lei nº 10.520/02: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,  poderá ser adotada a licitação na modalidade de  pregão, que será regida por esta Lei. Concorrência • Contratação de obras ou serviços de engenharia  cujo valor exceda R$ 1.500.000,00 no exercício A i i ã d b t t ã d d i• Aquisição de bens ou contratação de demais  serviços cujo valor exceda R$ 650.000,00 no  exercício; • Compra e alienação de bens imóveis; • Concessão de serviço público; õ d di i l d• Concessões de direito real de uso; • Registro de preços; • Licitações internacionais, salvo se existir cadastro  internacional de fornecedores; 32
  • 33. Concorrência • Prazo de publicidade do edital:  – 45 dias para contratos com regime de empreitada  global ou nas licitações julgadas pelo critério da  melhor técnica ou técnica e preço; – 30 dias nos demais casos. Tomada de Preços Art. 22 § 2o Tomada de preços é a modalidade de p ç licitação entre interessados devidamente  cadastrados ou que atenderem a todas as  condições exigidas para cadastramento até o  terceiro dia anterior à data do recebimento  das propostas observada a necessáriadas propostas, observada a necessária  qualificação. 33
  • 34. Tomada de Preços • § 9º  Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a  administração somente poderá exigir do licitante  não cadastrado os documentos previstos nos artsnão cadastrado os documentos previstos nos arts.  27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com  o objeto da licitação, nos termos do edital. Tomada de Preços • Contratação de obras ou serviços de  engenharia cujo valor não ultrapasse R$  1.500.000,00 no exercício • Aquisição de bens ou contratação de demais  serviços cujo valor não ultrapasse R$  650.000,00 no exercício; • Pra o de p blicidade do edital• Prazo de publicidade do edital:  – 30 dias nas licitações julgadas pelo critério da  melhor técnica ou técnica e preço; – 15 dias nos demais casos. 34
  • 35. Convite Art. 22.  § 3o Convite é a modalidade de licitação entre  interessados do ramo pertinente ao seu  objeto, cadastrados ou não, escolhidos e  convidados em número mínimo de 3  (três) pela unidade administrativa, a qual  afixará, em local apropriado, cópia do  instr mento con ocatório e o estenderá aosinstrumento convocatório e o estenderá aos  demais cadastrados na correspondente  especialidade que manifestarem seu interesse  com antecedência de até 24 (vinte e  quatro) horas da apresentação das propostas. Convite • Procedimento mais simples e célere; • Contratação de obras ou serviços de ç ç engenharia cujo valor não ultrapasse R$  150.000,00 no exercício • Aquisição de bens ou contratação de demais  serviços cujo valor não ultrapasse R$  80 000 00 no e ercício80.000,00 no exercício; • Prazo de publicidade da carta‐convite: 5 dias  úteis 35
  • 36. Convite – número de convidados Art. 22. § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo p g na praça mais de 3 (três) possíveis  interessados, a cada novo convite, realizado  para objeto idêntico ou assemelhado, é  obrigatório o convite a, no mínimo, mais um  interessado enquanto existirem cadastradosinteressado, enquanto existirem cadastrados  não convidados nas últimas licitações. Convite ‐ repetição § 7o Quando, por limitações do mercado ou  manifesto desinteresse dos convidados, for  impossível a obtenção do número mínimo de  licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas  circunstâncias deverão ser devidamente  justificadas no processo, sob pena de  repetição do convite. p ç 36
  • 37. Convite ‐ repetição • TCU, Decisão 472/99 • Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três  propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993. • TCE, Prejulgado 332 • É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os  convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações  do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a , p obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da  Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser  devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite,  nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93. Concurso Art. 22. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre ç quaisquer interessados para escolha de  trabalho técnico, científico ou artístico,  mediante a instituição de prêmios ou  remuneração aos vencedores, conforme  critérios constantes de edital publicado nacritérios constantes de edital publicado na  imprensa oficial com antecedência mínima de  45 (quarenta e cinco) dias. 37
  • 38. Leilão Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre ç quaisquer interessados para a venda de bens  móveis inservíveis para a administração ou de  produtos legalmente apreendidos ou  penhorados, ou para a alienação de bens  imóveis prevista no art 19 a quem oferecer oimóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o  maior lance, igual ou superior ao valor da  avaliação. Pregão Lei nº 10.520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,  poderá ser adotada a licitação na modalidade de  pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único.  Consideram‐se bens e serviços  comuns para os fins e efeitos deste artigocomuns, para os fins e efeitos deste artigo,  aqueles cujos padrões de desempenho e  qualidade possam ser objetivamente definidos  pelo edital, por meio de especificações usuais no  mercado. 38
  • 39. Pregão – bens e serviços comuns 1. Comum X Simples; 2. Padrão de desempenho deve serp objetivamente definido no edital; 3. Especificações usuais de mercado; 4. Compatibilidade com os procedimentos do pregão; ep g ; 5. Julgamento pelo menor preço. Pregão para obras e serviços de engenharia • O artigo 5º do Decreto Federal nº 3.555/00  veda a utilização de pregão para obras e  serviços de engenharia. • O item 20 do Anexo II do mesmo Decreto  Federal autoriza a utilização do pregão para a  contratação de serviços de manutenção de  bens imóveisbens imóveis. • O artigo 6º do Decreto Federal nº 5.450/05  proíbe a utilização do pregão para obras de  engenharia. 39
  • 40. Posição do TCE – Prejulgado 1680 • A modalidade pregão não pode ser utilizada  para contratação de empresa prestadora de  serviços de coleta, transporte e destinação  final de resíduos sólidos compactáveis e lixo  hospitalar, haja vista a complexidade de tais  serviços, que demandam a responsabilidade  técnica de um engenheiro sanitarista. (Decisão g ( nº 1987/2005) Revista do TCU, Abril/2007 • Ao contrário do que pregam entidades  representativas de empresários e profissionais  da construção, o Tribunal de Contas da União  (TCU) não vê problemas no uso do pregão  eletrônico como modalidade de licitação para  obras e serviços de engenharia. Tanto que  decidiu dar o exemplo. Desde dezembro, duas p , obras do TCU foram contratadas por meio de  pregão e uma terceira deverá ser licitada em  breve, diz o secretário de engenharia do  órgão, Valdir Lavorato. 40
  • 41. Pregão para obras e serviços de engenharia • TCU. Súmula 257/2010: • O uso do pregão nas contratações de serviços p g ç ç comuns de engenharia encontra amparo na  Lei nº 10.520/2002. Pregão para contratação de sistemas de TI • TCU. Acórdão 2.471/2007 Plenário: • Conforme explicado pela unidade  técnica  especializada, sendo possível a definição  objetiva de padrões de desempenho e  qualidade, na forma exigida pela Lei nº  10 520/2002 os ser iços de informática10.520/2002, os  serviços de informática,  inclusive os de tecnologia da informação,  podem ser contratados por meio de Pregão. 41
  • 42. Pregão para contratação de sistemas de TI • TCU. Acórdão 1914/2009 Plenário: • Apesar de algumas discussões doutrinárias acerca  d ã í l d i i b i dde ser ou não possível adquirir bens e serviços de  informática mediante pregão, a jurisprudência do  TCU tem assentado que se tais bens ou serviços  se enquadrarem na definição de bens ou serviços  comuns podem ser contratados por meio da  modalidade pregão. Cito, entre outros, os p g , , seguintes precedentes: Acórdãos 740/2004,  1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006,  1699/2007, 144/2008, 2183/2008 e 2632/2008,  todos do Plenário.  Pregão para contratação de sistemas de TI • TJSC. AI n. 2011.055516‐9 • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU  LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR E SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DE  PREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEPREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE  GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA  QUE SE COADUNA AO ART. 73 DO DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009.  EXIGÊNCIA DE AMOSTRA ANTES DA FASE DOS LANCES. MEDIDA QUE  VISOU RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO. • Do corpo do acórdão extrai‐se:Do corpo do acórdão extrai se: • [...] Nessa perspectiva, tem‐se que a aludida norma estadual não só  permite como também recomenda a adoção do pregão presencial para a  aquisição de softwares, como é o caso do certame objurgado. 42
  • 43. • Não bastasse isso, o ilustre Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl,  ressaltou: "se é longa e minunciosa a lista das especificidades do que se deve conter o  software, então é certo que tudo aquilo que se pede e se exige poderá ser objeto de  medição e contagem. Logo, o edital define objetivamente o desempenho e a qualidade  que a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos dianteque a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos diante  de um objeto que merece em tudo a qualificação de objeto comum, conforme  estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.520." (fls. 1836‐1837) • Nesta esteira, não há que se falar em inadequação da escolha do pregão como  modalidade de licitação ou de desrespeito ao prazo de disponibilização do edital,  tampouco se mostra irrazoável a exigência, para a participação no certame, da  demonstração das funcionalidades mínimas do software a ser adquirido pelo poder  público, por meio de amostra, já que a medida restou devidamente prevista no edital,  sobre o qual a agravada nada disse no prazo legal de impugnação Pregão para contratação de sistemas de TI • TCE/SC: Processo nº: REC‐10/00002150  – Recurso de Reexame. Análise de edital de tomada de preços. Contratação de bens e serviços  de informática. Negar provimento. – 1. Quando a contratação se referir a bens e serviços de informática dotados de ç ç especificidades técnicas que acarretam a necessidade de desenvolvimento do produto final  almejado, a utilização da modalidade do tipo de licitação “menor preço” é medida que se  impõe, ex vi do §4º do art. 45, da Lei de Licitações. [...] • Corpo do voto: – O Recorrente apresentou os seguintes argumentos para desconstituir a decisão: (1) o tipo de  licitação “técnica e preço” deve ser adotado exclusivamente para onde houver  predominância de atividade intelectual, não sendo mais utilizada como regra para a  aquisição de equipamento e serviços de informática, conforme evolução doutrinária e q ç q p ç , ç jurisprudencial; (2) a parte final do dispositivo legal supra admite o emprego de outro  critério de julgamento que não o da técnica e preço, sendo a sua escolha do critério,  portanto, ato discricionário; (3) esta Corte de Contas ao licitar bens e serviços de informática,  tais como aquisição de microcomputadores e notebooks, contratação de serviços de  programação, de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, e aquisição de  suprimentos de informática, em diversas vezes utilizou‐se de igual critério, qual seja, o de  menor preço. (fls. 05‐07). 43
  • 44. • A Consultoria Geral, por sua vez, concluiu que as alegações de insurgência não possuem o condão de sanar a  irregularidade. • No que se refere ao último argumento, os Auditores da COG afirmaram que os objetos licitados são diferentes e  inconfundíveis; que o município de Fraiburgo e o Tribunal de Contas estão submetidos a regras distintas para efeito do  § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93: este está submetido ao Decreto estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o  qual prevê no art. 10 do Anexo I que nas licitações destinadas à contratação de bens e serviços de informática, poderá  ser realizado processo licitatório do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão;  enquanto que o Município de Fraiburgo, por sua vez, não possui decreto municipal regulamentado o tipo de licitação  que o Executivo poderia utilizar. • Salientaram, ainda, que da descrição do objeto licitado (itens 1.3 a 1.12 – fls. 40‐41 do processo principal) depreende‐ se que não se tratava de um simples fornecimento de um produto, de “contratação de fornecimento de bens prontos e  acabados, conhecidos por software de prateleira” (fl. 26), mas sim da contratação de serviços de desenvolvimento,  instalação, treinamento e manutenção de um software que viesse a atender às quase totalidade das necessidades  administrativas do Executivo Municipal. Como exemplo, citou o item 1.3 do edital (fl. 40), onde se exigiu dos licitantes  que “os sistemas licitados deverão ser desenvolvidos pela própria licitante, não sendo admitida cotação com sistemas  adquiridos de terceiros, seja a que título for”. Ora, se devem ser desenvolvidos é por que não existem prontos,  acabados. • Desta forma, ao fazer inserir no objeto do edital exigência que traga para licitante maior trabalho, maior envolvimento  no processo de criação e desenvolvimento de um software especial, retira qualquer possibilidade de se licitar pelo  critério exclusivo do “menor preço”, uma vez que faz predominar nesse objeto o trabalho de natureza intelectual, a que  alude o § 4º do art 45 da Lei n 8 666/93alude o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93. • Por fim, e a título de complementação, consignaram que também não se aplica ao presente caso a modalidade pregão  para a contratação do objeto pretendido, vez que o bem ou serviço de informática não pode ser qualificado como  comum, motivo que reforça a aplicação da regra contida no § 4º do art. 45 da Lei de Licitações, utilizando‐se, salvo  expressa disposição em decreto, do tipo técnica e preço, conforme apontado pela Instrução. Pregão para contratação de sistemas de TI • TCE/SC: Processo n.: ELC‐11/00477532  • 6.1. Conhecer do edital da Concorrência n. 001/2011, de  1º/06/2011, da Prefeitura Municipal de Balneário  C b iú j bj é ã dCamboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para  fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública  municipal, incluindo serviços de instalação, transferência e  conversão de dados, parametrização, adequação,  treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte  técnico, com valor máximo previsto de R$ 1.401.512,00, e  arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo  Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n 595/2011:Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 595/2011: • 6.1.1. Adoção inadequada do tipo de licitação “técnica e  preço”, em desacordo com o que dispõem os arts. 45, §4º,  e 46, caput e §3º, da Lei n. 8.666/1993 (subitens 2.1 do  Relatório DLC e II.1 do Voto do Relator);  44
  • 45. Pregão para contratação de sistemas de TI • Decreto Federal nº 7.174/2010: • Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação,  deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e  preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de  dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. • § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de  bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na  forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá  ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma  l ô i f d i 4 d D 5 450 d 31 deletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de  maio de 2005. • § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação  estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de  ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções  disponíveis no mercado. • § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o  valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não  será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. • § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente  para bens e serviços de informática e automação de natureza  predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados  quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços  demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e  possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de  qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e  desvantagens de cada solução. • § 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será § Q ç j g p ç , vedada a utilização da modalidade convite, independentemente do  valor. 45
  • 46. Obrigatoriedade do pregão • Decreto nº 5.504/05 • Art. 1º [...] • § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de  recursos repassados nos termos do caput  [transferências voluntárias], para aquisição de  bens e serviços comuns, será obrigatório o  emprego da modalidade pregão, nos termos da  Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do  regulamento previsto no Decreto no 5 450 de 31regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31  de maio de 2005, sendo preferencial a utilização  de sua forma eletrônica, de acordo com  cronograma a ser definido em instrução  complementar. Obrigatoriedade do pregão • Decreto nº 5.504/05 • Art. 1º [...][ ] • § 2o A inviabilidade da utilização do pregão  na forma eletrônica deverá ser devidamente  justificada pelo dirigente ou autoridade  competente.  46
  • 47. Não é obrigatório • Alimentação Escolar ‐ Pnae – Medida Provisória nº 2.178‐36, de 24 de agosto de  2001. – Resolução Fnde nº 32, de 10 de agosto de 2006. • Transporte Escolar – Pnate – Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. • Programa de Atenção Básica PAB (fixo e variável)g ç ( ) • Programa Saúde da Família ‐ PSF – Constituição Federal – Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. – Portarias do Ministério da Saúde Pregão • Vantagens – Sem limitação do valor contratual – Agilidade • Prazo reduzido de publicidade • Apenas 1 fase de recursos – Inversão da fase de habilitação e julgamento das  propostas – Possibilidade de alterar o valor da proposta no  decorrer da licitação – Fase de negociação – Economia 47
  • 48. Parcelamento da Licitação • Art. 23 da Lei nº 8.666/93 • § 1º As obras, serviços e compras efetuadas ç p pela administração serão divididas em tantas  parcelas quantas se comprovarem técnica e  economicamente viáveis, procedendo‐se à  licitação com vistas ao melhor aproveitamento  dos recursos disponíveis no mercado e àdos recursos disponíveis no mercado e à  ampliação da competitividade, sem perda da  economia de escala. Parcelamento da Licitação • § 2º Na execução de obras e serviços e nas  compras de bens, parceladas nos termos do  parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto  de etapas da obra, serviço ou compra, há de  corresponder licitação distinta, preservada a  modalidade pertinente para a execução do  objeto em licitação.j ç 48
  • 49. Quadro Resumo (Modalidade x Objeto) Quadro Resumo (Modalidade x Valor) Modalidade Limite para  obras e  serviços de  engenharia Limite para  compras e  demais serviços Observações Prazo de publicação do  instrumento convocatório Concorrência Inexiste Inexiste • Compra e alienação  de bens imóveis; •Concessões de  serviços públicos e de  direito real de uso; •Registro de preços; •Licitações  internacionais; •45 dias nos contratos por  empreitada global ou licitação  do tipo melhor técnica ou  técnica e preço •30 dias nos demais casos Tomada de Licitações  internacionais, desde  •30 nos casos de licitação do  tipo melhor técnica ou técnica e  Tomada de  Preços R$ 1,5 milhão R$ 650 mil que haja cadastro  internacional de  fornecedores; preço •15 dias nos demais casos Convite R$ 150 mil R$ 80 mil Mínimo de 3  interessados 5 dias úteis Pregão Inexiste Inexiste Exclusivo para bens e  serviços comuns 8 dias úteis 49
  • 50. Procedimentos da Licitação Fase interna da licitação • Planejamento • Requisição • Descrição do objeto• Descrição do objeto – Marca • Pesquisa de preço • Previsão orçamentária – Lei de Responsabilidade Fiscal • Elaboração do instrumento convocatórioElaboração do instrumento convocatório – Projetos básico e executivo – Documentos para habilitação – Minuta de contrato • Parecer jurídico 50
  • 51. Planejamento • Gestão orçamentária e financeira • Análise crítica de licitações e contratos anteriores • Interação/diálogo interno  • Identificação das demandas e priorização • Pesquisa de soluções alternativas e identificação  da solução adequada • Pesquisa de preços / conhecer a realidade de  mercado • Adequada especificação do objeto • Gestão eficaz dos contratos • Programação da época de realização da licitação Especificação do objeto • Lei nº 8.666/93 • Artigo 7ºg • § 2º As obras e os serviços somente poderão  ser licitados quando: • I ‐ houver projeto básico aprovado pela  autoridade competente e disponível para  exame dos interessados em participar do  processo licitatório; 51
  • 52. Especificação do objeto • Lei nº 8.666/93 • Artigo 6º • IX Projeto Básico conjunto de elementos• IX ‐ Projeto Básico ‐ conjunto de elementos  necessários e suficientes, com nível de precisão  adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou  complexo de obras ou serviços objeto da  licitação, elaborado com base nas indicações dos  estudos técnicos preliminares, que assegurem a  viabilidade técnica e o adequado tratamento doviabilidade técnica e o adequado tratamento do  impacto ambiental do empreendimento, e que  possibilite a avaliação do custo da obra e a  definição dos métodos e do prazo de execução,  devendo conter os seguintes elementos: Especificação do objeto • Lei nº 10.520/02 • Art.3° (...)( ) • II ‐ a definição do objeto deverá ser precisa,  suficiente e clara, vedadas especificações que,  por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,  limitem a competição.  52
  • 53. Marcas Lei nº 8.666/93. Art. 7º § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua  bens e serviços sem similaridade ou de marcasbens e serviços sem similaridade ou de marcas,  características e especificações exclusivas, salvo nos  casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda  quando o fornecimento de tais materiais e serviços for  feito sob o regime de administração contratada,  previsto e discriminado no ato convocatório. Art. 15 § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I ‐ a especificação completa do bem a ser adquirido sem  indicação de marca; Marcas • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO • Nos processos licitatórios, é vedado adotar  preferência de marca, a menos que seja  demonstrado, tecnicamente e de forma  circunstanciada, que somente uma atende às  necessidade específicas da Administração, conforme  disposto nos arts. 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, da Lei  nº 8 666 de 19993 (TCU Decisão 664/2001)nº 8.666, de 19993. (TCU, Decisão 664/2001). 53
  • 54. Amostras • Lei nº 8.666/93 – Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes  procedimentos: f ã d f d d d d d d l– IV ‐ verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital  [...] • O edital deve estabelecer critérios objetivos para a avaliação das  propostas, a ser realizada por servidores ou terceiros qualificados,  devendo ser lavrado laudo de aceitação ou não, identificando os motivos  da decisão. N li it õ b d lid d ã t d d i i• Nas licitações sob a modalidade pregão, o momento adequado para exigir  amostras é durante a análise preliminar das propostas. É possível que a  amostra seja exigida apenas depois da habilitação, apenas do licitante  vencedor. Nesse caso, a fase de intenção de recurso deve ser postergada  para depois da avaliação da amostra. Entrega de bens usados Prejulgado do TCE nº 504 A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação  na modalidade de concorrência e, quando o valor se situar até o limite  constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração  realizar sob a modalidade de leilão. As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios  distintos, utilizando‐se as modalidades licitatórias adequadas, previstas  nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93.  Excepcionalmente, quando devidamente justificado no processo da licitação,  atendendo o interesse público e demonstrada a ausência de prejuízo,  através de licitação na modalidade de concorrência pública, poderá a  Administração adotar a dação em pagamento, oferecendo bem móvel  inservível como parte do pagamento de compra. 54
  • 55. Entrega de bens usados • Acórdão TCU nº 277/2003 • No caso em tela, utilizou‐se o pregão de forma consentânea com a  legislação vigente dando se como parte do pagamento os benslegislação vigente, dando‐se como parte do pagamento os bens  inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido  utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam  ser descartados. • Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os  bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos  i i i di d d lid d li i ó i d doperacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada  pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr.  Procurador‐Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e  outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da  economicidade. Agrupamento em lotes • É permitido agrupar vários itens em lote,  quando a licitação desta forma é mais  úvantajosa ao interesse público? • Sim. Entretanto, não podem constar num  mesmo lote itens que um mesmo licitante não  seja vendedor sob pena de ferir o princípio daseja vendedor, sob pena de ferir o princípio da  competitividade, já que alguns proponentes  não poderão participar da licitação. 55
  • 56. Posição TCE ‐ Prejulgado 1096  • Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto  por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65,  inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando aoinciso I, alínea  a , da Lei Federal n  8.666/93, visando ao  estrito atendimento ao interesse público, é admissível a  alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que  o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do  objeto e não haja alteração no valor global do contrato,  ressaltando‐se que na aquisição de bens móveis a forma  mais indicada é a licitação para julgamento por itens,mais indicada é a licitação para julgamento por itens,  visando à obtenção do menor preço, não se justificando a  adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de  entidade internacional financiadora da aquisição dos bens. Pré‐qualificação Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede  a pré‐qualificação de licitantes nas concorrências,  a ser procedida sempre que o objeto da licitação p p q j ç recomende análise mais detida da qualificação  técnica dos interessados.  § 1º A adoção do procedimento de pré‐qualificação  será feita mediante proposta da autoridade  competente, aprovada pela imediatamente  superior. p § 2º Na pré‐qualificação serão observadas as  exigências desta Lei relativas à concorrência, à  convocação dos interessados, ao procedimento e  à analise da documentação.  56
  • 57. Pré‐qualificação • Procedimento: – Abrir processo administrativo (edital de  convocação) – Critérios objetivos para julgamento  – Laudo/justificativa de ordem técnica – Citação do fornecedor para apresentarem defesa – Decisão finalDecisão final Reserva orçamentária Lei nº 8.666/93 Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a p adequada caracterização de seu objeto e  indicação dos recursos orçamentários para seu  pagamento, sob pena de nulidade do ato e  responsabilidade de quem lhe tiver dado  causacausa.  57
  • 58. Orçamento detalhado Art. 7º § 2º As obras e os serviços somente poderão ser  licitados quando:licitados quando:  II ‐ existir orçamento detalhado em planilhas que  expressem a composição de todos os seus custos  unitários;  Art. 40 § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo  parte integrante:  II ‐ orçamento estimado em planilhas de  quantitativos e preços unitários; Preço de referência x preço máximo Art. 40 X ‐ o critério de aceitabilidade dos preços p ç unitário e global, conforme o caso, permitida  a fixação de preços máximos e vedados a  fixação de preços mínimos, critérios  estatísticos ou faixas de variação em relação a  preços de referência ressalvado o dispostopreços de referência, ressalvado o disposto  nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação  dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)  58
  • 59. Preço de referência • O preço de referência constitui‐se de estimativa da  Administração sobre o valor a ser despendido com a  contratação de determinado bem ou serviço.ç ç • A divulgação do preço de referência além de útil, é  obrigatória. De posse do preço de referência, os proponentes  têm mais condições de elaborar suas propostas e apresentar  ofertas mais adequadas à Administração Pública. • Por outro lado, o pregoeiro pode valer‐se do preço de  referência para negociar com o licitante vencedorreferência para negociar com o licitante vencedor. • Presta‐se como baluarte para a adjudicação ou não de  determinado item, podendo ser utilizado como justificativa  para a não adjudicação nos casos em que a melhor proposta  tenha sido superior ao preço de referência.  Preço máximo • O preço máximo serve como parâmetro de limite  das propostas, e aquelas que consignarem preços  i á i d d l ifi d dacima ao máximo devem ser desclassificadas de  plano. • O preço máximo é facultativo, e presta‐se a  eliminar propostas de valores elevados, que no  pregão podem ocorrer com mais facilidade, já  que a metodologia desta modalidade possibilita a  renovação das propostas dos licitantes. • A utilização deste instrumento pode levar o  licitante a erro. 59
  • 60. Instrumento Convocatório Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de  ordem em série anual, o nome da repartição  interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de , , g execução e o tipo da licitação, a menção de que será  regida por esta Lei, o local, dia e hora para  recebimento da documentação e proposta, bem como  para início da abertura dos envelopes, e indicará,  obrigatoriamente, o seguinte: – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;j ç , ç ; – prazo e condições para assinatura do contrato, execução e  entrega do objeto; – sanções por inadimplemento; – condições para participação na licitação (habilitação), e  forma de apresentação das propostas; Instrumento Convocatório – critério para julgamento, com disposições claras e  parâmetros objetivos; – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e globalo critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,  conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e  vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos  ou faixas de variação em relação a preços de referência,  ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva  do custo de produção admitida a adoção de índicesdo custo de produção, admitida a adoção de índices  específicos ou setoriais, desde a data prevista para  apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa  proposta se referir, até a data do adimplemento de cada  parcela; 60
  • 61. Instrumento Convocatório – condições de pagamento, prevendo: • a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a  partir da data final do período de adimplemento de cada  parcela; • b) cronograma de desembolso máximo por período, em  conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; • c) critério de atualização financeira dos valores a serem  pagos, desde a data final do período de adimplemento de  cada parcela até a data do efetivo pagamento;  • d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais ) p ç p ç p atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de  pagamentos; • e) exigência de seguros, quando for o caso; – disposição sobre recursos administrativos; – condições de recebimento do objeto da licitação; Anexos ao Edital § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo  parte integrante: – o projeto básico e/ou executivo, com todas as  suas partes, desenhos, especificações e outros  complementos; – orçamento estimado em planilhas de  quantitativos e preços unitários; – a minuta do contrato a ser firmado entre a  Administração e o licitante vencedor; – as especificações complementares e as normas de  execução pertinentes à licitação.  61
  • 62. Habilitação Constituição Federal Art. 37. (...) XXI ressalvados os casos especificados naXXI ‐ ressalvados os casos especificados na  legislação, as obras, serviços, compras e  alienações serão contratados mediante processo  de licitação pública que assegure igualdade de  condições a todos os concorrentes, com  cláusulas que estabeleçam obrigações de  pagamento mantidas as condições efetivas dapagamento, mantidas as condições efetivas da  proposta, nos termos da lei, o qual somente  permitirá as exigências de qualificação técnica e  econômica indispensáveis à garantia do  cumprimento das obrigações. Habilitação • Aparente conflito entre princípios: Interesse Público (eficiência) X Competitividade 62
  • 63. Habilitação Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir‐se‐á  dos interessados, exclusivamente, documentação  relativa arelativa a: I ‐ habilitação jurídica; II ‐ qualificação técnica; III ‐ qualificação econômico‐financeira; IV ‐ regularidade fiscal e trabalhista. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.  7º da Constituição Federal Habilitação Lei nº 8.666/93 Art. 32 § 1º A documentação de que tratam os arts.  28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no  todo ou em parte, nos casos de convite,  concurso, fornecimento de bens para pronta  entrega e leilãoentrega e leilão.  63
  • 64. Habilitação ‐ Pregão Art. 4º da Lei nº 10.520/020: XIII ‐ a habilitação far‐se‐á com a verificação de  que o licitante está em situação regular peranteque o licitante está em situação regular perante  a: – Fazenda Nacional;  – Seguridade Social; – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e – Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso.   ã d t d àe com a comprovação de que atende às  exigências do edital quanto à: – habilitação jurídica; – qualificações técnica; e – econômico‐financeira; Habilitação ‐ Pregão • XIV ‐ os licitantes poderão deixar de  apresentar os documentos de habilitação que  já constem do Sistema de Cadastramento  Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas  semelhantes mantidos por Estados, Distrito  Federal ou Municípios, assegurado aos demais  licitantes o direito de acesso aos dados nele  constantes; 64
  • 65. Habilitação Jurídica Lei nº 8.666/93 Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica,  conforme o caso consistirá em:conforme o caso, consistirá em: – I ‐ cédula de identidade; – II ‐ registro comercial, no caso de empresa individual; – III ‐ ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente  registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de  sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de  seus administradores; d d d d– IV ‐ inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,  acompanhada de prova de diretoria em exercício; – V ‐ decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade  estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou  autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,  quando a atividade assim o exigir.  Regularidade Fiscal • Inscrição no CPF ou CNPJ • Inscrição no cadastro de contribuintes ç estadual e municipal relativo à sede ou  domicílio do licitante. • Prova de regularidade para com a Fazenda  Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou  da sede do licitanteda sede do licitante. • Prova de regularidade do INSS e FGTS. 65
  • 66. Regularidade Trabalhista • Art. 29.  A documentação relativa à  regularidade fiscal e trabalhista, conforme o  caso, consistirá em: • V – prova de inexistência de débitos  inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,  mediante a apresentação de certidão  negativa nos termos do Título VII‐A danegativa, nos termos do Título VII‐A da  Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada  pelo Decreto‐Lei no 5.452, de 1o de maio de  1943.”  Qualificação Técnica • Registro na entidade profissional competente • Atestado de vistoria • Prova de atendimento de requisitos especiais  previstos em lei • Indicação das instalações, do aparelhamento e do  pessoal técnico adequados e disponíveis  para a  realização do objeto licitado. d l i d ã li i ã d d• Metodologia de execução, em licitação de grande  vulto. • Atestados de capacitação técnica profissional e  operacional 66
  • 67. Visita técnica Lei nº 8.666/93 Art. 30. A documentação relativa à ç qualificação técnica limitar‐se‐á a:  III ‐ comprovação, fornecida pelo órgão  licitante, de que recebeu os documentos, e,  quando exigido, de que tomou conhecimento  de todas as informações e das condiçõesde todas as informações e das condições  locais para o cumprimento das obrigações  objeto da licitação;  Visita técnica • Tribunal de Contas da União No que concerne à vistoria prévia, forçoso q p ç destacar que tal exigência encontra amparo  tanto na legislação (art. 30, inciso III, da Lei nº  8.666/1993) como na jurisprudência do TCU  (Processo nº TC‐013.049/2005‐0). 67
  • 68. Visita técnica • Tribunal de Contas da União • Evidencia se que inexiste fundamento legal para se exigir com• Evidencia‐se que inexiste fundamento legal para se exigir, com  vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por  um engenheiro responsável técnico da empresa participante  (...) Ainda que a obra tenha um grau de complexidade  suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não  pode a Administração Pública determinar quem estaria  capacitado a realizar tal visita Essa competência de escolhacapacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha  de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à  empresa licitante. (Processo no TC‐001.842/2008‐4) Atestado profissional • Art. 30, § 1º • I ‐ capacitação técnico‐profissional: comprovação  do licitante de possuir em seu quadrodo licitante de possuir em seu quadro  permanente, na data prevista para entrega da  proposta, profissional de nível superior ou outro  devidamente reconhecido pela entidade  competente, detentor de atestado de  responsabilidade técnica por execução de obra  ou serviço de características semelhantes, ç , limitadas estas exclusivamente às parcelas de  maior relevância e valor significativo do objeto da  licitação, vedadas as exigências de quantidades  mínimas ou prazos máximos;  68
  • 69. Atestado profissional • § 6º  As exigências mínimas relativas a instalações de  canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico  especializado, considerados essenciais para o cumprimento p , p p do objeto da licitação, serão atendidas mediante a  apresentação de relação explícita e da declaração formal da  sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as  exigências de propriedade e de localização prévia. • § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de  comprovação da capacitação técnico‐profissional de que trata p ç p ç p q o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou  serviço objeto da licitação, admitindo‐se a substituição por  profissionais de experiência equivalente ou superior, desde  que aprovada pela administração. Atestado operacional • Art. 30. • § 1º  A comprovação de aptidão referida no p ç p inciso II do "caput" deste artigo, no caso das  licitações pertinentes a obras e serviços, será  feita por atestados fornecidos por pessoas  jurídicas de direito público ou privado,  devidamente registrados nas entidadesdevidamente registrados nas entidades  profissionais competentes, limitadas as  exigências a: 69
  • 70. Atestado operacional • STJ, Resp. nº 172.232 • Não comete violação ao art. 30, II, da Lei nº  8.666/93, quando, em procedimento licitatório,  exige‐se a comprovação, em nome da empresa  proponente, de atestados técnicos emitidos por  operadores de telefonia no Brasil de execução, no  País em qualquer tempo de serviço dePaís, em qualquer tempo, de serviço de  implantação de cabos telefônicos classes ‘l’  e ‘c’  em período consecutivo de 24 meses, no volume  mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados  pela entidade profissional competente. Atestado operacional • TCU. Decisão 1288/2002. Plenário • O art 30 da Lei 8 666 de 1993 e seu inciso II dizem entre• O art. 30 da Lei 8.666 de 1993, e seu inciso II dizem, entre  outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve  ser compatível em quantidades. Portanto é possível se exigir  quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se  entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A  semelhança depende da natureza técnica da contratação,  pois para certas coisas quem faz uma faz duas Para outraspois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras  coisas, a capacidade para fazer uma não garante capacidade  para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de  quantidade não pode superar a estimada na contratação,  sendo aí evidente o abuso. 70
  • 71. Quantitativos • TCU, Decisão nº 444/2001. Não se deve exigir nas licitações númeroNão se deve exigir nas licitações número  mínimo de atestados para comprovar aptidão  técnica, exceto quando o estabelecimento de  um número definido for justificado e  expressamente considerado necessário à  garantia da execução do contrato à segurançagarantia da execução do contrato, à segurança  e perfeição da obra ou do serviço, à  regularidade do fornecimento ou ao  atendimento de qualquer outro interesse  público. Somatório de atestados • Art. 30. • § 3º  Será sempre admitida a comprovação de p p ç aptidão através de certidões ou atestados de  obras ou serviços similares de complexidade  tecnológica e operacional equivalente ou  superior. 71
  • 72. Somatório de atestados • TCU, Decisão nº 420/1996. • b) adote providências no sentido de excluir ) p das Notas de Esclarecimentos das licitações  para contratação de vigilância armada em  andamento, no que se refere ao subitem  5.1.12, as condições que impedem o  somatório de atestados de capacitaçãosomatório de atestados de capacitação  técnico‐operacional, restritivas ao caráter  competitivo do certame. Qualificação econômico‐financeira • Art. 31 – I ‐ balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício  social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a  boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por  balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por  índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de  apresentação da proposta; – II ‐ certidão negativa de falência ou concordata [recuperação judicial]  expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução  patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; – III ‐ garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput"  e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor  estimado do objeto da contratação. 72
  • 73. Índices contábeis • Art. 31 • § 5º  A comprovação de boa situação financeira da  empresa será feita de forma objetiva, através do  cálculo de índices contábeis previstos no edital e  devidamente justificados no processo administrativo  da licitação que tenha dado início ao certame  licitatório, vedada a exigência de índices e valores  não usualmente adotados para correta avaliação denão usualmente adotados para correta avaliação de  situação financeira suficiente ao cumprimento das  obrigações decorrentes da licitação. Certificados ISO • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO • O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,  DECIDE conhecer da presente Representação, formulada nos  termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, pela empresa  Compuadd Computadores Ltda., para: 1 ‐ determinar ao  Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que,  nas futuras licitações para aquisição de bens ou serviços de  informática, não exija que, sob pena de desclassificação da  proposta seja apresentado Certificado da série ISO 9000 ( )proposta, seja apresentado Certificado da série ISO 9000 (...)  (TCU, Decisão nº 20/1998) 73
  • 74. Julgamento das propostas Art. 45. O julgamento das propostas será  objetivo, devendo a Comissão de licitação ou  o responsável pelo convite realizá‐lo em  conformidade com os tipos de licitação, os  critérios previamente estabelecidos no ato  convocatório e de acordo com os fatores  exclusivamente nele referidos, de maneira a , possibilitar sua aferição pelos licitantes e  pelos órgãos de controle. Critérios de julgamento Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem g tipos de licitação, exceto na modalidade  concurso: I ‐ a de menor preço [...];  II ‐ a de melhor técnica; III ‐ a de técnica e preço. IV ‐ a de maior lance ou oferta ‐ nos casos de  alienação de bens ou concessão de direito  real de uso 74
  • 75. Julgamento das propostas ‐ Pregão • Lei nº 10.520/02. Art. 4º A fase externa do  pregão será iniciada com a convocação dos  interessados e observará as seguintes regras: • X ‐ para julgamento e classificação das  propostas, será adotado o critério de menor  preço obser ados os pra os má imos parapreço, observados os prazos máximos para  fornecimento, as especificações técnicas e  parâmetros mínimos de desempenho e  qualidade definidos no edital; Fase externa da licitação Publicação do edital Impugnaçãop g ç Sessão pública  Habilitação  Julgamento das propostas  Recursos Adjudicação e homologação 75
  • 76. Publicação do edital Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das  concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos  leilões, embora realizados no local da repartição interessada, , p ç , deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por  uma vez: I ‐ no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita  por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,  ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou  totalmente com recursos federais ou garantidas por g p instituições federais;  Publicação do edital II ‐ no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se  tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou  entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ç p , ou do Distrito Federal;  III ‐ em jornal diário de grande circulação no Estado e também,  se houver, em jornal de circulação no Município ou na  região onde será realizada a obra, prestado o serviço,  fornecido alienado ou alugado o bem podendo ainda afornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a  Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar‐se de  outros meios de divulgação para ampliar a área de  competição.  76
  • 77. Pregão ‐ Publicação do edital  Art. 4º da Lei 10.520/02  I ‐ a convocação dos interessados será efetuada por  meio de publicação de aviso em diário oficial do  respectivo ente federado ou, não existindo, em  jornal de circulação local, e facultativamente, por  meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,  em jornal de grande circulação, nos termos do  regulamento de que trata o art 2º;regulamento de que trata o art. 2º; Alteração no edital • Pergunta: • É necessário republicar o edital alterado? Por p quais meios? E quanto ao prazo, deve ser  contado novamente? 77
  • 78. Alteração no edital Art. 21.  § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação  pela mesma forma que se deu o texto original,  reabrindo‐se o prazo inicialmente estabelecido,  exceto quando, inquestionavelmente, a alteração  não afetar a formulação das propostas. Sessão pública Art. 43.  A licitação será processada e julgada  com observância dos seguintes  procedimentosprocedimentos: – abertura dos envelopes de habilitação, e sua  apreciação; – devolução das propostas dos licitantes  inabilitados, desde que não tenha havido recurso  ou após sua denegação;ou após sua denegação; – abertura das propostas, desde que transcorrido o  prazo sem interposição de recurso, ou tenha  havido desistência expressa, ou após o julgamento  dos recursos interpostos; 78
  • 79. Sessão pública – verificação da conformidade da proposta quanto: • Validade da proposta; d õ d• Condições de entrega; • Compatibilidade do objeto com as especificações do  edital;  • Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital; • Preço inexeqüível. – julgamento e classificação das propostas de– julgamento e classificação das propostas de  acordo com os critérios de avaliação constantes  do edital; – deliberação da autoridade competente quanto à  homologação e adjudicação do objeto da licitação.  Sessão pública ‐ Pregão 1. credenciamento e identificação de ME ou EPP na  licitação 2. declaração de cumprimento das condições de ç p ç habilitação, com ressalvas para ME ou EPP 3. abertura dos envelopes com as propostas 4. análise preliminar da aceitabilidade das propostas 5. seleção das propostas para a etapa de lances 6. etapa de lances orais 7 análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do  direito de preferência 8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação 9. habilitação e concessão de prazo para regularização  dos documentos fiscais se ME ou EPP; 10.manifestação da intenção de recurso 79
  • 80. Credenciamento • É o momento em que o pregoeiro verifica se as pessoas que  se dizem representantes realmente têm poder para tanto. • Os documentos exigidos para o credenciamento devem  constar do edital, devendo ser entregues em separado aos da  habilitação. • Não deve ser desclassificada a proposta do licitante não  credenciado.credenciado. • Após o encerramento da etapa de credenciamento, o  pregoeiro não deve aceitar novos representantes. Análise preliminar das propostas  • A análise preliminar da proposta compreende: a) Validade da proposta; b) Condições de entrega; c) Compatibilidade do objeto com as especificações do  edital;  d) Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital; e) Preço inexeqüível. 80
  • 81. Seleção de propostas para a etapa de lances • De acordo com a Lei 10.520, existem dois critérios para  classificar as propostas que seguem para a etapa de lances: • Critério dos 10% • O primeiro critério consiste na escolha da menor proposta e  de todas as demais que sejam até 10% superiores a esta.  Todas as propostas neste critério vão para a etapa de lancesTodas as propostas neste critério vão para a etapa de lances.  Logicamente, os autores destas propostas que não tenham  sido credenciados não poderão renová‐las. Seleção de propostas para a etapa de lances • Critério das três menores propostas O d ité i é li d l ti t d l• O segundo critério é aplicado supletivamente, quando pelo  primeiro critério não houver pelo menos três propostas  classificadas para a etapa de lances. Assim, não havendo pelo  menos mais duas propostas até 10% superiores à menor  propostas, serão classificadas tantas outras quantas  necessárias até o limite de três. Em seguida, seus  t ã d iti l Mproponentes são convocados a emitir lances. Mesmo que o  licitante não se faça representado, não deve ser classificado o  autor da proposta subseqüente para a etapa de lances. 81
  • 82. Etapa de lances orais • Após a classificação das propostas para a  etapa de lances, o pregoeiro deve indagar aos  autores das propostas, da maior para a menor,  se desejam enviar lance, que deve ser inferior  à menor proposta. • A etapa de lances encerra‐se quando todos os  licitantes declinarem da renovação de sua ç proposta.  Poderes do pregoeiro • Definir parâmetros ou percentagens sobre os  quais os lances verbais devem ser reduzidos • Estabelecer o tempo para o oferecimento dos  lances verbais • Permitir a comunicação dos representantes dos  licitantes com terceiros não presentes à sessão  através de aparelhos de telefone celular e outrosatravés de aparelhos de telefone celular e outros. • Averiguar a exequibilidade das propostas (lances)  a todo momento, podendo suspender a sessão e  baixar diligências. 82
  • 83. Negociação • Na modalidade pregão, além da renovação de  propostas dos licitantes, que ocorre na etapa  é fde lances, é facultado ao pregoeiro promover  negociação com o licitante vencedor,  objetivando mais vantagens ao interesse  público. • O pregoeiro não tem poder para obrigar o p g p p g licitante vencedor a negociar, mas pode  deixar de adjudicar o item nos casos em que  a menor proposta obtida na etapa de lances  seja superior ao preço de referência. Preço acima do mercado • Art. 4º da Lei 10.520/02 • XI ‐ examinada a proposta classificada em p p primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,  caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a  respeito da sua aceitabilidade; 83