Sumário
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DA EDUCAÇÃO – INTRODUÇÃO ................................................4
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DA EDUCAÇÃO ARTIGOS 205 A 214..........................................6
Art. 205 .................................................................................................................................................6
Art. 206 .................................................................................................................................................8
Art. 207 ...............................................................................................................................................11
Art. 208 ...............................................................................................................................................12
Art. 209 ...............................................................................................................................................16
Art. 210 ...............................................................................................................................................16
Art.211 ................................................................................................................................................18
Art. 212 ...............................................................................................................................................20
Art. 212-A............................................................................................................................................22
Art. 213 ...............................................................................................................................................28
QUESTÕES COMENTADAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....................................................................30
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)..........................................................................35
A Origem.............................................................................................................................................36
Qual a função da LDB?.......................................................................................................................37
Os profissionais da educação segundo a LDB ...................................................................................38
Lei n. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996................................................................................................39
Art. 3 ...................................................................................................................................................39
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA................................................................................................44
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (MODALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA) – ATUALIZAÇÃO
2021..................................................................................................................................................................44
MODALIDADE DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE ..........................................................................48
LEI Nº 14.191, DE 2021......................................................................................................................48
QUESTÕES COMENTADAS: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BÁSICA......................52
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs).............55
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (Resolução do Conselho Nacional de Educação da
Câmara de Educação Básica – CNE/CEB).......................................................................................................58
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................................................................60
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.....................................................................................................62
ENSINO FUNDAMENTAL ..................................................................................................................63
ENSINO MÉDIO..................................................................................................................................65
QUESTÕES COMENTADAS: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs)................................................................................................................................66
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) - (Lei n° 13.005/2014)........................................................68
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014........................................................................................70
Art.1º e 2º.......................................................................................................................................70
Art. 3º .............................................................................................................................................72
Art. 4º .............................................................................................................................................72
Art.5º ..............................................................................................................................................73
Art.6º ..............................................................................................................................................76
Art. 7º .............................................................................................................................................77
Art. 8º .............................................................................................................................................79
Art. 9º .............................................................................................................................................80
Art. 10º ...........................................................................................................................................80
Art. 11º ...........................................................................................................................................80
Art. 12º ...........................................................................................................................................83
Art. 13º e Art. 14º............................................................................................................................83
Metas do PNE.....................................................................................................................................83
QUESTÕES COMENTADAS: PNE .........................................................................................................90
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.............................................................................................92
QUESTÕES COMENTADAS BNCC:.....................................................................................................100
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990................104
QUESTÕES COMENTADAS: ECA .......................................................................................................113
NOVO FUNDEB.....................................................................................................................................117
NOVO SAEB..........................................................................................................................................123
NOVO ENSINO MÉDIO.........................................................................................................................129
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................................134
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DA EDUCAÇÃO – INTRODUÇÃO
Promulgada a Constituição em 1988, as iniciativas de reforma educacional
levaram a alterações em cinco dos dez artigos da seção educacional. A criação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Fundef), em 1996, ocorreu por meio de mudança da redação original
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em 2006
novamente alterado para a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os sucessivos governos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal
empossados após a Constituição Cidadã vivenciaram e enfrentaram de diferentes
formas manifestações e lutas para que os preceitos da Carta fossem respeitados –
dentre eles a questão orçamentária. A criação do Fundef, em 1996, teve forte impacto
na educação, levando maior equidade na distribuição de recursos no âmbito dos
estados, embora comprometida pela ausência de combate eficaz para as
desigualdades interestaduais e inter-regionais.
A Carta favoreceu a gestão democrática do ensino público. A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB) incorporou o princípio da participação dos profissionais
da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. A
regulamentação dessas normas pelos entes federados é bastante heterogênea.
Outras leis federais reforçaram o princípio da gestão coletiva, determinando a criação
de conselhos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, embora em alguns
locais esses conselhos sejam apenas formais.
A Constituição de 1988 garantiu alguns princípios básicos na área da educação,
derivados de cláusulas pétreas: igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber; e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Determinou a oferta
obrigatória, pelo Estado, do ensino fundamental e da educação infantil, em creches e
pré-escolas. Indicou o dever do Poder Público de garantir o acesso de todos ao ensino
médio, mediante a progressiva extensão de sua obrigatoriedade e gratuidade – ou de
sua progressiva universalização, como preferiu a Emenda à Constituição nº 14, de
1996.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DA EDUCAÇÃO ARTIGOS 205 A 214
Art. 205
O artigo 205 trata da educação como um direito social, de todos, intransferível
e inalienável. Sendo assim como direito líquido e certo, ou seja, a educação é um
dever do Estado e da família.
 Estado:
Essa responsabilidade está atrelada com a
responsabilidade de garantir a educação como direito
de todos, no sentido formal com a oferta e a
obrigatoriedade da educação escolar.
 Família:
Essa responsabilidade é de garantir que toda
criança tenha acesso à educação e a seus
direitos constituintes, tendo seus pais ou
responsáveis, a responsabilidade de matricular
suas crianças na educação infantil a partir dos 4
anos de idade, colaborar, e acompanhar com
todo o processo de desenvolvimento durante
sua trajetória escolar. A família deve colaborar para formação de uma educação ampla,
dotada de conhecimentos referente a cultura, valores, crenças, costumes, dentre
outros.
 Sociedade:
A colaboração da sociedade é
essencial para efetivação da
educação como dever do Estado e
da família, pois a sociedade deve
promover e incentivar ambos para
cumprir seus papéis perante a educação.
Há três finalidade para a educação:
1. Desenvolvimento pleno da pessoa: a educação vai assegurar um
desenvolvimento pleno, integral, do todo. Não tornando por partes;
2. Preparo para o exercício da cidadania: a educação deve ensinar como
conviver em sociedade e se tornar um bom cidadão que saiba seus
direitos e deveres, que tenha conhecimentos para participar da vida
política do seu país e respeitar as leis;
3. Qualificação para o trabalho: a educação precisa ser de qualidade
para que o indivíduo tenha um bom trabalho.
Art. 206
O artigo 206 traz 9 incisos e 10 princípios que dão a base, o fundamental para
a educação no nosso país. O caput do artigo traz a ideia de que o “ensino será
ministrado”, isso nos leva a entender que na execução do processo de ensino, sempre
se deve considerar os princípios constitucionais.
Alguns desses princípios apontam somente sobre a educação pública, e outros
sobre a educação pública e também privada. É essencial saber todos os princípios.
O primeiro inciso estabelece que todo estudante deve ter acesso a condições
para que ele acesse e frequente, e permanecer na escola. O Estado deve utilizar de
todos os meios que contribuem para um ensino de qualidade, desde as necessidades
básicas como alimentação, transporte, assistência à saúde, espaço, infraestrutura etc.
E considerar esse estudante como sujeito do conhecimento e suas relações
estabelecidas na escola.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
O segundo inciso refere-se ao ensino e a liberdade. A possibilidade de acessar
o conhecimento de forma que os sujeitos da escola são livres para aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar toda forma de conhecimento de pensamento, de arte, do saber.
Aqui a escola não é mais um espaço fechado (excludente) onde o conhecimento é
para poucos, onde os estudantes não são ouvidos. Agora são considerados o
pensamento de cada um, a sociedade é democrática e todos tem espaço para
construção de conhecimentos.
O terceiro inciso refere-se ao direito de pensar diferente e a diversidade de
ideias, ou seja, é preciso admitir e aceitar diferentes ideias e concepções pedagógicas
dentro da escola, esse fator enriquece o saber e o currículo. Além disso, aqui é
possível encontrar um outro princípio, a garantia de coexistência de instituições
públicas e privadas, ou seja, é reconhecido e aceito que a educação se dá em dois
tipos de instituição, respeitando as suas particularidades.
Lembre-se:
Instituições Públicas Dever do Estado
Instituições Privadas Um direito do privado com liberdade de se
organizar
O quarto inciso refere-se à gratuidade, ou seja, para cumprir o dispositivo que
trata da educação como um direito de todos, conforme descrito no artigo 205, a
educação pública é gratuita. Quando o artigo se refere a estabelecimentos oficiais, ele
se refere a educação formal da escola, mas isso não quer dizer que seja absoluto,
pois há universidades que cobram pelos cursos de pós-graduação.
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
O quinto inciso traz o princípio de valorização dos profissionais da educação e
está se referindo a rede pública de ensino. Nele temos a gestão que se espera, onde
a escola e o profissional da educação devem assumir a centralidade das ações
educativas e do sistema. É uma lei que deve garantir planos de carreira para esses
profissionais e ingresso à profissão, exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Atenção: O concurso deverá ser de provas E títulos, nunca deve se substituir
o ͆e͇ por ͆ou͇, pois muda totalmente o seu sentido
O sexto inciso estabelece, obrigatoriamente, no ensino público, a gestão
democrática, a Constituição não estabelece as suas formas nem os seus princípios,
apenas coloca na forma da lei, isto é, outra lei irá trazer mais questões ligadas a este
modelo de gestão.
O sétimo inciso refere-se a garantir formas de um ensino de qualidade, não só
apenas para uma ou outra escola, mas para todo o sistema, definindo assim formas
para que o padrão do ensino de qualidade se efetive. É importante saber que é dever
do Estado garantir tanto para escola pública, quanto para a escola privada.
O oitavo inciso estabelece que uma lei federal que irá tratar do piso salarial
nacional (valor mínimo para a remuneração dos professores) para a educação
pública.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para
a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
O parágrafo único engloba todos os profissionais de educação: Da União,
estados, Distrito Federal e municípios e vai fixar os prazos para criar e adequar os
planos de carreira.
Art. 207
O artigo 207 vai tratar sobre universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica, sendo elas diferentes de unidade escolar.
Elas possuem três autonomias:
 Didático-científica: Lembra a autonomia pedagógica das escolas de
educação básica, mas nas universidades ela vai trazer a construção do
conhecimento por meio de pesquisas e isso a torna mais ampla.
 Administrativa: Organizar seus recursos materiais e humanos e
administrar a estrutura do seu calendário acadêmico.
 Gestão financeira e patrimonial: Essa gestão é mais ampla que nas
escolas, pois as universidades possuem patrimônio e podem gerir esse
patrimônio e tem recursos descentralizados.
Esse artigo é diretamente ligado a indissociabilidade, ou seja, as universidades
devem manter a unicidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, esse triângulo é
a base do trabalho acadêmico.
Ainda é preciso trazer aqui a possibilidade de contratação de técnicos
estrangeiros, na forma da lei. Aqui traz a ideia de que nestes espaços de formação é
possível ter técnicos bem qualificados, que podem contribuir com a formação dos
alunos da educação superior.
Art. 208
O artigo 208 descreve os deveres do Estado ao trazer 7 dispositivos para
efetivação do dever do Estado com a educação.
O primeiro trata da garantia da educação básica obrigatória e gratuita, dos 4
aos 17 anos de idade (subentende-se que trata-se da pré-escola, ensino fundamental
e ensino médio, visto que este texto não existe na CF/1988) e também a oferta
gratuita aos que não tiveram acesso na idade própria, aqui não fala-se de
obrigatoriedade. A não oferta ou oferta irregular desse dever imputa, o crime de
responsabilidade à autoridade competente.
O segundo trata da progressiva universalização do ensino médio gratuito que
deverá se expandir, propagar (universalizar) de maneira gradativa, paulatina
(progressiva). Esse dever está desatualizado, já que com a obrigatoriedade dos 4 aos
17 anos, subentende-se que o Ensino Médio é obrigatório e gratuito, essa descrição
já se encontra na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O terceiro dever garantir o AEE (Atendimento Educacional Especializado) aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Atenção
para o termo portador, que está desatualizado, mas o texto ainda existe desta forma.
A regra é que o atendimento acontecerá preferencialmente na rede regular e não em
classes ou escolas próprias.
I ̽ educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional n. 59, de 2009)
II ̽ progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela
Emenda Constitucional
n. 14, de 1996)inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional n. 59, de 2009)
III ̽ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
referencialmente na rede regular de ensino;n. 14, de 1996) inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n.
59, de 2009)
IV ̽ educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)n. 14, de 1996)inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
O quarto dever garantia cita a idade máxima para educação infantil sendo até
5 anos, será oferecida em creches e pré-escolas. A Constituição não explicita, mas é
possível inferir que a creche se refere à idade de 0 até 3 anos e a pré-escola 4 a 5
anos. E ainda o poder público é obrigado a oferecer o acesso à creche gratuita e a
pré-escola é obrigatória e gratuita, isto é, os pais e responsáveis são obrigados a
matricular seus filhos a partir de 4 anos e o poder público a garantir essa etapa.
O quinto dever garante que todos devem ter acesso ao ensino, pesquisa e
criação artística segundo sua capacidade, ou seja, a Constituição respeitará cada
sujeito como ser único e diferente dos outros, tendo cada um sua história, sua forma,
seu tempo de aprender, garantindo desta forma níveis mais elevados segundo a
capacidade de cada um.
O sexto vai garantir a oferta do ensino noturno regular segundo a condições
do educando, a Constituição não cita quais condições, mas podemos considerar as
peculiaridades e necessidades de cada sujeito, por exemplo, o sujeito trabalhador que
tem características próprias, logo, também deverá ter direito ao ensino noturno regular
adequado a ele (a suas características e necessidades).
A sétima garantia trata do atendimento em toda a educação básica, incluído
a educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental e o ensino médio, por
meio de programas suplementares.
V ̽ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade
de cada um;n. 14, de 1996)inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional n. 59, de 2009)
VI ̽ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII ̽ atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 59, de 2009)
Mnemônico para ajudar:
M aterial didático escolar
A ssistência à saúde
T ransporte
A limentação
O i 1| fala sobre acesso ao ensino obrigatório e gratuito, este deve ser
considerado como direito público subjetivo, ou melhor, toda pessoa tem direito a
educação (direito este tratado como dever do Estado e da família no artigo 205). O
não oferecimento desse direito ou a oferta regular pelo poder público gera crime de
responsabilidade da autoridade competente.
No i 2| O Poder Público possui ainda três competências para com o ENSINO
FUNDAMENTAL (está desatualizado), sendo estas:
1. RECENSEAR os educandos;
2. fazer CHAMADA pública;
3. zelar pela FREQUÊNCIA junto aos pais ou responsáveis.
É importante ressaltar que a Constituição se refere a essas três competências
do poder público para o ensino fundamental e somente para este. A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB) em seu texto ampliou essas três competências do poder
público para toda a educação básica, e não somente o ensino fundamental.
i 1| O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é dire
i 2| O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
rregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.ito público subjetivo.
Art. 209
Segundo o artigo 209, o ensino é livre à iniciativa privada, porém cumpridas as
condições, os quesitos necessários.
 Primeiro inciso: cumprir as normas gerais da educação nacional, ou
seja, todas as leis e normativos que versam sobre regras e normas da
educação nacional privada devem ser cumpridos.
 O segundo inciso trata da autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público, isto é, na constituição não se fala qual será a forma de
avaliação, mas é claro que está definido em dispositivo infralegal nos
sistemas de ensino.
Atenção: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação acrescenta uma terceira condição,
adicionando a capacidade de autofinanciamento. A Constituição não cita este.
Art. 210
O artigo 210 traz sobre a fixação de conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, ou seja, assegurar uma Base Comum Nacional (BCN) e o respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, infere-se a assegurar uma parte
diversificada.
Na Constituição é
especificamente o
ensino fundamental
e inclui o ensino
público e privado, a
Lei de Diretrizes e
Bases da Educação
fala especificamente a
Educação Básica.
O parágrafo primeiro estabelece o ensino religioso de oferta obrigatória e
matrícula facultativa, constituindo horários normais, mas somente para o Ensino
Fundamental e agora especificamente o ensino público. Há também a questão que
o ensino religioso é laico, deve evitar o proselitismo (deve evitar a tentativa de
converter os alunos a uma religião, crença, ideologia, pois cada um tem a liberdade
para conhecer a diversidade religiosa, e por si só escolher ou não o que convém) e
segundo o STF (Superior Tribunal Federal) pode ser confessional, isto é, ministrado
por representantes de diversas religiões, crenças, culturas etc.
O parágrafo segundo também especifica o ensino fundamental e agora
regular, será em língua portuguesa e com exceção, as comunidades indígenas,
que será assegurado a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem. Muitas questões costumam cobrar se no currículo valoriza-se a cultura
da comunidade indígena e processos próprios de aprendizagem, conforme este
parágrafo se considera e valoriza esses processos próprios da cultura e vivência da
realidade dessas comunidades.
Art.211
O artigo 211 vai esclarecer que todos os entes federativos (União, estados,
Distrito Federal e municípios) terão colaboração na organização seus sistemas de
ensino, assegurando a universalização do ensino obrigatório. É essencial entender
que:
 A União: é responsável pelo Sistema federal de ensino e tem funções
redistributiva e supletiva, desta forma deve suprir, quando necessário, dando
assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios. Para que assim
garanta equalização de oportunidades e padrão de qualidade na educação.
 Os Estados e o DF: são responsáveis prioritariamente pelo ensino
fundamental e médio.
 Os Municípios: são responsáveis prioritariamente pela educação
infantil e ensino fundamental.
Foi acrescentado dois parágrafos no artigo 211 com a EC 108/2020 e reafirmou
a possibilidade de os entes federados legislarem para respeitar as especificidades dos
seus sistemas de ensino e ainda sobre o Custo Aluno Qualidade que será um
balizador para o investimento de recursos públicos na educação do país. Assim, as
alterações atualizam o texto para o que o Plano Nacional de Educação já tratava, bem
como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 212
O artigo 212 vai tratar da alíquota dos recursos destinados para transferências,
manutenção e desenvolvimento do ensino (destinados diretamente à
educação/ensino). A alíquota jamais poderá ser menos que 18% da União e no
mínimo 25% dos estados, do DF e dos municípios aplicados anualmente, resultantes
das receitas de impostos. É imprescindível saber que não é apenas 18% da União,
mas nunca menos que ou no mínimo 18%, o mesmo ocorre com os estados, DF e
municípios.
Os parágrafos 1|, 2| e 3| vão se referir à arrecadação de impostos, nesse caso,
sobre uma transferida de um ente federativo para o outro, que não vale para o cálculo
dessa alíquota, citada anteriormente.
Serão considerados o sistema federal, estadual e municipal de ensino, ou
melhor, cada qual com suas responsabilidades. Os recursos terão prioridade ao
ensino obrigatório, para assim garantir o padrão de qualidade e a universalização do
ensino, previstos no PNE ̽ Plano Nacional de Educação.
O artigo 212 teve algumas atualizações que vão tratar da impossibilidade do
uso do salário-educação para pagamento de aposentadorias e de pensões. Como a
constituição traz os impostos como fonte de recursos da educação e para não sofrer
perdas no investimento em educação deve ser considerado na hipótese de extinção
ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais de investimento, de
modo que os recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
continuem em aplicações equivalentes às que estavam distribuídas no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
i 1| A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
i 2| Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
i 3| A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009).
Para garantia que o investimento em educação será otimizado o poder
legislativo e o poder executivo devem editar lei própria para garantir a fiscalização, a
avaliação e o controle das despesas com educação em todas as esferas federativas.
Art. 212-A
O artigo 212-A foi adicionado com a Emenda Constitucional 108/2020 e trouxe
para o texto da Constituição o FUNDEB que antes era tratado em uma lei
infraconstitucional e com prazo definido, com a mudança ele se torna um fundo
permanente, assim como a preocupação com uma educação de qualidade.
A distribuição dos recursos é assegurada a partir da criação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, com 27 fundos, um para
cada estado e para o Distrito Federal.
A composição dos recursos do fundo será distribuída da seguinte forma:
 20% (vinte por cento) dos recursos do ITCMD, ICMS e IPVA (Estados e
DF);
 20% do imposto de importação de produtos estrangeiro (que caberá aos
Estados e DF);
 50% do ITR;
 50% do IPVA que cabe ao município de licenciamento do veículo;
 25% do ICMS que cabe ao município e acrescente a parte cabível do
Fundo de Participação dos Estados e DF, bem como dos Municípios.
A distribuição desses recursos será proporcionalmente ao número de alunos
das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas
respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, poderá ser considerado o nível
socioeconômico dos educandos e o potencial de arrecadação dos entes, sempre
observando a finalidade da educação e sua qualidade.
A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DESSES FUNDOS.
A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três
por cento), distribuída da seguinte forma:
A complementação da União será implementada progressivamente até
alcançar a proporção estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes
valores mínimos:
I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II – 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três
por cento) e no máximo, 30% (trinta por cento), distribuída da seguinte forma:
 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF);
 no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em
cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que
o valor anual total por aluno (VAAT), 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas
condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem
evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria
da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do
sistema nacional de avaliação da educação básica.
Os recursos serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, a educação básica obrigatória e
gratuita, com Estados cuidado dos ensinos fundamental e médio e os municípios da
educação infantil e ensino fundamental.
Para o pagamento dos profissionais da educação deverá ser reservado no
mínimo 70% dos valores e no mínimo 15% para investimento em despesas de bens
de capital.
Art. 213
O artigo 213 trata dos recursos públicos destinados às instituições privadas:
confessionais, filantrópicas e comunitárias. Se estas instituições não visarem lucro,
investirem seu excesso de dinheiro em educação e deixem seu patrimônio, à sua
instituição, à outra ou ao Poder Público, caso feche.
O parágrafo 1º trata do Poder Público, utilizar os recursos para pagar bolsas de
estudo para quem demonstrar não ter dinheiro para pagar, no caso de não ter vaga e
nem ensino regular mais perto da casa do aluno do ensino fundamental e médio,
somente. Logo, o Poder Público, é obrigado a expandir sua rede, investindo
prioritariamente.
O parágrafo 2º estabelece que o Poder Público pode dar dinheiro para
atividades de pesquisa, extensão e estímulo a inovação para universidades e
instituições de educação profissional e tecnológica.
O artigo 214 define que uma lei criará o PNE, com duração decenal com
objetivo de organizar a educação em colaboração com os entes federativos e definir
formas de assegurar o desenvolvimento e a manutenção da educação em toda
educação, por meio de ações que levem: a acabar com analfabetismo; expandir todo
o atendimento escolar; melhorar a qualidade da educação; formar para o trabalho;
promoção humanística, científica e tecnológica do país e estabelecer uma meta PIB
(Produto Interno Bruto) de recursos públicos em educação.
QUESTÕES COMENTADAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Ano: 2021 Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual
Paulista - VUNESP
Prova: VUNESP - Prefeitura - Professor de EMEI – 2021
De acordo com a Constituição Federal de 1988, sobre a Educação Básica, é
correto afirmar que
a) assegura a formação básica comum, por meio da fixação de conteúdos
mínimos nacionais, no desenvolvimento de habilidades e competências.
b) envolve programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
c) prevê o Atendimento Educacional Especializado (AEE) de crianças com
deficiência, a partir dos 4 anos, em salas comuns.
d) reconhece a creche e pré-escola como parte da modalidade da Educação
Infantil, no atendimento de crianças de até 6 (seis) anos de idade.
e) estabelece a ênfase na formação voltada para o respeito aos valores religiosos,
culturais e artísticos nacionais.
Resposta comentada:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
2. Ano: 2018 Banca: UFMG Órgão: UFMG Prova: UFMG - 2018 - UFMG –
Pedagogo
Segundo o Artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação
a) será promovida e regulamentada com a colaboração da sociedade,
visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua inserção no mercado de trabalho.
b) será promovida pelo poder público e gerida pela sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício qualificado da
cidadania e do trabalho.
c) Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
d) será promovida pela sociedade e gerida pelo poder público, visando ao
pleno desenvolvimento do ser humano, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Resposta comentada:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
3. Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Itapevi - SP Provas: VUNESP
- 2019 - Prefeitura de Itapevi - SP - Professor de Educação Básica II PEB II –
Inglês
A Constituição Federal de 1988 alça a educação a um patamar elevado ao
consagrá-la como um direito social e um direito fundamental da pessoa
humana. Na seção do capítulo III, entre os artigos 205 e 214, trata
especificamente da educação. Nesses artigos, pode-se ler corretamente que
a) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização
e garantia de padrão de qualidade e equidade.
b) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
c) o ensino será ministrado com base no princípio do atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no atendimento
educacional especializado.
d) os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde
serão financiados com recursos provenientes de taxas, contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
e) o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e gestão
democrática do ensino público e privado, na forma da lei.
Resposta comentada:
No parágrafo 3, deste artigo encontra-se a resposta.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
4. Ano: 2019 Banca: IF-TO Órgão: IF-TO Provas: IF-TO - 2019 - IF-TO – Jornalista
A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a Educação nos artigos 205 a 214,
define-a como direito de todos e dever do Estado e da família, a qual será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considere as afirmativas abaixo:
I. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração quinquenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas;
II. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas e de iniciativa privada de ensino;
III. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação
realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e
tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público;
IV. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo.
Com base na Constituição Federal de 1988, marque a alternativa correta:
a) Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas.
b) Apenas a afirmativa III está correta.
c) Apenas as afirmativas I e III estão corretas.
d) Todas as afirmativas estão incorretas.
e) As afirmativas I, II, III e IV estão corretas.
I. Erro: duração DECENAL, art. 214
II. Erro: somente redes PÚBLICAS de ensino, art. 212, §6º
III. Certa, art. 213, §2º
IV. Erro: direito público SUBJETIVO, art. 208, §1º
5. Ano: 2019 Banca: AMAUC Órgão: Prefeitura de Xavantina - SC Provas:
AMAUC - 2019 - Prefeitura de Xavantina - SC - Professor Educação Física
Constituindo-se um Estado Democrático de direitos, o Brasil promulgou em
1988, a Constituição Federal a qual contempla um conjunto de normas que regem o
país. Considerando tais aspectos, leia as alternativas sobre a referida lei:
I - A Constituição Federal afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
II - A Constituição Federal registra que a valorização dos profissionais da educação
escolar, será efetivada mediante a aplicação de recursos que os municípios
disponham; quando a falta dos mesmos ocorrer; é obrigação destes profissionais a
busca por continuada em serviço.
III - A Constituição Federal aponta que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
IV- A Constituição Federal aponta que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Assinale a alternativa que apresenta todas as respostas INCORRETAS:
a) Somente a alternativa I.
b) Somente a alternativa II.
c) Somente as alternativas III e IV.
d) Somente as alternativas I, II e IV.
e) Somente as alternativas I, II e III.
II - Falsa (V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
LDB é a sigla para Lei de Diretrizes e Bases da Educação, considerada a mais
importante lei que versa sobre a educação no Brasil. Conhecida popularmente como
Lei Darcy Ribeiro, em homenagem a um dos mais proeminentes educadores
brasileiros, a LDB deve ser estudada por todo estudante e profissional da educação.
Aprovada em 1996, a LDB define e organiza todo o sistema educacional
brasileiro, do ensino infantil até o superior, assegurando, dessa forma, o direito social
à educação para estudantes brasileiros.
É comum as pessoas pensarem nas leis que disciplinam a educação escolar
como um conhecimento importante apenas para aqueles que pretendem prestar
concursos públicos, porém precisamos saber que a importância dessa legislação se
estende além desse contexto específico.
A sigla LDB representa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.
9394/96). Ela é composta por 92 artigos que estabelecem – como o próprio nome diz
– as diretrizes e bases da educação nacional.
Essa legislação disciplina os diferentes níveis de ensino, os profissionais que
atuam nessa área, os recursos financeiros que devem ser destinados, entre outros
assuntos.
Em outras palavras, a LDB define e organiza todo o sistema educacional
brasileiro, do ensino infantil até o superior, assegurando, dessa forma, o direito social
à educação a todos os estudantes brasileiros.
A Origem
Os primeiros indícios sobre a discussão de uma lei de diretrizes e bases
brasileiras ocorreu ainda durante a República Populista, em 1946. Tais debates
culminaram na elaboração de um projeto de lei apresentado à Câmara dos
Deputados, em 1948.
Durante o período mencionado, até a aprovação da lei, ocorreram várias
disputas políticas e manifestações em defesa de uma escola pública de qualidade
para todos.
Eventualmente, em São Paulo, ocorreu a criação do Movimento de Defesa da
Escola Pública, que chamou atenção da sociedade para a importância da aprovação
da LDB.
Diante dessa e de outras iniciativas, ao longo dos governos de Dutra e JK,
foram debatidos os pontos cruciais que fariam parte da desejada LDB no futuro.
Posteriormente, em 1961, no governo João Goulart, foi sancionada a primeira Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, que entrou em vigor apenas em 1962.
Esta primeira LDB tratava da educação de grau primário, médio e técnico, da
formação do magistério para o ensino primário e médio e da educação de grau
superior.
No entanto, com a Ditadura Militar, em 1964, ocorreram mudanças que
influenciaram no campo da educação. No contexto desse novo momento político
brasileiro, houve a primeira alteração da LDB, que alterou os artigos relativos ao
Ensino Superior e sua articulação com a escola média.
Em 1971, durante o governo do Presidente Médici, foi aprovada a 2.ª LDB (Lei
n.º 5.692/1971), que trouxe o ensino de 1.º e 2.º graus com formação profissional, o
ensino supletivo, bem como os requisitos para professores e especialistas.
Eventualmente, com o fim da Ditadura Militar, e após intensa manifestação
popular, a nova Constituição Federal brasileira teve sua promulgação em 5 de outubro
de 1988 (CF/88), na qual constou um capítulo exclusivo para tratar da educação.
Assim, uma nova proposta de LDB entrou em discussão, e depois de 8 anos
de tramitação e intensas discussões e controvérsias, foi aprovada a versão trabalhada
pelo Senador Darcy Ribeiro. Após os ajustes finais, a nova LDB foi aprovada no dia
20 de dezembro de 1996.
Qual a função da LDB?
Antes de mais nada, a função da LBD é definir e organizar a educação no Brasil,
do ensino infantil até o superior. Seu objetivo é assegurar o direito social à educação
a todos os estudantes brasileiros.
A versão da LDB aprovada em 1996 garantiu:
 Ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos.
 Organização da educação nacional com a distribuição de competências
educacionais entre a União, Estados, DF e Municípios.
 Obrigações dos estabelecimentos de ensino, dos docentes e dos
sistemas de ensino.
 A Educação Básica e Superior.
 As modalidades de ensino.
 Os profissionais da educação e os seus requisitos.
 Recursos financeiros destinados à educação.
Devido à exigência do governo na época da aprovação, o texto da LDB
aprovado possuía um caráter amplo, por isso, com o passar dos anos, várias emendas
à lei foram propostas e aprovadas. Educadores, gestores e estudantes, aprovaram
algumas dessas alterações, e questionaram outras.
Os profissionais da educação segundo a LDB
A LDB nomeia de profissionais da educação escolar todos aqueles docentes
que ministram na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior.
Essa legislação se refere aos profissionais da educação escolar sob diversos
aspectos como formação, aperfeiçoamento, remuneração e carreira, etc.
Para a Educação Básica, a LDB define a necessidade do nível superior, curso
de licenciatura, de graduação plena, em universidade e instituições superiores de
educação. Além disso, a lei determina que a formação docente incluirá prática de
ensino de no mínimo trezentas horas.
Em contrapartida, para a educação infantil e fundamental I, a LDB permite
docentes com formação em ensino médio, na modalidade Normal, Curso Normal
Superior ou Programas de Formação Pedagógica (para portadores de diplomas de
educação superior que querem se dedicar ao ensino básico).
A ocupação de cargos referentes às áreas de administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional eram aceitas apenas por profissionais
com curso de graduação em Pedagogia e Curso ao Nível de Pós-Graduação.
Enfim, para o Magistério superior, a LDB exige Curso ao nível de pós-
graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
A atual versão da LDB ou Lei n. 9394/96, foi uma conquista de muitos anos de
luta pela garantia do acesso à educação a todos os brasileiros. Como constatamos no
histórico apresentado, não foi um processo simples, mas sim permeado de interesses
difusos e disputas políticas.
Desde sua aprovação o texto passou por diversas emendas, para suprir as
lacunas deixadas pela forma genérica exigida pelo governo. Uma coisa é certa –
embora tenha havido avanços no cenário educacional, como a edição do atual Plano
Nacional de Educação (PNE) – ainda há muito a melhorar.
Lei n. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
A Lei 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Essa lei
que vai regulamentar o sistema de ensino brasileiro, seja ele público ou privado,
estando presente em toda a educação formal e escolar, da educação básica a
educação superior. A discursão dessa leia pendura desde a Constituição de 1988 e
traz normas gerais para a educação brasileira.
Art. 3
O artigo 3 da LBD apresenta os 14 princípios da educação brasileira. Esses
princípios são os alicerces da norma, seu fundamento. É o norte onde se extrai o que
deverá ser seguido e estão de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº
13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas
e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
1. A Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber, este princípio nada mais é do que a liberdade de
expressão no ato de aprender, ensinar e pesquisar.
2. A Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Não só
deve ter o direito de entrar na escola, mas como também ter as mesmas
condições de permanecer e concluir seus estudos.
3. O Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, onde cada escola
poderá escolher quais linhas e abordagens pedagógicas, projetos e etc, tendo
como finalidade o ensino de qualidade.
4. Respeito a liberdade e apreço a tolerância, respeitar as diferenças e as
escolhas de cada um.
5. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Segunda a LDB é
possível sim existir instituições públicas e privadas. Para o Estado a educação
é um deve e para a instituições privadas um direito.
6. Ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais de ensino, sendo um
dever do Estado.
7. A Valorização o profissional da educação escolar é um princípio voltado para a
importância da formação, qualificação e preparação dos profissionais da
educação.
8. Gestão Democrática do ensino público.
9. Garantia de padrão de qualidade.
10. A valorização da experiência extraescolar busca o conhecimento e experiência
que o aluno já possui e inclui na aprendizagem formal.
11. A vinculação entre a educação escolar, o trabalho, e as práticas sociais. Esse
princípio vai demonstrar a importância do engajamento da educação formal
com o mundo do trabalho e com a vida dentro de uma sociedade.
12. A consideração com a diversidade étnico-racial é um princípio que vai nos
mostrar a importância da superação do racismo e das desigualdades sociais
que estão presentes nos dias de hoje na nossa sociedade.
13. O princípio da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida é de uma atualização no ano de 2018, veio com a intenção de dar uma
maior atenção aos jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de concluir
seus estudos na idade certa.
14. Esse princípio trata do respeito a diversidade humana, linguística, cultural e
identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Foi
adicionada por meio da Lei n.14.191/2021, que criou uma nova modalidade da
educação: a educação bilíngue de surdos.
CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (MODALIDADE DA EDUCAÇÃO
BÁSICA) – ATUALIZAÇÃO 2021
O Ministério da Educação homologou, em maio de 2021, a Resolução nº
01/2021, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e
Adultos (EJA) nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de
Jovens e Adultos a Distância. A homologação ocorreu após as novas diretrizes terem
sido aprovadas por unanimidade no Conselho Nacional de Educação.
Também foram instituídas por meio da Resolução diretrizes em relação:
 à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;
 à forma de registro de frequência dos cursos;
 à certificação para os exames de EJA;
 à oferta com ênfase na educação e aprendizagem ao longo da vida; e ]
 à flexibilização de oferta para que se compatibilize com a
realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação da escolaridade
com a qualificação profissional.
Para o MEC, a homologação dessa Resolução traduz em validade as novas
diretrizes operacionais da EJA, sendo uma norma complementar, ou seja, alinha os
seus princípios aos mandatos da BNCC e a outras normas educacionais propostas
nas políticas de educação do país.
Vale dizer que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade da
Educação Básica assegurada como direito ao alunado que não conseguiu usufruir dos
direitos de aprendizagem propostos pela educação básica na idade certa, ou seja,
àqueles que iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar.
Ela possui identidade própria, pautada pelos princípios de equidade, diferença
e proporcionalidade; pelas funções reparadora, equalizadora e qualificadora e suas
políticas educacionais mais expressivas têm seu início com a Constituição Federal de
1988.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei n. 9.394/96), Pareceres e
Resoluções oriundos do MEC também mencionam a modalidade, assim como o Plano
Nacional de Educação e o Plano de Desenvolvimento da Educação.
A Resolução nº 01/2021 é a normativa mais específica até o momento e instituiu
os critérios políticos, pedagógicos, administrativos e financeiros que orientarão a
organização da modalidade EJA.
Educação de jovens e adultos articulada à educação profissional
A presença da Educação Profissional na formação escolar de jovens, adultos
e idosos é uma realidade e necessidade em todo país. No caso da oferta EJA
presencial e a distância também deverá haver articulação com a Educação
Profissional.
As normativas que preveem essa conexão são:
 a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
 o Parecer CNE/CEB nº 01/2021;
 a Resolução CNE/CEB nº 01/2021;
 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
 o Plano Nacional de Educação e
 a Resolução CNE/CP nº 1 de 2021, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.
Esta última dispõe que, sempre que possível, deve-se ofertar itinerários
formativos envolvendo todas as etapas do ensino, por meio de cursos de qualificação
profissional ou de formação técnica de nível médio do mesmo eixo tecnológico.
No documento referencial para implementação das diretrizes operacionais da
EJA apresentado pelo MEC há a recomendação, inclusive, de que, pela demanda
histórica e realidade contemporânea, sejam estabelecidas parcerias com sistemas de
Educação Profissional como redes de instituições de ensino técnico federais e
estaduais e do Sistema S.
Existe, enfim, uma grande demanda por formação técnica e profissional na
Educação de Jovens e Adultos e essas parcerias possibilitam que os sujeitos da
modalidade, ou seja, os jovens, adultos e idosos, sejam contemplados em suas
histórias de vida pelas diferentes possibilidades trazidas por essa articulação.
Itinerários Formativos na EJA
Os itinerários formativos também podem fazer parte do percurso de
escolarização como uma trilha de aprendizagem presente nas diferentes formas de
articulação da EJA com a Educação Profissional; isso por meio de cursos de
qualificação profissional ou de formação técnica de nível médio do mesmo eixo
tecnológico nas três etapas (ou segmentos) da EJA.
O curso é ofertado em três etapas, sendo:
 Fase I - Corresponde do 1º ao 5º ano do Ensino Regular (séries iniciais
do Ensino Fundamental)
 Fase II - Corresponde do 6º ao 9º ano do Ensino Regular (séries finais
do Ensino Fundamental)
 Ensino Médio
Acesso, Acompanhamento, Permanência
A EJA possui, como já vimos, particularidades como modalidade da educação
básica. Há uma diversidade sociocultural, econômica e de realidades contextuais na
demanda social dos estudantes que buscam no programa o seu acesso ou retomada
dos estudos.
O acesso observa o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996: a idade
mínima para matrícula em seus cursos e para inscrição e realização de exames de
conclusão da EJA do Ensino Médio (3º segmento) é de 18 (dezoito) anos completos.
As avaliações e a prática pedagógica envolvida no processo de
ensino/aprendizagem dos sujeitos devem dialogar com as políticas públicas
educacionais e ações voltadas para a educação básica. Na Resolução CNE/MEC nº
01/2021, vemos a importância das estratégias de avaliação em todos os segmentos
e etapas da modalidade.
Os conselhos de classe e projetos político-pedagógicos são, da mesma forma,
fundamentais na elaboração das estratégias de avaliação. Como há uma diversidade
considerável de histórias de vida e situações de ensino e aprendizagem em cada
etapa e segmento, o constante diálogo entre professores e gestores que atuam no
cotidiano escolar destes estudantes é necessário, garantindo que existam estratégias
de avaliação que possam contemplar desafios e especificidades. Isso com vistas ao
acesso, permanência, diminuição ou fim da evasão e conclusão dos estudos.
Avaliação
Cada sistema de ensino e escola com oferta da EJA pode se organizar
pedagogicamente para o atendimento no disposto na resolução, a partir de seus
contextos e particularidades.
Os registros e procedimentos avaliativos da EJA normalmente demandam
configurações específicas para cada segmento ou forma de oferta da modalidade.
Uma das maneiras de se direcionar esta questão nos sistemas de ensino é elaborar
orientações específicas para as escolas, de modo que seja possível colocar em
prática no cotidiano escolar possibilidades de diversificação das ações de registro e
acompanhamento das avaliações dos sujeitos da EJA de forma contínua, qualitativa
e participativa.
Conclusão e Certificação
Propiciar aos jovens, adultos e idosos a possibilidade de conclusão de seus
estudos é um dos principais objetivos da EJA em suas diferentes formas de oferta.
Com isso eles podem adquirir sua certificação de encerramento da jornada de estudos
nos segmentos ou cursos de qualificação profissional ou de nível médio.
Essa conclusão e certificação devem ser possibilitadas aos finais de semestres
de escolarização da formação geral básica ou, eventualmente, saídas de cursos de
qualificação profissional; ou melhor, na perspectiva dos vários formatos de oferta,
podem ser organizadas em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas,
com a possibilidade de flexibilização do tempo e do espaço para cumprimento da
carga horária exigida.
MODALIDADE DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE
LEI Nº 14.191, DE 2021
O projeto define como educação bilíngue aquela em que a Língua Brasileira de
Sinais (Libras) é considerada como primeira língua. Dessa forma, o português escrito
fica considerado como a segunda língua do cidadão.
Agora, a nova legislação deverá entrar em vigor nos seguintes cenários:
 Escolas bilíngues de surdos;
 Classes bilíngues de surdos;
 Escolas comuns ou polos de educação bilíngue de surdos.
O texto aprovado pelo Senado deve beneficiar os seguintes grupos de
estudantes:
 Surdos;
 Surdo-cegos;
 Com deficiência auditiva sinalizantes;
 Surdos com altas habilidades ou superdotação; ou
 Com outras deficiências associadas que tenham optado pela
modalidade bilíngue.
O texto sancionado é originário do Projeto de Lei (PL) 4909/20. Ele dispunha a
modalidade do ensino bilíngue já na educação infantil. Contudo, ela deve se estender
ao longo da vida do cidadão.
As escolas ficam responsáveis por promover apoio educacional especializado.
O ensino bilíngue não impedirá a matrícula de acordo com o que decidirem os pais,
responsáveis ou o próprio aluno.
Outra exigência às escolas é a de que o corpo docente esteja preparado. A
equipe deve contar com professores bilíngues que tenham formação adequada. Além
disso, o material didático também deve estar adaptado às necessidades dos alunos.
As organizações que representam as pessoas surdas no Brasil participarão das
avaliações periódicas. Essas entidades devem ser ouvidas a fim de garantir uma
educação de qualidade.
Outro ponto do projeto versa sobre a capacitação dos alunos. As diretrizes de
ensino deverão utilizar programas integrados para garantir acesso à informação.
Dessa forma, os alunos estarão a par dos conhecimentos técnicos e científicos
necessários. Essa prática possibilita a recuperação de suas memórias históricas.
Para isso, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro aos sistemas de
ensino. Prezando, assim, pela participação das comunidades surdas, de instituições
de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
O artigo 3 da LBD apresenta os 14 princípios da educação brasileira. Esses
princípios são os alicerces da norma, seu fundamento. É o norte onde se extrai o que
deverá ser seguido e estão de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Lei 9.394/96 - Art.3º
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela
Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas
surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos,
escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei
no 14.191, de 2021)
§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
(Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
§ 2o A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se
estenderá ao longo da vida. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
§ 3o O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em
escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou
responsáveis, e das garantias previstas na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído
pela Lei no 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com
formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se
refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou
com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas
identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei no 14.191, de
2021)
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de
ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
§ 1o Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de
ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei no 14.191, de
2021)
§ 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os
seguintes objetivos: (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei no
14.191, de 2021)
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar
dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos
culturais correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído
pela Lei no 14.191, de 2021)
§ 3o Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-
cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência
estudantil, assim como deestímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei no 14.191,de 2021)
QUESTÕES COMENTADAS: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
1. Ano: 2021 Banca: OM Consultoria / Prova: OM Consultoria - Prefeitura de Óleo
- Professor de Educação Básica – 2021
Analise os princípios abaixo:
I - Valorização da experiência extraescolar.
II - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
III - Consideração com a diversidade étnico-racial.
IV - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
V - Proteção e socorro, no ambiente escolar, em quaisquer circunstâncias.
Pode-se afirmar que:
a) Dois deles não são princípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
b) Quatro deles não são princípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
c) Todos não princípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
d) Um deles não é princípio elencado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Comentário: Proteção e socorro, no ambiente escolar, em quaisquer
circunstâncias. Não está entre os princípios do art. 3
2. Ano: 2020
Banca: Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de
Minas Gerais - Fundacao CEFETMINAS Prova: Fundação CEFETMINAS -
Prefeitura de Ponte Nova - Professor de Educação Básica –
Área: Educação Física – 2020
A Lei que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional menciona que,
a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
De acordo com os Princípios e Fins da Educação Nacional, o ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios, EXCETO:
a) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
b) garantia do direito à educação e à aprendizagem durante a infância e a
adolescência.
c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber.
d) gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino.
Comentário: XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo
da vida.
O direito à educação e à aprendizagem é ao longo da vida e não somente em
alguns momentos.
3. Ano: 2021
Banca: Assessoria e Gestão em Administração Eireli - ASSEGE
Prova: ASSEGE - Prefeitura de Aramari - Auxiliar de Classe – 2021
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/6), traz em seu Art. 1º A, que a
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Tendo como base a LDB e partindo dos princípios e fins da Educação Nacional, o
ensino deverá ser ministrado com base nos seguintes princípios, exceto:
a) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber
b) Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino
c) Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
d) Singularidade de ideias e de concepções pedagógicas
e) Respeito à liberdade e apreço à tolerância
Comentário: Princípio III: Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
4. Ano: 2020
Banca: Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC
Prova: FUNEC. - Prefeitura de Contagem - Professor de Educação Básica PEB
1 - 1º Simulado – 2020
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios, exceto:
a) Valorização da experiência extra-escolar.
b) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as relações
interpessoais.
c) Consideração com a diversidade étnico-racial.
d) Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Comentário: De acordo com a LDB, em seu artigo 3º, inciso XI, o ensino será
ministrado com base no princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais e não nas relações interpessoais.
5. Ano: 2022
Banca: Instituto Avança São Paulo - Avanca SP
Prova: Avança SP - Prefeitura de Louveira - Professor de Educação Básica –
2022
O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB relata que ensino será
ministrado com base em princípios. Não é um desses princípios o disposto em:
a) garantia de padrão de qualidade.
b) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
c) consideração com a diversidade étnico-racial.
d) garantia do direito à educação e à aprendizagem em momento oportuno,
de modo teórico-prático, e valorativo.
e) respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das
pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Comentário: XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo
da vida.
O direito à educação e à aprendizagem é ao longo da vida e não somente em
momentos oportunos.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA (DCNs)
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a
Educação Básica que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas
de ensino. Elas são discutidas, concebidas e fixadas pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE). Mesmo depois que o Brasil elaborou a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), as Diretrizes continuam valendo porque os documentos são
complementares: as Diretrizes dão a estrutura; a Base o detalhamento de conteúdos
e competências.
Atualmente, existem diretrizes gerais para a Educação Básica. Cada etapa e
modalidade (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) também
apresentam diretrizes curriculares próprias. A do Ensino Médio é a mais recente e foi
atualizada pelo CNE, em 2018, para atender às mudanças proposta pela lei 13.415,
da Reforma do Ensino Médio.
As diretrizes buscam promover a equidade de aprendizagem, garantindo que
conteúdos básicos sejam ensinados para todos os alunos, sem deixar de levar em
consideração os diversos contextos nos quais eles estão inseridos.
O que são e qual é a função das diretrizes curriculares?
As Diretrizes Curriculares Nacionais são um conjunto de definições doutrinárias
sobre princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica que orientam as
escolas na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas
pedagógicas.
As DCNs têm origem na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996,
que assinala ser incumbência da União “estabelecer, em colaboração com os estados,
Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil,
o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e os seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum”.
O processo de definição das diretrizes curriculares conta com a participação
das mais diversas esferas da sociedade. Dentre elas, o Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Educação (Consed), a União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime), a Associação Nacional de Pós-Graduação e
Pesquisa em Educação (ANPEd), além de docentes, dirigentes municipais e estaduais
de ensino, pesquisadores e representantes de escolas privadas.
As diretrizes continuam valendo com a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC)?
Sim. A função da Base é especificar aquilo as habilidades que se espera que
os alunos aprendam ano a ano. A BNCC foi elaborada à luz do que diz das DCN e,
portanto, um documento não exclui o outro. “Fazendo uma analogia, as DCNs dão a
estrutura, e a Base recheia essa forma, com o que é essencial de ser ensinado.
Portanto, elas se complementam”, afirma Eduardo Deschamps, presidente do CNE.
Diretrizes e Base são obrigatórios e devem ser respeitados por todas as escolas, tanto
da rede pública como particular.
Por que só as Diretrizes do Ensino Médio estão sendo revistas?
O Conselho Nacional de Educação viu a necessidade de adaptar as DCNs
depois que o governo promulgou a lei da reforma do Ensino Médio. “A Lei impacta
diretamente nas diretrizes para o Ensino Médio. Nas DCNs, por exemplo, estão
especificados os 13 componentes curriculares (disciplinas escolares) obrigatórios da
etapa, algo que a lei rejeita. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nada
estrutural mudou”, explica Deschamps.
As diretrizes curriculares visam preservar a questão da autonomia da escola e
da proposta pedagógica, incentivando as instituições a montar seu currículo,
recortando, dentro das áreas de conhecimento, os conteúdos que lhe convêm para a
formação daquelas competências explícitas nas DCNs.
Desse modo, as escolas devem trabalhar os conteúdos básicos nos contextos
que lhe parecerem necessários, considerando o perfil dos alunos que atendem, a
região em que estão inseridas e outros aspectos locais relevantes.
Quais são as diferenças entre as diretrizes curriculares e os parâmetros
curriculares?
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são diretrizes separadas por
disciplinas elaboradas pelo governo federal e não obrigatórias por lei. Elas visam
subsidiar e orientar a elaboração ou revisão curricular; a formação inicial e continuada
dos professores; as discussões pedagógicas internas às escolas; a produção de livros
e outros materiais didáticos e a avaliação do sistema de Educação. Os PCNs são mais
antigos, foram criados em 1997 e funcionaram como referenciais para a renovação e
reelaboração da proposta curricular da escola até a definição das diretrizes
curriculares.
Já as Diretrizes Curriculares Nacionais são normas obrigatórias para a
Educação Básica que têm como objetivo orientar o planejamento curricular das
escolas e dos sistemas de ensino, norteando seus currículos e conteúdos mínimos.
Assim, as diretrizes asseguram a formação básica, com base na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB), definindo competências e diretrizes para a Educação
Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (Resolução do Conselho
Nacional de Educação da Câmara de Educação Básica – CNE/CEB)
Essa resolução é um compilado de normas que nascem a partir de uma
discussão coletiva que tem a ideia de traduzir o texto da LDB para ser aplicado. É uma
norma obrigatória que orienta tanto os sistemas de ensino quanto as unidades
escolares; a construção dos currículos e das propostas pedagógicas. É obrigatória
tanto para as escolas públicas quanto para as escolas privadas.
Lembrando que As DCNs são diferentes dos PCNs. A DCN não nasce para
substituir os PCNs. Os PCNs estão em desuso. A BNCC atual está em período de
implantação, porque ela vai reorientar o currículo das redes de ensino.
A Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto
orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica,
baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à
preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na
vivência e convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a
responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a
democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso
das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a aprendizagem para
continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da
Educação Básica.
 Orgânico: Em cada espaço, há estudantes diferentes, sistemas
diferentes, unidades distintas com comunidades distintas. Por isso, é
preciso respeitar as especificidades de todos os sistemas de ensino.
 Sequencial: Entende-se que o estudante ingressa na educação infantil
e vai prosseguir pelo ensino fundamental até o ensino médio. Esse
segmento da educação básica está atrelado a política públicas. Então,
o município começa ofertando a educação infantil e ensino fundamental,
o estado depois pega essa competência e vai até o ensino médio. É
preciso articular as políticas públicas e entender que é um período de
progressão, sequencial, que se passa a educação.
 Articulado: é preciso articular as especificidades com essa
sequenciação, por isso, é um conjunto orgânico, sequencial e articulado.
 Finalidades da Educação: pleno desenvolvimento, a preparação para
o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, descritas no
texto da LDB. A Resolução n. 4 acrescenta: na vivência e convivência
em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade
que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a
democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão
com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição
educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e a
extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica
Novamente, à tona o dever do Estado da oferta de educação. Essa
responsabilidade é dividida com a família, sem esquecer do incentivo que a sociedade
precisa dar ao controle social da oferta de um ensino de qualidade.
Então, formar um indivíduo completo será a base da DCN também. Garantia
de educação de qualidade formando um indivíduo completo. Por isso, ela vai tratar
também da educação integral.
Há 3 objetivos dessa DCN:
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por
objetivos: I – sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais,
traduzindo--os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional,
tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
II – estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e
a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica;
III – orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais profissionais
da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os
integram, indistintamente da rede a que pertençam;
A DCN orienta a criação da proposta pedagógica, orienta a formação dos
professores e sistematiza aquilo que já está descrito em diversas legislações. Ao fazer
isso, ela contribui para a construção de um currículo responsável que vai garantir as
aprendizagens e que as pessoas possam, sim, evoluir dia após dia.
Todos esses valores vão constituir o cidadão e garantir a sua dignidade
humana. Esse é o papel que essa DCN tem ao ser instituída para organizar a
educação básica no nosso país.
Partindo das referências conceituais, ela prevê todos os princípios. A DCN é de
2010. Na época, havia 11 princípios no texto da LDB. Hoje, temos 14 princípios sendo
a última incluída no ano de 2021.
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cada etapa tem uma DCN. Tem a DCN da Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, além de ter DCN para cada modalidade: para
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação
a Distância, Educação Indígena, Educação Quilombola e Educação do Campo. As
orientações temáticas também deverão ser respeitadas, porque ainda podem ter
diretrizes operacionais para algumas dessas etapas e modalidades, orientando como
desenvolver a prática em sala de aula.
Na organização da Educação Básica é apresentada a norma mais ampla, mas
quando se tratar especificadamente de uma etapa ou modalidade, ela também deverá
ser considerada.
Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar as Diretrizes Curriculares
Nacionais comuns a todas as suas etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas
especificidades e as dos sujeitos a que se destinam.
§ 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização estruturam-se de modo orgânico,
sequencial e articulado, de maneira complexa, embora permanecendo individualizadas ao longo do
percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam:
I – A DIMENSÃO ORGÂNICA é atendida quando são observadas as especificidades e as diferenças
de cada sistema educativo, sem perder o que lhes é comum: as semelhanças e as identidades que lhe
são inerentes.
II – A DIMENSÃO SEQUENCIAL compreende os processos educativos que acompanham as
exigências de aprendizagens definidas em cada etapa do percurso formativo, contínuo e progressivo,
da Educação Básica até a Educação Superior, constituindo-se em diferentes e insubstituíveis
momentos da vida dos educandos.
III – a articulação das dimensões orgânica e sequencial das etapas e das modalidades da Educação
Básica, e destas com a Educação Superior, implica ação coordenada e integradora do seu conjunto.
§ 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas fases requer formas de articulação das
dimensões orgânica e sequencial que assegurem aos educandos, sem tensões e rupturas, a
continuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento.
A transição refere-se a toda vez que o aluno sai de uma fase ou etapa para
outra, em que ele sai de um ambiente de equilíbrio para um ambiente de desequilíbrio.
Esse desequilíbrio precisa ser observado para que não haja uma ruptura plena, mas
uma continuidade do processo de formação. Trata-se do aluno que sai da creche para
a pré-escola; da pré-escola para os anos iniciais; dos anos iniciais para os anos finais;
dos anos finais para o ensino médio; e do ensino médio para a educação superior.
Todas essas fases de transição precisam ser observadas com cuidado para evitar que
existam estigmas que afastem o estudante das suas aprendizagens.
Art. 19. Cada etapa é delimitada por sua finalidade, seus princípios, objetivos e diretrizes
educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois
esta é uma concepção norteadora do projeto político pedagógico elaborado e executado pela
comunidade educacional.
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e
identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas
a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade,
tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de percurso escolar.
Receber a formação que corresponda à idade própria refere-se à maturação,
considerando-se que existe uma condição biológica para entender cada um desses
tempos, pois cada etapa tem características próprias.
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento
educacional:
ENSINO FUNDAMENTAL
O Ensino Fundamental deve garantir ao estudante a formação de valores e que
ele se reconheça como parte da sociedade, reconhecendo sua família e o espaço
escolar como espaço de desenvolvimento.
Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória para as crianças
a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias, chamadas
de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos
de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa também cuidar e educar, como forma de
garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e
sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade
ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses bens.
Sobre o Ensino Fundamental no artigo 32 da LDB são mencionados 4 objetivos,
mas na DCN foi acrescentado mais um, no inciso II do artigo 24. Deve-se ficar atento
a esse inciso, porque ele não está na LDB.
Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil,
prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e
completam--se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo,
mediante:
O Ensino Fundamental tem 5 objetivos, que estão ligados à formação do
indivíduo a partir da leitura, da escrita e do cálculo matemático.
Sobre o inciso II, ele ainda representa a visão que se tem sobre a alfabetização,
que é a da formação de um bloco em que se respeita, em especial, o objetivo da
alfabetização, que deve acontecer até os 8 anos de idade, levando em consideração
que ela deve envolver o letramento. Tendo em vista que o Ensino Fundamental é
ministrado tanto em municípios quanto em estados, será necessária uma articulação
entre eles. Essa articulação será definida basicamente da seguinte maneira: os
municípios devem ofertar os anos iniciais e os estados ofertarão os anos finais. Os
municípios ofertam os anos iniciais porque ele já é responsável pela Educação Infantil.
Os professores que atuarão tanto na Educação Infantil quanto nos anos iniciais serão
os mesmos profissionais: os pedagogos com formação generalista para atuar frente
a esses estudantes. Os anos finais se parecem mais com o Ensino Médio, no qual
possuem professores especialistas de cada área.
Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de colaboração
visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral
assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes
que se transfiram de uma rede para outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo a
organicidade e a totalidade do processo formativo do escolar.
As características organizacionais da Educação Básica precisam estar
interligadas às características propostas no texto da Constituição Federal e da LDB.
Até então, os conhecimentos e informações ligados à Educação Infantil e ao Ensino
Fundamental eram sintetizados nele, apenas sendo acrescentada uma característica
pontual ao Ensino Fundamental, que é o foco na alfabetização até o 3º ano.
ENSINO MÉDIO
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é orientado
por princípios e finalidades que preveem: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação
básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores; III – o
desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos
fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria
com a prática.
Essa consideração está muito próxima ao que está descrito no artigo 35 da
LDB, que são as finalidades do Ensino Médio: aprender mais e consolidar o que
aprendeu no Ensino Fundamental, preparar o aluno para ser cidadão se ocupando do
trabalho, estabelecer a formação humana, respeitando a ética e a diversidade das
pessoas com pensamento crítico, e utilizar as novas tecnologias e as linguagens
formais que o mundo exige.
§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades
diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na
ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura, como ampliação da
formação cultural.
O Ensino Médio tem uma base comum que poderá ser acrescida da formação
profissional. Pode-se ter junto ao Ensino Médio, uma formação articulada com a
educação profissional, a chamada Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Ainda após a formação geral, pode-se ter a formação subsequente. O Ensino Médio
é a última etapa da Educação Básica que irá garantir o prosseguimento dos estudos
para a Educação Superior, podendo, ainda, ter a articulação para que o aluno ingresse
no mercado de trabalho se formando para profissões específicas. Quando isso
acontecer, a carga mínima do Ensino Médio deverá ser ampliada, por isso se fala que
tem duração mínima de 3 anos, porque se a formação profissional estiver articulada
a ele, essa formação básica poderá ser acrescida de carga horária, podendo-se ter
mais anos de formação.
§ 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em uma lógica que se dirige aos jovens,
considerando suas singularidades, que se situam em um tempo determinado.
§ 3º Os sistemas educativos devem prever currículos flexíveis, com diferentes alternativas, para
que os jovens tenham a oportunidade de escolher o percurso formativo que atenda seus interesses,
necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência dos jovens na escola, com proveito,
até a conclusão da Educação Básica.
Deve-se respeitar a especificidade do jovem que está se formando.
A Lei n. 13.415/2017 (Lei do novo Ensino Médio) traz os itinerários formativos,
nos quais o estudante vai se constituir parte de sua formação, podendo escolher onde
irá atuar.
QUESTÕES COMENTADAS: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs)
1. Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF –
Professor de Educação Básica – Sociologia
Com relação à organização do currículo do ensino médio em quatro áreas de
conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas),
julgue o item subsequente.
O intuito de se estabelecer essa organização é promover a interdisciplinaridade entre
os diferentes componentes curriculares, promovendo-se, assim, maior integração do
corpo docente da escola.
a) Certo
b) Errado
Comentário: Art. 17. § 8o As áreas do conhecimento devem propiciar ao estudante a
apropriação de conceitos e categorias básicas e não o acúmulo de informações e
conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e
significativos.
2. Ano: 2014 Banca: PR-4 UFRJ Órgão: UFRJ Prova: PR-4 UFRJ - 2014 – UFRJ
Assistente de Alunos
São finalidades do ensino médio, EXCETO:
a) o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
b) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos.
c) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico.
d) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.
e) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental.
Comentário: Ensino Médio não é aplicado aos 6 anos de idade
3. (Profa. Késsia Montezuma 2022) É obrigatória a matrícula no Ensino
Fundamental de crianças com 6 anos completos ou a completar após o dia 31 de
março do ano em que ocorrer a matrícula.
(Certo)
(Errado)
Comentário: Art 8 § 1º Até o dia 31//03 a matrícula ocorre no Ensino Fundamental
4. (Profa. Késsia Montezuma 2022) A carga horária mínima anual do Ensino
Fundamental regular será de 800 horas relógio, distribuídas em, pelo menos,
180 dias de efetivo trabalho escolar.
(Certo)
(Errado)
Comentário: A carga horária do Ensino Fundamental será de no mínimo 800
horas e mínimo de 200 dias letivos
5. (Profa. Késsia Montezuma 2022) A Base Nacional Comum é o currículo do
Ensino Fundamental, implementada em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar.
(Certo)
(Errado)
Comentário: Art 10. A base do currículo do Ensino Fundamental não é a BNCC,
mas sim um conjunto interligadas entre a BNCC e a Parte Diversificada.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) - (Lei n° 13.005/2014)
O Plano Nacional de Educação (PNE) é o documento que determina diretrizes,
metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024.
O PNE está previsto no Art. 214 da Constituição Federal de 1988, vejam:
Já a regulamentação do PNE foi determinada através da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB/1996, que deixou à cargo da União, em
colaboração com Estados e Municípios, a incumbência de organizar o PNE:
Com base no artigo 9° da LDB, a União publicou a lei n° 10.172/2001, que
instituiu o PNE com vigência decenal de 2001 a 2011. Este PNE constava de nada
menos do que 295 metas gerais.
Por uma questão lógica, esperava-se que o PNE seguinte tivesse vigência para
o decênio seguinte, ou seja, 2011 a 2021. Acontece que a elaboração e aprovação do
PNE subsequente não ocorreu tempestivamente, de modo que o PNE vigente foi
aprovado somente em 2014, pela lei n° 13.005/20014.
Diferentemente do PNE anterior, o PNE vigente possui apenas 20 metas, que
deverão ser alcançadas através de 253 estratégias pré-estabelecidas. O fato do PNE
vigente ter uma quantidade de metas muito menor em relação ao PNE anterior não
significa dizer que seja um PNE “pobre” de conteúdo, pois o que houve foi uma
reorganização entre metas e estratégias. Uma das novidades mais importantes
trazidas pelo PNE vigente foi a indexação do valor a ser investido na educação em
um percentual do PIB do país (produto interno bruto).
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Art.1º e 2º
O artigo 1° ressalta que o presente Plano Nacional de Educação foi elaborado
com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e reafirma
que o PNE terá duração de 10 anos.
O artigo 2º traz as 10 diretrizes do PNE, que são:
Art. 3º
Aqui se determina que as METAS previstas no Anexo desta Lei serão
cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido
para metas e estratégias específicas. E o que o artigo 3° está nos dizendo é que estas
metas deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, ou seja, em 10 anos,
EXCETO, se não houver prazo inferior definido nesta própria Lei.
Art. 4º
O assunto do artigo 4° afirma que as metas deverão ter como referência as
seguintes pesquisas (atualizadas):
 a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD
 o censo demográfico
 os censos nacionais da educação básica e superior
O parágrafo único do art. 4° diz que o poder público também deverá fazer
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil
das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art.5º
No art. 5° temos que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação - FNE.
No § 1°, juntamente com o caput do art. 5°, temos as competências das
INSTÂNCIAS acima:
No § 2° temos que a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste
PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas.
Esta informação é muito importante: Cabe ao INEP aferir, a cada 2 anos, o
cumprimento das 20 metas do PNE.
O § 3° nos diz que a meta progressiva do investimento público em educação
será avaliada no 4°ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Veremos mais adiante que a meta 20 trata justamente da progressão do investimento
público na educação.
Em relação ao § 4°, basicamente o mesmo afirma que o investimento público
aplicado na educação engloba os recursos aplicados nos programas de expansão da
educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as
bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e
de educação especial.
E o § 5° determina que será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural,
na forma de lei específica. Vejam que se trata de mais uma fonte de financiamento da
educação prevista em lei.
Art.6º
Este artigo 6° vai tratar especificamente sobre as Conferências Nacionais de
Educação e do Fórum de Nacional Educação.
O dispositivo determina que a UNIÃO, em articulação e coordenação com o
Fórum Nacional de Educação (FNE), promoverá pelo menos 02 conferências
nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital,
municipais e estaduais.
O § 2° informa ainda que as conferências realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, e que o objetivo delas será avaliar a execução do PNE
vigente e subsidiar a elaboração do PNE subsequente.
Art. 7º
O foco do artigo 7° é o regime de colaboração entre a União, Estados, DF e
Municípios para o alcance das metas e para a implementação das estratégias do PNE.
Vamos resumir os principais pontos deste regime de colaboração:
1. Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PNE.
2. As estratégias definidas no PNE não elidem a adoção de medidas adicionais
em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados.
3. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. Logo, para se
implementar uma nova modalidade escolar específica para determinada comunidade
étnica, é necessário um trabalho conjunto e colaborativo entre os entes da federação
(União, Estados, DF e Municípios).
4. Será criada 01 instância permanente de negociação e cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
5. Serão criadas, em cada Estado, instâncias permanentes de negociação e
cooperação entre os Estados e respectivos Municípios.
6. O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º
Do artigo 8°, a lição mais importante é que os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
deverão elaborar os seus respectivos Planos de Educação (ou adequar os já
existentes aprovados em lei) em consonância com o Plano Nacional de Educação
(PNE) no prazo de 1 ano da publicação desta lei.
Algumas observações em relação aos Planos de Educação estaduais, distrital
e municipais:
 Deve assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
 Deve considerar as necessidades específicas das populações do campo
e das comunidades indígenas e quilombolas.
 Deve garantir o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, em todos os níveis, etapas e modalidades
 Devem ser elaborados e adequados com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º
Este dispositivo é simples e temos aqui a determinação para que os ESTADOS,
DF e MUNICÍPIOS aprovem leis específicas (ou adequem as leis que já adotadas)
disciplinando a GESTÃO DEMOCRÁTICA da educação pública nos respectivos
âmbitos de atuação no prazo de 02 anos contados da publicação desta lei.
Art. 10º
O artigo 10 aborda a questão orçamentária da educação. O dispositivo afirma
que o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e as leis
orçamentárias anuais (LOA) da União, dos Estados, DF e dos Municípios deverão
consignar dotações orçamentárias compatíveis com o PNE e com os respectivos
Planos de Educação estaduais, distrital e municiais. É um artigo imprescindível para
a execução dos plano de educação, afinal, sem orçamento (dinheiro) torna-se inviável
o cumprimento das metas e estratégias determinadas nesta Lei.
Art. 11º
O artigo 11 irá abordar a questão da avaliação da educação básica. Segundo
o artigo, O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
O § 1° afirma que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica deverá
produzir, no mínimo a cada 2 anos, os indicadores abaixo:
1. indicadores de rendimento escolar (com 80% dos alunos de cada ano
escolar)
2. indicadores de avaliação institucional
3. Já o § 2° diz que a elaboração e a divulgação de índices para avaliação da
qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que
agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1° (indicadores de rendimento
escolar e indicadores de avaliação institucional) não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de cada um deles.
O IDEB é um índice importantíssimo para a educação brasileira. E para o
cálculo deste índice (IDEB), faz-se necessário o uso dos indicadores de rendimento
escolar e dos indicadores de avaliação institucional. E o que o § 2° está nos dizendo
é que mesmo que o IDEB, que se utiliza dos indicadores citados, seja publicado,
permanece a obrigatoriedade de divulgação dos indicadores de desempenho escolar
e de avaliação institucional, em separado.
No § 3° temos que os indicadores de rendimento escolar e de avaliação
institucional serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar,
unidade da Federação e em nível agregado nacional.
O § 4o é importantíssimo para a sua prova! Cabe ao INEP a elaboração e o
cálculo do IDEB e dos indicadores de rendimento escolar e de avaliação institucional.
§ 5o destaca que a avaliação de desempenho dos estudantes em exames,
referida no inciso I do § 1° (indicador de desempenho escolar), poderá ser diretamente
realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar.
Observe que os Municípios NÃO têm competência para aplicar exames de
avaliação de rendimento escolar, cabendo esta função à União ou aos Estados/DF.
Art. 12º
O artigo é bem interessante, pois diz que até o final do 1° semestre do 9° ano
de vigência do PNE o poder executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional o
projeto de lei referente ao PNE subsequente. Mas vejam que mesmo com esta
previsão legal, houve um lapso temporal significativo entre o PNE anterior (2001-2011)
e o PNE vigente (2014 -2024).
Art. 13º e Art. 14º
O artigo 13 determina que o poder público deverá instituir em lei específica,
contados 2 anos da publicação da Lei que instituiu o PNE, o Sistema Nacional de
Educação (SNE), responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em
regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação.
O artigo 14 é o último da Lei n° 13.005/2014 e informa que a mesma entra em
vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25 de junho de 2014.
Metas do PNE
 Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
 Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
 Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
 Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
 Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro)
ano do ensino fundamental.
 Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
 Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
 Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte
e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região
de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres,
e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou
mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015
e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
 Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
 Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
 Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
 Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do
sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do
total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
 Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e
25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
 Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE,
política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
 Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
 Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as)
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
 Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de
Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais
da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
 Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
 Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir,
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do
País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a
10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Existe uma subclassificação das 20 metas do PNE em:
Apenas para melhor esclarecer, as Metas estruturantes têm por objetivo a
garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao acesso,
à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das oportunidades
educacionais.
Outro ponto importante de destacar é que , o PNE atual possui 20 metas e 253
estratégias.
QUESTÕES COMENTADAS: PNE
1. 2018/UFPA/UFPA/Pedagogo
Constitui uma das mais importantes inovações do Plano Nacional de Educação em
vigor, em relação aos planos anteriores, a
a) sua promulgação por meio de Lei.
b) institucionalização do Custo Aluno Amazônico.
c) previsão do percentual do Produto Interno Bruto para o seu financiamento.
d) institucionalização do regime de colaboração entre os entes federados.
e) duração ampliada para 20 anos.
Comentários: Conforme acabamos de ver, uma das inovações trazidas pelo
PNE vigente foi a previsão do percentual do Produto Interno Bruto para o seu
financiamento. Gabarito é a letra C.
2. 2018/CS-UFG/UFG/Pedagogo - Área: Hospitalar
O Plano Nacional de Educação (PNE), previsto no art. 214 da Constituição Federal
brasileira de 1988, é uma lei ordinária com vigência de
a) 4 anos.
b) 5 anos.
c) 10 anos.
d) 20 anos.
Comentários: Questão super tranquila. O PNE tem duração de 10 anos. Gabarito
é a letra C.
3. 2015/VUNESP/Prefeitura de Poá/Professor Adjunto de Educação Básica I
Educação é vista como a estratégia mais eficaz de combate à exclusão, pelo poder
que o conhecimento e as habilidades desenvolvidas fornecem à pessoa na sua
inserção e participação social. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
214, cria o Plano Nacional de Educação que
a) consiste em um plano da União a quem cabe destinar todos os recursos para o
desenvolvimento da educação.
b) tem duração de 10 anos e busca assegurar a manutenção e o desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades.
c) corresponde a um plano de governo, por ter duração máxima de dois períodos
governamentais.
d) se trata de um plano da Secretaria de Educação que orienta toda rede de ensino
estadual e municipal.
e) assegura a alfabetização até os 8 anos de idade para todas as crianças, diminuindo,
assim, o analfabetismo.
Comentários: O PNE, que tem duração de 10 anos, busca assegurar a manutenção
e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades.
Gabarito é a letra B.
4. 2017/Colégio Pedro II/Colégio Pedro II/Técnico em Assuntos Educacionais
O Capítulo III da Constituição Federativa do Brasil trata da promoção da educação,
da garantia dos direitos culturais e do fomento às práticas esportivas. Em seu art.
214, a Constituição Federal estabelece que o Plano Nacional de Educação, de
duração decenal, tem o objetivo de
a) articular o sistema nacional de educação e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades.
b) melhorar a qualidade da formação profissional nos diversos níveis, por meio do
acionamento de políticas públicas educacionais.
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e articular o sistema
nacional de educação e cultura.
d) valorizar a diversidade étnica e cultural do sistema nacional de ensino.
Comentários: Conforme acabamos de ver na questão anterior, o objetivo do PNE
é articular o sistema nacional de educação e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades. Gabarito é a letra A.
5. 2018/CESPE/IPHAN/Técnico I - Área 11
A incorporação do conhecimento sobre o patrimônio cultural local à prática
educativa exige políticas educacionais que abordem essa temática. Com relação
a esse assunto, julgue o seguinte item. O Plano Nacional de Educação vigente
suprime as esferas humanística e cultural dentre as suas diretrizes e atribui maior
ênfase à promoção científica e tecnológica do país.
( ) Certo ( ) Errado
Comentários: Vimos que uma das diretrizes do PNE é a promoção humanística,
científica, cultural e tecnológica do País. Portanto, o gabarito é ERRADO.
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
O estudo da Base Nacional Comum Curricular - BNCC requer, inicialmente, a
compreensão da necessidade que fundamentou sua gênese. O Brasil adota como
forma de Estado a Federação, sendo que, atualmente, a República Federativa do
Brasil é composta pela União de 26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.570 Municípios,
todos estes considerados entes federativos autônomos, conforme dispõe a
Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Neste sentido, imagine se cada ente federativo tivesse autonomia plena para
estabelecer por completo os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio.
Lembre-se, conforme acima exposto, que a República Federativa do Brasil é
composta, atualmente, pela União de 26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.570
Municípios. Em função destas condicionantes, cabe à União aprovar a BNCC, que,
grosso modo, pode ser entendida, neste momento, como a parte do currículo da
Educação Básica (em suas três etapas: educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio) que é idêntica em todos os pontos do nosso território.
A partir de outra importante ótica, os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio não podem ser exatamente iguais, pois necessitam
refletir as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
dos educandos.
Desta forma, cabe aos sistemas de ensino dos demais entes federativos (26
Estados, 1 Distrito Federal e 5.570 Municípios) complementarem a BNCC com uma
parte diversificada, que reflete as características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos, compõem os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio. Após estas considerações, percebe-se a
importância da BNCC. Neste momento, cumpre indicar o histórico da evolução
normativa que culminou na aprovação da BNCC.
O art. 210 da Constituição Federal brasileira, de 1988, determinou a fixação de ―conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionaisǁ, que, tristemente, somente foram aprovados em
adequado grau de detalhamento 29 anos depois, em dezembro de 2017, quando o Ministro da
Educação homologou a versão final da BNCC aprovada pelo Conselho Nacional de Educação – CNE.
Em 1996, a LDB — ano da sua aprovação — inovou normativamente, deixando
expressa a determinação legal de criação de uma base nacional comum ao currículo
do ensino fundamental e do ensino médio.
LDB (Redação original de 1996, atualmente revogada)
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
da clientela.
Em 2013, a Lei n° 12.796/2013 retificou a redação normativa deste art. 26 da
LDB, que passou a determinar a necessidade de criação de base nacional comum ao
currículo das três etapas da educação básica: educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio.
LDB (Redação atual, dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Desta forma, transcorridos alguns anos desde sua exigência normativa, em
20/12/2017, o Ministro da Educação homologou a versão final da BNCC, destinada à
educação infantil e ao ensino fundamental, que lhe fora encaminhada após ser
aprovada pelo Conselho Nacional de Educação CNE, em 15/12/2017.
A BNCC referente ao ensino médio ainda se encontra em formulação, em
função da estrutura do ensino médio ter sido significativamente reformulada em 2017,
pela Lei n° 13.415.
Ressalta-se que a BNCC do ensino médio deverá seguir os mesmos princípios
legais e pedagógicos inscritos na BNCC já aprovada da educação infantil e do ensino
fundamental, respeitando-se as especificidades do ensino médio e do seu perfil de
alunos.
A Partir desta ambientação teórica e histórica, passaremos ao estudo de todos
os trechos normativos da CF/88 e da LDB que fazem referência à Base Nacional
Comum Curricular, para que o estudo da BNCC, propriamente dita, nas aulas
seguintes, seja facilitado.
Oportuno lembrar que o conteúdo da BNCC deve alinhar-se com o disposto
pela CF/88 e pela LDB.
Constituição Federal de 1988
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2° O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3° A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5° No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6° As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7° A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas)
horas mensais.
§ 9° Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que
trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo
Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-
se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1° O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil,
a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2° Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino
médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1° A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de
ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2° A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e
práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3° O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio,
assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4° Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão
ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com
a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5° A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser
superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição
dos sistemas de ensino.
Perceba que o art. 35-A, §5° refere-se na verdade à carga horária máxima que
pode ser destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular durante os
3 anos do ensino médio.
Cumpre lembrar que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental
e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos (art. 26).
Desta forma, perceba que o art. 35-A, §5° estabelece uma regra que assegura
carga horária destinada à parte diversificada que deve integrar o currículo do ensino
médio, juntamente com a base nacional comum.
Convém lembrar, também, que a Lei nº 13.415/2017 definiu as seguintes regras
quanto à carga horária mínima anual do ensino médio:
 atualmente, carga horária mínima anual de 800 horas, que em 3 anos do ensino
médio totalizam 2400 horas (LDB, art. 24, inc. I);
 a atual carga horária mínima anual de 800 horas deve ser ampliada de forma
progressiva para 1.400 horas, que, que em 3 anos do ensino médio totalizarão
4.200 horas. Devendo os sistemas de ensino oferecerem, num prazo máximo
de 5 anos, a contar de 2/3/2017, pelo menos a carga horária mínima anual de
1.000 horas, que em 3 anos do ensino médio totalizarão 3.000 horas (LDB, art.
24, §1°).
§ 6° A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão
referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§ 7° Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a
adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos
físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8° Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados
nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários,
projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por
itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos
curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a
saber:
§ 1° A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3° A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz
na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5° Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno
concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6° A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional
considerará:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional;
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando
a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 7° A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento
pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8° A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria
instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho
Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas
de ensino.
§ 9° As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do
ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações
para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com
notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou
de atuação profissional previstas no caput.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
§ 3° O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas
na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
QUESTÕES COMENTADAS BNCC:
1. FCC - 2012 TJ/PE - Analista Judiciário – Pedagogo
De acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
os Currículos dos Ensinos Fundamental e Médio devem ser compostos
por
a) estratégias e metodologias descritas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, que
determinam como devem ser trabalhados os conteúdos por cada um destes
segmentos de ensino.
b) experiências e projetos desenvolvidos pelas redes municipais e estaduais de
educação, para que possam ser socializadas experiências e futuramente
incorporadas boas práticas em todas as unidades escolares do município e estado.
c) uma base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar e uma parte diversificada que considere as características
regionais, culturais e econômicas da clientela atendida.
d) uma base nacional comum que especifique os conteúdos mínimos a serem
trabalhados em cada componente curricular em todas as escolas.
e) conteúdos pertinentes a cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, não
havendo um modelo único a ser seguido, visto que a realidade educacional
brasileira é diferente em cada um dos estados e redes.
Comentário: LDB, Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
2. CS-UFG - 2016 Prefeitura de Goiânia - PE II – Português
A Base Nacional Comum Curricular, que está sendo discutida pela sociedade
na atualidade, faz referência
a) a um conjunto de normas disciplinares que devem guiar as escolas municipais.
b) às diretrizes relativas ao que deve ser ensinado aos professores nos programas de
formação continuada.
c) ao conjunto de conhecimentos essenciais a que todo estudante brasileiro deve ter
acesso.
d) ao comportamento que deve ser assumido pelos professores nas escolas
brasileiras.
Comentário: A Base Nacional Comum Curricular traz a parte do conteúdo curricular
que deve ser ofertada para todos os estudantes brasileiros.
3. IMPARH - 2016 Prefeitura de Fortaleza - Professor – Pedagogo
Ministério da Educação (MEC), cumprindo as exigências legais, propôs e
encaminhou às escolas os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e por meio
do próprio MEC, coube à União o estabelecimento de conteúdos mínimos, que
foram denominados:
a) Globalização.
b) Parte Diversificada.
c) Valorização Cultural.
d) Base Nacional Comum.
4. Prefeitura de Betim - 2015 Analista de Recursos Financeiros, Orçamentários,
Contratos e Convênios
Considere as afirmativas
I. A construção da base nacional curricular comum deve ser pautada pelas
avaliações internacionais.
II. A base nacional curricular comum favorece o acompanhamento da
aprendizagem pelos sistemas educacionais e pelas famílias.
III. A inexistência de uma base nacional curricular comum possibilita que as
avaliações externas exerçam forte influência sobre os currículos.
IV. A construção de uma base nacional curricular comum impede a flexibilidade
dos currículos dos estados e municípios.
É CORRETO o que se afirma em
a) I e II, apenas.
b) I, II e IV, apenas.
c) II e III, apenas.
d) I, II, III e IV.
Comentário: Por evidente, as avaliações internacionais não pautam a construção da
base nacional curricular, embora possam meramente a influenciar. De fato, a base
nacional curricular comum, como denominou a alternativa, favorece o
acompanhamento da aprendizagem pelos sistemas educacionais da União, Estados,
DF e Municípios, bem como pelas famílias, em função da racionalização e
padronização de conteúdos mínimos que proporciona. Sem dúvidas, a inexistência de
uma base nacional curricular comum possibilita que as avaliações externas exerçam
forte influência sobre os currículos, pois quando os conteúdos curriculares mínimos
não são padronizados normativamente, as instituições de ensino sentem-se
estimuladas a fornecerem conteúdos curriculares que atendam avaliações externas,
em função de fatores diversos, como, por exemplo, no caso de focarem o ensino no
conteúdo a ser exigido nos exames vestibulares mais prestigiados, negligenciando os
conteúdos curriculares mínimos das séries do ensino médio. A construção de uma
base nacional curricular comum não impede a flexibilidade dos currículos dos estados
e municípios, devido a existência da “parte diversificada” do currículo, voltada às
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
5. IDHTEC - 2016 Prefeitura de Itaquitinga - Professor - Ensino Fundamental
A Lei nº. 9394/96 define que a organização do currículo da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio deve ter uma Base Nacional Comum e outra
parte diversificada. No que tange a parte diversificada:
a) Será constituída exclusivamente de projetos pedagógicos que possam
complementar a base comum.
b) Deve atender características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
c) Dará prioridade ao ensino de uma Língua estrangeira.
d) Será facultativo o ensino do conteúdo música no componente curricular arte.
e) O ensino de educação física será um componente curricular nas séries iniciais do
ensino fundamental.
Comentário: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos.
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069 DE 13 DE
JULHO DE 1990
Já que estamos falando de criança e adolescente, vale verificar a classificação
realizada pela Lei, nesse sentido considera-se (Art. 2):
Ainda, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Referente à interpretação do ECA, deve-se levar em conta (Art. 6):
 os fins sociais a que ela se dirige,
 as exigências do bem comum,
 os direitos e deveres individuais e coletivos,
 e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento
Dos Direitos Fundamentais
Veremos agora os direitos fundamentais previstos no ECA, lembrando que a
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3)
Do Direito à Vida e à Saúde
Vejamos a importante disposição do artigo sétimo que trata sobre o direito a
proteção à vida e à saúde.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Ainda, é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição
adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento
pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS (Art. 8)
Nesse sentido, há previsão de alguns direitos para mulher, tais como:
 atendimento pré-natal (§1o)
 grupos de apoio à amamentação (§3o)
 assistência psicológica (§4o)
Obrigações dos hospitais em relação à saúde de gestantes
Outro ponto importante são as obrigações dos hospitais públicos e particulares
em relação à saúde de gestantes (Art. 10).
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18
anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão
digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e
do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica
adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Ainda, nos casos de internação, os estabelecimentos de atendimento à saúde,
inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários,
deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, de criança ou adolescente.
Inclusive o ECA previu crimes relacionados ao descumprimento dessas
condutas:
 Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas (Art. 228)
 Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente (Art.
229)
Maus-tratos
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais (Art. 13)
Nesse sentido, caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche deixar e
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
estará cometendo crime previsto no artigo 245.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Vejamos agora sobre o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Direito à Liberdade
Assim, a Lei nos apresenta os aspectos referentes ao direito à liberdade (Art.
16).
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Assim, encontramos condutas tipificadas para proteger a liberdade da criança ou
adolescente, como podemos ver.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem
estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente
Direito ao respeito
Referente ao direito ao respeito (Art. 17), trata-se da inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Nesse sentido podemos encontrar condutas tipificadas como crime (art. 232),
assim como infrações administrativas (art. 247).
 Expor criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (Art. 232)
 Divulgar a imagem ou de informações de criança ou adolescente (Art. 247)
Direito à dignidade
Vejamos a literalidade do artigo 18 referente ao direito à dignidade,
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ainda relacionado ao direito à dignidade, sabemos que a criança e o
adolescente devem ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante (Art. 18-A), assim é válido conhecer essa definição
apresentada no ECA.
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em
relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Logo os responsáveis que utilizarem castigo físico e/ou tratamento cruel ou
degradante estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as
seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso pelo
Conselho Tutelar (Art. 18-B):
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Vejamos a literalidade do artigo 19.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
que garanta seu desenvolvimento integral.
A Criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional:
 Terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de
reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (§1º)
 A permanência no programa não se prolongará por mais de 18 meses, salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (§ 2o)
Ainda, será garantida a convivência da criança com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas, independentemente de autorização
judicial. (§4º)
Entrega para adoção
Também temos alguns pontos importantes sobre a manifestação de entrega do
filho a adoção, veja.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou
logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
A mãe será ouvida pela equipe da Justiça da Infância Juventude, que apresentará
relatório à autoridade judiciária (§1º), a busca por família extensa (parentes próximos)
ocorrerá em até 90 dias, prorrogável por igual período (§3º).
Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro
representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária
competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da
criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade
que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional (§4º).
Os pais ainda poderão manifestar sua vontade na audiência (§5º), se não fizerem,
a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada
sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la (§6º), e os detentores da
guarda terão 15 dias para propor adoção de adoção (§7º).
Programa de apadrinhamento
Também é válido conhecer algumas disposições do programa de
apadrinhamento.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão
participar de programa de apadrinhamento.
E o que seria o programa de apadrinhamento? O ECA apresenta sua definição.
O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao
adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e
comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro (§1º).
E quem pode apadrinhar?
 Pessoas naturais maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de
adoção (§2º)
 Pessoas jurídicas (§3º)
Poder familiar
Duas informações devem ficar muito claras referente ao poder familiar.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para
a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23).
Ainda, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de
reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha
ou outro descendente (Art. 23, §2º).
Formas de família
O ECA nos apresenta três formas de família, assim é válido seu entendimento.
 Família Natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (Art. 25, caput).
 Família extensa (ou ampliada): além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25,
Parágrafo único).
 Família Substituta: ocorre mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (Art. 28)
Da Família Substituta
Como vimos, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei (Art. 28)
Ainda, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente
ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada (§1º).
Em se tratando de maior de 12 anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
Obs. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida (§3º)
Guarda X Tutela X Adoção
É sempre válido conhecer as definições, assim vejamos.
 Guarda (Art. 33): A guarda obriga a prestação de assistência material, moral
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
 Tutela (Art. 36): Trata-se do dever de guarda e administração dos bens da
criança. A tutela ocorre com o falecimento dos pais (ou ausência) e em caso
de os pais decaírem do poder familiar (CC, Art. 1.728).
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do
pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
 Adoção (Art. 39): Trata-se do desligamento do adotado com os pais e
parentes. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança
ou adolescente na família natural ou extensa (§1º)
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Vejamos as disposições referentes ao direito ao processo de educação, tanto
por parte da criança e do adolescente quanto dos pais ou responsáveis.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes (Art. 53):
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se
vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo
de ensino da educação básica.
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Por fim, as condições relacionadas ao direito ao trabalho no ECA.
É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição
de aprendiz (Art. 60), assegurada bolsa de aprendizagem (Art. 64) e os direitos
trabalhistas e previdenciários (Art. 65).
Dentro desse contexto, é importante conhecer a definição de aprendizagem
(Art. 62), pois se considera aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Ainda, é válido conhecer as vedações ao trabalho para os adolescente.
I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
QUESTÕES COMENTADAS: ECA
1. (UERR- SETRABES-2018)
Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) a pessoa até treze anos de idade incompletos.
b) a pessoa até quatorze anos de idade incompletos.
c) a pessoa até doze anos de idade incompletos.
f) a pessoa até vinte anos de idade incompletos.
e) a pessoa até dezesseis anos de idade incompletos.
Comentário: Artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA) reproduzido a seguir: “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade”.
2. (FCC- PREFEITURA DE MACAPÁ-2018)
De acordo com o ECA, a garantia de prioridade compreende, dentre outras,
a) apoio às famílias carentes na educação de seus filhos.
b) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
c) garantia de ajuda financeira às famílias em situação de pobreza.
d) acesso gratuito nos transportes públicos.
e) distribuição gratuita de ingressos para cinema e teatro.
Comentários: Artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e
à juventude”.
3. (FGV- TJ-SC-2018)
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser assegurada, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Assim, Oficial da
Infância e Juventude orientou os profissionais da saúde de um hospital particular
sobre o dever que possuem de respeitar tal princípio, quando do atendimento de
crianças e adolescentes na emergência.
A orientação do Oficial da Infância e Juventude, nessa hipótese, está:
a) correta, porque a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro;
b) incorreta, pois a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro
apenas na rede pública;
c) incorreta, já que a prioridade abrange a precedência de atendimento nos serviços
de relevância pública;
d) incorreta, pois inexiste prioridade, quando não há destinação privilegiada de
recursos públicos;
e) correta, uma vez que a garantia da prioridade abrange a necessidade de uma
intervenção mínima.
Comentário: Artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e
à juventude”.
4. (FCC- PREFEITURA DE MACAPÁ-2018)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, na forma da lei, que
deve ser
a) advertida toda e qualquer agressão ocorrida entre crianças e adolescentes,
devendo os pais tomarem conhecimento do problema.
b) garantido a todos: crianças e adolescentes, o direito a tratamento psicológico.
c) preservada a condição física das crianças e dos adolescentes para a permanência
deles na escola.
d) autuado os casos em que houver comprovação de maus tratos à criança e ao
adolescente.
e) punido qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da
criança e do adolescente.
Comentário: Artigo 5º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA), reproduzido a seguir: “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais”.
5. (CONSULPLAN- TJ-MG- 2018)
Quanto à família substituta, analise as afirmativas a seguir.
I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a
guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.
II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da
mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.
IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu
consentimento expresso. Estão corretas as afirmativas
a) I, II, III e IV.
b) II e III, apenas.
c) I, II e IV, apenas.
d) II, III e IV, apenas
Comentário: Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, em
relação ao item I, podemos dizer que ele está correto e encontra amparo no artigo 28,
caput. O item II está correto de acordo com o previsto no artigo28, § 4º. O ERRO do
item III está na possibilidade de colocação em família estrangeira de criança ou
adolescente por meio de tutela, o que não é possível pelo artigo 31, que só admite a
referida colocação na modalidade adoção. Por fim, o item IV está correto, uma vez
que o consentimento do menor de 12 (doze) anos não é necessário para a adoção
conforme o previsto no artigo 28, § 1º.
NOVO FUNDEB
O Fundeb não é um único fundo, na verdade, é um conjunto de 27 fundos (26
estaduais e 1 do Distrito Federal) que serve como mecanismo de redistribuição de
recursos destinados à Educação Básica. Isto é, trata-se de um grande cofre do qual
sai dinheiro para valorizar os professores e desenvolver e manter funcionando todas
as etapas da Educação Básica – desde creches, Pré-escola, Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio até a Educação de Jovens e Adultos (EJA) – não, a
Educação Superior não entra nessa conta. O Fundeb entrou em vigor em janeiro de
2007 e se estendeu até 2020, conforme previa a Emenda Constitucional nº 53, que
alterou o Art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com a
aprovação da Emenda Constitucional 108/2020, ele foi aperfeiçoado e se tornou
permanente e, com o Projeto de Lei 4372/2020, ele foi regulamentado.
O Fundo tem como objetivo fazer com que haja menos desigualdade de
recursos entre as redes de ensino. E é muito importante, pois faz com que a diferença
entre a rede que mais investe por aluno e a que menos investe caia
consideravelmente. De acordo com um Estudo Técnico da Câmara dos Deputados de
2017, sem a política de fundo, a desigualdade seria de 10.000%. Com as atuais
regras, a distância é de 564%.
Além disso, o Fundeb (2007-2020) ajudou os sistemas de ensino a se
organizarem melhor no que diz respeito ao atendimento escolar de toda a Educação
Básica. O fundo deu e dá segurança financeira aos municípios e estados para
expandirem seu número de matrículas e os orienta no cumprimento de suas
responsabilidades com a Educação. Dessa maneira, municípios são incentivados a
se concentrarem na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e
os estados, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
O Fundeb (2007-2020) substituiu o Fundef (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) que vigorou
entre 1998 e 2006. O fundo atual é uma evolução do mecanismo anterior porque,
apesar de utilizar a mesma metodologia, passou a redistribuir um conjunto maior de
impostos observando todas as matrículas da Educação Básica, e não apenas as do
Ensino Fundamental. Em agosto de 2020, um Novo Fundeb – maior, melhor, mais
justo – foi aprovado e regulamentado e está em vigor.
Como o fundo funciona?
Como dito anteriormente, cada estado e o Distrito Federal têm um fundo que
funciona praticamente como uma conta bancária coletiva em que entram recursos de
diferentes fontes de impostos estaduais e municipais e, em alguns casos,
transferências do Governo Federal para os estados e os municípios (saiba mais
abaixo). Seguindo uma série de regras, esse total é redistribuído de acordo com o
número de alunos da Educação Básica Pública (ou da rede conveniada, em alguns
casos) de cada rede e das etapas e modalidades de ensino (algumas são mais “caras”
que outras, isto é, recebem um valor maior devido à complexidade do atendimento
educacional).
Como é feita a distribuição dos recursos do Fundeb dentro dos estados?
Cada fundo estadual distribui seus recursos de acordo com o número de
estudantes que estão matriculados em sua rede de Educação Básica. Essa regra é
estabelecida segundo dados do Censo Escolar do ano anterior (por exemplo: os
recursos de 2019 basearam-se no número de alunos de 2018). Esse método serve
para distribuir melhor os recursos pelo País, já que leva em consideração o tamanho
das redes de ensino.
Na soma de estudantes matriculados de cada rede de ensino, cada matrícula
conta com peso diferente. Seria inadequado considerar da mesma forma matrículas
na Pré-escola integral e no Ensino Fundamental II parcial, por exemplo, uma vez que
suas exigências de financiamento são muito diferentes.
Em 2019, o valor mínimo por aluno no Fundeb, considerando o fator de
ponderação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, foi de R$ 3.044,29.
Esse foi o menor valor distribuído por estudante para os estados e municípios
brasileiros pelo fundo, sendo definido por Portaria Interministerial do Ministério da
Educação e do Ministério da Fazenda.
Todo fundo estadual que teve valor aluno/ano inferior a esse mínimo definido
para 2019 recebeu recurso de complementação da União. Com esse mecanismo, a
União garante que todos os municípios e governos de estados tenham acesso a um
valor por matrícula pelo menos igual ao valor mínimo nacional.
O valor mínimo por aluno do Fundeb é determinado exclusivamente pelo
Governo Federal, através da Portaria que citamos acima. Em teoria, conforme previsto
em lei, esse valor deveria atingir nível suficiente para garantir um padrão mínimo de
qualidade definido nacionalmente. Na prática, como não há um padrão mínimo de
qualidade assegurado, a forma de determinação do valor mínimo aluno/ano é informal
e complexa, não estando publicada oficialmente pelo Governo Federal.
Vejamos como é determinado esse valor mínimo. O Governo determina, em
primeiro lugar, um montante de recursos a ser distribuído por meio da
complementação da União ao Fundeb. Para isso, soma-se todos os fundos estaduais
e calcula-se 9% desse valor, que é a porcentagem mínima obrigatória para a
complementação da União segundo o Art. 60 do ADCT e a Lei nº 11.494/2007.
Com esse valor determinado, o passo seguinte é equalizar os fundos estaduais
de baixo para cima, até que se esgotem os recursos de complementação
determinados pelo Governo Federal para aquele ano. É como se o Governo tivesse
um balde de água e tivesse de, com esse recurso limitado, encher uma torre de taças
de vidro da base para o topo, até acabar o líquido. Dito de outra maneira, o Governo
distribui as maiores somas do montante da complementação para os estados que
mais precisam, isto é, mais na base.
Detalhamos a seguir esse modelo de redistribuição. Primeiro, coloca-se em
ordem decrescente os 27 fundos estaduais de acordo com o valor aluno/ano (VAA)
peso 1. Segundo, calcula-se a diferença do fundo com menor VAA para o 26º fundo e
destina-se, para o fundo com menor VAA, o montante necessário para que o 27º fundo
alcance o VAA do 26º fundo. Na sequência, aplica-se aos 27º e 26º Fundos o
montante necessário para igualar seus VAAs ao do 25º Fundo. Seguindo, aplica-se
aos 27º, 26º e 25º Fundos o montante necessário para igualar seus VAAs ao do 24º
Fundo. Esse movimento de equalização segue até que se esgote o montante
disponível para complementação da União; o VAA resultante dessa redistribuição
após esgotar a complementação é considerado o valor mínimo aluno/ano do Fundeb.
Em 2019, por exemplo, nove estados brasileiros receberam ao longo do ano a
ajuda da União para equalização do valor aluno/ano: Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
O dinheiro do Fundeb pode ser usado em quê?
O dinheiro do Fundeb pode ser usado no financiamento de todos os níveis da
Educação Básica. Ou seja, os estados e municípios podem usar livremente os
recursos entre as etapas e modalidades, mesmo que eles tenham sido distribuídos
por conta da matrícula em um determinado nível de ensino. Não há obrigatoriedade
para que o dinheiro oriundo de uma matrícula em creche em um município seja usado
necessariamente nessa etapa.
Mas há algumas regras de aplicação que devem ser seguidas.
O QUE PODE: Pelo menos 60% do dinheiro do Fundeb deve ser aplicado no
pagamento do salário dos professores da rede pública na ativa. O dinheiro também
pode ser usado na remuneração de diretores, orientadores pedagógicos e
funcionários, na formação continuada dos professores, no transporte escolar, na
aquisição de equipamentos e material didático, na construção e manutenção das
escolas – tudo aquilo contemplado pelo Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
O QUE NÃO PODE: Não pode, contudo, ser utilizado para pagar merenda
escolar, para remunerar profissionais da Educação em desvio de função (por exemplo,
um professor que vai trabalhar no gabinete do prefeito) e em outras despesas
especificadas pelo Art. 71 da LDB.
Os valores repassados podem ser consultados nos sites da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco do Brasil. É possível acessar e acompanhar os repasses
por estado ou município, por origem dos recursos e por mês ou dia.
Mas, o que está sendo feito mesmo com os recursos não está, hoje, disponível
em portais públicos. Os municípios e estados precisam publicizar a descrição de
quanto de suas receitas de impostos é destinado para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), mas nesses documentos (disponíveis no site do
FNDE) só é possível identificar duas categorias: o quanto do dinheiro oriundo do
Fundeb é destinado para “pagamento dos profissionais do magistério” e quanto vai
para “outras despesas”.
Se você tem interesse em participar de um acompanhamento social mais
detalhado deve fazê-lo por meio dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb (CACS). Cada município e estado deve possuir o seu (muitos deles
hoje estão em situação irregular), com participação do Poder Executivo local e
representantes dos trabalhadores da Educação, pais de alunos e estudantes
secundaristas (conforme Art. 24 da Lei nº 11.494/2007). Os CACS acompanham e
dão pareceres a respeito da distribuição e aplicação dos recursos do Fundeb, mas
não têm poder de aprovar ou reprovar as contas.
Além dos CACS, a fiscalização e o controle das finanças do Fundeb em cada
município e estado é exercida por órgãos de controle interno (exemplo: Controladorias
Gerais), pelos Tribunais de Contas locais (TCEs) e pelo Tribunal de Contas da União
(TCU). Essas instituições podem reprovar as contas do Fundeb, acionando o
Ministério Público da localidade específica para agir juridicamente a respeito.
O fundo recebe verbas tanto do Governo Federal quanto dos estados e dos
municípios. Por isso, o fundo não tem essa classificação.
Por lei, uma série de impostos tem parte de suas receitas vinculadas ao Fundeb
(por exemplo, o ICMS) e esse dinheiro deve ser automaticamente transferido para os
fundos estaduais.
Os impostos pagos que compõem a arrecadação do Fundo são:
 Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos
Municípios – (FPM) – são fundos, criados pela Constituição,que transferem
recursos arrecadados pela União para estados e municípios.
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – imposto
estadual embutido nos produtos, mercadorias e serviços de transporte e de
comunicações.
 Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI
exp) – pago para os estados por quem importa, produz ou comercializa
produtos industrializados (como fogões e geladeiras, por exemplo).
 Desoneração das Exportações (LC nº 87/96) – valor que o governo federal
repassa aos estados para compensar a desoneração das exportações
(medida que torna a arrecadação estadual menor).
 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) – imposto
pago para os estados por quem recebe bens, heranças, doações e
diferenças de partilhas.
 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – imposto pago
para os estados por todas as pessoas que possuem veículos automotores,
ou seja, quem tem carros e motos, por exemplo.
 Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios
– ITR é um imposto pago pelas propriedades na área rural. Seria o
equivalente ao IPTU, mas na zona rural. Ele é arrecadado pelos estados e
parte dele é transferido aos municípios.
Nenhum dos impostos arrecadados diretamente pelos municípios faz parte do
Fundeb. Vale lembrar que os municípios são obrigados a investir no mínimo 25% de
seus tributos na Educação, como manda o artigo n° 212 da Constituição Federal.
Como cada fundo estadual é composto apenas por receitas de impostos
vinculadas ao Fundeb, o tamanho monetário do Fundeb flutua de acordo com as
variações na arrecadação tributária do País. Em momentos de recessão, em que as
receitas caem em termos reais (descontada a inflação), o Fundeb diminui em termos
reais. Já em momentos de maior crescimento econômico, como se observou entre
2010 e 2013, há expansão considerável do Fundeb. Por isso dizemos que o Fundeb
é uma política “pró-cíclica”, que segue os ciclos econômicos do país.
Da mesma forma, como a complementação da União tem seguido uma regra
informal de se ater a uma parcela da soma dos fundos estaduais, o valor mínimo
aluno/ano também flutua de acordo com as variações econômicas. É isso que justifica
o fato do valor mínimo ter crescido tanto no início da década e tão pouco nos anos
mais recentes.
NOVO SAEB
Em 2020, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb)
completou 30 anos, consolidando-se como um dos principais instrumentos de
avaliação do ensino no Brasil.
Oferece um diagnóstico preciso sobre a qualidade da educação básica, através
de avaliações realizadas periodicamente em todo o país em escolas de todas as redes
e sistemas de ensino.
Aplicado desde 1990, o sistema é composto por provas e questionários
socioeconômicos que levantam dados importantes sobre a realidade brasileira.
Em 2021, o Saeb passa por uma série de mudanças que vão impactar
especialmente o Ensino Médio.
O Saeb é um conjunto de avaliações realizadas para fornecer um diagnóstico
da educação básica no Brasil. Ele é aplicado através de testes e questionários
realizados em larga escala tanto na rede pública quanto na privada.
Os dados levantados permitem avaliar os níveis de aprendizagem dos
estudantes, considerando o contexto socioeconômico para criar um retrato fiel do
aluno.
Além disso, o seu resultado é utilizado como indicativo da qualidade do ensino
no Brasil, informação necessária para a elaboração e aprimoramento de políticas
educacionais.
Os objetivos do Saeb são:
 Oferecer subsídios para elaboração de políticas públicas.
 Identificar problemas e desigualdades na educação.
 Fornecer informações sobre o contexto econômico, social e cultural que
influenciam o desempenho dos estudantes.
 Visualizar os resultados dos processos de ensino e aprendizagem.
 Desenvolver a pesquisa na área de avaliação educacional.
A aplicação do Saeb é feita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), mesmo órgão responsável pelo Exame Nacional
do Ensino Médio (Enem).
O Inep é diretamente ligado ao Ministério da Educação (MEC) e sua função
principal é a de realizar diagnósticos sobre a educação, com o objetivo de subsidiar
políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico e social do país.
O Saeb é um dos indicadores que compõem o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb), principal levantamento sobre a qualidade do ensino no Brasil.
O cálculo do índice é feito a partir do fluxo escolar (taxas de aprovação,
reprovação e abandono) levantado pelo Censo Escolar, e o resultado do desempenho
dos alunos no Saeb.
Assim, o Ideb permite visualizar, a partir do equilíbrio entre desempenho e fluxo
escolar, se as escolas e sistemas de ensino estão atingindo as metas de qualidade
definidas pelo Plano de Desenvolvimento da Educação.
O Saeb é um sistema que reúne avaliações aplicadas em larga escala de forma
censitária, a fim de realizar um diagnóstico do estado da educação no Brasil.
Em 2018, ele passou a ser composto por três exames, a Avaliação Nacional da
Educação Básica (Aneb), a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (ANRESC ou
Prova Brasil) e a Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA).
Logo, com a mudança, todas essas avaliações passaram a integrar um único
sistema, com um mesmo cronograma.
Matrizes de Referência do Saeb
O Saeb é composto por provas elaboradas a partir de matrizes de referência
para cada área do conhecimento.
Essas matrizes não compreendem todo o currículo escolar e não devem ser
confundidas com estratégias de ensino, já que a avaliação precisa ser realizada de
forma que possa ser medida.
Cada matriz é composta por descritores, os quais determinam os conteúdos
associados às competências e às habilidades de cada série e componente curricular.
Nesse sentido, cada descritor está ligado aos conteúdos curriculares e às
habilidades mentais dos alunos e devem ser usados como base para elaboração dos
itens do exame.
 Matriz de Referência de Língua Portuguesa e Matemática
 Matriz de Referência de Ciências da Natureza
 Matriz de Referência de Ciências Humanas
 Matriz de Referência de Língua Portuguesa e Matemática (2º ano do
ensino fundamental)
Escalas de Proficiência do Saeb
As escalas de proficiência permitem identificar os níveis de aprendizagem dos
alunos a partir do resultado da aplicação do Saeb.
Elas oferecem uma visualização sobre as habilidades demonstradas pelos
estudantes, a partir de parâmetros estabelecidos para cada item.
Mudanças SAEB 2021
Em 2021, o Novo Saeb promove uma mudança significativa, com alterações
que vão das áreas abordadas aos grupos de alunos avaliados.
O motivo desses ajustes é implementar as novidades previstas pela Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) para a educação e pelo Novo Ensino Médio.
Um dos objetivos é digitalizar a avaliação. A aplicação das provas e dos
questionários vai mudar progressivamente para o formato digital, como já vem sendo
observado no Enem.
O exame digital será aplicado a partir do 5º ano do Ensino Fundamental.
Com a prova digital, o teste será adaptativo, com uma prova personalizada para
cada estudante e questões baseadas nas respostas anteriores, garantindo que cada
exame seja único.
A previsão é de que todas as mudanças do Novo Saeb sejam implementadas
gradualmente nos próximos cinco anos, até 2026.
Até agora, o Saeb era aplicado para os alunos dos últimos anos de cada
segmento de forma bienal, contemplando os 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental
e a 3ª série do ensino médio.
Entretanto, com o Novo Saeb, o sistema será aplicado anualmente para todos
os anos e séries da educação básica a partir do 2º ano (momento em que se espera
a conclusão do ciclo de alfabetização).
Apenas a educação infantil continuará a fazer a prova a cada dois anos.
Outra mudança será nas áreas de conhecimento. O Saeb era realizado para
as disciplinas de língua portuguesa e matemática. Agora, a meta é que a avaliação
seja aplicada para todas as áreas do conhecimento.
Além disso, o Saeb também será obrigatório para todas as escolas, tanto das
redes públicas de ensino quanto das escolas particulares. Até então, o exame era
obrigatório para as escolas públicas e facultativo na rede privada.
O Saeb e o Novo Ensino Médio
O Saeb no ensino médio será aplicado para todos os anos e, além de avaliar o
desempenho dos alunos, também será uma alternativa para ingresso no ensino
superior.
Dessa forma, o Saeb se torna o que vem sendo chamado de Enem Seriado. O
Enem Seriado não substitui o modelo tradicional do exame, será mais uma opção para
o estudante.
Ele poderá utilizar as duas provas, que são complementares e independentes.
O Inep ainda estuda destinar percentuais de vagas para cada modelo de exame no
futuro.
Todavia, os resultados dessa mudança para o ingresso em universidades não
serão sentidos imediatamente. Em 2021, a novidade só será válida para os estudantes
do 1º ano do Ensino Médio, que vão entrar no ensino superior em 2024.
Em concordância com o Novo Ensino Médio, as matrizes de referência do Saeb
devem contemplar tanto a formação básica da BNCC quanto os itinerários formativos.
O Saeb é um importante instrumento de avaliação do desempenho dos alunos
e permite diagnosticar problemas na aprendizagem e elaborar planos de ação para o
Projeto Político Pedagógico da instituição.
Ao garantir o cálculo do Ideb, o Saeb permite que a gestão escolar tenha
informações sobre o desenvolvimento da escola, podendo acompanhar a evolução
dos alunos em cada edição do exame.
Dessa forma, é possível criar planejamentos estratégicos para corrigir
eventuais problemas ligados ao aprendizado e identificar soluções conjuntas com
outras escolas, a partir dos dados socioeconômicos coletados pelo sistema.
Com as novidades previstas para os próximos cinco anos, o Sistema de
Avaliação da Educação Básica vai fazer cada vez mais parte do dia a dia das escolas.
Além de permitir um diagnóstico do desempenho escolar, o Saeb vai fornecer
informações que podem ser utilizadas pela gestão escolar para melhorar os processos
de ensino e aprendizagem.
Assim, com mais dados e informações, a educação brasileira ganha um reforço
importante na busca por mais qualidade e modernização.
NOVO ENSINO MÉDIO
A Lei nº 13.415/2017 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e estabeleceu uma mudança na estrutura do ensino médio, ampliando o tempo
mínimo do estudante na escola de 800 horas para 1.000 horas anuais (até 2022) e
definindo uma nova organização curricular, mais flexível, que contemple uma Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e a oferta de diferentes possibilidades de
escolhas aos estudantes, os itinerários formativos, com foco nas áreas de
conhecimento e na formação técnica e profissional. A mudança tem como objetivos
garantir a oferta de educação de qualidade à todos os jovens brasileiros e de
aproximar as escolas à realidade dos estudantes de hoje, considerando as novas
demandas e complexidades do mundo do trabalho e da vida em sociedade.
Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
É um conjunto de orientações que deverá nortear a (re)elaboração dos
currículos de referência das escolas das redes públicas e privadas de ensino de todo
o Brasil. A Base trará os conhecimentos essenciais, as competências, habilidades e
as aprendizagens pretendidas para crianças e jovens em cada etapa da educação
básica. A BNCC pretende promover a elevação da qualidade do ensino no país por
meio de uma referência comum obrigatória para todas as escolas de educação básica,
respeitando a autonomia assegurada pela Constituição aos entes federados e às
escolas. A carga horária da BNCC deve ter até 1800, a carga horária restante deverá
ser destinada aos itinerários formativos, espaço de escolha dos estudantes.
Itinerário formativos
Os itinerários formativos são o conjunto de disciplinas, projetos, oficinas,
núcleos de estudo, entre outras situações de trabalho, que os estudantes poderão
escolher no ensino médio. Os itinerários formativos podem se aprofundar nos
conhecimentos de uma área do conhecimento (Matemáticas e suas Tecnologias,
Linguagens e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências
Humanas e Sociais Aplicadas) e da formação técnica e profissional (FTP) ou mesmo
nos conhecimentos de duas ou mais áreas e da FTP. As redes de ensino terão
autonomia para definir quais os itinerários formativos irão ofertar, considerando um
processo que envolva a participação de toda a comunidade escolar.
O Novo Ensino Médio pretende atender às necessidades e às expectativas dos
jovens, fortalecendo o protagonismo juvenil na medida em que possibilita aos
estudantes escolher o itinerário formativo no qual desejam aprofundar seus
conhecimentos. Um currículo que contemple uma formação geral, orientada pela
BNCC, e também itinerários formativos que possibilitem aos estudantes aprofundar
seus estudos na(s) área(s) de conhecimento com a(s) qual(is) se identificam ou, ainda,
em curso(s) ou habilitações de formação técnica e profissional, contribuirá para maior
interesse dos jovens em acessar a escola e, consequentemente, para sua
permanência e melhoria dos resultados da aprendizagem.
A lei dispõe sobre o desenvolvimento de projetos de vida dos estudantes, o que
será o momento desencadeador para refletir sobre o que se deseja e conhecer as
possibilidades do Novo Ensino Médio. A escola deverá criar os espaços e tempos de
diálogo com os estudantes, mostrando suas possibilidades de escolha, avaliando
seus interesses e, consequentemente, orientando-os nessas escolhas. Ou seja, é
fundamental trabalhar o desenvolvimento do projeto de vida dos estudantes, para que
sejam capazes de fazer escolhas responsáveis e conscientes, em diálogo com seus
anseios e aptidões.
Formação profissional e técnica do estudante
A formação profissional e técnica será mais uma alternativa para o aluno. O
Novo Ensino Médio permitirá que o jovem opte por uma formação profissional e
técnica dentro da carga horária do ensino médio regular. Ao final dos três anos, os
sistemas de ensino deverão certificá-lo no ensino médio e no curso técnico ou nos
cursos profissionalizantes que escolheu.
O Novo Ensino Médio exclui disciplinas dos currículos?
Não. Pelo contrário, a proposta atual da BNCC, aprovada pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE), mobiliza conhecimentos de todos os componentes
curriculares em suas competências e habilidades e, portanto, torna seu
desenvolvimento obrigatório. Os currículos de referência das redes e os Projetos
Pedagógicos das escolas que irão definir a organização e a forma de ensino dos
conteúdos e conhecimentos de cada um desses componentes, considerando as
particularidades e características de cada região.
A oferta de educação física, arte, sociologia e filosofia? E língua portuguesa e
matemática
A LDB inclui, no ensino médio, obrigatoriamente, estudos e práticas de
educação física, arte, sociologia e filosofia (Art. 35-A, § 2°). Já o ensino de língua
portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada
às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas
(LDB, Art. 35-A, §3°), independente da(s) área(s) de aprofundamento que o estudante
escolher em seu itinerário formativo.
A língua inglesa
Anteriormente, a LDB não trazia a língua inglesa como estudo obrigatório. A
Lei nº 13.415/2017 torna o inglês obrigatório desde o 6º ano do ensino fundamental
até o ensino médio. Os sistemas de ensino poderão ofertar outras línguas estrangeiras
se assim desejarem, preferencialmente o espanhol.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 61, IV) permite a atuação dos
profissionais com notório saber exclusivamente para atender a formação técnica e
profissional e estes profissionais deverão ser reconhecidos pelos respectivos
sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou
experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em
que tenham atuado.
A Lei do Novo Ensino Médio, que altera a LDB, não trata especificamente do
ENEM. O MEC compreende que o ENEM deverá se adequar à BNCC, portanto a
mudança será gradual e só deverá ocorrer a partir de 2020.
Formação dos Professores
A formação de professores para atuar na educação básica, conforme disposto
na LDB, será realizada em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, a formação em nível médio, na modalidade
normal (LDB, Art. 62). Os profissionais graduados que tenham feito complementação
pedagógica também podem atuar na educação básica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação (Art. 61, V).
O início da implementação da BNCC nas escolas de ensino médio deve ocorrer
a partir do segundo ano subsequente à sua data de publicação. Ou seja, as redes não
precisarão implementar todas as mudanças de uma só vez. Haverá um período para
planejamento e implementação do Novo Ensino Médio.
O Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.145/2016 substituída pela
Portaria nº. 727/2017, instituiu o Programa de Fomento à Implementação de Escolas
em Tempo Integral, e a Lei nº 13.415/2017 instituiu a Política de Fomento à
Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, estabelecendo um
período de 10 anos para repasse de recursos às SEE.
O investimento do governo federal será de R$ 1,5 bilhão até 2018,
correspondendo a R$ 2.000 por aluno/ano com previsão de atender,
aproximadamente, 500 mil novas matrículas de tempo integral. Os recursos são
repassados às SEE e estas executam Plano de Trabalho já aprovado pelo MEC,
quando da adesão ao programa. Vale lembrar que o PNE estabelece que, até 2024,
o país deve atender, pelo menos, 25% das matrículas da educação básica em tempo
integral. É importante ressaltar que a lei do Novo Ensino Médio não determina que
todas as escolas passem a ter o ensino médio integral, mas sinaliza que,
progressivamente, as matrículas em tempo integral sejam ampliadas.
REFERÊNCIAS
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<https://www.estrategiaconcursos.com.br/> Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2021. Institui Diretrizes
Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu
alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-1-de-28-de-maio-de-2021-
323283442>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor
sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.191-de-3-de-agosto-de-2021-
336083749>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/docman/julho-2013-pdf/13677-diretrizes-educacao-basica-
2013-pdf/file>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. PLANOS SUBNACIONAIS DE EDUCAÇÃO. Disponível em:
<https://pne.mec.gov.br/>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>.Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. Portaria estabelece diretrizes para novo Saeb. Disponível em:
<https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/saeb/portaria-estabelece-diretrizes-
para-o-novo-saeb>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2021. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10-de-8-de-janeiro-de-2021-
298322305>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 - RETIFICAÇÃO. Disponível
em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10-de-8-de-janeiro-de-2021-
298322305>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Disponível em:
<https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-
educacionais/saeb>. Acesso em 20/06/2022.
BRASIL. Matrizes e Escalas. Disponível em: < https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-
atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/saeb/matrizes-e-escalas>. Acesso em
20/06/2022.
BRASIL. Novo Ensino Médio Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=40361>. Acesso em
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COSTA, Carlos. GranCursos. Disponível em:
<https://www.grancursosonline.com.br>Acesso em 20/06/2022.
FNDE – Desenvolvimento da Educação. Sobre o Fundeb Disponível
em:<https://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb>. Acesso em 20/06/2022.
JACOBS, Edgar; SANTOS, Ana Luiza. As diretrizes operacionais para a Educação de
Jovens e Adultos (EJA) estão alinhadas à BNCC. Disponível em:
<https://www.jacobsconsultoria.com.br/post/as-diretrizes-operacionais-para-a-
educa%C3%A7%C3%A3o-de-jovens-e-adultos-eja-est%C3%A3o-alinhadas-
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MONTEZUMA, Kezia. Pedagogia para Concurso. Disponível em:
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ROSSI, Guilherme. O que significa LDB: saiba mais sobre a lei mais importante para
a educação. Disponível em < https://blog.unicep.edu.br/o-que-significa-ldb/>. Acesso
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Sindicado dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO GO. Disponível em
<https://sinprogoias.org.br/politica-da-educacao-depois-da-constituicao-de-1988/>.
Acesso em 20/06/2022.
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Disponível em: < https://escolaeducacao.com.br/educacao-bilingue-surdos/>. Acesso
em 20/06/2022.
Todos pela Educação. O que são e para que servem as diretrizes curriculares?
Disponível em: <https://todospelaeducacao.org.br/noticias/o-que-sao-e-para-que-
servem-as-diretrizes-curriculares/>. Acesso em 20/06/2022.
Todos pela Educação. O QUE É E COMO FUNCIONA O FUNDEB? Disponível em:
<https://todospelaeducacao.org.br/noticias/perguntas-e-respostas-o-que-e-e-como-
funciona-o-fundeb/>. Acesso em 20/06/2022.
TutorMundi - Novo Saeb 2021: o que é e como funciona? Disponível em:
<https://tutormundi.com/blog/sistema-de-avaliacao-da-educacao-basica-saeb/>.
Acesso em 20/06/2022.
03-Legislação Educacional(combo cursos).pdf

03-Legislação Educacional(combo cursos).pdf

  • 2.
    Sumário CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988 DA EDUCAÇÃO – INTRODUÇÃO ................................................4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DA EDUCAÇÃO ARTIGOS 205 A 214..........................................6 Art. 205 .................................................................................................................................................6 Art. 206 .................................................................................................................................................8 Art. 207 ...............................................................................................................................................11 Art. 208 ...............................................................................................................................................12 Art. 209 ...............................................................................................................................................16 Art. 210 ...............................................................................................................................................16 Art.211 ................................................................................................................................................18 Art. 212 ...............................................................................................................................................20 Art. 212-A............................................................................................................................................22 Art. 213 ...............................................................................................................................................28 QUESTÕES COMENTADAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....................................................................30 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)..........................................................................35 A Origem.............................................................................................................................................36 Qual a função da LDB?.......................................................................................................................37 Os profissionais da educação segundo a LDB ...................................................................................38 Lei n. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996................................................................................................39 Art. 3 ...................................................................................................................................................39 CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA................................................................................................44 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (MODALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA) – ATUALIZAÇÃO 2021..................................................................................................................................................................44 MODALIDADE DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE ..........................................................................48 LEI Nº 14.191, DE 2021......................................................................................................................48 QUESTÕES COMENTADAS: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BÁSICA......................52 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs).............55 RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (Resolução do Conselho Nacional de Educação da Câmara de Educação Básica – CNE/CEB).......................................................................................................58 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................................................................60 ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.....................................................................................................62 ENSINO FUNDAMENTAL ..................................................................................................................63 ENSINO MÉDIO..................................................................................................................................65
  • 3.
    QUESTÕES COMENTADAS: DIRETRIZESCURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs)................................................................................................................................66 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) - (Lei n° 13.005/2014)........................................................68 LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014........................................................................................70 Art.1º e 2º.......................................................................................................................................70 Art. 3º .............................................................................................................................................72 Art. 4º .............................................................................................................................................72 Art.5º ..............................................................................................................................................73 Art.6º ..............................................................................................................................................76 Art. 7º .............................................................................................................................................77 Art. 8º .............................................................................................................................................79 Art. 9º .............................................................................................................................................80 Art. 10º ...........................................................................................................................................80 Art. 11º ...........................................................................................................................................80 Art. 12º ...........................................................................................................................................83 Art. 13º e Art. 14º............................................................................................................................83 Metas do PNE.....................................................................................................................................83 QUESTÕES COMENTADAS: PNE .........................................................................................................90 BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.............................................................................................92 QUESTÕES COMENTADAS BNCC:.....................................................................................................100 ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990................104 QUESTÕES COMENTADAS: ECA .......................................................................................................113 NOVO FUNDEB.....................................................................................................................................117 NOVO SAEB..........................................................................................................................................123 NOVO ENSINO MÉDIO.........................................................................................................................129 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................................134
  • 4.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988 DA EDUCAÇÃO – INTRODUÇÃO Promulgada a Constituição em 1988, as iniciativas de reforma educacional levaram a alterações em cinco dos dez artigos da seção educacional. A criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em 1996, ocorreu por meio de mudança da redação original do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em 2006 novamente alterado para a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os sucessivos governos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal empossados após a Constituição Cidadã vivenciaram e enfrentaram de diferentes formas manifestações e lutas para que os preceitos da Carta fossem respeitados – dentre eles a questão orçamentária. A criação do Fundef, em 1996, teve forte impacto na educação, levando maior equidade na distribuição de recursos no âmbito dos estados, embora comprometida pela ausência de combate eficaz para as desigualdades interestaduais e inter-regionais. A Carta favoreceu a gestão democrática do ensino público. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) incorporou o princípio da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das
  • 5.
    comunidades escolar elocal em conselhos escolares ou equivalentes. A regulamentação dessas normas pelos entes federados é bastante heterogênea. Outras leis federais reforçaram o princípio da gestão coletiva, determinando a criação de conselhos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, embora em alguns locais esses conselhos sejam apenas formais. A Constituição de 1988 garantiu alguns princípios básicos na área da educação, derivados de cláusulas pétreas: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Determinou a oferta obrigatória, pelo Estado, do ensino fundamental e da educação infantil, em creches e pré-escolas. Indicou o dever do Poder Público de garantir o acesso de todos ao ensino médio, mediante a progressiva extensão de sua obrigatoriedade e gratuidade – ou de sua progressiva universalização, como preferiu a Emenda à Constituição nº 14, de 1996.
  • 6.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988 DA EDUCAÇÃO ARTIGOS 205 A 214 Art. 205 O artigo 205 trata da educação como um direito social, de todos, intransferível e inalienável. Sendo assim como direito líquido e certo, ou seja, a educação é um dever do Estado e da família.  Estado: Essa responsabilidade está atrelada com a responsabilidade de garantir a educação como direito de todos, no sentido formal com a oferta e a obrigatoriedade da educação escolar.  Família: Essa responsabilidade é de garantir que toda criança tenha acesso à educação e a seus direitos constituintes, tendo seus pais ou responsáveis, a responsabilidade de matricular suas crianças na educação infantil a partir dos 4 anos de idade, colaborar, e acompanhar com todo o processo de desenvolvimento durante sua trajetória escolar. A família deve colaborar para formação de uma educação ampla, dotada de conhecimentos referente a cultura, valores, crenças, costumes, dentre outros.
  • 7.
     Sociedade: A colaboraçãoda sociedade é essencial para efetivação da educação como dever do Estado e da família, pois a sociedade deve promover e incentivar ambos para cumprir seus papéis perante a educação. Há três finalidade para a educação: 1. Desenvolvimento pleno da pessoa: a educação vai assegurar um desenvolvimento pleno, integral, do todo. Não tornando por partes; 2. Preparo para o exercício da cidadania: a educação deve ensinar como conviver em sociedade e se tornar um bom cidadão que saiba seus direitos e deveres, que tenha conhecimentos para participar da vida política do seu país e respeitar as leis; 3. Qualificação para o trabalho: a educação precisa ser de qualidade para que o indivíduo tenha um bom trabalho.
  • 8.
    Art. 206 O artigo206 traz 9 incisos e 10 princípios que dão a base, o fundamental para a educação no nosso país. O caput do artigo traz a ideia de que o “ensino será ministrado”, isso nos leva a entender que na execução do processo de ensino, sempre se deve considerar os princípios constitucionais. Alguns desses princípios apontam somente sobre a educação pública, e outros sobre a educação pública e também privada. É essencial saber todos os princípios. O primeiro inciso estabelece que todo estudante deve ter acesso a condições para que ele acesse e frequente, e permanecer na escola. O Estado deve utilizar de todos os meios que contribuem para um ensino de qualidade, desde as necessidades básicas como alimentação, transporte, assistência à saúde, espaço, infraestrutura etc. E considerar esse estudante como sujeito do conhecimento e suas relações estabelecidas na escola. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • 9.
    O segundo incisorefere-se ao ensino e a liberdade. A possibilidade de acessar o conhecimento de forma que os sujeitos da escola são livres para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar toda forma de conhecimento de pensamento, de arte, do saber. Aqui a escola não é mais um espaço fechado (excludente) onde o conhecimento é para poucos, onde os estudantes não são ouvidos. Agora são considerados o pensamento de cada um, a sociedade é democrática e todos tem espaço para construção de conhecimentos. O terceiro inciso refere-se ao direito de pensar diferente e a diversidade de ideias, ou seja, é preciso admitir e aceitar diferentes ideias e concepções pedagógicas dentro da escola, esse fator enriquece o saber e o currículo. Além disso, aqui é possível encontrar um outro princípio, a garantia de coexistência de instituições públicas e privadas, ou seja, é reconhecido e aceito que a educação se dá em dois tipos de instituição, respeitando as suas particularidades. Lembre-se: Instituições Públicas Dever do Estado Instituições Privadas Um direito do privado com liberdade de se organizar O quarto inciso refere-se à gratuidade, ou seja, para cumprir o dispositivo que trata da educação como um direito de todos, conforme descrito no artigo 205, a educação pública é gratuita. Quando o artigo se refere a estabelecimentos oficiais, ele se refere a educação formal da escola, mas isso não quer dizer que seja absoluto, pois há universidades que cobram pelos cursos de pós-graduação. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • 10.
    O quinto incisotraz o princípio de valorização dos profissionais da educação e está se referindo a rede pública de ensino. Nele temos a gestão que se espera, onde a escola e o profissional da educação devem assumir a centralidade das ações educativas e do sistema. É uma lei que deve garantir planos de carreira para esses profissionais e ingresso à profissão, exclusivamente por concurso de provas e títulos. Atenção: O concurso deverá ser de provas E títulos, nunca deve se substituir o ͆e͇ por ͆ou͇, pois muda totalmente o seu sentido O sexto inciso estabelece, obrigatoriamente, no ensino público, a gestão democrática, a Constituição não estabelece as suas formas nem os seus princípios, apenas coloca na forma da lei, isto é, outra lei irá trazer mais questões ligadas a este modelo de gestão. O sétimo inciso refere-se a garantir formas de um ensino de qualidade, não só apenas para uma ou outra escola, mas para todo o sistema, definindo assim formas para que o padrão do ensino de qualidade se efetive. É importante saber que é dever do Estado garantir tanto para escola pública, quanto para a escola privada. O oitavo inciso estabelece que uma lei federal que irá tratar do piso salarial nacional (valor mínimo para a remuneração dos professores) para a educação pública. VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • 11.
    O parágrafo únicoengloba todos os profissionais de educação: Da União, estados, Distrito Federal e municípios e vai fixar os prazos para criar e adequar os planos de carreira. Art. 207 O artigo 207 vai tratar sobre universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, sendo elas diferentes de unidade escolar. Elas possuem três autonomias:
  • 12.
     Didático-científica: Lembraa autonomia pedagógica das escolas de educação básica, mas nas universidades ela vai trazer a construção do conhecimento por meio de pesquisas e isso a torna mais ampla.  Administrativa: Organizar seus recursos materiais e humanos e administrar a estrutura do seu calendário acadêmico.  Gestão financeira e patrimonial: Essa gestão é mais ampla que nas escolas, pois as universidades possuem patrimônio e podem gerir esse patrimônio e tem recursos descentralizados. Esse artigo é diretamente ligado a indissociabilidade, ou seja, as universidades devem manter a unicidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, esse triângulo é a base do trabalho acadêmico. Ainda é preciso trazer aqui a possibilidade de contratação de técnicos estrangeiros, na forma da lei. Aqui traz a ideia de que nestes espaços de formação é possível ter técnicos bem qualificados, que podem contribuir com a formação dos alunos da educação superior. Art. 208 O artigo 208 descreve os deveres do Estado ao trazer 7 dispositivos para efetivação do dever do Estado com a educação.
  • 13.
    O primeiro tratada garantia da educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos de idade (subentende-se que trata-se da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, visto que este texto não existe na CF/1988) e também a oferta gratuita aos que não tiveram acesso na idade própria, aqui não fala-se de obrigatoriedade. A não oferta ou oferta irregular desse dever imputa, o crime de responsabilidade à autoridade competente. O segundo trata da progressiva universalização do ensino médio gratuito que deverá se expandir, propagar (universalizar) de maneira gradativa, paulatina (progressiva). Esse dever está desatualizado, já que com a obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos, subentende-se que o Ensino Médio é obrigatório e gratuito, essa descrição já se encontra na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O terceiro dever garantir o AEE (Atendimento Educacional Especializado) aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Atenção para o termo portador, que está desatualizado, mas o texto ainda existe desta forma. A regra é que o atendimento acontecerá preferencialmente na rede regular e não em classes ou escolas próprias. I ̽ educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009) II ̽ progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009) III ̽ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, referencialmente na rede regular de ensino;n. 14, de 1996) inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009) IV ̽ educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)n. 14, de 1996)inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
  • 14.
    O quarto devergarantia cita a idade máxima para educação infantil sendo até 5 anos, será oferecida em creches e pré-escolas. A Constituição não explicita, mas é possível inferir que a creche se refere à idade de 0 até 3 anos e a pré-escola 4 a 5 anos. E ainda o poder público é obrigado a oferecer o acesso à creche gratuita e a pré-escola é obrigatória e gratuita, isto é, os pais e responsáveis são obrigados a matricular seus filhos a partir de 4 anos e o poder público a garantir essa etapa. O quinto dever garante que todos devem ter acesso ao ensino, pesquisa e criação artística segundo sua capacidade, ou seja, a Constituição respeitará cada sujeito como ser único e diferente dos outros, tendo cada um sua história, sua forma, seu tempo de aprender, garantindo desta forma níveis mais elevados segundo a capacidade de cada um. O sexto vai garantir a oferta do ensino noturno regular segundo a condições do educando, a Constituição não cita quais condições, mas podemos considerar as peculiaridades e necessidades de cada sujeito, por exemplo, o sujeito trabalhador que tem características próprias, logo, também deverá ter direito ao ensino noturno regular adequado a ele (a suas características e necessidades). A sétima garantia trata do atendimento em toda a educação básica, incluído a educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental e o ensino médio, por meio de programas suplementares. V ̽ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;n. 14, de 1996)inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional n. 59, de 2009) VI ̽ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII ̽ atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
  • 15.
    Mnemônico para ajudar: Material didático escolar A ssistência à saúde T ransporte A limentação O i 1| fala sobre acesso ao ensino obrigatório e gratuito, este deve ser considerado como direito público subjetivo, ou melhor, toda pessoa tem direito a educação (direito este tratado como dever do Estado e da família no artigo 205). O não oferecimento desse direito ou a oferta regular pelo poder público gera crime de responsabilidade da autoridade competente. No i 2| O Poder Público possui ainda três competências para com o ENSINO FUNDAMENTAL (está desatualizado), sendo estas: 1. RECENSEAR os educandos; 2. fazer CHAMADA pública; 3. zelar pela FREQUÊNCIA junto aos pais ou responsáveis. É importante ressaltar que a Constituição se refere a essas três competências do poder público para o ensino fundamental e somente para este. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em seu texto ampliou essas três competências do poder público para toda a educação básica, e não somente o ensino fundamental. i 1| O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é dire i 2| O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta rregular, importa responsabilidade da autoridade competente.ito público subjetivo.
  • 16.
    Art. 209 Segundo oartigo 209, o ensino é livre à iniciativa privada, porém cumpridas as condições, os quesitos necessários.  Primeiro inciso: cumprir as normas gerais da educação nacional, ou seja, todas as leis e normativos que versam sobre regras e normas da educação nacional privada devem ser cumpridos.  O segundo inciso trata da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, isto é, na constituição não se fala qual será a forma de avaliação, mas é claro que está definido em dispositivo infralegal nos sistemas de ensino. Atenção: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação acrescenta uma terceira condição, adicionando a capacidade de autofinanciamento. A Constituição não cita este. Art. 210 O artigo 210 traz sobre a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, ou seja, assegurar uma Base Comum Nacional (BCN) e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, infere-se a assegurar uma parte diversificada.
  • 17.
    Na Constituição é especificamenteo ensino fundamental e inclui o ensino público e privado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação fala especificamente a Educação Básica. O parágrafo primeiro estabelece o ensino religioso de oferta obrigatória e matrícula facultativa, constituindo horários normais, mas somente para o Ensino Fundamental e agora especificamente o ensino público. Há também a questão que o ensino religioso é laico, deve evitar o proselitismo (deve evitar a tentativa de converter os alunos a uma religião, crença, ideologia, pois cada um tem a liberdade para conhecer a diversidade religiosa, e por si só escolher ou não o que convém) e segundo o STF (Superior Tribunal Federal) pode ser confessional, isto é, ministrado por representantes de diversas religiões, crenças, culturas etc. O parágrafo segundo também especifica o ensino fundamental e agora regular, será em língua portuguesa e com exceção, as comunidades indígenas, que será assegurado a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Muitas questões costumam cobrar se no currículo valoriza-se a cultura da comunidade indígena e processos próprios de aprendizagem, conforme este parágrafo se considera e valoriza esses processos próprios da cultura e vivência da realidade dessas comunidades.
  • 18.
    Art.211 O artigo 211vai esclarecer que todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) terão colaboração na organização seus sistemas de ensino, assegurando a universalização do ensino obrigatório. É essencial entender que:  A União: é responsável pelo Sistema federal de ensino e tem funções redistributiva e supletiva, desta forma deve suprir, quando necessário, dando assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios. Para que assim garanta equalização de oportunidades e padrão de qualidade na educação.  Os Estados e o DF: são responsáveis prioritariamente pelo ensino fundamental e médio.  Os Municípios: são responsáveis prioritariamente pela educação infantil e ensino fundamental.
  • 19.
    Foi acrescentado doisparágrafos no artigo 211 com a EC 108/2020 e reafirmou a possibilidade de os entes federados legislarem para respeitar as especificidades dos seus sistemas de ensino e ainda sobre o Custo Aluno Qualidade que será um balizador para o investimento de recursos públicos na educação do país. Assim, as alterações atualizam o texto para o que o Plano Nacional de Educação já tratava, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  • 20.
    Art. 212 O artigo212 vai tratar da alíquota dos recursos destinados para transferências, manutenção e desenvolvimento do ensino (destinados diretamente à educação/ensino). A alíquota jamais poderá ser menos que 18% da União e no mínimo 25% dos estados, do DF e dos municípios aplicados anualmente, resultantes das receitas de impostos. É imprescindível saber que não é apenas 18% da União,
  • 21.
    mas nunca menosque ou no mínimo 18%, o mesmo ocorre com os estados, DF e municípios. Os parágrafos 1|, 2| e 3| vão se referir à arrecadação de impostos, nesse caso, sobre uma transferida de um ente federativo para o outro, que não vale para o cálculo dessa alíquota, citada anteriormente. Serão considerados o sistema federal, estadual e municipal de ensino, ou melhor, cada qual com suas responsabilidades. Os recursos terão prioridade ao ensino obrigatório, para assim garantir o padrão de qualidade e a universalização do ensino, previstos no PNE ̽ Plano Nacional de Educação. O artigo 212 teve algumas atualizações que vão tratar da impossibilidade do uso do salário-educação para pagamento de aposentadorias e de pensões. Como a constituição traz os impostos como fonte de recursos da educação e para não sofrer perdas no investimento em educação deve ser considerado na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais de investimento, de modo que os recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, continuem em aplicações equivalentes às que estavam distribuídas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. i 1| A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. i 2| Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. i 3| A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009).
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    Para garantia queo investimento em educação será otimizado o poder legislativo e o poder executivo devem editar lei própria para garantir a fiscalização, a avaliação e o controle das despesas com educação em todas as esferas federativas. Art. 212-A
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    O artigo 212-Afoi adicionado com a Emenda Constitucional 108/2020 e trouxe para o texto da Constituição o FUNDEB que antes era tratado em uma lei infraconstitucional e com prazo definido, com a mudança ele se torna um fundo permanente, assim como a preocupação com uma educação de qualidade. A distribuição dos recursos é assegurada a partir da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, com 27 fundos, um para cada estado e para o Distrito Federal. A composição dos recursos do fundo será distribuída da seguinte forma:  20% (vinte por cento) dos recursos do ITCMD, ICMS e IPVA (Estados e DF);  20% do imposto de importação de produtos estrangeiro (que caberá aos Estados e DF);  50% do ITR;  50% do IPVA que cabe ao município de licenciamento do veículo;
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     25% doICMS que cabe ao município e acrescente a parte cabível do Fundo de Participação dos Estados e DF, bem como dos Municípios. A distribuição desses recursos será proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, poderá ser considerado o nível socioeconômico dos educandos e o potencial de arrecadação dos entes, sempre observando a finalidade da educação e sua qualidade. A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS RECURSOS DESSES FUNDOS. A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento), distribuída da seguinte forma: A complementação da União será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: I – 12% (doze por cento), no primeiro ano; II – 15% (quinze por cento), no segundo ano; III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano; V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) e no máximo, 30% (trinta por cento), distribuída da seguinte forma:  10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF);  no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria
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    da aprendizagem comredução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica. Os recursos serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, a educação básica obrigatória e gratuita, com Estados cuidado dos ensinos fundamental e médio e os municípios da educação infantil e ensino fundamental. Para o pagamento dos profissionais da educação deverá ser reservado no mínimo 70% dos valores e no mínimo 15% para investimento em despesas de bens de capital.
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    Art. 213 O artigo213 trata dos recursos públicos destinados às instituições privadas: confessionais, filantrópicas e comunitárias. Se estas instituições não visarem lucro, investirem seu excesso de dinheiro em educação e deixem seu patrimônio, à sua instituição, à outra ou ao Poder Público, caso feche. O parágrafo 1º trata do Poder Público, utilizar os recursos para pagar bolsas de estudo para quem demonstrar não ter dinheiro para pagar, no caso de não ter vaga e nem ensino regular mais perto da casa do aluno do ensino fundamental e médio, somente. Logo, o Poder Público, é obrigado a expandir sua rede, investindo prioritariamente. O parágrafo 2º estabelece que o Poder Público pode dar dinheiro para atividades de pesquisa, extensão e estímulo a inovação para universidades e instituições de educação profissional e tecnológica.
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    O artigo 214define que uma lei criará o PNE, com duração decenal com objetivo de organizar a educação em colaboração com os entes federativos e definir formas de assegurar o desenvolvimento e a manutenção da educação em toda educação, por meio de ações que levem: a acabar com analfabetismo; expandir todo o atendimento escolar; melhorar a qualidade da educação; formar para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do país e estabelecer uma meta PIB (Produto Interno Bruto) de recursos públicos em educação.
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    QUESTÕES COMENTADAS: CONSTITUIÇÃOFEDERAL 1. Ano: 2021 Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP Prova: VUNESP - Prefeitura - Professor de EMEI – 2021 De acordo com a Constituição Federal de 1988, sobre a Educação Básica, é correto afirmar que a) assegura a formação básica comum, por meio da fixação de conteúdos mínimos nacionais, no desenvolvimento de habilidades e competências. b) envolve programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. c) prevê o Atendimento Educacional Especializado (AEE) de crianças com deficiência, a partir dos 4 anos, em salas comuns. d) reconhece a creche e pré-escola como parte da modalidade da Educação Infantil, no atendimento de crianças de até 6 (seis) anos de idade. e) estabelece a ênfase na formação voltada para o respeito aos valores religiosos, culturais e artísticos nacionais. Resposta comentada: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 2. Ano: 2018 Banca: UFMG Órgão: UFMG Prova: UFMG - 2018 - UFMG – Pedagogo Segundo o Artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação a) será promovida e regulamentada com a colaboração da sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho.
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    b) será promovidapelo poder público e gerida pela sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício qualificado da cidadania e do trabalho. c) Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. d) será promovida pela sociedade e gerida pelo poder público, visando ao pleno desenvolvimento do ser humano, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Resposta comentada: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Itapevi - SP Provas: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Itapevi - SP - Professor de Educação Básica II PEB II – Inglês A Constituição Federal de 1988 alça a educação a um patamar elevado ao consagrá-la como um direito social e um direito fundamental da pessoa humana. Na seção do capítulo III, entre os artigos 205 e 214, trata especificamente da educação. Nesses artigos, pode-se ler corretamente que a) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização e garantia de padrão de qualidade e equidade. b) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. c) o ensino será ministrado com base no princípio do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
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    d) os programassuplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de taxas, contribuições sociais e outros recursos orçamentários. e) o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e gestão democrática do ensino público e privado, na forma da lei. Resposta comentada: No parágrafo 3, deste artigo encontra-se a resposta. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 4. Ano: 2019 Banca: IF-TO Órgão: IF-TO Provas: IF-TO - 2019 - IF-TO – Jornalista A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a Educação nos artigos 205 a 214, define-a como direito de todos e dever do Estado e da família, a qual será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considere as afirmativas abaixo: I. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração quinquenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas;
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    II. As cotasestaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário- educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas e de iniciativa privada de ensino; III. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público; IV. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo. Com base na Constituição Federal de 1988, marque a alternativa correta: a) Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas. b) Apenas a afirmativa III está correta. c) Apenas as afirmativas I e III estão corretas. d) Todas as afirmativas estão incorretas. e) As afirmativas I, II, III e IV estão corretas. I. Erro: duração DECENAL, art. 214 II. Erro: somente redes PÚBLICAS de ensino, art. 212, §6º III. Certa, art. 213, §2º IV. Erro: direito público SUBJETIVO, art. 208, §1º 5. Ano: 2019 Banca: AMAUC Órgão: Prefeitura de Xavantina - SC Provas: AMAUC - 2019 - Prefeitura de Xavantina - SC - Professor Educação Física Constituindo-se um Estado Democrático de direitos, o Brasil promulgou em 1988, a Constituição Federal a qual contempla um conjunto de normas que regem o país. Considerando tais aspectos, leia as alternativas sobre a referida lei: I - A Constituição Federal afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
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    ao pleno desenvolvimentoda pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. II - A Constituição Federal registra que a valorização dos profissionais da educação escolar, será efetivada mediante a aplicação de recursos que os municípios disponham; quando a falta dos mesmos ocorrer; é obrigação destes profissionais a busca por continuada em serviço. III - A Constituição Federal aponta que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. IV- A Constituição Federal aponta que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Assinale a alternativa que apresenta todas as respostas INCORRETAS: a) Somente a alternativa I. b) Somente a alternativa II. c) Somente as alternativas III e IV. d) Somente as alternativas I, II e IV. e) Somente as alternativas I, II e III. II - Falsa (V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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    Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional (LDB) LDB é a sigla para Lei de Diretrizes e Bases da Educação, considerada a mais importante lei que versa sobre a educação no Brasil. Conhecida popularmente como Lei Darcy Ribeiro, em homenagem a um dos mais proeminentes educadores brasileiros, a LDB deve ser estudada por todo estudante e profissional da educação. Aprovada em 1996, a LDB define e organiza todo o sistema educacional brasileiro, do ensino infantil até o superior, assegurando, dessa forma, o direito social à educação para estudantes brasileiros. É comum as pessoas pensarem nas leis que disciplinam a educação escolar como um conhecimento importante apenas para aqueles que pretendem prestar concursos públicos, porém precisamos saber que a importância dessa legislação se estende além desse contexto específico.
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    A sigla LDBrepresenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96). Ela é composta por 92 artigos que estabelecem – como o próprio nome diz – as diretrizes e bases da educação nacional. Essa legislação disciplina os diferentes níveis de ensino, os profissionais que atuam nessa área, os recursos financeiros que devem ser destinados, entre outros assuntos. Em outras palavras, a LDB define e organiza todo o sistema educacional brasileiro, do ensino infantil até o superior, assegurando, dessa forma, o direito social à educação a todos os estudantes brasileiros. A Origem Os primeiros indícios sobre a discussão de uma lei de diretrizes e bases brasileiras ocorreu ainda durante a República Populista, em 1946. Tais debates culminaram na elaboração de um projeto de lei apresentado à Câmara dos Deputados, em 1948. Durante o período mencionado, até a aprovação da lei, ocorreram várias disputas políticas e manifestações em defesa de uma escola pública de qualidade para todos. Eventualmente, em São Paulo, ocorreu a criação do Movimento de Defesa da Escola Pública, que chamou atenção da sociedade para a importância da aprovação da LDB. Diante dessa e de outras iniciativas, ao longo dos governos de Dutra e JK, foram debatidos os pontos cruciais que fariam parte da desejada LDB no futuro. Posteriormente, em 1961, no governo João Goulart, foi sancionada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que entrou em vigor apenas em 1962. Esta primeira LDB tratava da educação de grau primário, médio e técnico, da formação do magistério para o ensino primário e médio e da educação de grau superior. No entanto, com a Ditadura Militar, em 1964, ocorreram mudanças que influenciaram no campo da educação. No contexto desse novo momento político
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    brasileiro, houve aprimeira alteração da LDB, que alterou os artigos relativos ao Ensino Superior e sua articulação com a escola média. Em 1971, durante o governo do Presidente Médici, foi aprovada a 2.ª LDB (Lei n.º 5.692/1971), que trouxe o ensino de 1.º e 2.º graus com formação profissional, o ensino supletivo, bem como os requisitos para professores e especialistas. Eventualmente, com o fim da Ditadura Militar, e após intensa manifestação popular, a nova Constituição Federal brasileira teve sua promulgação em 5 de outubro de 1988 (CF/88), na qual constou um capítulo exclusivo para tratar da educação. Assim, uma nova proposta de LDB entrou em discussão, e depois de 8 anos de tramitação e intensas discussões e controvérsias, foi aprovada a versão trabalhada pelo Senador Darcy Ribeiro. Após os ajustes finais, a nova LDB foi aprovada no dia 20 de dezembro de 1996. Qual a função da LDB? Antes de mais nada, a função da LBD é definir e organizar a educação no Brasil, do ensino infantil até o superior. Seu objetivo é assegurar o direito social à educação a todos os estudantes brasileiros. A versão da LDB aprovada em 1996 garantiu:  Ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos.  Organização da educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre a União, Estados, DF e Municípios.  Obrigações dos estabelecimentos de ensino, dos docentes e dos sistemas de ensino.  A Educação Básica e Superior.  As modalidades de ensino.  Os profissionais da educação e os seus requisitos.  Recursos financeiros destinados à educação. Devido à exigência do governo na época da aprovação, o texto da LDB aprovado possuía um caráter amplo, por isso, com o passar dos anos, várias emendas à lei foram propostas e aprovadas. Educadores, gestores e estudantes, aprovaram algumas dessas alterações, e questionaram outras.
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    Os profissionais daeducação segundo a LDB A LDB nomeia de profissionais da educação escolar todos aqueles docentes que ministram na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior. Essa legislação se refere aos profissionais da educação escolar sob diversos aspectos como formação, aperfeiçoamento, remuneração e carreira, etc. Para a Educação Básica, a LDB define a necessidade do nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e instituições superiores de educação. Além disso, a lei determina que a formação docente incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas. Em contrapartida, para a educação infantil e fundamental I, a LDB permite docentes com formação em ensino médio, na modalidade Normal, Curso Normal Superior ou Programas de Formação Pedagógica (para portadores de diplomas de educação superior que querem se dedicar ao ensino básico). A ocupação de cargos referentes às áreas de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional eram aceitas apenas por profissionais com curso de graduação em Pedagogia e Curso ao Nível de Pós-Graduação. Enfim, para o Magistério superior, a LDB exige Curso ao nível de pós- graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. A atual versão da LDB ou Lei n. 9394/96, foi uma conquista de muitos anos de luta pela garantia do acesso à educação a todos os brasileiros. Como constatamos no histórico apresentado, não foi um processo simples, mas sim permeado de interesses difusos e disputas políticas. Desde sua aprovação o texto passou por diversas emendas, para suprir as lacunas deixadas pela forma genérica exigida pelo governo. Uma coisa é certa – embora tenha havido avanços no cenário educacional, como a edição do atual Plano Nacional de Educação (PNE) – ainda há muito a melhorar.
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    Lei n. 9.394de 20 de Dezembro de 1996 A Lei 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Essa lei que vai regulamentar o sistema de ensino brasileiro, seja ele público ou privado, estando presente em toda a educação formal e escolar, da educação básica a educação superior. A discursão dessa leia pendura desde a Constituição de 1988 e traz normas gerais para a educação brasileira. Art. 3 O artigo 3 da LBD apresenta os 14 princípios da educação brasileira. Esses princípios são os alicerces da norma, seu fundamento. É o norte onde se extrai o que deverá ser seguido e estão de acordo com a Constituição Federal de 1988. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
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    IV - respeitoà liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar;
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    VIII - gestãodemocrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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    XII - consideraçãocom a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018) XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
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    1. A Liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, este princípio nada mais é do que a liberdade de expressão no ato de aprender, ensinar e pesquisar. 2. A Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Não só deve ter o direito de entrar na escola, mas como também ter as mesmas condições de permanecer e concluir seus estudos. 3. O Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, onde cada escola poderá escolher quais linhas e abordagens pedagógicas, projetos e etc, tendo como finalidade o ensino de qualidade. 4. Respeito a liberdade e apreço a tolerância, respeitar as diferenças e as escolhas de cada um. 5. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Segunda a LDB é possível sim existir instituições públicas e privadas. Para o Estado a educação é um deve e para a instituições privadas um direito. 6. Ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais de ensino, sendo um dever do Estado. 7. A Valorização o profissional da educação escolar é um princípio voltado para a importância da formação, qualificação e preparação dos profissionais da educação. 8. Gestão Democrática do ensino público. 9. Garantia de padrão de qualidade. 10. A valorização da experiência extraescolar busca o conhecimento e experiência que o aluno já possui e inclui na aprendizagem formal. 11. A vinculação entre a educação escolar, o trabalho, e as práticas sociais. Esse princípio vai demonstrar a importância do engajamento da educação formal com o mundo do trabalho e com a vida dentro de uma sociedade. 12. A consideração com a diversidade étnico-racial é um princípio que vai nos mostrar a importância da superação do racismo e das desigualdades sociais que estão presentes nos dias de hoje na nossa sociedade. 13. O princípio da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida é de uma atualização no ano de 2018, veio com a intenção de dar uma maior atenção aos jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de concluir seus estudos na idade certa.
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    14. Esse princípiotrata do respeito a diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Foi adicionada por meio da Lei n.14.191/2021, que criou uma nova modalidade da educação: a educação bilíngue de surdos. CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (MODALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA) – ATUALIZAÇÃO 2021 O Ministério da Educação homologou, em maio de 2021, a Resolução nº 01/2021, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância. A homologação ocorreu após as novas diretrizes terem sido aprovadas por unanimidade no Conselho Nacional de Educação. Também foram instituídas por meio da Resolução diretrizes em relação:  à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;  à forma de registro de frequência dos cursos;  à certificação para os exames de EJA;  à oferta com ênfase na educação e aprendizagem ao longo da vida; e ]  à flexibilização de oferta para que se compatibilize com a realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação da escolaridade com a qualificação profissional.
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    Para o MEC,a homologação dessa Resolução traduz em validade as novas diretrizes operacionais da EJA, sendo uma norma complementar, ou seja, alinha os seus princípios aos mandatos da BNCC e a outras normas educacionais propostas nas políticas de educação do país. Vale dizer que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade da Educação Básica assegurada como direito ao alunado que não conseguiu usufruir dos direitos de aprendizagem propostos pela educação básica na idade certa, ou seja, àqueles que iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar. Ela possui identidade própria, pautada pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade; pelas funções reparadora, equalizadora e qualificadora e suas políticas educacionais mais expressivas têm seu início com a Constituição Federal de 1988. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei n. 9.394/96), Pareceres e Resoluções oriundos do MEC também mencionam a modalidade, assim como o Plano Nacional de Educação e o Plano de Desenvolvimento da Educação. A Resolução nº 01/2021 é a normativa mais específica até o momento e instituiu os critérios políticos, pedagógicos, administrativos e financeiros que orientarão a organização da modalidade EJA. Educação de jovens e adultos articulada à educação profissional A presença da Educação Profissional na formação escolar de jovens, adultos e idosos é uma realidade e necessidade em todo país. No caso da oferta EJA presencial e a distância também deverá haver articulação com a Educação Profissional. As normativas que preveem essa conexão são:  a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);  o Parecer CNE/CEB nº 01/2021;  a Resolução CNE/CEB nº 01/2021;  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;  o Plano Nacional de Educação e
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     a ResoluçãoCNE/CP nº 1 de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Esta última dispõe que, sempre que possível, deve-se ofertar itinerários formativos envolvendo todas as etapas do ensino, por meio de cursos de qualificação profissional ou de formação técnica de nível médio do mesmo eixo tecnológico. No documento referencial para implementação das diretrizes operacionais da EJA apresentado pelo MEC há a recomendação, inclusive, de que, pela demanda histórica e realidade contemporânea, sejam estabelecidas parcerias com sistemas de Educação Profissional como redes de instituições de ensino técnico federais e estaduais e do Sistema S. Existe, enfim, uma grande demanda por formação técnica e profissional na Educação de Jovens e Adultos e essas parcerias possibilitam que os sujeitos da modalidade, ou seja, os jovens, adultos e idosos, sejam contemplados em suas histórias de vida pelas diferentes possibilidades trazidas por essa articulação. Itinerários Formativos na EJA Os itinerários formativos também podem fazer parte do percurso de escolarização como uma trilha de aprendizagem presente nas diferentes formas de articulação da EJA com a Educação Profissional; isso por meio de cursos de qualificação profissional ou de formação técnica de nível médio do mesmo eixo tecnológico nas três etapas (ou segmentos) da EJA. O curso é ofertado em três etapas, sendo:  Fase I - Corresponde do 1º ao 5º ano do Ensino Regular (séries iniciais do Ensino Fundamental)  Fase II - Corresponde do 6º ao 9º ano do Ensino Regular (séries finais do Ensino Fundamental)  Ensino Médio Acesso, Acompanhamento, Permanência A EJA possui, como já vimos, particularidades como modalidade da educação básica. Há uma diversidade sociocultural, econômica e de realidades contextuais na
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    demanda social dosestudantes que buscam no programa o seu acesso ou retomada dos estudos. O acesso observa o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996: a idade mínima para matrícula em seus cursos e para inscrição e realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Médio (3º segmento) é de 18 (dezoito) anos completos. As avaliações e a prática pedagógica envolvida no processo de ensino/aprendizagem dos sujeitos devem dialogar com as políticas públicas educacionais e ações voltadas para a educação básica. Na Resolução CNE/MEC nº 01/2021, vemos a importância das estratégias de avaliação em todos os segmentos e etapas da modalidade. Os conselhos de classe e projetos político-pedagógicos são, da mesma forma, fundamentais na elaboração das estratégias de avaliação. Como há uma diversidade considerável de histórias de vida e situações de ensino e aprendizagem em cada etapa e segmento, o constante diálogo entre professores e gestores que atuam no cotidiano escolar destes estudantes é necessário, garantindo que existam estratégias de avaliação que possam contemplar desafios e especificidades. Isso com vistas ao acesso, permanência, diminuição ou fim da evasão e conclusão dos estudos. Avaliação Cada sistema de ensino e escola com oferta da EJA pode se organizar pedagogicamente para o atendimento no disposto na resolução, a partir de seus contextos e particularidades. Os registros e procedimentos avaliativos da EJA normalmente demandam configurações específicas para cada segmento ou forma de oferta da modalidade. Uma das maneiras de se direcionar esta questão nos sistemas de ensino é elaborar orientações específicas para as escolas, de modo que seja possível colocar em prática no cotidiano escolar possibilidades de diversificação das ações de registro e acompanhamento das avaliações dos sujeitos da EJA de forma contínua, qualitativa e participativa. Conclusão e Certificação Propiciar aos jovens, adultos e idosos a possibilidade de conclusão de seus estudos é um dos principais objetivos da EJA em suas diferentes formas de oferta.
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    Com isso elespodem adquirir sua certificação de encerramento da jornada de estudos nos segmentos ou cursos de qualificação profissional ou de nível médio. Essa conclusão e certificação devem ser possibilitadas aos finais de semestres de escolarização da formação geral básica ou, eventualmente, saídas de cursos de qualificação profissional; ou melhor, na perspectiva dos vários formatos de oferta, podem ser organizadas em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo e do espaço para cumprimento da carga horária exigida. MODALIDADE DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE LEI Nº 14.191, DE 2021 O projeto define como educação bilíngue aquela em que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é considerada como primeira língua. Dessa forma, o português escrito fica considerado como a segunda língua do cidadão. Agora, a nova legislação deverá entrar em vigor nos seguintes cenários:  Escolas bilíngues de surdos;  Classes bilíngues de surdos;  Escolas comuns ou polos de educação bilíngue de surdos.
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    O texto aprovadopelo Senado deve beneficiar os seguintes grupos de estudantes:  Surdos;  Surdo-cegos;  Com deficiência auditiva sinalizantes;  Surdos com altas habilidades ou superdotação; ou  Com outras deficiências associadas que tenham optado pela modalidade bilíngue. O texto sancionado é originário do Projeto de Lei (PL) 4909/20. Ele dispunha a modalidade do ensino bilíngue já na educação infantil. Contudo, ela deve se estender ao longo da vida do cidadão. As escolas ficam responsáveis por promover apoio educacional especializado. O ensino bilíngue não impedirá a matrícula de acordo com o que decidirem os pais, responsáveis ou o próprio aluno. Outra exigência às escolas é a de que o corpo docente esteja preparado. A equipe deve contar com professores bilíngues que tenham formação adequada. Além disso, o material didático também deve estar adaptado às necessidades dos alunos. As organizações que representam as pessoas surdas no Brasil participarão das avaliações periódicas. Essas entidades devem ser ouvidas a fim de garantir uma educação de qualidade. Outro ponto do projeto versa sobre a capacitação dos alunos. As diretrizes de ensino deverão utilizar programas integrados para garantir acesso à informação. Dessa forma, os alunos estarão a par dos conhecimentos técnicos e científicos necessários. Essa prática possibilita a recuperação de suas memórias históricas. Para isso, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino. Prezando, assim, pela participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. O artigo 3 da LBD apresenta os 14 princípios da educação brasileira. Esses princípios são os alicerces da norma, seu fundamento. É o norte onde se extrai o que deverá ser seguido e estão de acordo com a Constituição Federal de 1988.
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    Lei 9.394/96 -Art.3º Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018) XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
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    § 1o Haverá,quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) § 2o A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) § 3o O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) § 1o Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) § 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
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    I - fortaleceras práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído pela Lei no 14.191, de 2021) § 3o Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo- cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como deestímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei no 14.191,de 2021) QUESTÕES COMENTADAS: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1. Ano: 2021 Banca: OM Consultoria / Prova: OM Consultoria - Prefeitura de Óleo - Professor de Educação Básica – 2021 Analise os princípios abaixo: I - Valorização da experiência extraescolar. II - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. III - Consideração com a diversidade étnico-racial. IV - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. V - Proteção e socorro, no ambiente escolar, em quaisquer circunstâncias. Pode-se afirmar que: a) Dois deles não são princípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. b) Quatro deles não são princípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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    c) Todos nãoprincípios elencados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. d) Um deles não é princípio elencado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Comentário: Proteção e socorro, no ambiente escolar, em quaisquer circunstâncias. Não está entre os princípios do art. 3 2. Ano: 2020 Banca: Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais - Fundacao CEFETMINAS Prova: Fundação CEFETMINAS - Prefeitura de Ponte Nova - Professor de Educação Básica – Área: Educação Física – 2020 A Lei que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional menciona que, a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De acordo com os Princípios e Fins da Educação Nacional, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, EXCETO: a) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. b) garantia do direito à educação e à aprendizagem durante a infância e a adolescência. c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. d) gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino. Comentário: XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. O direito à educação e à aprendizagem é ao longo da vida e não somente em alguns momentos. 3. Ano: 2021
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    Banca: Assessoria eGestão em Administração Eireli - ASSEGE Prova: ASSEGE - Prefeitura de Aramari - Auxiliar de Classe – 2021 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/6), traz em seu Art. 1º A, que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Tendo como base a LDB e partindo dos princípios e fins da Educação Nacional, o ensino deverá ser ministrado com base nos seguintes princípios, exceto: a) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber b) Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino c) Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino d) Singularidade de ideias e de concepções pedagógicas e) Respeito à liberdade e apreço à tolerância Comentário: Princípio III: Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. 4. Ano: 2020 Banca: Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC Prova: FUNEC. - Prefeitura de Contagem - Professor de Educação Básica PEB 1 - 1º Simulado – 2020 De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, exceto: a) Valorização da experiência extra-escolar. b) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as relações interpessoais. c) Consideração com a diversidade étnico-racial. d) Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Comentário: De acordo com a LDB, em seu artigo 3º, inciso XI, o ensino será ministrado com base no princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e não nas relações interpessoais.
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    5. Ano: 2022 Banca:Instituto Avança São Paulo - Avanca SP Prova: Avança SP - Prefeitura de Louveira - Professor de Educação Básica – 2022 O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB relata que ensino será ministrado com base em princípios. Não é um desses princípios o disposto em: a) garantia de padrão de qualidade. b) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. c) consideração com a diversidade étnico-racial. d) garantia do direito à educação e à aprendizagem em momento oportuno, de modo teórico-prático, e valorativo. e) respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. Comentário: XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. O direito à educação e à aprendizagem é ao longo da vida e não somente em momentos oportunos. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs) As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a Educação Básica que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino. Elas são discutidas, concebidas e fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Mesmo depois que o Brasil elaborou a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes continuam valendo porque os documentos são complementares: as Diretrizes dão a estrutura; a Base o detalhamento de conteúdos e competências. Atualmente, existem diretrizes gerais para a Educação Básica. Cada etapa e modalidade (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) também apresentam diretrizes curriculares próprias. A do Ensino Médio é a mais recente e foi
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    atualizada pelo CNE,em 2018, para atender às mudanças proposta pela lei 13.415, da Reforma do Ensino Médio. As diretrizes buscam promover a equidade de aprendizagem, garantindo que conteúdos básicos sejam ensinados para todos os alunos, sem deixar de levar em consideração os diversos contextos nos quais eles estão inseridos. O que são e qual é a função das diretrizes curriculares? As Diretrizes Curriculares Nacionais são um conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica que orientam as escolas na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
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    As DCNs têmorigem na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que assinala ser incumbência da União “estabelecer, em colaboração com os estados, Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum”. O processo de definição das diretrizes curriculares conta com a participação das mais diversas esferas da sociedade. Dentre elas, o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (Consed), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd), além de docentes, dirigentes municipais e estaduais de ensino, pesquisadores e representantes de escolas privadas. As diretrizes continuam valendo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)? Sim. A função da Base é especificar aquilo as habilidades que se espera que os alunos aprendam ano a ano. A BNCC foi elaborada à luz do que diz das DCN e, portanto, um documento não exclui o outro. “Fazendo uma analogia, as DCNs dão a estrutura, e a Base recheia essa forma, com o que é essencial de ser ensinado. Portanto, elas se complementam”, afirma Eduardo Deschamps, presidente do CNE. Diretrizes e Base são obrigatórios e devem ser respeitados por todas as escolas, tanto da rede pública como particular. Por que só as Diretrizes do Ensino Médio estão sendo revistas? O Conselho Nacional de Educação viu a necessidade de adaptar as DCNs depois que o governo promulgou a lei da reforma do Ensino Médio. “A Lei impacta diretamente nas diretrizes para o Ensino Médio. Nas DCNs, por exemplo, estão especificados os 13 componentes curriculares (disciplinas escolares) obrigatórios da etapa, algo que a lei rejeita. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nada estrutural mudou”, explica Deschamps. As diretrizes curriculares visam preservar a questão da autonomia da escola e da proposta pedagógica, incentivando as instituições a montar seu currículo, recortando, dentro das áreas de conhecimento, os conteúdos que lhe convêm para a formação daquelas competências explícitas nas DCNs.
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    Desse modo, asescolas devem trabalhar os conteúdos básicos nos contextos que lhe parecerem necessários, considerando o perfil dos alunos que atendem, a região em que estão inseridas e outros aspectos locais relevantes. Quais são as diferenças entre as diretrizes curriculares e os parâmetros curriculares? Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são diretrizes separadas por disciplinas elaboradas pelo governo federal e não obrigatórias por lei. Elas visam subsidiar e orientar a elaboração ou revisão curricular; a formação inicial e continuada dos professores; as discussões pedagógicas internas às escolas; a produção de livros e outros materiais didáticos e a avaliação do sistema de Educação. Os PCNs são mais antigos, foram criados em 1997 e funcionaram como referenciais para a renovação e reelaboração da proposta curricular da escola até a definição das diretrizes curriculares. Já as Diretrizes Curriculares Nacionais são normas obrigatórias para a Educação Básica que têm como objetivo orientar o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino, norteando seus currículos e conteúdos mínimos. Assim, as diretrizes asseguram a formação básica, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), definindo competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (Resolução do Conselho Nacional de Educação da Câmara de Educação Básica – CNE/CEB) Essa resolução é um compilado de normas que nascem a partir de uma discussão coletiva que tem a ideia de traduzir o texto da LDB para ser aplicado. É uma norma obrigatória que orienta tanto os sistemas de ensino quanto as unidades escolares; a construção dos currículos e das propostas pedagógicas. É obrigatória tanto para as escolas públicas quanto para as escolas privadas. Lembrando que As DCNs são diferentes dos PCNs. A DCN não nasce para substituir os PCNs. Os PCNs estão em desuso. A BNCC atual está em período de implantação, porque ela vai reorientar o currículo das redes de ensino.
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    A Resolução defineDiretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica.  Orgânico: Em cada espaço, há estudantes diferentes, sistemas diferentes, unidades distintas com comunidades distintas. Por isso, é preciso respeitar as especificidades de todos os sistemas de ensino.  Sequencial: Entende-se que o estudante ingressa na educação infantil e vai prosseguir pelo ensino fundamental até o ensino médio. Esse segmento da educação básica está atrelado a política públicas. Então, o município começa ofertando a educação infantil e ensino fundamental, o estado depois pega essa competência e vai até o ensino médio. É preciso articular as políticas públicas e entender que é um período de progressão, sequencial, que se passa a educação.  Articulado: é preciso articular as especificidades com essa sequenciação, por isso, é um conjunto orgânico, sequencial e articulado.  Finalidades da Educação: pleno desenvolvimento, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, descritas no texto da LDB. A Resolução n. 4 acrescenta: na vivência e convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica
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    Novamente, à tonao dever do Estado da oferta de educação. Essa responsabilidade é dividida com a família, sem esquecer do incentivo que a sociedade precisa dar ao controle social da oferta de um ensino de qualidade. Então, formar um indivíduo completo será a base da DCN também. Garantia de educação de qualidade formando um indivíduo completo. Por isso, ela vai tratar também da educação integral. Há 3 objetivos dessa DCN: Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por objetivos: I – sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo--os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola; II – estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica; III – orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais profissionais da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam; A DCN orienta a criação da proposta pedagógica, orienta a formação dos professores e sistematiza aquilo que já está descrito em diversas legislações. Ao fazer isso, ela contribui para a construção de um currículo responsável que vai garantir as aprendizagens e que as pessoas possam, sim, evoluir dia após dia. Todos esses valores vão constituir o cidadão e garantir a sua dignidade humana. Esse é o papel que essa DCN tem ao ser instituída para organizar a educação básica no nosso país. Partindo das referências conceituais, ela prevê todos os princípios. A DCN é de 2010. Na época, havia 11 princípios no texto da LDB. Hoje, temos 14 princípios sendo a última incluída no ano de 2021. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cada etapa tem uma DCN. Tem a DCN da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, além de ter DCN para cada modalidade: para Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação
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    a Distância, EducaçãoIndígena, Educação Quilombola e Educação do Campo. As orientações temáticas também deverão ser respeitadas, porque ainda podem ter diretrizes operacionais para algumas dessas etapas e modalidades, orientando como desenvolver a prática em sala de aula. Na organização da Educação Básica é apresentada a norma mais ampla, mas quando se tratar especificadamente de uma etapa ou modalidade, ela também deverá ser considerada. Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as suas etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas especificidades e as dos sujeitos a que se destinam. § 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização estruturam-se de modo orgânico, sequencial e articulado, de maneira complexa, embora permanecendo individualizadas ao longo do percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam: I – A DIMENSÃO ORGÂNICA é atendida quando são observadas as especificidades e as diferenças de cada sistema educativo, sem perder o que lhes é comum: as semelhanças e as identidades que lhe são inerentes. II – A DIMENSÃO SEQUENCIAL compreende os processos educativos que acompanham as exigências de aprendizagens definidas em cada etapa do percurso formativo, contínuo e progressivo, da Educação Básica até a Educação Superior, constituindo-se em diferentes e insubstituíveis momentos da vida dos educandos. III – a articulação das dimensões orgânica e sequencial das etapas e das modalidades da Educação Básica, e destas com a Educação Superior, implica ação coordenada e integradora do seu conjunto. § 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas fases requer formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que assegurem aos educandos, sem tensões e rupturas, a continuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento. A transição refere-se a toda vez que o aluno sai de uma fase ou etapa para outra, em que ele sai de um ambiente de equilíbrio para um ambiente de desequilíbrio. Esse desequilíbrio precisa ser observado para que não haja uma ruptura plena, mas uma continuidade do processo de formação. Trata-se do aluno que sai da creche para a pré-escola; da pré-escola para os anos iniciais; dos anos iniciais para os anos finais; dos anos finais para o ensino médio; e do ensino médio para a educação superior. Todas essas fases de transição precisam ser observadas com cuidado para evitar que existam estigmas que afastem o estudante das suas aprendizagens.
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    Art. 19. Cadaetapa é delimitada por sua finalidade, seus princípios, objetivos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta é uma concepção norteadora do projeto político pedagógico elaborado e executado pela comunidade educacional. Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de percurso escolar. Receber a formação que corresponda à idade própria refere-se à maturação, considerando-se que existe uma condição biológica para entender cada um desses tempos, pois cada etapa tem características próprias. ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional:
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    ENSINO FUNDAMENTAL O EnsinoFundamental deve garantir ao estudante a formação de valores e que ele se reconheça como parte da sociedade, reconhecendo sua família e o espaço escolar como espaço de desenvolvimento. Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias, chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos. Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa também cuidar e educar, como forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses bens. Sobre o Ensino Fundamental no artigo 32 da LDB são mencionados 4 objetivos, mas na DCN foi acrescentado mais um, no inciso II do artigo 24. Deve-se ficar atento a esse inciso, porque ele não está na LDB. Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam--se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo, mediante:
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    O Ensino Fundamentaltem 5 objetivos, que estão ligados à formação do indivíduo a partir da leitura, da escrita e do cálculo matemático. Sobre o inciso II, ele ainda representa a visão que se tem sobre a alfabetização, que é a da formação de um bloco em que se respeita, em especial, o objetivo da alfabetização, que deve acontecer até os 8 anos de idade, levando em consideração que ela deve envolver o letramento. Tendo em vista que o Ensino Fundamental é ministrado tanto em municípios quanto em estados, será necessária uma articulação entre eles. Essa articulação será definida basicamente da seguinte maneira: os municípios devem ofertar os anos iniciais e os estados ofertarão os anos finais. Os municípios ofertam os anos iniciais porque ele já é responsável pela Educação Infantil. Os professores que atuarão tanto na Educação Infantil quanto nos anos iniciais serão os mesmos profissionais: os pedagogos com formação generalista para atuar frente a esses estudantes. Os anos finais se parecem mais com o Ensino Médio, no qual possuem professores especialistas de cada área. Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de colaboração visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade e a totalidade do processo formativo do escolar. As características organizacionais da Educação Básica precisam estar interligadas às características propostas no texto da Constituição Federal e da LDB. Até então, os conhecimentos e informações ligados à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental eram sintetizados nele, apenas sendo acrescentada uma característica pontual ao Ensino Fundamental, que é o foco na alfabetização até o 3º ano.
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    ENSINO MÉDIO Art. 26.O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é orientado por princípios e finalidades que preveem: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores; III – o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prática. Essa consideração está muito próxima ao que está descrito no artigo 35 da LDB, que são as finalidades do Ensino Médio: aprender mais e consolidar o que aprendeu no Ensino Fundamental, preparar o aluno para ser cidadão se ocupando do trabalho, estabelecer a formação humana, respeitando a ética e a diversidade das pessoas com pensamento crítico, e utilizar as novas tecnologias e as linguagens formais que o mundo exige. § 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura, como ampliação da formação cultural. O Ensino Médio tem uma base comum que poderá ser acrescida da formação profissional. Pode-se ter junto ao Ensino Médio, uma formação articulada com a educação profissional, a chamada Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Ainda após a formação geral, pode-se ter a formação subsequente. O Ensino Médio é a última etapa da Educação Básica que irá garantir o prosseguimento dos estudos para a Educação Superior, podendo, ainda, ter a articulação para que o aluno ingresse no mercado de trabalho se formando para profissões específicas. Quando isso acontecer, a carga mínima do Ensino Médio deverá ser ampliada, por isso se fala que tem duração mínima de 3 anos, porque se a formação profissional estiver articulada a ele, essa formação básica poderá ser acrescida de carga horária, podendo-se ter mais anos de formação. § 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em uma lógica que se dirige aos jovens, considerando suas singularidades, que se situam em um tempo determinado.
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    § 3º Ossistemas educativos devem prever currículos flexíveis, com diferentes alternativas, para que os jovens tenham a oportunidade de escolher o percurso formativo que atenda seus interesses, necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência dos jovens na escola, com proveito, até a conclusão da Educação Básica. Deve-se respeitar a especificidade do jovem que está se formando. A Lei n. 13.415/2017 (Lei do novo Ensino Médio) traz os itinerários formativos, nos quais o estudante vai se constituir parte de sua formação, podendo escolher onde irá atuar. QUESTÕES COMENTADAS: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (DCNs) 1. Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF – Professor de Educação Básica – Sociologia Com relação à organização do currículo do ensino médio em quatro áreas de conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), julgue o item subsequente. O intuito de se estabelecer essa organização é promover a interdisciplinaridade entre os diferentes componentes curriculares, promovendo-se, assim, maior integração do corpo docente da escola. a) Certo b) Errado Comentário: Art. 17. § 8o As áreas do conhecimento devem propiciar ao estudante a apropriação de conceitos e categorias básicas e não o acúmulo de informações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos. 2. Ano: 2014 Banca: PR-4 UFRJ Órgão: UFRJ Prova: PR-4 UFRJ - 2014 – UFRJ Assistente de Alunos São finalidades do ensino médio, EXCETO: a) o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. b) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos.
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    c) o aprimoramentodo educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. d) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando. e) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental. Comentário: Ensino Médio não é aplicado aos 6 anos de idade 3. (Profa. Késsia Montezuma 2022) É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 anos completos ou a completar após o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (Certo) (Errado) Comentário: Art 8 § 1º Até o dia 31//03 a matrícula ocorre no Ensino Fundamental 4. (Profa. Késsia Montezuma 2022) A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 180 dias de efetivo trabalho escolar. (Certo) (Errado) Comentário: A carga horária do Ensino Fundamental será de no mínimo 800 horas e mínimo de 200 dias letivos 5. (Profa. Késsia Montezuma 2022) A Base Nacional Comum é o currículo do Ensino Fundamental, implementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar. (Certo) (Errado) Comentário: Art 10. A base do currículo do Ensino Fundamental não é a BNCC, mas sim um conjunto interligadas entre a BNCC e a Parte Diversificada.
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    PLANO NACIONAL DEEDUCAÇÃO (PNE) - (Lei n° 13.005/2014) O Plano Nacional de Educação (PNE) é o documento que determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. O PNE está previsto no Art. 214 da Constituição Federal de 1988, vejam: Já a regulamentação do PNE foi determinada através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/1996, que deixou à cargo da União, em colaboração com Estados e Municípios, a incumbência de organizar o PNE:
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    Com base noartigo 9° da LDB, a União publicou a lei n° 10.172/2001, que instituiu o PNE com vigência decenal de 2001 a 2011. Este PNE constava de nada menos do que 295 metas gerais. Por uma questão lógica, esperava-se que o PNE seguinte tivesse vigência para o decênio seguinte, ou seja, 2011 a 2021. Acontece que a elaboração e aprovação do PNE subsequente não ocorreu tempestivamente, de modo que o PNE vigente foi aprovado somente em 2014, pela lei n° 13.005/20014. Diferentemente do PNE anterior, o PNE vigente possui apenas 20 metas, que deverão ser alcançadas através de 253 estratégias pré-estabelecidas. O fato do PNE vigente ter uma quantidade de metas muito menor em relação ao PNE anterior não significa dizer que seja um PNE “pobre” de conteúdo, pois o que houve foi uma reorganização entre metas e estratégias. Uma das novidades mais importantes trazidas pelo PNE vigente foi a indexação do valor a ser investido na educação em um percentual do PIB do país (produto interno bruto).
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    LEI Nº 13.005,DE 25 DE JUNHO DE 2014. Art.1º e 2º O artigo 1° ressalta que o presente Plano Nacional de Educação foi elaborado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e reafirma que o PNE terá duração de 10 anos.
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    O artigo 2ºtraz as 10 diretrizes do PNE, que são:
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    Art. 3º Aqui sedetermina que as METAS previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. E o que o artigo 3° está nos dizendo é que estas metas deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, ou seja, em 10 anos, EXCETO, se não houver prazo inferior definido nesta própria Lei. Art. 4º O assunto do artigo 4° afirma que as metas deverão ter como referência as seguintes pesquisas (atualizadas):  a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD  o censo demográfico  os censos nacionais da educação básica e superior O parágrafo único do art. 4° diz que o poder público também deverá fazer pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
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    No art. 5°temos que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação - FNE.
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    No § 1°,juntamente com o caput do art. 5°, temos as competências das INSTÂNCIAS acima: No § 2° temos que a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas. Esta informação é muito importante: Cabe ao INEP aferir, a cada 2 anos, o cumprimento das 20 metas do PNE. O § 3° nos diz que a meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4°ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Veremos mais adiante que a meta 20 trata justamente da progressão do investimento público na educação. Em relação ao § 4°, basicamente o mesmo afirma que o investimento público aplicado na educação engloba os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial. E o § 5° determina que será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
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    Federal, além deoutros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica. Vejam que se trata de mais uma fonte de financiamento da educação prevista em lei. Art.6º Este artigo 6° vai tratar especificamente sobre as Conferências Nacionais de Educação e do Fórum de Nacional Educação. O dispositivo determina que a UNIÃO, em articulação e coordenação com o Fórum Nacional de Educação (FNE), promoverá pelo menos 02 conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais. O § 2° informa ainda que as conferências realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, e que o objetivo delas será avaliar a execução do PNE vigente e subsidiar a elaboração do PNE subsequente.
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    O foco doartigo 7° é o regime de colaboração entre a União, Estados, DF e Municípios para o alcance das metas e para a implementação das estratégias do PNE. Vamos resumir os principais pontos deste regime de colaboração: 1. Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. 2. As estratégias definidas no PNE não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados. 3. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. Logo, para se implementar uma nova modalidade escolar específica para determinada comunidade étnica, é necessário um trabalho conjunto e colaborativo entre os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). 4. Será criada 01 instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 5. Serão criadas, em cada Estado, instâncias permanentes de negociação e cooperação entre os Estados e respectivos Municípios. 6. O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
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    Art. 8º Do artigo8°, a lição mais importante é que os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS deverão elaborar os seus respectivos Planos de Educação (ou adequar os já existentes aprovados em lei) em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE) no prazo de 1 ano da publicação desta lei. Algumas observações em relação aos Planos de Educação estaduais, distrital e municipais:  Deve assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;  Deve considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.  Deve garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades  Devem ser elaborados e adequados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
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    Art. 9º Este dispositivoé simples e temos aqui a determinação para que os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS aprovem leis específicas (ou adequem as leis que já adotadas) disciplinando a GESTÃO DEMOCRÁTICA da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação no prazo de 02 anos contados da publicação desta lei. Art. 10º O artigo 10 aborda a questão orçamentária da educação. O dispositivo afirma que o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e as leis orçamentárias anuais (LOA) da União, dos Estados, DF e dos Municípios deverão consignar dotações orçamentárias compatíveis com o PNE e com os respectivos Planos de Educação estaduais, distrital e municiais. É um artigo imprescindível para a execução dos plano de educação, afinal, sem orçamento (dinheiro) torna-se inviável o cumprimento das metas e estratégias determinadas nesta Lei. Art. 11º
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    O artigo 11irá abordar a questão da avaliação da educação básica. Segundo o artigo, O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. O § 1° afirma que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica deverá produzir, no mínimo a cada 2 anos, os indicadores abaixo: 1. indicadores de rendimento escolar (com 80% dos alunos de cada ano escolar) 2. indicadores de avaliação institucional
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    3. Já o§ 2° diz que a elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1° (indicadores de rendimento escolar e indicadores de avaliação institucional) não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. O IDEB é um índice importantíssimo para a educação brasileira. E para o cálculo deste índice (IDEB), faz-se necessário o uso dos indicadores de rendimento escolar e dos indicadores de avaliação institucional. E o que o § 2° está nos dizendo é que mesmo que o IDEB, que se utiliza dos indicadores citados, seja publicado, permanece a obrigatoriedade de divulgação dos indicadores de desempenho escolar e de avaliação institucional, em separado. No § 3° temos que os indicadores de rendimento escolar e de avaliação institucional serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional. O § 4o é importantíssimo para a sua prova! Cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores de rendimento escolar e de avaliação institucional. § 5o destaca que a avaliação de desempenho dos estudantes em exames, referida no inciso I do § 1° (indicador de desempenho escolar), poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar. Observe que os Municípios NÃO têm competência para aplicar exames de avaliação de rendimento escolar, cabendo esta função à União ou aos Estados/DF.
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    Art. 12º O artigoé bem interessante, pois diz que até o final do 1° semestre do 9° ano de vigência do PNE o poder executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei referente ao PNE subsequente. Mas vejam que mesmo com esta previsão legal, houve um lapso temporal significativo entre o PNE anterior (2001-2011) e o PNE vigente (2014 -2024). Art. 13º e Art. 14º O artigo 13 determina que o poder público deverá instituir em lei específica, contados 2 anos da publicação da Lei que instituiu o PNE, o Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. O artigo 14 é o último da Lei n° 13.005/2014 e informa que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25 de junho de 2014. Metas do PNE  Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
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     Meta 2:universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.  Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).  Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.  Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.  Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.  Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:  Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região
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    de menor escolaridadeno País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.  Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.  Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.  Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.  Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.  Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.  Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.  Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.  Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
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    garantir a todos(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.  Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.  Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.  Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.  Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. Existe uma subclassificação das 20 metas do PNE em: Apenas para melhor esclarecer, as Metas estruturantes têm por objetivo a garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das oportunidades educacionais. Outro ponto importante de destacar é que , o PNE atual possui 20 metas e 253 estratégias.
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    QUESTÕES COMENTADAS: PNE 1.2018/UFPA/UFPA/Pedagogo Constitui uma das mais importantes inovações do Plano Nacional de Educação em vigor, em relação aos planos anteriores, a a) sua promulgação por meio de Lei. b) institucionalização do Custo Aluno Amazônico. c) previsão do percentual do Produto Interno Bruto para o seu financiamento. d) institucionalização do regime de colaboração entre os entes federados. e) duração ampliada para 20 anos. Comentários: Conforme acabamos de ver, uma das inovações trazidas pelo PNE vigente foi a previsão do percentual do Produto Interno Bruto para o seu financiamento. Gabarito é a letra C. 2. 2018/CS-UFG/UFG/Pedagogo - Área: Hospitalar O Plano Nacional de Educação (PNE), previsto no art. 214 da Constituição Federal brasileira de 1988, é uma lei ordinária com vigência de a) 4 anos. b) 5 anos. c) 10 anos.
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    d) 20 anos. Comentários:Questão super tranquila. O PNE tem duração de 10 anos. Gabarito é a letra C. 3. 2015/VUNESP/Prefeitura de Poá/Professor Adjunto de Educação Básica I Educação é vista como a estratégia mais eficaz de combate à exclusão, pelo poder que o conhecimento e as habilidades desenvolvidas fornecem à pessoa na sua inserção e participação social. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 214, cria o Plano Nacional de Educação que a) consiste em um plano da União a quem cabe destinar todos os recursos para o desenvolvimento da educação. b) tem duração de 10 anos e busca assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. c) corresponde a um plano de governo, por ter duração máxima de dois períodos governamentais. d) se trata de um plano da Secretaria de Educação que orienta toda rede de ensino estadual e municipal. e) assegura a alfabetização até os 8 anos de idade para todas as crianças, diminuindo, assim, o analfabetismo. Comentários: O PNE, que tem duração de 10 anos, busca assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Gabarito é a letra B. 4. 2017/Colégio Pedro II/Colégio Pedro II/Técnico em Assuntos Educacionais O Capítulo III da Constituição Federativa do Brasil trata da promoção da educação, da garantia dos direitos culturais e do fomento às práticas esportivas. Em seu art. 214, a Constituição Federal estabelece que o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, tem o objetivo de a) articular o sistema nacional de educação e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades.
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    b) melhorar aqualidade da formação profissional nos diversos níveis, por meio do acionamento de políticas públicas educacionais. c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e articular o sistema nacional de educação e cultura. d) valorizar a diversidade étnica e cultural do sistema nacional de ensino. Comentários: Conforme acabamos de ver na questão anterior, o objetivo do PNE é articular o sistema nacional de educação e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Gabarito é a letra A. 5. 2018/CESPE/IPHAN/Técnico I - Área 11 A incorporação do conhecimento sobre o patrimônio cultural local à prática educativa exige políticas educacionais que abordem essa temática. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item. O Plano Nacional de Educação vigente suprime as esferas humanística e cultural dentre as suas diretrizes e atribui maior ênfase à promoção científica e tecnológica do país. ( ) Certo ( ) Errado Comentários: Vimos que uma das diretrizes do PNE é a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País. Portanto, o gabarito é ERRADO. BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR O estudo da Base Nacional Comum Curricular - BNCC requer, inicialmente, a compreensão da necessidade que fundamentou sua gênese. O Brasil adota como forma de Estado a Federação, sendo que, atualmente, a República Federativa do Brasil é composta pela União de 26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.570 Municípios, todos estes considerados entes federativos autônomos, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF/88):
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    Neste sentido, imaginese cada ente federativo tivesse autonomia plena para estabelecer por completo os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Lembre-se, conforme acima exposto, que a República Federativa do Brasil é composta, atualmente, pela União de 26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.570 Municípios. Em função destas condicionantes, cabe à União aprovar a BNCC, que, grosso modo, pode ser entendida, neste momento, como a parte do currículo da Educação Básica (em suas três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) que é idêntica em todos os pontos do nosso território. A partir de outra importante ótica, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio não podem ser exatamente iguais, pois necessitam refletir as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Desta forma, cabe aos sistemas de ensino dos demais entes federativos (26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.570 Municípios) complementarem a BNCC com uma parte diversificada, que reflete as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, compõem os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Após estas considerações, percebe-se a importância da BNCC. Neste momento, cumpre indicar o histórico da evolução normativa que culminou na aprovação da BNCC. O art. 210 da Constituição Federal brasileira, de 1988, determinou a fixação de ―conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionaisǁ, que, tristemente, somente foram aprovados em
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    adequado grau dedetalhamento 29 anos depois, em dezembro de 2017, quando o Ministro da Educação homologou a versão final da BNCC aprovada pelo Conselho Nacional de Educação – CNE. Em 1996, a LDB — ano da sua aprovação — inovou normativamente, deixando expressa a determinação legal de criação de uma base nacional comum ao currículo do ensino fundamental e do ensino médio. LDB (Redação original de 1996, atualmente revogada) Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Em 2013, a Lei n° 12.796/2013 retificou a redação normativa deste art. 26 da LDB, que passou a determinar a necessidade de criação de base nacional comum ao currículo das três etapas da educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. LDB (Redação atual, dada pela Lei nº 12.796, de 2013) Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Desta forma, transcorridos alguns anos desde sua exigência normativa, em 20/12/2017, o Ministro da Educação homologou a versão final da BNCC, destinada à educação infantil e ao ensino fundamental, que lhe fora encaminhada após ser aprovada pelo Conselho Nacional de Educação CNE, em 15/12/2017. A BNCC referente ao ensino médio ainda se encontra em formulação, em função da estrutura do ensino médio ter sido significativamente reformulada em 2017, pela Lei n° 13.415. Ressalta-se que a BNCC do ensino médio deverá seguir os mesmos princípios legais e pedagógicos inscritos na BNCC já aprovada da educação infantil e do ensino fundamental, respeitando-se as especificidades do ensino médio e do seu perfil de alunos. A Partir desta ambientação teórica e histórica, passaremos ao estudo de todos os trechos normativos da CF/88 e da LDB que fazem referência à Base Nacional
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    Comum Curricular, paraque o estudo da BNCC, propriamente dita, nas aulas seguintes, seja facilitado. Oportuno lembrar que o conteúdo da BNCC deve alinhar-se com o disposto pela CF/88 e pela LDB. Constituição Federal de 1988 Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2° O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) § 3° A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II - maior de trinta anos de idade; III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
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    IV - amparadopelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V - (VETADO) VI - que tenha prole. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. § 5° No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) § 6° As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016) § 7° A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. § 9° Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna- se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1° O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2° Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias;
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    II - matemáticae suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas. § 1° A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. § 2° A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. § 3° O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. § 4° Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. § 5° A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. Perceba que o art. 35-A, §5° refere-se na verdade à carga horária máxima que pode ser destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular durante os 3 anos do ensino médio. Cumpre lembrar que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (art. 26). Desta forma, perceba que o art. 35-A, §5° estabelece uma regra que assegura carga horária destinada à parte diversificada que deve integrar o currículo do ensino médio, juntamente com a base nacional comum. Convém lembrar, também, que a Lei nº 13.415/2017 definiu as seguintes regras quanto à carga horária mínima anual do ensino médio:  atualmente, carga horária mínima anual de 800 horas, que em 3 anos do ensino médio totalizam 2400 horas (LDB, art. 24, inc. I);
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     a atualcarga horária mínima anual de 800 horas deve ser ampliada de forma progressiva para 1.400 horas, que, que em 3 anos do ensino médio totalizarão 4.200 horas. Devendo os sistemas de ensino oferecerem, num prazo máximo de 5 anos, a contar de 2/3/2017, pelo menos a carga horária mínima anual de 1.000 horas, que em 3 anos do ensino médio totalizarão 3.000 horas (LDB, art. 24, §1°). § 6° A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. § 7° Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. § 8° Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: § 1° A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. § 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
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    § 3° Acritério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. § 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008) § 5° Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. § 6° A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. § 7° A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. § 8° A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. § 9° As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. § 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. § 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: I - demonstração prática; II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
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    V - estudosrealizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. § 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 3° O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) QUESTÕES COMENTADAS BNCC: 1. FCC - 2012 TJ/PE - Analista Judiciário – Pedagogo De acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os Currículos dos Ensinos Fundamental e Médio devem ser compostos por
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    a) estratégias emetodologias descritas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, que determinam como devem ser trabalhados os conteúdos por cada um destes segmentos de ensino. b) experiências e projetos desenvolvidos pelas redes municipais e estaduais de educação, para que possam ser socializadas experiências e futuramente incorporadas boas práticas em todas as unidades escolares do município e estado. c) uma base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar e uma parte diversificada que considere as características regionais, culturais e econômicas da clientela atendida. d) uma base nacional comum que especifique os conteúdos mínimos a serem trabalhados em cada componente curricular em todas as escolas. e) conteúdos pertinentes a cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, não havendo um modelo único a ser seguido, visto que a realidade educacional brasileira é diferente em cada um dos estados e redes. Comentário: LDB, Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 2. CS-UFG - 2016 Prefeitura de Goiânia - PE II – Português A Base Nacional Comum Curricular, que está sendo discutida pela sociedade na atualidade, faz referência a) a um conjunto de normas disciplinares que devem guiar as escolas municipais. b) às diretrizes relativas ao que deve ser ensinado aos professores nos programas de formação continuada. c) ao conjunto de conhecimentos essenciais a que todo estudante brasileiro deve ter acesso. d) ao comportamento que deve ser assumido pelos professores nas escolas brasileiras.
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    Comentário: A BaseNacional Comum Curricular traz a parte do conteúdo curricular que deve ser ofertada para todos os estudantes brasileiros. 3. IMPARH - 2016 Prefeitura de Fortaleza - Professor – Pedagogo Ministério da Educação (MEC), cumprindo as exigências legais, propôs e encaminhou às escolas os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e por meio do próprio MEC, coube à União o estabelecimento de conteúdos mínimos, que foram denominados: a) Globalização. b) Parte Diversificada. c) Valorização Cultural. d) Base Nacional Comum. 4. Prefeitura de Betim - 2015 Analista de Recursos Financeiros, Orçamentários, Contratos e Convênios Considere as afirmativas I. A construção da base nacional curricular comum deve ser pautada pelas avaliações internacionais. II. A base nacional curricular comum favorece o acompanhamento da aprendizagem pelos sistemas educacionais e pelas famílias. III. A inexistência de uma base nacional curricular comum possibilita que as avaliações externas exerçam forte influência sobre os currículos. IV. A construção de uma base nacional curricular comum impede a flexibilidade dos currículos dos estados e municípios. É CORRETO o que se afirma em a) I e II, apenas. b) I, II e IV, apenas. c) II e III, apenas. d) I, II, III e IV. Comentário: Por evidente, as avaliações internacionais não pautam a construção da base nacional curricular, embora possam meramente a influenciar. De fato, a base
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    nacional curricular comum,como denominou a alternativa, favorece o acompanhamento da aprendizagem pelos sistemas educacionais da União, Estados, DF e Municípios, bem como pelas famílias, em função da racionalização e padronização de conteúdos mínimos que proporciona. Sem dúvidas, a inexistência de uma base nacional curricular comum possibilita que as avaliações externas exerçam forte influência sobre os currículos, pois quando os conteúdos curriculares mínimos não são padronizados normativamente, as instituições de ensino sentem-se estimuladas a fornecerem conteúdos curriculares que atendam avaliações externas, em função de fatores diversos, como, por exemplo, no caso de focarem o ensino no conteúdo a ser exigido nos exames vestibulares mais prestigiados, negligenciando os conteúdos curriculares mínimos das séries do ensino médio. A construção de uma base nacional curricular comum não impede a flexibilidade dos currículos dos estados e municípios, devido a existência da “parte diversificada” do currículo, voltada às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 5. IDHTEC - 2016 Prefeitura de Itaquitinga - Professor - Ensino Fundamental A Lei nº. 9394/96 define que a organização do currículo da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deve ter uma Base Nacional Comum e outra parte diversificada. No que tange a parte diversificada: a) Será constituída exclusivamente de projetos pedagógicos que possam complementar a base comum. b) Deve atender características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. c) Dará prioridade ao ensino de uma Língua estrangeira. d) Será facultativo o ensino do conteúdo música no componente curricular arte. e) O ensino de educação física será um componente curricular nas séries iniciais do ensino fundamental. Comentário: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
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    exigida pelas característicasregionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 Já que estamos falando de criança e adolescente, vale verificar a classificação realizada pela Lei, nesse sentido considera-se (Art. 2): Ainda, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Referente à interpretação do ECA, deve-se levar em conta (Art. 6):
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     os finssociais a que ela se dirige,  as exigências do bem comum,  os direitos e deveres individuais e coletivos,  e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento Dos Direitos Fundamentais Veremos agora os direitos fundamentais previstos no ECA, lembrando que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3) Do Direito à Vida e à Saúde Vejamos a importante disposição do artigo sétimo que trata sobre o direito a proteção à vida e à saúde. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Ainda, é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS (Art. 8) Nesse sentido, há previsão de alguns direitos para mulher, tais como:  atendimento pré-natal (§1o)  grupos de apoio à amamentação (§3o)  assistência psicológica (§4o) Obrigações dos hospitais em relação à saúde de gestantes Outro ponto importante são as obrigações dos hospitais públicos e particulares em relação à saúde de gestantes (Art. 10). I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
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    II – identificaro recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. Ainda, nos casos de internação, os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, de criança ou adolescente. Inclusive o ECA previu crimes relacionados ao descumprimento dessas condutas:  Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas (Art. 228)  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente (Art. 229) Maus-tratos Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (Art. 13) Nesse sentido, caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche deixar e
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    comunicar à autoridadecompetente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente estará cometendo crime previsto no artigo 245. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Vejamos agora sobre o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Direito à Liberdade Assim, a Lei nos apresenta os aspectos referentes ao direito à liberdade (Art. 16). I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. Assim, encontramos condutas tipificadas para proteger a liberdade da criança ou adolescente, como podemos ver. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente Direito ao respeito
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    Referente ao direitoao respeito (Art. 17), trata-se da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Nesse sentido podemos encontrar condutas tipificadas como crime (art. 232), assim como infrações administrativas (art. 247).  Expor criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (Art. 232)  Divulgar a imagem ou de informações de criança ou adolescente (Art. 247) Direito à dignidade Vejamos a literalidade do artigo 18 referente ao direito à dignidade, Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Ainda relacionado ao direito à dignidade, sabemos que a criança e o adolescente devem ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A), assim é válido conhecer essa definição apresentada no ECA. I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. Logo os responsáveis que utilizarem castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as
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    seguintes medidas, queserão aplicadas de acordo com a gravidade do caso pelo Conselho Tutelar (Art. 18-B): I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Vejamos a literalidade do artigo 19. Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A Criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional:  Terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (§1º)  A permanência no programa não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (§ 2o) Ainda, será garantida a convivência da criança com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, independentemente de autorização judicial. (§4º) Entrega para adoção Também temos alguns pontos importantes sobre a manifestação de entrega do filho a adoção, veja. Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
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    A mãe seráouvida pela equipe da Justiça da Infância Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária (§1º), a busca por família extensa (parentes próximos) ocorrerá em até 90 dias, prorrogável por igual período (§3º). Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional (§4º). Os pais ainda poderão manifestar sua vontade na audiência (§5º), se não fizerem, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la (§6º), e os detentores da guarda terão 15 dias para propor adoção de adoção (§7º). Programa de apadrinhamento Também é válido conhecer algumas disposições do programa de apadrinhamento. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. E o que seria o programa de apadrinhamento? O ECA apresenta sua definição. O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (§1º). E quem pode apadrinhar?  Pessoas naturais maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção (§2º)  Pessoas jurídicas (§3º) Poder familiar Duas informações devem ficar muito claras referente ao poder familiar.
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    A falta oua carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23). Ainda, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Art. 23, §2º). Formas de família O ECA nos apresenta três formas de família, assim é válido seu entendimento.  Família Natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25, caput).  Família extensa (ou ampliada): além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, Parágrafo único).  Família Substituta: ocorre mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (Art. 28) Da Família Substituta Como vimos, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei (Art. 28) Ainda, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (§1º). Em se tratando de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Obs. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (§3º) Guarda X Tutela X Adoção
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    É sempre válidoconhecer as definições, assim vejamos.  Guarda (Art. 33): A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  Tutela (Art. 36): Trata-se do dever de guarda e administração dos bens da criança. A tutela ocorre com o falecimento dos pais (ou ausência) e em caso de os pais decaírem do poder familiar (CC, Art. 1.728). O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  Adoção (Art. 39): Trata-se do desligamento do adotado com os pais e parentes. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (§1º) Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Vejamos as disposições referentes ao direito ao processo de educação, tanto por parte da criança e do adolescente quanto dos pais ou responsáveis. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes (Art. 53): I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
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    Do Direito àProfissionalização e à Proteção no Trabalho Por fim, as condições relacionadas ao direito ao trabalho no ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz (Art. 60), assegurada bolsa de aprendizagem (Art. 64) e os direitos trabalhistas e previdenciários (Art. 65). Dentro desse contexto, é importante conhecer a definição de aprendizagem (Art. 62), pois se considera aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Ainda, é válido conhecer as vedações ao trabalho para os adolescente. I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. QUESTÕES COMENTADAS: ECA 1. (UERR- SETRABES-2018) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente: a) a pessoa até treze anos de idade incompletos. b) a pessoa até quatorze anos de idade incompletos. c) a pessoa até doze anos de idade incompletos. f) a pessoa até vinte anos de idade incompletos. e) a pessoa até dezesseis anos de idade incompletos. Comentário: Artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) reproduzido a seguir: “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
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    2. (FCC- PREFEITURADE MACAPÁ-2018) De acordo com o ECA, a garantia de prioridade compreende, dentre outras, a) apoio às famílias carentes na educação de seus filhos. b) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. c) garantia de ajuda financeira às famílias em situação de pobreza. d) acesso gratuito nos transportes públicos. e) distribuição gratuita de ingressos para cinema e teatro. Comentários: Artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. 3. (FGV- TJ-SC-2018) O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Assim, Oficial da Infância e Juventude orientou os profissionais da saúde de um hospital particular sobre o dever que possuem de respeitar tal princípio, quando do atendimento de crianças e adolescentes na emergência. A orientação do Oficial da Infância e Juventude, nessa hipótese, está: a) correta, porque a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro; b) incorreta, pois a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro apenas na rede pública; c) incorreta, já que a prioridade abrange a precedência de atendimento nos serviços de relevância pública; d) incorreta, pois inexiste prioridade, quando não há destinação privilegiada de recursos públicos;
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    e) correta, umavez que a garantia da prioridade abrange a necessidade de uma intervenção mínima. Comentário: Artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. 4. (FCC- PREFEITURA DE MACAPÁ-2018) O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, na forma da lei, que deve ser a) advertida toda e qualquer agressão ocorrida entre crianças e adolescentes, devendo os pais tomarem conhecimento do problema. b) garantido a todos: crianças e adolescentes, o direito a tratamento psicológico. c) preservada a condição física das crianças e dos adolescentes para a permanência deles na escola. d) autuado os casos em que houver comprovação de maus tratos à criança e ao adolescente. e) punido qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Comentário: Artigo 5º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 5. (CONSULPLAN- TJ-MG- 2018) Quanto à família substituta, analise as afirmativas a seguir.
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    I. A colocaçãoda criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. Estão corretas as afirmativas a) I, II, III e IV. b) II e III, apenas. c) I, II e IV, apenas. d) II, III e IV, apenas Comentário: Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, em relação ao item I, podemos dizer que ele está correto e encontra amparo no artigo 28, caput. O item II está correto de acordo com o previsto no artigo28, § 4º. O ERRO do item III está na possibilidade de colocação em família estrangeira de criança ou adolescente por meio de tutela, o que não é possível pelo artigo 31, que só admite a referida colocação na modalidade adoção. Por fim, o item IV está correto, uma vez que o consentimento do menor de 12 (doze) anos não é necessário para a adoção conforme o previsto no artigo 28, § 1º.
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    NOVO FUNDEB O Fundebnão é um único fundo, na verdade, é um conjunto de 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal) que serve como mecanismo de redistribuição de recursos destinados à Educação Básica. Isto é, trata-se de um grande cofre do qual sai dinheiro para valorizar os professores e desenvolver e manter funcionando todas as etapas da Educação Básica – desde creches, Pré-escola, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio até a Educação de Jovens e Adultos (EJA) – não, a Educação Superior não entra nessa conta. O Fundeb entrou em vigor em janeiro de 2007 e se estendeu até 2020, conforme previa a Emenda Constitucional nº 53, que alterou o Art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com a aprovação da Emenda Constitucional 108/2020, ele foi aperfeiçoado e se tornou permanente e, com o Projeto de Lei 4372/2020, ele foi regulamentado. O Fundo tem como objetivo fazer com que haja menos desigualdade de recursos entre as redes de ensino. E é muito importante, pois faz com que a diferença entre a rede que mais investe por aluno e a que menos investe caia consideravelmente. De acordo com um Estudo Técnico da Câmara dos Deputados de 2017, sem a política de fundo, a desigualdade seria de 10.000%. Com as atuais regras, a distância é de 564%.
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    Além disso, oFundeb (2007-2020) ajudou os sistemas de ensino a se organizarem melhor no que diz respeito ao atendimento escolar de toda a Educação Básica. O fundo deu e dá segurança financeira aos municípios e estados para expandirem seu número de matrículas e os orienta no cumprimento de suas responsabilidades com a Educação. Dessa maneira, municípios são incentivados a se concentrarem na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e os estados, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O Fundeb (2007-2020) substituiu o Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) que vigorou entre 1998 e 2006. O fundo atual é uma evolução do mecanismo anterior porque, apesar de utilizar a mesma metodologia, passou a redistribuir um conjunto maior de impostos observando todas as matrículas da Educação Básica, e não apenas as do Ensino Fundamental. Em agosto de 2020, um Novo Fundeb – maior, melhor, mais justo – foi aprovado e regulamentado e está em vigor. Como o fundo funciona? Como dito anteriormente, cada estado e o Distrito Federal têm um fundo que funciona praticamente como uma conta bancária coletiva em que entram recursos de diferentes fontes de impostos estaduais e municipais e, em alguns casos, transferências do Governo Federal para os estados e os municípios (saiba mais abaixo). Seguindo uma série de regras, esse total é redistribuído de acordo com o número de alunos da Educação Básica Pública (ou da rede conveniada, em alguns casos) de cada rede e das etapas e modalidades de ensino (algumas são mais “caras” que outras, isto é, recebem um valor maior devido à complexidade do atendimento educacional). Como é feita a distribuição dos recursos do Fundeb dentro dos estados? Cada fundo estadual distribui seus recursos de acordo com o número de estudantes que estão matriculados em sua rede de Educação Básica. Essa regra é estabelecida segundo dados do Censo Escolar do ano anterior (por exemplo: os recursos de 2019 basearam-se no número de alunos de 2018). Esse método serve para distribuir melhor os recursos pelo País, já que leva em consideração o tamanho das redes de ensino.
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    Na soma deestudantes matriculados de cada rede de ensino, cada matrícula conta com peso diferente. Seria inadequado considerar da mesma forma matrículas na Pré-escola integral e no Ensino Fundamental II parcial, por exemplo, uma vez que suas exigências de financiamento são muito diferentes. Em 2019, o valor mínimo por aluno no Fundeb, considerando o fator de ponderação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, foi de R$ 3.044,29. Esse foi o menor valor distribuído por estudante para os estados e municípios brasileiros pelo fundo, sendo definido por Portaria Interministerial do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda. Todo fundo estadual que teve valor aluno/ano inferior a esse mínimo definido para 2019 recebeu recurso de complementação da União. Com esse mecanismo, a União garante que todos os municípios e governos de estados tenham acesso a um valor por matrícula pelo menos igual ao valor mínimo nacional. O valor mínimo por aluno do Fundeb é determinado exclusivamente pelo Governo Federal, através da Portaria que citamos acima. Em teoria, conforme previsto em lei, esse valor deveria atingir nível suficiente para garantir um padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente. Na prática, como não há um padrão mínimo de qualidade assegurado, a forma de determinação do valor mínimo aluno/ano é informal e complexa, não estando publicada oficialmente pelo Governo Federal. Vejamos como é determinado esse valor mínimo. O Governo determina, em primeiro lugar, um montante de recursos a ser distribuído por meio da complementação da União ao Fundeb. Para isso, soma-se todos os fundos estaduais e calcula-se 9% desse valor, que é a porcentagem mínima obrigatória para a complementação da União segundo o Art. 60 do ADCT e a Lei nº 11.494/2007. Com esse valor determinado, o passo seguinte é equalizar os fundos estaduais de baixo para cima, até que se esgotem os recursos de complementação determinados pelo Governo Federal para aquele ano. É como se o Governo tivesse um balde de água e tivesse de, com esse recurso limitado, encher uma torre de taças de vidro da base para o topo, até acabar o líquido. Dito de outra maneira, o Governo
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    distribui as maioressomas do montante da complementação para os estados que mais precisam, isto é, mais na base. Detalhamos a seguir esse modelo de redistribuição. Primeiro, coloca-se em ordem decrescente os 27 fundos estaduais de acordo com o valor aluno/ano (VAA) peso 1. Segundo, calcula-se a diferença do fundo com menor VAA para o 26º fundo e destina-se, para o fundo com menor VAA, o montante necessário para que o 27º fundo alcance o VAA do 26º fundo. Na sequência, aplica-se aos 27º e 26º Fundos o montante necessário para igualar seus VAAs ao do 25º Fundo. Seguindo, aplica-se aos 27º, 26º e 25º Fundos o montante necessário para igualar seus VAAs ao do 24º Fundo. Esse movimento de equalização segue até que se esgote o montante disponível para complementação da União; o VAA resultante dessa redistribuição após esgotar a complementação é considerado o valor mínimo aluno/ano do Fundeb. Em 2019, por exemplo, nove estados brasileiros receberam ao longo do ano a ajuda da União para equalização do valor aluno/ano: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. O dinheiro do Fundeb pode ser usado em quê? O dinheiro do Fundeb pode ser usado no financiamento de todos os níveis da Educação Básica. Ou seja, os estados e municípios podem usar livremente os recursos entre as etapas e modalidades, mesmo que eles tenham sido distribuídos por conta da matrícula em um determinado nível de ensino. Não há obrigatoriedade para que o dinheiro oriundo de uma matrícula em creche em um município seja usado necessariamente nessa etapa. Mas há algumas regras de aplicação que devem ser seguidas. O QUE PODE: Pelo menos 60% do dinheiro do Fundeb deve ser aplicado no pagamento do salário dos professores da rede pública na ativa. O dinheiro também pode ser usado na remuneração de diretores, orientadores pedagógicos e funcionários, na formação continuada dos professores, no transporte escolar, na aquisição de equipamentos e material didático, na construção e manutenção das escolas – tudo aquilo contemplado pelo Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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    O QUE NÃOPODE: Não pode, contudo, ser utilizado para pagar merenda escolar, para remunerar profissionais da Educação em desvio de função (por exemplo, um professor que vai trabalhar no gabinete do prefeito) e em outras despesas especificadas pelo Art. 71 da LDB. Os valores repassados podem ser consultados nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil. É possível acessar e acompanhar os repasses por estado ou município, por origem dos recursos e por mês ou dia. Mas, o que está sendo feito mesmo com os recursos não está, hoje, disponível em portais públicos. Os municípios e estados precisam publicizar a descrição de quanto de suas receitas de impostos é destinado para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), mas nesses documentos (disponíveis no site do FNDE) só é possível identificar duas categorias: o quanto do dinheiro oriundo do Fundeb é destinado para “pagamento dos profissionais do magistério” e quanto vai para “outras despesas”. Se você tem interesse em participar de um acompanhamento social mais detalhado deve fazê-lo por meio dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS). Cada município e estado deve possuir o seu (muitos deles hoje estão em situação irregular), com participação do Poder Executivo local e representantes dos trabalhadores da Educação, pais de alunos e estudantes secundaristas (conforme Art. 24 da Lei nº 11.494/2007). Os CACS acompanham e dão pareceres a respeito da distribuição e aplicação dos recursos do Fundeb, mas não têm poder de aprovar ou reprovar as contas. Além dos CACS, a fiscalização e o controle das finanças do Fundeb em cada município e estado é exercida por órgãos de controle interno (exemplo: Controladorias Gerais), pelos Tribunais de Contas locais (TCEs) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Essas instituições podem reprovar as contas do Fundeb, acionando o Ministério Público da localidade específica para agir juridicamente a respeito. O fundo recebe verbas tanto do Governo Federal quanto dos estados e dos municípios. Por isso, o fundo não tem essa classificação.
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    Por lei, umasérie de impostos tem parte de suas receitas vinculadas ao Fundeb (por exemplo, o ICMS) e esse dinheiro deve ser automaticamente transferido para os fundos estaduais. Os impostos pagos que compõem a arrecadação do Fundo são:  Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios – (FPM) – são fundos, criados pela Constituição,que transferem recursos arrecadados pela União para estados e municípios.  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – imposto estadual embutido nos produtos, mercadorias e serviços de transporte e de comunicações.  Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI exp) – pago para os estados por quem importa, produz ou comercializa produtos industrializados (como fogões e geladeiras, por exemplo).  Desoneração das Exportações (LC nº 87/96) – valor que o governo federal repassa aos estados para compensar a desoneração das exportações (medida que torna a arrecadação estadual menor).  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) – imposto pago para os estados por quem recebe bens, heranças, doações e diferenças de partilhas.  Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – imposto pago para os estados por todas as pessoas que possuem veículos automotores, ou seja, quem tem carros e motos, por exemplo.  Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios – ITR é um imposto pago pelas propriedades na área rural. Seria o equivalente ao IPTU, mas na zona rural. Ele é arrecadado pelos estados e parte dele é transferido aos municípios. Nenhum dos impostos arrecadados diretamente pelos municípios faz parte do Fundeb. Vale lembrar que os municípios são obrigados a investir no mínimo 25% de seus tributos na Educação, como manda o artigo n° 212 da Constituição Federal. Como cada fundo estadual é composto apenas por receitas de impostos vinculadas ao Fundeb, o tamanho monetário do Fundeb flutua de acordo com as variações na arrecadação tributária do País. Em momentos de recessão, em que as
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    receitas caem emtermos reais (descontada a inflação), o Fundeb diminui em termos reais. Já em momentos de maior crescimento econômico, como se observou entre 2010 e 2013, há expansão considerável do Fundeb. Por isso dizemos que o Fundeb é uma política “pró-cíclica”, que segue os ciclos econômicos do país. Da mesma forma, como a complementação da União tem seguido uma regra informal de se ater a uma parcela da soma dos fundos estaduais, o valor mínimo aluno/ano também flutua de acordo com as variações econômicas. É isso que justifica o fato do valor mínimo ter crescido tanto no início da década e tão pouco nos anos mais recentes. NOVO SAEB Em 2020, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) completou 30 anos, consolidando-se como um dos principais instrumentos de avaliação do ensino no Brasil. Oferece um diagnóstico preciso sobre a qualidade da educação básica, através de avaliações realizadas periodicamente em todo o país em escolas de todas as redes e sistemas de ensino. Aplicado desde 1990, o sistema é composto por provas e questionários socioeconômicos que levantam dados importantes sobre a realidade brasileira. Em 2021, o Saeb passa por uma série de mudanças que vão impactar especialmente o Ensino Médio.
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    O Saeb éum conjunto de avaliações realizadas para fornecer um diagnóstico da educação básica no Brasil. Ele é aplicado através de testes e questionários realizados em larga escala tanto na rede pública quanto na privada. Os dados levantados permitem avaliar os níveis de aprendizagem dos estudantes, considerando o contexto socioeconômico para criar um retrato fiel do aluno. Além disso, o seu resultado é utilizado como indicativo da qualidade do ensino no Brasil, informação necessária para a elaboração e aprimoramento de políticas educacionais. Os objetivos do Saeb são:  Oferecer subsídios para elaboração de políticas públicas.  Identificar problemas e desigualdades na educação.  Fornecer informações sobre o contexto econômico, social e cultural que influenciam o desempenho dos estudantes.  Visualizar os resultados dos processos de ensino e aprendizagem.  Desenvolver a pesquisa na área de avaliação educacional. A aplicação do Saeb é feita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), mesmo órgão responsável pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O Inep é diretamente ligado ao Ministério da Educação (MEC) e sua função principal é a de realizar diagnósticos sobre a educação, com o objetivo de subsidiar políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico e social do país. O Saeb é um dos indicadores que compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), principal levantamento sobre a qualidade do ensino no Brasil. O cálculo do índice é feito a partir do fluxo escolar (taxas de aprovação, reprovação e abandono) levantado pelo Censo Escolar, e o resultado do desempenho dos alunos no Saeb. Assim, o Ideb permite visualizar, a partir do equilíbrio entre desempenho e fluxo escolar, se as escolas e sistemas de ensino estão atingindo as metas de qualidade definidas pelo Plano de Desenvolvimento da Educação.
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    O Saeb éum sistema que reúne avaliações aplicadas em larga escala de forma censitária, a fim de realizar um diagnóstico do estado da educação no Brasil. Em 2018, ele passou a ser composto por três exames, a Avaliação Nacional da Educação Básica (Aneb), a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (ANRESC ou Prova Brasil) e a Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA). Logo, com a mudança, todas essas avaliações passaram a integrar um único sistema, com um mesmo cronograma.
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    Matrizes de Referênciado Saeb O Saeb é composto por provas elaboradas a partir de matrizes de referência para cada área do conhecimento. Essas matrizes não compreendem todo o currículo escolar e não devem ser confundidas com estratégias de ensino, já que a avaliação precisa ser realizada de forma que possa ser medida. Cada matriz é composta por descritores, os quais determinam os conteúdos associados às competências e às habilidades de cada série e componente curricular. Nesse sentido, cada descritor está ligado aos conteúdos curriculares e às habilidades mentais dos alunos e devem ser usados como base para elaboração dos itens do exame.  Matriz de Referência de Língua Portuguesa e Matemática  Matriz de Referência de Ciências da Natureza  Matriz de Referência de Ciências Humanas  Matriz de Referência de Língua Portuguesa e Matemática (2º ano do ensino fundamental)
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    Escalas de Proficiênciado Saeb As escalas de proficiência permitem identificar os níveis de aprendizagem dos alunos a partir do resultado da aplicação do Saeb. Elas oferecem uma visualização sobre as habilidades demonstradas pelos estudantes, a partir de parâmetros estabelecidos para cada item. Mudanças SAEB 2021 Em 2021, o Novo Saeb promove uma mudança significativa, com alterações que vão das áreas abordadas aos grupos de alunos avaliados. O motivo desses ajustes é implementar as novidades previstas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a educação e pelo Novo Ensino Médio. Um dos objetivos é digitalizar a avaliação. A aplicação das provas e dos questionários vai mudar progressivamente para o formato digital, como já vem sendo observado no Enem. O exame digital será aplicado a partir do 5º ano do Ensino Fundamental. Com a prova digital, o teste será adaptativo, com uma prova personalizada para cada estudante e questões baseadas nas respostas anteriores, garantindo que cada exame seja único. A previsão é de que todas as mudanças do Novo Saeb sejam implementadas gradualmente nos próximos cinco anos, até 2026. Até agora, o Saeb era aplicado para os alunos dos últimos anos de cada segmento de forma bienal, contemplando os 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental e a 3ª série do ensino médio. Entretanto, com o Novo Saeb, o sistema será aplicado anualmente para todos os anos e séries da educação básica a partir do 2º ano (momento em que se espera a conclusão do ciclo de alfabetização). Apenas a educação infantil continuará a fazer a prova a cada dois anos. Outra mudança será nas áreas de conhecimento. O Saeb era realizado para as disciplinas de língua portuguesa e matemática. Agora, a meta é que a avaliação seja aplicada para todas as áreas do conhecimento.
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    Além disso, oSaeb também será obrigatório para todas as escolas, tanto das redes públicas de ensino quanto das escolas particulares. Até então, o exame era obrigatório para as escolas públicas e facultativo na rede privada. O Saeb e o Novo Ensino Médio O Saeb no ensino médio será aplicado para todos os anos e, além de avaliar o desempenho dos alunos, também será uma alternativa para ingresso no ensino superior. Dessa forma, o Saeb se torna o que vem sendo chamado de Enem Seriado. O Enem Seriado não substitui o modelo tradicional do exame, será mais uma opção para o estudante. Ele poderá utilizar as duas provas, que são complementares e independentes. O Inep ainda estuda destinar percentuais de vagas para cada modelo de exame no futuro. Todavia, os resultados dessa mudança para o ingresso em universidades não serão sentidos imediatamente. Em 2021, a novidade só será válida para os estudantes do 1º ano do Ensino Médio, que vão entrar no ensino superior em 2024. Em concordância com o Novo Ensino Médio, as matrizes de referência do Saeb devem contemplar tanto a formação básica da BNCC quanto os itinerários formativos. O Saeb é um importante instrumento de avaliação do desempenho dos alunos e permite diagnosticar problemas na aprendizagem e elaborar planos de ação para o Projeto Político Pedagógico da instituição. Ao garantir o cálculo do Ideb, o Saeb permite que a gestão escolar tenha informações sobre o desenvolvimento da escola, podendo acompanhar a evolução dos alunos em cada edição do exame. Dessa forma, é possível criar planejamentos estratégicos para corrigir eventuais problemas ligados ao aprendizado e identificar soluções conjuntas com outras escolas, a partir dos dados socioeconômicos coletados pelo sistema. Com as novidades previstas para os próximos cinco anos, o Sistema de Avaliação da Educação Básica vai fazer cada vez mais parte do dia a dia das escolas.
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    Além de permitirum diagnóstico do desempenho escolar, o Saeb vai fornecer informações que podem ser utilizadas pela gestão escolar para melhorar os processos de ensino e aprendizagem. Assim, com mais dados e informações, a educação brasileira ganha um reforço importante na busca por mais qualidade e modernização. NOVO ENSINO MÉDIO A Lei nº 13.415/2017 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabeleceu uma mudança na estrutura do ensino médio, ampliando o tempo mínimo do estudante na escola de 800 horas para 1.000 horas anuais (até 2022) e definindo uma nova organização curricular, mais flexível, que contemple uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a oferta de diferentes possibilidades de escolhas aos estudantes, os itinerários formativos, com foco nas áreas de conhecimento e na formação técnica e profissional. A mudança tem como objetivos garantir a oferta de educação de qualidade à todos os jovens brasileiros e de aproximar as escolas à realidade dos estudantes de hoje, considerando as novas demandas e complexidades do mundo do trabalho e da vida em sociedade. Base Nacional Comum Curricular (BNCC) É um conjunto de orientações que deverá nortear a (re)elaboração dos currículos de referência das escolas das redes públicas e privadas de ensino de todo o Brasil. A Base trará os conhecimentos essenciais, as competências, habilidades e
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    as aprendizagens pretendidaspara crianças e jovens em cada etapa da educação básica. A BNCC pretende promover a elevação da qualidade do ensino no país por meio de uma referência comum obrigatória para todas as escolas de educação básica, respeitando a autonomia assegurada pela Constituição aos entes federados e às escolas. A carga horária da BNCC deve ter até 1800, a carga horária restante deverá ser destinada aos itinerários formativos, espaço de escolha dos estudantes. Itinerário formativos Os itinerários formativos são o conjunto de disciplinas, projetos, oficinas, núcleos de estudo, entre outras situações de trabalho, que os estudantes poderão escolher no ensino médio. Os itinerários formativos podem se aprofundar nos conhecimentos de uma área do conhecimento (Matemáticas e suas Tecnologias, Linguagens e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e da formação técnica e profissional (FTP) ou mesmo nos conhecimentos de duas ou mais áreas e da FTP. As redes de ensino terão autonomia para definir quais os itinerários formativos irão ofertar, considerando um processo que envolva a participação de toda a comunidade escolar. O Novo Ensino Médio pretende atender às necessidades e às expectativas dos jovens, fortalecendo o protagonismo juvenil na medida em que possibilita aos estudantes escolher o itinerário formativo no qual desejam aprofundar seus conhecimentos. Um currículo que contemple uma formação geral, orientada pela BNCC, e também itinerários formativos que possibilitem aos estudantes aprofundar seus estudos na(s) área(s) de conhecimento com a(s) qual(is) se identificam ou, ainda, em curso(s) ou habilitações de formação técnica e profissional, contribuirá para maior interesse dos jovens em acessar a escola e, consequentemente, para sua permanência e melhoria dos resultados da aprendizagem. A lei dispõe sobre o desenvolvimento de projetos de vida dos estudantes, o que será o momento desencadeador para refletir sobre o que se deseja e conhecer as possibilidades do Novo Ensino Médio. A escola deverá criar os espaços e tempos de diálogo com os estudantes, mostrando suas possibilidades de escolha, avaliando seus interesses e, consequentemente, orientando-os nessas escolhas. Ou seja, é fundamental trabalhar o desenvolvimento do projeto de vida dos estudantes, para que
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    sejam capazes defazer escolhas responsáveis e conscientes, em diálogo com seus anseios e aptidões. Formação profissional e técnica do estudante A formação profissional e técnica será mais uma alternativa para o aluno. O Novo Ensino Médio permitirá que o jovem opte por uma formação profissional e técnica dentro da carga horária do ensino médio regular. Ao final dos três anos, os sistemas de ensino deverão certificá-lo no ensino médio e no curso técnico ou nos cursos profissionalizantes que escolheu. O Novo Ensino Médio exclui disciplinas dos currículos? Não. Pelo contrário, a proposta atual da BNCC, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), mobiliza conhecimentos de todos os componentes curriculares em suas competências e habilidades e, portanto, torna seu desenvolvimento obrigatório. Os currículos de referência das redes e os Projetos Pedagógicos das escolas que irão definir a organização e a forma de ensino dos conteúdos e conhecimentos de cada um desses componentes, considerando as particularidades e características de cada região. A oferta de educação física, arte, sociologia e filosofia? E língua portuguesa e matemática A LDB inclui, no ensino médio, obrigatoriamente, estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia (Art. 35-A, § 2°). Já o ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas (LDB, Art. 35-A, §3°), independente da(s) área(s) de aprofundamento que o estudante escolher em seu itinerário formativo. A língua inglesa Anteriormente, a LDB não trazia a língua inglesa como estudo obrigatório. A Lei nº 13.415/2017 torna o inglês obrigatório desde o 6º ano do ensino fundamental até o ensino médio. Os sistemas de ensino poderão ofertar outras línguas estrangeiras se assim desejarem, preferencialmente o espanhol.
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    A Lei deDiretrizes e Bases da Educação (Art. 61, IV) permite a atuação dos profissionais com notório saber exclusivamente para atender a formação técnica e profissional e estes profissionais deverão ser reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado. A Lei do Novo Ensino Médio, que altera a LDB, não trata especificamente do ENEM. O MEC compreende que o ENEM deverá se adequar à BNCC, portanto a mudança será gradual e só deverá ocorrer a partir de 2020. Formação dos Professores A formação de professores para atuar na educação básica, conforme disposto na LDB, será realizada em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a formação em nível médio, na modalidade normal (LDB, Art. 62). Os profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica também podem atuar na educação básica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (Art. 61, V). O início da implementação da BNCC nas escolas de ensino médio deve ocorrer a partir do segundo ano subsequente à sua data de publicação. Ou seja, as redes não precisarão implementar todas as mudanças de uma só vez. Haverá um período para planejamento e implementação do Novo Ensino Médio. O Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.145/2016 substituída pela Portaria nº. 727/2017, instituiu o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, e a Lei nº 13.415/2017 instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, estabelecendo um período de 10 anos para repasse de recursos às SEE. O investimento do governo federal será de R$ 1,5 bilhão até 2018, correspondendo a R$ 2.000 por aluno/ano com previsão de atender, aproximadamente, 500 mil novas matrículas de tempo integral. Os recursos são
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    repassados às SEEe estas executam Plano de Trabalho já aprovado pelo MEC, quando da adesão ao programa. Vale lembrar que o PNE estabelece que, até 2024, o país deve atender, pelo menos, 25% das matrículas da educação básica em tempo integral. É importante ressaltar que a lei do Novo Ensino Médio não determina que todas as escolas passem a ter o ensino médio integral, mas sinaliza que, progressivamente, as matrículas em tempo integral sejam ampliadas.
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    REFERÊNCIAS BANDEIRA, Rodrigo. EstratégiaConcursos. Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/> Acesso em 20/06/2022. BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2021. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-1-de-28-de-maio-de-2021- 323283442>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.191-de-3-de-agosto-de-2021- 336083749>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/docman/julho-2013-pdf/13677-diretrizes-educacao-basica- 2013-pdf/file>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. PLANOS SUBNACIONAIS DE EDUCAÇÃO. Disponível em: <https://pne.mec.gov.br/>. Acesso em 20/06/2022. BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>.Acesso em 20/06/2022.
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