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Tabela com quórum e votações mínimas necessárias para aprovações no condomínio

                      Motivo                                           Observação                                          Votação mínima

             Aprovação de contas,
               aumento de taxa             Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo;
                                                                                                                        Maioria dos presentes
                condominial e                               em 2ª, quórum livre
              eleição de síndico


                                                                                                                        Maioria dos presentes
                                           As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*
                                           Ex.: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma
               Obras necessárias                                                                                      Obs.: Se as despesas não
                                            cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização
                                                           de um local com vazamento                                    forem grandes, não
                                                                                                                     precisam de aprovação***


                                              As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.:
                   Obras úteis                                                                                             Maioria do todo
                                             Reforma da guarita e Individualização dos hidrômetros


                                                 As que não aumentam o uso habitual da coisa,
               Obras voluptuárias                                                                                             2/3 do todo
                                               constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina


           Alterações na Convenção
               e no Regulamento                                              ---                                             2/3 do todo**
                    Interno


                                                        Assembleia especialmente convocada
             Destituição do síndico                                                                                        Maioria do todo
                                                              por ¼ dos condôminos


                                            Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela
                 Outros motivos             Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de                        Maioria dos presentes
                                                    metade do todo; em 2ª, quórum livre



        (*) Definições do dicionário Aurélio
       (**) Alterações no RI é um assunto polêmico e a Lei (Código Civil) não é 100% clara sobre a votação mínima necessária
       (***) Geralmente, a convenção ou a assembleia decide um valor parâmetro para definir o valor máximo que não é necessária aprovação
       Novo Código Civil, Artigo 1352, Parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns
        pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio."
       Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não
        quiser agir: Artigo 1341, § 1º "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico,
        ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."
       Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a assembleia, e comunicar a
        situação: Artigo 1341, § 2º "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua
        realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. §
        3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
        autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos
        condôminos."
       Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes: Art. 1.340. "As despesas
        relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."


                                      Fonte: portal SíndicoNet e Código Civil 2011 – www.sindiconet.com.br
    A SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo formal das informações jurídicas, matérias, orientações e/ou sugestões de contratos e modelos apresentados
        nesta página, os quais servem apenas como referência para eventuais dúvidas de nossos leitores e usuários. A SíndicoNet sugere, em caso de dúvidas, a
                                 contratação de um profissional da área jurídica e/ou a consulta à Ordem dos Advogados da sua cidade

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Tabela votacoes minimas assembleia

  • 1. Tabela com quórum e votações mínimas necessárias para aprovações no condomínio Motivo Observação Votação mínima Aprovação de contas, aumento de taxa Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; Maioria dos presentes condominial e em 2ª, quórum livre eleição de síndico Maioria dos presentes As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração* Ex.: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma Obras necessárias Obs.: Se as despesas não cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento forem grandes, não precisam de aprovação*** As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Obras úteis Maioria do todo Reforma da guarita e Individualização dos hidrômetros As que não aumentam o uso habitual da coisa, Obras voluptuárias 2/3 do todo constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: piscina Alterações na Convenção e no Regulamento --- 2/3 do todo** Interno Assembleia especialmente convocada Destituição do síndico Maioria do todo por ¼ dos condôminos Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Outros motivos Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de Maioria dos presentes metade do todo; em 2ª, quórum livre  (*) Definições do dicionário Aurélio  (**) Alterações no RI é um assunto polêmico e a Lei (Código Civil) não é 100% clara sobre a votação mínima necessária  (***) Geralmente, a convenção ou a assembleia decide um valor parâmetro para definir o valor máximo que não é necessária aprovação  Novo Código Civil, Artigo 1352, Parágrafo único: "Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio."  Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não quiser agir: Artigo 1341, § 1º "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."  Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a assembleia, e comunicar a situação: Artigo 1341, § 2º "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."  Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes: Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve." Fonte: portal SíndicoNet e Código Civil 2011 – www.sindiconet.com.br A SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo formal das informações jurídicas, matérias, orientações e/ou sugestões de contratos e modelos apresentados nesta página, os quais servem apenas como referência para eventuais dúvidas de nossos leitores e usuários. A SíndicoNet sugere, em caso de dúvidas, a contratação de um profissional da área jurídica e/ou a consulta à Ordem dos Advogados da sua cidade