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Recife, 17 de junho de 2021.
OFÍCIO/PRES/CREF12/0663/2021
Ao Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, andares 1/5/6/9/14 e 15,
Edifício Infinity, Bairro: Itaim Bibi – São Paulo / SP – CEP: 04.542-000
Assunto: Exercício Ilegal da Profissão de forma online
Ilmo. Senhor,
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO
-PERNAMBUCO-CREF12/PE, Autarquia Federal de Fiscalização Profissional criado
pela Lei Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, no uso de suas atribuições legais,
vem, pelo presente ofício, requisitar a intervenção de Vossa Senhoria para bloquear os
perfis do Instagram abaixo listados, nos quais foram encontrados o Exercício Ilegal da
Profissão de Educação Física:
NOME PÁGINA
Caroline Soares @caroliinesoarees
Ketty Sato @kettysato
Anderson Santos @andersonsantosfit
Paula Franca e Renata
Franca
@corpoevidapilates
Aysllan Rocha @aysllanrocha
Erick Rodrigues @erickrodrigues20
Leda @leda_fitness
Flávio Pereira @flavinhonutri
Jandir @janrdi_carpina
Roseanny Guimarães @roseannyguimaraes
Michael Douglas @midougglas
Néia Silva @neia.silva.733
Tiara Gonçalves @tiarapersonal
Gabriel Gazzaneo @gabrielgazz
Osmar Silva @onefittrainingbox
Gabriel Pimentel @gabrielpimentel__
Eduarda Oliveira @_dudaa_oliveiraa
Jackelyne Fernandes @jacky_fds
Sarah Cadosh / Pedro
Morato
@sarahcadosh/wolves_consult/peu_
morato
Guilherme Malheiros @guimalheiros162
M. Luciano @personal_kings
Ricardo Silva @ricardo_treino_funcional
Ricardo Ferreira @thununu23
Kayo Moreiro @kayomoreira
Paulo Vitor @paulovitor97
Guilherme Wollmeister @guilherme.wp
Moisés Douglas @moisesdouglas
Hiorhan Gusttahvo @hiorhan.personal
Wendel Lucas @wendel02__
Alefe Oliveira @alefeoliveira10
Aron Roberto @aron_roberto_cocina_coach
Rafaell Silva @tn.rafaell.silvahh
Saulo Henrique @saulochalegre
Verônica Lima @veroniica_lima23
Ana Paula VAz @ana_paula_vazz
Cynthya Lins @cynthyaagostinhos2_
Evandro Freire @vandinho3
Gustavo Diego @gustavodiegoh
Jeferson Ruan de Sousa
Andrade
CPF: 128.138.764-96
RG: 4080494 SDS/PE
@jefersonruanpersonal_
Julia Jenefer @juliajenefer
Karollyn Andrade @eukarollynandrade
Rafael Amorim @rafael.amorim_fisio_personal
WILLIAN willian_buique
Pedro Francisco @pedrofitof
TREINADOR NININHO @ treinadornininho
PEDRO
ALBUQUERQUE
@peualbuquerque
VALMIR @ Valmir_03
JOÃO BRAGA @ j.braga_mindset
AUGUSTO HENRIQUE
CESAR SAMPAIO
@ Sampaio.personal
DAYANE KATLLYN @ daykatllyn
DURVAL GOUVEIA @ durvalgouveia
ELIFAZ PEDRO @elifazpedro23
FABIOLA KARLA MELO @fa_karla01
GABRIEL ZEFERINO
SOARES
@ gabrieel.soares
JEFFERSON ALVES @ jeffersonalves360
MARCELO LIMA @ marcelolimawm
BRUNA ANJOS @ bruna_njos
DANIEL SILVA REBOLO @ daniel_rebolo
DENILSON MUNIZ @ denilsonmuniz
RUAN PABLO @ ruanpablo.personal
KEVIN WILLIANN @ kevinwilliann_
SABRINA MELO @ sabrinameloedf
SIMONE FERREIRA @prof.simoneferreira
WENDERLAN
FERREIRA
@ wendellmanauara
Júnior Santos @ jr_personalt
RAFAEL PAES @ rafaelpaesoficial
Fabiano Moura Ferreira @highperfomancenutrition /
@fabianomouraferreira
Pedro Felipe Correia de
Alcântara
@team_correia
Vinicius Nascimento @_vinicius418
Caroline Soares @caroliinesoarees
Francielma Henrique @fran_hsz8
Marina Gabriela @marinagabrielapersonal
Larissa Campos @ laricamppos
Ralph Nogueira @ralphjjbonsai
Janiele Pereira Franco @ janielepersonal_
RAFAEL MARTINS @ rafamarttinz
ROBSON GOMES @ robson.gomess
Gil Torres @ giltorres_treinador
Adriana Nogueira @ adri_nogueiraa
HENRICH LIMA @henrich.lima
Alexandre Junior @ panterapersonal
Pionório @ lucaspionorio
Monik Vitoria @trainermonik
Ângelo Franco @angelo.franco
SUELLEN CABRAL DE
MENDONÇA
@cabral.suh @teamsuh.consultoria
Matheus Silva Goiano @matheussgoiano
MARY LIMA @marylima.prof
YASMINTAIINA @YASMINTAIINA
Jhonattan Vicente @jhonattanvicente
ELVIS RICARDO @elvisricardo_personalfight
Berg Silva @bergsilvafight
Matheus Silva Goiano @matheussgoiano
Inicialmente, cumpre informar que este Conselho de Fiscalização
Profissional possui a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina da Profissão
de Educação Física, disciplinando e fiscalizando Profissionais e Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços na área da atividade física e desportiva.
Em outros termos, o Conselho Regional de Educação Física da é
órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização em prol da sociedade,
possuindo a atribuição legal de verificar as condições de saúde e segurança onde ocorra
a prática de atividades físicas, para que não se coloque em risco a saúde da sociedade.
Ocorre que, o CREF12/PE identificou tais pessoas exercendo
ilegalmente a profissão de Educação Física, vez que não possui habilitação para tal
função, sendo, inclusive, denunciadas para o a Polícia Civil de Pernambuco.
Fato é, que as mesmas estão orientando e prescrevendo atividades
físicas através de consultoria online, não podendo exercer nenhuma atividade
profissional, uma vez que não possuem o registro profissional deste Conselho de
Fiscalização Profissional, conforme previsto na legislação própria, colocando em risco
a saúde e integridade física das pessoas que vierem a praticar o esporte.
Esta Autarquia Federal de Fiscalização do Exercício Profissional,
recebe diversas denúncias de irregularidades quanto ao exercício da profissão de
Educador Físico, e, nos últimos meses, tem recebido várias denúncias sobre pessoas
exercendo ilegalmente a profissão através da internet, por meio virtual.
Essas pessoas criam perfis no Instagram, páginas na Internet, com
prescrição de exercícios e dietas alimentares, com verdadeiros programas de
treinamento de força e resistência, com a proposta do tão sonhado corpo perfeito.
Comumente são prescritas séries de exercícios físicos sem nenhuma
anamnese dos clientes/alunos, nem mesmo se estes encontram-se em condições de
saúde para a prática das atividades físicas com elevados graus de dificuldade e esforço
cardiovascular, realizados sem nenhum acompanhamento profissional.
Não pode ser permitido que, reiteradamente, pessoas não habilitadas
exerçam ilegalmente a profissão na prestação dos serviços à sociedade, como se
Profissionais de Educação Física fossem.
Este Conselho de Fiscalização Profissional tem empenhado todos os
esforços para intensificar a fiscalização do exercício profissional, proporcionando à toda
a sociedade a prática segura da atividade física, através de profissionais habilitados
para promoção da qualidade de vida e saúde.
Porém, muito embora os esforços desta Autarquia Federal no combate
ao exercício ilegal da profissão, contravenção penal prevista no art. 47 da LCP, essa
nova modalidade de infração por meio de ambientes virtuais, softwares e
comercialização de programas de treinamentos por pessoas não habilitadas tem sido
uma crescente e tem dificultado a efetiva fiscalização por parte do CREF12/PE.
Por esta razão, solicitamos a intervenção de Vossa Senhoria para que
sejam adotadas as medidas necessárias para o bloqueio de tais perfis, uma vez que
tais fatos comprovam a grave violação ao disposto nos artigos:
➢ Artigo 47 do Decreto-Lei nº. 3.688, Lei de Contravenções Penais;
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício:
➢ Prática das infrações previstas nos artigos 66 e 68 do Código de Defesa do
Consumidor;
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
➢ Prática do crime de Perigo para a Vida ou a Saúde de outrem e crime de Falsa
Identidade, previstos nos artigos 132 e 307 do Código Penal;
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
➢ Prática de crime de Estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal;
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento:
➢ Prática do crime previsto no Artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/99.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou
afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou
serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou
divulgação publicitária;
Por fim, ressalte-se que, sendo a Educação Física uma profissão
regulamentada e ostensiva, o seu exercício por pessoa não habilitada é, sem dúvida,
um ato doloso contra a ordem de consumo, com o único interesse de obter vantagem
econômica de forma ilícita em detrimento da vida e saúde dos seus consumidores para
auferir maiores ganhos por meio fraudulento.
Para tanto, essas pessoas não habilitadas se apresentam como
Professores de Educação Física, colocam sob sua orientação centenas de alunos
expostos à atividades físicas que podem causar lesões e sequelas de proporções
irreversíveis, chegando até a óbito.
Mais ainda, tais pessoas não possuem o conhecimento técnico
específico para realizar qualquer suporte básico de vida em caso de incidente com os
alunos durante os exercícios, bem como não possuem qualquer compromisso ético com
a profissão, muitos deles induzindo seus alunos a obterem “melhores resultados em
seus treinamentos” por meio do consumo de substâncias ilícitas, desde esteroides
anabolizantes a outros tipos de entorpecentes.
Na verdade, sendo tais orientações e prescrições feitas por ambiente
virtual, tais consumidores sequer poderão contar com a presença do denunciado para
socorro em caso de qualquer intercorrência.
Desta forma, diante dos fatos acima narrados e para uma melhor
proteção da população, este Conselho de Fiscalização Profissional solicita a Vossa
Senhoria, que adote as medidas necessárias para que sejam apuradas tais
irregularidades, com a condução em conformidade com as normas legais e
regulamentares próprias desta Empresa, procedendo com o bloqueio dos perfis de tais
pessoas, uma vez que trata-se do exercício ilegal da profissão, condutas estas que
violam inclusive os Termos de Uso que estabelecem o uso do Instagram, serviço
oferecido por esta renomada Empresa.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para todo e qualquer
esclarecimento necessário, bem como dispor de toda a nossa mobilização para a
defesa dos interesses dos cidadãos, aproveitando o ensejo para elevar votos de
estima e distinta consideração
Atenciosamente,
Lúcio Francisco Antunes Beltrão Neto
Presidente CREF12/PE

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  • 1. Recife, 17 de junho de 2021. OFÍCIO/PRES/CREF12/0663/2021 Ao Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, andares 1/5/6/9/14 e 15, Edifício Infinity, Bairro: Itaim Bibi – São Paulo / SP – CEP: 04.542-000 Assunto: Exercício Ilegal da Profissão de forma online Ilmo. Senhor, O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO -PERNAMBUCO-CREF12/PE, Autarquia Federal de Fiscalização Profissional criado pela Lei Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, no uso de suas atribuições legais, vem, pelo presente ofício, requisitar a intervenção de Vossa Senhoria para bloquear os perfis do Instagram abaixo listados, nos quais foram encontrados o Exercício Ilegal da Profissão de Educação Física: NOME PÁGINA Caroline Soares @caroliinesoarees Ketty Sato @kettysato Anderson Santos @andersonsantosfit Paula Franca e Renata Franca @corpoevidapilates Aysllan Rocha @aysllanrocha Erick Rodrigues @erickrodrigues20 Leda @leda_fitness Flávio Pereira @flavinhonutri Jandir @janrdi_carpina Roseanny Guimarães @roseannyguimaraes Michael Douglas @midougglas Néia Silva @neia.silva.733 Tiara Gonçalves @tiarapersonal Gabriel Gazzaneo @gabrielgazz Osmar Silva @onefittrainingbox Gabriel Pimentel @gabrielpimentel__ Eduarda Oliveira @_dudaa_oliveiraa Jackelyne Fernandes @jacky_fds
  • 2. Sarah Cadosh / Pedro Morato @sarahcadosh/wolves_consult/peu_ morato Guilherme Malheiros @guimalheiros162 M. Luciano @personal_kings Ricardo Silva @ricardo_treino_funcional Ricardo Ferreira @thununu23 Kayo Moreiro @kayomoreira Paulo Vitor @paulovitor97 Guilherme Wollmeister @guilherme.wp Moisés Douglas @moisesdouglas Hiorhan Gusttahvo @hiorhan.personal Wendel Lucas @wendel02__ Alefe Oliveira @alefeoliveira10 Aron Roberto @aron_roberto_cocina_coach Rafaell Silva @tn.rafaell.silvahh Saulo Henrique @saulochalegre Verônica Lima @veroniica_lima23 Ana Paula VAz @ana_paula_vazz Cynthya Lins @cynthyaagostinhos2_ Evandro Freire @vandinho3 Gustavo Diego @gustavodiegoh Jeferson Ruan de Sousa Andrade CPF: 128.138.764-96 RG: 4080494 SDS/PE @jefersonruanpersonal_ Julia Jenefer @juliajenefer Karollyn Andrade @eukarollynandrade Rafael Amorim @rafael.amorim_fisio_personal WILLIAN willian_buique Pedro Francisco @pedrofitof TREINADOR NININHO @ treinadornininho PEDRO ALBUQUERQUE @peualbuquerque VALMIR @ Valmir_03 JOÃO BRAGA @ j.braga_mindset AUGUSTO HENRIQUE CESAR SAMPAIO @ Sampaio.personal DAYANE KATLLYN @ daykatllyn DURVAL GOUVEIA @ durvalgouveia ELIFAZ PEDRO @elifazpedro23
  • 3. FABIOLA KARLA MELO @fa_karla01 GABRIEL ZEFERINO SOARES @ gabrieel.soares JEFFERSON ALVES @ jeffersonalves360 MARCELO LIMA @ marcelolimawm BRUNA ANJOS @ bruna_njos DANIEL SILVA REBOLO @ daniel_rebolo DENILSON MUNIZ @ denilsonmuniz RUAN PABLO @ ruanpablo.personal KEVIN WILLIANN @ kevinwilliann_ SABRINA MELO @ sabrinameloedf SIMONE FERREIRA @prof.simoneferreira WENDERLAN FERREIRA @ wendellmanauara Júnior Santos @ jr_personalt RAFAEL PAES @ rafaelpaesoficial Fabiano Moura Ferreira @highperfomancenutrition / @fabianomouraferreira Pedro Felipe Correia de Alcântara @team_correia Vinicius Nascimento @_vinicius418 Caroline Soares @caroliinesoarees Francielma Henrique @fran_hsz8 Marina Gabriela @marinagabrielapersonal Larissa Campos @ laricamppos Ralph Nogueira @ralphjjbonsai Janiele Pereira Franco @ janielepersonal_ RAFAEL MARTINS @ rafamarttinz ROBSON GOMES @ robson.gomess Gil Torres @ giltorres_treinador Adriana Nogueira @ adri_nogueiraa HENRICH LIMA @henrich.lima Alexandre Junior @ panterapersonal Pionório @ lucaspionorio Monik Vitoria @trainermonik Ângelo Franco @angelo.franco SUELLEN CABRAL DE MENDONÇA @cabral.suh @teamsuh.consultoria Matheus Silva Goiano @matheussgoiano MARY LIMA @marylima.prof
  • 4. YASMINTAIINA @YASMINTAIINA Jhonattan Vicente @jhonattanvicente ELVIS RICARDO @elvisricardo_personalfight Berg Silva @bergsilvafight Matheus Silva Goiano @matheussgoiano Inicialmente, cumpre informar que este Conselho de Fiscalização Profissional possui a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina da Profissão de Educação Física, disciplinando e fiscalizando Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e desportiva. Em outros termos, o Conselho Regional de Educação Física da é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização em prol da sociedade, possuindo a atribuição legal de verificar as condições de saúde e segurança onde ocorra a prática de atividades físicas, para que não se coloque em risco a saúde da sociedade. Ocorre que, o CREF12/PE identificou tais pessoas exercendo ilegalmente a profissão de Educação Física, vez que não possui habilitação para tal função, sendo, inclusive, denunciadas para o a Polícia Civil de Pernambuco. Fato é, que as mesmas estão orientando e prescrevendo atividades físicas através de consultoria online, não podendo exercer nenhuma atividade profissional, uma vez que não possuem o registro profissional deste Conselho de Fiscalização Profissional, conforme previsto na legislação própria, colocando em risco a saúde e integridade física das pessoas que vierem a praticar o esporte. Esta Autarquia Federal de Fiscalização do Exercício Profissional, recebe diversas denúncias de irregularidades quanto ao exercício da profissão de Educador Físico, e, nos últimos meses, tem recebido várias denúncias sobre pessoas exercendo ilegalmente a profissão através da internet, por meio virtual. Essas pessoas criam perfis no Instagram, páginas na Internet, com prescrição de exercícios e dietas alimentares, com verdadeiros programas de treinamento de força e resistência, com a proposta do tão sonhado corpo perfeito. Comumente são prescritas séries de exercícios físicos sem nenhuma anamnese dos clientes/alunos, nem mesmo se estes encontram-se em condições de saúde para a prática das atividades físicas com elevados graus de dificuldade e esforço cardiovascular, realizados sem nenhum acompanhamento profissional.
  • 5. Não pode ser permitido que, reiteradamente, pessoas não habilitadas exerçam ilegalmente a profissão na prestação dos serviços à sociedade, como se Profissionais de Educação Física fossem. Este Conselho de Fiscalização Profissional tem empenhado todos os esforços para intensificar a fiscalização do exercício profissional, proporcionando à toda a sociedade a prática segura da atividade física, através de profissionais habilitados para promoção da qualidade de vida e saúde. Porém, muito embora os esforços desta Autarquia Federal no combate ao exercício ilegal da profissão, contravenção penal prevista no art. 47 da LCP, essa nova modalidade de infração por meio de ambientes virtuais, softwares e comercialização de programas de treinamentos por pessoas não habilitadas tem sido uma crescente e tem dificultado a efetiva fiscalização por parte do CREF12/PE. Por esta razão, solicitamos a intervenção de Vossa Senhoria para que sejam adotadas as medidas necessárias para o bloqueio de tais perfis, uma vez que tais fatos comprovam a grave violação ao disposto nos artigos: ➢ Artigo 47 do Decreto-Lei nº. 3.688, Lei de Contravenções Penais; Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: ➢ Prática das infrações previstas nos artigos 66 e 68 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: ➢ Prática do crime de Perigo para a Vida ou a Saúde de outrem e crime de Falsa Identidade, previstos nos artigos 132 e 307 do Código Penal; Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • 6. ➢ Prática de crime de Estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal; Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: ➢ Prática do crime previsto no Artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/99. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; Por fim, ressalte-se que, sendo a Educação Física uma profissão regulamentada e ostensiva, o seu exercício por pessoa não habilitada é, sem dúvida, um ato doloso contra a ordem de consumo, com o único interesse de obter vantagem econômica de forma ilícita em detrimento da vida e saúde dos seus consumidores para auferir maiores ganhos por meio fraudulento. Para tanto, essas pessoas não habilitadas se apresentam como Professores de Educação Física, colocam sob sua orientação centenas de alunos expostos à atividades físicas que podem causar lesões e sequelas de proporções irreversíveis, chegando até a óbito. Mais ainda, tais pessoas não possuem o conhecimento técnico específico para realizar qualquer suporte básico de vida em caso de incidente com os alunos durante os exercícios, bem como não possuem qualquer compromisso ético com a profissão, muitos deles induzindo seus alunos a obterem “melhores resultados em seus treinamentos” por meio do consumo de substâncias ilícitas, desde esteroides anabolizantes a outros tipos de entorpecentes. Na verdade, sendo tais orientações e prescrições feitas por ambiente virtual, tais consumidores sequer poderão contar com a presença do denunciado para socorro em caso de qualquer intercorrência. Desta forma, diante dos fatos acima narrados e para uma melhor proteção da população, este Conselho de Fiscalização Profissional solicita a Vossa Senhoria, que adote as medidas necessárias para que sejam apuradas tais irregularidades, com a condução em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias desta Empresa, procedendo com o bloqueio dos perfis de tais pessoas, uma vez que trata-se do exercício ilegal da profissão, condutas estas que
  • 7. violam inclusive os Termos de Uso que estabelecem o uso do Instagram, serviço oferecido por esta renomada Empresa. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para todo e qualquer esclarecimento necessário, bem como dispor de toda a nossa mobilização para a defesa dos interesses dos cidadãos, aproveitando o ensejo para elevar votos de estima e distinta consideração Atenciosamente, Lúcio Francisco Antunes Beltrão Neto Presidente CREF12/PE