Este artigo discute a inconstitucionalidade das equivalências extra-acadêmicas no ensino superior português. O autor argumenta que (1) a lei atribui às universidades a definição dos critérios para reconhecer a experiência profissional, em violação da igualdade e (2) colocar a experiência profissional no mesmo nível que a formação acadêmica contradiz os objetivos da educação superior. A lei deveria estabelecer critérios uniformes para promover o tratamento igualitário de todos.
A inconstitucionalidade das equivalências extra-académicas
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ID: 42874514 19-07-2012 Âmbito: Informação Geral Corte: 1 de 1
A inconstitucionalidade
das equivalências
extra-académicas
n.º 2, alínea d) e sem esquecer a elevação do
1.
Debate Ensino superior nível educativo, cultural e científico do país a
Jorge Miranda que alude o art. 76.º, n.º 1.
4. O art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Lei
A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Fundamental, prescreve que nenhuma lei
alterou a Lei n.º 46/86, de 14 de ou- pode conferir a atos de outra natureza o
tubro (lei de bases do sistema edu- poder de, com eficácia externa, interpretar,
cativo), dispondo, designadamente, integrar, modificar, suspender ou revogar
entre outras coisas no art. 13.º, n.º 5, qualquer dos seus preceitos. Atos legislativos
que “os estabelecimentos de ensino são apenas em Portugal a lei, o decreto-lei e
superior reconhecem, através da o decreto legislativo regional, diz o art. 112.º,
atribuição de créditos, a experiência n.º 1, e tudo que seja matéria de lei só pode
profissional e a formação pós-secun- ser objeto de um desses atos legislativos.
dária dos que nele sejam admitidos Ora, relativamente aos cursos e à
através das modalidades especiais de acesso formação a que se referem as alíneas a),
a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º”. b) e c), 2.ª parte, há critérios geralmente
E este, por seu turno, prescreve que assentes nas escolas de ensino superior e,
“têm igualmente acesso ao ensino superior, de qualquer forma, o n.º 2 ainda considera,
nas condições a definir pelo Governo, para efeito de creditação, o nível dos
através de decreto-lei: – a) Os maiores créditos e a área científica. Já não no tocante
de 23 anos que, não sendo titulares da à experiência profissional: tanto a alínea c),
habilitação de acesso ao ensino superior, 1.ª parte, como o n.º 3, in fine, são normas
façam prova de capacidade para a sua resulta, desde logo, do confronto com as em branco, não têm nenhum conteúdo,
frequência através da realização de provas alíneas a), b) e c), 2.ª parte, do n.º 1. Há uma implicitamente reenviam para os órgãos
especialmente adequadas, realizadas pelos contradição interna neste n.º 1. competentes a definição dos critérios – o que
estabelecimentos de ensino superior; – b) Os Como podem ser declaradas relevantes, é bem diverso de se lhes remeter a adoção
titulares de qualificações pós-secundárias no mesmo plano, por um lado, a formação dos procedimentos correspondentes.
apropriadas. realizada no âmbito de outros ciclos de O art. 12.º, n.º 5 da lei de bases do sistema
2. No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, estudos superiores em estabelecimentos de educativo, como se viu atrás, atribui a
com as alterações da Lei n.º 49/2005, ensino superior nacionais e estrangeiros, definição das condições de acesso ao
o Governo publicou o Decreto-Lei n.º a formação realizada no âmbito de cursos ensino superior, nos casos que contempla,
74/2006, de 24 de março, em cujo art. de especialização tecnológica e até a ao Governo por meio de decreto-lei. Ao
45.º (com a epígrafe de creditação), e num formação pós-secundária e, por outro invés, o Decreto-Lei n.º 74/2006 deixa às
capítulo intitulado mobilidade, se estatui: lado, a experiência Universidades e aos Institutos Politécnicos,
“1 – Tendo em vista o prosseguimento de profissional? públicos e privados, tal tarefa; delega em
estudos para a obtenção de grau académico Como pode regulamentos que eles façam determinar o
ou diploma, os estabelecimentos de ensino admitir-se que que se entende por experiência profissional,
superior: se coloquem qual a sua duração e a sua intensidade, qual
a) Creditam nos seus ciclos de estudos em paridade a a responsabilidade social que envolve, quais
a formação realizada no âmbito de Como pode aprendizagem as suas relações com o curso universitário
outros ciclos de estudos superiores em
estabelecimentos de ensino superior
admitir-se que feita ao longo de
sucessivos anos de
ou politécnico que o interessado pretende
prosseguir.
nacionais ou estrangeiros, quer a obtida se coloquem estudo e de provas Objetar-se-á talvez que é isto em
no quadro da organização decorrente
do Processo de Bolonha, quer a obtida
em paridade de avaliação em
Universidades
nome da autonomia universitária do
art. 76.º ainda da Constituição. Também
anteriormente; o estudo e a e Institutos não. A autonomia científica, cultural,
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a experiência Politécnicos e pedagógica das Universidades tem em
formação realizada no âmbito dos cursos a experiência vista as suas atividades próprias, de ensino
de especialização tecnológica nos termos profissional? profissional, pura e investigação. Não tem por objeto a
fixados pelo respetivo diploma; e simplesmente? observação e a definição desta ou daquela
c) Reconhecem, através da atribuição Por certo, não é atividade exterior.
de créditos, a experiência profissional e a preciso andar na 5. Ainda aqui vamos encontrar, de novo,
formação pós-secundária. escola para adquirir infração do princípio da igualdade, porque,
2 – A creditação tem em consideração o uma preparação como a lei não fixa critérios, tudo variará
nível dos créditos e a área científica onde intelectual e humana de Universidade para Universidade (como
foram obtidos. maior ou menor. se tem visto), abrindo caminho a que
3 – Os procedimentos a adotar para a Mas isso é muito diferente da preparação pessoas com idêntica ou similar experiência
creditação são fixados pelos órgãos legais académica que somente a escola, no profissional venham a ser tratadas de modo
e estatutariamente competentes dos seu ambiente próprio de contacto dos diverso, ali com rigor, aqui com facilitismo,
estabelecimentos de ensino superior.” professores e alunos, pode propiciar. etc.
A norma da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 Nem se invoque, em contrário, o objetivo Igualdade consiste em tratar igualmente o
e a do n.º 3, in fine, deste artigo 45.º devem da democratização da educação, da cultura que é igual e desigualmente o que é desigual.
considerar-se inconstitucionais, aquela e da ciência do art. 73.º da Constituição, Porém, saber o que é igual ou desigual
por violação do princípio da igualdade porque esse objetivo alcança-se, sim, através pressupõe um padrão, um ponto fixo, um
consignado no art. 13º da Constituição e esta da garantia do acesso de todos os cidadãos, padrão que somente a lei poderia oferecer, e
por infração do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, e segundo as suas capacidades, aos graus mais o Decreto-Lei n.º 74/2006 não oferece.
também do artigo 13.º. elevados do ensino, da investigação científica
3. A violação do princípio da igualdade e da criação artística, conforme o art. 74.º, Constitucionalista