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Tiragem: 46555                   Pág: 43

                                                                                                 País: Portugal                   Cores: Cor

                                                                                                 Period.: Diária                  Área: 20,34 x 30,41 cm²

ID: 42874514                                      19-07-2012                                     Âmbito: Informação Geral         Corte: 1 de 1



      A inconstitucionalidade
      das equivalências
      extra-académicas
                                                                                                               n.º 2, alínea d) e sem esquecer a elevação do




      1.
      Debate Ensino superior                                                                                   nível educativo, cultural e científico do país a
      Jorge Miranda                                                                                            que alude o art. 76.º, n.º 1.
                                                                                                                  4. O art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Lei
                A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,                                                            Fundamental, prescreve que nenhuma lei
                alterou a Lei n.º 46/86, de 14 de ou-                                                          pode conferir a atos de outra natureza o
                tubro (lei de bases do sistema edu-                                                            poder de, com eficácia externa, interpretar,
                cativo), dispondo, designadamente,                                                             integrar, modificar, suspender ou revogar
                entre outras coisas no art. 13.º, n.º 5,                                                       qualquer dos seus preceitos. Atos legislativos
                que “os estabelecimentos de ensino                                                             são apenas em Portugal a lei, o decreto-lei e
                superior reconhecem, através da                                                                o decreto legislativo regional, diz o art. 112.º,
                atribuição de créditos, a experiência                                                          n.º 1, e tudo que seja matéria de lei só pode
                profissional e a formação pós-secun-                                                            ser objeto de um desses atos legislativos.
                dária dos que nele sejam admitidos                                                                Ora, relativamente aos cursos e à
      através das modalidades especiais de acesso                                                              formação a que se referem as alíneas a),
      a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º”.                                                                 b) e c), 2.ª parte, há critérios geralmente
         E este, por seu turno, prescreve que                                                                  assentes nas escolas de ensino superior e,
      “têm igualmente acesso ao ensino superior,                                                               de qualquer forma, o n.º 2 ainda considera,
      nas condições a definir pelo Governo,                                                                     para efeito de creditação, o nível dos
      através de decreto-lei: – a) Os maiores                                                                  créditos e a área científica. Já não no tocante
      de 23 anos que, não sendo titulares da                                                                   à experiência profissional: tanto a alínea c),
      habilitação de acesso ao ensino superior,                                                                1.ª parte, como o n.º 3, in fine, são normas
      façam prova de capacidade para a sua                 resulta, desde logo, do confronto com as            em branco, não têm nenhum conteúdo,
      frequência através da realização de provas           alíneas a), b) e c), 2.ª parte, do n.º 1. Há uma    implicitamente reenviam para os órgãos
      especialmente adequadas, realizadas pelos            contradição interna neste n.º 1.                    competentes a definição dos critérios – o que
      estabelecimentos de ensino superior; – b) Os            Como podem ser declaradas relevantes,            é bem diverso de se lhes remeter a adoção
      titulares de qualificações pós-secundárias            no mesmo plano, por um lado, a formação             dos procedimentos correspondentes.
      apropriadas.                                         realizada no âmbito de outros ciclos de                O art. 12.º, n.º 5 da lei de bases do sistema
         2. No desenvolvimento da Lei n.º 46/86,           estudos superiores em estabelecimentos de           educativo, como se viu atrás, atribui a
      com as alterações da Lei n.º 49/2005,                ensino superior nacionais e estrangeiros,           definição das condições de acesso ao
      o Governo publicou o Decreto-Lei n.º                 a formação realizada no âmbito de cursos            ensino superior, nos casos que contempla,
      74/2006, de 24 de março, em cujo art.                de especialização tecnológica e até a               ao Governo por meio de decreto-lei. Ao
      45.º (com a epígrafe de creditação), e num           formação pós-secundária e, por outro                invés, o Decreto-Lei n.º 74/2006 deixa às
      capítulo intitulado mobilidade, se estatui:                                     lado, a experiência      Universidades e aos Institutos Politécnicos,
         “1 – Tendo em vista o prosseguimento de                                      profissional?             públicos e privados, tal tarefa; delega em
      estudos para a obtenção de grau académico                                          Como pode             regulamentos que eles façam determinar o
      ou diploma, os estabelecimentos de ensino                                       admitir-se que           que se entende por experiência profissional,
      superior:                                                                       se coloquem              qual a sua duração e a sua intensidade, qual
         a) Creditam nos seus ciclos de estudos                                       em paridade a            a responsabilidade social que envolve, quais
      a formação realizada no âmbito de                    Como pode                  aprendizagem             as suas relações com o curso universitário
      outros ciclos de estudos superiores em
      estabelecimentos de ensino superior
                                                           admitir-se que             feita ao longo de
                                                                                      sucessivos anos de
                                                                                                               ou politécnico que o interessado pretende
                                                                                                               prosseguir.
      nacionais ou estrangeiros, quer a obtida             se coloquem                estudo e de provas          Objetar-se-á talvez que é isto em
      no quadro da organização decorrente
      do Processo de Bolonha, quer a obtida
                                                           em paridade                de avaliação em
                                                                                      Universidades
                                                                                                               nome da autonomia universitária do
                                                                                                               art. 76.º ainda da Constituição. Também
      anteriormente;                                       o estudo e a               e Institutos             não. A autonomia científica, cultural,
         b) Creditam nos seus ciclos de estudos a          experiência                Politécnicos e           pedagógica das Universidades tem em
      formação realizada no âmbito dos cursos                                         a experiência            vista as suas atividades próprias, de ensino
      de especialização tecnológica nos termos             profissional?              profissional, pura        e investigação. Não tem por objeto a
      fixados pelo respetivo diploma;                                                  e simplesmente?          observação e a definição desta ou daquela
         c) Reconhecem, através da atribuição                                         Por certo, não é         atividade exterior.
      de créditos, a experiência profissional e a                                      preciso andar na            5. Ainda aqui vamos encontrar, de novo,
      formação pós-secundária.                                                        escola para adquirir     infração do princípio da igualdade, porque,
         2 – A creditação tem em consideração o                                       uma preparação           como a lei não fixa critérios, tudo variará
      nível dos créditos e a área científica onde                                      intelectual e humana     de Universidade para Universidade (como
      foram obtidos.                                                                  maior ou menor.          se tem visto), abrindo caminho a que
         3 – Os procedimentos a adotar para a              Mas isso é muito diferente da preparação            pessoas com idêntica ou similar experiência
      creditação são fixados pelos órgãos legais            académica que somente a escola, no                  profissional venham a ser tratadas de modo
      e estatutariamente competentes dos                   seu ambiente próprio de contacto dos                diverso, ali com rigor, aqui com facilitismo,
      estabelecimentos de ensino superior.”                professores e alunos, pode propiciar.               etc.
         A norma da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1           Nem se invoque, em contrário, o objetivo            Igualdade consiste em tratar igualmente o
      e a do n.º 3, in fine, deste artigo 45.º devem        da democratização da educação, da cultura           que é igual e desigualmente o que é desigual.
      considerar-se inconstitucionais, aquela              e da ciência do art. 73.º da Constituição,          Porém, saber o que é igual ou desigual
      por violação do princípio da igualdade               porque esse objetivo alcança-se, sim, através       pressupõe um padrão, um ponto fixo, um
      consignado no art. 13º da Constituição e esta        da garantia do acesso de todos os cidadãos,         padrão que somente a lei poderia oferecer, e
      por infração do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, e      segundo as suas capacidades, aos graus mais         o Decreto-Lei n.º 74/2006 não oferece.
      também do artigo 13.º.                               elevados do ensino, da investigação científica
         3. A violação do princípio da igualdade           e da criação artística, conforme o art. 74.º,       Constitucionalista

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  • 1. Tiragem: 46555 Pág: 43 País: Portugal Cores: Cor Period.: Diária Área: 20,34 x 30,41 cm² ID: 42874514 19-07-2012 Âmbito: Informação Geral Corte: 1 de 1 A inconstitucionalidade das equivalências extra-académicas n.º 2, alínea d) e sem esquecer a elevação do 1. Debate Ensino superior nível educativo, cultural e científico do país a Jorge Miranda que alude o art. 76.º, n.º 1. 4. O art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Lei A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Fundamental, prescreve que nenhuma lei alterou a Lei n.º 46/86, de 14 de ou- pode conferir a atos de outra natureza o tubro (lei de bases do sistema edu- poder de, com eficácia externa, interpretar, cativo), dispondo, designadamente, integrar, modificar, suspender ou revogar entre outras coisas no art. 13.º, n.º 5, qualquer dos seus preceitos. Atos legislativos que “os estabelecimentos de ensino são apenas em Portugal a lei, o decreto-lei e superior reconhecem, através da o decreto legislativo regional, diz o art. 112.º, atribuição de créditos, a experiência n.º 1, e tudo que seja matéria de lei só pode profissional e a formação pós-secun- ser objeto de um desses atos legislativos. dária dos que nele sejam admitidos Ora, relativamente aos cursos e à através das modalidades especiais de acesso formação a que se referem as alíneas a), a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º”. b) e c), 2.ª parte, há critérios geralmente E este, por seu turno, prescreve que assentes nas escolas de ensino superior e, “têm igualmente acesso ao ensino superior, de qualquer forma, o n.º 2 ainda considera, nas condições a definir pelo Governo, para efeito de creditação, o nível dos através de decreto-lei: – a) Os maiores créditos e a área científica. Já não no tocante de 23 anos que, não sendo titulares da à experiência profissional: tanto a alínea c), habilitação de acesso ao ensino superior, 1.ª parte, como o n.º 3, in fine, são normas façam prova de capacidade para a sua resulta, desde logo, do confronto com as em branco, não têm nenhum conteúdo, frequência através da realização de provas alíneas a), b) e c), 2.ª parte, do n.º 1. Há uma implicitamente reenviam para os órgãos especialmente adequadas, realizadas pelos contradição interna neste n.º 1. competentes a definição dos critérios – o que estabelecimentos de ensino superior; – b) Os Como podem ser declaradas relevantes, é bem diverso de se lhes remeter a adoção titulares de qualificações pós-secundárias no mesmo plano, por um lado, a formação dos procedimentos correspondentes. apropriadas. realizada no âmbito de outros ciclos de O art. 12.º, n.º 5 da lei de bases do sistema 2. No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, estudos superiores em estabelecimentos de educativo, como se viu atrás, atribui a com as alterações da Lei n.º 49/2005, ensino superior nacionais e estrangeiros, definição das condições de acesso ao o Governo publicou o Decreto-Lei n.º a formação realizada no âmbito de cursos ensino superior, nos casos que contempla, 74/2006, de 24 de março, em cujo art. de especialização tecnológica e até a ao Governo por meio de decreto-lei. Ao 45.º (com a epígrafe de creditação), e num formação pós-secundária e, por outro invés, o Decreto-Lei n.º 74/2006 deixa às capítulo intitulado mobilidade, se estatui: lado, a experiência Universidades e aos Institutos Politécnicos, “1 – Tendo em vista o prosseguimento de profissional? públicos e privados, tal tarefa; delega em estudos para a obtenção de grau académico Como pode regulamentos que eles façam determinar o ou diploma, os estabelecimentos de ensino admitir-se que que se entende por experiência profissional, superior: se coloquem qual a sua duração e a sua intensidade, qual a) Creditam nos seus ciclos de estudos em paridade a a responsabilidade social que envolve, quais a formação realizada no âmbito de Como pode aprendizagem as suas relações com o curso universitário outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior admitir-se que feita ao longo de sucessivos anos de ou politécnico que o interessado pretende prosseguir. nacionais ou estrangeiros, quer a obtida se coloquem estudo e de provas Objetar-se-á talvez que é isto em no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida em paridade de avaliação em Universidades nome da autonomia universitária do art. 76.º ainda da Constituição. Também anteriormente; o estudo e a e Institutos não. A autonomia científica, cultural, b) Creditam nos seus ciclos de estudos a experiência Politécnicos e pedagógica das Universidades tem em formação realizada no âmbito dos cursos a experiência vista as suas atividades próprias, de ensino de especialização tecnológica nos termos profissional? profissional, pura e investigação. Não tem por objeto a fixados pelo respetivo diploma; e simplesmente? observação e a definição desta ou daquela c) Reconhecem, através da atribuição Por certo, não é atividade exterior. de créditos, a experiência profissional e a preciso andar na 5. Ainda aqui vamos encontrar, de novo, formação pós-secundária. escola para adquirir infração do princípio da igualdade, porque, 2 – A creditação tem em consideração o uma preparação como a lei não fixa critérios, tudo variará nível dos créditos e a área científica onde intelectual e humana de Universidade para Universidade (como foram obtidos. maior ou menor. se tem visto), abrindo caminho a que 3 – Os procedimentos a adotar para a Mas isso é muito diferente da preparação pessoas com idêntica ou similar experiência creditação são fixados pelos órgãos legais académica que somente a escola, no profissional venham a ser tratadas de modo e estatutariamente competentes dos seu ambiente próprio de contacto dos diverso, ali com rigor, aqui com facilitismo, estabelecimentos de ensino superior.” professores e alunos, pode propiciar. etc. A norma da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 Nem se invoque, em contrário, o objetivo Igualdade consiste em tratar igualmente o e a do n.º 3, in fine, deste artigo 45.º devem da democratização da educação, da cultura que é igual e desigualmente o que é desigual. considerar-se inconstitucionais, aquela e da ciência do art. 73.º da Constituição, Porém, saber o que é igual ou desigual por violação do princípio da igualdade porque esse objetivo alcança-se, sim, através pressupõe um padrão, um ponto fixo, um consignado no art. 13º da Constituição e esta da garantia do acesso de todos os cidadãos, padrão que somente a lei poderia oferecer, e por infração do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, e segundo as suas capacidades, aos graus mais o Decreto-Lei n.º 74/2006 não oferece. também do artigo 13.º. elevados do ensino, da investigação científica 3. A violação do princípio da igualdade e da criação artística, conforme o art. 74.º, Constitucionalista