1. 1 – CONSIDERAÇÕESINICIAISACERCA DA
SÚMULA DE EFEITO VINCULANTE
O termosúmuladerivadolatimsummula,significandosumárioouíndice de algumacoisa.
SegundoDe Plácidoe Silva,asúmulaseriaalgo"que de modoabreviadíssimoexplicaoteor,
ou o conteúdointegral de umacoisa.Assim, asúmulade umasentença,de umacórdão, é o
resumo,oua própria ementadasentençaoudo acórdão". (1)
Súmula,naacepção maiscorrente que se lhe temdado,consiste numenunciadosintéticoque
contéma interpretaçãouniformizadade Tribunal sobre umadadamatéria.Nemtodasas
decisõesdosTribunais,entretanto,serãoobjetode ediçãode súmulas,massomente aquelas
que,emvirtude de suarepetição,conexãoe coerênciacomoutrosjulgadostornam-se
jurisprudênciae,posteriormente,súmulas.Vinculaçãoimplicanafiliaçãoobrigatóriade uma
decisãoa outra,anterior,que a submete.Daconjugaçãode ambosresultoua denominação -
hoje costumeira- de súmulavinculante,usadaparadesignaroresumoda jurisprudência
dominante de umdeterminadotribunal superiordotadade efeitovinculativoe eficáciaerga
omnesrelativamente aosdemaisórgãosdoPoderJudiciárioe aoPoderExecutivo.
Se,por um lado,a adoção doinstitutodasúmulade efeitovinculante é vistaporváriosjuristas
com certa reserva,poroutroconstitui para muitasautoridadesdosváriosPoderesuma
esperançaplausível de soluçãoparaaquele que é talvezoprincipal problemadasinstâncias
superioresdoJudiciárionacional:oamontoamentoincontidode causasrepetitivas.O
eminente MinistroSepúlvedaPertence durante obiênioemque esteveáfrente dapresidência
do STF (1995/1996), deuinícioao debate emtornoda súmulavinculante,empreendendouma
verdadeiracruzadaemdefesadasua implantaçãocomoremédioparaa chamada"crise dos
recursosextraordinários"relativaáquelaCorte.Estamultiplicaçãoprocessual é
particularmente sentidanoSTF, mastambémno STJ,onde se aferiuque cercade 70 a 90%
das causas sãoiterativas,principalmente emmatériatributária,previdenciária,administrativa,
acidentáriae econômica.A maiorparte dessasdemandasé ajuizadacontraou peloPoder
Público,especialmente oFederal.
Dentre outrosmecanismossugeridos,exsurge asúmulavinculante comoumremédiocapazde
dotar de agilidade e eficáciaamáquinaemperradadaJustiça,evitandorepetiçãoinútil de
causas,bemcomo dissensode váriosórgãosjulgadoreseminstânciasinferiores,quandojá
houverumadecisãopacificadoraemCorte Superiornomesmosentido.
Longe de ser consenso,aintroduçãodoefeitovinculativotemsidodesde suaproposituraalvo
de acesas controvérsiasnacomunidade jurídica.Nemmesmoosprincipaisargumentosem
2. favordo efeitovinculante,quaissejamosde reduziraincertezaquantoásdecisões
conflitantesde diversosjulgadores,incrementaraceleridade e economiaprocessuais,
parecemsensibilizarjuízes,promotorese advogados.Temem,muitosdentre estesúltimos,as
conseqüênciasde suainstituiçãoparatodoo aparato da Justiçae,principalmente,paraos
jurisdicionados.Noque concerne aosmembrosdoPoderJudiciário,adiscussãoprecípuasitua-
se na órbita da afrontaá independênciafuncionaldosmagistradosassimcomoásupressãode
instâncias;jáno caso dosjurisdicionados,asúmulavinculanteprejudicaria,segundoaqueles,
as garantiasconstitucionaisdolivre-acessoáJustiçae do devidoprocessolegal (CF,art.5º
incs.XXXV e LIV).
A crise do excessode feitosversandosobre matériasidênticasnãoé nova.Nosprimeirosanos
da décadade 60, devidoaoenorme congestionamentode processosdistribuídosaté então,os
MinistrosdoSTF reunidos,acatarampropostapioneiradoMin.VictorNunesLeal,de formaa
criar em28 de agostode 1963 atravésde emendaaoregimentointernoa"Súmulada
JurisprudênciaDominante doSupremoTribunalFederal".A formulaçãodasúmula
representavaumainovaçãoparaa época,e segundoseusdefensores,visavaintroduziruma
metodologiade julgamentonosprocessosque abarrotavamoSTF já naquelestempos,
proporcionandomaiorestabilidade ájurisprudênciadoTribunal,namedidaemque onovo
institutouniformizariadecisõesque se repetiamreiteradamenteemsemelhantesjulgados.Tal
súmulatinha,comoaindatem,autoridade meramentepersuasivaparaosdemaisórgãosdo
PoderJudiciário,sendopassíveisde revisãopeloprópriotribunal.ApóssuaadoçãopeloSTF,
os demaistribunaisimitaramoseuexemploformulandosuasprópriassúmulas.Desde então,
lança-se mãoprofusamente deste instrumentonosprincipaistribunaisdopaís. Saliente-se,
entretanto,que nemtodasasdecisõesdostribunais,constituemobjetode súmulas,mas
somente aquelasque,emrazãode suarepetição,conexãoe convergênciacomoutrosjulgados
firmemjurisprudência,ensejandoaediçãodasúmula. Em seguida,oque antesera apenas
matériaregimental dostribunais,passouposteriormente aconstartambémexpressamentedo
Códigode ProcessoCivil,emseusarts.476 a 479, que autorizama emissãode súmulaspelos
tribunaiscomoefeitodoincidente de uniformizaçãode jurisprudência.
TEXTOS RELACIONADOS
O acessogratuitoà TV aberta e o projetode lei para regularizaçãodasatividadesdos
antenistas
Instrumentosparaquestionaracoisajulgadainconstitucional
Direitosdaspessoasemsituaçãode rua
Intervençõesfederais:ajurisprudênciainterditivadoSTFna vigênciadaConstituiçãode 1988
Dignidade dapessoahumanae políticaspúblicasaosindígenas
3. Quantoao efeitovinculante propriamente dito,foi formalmenteinstituídoemnosso
ordenamentojurídicoporocasiãodapromulgaçãoda EmendaConstitucional 03/93,cujo art.
1º alterouo art. 102 da Constituiçãoparaincluiro§ 2º, criando a Ação Declaratóriade
Constitucionalidade de leiouatonormativo,dotadade eficáciaergaomnese efeito
vinculante.Omodelode inspiraçãoimediatodaformavinculadaremontaáregra dostare
decisisouprecedentejudicial vinculativoprópriodosistemacommonlaw,muitoemborahaja
notóriasdiscrepânciasentre aquele sistemae onosso,de tradição romano-germânica,tendoo
efeitovinculante nocommonlawmotivaçãoe aplicabilidade bastantediversasdasque se
pretendemimplantaraqui.
ExistematualmenteduaspropostasemdiscussãonoCongressoNacionalacercadasúmula
vinculante:uma,tramitandonaCâmarados Deputados,pormeiodosubstitutivoapresentado
peloDeputadoJairoCarneiro (PFL/BA),que institui asúmulavinculantenobojode umprojeto
maiorde ReformadoJudiciário(Propostade EmendaConstitucional n.96/92); e a outra,
Propostade EmendaConstitucional n°54/95, em cursono SenadoFederal,de autoriado
SenadorRonaldoCunhaLima (PMDB/PB),específicasobre asúmula,que dánova redaçãoao
parágrafo2º do art. 102 da ConstituiçãoFederal,implantandooefeitovinculantenasdecisões
definitivasde méritodoSTF.
2) CRISE DO JUDICIÁRIOE ADOÇÃODO EFEITO VINCULANTE.
A proposiçãode soluçõescomvistasasatisfazera crescente demandaporprestação
jurisdicionaldoEstadotemsidovariadae numerosanosúltimosdezanos.Desde a
promulgaçãoda Constituiçãode 1988, a chamadaconstituição-cidadã,criou-se ouampliou-se
inúmerosmecanismosjurídico-institucionaisde proteçãoe garantiaaosdireitosindividuaise
coletivosde modoaassegurarao brasileiromelhoresinstrumentosde exercíciolivree pleno
de sua cidadanianoregime democráticorestabelecido.Aliadoaisto, acrescente-seademanda
reprimidaporsucessivosanosde regime totalitário,que emergiucomtodooímpeto,batendo
ás portas de um Judiciáriodespreparadoparaatenderconvenientemente tal despertarda
cidadania.De fato,as estruturasdoJudiciáriobrasileiroemseueixoessencial persistem
profundamentearcaicase defasadas,datandováriasdelasdoséculopassado.Eisoimpasse:
essaantigae solene instituição,emplenaeradaglobalizaçãoe damultimídia,viu-se
subitamente defrontadacomas exigências crescentese prementesde umaprestação
jurisdicionalcélere,eficaze objetiva,semque porsi mesmapudesse emseuritmolento
acompanharo passo cada vezmaisrápidodas transformaçõessociaisemcurso.
4. Na raizda propagação dos enunciadosde caráter vinculante,concebidospelosseusdefensores
como alternativaviável e eficazparaa soluçãodoproblemadoabarrotamentode causas
repetitivasnoSupremoTribunalFederal,estáachamadacrise "dos recursosextraordinários"
(extraordináriopropriamenteditoe especial),ásvezestambémnomeadade crise "dos
TribunaisSuperiores".Emboratal problemáticanãose circunscrevaapenasao STF,sendo
conhecidae enfrentadatambémpeloSuperiorTribunal de Justiçae peloTribunal Superiordo
Trabalho,é certo que elaé ali maisdramáticadevidoaoparco númerode ministrosexistentes.
A partirdas estatísticasfornecidaspeloBancoNacional de DadosdoPoderJudiciário (BNDPJ),
divulgadospelaAssessoriaEspecialdaPresidênciadoSupremoTribunal Federal pode-se tentar
compor umquadro amostrativodocenárioaté aqui descrito.Osnúmerosfalamporsi
mesmos:em1994, o STF com apenas11 magistradosrecebeu26.662 feitose julgou28.752 ao
longodaquele ano;em1995 foram mais30.706 recebidose proferidas35.214 decisões;em
1996, foramdistribuídos30.706, e 29.000 julgados;em1997, recebidos33.963 processose
40.615 julgados.Em1998, houve umcrescimentodaordemde 13% relativamente aoano
anterior,aproximando-seportantodacasa dos48.000 feitosapreciados.Ocotejodo
quantitativode causassubmetidasajulgamentoporanona relaçãonúmerode
ministros/quantidade de feitosdistribuídosdesde1940 no STF, descortinaumdado
estarrecedor:omesmonúmerode integrantesdoSupremoTribunal –onze - hoje julgaum
volume de processos1856% maiorque o levadoa efeitohá59 anos. Em 1952, tome-se como
exemplo,oSTFjulgouapenas1807 processos.Aopassoque,somente de janeiroaoutubrode
1998 foramjulgados38.204 processos,comexpectativade crescimentode 13% emrelaçãoao
mesmoquantitativode feitosapreciadosnoanoanterior.
No SuperiorTribunal de Justiça,que possuiemseusquadros33 ministros,recebeu14.087
processosem1990, em 1996 foramdistribuídos53.993 feitos,em1997 a cifra aumentoupara
103 mil,e em1998 a marca ficouumpouco aquémda anterior:101.000 julgados.NoTribunal
SuperiordoTrabalho,recebeu-se14.087 causas em 1990, cinco anosdepoisonúmerosaltou
para 93.484 processos.E, assimcomono caso do SupremoTribunal,atendêncianosdoiscasos
supramencionadosé de francocrescimento.Omaiscuriosoe inquietante fato,todavia,
decorre da amostragemrealizadaapartirdos feitossobre quaissãosuaprincipal clientelade
recorrentes:quase 61%dos recursosemtramitaçãono Supremopartemda União,a seguir
vemo INSScom 21,94%, emterceiroo Estadode SãoPaulocom 11,59%. Uma vezsomados
implicadizerque quase 95%de todososfeitosingressosnoSTF,namédia,sãoorigináriosdo
PoderPúblico.Alémdisso,estima-se que cercade 80% das açõesabordam matériasdecididas
anteriormente,váriasdasquaisjásumuladas,inclusive.Donde se deflui necessariamenteque,
sendoo PoderPúblicoomaior"cliente"dosTribunaisSuperiores,estarepetiçãoirracional e
inútil de causasnestasinstânciasse dápor insistênciadosentespúblicosemnãose
submeteremájurisprudênciadominantedasAltasCortes,onde emmuitoscasosasdecisões
lhe são desfavoráveis,e cujaprobabilidade de êxito,portanto,é mínima.Semembargo,assim
mesmo,insiste-senoabusodospermissivoslegaisparase ensejaraprocrastinaçãoinútil e
5. desgastante dosfeitos,prolongandoaomáximoainevitável e tardiaderrotaaté estes
desembocaremnosTribunaisSuperiores.
O sistemarecursal existenteviabilizouaconfiguraçãodasquatroinstânciasjudiciáriasatuais
(juízomonocrático,tribunaisestaduaisoufederais,STJe STF),de tal sorte que emmuitos
casos temosnãoum duplograu de jurisdição,masnaprática um quádruplograurecursal.O
excessode recursospossibilitaoabusona procrastinaçãodosfeitos,umaveztomadoo hábito
de se rediscutirindefinidae inutilmente matériajásumuladaaté a últimainstância,como
óbviovisode retardarpagamentode débitosouatrasar o cumprimentode garantiase
compromissosassumidoscoma sociedade.Ocasodo SupremoTribunal Federalé bastante
notóriodevidoaoseudúplice papel de quartograude jurisdiçãocumuladocomode guardião
da ConstituiçãoFederal.A substancial pormenorizaçãodaCarta Magna, a partir de 1988,
prossegue permitindopraticamentesejamrediscutidasemsede doSupremoquaisquer
matériasque diretaouindiretamente afetemáConstituição,mesmoremotamente.
Para efeitocomparativo,aSupremaCorte dosEstadosUnidospossui 9 juízesque julgamcerca
de 160 recursospor ano,postoque os juízesgozam da prerrogativade selecionardentre as
milharesde causasa elessubmetidasapenasemtornode 350 feitostidoscomomais
importantesparaexame e posteriordecisão,combase nocritériodarelevância (writof
certiorari).A Corte de Cassação italiana,porseuturno,se compõe de 352 magistradosque
julgamalgoemtorno de 35.200 processospor ano (cabendoacada um 97 causas).Quanto á
França, a Corte de Cassaçãofrancesaintegradapor 135 magistradosdecide anualmente cerca
de 10.000 feitos,oque confere umamédiade 75 para cada juiz.Diferentemente daSuprema
Corte americana,é de se notar que nemna França nemna Itália,tal como ocorre no Brasil,se
possui opoderdiscricionárioparaescolherosrecursos relevantesque irãoajulgamento.
O problemacriadopeloexcessode recursosacercade matériasjásumuladasintegrae estána
base da "crise dos TribunaisSuperiores".Neste contexto,muitosdosilustresmembrosdestas
Cortesacreditamque a adoção da súmulavinculante sejaumremédionãosóadequadocomo
necessário,apesardosefeitoscolateraise daresistênciaque possatrazerjuntoconsigoparao
restodo corpo judiciário,principalmente paraosjuízesde instânciasinferiores.
Se,por seuturno,a crise doJudiciáriopassapelacrise doexcessode recursos,é certoque ela
não se esgotaaí; compreendendoumagamaamplade dificuldadese questõesfundamentais
que tambémpedemporsolução.Dentre elastemos:opequenonúmerode magistrados
recrutados nosconcursos públicos,odesaparelhamentoe anacronismodosórgãosauxiliares,
excessode formalismos,ademoranaentregada prestaçãojurisdicional,problemasrelativosá
assistênciajudiciária,descoordenaçãoentre apolíciajudiciáriae oMinistérioPúbliconas
investigações,asreiteradasilegalidadescometidaspeloPoderExecutivo.
6. 3) RAZÕESFAVORÁVEISECONTRÁRIASÁSDECISÕESVINCULANTES.
Pretende-se implantarnoBrasil coma súmulavinculante,umsucedâneo"tupiniquim"parao
stare decisisdosistemajurídicodacommonlaw,aplicável notadamente nosEUA e na Grã-
Bretanha.Tenciona-se comelaatribuirásdecisõesjurisprudenciaisnumsistemalegalistae
codificadoqual onosso,umaforça e obediênciaque sãoprópriasde um outrosistemade
primadojurisprudencial e caráterconsuetudinário.Derivandoassimuminstitutode feição
nitidamentehíbrida,peloqual adotar-se-iaentre nósumafigurajurídicainspiradanostare
decisisdosistemanorte-americanocomas devidasadaptações,de formaamoldá-locom
algumacoerênciaásexigênciase finalidadestípicasde nossoordenamentojurídico.
Acontece que,nacontramãodos fatosde nossaalçada,verifica-seumatendênciaprogressiva
tanto nosEstadosUnidosquanto na Inglaterrarumoa uma flexibilizaçãoaindamaiorna
aplicaçãodo stare decisis(rule of precedent).Osjuízesdosistemaanglo-americanoexaminam
um grande númerode precedentes,valendo-sede umououtro dosdiversosmétodosde
hermenêutica (gramatical,histórico,teleológico,sistemático,etc.) paraformarsuaconvicção
de quaisprecedentesoupontosrelevantesdosmesmosdeverãoseraplicadosáespécie.Além
disso,omagistradopoderádeixarde obedeceraoprecedente quandoeste incorreremerro
manifesto,contrariandoexpressadisposiçãode lei.
O sistemaanglo-americanopossuireconhecidasvirtudes,principalmente nestecampoda
estabilidade e respeitoáautoridade jurisprudencial.Esãoexatamente elasque inspirarame
continuaminspirandojuristasnacionaisaimportare adaptaraspectos de seusinstitutosde
modoa conferirmaiorautoridade ásdecisõesdosTribunaisSuperiores.A súmulavinculante
constituiriaprecisamenteessavinculaçãodosjuízese doPoderPúblicoaum entendimento
jurisprudencial dosTribunaisSuperioresfirmadoemumenunciado.
À parte do direitoanglo-saxônico,podemosaindaconsignaravaliosaexperiênciaportuguesa -
um país tão próximoculturalmente donossoquantoaGrã-BretanhadosEstados unidos,e
sobretudodamesmafamíliade tradiçãoromanística - com um institutosimilarásúmula
vinculante:osprefalados"assentos".Valiosaporquantoaexperiêncialocal comeste remédio,
iniciou-sedesdeasua primitivaconstruçãopelaCasade Suplicação,nostemposdoimpério,
como elementobalizadordajurisprudência,perdurandocommodificaçõesnoordenamento
lusitanoaté a reformaprocessual de 1995, que osrevogou.Estes"assentos"constituíam
enunciadoscomas decisõesdoSupremoTribunal de Justiçaparadissídiosjurisprudenciais,
estabelecidoscommaioriaqualificadade pelomenos4/5dosseusmembros,segundo
disposiçãodoart. 2º do CódigoCivil português.A observânciacompulsóriadoreferido
institutonaquelepaíspraticamente erigiuajurisprudênciafirmadapelasuaCorte Máximaem
7. enunciadosde caráternormativo,vinculandoatudoe a todos,inclusive opróprioTribunal
editante,de formaque sóse poderiaalterá-losourevogá-losporintermédiode lei.Como
passar dosanos,intensae acalorada discussãose estabeleceunacomunidade jurídicalocal
sobre a eventual inconstitucionalidade dosreferidosassentos,que aoverde muitosestariam
invadindoaáreade competênciadoPoderLegislativo,emvirtude de suafeiçãogeral e
obrigatóriatipicamentelegiferante.Asmudançasentãose seguiram:numprimeiromomento,
o Tribunal Constitucional (1994) declaroua inconstitucionalidade docitadoart.2º doCódigo
Civil,aindaque apenasnaparte concernente aoseucaráter geral compulsório;numsegundo
momento,odecreto-lei nº329-a de 1995, "revogoutotalmente nãosó o art. 2º doCódigo
Civil,comotodososartigosdo CPC que disciplinavamamatéria (arts.763 a 770)" (2). No
vetorinversoaoatual momentobrasileirode avaliaçõese estudosemtornodaconveniência
ou não se implantara súmulavinculanteparaosTribunaisSuperiores,emPortugal atendência
majoritária,porsua vez,parece serno sentidode se destituiraté mesmooresíduode
vinculatividadedosacórdãoseditadospeloSupremoTribunal de Justiçaparaos tribunais
inferioreslusitanos,conferindoáquelesumaautoridademeramente persuasivaparaas demais
instânciasjudiciárias.Istoé,enquantoestamosdiscutindoe apreciandonoseioda
comunidade jurídicabrasileiraospressupostos,anecessidade e oportunidadede se adotar
estanova sistemáticajurídicaemnossoordenamento,nãodeixade serdeverassalutar
conhecer-se e fazereventuaiscomparaçõescomaatual inclinaçãododireitoportuguêsno
contrafluxo.Afinal,aexperiênciaportuguesacomosassentos,aoque tudo indica,produziu
com o passar dos temposefeitosindesejadossejanasrelaçõessócio-jurídicassejanaprópria
jurisprudência,sobosaspectosdacristalizaçãoe embotamentodaatividade criativajudiciale
até legislativa,osquaisacabaramporensejarsuaextinção.Oque a princípiodestinava-se aser
um fatorde uniformizaçãojudiciárianacional combase najurisprudênciaconsolidadado
SuperiorTribunal,depoisconstatou-se,conduziuaoengessamentodasdemaisCortes.De
sorte que,estesconstituemnotadamentealgunsdosprincipaisproblemasnocerne das
intensascontrovérsiase debatesquantoaosprojetosde emendasconstitucionaisem
tramitaçãono Congressode modoa se prevenire evitarnelesincidamoscomaeventual
introduçãodoefeitovinculante paraasdecisõessumuladasdoSTFoude todosos Tribunais
Superioresbrasileiros.
Para juristascomoHugo de Brito Machado - defensordoefeitovinculante - diante de um
quadrode milharesde causascoma mesmapretensão,comoasreferentesaosdiversos
índicesde reajustesde servidores públicos,devoluçãode empréstimocompulsóriosobre
combustíveis,contribuiçõessobre oFinsocial,liberaçãode contasdoFGTS, contribuiçõespara
o PIS,entre tantasoutras, "impõe-seauniformidade doentendimentojurisprudencial,semo
que o descrédito doJudiciárioé inevitável".De acordoaindacom a visãoessencialmente
pragmáticado festejadomagistrado,
"não é razoável admitir-se que oJudiciárioestejacomseuscanaisinteiramente
congestionados,commilharesde processosemtramitaçãonoBrasil inteiro,quandoo
8. SupremoTribunal Federal,comumaúnicadecisão,poderiaresolverdefinitivamente a
questão, tornandodesnecessáriosmilharesde processos".(3)
Ademais,vozesinflamadasdosPoderesExecutivoe Legislativotemse levantado
iterativamente contraoque se convencionouchamarde "indústriadasliminares",reclamando
viade regradas dicotômicasdecisõesproferidasemmandadosde segurança,medidas
cautelarese,maisrecentemente,emsede dasantecipaçãode tutelaemaçõesordinárias.
Mormente,é bemde ver,quandoaquelasreconhecemdeterminadosdireitose asseguram
garantiasconstitucionaisaoscidadãos,pelaviadocontrole incidental,eventualmente
negadas,cerceadasousubtraídaspelopróprioPoderPúblico,sejaemrazãode um novoplano
econômico,oude alteraçõesnosistemaprevidenciário,de umanovalei contráriaaos
interessesde certascategoriasde servidorespúblicos,dapolíticade privatizaçõesde empresas
estatais,entre muitasoutrashipótesescorrelatas.
No SupremoTribunal Federal,aimensamaioriadosatuaisministrossãoigualmente favoráveis
á adoção da súmulavinculante,aexemplode José PauloSepúlvedaPertence,NelsonJobim,
CarlosMário da SilvaVelloso,José CarlosMoreiraAlves,José NérydaSilveira,SidneySanches,
IlmarGalvão,OctávioGallotti e Maurício Correia.Nestaesteirade entendimento,alição
extraídade voto do entãoMinistrodaquelaCorte PauloBrossardproferidoemquestãode
ordemde Ação Diretade ConstitucionalidadeN.1-1/DF:
"Quantoao (...) efeitovinculante,creioque é umamedidade utilidade (...),porque,poressa
ou aquelarazão,acontece entre nóso que não acontece emoutrospaísesde diferente
tradiçãohistóricae jurídica,emque uma decisãode Tribunal Superior,nãopelalei,maspela
teoriado stare decisis,se fazrespeitávele respeitada.Nãohálei que determine orespeitoa
um acórdão da SupremaCorte;respeita-se porqueé daSupremaCorte.Entre nós,por essaou
aquelarazão,durante decêniosse controverte sobre umtema,nãochegaa termoo dissenso.
(...) É possível arrolarmil decisõesnumsentidoe mil e umaemsentidoinverso.Ora, istonão
pode continuarindefinidamente.Oprincípiodautilidade temde se fazersentir,aindaque isto
importe,aqui ouali,emcertassituaçõesmenosconfortáveis...Éum princípiode utilidade
jurídica,social,política,utilidade noseusentidomais amplo." (4)
Na corrente contráriade juristas,asseverandoasinúmerasdisparidadese incompatibilidades
percebidasentre aregrado stare decisistal como existe nosistemaanglo-americanoe aquela
que se tencionainstaurarde formaplenano Brasil,destacam-se FábioKonderComparato,
Dalmode AbreuDallari,CarmenLúciaRocha,LênioLuís Streck,e Evandro Linse Silva,para
quemeste novoinstitutocriariaemnossomeioafigurados"juízeslegisladores":
9. "Nãoestamosno SistemadaCommonLaw,onde há doistiposou efeitosdasdecisõesjudiciais
sobre os casosfuturos:o efeitomeramente persuasivo,equivalente aodasatuaissúmulas,
entre nós,e o efeitovinculante (bindingprecedents).Mesmonestaúltimahipótese,oefeito
obrigatóriodoprecedente é sempre relativo,podendoojuízora desconsiderá-loporse tratar
de fatos diversose,também,mesmoreconhecendoaidentidadedofato,casoele seja
"desarrazoadoe inconveniente" (unreasonable andinconvenient),desde que ojuizdecline
cumpridamente asrazõesparaesse julgamento.
[...] Percebe-se,de logo,aabsolutainviabilidadede se introduziroinstitutodoprecedente
absolutamente vinculadonossistemasjurídicosdafamíliaromano-germânica.Nestes,como
sabido,a fonte primáriadodireitoé sempre alei,istoé,anorma geral e abstrataemanadado
Podercompetente,oqual,noregime democrático,é oprópriopovodiretamente,ouosseus
representanteslegitimamenteeleitosque formamoórgão estatal legislativo.OsJuízesnão
temlegitimidade democráticaparacriar o direito,porque opovonãolhesdelegouesse poder.
A sua funçãoprecípua,na organizaçãoestatal,é a de funcionarcomoárbitrossupremosdos
conflitosde interesse naaplicaçãodalei". (5)
1- Introdução
O Direitobrasileiro,historicamentefalando,sempre esteve ligadoaoDireitode tradição
europeu-continental,caracterizadoporserumDireitoligadoàlei,nosentido"físico"da
palavra,por serum Direitodependenteeminentemente de normascriadas,emregra,pelo
poderLegislativo.ComoensinaPauloAndréMoralesÁreas,"odireitopátrio,poradotarum
regime influenciadopelospaísesde culturaeuropéiaocidental,temumordenamentojurídico
informado,nasuamaior parte,por leisescritasprovenientesdaesferalegislativade poder".
(2005, p. 570)
É o sistemajurídicotradicionalmentedenominadocivil law,emque afonte primáriade
direitosé sempre alei,tendocadamagistradoopoderde interpretarlivremente oconteúdo
jurídicodos dispositivosnormativosde modoaatingiroresultadoque emsuaopiniãoforo
maisadequadoao caso submetidoàtutelajurisdicional.
Neste sistema,ohistóricode decisões,ochamadorepertóriojurisprudencial,é útil na
medidaemque pode servirde auxílioàinterpretaçãoe aindacontribui paraa solidezda
decisãodomagistradode primeirainstância,pois,umavezque tenhacompatibilizadosua
fundamentaçãocomo pensamentodominantenostribunaissuperiores(casoentendaque
assimdevafazer),suasentençatorna-se consideravelmente maisdifícilde serreformadapelo
tribunal a que ele estejavinculado,ouporum tribunal superior.
10. Há aindaas chamadassúmulas,pormeiodasquaisos tribunaissuperioresestabelecem
seuentendimentoemrelaçãoadeterminadasmatériasque neleschegamcomalguma
freqüência,sendoestassúmulasumnorte aserseguidoounão pelomagistrado,dependendo
de sua convicçãosobre ser ounão pertinente oentendimentosumulado.
De outro lado,há o chamadosistemadocommonlaw,cuja principal característicaé um
conjuntode normasescritaspequeno,se comparadoaosistemadacivil law,onde asdecisões
célebres,e oschamadoshard cases,constituemumpatrimôniojurídicoatravésdoqual se
criam e se reconhecemdireitos,tendotaisdecisõesumaespécie de forçanormativa
desconhecidanosistemaromano-germânico.
Neste sistemaochamado"precedente",que surge nomomentodadecisãocélebre,não
é apenasumaindicaçãode como o magistradode primeirograudeveriadecidirsobre
determinadamatéria,elageraverdadeirodireitoaocidadãode ter seucaso regidopelo
entendimentodadoàmatériapelotribunal superior.
De fato,
o que se observaé que tal sistemaadvémde paísesque poradotaremum regime de
diretocostumeiro,se valemdosprecedentespara,combase neles,resolveremoscasospostos
sob a jurisdiçãoestatal.São,portanto,paísesemque vigoraaCommonLaw. Neles, comoas
leisescritassãomaisescassas,asdecisõesjudiciaisdopassadoalcançamgrande relevono
cenáriodo direito,principalmente comodiretrizesaseremseguidaspelosfuturos
pronunciamentosdoEstado-juiz.(ARÊAS,2005)
Em dezembrode 2004, foi incorporadaao textoconstitucional pátrioaEmenda
Constitucional de número45,a chamada "reformadoPoderJudiciário".
Um dos pontosmaisdebatidosfoi acriação dassúmulasvinculantes,aseremeditadas,
apenas,peloSupremoTribunal Federal,nostermosde lei posteriorque deveráserformulada
para regulara matéria.
Comobemlembraa professoraCarmenLúciaAntunesRocha,
11. Todasas discussõesatuaisdacomunidade jurídicapassamporduas preocupações
básicas:a imperiosidade de se assegurar,concretae universalmente,oacessode todosà
justiça,nostermosdeterminadosnaConstituiçãodaRepública,e anecessidade de se dotaro
Estado de uma organização,material e formal,voltadaàprestaçãojurisdicional rápida,
eficientee eficaz.(1996)
Desde logocabe ressaltarque a idéiade umasúmulacom efeitosnormativosnãoé
nova,tendosidopropostapelaprimeiravezem1946, tendosidorejeitadae novamente
propostaemdiversasoutrasocasiões, sejaporviade emendaà constituição,sejaporviade
alteraçãoinfraconstitucional.
Textosrelacionados
Direitosdaspessoasemsituaçãode rua
Intervençõesfederais:ajurisprudênciainterditivadoSTFna vigênciadaConstituiçãode 1988
Dignidade dapessoahumanae políticaspúblicasaosindígenas
Matrículas extemporânease odescompassoentre decisõesdoJudiciárioe legislação
educacional
Súmula418 do TST violaprincípiodoacessoà Justiça
Por meiodaEC 45, que entrouno ordenamentopátrioem31 de dezembrode 2004,
restoucriada a súmulavinculante,que seráeditadapeloSTF,de ofíciooumediante
provocação,devendoparatantohavero votode pelomenosdoisterçosdosministrosafavor
da edição,podendoarevisãodasúmulaserprovocadapelosmesmoslegitimadosà
propositurade ação diretade inconstitucionalidade,e teráforçanormativaapta a vinculara
AdministraçãoPúblicadiretae indireta,emtodososníveisdafederação,e aindaospoderes
executivoe judiciário,e opoder legislativonoexercíciode funçõesatípicas.
Cabe ressaltarque,obviamente,aediçãode súmulavinculante nãopode seróbice à
ediçãode lei regulandoomesmoassunto,vezque haveriaumdéficitde legitimidade na
súmula,vezque olegislativoatuacomorepresentante diretodopovo,titularúnicodopoder,
enquantoojudiciárioé acessível porsistemameritocrático.
12. 2- Questõesincidentes
Comojá seriade se esperar,ainserçãode um institutoque,pororigem, pertence a
sistemajurídicodiverso,gerouumsemnúmerode questionamentosaosquaisse deveria
buscar respostassatisfatórias,antesdoiníciodousoefetivodonovoinstituto.
O primeirodelesé aquestãodo engessamentodomagistradode instânciasinferiores.
Veja-se que,se utilizadadomodose tementendido,umavezsumuladaamatériadispensa-se
a presençado magistradoparadecidira causa,poiscaso elase adeque aodispostonasúmula,
o juízoa que a causa foi distribuídanãotemalternativasenãoaaplicaçãodo conteúdo
sumulado,sobpenade versua decisãoimpugnadaporviade reclamaçãoconstitucional,feita
diretamente aoSupremoTribunal Federal.
Vale ressaltarque,nestestermos,asúmulaé inconstitucional,pois,apesarde não
excluir,constituiviolaçãomaterial de direitofundamental,poisesvaziaoconteúdojurídicodo
que estádisposto,porexemplo,noartigo5º, XXXV e LIII.
A saber,o citadoincisoLIIIdispõe sobre oprincípiodojuiznatural e dopromotor
natural.Ora, se a atividade dojuizdacausa se limitaaverificaraadequaçãodo caso a ele
submetidoaoconteúdojurídicodasúmula,nãohá como falaremdecisãopor parte dele,
havendoalgoque se poderiachamarde supressãoformal de instância,jáque oconteúdoda
decisãonãofoi proferidopelojuiznatural dalide,maspelopróprioSTFque,emnosso
sistema,sópoderiaatuarna causa se elafosse a ele submetidaou porviade Recurso
Extraordinárioouporvia de açõesconstitucionaistípicas,comooHabeas Corpus.
Comentandooprojetode emenda,CarmenLúciaafirmouque "positivadaasúmula
como normavinculante e vinculadaparao magistradoteriasidorelativizado,poressanorma
sumular,a sua independênciaaojulgar".
Neste pontotemosque discordar.Vinculadoomagistradoaoconteúdojurídicoda
súmula,suaindependêncianãofoi relativizada,foi ceifada,abolida,exterminada.Assimaduz
Hugo Cavalcanti MeloFilhoquandoinformaque "amagistraturabrasileira,hádezanos,vem
trabalhandocontraa súmulavinculante.Apresentoupropostaalternativa,achamada"súmula
impeditivade recursos",maisracional e nãoofensivaàindependênciadojuiz".(2003,p.85)
13. Há de se mencionarneste pontoque aquestãosobre efeitosvinculantesé debatida
mesmoemsede de controle daconstitucionalidadedasleis,podendoalgunsargumentos,para
ambosos lados,seremtransportadosparaa presente discussão,vejamos:
NoBrasil,a discussãosobre oscontornosdo efeitovinculante de decisõesrelativasa
processosde fiscalizaçãoconcentradadaconstitucionalidade dasleisinsere-se nocontextode
uma políticajudiciáriagovernamental,qual seja,ade desobstruçãodosTribunaisSuperiores
relativamente aseuacúmuloprocessual e suamorosidade crônica.Oenorme númerode
feitos,especialmente oriundosdaJustiçaFederal ordinária,que envolvemadiscussãode
expurgosinflacionários,acumulam-senasSecretariasdoSuperiorTribunal de Justiçae do
SupremoTribunal Federal.(SOUZA CRUZ,2004, p.410)
Prossegue oprofessorÁlvaroRicardode SouzaCruz:
A justificaçãodoefeitovinculante nãoencontrarespaldoemargumentostãosomente
utilitários,quaissejam, de agilizaçãodosfeitosnosTribunaisSuperiorese de incrementode
"respeito"aospronunciamentos,emespecial,doSupremo,peloJudiciárioOrdinário.Seus
defensoresargumentamemfavordoprincípiodaigualdade e dasegurançadas decisões
jurídicas.(2004, p. 410)
Há aindadiversasoutrasquestõesaseremenfrentadas,porexemplo,comoumtribunal
que firmouentendimentonosentidode que nãopoderiajulgarummandadode injunçãonos
termosemque ele foi formulado,poisfeririaaseparaçãode poderespoderiaagoraeditar
súmulacom efeitosnormativosporiniciativaprópriasemincorrernumfulminanteatode
inconsistênciaargumentativa?
E também,a velhaquestão,quemguardaoguarda? Ouseja,a súmula,com efeitos
normativos,poderiaincorrereminconstitucionalidade,aindaque decorrente de nova
interpretaçãodoutrinária.Poderiaasúmulavinculante serobjetode AçãoDiretade
Inconstitucionalidade?Se positivaaresposta,seriarazoável que aconstitucionalidade de uma
súmulafosse julgadapelomesmoórgãoque a editou?
3- Conclusão
14. Comovisto,a importaçãodo institutodasúmulavinculante paraoordenamento
jurídicobrasileirotrazmuitomaisperguntasdoque respostase,a princípio,muitomais
incertezasque garantias.
Dissopodemosinferir,comcertezaquase absoluta,umacoisa.Deveriase optarporum
sistemade controle de constitucionalidadede leispara,apartir daí, criar os institutosjurídicos
adequadosaomesmo.
Isto,pois,aose elaborareste sistemamistode controle daconstitucionalidade dasleis,
faz com que o legislativo,quantoaosinstitutosque estácriando,trabalhecommesmacerteza
que temuma bússolacolocadasobre umimã, nenhuma.
Em determinadosmomentosse fortalece osistemade controle concentrado,em
outros,se fortalece osistemade controle porviade exceção,e fazemissocomose os sistemas
fossemabsolutamente compatíveisentresi,oque nãoé nempode vira ser verdade,poiseles
divergemnaorigem.
Melhorseria,tendoemvistainclusiveasdimensõesterritoriaisdopaís,que se optasse
por uma jurisdiçãoconstitucional concentrada,emque asnormasconstitucionaisfossem
interpretadasporumúnicotribunal,de modoa não se criar abismosinterpretativosentre
diversasregiõesdopaís,e também,a se criar uma culturade respeitoàsdecisõesdotribunal
supremoe às própriasnormasconstitucionais.
A palavrade ordemé "coerência".
4- Referênciabibliográfica
ARÊAS,PauloAndré Morales.Umestudocomparativoentre adoutrinade Dworkine a
súmulade efeitosvinculantes –EC 45, Brasil:2005. In: RevistadaFaculdade de Direitode
Campos,ano VI,nº6, junho/2005.
ROCHA,CarmenLúcia Antunes.Sobre aSúmulaVinculante.BeloHorizonte:1996.
Disponível nosite <www.carmenrocha.com.br>.Acessadoem18/05/06.
15. SOUZA CRUZ, ÁlvaroRicardo de.JurisdiçãoConstitucional Democrática.BeloHorizonte:
Del Rey,2004. cap.7, p.410.
Leiamais:http://jus.com.br/artigos/9621/breves-reflexoes-sobre-o-instituto-da-sumula-
vinculante-e-sua-contextualizacao-na-jurisdicao-constitucional-brasileira#ixzz3HQyh2qNH
Resumo:Opresente estudotemporobjetivoesclarecerainovaçãoprocessual inseridano
ordenamentojurídicoatravésdaEmendaConstitucional n.º45/2004, a saber,súmula
vinculante,assimcomosuaimportâncianocenáriodoJudiciário.Paraatingiroescopodo
trabalho,serãoabordadoso efeitovinculante,aEc. Nº.45 de 2004, as críticas ao novo
instrumento,aquestãoconstitucional e asferramentasparaedição,revisãoe cancelamento
da súmulavinculante.
Palavras-chave:Jurisprudência.Súmulavinculante.Súmulaimpeditivade recursos.
Constitucionalidade.
Sumário:1. Da súmulavinculante.1.1.Do efeitovinculante.1.2.Da EmendaConstitucional Nº.
45. 1.3. Da inserçãodoartigo 103-A no TextoConstitucional.2.Comentáriosaonovel
instrumento.3.Da questãoda(in)constitucionalidadedasúmulavinculante.3.2.Do devido
processolegal.3.3.Da PersuasãoRacional doJuiz.3.4. Da supervalorizaçãodoPoder
Judiciário.4.Da edição,revisãoe cancelamentodasúmulavinculante.4.1.Da naturezajurídica
do procedimento.4.2. Dos requisitosparaedição,revisãooucancelamentode súmula
vinculante.4.3.Da legitimaçãoativa.4.4.Do institutodaReclamação.Conclusão.Referências
bibliográficas.
1. DA SÚMULA VINCULANTE
Tem-se reconhecidocadavezmaisa importânciada jurisprudêncianoordenamentojurídico
pátrio,mormente quandose discute alternativasparadesembaraçaroPoderJudiciário.Sob
essaótica podemosconsideraratendênciade atribuiçãode eficáciavinculante aos
precedentesjurisprudenciais,aexemplodaEmendaConstitucional de nº.45, de 30 de
16. dezembrode 2004, que instituiuasúmulavinculante,aseremitidapeloSuperiorTribunal
Federal.
1.2. Do efeitovinculante
Efeitovinculante é aobrigatoriedade conferidaadeterminadoenunciadojurisprudencial.
Portanto,a súmulaque possuirefeitovinculante passaaobrigaros demaisórgãosdojudiciário
a adotaremo conteúdodeste pronunciamento,afastando-se,destaforma,de mera
orientação.
1.3. Da EmendaConstitucional Nº.45
A crise da jurisdiçãomoderna,amorosidade dajustiça,alentidãodosprocessose aineficácia
dos provimentosjudiciáriostornampúblicoe notórioadescrençanoPoderJudiciário.Tal
descrençachegaa encontrar afirmaçãodentrodaprópria doutrina[22].
Vistoisso,forampromovidasváriasalteraçõesnalegislaçãoprocessual tendocomoescopoo
aprimoramentodaefetividade daprópriaprestaçãojurisdicional.
Dentre as alteraçõespodemoscitarasleis9.494/97[23]; 10.352/01[24]; 10.358/01[25];
10.444/02[26].
Aindaassim,dadaa disparidade entre aestruturadojudiciárioe osavançossociais,logrou-se
a necessidade de umareformamaisabrupta,nãotão somente dalegislação
infraconstitucional,masdaprópriaCarta Magna. Atendendoa taisanseiosoCongresso
Nacional elaborouaEmendaConstitucional nº.45,a qual foi promulgadanodia 08 de
Dezembrode 2004.
Com estaemenda,foi inseridanoordenamentojurídicobrasileiro,peloacréscimodoart.103-A
ao art. 103 da C.F.,a figurada súmulavinculante,oriundadoSupremoTribunal Federal,cuja
interpretaçãopassaa serobrigatóriaaosórgãos do poderjudiciárioe daAdministraçãoPública
e à qual daremosenfoque.
17. 1.4. Da inserçãodoartigo 103-A no TextoConstitucional
Prevendoexpressamente asúmulavinculante,rezaoartigo:
“Art. 103 - A. O SupremoTribunal Federalpoderá,de oficioouporprovocação,mediante
decisãode doisterçosde seusmembros,apósreiteradasdecisõessobre matéria
constitucional,aprovarsúmulaque,apartirde sua publicaçãonaimprensaoficial,teráefeito
vinculante emrelaçãoaosdemaisórgãosdoPoderJudiciário e à administraçãopúblicadireta
e indireta,nasesferasfederal,estaduale municipal,bemcomoprocederasua revisãoou
cancelamentonaformaestabelecidaemlei.
§1º A súmulaterápor objetoa validade,ainterpretaçãoe aeficáciade normasdeterminadas,
acerca das quaishajacontrovérsiaatual entre órgãosjudiciáriosouentre essese a
administraçãopúblicaque acarrete grave insegurança jurídicae relevantemultiplicaçãode
processossobre questãoidêntica.
§2º Semprejuízodo que viera serestabelecidoemlei,aprovação,revisãooucancelamento
de súmulapoderáserprovocada poraquelesque podemproporaçãodiretade
inconstitucionalidade.
§3º Do ato administrativooudecisãojudicial que contrariarasúmulaaplicável ouque
indevidamente aaplicar,caberáreclamaçãoao SupremoTribunal Federal,que julgando-a
procedente,anularáoatoadministrativooucassaráa decisãojudicial reclamada,e
determinaráque outrasejaproferidacomousemaplicaçãoda súmula,conforme ocaso.”
Passamosà análise danorma constitucional:
a) Legitimadosparainiciaroprocessodassúmulasvinculantes:
AlémdopróprioSTF, que poderáde ofícioiniciaresse processo,asmesmaspessoasouórgãos
que podemingressarcomação diretade inconstitucionalidade[27] poderãoproporaçãode
18. aprovação revisãooucancelamentode súmula, cabendosalientarque essalegitimidade
poderáserampliadamediante leifederal[28].
b) Órgão responsável pelojulgamento:
Conforme art.103-A da C.F.,o STF, de ofícioou por provocação,poderá,mediante aprovação
de doisterços de seusmembros,depoisde reiteradasdecisõessobre matériaconstitucional,
aprovar súmulavinculante.Saliente-se anecessidade dareiteração,nãobastandoumadecisão
uníssona.Importante tambémobservarque deve se tratarde matériaconstitucional,é vedado
ao STF criar súmulavinculante que versesobre interpretaçãode lei ordináriaumavezque o
objetodasúmulaé a normaconstitucional.
c) Finalidade dasúmula:
Elencadosno§1º do artigoem questãosãoa validade,ainterpretaçãoe a eficáciade norma
determinadadaqual hajacontrovérsiaatual entre órgãosjudiciáriosouentre essese a
administraçãopúblicaque acarrete grave insegurançajurídicae relevantemultiplicaçãode
processossobre questãoidêntica.
d) Efeitosda súmulavinculante:
Terão eficáciaergaomnes e efeitovinculanteemrelaçãoaosdemaisórgãosdoPoder
Judiciárioe à AdministraçãoPúblicaDiretae Indireta,podendooSTFprocederà suarevisãoou
cancelamentonaformaestabelecidaemlei.
e) Descumprimentodassúmulasvinculantes:
As decisõesde juízesoutribunaisque contrariaremasúmulavinculante serãopassivasde
reclamaçãoperante o STFque,julgandoprocedenteaação anularáo ato administrativoou
cassará a decisãojudicial.
f) SúmulasanterioresàEc. 45/04:
19. As súmulasanterioresàEc. 45/04 não possuemcarátervinculante e paraalcançaremo efeito
vinculante deverãoteraaprovação de doisterçosdos membrosdoSTF[29].
2. Comentáriosaonovel instrumento
Antesda promulgaçãodaEc. 45/04, a institucionalizaçãodestetipode súmulafoi assunto
amplamente discutidonasesferasjurídicae social.
Cabe destacar que,a rigor,o institutonãoé uma grande inovaçãoentre nós,poisa vinculação
das decisõesjáexistia,mesmoantesdareforma,paraasdecisõesdefinitivasde mérito
proferidaspeloSTFemsede de açãodeclaratóriade constitucionalidade[30].
De qualquerformaaquestãogerouenorme polêmicasuscitandoposiçõesdivergentesa
respeitodasconseqüênciasdaadoçãoda tal medida.
Para aquelesque se posicionaramcontráriosàvinculaçãosumularumadasmaiores
preocupaçõesgiraemtornoda questãodo “engessamento”jurisprudenciale do
“estancamentodaevolução”dodireitobrasileiro,suscitandoaté mesmoa
inconstitucionalidadedoefeitovinculante,umavezque osjuízesde primeirainstânciaver-se-
iamobrigadosa, simplesmente,formalizarouaplicaro entendimentodoSupremoTribunal
aindaque discordassemde tal posicionamento.
Nesse sentidoaposiçãode AdelardoBrancode CarvalhoJuniorsegundooqual:
“[...] a súmulaé a extinçãode instâncias,asubjugaçãodooxigêniojurisprudencial,exercido
atravésdas decisõesdosjuízessingulares,que habitamcomseusjurisdicionados,conhecendo-
lhesosnomese as feições.Nãosão,osbrasileirosdospequenoscentros,multidõesacéfalas,
informese merosvaloresestatísticos[31].”
No mesmosentido,afirmaDalmode AbreuDalari:
“[...] a súmulavinculante é péssimaemtermosde evoluçãodoDireito.Tenhoumcaso,parte
da minhaexperiênciapessoal,que é muitoilustrativodanecessidade que nóstemosda
20. possibilidadede divergir,que mostracomo,atravésdajurisprudência –jurisprudênciatímida
do início–, às vezesatravésde umvoto divergente,se vai abrindoapossibilidade de uma
concepçãonova,que acaba, no final,mudandotodaa jurisprudência,pode mudaraté a
legislaçãoe mesmoaConstituiçãodopaís.O caso de que participei,comoadvogado,é o
seguinte:fui procuradoporumamulhermodesta,e issoaconteceumaisoumenoshá40 anos,
e essamulhertinhaconvividocomumoperáriodurante maisde 30 anos.E vivendojuntos,
trabalhando,fizeramumpatrimônioque consistiaemumacasa modestaque era o patrimônio
do casal e onde elesmoravam.Quandomorreuesse operário,suacompanheiraque vivia
dentroda casa e precisavadamesmaporque erao que elatinhacomopatrimônio,teve a
surpresade veraparecer umaantiga esposade seumarido.Uma mulherque tinhacasadocom
ele e convividodurante menosde 2anose, depoisdisso,se separaram.Mas,estaantiga
esposatinhase casado no cartórioe,naquelaépoca,40 anosatrás, a legislaçãobrasileiranão
admitiaa hipótese dacompanheirae nema jurisprudênciapermitiaisso.Então,fui advogado
dessamulher,companheirade maisde 30 anos,tentandofazerque se reconhecesseque elaé
que deveriaficarcoma casa, porque naverdade elatinhasidoa companheiraconstante,de
muitosanos,e tinhacolaboradopara a comprada mesma.E,no entanto,fui derrotadoporque
o juizque julgouocaso entendeuque alei nãoamparava,de qualquermaneira,aminha
cliente.Ea jurisprudênciadostribunaiseraterrível,porque quandose alegavadireitode
companheira,ostribunaischamavamacompanheirade concubinae diziamque eraimoral
quererdar direitosàconcubina.E há,mesmo,votosemque o relatorperguntaque serviçosa
concubinapresta.Issocom insinuaçõesmaliciosase mesmohumilhantes,paraacompanheira.
Casoscomo esse que acabo de relatarforamse sucedendo.E,assimcomoeu,outros
advogadosforamrecorrendoe houve nostribunais casosde obtençãode votosfavoráveis.
Querdizer,nocomeço nósnão ganhamos,mastivemosvotosfavoráveis.Eramvotos
divergentes.A partirdessesvotosdivergentes,foi havendoaadesãode outros
desembargadores,de outrosjuízese,afinal,ajurisprudênciase tornoudominante.Então,
dessamaneira,atravésdajurisprudência,se afirmouanecessidade,ajustiça,de reconhecer
direitosàconcubina.E isso,hoje,constadalegislaçãobrasileira,constainclusiveda
Constituição.Mascomeçoucom a jurisprudênciadivergente.Então,poressarazão,a súmula
vinculante é altamentemaléfica.Éumafonte de injustiçase de retardamentodaevoluçãodo
Direito[32].”
E, ainda,JoãoBaptistaHerkenhoff:
[...] queremfecharoJudiciárioaosavanços,aonovo,ao desafiode criar;querempodartoda e
qualquertentativade práticade umDireitomaisabertoe maiscrítico. Mas taissúmulas
vinculantesvãotambémamordaçaras lutaspopularesnadireçãodacrescente e dialética
ampliaçãodosdireitoshumanos.Játemosassúmulasnãovinculantese estasprestamserviço
ao Direito.Constituemindicativosparaosjuizesque,emmuitashipóteses,se servemdelas
nos seusjulgamentos.Bemdiferentesserãoassúmulasvinculantes,porqueretirarãodos
juizesparte substancial de seupapel social,emnome de umaeficiênciaaqualquercusto,
mesmoque o preçosejaa estagnaçãodo Direito[...] Eobserve-seque assúmulassão
21. elaboradaspelascúpulasjudiciárias,portribunaiscompostosporministrosescolhidospelo
crivode critérios políticosnemsempre éticos.Osjuizesinferioressãopelomenosescolhidos
por meiode concursopúblico.E,freqüentemente,é daprimeirainstância,é dosjuizesde
primeirograuque parte o grito pelarenovaçãodoDireito,pelaampliaçãodasfranquias, pela
aproximaçãoentre Justiçae Povo[33].
Entretanto,na esteiradaquelesque concordamque oefeitovinculativodasúmulapossui
propriedadesbenéficasaodireitobrasileiro,umadasprincipaiscaracterísticasaserdefendida
é a efetividade,nessesentidocitamosDinamarcoparaquema palavrade ordemé a
efetividadeinstrumentaldoprocessoproduzidadentrode umasegurançajurídica:
“Instrumentalidade doprocesso,noseuaspectonegativo,é umatomadade consciênciade
que ele nãoé umfimem si mesmoe,portanto,as suasregras não têmo valorabsolutoque
sobrepuje asdodireitosubstancial e aexigênciade pacificaçãode conflitose conflitantes[...] o
endereçamentopositivodoraciocínioinstrumental conduzaidéiade efetividade doprocesso,
entendidacomocapacidade de exaurirosobjetivosque olegitimamnocontextojurídico-
social e político[34].”
Aindasobre o efeitovinculantee aquestãodosjuízessingularesnosdiznotável doutrinador:
“Não vejoqualquerameaçaàliberdade doscidadãosnemàindependênciadosjuízes,porque
o acatamentoa elas[às súmulasvinculantes]seráacatamentoapreceitosnormativos
legitimamentepostosnaordemjurídicanacional,tantoquantoasleis[35].”
Araújosuscitaa questãoda celeridade:
“A uniformização[comodevidoefeitovinculante] seráessencialparaque se obtenhaa
celeridade dosprocedimentosrecursaispretendidospelasalteraçõesde nossalei
adjetiva[36].”
Reforçandoa questãodoexcessode demandaparaCostaLeite,antigopresidente doSuperior
Tribunal de Justiça:
“[...] apósestudaro assunto,nãoencontrei outroinstrumentomelhorque asúmulacom
efeitovinculante paracontera excessivalitigiosidade daAdministraçãoPública[...] asnossas
22. estatísticasdemonstramque em85% dascausas em tramitaçãotemum órgão da
administraçãopúblicaemumdospólosprocessuais.Eo que é pior,em70% dessascausas
houve vitóriadoparticularsobre o ente publico,que acabarecorrendo
desnecessariamente[37].”
No mesmosentidoLenioLuizStreck:
“[...] a enorme quantidade de processosversandosobre matériaidênticanoSTFe nos
TribunaisSuperiores,conformedadosestatísticos,gerainsatisfaçãoe perdade legitimidadedo
PoderJudiciário.Diante de tal situação,é bastante razoável acriaçãoda súmulacom efeito
vinculante [...][38].”
PedroLenzasuscitaa constitucionalidade doinstrumento:
“[...] o novomodelode súmulavinculante mostra-se nãosónecessário,comototalmente
constitucional [...][39]”
3. Da questãoda(in) constitucionalidade dasúmulavinculante
Passamos,então,paraa análise daquestãoda(in) constitucionalidadedoinstrumentoem
discussão.
Serãoabordadosaqui,para que se tenhauma linhade raciocíniológicoe pelofatode serem
os maissuscitados,osprincípiosdoDevidoProcessoLegal,dapersuasãoracional dojuiz,Pesos
e Contrapesos(divisãoharmônicadostrêspoderes).TodosgarantidospelaConstituiçãode
1988.
3.1. Do devidoprocessolegal
23. Compreendidocomo
“[...] conjuntode garantiasconstitucionaisque,de umlado,asseguramàsparteso exercíciode
suas faculdadese poderesprocessuaise,de outro,sãoindispensáveisaocorretoexercícioda
jurisdição.Garantiasque nãosevemapenasaosinteressesdaspartes,comodireitospúblicos
subjetivos(oupoderese faculdadesprocessuais) destas,masque configuram,antesde mais
nada,a salvaguardadopróprioprocesso,objetivamente considerado,comofatorlegitimante
do exercíciodajurisdição[40].”
SegundoSérgioSérvulodaCunhaoefeitovinculante
“[...] é uma extensãodacoisajulgadapara alémdalide singular.A afirmaçãocontémemsi,em
termoscientíficos,umaheresiamas,naprática,este seráo efeitodotal efeitovinculante
amplopretendido.Eisto é conspirarcontra o conceitomesmodacoisajulgada,emtodasas
latitudes[41].”
Lembraainda que
“[...] osefeitosdessadecisão,porém,sãocircunscritosàquelesque puderamexporsuasrazões
emjuízo,fazerprovas,debatero Direitoe osfatos e recorrer dasdecisõescontrárias[...] É
impossível,emface dessedireitofundamental,proferir-se decisãojudicial cujaexecução
alcance quemnão foi litigante,quemnãoteve aoportunidade de se defender,fazerprova,
exporsuasrazões,discutirofato e o Direito.[...] A forçaobrigatóriadas decisõesjudiciais,o
alcance executóriodacoisajulgada,restringe-se,portanto,aosque foramparte norespectivo
processo[42].“
Em verdade a alegaçãode que o efeitovinculante infringiriaoprincípioconstitucionaldo
DevidoProcessoLegal,renegandooacessoaojudiciárioaosjurisdicionadose “engessando”o
poderdecisóriodosjuízessingularesnãoprocede.Primeiroporque oescopodasúmulanãoé
diminuiraincidênciade processos,masremediarademanda de recursos,oque permite a
qualquerpessoa,sejaelajurídicaoufísica,procurarassistênciajurídicanadefesadosseus
direitos.Segundoporque amaioriadosrecursosque abarrotamos TribunaisSuperioressão
24. provenientesdoEstadoque,mesmoemsede de matériavencida,protelaadecisãojudicial à
instanciamáximadopoderjudiciáriocomaintençãoclara de ganhar o maiortempopossível,
ferindo,assim,oDireito,que outroraestariagarantido,docidadãocomum.E,por derradeiro,
por força do textoconstitucional,asúmulavinculante nãovincularáseupróprioeditor –o STF
– que poderáex offíciooupor provocaçãodos legitimadosparaAçãoDiretade
Inconstitucionalidade[43],rever,ouaté mesmo,cancelaroenunciado[44].
3.2. Da PersuasãoRacional doJuiz
Tal princípioregulaa apreciaçãoe a avaliaçãodasprovasexistentesnosautos,indicandoque o
juizdeve formarlivremente suaconvicção.
Decorre deste princípioque
“[...] o juiznãoé desvinculadodaprovae dos elementosexistentesnosautos(quodnonestin
actis nonestin mundo),masa sua apreciaçãonão depende de critérioslegaisdeterminadosa
priori.Ojuizsó decide combase noselementosexistentesnoprocesso,masosavaliasegundo
critérioscríticose racionais[45] [...].“
Refere-seeste princípioàregulação,apreciaçãoe avaliaçãodasprovas existentesnosautos,
indicandoalivre formaçãoda convicçãodo juiz,assimcomoa sua independênciaemrelação
aos TribunaisSuperiores,nãosendo,destaforma,omagistradohierarquicamente
subordinadonodesempenhode suasfunçõesjurisdicionais.Conclui-se,então,que ojuiz
subordina-se somenteàlei,tendoaformaçãode seuconvencimentobaseadonosditamesde
sua consciência.
Neste aspecto,incidemcríticasnosentidode que,umavez que o juizsejaobrigadoa proceder
segundoentendimentode súmulade efeitovinculativo,este princípio,garantido
constitucionalmente,seriaferido,ensejandoainvalidadedasúmulavinculante.
Tal argumentaçãoa respeitodasúmulavinculantetambémnãodeveráprosperar,vistoque a
decisãoque deverásertomadapelomagistradode primeirainstância,devidamentejá
sumuladae com o devidoefeitovinculante,trata-se de matériajávistae revista, que,como
critériopara vinculação[46],trata-se de matériaque possui emseucerne decisãodiversas
vezesreiterada.Ademais,comodestacaVigliar[47],aConstituiçãoFederalé aquiloque o
SupremoTribunal Federal dizque elaé.Nãopodendoumjuizde instânciainferiordiscordarde
25. decisãoprolatadapeloSTF.Issose dá por tratar-se de uma decisãode instânciamáximado
PoderJudiciáriodonossopaís,a quemcabe a guarda da nossaconstituição[48].
3.3. Da supervalorizaçãodoPoderJudiciário
Afirmaa ex-presidente daANAMATRA (AssociaçãoNacionaldosMagistradosdaJustiçado
Trabalho) Maria HelenaMalmmanSulzbacha respeitodasúmulavinculante:
“[...] significaalteraroprincípioconstitucional daque ninguémseráobrigadoafazeroudeixar
de fazeralgumacoisa senãoemvirtude dalei,cláusulapétreanãopassível de alteraçãopelo
poderconstituinte derivado.Materializandoainterpretaçãoobrigatóriaque deve serdadaà
lei,asúmulacom efeitovinculante geraefeitoque nemalei provindadoParlamentotem
capacidade de produzir.Torna-se umasuperlei,concentrandonojudiciáriopoderesjamais
concedidossequeraoPoderConstituinteOriginário,oqual nãopode imporinterpretação
obrigatóriaàsnormas que disciplinamasrelaçõessociais.A possibilidade de ediçãode súmula
com efeitovinculante pelostribunaisde cúpulasignificaatribuiraesses,competênciade
cassação e afirmaçãodasnormas, comevidente fragilizaçãodoPoderLegislativoe,acimade
tudo,subtração de sua prerrogativaformal de legislar.Trata-se,anossover,de sucedâneo
judiciáriode MedidaProvisóriae,portanto,é maisumaforma de usurpaçãodas funções
legislativasdoCongressoNacional[49].”
Registre-se,noentanto,que aprópriaConstituiçãoautoriza,emcertoscasos,oExecutivoa
legislar:é oque ocorre quandoo Presidente daRepúblicaeditaumamedidaprovisória.Do
mesmomodo,otextoconstitucional autorizaoLegislativoajulgaroPresidente daRepública
nos casosdos crimesde responsabilidade.Assim, nãose pode vislumbrarqualquerrelevância
no argumentode que a súmulavinculante violariaadivisãodasfunçõesestatais.De fato,nada
impediria,emsituaçõesexcepcionais,que oJudiciáriolegislasse.
Ademais,nãoháóbice quantoà ediçãode uma lei que sejacontráriaà eventual súmula
vinculante editadapeloSTF.A vinculaçãodassúmulasnãoexiste emrelaçãoaopróprioSTFe
nemtampoucoemrelação ao Legislativo.Nesse caso,sim, haveriaviolaçãodaindependência
das funçõesestatais.
Por fim,consigne-se que ainobservânciaporparte dasInstânciasinferioresdoJudiciário,ou
mesmodoPoderExecutivo,dassúmulasvinculantesdoSTF,autorizarãoa utilizaçãoda
reclamaçãoperante aquele Tribunal[50].
26. Do ato administrativooudecisãojudicial que contrariarasúmulaaplicávelouque
indevidamente aaplicar,caberáreclamaçãoao SupremoTribunal Federal que,julgando-a
procedente,anularáoatoadministrativooucassaráa decisãojudicial reclamada,e
determinaráque outrasejaproferidacomousema aplicaçãoda súmula,conforme ocaso.
4. Da edição,revisãoe cancelamentodasúmulavinculante
Com o intuitode regulamentaroArt.103-A da C.F.incluídopelaE.C.nº. 45 de 2004, foi
promulgadaa Lei 11.417 de 19 de Dezembrode 2006, que disciplinouaedição,revisãoe
cancelamentode súmulavinculante porparte doEgrégioSTF e deuoutras providências.
Saliente-se que alei regulamentadoralimita-se aestabeleceroquorumqualificadode
apreciaçãopeloplenário,rol de legitimadosativosparapropositura de enunciadocomefeito
vinculante dasúmuladoPretórioExcelso,possibilidade de manifestaçãode terceiros,
modelaçãode efeitosmatériase temporaisdorespectivoverbete,apossibilidade de
reclamaçãoemface da inobservânciadasúmulavinculante bemcomoaaplicaçãosubsidiária
do RegimentoInternodoSupremoTribunal Federal.
A apreciaçãode propostade edição,revisãooucancelamentode súmulavinculante é de
competênciadoórgãoplenodoSupremoTribunal Federal,oqual irádeliberarpeloquorum
qualificadode 2/3(doisterços) de seusmembros.
Formuladaa propostaex officioouporparte de um doslegitimadosativos,estaserá
distribuídaaum relatorque,emhomenagemaodispostonoart.103, §1º, da CRFB,e em
obediênciaaoart. 2º, §2º, da lei regulamentadora,iráprocederàoitivadoProcurador-Geral
da República,tão-somente,nasproposiçõesnãoformuladaspelomesmo,podendo,ainda,
admitir,ounão,manifestaçãode terceiros.
Feitoisto,oprocedimentoserásubmetidoaoplenodoPretórioparadeliberação.Umavez
apreciadoo pedidonosentidode editar,reveroucancelarenunciadode súmulacomefeito
vinculante,oSupremoTribunal Federal teráprazode 10 diaspara publicaro respectivo
verbete naimprensaoficial,aqual iráproduzirefeitosimediatos,apartirda data de sua
publicação,podendo,todavia,oPretórioExcelsomodularseusefeitostemporais,restringindo,
ainda,sua eficáciavinculante,tendoemvistarazõesde segurançajurídicaoude excepcional
interesse público.
27. Outrossim,háque ser ressaltadoque aformulaçãode propostade enunciadode súmulacom
efeitovinculante nãoautorizaasuspensãodosprocessossubjetivosque tenhacomo
fundamentoquestãoidêntica,nãotendooreferidoprocedimentoforçade questão
prejudicial.
Vistoisso,passe-se àanálise dosdemaisaspectosmateriaise formaisdareferidalei.
4.1. Da naturezajurídicado procedimento
Trata-se de procedimentode naturezaobjetiva,umavezque versaráexclusivamente sobre a
validade,eficáciae de normasemface do textoconstitucional,de competênciaorigináriae
exclusivadoSTF.
Havendoa possibilidade de manifestaçãode terceirosnãoháque se falaremdiscussãosobre
interessespessoais,umavezque oPretórioExcelsoobjetivaráafundamentaçãode seus
julgados,exercidaemsede de controle difusode constitucionalidadeounoexercíciode sua
competênciaoriginária,nostermosestabelecidosnoArt.102 da C.F.,a sercompendiadanos
enunciadosvinculantesque compõemsuasúmula.
4.2. Dosrequisitosparaedição,revisãooucancelamentode súmulavinculante
O institutodasúmulavinculante foi introduzidonodireitopátrioconsubstanciadoemtrês
princípiosde direito,asaber,a segurançajurídica,a isonomiae a celeridade processual,além
de salvaguardare resgatara credibilidade doPoderJudiciárioperante asociedade.
Nostermosdo art. 2º, §1º, da lei regulamentadoradasúmulavinculante,misterse faza
demonstraçãoperante oplenáriodoPretórioExcelsode que amatériaé objetode
controvérsiaentre osdiversosórgãosdoPoderJudiciárioou,ainda,entre estese a
AdministraçãoPública,cujadivergênciatemefeitodanoso,potencial ouefetivo,paraa
segurançajurídica,devendo,ainda,traduzir-se emfatorrelevantede multiplicaçãode
querelasjudiciaisque versemsobre omesmoobjeto.
4.3. Da legitimaçãoativa
28. Comovimoscompete aoSTF (de oficio) aedição,revisãoe ocancelamentode súmulade
efeitovinculante.Entretanto,essaedição,revisãooucancelamentopode serimpetradaao
PretórioExcelsomediante provocaçãode umdoslegitimadosativosparadeflagrarocontrole
de constitucionalidadenostermosdoArt.103-A da C.F..Alémdesteshouveumacréscimono
rol de legitimadosativosporparte dolegisladorinfraconstitucional.
Destaforma,os legitimadosparapropositurade edição,revisãooucancelamentode súmula
vinculante perante oplenodoPretórioExcelsosão,prescritostaxativamentenoart.3º da lei
regulamentadora,:oPresidente daRepública;aMesa do SenadoFederal; aMesada Câmara
dos Deputados;oProcurador-Geral daRepública;oConselhoFederal daOrdemdos
AdvogadosdoBrasil;o DefensorPúblico-Geral daUnião;partidopolíticocomrepresentação
no CongressoNacional;confederaçãosindical ouentidade de classe de âmbitonacional;a
Mesa da AssembléiaLegislativaoudaCâmara LegislativadoDistritoFederal;oGovernadorde
Estado oudo DistritoFederal;e osTribunaisSuperiores,osTribunaisde Justiçade Estados,
DistritoFederal e Territórios,osTribunaisRegionaisFederais,osTribunaisRegionaisdo
Trabalho,os TribunaisRegionaisEleitoraise osTribunaisMilitares.
SeguindoalinhajurisprudencialdoSupremoTribunal,paradeterminadoslegitimadosdeverá
serexigido,alémdapréviademonstraçãode necessidadee utilidade naedição,revisãoou
cancelamentodoato,como formade preservaçãoda segurançajurídica,da celeridade e da
economiaprocessual,demonstraçãode interesseobjetivonavinculaçãodainterpretação
normativaporparte da SupremaCorte com as atividadesexercidaspelorespectivolegitimado.
Assimpodemosclassificaroslegitimadosem:
a) LegitimadosUniversaisouNeutros:aquelesque atuamnointeresse geral danação,não
necessitamde demonstraçãode relaçãoobjetivanafixaçãoobrigatóriadoentendimento
jurisprudencial doSupremo,deverãoater-se,tãosomente,aosrequisitosdoArt.2º, §1º, para
o conhecimentodopedido,asaber,danopotencial ouefetivoàsegurançajurídicaou à
celeridade processual.Sãoestes:Presidente,MesadoSenado,Mesada Câmara, Procurador-
Geral,ConselhoFederaldaOAB,DefensorPúblico-Geral,partidocomrepresentaçãono
Congresso.
b) LegitimadosEspeciaisouSectários:aquelesque atuamnadefesaespecíficade interessesde
determinadacategoriaoupopulação.Paraestes,alémdosrequisitossupracitados,háa
necessidadede demonstrarrelaçãode pertinênciaobjetivanafixaçãoobrigatóriado
entendimentosumuladodoPretórioExcelso.Sãoestes:Confederaçãosindical,Mesas
29. Legislativasde AssembléiasEstaduaisoudoDistritoFederal,Governadoresde Estadooudo
DistritoFederal e osTribunaisSuperiores,Estaduaise especializados.
Inova,ainda,a lei regulamentadora,aotrazera possibilidadede formulaçãode propostapor
parte do Município,desde que sejaefetuadaincidentalmente aocursode ação emque seja
parte,alémda comprovaçãode dano potencial ouefetivoàsegurançajurídicae à celeridade
processual,bemcomodademonstraçãode pertinênciaobjetiva.
4.4. Do institutodaReclamação
A reclamaçãoobjetivaapreservaçãodacompetênciadoSuperiorTribunal de Justiçae do
SupremoTribunal Federal,bemcomoagarantia da autoridade de suasdecisões[51].
No que dizrespeitoaoaspectode preservaçãodacompetênciadoPretórioExcelso,estase
desdobraemorigináriae recursal,dividindo-se emrecursoordinárioouextraordinário,
notadamente emface doart. 102 da ConstituiçãoFederal de 1988.
Existe divergêncianadoutrinaarespeitodanaturezajurídicada reclamação,entendemospor
bemconcordar com Marcelo Dantaspara quem
“[...] a reclamaçãoé umaação de conhecimento,poisaespécie de tutelaque se buscanelaé a
cognitiva,alémdoque a matériada reclamaçãoserásubmetidaàtutelaexauriente,umavez
que a decisãode méritopoderáfazercoisajulgadaformal e material[52].”
O texto,aoprescrevera competênciadoPretórioExcelso,localizaareclamaçãodentre os
processosde competênciaoriginária,deixandoclaraa naturezade ação e,por via de
conseqüência,revelando-sedesnecessáriaaexistênciade umprocessoemandamentocomo
pressupostode suainterposição.
Nestesmoldespode-se afirmarque areclamaçãoé um institutocujoalcance e extensão
guarda relaçãode paridade com as decisõesproferidasporviadosinstrumentosque
viabilizamocontrole daconstitucionalidadeporforçado efeitovinculante doqual essassão
dotadas.Por evidente,areclamação,enquantoinstrumentoprocessualconstitucional
vocacionadoa salvaguardaras decisõesdoSTF,deve se aterao âmbitodasdecisões
proferidas.
30. Notadamente arelaçãoentre oefeitovinculante e afigurada reclamaçãoreforçamo perfil da
Corte como Guardiãda Constituiçãoe dánovadimensãoaopróprioexercíciodajurisdição
constitucional,namedidaemque permite que estafulminedecisõesemanadasde instancias
inferioresou,até mesmo,atosde autoridadesadministrativas.
Conclusão
Tem-se reconhecidocadavezmaisa importânciada uniformizaçãodajurisprudênciano
ordenamentojurídicopátrio,mormente quandose discute alternativasparaque se efetue o
almejadodesembaraçodoPoderJudiciário.Sobesse prismapodemosconsideraratendência,
a qual atualmente se apresentacomorealidadejápostanosanaisjurisprudenciais,de
atribuiçãode eficáciavinculanteaosprecedentesjurisprudenciaisque adveiodapromulgação
da EmendaConstitucional nº.45 de 2004, instituindoasúmulavinculante,aseremitidapelo
SupremoTribunal Federal,e doregimentode diversostribunaisque têmvetadoaseus
membrosa adoçãode tesesque contrariemposicionamentodostribunaissuperiores.
Independentede posiçãodoutrináriaacercada constitucionalidade doinstrumento,a
uniformizaçãodajurisprudênciarepresenta,dentrode si mesma,temade fundamental
importância,independente daforçacogente que seus precedentesexerçam.Comoé cediço
que a coercibilidadedanormaencontra-se justamente nasuaefetivaaplicaçãopeloPoder
Judiciário,auniformizaçãoreforçaasegurançanopróprioordenamentojurídico,umavezque,
desde logo,asociedade conhece oteordasnormas consagradaspelassúmulasemitidaspelos
nossosÓrgãosColegiados.
Por outroladonão se pode admitirque ajurisprudênciasejauniformizadase ematropeloàs
garantiasconstitucionaisdodevidoprocessolegal –princípiosdaPersuasãoRacional doJuiz,
Contraditórioe AmplaDefesa,AcessoaoJudiciário,etc. –muitoemboranossoordenamento
evite aomáximoa dissidência,inegável apossibilidadede ocorrênciadesta,como
conseqüêncianatural doprocessojurisdicional difusoe emcontribuição aoininterrupto
desenvolvimentododireito.
Entretanto,parece que nossoÓrgãode InstânciaMáximatemagidocom cautelaao que se
refere àediçãode súmulasde efeitovinculante,vistoaescassaincidênciaencontrada
atualmente emnossajurisprudência.
Do ano de 2004 para cá, sóse editaramtrêssúmulasvinculantesasquaiscitamos:
31. “SúmulaVinculante Nº.1.
Ofende agarantiaconstitucional doatojurídicoperfeitoadecisãoque,semponderaras
circunstânciasdocaso concreto,desconsideraa valideze eficáciade acordoconstante de
termode adesãoinstituídopelalei complementar110/2001.”
A súmulanº.1 trata da validade de acordopara recebimentode recursosdoFGTSe foi
aprovadapor unanimidade.Elaimpede que aCaixaEconômicaFederal sejaobrigada
judicialmente,apagar correçõesrelativasaplanoseconômicossobre oFGTSnos casosem que
o banco já tenhafeitoacordopréviocomo correntista.
“SúmulaVinculante Nº.2.
É inconstitucional alei ouatonormativoestadual oudistrital que disponhasobre sistemasde
consórciose sorteios,inclusive bingose loterias.”
A súmulanº.2 declaraa inconstitucionalidade de leiestadual oudistrital que dispõe sobre
loteriase jogosde azar. DecisõesreiteradasdoSupremodeterminamque é de competência
privativadaUnião legislarsobre otema.ApenasoMinistroMarco Auréliovotoucontrao
verbete,paraele aUnião nãopode disciplinarumserviçoprestadopelaUnidade Federativa.
“SúmulaVinculante Nº.3.
Nosprocessosperante oTribunal de Contasda União asseguram-se oContraditórioe aAmpla
Defesaquandodadecisãopuderresultaranulaçãoourevogaçãode ato administrativode que
beneficie ointeressado,excetuadaaapreciaçãoda legalidadedoatode concessãoinicial de
aposentadoria,reformae pensão.”
32. A súmulanº.3, por derradeiro,tratadodireitode defesaemprocessoadministrativoque
tramitano Tribunal de Contasda União. Para o Min.Marco Aurélio,que maisumavezvotou
contra, a decisãotemumalcance maisamploque o necessário.
Saliente-se aqui,emdetrimentodacríticacontrária à súmulavinculante,que todasassúmulas
editadasaté o momentoressalvamasgarantiasconstitucionaisdodevidoprocessolegale
tratam de matériaadministrativa,sempre tendoumaentidade pública, sejade direitopúblico
ou de direitoprivado,emumdospólosdalide.
Muito emborainatacáveisosprincípiosdodevidoprocessolegal,aindaassimse faznecessário
reconheceraimportânciade institutosque se prestemàuniformizaçãojurisprudencial, sob
penade enfrentarmosconsideráveisprejuízosnoentendimentododireitoe naspróprias
relaçõessociaistuteladas.
Referênciasbibliográficas.
ARAÚJOCINTRA,AntônioCarlosde,GRINOVER,AdaPellegrini &DINAMARCO,CândidoRangel.
Teoriageral do processo.15ª ed.,São Paulo:MalheirosEditores,1999;
ARAÚJO,JoãoCarlosde.Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência –Comentários.São
Paulo:LTR Editora,2002.
ARAÚJO,Daniel de Andrade.Brevescomentáriossobre asLeisFederaisn.º11.276/06 e
11.277/06. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8006>.Acessoem:
18 ago 2007.
BOTTINI,PierpaoloCruz;RENAULT,Sérgio.Oscaminhosdareforma.São Paulo:Revistado
Advogado,2006.
BRANDO,MarceloSantini.Odilemadaceleridade e anecessáriacorreçãodoDireito.
Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8031>.Acessoem:18 ago 2007.
CARVALHOJUNIOR,AdelardoBrancode.Carta à revistaConsulexnº 9 de 30/ 09/ 1997.
CUNHA,SérgioSérvuloda.O efeitovinculante e ospoderesdojuiz.1ªed.São Paulo:Saraiva,
1999.
DALARI,Dalmode Abreu.Matéria“Efeitovinculante:próse contras”,(emespecial sobre a
ReformadoJudiciárionaRevistaConsulexnº3 de 31/3/1997).
34. VIGLIAR,José MarceloMenezes.A ReformadoJudiciárioe asSúmulasde EfeitoVinculante.In:
LENZA,Pedro(coord.).ReformadoJudiciário:Analisadae Comentada.SãoPaulo:Método,
2005.
WAMBIER, LuizRodrigues(coord.).Cursoavançadode processocivil.8ªed.SãoPaulo:Revista
dos Tribunais,2006. v.1.
____________. Brevescomentáriosànova sistemáticaprocessualcivil.SãoPaulo:Revistados
Tribunais,2006.
WAMBIER, TeresaArrudaAlvim.ReformadoJudiciário.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2005.
Notas:
[22] “Mesmo o PoderJudiciário,sempre intocável,jánãomerece aconfiançapopular.”.
BENFICA,FranciscoVani.OJuiz,oPromotor,oAdvogado:seuspoderese deveres.3.ed.Riode
Janeiro:Forense,1992. p.206.
[23] Gerou a antecipaçãoda tutela.
[24] Reformado sistemarecursal.
[25] Alteroupreceptivosdoprocessode conhecimento.
[26] Alterousubstancialmente oprocessode execução.
[27] Art. 103, I a IX da ConstituiçãoFederal.
[28] Art. 103-A, §2º da ConstituiçãoFederal.
[29] “As atuaissúmulasdoSupremoTribunal Federal somente produzirãoefeitovinculante
após suaconfirmaçãopor doisterçosde seusintegrantese publicaçãonaimprensaoficial.”
Art. 8º da Ec. 45/04.
[30] Art. 102, §2º da ConstituiçãoFederal.
[31] CARVALHOJUNIOR,revistaConsulex ,1997.
[32] DALARI,Efeitovinculante:próse contras,1997.
[33] HERKENHOFF,2000, pp.36 e 37.
[34] DINAMARCO,2000, p. 97.
[35] DINAMARCO,2004, p.105.
[36] ARAÚJO,2002, pp.22 e 23.
[37] LEITE, RevistaConsultorJurídicode Outubrode 2001.
[38] STRECK, 1998, p. 43.
35. [39] LENZA,2005, p. 75.
[40] ARAÚJOCINTRA,AntônioCarlosde.,GRINOVER,AdaPellegrini.,DINAMARCO,Cândido
Rangel.1999, pp.48 a 50.
[41] CUNHA,1999, p. 124.
[42] CUNHA,1999, p. 124.
[43] Art. 103 da ConstituiçãoFederal.
[44] Art. 103-A, §2º da ConstituiçãoFederal.
[45] ARAÚJOCINTRA,AntônioCarlosde.,GRINOVER,AdaPellegrini.,DINAMARCO,Cândido
Rangel,1999, p.62.
[46] Art.103-A, caput da ConstituiçãoFederal.
[47] VIGLIAR,in:LORA ALARCÓN,TAVARES,LENZA (coord.),2005, p. 292.
[48] Art. 102, caput da ConstituiçãoFederal.
[49] Matéria "Efeitovinculante:próse contras",RevistaConsulex 1997.
[50] Art. 103-A, § 3º da ConstituiçãoFederal.
[51] Arts.102, I,l e 105, I, f da ConstituiçãoFederal.
[52] DANTAS,2000, p.,463.
MODULAÇÃO DOS EFEITOSTEMPORAIS DE DECISÕESEM SEDE DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL- UMA ANÁLISEATRAVÉSDO DIREITOCOMPARADO
MODULAÇÃO DOS EFEITOSTEMPORAIS DE DECISÕESEM SEDE DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL:UMA ANÁLISEATRAVÉSDODIREITO COMPARADO1 CONSIDERAÇÕES
INICIAISNaanálise daevoluçãodocontrole de constitucionalidade dasnormas,observa-se
que o legisladorconstituinte nacionalinseriu,noanode 1965, paraleloaojá existentecontrole
incidental de normas,ocontrole abstratode normasperante oSupremoTribunal Federal,para
aferiçãoda constitucionalidade de leiouatonormativofederal ouestadual.Naquele contexto,
por diversasrazões,odireitode proposituradaação foi conferidoexclusivamente ao
Procurador-Geral daRepública.QuandodapromulgaçãodaConstituiçãode 1988, houve uma
ampliaçãosignificativadosmecanismosde proteçãojudicial,e assimtambémdocontrole de
constitucionalidadedasleis.Se oacirradodebate que se estabeleceuapós1965, emsede
doutrinária,acercada exclusividadedaação porparte do Procurador-Geral daRepúblicanão
foi o suficienteparaacarretar uma modificaçãonoentendimentojurisprudencial consolidado
36. acerca do tema,é notóriaa constataçãode que ele foi crucial paraa mudançaintroduzida
atravésdo legisladorconstituinte de 1988, com o importante aumentodorol de legitimados
para proposituradaação direta(CF,art. 103). Tais escolhasreforçama noçãode que,comesta
abrangente legitimaçãoe odeferimentododireitode proposituraadiversasinstituições
representantesde umasociedade plural,aspirouolegisladorconstituinte transformaro
controle abstratode normas nomais importante mecanismode correçãodoordenamento
jurídico.Dessaforma,atenuandoosignificadodocontrole de constitucionalidade incidental
ou difuso,pretendeutal legisladortrataras maiorese maisrelevantesdiscussões
constitucionaisnoâmbitodocontrole abstratode normas.É exatamente issooque vem
mostrandoa experiênciaconstitucional posterioràConstituiçãode 1988. Seguindotendência
no direitocomparado,é notóriooadventodaLei n. 9.868/99, apta a firmar relevantes
modificaçõesnatécnicade decisãode controle de constitucionalidade brasileiro.Certamente
a mais expressivamodificaçãoestánobojode seuartigo27. Eiso seu teor:Aodeclarar a
inconstitucionalidadede lei ouatonormativo,e tendoemvistarazõesde segurançajurídica
ou de excepcional interesse social,poderáoSupremoTribunal Federal,pormaioriade dois
terçosde seusmembros,restringirosefeitosdaqueladeclaraçãooudecidirque elasótenha
eficáciaa partirde seutrânsitoemjulgadooude outro momentoque venhaaserfixado.
Diante de tal dispositivo,ficaclaroe manifestoofatode que o legisladordeliberou
propositadamente no sentidode optarporumrecurso diferentedapurae simplesteoriadas
nulidades,que correspondeàtradiçãobrasileira.Desse modo,essapossibilidade de
modulaçãodosefeitosdadecisãoque declaraainconstitucionalidadedalei autorizao
SupremoTribunal Federal afazerumaanálise específicade cadacaso, mensurandoas
consequênciasdadeterminaçãode efeitosex tuncTomando-seemcontaa recente aplicação
do institutonaexperiênciabrasileira,observa-se que ajurisprudênciaacercado temaé ainda
incipiente,reclamando,assim,parâmetrosparaa delimitaçãodoâmbitode aplicaçãoda
técnica.É cabível e urgente,então,aanálise daspossibilidadesde decisãoque estãoabertas
para o SupremoTribunal Federal noexercíciodocontrole de constitucionalidade dasleis.2
DIREITO COMPARADOOpropósitodestaanálise é considerarousoda modulaçãotemporal
dos efeitosdadecisãoemsede de controle de constitucionalidade naexperiênciaestrangeira,
fazendousode uma breve análise histórica.Odesejoprincipal é que sejapossível descortinar
de maneiracomparativaa prática de determinadossistemasjurídicosorientadamente elegidos
para tal intento.Tal intentodizrespeitoàtentativade se buscarbalizasnaexperiência
alienígenaparase tentartraçar os limitese contornosdaaplicaçãodoinstitutodamodulação
no direitobrasileiro.2.1EUA O controle jurisdicionalcomooconhecemoshoje é frutodo
gênioamericano,“sendofrutode umafelizreflexãoacercadasupremaciada Constituição
sobre as leisordinárias”.EnsinaLaurence H. Tribe que as basesdocontrole de
constitucionalidadenorte-americanaestavamassentadassobre osdoisalicercesfirmadospelo
Chief Justice JohnMarshall.Marshall,assentandoque aConstituiçãoeraalei fundamental do
País, e não meramente umadeclaraçãode intençõespolíticas,considerouque aConstituição
era um tipode lei que ostribunaisidentificariame aplicariam.Nocélebre caso“Marburyvs.
Madison”,Marshall arrematouque a decisãoque declaraainconstitucionalidade de uma
norma nãopoderiatereficáciaprospectiva,poistal fatoimportariaemaceitarque umalei que
contrarioua Constituiçãoproduziuemalgummomentoefeitosválidos.Emoutraspalavras,
durante certoperíodode tempoa normainfraconstitucional se sobrepôsàConstituição,haja
vistater contrariadoseuspreceitose permanecidoimpune .Assim, ainconstitucionalidadeé a
37. expressãodaexistênciade umvíciocapital,ínsitoà lei defeituosa,oqual exige doJudiciário
sejadeclaradaa invalidezdoatoimpugnado.Acercada decisãode Marshall,asseveraPaulo
Bonavides:Sustentavaele entãoairrefutável tesedasupremaciadalei constitucional sobre a
lei ordinária,aodeclarar,na espécie julgada,que todoatodoCongressocontrárioà
Constituiçãofederal deveriasertidopornulo,inválidoe ineficaz(nullandvoidandof no
effect) .Nãoobstante,tomadocomoimportante ferramentadoviésativistadaSuprema
Corte,a partir da décadade 1960, o empregodosefeitosprospectivocomeçouase difundir
notadamente noscasoscriminais.Nestecontexto,relacionadoaocasoMapp vs. Ohio,é de
relevoocaso Linklettervs.Walker,quandoaSupremaCorte deliberouque aConstituiçãonem
proíbe e nemdeterminaoefeitoretroativoe,casuisticamente,deve serdefinidose se aplicao
efeitoretroativoouoprospectivo.Em19.06.1961, a SupremaCorte,emdecisãotomadaem
Mapp vs. Ohio,367 U.S. 643, contrariandoo julgamentodainstânciainferior,assentouque a
“regra de exclusão”- fundadana Quarta Emendada Constituição-,que proíbe ouso de provas
obtidaspormeiosilegaisnasCortesfederais,deveriaserestendidatambémàsCortes
estaduais.A decisãoprovocoumuitacontrovérsia,masosdefensoresda“regrade exclusão”
sustentavamconstituirestaa únicaforma de garantirque provasobtidasilicitamente não
fossemutilizadas.Em 11.03.1965, a “SupremaCorte americanaadmitiuocertiorari requerido
por Linkletter,restritoàquestãode saberse deveria,ounão,aplicarefeitoretroativoà
decisãoproferidanocasoMapp” . Em tal julgamento,umcondenadopelocrime de simple
burglaryna Corte de Louisianaimpetrouhabeascorpus,desejandoumnovojulgamentocom
fundamentonadecisãodocaso Mapp vs.Ohio.Em 07.06.1965, a SupremaCorte decidiuo
caso Linklettervs.Walker,381 U.S. 618, postulando,quantoàquelescasosque tiveramo
julgamentofinalantesdadecisãoproferidanocasoMapp, nosentidocontrárioà aplicação
retroativada “regrade exclusão”estabelecidanestecaso.Fundamentandooindeferimentodo
efeitoretroativo,aSupremaCorte,asseverouque:“Umavezaceita a premissade que não
somosrequeridose nemproibidosde aplicarumadecisãoretroativamente,devemosentão
sopesarosméritose deméritosemcadacaso, analisandoohistóricoanteriordanormaem
questão,seuobjetivoe efeito,e se aoperação retrospectivairáadiantarouretardarsua
operação.Acreditamosque essaabordagemé particularmente corretacomreferênciaàs
proibiçõesda4a. Emenda,noque concerne às buscase apreensõesdesarrazoadas.Aoinvés
de ‘depreciar’aEmendadevemosaplicarasabedoriadoJustice Holmesque diziaque ‘navida
da lei nãoexiste lógica:oque há é experiência’.”Emacréscimo:“A condutaimprópriada
polícia,anteriorà decisãoemMapp,já ocorreu e não serácorrigidapelasolturados
prisioneirosenvolvidos.Nemsequerdaráharmoniaaodelicadorelacionamentoestadual-
federal que discutimoscomoparte doobjetivode Mapp.Finalmente,ainvasãode privacidade
nos laresdasvítimase seusefeitosnãopodem serrevertidos.A reparaçãochegoumuito
tarde.”Em resumo,os primordiaisarrematesdocasoLinklettervs.Walkersãoosseguintes,
emtradução livre:(a) Oefeitode umadecisãosubsequente de invalidadesobre os
julgamentosanteriores,quandoatacadosde maneiracolateral,nãolevaàinvalidade
automáticaretroativa,masdepende de consideraçõessobre asrelaçõese condutas
particulares,oudireitosreivindicadoscomoadquiridosdoque de determinaçõesanteriores
que seriampresumidascomcertafinalidade,bemcomopolíticapúblicaàluzda naturezado
ato normativoe sua préviaaplicação.[...].(b) Nenhumadistinçãoé estabelecidaentre lide civil
e criminal.(c) A Constituiçãonemproíbe e tampoucorequerefeitoretroativoe emcada caso a
Corte determinase é apropriadaa aplicaçãoretroativaouprospectiva.Essaabordagemé
38. particularmente corretacomreferênciaaosditamesdesarrazoadosde buscae apreensão
vedadospelaQuartaEmenda.(d) O propósitoprincipalde Mappv. Ohiofoi a execução
(enforcement) daQuartaEmendapelainclusãodaregrade exclusão(exclusionaryrule) dentro
dos seusdireitos,e tal propósitonãodeveriaseravançadoa pontode tornar a regra
retroativa.(e) A data da apreensãonocasoMapp (que precedeuopresentecaso) nãotem
significadolegal;adatacrucial é a data do julgamentonocasoMapp que modificouaregra.
Registre-se,porrelevante,asdissidênciaslevantadaspeloJusticeBlack,acompanhadaspelo
Justice Douglas,que asseverouque aregra de exclusãoestabelecida noprecedente Mappvs.
Ohiodeveriamse aplicaraoRequerente,sobpenade tratamentodiscriminatórioemrelaçãoa
duas situaçõessemelhantese separadasnotempoporumbreve período,poucomaiorque
um ano.Posteriormente,apósojulgamentode outroscasos– na maiorparte das vezesde
índole criminal –com tal questão,a orientaçãoque porfimpredominounaSupremaCorte,
com relaçãoaos casos diretamentependentesde revisão(casespendingondirectreview) ,foi
no sentidodaretroatividade,de modoque umanovaregrapara a condutanas persecuções
penaisdeveriaseraplicadacomefeitosretroativosparatodososcasos, estaduaisoufederais.
No que se refere aoscasoscriminaispendentesde revisãocolateral nostribunaisfederaisdas
condenaçõesdas cortesestaduais(casespendingoncolateral review),aorientaçãoque
predominoufoi nosentidodaprospectividade,de modoque umanovaregra,decididaem
tempoposterioràcondenaçãodefinitivadoréu,nãodeve seraplicada.A exceçãoficariapor
conta das lidesnãocriminaise quandose reconhecesse umdireitoprocedimental
fundamental - semoqual a confiançaem umacondenaçãojustaficariagravemente
comprometida.Projetadoesse quadroinicial,cabe odeslocamentodaanálise daevolução
jurisprudencial daquestãoreferenteaoefeitoprospectivodaáreacriminal para a área civil,
notadamente tributária.Registre-se,desde logo,que,depoisde muitasdisputasiniciais,
prevaleceuaregrada plenaretroatividadeemmatériatributária.Neste contexto,merece
mençãoo caso McKessonCorp.vs. Div.of AB & T, 496 U.S. 18 (1990) decididoem04.06.1990.
Em interessante decisãoque levoutambémemconsideraçãoarepercussãoeconômicado
tributo,relataEduardoAppio:Emdata recente,a SupremaCorte foi chamada a decidiracerca
da constitucionalidadede umtributocriadona Flórida.Tendodeclaradoa
inconstitucionalidadedalei naqual se amparava a cobrança do tributo,conferiuefeitos
retroativosaojulgamento(McKessonv.Florida - 1990). Afirmouque oEstado-membro
responsável pelacriaçãodotributo(inconstitucional) tinhaodeverde concederalgumtipode
reparação emfavordos contribuintesque pagaramotributode modoindevido,porforçada
interpretaçãodacláusuladodevidoprocessolegal (dueprocessoof law),rejeitandoo
argumentodoEstado da Flóridade que a negativade concederadevoluçãodoque já havia
sidopago erauma medidaequitativa,poisoautorda ação já haviarepassadoaos seusclientes
o custo dotributocobrado (indevidamente).Aplicou-se oentendimentode que é válidaalei
vigente quandodojulgamentodacausae não quandoda prática doato (recolhimentodos
tributos) .Outro caso que merece mençãoé Harperet al.vs. VirginiaDepartmentof Taxation
509 U.S. 86 (1993) . A SupremaCorte assentouna ementadeste jugadoque:Quandoo
Tribunal aplicaumaregra de lei federal paraas partes,tal regra é controle da interpretaçãodo
direitofederal,oqual deve seratribuídoefeitoretroativoplenoemtodososcasosainda
pendentese emtodososeventos,independentemente de seremanterioresouposterioresa
tal decisão;[...] anaturezada revisãojudicial atribui aoTribunal aprerrogativaessencialmente
legislativade estabelecerregrasde direitoretroativasouprospectivas,comopermite verificar
39. que a aplicaçãoseletivade regrasnovasviolaoprincípiode tratamentosemelhante para
partesemsituação semelhante;[...] aCorte proíbe a construção de barreirasde seleção
temporal paraa aplicaçãodo direitofederal noscasosnãocriminais.Ademais,ficouacertado
que,nashipótesesnasquaisaSupremaCorte não indicarexpressamenteosefeitostemporais
de sua decisão,eladeve serconcebidacomoseguindoaregra geral da retroatividade.Quanto
a este caso, EduardoAppiosintetizaque: Emmatériatributária,apósdiversasdiscussões
acerca da chamada eficáciaprospectivaseletivadasdecisõesemcontrole difuso,aSuprema
Corte se inclinouemfavordaplenaretroatividade (Harperv.VirginiaDepartmentof Taxation -
1993) sobo argumentode que deveriaconcederigual tratamentoaoscontribuintes.Em
matériatributáriaa concessãode efeitosprospectivosempre sofreuumaduraresistênciana
SupremaCorte,tendoprevalecidoatese daplenaretroatividade .2.2 AlemanhaOs
precedentesque serãoconsideradosaqui remontamaduascélebresdecisões“onde oTCF
interpretousistematicamente aGrundgesetze asua Lei Orgânica(BVerfGG)”.Cabe a
referênciafeitaporLeonardoMartinsde que Decisõesmaisrecentes,porém, cujaprecursora
fora a decisãoabaixo(BVerfGE21,12) criaram aquelasque pelaliteraturaespecializadaforam
chamadasde “variantesde decisão”.Estasacabaram por relativizar,sobretudo,oefeitoda
nulidade que passouaser,aindaque a principal,somente umadasquatrovariantes
existentes”.Poucodepoisde iniciadasasatividadesdoTribunal Constitucional Federal,em
decisãotomadaem23.10.1951, emsede de controle abstratode lei que redefiniafronteiras
entre osEstados da RepúblicaFederaldaAlemanha,inclusive comacriação de novosEstados,
tal Corte assentouoentendimentode que tal lei erainconstitucional,fulminando-asoba
pechada nulidade .O primeiroaspectoque deve serressaltadode tal decisãodizrespeitoa
sua capacidade de vinculartodososórgãos constitucionaisdaUnião:Uma decisãoque declara
uma lei nulanãotemapenasforça de lei (§ 31 II BVerfGG),comotambémvincula,nostermos
do § 31 I BVerfGG,conjuntamente comosfundamentosdadecisão,todososórgãos
constitucionaisdaUnião,de tal sorte que uma lei federal de mesmoteornãopossaser
promulgadanovamente .Umsegundoaspecto – e muitomaisrelevanteparao objetoem
estudo- dizrespeitoaosefeitostemporaisdestadecisão:Se oTribunal Constitucional Federal
constatar que uma lei promulgadaapósaentradaem vigorda Grundgesetzé nulaporcausa
de sua incompatibilidade comaGrundgesetz,tal lei nãotem, desde oinício(ex tunc),eficácia
jurídica.Em 20.12.1966, o Tribunal se deparoucom reclamaçõesdiretascontralei tributária
que fixavaalíquotasobre faturamentofinal e tambémcontradecisõesjudiciaisque,segundo
alegavamosreclamantes,prejudicavampequenasempresasde umafase de produçãoem
relaçãoa grandesempresasde váriasfasesde produção. Para alémda questãododireito
material,importamencionarque,apesarde enternecer-se comaargumentaçãoposta,a Corte
julgouimprocedentestaisreclamações,“porentenderque adeclaraçãode nulidade causaria
dano muitomaiorao interessepúblicoe,emúltimainstancia,aospróprios contribuintes”.
Embora o Tribunal houvesse feitomençãoauma situaçãode “injustiçatributária”,apelando
para o Legislador,decidiuque A faltade neutralidadeemface de condiçõesde igual
concorrênciada lei vigente doimpostosobre vendas,quandotratadasempresas“de umafase
de produção” e “de váriasfasesde produção”,deve sertoleradaaté o términodareformado
impostosobre vendasjáiniciadae que deve seranunciadaemtempohábil pelolegislador.
Diante dascircunstânciasfáticasaté então presentes,decidiuoTribunal Constitucional Federal
de forma a consideraa lei aindaconstitucional:“Se alei doimpostosobre vendasmantiversua
atual forma incompleta,estandoofaturamentoexternode empresasde umafaixae de várias
40. faixasequiparadode formainflexível,suavalidadedeve serlimitadanotempo”.Cabe
mencionarnovamente que dessasduasdecisõesderivou,noâmbitodoTribunal Constitucional
Federal,todoadoutrinadosefeitostemporaisdadecisãooriundadocontrole de
constitucionalidade.Dessaforma,oTribunal ConstitucionalFederal,valendo-sede sua
autonomia,desenvolveuoutrostiposde decisão,comefeitosdiversos.Assim,aoladoda
possível declaraçãode nulidade,encontramosadeclaraçãode “mera incompatibilidade”com
a Grundgesetzde umanorma inconstitucional,adeclaraçãode “normaaindaconstitucional”e
a decisãopela“interpretaçãoconforme aConstituição”.2.3 Portugal A Constituição
portuguesapossui dispositivoespecíficoque dispõeacercadosefeitosdadeclaraçãode
inconstitucionalidadeoude ilegalidade,sendooteordoartigo 282º da Constituiçãoda
RepúblicaPortuguesaoseguinte:1.A declaraçãode inconstitucionalidade oude ilegalidade
com força obrigatóriageral produzefeitosdesde aentradaemvigorda normadeclarada
inconstitucional ouilegal e determinaarepristinaçãodasnormasque ela,eventualmente,haja
revogado.2. Tratando-se,porém,de inconstitucionalidade oude ilegalidade porinfracçãode
norma constitucional oulegal posterior,adeclaraçãosó produzefeitosdesde aentradaem
vigordestaúltima.3. Ficamressalvadososcasosjulgados,salvodecisãoemcontráriodo
Tribunal Constitucional quandoanormarespeitaramatériapenal,disciplinaroude ilícitode
meraordenaçãosocial e forde conteúdomenosfavorávelaoarguido.4.Quandoa segurança
jurídica,razõesde equidade ouinteresse públicode excepcional relevo,que deveráser
fundamentado,oexigirem,poderáoTribunal Constitucionalfixarosefeitosda
inconstitucionalidadeoudailegalidade comalcance maisrestritodoque o previstonosn.os1
e 2. Referindo-se anº4, J.J.GomesCanotilhoobservaque:Trata-se de umanormade
particularimportância,pois,aopermitir-se aoTCa ‘manipulação’dosefeitosdassentençasde
declaraçãode inconstitucionalidade,abre-se-lheapossibilidade de exercerpoderes
tendencialmente normativos.OTribunal Constitucional temaproveitado(deformaexcessiva)
estapossibilidadeexpressamente conferidapelaconstituição,restringindoosefeitosnormais
da inconstitucionalidade.Acercada controvérsiaquantoaaplicaçãode tal dispositivono
âmbitoda fiscalizaçãoconcreta,asseveraCanotilhoque:EstacompetênciadoTribunal
Constitucional estáexpressamente previstaparaa fiscalizaçãoabstractasucessiva,sendo
questionável que elapossaexercer-se nosprocessosde fiscalizaçãoconcreta.Importa
destacarque tal artigo,emseunº 3, permite aoTribunal Constitucional ressalvaroscasos
julgados,que podemserafastadosemsituaçõesespecíficase bem delimitadas.Em
interpretaçãoextensiva,é interessantetranscreveroelucidativoensinode Canotilho:Nãoé
líquidoque a Constituiçãotenhaconsideradocomolimite àretroactividade dadeclaraçãode
inconstitucionalidadeapenasocasojulgado[...] Pode tambémentender-seque oslimitesà
retroactividade se encontramnadefinitivaconsolidaçãode situações,actos,relações,negócios
a que se referiaanorma declaradainconstitucional.Se asquestõesde factooude direito
reguladospelanormajulgadainconstitucional se encontramdefinitivamenteencerradas
porque sobre elasincidiucasojulgadojudicial,porquese perdeuumdireitoporprescriçãoou
caducidade,porque oacto se tomouinimpugnável,porquearelaçãose extinguiucomo
cumprimentodaobrigação,entãoa deduçãode inconstitucionalidade,comaconseqüente
nulidade ipsojure,nãoperturba,atravésdasuaeficáciaretroactiva,estavastagama de
situaçõesourelaçõesconsolidadas.Emrelaçãoaoscasos pendentes,observaCanotilho:O
mesmojánão se verificarelativamentearelaçõesousituaçõesaindaabertas(porex.:aindaa
discutiremtribunal,aindanãoconsolidadosporqualquerdecursodoprazo) e às quaisse pode
41. aindaaplicar,com efeitosúteis,anormadeclaradainconstitucional.Nestashipótesesé claroo
efeitodadeclaraçãode inconstitucionalidade:elaimpedeasua aplicaçãoe neutralizaos
efeitosjurídicosque delapoderiamresultar.Coma intençãode esclareceradiferençaentre o
efeitonormal dadeclaraçãode inconstitucionalidade e oefeitode alcance maisrestrito,
Canotilhoconstrói oseguinte quadroesquemático:oprimeirorelaciona-se aosefeitos
retroativos(ex tunc) previstosnosnºs1 e 2 do artigo282, à nulidade total e aosefeitos
repristinatórios;emcontraste,osegundorelaciona-se aosefeitosprofuturo,considerados
como sinônimosde efeitosex nunc,ànulidade parcial e aosefeitosnãorepristinatórios.De J.
J. AlmeidaLopes,cujaobrareúne diversosacórdãosdoTribunal Constitucional de Portugal,
destacamososseguintesjugadosemmatériatributária:XI – Nostermosdo artigo282º da
Constituição,a declaraçãodo despachoreferidoemIV sóproduzefeitosapartirda publicação
deste acordão(para evitarumaespécie de enriquecimentosemcausaporparte dos
subsistemasde saúde),e osefeitosdadeclaraçãode inconstitucionalidadedodespacho
referidoemVIIIsãorestringidosporformaque nãohaja lugar à restituiçãodastaxaspagas até
à mesmapublicação(pelaconveniênciade evitarqualquerperturbaçãofinanceiraounobom
funcionamentodosserviços) –Acórdão92/85 XVI – Por razõesde interesse público –e
considerandomuitoemparticularaperturbaçãoque adviriaparaos serviçosautárquicosse
estestivessemde restituirtodaa ‘tarifade saneamento’entretantocobradadoscontribuintes
-,entende oTribunal Constitucional devefazerusodafaculdade contidanonº 4 do artigo 282º
da Constituição,especificandoque osefeitosderivadosdadeclaraçãode
inconstitucionalidade,comforçaobrigatóriageral,dasnormasda Deliberaçãonº17/CM/85,
com ressalva,noentanto,doscontribuintesque aindanãohouverampagoa tarifa,sóhaverão
de produzir-se,e comvalênciaex nunc,apartir da data da publicaçãodopresente arestono
jornal oficial –Acordão 76/88 XLII – Tendoa maiorparte das normas consideradas
inconstitucionaisdirectaincidênciafinanceiraouorçamental,razõesde segurançajurídica
aconselhamaque o Tribunal Constitucionalproceda,aoabrigododispostonoartigo282º, nº
4, da Constituição,auma limitação,de ordemcategorial,dosefeitosde tal declaração,de
modoa evitarque asoperaçõesfinanceirasouorçamentaisentretantolevadasacabo,no
quadrodos preceitosinconstitucionais,venhamsubitamenteadeixarde tersuporte legal –
Acordão267/88 3 CONCLUSÃOComose pode ver,a modulaçãotemporal dosefeitosda
decisãoemsede de controle de constitucionalidadenãoé insólitae,comose observou,
tampoucoé original dodireitobrasileiro.Nodireitoestrangeiro,algunspaísesjádispuseram
sobre a possibilidadede aplicaçãodoinstituto,sejaprevendo-oemsede constitucional,seja
emsede infraconstitucional,sejaemsede jurisprudencial.NoBrasil,mesmoantesdaLei
9.868/99, algumamitigaçãododogma da nulidade dalei inconstitucional,emhipóteses
singulares,jávinhasendoadmitido.Assim, aprópriaexperiênciapretéritabrasileirae a
experiênciaestrangeiradevemservirparaa construçãodos limitesde aplicaçãodoinstitutoda
modulaçãona jurisdiçãoconstitucionalpátria.4REFERÊNCIASALMEIDA, J.J. Constituiçãoda
RepúblicaPortuguesa.6ªed.Coimbra:Almedina,2005.APPIO,Eduardo.Controle difusode
constitucionalidade:modulaçãodosefeitos,uniformizaçãode jurisprudênciae coisajulgada,
Curitiba:Juruá,2008. BARROSO,Luís Roberto.Parecer:Mudança da jurisprudênciado
SupremoTribunal Federal emmatériatributária.Segurançajurídicae modulaçãodosefeitos
1 temporaisdasdecisõesjudiciais.Revistade DiretodoEstado.Riode janeiro:Renovar,ano1,
nº 2, abr-jun2006. BONAVIDES,Paulo.Cursode DireitoConstitucional,28.ed.São Paulo:
Malheiros,2013. TRIBE, Laurence H. AmericanConstitutionalLaw,2.Ed. New York: The
42. FoundationPress,1988. BRANCO,PauloGustavoGonet.EfeitosdaInconstitucionalidade da
Lei.In DireitoPúblico,nº8, abril/junho,2005.CANOTILHO,J.J. Gomes.DireitoConstitucionale
Teoriada Constituição.7ªed.Coimbra:Almedina,2006. DALLAZEM, DaltonLuiz.O postulado
da nulidade dalei inconstitucional –Temperança.InRepertóriode JurisprudênciaIOB,nº
11/2002 – Caderno1. LIMA, ChristinaAiresCorrêa.OPrincípiodaNulidade dasLeis
Inconstitucionais,UnB,2000. MARTIN,Leonardo(org.),Cinquentaanosde Jurisprudênciado
Tribunal Constitucional Federal Alemão,Montevidéo:KonradAdenauer,2005. SUPREME
COURT OF THE UNITED STATES. Disponível em:
esumo:Opresente artigobuscaanalisaras diferençasconceituaisentreofenômenoda
repristinaçãoe ochamado efeitorepristinatório,que nãonecessariamente decorre daquele,
observando-seque atradicional jurisprudênciadoSupremoTribunal Federal tempassadopor
evoluçãonoâmbitodoexercíciodocontrole abstratode constitucionalidade,coma atual
possibilidadede modulaçãodadecisãonahipótese doefeitorepristinatórioindesejado.
Palavras-chave:repristinação;efeitorepristinatório;princípiodacongruência;efeito
repristinatórioindesejado;evoluçãojurisprudencial.
Sumário:1. Introdução – 2. Princípioda Continuidade e Repristinação –3. Repristinaçãox
EfeitosRepristinatórios –4. EfeitoRepristinatórioIndesejado –5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O institutojurídicodarepristinaçãojáé temaconsolidadonosistemajurídicobrasileiro.Sabe-
se que,viade regra,não cabe invocarrepristinação,salvose alei expressamentedispuserem
sentidodiverso.Contudo,omesmonãose digaquantoaos efeitosrepristinatóriosemsede de
controle abstratode constitucionalidade.Nessahipótese,aocontrário,a regra é que,havendo
declaraçãode inconstitucionalidade de umanormarevogadora,anorma revogadavoltaa
viger.Temos,então,osefeitosrepristinatoriosemcontrole de constitucionalidade.
Contudo,quandoa lei revogadapeloobjetoimpugnadopadece domesmovíciode
inconstitucionalidade,descaberetornaraoordenamentojurídico.Nesse caso, teríamoso
chamadoefeitorepristinatórioindesejado,inadmissível peloSupremo.Se alei revogadaque
voltariaa vigeremdecorrênciadadeclaraçãode inconstitucionalidade dalei revogadora,
igualmente é inconstitucional,obviamente nãocabe invocaros efeitosrepristinatórios.Porém,
a questãoque se trava é a seguinte:oque fazerse o legitimadonãoimpugnaroobjeto
anteriorpara impediroefeitorepristinatório?Ouseja,se olegitimadoarguira
inconstitucionalidadesomente danormarevogadora,mas restarsilente quantoànorma
revogada,comosolucionar?