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ABASTECIMENTO INFLAMÁVEIS COM VASILHAMES ATÉ 60 LITROS
O reclamante não operava em áreas de risco, explosivos, produtos radioativos ou
eletricidade.
a. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS:
O Reclamante eventualmente realizava o abastecimento dos equipamento utilizando um
recipiente de 20 litros, plástico com o combustível tipo gasolina comum.
Pelas atividades executadas pelo Reclamante, a legislação vigente estabelece as
seguintes condições e atividades para o enquadramento técnico dado pelo Anexo N°2 da
NR-16 - Atividades e Operações Perigosas:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que
se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco
adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
b. no transporte e armazenagem de
inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e
de vasilhames vazios não-desgaseificados
ou decantados.
todos os trabalhadores da área de
operação.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e
gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que
operam na área de risco.
Dados dos equipamentos:
Capacidade do tanque de combustível = 50 litros
Análise do Transporte de Inflamáveis feito pelo Reclamante durante o carregamento
dos vasilhames até o ponto de enchimento no tanque da máquina:
Referências Normativa NR-16, Anexo 2:
“16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade,
exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros
para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.”
Ainda, conforme tabela nº2 desta NR, no item “j”, apenas o transporte de vasilhames
acima de 200 litros é enquadrado na norma NR-16 como atividade periculosa em
caminhão de carga.
Portanto NÃO HÁ enquadramento para o TRANSPORTE de galão de 5 litros de
combustível.
Análise do Manuseio de Inflamáveis:
Referências Normativa NR-16, Anexo 2:
No item “j” conforme subitens 4.1 e 4.2 da mesma norma temos:
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em
embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que
obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do
número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas,
sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do
número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados.”
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna
Embalagem
Externa
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
lI
Grupo de
Embalagens*
III
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de
Embalagens*
lI
Grupo de
Embalagens* III
Tambores
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio,tampa não removível
Alumínio,tampa removível
Outros metais,tampa não removível
Outros metais,tampa removível
Plástico,tampa não removível
Plástico,tampa removível
250L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
450 L 450L
Bombonas
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio,tampa não removível
Alumínio,tampa removível
Outros metais,tampa não removível
Outros metais,tampa removível
Plástico,tampa não removível
Plástico,tampa removível
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L 60 L
No item 4.1 a norma refere-se a não caracterização da periculosidade, desde que, em
embalagens certificadas, conforme quadro 1 acima. Já no quadro 1 a norma estabelece
na linha título, “Embalagem Simples”, o vasilhame de plástico é de 60 litros (bombonas).
Como o vasilhame utilizado era menor que 60 litros, não há a exigência da certificação da
embalagem e nem enquadramento para o manuseio da embalagem utilizada pelos Do
Reclamante.
Análise do Abastecimento do equipamento com Inflamáveis:
No quadro 2 da norma, não há a definição da quantidade ou capacidade do vasilhame a
ser abastecido, mas considera que a atividade especifica sendo realizada dentro da área
de risco. Pelas atividades correlatas realizadas pelo Reclamante, destacam-se
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
l Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com
centro nos bicos de enchimento.
m Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
q abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo,
no mínimo, círculo com raio de 7,5
metros com centro no ponto de
abastecimento e o círculo com raio de
7,5 metros com centro na bomba de
abastecimento da viatura e faixa de
7,5 metros de largura para ambos os
lados da máquina.
r Armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em
locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno
dos seus pontos externos.
s Armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados, ou decantados, em
recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
Nenhuma das atividades realizadas pelo reclamante, era considerada dentro da área de
risco, pois não eram executadas com bomba de abastecimento ou bicos de enchimentos
com inflamáveis.
Pelo Artigo 193 da CLT temos:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial."
Portanto, conforme a legislação vigente, não há enquadramento das atividades de
abastecimento de equipamentos com vasilhame de até 60 litros pelo do Reclamante e
nem são consideradas áreas de risco. Não havia também, a condição de exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis.
Portanto, a atividade do Reclamante não é considerada Periculosa por envolvimento com
combustíveis.

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Abastecimento inflamáveis com vasilhames até 60 litros

  • 1. ABASTECIMENTO INFLAMÁVEIS COM VASILHAMES ATÉ 60 LITROS O reclamante não operava em áreas de risco, explosivos, produtos radioativos ou eletricidade. a. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS: O Reclamante eventualmente realizava o abastecimento dos equipamento utilizando um recipiente de 20 litros, plástico com o combustível tipo gasolina comum. Pelas atividades executadas pelo Reclamante, a legislação vigente estabelece as seguintes condições e atividades para o enquadramento técnico dado pelo Anexo N°2 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas: ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: QUADRO N.º 3 ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação. i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes. m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Dados dos equipamentos: Capacidade do tanque de combustível = 50 litros Análise do Transporte de Inflamáveis feito pelo Reclamante durante o carregamento dos vasilhames até o ponto de enchimento no tanque da máquina: Referências Normativa NR-16, Anexo 2:
  • 2. “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Ainda, conforme tabela nº2 desta NR, no item “j”, apenas o transporte de vasilhames acima de 200 litros é enquadrado na norma NR-16 como atividade periculosa em caminhão de carga. Portanto NÃO HÁ enquadramento para o TRANSPORTE de galão de 5 litros de combustível. Análise do Manuseio de Inflamáveis: Referências Normativa NR-16, Anexo 2: No item “j” conforme subitens 4.1 e 4.2 da mesma norma temos: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.”
  • 3. QUADRO I CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Embalagem Combinada Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III Embalagens Simples Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III Tambores Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio,tampa não removível Alumínio,tampa removível Outros metais,tampa não removível Outros metais,tampa removível Plástico,tampa não removível Plástico,tampa removível 250L 250 L** 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L** 450 L 450L Bombonas Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio,tampa não removível Alumínio,tampa removível Outros metais,tampa não removível Outros metais,tampa removível Plástico,tampa não removível Plástico,tampa removível 60 L 60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L No item 4.1 a norma refere-se a não caracterização da periculosidade, desde que, em embalagens certificadas, conforme quadro 1 acima. Já no quadro 1 a norma estabelece na linha título, “Embalagem Simples”, o vasilhame de plástico é de 60 litros (bombonas). Como o vasilhame utilizado era menor que 60 litros, não há a exigência da certificação da embalagem e nem enquadramento para o manuseio da embalagem utilizada pelos Do Reclamante. Análise do Abastecimento do equipamento com Inflamáveis: No quadro 2 da norma, não há a definição da quantidade ou capacidade do vasilhame a ser abastecido, mas considera que a atividade especifica sendo realizada dentro da área de risco. Pelas atividades correlatas realizadas pelo Reclamante, destacam-se 3. São consideradas áreas de risco: ATIVIDADE ÁREA DE RISCO l Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
  • 4. m Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. q abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. r Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. s Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Nenhuma das atividades realizadas pelo reclamante, era considerada dentro da área de risco, pois não eram executadas com bomba de abastecimento ou bicos de enchimentos com inflamáveis. Pelo Artigo 193 da CLT temos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." Portanto, conforme a legislação vigente, não há enquadramento das atividades de abastecimento de equipamentos com vasilhame de até 60 litros pelo do Reclamante e nem são consideradas áreas de risco. Não havia também, a condição de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis. Portanto, a atividade do Reclamante não é considerada Periculosa por envolvimento com combustíveis.