1. Dados abertos permitem que qualquer pessoa acesse, use, modifique e compartilhe dados livremente para qualquer finalidade, sujeito apenas a requisitos de atribuição e abertura.
2. Dados abertos podem ser usados por pesquisadores, desenvolvedores, agentes públicos, jornalistas, urbanistas, empreendedores, artistas, hackers e ativistas.
3. Leis brasileiras determinam que órgãos públicos promovam a divulgação de informações de interesse coletivo em formatos abertos e não propri
6. DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS PARA
COLETAR
ARMAZENAR
ACESSAR
PROCESSAR
VISUALIZAR
ANALISAR
COMPARTILHAR
DADOS
7.
8.
9.
10.
11. “Dados são abertos quando qualquer pessoa pode
livremente acessá-los, utilizá-los, modificá-los e
compartilhá-los para qualquer finalidade, estando sujeito a,
no máximo, a exigências que visem preservar sua
proveniência e sua abertura.”
12.
13. QUEM USA DADOS ABERTOS?
pesquisadores
desenvolvedores
agentes públicos
jornalistas
urbanistas
empreendedores
artistas
hackers
ativistas
e MUITO MAIS...
14. ★ torne seus recursos disponíveis
na Web (tanto faz o formato) sob uma
licença aberta
★★ torne seus recursos disponíveis
como dados estruturados (ex. excel no lugar
de imagem escaneada)
★★★ utilize formatos não-proprietários (ex.
CSV e não excel)
★★★★ utilize URIs para identificar recursos.
Isso vai ajudar as pessoas a apontarem para
eles
★★★★★conecte seus dados com dados de
outras pessoas para prover contexto (dados
linkado)5
23. 7 a 8 de dezembro de 2007 - Neste final de semana, 30 defensores do governo aberto se reuniram para
desenvolver um conjunto de princípios de dados governamentais abertos. A reunião, realizada em
Sebastopol, Califórnia, foi projetada para desenvolver um entendimento mais robusto do porquê dados
governamentais abertos são essenciais para a democracia.
24. Os Oito Princípios dos Dados Abertos Governamentais
1. Completos
2. Primários
3. Atuais
4. Acessíveis
5. Processáveis por máquina
6. Acesso não-discriminatório
7. Formatos não proprietários
8. Licenças livres
25. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(…)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos
os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
(…)
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
A lei também define as hipóteses de sigilo e de informações pessoais, que são consideradas exceções à regra
geral de que os dados devem ser abertos.
26. 1. Transparência na gestão pública;
2. Contribuição da sociedade com serviços
inovadores ao cidadão;
3. Aprimoramento na qualidade dos dados
governamentais;
4. Viabilização de novos negócios;
5. Obrigatoriedade por lei.
27.
28.
29.
30.
31. DECRETO Nº 13.305, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. Define regras
específicas para a implementação da Lei de Acesso à Informação no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
DECRETO N° 13.474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. Institui a
Infraestrutura Municipal de Dados Abertos de Fortaleza - IMDAFor.
http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-13474-2014-
fortaleza_280195.html