A lei 11.416/2006 estabelece as carreiras dos servidores do poder judiciário da união, compostas pelas carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário. A lei define as atribuições de cada carreira e regulamenta ingresso, desenvolvimento e remuneração nas carreiras.
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Lei 11.416 Carreiras Judiciário
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Lei 8112/90 e 11.416/2006
Olá concurseiro, bem vindo, mais uma aula para analista dos tribunais, terminamos
de falar da 8112 e agora vamos tratar da lei 11.416/2006 que trata das carreiras
dos servidores do poder judiciário da união.
Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 1° - As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União passam a ser regidas por esta Lei;
Art. 2° - Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I. Analista Judiciário;
II. Técnico Judiciário;
III.Auxiliar Judiciário.
Art. 4o
As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o
seguinte:
I. Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização;
coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas
de elevado grau de complexidade;
II. Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e
administrativo;
III. Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1o
Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das
funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-
se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados
os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento;
§ 2o
As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas
preferencialmente por servidores com formação superior;
Art. 6o
No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou
designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge,
companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de
cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir
perante o magistrado determinante da incompatibilidade;
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Do ingresso na carreira
Art. 7o
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe
“A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e
títulos;
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como
etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório,
classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 8o
São requisitos de escolaridade para ingresso:
I. Para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II. Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III.Para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser
exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem
definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do desenvolvimento na carreira
Art. 9o
O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o
A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os
critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal
de desempenho.
§ 2o
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em
relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo
órgão, na forma prevista em regulamento.
Da remuneração
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do
cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o
do
art. 4o
desta Lei.
§ 1o
A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor.
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§ 2o
É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em
comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida
exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico
Judiciário referidos no § 2o
do art. 4o
desta Lei.
§ 1o
A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o
É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em
comissão.
§ 3o
É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme
disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput
deste artigo.
Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3o
da Lei no
10.475, de 27 de junho de
2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro
de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada,
podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça
do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da
publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da
União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau
de escolaridade.
Art. 22. O enquadramento previsto no art. 4o
e no Anexo III da Lei nº 9.421, de
24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes
de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos
os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio à lotação
dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas
unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a
transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as
funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada
a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões
gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o
Supremo Tribunal Federal.
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Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,
aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no
âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à
aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a
participação das entidades sindicais.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das
dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei
no
10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas,
não cumulativas, observada a seguinte razão:
I. 15% (quinze por cento), a partir de 1o
de junho de 2006;
II. 30% (trinta por cento), a partir de 1o
de dezembro de 2006;
III. 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o
de julho de 2007;
IV. 60% (sessenta por cento), a partir de 1o
de dezembro de 2007;
V. 80% (oitenta por cento), a partir de 1o
de julho de 2008;
VI. Integralmente, a partir de 1o
de dezembro de 2008.