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PROJETO DE LEI Nº                , DE 2011
                            (Da Srª Cida Borghetti)



                                           Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
                                    8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
                                    sobre o Estatuto da Criança e do
                                    Adolescente e dá outras providências”, a fim
                                    de estabelecer deveres e responsabilidades
                                    à criança e ao adolescente estudante.




                      O Congresso Nacional decreta:



                     Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.

                      Art. 2. ° A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
                              .
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:

                     “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
                     e do adolescente observar os códigos de ética e de
                     conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
                     assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
                     seus docentes.
                     Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
                     sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
                     determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
                     reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
                     judiciária competente.”



                      Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO


                     Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.

                     Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.

                     Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus-
tratos ou lesões corporais.

                    Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.

                     No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.

                  Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.

                    Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.

                     Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.



                  Sala das Sessões, em   de              de 2011.




                              Deputada CIDA BORGHETTI




2010_9531

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Da Srª Cida Borghetti) Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante. Art. 2. ° A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a . vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.” Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. JUSTIFICAÇÃO Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam. Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente. Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus- tratos ou lesões corporais. Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias. No que guarda pertinência com o direito à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade. Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres. Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor. Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
  • 3. Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputada CIDA BORGHETTI 2010_9531