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Justificativa
Painéis de publicidade são acrescentados ao visual
  urbano sem qualquer planejamento, padronização ou
  limites. É dever do poder público coibir a degradação
  ambiental pela poluição visual, criando dispositivos
  legais e aplicando o Princípio do Desenvolvimento
  Sustentável. Tratando buscar o equilíbrio entre as
  atividades econômicas e às necessidades de
  preservação da condição de cidade turística, aliada à
  estética, à arquitetura e ao paisagismo.
É importante salientar que o problema não é a
  existência da publicidade na cidade, e sim, o seu
  descontrole, visto que a poluição visual causa danos
  estéticos ao ambiente urbano e, interfere no bem-
  estar da população.




É importante salientar que o problema não é a existência da
publicidade na cidade, e sim, o seu descontrole, visto que a
poluição visual causa danos estéticos ao ambiente urbano e,
interfere no bem-estar da população.
O equilíbrio entre economia, ambiente e sociedade, é
  afirmada por Ross (2005): “a procura de soluções
  alternativas para o desenvolvimento econômico, com
  justiça social e racionalização do uso dos recursos
  materiais que atenue os impactos ambientais, é o
  rumo a ser perseguido pelas sociedades atuais e
  futuras” (p.16-17).




A estética urbana, segundo Bettini (2005), constitui a
  forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades (de
  uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre
  concorrência) e as limitações (função social da
  propriedade, defesa do meio ambiente e do
  consumidor), que se impõe à paisagem urbana.
Algumas cidades têm adotado medidas específicas para
  minimizar este tipo de poluição, pois somente a
  pichação é considerado crime ambiental (Lei
  9.605/98, art. 65). O exemplo recente é a cidade de
  São Paulo que possuía lei desde 1996 e que, em
  2006, foi revogada, conhecida como “Lei Cidade
  Limpa”. A medida na capital paulista criou restrições
  para os anúncios indicativos (fixados no próprio local
  do estabelecimento) e proibiu anúncios publicitários
  em táxis, ônibus, bicicletas e outdoors, painéis, back-
  lights e front-lights, em fachadas de prédios. A
  medida, apesar de até hoje receber criticas, causou
  grandes transformações na cidade.




Em São Paulo e regiões onde a publicidade sofreu
 restrições, e até mesmo, quando da proibição dos
 outdoors – novas formas de mídia foram criadas
 (cartazes e dispositivos LCD, veiculação de
 comerciais, instalados em elevadores e
 supermercados; uso de peças de mobiliário urbano
 para anúncios; internet e novas tecnologias digitais) –
 TECNOLOGIA HYPERTAG . Isso (a retirade destas
 propagandas) é a tendência internacional o controle
 da publicidade no espaço urbano com perspectivas
 de arrecadação.
Até a cidade de Nova York aprovou a legislação,
  substituindo outdoors, por anúncios no mobiliário
  urbano (abrigo de ônibus, bancos e lixeiras) explorada
  por empresa particular que venceu a concorrência
  publica, onde a Prefeitura arrecadará 1,3 bilhões de
  dólares.
Segundo os publicitários, veem na tecnologia a
  diminuição do impacto causado pelas legislações.
Haverá uma tendência “indoor” – no interior de lojas,
  shoppings e outros espaços:
- forma simples e barata = cartazes e displays em pontos de
   vendas.
- mais sofisticados = vídeos comerciais exibidos em
   monitores de plasma ou cristal líquido – Nos EUA foram
   criados canais de TV exclusivos para grandes redes
   varejistas.




 No uso indiscriminado dos espaços públicos para
  uma atividade particular, nota-se o excesso de
  elementos, não só nos prédios residenciais, como
  também nas fachadas comerciais com luminosos,
  cartazes e anúncios. Percebe-se que em um
  mesmo local, o residente ou visitante da cidade, é
  continuamente atingido por mensagens
  publicitárias, enquanto as placas de sinalização e
  referenciais da cidade se perdem em meio a tanta
  informação.
Assim, buscando leis e fiscalização eficiente, por uma
  paisagem urbana mais limpa, faz-se necessário
  investir também em conscientização e na educação
  ambiental.




       OBJETIVO MUNICIPAL
       CRIAR UMA LEGISLAÇÃO ÚNICA QUE REGULAMENTE OS
       “ELEMENTOS QUE COMPÕE A PAISAGEM URBANA” que
       são:
        o espaço aéreo, a superfície, o elemento natural ou
       construído, as construções, os edifícios, os anteparos, as
       superfícies aparentes, os veículos automotores, os anúncios
       de quaisquer natureza, a sinalização urbana, o equipamento
       de informação e os logradouros públicos VISÍVEIS POR
       QUALQUER OBSERVADOR, SITUADOS EM ÁREAS DE
       USO COMUM DO POVO
Letreiro: painel publicitário correspondente à indicação comercial, industrial ou de serviços no local aonde são exercidas essas atividades e devem conter
eletrônico.
II) Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e servi




          ZONEAMENTO PUBLICITÁRIO PROPOSTO PARA AS
          MODALIDADES


                      Letreiro: painel publicitário correspondente à
                      indicação comercial, industrial ou de serviços no
                      local aonde são exercidas essas atividades e
                      devem conter apenas o nome do
                      estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a
                      atividade, o número do telefone e o endereço
                      eletrônico.

                       Anúncio: é o veículo de comunicação visual
                      publicitário correspondente à indicação e
                      divulgação de comércio, indústria, produtos e
                      serviços instalados fora do local em que essas
                      atividade são exercidas




        Despoluição Visual

        a) A limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais
        do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a
        melhoria de qualidade de vida urbana;
        b) o controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos,
        números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na
        área urbana do Município;
        c) redução de instrumentos publicitários, com dimensões mais
        reduzidas e criação de novos padrões característicos de desenho
        único, criando uma identidade, permitidas nos zoneamentos de
        uso publicitário específicos (mapa 01), integrados à arquitetura,
        sem descaracterizá-la, objetivando a despoluição visual;
        d) a disponibilidade física do lugar a ser implantada bem como do
        campo visual possível.
Interesse Turístico

            a) Este documento busca uma identidade publicitária
            municipal, em consonância com a importância e a
            identificação do Município de Bento Gonçalves, no
            cenário turístico local, regional e nacional, utilizando-
            se de sua aplicabilidade como atração turística;
            b) a proteção, preservação e recuperação do
            patrimônio cultural histórico, artístico e paisagístico
            local;
            c) O incentivo às alternativas de divulgação que
            estejam em acordo com as características próprias do
            município e da presente lei;
            d) A promoção de melhorias, tanto na utilização dos
            materiais empregados, quanto na elaboração e
            produção artística dos artefatos




Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à
indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e serviços instalados fora
do local em que essas atividade são exercidas, por meio de cartazes ou podendo
ser:
a) do tipo triedro - equipamento que dispõe de diversos triedros em linha,
rodando ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em
sequência (anexo I modelo 02);
b) do tipo front-light – painel de dimensão (anexo I modelo 02) que conta com
lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;
c) do tipo back-light – painel translúcido semelhante ao front-light, porém, com
iluminação interna (anexo I modelo 02)
d) do tipo painel digital – painel de dimensão que transmite uma sequência de
animações controladas por computador (anexo I modelo 01).
e) institucional: aquele que o Município utiliza para divulgação de tema com
finalidade cultural, educativa ou informativa dos eventos da cidade(anexo I
modelo 03).
f) publicitário no Mobiliário Urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar
o espaço público urbano, em escalas microarquitetônicas, complementares às
funções urbanas e localizadas em espaços públicos tais como:
abrigo de parada de transporte público de passageiros nas ruas previstas no
zoneamento publicitário;
totem informativo/publicitário (anexo I modelo 04).
ADESIVOS PUBLICITÁRIOS – são adesivos fixados nos
           vidros das unidades autônomas situadas no pavimento térreo.

            MÍDIA DIGITAL NA ÁREA INTERNA DAS LOJAS - são
           aparelhos eletrônicos instalados internamente nos
           estabelecimentos comerciais que vinculam publicidade sob
           forma de anúncio.




  Letreiro paralelo à fachada: é permitida a fixação de apenas um painel no pavimento
  térreo da edificação e deverá obedecer à projeção de 0,20 m com altura livre mínima de
  2,50 m podendo ocupar 2/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,00 m.
  figura nº1




a) Caso houver mais de uma unidade autônoma (uso comercial, prestação de serviços,
etc.) no prédio, para cada unidade será permitida a fixação do painel de fachada
ocupando 2/3 da extensão pertencente a cada unidade autônoma.
b) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel em ambas fachadas,
devendo ser respeitados os limites previstos no inciso I. figura nº 2
c) O letreiro paralelo à fachada, no sentido vertical, deverá obedecer à projeção de
0,20m, com largura mínima de 0,60m e largura máxima de 0,80m e com altura máxima
de 3,00m. figura nº3
d) Não será permitida a fixação de letreiros paralelos à fachada nas marquises
Letreiro perpendicular à fachada: será permitida a fixação de apenas um
painel no pavimento térreo da edificação para cada unidade autônoma.
Deverá ter a área máxima de 1,00 m², projeção mínima de 0,60m e máxima
de 0,80m; altura livre mínima de 2,50 m. figura nº4
•a) Para as unidades autônomas situadas na esquina dos prédios, será
permitida a fixação de na quina, ou dois painéis fixados em cada fachada.
figura nº5
•b) Não será permitida a fixação de letreiros perpendiculares à fachada nas
marquises.
• III- Letreiro paralelo e perpendicular à fachada: será permitido a execução
concomitante de letreiro paralelo e perpendicular à fachada observando-se:
o painel paralelo à fachada será de 1/3 da extensão da unidade autônoma,
altura do painel 1,00m e altura livre de 2,50m; o painel perpendicular à
fachada deverá as limitações do inciso II deste artigo. figura nº6




 Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada: poderá ser por meio de painel
 vertical (totem) e/ou painel paralelo à fachada.
 a) O painel vertical (totem) deverá possuir no máximo uma área de 2,50m²,
 será fixado no solo, não podendo apresentar pedestal vertical, devendo
 obedecer o modelo da figura nº 7. Este painel não poderá avançar no
 passeio público ou na área de previsão do alargamento viário, devendo
 respeitar o alinhamento predial; e não poderá obstruir a circulação dos
 pedestres e dos veículos automotores.
 b) O painel paralelo à fachada deverá obedecer à projeção de 0,20m com
 altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 1/3 de extensão da fachada,
 tendo como altura máxima 1,00 m.
 c) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel vertical (totem)
 e painel paralelo à fachada conforme alínea b do inciso IV. figura nº 8
Letreiro para prédios definidos como patrimônio
histórico e cultural: será permitido um painel por
unidade autônoma podendo ser paralelo e/ ou
perpendicular à fachada. Será submetido à aprovação
do COMPHAC.
a) O painel paralelo terá área máxima de 0,50 m², e
projeção máxima de 0,20 m, com a altura livre de
2,50m.
b) O painel perpendicular terá área máxima de
0,50m², uma projeção máxima de 0,60m, com a altura
livre de 2,50m.
c) Será permitido o uso concomitante de painel
paralelo e perpendicular à fachada.




Será permitida a fixação de adesivos somente no
pavimento térreo de cada unidade autônoma, sendo
60 % da área total disponível do tipo adesivo
transparente, e 40% do tipo adesivo opaco.
VII) Não será permitida o uso de mídia digital na área
interna das lojas localizadas à 50 m dos cruzamentos
das vias.
a) Nas unidades autônomas onde será permitido o
uso de mídia digital na área interna das lojas, esta
mídia deverá ocupar no máximo 1/3 da fachada da
unidade autônoma.
I - ZP1 - Zona Publicitária Um – indicação de quatro trechos,
     compreendidos por ruas para implantação de letreiro nos
     termos do art.3º;
     II - ZP2 – Zona Publicitária Dois – compreendida por dois
     locais, onde será permitido a implantação do anúncio do tipo
     painel digital.
     III - ZPMU - Zona Publicitária Mobiliário Urbano – constituída
     das ruas comerciais, demarcadas no mapa 01, indicando os
     abrigos de ônibus que receberão informe publicitário, no painel
     dos fundos do abrigo atual ou do modelo que substituí-lo,
     adequado ao mobiliário urbano (ver modelos 04 e 05).
     IV - ZP DAER - Zona Publicitária DAER RST – 470 (zona
     urbana) - áreas ao longo das faixas de domínio da rodovia
     estadual, obedecendo ao decreto 43.787/2005, incluindo todo o
     tipo de painel licenciado pelo Estado, respeitadas as regras
     municipais mínimas (mapa 01) – zona de proteção ao arroio
     Barracão; RS 444 – acesso ao Vale dos Vinhedos.




ZP VERDE – Zona Publicitária Praças e Áreas Verdes – totens
informativos publicitários em número de dois, instalados após
aprovação prévia do IPURB quanto as suas localizações (modelo 03).
VI - ZP I – Zona Publicitária Institucional – Nos acesso à cidade Sul,
Norte, Leste através de painéis conforme modelo 02.



anúncios ou letreiros que receberem Alvará de Publicidade para sem
instalados em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não-
edificadas, têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e a
remoção de detritos, devidamente pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SMMAM, sob a responsabilidade da - Os anúncios ou
letreiros que receberem Alvará de Publicidade para serem instalados
em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não-edificadas, têm a
sua colocação condicionada à capina, roçada e a remoção de detritos,
devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SMMAM, sob a responsabilidade daquele que se cadastrou para utilizar
esse local durante o tempo de exposição.
ANEXO I – Decreto – Publicidade ao ar livre em Bento Gonçalves
        Letreiro paralelo à fachada no sentido horizontal – figura 1
Letreiro paralelo à fachada em terrenos de esquina – figura 2




Letreiro paralelo à fachada no sentido vertical – figura 3
Letreiro perpendicular à fachada – figura 4




  Letreiro perpendicular à fachada em terreno de esquina – figura 5
Letreiro paralelo e perpendicular à fachada – figura 6




   Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 7
Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 8




    Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 9
Reivindicações da Associação de Mídia
         Externa de Bento Gonçalves:
• Indicação de mais pontos para implantação de
  anúncios ficando o total em número de 15/18;

• Tamanho: 6X9 e 8X4;

• Ruas onde há interesse por parte dos clientes na
  exposição da mídia externa: rua 13 de Maio, rua
  Olavo Bilac, avenida Osvaldo Aranha, avenida
  Planalto e rua Silva Paes.

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  • 5.
  • 6. Justificativa Painéis de publicidade são acrescentados ao visual urbano sem qualquer planejamento, padronização ou limites. É dever do poder público coibir a degradação ambiental pela poluição visual, criando dispositivos legais e aplicando o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Tratando buscar o equilíbrio entre as atividades econômicas e às necessidades de preservação da condição de cidade turística, aliada à estética, à arquitetura e ao paisagismo. É importante salientar que o problema não é a existência da publicidade na cidade, e sim, o seu descontrole, visto que a poluição visual causa danos estéticos ao ambiente urbano e, interfere no bem- estar da população. É importante salientar que o problema não é a existência da publicidade na cidade, e sim, o seu descontrole, visto que a poluição visual causa danos estéticos ao ambiente urbano e, interfere no bem-estar da população.
  • 7. O equilíbrio entre economia, ambiente e sociedade, é afirmada por Ross (2005): “a procura de soluções alternativas para o desenvolvimento econômico, com justiça social e racionalização do uso dos recursos materiais que atenue os impactos ambientais, é o rumo a ser perseguido pelas sociedades atuais e futuras” (p.16-17). A estética urbana, segundo Bettini (2005), constitui a forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades (de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre concorrência) e as limitações (função social da propriedade, defesa do meio ambiente e do consumidor), que se impõe à paisagem urbana.
  • 8. Algumas cidades têm adotado medidas específicas para minimizar este tipo de poluição, pois somente a pichação é considerado crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 65). O exemplo recente é a cidade de São Paulo que possuía lei desde 1996 e que, em 2006, foi revogada, conhecida como “Lei Cidade Limpa”. A medida na capital paulista criou restrições para os anúncios indicativos (fixados no próprio local do estabelecimento) e proibiu anúncios publicitários em táxis, ônibus, bicicletas e outdoors, painéis, back- lights e front-lights, em fachadas de prédios. A medida, apesar de até hoje receber criticas, causou grandes transformações na cidade. Em São Paulo e regiões onde a publicidade sofreu restrições, e até mesmo, quando da proibição dos outdoors – novas formas de mídia foram criadas (cartazes e dispositivos LCD, veiculação de comerciais, instalados em elevadores e supermercados; uso de peças de mobiliário urbano para anúncios; internet e novas tecnologias digitais) – TECNOLOGIA HYPERTAG . Isso (a retirade destas propagandas) é a tendência internacional o controle da publicidade no espaço urbano com perspectivas de arrecadação.
  • 9. Até a cidade de Nova York aprovou a legislação, substituindo outdoors, por anúncios no mobiliário urbano (abrigo de ônibus, bancos e lixeiras) explorada por empresa particular que venceu a concorrência publica, onde a Prefeitura arrecadará 1,3 bilhões de dólares. Segundo os publicitários, veem na tecnologia a diminuição do impacto causado pelas legislações. Haverá uma tendência “indoor” – no interior de lojas, shoppings e outros espaços: - forma simples e barata = cartazes e displays em pontos de vendas. - mais sofisticados = vídeos comerciais exibidos em monitores de plasma ou cristal líquido – Nos EUA foram criados canais de TV exclusivos para grandes redes varejistas. No uso indiscriminado dos espaços públicos para uma atividade particular, nota-se o excesso de elementos, não só nos prédios residenciais, como também nas fachadas comerciais com luminosos, cartazes e anúncios. Percebe-se que em um mesmo local, o residente ou visitante da cidade, é continuamente atingido por mensagens publicitárias, enquanto as placas de sinalização e referenciais da cidade se perdem em meio a tanta informação.
  • 10. Assim, buscando leis e fiscalização eficiente, por uma paisagem urbana mais limpa, faz-se necessário investir também em conscientização e na educação ambiental. OBJETIVO MUNICIPAL CRIAR UMA LEGISLAÇÃO ÚNICA QUE REGULAMENTE OS “ELEMENTOS QUE COMPÕE A PAISAGEM URBANA” que são: o espaço aéreo, a superfície, o elemento natural ou construído, as construções, os edifícios, os anteparos, as superfícies aparentes, os veículos automotores, os anúncios de quaisquer natureza, a sinalização urbana, o equipamento de informação e os logradouros públicos VISÍVEIS POR QUALQUER OBSERVADOR, SITUADOS EM ÁREAS DE USO COMUM DO POVO
  • 11. Letreiro: painel publicitário correspondente à indicação comercial, industrial ou de serviços no local aonde são exercidas essas atividades e devem conter eletrônico. II) Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e servi ZONEAMENTO PUBLICITÁRIO PROPOSTO PARA AS MODALIDADES Letreiro: painel publicitário correspondente à indicação comercial, industrial ou de serviços no local aonde são exercidas essas atividades e devem conter apenas o nome do estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a atividade, o número do telefone e o endereço eletrônico. Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e serviços instalados fora do local em que essas atividade são exercidas Despoluição Visual a) A limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a melhoria de qualidade de vida urbana; b) o controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos, números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na área urbana do Município; c) redução de instrumentos publicitários, com dimensões mais reduzidas e criação de novos padrões característicos de desenho único, criando uma identidade, permitidas nos zoneamentos de uso publicitário específicos (mapa 01), integrados à arquitetura, sem descaracterizá-la, objetivando a despoluição visual; d) a disponibilidade física do lugar a ser implantada bem como do campo visual possível.
  • 12. Interesse Turístico a) Este documento busca uma identidade publicitária municipal, em consonância com a importância e a identificação do Município de Bento Gonçalves, no cenário turístico local, regional e nacional, utilizando- se de sua aplicabilidade como atração turística; b) a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural histórico, artístico e paisagístico local; c) O incentivo às alternativas de divulgação que estejam em acordo com as características próprias do município e da presente lei; d) A promoção de melhorias, tanto na utilização dos materiais empregados, quanto na elaboração e produção artística dos artefatos Anúncio: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e serviços instalados fora do local em que essas atividade são exercidas, por meio de cartazes ou podendo ser: a) do tipo triedro - equipamento que dispõe de diversos triedros em linha, rodando ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência (anexo I modelo 02); b) do tipo front-light – painel de dimensão (anexo I modelo 02) que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente; c) do tipo back-light – painel translúcido semelhante ao front-light, porém, com iluminação interna (anexo I modelo 02) d) do tipo painel digital – painel de dimensão que transmite uma sequência de animações controladas por computador (anexo I modelo 01). e) institucional: aquele que o Município utiliza para divulgação de tema com finalidade cultural, educativa ou informativa dos eventos da cidade(anexo I modelo 03). f) publicitário no Mobiliário Urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público urbano, em escalas microarquitetônicas, complementares às funções urbanas e localizadas em espaços públicos tais como: abrigo de parada de transporte público de passageiros nas ruas previstas no zoneamento publicitário; totem informativo/publicitário (anexo I modelo 04).
  • 13. ADESIVOS PUBLICITÁRIOS – são adesivos fixados nos vidros das unidades autônomas situadas no pavimento térreo. MÍDIA DIGITAL NA ÁREA INTERNA DAS LOJAS - são aparelhos eletrônicos instalados internamente nos estabelecimentos comerciais que vinculam publicidade sob forma de anúncio. Letreiro paralelo à fachada: é permitida a fixação de apenas um painel no pavimento térreo da edificação e deverá obedecer à projeção de 0,20 m com altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 2/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,00 m. figura nº1 a) Caso houver mais de uma unidade autônoma (uso comercial, prestação de serviços, etc.) no prédio, para cada unidade será permitida a fixação do painel de fachada ocupando 2/3 da extensão pertencente a cada unidade autônoma. b) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel em ambas fachadas, devendo ser respeitados os limites previstos no inciso I. figura nº 2 c) O letreiro paralelo à fachada, no sentido vertical, deverá obedecer à projeção de 0,20m, com largura mínima de 0,60m e largura máxima de 0,80m e com altura máxima de 3,00m. figura nº3 d) Não será permitida a fixação de letreiros paralelos à fachada nas marquises
  • 14. Letreiro perpendicular à fachada: será permitida a fixação de apenas um painel no pavimento térreo da edificação para cada unidade autônoma. Deverá ter a área máxima de 1,00 m², projeção mínima de 0,60m e máxima de 0,80m; altura livre mínima de 2,50 m. figura nº4 •a) Para as unidades autônomas situadas na esquina dos prédios, será permitida a fixação de na quina, ou dois painéis fixados em cada fachada. figura nº5 •b) Não será permitida a fixação de letreiros perpendiculares à fachada nas marquises. • III- Letreiro paralelo e perpendicular à fachada: será permitido a execução concomitante de letreiro paralelo e perpendicular à fachada observando-se: o painel paralelo à fachada será de 1/3 da extensão da unidade autônoma, altura do painel 1,00m e altura livre de 2,50m; o painel perpendicular à fachada deverá as limitações do inciso II deste artigo. figura nº6 Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada: poderá ser por meio de painel vertical (totem) e/ou painel paralelo à fachada. a) O painel vertical (totem) deverá possuir no máximo uma área de 2,50m², será fixado no solo, não podendo apresentar pedestal vertical, devendo obedecer o modelo da figura nº 7. Este painel não poderá avançar no passeio público ou na área de previsão do alargamento viário, devendo respeitar o alinhamento predial; e não poderá obstruir a circulação dos pedestres e dos veículos automotores. b) O painel paralelo à fachada deverá obedecer à projeção de 0,20m com altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 1/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,00 m. c) Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel vertical (totem) e painel paralelo à fachada conforme alínea b do inciso IV. figura nº 8
  • 15. Letreiro para prédios definidos como patrimônio histórico e cultural: será permitido um painel por unidade autônoma podendo ser paralelo e/ ou perpendicular à fachada. Será submetido à aprovação do COMPHAC. a) O painel paralelo terá área máxima de 0,50 m², e projeção máxima de 0,20 m, com a altura livre de 2,50m. b) O painel perpendicular terá área máxima de 0,50m², uma projeção máxima de 0,60m, com a altura livre de 2,50m. c) Será permitido o uso concomitante de painel paralelo e perpendicular à fachada. Será permitida a fixação de adesivos somente no pavimento térreo de cada unidade autônoma, sendo 60 % da área total disponível do tipo adesivo transparente, e 40% do tipo adesivo opaco. VII) Não será permitida o uso de mídia digital na área interna das lojas localizadas à 50 m dos cruzamentos das vias. a) Nas unidades autônomas onde será permitido o uso de mídia digital na área interna das lojas, esta mídia deverá ocupar no máximo 1/3 da fachada da unidade autônoma.
  • 16. I - ZP1 - Zona Publicitária Um – indicação de quatro trechos, compreendidos por ruas para implantação de letreiro nos termos do art.3º; II - ZP2 – Zona Publicitária Dois – compreendida por dois locais, onde será permitido a implantação do anúncio do tipo painel digital. III - ZPMU - Zona Publicitária Mobiliário Urbano – constituída das ruas comerciais, demarcadas no mapa 01, indicando os abrigos de ônibus que receberão informe publicitário, no painel dos fundos do abrigo atual ou do modelo que substituí-lo, adequado ao mobiliário urbano (ver modelos 04 e 05). IV - ZP DAER - Zona Publicitária DAER RST – 470 (zona urbana) - áreas ao longo das faixas de domínio da rodovia estadual, obedecendo ao decreto 43.787/2005, incluindo todo o tipo de painel licenciado pelo Estado, respeitadas as regras municipais mínimas (mapa 01) – zona de proteção ao arroio Barracão; RS 444 – acesso ao Vale dos Vinhedos. ZP VERDE – Zona Publicitária Praças e Áreas Verdes – totens informativos publicitários em número de dois, instalados após aprovação prévia do IPURB quanto as suas localizações (modelo 03). VI - ZP I – Zona Publicitária Institucional – Nos acesso à cidade Sul, Norte, Leste através de painéis conforme modelo 02. anúncios ou letreiros que receberem Alvará de Publicidade para sem instalados em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não- edificadas, têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e a remoção de detritos, devidamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMAM, sob a responsabilidade da - Os anúncios ou letreiros que receberem Alvará de Publicidade para serem instalados em terrenos baldios, assim entendidas as áreas não-edificadas, têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e a remoção de detritos, devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMAM, sob a responsabilidade daquele que se cadastrou para utilizar esse local durante o tempo de exposição.
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  • 26. ANEXO I – Decreto – Publicidade ao ar livre em Bento Gonçalves Letreiro paralelo à fachada no sentido horizontal – figura 1
  • 27. Letreiro paralelo à fachada em terrenos de esquina – figura 2 Letreiro paralelo à fachada no sentido vertical – figura 3
  • 28. Letreiro perpendicular à fachada – figura 4 Letreiro perpendicular à fachada em terreno de esquina – figura 5
  • 29. Letreiro paralelo e perpendicular à fachada – figura 6 Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 7
  • 30. Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 8 Letreiro no recuo frontal e paralelo à fachada – figura 9
  • 31. Reivindicações da Associação de Mídia Externa de Bento Gonçalves: • Indicação de mais pontos para implantação de anúncios ficando o total em número de 15/18; • Tamanho: 6X9 e 8X4; • Ruas onde há interesse por parte dos clientes na exposição da mídia externa: rua 13 de Maio, rua Olavo Bilac, avenida Osvaldo Aranha, avenida Planalto e rua Silva Paes.