O documento propõe a inclusão do ensino sobre turismo e lazer na grade curricular extracurricular das escolas municipais de Cabo Frio. O currículo deverá ser elaborado em 120 dias e incluir noções gerais sobre turismo, lazer e a economia do município. As escolas deverão dedicar horas para atividades que promovam o turismo local e observem a importância do setor para o desenvolvimento econômico da cidade.
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Pl institui na rede municipal de ensino noções, atividades e programas sobre turismo e da outras providências
1. PROJETO DE LEI Nº 214/2013.
Em, 10 de outubro de 2013.
INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
NOÇÕES, ATIVIDADES E PROGRAMAS SOBRE
TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
R E S O L V E:
Art.1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino na grade extracurricular o ensino de
noções, atividades e programas sobre turismo e seus reflexos econômicos.
Art. 2º Coma a colaboração da Secretaria Municipal de Educação e órgãos governamentais
e não governamentais ligados ao fomento do turismo e lazer montarão o currículo mínimo
para que no ensino, das disciplinas compatíveis, já ministradas nas escolas sejam incluídas
noções gerais e trabalhos sobre turismo e lazer.
Parágrafo único – O currículo de trata o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de
120 dias, contados da publicação desta Lei, levando em consideração as noções gerais de
turismo e lazer e as relacionadas com a economia do município.
Art. 3º Todas as unidades escolares do município, estabelecerão no seu plano de trabalho
anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação de atividades de
fomento ao turismo e lazer realizados pela própria escola e/ou pelos professores de cada
disciplina.
Art. 4º Os programas de atividades de fomento ao turismo e lazer, além das noções teóricas
e econômicas sobre aspectos do turismo, nas salas de aulas, deverão enfatizar a observação
direta da importância do turismo para o desenvolvimento econômico do município.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2013.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor
2. JUSTIFICATIVA:
Cabo Frio é uma cidade que precisa avançar mais na questão da promoção do
turismo.
É uma cidade muita rica em conteúdo histórico.
Portanto, o objetivo é estruturar o turismo interno aliado ao externo para que a
cidade possa auferir desenvolvimento sustentável e geração de empregos e renda.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2013.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor