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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 944 DE 08 DE JULHO DE 2015
(DOU de 09/07/2015 - Seção 1)
Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto
nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de
cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art.
9º da Lei n.º 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto n.º 8.433, de 16 de abril de 2015,
resolve:
Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender
ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações sanitárias devem:
a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de
estacionamento do veículo;
b) ser separadas por sexo;
c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o
devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das
mãos;
e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro,
por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no
estacionamento;
g) ser providos de rede de iluminação; e
h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.
§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes
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§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista
na alínea "f", nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de
pelo menos uma instalação sanitária feminina.
§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros
químicos.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
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fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas
servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;
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Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas
utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público
em geral, devendo sempre:
a) ser dotados de mesas e assentos;
b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
Art. 6º É permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a
própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições.
Art. 7º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em quantidade suficiente, por meio
de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as
mesmas condições.
Art. 8º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização vertical e
horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de
manobra de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes
para refeições.
Art. 9º Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada devem
possuir pavimentação ou calçamento.
Art. 10 Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema de vigilância e/ou
monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento
de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
Art. 11 É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de
espera, de repouso e de descanso.
Art. 12 É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de
repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 13 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do
consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais
contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas
profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14 Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data publicação desta
Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da citada publicação, para se adequarem ao disposto na
alínea "a" do artigo 2º e ao artigo 9º.
Art. 15 Revoga-se a Portaria MTE n.º 510, de 17 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de
20/04/2015 - Seção 1.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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  • 1. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 944 DE 08 DE JULHO DE 2015 (DOU de 09/07/2015 - Seção 1) Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei n.º 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto n.º 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve: Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria. Art. 2º As instalações sanitárias devem: a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo; b) ser separadas por sexo; c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico; d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos; e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente; f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento; g) ser providos de rede de iluminação; e h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização. § 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa. § 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios. § 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios. § 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea "f", nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina. § 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos. Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser individuais; b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento; c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
  • 2. e) ter área mínima de 1,20m²; e f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação. Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre: a) ser dotados de mesas e assentos; b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável. Art. 6º É permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições. Art. 7º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em quantidade suficiente, por meio de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições. Art. 8º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições. Art. 9º Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento. Art. 10 Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso. Art. 11 É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso. Art. 12 É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. Art. 13 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 14 Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data publicação desta Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da citada publicação, para se adequarem ao disposto na alínea "a" do artigo 2º e ao artigo 9º. Art. 15 Revoga-se a Portaria MTE n.º 510, de 17 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 20/04/2015 - Seção 1. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MANOEL DIAS