O documento descreve uma sentença em um processo criminal contra Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva acusados de tentativa de estupro e homicídio de duas adolescentes. O documento resume as acusações contra os réus, as provas apresentadas como laudos médicos e depoimentos de testemunhas, e conclui que há indícios suficientes da materialidade delitiva e da coautoria dos crimes para pronunciar os réus.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
MP424.2005.001778-7 condena assassinos de adolescentes
1. Processo nº 424.2005.001778-7
Autor: Ministério Público
Acusados: Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva
Sentença
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em
desfavor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, oportunamente
qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º,
incisos IV e V, art. 213 c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória que, no dia 03.05.2003, por volta das
18:30h, no Distrito de Camela, os denunciados Marcelo José de Lira e
Valfrido Lira da Silva agrediram fisicamente as vítimas Maria Eduarda
Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo a fim de praticarem com as
mesmas conjunção carnal e, como não conseguiram a prática de tais atos ante
a reação das mesmas, assassinaram as adolescentes mediante disparos de arma
de fogo, sem lhes darem qualquer chance de defesa.
Os acusados foram interrogados (fls.118/127) e apresentaram defesa
prévia (fls.189/191, 309/310 e 362).
Durante a instrução criminal foram ouvidos os informantes José
Vieira de Melo Neto, Antônio Dubeux Dourado, Aurilete Maria do Nascimento
Cunha, Marilene Carvalho de Pádua e Lenilda Maria da Silva (fls. 223/229,
230/233, 234/240, 242/245 e 245/247), as testemunhas de acusação Maria do
Socorro Silva, Tiago Alencar Carneiro da Cunha, Regivânia Maria da Silva,
Roberto Marcos de Oliveira Botelho, Edna Maria da Silva, Abedenaldo Barbosa
da Silva e Clóves José de Queiroz (fls.240/242, 278/285, 286/293, 294/299,
300/303, 304/307 e 422/428) e as testemunhas do Juízo Vanja de Oliveira
Coelho e Edvaldo Francisco da Silva (fls. 474/482 e 614/619).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (fls.628/642),
entendendo comprovadas a materialidade delitiva e a co-autoria, pediu a
pronúncia dos acusados nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e V, art.
213 c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Os assistentes de acusação, em suas razões finais (fls.648/655 e
678/684), acompanhando o Ministério Público, pugnaram pela pronúncia dos
acusados a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
Já a defesa, em suas derradeiras razões (fls.733/788), pediu, em
suma, a impronúncia dos denunciados por entender inexistem provas quanto ao
1
2. local do crime e indícios suficiente de co-autoria dos denunciados na
tentativa de estupro e no assassinato das adolescentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério
Público, dominus litis, imputa Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da
Silva as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 121, § 2º,
incisos IV e V, art. 213 c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
Pelas provas constantes dos autos restaram demonstrados os
requisitos da pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal:
materialidade delitiva e indícios suficientes de co-autoria.
A materialidade está devidamente demonstrada pelos laudos de exames
cadavéricos (fls.257/258 do IP nº 38/2007) e de exame em local de duplo
homicídio (fls.733/780 do IP nº 38/2007).
Com relação à co-autoria, surgem dos autos fortes indícios de que os
denunciados Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da silva tentaram estuprar
as vítimas Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo e,
em seguida, mediante disparos de arma de fogo, assassinaram as
adolescentes, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das
mesmas e visando assegurar a impunidade do primeiro ilícito penal.
As vítimas Maria Eduarda Dourado de Melo e Tarsila Gusmão Vieira de
Melo, segundo provas constantes dos presentes autos, foram passar o
primeiro final de semana do mês de maio de 2003 na casa de Tiago Alencar
Carneiro da Silva, na Praia de Serrambi, neste município, em companhia
ainda de Ana Catarina Meira Lins França, Thiago Nunes Galdino, Romero
Mattos Vieira Santos, Guilherme Maciel de Araújo, Rodrigo Viana de Araújo e
Fernando Marcondes de Araújo.
No dia seguinte à chegada do grupo em Serrambi, em 03.05.2003, as
adolescentes Maria Eduarda e Tarsila Gusmão, acompanhadas das mesmas
pessoas que estavam hospedadas na casa de Tiago Carneiro, à exceção deste e
de Ana Catarina, participaram de um passeio de lancha até o Pontal de
Maracaípe, também neste município, à convite de Raimundo Souza Soares Neto.
Já no Pontal de Maracaípe, as adolescentes Maria Eduarda e Tarsila
Gusmão separaram-se do grupo e foram andar sozinhas na praia, ocasião em
que encontraram, por volta das 15:00h, em frente ao “Bar do Marcão”,
Marcelo Meira Lins França, Rodolfo José Batista da Silva, Rafael Corte de
Alencar e Luís Augusto Aquino de Carvalho, o qual levou as adolescentes de
carro de volta ao local onde a lancha estava atracada e onde vieram a
constatar que a lancha já havia retornado para Serrambi sem as
adolescentes.
Na tentativa de retornarem até a casa onde estavam hospedadas em
Serrambi, as adolescentes Maria Eduarda e Tarsila Gusmão dirigiram-se até a
casa de João Corrêa da Mota Júnior e ligaram para Tiago Carneiro e Romero
2
3. Santos, ficando acertado que se encontrariam à noite na casa de Nayana
Sepúlveda Suzart em Porto de Galinhas.
A testemunha Tiago Alencar Carneiro da Silva descreve em Juízo parte
da trajetória das jovens, em harmonia com conjunto probatório produzido nos
autos, desde a chegada em Serrambi até o último contato telefônico.
Afirmou:
“QUE conhecia as duas vitimas; Que era mais próximo da Maria
Eduarda; Que as vitimas tinham ido passar o final de semana na
residência de veraneio dele, depoente, localizada no distrito de
Serrambi; Que as vitimas chegaram a casa dele, depoente, na sexta-
feira; Que as vitimas foram à Serrambi com ele, depoente, no seu
carro; Que chegaram à Serrambi no final da tarde no início da noite;
Que no carro foram ele, depoente, as vitimas, Catarina e Guilherme;
Que na sexta-feira foi feito um churrasco na sua casa de veraneio;
Que esse churrasco se estendeu até a madrugada; Que as vitimas
participaram desse churrasco; Que as vitimas dormiram na sua casa;
Que no sábado, no começo da tarde, Romero perguntou a ele,
depoente, se o mesmo iria acompanhar os seus hospedes em um passeio
de lanche promovido por seu vizinho Raymundo de Souza, conhecido por
“Souzinha”; Que ele, depoente, ainda estava dormindo e disse que não
iria a tal passeio; Que Romero também estava hospedado na casa dele,
depoente; Que todos os hospedes fizeram o passeio menos ele,
depoente, e Catarina, sua namorada na época; Que o passeio de lancha
começou pouco depois das 14:00 horas; Que na casa dele, depoente,
estavam hospedados oito pessoas, sendo elas as seguintes: Catarina,
Maria Eduarda, Tarsila, Guilherme Maciel, Rodrigo Viana, Tiago
Galdino, Romero de Santos, Fernando Leão; Que o passeio de lancha
tinha como destino o Pontal de Maracaípe; Que foi necessário fazer
duas viagens na lancha para levar as pessoas até o Pontal de
Maracaípe, posto que a família de “Souzinha” também ia ao Pontal de
Maracaípe; Que quando os seus hospedes voltaram do passeio ele,
depoente, não estava em casa e sim em um restaurante; Que soube que
seus hospedes voltaram no final da tarde; Que por volta das 18:00
horas, quando ele, depoente, se dirigia para sua casa de veraneio,
encontrou no caminho os seus hospedes que estavam indo para o
restaurante; Que seus hospedes estavam em um carro; Que Rodrigo,
Guilherme, Romero e Fernando estavam nesse carro; Que Tiago Galdino
não estava no carro, pois tinha ficado em casa; Que ao cruzar com o
veiculo onde estavam seus amigo, ele, depoente, resolveu voltar para
o restaurante; Que esclarece que quando se encontrava no
restaurante, antes de cruzar com o carro de seus amigos, ele,
depoente, recebeu um telefonema de Maria Eduarda; Que Maria Eduarda
havia ligado a cobrar de um orelhão; Que Maria Eduarda pediu o
numero do telefone de Romero e disse que não havia retornado de
3
4. lancha, pois quando chegou ao Pontal ela já havia partido; Que Maria
Eduarda disse que estavam procurando suas sandálias; Que Maria
Eduarda havia deixado suas sandálias com os colegas e havido para
passear com Tarsila; Que passou o numero do telefone de Romero para
Maria Eduarda; Que quando se dirigia a sua residência encontrou o
carro onde estavam seus colegas; Que o carro era de Fernando mas não
lembra quem o conduzia; Que perguntou se Romero havia recebido
alguma ligação de Maria Eduarda; Que Romero disse que recebeu uma
ligação a cobrar, de um numero desconhecido e por isso não atendeu;
Que ele, depoente, resolveu acompanhar seus colegas até o
restaurante; Que quando estavam no restaurante recebeu uma outra
ligação de Maria Eduarda; Que Maria Eduarda perguntou se ele,
depoente, poderia busca-la em Porto; Que Maria Eduarda estava com
Tarsila; Que ele, depoente, disse que iria buscá-la mais tarde
quando todos fossem a Porto passar à noite; Que ele, depoente, disse
que primeiro iria ficar mais um pouco no restaurante com seus
colegas, em seguida iria para casa tomar um banho para ir buscá-las
em Porto; Que esperaram seus colegas jantarem e se arrumarem para
depois ir a Porto; Que sugeriu à Maria Eduarda que ela e Tarsila
fossem para casa de Nayana localizada em Porto; Que ele, depoente,
não conhece Nayana mas sabe que Maria Eduarda tem uma amiga chamada
Nayana e tem uma casa em Porto; Que tinha conhecimento de que Nayana
estava em Porto naquele fim de semana; Que Maria Eduarda disse que
iria pegar uma carona para voltar para Serrambi; Que Maria Eduarda
não disse com quem pegaria essa carona; Que ele, depoente,
aconselhou Maria Eduarda a não pegar carona, pois era perigoso; Que
Maria Eduarda então disse o seguinte: “vou ver o que eu faço”; Que,
desde então, não falou mais com Maria Eduarda; Que Maria Eduarda
tinha um aparelho celular, porem o havia deixado na casa de Serrambi
antes de ir ao Pontal de Maracaípe; Que Tarsila também tinha
celular; Que acredita que Tarsila não estava com celular haja vista
o fato de Maria Eduarda ter feito uma ligação de orelhão a cobrar;
Que ele, depoente, e seus colegas foram a Porto de Galinhas na noite
do sábado; Que salvo engano, foi a Porto entre às 20:00 e 21:00
horas; Que ele, depoente, e todos os seus hospedes foram à Porto;
Que não sabe onde fica localizada a casa de Nayana e por isso não se
dirigiu a casa da mesma para pegar Maria Eduarda; Que na praça de
Porto de Galinhas encontrou Marcelo, irmão de Catarina; Que
perguntou a Marcelo sobre Maria Eduarda e Tarsila; Que Marcelo disse
que tinha visto as vitimas apenas no período da tarde; Que encontrou
com uma pessoa chamada Tiago, amigo de Marcelo; Que Tiago disse que
não tinha visto as meninas naquela noite; Que não sabe o sobrenome
de Tiago; ... Que quando falou com Maria Eduarda disse que iria
levar a sua roupa quando fosse buscá-la em Porto na noite do sábado;
4
5. Que não lembra se levou alguma roupa das vitimas assim como não
lembra se algum hospede levou algumas roupas delas; Que voltaram
para Serrambi na madrugada do domingo; que do sábado para domingo
ficaram na praça de Porto, local de grande movimentação de pessoas,
para ver se encontravam as vitimas; Que pensou que as vitimas
estavam na casa de Nayana e tinham resolvido não ligar para ele,
depoente; Que na tarde do domingo foi acordado pela sua irmã, que
havia recebido um telefonema da mãe de Eduarda; que a mãe de Maria
Eduarda pediu para que esta fosse lembrada de que naquele dia seria
comemorado o aniversario do pai de Maria Eduarda; Que ele, depoente,
disse que Maria Eduarda estava com Tarsila, pois não queria
preocupar a sua mãe; Que a irmã dele, depoente, tinha telefonado
para ele, depoente, para perguntar sobre Maria Eduarda; Que não sabe
informar se a mãe de Maria Eduarda voltou a ligar para irmã dele,
depoente; Que após ter recebido telefonema de sua irmã, ele,
depoente, acordou os seus colegas e comentou que Maria Eduarda e
Tarsila não haviam retornado para Serrambi; Que foram feitas algumas
ligações para os telefones do colega dele, depoente; Que essas
ligações foram originadas, salvo engano, de dois celulares; Que as
vitimas tinham usado os telefones dos colegas dele, depoente, para
fazer ligações; Que tentou descobrir para quem as vitimas tinham
feitas essas ligações; Que não conseguiu saber para quem as vitimas
tinham ligado; Que na tarde do domingo foram procurar as vitimas em
Porto de Galinhas e em Maracaípe; Que não as encontraram; Que se
dirigiu à delegacia de policia e foram orientados a comunicar o fato
junto ao núcleo da PM; Que se dirigiu ao núcleo da PM; Que os
policiais anotaram as características físicas das vitimas e o
telefone dele, depoente; que os policias se comprometeram de
telefonar caso tivessem alguma informação; ... Que foi Maria Eduarda
quem disse que Nayana estava em Porto no final de semana do fato;
Que quando Maria Eduarda telefonou para ele, depoente, na noite do
sábado, pela segunda vez, ele, depoente, a orientou para que a mesma
fosse à casa de Nayana e lá conseguisse um celular para ligar para
ele, depoente, a fim de acertarem o encontro em Porto”
(fls.278/285).
As jovens Maria Eduarda e Tarsila Gusmão, apesar de combinarem por
telefone um encontro em Porto de Galinhas com Tiago carneiro, decidiram
retornar sozinhas à Serrambi e, ao saírem da casa de João Corrêa da Mota
Júnior, pegaram uma carona com Ariano Accioly de Araújo Marques até as
imediações do Trevo de Porto de Galinhas, próximo ao Posto de Combustível
Texaco, a fim de pegarem uma condução até Serrambi.
A testemunha Ariano Accioly declarou ao Delegado Federal:
“Quando voltava de Maracaípe, depois de um fim de tarde de surf com
o meu filho, acompanhado de minha namorada, vi duas garotas pedindo
5
6. carona no início da estrada que vai de Maracaípe para Porto de
Galinhas, ao me aproximar reconheci uma delas, de vista, e parei o
carro para dar carona. Tarcila só me reconheceu quando entraram,
para o banco de trás do meu carro, e só então me cumprimentou.
Começamos a falar e elas falaram que estavam em Serrambi e que
tinham vindo para Maracaípe de lancha com uns amigos, de Serrambi
até ao Pontal de Maracaípe e que os amigos se esqueceram delas, mas
depois acabaram por falar que os amigos tinham marcado uma hora com
elas mas depois se atrasaram e ficaram na roubada. Eduarda falou
para Tarcila que tinha esquecido as sandálias e Tarcila falou que
depois pegavam. Elas falaram que queriam ir para Serrambi e Eduarda
chegou a falar que iam a pé e eu falei que era longe e perigoso.
Quando nos aproximamos de Porto de Galinhas, as garotas falaram que
queriam ficar na rua que dá acesso a Serrambi para pegarem carona e
eu falei que era perigoso e por isso era melhor ficarem no ponto de
condução, perto do posto de gasolina. A Eduarda falou que seria
melhor ligar para os amigos mas Tarcila disse que não e que qualquer
coisa dormiam em Porto de Galinhas na casa de uma amiga. Quando
deixei elas no ponto de condução perguntei se estavam com grana,
porque elas insistiam muito em pegar carona, e falaram que iam ligar
para uma amiga que tinha casa em Porto de Galinhas. Deixando elas no
ponto de condução, fui ao centro e entre numa padaria para comprar
pão e pouco tempo depois regressei e vi que as garotas tinham
voltado para o local onde aconselhei não ficarem e estavam paradas
junto a uma padaria, ao me verem ficaram até sem jeito. Vi que elas
estavam escoradas num carro branco e quando passei sorriram meio sem
graça e fizeram sinal com a mão” (Volume III da LRE nº 142/04 da
Polícia Federal).
Após todo esse trajeto, com a intenção de retornarem à Serrambi, de
onde haviam saído de lancha por volta das 14:00h, Maria Eduarda e Tarsila
Gusmão, conforme depoimentos das testemunhas Regivânia Maria da Silva e
Abedenaldo Barbosa da Silva em Juízo (fls.286/293 e 304/307) e de José
Clebson da Silva, Maria Cristina da Silva e Camila Jerônimo da Silva
perante a autoridade policial (fls.170/171, 178/179 e 180/181 do LRE nº 142
da Polícia Federal), foram vistas, por volta das 18:30h, próximo à Padaria
Porto Pão, em Porto de Galinhas, onde estavam à procura de um transporte
para retornarem à Serrambi.
A testemunha Regivânia Maria da Silva, que se encontrava numa
esquina junto à Padaria Porto Pão, afirma em Juízo, com riqueza de
detalhes, a conduta das adolescentes Maria Eduarda e Tarsila Gusmão durante
o tempo que permaneceram naquela localidade até o momento em que entraram
numa Kombi, com as mesmas características da kombi pertencente ao acusado
Marcelo José de Lira, ou seja, velha, branca, com pára-choque verde,
6
7. detalhe listrado na porta lateral, cujo “cobrador” era, segundo afirma, o
acusado Valfrido Lira da Silva.
Declarou a testemunha:
“Que viu as vitimas no sábado, dia 03/05/2003; Que as vitimas
chamaram a atenção dela, depoente; Que as vitimas chamaram a sua
atenção em razão do horário e também porque uma delas estava no
orelhão e a outra na esquina da padaria se contorcendo em direção a
rua onde ela, depoente, mora; Que isso aconteceu por volta das 18:30
horas; Que ela, depoente, estava em uma barraca, localizada na
esquina oposto da esquina da padaria; Que ela, depoente, estava com
um adolescente, chamado de Kleber; Que na época do fato, Kleber
tinha treze anos de idade; Que não chegou a escutar qualquer
conversa das vitimas; Que as vitimas se revezavam para fazer
ligações no orelhão; Que as vitimas, após tentarem fazer essas
ligações, saíram à procura de um banheiro; Que as vitimas foram até
um bar; Que esse bar, na época do fato, se chamava Bar da Esquina;
Que, posteriormente, conversou com o dono do bar e este falou que
não deixou as meninas usarem o sanitário, pois o sanitário fica
dentro da casa do mesmo; Que as vitimas saíram do bar logo depois;
Que as vitimas foram em direção a um vídeo game; Que a vitima não
entraram no vídeo game; Que não sabe se as vitimas foram ao
sanitário do vídeo game; Que este sanitário fica ao lado do vídeo
game; Que não viu as vitimas entrando no sanitário; Que em seguida,
a vitima voltaram para o local onde estavam antes, em frente a
padaria; Que o orelhão utilizado pelas vitimas fica na parede da
padaria; Que as vitimas entraram na padaria; Que as vitimas
compraram cigarro na padaria; Que viu cigarro na mão de Tarsila; Que
não viu nenhuma das duas vitimas fumando; Que Tarsila estava com um
objeto nas mãos semelhante a um porta níquel; Que não sabe que
objeto era esse; Que em seguida, as vítimas saíram da frente da
padaria; Que as vitimas foram para frente ao bar da esquina; Que
chegou a ver as vitimas pedindo carona aos carros que passavam por
lá; Que nenhum carro parou; Que em seguida, chegaram duas Kombis;
Que a primeira Kombi era de lotação e parou em frente ao bar da
esquina; Que o bar da esquina fica antes da padaria; Que esse bar
fica do mesmo lado da padaria; Que desceram alguns passageiros
dessas Kombi; Que essa Kombi faz a linha Porto de Galinhas/Socó; Que
ao lado da Kombi estava escrito a linha que essa Kombi fazia; Que as
vítimas chegaram a falar com os cobradores; Que não escutou a
conversa das vitimas com o cobrador dessa Kombi; Que escutou quando
o cobrador dessa Kombi disse que não ia para Serrambi e sim para
Socó; Que em seguida, se aproximou uma outra Kombi; Que essa outra
kombi ultrapassou a primeira e parou em frente à padaria; Que essa
outra Kombi não tinha passageiros; Que tinha duas pessoas dentro
7
8. dessa kombi; Que essa Kombi era branca; Que o pára-choque dessa
Kombi era verde; Que na porta lateral dessa Kombi havia um detalhe
listrado; Que as vitimas se dirigiram até essa segunda Kombi; Que as
vitimas “praticamente se jogaram na frente dessa Kombi”; Que o
cobrador dessa segunda Kombi estava no banco da frente; Que escutou
quando Tarsila perguntou se aquela Kombi ia para Serrambi; Que o
cobrador se afastou um pouco, sem descer da Kombi, e as duas vitimas
entraram, tendo sentados no banco da frente; Que a Kombi seguiu em
direção à Serrambi; Que os vidros laterais da Kombi estavam tapados
com “alguma coisa branca”; Que não sabe qual o material era esse que
estava tapando os vidros; que o vidro da mala da Kombi não estava
tapado; Que a Kombi era do tipo de praça, normal, pois os vidros
laterais estavam fechados; Que em razão disso pareciam um furgão;
Que se tratava de uma Kombi velha; Que a Kombi fazia barulho; Que a
Kombi seguiu no sentido de quem vai para Serrambi; ... Que confirma
que tinha duas pessoas na Kombi que as vitimas tomaram no sábado, no
dia do fato; Que reconheceu Valfrido como sendo “cobrador”, ou seja,
a pessoa que se afastou para que as vitimas entrassem na Kombi; Que
não viu com clareza o rosto do condutor da Kombi; ... Que quando
estava na barraca, viu a Kombi vindo de frente; Que quando a Kombi
passou por ela, depoente, a distância entre a Kombi e o local em que
ela, depoente, se encontrava era de três a quatro metros; Que quando
a Kombi parou e as vitimas entraram nela, a distancia entre o local
em que ela, depoente, se encontrava e o local onde estava parado a
Kombi era de seis ou sete metros; Que a Kombi onde as vitimas
entraram faziam um barulho diferente; Que era um barulho semelhante
a de um bugre, que era um barulho alto; Que a Kombi apresentava
vários ferrugens na parte de cima e de baixo; ... Que quando as
vitimas entraram na Kombi, elas se acomodaram entre o condutor e a
pessoa do cobrador, identificada como sendo Valfrido; Que as vítimas
chamaram a atenção dela, depoente, também, pelo fato das mesmas
serem bonitas e um pouco diferente dos habitantes daquela
localidade; Que tinha o habito, como ainda o tem, de ficar na rua
conversando com a dona da barraca, dentre outras pessoas da
localidade; Que a mãe dela, depoente, sempre fala que ela, depoente,
é muito observadora, detalhista; Que do local onde estava, no dia do
fato, teve condições de identificar o cobrador da Kombi com clareza;
Que a iluminação do local é boa; Que reconheceu, com segurança, a
pessoa de Valfrido como sendo o cobrador que se afastou do banco da
Kombi para que as vitimas pudessem nela entrar; Que tem medo de
sofrer algum tipo de represália por parte da família de Valfrido;
Que no dia do fato, Tarsila usava um vestido, na cor laranja e
estava descalça; Que Tarsila usava uma pulseira; Que Tarsila também
usava os óculos para prender os cabelos, como se fosse uma tiara;
8
9. Que Maria Eduarda usava um short branco florido com detalhes verdes
e camiseta branca com uma pintura na parte dos seios; Que Maria
Eduarda também estava descalça; Que pelo que lembra, Maria Eduarda
não estava de óculos; Que após o fato, não teve contato com o
cobrador da Kombi que fazia a linha Porto de Galinhas/ Socó, que
havia parado em frente ao bar da esquina, momentos antes das vitimas
entrarem na Kombi de pára-choque verde; Que confirma que quando
prestou o primeiro depoimento na policia não tinha intenção de
cooperar porque tinha medo; Que depois do primeiro depoimento, seu
marido a encorajou a prestar um outro depoimento, de acordo com que
tinha testemunhado, pois pensava que dizendo tudo nesse novo
depoimento, “iria acabar logo”, referindo-se ao fato de não ser mais
chamada para prestar um outro depoimento; ... Que após reconhecer o
cobrador na policia, ela, depoente, tomou conhecimento do seu nome
como sendo Valfrido; ... Que estava sentada quando viu as vitimas
entrando na Kombi; Que estava sentada em uma cadeira em frente a
barraca; ... Que afirmou na policia, consoante depoimento prestado à
fl. 183, que “a depoente afirma categoricamente que a Kombi não era
de aluguel, era toda fechada, apenas com duas portas, sendo a de
lado “corrediça”, considerando a referida Kombi tipo “furgão”, tendo
em vista que não tinha janelas, tendo certeza a declarante que a
referida kombi não era de aluguel”; ... Que confirma que “ o
cobrador” da Kombi utilizada pelas vitimas tinha o bigode da mesma
cor do cabelo; Que a Kombi estava com os faróis acessos; Que o
cobrador colocou a cabeça para fora da Kombi quando se afastou para
as vitimas entrarem; Que não considera Marcelo parecido com
Valfrido; ... Que foi Tarsila quem pediu para a Kombi; Que confirma
que foi Tarsila quem pediu parada e não Maria Eduarda; Que não
confirma sua declaração extrajudicial prestada para o Dr. Paulo Jean
quando diz que foi Maria Eduarda quem se adiantou para pedir parada
a Kombi; Que neste momento esclarece que o cobrador da Kombi colocou
a perna direita para fora e a esquerda permaneceu na Kombi; Que o
cobrador se suspendeu; Que então as vitimas passaram por trás dele
para entrar na Kombi; Que as vítimas sentaram no banco da frente da
Kombi; Que ela, depoente, viu quando isso aconteceu; Que o marido
dela, depoente, disse na reconstituição que as vitimas tinham
passado pela frente do cobrador; Que repreendeu seu marido porque na
verdade as vitimas passaram por trás da pessoa designada como
cobrador; Que em seus depoimentos extrajudiciais, sempre disse que
as vitimas passaram por trás do cobrador o qual foi identificado
como Valfrido; Que foi Tarsila quem entrou primeiro na Kombi; Que
não confirma seu depoimento prestado para o Dr. Paulo Jean quando
diz que quem entrou primeiro foi Maria Eduarda; Que na
reconstituição lhe foi mostrada varias fotografias de kombis; Que
9
10. reconheceu a Kombi que foi utilizada pelas vitimas” (fls. 286/293,
original sem grifos).
Vê-se, em atenta análise, que o depoimento da testemunha Regivânia
Maria da Silva encontra-se em harmonia com as provas produzidas nos
inquéritos policiais e em Juízo, inexistindo nos autos real fundamento para
negar-lhe validade ou credibilidade.
Vejamos:
1)Afirma a testemunha que as vitimas se revezavam para fazer
ligações no orelhão, o que encontra amparo nos autos, uma vez que, pelas
provas testemunhais, produzidas, em especial o depoimento de Tiago
Carneiro, as mesmas estavam sem celular e fizeram várias ligações
telefônicas.
2) Afirma que as vitimas, após tentarem fazer essas ligações, saíram
à procura de um banheiro, o que é confirmado por Abdenaldo Barbosa da Silva
(fls. 304/307).
3) Declara a testemunha que chegou a ver as vitimas pedindo carona
aos carros que passavam por lá e em seguida duas kombis pararam, a primeira
com destino a Socó e a outra, na qual as vítimas teriam entrado, que seguiu
em direção a Serrambi. Novamente não há contradição da testemunha com o
conjunto probatório uma vez que é clara nos autos a intenção das vítimas de
retornarem a Serrambi após perderem a lancha que retornou do passeio ao
Pontal de Maracaípe.
4) A testemunha descreve as características da Kombi, que coincide
com as da Kombi pertencente ao acusado Marcelo José de Lira e aponta o
denunciado Valfrido Lira da Silva, irmão do primeiro, como sendo o
cobrador, ou seja, a pessoa que estava no banco da frente ao lado do
motorista e que se afastou, sem sair do veículo, para que as vítimas
entrassem.
5) A testemunha descreve ainda as roupas utilizadas pelas vítimas
naquela ocasião, estando, pois, também em harmonia com as provas produzidas
nos autos, em especial o depoimento de José Vieira de Melo Neto,
ressaltando que Tarsila usava uma pulseira e óculos para prender os
cabelos, como se fosse uma tiara, e Maria Eduarda um short branco florido
com detalhes verdes e camiseta branca com uma pintura na parte dos seios,
ambas descalças.
A PERÍCIA DE REPRODUÇÃO SIMULADA EM LOCAL DE OCORRÊNCIA PARA
CONSTATAÇÃO DE ÂNGULO DE VISÃO DE TESTEMUNHAS (fls.1301/1338 do IP nº
38/2007), realizada em 07 de agosto de 2007, padece de vício que impõe sua
rejeição como elemento de convicção, nos termos do art. 182 do Código de
Processo Penal1.
1
Deixo de considerar a ilicitude da perícia de reprodução simulada de fls.
1301/1338 do IP nº 38/2007 uma vez que, apesar de serem inegáveis os
equívocos cometidos no seu procedimento, inexiste ofensa aos arts. 7º e 159
do CPP.
10
11. A própria perita Vanja de Oliveira Coelho, coordenadora da perícia,
em seu depoimento em juízo, acaba por demonstrar a imprestabilidade do
referido laudo de reprodução simulada, restando inequívoca uma
predisposição de induzir a testemunha Regivânia Maria da Silva em erro para
demonstrar que a mesma não teria condições de visualizar o acusado Valfrido
Lira da Silva do local onde estava.
Constata-se do laudo pericial que foram reproduzidas por três vezes
as cenas narradas por Regivânia. No entanto, o que se vê a partir da
segunda encenação, conforme depoimento da perita Vanja de Oliveira Coelho,
é uma série de atos tendentes a confundir a testemunha sob o pretexto de
que ela deveria se ater aos detalhes fisionômicos do carona da Kombi.
Afirmou a perita Vanja de Oliveira Coelho em Juízo:
“Que durante a realização dessa segunda reprodução simulada foi
pedido para todos os comerciantes que ascendessem a luz; Que em
relação a versão de Regivania a Kombi de que as meninas entraram
estavam há cerca de doze metros onde ela estava sentada; Que a
testemunha Regivania declarou que o farol da Kombi onde as meninas
entrarem estava alto; Que chegaram a diminuir o farol da Kombi, mas
a testemunha insistiu que o farol estava alto; Que durante a segunda
reprodução simulada não foi pedido pelo Delegado Paulo Gean a
reincenação de nenhum ato; Que na segunda reprodução simulada foi
solicitada a presença dos kombeiros, o que não foi feito na primeira
reprodução simulada; Que no inicio da reprodução a testemunha
Regivânia identificou os acusados corretamente, mesmo trocando as
camisas de um pelo outro; Que na primeira tomada da segunda
reprodução simulada a testemunha Regivância reconhece o acusado
Valfrido como carona da Kombi em que as meninas ingressaram; Que a
testemunha Regivânia é muito perspicaz, muito inteligente e tem um
fluxo verbal muito acentuado, apesar do pouco vocabulário; ... Que
no dia da reprodução simulada, foram feitas três reincenações; Que
em duas dessas reincenações a testemunha Regivania reconhecia carona
e condutor; Que a testemunha não sabia que os acusados Marcelo e
Valfrido iriam participar da recenasão; Que na primeira reincenaçao
o Marcelo estava como condutor e o Valfrido como carona; Que
terminada a primeira receinaçao a testemunha Regivânia, foi
encaminha para padaria, local onde estavam realizando suas reuniões
e questionamento; Que a autoridade policial estava presente; Que
quando os acusados entraram Regivânia olhou para os dois de baixo
para cima; Que assim que terminaram a primeira reincençao trocaram a
camisa dos dois acusados; Que a testemunha Regivania aponta o
Valfrido como carona na primeira reincenaçao; Que a testemunha
acerta ao reconhecer o Valfrido como carona na primeira receinaçao;
Que deram um tempo para a testemunha relaxar cerca de dez a quinze
minutos para iniciar a segunda receinaçao; Que realizaram o mesmo
11
12. procedimento técnico, mas o condutor e o carona foram policiais; Que
todos que fizeram o papel de condutor e carona da Kombi estavam de
camisa branca e calça jeans, exceto Valfrido e Marcelo; Que foram
levados para serem reconhecidos pela testemunhas; Que Regivânia
olhou bem para os dois de baixo a cima, e reconheceu o que fazia o
papel do carona; Que ela novamente acertou; Que os policiais, que
faziam os papeis de condutor e carona, foram apresentados com os
mesmo sapatos que estavam no momento da simulação, sendo trocadas
apenas a calça; Que eram calça jeans desbotadas muito similares; Que
partiram para simulação com a testemunha Abdenaldo, que durou entre
uma e uma hora e meia; Que ele fala com muito precisão, sendo
realizada rápida; Que partiram para fazer a terceira reincenação;
Que entre a segunda e a terceira reincenação passaram cerca de duas
horas; Que no entanto a testemunha sempre se mostrou perspectiva,
curiosa e prestativa; Que outros policiais foram utilizados para
fazer papel de condutor e carona na terceira reincenação; Que o
policial, que fez papel de carona era mais baixo, mais gordinho,
tinha olhos claros e pele cor branca; Que mandou esse policial,
quando a Kombi fosse se aproximando da padaria, erguesse o corpo e
segurasse na frente da Kombi para ficar em altura simular ao
Valfrido; Que Valfrido tem exatamente um metro e sessenta e sete;
Que como o policial que fez papel de condutor tinha um metro e
oitenta, pediu para que o mesmo desse o tórax para ficar com altura
simular de Marcelo; Que os dois estavam com camiseta branca e calça
jeans desbotada, quase idênticas; Que tudo foi feito da mesma forma
que as reincenações anteriores; Que foi trocado o sapato do carona;
Que a depoente deu ao policial que fazia o papel do carona seu
sapato para que fosse utilizado no reconhecimento da testemunha; Que
colocou balaclava no rosto dos policiais/atores; Que foram
conduzidos até o interior da padaria; Que não entrou porque estava
apenas de meias já que tinha entregue seus sapatos ao policial que
estava fazendo o papel de carona; Que segundo soube, a testemunha
irritou-se quando viu os policiais/atores; Que foram postos para
serem reconhecido pela testemunha sem a balaclava (toca ninja); Que
estava ouvindo pelo help-top; Que quando os policiais retiraram a
toca ela se irritou e apontou para o condutor como sendo o carona;
Que ela viu o carona no momento da terceira reincenação como se
fosse mais alto do que se apresentou a ela; Que em relação ao
condutor ela viu na reincenação mais baixo do que quando ele
efetivamente era; Que ela se atrapalhou, olhou para os pés do que
fez o papel de carona e o apontou como condutor; Que como ela não
viu o sapato do condutor e o sapato do carona havia sido trocado,
ela apontou para o condutor como se fosse carona; ... Que não sabe
efetivamente a altura dos policias utilizados na terceira
12
13. reincenação; Que o que fez o papel do condutor tem cerca de
aproximadamente um metro e oitenta e um e o que fez papel de carona
um metro e setenta e um metro e setenta e um; ... Que acredita que a
testemunha foi posta para reconhecimento dos policiais na terceira
reincenação entre 21:40 horas e 22:30; Que a finalidade das trocas
das camisas e das calças seria também para tentar confundir a
testemunha uma vez que queria a riqueza de detalhes fisionômicos;
Que nas duas primeiras reincenação a testemunha acertou; Que não
chegou a perguntar nada; Que não precisou falar em nenhum detalhe
fisionômico; Que nenhum que estavam presentes por ocasião da
reprodução simulada teceram comentários se a testemunha estava
mentido; ... Que na terceira reincenaçao o condutor e o carona
estavam sem tocas; Que eles só colocaram as balaclava (toca de
ninja) para entrarem na padaria” (fls.474/482).
Ademais, ainda no depoimento da perita Vanja de Oliveira Coelho, vê-
se que não foram consideradas algumas variáveis que poderiam influenciar na
conclusão da perícia, tornando a mesma imprestável para ser utilizada como
elemento de convicção.
Relevantes a transcrição dos seguintes trechos do depoimento da
perita (fls.474/482):
1) “Que a marquise da padaria tem três conjuntos de lâmpadas
florescentes; Que cada conjunto tem duas lâmpadas; Que como havia
seis lâmpadas consideram uma iluminação de duzentos walt; Que no dia
da simulação apenas um conjunto estava funcionando; Que apenas o
conjunto que fica mais próximo ao orelhão estava funcionando; Que
segundo informações de funcionários da padaria esses dois conjuntos
de lâmpadas já estavam apagado; Que alguns utilizavam a expressão
“há muitos anos” e outros “há muito tempo”; Que segundo informaram a
equipe essas lâmpadas forma desligadas para retenção de energia; Que
ninguém falou se no dia do fato essas lâmpadas estavam realmente
desligadas”;
2) “Que na época da reprodução havia um bar, conhecido como bar da
azeitona que ficava no lado direito do poste; Que esse bar era
iluminado por lâmpadas incandescentes e cambiaras na época da
segunda simulação realizada; Que não tem informação sobre a
iluminação desse bar na época do fato”;
3) ”Que do lado direito ao bar do azeitona há um local, na época da
segunda reprodução simulada, para colocação de um posto; Que não
sabe informar se no referido local já houve um poste”
4) “Que considerando a possibilidade de que houvesse um erro ainda
que por centímetro da localização da cadeira onde a testemunha
estava e com o veiculo em movimento é possível tecnicamente que a
coluna dianteira reduzisse o tempo de encobrimento e aumentasse o
13
14. tempo de percepção da testemunha em relação ao ocupante do assento
dianteiro”;
5) “Que em relação ao veiculo parado, no momento do ingresso das
meninas, um possível erro na localização da cadeira ou do veiculo,
ainda que por centímetro, só poderia ser afirmado se houve mudança
no tempo de percepção com uma nova perícia; Que trabalharam no exato
local onde a testemunha colocou a cadeira”;
6) “Que na reprodução feita apenas pelos peritos a depoente assumiu
o papel da condutora da Kombi; Que a depoente até o momento em que
passou pela testemunha assumiu a velocidade superior a 20 e inferior
a 30 quilômetros por hora; Que quando a depoente passou pela
testemunha estava em segunda macha, acreditando, portanto, que
estava acima de vinte quilômetros; Que isso é relativo porque isso
varia de condutor para condutor; Que não se lembra da testemunha ter
falado algo sobre a velocidade da Kombi”
7) “Que a Kombi, quando da segunda reprodução simulada, não tinha a
luz interna; Que não tem conhecimento se no dia do fato havia essa
luz interna entre o condutor e o carona; Que a testemunha não
comentou nada sobre essa luz; Que se houvesse essa luz a testemunha
teria mais visualização interna e poderia aumentar a sua capacidade
de percepção, a depender para onde estivesse olhando”;
8) “Que a maquina utilizada na filmagem não é de boa qualidade; Que
a maquina utilizado é a mesma utilizada para filmagens em festa; Que
a maquina é uma filmadora pequena, comum, mesmo assim conseguiram
pegar as imagens trazidas nos autos;
9) “Que o Doutor Frederico Dantas teceu comentários da precariedade
das gravações; Que lhe informou ainda que se a qualidade das imagens
fosse melhor teria uma melhor quantidade de percepção”;
Vê-se, pois, que assiste razão ao Ministério Público ao considerar
que a perícia “foi realizada para ‘provar’ que REGIVÂNIA estava mentindo e
não para buscar a verdade real/jurídica, finalidade maior em qualquer prova
no processo penal” (fls.640).
A testemunha Abdenaldo Barbosa da Silva, em depoimento prestado em
Juízo, afirma que, apesar de ter visto a vítima Tarsila Gusmão entrar na
parte da frente e a vítima Maria Eduarda tentar abrir a porta corrediça de
uma Kombi nova, branca e de teto alto, ressalta não tê-las visto saindo
nessa Kombi, concluindo que a testemunha Regivânia tinha melhor
visibilidade das vítimas. Afirmou:
“QUE na época do fato, ele, depoente, tinha um vídeo game; Que esse
vídeo game funcionava próximo a padaria Porto Pão; Que a distancia
entre a padaria e o vídeo game era de aproximadamente trinta metros;
Que tinha uma sinuca em frenta ao vídeo game, na calçada; Que ele,
depoente, estava encostado na mesa da sinuca, de costas para rua e
de frente para o vídeo game quando Maria Eduarda passou em direção
14
15. ao banheiro do vídeo game; Que o banheiro fica ao lado do banheiro,
do lado de fora; Que Maria Eduarda estava sozinha; Que quando Maria
Eduarda voltou foi ao encontro de Tarsila, que estava no meio da rua
acenando como se estivesse pedindo carona; Que Tarsila estava
pedindo carona para os carros que passavam naquele local; Que uma
Kombi parou; que essa Kombi fazia a linha Porto de Galinhas/Nossa
Senhora do Ó; Que estava escrito na Kombi qual a linha dela; Que
isso estava escrito numa faixa lateral da Kombi; Que se tratava de
uma Kombi credenciada; Que viu Tarsila falando com o uma pessoa da
Kombi; Que essa Kombi seguiu sem as vitimas; Que provavelmente essa
Kombi estava indo para o Socó onde fica o terminal; Que Tarsila
continuou pedindo carona; Que momentos depois, chegou uma outra
Kombi; Que não se tratava de uma Kombi de linha; Que era uma kombi
branca de teto alto; Que viu quando Tarsila abriu a porta da frente
e entrou; Que Maria Eduarda estava tentando abrir a porta corrediça;
Que essa Kombi tinha janela; Que essa Kombi não tinha janelas
tapadas; Que os vidros das janelas eram transparentes; Que chegou a
ver o cabeça do condutor; Que viu a parte de trás da cabeça dele;
Que não viu quando Maria Eduarda entrou na Kombi; Que ninguém desceu
da Kombi para que viabilizasse a entrada de alguma das vitimas; Que
não havia passageiros nessa Kombi; Que só viu uma pessoa dentro
dessa Kombi; Que se tratava de uma Kombi nova e de modelo novo; Que
quando Maria Eduarda estava tentando abrir a porta corrediça ele,
depoente, entrou no vídeo game para despachar umas fichas; Que só
retornou para mesa de sinuca aproximadamente vinte minutos depois;
Que quando voltou para mesa de sinuca não viu mais as vitimas; Que
no dia do fato, o fluxo dos veículos estavam intenso devido ao
feriadão; Que quando isso acontece as kombis ficam nas proximidades
do posto texaco; Que quando o fluxo de veiculo está intenso as
kombis passam em torno de vinte minutos aproximadamente nas
imediações da padaria Porto Pão; Que não falou com nenhuma das
vitimas; ... Que do local onde as vitimas estavam pedindo carona,
Regivânia estava mais próxima delas do que ele, depoente; Que
Regivânia costuma ficar na barraca todas as noites; Que sempre via
Regivânia por lá; Que do local onde Regivânia estava a visibilidade
era melhor para ver as vitimas; Que a distancia entre a barraca e o
local onde as vitimas pegaram a Kombi era de cinco a seis metros;
Que para ir a Serrambi a Kombi tem que ir necessariamente passar
pela barraca onde Regivânia costuma ficar; Que a barraca fica na
esquina do meio fio; Que quando a Kombi passa a distancia entre a
barraca e o veiculo fica em torno de um a dois metros; ... Que a
distancia entre o local onde ele, depoente, estava (encostado na
mesa de sinuca) para o local onde estava a Kombi onde viu Tarsila
entrar era de aproximadamente de dez a quinze metros; Que visão
15
16. dele, depoente, da kombi era no ângulo lateral traseiro; Que estava
vendo a Kombi por trás; ... Que ele, depoente, viu quando a Kombi
chegou e parou; Que só não viu quando a Kombi saiu; Que essa Kombi
não fazia barulho, pois se tratava de uma Kombi nova; ... Que só viu
uma pessoa na Kombi; Que a Kombi tinha janelas pequenas e
transparentes; Que quando disso que Regivânia “fica curiando” a vida
dos outros quis dizer que ela ficava observando a vida dos outros”
(fls.304/307, original sem grifos).
Vê-se que o depoimento de Abdenaldo Barbosa não descarta a
utilização da kombi do denunciado Marcelo José de Lira no crime, uma vez
que, nos termos das declarações de Regivânia Maria da Silva, um outro
veículo kombi com as características da pertencente a Marcelo Lira teria
ultrapassado o primeiro e deixado o local com as vítimas Maria Eduarda e
Tarsila Gusmão.
Após entrarem na Kombi com as mesmas características daquela
pertencente ao acusado Marcelo José de Lira e saírem com destino a
Serrambi, as vítimas Maria Eduarda e Tarsila Gusmão desapareceram e seus
corpos só foram encontrados dez dias após, já em avançado estado de
decomposição e mumificação, por José Vieira de Melo Neto e seu amigo
Roberto Marcos de Oliveira Botelho (fls.223/229 e 294/299).
José Vieira de Melo Neto, pai de Tarsila, declarou em Juízo:
“Que no dia seguinte ao fato recebeu um telefonema da mãe de
Tarsila, chamada Alza, informando que Tarsila estava desaparecida;
Que na terça-feira, após este telefonema, ele, depoente, teve o
primeiro contato com os policiais do GOE; Que foi nessa terça-feira
que ele, depoente, esteve no Pontal de Maracaípe a fim de colher
informações sobre as vítimas; Que esteve no Pontal juntamente com
Antônio Dourado e o filho de Antônio Dourado além de um agente
aposentado da Polícia Federal; Que esteve em um local próximo ao
Pontal onde algumas pessoas estavam reunidas; Que uma dessas pessoas
era um garçom do bar onde as vítimas tinham deixado suas sandálias;
Que ele depoente e Antônio Dourado haviam abordado as pessoas desse
grupo; Que foi perguntado pelas vítimas; Que em razão disso o garçom
informou que as vítimas haviam deixado suas sandálias no bar do
Pontal; ... Que ele depoente pegou as sandálias e entregou as
sandálias aos policiais da Delegacia de Ipojuca; Que isso aconteceu
na própria terça-feira; Que na quinta ele depoente pediu permissão
aos policiais para iniciar buscas nesta cidade; ... Que iniciou as
buscas juntamente com Roberto Botelho; Que fez isso com autorização
do delegado Aníbal Moura; ... Que no final da tarde da segunda-
feira, ele, depoente, estava no Pontal de Maracaípe com Roberto
quando foi informado pelos policiais do GOE que as vítimas tinham
sido vistas por uma mulher no dia do fato; Que essa mulher reside
por trás da Padaria Porto Pão; Que essa mulher viu quando as vítimas
16
17. entraram em kombi de pára-choques verde; Que as vítimas foram vistas
sentando no banco dianteiro da kombi; ... Que fizeram as buscas por
dentro de Camela à procura de uma kombi de pára-choques verdes; Que
não encontrou esta kombi; Que fizeram as buscas pelos corpos pelo
canavial de Camela, retornando pela pista nova de Serrambi para
fazer o percurso restante; Que Roberto fez as buscas pela parte de
cima, encontrando uma entrada à esquerda onde tinha três estradas
vicinais; Que ele depoente seguiu pela estrada da direita e Roberto
pela estrada do Centro; Que após dez minutos, ao retornar ele,
depoente, encontrou Roberto e este disse que havia encontrado dois
corpos; Que Roberto desconfiou que se tratavam dos corpos das
vítimas, porém não tinha certeza; Que ele depoente se dirigiu ao
local e viu que se tratavam de dois esqueletos; Que percebeu que as
pontas dos dedos dos esqueletos estavam íntegros; Que ao redor dos
esqueletos havia uma mancha preta grande como sinal de decomposição
com aproximadamente dez dias; ... Que perto de um dos corpos havia
um pano escuro sujo de lama; Que após levantar esse pano constatou
que sua cor era laranja; Que relacionou esse pano ao traje usado por
Tarsila no dia do crime; Que chegou a levantar os braços de um dos
corpos e reconheceu a pulseira de Tarsila; Que posteriormente
reconheceu também os aparelhos dentários; ... Que a roupa da vítima
Tarsila estava arriada até o joelho; Que o vestido de Tarsila estava
ao lado do corpo; Que esse vestido de Tarsila era da cor laranja”
(fls.223/229).
Os corpos da vítima, como se constata no laudo da perícia em local
de duplo homicídio, estavam semidespidos e em adiantado estado de
decomposição e mumificação.
O corpo da adolescente Maria Eduarda foi encontrado com a parte
inferior do biquíni e o short arriados na porção mediana das coxas,
enquanto que o corpo da jovem Tarsila Gusmão apresentava-se apenas com a
parte inferior do biquíni, o qual se encontrava abaixado na altura do terço
médio das coxas (fls.737), reforçando os indícios da prática de crime de
natureza sexual contra as mesmas.
No local onde os corpos foram encontrados havia ainda vestígios que
apresentavam similitudes com outros mais tarde encontrados no interior da
kombi de propriedade do acusado Marcelo José de Lira, apreendida na Cidade
de Cachoeirinha/PE, cujas perícias foram realizadas pelos Peritos Antônio
Gomes dos Santos Neto e Edvaldo Uchôa Cavalcanti.
Após a realização da Pericia em Loca de Duplo Homicídio e da Perícia no
interior da kombi, concluíram os peritos que um dos invólucros de bombons
evidenciados no local do crime era semelhante ao encontrado no interior da Kombi; os
barbeadores descartáveis encontrados no local do crime e no interior da kombi também
eram similares; os segmentos de corda de nylon, de cor azul, evidenciados na cena do
crime e no interior da Kombi têm as mesmas similitudes; e, por fim, que os fios de
17
18. cabelo encontrados na escova da vítima Maria Eduarda apresentavam características
semelhantes aos evidenciados no interior da Kombi (fls.743).
Os peritos Edvaldo Uchoa Cavalcanti e Antônio Gomes dos Santos, ao
serem ouvidos pela autoridade policial federal, confirmam que eles próprios
colheram os vestígios no local do crime e na Kombi de Marcelo Lira, ainda
na Oficina de Clóves Queiroz, o “Cocó”, em Cachoerinha/PE (fls.257/258 do
LRE nº 142 da Polícia Federal).
Afirmou o Perito Edvaldo Uchoa Cavalcanti:
“Que efetivamente, conforme se verifica do referido laudo, no dia
20.05.2003, o depoente, juntamente como Perito Criminal ANTÔNIO
GOMES DOS SANTOS NETO, atendendo a solicitação verbal do delegado
José de Oliveira Silvestre Júnior, deslocaram-se ao Município de
Cachoeirinha/PE, acompanhados de uma equipe de policiais civis
lotados no GOE, com vistas à realização de uma perícia em um veículo
Kombi; Que ao chegarem no referido veículo, mais precisamente ao
lado de um imóvel localizado na Rua Dionízio Jacobino, nº 26, onde
funcionava uma oficina de pintura e lanternagem, pertencente a um
indivíduo conhecido por COCÓ, o depoente e o Perito Criminal ANTÔNIO
GOMES iniciaram um trabalho de perícia no veículo Kombi placas KIC
2182 – Ipojuca/PE, buscando vestígios que pudessem auxiliar as
investigações; Que por ocasião da perícia, a Kombi se encontrava
fechada e trancada à chave; Que o próprio depoente e o Perito
Antônio Gomes colheram os vestígios que se encontravam discriminados
no referido laudo pericial, e transportaram referido material para o
Instituto de Criminalística, os quais foram encaminhados para, a
posteriori, para o Laboratório Físico/Químico do Instituto; Que só
liberou os veículos após concluídos os exames periciais; Que o
depoente e o perito ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS também foram
responsáveis pela perícia no local onde os dois cadáveres
identificados como sendo TARSILA GUSMÃO VIEIRA DE MELO e MARIA
EDUARDA DOURADO foram encontrados, ratificando neste ato, todo o
conteúdo do laudo pericial acostado às fls. 733/780 dos autos do
inquérito policial nº 035/2003, que ora lhe é exibido; Que foi o
próprio depoente e o perito ANTÔNIO GOMES que recolheram todos os
vestígios descriminados no referido laudo pericial, inclusive os
relacionados no item III – Exame procedido no local; Que a perícia
comprovou similitudes entre alguns vestígios encontrados no interior
da Kombi periciada no município de Cachoerinha/PE” (fls. 257/258 do
LRE nº 142/2004 da Polícia Federal).
O depoimento do perito Edvaldo Uchoa Cavalcanti é confirmado pelo
seu colega Antônio Gomes dos Santos Neto (fls.259/260 do LRE nº 142/2004 da
Polícia Federal), inexistindo dúvidas sobre a colheita dos vestígios e o
resultado das perícias.
18
19. Outro ponto relevante das investigações, reforçando os indícios de
co-autoria dos irmãos Marcelo e Valfrido Lira na tentativa de estupro e no
assassinato das jovens, é a constatação de que os óculos de sol usados por
Tarsila Gusmão até o instante do seu ingresso na kombi não foram
encontrados junto ao corpo da mesma e estariam em poder dos denunciados até
pouco tempo antes da prisão dos mesmos.
O pai de Tarsila, José Vieira de Melo Neto, declarou em Juízo que
após a missa de sétimo dia foi procurado por uma amiga de Tarsila
solicitando o pagamento de um óculo de sol que havia sido comprado pela
mesma em seu cartão de crédito. Afirmou:
“... Que posteriormente à missa de sétimo dia, Alza foi procurada por
Juliana, amiga de Tarsila; Que salvo engano o nome dessa amiga de
Tarsila é Juliana; Que essa menina disse que Tarsila havia comprado
os óculos de sol no seu cartão; Que precisava pagar o cartão; Que ele
depoente pediu para que essa miga o procurasse; Que descobriu que os
óculos de sol foram comprados na Loja Bali de Shopping Recife; ...
Que se dirigiu à loja e lá fotografou óculos iguais ao comprado por
Tarsila; Que esse óculos eram da marca monmays; Que acredita que
Tarsila havia comprado esses óculos há poucos meses antes do fato;
Que ele depoente se identificou ao vendedor como sendo o pai de
Tarsila; Que conversou com o vendedor e este disse que tinha feito a
venda dos óculos para a própria Tarsila; Que o vendedor apontou
Tarsila em razão da publicidade que já havia dado ao caso; Que o
vendedor mostrou os óculos que Tarsila havia comprado, pois havia um
idêntico na loja; Que ele depoente tirou várias fotos dos óculos; Que
entregou as fotos ao delegado Aníbal Moura; Que entregou as fotos
também ao Dr. Cláudio e ao Dr. Paulo; Que apenas o Dr. Paulo foi
atrás do óculos” (fls.225).
O pai da vítima, pelo que se vê no seu depoimento, conseguiu
identificar os óculos de sol que haviam sido comprados por Tarsila e que
estavam sendo utilizados pela mesma quando do seu desaparecimento, conforme
a fotografia tirada por Rodolfo José Batista da Silva no dia 03.05.2003 às
16:23h (fls.1231 doa IP nº 38/2007) e o depoimento de Regivânia Maria da
Silva.
De posse de fotografia fornecida pelo pai de Tarsila (fls.1230 do
inquérito policial nº 38/2007), como se vê do seu depoimento em Juízo acima
transcrito, o Delegado de Polícia Paulo Jeann constatou que óculos de sol
idênticos ao de Tarsila foram vistos em poder dos denunciados Marcelo José
de Lira e Valfrido Lira da Silva após o desaparecimento das jovens.
A testemunha Edna Maria da Silva, conhecida por “Pepe”, ex-amante do
acusado Valfrido Lira afirma em Juízo que os óculos de sol que estavam em
poder do acusado Valfrido Lira eram parecidos ao da fotografia fornecida
pelo pai de Tarsila:
19
20. “Que quando fez a viagem para Cachoeirinha ainda não tinha visto os
óculos de sol; Que viu esses óculos de sol depois da viagem para
Cachoeirinha; Que os encontrou no porta luva da kombi de Valfrido;
Que chegou a colocar os óculos; Que posteriormente Tiana pegou esses
óculos; Que Tiana entregou esses óculos a ela depoente; Que não sabe
como esses óculos chegaram as mãos de Tiana; Que ela depoente os
devolveu a Valfrido; Que se tratava de óculos marrom e as hastes eram
grossas; Que se tratavam de um óculos de sol; Que não havia parafusos
segurando as lentes nesses óculos pelo que ela depoente se lembra;
Que os óculos retratados às fls. 1230 do inquérito nº 38/2007 eram
parecidos com os encontrados no porta luva da kombi de Valfrido; Que
não foi procurada pelo filho de Valfrido para entregar os óculos; Que
conhece o filho de Valfrido chamado de Paulinho; Que não lembra bem
mas acho que foi pouco tempo antes da prisão; Que ela depoente
entregou os óculos a Valfrido; ... Que confirma que ainda estava
namorando com Valfrido quando entregou os óculos de sol a ele”
(fls.301/302).
A referida testemunha, ao ser ouvida pela autoridade policial,
declarou ainda, por ocasião do reconhecimento fotográfico (fls.1223 do
Inquérito Policial nº 38/2007), que ”recorda-se de um óculos de sol, com a
haste meio grossa na cor marrom, muito bonito, aparentava ser de boa
qualidade, cujo objeto VALFRIDO andava com ele na kombi, inclusive esses
óculos viu com VALFRIDO usando depois que estava namorando com ele e que
tal objeto após ele (VALFRIDO) ter sido preso não mais o viu”. E ainda “diz
não lembrar a data que viu os óculos mas foi no mesmo período que teve
início o caso Serrambi” e, ao final, que “reconhece e diz sem sombras de
dúvidas ser O ÓCULOS DA FOTOGRAFIA IGUALZINHO AO ÓCULOS QUE VALFRIDO USAVA
APÓS CONHECÊ-LO NO ANO DE 2003, inclusive, as vezes também o colocava em
seu rosto por ser um óculos unissex e bonito, cujo objeto Valfrido o
guardava colocando no cofrinho da kombi” (fls.1223 do IP nº 38/2007).
A informante Aurilete Maria de Santana, conhecida por “Tiana”, amante
do denunciado Marcelo José de Lira, ao ser inquirida pelo Delegado de
Polícia Paulo Jeann, afirmou que viu um óculos de sol em poder de Marcelo
com as mesmas característica dos óculos de Tarsila.
Afirmou ao Delegado:
“... que uma vez encontrou um óculos marrom, bonitos, na kombi de
MARCELO, cujo objeto a depoente ficou por dois dias e que MARCELO lhe
disse que os óculos eram de ‘Pepê’, namorada de Valfrido, inclusive,
ainda usou estes óculos em Camela e devolveu os óculos a ‘Pepê’; Que
perguntado a depoente se lembra quando encontrou esses óculos,
respondeu que foi num dia de sábado ou domingo, em data não lembrada”
(fls.1207 do IP nº 38/2007).
A testemunha Maria do Socorro da Silva, mãe de “Tiana”, declarou ao
referido Delegado de Polícia:
20
21. “Que perguntado a depoente se é verdade que sua filha Tiana apareceu
com um óculos, respondeu que sim, e que esse óculos era de Pepeu, ex-
caso de Valfrido; Que viu esse óculos de sol em cima da estante e
acha que ele era da cor marrom, e que Tiana lhe disse que aqueles
óculos era de PEPEU; ... Que apresentado a depoente fotografia
constante dos autos de um óculos e perguntado a depoente se reconhece
esse como sendo o óculos idêntico ao que TIANA lhe disse que era de
PEPEU, respondeu que viu esses óculos, que acha que era na cor marrom
e apenas lembra-se que era um óculos de sol que TIANA lhe disse que
era de PEPEU mas não tem muita lembrança do óculos porque viu esse
óculos uma vez em cima da estante” (fls.1297 do IP nº 38/2007).
Já em juízo, a informante Aurilete Maria de Santana e sua genitora
Maria do Socorro da Silva procuram nitidamente ajudar os acusados Marcelo e
Valfrido negando as informações anteriormente repassadas e dando novas
características aos óculos (fls.236), o que não encontra amparo nos autos,
máxime quando se considera os depoimentos das testemunhas Carmelita da
Silva e Severino Carlos Zubem de Araújo que confirmam terem prestado
depoimentos falsos à Justiça em favor do acusado Marcelo José de Lira nos
autos do processo que apurava o assassinato de Iraquitânia Maria da Silva
(fls.262/265 e 267/268 do LRE nº 142/2004 da Polícia Federal).
A informante Lenilda Maria da Silva, companheira do acusado Valfrido
Lira, em depoimento extrajudicial, afirmou:
“Que perguntado a depoente de quem são os óculos que Valfrido se
encontrava, respondeu que numca viu esse óculos, mas lembra que
VALFRIDO pediu para o seu filho Paulo, na época com 14 anos de idade,
pegasse os óculos com TIANA, inclusive, seu filho quando voltou disse
para VALFRIDO no mesmo dia que TIANA falou que quem estavam com o
óculos era PEPE; Que perguntado a depoente quando isso aconteceu,
respondeu que foi dias antes de VALFRIDO ser preso pelo GOE; Que
nunca viu esse óculos tão pouco sabe dizer se esses óculos
apareceram” (fls.1226).
Em Juízo, Lenilda afirma:
“Que confirma suas declarações constantes nas fls.1226 do IP 038/2007
quando alega que Valfrido pediu para que seu filho Paulo pegar os
óculos com Tiana; Que Paulo falou para Valfrido que Tiana tinha dito
que quem estava com os óculos era Pepe; Que confiram que disse que
isso aconteceu dias antes de Valfrido ser preso” (fls. 246/247).
A primeira qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) restou
demonstrada. É que surgem dos autos indícios veementes de que os dois
acusados, armados e aproveitando-se da inexperiência das jovens, levaram-
nas até um local esmo no distrito de Camela onde as executaram com disparos
de arma de fogo, estando as vítimas, diante das circunstâncias,
impossibilitadas de oferecerem resistência.
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22. A qualificadora inserta no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal (visando assegurar a impunidade de outro crime) também restou
configurada, uma vez que, finda a instrução criminal, emergem dos autos
fortes indícios de que os denunciados tentaram estuprar as vítimas e, logo
em seguida, visando garantir a impunidade do primeiro delito, assassinaram
as adolescentes.
A qualificadora somente quando de todo impertinente é que deve ser
subtraída do Júri, juiz do processo.
Face ao exposto, diante da existência do crime e dos indícios de co-
autoria, bem como das qualificadoras, nos termos do art. 413, do CPP,
pronuncio Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, oportunamente
qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos
IV e V, art. 213 c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do
Código Penal, a fim de que sejam julgados pelo Colendo Tribunal do Júri
desta Comarca.
Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois
permanecem incólumes todos os fundamentos que levaram à decretação da
prisão preventiva dos denunciados, nos termos da decisão de 42/48.
Intimem-se os acusados na forma do art. 420 do CPP.
Com o trânsito em Julgado da presente decisão, intimem-se o
representante do Ministério Público, os assistentes de acusação e os
defensores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de
testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar
documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2009.
Andréa Calado Venâncio
Juíza de Direito
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