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PERÍCIA TRIBUTÁRIA
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Sumário
FACULESTE............................................................................................ 3
1- INTRODUÇÃO ............................................................................ 4
1.1- METODOLOGIA ...................................................................... 5
2- O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR .................................... 6
3- CONCEITUANDO O DIREITO TRIBUTÁRIO ............................. 7
4- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988 8
5- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................... 9
5.1- VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ........................... 9
6- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL......................................... 10
7- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO ....................................... 10
8- TRIBUTOS ................................................................................ 13
9- TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (PODER
DE TRIBUTAR):............................................................................................ 17
10- ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO ........................ 20
11- CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL...................................... 21
12- BASE DE CÁLCULO................................................................. 22
13- ALÍQUOTA ................................................................................ 22
14- LUCRO PRESUMIDO ............................................................... 22
14.1- ALTERNATIVAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS 22
15- OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO....................................... 24
16- DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO ........................... 25
17- PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO PORTE........ 26
18- CONCEITO DE RECEITA BRUTA E EXCLUSÕES.................. 27
19- ACRÉSCIMO DAS DEMAIS RECEITAS OU RESULTADOS E
DOS GANHOS DE CAPITAL........................................................................ 28
20- Outros Acréscimos Obrigatórios................................................ 29
21- CÁLCULO DO IMPOSTO TRIMESTRAL.................................. 30
22- DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO........................................ 30
23- VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ............ 32
2
24- PAGAMENTO DO IMPOSTO.................................................... 33
25- PREENCHIMENTO DO DARF.................................................. 33
26- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO .......... 33
27- Distribuição de Lucros ou Dividendos ....................................... 38
28- LUCRO REAL – Imposto de Renda (IR) ................................... 39
29- PIS E COFINS........................................................................... 54
29.1- REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVO................................ 59
30- ICMS ......................................................................................... 80
31- ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA95
32- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL................ 96
33- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ESTADUAL ........... 104
34- REFERENCIAS....................................................................... 110
3
FACULESTE
A história do Instituto FACULESTE, inicia com a realização do sonho de
um grupo de empresários, em atender à crescente demanda de alunos para
cursos de Graduação e Pós-Graduação.Com isso foi criado a FACULESTE,
como entidade oferecendo serviços educacionais em nível superior.
A FACULESTE tem por objetivo formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua. Além de promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicação ou outras normas de comunicação.
A nossa missão é oferecer qualidade em conhecimento e cultura de forma
confiável e eficiente para que o aluno tenha oportunidade de construir uma base
profissional e ética.Dessa forma, conquistando o espaço de uma das instituições
modelo no país na oferta de cursos, primando sempre pela inovação tecnológica,
excelência no atendimento e valor do serviço oferecido.
4
1- INTRODUÇÃO
A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos
destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários para
fornecer subsídios à justa solução do litígio, mediante laudo ou parecer pericial
contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a
legislação específica no que for pertinente (NBC T 13, item 13.1.1).
A perícia tributária, por sua vez, é aquela realizada tendo por fim fornecer
elementos de prova para solucionar litígios envolvendo a constituição e a
apuração de tributos. Ela é usualmente necessária e requerida em ações
ordinárias onde o contribuinte postula a restituição ou a compensação de tributos
recolhidos indevidamente ou a maior. Também é comum em ações de embargos
à execução fiscal e nas ações anulatórias de lançamento tributário,nos casos em
que o contribuinte insurge-se quanto aos valores cobrados.
A perícia tributária deve ser conduzida por perito-contador nomeado pelo
juiz do feito, cabendo às partes litigantes indicarem perito-contador assistente. O
perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante
papéis de trabalho, os elementos relevantes que servirão de suporte à conclusão
formalizada no laudo ou parecer pericial contábil.
A realização do trabalho de perícia tributária requer que o perito seja
profundo conhecedor das questões tributárias discutidas no processo, sob pena
de não lograr êxito na resposta satisfatória aos quesitos e, por consequência, de
se tornar imprestável para a solução do litígio.De acordo com a Resolução 1.021
de 18 de março de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade, item 13.2.2.1
da referida, o perito-contador deve planejar a perícia com o objetivo de:
a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de
procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo,
o árbitro ou o contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide;
b) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo
estabelecido;
c) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no
andamento da perícia;
5
d) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução do
problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção
necessária ao seu devido exame;
e) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
f) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de
honorários;
g) estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da
equipe de trabalho, sempre que o perito-contador ou o perito-contador assistente
necessitar.
1.1- METODOLOGIA
Para a construção deste material, foi utilizada a metodologia utilizada de
pesquisa bibliográfica e descritiva, com o intuito de proporcionar um
levantamento de maior conteúdo teórico a respeito dos assuntos abordados.
Segundo Gil, a pesquisa bibliográfica consiste em um levantamento de informações e
conhecimentos acerca de um tema a partir de diferentes materiais bibliográficos já publicados,
colocando em diálogo diferentes autores e dados.
Entende-se por pesquisa bibliográfica, a revisão da literatura sobre as
principais teorias que norteiam o trabalho científico. Essa revisão é o que
chamamos de levantamento bibliográfico ou revisão bibliográfica, a qual pode
ser realizada em livros, periódicos, artigo de jornais, sites da Internet entre outras
fontes. Outro método utilizado foi à metodologia de ensino Waldorf, esta
metodologia é uma abordagem desenvolvida pelo filósofo Rudolf Steiner.
Ele acreditava que a educação deve permitir o desenvolvimento
harmônico do aluno, estimulando nele a clareza do raciocínio, equilíbrio
emocional e a proatividade. O ensino deve contemplar aspectos físicos,
emocionais e intelectuais do estudante.
A pesquisa é descritiva, de campo e histórica, apoiada em técnicas de
análise documental sobre a legislação e os planos de ensino obtidos,
bibliográfica (MALHOTRA, 2006; COOPER; SCHINDLER, 2003; VERGARA,
2003; LUNA, 2002), e de análise de conteúdo (BARDIN, 2004). O planejamento
6
e a revisão da literatura ocorreram durante o segundo semestre de 2007; a coleta
dos dados, a análise e a apresentação dos resultados ocorreu durante 2008.
Ainda para a construção deste, foi utilizado a etnometodologia, pela
fenomenologia e pelo legado de Wittgenstein, além de alguns elementos
marxistas e outros pensamentos mais contemporâneos, como os desenvolvidos
por Pierre Bourdieu e Anthony Giddens.
Segundo Nicolini, Gherardi e Yanow (2003) a noção de prática, na sua
essência filosófica, está baseada em quatro grandes áreas do saber - na tradição
marxista, na fenomenologia, no interacionismo simbólico e no legado de
Wittgenstein -, das quais podem ser citados fenômenos como: conhecimento,
significado, atividade humana, poder, linguagem, organizações, transformações
históricas e tecnológicas, que assumem lugar e são componentes do campo das
práticas para aqueles que delas compartilham. Com tudo, o intuito deste modelo
é possibilitar os estudos e contribuir para a aprendizagem de forma eficaz, clara
e objetiva.
2- O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR
No exercício de seu poder, o Estado necessita de meios materiais e
pessoais para cumprir seus objetivos institucionais, garantindo a ordem jurídica,
a segurança, a defesa, a saúde pública e o bem estar social de todos.
Para cumprir essas tarefas, que têm valor econômico e social, o Estado,
por sua atividade financeira, precisa obter, gerir e aplicar os recursos
indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos. A atividade financeira do
Estado é, então, o conjunto de atos que o Estado pratica no processo de
obtenção, gestão e aplicação dos recursos financeiros de que necessita para
atingir seus fins.
Tal atividade desenvolve-se em três fases distintas:
 Receita (Arrecadação): a receita pública divide-se em duas
espécies:
7
Originárias: são as receitas provenientes da exploração econômica do
patrimônio do Estado. São, portanto, as receitas oriundas dos bens e empresas
comerciais e industriais que pertencem ao Estado. Ex.: lucros provenientes de
investimentos no Banco do Brasil, Banrisul, Correios, etc.; venda de bens
(alienação de imóveis); prestação de serviços (tarifas públicas);
Derivadas: são as receitas decorrentes da exploração de fontes externas
ao próprio Estado, sendo exigidas de maneira compulsória, exercendo seu poder
de soberania. Correspondem aos tributos e às penalidades pecuniárias
decorrentes de atos ilícitos. Ex.: taxas, impostos, contribuições de melhoria, etc.
 Gestão (Orçamento): o Orçamento demonstra de que forma os
recursos arrecadados em forma de receitas ordinárias e derivadas
serão aplicados.
 Despesas (Aplicação): diz respeito à aplicação dos recursos
financeiros arrecadados.
Ao Direito Tributário interessam as “receitas derivadas”, que
correspondem ao conceito de tributo.
3- CONCEITUANDO O DIREITO TRIBUTÁRIO
De acordo com Harada (2007), o Direito Tributário é o responsável por
disciplinar o processo de retirada compulsória pelo Estado de parcela da riqueza
de seus contribuintes mediante a observância dos princípios reveladores do
Estado de Direito; constituindo uma disciplina jurídica que estuda as relações
entre o fisco e o contribuinte.
Mas atenção! O Direito Tributário não é uma ciência autônoma, mas um
ramo independente da Ciência Jurídica, que tem princípios jurídicos próprios,
inaplicáveis aos demais segmentos do Direito. Ou seja, submete-se aos
princípios gerais do Direito, bem como se relaciona com os outros campos do
Direito, que é uno e indivisível.
Ademais, o Direito Tributário se relaciona com o Direito Constitucional por este
representar a base de origem de todos os ramos jurídicos; possui estreita ligação com o Direito
Financeiro, em que se destacam o estudo específico da receita pública e a relação jurídica entre
8
o fisco e o contribuinte; possui vínculo com o Direito Administrativo por este embasar os diversos
procedimentos tributários; interliga-se com o Direito Penal quando da interpretação e aplicação
das infrações fiscais que capitulam penas pecuniárias; e mantém conexões com o Direito Civil
no qual foi buscar várias de suas categorias jurídicas frequentemente vinculando a estrutura
privada desses conceitos ao Direito Público.
4- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) rege a
estruturação sistemática da ordem tributária do País. O artigo 145 da CF/88
confere poder à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para
instituírem impostos e taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e a contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
Contudo, na CF/88, direta ou indiretamente, encontramos o sustentáculo
do Direito Constitucional Tributário Positivo, visto que ela é a sua primeira e
principal fonte quando este dispõe sobre seus princípios gerais: das limitações
do poder de tributar, dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do
Distrito Federal, dos impostos dos municípios e da repartição das receitas
tributárias.
A CF/88 é o instrumento primeiro e soberano que se sobrepõe aos demais
veículos introdutórios de normas. Ainda que abstratamente, a CF/88 descreve
os vários tributos e estabelece referências às taxas e às hipóteses em que são
admitidas; à contribuição de melhoria e seus pressupostos; e ao delineamento
dos empréstimos compulsórios. Contudo, é importante destacarmos, ainda, que
a CF/88 como Lei Tributária Fundamental, não cria tributos.
Logo, a competência tributária não ultrapassa a esfera do Poder
Legislativo, pois se exaure com a edição da CF/88. Sendo assim, podemos
perceber que é na CF/88 que encontramos a delimitação e o fracionamento da
competência tributária pela qual a União, os Estados, os municípios e o Distrito
Federal receberam cada qual um campo tributável próprio.
9
5- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
“Legislação Tributária” pode ser entendida como o conjunto de normas
que envolvem assuntos tributários. Segundo o art. 96 do CTN, “a expressão
“Legislação Tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes”.
5.1- VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os artigos 101 a 104 do CTN versam sobre a vigência da Legislação
Tributária, definindo que:
A vigência da Legislação Tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral. O que significa que, salvo disposição
em contrário (expressão “esta lei entra em vigor...”), a lei deve entrar em vigor
45 dias após ser publicada;
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no país, fora de seus respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritoriedade ou convênios de que participem, ou de que
disponham as leis expedidas pela União;
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
 Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: na data de sua
publicação;
 Decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a
lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data de sua publicação;
 Os convênios que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
celebram entre si: na data prevista no próprio convênio.
 Impostos sobre o patrimônio ou renda que criem ou majorem tais impostos, que
definem novas hipóteses de incidência e que extingam ou reduzam isenções: no
1o dia do exercício subseqüente àquele em que a lei foi publicada.
Com relação à aplicação da legislação tributária, o art. 105 do CTN define
que ressalvadas as garantias constitucionais sobre majoração ou instituição de
tributo, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes (fato cuja ocorrência tenha início, mas não esteja
completa).
10
6- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário é um conjunto de princípios constitucionais, que
regula o poder de tributar, as limitações deste poder e a repartição de suas
receitas.
O ideal é que o Sistema Tributário seja barato (o contribuinte deve
suportar o pagamento, o que não significa necessariamente a menor alíquota);
simples (deve ser entendido pelo contribuinte) e estável.
7- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fontes são os modos de expressão do Direito. Nos sistemas de Direito
escrito, a fonte básica é a lei, abrangendo a lei constitucional; as leis
complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias;
os decretos legislativos; as resoluções; os tratados e convenções internacionais;
e as fontes formais secundárias.
No Direito Tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce o
papel de notória importância. Outros atos, sem o status da lei, podem atuar em
assuntos preteridos da tributação, como a aprovação de formulários de
prestação de informações, de guias de recolhimento etc.
As fontes do Direito Tributário estão classificadas em primárias e
secundárias, de acordo com o poder que elas têm em inovar na ordem jurídica:
 Fontes Primárias:
A lei é a fonte imediata e primária do direito tributário. Nas suas várias
formas e diversos graus de hierarquia as fontes primárias dividem-se em:
a) Lei Constitucional: é a fonte soberana da legislação, sendo que
todas as leis devem obedecer aos limites impostos pela
Constituição Federal (CF), sob pena de perder a validade. A Lei
Constitucional fixa a competência (o poder de tributar), as
limitações e a repartição da receita.
b) Lei Complementar: regula a matéria que a Constituição lhe reserva
especificamente. A CF estabelece que a Lei Complementar deve
11
definir as normas gerais do Direito Tributário, as competências da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e regular as
limitações ao poder de tributar.
A Lei n. 5.172/66, que passou a denominar-se Código Tributário Nacional
(CTN) por força do art. 7o do Ato Complementar n. 36/67 pode, conforme
estabelece a CF, ser reconhecida como lei complementar até que a nova lei
complementar seja editada.
c) Lei Ordinária: a Lei Ordinária difere-se da Lei Complementar
porque pode ser editada pela União, pelos Estados e pelos
Municípios, no campo de suas competências, delimitado pela
Constituição (não há uma definição expressa dos casos que serão
por elas regulados, como é o caso da Lei Complementar).
A Lei Ordinária, diferentemente da Lei Complementar, que não cria
tributos (exceto empréstimos compulsórios e de competência residual da União),
pode instituir, revogar ou extinguir tributos. Outra diferença entre a Lei
Complementar e a Lei Ordinária está no fato de que a Lei Complementar exige
maioria absoluta de votos nas duas Casas do Congresso Nacional.
 Fontes Secundárias:
São as demais fontes possíveis que não compõem as fontes primárias,
tais como: Instruções Normativas; Pareceres Normativos; Jurisprudência;
Portarias do Ministério; decisões de órgãos administrativos da Receita Federal.
12
Para representar a sistemática, a pirâmide de Kelsen é a teoria que ilustra
as normas jurídicas de forma escalável. Assim, ela estabelece que, dentro do
parâmetro geral, há superiores e inferiores — e que, quando organizadas e
sobrepostas, promovem o funcionamento dos processos legais e tributários.
Observe:
13
8- TRIBUTOS
De acordo com art. 3o do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
• Prestação pecuniária: são as prestações que asseguram ao Estado os
meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos;
Compulsória: há a ausência do elemento “vontade”, ou seja, o dever de
pagar o tributo nasce independentemente da vontade do contribuinte;
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: não existe a figura do
tributo in natura ou in labore, uma vez que a prestação é pecuniária. Ex.: a um
exportador de trigo não é permitido pagar seus impostos com uma quantidade X
de trigo.
Que não constitua sanção de ato ilícito: a incidência do tributo é um ato
lícito (difere-se de “penalidade”). As penalidades pecuniárias ou multas não se
incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de
infração de determinada norma ou descumprimento da lei;
Instituída por lei: só a lei pode instituir o tributo, o que significa que nenhum
tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o art. 150,
inciso I, da CF;
Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a
cobrança é administrativa e privativa, não pode ser realizada por outra pessoa e
deve ser vinculada (a administração pública deve agir conforme a lei e não
segundo seus critérios de conveniência e oportunidade).
 Classificação dos Tributos:
No que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional
está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de:
• Impostos; • Taxas; • Contribuições de melhoria; • Contribuições
especiais.
14
Já no que diz respeito a sua vinculação com a atividade estatal, os tributos
podem ser classificados em:
 Vinculados, quando o Estado oferece uma contraprestação de
imediato ao contribuinte; e
 Não vinculados, quando a arrecadação do tributo não depende de
qualquer contrapartida do Estado em favor do contribuinte.
Além disso, os tributos podem ser criados e utilizados com funções não
arrecadatórias, sobretudo de intervenção na economia, sendo classificados,
quanto as suas finalidades em:
 Tributos fiscais: possuem função meramente arrecadatória,
visando ao financiamento das atividades do Estado para garantir o
aporte de recursos necessários ao exercício de suas atividades.
Ex.: Imposto de Renda;
 Tributos parafiscais: possuem função meramente arrecadatória;
contudo, a receita arrecadada destina-se ao cumprimento de
funções paralelas às funções típicas do Estado. Ex.: contribuições
previdenciárias;
 Tributos extrafiscais: não são instituídos com função
arrecadatória, mas para que o Estado cumpra a função de controle
da economia. Ex.: Imposto sobre Importação; Imposto sobre
Exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; etc.
15
Taxas (CTN, art. 77): são vinculadas à atividade do Estado. É o tributo
que tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização efetiva
ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. Ex.: Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de Emissão de
Documentos; Taxa de Conservação e Limpeza Pública; Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos; etc.
Contribuição de Melhoria (CTN, art. 81): tributo instituído para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa incorrida e como limite individual o acréscimo do valor que
a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode-se afirmar que a Contribuição
de Melhoria difere-se da Taxa porque esta está relacionada ao “serviço público”
enquanto a Contribuição de Melhoria diz respeito à “obra pública”.
Contribuições Especiais: são instituídas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para fazer face aos investimentos em determinado setor
(ex.: social), tais como as contribuições:
• À seguridade social (CF, art. 195, 201 a 204);
• Social do salário-educação (CF, art. 212, § 5o);
• Para o Programa de Integração Social –PIS;
• Para o Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP (CF, art.
239);
• Para o Fundo de Investimento Social – COFINS.
Impostos (CTN, art. 16): é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. Possui caráter geral, ou seja, se destina a cobrir as necessidades
públicas gerais. Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos “fatos
geradores” e com base nessa distinção são atribuídos às diversas entidades em
que se divide o Poder Político (Municipal, Estadual e Federal):
• Sobre o comércio exterior;
• Sobre o patrimônio e a renda;
16
• Sobre a produção e a circulação;
• Impostos especiais.
Os impostos também podem ser segregados em diretos e indiretos:
 Indiretos:
 São os tributos cujo ônus da contribuição os contribuintes podem
transferir, total ou parcialmente, para terceiros;
 Os impostos indiretos são pagos pelo comprador, a empresa é
somente a intermediária do imposto;
 Neste caso existe a figura do contribuinte de fato (aquele que
efetivamente está pagando o imposto ( consumidor)) e de direito
(aquele que a lei determina que é o apurador, arrecadador
(intermediário)).
 O ônus não é do contribuinte de direito. Ex.: IPI e ICMS, que são
cobrados pelo fisco do Produtor-Vendedor (contribuinte de fato)
que emite a nota fiscal, e cujo custo é transferido ao comprador de
mercadoria (contribuinte de direito).
 Diretos:
 São tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que
arcam com o ônus da respectiva contribuição;
 O ônus é exclusivamente do contribuinte (o contribuinte de fato é o
de direito). Ex.: IR, Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre
Exportação (IEx), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto
Transmissão Inter vivos (ITBI), Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU), Imposto Propriedade Veículos Automotivos (IPVA), etc.).
Com relação à sua cumulatividade os impostos podem ser segregados
em:
 Cumulativos: incidem em todas as etapas intermediárias dos
processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem,
inclusive sobre o próprio imposto anteriormente pago, da origem
até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em
conseqüência, na fixação de seu preço de venda.
17
Ex.: ISS : A cumulatividade ocorre quando o serviço é prestado para outra
empresa também prestadora de serviço. Assim, se uma empresa de construção
civil constrói ou reforma um hospital, ou se uma empresa de decoração decora
um hotel, o usuário do serviço arca com o ônus do imposto constante da fatura.
Não há permissão para o aproveitamento do imposto e para o abatimento do ISS
devido pelo hospital ou pelo hotel.
 Não-Cumulativos: compensa-se o que é devido em cada
operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Não
incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa
anterior. Ex: IPI e ICMS.
9- TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
(PODER DE TRIBUTAR):
 União (CF, art. 153 e 154);
 Estado e Distrito Federal (CF, art. 155);
 Municípios (CF, art. 156).
18
Conjunto de Princípios Constitucionais Tributários:
Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre todas as
demais normas jurídicas, as quais só têm validade se editadas em rigorosa
consonância com eles:
Legalidade (CF, art. 150, I): qualquer alteração nos termos tributários deve
ser estabelecida em lei para que o pagamento possa ser exigido do contribuinte.
É a garantia de que nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser
através da lei.
19
Isonomia/Igualdade (CF, art. 150, II): não deve haver tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Ex.: no caso
dos impostos progressivos, quem tem mais capacidade contributiva deve pagar
um imposto maior, pois assim será “igualmente” tributado, em termos
proporcionais.
Irretroatividade (CF, art. 150,III, “a” – exceção art. 106, CTN): a lei nova,
que cria ou aumenta tributos, alcança somente os fatos ocorridos posteriormente
à sua publicação. Admite-se a retroatividade da lei tributária quando ela
beneficia, de alguma forma, o contribuinte.
Anterioridade (CF, art. 150, III, “b” – exceção do art. 150, § 1 e 195 § 6):
qualquer alteração em termos de impostos só pode ser exigida do contribuinte a
partir do 1º dia do próximo ano, com exceção de:
• Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua eminência;
• Impostos sobre importação de produtos estrangeiros e exportação para
o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados;
• Produtos industrializados e
• Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas à títulos ou valores
mobiliários;
• Impostos extraordinário de eminência de caso de guerra; • Contribuições
sociais: CSSL, PIS, COFINS, FGTS, INSS.
Capacidade Tributária/Contributiva (CF, art. 145, § 1º): os tributos
devem ser graduados segundo a capacidade tributária do contribuinte.
Proibição de Confisco (CF, art. 150, IV): os tributos não devem ser
utilizados para efeito de confisco. Esse princípio determina que o tributo deve ser
instituído a um nível racional, ou seja, a sua rigorosa cobrança não deve
acarretar assimilação do valor total do objeto tributado.
Liberdade de Tráfego (CF, art. 150, V): não é permitido estabelecer
tributos pelo trânsito de pessoas entre estados/municípios (salvo cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público).
20
Imunidade (CF, art. 150, VI): não há tributação sobre:
• Patrimônio, renda ou serviços entre União, Estados, Distritos Federais e
Municípios (ex.: o município não pode cobrar IPTU do Governo do Estado);
• Templos de qualquer culto;
• Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, sindicatos e
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
• Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Isenção difere-se de Imunidade, uma vez que a Isenção
concedida é temporária e deve ser estabelecida por lei.
10- ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
 Obrigação tributária:
Uma obrigação tributária é a relação de Direito Público na qual o Estado
(sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto)
nos termos e nas condições descritas na lei (fato gerador).
A obrigação tributária é principal ou acessória:
Principal (CTN, art. 113, § 1o): tem por objeto o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária (em dinheiro). É a prestação à qual se obriga o sujeito
passivo, é de natureza patrimonial.
Acessória (CTN, art. 113, § 2o): é uma obrigação não patrimonial que
decorre da legislação tributária. É uma obrigação de fazer, não fazer ou de
tolerar.
Exemplos:
• Emitir nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de
contribuintes (de fazer);
• Não receber mercadorias desacompanhadas da documentação
legalmente exigida (não fazer);
• Admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar).
21
As obrigações acessórias têm como finalidade comprovar a existência e
o limite das operações tributadas e a exata observância da legislação aplicável.
São três os elementos básicos da obrigação tributária:
 A lei:
É o principal elemento da obrigação, pois cria os tributos e determina as
condições de sua cobrança (Princípio da Legalidade);
 O objeto:
Representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve
cumprir, segundo as determinações legais. Basicamente, as obrigações
consistem em principais (pagamento do valor em dinheiro referente ao tributo
devido ou à multa imposta pelo não atendimento à determinação legal) e
acessórias (cumprimento de formalidades complementares);
 O fato gerador:
Fato Gerador da Obrigação Principal (CTN, art. 114): fato gerador da
obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Fato Gerador da Obrigação Acessória (CTN, art. 115): é qualquer situação
que, na forma de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Ex.: o comerciante realiza a vende de mercadorias em seu
estabelecimento e faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagamento de
ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir nota fiscal
correspondente (obrigação acessória).
11- CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
As partes da obrigação tributária são, de uma lado, o sujeito ativo, que é
o ente público (União, Estado ou Município), criador do tributo, e, de outro lado,
o sujeito passivo, que, segundo o CTN, pode ser o contribuinte ou o responsável.
O contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador. Já o responsável, é aquele que sem
22
revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem praticar o ato que enseja a
ocorrência do fato gerador, vê a obrigação de pagar o tributo nascer por força de
dispositivo legal.
12- BASE DE CÁLCULO
É o valor sobre o qual se aplica o percentual (ou alíquota) com a finalidade
de se apurar o montante a ser recolhido. A base de cálculo, conforme a CF, deve
ser definida em lei complementar, estado sua alteração sujeita aos princípios da
legalidade (mudança somente por outra lei); da anterioridade (a lei deve estar
vigente antes de iniciada a ocorrência do fato gerador) e da irretroatividade (a
norma não pode atingir fatos passados).
13- ALÍQUOTA
É o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo,
determina o montante do tributo a ser recolhido. Assim como a base de cálculo,
a alteração da alíquota também está sujeita aos princípios constitucionais da
legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
14- LUCRO PRESUMIDO
14.1- ALTERNATIVAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
De acordo com as normas em vigor desde o ano-calendário de 1997 (arts.
1º a 3º da Lei N0 9.430/96), o Imposto de Renda das pessoas jurídicas deve ser
apurado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado
determinado em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro, exceto nos casos de:
Empresas que não podem Optar pelo Lucro Presumido:
23
Estão obrigadas à apuração do lucro real no ano-calendário de 2008 e,
portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido as
pessoas jurídicas (arts. 36 da Lei N0 8.981/95, 1º da Lei N0 9.065/95, 27, 19, 30
e 36, inciso V, da Lei n0 9.249/95, 58 da Lei n0 9.430/96 e 22 da IN SRF N0
93/97):
I. cuja receita total, no ano-calendário de 2008, tenha sido superior a
R$ 48.000.000,00 (Quarene e oito milhões de reais) ou, no caso de
início de atividades em 2009, ao limite proporcional equivalente ao
resultado da multiplicação de R$ 4.000.000,00 pelo número de
meses contados do mês de inicio de atividades a dezembro desse
ano, considerando-se receita total o somatório dos seguintes
valores:
A) Receitas de vendas de bens (mercadorias ou produtos) e de
prestação de serviços compreendidas nos objetivos da
atividade da empresa, não computados os valores relativos:
• Às vendas canceladas (devoluções de vendas);
• Ao IPI cobrado destacadamente nas notas fiscais de vendas, no
caso de empresa contribuinte desse imposto; e
• Aos descontos concedidos incondicionalmente (constantes da
nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços
e não dependentes de evento posterior à emissão desses
documentos);
B) Receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas
diretamente com os objetivos da empresa;
C) Ganhos de capital na alienação de bens do ativo
permanente;
D) Rendimentos nominais auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e ganhos líquidos obtidos em
operações realizadas nos mercados de renda variável.
E) Parcela da receita de exportações a pessoas vinculadas
ou domiciliadas em países com tributação favorecida,
que exceder ao valor apropriado na escrituração;
24
II. São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão
obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
A. Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
B. Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior;
C. Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária,
queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto de renda;
D. Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado o recolhimento mensal com base em
estimativa;
E. Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring).
15- OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Quando Será Manifestada Se a empresa não se enquadrar em nenhuma
das situações descritas no item anterior, poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido, no ano-calendário de 2008, manifestando a sua opção por
ocasião do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido no
primeiro trimestre desse ano (janeiro a março, que vencerá em 30.04.2008 art.
26 da Lei N0 9.430/96).
25
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre
manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira quota
ou da quota única do imposta devido no trimestre do início de atividade.
Como regra, não há a possibilidade de mudança. A opção pela tributação
com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Todavia, abre‐se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de
arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica
poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável
segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em
relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de
apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de
apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência
do fato.
Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do
Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido,
embora obrigada ao lucro real.
16- DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Lucro Presumido com Base na Receita Bruta de Vendas de
Mercadorias/Produtos e de Prestação de Serviços
 Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta
O Lucro presumido será determinada aplicando-se, sobre a receita bruta
de vendas de mercadorias e/ou produtos e de prestação de serviços, auferida
em cada trimestre (regime de competência), os percentuais constantes da tabela
seguinte, conforme a atividade geradora (art. 25, inciso I, da Lei N0 9.430/96):
26
 Atividades Diversificadas
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre
a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
17- PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO PORTE
A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares,
de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) poderá
utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no
27
anocalendário em curso, se comportar dentro do limite de R$ 120.000,00,
observado o seguinte art. 40 da Lei N0 9.250/95 e art. 3º, §§ 3º a 6º, da IN SRF
93/97:
a) Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta,
acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário,
ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao
percentual normal de 32 % retroativamente aos trimestres
anteriores do anocalendário em curso, impondo-se o
pagamento dás diferenças de imposto, apuradas em cada
trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente
ao trimestre da verificação do excesso;
b) As diferenças pagas dentro do prazo mencionado na letra “a”
não sofrerão acréscimos moratórios;
c) A partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao dá
ocorrência do excesso de receita a empresa poderá voltar a
utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta
acumulada permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.
18- CONCEITO DE RECEITA BRUTA E EXCLUSÕES
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais constantes dá
tabela do subitem 4.4.1.1, conforme a atividade geradora é constituída pelo
produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta
própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo o resultado auferido nas
operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços
por conta de terceiros, por exemplo), excluídos os valores relativos (art. 31 da
Lei N0 8.981/95):
a) As vendas canceladas (devoluções de vendas);
b) Aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota
fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependentes de evento posterior à emissão desses documentos);
c) Ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo
contribuinte substituto no regime de substituição tributária.
28
NOTAS:
1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os
serviços integram a Receita Bruta e não podem dela ser excluída.
2) Na venda a prazo o custo do financiamento, embutido nos preços
dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita
bruta (ADN COSIT N0 7/93).
19- ACRÉSCIMO DAS DEMAIS RECEITAS OU
RESULTADOS E DOS GANHOS DE CAPITAL
Ao valor determinado de acordo com os procedimentos explanados no
subitem 4.4.1 deverão ser adicionadas as demais receitas ou resultados
positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita
bruta definido no subitem 4.4.1.4 e os ganhos de capital, auferidos no período,
tais como arts. 22, § 1º, da Lei Nº 9.249/95, 25, 11, 51 a 53 da Lei Nº 9.430/96 e
art. 36 da IN SRF Nº 93/97):
I. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos
líquidos de aplicações de renda variável;
II. Juros sobre o capital próprio que houverem sido pagos ou
creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia
ou acionista;
III. Juros relativos a impostos e contribuições pagos indevidamente ou
a maior que o devido, a serem compensados ou restituídos;
IV. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
V. Ganhos de capital (lucros) apurados na alienação de bens do ativo
permanente, observando-se:
a. Entre esses ganhos incluem-se também os obtidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedade coligadas e controladas e de participações
societárias que permaneceram no ativo da empresa até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
b. Para efeito de apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de
reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de
29
aquisição dos bens ou direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos
foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda;
c. Se a pessoa jurídica entregar ao seu titular ou a sócio ou acionista, a titulo de devolução
de participação no capital, bens ou direitos de seu ativo avaliados à preço de mercado,
a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será
considerada ganho de capital a ser adicionado à base de cálculo do imposto calculado
pelo lucro presumido;
VI. Valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,
inclusivo perdas no recebimento de créditos, que tenham sido
deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido
tributada pelo lucro real;
VII. Demais receitas ou resultados auferidos, tal como:
a. Multas ou qualquer outra vantagem auferidas ainda que a titulo de indenização, em
virtude de rescisão contratual;
b. Aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da
empresa, líquido (despesas necessárias à sua percepção, devidamente comprovadas);
c. Ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores,
de mercado e de futuros ou no mercado de balcão;
d. Variações monetárias ativas.
20- Outros Acréscimos Obrigatórios
 Empresa que no Ano-Calendário Anterior tenha sido Tributada
pelo Lucro Real
Se no ano-calendário anterior a empresa houver sido tributada pelo lucro
real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre os
saldos valores cuja tributação foi diferida no regime do real, controlados na parte
B do LALUR, tais como (Art. 54 da Lei N0 9.430/96):
a. Lucro não realizado decorrente de com entidades governamentais:
b. Lucro não realizado relativo a vendas do ativo permanente com
recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário
seguinte ao da contratação.
 Empresa que tiver Saldo de Lucro Inflacionário a Tributar
A empresa que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e não houver
optado pela sua realização acelerada para gozo de redução da alíquota do
30
imposto, deverá observar o seguinte (arts. 54 da Lei Nº 9.430/96 e 36, V, da IN
SRF Nº 93/97):
a) Se no ano-calendário anterior houver sido tributada pelo lucro real,
deverá adicionar o saldo do lucro inflacionário a tributar, integralmente,
à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre;
b) Se ela vem sendo submetida á tributação pelo lucro presumido desde
o ano-calendário de 1996, deverá adicionar ao lucro presumido de cada
trimestre 3/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar, hipótese em
que deve continuar controlando esse saldo na pane B do Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR).
21- CÁLCULO DO IMPOSTO TRIMESTRAL
 Alíquotas
O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação (art. 38 da IN
SRF N0 93/97):
A. Da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumida apurado no
trimestre;
B. Da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido
trimestral que exceder a 60.000,00 ou, no caso de início ou
encerramento de atividades no trimestre, ao limite equivalente ao
resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do
período de apuração.
22- DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
Do imposto devido em cada trimestre serão deduzidos (art. 38, § 2º, II e
III, da IN SRF N0 93/97):
I - O Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago sobre as receitas
computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que
compreende:
31
a) O imposto retido na fonte sobre importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de:
• Remuneração de serviços profissionais prestados;
• Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
intermediação de negócios;
• Remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de
imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;
• Juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença
judicial;
• Multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de
contrato;
• Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
• Juros remuneratórios do capital próprio;
b) O imposto retido na fonte sobre importâncias recebidas de entidades
da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;
c) O imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
• Ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
• Remuneração de serviços de propaganda publicidade recebida de
pessoas jurídicas;
• Comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas, relativas a:
vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões
de crédito; e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema de refeições convênio;
II - O saldo de imposto pago à maior ou indevidamente relativo a períodos
de apuração anteriores, ainda não compensado.
32
23- VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
A partir de 1998, está vedada à dedução de quaisquer incentivos fiscais
no imposto devido com base no lucro presumido (art. 10 da Lei Nº 9.532/97).
Em tal hipótese, considerando que os percentuais aplicáveis sobre as
receitas são de 8% sobre a receita de venda de mercadorias e 32 % sobre a
receita de prestação de serviços, e admitindo, também, que no trimestre a
empresa auferiu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de $
4.000,00 (sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na fonte de R$ 800,00)
e vendeu bens do ativo permanente, tendo apurado nessa transação ganho de
capital de $ 16.000,00, temos:
33
24- PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única,
até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua
apuração ou, á opção da empresa, até três quotas mensais, iguais e sucessivas,
observado o seguinte (art. 5 da Lei nº 9.450/96):
a) As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses
subsequentes ao de encerramento do período de apuração;
b) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto
de valor inferior a 2.000,00 será pago em quota única;
c) O valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será
acrescido de juros, à taxa do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de 1% ao mês do pagamento.
No exemplo, o saldo de $ 16.200,00 poderá ser pago em quota única, ou
em três quotas de $ 5.400,00 cada uma ($ 16.200,00/3), vencíveis em 30/04,
29/05 e 30/06/98, com o acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de
maio 2008, calculadas de acordo com as regras referidas na letra “c”.
25- PREENCHIMENTO DO DARF
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base
no lucro presumido utiliza-se, no campo 04, o código 2089.
26- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
 Apuração Trimestral
As empresas que optarem pelo pagamento do imposto de Renda com
base no lucro presumido deverão apurar a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, trimestralmente, e efetuar o seu pagamento com observância dos
34
procedimentos tratados nos subitens seguintes (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/96
e 49 e 56 da IN SRF nº 93/97 e IN SRF nº 390 de 30 de Janeiro de 2004).
 Base de Cálculo
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ
com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro 63
arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme
esses regimes de incidência. No resultado presumido ou arbitrado, a base de
cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores:
I - O percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos
e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos
quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário,
correspondente a:
a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral; ou
b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que
desenvolvam as seguintes atividades:
• Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
• Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços – factoring.
NOTAS:
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
II - O percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item I) das
receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a
35
pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa, na formada IN SRF nº 243, de
2002;
III - Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período
de apuração, inclusive:
a) Os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de
aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho
corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação
e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão acumulada;
b) Os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o
término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições;
c) Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou
direitos;
d) Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
f) A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
g) Os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
h) As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
36
i) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa e de renda variável;
j) Os juros sobre o capital próprio auferidos;
k) Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido
ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se
refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL
com base no resultado presumido ou arbitrado;
l) O valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais
a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem
os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato
não for registrado no Banco Central do Brasil;
m) A diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao
valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor
contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco
Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada
domiciliada no exterior;
n) As multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda
que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
o) A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido
patrimônio;
p) O valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio
de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros
tiverem sido disponibilizados.
Exemplo:
37
Reportando-nos ao exemplo desenvolvido no subitem 4.5.3, no qual
apurou-se, no primeiro trimestre/2008, $ 775.000,00 de receita bruta de vendas
de mercadorias e $ 50.000,00 de venda de serviços, no conceito do Imposto
deRenda, $ 16.000,00 de ganhos de capital na alienação de bens do ativo
permanente e $ 4.000,00 de rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa, temos:
Alíquotas:
Sobre a base de cálculo determinada na forma mostrada no subitem
anterior aplicam-se as seguintes alíquotas arts. 20 da Lei nº 9.249/95 e 2º da Lei
nº 9.316/96): 9%, (Nove por cento).
No exemplo do subitem, em que foi determinada a base de cálculo da
contribuição em $ 110.000,00, temos:
Prazo de Pagamento
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada em cada trimestre
deverá ser paga no mesmo prazo e observadas as mesmas condições
estabelecidas para o pagamento do Imposto de Renda.
Portanto, no exemplo, a contribuição devida no primeiro trimestre de 2008,
no valor de $ 9.900,00, poderá ser paga em quota única, até 30/04/2008, ou em
38
três quotas da $ 3.300,00 cada uma ($ 9.900,00/3), vencíveis em 30/04, 29/05 e
30/06/98, com o acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de maio/2008.
No preenchimento do DARF deve ser utilizado (no campo 04) código
2372.
27- Distribuição de Lucros ou Dividendos
 Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido
Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa
tributada pelo lucro presumido, a titulo de lucros ou dividendos, ficam isentos do
Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base
de cálculo do Imposto de Renda Pessoa jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ
(inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do
PIS e da COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento
do trimestre de apuração (arts.10 da Lei Nº 9.249/95,48 da IN SRF Nº 93/97 e
ADN COSIT Nº 4/96 1).
Assim, na hipótese do exemplo desenvolvido neste texto, se admitirmos
que o PIS e a COFINS devidos pela empresa no primeiro trimestre de 2008 são
de R$ 4.875,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, temos:
 Lucro Liquido Contábil Superior ao Presumido - Isenção na
Distribuição
Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro liquido (após
a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do
subitem anterior, a totalidade do lucro liquido contábil poderá ser distribuída sem
incidência do imposto.
39
NOTA:
Se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado
de acordo com as regras focalizadas no subirem anterior prevalece a isenção
sobre a distribuição do Lucro presumido liquido do imposto e contribuições
devidos.
 O Alerta Necessário
Se a empresa distribuir o lucro presumido trimestral e depois alterar a sua
opção e submeter-se ao regime de tributação pelo lucro real, os valores
distribuídos que não puderem ser amparados em lucros apurados contabilmente,
no mesmo ano (em balanço intermediário) ou em anos anteriores, existentes na
data da distribuição, ficam sujeitos á incidência do imposto de Renda na fonte,
considerado como ocorrido o fato gerador na data do pagamento, impondo-se o
recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos nos pagamentos fora
de prazo.
28- LUCRO REAL – Imposto de Renda (IR)
 Legislação Aplicável
Decreto nº. 3.000 de 29 de março de 1999 – RIR/99
O recolhimento do IR devido é trimestral por definição (RIR/99, art. 220),
mas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, e apenas estas, podem
trabalhar com o Balanço Anual, sendo que para isto devem realizar,
mensalmente, o recolhimento por estimativa (RIR/99, art. 221).
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto anualmente deve
apurá-lo em 31/12 de cada ano-calendário e fazer antecipações mensais,
optando pelo pagamento por estimativa com base na Receita Bruta e Adições
(RIR/99, art. 221) ou no Balanço de Redução/Suspensão (RIR/99, art. 230).
Através do Balanço de suspensão/redução, o Lucro Real será apurado
(com base nas regras da legislação fiscal) e recolhido mensalmente. O Lucro
Real auferido no período deve ser demonstrado através de balanço ou balancete
de verificação.
40
 Pessoas jurídicas obrigadas a optar pelo Lucro Real
São obrigadas a tributar pelo Lucro Real as pessoas jurídicas que não
podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido (RIR/99, art. 516,
alterado pela Lei nº. 10.637/2002, art. 46):
• Empresa em operação
Receita Bruta ano anterior > ou = $ 48.000.000/ano
• Empresa operando a menos de 1 ano:
Receita Bruta ano anterior > ou = $ 4.000.000 X Nº. meses em operação.
As pessoas jurídicas que, segundo o art. 246 do RIR/99, são obrigadas à
apuração do Lucro Real são aquelas que:
• As atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
• Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
• Autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
41
• No decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal por
estimativa;
• Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
 Recolhimento com base na Contabilidade
O cálculo das antecipações mensais e/ou ajuste anual com base na
contabilidade deve ser feito através da escrituração do LALUR (livro de Apuração
do Lucro Real).
A partir do resultado societário antes do cálculo dos impostos (LAIR),
deve-se, com base na legislação tributária, realizar os ajustes necessários para
que se obtenha o resultado fiscal (Lucro Real ou Prejuízo Fiscal).
Este resultado fiscal é ajustado por adições de despesas não dedutíveis
(já deduzidas do resultado societário e que deve-se adicionar novamente ao
resultado por não ser dedutível) e exclusões de receitas não tributáveis (que já
fazem parte do resultado societário e que deve-se excluir do resultado por não
ser tributável).
Resumidamente, de acordo com o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do
Imposto de Renda - RIR):
São Adições para ajustar o Lucro Líquido Societário (art. 249):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo
com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam
ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
42
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias
tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do
capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas,
quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e
lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e
"i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art.
146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar
os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das
referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente,
correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de
incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo
dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores,
ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear
seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da
previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI); VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso VII); IX - o valor da contribuição social sobre o lucro
líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de
novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
43
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda
variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718,
de 1998, art. 8º, § 4º).
Ainda de acordo com RIR/99, são exclusões e compensações:
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não
sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada
a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os
livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo
fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo
desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383,
de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas
Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da
Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus
44
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de
1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999,
art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de
Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser
computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do
parágrafo único do art. 249, a qual poderá nos períodos de apuração
subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença
positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos
mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76,
§ 5º).
Além destas adições e exclusões dos artigos 249 e 250 do RIR/99,
existem algumas outras situações também admitidas/obrigadas por lei, como por
exemplo:
• Despesas de Propaganda (art. 365 RIR/99);
• Adições e Exclusões temporários (futuramente serão Exclusões e
Adições Respectivamente);
• Provisões de Férias e 13º Salário.
• Entre outras.
 Incentivos Fiscais
Podem ser deduzidos do IR devido os seguintes incentivos fiscais (de
acordo com os seguintes limites individuais e coletivos);
45
46
Exemplo de Recolhimento com base na Contabilidade
47
 Recolhimento por Estimativa com base na Receita Bruta e Adições
Cálculo das Antecipações Mensais em função da opção pela sistemática do lucro
estimado (RIR/99, art. 222):
• O contribuinte pode optar por recolher seu IR e CSLL calculado sobre o lucro
base estimado;
• A opção pelo pagamento do IR anualmente é válida para todo o anocalendário;
• A opção pelo pagamento do IR anualmente será manifestada mediante o
pagamento da antecipação do IR, referente ao mês de janeiro, até o último dia
útil do mês subsequente (28 de fevereiro);
• A opção se estende à CSLL.
 Recolhimento:
O imposto é anual, mas o recolhimento das antecipações deve ocorrer no
último dia do mês subsequente ao de apuração.
 Base de Cálculo
As antecipações do IR que devem ser pagas mensalmente são calculadas
com base no lucro estimado da empresa, obtido a partir da aplicação de uma
48
alíquota de lucro estimado sobre o valor da Receita Bruta e suas Adições
auferidas no mês:
Receita Bruta: diz respeito ao produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e os resultados auferidos nas
contas alheias, deduzidos de:
 Vendas canceladas;
 Descontos incondicionais concedidos;
 Impostos não-cumulativos cobrados destacadamente (IPI).
Percentual de Lucro Estimado: o percentual de lucro estimado varia em
função da atividade realizada pela empresa:
49
Percentuais diferenciados devem ser aplicados sobre a Receita Bruta de
cada atividade.
50
Demais Receitas: os ganhos de capital, demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não compreendidas nas atividades da
empresa:
• Rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto
se a mutuaria for instituição financeira autorizada a financiar pelo Banco Central
do Brasil;
• Ganhos líquidos auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-
calendário seguinte ao de suas aquisições;
• Receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer
essa atividade;
• Juros recebidos;
• Descontos obtidos;
• Variações monetárias ativas;
• Ganhos de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Permanente
e de aplicações em ouro (não sujeitas a retenção na fonte).
Valores não-integrantes da Base de Cálculo: não devem ser incluídos
na base de cálculo:
 Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de
renda variável;
 Receitas provenientes de atividades incentivadas;
 Recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
 Reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;
 Lucros e dividendos recebidos lançados como receita;
 Juros sobre o capital próprio;
 Resultado de equivalência patrimonial.
51
 Cálculo do Imposto
Alíquota: o Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado
mediante a aplicação da alíquota de 15%.
Adicional: a parcela da base de cálculo, estimada mensalmente, que
exceder R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência de adicional de IR à alíquota de
10%.
Deduções diretas do IR devido: podem ser deduzidos do IR devido:
 O imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
 O imposto pago na forma dos arts. 222 a 230;
 Incentivos relativos a:
o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
o Atividade audiovisual (cinema);
o Atividades culturais ou artísticas;
o Doações aos fundos da criança e do adolescente,
*** observando-se os limites permitidos por lei.
 Cálculo do IR Anual (Ajuste Anual)
O Lucro Real (fechamento Balanço Patrimonial Anual) deve ser apurado
em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Deve-se calcular a diferença entre
o imposto recolhido mensalmente (por estimativa) e o IR a pagar ou a ser
compensado/restituído.
A diferença apurada deve receber os seguintes tratamentos:
52
• IR a pagar (Balanço Patrimonial Anual) > IR recolhido mensalmente por
estimativa = existência de IR a pagar:
• O imposto devido deve ser pago em cota única até o último dia
útil do mês de março do ano-calendário seguinte;
• Serão acrescidos de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º
de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
• IR a pagar (Balanço Patrimonial Anual) < IR recolhido mensalmente por
estimativa = existência de valor a compensar/restituir:
• Compensação:
• O imposto pago a maior pode ser compensado a partir do ano
seguinte;
• Os valores podem ser compensados com qualquer tributo ou
contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal (IR, CSLL,
PIS, COFINS e IPI, segundo Instrução Normativa SRF 600/2005, alterada
pela Instrução Normativa SRF 728/2007).
• Restituição: a empresa pode requerer restituição após a entrega da DIPJ
- Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
 Possibilidade de Suspensão ou Redução dos Pagamentos
O contribuinte pode suspender ou reduzir o pagamento do IR devido em
cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago é maior que o valor do imposto calculado com
base no Lucro Real do período em curso.
Para tanto, deve:
• Elaborar o balanço ou balancete de suspensão/redução com os valores
acumulados de janeiro até o último dia do mês a que se refere;
• Apurar o imposto devido, calculado com base no Lucro Real, deduzido
dos incentivos fiscais, quando for o caso;
53
• Confrontar o valor do imposto devido com o valor do imposto pago, que
é o somatório dos valores correspondentes ao IR:
o Pagos mensalmente;
o Retidos na fonte;
o Pagos a maior ou indevidamente nos anos anteriores;
• Obedecer aos procedimentos de apuração de balanço, tais como:
 Escrituração de todos os atos e fatos administrativos, pelo
Regime de Competência;
 Constituição de provisões, tais como 13º e férias;
 Apropriação das despesas de luz, telefone, folha de pagamento,
tributos, contribuições, etc.;
 Cálculo e contabilização das depreciações;
 Levantamento e avaliação de estoques.
• Considerar que o resultado contábil deve ser ajustado por todas as
adições obrigatórias e por todas as exclusões e compensações de prejuízos
fiscais admitidas pela legislação do IR, para que seja obtido o resultado fiscal.
*** A pessoa jurídica poderá utilizar a prerrogativa de suspender ou reduzir
os recolhimentos por estimativa a partir do mês de janeiro, ou seja, se apurado
prejuízo fiscal e/ou base negativa da contribuição social, estará dispensada de
recolher o imposto no referido mês.
*** Se a pessoa jurídica apurar um IR e CSLL pelo critério de lucro real
menor que o devido por estimativa, em janeiro, poderá ser recolhido o menor
valor, sem prejuízo da opção pelo critério de estimativa.
Logo: a empresa pode optar, mês a mês, inclusive já no mês de
janeiro, pelo recolhimento por estimativa com base na Receita Bruta e
Adições ou com base no Balanço de Suspensão/Redução.
54
29- PIS E COFINS
 Contribuintes
São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas
públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Art. 3º da
Instrução Normativa nº 247, de 2002, e art. 2º da Instrução Normativa nº 404, de
2004).
Também são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o
faturamento:
 Responsáveis
Conforme preceitua o art. 150 da Constituição Federal, a lei poderá atribuir
ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável (substituto
tributário) pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
 Entidades Isentas
A legislação tributária excluiu do campo de incidência das contribuições
sobre o faturamento as seguintes pessoas jurídicas:
55
 Base de Cálculo
As pessoas jurídicas de direito privado têm como base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua
denominação e da classificação contábil adotada para a sua escrituração.
Vemos assim que, independentemente de a pessoa jurídica sujeitar-se ao
regime de incidência não-cumulativo (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ou
cumulativo (Lei nº 9.718/98), a base de cálculo das contribuições é determinada
sobre o valor do faturamento mensal auferido em cada mês (ad valorem).
Todavia, excepciona-se à regra geral as seguintes situações:
56
• A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada
pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/91 (as
instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades
de previdência privada e empresas de capitalização as instituições financeiras e
equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada
e empresas de capitalização) é a receita bruta como definida pela Lei no
9.718/98, com as alterações promovidas pela Medida provisória nº. 1.807/99 e
reedições;
• A base de cálculo das empresas de fomento comercial (Factoring)
compreende, além das receitas de quaisquer atividades, a receita auferida com
a prestação cumulativa e contínua de serviços (AD SRF nº 009/00):
o De assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito,
seleção de riscos;
o De administração de contas a pagar e a receber;
o De aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços, correspondendo
a receita, neste caso, o valor da diferença verificada entre o valor
57
de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório
adquirido.
• A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos
constitutivos a compra e venda de veículos automotores deve apurar a base de
cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda,
inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de
veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de
consignação (Lei nº 9.716/98, art. 5º);
• A base de cálculo dos fabricantes e importadores de cigarros
corresponde aos valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para venda
no varejo, multiplicado por (art. 62 da Lei nº 11.196/05):
• 1,98 (um vírgula noventa e oito), para o PIS/Pasep; e
• 1,69 (um vírgula sessenta e nove), para a Cofins.
 Exclusões da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins,
podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado,
os valores representativos de:
 Receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições e
as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero
por cento);
 Vendas canceladas;
 Devoluções de vendas, no caso de apuração no regime cumulativo;
 Descontos incondicionais concedidos;
 Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destacado em
separado no documento fiscal;
 ICMS cobrado pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na
condição de substituto tributário, quando computado como receita
bruta;
 Receitas provenientes da revenda, pelos contribuintes substituídos, de
produtos sujeitos à substituição tributária;
58
 Parcela da receita cuja tributação foi diferida nos termos da legislação
do PIS/Pasep e da Cofins em vigor.
 As reversões de provisões;
 As recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas;
 O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido;
 Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita;
 A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
No caso das instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros
privados, entidades de previdência privada e empresas de capitalização, de
acordo com o § 5o do art. 3o da Lei no 9.718/98, são admitidas exclusões
específicas previstas na Lei no 9.701/98, com as alterações da MP 1.807/99 e
reedições.
No caso das sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base
de cálculo das contribuições, podem ser excluídos da receita bruta, de acordo
com o art. 15 da MP nº 1.858-6, de 29/06/99 (atual MP nº 2.158-35, de 24/08/01),
dentre outros, os valores repassados ao associado, decorrente da
comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à
cooperativa, das receitas de venda de bens e mercadorias a associados, etc.
Ressalte-se que ao fazer uso de qualquer das exclusões específicas, as
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para o PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários.
 Não-Incidência e Isenções
As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não incidem sobre as receitas
decorrentes das operações de (Decreto nº 4.524/02, arts. 43 e 44):
 Exportação de mercadorias para o exterior;
 Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residentes ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
59
 Vendas a empresa comercial exportadora com o fim especifico de
exportação;
 Vendas de materiais e equipamentos e da prestação de serviços à
Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23/73);
 Venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica
não enquadrada na condição de produtor ou importador (Lei nº
10.560/02, art. 2º).
Como também, são isentas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
as receitas provenientes de (Decreto nº 4.524/02, arts. 45):
• Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral
da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista (art. 14 da MP no 1.858/99-6, atual MP 2.158-35,
de 2001);
• Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível;
• Transporte internacional de cargas ou passageiros;
• Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído
pela Lei n° 9.432, de 08/01/97;
• Frete de mercadorias transportadas entre o país e o exterior pelas
embarcações registradas no REB.
29.1- REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVO
As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins foram originalmente
instituídas no regime de incidência cumulativo, através das Leis
Complementares nº 07/70 e nº 70/91, respectivamente. Neste regime de
incidência, a contribuição incide sobre cada operação de venda de mercadorias,
produtos ou serviços, sem permitir o desconto de qualquer valor ou crédito
decorrentes da aquisição de mercadorias, insumos ou outros gastos necessários
para o auferimento da receita que compõe a base de cálculo da contribuição.
60
A lei nº 9.718/98 veio a unificar o tratamento tributário referente à
apuração das duas contribuições sociais, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de fevereiro de 1999. Apesar de promover diversas alterações no tocante
à composição das bases de cálculo, alíquotas e contribuintes, a referida lei
preservou e manteve o regime de incidência cumulativo como regra geral de
apuração das contribuições.
 Efeitos da revogação
Ainda que o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998 fosse suspenso pelo
Senado, seus efeitos valeriam a partir da publicação da Resolução do Senado
na Imprensa Oficial. Da mesma forma, a revogação trazida pela Lei nº 11.941 de
2009 tem sua vigência a partir de 28 de maio de 2009. Na prática, a partir dessa
data não há mais a incidência das contribuições sobre receitas não decorrentes
das atividades habituais da empresa, em regranão compreendidas em seu
objeto social.
Mas, para reaver os valores pagos no passado a esse título, o contribuinte
deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário. Com o advento das
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, foi instituído o regime de incidência não-
cumulativo para o PIS/Pasep a partir de 1º de dezembro de 2002 e para a Cofins
a partir de 1º de fevereiro de 2004, respectivamente, passando este novo regime,
a partir de então, a ser a regra geral de apuração das contribuições. Contudo, as
61
referidas leis não revogaram por completo o regime de incidência cumulativo até
então aplicável, ao estabelecer a aplicação do regime cumulativo, como regra de
exceção, às pessoas jurídicas e/ou receitas relacionadas no item a seguir.
 Pessoas Jurídicas e Receitas Sujeitas ao Regime Cumulativo
Continuam sujeitas às normas anteriormente vigentes de apuração da
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins cumulativas, as seguintes pessoas
jurídicas:
 As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no
9.718/98 (Instituições do sistema financeiro e equiparadas), e na Lei no
7.102/83 (Transporte de valores);
 As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado;
 As pessoas jurídicas optantes pelo simples;
 As pessoas jurídicas imunes a impostos;
 Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido
autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
 As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as
de consumo.
Como também, independentemente do regime de apuração a que está
submetido a pessoa jurídica, permanecem sujeitas às normas de apuração
cumulativa das contribuições as seguintes receitas:
 Sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins;
 Da compra e venda de veículos usados, referidas no art. 5º da Lei nº
9.716/98;
 Decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
 Decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens (Lei nº 10.865/04, art. 21);
62
 Submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da
Lei nº 10.637/02 (MAE);
 Relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
o Com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de
planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo banco central;
o Com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços;
o De construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de
propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
 Decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
 As receitas decorrentes de serviços (Lei nº 10.865/04, art. 21):
o Prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, de
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas; e
o De diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia,
quimioterapia e de banco de sangue;
• Decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
• Decorrentes da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a
passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra
pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível de
mercadorias, pelas lojas francas a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976 (Lei nº 10.865/04, art. 21);
63
• Decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e
as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas
de táxi aéreo (Lei nº 10.865/04, art. 21);
• Auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e
de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços
públicos de telefonia (Lei nº 10.865/04, art. 21);
• Decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola
inscritas no registro aeronáutico brasileiro - RAB (Lei nº 10.865/04, art. 21);
• Decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center,
telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral (Lei nº 10.865/04, art.
21);
• Decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006 (Lei
nº 10.865/04, art. 21);
• Auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de
hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo (Lei nº 10.865/04, art. 21);
• Decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela empresa brasileira de correios e telégrafos (Lei nº 10.925/04, art. 5º);
• Decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias (Lei nº 10.925/04, art. 5º);
• Decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo (Lei nº 10.925/04, art. 5º);
• Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de
direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração,
assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Lei nº
11.051/04, art. 25). A tributação cumulativa a que se refere este item não alcança
64
a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado;
• Relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003 (Lei nº 11.196, art. 43).
 Alíquotas
As pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições
apuram os valores devidos a título de PIS/Pasep e Cofins mediante a aplicação
das seguintes alíquotas:
• Contribuição para o PIS/Pasep:
• 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – Faturamento
das PJ em geral (Lei nº 9.715, art. 8º).
• 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimo por cento) –
Receita bruta da venda de álcool para fins carburantes (Lei nº 9.718/98,
art. 5º).
• 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) - Instituições
financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de
previdência privada, empresas de capitalização, as pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros
(Medida Provisória nº 2.158-35, art. 1º).
• Cofins:
• 3% (três por cento) – Faturamento das PJ em geral (Lei nº
9.718/98, art. 8º).
• 6,74% (seis inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) –
Receita bruta da venda de álcool para fins carburantes (Lei nº 9.718/98,
art. 5º).
• 4% (quatro por cento) - Instituições financeiras e equiparadas,
empresas de seguros privados, corretoras de seguros, entidades de
65
previdência privada, empresas de capitalização, as pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros,
alcançando os fatos geradores de 1º/9/03 em diante (Lei no 10.684/03,
art. 18).
A legislação das contribuições estabelece também alíquotas
diferenciadas a serem aplicadas sobre a receita da venda ou unidade de medida
de determinados produtos como, por exemplo, derivados de petróleo, biodiesel,
medicamentos, artigos de perfumarias e produtos de higiene pessoal, bebidas e
embalagens de bebidas, veículos, pneus, câmaras-de-ar de borracha, etc.
 Regime de Incidência Não-Cumulativo
Com o objetivo de dar prosseguimento à reestruturação da sistemática de
apuração das contribuições sociais sobre o faturamento, bem como em
atendimento a pleito dos contribuintes, que se ressentiam da forma de incidência
cumulativa (em cascata), foi instituída a não-cumulatividade das contribuições
sociais, consubstanciada na possibilidade de descontos, sobre o valor da
contribuição a ser recolhida, de créditos calculados em relação a bens, serviços
e despesas relacionados às atividades desenvolvidas pela empresa.
Os pressupostos que nortearam a instituição das contribuições
nãocumulativas foram a busca pela neutralidade fiscal e a manutenção dos
níveis de arrecadação. Daí o estabelecimento de alíquotas superiores às então
aplicadas no regime cumulativo.
Em um primeiro momento, foi criada a Contribuição para o PIS/Pasep não-
cumulativa, mediante a edição da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de
2002, a qual veio a ser convertida na Lei nº 10.637, de 30 dedezembro de 2002.
Atendida a anterioridade mitigada (90 dias), a nova forma de incidência passou
a ser aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2002.
Posteriormente, estendeu-se a não-cumulatividade para a Cofins, por
meio da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, que veio a ser
convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Considerando-se a
anterioridade nonagesimal, a Cofins não-cumulativa passou a ser aplicada para
os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2004.
66
Basicamente, a incidência não-cumulativa alcança as Pessoas Jurídicas
que apuram o imposto de renda com base no lucro real. Entretanto, como já
ressaltado anteriormente, deve-se observar que atualmente, as Leis nº
10.637/02 e nº 10.833/03 são os marcos legais que estabelecem a regra geral
de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente. As
demais formas de incidência das contribuições decorrem de exceções colocadas
nestas duas leis.
 Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Não-Cumulativo
São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência
nãocumulativo, todas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são
equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas
publicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Decreto nº
4.542/02, art. 3º).
Excepcionam-se à regra geral de apuração no regime não-cumulativo,
apenas as pessoas jurídicas elencadas no art. 8º da Lei nº 10.637/02
(PIS/Pasep) e no art. 10 da lei nº 10.833/03 (Cofins), as quais permanecem
sujeitas às normas de apuração das contribuições vigentes anteriormente às
citadas leis.
 Alíquotas
As pessoas jurídicas submetidas ao regime não-cumulativo das
contribuições apuram os valores devidos a título de PIS/Pasep e Cofins mediante
a aplicação das seguintes alíquotas:
• Contribuição para o PIS/Pasep:
• 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) –
Faturamento das PJ em geral (Lei nº 10.637/02, art. 2º).
• 0,8% (oito décimos por cento) – Receita bruta da venda de papel
imune quando destinados à impressão de periódicos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 2º).
• Cofins:
Perícia Tributária: Introdução aos Principais Conceitos
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  • 2. 1 Sumário FACULESTE............................................................................................ 3 1- INTRODUÇÃO ............................................................................ 4 1.1- METODOLOGIA ...................................................................... 5 2- O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR .................................... 6 3- CONCEITUANDO O DIREITO TRIBUTÁRIO ............................. 7 4- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 8 5- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................... 9 5.1- VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ........................... 9 6- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL......................................... 10 7- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO ....................................... 10 8- TRIBUTOS ................................................................................ 13 9- TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (PODER DE TRIBUTAR):............................................................................................ 17 10- ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO ........................ 20 11- CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL...................................... 21 12- BASE DE CÁLCULO................................................................. 22 13- ALÍQUOTA ................................................................................ 22 14- LUCRO PRESUMIDO ............................................................... 22 14.1- ALTERNATIVAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS 22 15- OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO....................................... 24 16- DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO ........................... 25 17- PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO PORTE........ 26 18- CONCEITO DE RECEITA BRUTA E EXCLUSÕES.................. 27 19- ACRÉSCIMO DAS DEMAIS RECEITAS OU RESULTADOS E DOS GANHOS DE CAPITAL........................................................................ 28 20- Outros Acréscimos Obrigatórios................................................ 29 21- CÁLCULO DO IMPOSTO TRIMESTRAL.................................. 30 22- DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO........................................ 30 23- VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ............ 32
  • 3. 2 24- PAGAMENTO DO IMPOSTO.................................................... 33 25- PREENCHIMENTO DO DARF.................................................. 33 26- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO .......... 33 27- Distribuição de Lucros ou Dividendos ....................................... 38 28- LUCRO REAL – Imposto de Renda (IR) ................................... 39 29- PIS E COFINS........................................................................... 54 29.1- REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVO................................ 59 30- ICMS ......................................................................................... 80 31- ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA95 32- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL................ 96 33- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ESTADUAL ........... 104 34- REFERENCIAS....................................................................... 110
  • 4. 3 FACULESTE A história do Instituto FACULESTE, inicia com a realização do sonho de um grupo de empresários, em atender à crescente demanda de alunos para cursos de Graduação e Pós-Graduação.Com isso foi criado a FACULESTE, como entidade oferecendo serviços educacionais em nível superior. A FACULESTE tem por objetivo formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. Além de promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicação ou outras normas de comunicação. A nossa missão é oferecer qualidade em conhecimento e cultura de forma confiável e eficiente para que o aluno tenha oportunidade de construir uma base profissional e ética.Dessa forma, conquistando o espaço de uma das instituições modelo no país na oferta de cursos, primando sempre pela inovação tecnológica, excelência no atendimento e valor do serviço oferecido.
  • 5. 4 1- INTRODUÇÃO A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários para fornecer subsídios à justa solução do litígio, mediante laudo ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente (NBC T 13, item 13.1.1). A perícia tributária, por sua vez, é aquela realizada tendo por fim fornecer elementos de prova para solucionar litígios envolvendo a constituição e a apuração de tributos. Ela é usualmente necessária e requerida em ações ordinárias onde o contribuinte postula a restituição ou a compensação de tributos recolhidos indevidamente ou a maior. Também é comum em ações de embargos à execução fiscal e nas ações anulatórias de lançamento tributário,nos casos em que o contribuinte insurge-se quanto aos valores cobrados. A perícia tributária deve ser conduzida por perito-contador nomeado pelo juiz do feito, cabendo às partes litigantes indicarem perito-contador assistente. O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que servirão de suporte à conclusão formalizada no laudo ou parecer pericial contábil. A realização do trabalho de perícia tributária requer que o perito seja profundo conhecedor das questões tributárias discutidas no processo, sob pena de não lograr êxito na resposta satisfatória aos quesitos e, por consequência, de se tornar imprestável para a solução do litígio.De acordo com a Resolução 1.021 de 18 de março de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade, item 13.2.2.1 da referida, o perito-contador deve planejar a perícia com o objetivo de: a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide; b) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; c) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
  • 6. 5 d) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame; e) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; f) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de honorários; g) estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito-contador ou o perito-contador assistente necessitar. 1.1- METODOLOGIA Para a construção deste material, foi utilizada a metodologia utilizada de pesquisa bibliográfica e descritiva, com o intuito de proporcionar um levantamento de maior conteúdo teórico a respeito dos assuntos abordados. Segundo Gil, a pesquisa bibliográfica consiste em um levantamento de informações e conhecimentos acerca de um tema a partir de diferentes materiais bibliográficos já publicados, colocando em diálogo diferentes autores e dados. Entende-se por pesquisa bibliográfica, a revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico. Essa revisão é o que chamamos de levantamento bibliográfico ou revisão bibliográfica, a qual pode ser realizada em livros, periódicos, artigo de jornais, sites da Internet entre outras fontes. Outro método utilizado foi à metodologia de ensino Waldorf, esta metodologia é uma abordagem desenvolvida pelo filósofo Rudolf Steiner. Ele acreditava que a educação deve permitir o desenvolvimento harmônico do aluno, estimulando nele a clareza do raciocínio, equilíbrio emocional e a proatividade. O ensino deve contemplar aspectos físicos, emocionais e intelectuais do estudante. A pesquisa é descritiva, de campo e histórica, apoiada em técnicas de análise documental sobre a legislação e os planos de ensino obtidos, bibliográfica (MALHOTRA, 2006; COOPER; SCHINDLER, 2003; VERGARA, 2003; LUNA, 2002), e de análise de conteúdo (BARDIN, 2004). O planejamento
  • 7. 6 e a revisão da literatura ocorreram durante o segundo semestre de 2007; a coleta dos dados, a análise e a apresentação dos resultados ocorreu durante 2008. Ainda para a construção deste, foi utilizado a etnometodologia, pela fenomenologia e pelo legado de Wittgenstein, além de alguns elementos marxistas e outros pensamentos mais contemporâneos, como os desenvolvidos por Pierre Bourdieu e Anthony Giddens. Segundo Nicolini, Gherardi e Yanow (2003) a noção de prática, na sua essência filosófica, está baseada em quatro grandes áreas do saber - na tradição marxista, na fenomenologia, no interacionismo simbólico e no legado de Wittgenstein -, das quais podem ser citados fenômenos como: conhecimento, significado, atividade humana, poder, linguagem, organizações, transformações históricas e tecnológicas, que assumem lugar e são componentes do campo das práticas para aqueles que delas compartilham. Com tudo, o intuito deste modelo é possibilitar os estudos e contribuir para a aprendizagem de forma eficaz, clara e objetiva. 2- O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR No exercício de seu poder, o Estado necessita de meios materiais e pessoais para cumprir seus objetivos institucionais, garantindo a ordem jurídica, a segurança, a defesa, a saúde pública e o bem estar social de todos. Para cumprir essas tarefas, que têm valor econômico e social, o Estado, por sua atividade financeira, precisa obter, gerir e aplicar os recursos indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos. A atividade financeira do Estado é, então, o conjunto de atos que o Estado pratica no processo de obtenção, gestão e aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins. Tal atividade desenvolve-se em três fases distintas:  Receita (Arrecadação): a receita pública divide-se em duas espécies:
  • 8. 7 Originárias: são as receitas provenientes da exploração econômica do patrimônio do Estado. São, portanto, as receitas oriundas dos bens e empresas comerciais e industriais que pertencem ao Estado. Ex.: lucros provenientes de investimentos no Banco do Brasil, Banrisul, Correios, etc.; venda de bens (alienação de imóveis); prestação de serviços (tarifas públicas); Derivadas: são as receitas decorrentes da exploração de fontes externas ao próprio Estado, sendo exigidas de maneira compulsória, exercendo seu poder de soberania. Correspondem aos tributos e às penalidades pecuniárias decorrentes de atos ilícitos. Ex.: taxas, impostos, contribuições de melhoria, etc.  Gestão (Orçamento): o Orçamento demonstra de que forma os recursos arrecadados em forma de receitas ordinárias e derivadas serão aplicados.  Despesas (Aplicação): diz respeito à aplicação dos recursos financeiros arrecadados. Ao Direito Tributário interessam as “receitas derivadas”, que correspondem ao conceito de tributo. 3- CONCEITUANDO O DIREITO TRIBUTÁRIO De acordo com Harada (2007), o Direito Tributário é o responsável por disciplinar o processo de retirada compulsória pelo Estado de parcela da riqueza de seus contribuintes mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito; constituindo uma disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Mas atenção! O Direito Tributário não é uma ciência autônoma, mas um ramo independente da Ciência Jurídica, que tem princípios jurídicos próprios, inaplicáveis aos demais segmentos do Direito. Ou seja, submete-se aos princípios gerais do Direito, bem como se relaciona com os outros campos do Direito, que é uno e indivisível. Ademais, o Direito Tributário se relaciona com o Direito Constitucional por este representar a base de origem de todos os ramos jurídicos; possui estreita ligação com o Direito Financeiro, em que se destacam o estudo específico da receita pública e a relação jurídica entre
  • 9. 8 o fisco e o contribuinte; possui vínculo com o Direito Administrativo por este embasar os diversos procedimentos tributários; interliga-se com o Direito Penal quando da interpretação e aplicação das infrações fiscais que capitulam penas pecuniárias; e mantém conexões com o Direito Civil no qual foi buscar várias de suas categorias jurídicas frequentemente vinculando a estrutura privada desses conceitos ao Direito Público. 4- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) rege a estruturação sistemática da ordem tributária do País. O artigo 145 da CF/88 confere poder à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para instituírem impostos e taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Contudo, na CF/88, direta ou indiretamente, encontramos o sustentáculo do Direito Constitucional Tributário Positivo, visto que ela é a sua primeira e principal fonte quando este dispõe sobre seus princípios gerais: das limitações do poder de tributar, dos impostos da União, dos impostos dos Estados e do Distrito Federal, dos impostos dos municípios e da repartição das receitas tributárias. A CF/88 é o instrumento primeiro e soberano que se sobrepõe aos demais veículos introdutórios de normas. Ainda que abstratamente, a CF/88 descreve os vários tributos e estabelece referências às taxas e às hipóteses em que são admitidas; à contribuição de melhoria e seus pressupostos; e ao delineamento dos empréstimos compulsórios. Contudo, é importante destacarmos, ainda, que a CF/88 como Lei Tributária Fundamental, não cria tributos. Logo, a competência tributária não ultrapassa a esfera do Poder Legislativo, pois se exaure com a edição da CF/88. Sendo assim, podemos perceber que é na CF/88 que encontramos a delimitação e o fracionamento da competência tributária pela qual a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal receberam cada qual um campo tributável próprio.
  • 10. 9 5- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA “Legislação Tributária” pode ser entendida como o conjunto de normas que envolvem assuntos tributários. Segundo o art. 96 do CTN, “a expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes”. 5.1- VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Os artigos 101 a 104 do CTN versam sobre a vigência da Legislação Tributária, definindo que: A vigência da Legislação Tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. O que significa que, salvo disposição em contrário (expressão “esta lei entra em vigor...”), a lei deve entrar em vigor 45 dias após ser publicada; A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora de seus respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritoriedade ou convênios de que participem, ou de que disponham as leis expedidas pela União; Salvo disposição em contrário, entram em vigor:  Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: na data de sua publicação;  Decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data de sua publicação;  Os convênios que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios celebram entre si: na data prevista no próprio convênio.  Impostos sobre o patrimônio ou renda que criem ou majorem tais impostos, que definem novas hipóteses de incidência e que extingam ou reduzam isenções: no 1o dia do exercício subseqüente àquele em que a lei foi publicada. Com relação à aplicação da legislação tributária, o art. 105 do CTN define que ressalvadas as garantias constitucionais sobre majoração ou instituição de tributo, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (fato cuja ocorrência tenha início, mas não esteja completa).
  • 11. 10 6- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O Sistema Tributário é um conjunto de princípios constitucionais, que regula o poder de tributar, as limitações deste poder e a repartição de suas receitas. O ideal é que o Sistema Tributário seja barato (o contribuinte deve suportar o pagamento, o que não significa necessariamente a menor alíquota); simples (deve ser entendido pelo contribuinte) e estável. 7- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO Fontes são os modos de expressão do Direito. Nos sistemas de Direito escrito, a fonte básica é a lei, abrangendo a lei constitucional; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; as resoluções; os tratados e convenções internacionais; e as fontes formais secundárias. No Direito Tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce o papel de notória importância. Outros atos, sem o status da lei, podem atuar em assuntos preteridos da tributação, como a aprovação de formulários de prestação de informações, de guias de recolhimento etc. As fontes do Direito Tributário estão classificadas em primárias e secundárias, de acordo com o poder que elas têm em inovar na ordem jurídica:  Fontes Primárias: A lei é a fonte imediata e primária do direito tributário. Nas suas várias formas e diversos graus de hierarquia as fontes primárias dividem-se em: a) Lei Constitucional: é a fonte soberana da legislação, sendo que todas as leis devem obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal (CF), sob pena de perder a validade. A Lei Constitucional fixa a competência (o poder de tributar), as limitações e a repartição da receita. b) Lei Complementar: regula a matéria que a Constituição lhe reserva especificamente. A CF estabelece que a Lei Complementar deve
  • 12. 11 definir as normas gerais do Direito Tributário, as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e regular as limitações ao poder de tributar. A Lei n. 5.172/66, que passou a denominar-se Código Tributário Nacional (CTN) por força do art. 7o do Ato Complementar n. 36/67 pode, conforme estabelece a CF, ser reconhecida como lei complementar até que a nova lei complementar seja editada. c) Lei Ordinária: a Lei Ordinária difere-se da Lei Complementar porque pode ser editada pela União, pelos Estados e pelos Municípios, no campo de suas competências, delimitado pela Constituição (não há uma definição expressa dos casos que serão por elas regulados, como é o caso da Lei Complementar). A Lei Ordinária, diferentemente da Lei Complementar, que não cria tributos (exceto empréstimos compulsórios e de competência residual da União), pode instituir, revogar ou extinguir tributos. Outra diferença entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária está no fato de que a Lei Complementar exige maioria absoluta de votos nas duas Casas do Congresso Nacional.  Fontes Secundárias: São as demais fontes possíveis que não compõem as fontes primárias, tais como: Instruções Normativas; Pareceres Normativos; Jurisprudência; Portarias do Ministério; decisões de órgãos administrativos da Receita Federal.
  • 13. 12 Para representar a sistemática, a pirâmide de Kelsen é a teoria que ilustra as normas jurídicas de forma escalável. Assim, ela estabelece que, dentro do parâmetro geral, há superiores e inferiores — e que, quando organizadas e sobrepostas, promovem o funcionamento dos processos legais e tributários. Observe:
  • 14. 13 8- TRIBUTOS De acordo com art. 3o do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. • Prestação pecuniária: são as prestações que asseguram ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos; Compulsória: há a ausência do elemento “vontade”, ou seja, o dever de pagar o tributo nasce independentemente da vontade do contribuinte; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: não existe a figura do tributo in natura ou in labore, uma vez que a prestação é pecuniária. Ex.: a um exportador de trigo não é permitido pagar seus impostos com uma quantidade X de trigo. Que não constitua sanção de ato ilícito: a incidência do tributo é um ato lícito (difere-se de “penalidade”). As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei; Instituída por lei: só a lei pode instituir o tributo, o que significa que nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o art. 150, inciso I, da CF; Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a cobrança é administrativa e privativa, não pode ser realizada por outra pessoa e deve ser vinculada (a administração pública deve agir conforme a lei e não segundo seus critérios de conveniência e oportunidade).  Classificação dos Tributos: No que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de: • Impostos; • Taxas; • Contribuições de melhoria; • Contribuições especiais.
  • 15. 14 Já no que diz respeito a sua vinculação com a atividade estatal, os tributos podem ser classificados em:  Vinculados, quando o Estado oferece uma contraprestação de imediato ao contribuinte; e  Não vinculados, quando a arrecadação do tributo não depende de qualquer contrapartida do Estado em favor do contribuinte. Além disso, os tributos podem ser criados e utilizados com funções não arrecadatórias, sobretudo de intervenção na economia, sendo classificados, quanto as suas finalidades em:  Tributos fiscais: possuem função meramente arrecadatória, visando ao financiamento das atividades do Estado para garantir o aporte de recursos necessários ao exercício de suas atividades. Ex.: Imposto de Renda;  Tributos parafiscais: possuem função meramente arrecadatória; contudo, a receita arrecadada destina-se ao cumprimento de funções paralelas às funções típicas do Estado. Ex.: contribuições previdenciárias;  Tributos extrafiscais: não são instituídos com função arrecadatória, mas para que o Estado cumpra a função de controle da economia. Ex.: Imposto sobre Importação; Imposto sobre Exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; etc.
  • 16. 15 Taxas (CTN, art. 77): são vinculadas à atividade do Estado. É o tributo que tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ex.: Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de Emissão de Documentos; Taxa de Conservação e Limpeza Pública; Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; etc. Contribuição de Melhoria (CTN, art. 81): tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa incorrida e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Pode-se afirmar que a Contribuição de Melhoria difere-se da Taxa porque esta está relacionada ao “serviço público” enquanto a Contribuição de Melhoria diz respeito à “obra pública”. Contribuições Especiais: são instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fazer face aos investimentos em determinado setor (ex.: social), tais como as contribuições: • À seguridade social (CF, art. 195, 201 a 204); • Social do salário-educação (CF, art. 212, § 5o); • Para o Programa de Integração Social –PIS; • Para o Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP (CF, art. 239); • Para o Fundo de Investimento Social – COFINS. Impostos (CTN, art. 16): é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Possui caráter geral, ou seja, se destina a cobrir as necessidades públicas gerais. Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos “fatos geradores” e com base nessa distinção são atribuídos às diversas entidades em que se divide o Poder Político (Municipal, Estadual e Federal): • Sobre o comércio exterior; • Sobre o patrimônio e a renda;
  • 17. 16 • Sobre a produção e a circulação; • Impostos especiais. Os impostos também podem ser segregados em diretos e indiretos:  Indiretos:  São os tributos cujo ônus da contribuição os contribuintes podem transferir, total ou parcialmente, para terceiros;  Os impostos indiretos são pagos pelo comprador, a empresa é somente a intermediária do imposto;  Neste caso existe a figura do contribuinte de fato (aquele que efetivamente está pagando o imposto ( consumidor)) e de direito (aquele que a lei determina que é o apurador, arrecadador (intermediário)).  O ônus não é do contribuinte de direito. Ex.: IPI e ICMS, que são cobrados pelo fisco do Produtor-Vendedor (contribuinte de fato) que emite a nota fiscal, e cujo custo é transferido ao comprador de mercadoria (contribuinte de direito).  Diretos:  São tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição;  O ônus é exclusivamente do contribuinte (o contribuinte de fato é o de direito). Ex.: IR, Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IEx), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto Transmissão Inter vivos (ITBI), Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Propriedade Veículos Automotivos (IPVA), etc.). Com relação à sua cumulatividade os impostos podem ser segregados em:  Cumulativos: incidem em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda.
  • 18. 17 Ex.: ISS : A cumulatividade ocorre quando o serviço é prestado para outra empresa também prestadora de serviço. Assim, se uma empresa de construção civil constrói ou reforma um hospital, ou se uma empresa de decoração decora um hotel, o usuário do serviço arca com o ônus do imposto constante da fatura. Não há permissão para o aproveitamento do imposto e para o abatimento do ISS devido pelo hospital ou pelo hotel.  Não-Cumulativos: compensa-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Ex: IPI e ICMS. 9- TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (PODER DE TRIBUTAR):  União (CF, art. 153 e 154);  Estado e Distrito Federal (CF, art. 155);  Municípios (CF, art. 156).
  • 19. 18 Conjunto de Princípios Constitucionais Tributários: Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles: Legalidade (CF, art. 150, I): qualquer alteração nos termos tributários deve ser estabelecida em lei para que o pagamento possa ser exigido do contribuinte. É a garantia de que nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser através da lei.
  • 20. 19 Isonomia/Igualdade (CF, art. 150, II): não deve haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Ex.: no caso dos impostos progressivos, quem tem mais capacidade contributiva deve pagar um imposto maior, pois assim será “igualmente” tributado, em termos proporcionais. Irretroatividade (CF, art. 150,III, “a” – exceção art. 106, CTN): a lei nova, que cria ou aumenta tributos, alcança somente os fatos ocorridos posteriormente à sua publicação. Admite-se a retroatividade da lei tributária quando ela beneficia, de alguma forma, o contribuinte. Anterioridade (CF, art. 150, III, “b” – exceção do art. 150, § 1 e 195 § 6): qualquer alteração em termos de impostos só pode ser exigida do contribuinte a partir do 1º dia do próximo ano, com exceção de: • Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua eminência; • Impostos sobre importação de produtos estrangeiros e exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; • Produtos industrializados e • Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas à títulos ou valores mobiliários; • Impostos extraordinário de eminência de caso de guerra; • Contribuições sociais: CSSL, PIS, COFINS, FGTS, INSS. Capacidade Tributária/Contributiva (CF, art. 145, § 1º): os tributos devem ser graduados segundo a capacidade tributária do contribuinte. Proibição de Confisco (CF, art. 150, IV): os tributos não devem ser utilizados para efeito de confisco. Esse princípio determina que o tributo deve ser instituído a um nível racional, ou seja, a sua rigorosa cobrança não deve acarretar assimilação do valor total do objeto tributado. Liberdade de Tráfego (CF, art. 150, V): não é permitido estabelecer tributos pelo trânsito de pessoas entre estados/municípios (salvo cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público).
  • 21. 20 Imunidade (CF, art. 150, VI): não há tributação sobre: • Patrimônio, renda ou serviços entre União, Estados, Distritos Federais e Municípios (ex.: o município não pode cobrar IPTU do Governo do Estado); • Templos de qualquer culto; • Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Isenção difere-se de Imunidade, uma vez que a Isenção concedida é temporária e deve ser estabelecida por lei. 10- ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO  Obrigação tributária: Uma obrigação tributária é a relação de Direito Público na qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto) nos termos e nas condições descritas na lei (fato gerador). A obrigação tributária é principal ou acessória: Principal (CTN, art. 113, § 1o): tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (em dinheiro). É a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. Acessória (CTN, art. 113, § 2o): é uma obrigação não patrimonial que decorre da legislação tributária. É uma obrigação de fazer, não fazer ou de tolerar. Exemplos: • Emitir nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de contribuintes (de fazer); • Não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer); • Admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar).
  • 22. 21 As obrigações acessórias têm como finalidade comprovar a existência e o limite das operações tributadas e a exata observância da legislação aplicável. São três os elementos básicos da obrigação tributária:  A lei: É o principal elemento da obrigação, pois cria os tributos e determina as condições de sua cobrança (Princípio da Legalidade);  O objeto: Representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as determinações legais. Basicamente, as obrigações consistem em principais (pagamento do valor em dinheiro referente ao tributo devido ou à multa imposta pelo não atendimento à determinação legal) e acessórias (cumprimento de formalidades complementares);  O fato gerador: Fato Gerador da Obrigação Principal (CTN, art. 114): fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato Gerador da Obrigação Acessória (CTN, art. 115): é qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Ex.: o comerciante realiza a vende de mercadorias em seu estabelecimento e faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagamento de ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir nota fiscal correspondente (obrigação acessória). 11- CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL As partes da obrigação tributária são, de uma lado, o sujeito ativo, que é o ente público (União, Estado ou Município), criador do tributo, e, de outro lado, o sujeito passivo, que, segundo o CTN, pode ser o contribuinte ou o responsável. O contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já o responsável, é aquele que sem
  • 23. 22 revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem praticar o ato que enseja a ocorrência do fato gerador, vê a obrigação de pagar o tributo nascer por força de dispositivo legal. 12- BASE DE CÁLCULO É o valor sobre o qual se aplica o percentual (ou alíquota) com a finalidade de se apurar o montante a ser recolhido. A base de cálculo, conforme a CF, deve ser definida em lei complementar, estado sua alteração sujeita aos princípios da legalidade (mudança somente por outra lei); da anterioridade (a lei deve estar vigente antes de iniciada a ocorrência do fato gerador) e da irretroatividade (a norma não pode atingir fatos passados). 13- ALÍQUOTA É o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser recolhido. Assim como a base de cálculo, a alteração da alíquota também está sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade. 14- LUCRO PRESUMIDO 14.1- ALTERNATIVAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS De acordo com as normas em vigor desde o ano-calendário de 1997 (arts. 1º a 3º da Lei N0 9.430/96), o Imposto de Renda das pessoas jurídicas deve ser apurado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado determinado em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, exceto nos casos de: Empresas que não podem Optar pelo Lucro Presumido:
  • 24. 23 Estão obrigadas à apuração do lucro real no ano-calendário de 2008 e, portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas (arts. 36 da Lei N0 8.981/95, 1º da Lei N0 9.065/95, 27, 19, 30 e 36, inciso V, da Lei n0 9.249/95, 58 da Lei n0 9.430/96 e 22 da IN SRF N0 93/97): I. cuja receita total, no ano-calendário de 2008, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00 (Quarene e oito milhões de reais) ou, no caso de início de atividades em 2009, ao limite proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 4.000.000,00 pelo número de meses contados do mês de inicio de atividades a dezembro desse ano, considerando-se receita total o somatório dos seguintes valores: A) Receitas de vendas de bens (mercadorias ou produtos) e de prestação de serviços compreendidas nos objetivos da atividade da empresa, não computados os valores relativos: • Às vendas canceladas (devoluções de vendas); • Ao IPI cobrado destacadamente nas notas fiscais de vendas, no caso de empresa contribuinte desse imposto; e • Aos descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos); B) Receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa; C) Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente; D) Rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável. E) Parcela da receita de exportações a pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao valor apropriado na escrituração;
  • 25. 24 II. São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir: A. Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; B. Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; C. Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; D. Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa; E. Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). 15- OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO Quando Será Manifestada Se a empresa não se enquadrar em nenhuma das situações descritas no item anterior, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no ano-calendário de 2008, manifestando a sua opção por ocasião do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido no primeiro trimestre desse ano (janeiro a março, que vencerá em 30.04.2008 art. 26 da Lei N0 9.430/96).
  • 26. 25 A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposta devido no trimestre do início de atividade. Como regra, não há a possibilidade de mudança. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Todavia, abre‐se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real. 16- DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO Lucro Presumido com Base na Receita Bruta de Vendas de Mercadorias/Produtos e de Prestação de Serviços  Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta O Lucro presumido será determinada aplicando-se, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou produtos e de prestação de serviços, auferida em cada trimestre (regime de competência), os percentuais constantes da tabela seguinte, conforme a atividade geradora (art. 25, inciso I, da Lei N0 9.430/96):
  • 27. 26  Atividades Diversificadas No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. 17- PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO PORTE A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no
  • 28. 27 anocalendário em curso, se comportar dentro do limite de R$ 120.000,00, observado o seguinte art. 40 da Lei N0 9.250/95 e art. 3º, §§ 3º a 6º, da IN SRF 93/97: a) Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32 % retroativamente aos trimestres anteriores do anocalendário em curso, impondo-se o pagamento dás diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso; b) As diferenças pagas dentro do prazo mencionado na letra “a” não sofrerão acréscimos moratórios; c) A partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao dá ocorrência do excesso de receita a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00. 18- CONCEITO DE RECEITA BRUTA E EXCLUSÕES A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais constantes dá tabela do subitem 4.4.1.1, conforme a atividade geradora é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos os valores relativos (art. 31 da Lei N0 8.981/95): a) As vendas canceladas (devoluções de vendas); b) Aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos); c) Ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária.
  • 29. 28 NOTAS: 1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços integram a Receita Bruta e não podem dela ser excluída. 2) Na venda a prazo o custo do financiamento, embutido nos preços dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta (ADN COSIT N0 7/93). 19- ACRÉSCIMO DAS DEMAIS RECEITAS OU RESULTADOS E DOS GANHOS DE CAPITAL Ao valor determinado de acordo com os procedimentos explanados no subitem 4.4.1 deverão ser adicionadas as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta definido no subitem 4.4.1.4 e os ganhos de capital, auferidos no período, tais como arts. 22, § 1º, da Lei Nº 9.249/95, 25, 11, 51 a 53 da Lei Nº 9.430/96 e art. 36 da IN SRF Nº 93/97): I. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável; II. Juros sobre o capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista; III. Juros relativos a impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido, a serem compensados ou restituídos; IV. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; V. Ganhos de capital (lucros) apurados na alienação de bens do ativo permanente, observando-se: a. Entre esses ganhos incluem-se também os obtidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedade coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; b. Para efeito de apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de
  • 30. 29 aquisição dos bens ou direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda; c. Se a pessoa jurídica entregar ao seu titular ou a sócio ou acionista, a titulo de devolução de participação no capital, bens ou direitos de seu ativo avaliados à preço de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital a ser adicionado à base de cálculo do imposto calculado pelo lucro presumido; VI. Valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusivo perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real; VII. Demais receitas ou resultados auferidos, tal como: a. Multas ou qualquer outra vantagem auferidas ainda que a titulo de indenização, em virtude de rescisão contratual; b. Aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa, líquido (despesas necessárias à sua percepção, devidamente comprovadas); c. Ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercado e de futuros ou no mercado de balcão; d. Variações monetárias ativas. 20- Outros Acréscimos Obrigatórios  Empresa que no Ano-Calendário Anterior tenha sido Tributada pelo Lucro Real Se no ano-calendário anterior a empresa houver sido tributada pelo lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre os saldos valores cuja tributação foi diferida no regime do real, controlados na parte B do LALUR, tais como (Art. 54 da Lei N0 9.430/96): a. Lucro não realizado decorrente de com entidades governamentais: b. Lucro não realizado relativo a vendas do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.  Empresa que tiver Saldo de Lucro Inflacionário a Tributar A empresa que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e não houver optado pela sua realização acelerada para gozo de redução da alíquota do
  • 31. 30 imposto, deverá observar o seguinte (arts. 54 da Lei Nº 9.430/96 e 36, V, da IN SRF Nº 93/97): a) Se no ano-calendário anterior houver sido tributada pelo lucro real, deverá adicionar o saldo do lucro inflacionário a tributar, integralmente, à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre; b) Se ela vem sendo submetida á tributação pelo lucro presumido desde o ano-calendário de 1996, deverá adicionar ao lucro presumido de cada trimestre 3/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar, hipótese em que deve continuar controlando esse saldo na pane B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 21- CÁLCULO DO IMPOSTO TRIMESTRAL  Alíquotas O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação (art. 38 da IN SRF N0 93/97): A. Da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumida apurado no trimestre; B. Da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, ao limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. 22- DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO Do imposto devido em cada trimestre serão deduzidos (art. 38, § 2º, II e III, da IN SRF N0 93/97): I - O Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que compreende:
  • 32. 31 a) O imposto retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de: • Remuneração de serviços profissionais prestados; • Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios; • Remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra; • Juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial; • Multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato; • Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; • Juros remuneratórios do capital próprio; b) O imposto retido na fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços; c) O imposto pago pela própria empresa, incidente sobre: • Ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável; • Remuneração de serviços de propaganda publicidade recebida de pessoas jurídicas; • Comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas, relativas a: vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito; e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; II - O saldo de imposto pago à maior ou indevidamente relativo a períodos de apuração anteriores, ainda não compensado.
  • 33. 32 23- VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A partir de 1998, está vedada à dedução de quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro presumido (art. 10 da Lei Nº 9.532/97). Em tal hipótese, considerando que os percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% sobre a receita de venda de mercadorias e 32 % sobre a receita de prestação de serviços, e admitindo, também, que no trimestre a empresa auferiu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de $ 4.000,00 (sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na fonte de R$ 800,00) e vendeu bens do ativo permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital de $ 16.000,00, temos:
  • 34. 33 24- PAGAMENTO DO IMPOSTO O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, á opção da empresa, até três quotas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte (art. 5 da Lei nº 9.450/96): a) As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração; b) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor inferior a 2.000,00 será pago em quota única; c) O valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros, à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% ao mês do pagamento. No exemplo, o saldo de $ 16.200,00 poderá ser pago em quota única, ou em três quotas de $ 5.400,00 cada uma ($ 16.200,00/3), vencíveis em 30/04, 29/05 e 30/06/98, com o acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de maio 2008, calculadas de acordo com as regras referidas na letra “c”. 25- PREENCHIMENTO DO DARF No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro presumido utiliza-se, no campo 04, o código 2089. 26- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  Apuração Trimestral As empresas que optarem pelo pagamento do imposto de Renda com base no lucro presumido deverão apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, trimestralmente, e efetuar o seu pagamento com observância dos
  • 35. 34 procedimentos tratados nos subitens seguintes (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/96 e 49 e 56 da IN SRF nº 93/97 e IN SRF nº 390 de 30 de Janeiro de 2004).  Base de Cálculo As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro 63 arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência. No resultado presumido ou arbitrado, a base de cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores: I - O percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário, correspondente a: a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral; ou b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades: • Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; • Intermediação de negócios; • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços – factoring. NOTAS: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. II - O percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item I) das receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a
  • 36. 35 pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na formada IN SRF nº 243, de 2002; III - Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive: a) Os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada; b) Os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições; c) Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos; d) Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; e) Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; f) A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; g) Os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; h) As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
  • 37. 36 i) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; j) Os juros sobre o capital próprio auferidos; k) Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado; l) O valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil; m) A diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior; n) As multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato; o) A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; p) O valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados. Exemplo:
  • 38. 37 Reportando-nos ao exemplo desenvolvido no subitem 4.5.3, no qual apurou-se, no primeiro trimestre/2008, $ 775.000,00 de receita bruta de vendas de mercadorias e $ 50.000,00 de venda de serviços, no conceito do Imposto deRenda, $ 16.000,00 de ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e $ 4.000,00 de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, temos: Alíquotas: Sobre a base de cálculo determinada na forma mostrada no subitem anterior aplicam-se as seguintes alíquotas arts. 20 da Lei nº 9.249/95 e 2º da Lei nº 9.316/96): 9%, (Nove por cento). No exemplo do subitem, em que foi determinada a base de cálculo da contribuição em $ 110.000,00, temos: Prazo de Pagamento A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada em cada trimestre deverá ser paga no mesmo prazo e observadas as mesmas condições estabelecidas para o pagamento do Imposto de Renda. Portanto, no exemplo, a contribuição devida no primeiro trimestre de 2008, no valor de $ 9.900,00, poderá ser paga em quota única, até 30/04/2008, ou em
  • 39. 38 três quotas da $ 3.300,00 cada uma ($ 9.900,00/3), vencíveis em 30/04, 29/05 e 30/06/98, com o acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de maio/2008. No preenchimento do DARF deve ser utilizado (no campo 04) código 2372. 27- Distribuição de Lucros ou Dividendos  Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a titulo de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS e da COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (arts.10 da Lei Nº 9.249/95,48 da IN SRF Nº 93/97 e ADN COSIT Nº 4/96 1). Assim, na hipótese do exemplo desenvolvido neste texto, se admitirmos que o PIS e a COFINS devidos pela empresa no primeiro trimestre de 2008 são de R$ 4.875,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, temos:  Lucro Liquido Contábil Superior ao Presumido - Isenção na Distribuição Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro liquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do lucro liquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do imposto.
  • 40. 39 NOTA: Se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subirem anterior prevalece a isenção sobre a distribuição do Lucro presumido liquido do imposto e contribuições devidos.  O Alerta Necessário Se a empresa distribuir o lucro presumido trimestral e depois alterar a sua opção e submeter-se ao regime de tributação pelo lucro real, os valores distribuídos que não puderem ser amparados em lucros apurados contabilmente, no mesmo ano (em balanço intermediário) ou em anos anteriores, existentes na data da distribuição, ficam sujeitos á incidência do imposto de Renda na fonte, considerado como ocorrido o fato gerador na data do pagamento, impondo-se o recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos nos pagamentos fora de prazo. 28- LUCRO REAL – Imposto de Renda (IR)  Legislação Aplicável Decreto nº. 3.000 de 29 de março de 1999 – RIR/99 O recolhimento do IR devido é trimestral por definição (RIR/99, art. 220), mas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, e apenas estas, podem trabalhar com o Balanço Anual, sendo que para isto devem realizar, mensalmente, o recolhimento por estimativa (RIR/99, art. 221). A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto anualmente deve apurá-lo em 31/12 de cada ano-calendário e fazer antecipações mensais, optando pelo pagamento por estimativa com base na Receita Bruta e Adições (RIR/99, art. 221) ou no Balanço de Redução/Suspensão (RIR/99, art. 230). Através do Balanço de suspensão/redução, o Lucro Real será apurado (com base nas regras da legislação fiscal) e recolhido mensalmente. O Lucro Real auferido no período deve ser demonstrado através de balanço ou balancete de verificação.
  • 41. 40  Pessoas jurídicas obrigadas a optar pelo Lucro Real São obrigadas a tributar pelo Lucro Real as pessoas jurídicas que não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido (RIR/99, art. 516, alterado pela Lei nº. 10.637/2002, art. 46): • Empresa em operação Receita Bruta ano anterior > ou = $ 48.000.000/ano • Empresa operando a menos de 1 ano: Receita Bruta ano anterior > ou = $ 4.000.000 X Nº. meses em operação. As pessoas jurídicas que, segundo o art. 246 do RIR/99, são obrigadas à apuração do Lucro Real são aquelas que: • As atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; • Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; • Autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • 42. 41 • No decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal por estimativa; • Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);  Recolhimento com base na Contabilidade O cálculo das antecipações mensais e/ou ajuste anual com base na contabilidade deve ser feito através da escrituração do LALUR (livro de Apuração do Lucro Real). A partir do resultado societário antes do cálculo dos impostos (LAIR), deve-se, com base na legislação tributária, realizar os ajustes necessários para que se obtenha o resultado fiscal (Lucro Real ou Prejuízo Fiscal). Este resultado fiscal é ajustado por adições de despesas não dedutíveis (já deduzidas do resultado societário e que deve-se adicionar novamente ao resultado por não ser dedutível) e exclusões de receitas não tributáveis (que já fazem parte do resultado societário e que deve-se excluir do resultado por não ser tributável). Resumidamente, de acordo com o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR): São Adições para ajustar o Lucro Líquido Societário (art. 249): I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real. Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
  • 43. 42 I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i "); II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º); III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto; IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º); V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV); VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V); VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI); VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII); IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
  • 44. 43 X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º); XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º). Ainda de acordo com RIR/99, são exclusões e compensações: I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real; III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único). Parágrafo único. Também poderão ser excluídos: a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º); b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º); c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus
  • 45. 44 emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º); d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100); e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º). Além destas adições e exclusões dos artigos 249 e 250 do RIR/99, existem algumas outras situações também admitidas/obrigadas por lei, como por exemplo: • Despesas de Propaganda (art. 365 RIR/99); • Adições e Exclusões temporários (futuramente serão Exclusões e Adições Respectivamente); • Provisões de Férias e 13º Salário. • Entre outras.  Incentivos Fiscais Podem ser deduzidos do IR devido os seguintes incentivos fiscais (de acordo com os seguintes limites individuais e coletivos);
  • 46. 45
  • 47. 46 Exemplo de Recolhimento com base na Contabilidade
  • 48. 47  Recolhimento por Estimativa com base na Receita Bruta e Adições Cálculo das Antecipações Mensais em função da opção pela sistemática do lucro estimado (RIR/99, art. 222): • O contribuinte pode optar por recolher seu IR e CSLL calculado sobre o lucro base estimado; • A opção pelo pagamento do IR anualmente é válida para todo o anocalendário; • A opção pelo pagamento do IR anualmente será manifestada mediante o pagamento da antecipação do IR, referente ao mês de janeiro, até o último dia útil do mês subsequente (28 de fevereiro); • A opção se estende à CSLL.  Recolhimento: O imposto é anual, mas o recolhimento das antecipações deve ocorrer no último dia do mês subsequente ao de apuração.  Base de Cálculo As antecipações do IR que devem ser pagas mensalmente são calculadas com base no lucro estimado da empresa, obtido a partir da aplicação de uma
  • 49. 48 alíquota de lucro estimado sobre o valor da Receita Bruta e suas Adições auferidas no mês: Receita Bruta: diz respeito ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e os resultados auferidos nas contas alheias, deduzidos de:  Vendas canceladas;  Descontos incondicionais concedidos;  Impostos não-cumulativos cobrados destacadamente (IPI). Percentual de Lucro Estimado: o percentual de lucro estimado varia em função da atividade realizada pela empresa:
  • 50. 49 Percentuais diferenciados devem ser aplicados sobre a Receita Bruta de cada atividade.
  • 51. 50 Demais Receitas: os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas nas atividades da empresa: • Rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição financeira autorizada a financiar pelo Banco Central do Brasil; • Ganhos líquidos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano- calendário seguinte ao de suas aquisições; • Receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer essa atividade; • Juros recebidos; • Descontos obtidos; • Variações monetárias ativas; • Ganhos de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Permanente e de aplicações em ouro (não sujeitas a retenção na fonte). Valores não-integrantes da Base de Cálculo: não devem ser incluídos na base de cálculo:  Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;  Receitas provenientes de atividades incentivadas;  Recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;  Reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;  Lucros e dividendos recebidos lançados como receita;  Juros sobre o capital próprio;  Resultado de equivalência patrimonial.
  • 52. 51  Cálculo do Imposto Alíquota: o Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%. Adicional: a parcela da base de cálculo, estimada mensalmente, que exceder R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência de adicional de IR à alíquota de 10%. Deduções diretas do IR devido: podem ser deduzidos do IR devido:  O imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;  O imposto pago na forma dos arts. 222 a 230;  Incentivos relativos a: o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; o Atividade audiovisual (cinema); o Atividades culturais ou artísticas; o Doações aos fundos da criança e do adolescente, *** observando-se os limites permitidos por lei.  Cálculo do IR Anual (Ajuste Anual) O Lucro Real (fechamento Balanço Patrimonial Anual) deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Deve-se calcular a diferença entre o imposto recolhido mensalmente (por estimativa) e o IR a pagar ou a ser compensado/restituído. A diferença apurada deve receber os seguintes tratamentos:
  • 53. 52 • IR a pagar (Balanço Patrimonial Anual) > IR recolhido mensalmente por estimativa = existência de IR a pagar: • O imposto devido deve ser pago em cota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte; • Serão acrescidos de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. • IR a pagar (Balanço Patrimonial Anual) < IR recolhido mensalmente por estimativa = existência de valor a compensar/restituir: • Compensação: • O imposto pago a maior pode ser compensado a partir do ano seguinte; • Os valores podem ser compensados com qualquer tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal (IR, CSLL, PIS, COFINS e IPI, segundo Instrução Normativa SRF 600/2005, alterada pela Instrução Normativa SRF 728/2007). • Restituição: a empresa pode requerer restituição após a entrega da DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.  Possibilidade de Suspensão ou Redução dos Pagamentos O contribuinte pode suspender ou reduzir o pagamento do IR devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago é maior que o valor do imposto calculado com base no Lucro Real do período em curso. Para tanto, deve: • Elaborar o balanço ou balancete de suspensão/redução com os valores acumulados de janeiro até o último dia do mês a que se refere; • Apurar o imposto devido, calculado com base no Lucro Real, deduzido dos incentivos fiscais, quando for o caso;
  • 54. 53 • Confrontar o valor do imposto devido com o valor do imposto pago, que é o somatório dos valores correspondentes ao IR: o Pagos mensalmente; o Retidos na fonte; o Pagos a maior ou indevidamente nos anos anteriores; • Obedecer aos procedimentos de apuração de balanço, tais como:  Escrituração de todos os atos e fatos administrativos, pelo Regime de Competência;  Constituição de provisões, tais como 13º e férias;  Apropriação das despesas de luz, telefone, folha de pagamento, tributos, contribuições, etc.;  Cálculo e contabilização das depreciações;  Levantamento e avaliação de estoques. • Considerar que o resultado contábil deve ser ajustado por todas as adições obrigatórias e por todas as exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do IR, para que seja obtido o resultado fiscal. *** A pessoa jurídica poderá utilizar a prerrogativa de suspender ou reduzir os recolhimentos por estimativa a partir do mês de janeiro, ou seja, se apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa da contribuição social, estará dispensada de recolher o imposto no referido mês. *** Se a pessoa jurídica apurar um IR e CSLL pelo critério de lucro real menor que o devido por estimativa, em janeiro, poderá ser recolhido o menor valor, sem prejuízo da opção pelo critério de estimativa. Logo: a empresa pode optar, mês a mês, inclusive já no mês de janeiro, pelo recolhimento por estimativa com base na Receita Bruta e Adições ou com base no Balanço de Suspensão/Redução.
  • 55. 54 29- PIS E COFINS  Contribuintes São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Art. 3º da Instrução Normativa nº 247, de 2002, e art. 2º da Instrução Normativa nº 404, de 2004). Também são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento:  Responsáveis Conforme preceitua o art. 150 da Constituição Federal, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável (substituto tributário) pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  Entidades Isentas A legislação tributária excluiu do campo de incidência das contribuições sobre o faturamento as seguintes pessoas jurídicas:
  • 56. 55  Base de Cálculo As pessoas jurídicas de direito privado têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação e da classificação contábil adotada para a sua escrituração. Vemos assim que, independentemente de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de incidência não-cumulativo (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ou cumulativo (Lei nº 9.718/98), a base de cálculo das contribuições é determinada sobre o valor do faturamento mensal auferido em cada mês (ad valorem). Todavia, excepciona-se à regra geral as seguintes situações:
  • 57. 56 • A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/91 (as instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada e empresas de capitalização as instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada e empresas de capitalização) é a receita bruta como definida pela Lei no 9.718/98, com as alterações promovidas pela Medida provisória nº. 1.807/99 e reedições; • A base de cálculo das empresas de fomento comercial (Factoring) compreende, além das receitas de quaisquer atividades, a receita auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços (AD SRF nº 009/00): o De assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos; o De administração de contas a pagar e a receber; o De aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, correspondendo a receita, neste caso, o valor da diferença verificada entre o valor
  • 58. 57 de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. • A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores deve apurar a base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716/98, art. 5º); • A base de cálculo dos fabricantes e importadores de cigarros corresponde aos valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para venda no varejo, multiplicado por (art. 62 da Lei nº 11.196/05): • 1,98 (um vírgula noventa e oito), para o PIS/Pasep; e • 1,69 (um vírgula sessenta e nove), para a Cofins.  Exclusões da Base de Cálculo Para fins de determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores representativos de:  Receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições e as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento);  Vendas canceladas;  Devoluções de vendas, no caso de apuração no regime cumulativo;  Descontos incondicionais concedidos;  Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;  ICMS cobrado pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário, quando computado como receita bruta;  Receitas provenientes da revenda, pelos contribuintes substituídos, de produtos sujeitos à substituição tributária;
  • 59. 58  Parcela da receita cuja tributação foi diferida nos termos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins em vigor.  As reversões de provisões;  As recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;  O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;  Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;  A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. No caso das instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada e empresas de capitalização, de acordo com o § 5o do art. 3o da Lei no 9.718/98, são admitidas exclusões específicas previstas na Lei no 9.701/98, com as alterações da MP 1.807/99 e reedições. No caso das sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem ser excluídos da receita bruta, de acordo com o art. 15 da MP nº 1.858-6, de 29/06/99 (atual MP nº 2.158-35, de 24/08/01), dentre outros, os valores repassados ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, das receitas de venda de bens e mercadorias a associados, etc. Ressalte-se que ao fazer uso de qualquer das exclusões específicas, as cooperativas contribuirão, concomitantemente, para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.  Não-Incidência e Isenções As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de (Decreto nº 4.524/02, arts. 43 e 44):  Exportação de mercadorias para o exterior;  Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  • 60. 59  Vendas a empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação;  Vendas de materiais e equipamentos e da prestação de serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23/73);  Venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtor ou importador (Lei nº 10.560/02, art. 2º). Como também, são isentas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins as receitas provenientes de (Decreto nº 4.524/02, arts. 45): • Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 14 da MP no 1.858/99-6, atual MP 2.158-35, de 2001); • Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; • Transporte internacional de cargas ou passageiros; • Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 08/01/97; • Frete de mercadorias transportadas entre o país e o exterior pelas embarcações registradas no REB. 29.1- REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVO As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins foram originalmente instituídas no regime de incidência cumulativo, através das Leis Complementares nº 07/70 e nº 70/91, respectivamente. Neste regime de incidência, a contribuição incide sobre cada operação de venda de mercadorias, produtos ou serviços, sem permitir o desconto de qualquer valor ou crédito decorrentes da aquisição de mercadorias, insumos ou outros gastos necessários para o auferimento da receita que compõe a base de cálculo da contribuição.
  • 61. 60 A lei nº 9.718/98 veio a unificar o tratamento tributário referente à apuração das duas contribuições sociais, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999. Apesar de promover diversas alterações no tocante à composição das bases de cálculo, alíquotas e contribuintes, a referida lei preservou e manteve o regime de incidência cumulativo como regra geral de apuração das contribuições.  Efeitos da revogação Ainda que o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998 fosse suspenso pelo Senado, seus efeitos valeriam a partir da publicação da Resolução do Senado na Imprensa Oficial. Da mesma forma, a revogação trazida pela Lei nº 11.941 de 2009 tem sua vigência a partir de 28 de maio de 2009. Na prática, a partir dessa data não há mais a incidência das contribuições sobre receitas não decorrentes das atividades habituais da empresa, em regranão compreendidas em seu objeto social. Mas, para reaver os valores pagos no passado a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário. Com o advento das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, foi instituído o regime de incidência não- cumulativo para o PIS/Pasep a partir de 1º de dezembro de 2002 e para a Cofins a partir de 1º de fevereiro de 2004, respectivamente, passando este novo regime, a partir de então, a ser a regra geral de apuração das contribuições. Contudo, as
  • 62. 61 referidas leis não revogaram por completo o regime de incidência cumulativo até então aplicável, ao estabelecer a aplicação do regime cumulativo, como regra de exceção, às pessoas jurídicas e/ou receitas relacionadas no item a seguir.  Pessoas Jurídicas e Receitas Sujeitas ao Regime Cumulativo Continuam sujeitas às normas anteriormente vigentes de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins cumulativas, as seguintes pessoas jurídicas:  As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718/98 (Instituições do sistema financeiro e equiparadas), e na Lei no 7.102/83 (Transporte de valores);  As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;  As pessoas jurídicas optantes pelo simples;  As pessoas jurídicas imunes a impostos;  Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo. Como também, independentemente do regime de apuração a que está submetido a pessoa jurídica, permanecem sujeitas às normas de apuração cumulativa das contribuições as seguintes receitas:  Sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;  Da compra e venda de veículos usados, referidas no art. 5º da Lei nº 9.716/98;  Decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;  Decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.865/04, art. 21);
  • 63. 62  Submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/02 (MAE);  Relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: o Com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo banco central; o Com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; o De construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;  Decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;  As receitas decorrentes de serviços (Lei nº 10.865/04, art. 21): o Prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, de laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e o De diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; • Decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior. • Decorrentes da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível de mercadorias, pelas lojas francas a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Lei nº 10.865/04, art. 21);
  • 64. 63 • Decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no registro aeronáutico brasileiro - RAB (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo (Lei nº 10.865/04, art. 21); • Decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela empresa brasileira de correios e telégrafos (Lei nº 10.925/04, art. 5º); • Decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (Lei nº 10.925/04, art. 5º); • Decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo (Lei nº 10.925/04, art. 5º); • Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Lei nº 11.051/04, art. 25). A tributação cumulativa a que se refere este item não alcança
  • 65. 64 a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado; • Relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003 (Lei nº 11.196, art. 43).  Alíquotas As pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições apuram os valores devidos a título de PIS/Pasep e Cofins mediante a aplicação das seguintes alíquotas: • Contribuição para o PIS/Pasep: • 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – Faturamento das PJ em geral (Lei nº 9.715, art. 8º). • 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimo por cento) – Receita bruta da venda de álcool para fins carburantes (Lei nº 9.718/98, art. 5º). • 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) - Instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, empresas de capitalização, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, art. 1º). • Cofins: • 3% (três por cento) – Faturamento das PJ em geral (Lei nº 9.718/98, art. 8º). • 6,74% (seis inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) – Receita bruta da venda de álcool para fins carburantes (Lei nº 9.718/98, art. 5º). • 4% (quatro por cento) - Instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, corretoras de seguros, entidades de
  • 66. 65 previdência privada, empresas de capitalização, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, alcançando os fatos geradores de 1º/9/03 em diante (Lei no 10.684/03, art. 18). A legislação das contribuições estabelece também alíquotas diferenciadas a serem aplicadas sobre a receita da venda ou unidade de medida de determinados produtos como, por exemplo, derivados de petróleo, biodiesel, medicamentos, artigos de perfumarias e produtos de higiene pessoal, bebidas e embalagens de bebidas, veículos, pneus, câmaras-de-ar de borracha, etc.  Regime de Incidência Não-Cumulativo Com o objetivo de dar prosseguimento à reestruturação da sistemática de apuração das contribuições sociais sobre o faturamento, bem como em atendimento a pleito dos contribuintes, que se ressentiam da forma de incidência cumulativa (em cascata), foi instituída a não-cumulatividade das contribuições sociais, consubstanciada na possibilidade de descontos, sobre o valor da contribuição a ser recolhida, de créditos calculados em relação a bens, serviços e despesas relacionados às atividades desenvolvidas pela empresa. Os pressupostos que nortearam a instituição das contribuições nãocumulativas foram a busca pela neutralidade fiscal e a manutenção dos níveis de arrecadação. Daí o estabelecimento de alíquotas superiores às então aplicadas no regime cumulativo. Em um primeiro momento, foi criada a Contribuição para o PIS/Pasep não- cumulativa, mediante a edição da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, a qual veio a ser convertida na Lei nº 10.637, de 30 dedezembro de 2002. Atendida a anterioridade mitigada (90 dias), a nova forma de incidência passou a ser aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2002. Posteriormente, estendeu-se a não-cumulatividade para a Cofins, por meio da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, que veio a ser convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Considerando-se a anterioridade nonagesimal, a Cofins não-cumulativa passou a ser aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2004.
  • 67. 66 Basicamente, a incidência não-cumulativa alcança as Pessoas Jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real. Entretanto, como já ressaltado anteriormente, deve-se observar que atualmente, as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 são os marcos legais que estabelecem a regra geral de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente. As demais formas de incidência das contribuições decorrem de exceções colocadas nestas duas leis.  Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Não-Cumulativo São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência nãocumulativo, todas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas publicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Decreto nº 4.542/02, art. 3º). Excepcionam-se à regra geral de apuração no regime não-cumulativo, apenas as pessoas jurídicas elencadas no art. 8º da Lei nº 10.637/02 (PIS/Pasep) e no art. 10 da lei nº 10.833/03 (Cofins), as quais permanecem sujeitas às normas de apuração das contribuições vigentes anteriormente às citadas leis.  Alíquotas As pessoas jurídicas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições apuram os valores devidos a título de PIS/Pasep e Cofins mediante a aplicação das seguintes alíquotas: • Contribuição para o PIS/Pasep: • 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) – Faturamento das PJ em geral (Lei nº 10.637/02, art. 2º). • 0,8% (oito décimos por cento) – Receita bruta da venda de papel imune quando destinados à impressão de periódicos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º). • Cofins: