1. Introdução
• Código Civil: Lei 10.406/02
• Publicação: 10 de janeiro de 2002
• Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 ano após a sua
publicação.
CÓDIGO CIVIL
Parte Geral Parte Especial
Livro I – Pessoas Livro I – Obrigações
Livro II – Bens Livro II –Dir. de empresa
Livro III – Fatos
jurídicos
Livro III – Dir. das coisas
Livro IV – Família
Livro V – Sucessões
2. Pessoa: conceito e espécies
• Pessoa é a entidade titular de direitos e obrigações.
• Todo ser humano, na sua individualidade (pessoa
física) ou considerado coletivamente para o
cumprimentos de fins comuns (pessoa jurídica).
• Pessoa física = homem
• Pessoa jurídica = agrupamentos de homens ligados
por interesses e fins comuns.
3. Pessoal Natural ou Física
• Existência: nascimento com vida – morte natural
ou presumida.
Art. 2o CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
• Constata-se a morte pela parada cardiorrespiratória. E
também pela cessação das funções cerebrais.
• Presume-se a morte em dois casos:
a) Abertura de sucessão definitiva em processo de ausência
b) Indícios veementes (declarados por sentença), como morte
provável de quem estava em perigo de vida (CC, artigo 7o).
4. Pessoal Natural ou Física
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I.- se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II.- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
5. Capacidade Civil
• É a aptidão a pessoa física para exercer direitos e
assumir obrigações.
• Maioridade civil: 18 anos de idade.
• Casos em que a maioridade poderá ser declarada
antes:
Emancipação, por concessão dos responsáveis;
Casamento
Emprego público
Colação de grau em curso superior
Aquisição de economia própria, resultante de emprego ou
estabelecimento civil ou comercial
6. Capacidade Civil
• Relativamente incapazes: devem ser assistidos pelos pais ou
responsáveis nos atos da vida civil
menores entre 16 e 18 anos
ébrios habituais
toxicômanos
deficientes mentais
excepcionais
Pródigos
• Absolutamente incapazes: devem ser representados pelos pais ou
responsáveis nos atos da vida civil
Menores de 16 anos;
Os que sem discernimento suficiente, por enfermidade ou deficiência mental;
Os que não puderem exprimir sua vontade.
7. Direitos da personalidade
• São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja,
• sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou
morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo
vivo ou morto),
• sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria
científica, artística e literária) e
• sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal,
profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e
social).
8. Características
• Absolutos: oponíveis erga omnes.
• Extrapatrimoniais: insuscetíveis de aferição econômica.
• Intransmissíveis: não podem ser transmitidos à esfera jurídica
de outrem.
• Indisponíveis: insuscetíveis de disposição, mas há exceções.
Não podem ultrapassar a esfera de seu titular. Ex.: pode-se
negociar a imagem, licença para uso de marca, doação de
órgãos etc.
• Irrenunciáveis
9. Características
• Imprescritíveis: não se extinguem pelo uso ou não uso.
• Impenhoráveis: já que são indisponíveis (mas os reflexos
patrimoniais podem ser objeto de penhora)
• Ilimitados: não há rol fechado.
• Inexpropriáveis: não podem ser retirados da pessoa enquanto
viver são vitalícios.
• Vitalícios (mas o direito à reparação por dano moral, por
exemplo, é transmissível aos herdeiros –art. 12, CC)
10. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade sãointransmissíveis eirrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
• ENUNCIADO 531 (VI Jornada de DC) –A tutela
da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento.
11. Direito ao esquecimento
• Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de
informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao
esquecimento tem sua origem histórica no campo das
condenações criminais. Surge como parcela importante do
direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o
direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas
apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado
aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade
com que são lembrados.
12. Disposição do próprio corpo
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
• Lei 9.434/1997: Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e
dá outras providências.
13. Tratamento médico
• Não submissão a tratamento médico de risco: ligado
ao princípio da transparência e dever de informar do
CDC.
• Art. 15, CC. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
14. Direito ao nome
• Decorrência do direito à integridade moral.
• Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
• Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
• Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
• Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
15. Proteção à palavra e à imagem
Art. 20. Salvo seautorizadas, ou senecessáriasà administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
16. ADIN 4815/2012 (Decisão:
01.02.2016)
• O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta
para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20
e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de
pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção
científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou
audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de
pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares,
em caso de pessoas falecidas).
17. Proteção à intimidade
Art. 21. A vida privada da pessoanatural éinviolável, eojuiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
• Direito à intimidade X direito à informação jornalística
• Honra Subjetiva: dignidade
• Honra Objetiva: reputação
• A PJ tem os direitos da personalidade inerentes à sua
condição não tem honra subjetiva, mas tem honra objetiva.
18. Ausência
• Ausente: pessoa que desaparece de seu domicílio,
não havendo dela notícia.
3 etapas:
1) Arrecadação dos bens e nomeação de curador
2) Sucessão provisória
3) Sucessão definitiva
19. Ausência
• Se o ausente não deixou representante ou procurador, será feita a
arrecadação judicial de seus bens, com a nomeação de um curador,
publicando-se editais sobre o fato, de dois em dois meses.
• Um ano após o primeiro edital poderá ser aberta a sucessão
provisória, entrando os herdeiros na posse dos bens, se prestarem
garantia pignoratícia ou hipotecária de devolução integral, em caso
de retorno de ausente.
• 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura de sucessão provisória ou em 5 anos das últimas notícias, se
o ausente contar 80 anos de idade, converte-se a sucessão provisória
em definitiva, com o levantamento das cauções prestadas.
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, receberá ele os bens no estado em que se acharem.
20. Pessoa Jurídica
• É a entidade constituída de homens ou bens, com vida,
direitos, obrigações e patrimônio próprios.
• Pessoas jurídicas de direito público interno: União, os
Estados-membros, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e as autarquias.
• Pessoas jurídicas de direito público externo: os estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
• Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades (civis e
empresariais), associações e fundações, bem como
organizações religiosas e os partidos políticos.
21. Pessoa Jurídica
• Sociedades e associações: organizações de pessoas reunidas
intencionalmente para determinado fim, que se apresentam
perante terceiros como se fossem uma pessoa só.
Associações – fins não econômicos.
• Fundação: é a organização de um patrimônio destacado pelo
instituidor com uma finalidade.
Escritura pública ou testamento
Instituidor deve doar os meios necessários e especificar o fim a que se
destina e a maneira de administrá-la.
22. Pessoa Jurídica
• Existência:
Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro
competente - dissolução
• Estatuto designa o representante, se não designar quem
representa (ativa e passivamente nos atos judiciais e
extrajudiciais) serão os diretores.
23. Domicílio
• Noção de domicílio
Completa a qualificação de uma pessoa
Estabelece o lugar onde deva responder por suas
obrigações
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
a sua residência com ânimo definitivo.
• Critério objetivo (lugar) e subjetivo (ânimo definitivo).
24. Domicílio
• Domicílio voluntário: aquele cuja escolha depende
apenas da vontade do indivíduo.
• Domicílio legal ou necessário: é o estabelecido pela
lei.
Ex. Domicílio do funcionário público efetivo; do filho
menos; dos presos.
• Domicílio ou foro de eleição: estabelecido por
convenção das partes nos contratos.
Domicílio da PJ: sede. Se a empresa tiver vários
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será
considerado domicílio para os atos nele praticados.