O documento descreve as regras e benefícios relacionados à pensão especial para pessoas atingidas pela hanseníase e seringueiros. Inclui detalhes sobre os requisitos para solicitar e receber cada pensão, como valores, órgãos responsáveis e processos.
7. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS
ATINGIDAS PELA HANSENÍASE -
LEI N° 11.520/2007
Prof. Ricardo Torq
8. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
Pensão especial,
mensal,
vitalícia e
intransferível,
às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de
dezembro de 1986, que a requererem, a título de
indenização especial, correspondente a R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais).
9. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
IN INSS n. 128/2022
Art. 500. A pensão especial hanseníase,
espécie 96, prevista na Medida Provisória nº
373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei
nº 11.520, de 2007, e regulamentada pelo
Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é
devida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia até 31 de
dezembro de 1986.
10. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é
mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo
transmissível a dependentes e herdeiros e é
devida a partir 25 de maio de 2007, data da
publicação da Medida Provisória nº 373.
§ 2º O valor da pensão especial hanseníase é
definido pela mesma portaria anual que
reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.
11. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
Portaria MTP/ME n. 12/2022
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:
...
VII - o valor da pensão especial concedida às
pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada
pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,
é de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta
e um reais e setenta e um centavos).
12. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
O valor da pensão especial será reajustado
anualmente, conforme os índices concedidos aos
benefícios de valor superior ao piso do Regime
Geral de Previdência Social.
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS o processamento, a manutenção e o
pagamento da pensão.
13. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
IN INSS n. 128/2022
Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da
publicação da Medida Provisória nº 373, os
requerimentos da pensão especial hanseníase
não são protocolados nas APS, devendo ser
endereçados ao Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe
suceder, na forma prevista no Decreto nº
6.168, de 2007.
14. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
§ 1º O requerimento é feito mediante o
preenchimento do formulário anexo ao Decreto
nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos ou órgão sucessor.
§ 2º Conjuntamente com o requerimento, devem
ser apresentados os documentos pessoais de
identificação, o CPF e todos os documentos e
informações comprobatórios da internação
compulsória.
15. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
§ 3º Os requerimentos apresentados na forma
deste artigo são submetidos à Comissão
Interministerial de Avaliação, instituída pelo
art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007,
responsável pela análise de todos os
requerimentos.
§ 4º Compete ao INSS prestar apoio
administrativo, bem como os meios necessários
à execução dos trabalhos da Comissão
Interministerial de Avaliação, nos termos do
inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de
2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de
16. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
§ 5º Após análise e conclusão do processo de
requerimento pela Comissão Interministerial de
Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda,
referente à concessão ou indeferimento da
pensão.
§ 6º Da decisão do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor,
cabe um único pedido de revisão, desde que
acompanhado de novos elementos de convicção.
17. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
A pensão especial, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com indenizações que a
União venha a pagar decorrentes de
responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
O recebimento da pensão especial não impede a
fruição de qualquer benefício previdenciário.
18. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
IN INSS n 128/2022
Art. 3o A pensão especial de que trata esta
Lei, ressalvado o direito à opção, não é
acumulável com indenizações que a União venha
a pagar decorrentes de responsabilização civil
sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão
especial não impede a fruição de qualquer
benefício previdenciário
19. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
As despesas decorrentes da concessão da pensão
especial correrão à conta do Tesouro Nacional
e constarão de programação orçamentária
específica no orçamento do Ministério da
Economia.
IN INSS n. 128/2022
Art. 507. As despesas decorrentes do pagamento
da pensão especial hanseníase, espécie 96,
correm à conta do Tesouro Nacional e devem
constar de programação orçamentária específica
no orçamento do Ministério da Economia.
20. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
IN INSS n. 128/2022
Art. 505. A pensão especial hanseníase não
gera direito ao abono anual.
25. Pensão especial dos seringueiros
É assegurado aos seringueiros recrutados nos
termos do Decreto- Lei nº 5.813/1943, que
tenham trabalhado durante a Segunda Guerra
Mundial nos Seringais da Região Amazônica,
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882/1946, e
que não possuam meios para a sua subsistência
e da sua família, o pagamento de pensão mensal
vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois)
salários mínimos vigentes no País.
2022 = R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais)
26. Pensão especial dos seringueiros
Pensão especial dos seringueiros o benefício
estende-se aos seringueiros que, atendendo ao
chamamento do governo brasileiro,
trabalharam na produção de borracha, na região
Amazônica, contribuindo para o esforço de
guerra.
O benefício é transferível aos dependentes que
comprovem o estado de carência.
27. Pensão especial dos seringueiros
IN INSS n.128/2022
Art. 487. Para fazer jus à pensão mensal
vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
- não aufere rendimento, sob qualquer forma,
igual ou superior a 2 (dois) salários
mínimos;
- não recebe qualquer espécie de benefício
pago pelo RGPS ou RPPS; e
28. Pensão especial dos seringueiros
- encontra-se em uma das seguintes situações:
A) trabalhou como seringueiro recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos seringais da região amazônica, e
foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de
1946; ou
B) trabalhou como seringueiro na região
amazônica atendendo ao apelo do governo
brasileiro, contribuindo para o esforço de
guerra na produção da borracha, durante a
Segunda Guerra Mundial.
29. Pensão especial dos seringueiros
IN INSS n. 128/2022
Art. 488. A residência do requerente em casa
de outrem, parente ou não, ou sua internação
ou recolhimento em instituição de caridade não
será óbice ao direito à pensão mensal
vitalícia do seringueiro.
30. Pensão especial dos seringueiros
A comprovação da efetiva prestação de
serviços, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
A comprovação da efetiva prestação de serviços
far-se-á perante os órgãos do Ministério do
Trabalho e Previdência.
31. Pensão especial dos seringueiros
IN INSS n. 128/2022
Art. 490. Para comprovação da efetiva
prestação de serviços, serão aceitos como
prova plena:
- os documentos emitidos pela Comissão
Administrativa de Encaminhamento de
Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que
conste ter sido o interessado recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para
prestar serviços na região amazônica, em
conformidade com o acordo celebrado entre a
Comissão de Controle dos Acordos de
Washington e a Rubber Development Corporation;
- contrato de encaminhamento emitido pela
32. Pensão especial dos seringueiros
- caderneta do seringueiro, em que conste
anotação de contrato de trabalho;
- contrato de trabalho para extração de
borracha, em que conste o
número da matrícula ou o do contrato de
trabalho do seringueiro;
- ficha de anotações do Serviço Especializado
da Mobilização de Trabalhadores para a
Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de
Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que
conste o número da matrícula do seringueiro,
bem como anotações de respectivas contas; e
33. Pensão especial dos seringueiros
VI - documento emitido pelo ex-departamento de
Imigração do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ou pela Comissão de
Controle dos Acordos de Washington, do então
Ministério da Fazenda, que comprove ter sido
o requerente amparado pelo programa de
assistência imediata aos trabalhadores
encaminhados para o Vale Amazônico, durante o
período de intensificação da produção de
borracha para o esforço de guerra.
34. Pensão especial dos seringueiros
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, será admitida a JA ou a Justificação
Judicial - JJ, como um dos meios para provar
que o seringueiro atendeu ao chamamento do
governo brasileiro para trabalhar na região
amazônica, desde que acompanhada de razoável
início de prova material, conforme alterações
introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de
novembro de 1998
35. Pensão especial dos seringueiros
A comprovação da carência do beneficiário ou
do dependente será feita com a apresentação
de atestado fornecido por órgão oficial.
36. Pensão especial dos seringueiros
IN INSS n. 128/2022
Art. 491. O início da pensão mensal vitalícia
do seringueiro será fixado na DER e o valor
mensal corresponderá a 2 (dois) salários
mínimos vigentes no País.
37. Pensão especial dos seringueiros
IN INSS n. 128/2022
Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da
pensão mensal vitalícia com qualquer outro
benefício de prestação continuada mantido pelo
RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de
opção pelo benefício mais vantajoso.
38. Pensão especial dos seringueiros
O órgão previdenciário encarregado do
pagamento da pensão deverá firmar convênios
com outros órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, a fim de possibilitar aos
beneficiários perceberem mensalmente as
respectivas pensões, preferencialmente nos
locais onde residem, sem necessidade de
grandes deslocamentos.
41. Seguro-Defeso
A Lei nº 10.779/2003 veio garantir ao pescador artesanal receber o recebimento do
seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante o período de defeso de
atividade pesqueira para a preservação da espécie. Esse benefício é, também, chamado
de seguro-defeso.
Trata-se de assistência temporária ao pescador profissional que realiza as atividades de
forma artesanal, individualmente ou em economia familiar, durante o período de defeso
de atividade pesqueira.
42. Seguro-Defeso
Defeso = que não é permitido; interditado, proibido.
O período de defeso é aquele em que ocorre a reprodução dos peixes. Esse interstício é
fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se
dedique. O pescador fica impossibilitado de exercer a atividade.
43. Seguro-Defeso
O extinto Ministério do Trabalho deixou de ser o responsável pelos requerimentos do
seguro-defeso a partir de abril de 2015.
Com a nova regra trazida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº
13.134/2015, o INSS passou a receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários para o seguro-defeso, nos termos do regulamento. Mas, o pagamento deste
benefício continua sendo pago à conta do Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT).
44. Seguro-Defeso
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos:
I) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), pela Secretaria Especial da Aquicultura e
da Pesca com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do
benefício;
45. Seguro-Defeso
II) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o
valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
46. Seguro-Defeso
III) outros estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência que comprovem:
a) o exercício da profissão de pescador artesanal;
b) que se dedicou à pesca durante no período compreendido entre o defeso anterior e
o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o
que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
47. Seguro-Defeso
O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado
pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor.
O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo
do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço
e número e data de inscrição no RGP.
48. Seguro-Defeso
Desde que atendidos os requisitos para a obtenção do seguro-defeso, o benefício será
concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa
de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da
administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão
do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
49. Seguro-Defeso
Para isso, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública
federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com
condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos
benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à
suspensão ou à cessação do benefício.
O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente.
50. Seguro-Defeso
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou
beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício do seguro-defeso
estará sujeito:
I) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se
pescador profissional.
51. Seguro-Defeso
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-
desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos na Lei.
O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
54. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência
social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
55. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
56. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
II – recolher contribuições devidas à
previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado,
quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
57. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação
fiscal.
58. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal
Federal entendem ser inaplicável o princípio da
insignificância aos crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e apropriação indébita
previdenciária, tendo em vista a elevada
reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem
jurídico de caráter supraindividual e contribuem para
agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
59. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
2. A Terceira Seção desta Corte Superior
concluiu que não é possível a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária,
independentemente do valor do ilícito, pois
esses tipos penais protegem a própria
subsistência da Previdência Social, de modo
que é elevado o grau de reprovabilidade da
conduta do agente que atenta contra este bem
jurídico supraindividual.
3. Agravo Regimento Desprovido.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ
60. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde
que:
I – tenha promovido, após o início da ação
fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
61. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste
artigo não se aplica aos casos de parcelamento
de contribuições cujo valor, inclusive dos
acessórios, seja superior àquele estabelecido,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
* Para débitos parcelados cujo valor seja
superior a R$20.000,000 não se aplica o perdão
judicial
64. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
65. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O simples fato de não declarar a GFIP não
configura, em tese, crime.
É necessário que esta conduta seja acompanhada
da falta de recolhimento das contribuições.
66. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas
ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
67. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde
que:
68. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
* R$20.000,00
69. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e
sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 6.256,89 (seis mil e duzentos e cinquenta e
seis reais e oitenta e nove centavos) –
Portaria MTP/ME nº 12/2022, o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou
aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios
da previdência social.
70. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Segundo entendimento adotado pela Corte do
Superior Tribunal de Justiça, “os crimes de
sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária, por se
tratarem de delitos de caráter material,
somente se configuram após a constituição
definitiva, no âmbito administrativo das
exações que são objeto das condutas.”.
71. Princípio da insignificância
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo
Tribunal Federal entendem ser inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de
sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária, tendo em
vista a elevada reprovabilidade dessas
condutas, que atentam contra bem jurídico de
caráter supraindividual e contribuem para
agravar o quadro deficitário da Previdência
Social.
72. Princípio da insignificância
2. A Terceira Seção desta Corte Superior
concluiu que não é possível a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária,
independentemente do valor do ilícito, pois
esses tipos penais protegem a própria
subsistência da Previdência Social, de modo
que é elevado o grau de reprovabilidade da
conduta do agente que atenta contra este bem
jurídico supraindividual.
3. Agravo Regimento Desprovido.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ
07/11/19, Dje 02/12/19)
74. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
76. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
77. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou
faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
78. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
II – na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter
sido escrita;
79. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
III – em documento contábil ou em qualquer
outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado.
80. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3º, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração,
a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
81. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
No caso especí
fico da falsificaçã
o de
documento de interesse da Previdência, o bem
jurí
dico tutelado é a fé pú
blica,
especificamente no que concerne à veracidade
das informaçõ
es constantes nos documentos
relacionados àPrevidência Social.
82. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer
pessoa, sendo o crime classificado como comum.
O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social.
83. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
A competência para processar e julgar esse
crime éda Justiça Federal e a açã
o penal é
pú
blica, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministé
rio Pú
blico Federal.
84. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO
EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO.
85. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
1. A partir do julgamento no conflito de
competência n. 127.706/RS, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia
Terceira Seção pacificou o entendimento no
sentido de que "o sujeito passivo primário do
crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma
Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma
secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações,
referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de
delito que ofende de forma direta os
interesses da União, atraindo a competência da
Justiça Federal, conforme o disposto no art.
109, IV, da Constituição Federal" (Dje
9/4/2014).
86. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art.
297, § 3º, inciso
II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça
Federal processar e
julgar o crime de falsificação de documento
público, consistente na anotação de período de
vigência do contrato de trabalho inexistente de
empregado em sua CTPS. Precedentes.
3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra
fé pública e que
tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de
que as condutas apuradas visavam à obtenção de
benefícios previdenciários fraudulentos, razão
pela qual não há como afastar a competência da
Justiça Federal para a análise do pleito.
87. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
4. Agravo regimental provido para declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de
Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.
(AgRg no CC 148963/RJ - 2016/0253642-8, Rel.
Min Jorge Mussi, Dj 10/04/2019; Dje
22/04/2019)
89. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Art. 171. Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
90. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
(...)
§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
91. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer
pessoa, sendo o crime qualificado como comum.
O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser eventualmente
prejudicado.
92. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
É crime contra o patrimônio da Seguridade
Social, sendo delito material, pois sua
concretizaçã
o toma lugar com a obtençã
o da
vantagem indevida, como o recebimento de
benefí
cio, oriundo de ardil praticado perante
o INSS.
93. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
A competência para processar e julgar esse
crime éda Justiça Federal e a açã
o penal é
pú
blica, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministé
rio Pú
blico Federal.
94. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Princípio da Insignificância –
Inaplicabilidade
“Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância ao
crime de estelionato contra a Previdência Social
independentemente dos valores obtidos
indevidamente pelo agente, pois, consoante
jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de
estelionato cometido contra entidade de direito
público, considera-se o alto grau de
reprovabilidade da conduta do agente, que atinge
coletividade como um todo" (AgRg no AREsp
96. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
OU RESERVADAS
Art. 153...
§ 1ºA. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em
lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração
Pública.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
97. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
OU RESERVADAS
Art. 153...
§ 2º Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
99. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
e multa.
100. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser prejudicado com a
inserçã
o, alteraçã
o ou exclusã
o dos dados.
101. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
Écrime pró
prio, formal e comissivo.
É pró
prio, pois somente o funcioná
rio
autorizado poderá praticá-lo, isto é
, o
funcioná
rio dotado de senha para inclusã
o de
dados no sistema.
É comissivo, pois decorre de uma açã
o do
agente e é formal porque nã
o carece de
resultado para sua consumaçã
o.
102. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
A competência para processar e julgar esse
crime é da Justiça Federal e a ação penal é
pública, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministério Público Federal.
104. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
105. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um
terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
106. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
O sujeito ativo do crime é o funcionário
público, não havendo a necessidade de ele
estar autorizado a trabalhar com o sistema
informatizado da Previdência Social. Aqui,
tem-se a figura de crime praticado por
funcionário público contra a administração em
geral. Esta nova conduta éconhecida por data
dilling.
107. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser prejudicado com a
modificação ou alteração dos dados.
108. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
É crime próprio, já que praticado por
funcionário público; éformal, porque dispensa
qualquer resultado para sua consumação e,
também, comissivo, porque é realizado por uma
ação do agente.
109. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
A competência para processar e julgar esse
crime é da Justiça Federal e a ação penal é
pública, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministério Público Federal.
115. CARÊNCIA - CONCEITO
O período de carência representa o número
mínimo de contribuições mensais vertidas para
que o beneficiário faça jus ao benefício a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências.
116. CARÊNCIA - CONCEITO
Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências.
117. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 26. Período de carência é o tempo
correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas as competências cujo salário de
contribuição seja igual ou superior ao seu
limite mínimo mensal.
- Considera como carência somente
contribuições cujo SC é igual ou superior a 01
salário mínimo.
118. PERÍODO DE CARÊNCIA
§ 1º Para o segurado especial, considera-se
período de carência, para fins de concessão
dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º
do art. 39, o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, igual à quantidade de meses
necessária à concessão do benefício requerido.
- Destaca que a carência exigida de meses de
exercício de atividade rural é para os
benefícios de segurado especial igual a 01
salário mínimo.
119. CARÊNCIA - SEGURADO ESPECIAL
Lei 8.213/91
Art. 39. Para os segurados especiais, (...),
fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86 desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
122. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de
auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente;
II - cento e oitenta contribuições mensais,
nos casos de aposentadoria programada, por
idade do trabalhador rural e especial;
123. PERÍODO DE CARÊNCIA
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade, para as seguradas
contribuinte individual, especial e
facultativa, respeitado o disposto no § 2º do
art. 93 e no inciso II do art. 101 ;
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no
caso de auxílio-reclusão.
124. CARÊNCIA – PERÍODOS
SALÁRIO-MATERNIDADE
10 contribuições mensais para:
- contribuinte individual;
- facultativo; e
- segurado especial.
* Parto antecipado = diminui o número de
contribuições exigido
125. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
...
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado,
o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
127. CARÊNCIA – PERÍODOS
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquernatureza. Doenças profissionaise doenças do trabalho
Exceções
Acometimento pordoença prevista emPortaria Interministerial
128. Isenções
Auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de:
a) acidente de qualquer natureza ou causa;
b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
129. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
...
III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e
de doença profissional ou do trabalho e nos casos
de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja
acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a
cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
130. Isenções
Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
131. Isenções
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
132. Isenções
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
133. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art. 30 (cont.)
...
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
- Conceito de acidente de qualquer natureza
134. CARÊNCIA – PERÍODOS
AUXÍLIO-RECLUSÃO
24 contribuições mensais
MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019
prisão a partir de 18/01/2019
135. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
...
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no
caso de auxílio-reclusão.
136. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art. 30. .......
I - pensão por morte, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza,
observado, quanto à pensão por morte, o
disposto no inciso V do caput e nos § 3º e §
4º do art. 114;
- Deixa o auxílio-reclusão de ficar isento de
carência.
137. CARÊNCIA – PERÍODOS
APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Regra: 180 contribuições mensais.
Aposentadoria programada
Aposentadoria programada do professor
Aposentadoria do segurado com deficiência (se
por idade, a carência é toda como PCD)
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
139. CONTAGEM DA CARÊNCIA
Lei nº 8.213/91
Art. 27. Para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados,
inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII
do art. 11 e no art. 13.
140. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art.28. (...)
II - para o segurado contribuinte individual,
observado o disposto no § 4º do art. 26, e o
segurado facultativo, inclusive o segurado
especial que contribua na forma prevista no § 2º
do art. 200, a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
e não serão consideradas, para esse fim, as
contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao
segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º
do art. 11.
- O contribuinte individual, o segurado
facultativo e o segurado especial que contribuir
de forma facultativa terá o período de carência
contado a partir da 1ª contribuição sem atraso.
141. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
Art.28. (...)
§ 4º Para os segurados a que se refere o
inciso II do caput, na hipótese de perda da
qualidade de segurado, somente serão
consideradas, para fins de carência, as
contribuições efetivadas após novo
recolhimento sem atraso, observado o disposto
no art. 19-E.
- Se o CI e o segurado facultativo, perderem
a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores não serão contadas para fins de
142. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto nº 3.048/99
...
§ 4º-A Para fins de carência, no caso de
segurado empregado doméstico, considera-se
presumido o recolhimento das contribuições
dele descontadas pelo empregador doméstico, a
partir da competência junho de 2015, na forma
prevista no art. 211.
- Presunção de recolhimento do empregado
doméstico a partir de junho de 2015 (LC
150/2015)
143. PERÍODO DE CARÊNCIA
§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico
filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio
de 2015, o período de carência será contado a
partir da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso.
- Antes de junho/15 aplica-se a legislação da
época = a partir da 1ª contribuição paga sem
atraso.
144. PERÍODO DE CARÊNCIA
§ 4º-C Para o período de filiação comprovado
como empregado doméstico sem a comprovação do
recolhimento ou sem a comprovação da primeira
contribuição sem atraso, será reconhecido o
direito ao benefício na forma prevista no § 2º
do art. 36, independentemente da categoria do
segurado na data do requerimento.
- Se o empregado doméstico não conseguir a
contribuição previdenciária, será reconhecido
o direito ao benefício no valor de 01 salário
mínimo.
145. PERÍODO DE CARÊNCIA
...
§ 6º Para fins de carência, as contribuições
anteriores à data de publicação da Emenda à
Constituição nº 103, de 12 de novembro de
2019, serão consideradas em conformidade com a
legislação vigente à época.
- Antes da reforma, aplica-se a legislação
vigente à época para fins de comprovação da
carência.
146. PERÍODO DE CARÊNCIA
Tema 1125, STF, repercussão geral:
RE 1298832
Relator – Ministro Luiz Fux
DJ 22/02/2021
A tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa”.
147. CARÊNCIA –REINGRESSO AO RGPS
Lei n. 8.213/91
Art. 27-A: Na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos
nos incisos I, III e IV do caput do art. 25
desta Lei.
148. CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS
Decreto n. 3.048/99
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio por incapacidade
temporária, de aposentadoria por incapacidade
permanente, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, as contribuições anteriores
à perda somente serão computadas para fins de
carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao RGPS, com metade do
número de contribuições exigidas para o
cumprimento do período de carência definido no
art. 29.
- Corrigiu para ficar de acordo com o disposto
149. CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS
Dica da Professora:
Perdeu a qualidade de segurado e voltou a se
filiar ao RGPS, pergunta-se:
1 - Após a nova filiação cumpriu a metade da
carência?
2 – A soma das contribuições anteriores e
aquelas após a nova filiação é capaz de
cumprir a carência exigida (10, 12 ou 24)?
Se as duas respostas forem SIM, cumprido o
requisito carência.
155. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONCESSÃO
- Qualidade de segurado
- Cumprimento da carência mínima, se for o
caso
- Incapacidade
156. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
157. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Decreto nº 3.048/99
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária
será devido ao segurado que, uma vez cumprido,
quando for o caso, o período de carência
exigido, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, conforme
definido em avaliação médico-
pericial. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
158. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Doença preexistente
Lei n. 8.213/91
Art. 59...
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão.
159. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Segurado preso
Lei n. 8.213/91 – Art. 59
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o
segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na
data do recolhimento à prisão terá o benefício
suspenso.
160. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até
sessenta dias, contados da data do
recolhimento à prisão, cessado o benefício
após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em
liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o
benefício será restabelecido a partir da data
da soltura.
161. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
deste artigo aplica-se somente aos benefícios
dos segurados que forem recolhidos à prisão a
partir da data de publicação desta Lei.
18/06/2019
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena
em regime aberto ou semiaberto terá direito ao
auxílio-doença.
162. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 60.
...
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência poderá estabelecer as condições de
dispensa da emissão de parecer conclusivo da
perícia médica federal quanto à incapacidade
laboral, hipótese na qual a concessão do
benefício de que trata este artigo será feita
por meio de análise documental, incluídos
atestados ou laudos médicos, realizada pelo
INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
163. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 101.
...
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I
do caput deste artigo poderá ser realizada de
forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta
Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência disporá sobre as hipóteses de
substituição de exame pericial presencial por
exame remoto e as condições e as limitações
para sua realização. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
164. Carência – períodos
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho
Exceções
Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
165. Isenções
Auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de:
a) acidente de qualquer natureza ou causa;
b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
166. Isenções
Lei nº 8.213/91.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-
doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.
167. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
...
III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho e nos
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS,
seja acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a
cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
168. Isenções
Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
169. Isenções
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
170. Isenções
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
171. PERÍODO DE CARÊNCIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 30. (cont.)
...
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
- Conceito de acidente de qualquer natureza
172. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Espécies de auxílio por incapacidade
Acidentário (B91) = decorre de acidente do
trabalho (inclusive, doença profissional e
doença do trabalho)
Empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial.
173. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Espécies de auxílio por incapacidade
Não acidentário (B31) = decorre de qualquer
acidente que não seja acidente do trabalho e
de doenças que não sejam caracterizadas como
doenças profissional ou do trabalho.
Qualquer categoria de segurado.
174. Data de início do benefício
Lei n.8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da
atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da
entrada do requerimento.
(...)
175. Data de início do benefício
§ 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
176. Data de início do benefício
Decreto n. 3.048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária
consiste em renda mensal correspondente a
noventa e um por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32 e será
devido:
177. Data de início do benefício
I - a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da
incapacidade, para os demais segurados, desde
que o afastamento seja superior a quinze dias;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade,
para todos os segurados.
178. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
RENDA MENSAL INICIAL
Mesmo cálculo tanto para B31 e B91
179. Renda mensal inicial
Decreto nº 3.048/99
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária
consiste em renda mensal correspondente a
noventa e um por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32 e será
devido:
180. Renda mensal inicial
Decreto nº 3.048/99
Art. 32. O salário de benefício a ser
utilizado para o cálculo dos benefícios de que
trata este Regulamento, inclusive aqueles
previstos em acordo internacional, consiste no
resultado da média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a regime
próprio de previdência social ou como base
para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os art. 42 e art. 142
da Constituição, considerados para a concessão
do benefício, atualizados monetariamente,
correspondentes a cem por cento do período
contributivo desde a competência julho de 1994
181. Renda mensal inicial
Decreto nº 3.048/99
Art. 32...
§23. O auxílio por incapacidade temporária
não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos doze salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou,
se não houver doze salários de contribuição, a
média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes, observado o disposto
no art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
183. Renda mensal inicial
O Segurado exerce mais de uma atividade
A) fica incapacitado em relação a todas
B) fica incapacitado em relação a uma delas
C) no curso do recebimento do benefício fica
incapacitado para a outra atividade
184. Renda mensal inicial
O Segurado exerce mais de uma atividade
A) fica incapacitado em relação a todas
185. Renda mensal inicial
Decreto n. 3.048/99
Art. 34. O salário de benefício do segurado
que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito
ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
§1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo
do salário-de-contribuição, contribuiu apenas
por uma das atividades concomitantes.
186. Renda mensal inicial
O Segurado exerce mais de uma atividade
B) fica incapacitado em relação a uma delas
187. Renda mensal inicial
Decreto n. 3.048/99
Art. 73. O auxílio por incapacidade
temporária do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social
será devido mesmo no caso de incapacidade
apenas para o exercício de uma delas, hipótese
em que o segurado deverá informar a Perícia
Médica Federal a respeito de todas as
atividades que estiver exercendo.
188. Renda mensal inicial
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o
auxílio por incapacidade temporária será
concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, consideradas
para fins de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado
exercer a mesma profissão, será exigido de
imediato o afastamento de todas elas.
189. Renda mensal inicial
Decreto n. 3.048/99
Art. 73.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do
auxílio por incapacidade temporária poderá ser
inferior ao salário-mínimo, desde que, se
somado às demais remunerações recebidas,
resulte em valor superior ao salário-mínimo.
190. Renda mensal inicial
O Segurado exerce mais de uma atividade
C) no curso do recebimento do benefício fica
incapacitado para a outra atividade
191. Renda mensal inicial
Decreto n. 3.048/99
Art. 73.
§ 3º Constatada durante o recebimento do
auxílio por incapacidade temporária concedido
nos termos do disposto neste artigo a
incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades, o valor do benefício deverá
ser revisto com base nos salários de
contribuição de cada uma das atividades,
observado o disposto nos incisos I ao III
do caput do art. 72
192. Renda mensal inicial
Decreto n. 3.048/99
Art. 34.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73,
o salário de benefício do auxílio por
incapacidade temporária será calculado com
base na soma dos salários de contribuição
referentes às atividades para as quais o
segurado seja considerado incapacitado.
193. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei n. 8.213/91
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o
doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015)
194. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença
a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
* Complementação do auxílio por incapacidade
temporária
195. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei nº 8.213/91
Art. 60...
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do
benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
196. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que
trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
197. Pedido de prorrogação
Decreto n. 3.048/99
Art.78...
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio por incapacidade
temporária, judicial ou administrativo, deverá
estabelecer o prazo estimado para a duração do
benefício.
§2º Caso o prazo concedido para a recuperação
se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a sua prorrogação, na forma
estabelecida pelo INSS.
198. Pedido de prorrogação
...
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de
que trata o § 1º, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concessão ou de reativação do auxílio por
incapacidade temporária, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação ao INSS, observado
o disposto no art. 79.
199. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei nº 8.213/91
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto
no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
200. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
§ 11. O segurado que não concordar com o
resultado da avaliação da qual dispõe o § 10
deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos
do Seguro Social*, cuja análise médica
pericial, se necessária, será feita pelo
assistente técnico médico da junta de recursos
do seguro social, perito diverso daquele que
indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
*CRPS
201. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Decreto n. 3.048/99
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária concedido judicial ou
administrativamente está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Perícia Médica Federal,
processo de reabilitação profissional a cargo
do INSS e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
202. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado a
qualquer tempo para avaliação das condições
que ensejaram sua concessão ou manutenção.
203. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Lei n. 8.213/91
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere
o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
204. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
§ 2º A alteração das atribuições e
responsabilidades do segurado compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado
reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do
INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
205. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante 15 dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e
se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias
desse retorno, em decorrência da mesma doença,
fará jus ao auxílio por incapacidade
temporária a partir da data do novo
afastamento.
206. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
Decreto n. 3.048/99
Art. 75..
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de
incapacidade, afastar-se do trabalho durante o
período de quinze dias, retornar à atividade
no décimo sexto dia e voltar a se afastar no
prazo de sessenta dias, contado da data de seu
retorno, em decorrência do mesmo motivo que
gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio
por incapacidade temporária a partir da data
do novo afastamento.
207. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
Se o segurado empregado, após ter recebido o
benefício, voltar a se afastar dentro de 60
dias desse retorno, pelo mesmo motivo que
gerou aquele benefício, fará jus ao auxílio
por incapacidade temporária a partir da data
do novo afastamento.
Será o benefício anterior restabelecido.
208. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
Decreto n. 3.048/99
Art.75...
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente
do mesmo motivo que gerou a incapacidade no
prazo de sessenta dias, contado da data da
cessação do benefício anterior, a empresa
ficará desobrigada do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o
caso.
209. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
Se a causa for diferente para o novo
afastamento, ainda se ocorrer nos próximos 60
dias, será concedido novo benefício a partir
de 16º do afastamento.
210. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
estabilidade do acidentado
Lei n. 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
211. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
estabilidade do acidentado
Súmula nº 378 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item
III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1
- inserida em 01.10.1997)
212. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
cessação
Pela recuperação total do segurado;
- pela concessão de auxílio-acidente: quando
se verificar que houve perda parcial da
capacidade laborativa, nos moldes do art. 86
da Lei nº 8.213/91;
213. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
cessação
- pela transformação em aposentadoria por
incapacidade permanente: quando se constatar
que o segurado tornou-se incapacitado para
exercer qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência;
- quando o segurado for preso e, após o prazo
de suspensão do benefício por 60 dias, assim
continuar, o auxílio por incapacidade
temporária, então, será cessado.
214. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
acumulação
Não se acumula com:
outro auxílio-doença;
auxílio-acidente, quando a causa for a
mesma;
aposentadorias;
salário-maternidade;
BPC – LOAS;
Auxílio-inclusão;
seguro-desemprego.
218. Aposentadoria por incapacidade permanente
CF, Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da
lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade
temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
220. Aposentadoria por incapacidade permanente
Concessão
Lei nº 8.213/91
Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
221. Aposentadoria por incapacidade permanente
Concessão
Decreto nº 3.048/99
Art. 43. A aposentadoria por incapacidade
permanente, uma vez cumprido o período de
carência exigido, quando for o caso, será
devida ao segurado que, em gozo ou não de
auxílio por incapacidade temporária, for
considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência,
que lhe será paga enquanto permanecer nessa
condição.
222. Aposentadoria por incapacidade permanente
Decreto nº 3.048/99
Art. 43...
§1º A concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente dependerá da verificação da condição de
incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da
Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às
suas expensas, ser acompanhado por médico de sua
confiança.
223. Aposentadoria por incapacidade permanente
Doença preexistente
Decreto n. 3.048/99
Art. 43...
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
224. Aposentadoria por incapacidade permanente
Decreto n. 3.048/99
Art. 44...
§3º A concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, inclusive quando precedida de auxílio por
incapacidade temporária concedido na forma prevista no art.
73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as
suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).
225. Aposentadoria por incapacidade permanente
CARÊNCIA
Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho
Exceções
Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
226. Isenção de carência
Aposentadoria por incapacidade permanente
isenta de carência nos casos de:
a) acidente de qualquer natureza ou causa;
b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
227. Isenção de carência
Lei nº 8.213/91.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-
doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminação por radiação, com base em
228. Isenção de carência
Decreto n. 3.048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
...
III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho
e nos casos de segurado que, após filiar-se ao
RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou
afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Economia,
atualizada a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
229. Isenções
Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
230. Isenções
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
231. Isenções
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
232. Isenção de carência
Decreto nº 3.048/99
Art. 30 (cont.)
...
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
- Conceito de acidente de qualquer natureza
233. Isenção de carência
§ 2º Até que seja elaborada a lista de
doenças ou afecções a que se refere o inciso
III do caput, independerá de carência a
concessão de auxílio por incapacidade
temporária e de aposentadoria por incapacidade
permanente ao segurado que, após filiar-se ao
RGPS, seja acometido por alguma das seguintes
doenças:
234. Isenção de carência
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
235. Modalidades de aposentadoria por
incapacidade permanente
Acidentária: a incapacidade decorre de
acidente de trabalho, incluindo as doenças
profissionais e do trabalho.
Não acidentária ou previdenciária:
incapacidade decorre de qualquer outro motivo
que não seja acidente do trabalho.
236. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Aposentadoria por incapacidade permanente
acidentária – B92
100% da referida média (SB)
SB= Média de 100% dos salários de
contribuição, desde a competência julho de
1994 ou desde o início das contribuições se
posterior a julho de 1994;
237. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Aposentadoria por incapacidade permanente
acidentária – B92
Decreto n. 3.048/99
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e
consistirá em renda mensal decorrente da
aplicação dos seguintes percentuais incidentes
sobre o salário de benefício, definido na forma
do disposto no art. 32:
II - cem por cento, quando a aposentadoria
decorrer de:
acidente de trabalho;
doença profissional; ou
238. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária – B32
SB= Média de 100% dos salários de
contribuição, desde a competência julho de
1994 ou desde o início das contribuições se
posterior a julho de 1994;
RMI= 60% da referida média (SB) , com
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
que exceder:
o tempo de 20 anos de contribuição para
homens
o tempo de 15 anos de contribuição para
239. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária
Decreto n. 3.048/99
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio por
incapacidade temporária, ressalvado o disposto
no § 1º, e consistirá em renda mensal
decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais incidentes sobre o salário de
benefício, definido na forma do disposto no
art. 32:
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois
pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos
240. HOMENS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA
ATÉ 20 ANOS 60%
21 ANOS 62%
22 ANOS 64%
... ...
25 ANOS 70%
... ...
40 ANOS 100%
41 ANOS 102%
241.
242. MULHERES
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA
ATÉ 15 ANOS 60%
16 ANOS 62%
17 ANOS 64%
... ...
25 ANOS 80%
... ...
35 ANOS 100%
36 ANOS 102%
243.
244. Importante
Essa forma de cálculo vale para a
aposentadoria por incapacidade permanente, com
uma ressalva:
- incapacidade em decorrência de acidente do
trabalho, moléstia profissional ou do trabalho
= 100% da média, independentemente do tempo de
contribuição do segurado.
245. Grande invalidez
Decreto n. 3.048/99
Art. 45. O valor da aposentadoria por
incapacidade permanente do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de vinte e cinco por
cento, observada a relação constante do Anexo
I, e
I – devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado.
246. Grande invalidez
+ 25% (auxílio-acompanhante)
O segurado aposentado por incapacidade
permanente que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa terá o seu
benefício acrescido de 25%.
247. Grande invalidez
Nesse caso, o valor total do benefício pode
superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS e será cessado com a morte
do segurado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte.
248. Grande invalidez
Situações previstas no Anexo I do Decreto n.
3.048/99
1 – cegueira total
2 – perda de 9 dedos das mãos ou superior a
esta;
3 – paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores;
4 – perda dos membros inferiores, acima dos
pés, quando a prótese for impossível;
5 – perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível;
6 – perda da um membro superior e outro
inferior, quando a prótese por impossível;
7 – alteração das faculdades mentais com
grave perturbação da vida orgânica e social;
8 – doença que exija permanência contínua no
leito;
9 – incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
249. Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente
será devida:
1) quando vier precedida de auxílio por
incapacidade temporária:
a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio por incapacidade temporária;
250. Aposentadoria por incapacidade permanente
2) quando for concedida diretamente:
a partir do 16º dia da incapacidade, no caso
de empregado;
a partir da data do início da incapacidade
para os demais segurados, se requerido dentro
de 30 dias do início da incapacidade;
a partir da data da entrada do requerimento,
se requerido após o 30º dia do afastamento da
atividade, para todos os segurados.
251. Aposentadoria por incapacidade permanente
Decreto nº 3.048/99
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio por
incapacidade temporária, ressalvado o disposto
no § 1º, e consistirá em renda mensal
decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais incidentes sobre o salário de
benefício, definido na forma do disposto no
art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
252. Aposentadoria por incapacidade permanente
O segurado em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente está sujeito, sob pena
de suspensão do benefício, a exames médicos
periódicos a cargo da Previdência Social e não
poderá rejeitar os processos de reabilitação
profissional prescritos e tratamentos
dispensados gratuitamente, exceto transfusão
de sangue e cirurgia que são facultativos.
253. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
O segurado aposentado por incapacidade
permanente poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 da Lei nº
8.213/91:
254. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente ou
aposentadoria por incapacidade permanente e o
pensionista inválido, cujos benefícios tenham
sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a:
255. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
I - exame médico a cargo da Previdência Social
para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei
nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional
prescrito e custeado pela Previdência Social;
e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
256. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado
à atividade estarão isentos do exame de que
trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou
mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
257. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 2º A isenção de que trata o § 1o não se
aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício, conforme dispõe o
art. 45;
258. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
II - verificar a recuperação da capacidade de
trabalho, mediante solicitação do aposentado
ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na
concessão de curatela, conforme dispõe o art.
110.
259. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 4º A perícia de que trata este artigo terá
acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a
prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela
lei nº 13.457, de 2017)
260. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 5º É assegurado o atendimento domiciliar e
hospitalar pela perícia médica e social do
INSS ao segurado com dificuldades de
locomoção, quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, nos termos do
regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de
2017)
261. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I
do caput deste artigo poderá ser realizada de
forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta
Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência disporá sobre as hipóteses de
substituição de exame pericial presencial por
exame remoto e as condições e as limitações
para sua realização. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
262. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
Decreto nº 3.048/99:
Art. 46. O segurado aposentado por
incapacidade permanente poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, sem prejuízo do disposto
no § 1º e sob pena de suspensão do
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
263. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 1º Observado o disposto no caput, o
aposentado por incapacidade permanente fica
obrigado, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício, a submeter-se a exame médico-
pericial pela Perícia Médica Federal, a
processo de reabilitação profissional a cargo
do INSS e a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são
facultativos. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
264. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente
que não tenha retornado à atividade estará
isento do exame médico-pericial de que trata
este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
I - após completar cinquenta e cinco anos de
idade e quando decorridos quinze anos da data
de concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade
temporária que a tenha precedido; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - após completar sessenta anos de idade.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
265. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se
aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:
I - verificação da necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o
valor do benefício, nos termos do disposto no
art. 45; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
266. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
II - verificação da recuperação da capacidade
laborativa, por meio de solicitação do
aposentado que se julgar apto; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - subsídios à autoridade judiciária na
concessão de curatela, observado o disposto no
§ 4º do art. 162. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
267. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente,
ainda que tenha implementado as condições de
que o trata o § 2º, será submetido ao exame
médico-pericial de que trata este artigo
quando necessário para apuração de
fraude. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
§ 5º O segurado com síndrome da
imunodeficiência adquirida (aids) fica
dispensado da avaliação de que trata o caput,
observado o disposto nos § 3º e §
4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
268. Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
§ 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos
prontuários médicos do segurado registrados no
Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja
anuência prévia do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os seus dados. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é
assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo
serviço social ao segurado com dificuldade de
locomoção, quando o seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, lhe impuser ônus
desproporcional e indevido. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
269. Aposentadoria por incapacidade
permanente – cessação
A aposentadoria por incapacidade permanente
cessa:
- com a cessação da incapacidade;
- quando o segurado retornar voluntariamente
ao trabalho;
- com a morte do segurado.