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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
Professora Adriana Menezes
Procuradora Federal - AGU
Adriana Menezes
@profadrianamenezes
t.me/profadrianamenezes
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Prof. Ricardo Torq
PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS
ATINGIDAS PELA HANSENÍASE -
LEI N° 11.520/2007
Prof. Ricardo Torq
 Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 Pensão especial,
 mensal,
 vitalícia e
 intransferível,
 às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de
dezembro de 1986, que a requererem, a título de
indenização especial, correspondente a R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais).
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 500. A pensão especial hanseníase,
espécie 96, prevista na Medida Provisória nº
373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei
nº 11.520, de 2007, e regulamentada pelo
Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é
devida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia até 31 de
dezembro de 1986.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 § 1º A pensão especial de que trata o caput é
mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo
transmissível a dependentes e herdeiros e é
devida a partir 25 de maio de 2007, data da
publicação da Medida Provisória nº 373.
 § 2º O valor da pensão especial hanseníase é
definido pela mesma portaria anual que
reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 Portaria MTP/ME n. 12/2022
 Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:
 ...
 VII - o valor da pensão especial concedida às
pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada
pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,
é de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta
e um reais e setenta e um centavos).
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 O valor da pensão especial será reajustado
anualmente, conforme os índices concedidos aos
benefícios de valor superior ao piso do Regime
Geral de Previdência Social.
 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS o processamento, a manutenção e o
pagamento da pensão.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da
publicação da Medida Provisória nº 373, os
requerimentos da pensão especial hanseníase
não são protocolados nas APS, devendo ser
endereçados ao Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe
suceder, na forma prevista no Decreto nº
6.168, de 2007.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 § 1º O requerimento é feito mediante o
preenchimento do formulário anexo ao Decreto
nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos ou órgão sucessor.
 § 2º Conjuntamente com o requerimento, devem
ser apresentados os documentos pessoais de
identificação, o CPF e todos os documentos e
informações comprobatórios da internação
compulsória.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 § 3º Os requerimentos apresentados na forma
deste artigo são submetidos à Comissão
Interministerial de Avaliação, instituída pelo
art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007,
responsável pela análise de todos os
requerimentos.
 § 4º Compete ao INSS prestar apoio
administrativo, bem como os meios necessários
à execução dos trabalhos da Comissão
Interministerial de Avaliação, nos termos do
inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de
2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 § 5º Após análise e conclusão do processo de
requerimento pela Comissão Interministerial de
Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do
Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda,
referente à concessão ou indeferimento da
pensão.
 § 6º Da decisão do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor,
cabe um único pedido de revisão, desde que
acompanhado de novos elementos de convicção.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 A pensão especial, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com indenizações que a
União venha a pagar decorrentes de
responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
 O recebimento da pensão especial não impede a
fruição de qualquer benefício previdenciário.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 IN INSS n 128/2022
 Art. 3o A pensão especial de que trata esta
Lei, ressalvado o direito à opção, não é
acumulável com indenizações que a União venha
a pagar decorrentes de responsabilização civil
sobre os mesmos fatos.
 Parágrafo único. O recebimento da pensão
especial não impede a fruição de qualquer
benefício previdenciário
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 As despesas decorrentes da concessão da pensão
especial correrão à conta do Tesouro Nacional
e constarão de programação orçamentária
específica no orçamento do Ministério da
Economia.
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 507. As despesas decorrentes do pagamento
da pensão especial hanseníase, espécie 96,
correm à conta do Tesouro Nacional e devem
constar de programação orçamentária específica
no orçamento do Ministério da Economia.
Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 505. A pensão especial hanseníase não
gera direito ao abono anual.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Prof. Ricardo Torq
PENSÃO ESPECIAL DOS SERINGUEIROS
– LEI Nº 7.986/89
Prof. Ricardo Torq
Pensão especial dos seringueiros
 É assegurado aos seringueiros recrutados nos
termos do Decreto- Lei nº 5.813/1943, que
tenham trabalhado durante a Segunda Guerra
Mundial nos Seringais da Região Amazônica,
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882/1946, e
que não possuam meios para a sua subsistência
e da sua família, o pagamento de pensão mensal
vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois)
salários mínimos vigentes no País.
 2022 = R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais)
Pensão especial dos seringueiros
 Pensão especial dos seringueiros o benefício
estende-se aos seringueiros que, atendendo ao
chamamento do governo brasileiro,
trabalharam na produção de borracha, na região
Amazônica, contribuindo para o esforço de
guerra.
 O benefício é transferível aos dependentes que
comprovem o estado de carência.
Pensão especial dos seringueiros
 IN INSS n.128/2022
 Art. 487. Para fazer jus à pensão mensal
vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
 - não aufere rendimento, sob qualquer forma,
igual ou superior a 2 (dois) salários
mínimos;
 - não recebe qualquer espécie de benefício
pago pelo RGPS ou RPPS; e
Pensão especial dos seringueiros
 - encontra-se em uma das seguintes situações:
 A) trabalhou como seringueiro recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos seringais da região amazônica, e
foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de
1946; ou
 B) trabalhou como seringueiro na região
amazônica atendendo ao apelo do governo
brasileiro, contribuindo para o esforço de
guerra na produção da borracha, durante a
Segunda Guerra Mundial.
Pensão especial dos seringueiros
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 488. A residência do requerente em casa
de outrem, parente ou não, ou sua internação
ou recolhimento em instituição de caridade não
será óbice ao direito à pensão mensal
vitalícia do seringueiro.
Pensão especial dos seringueiros
 A comprovação da efetiva prestação de
serviços, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
 A comprovação da efetiva prestação de serviços
far-se-á perante os órgãos do Ministério do
Trabalho e Previdência.
Pensão especial dos seringueiros
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 490. Para comprovação da efetiva
prestação de serviços, serão aceitos como
prova plena:
 - os documentos emitidos pela Comissão
Administrativa de Encaminhamento de
Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que
conste ter sido o interessado recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para
prestar serviços na região amazônica, em
conformidade com o acordo celebrado entre a
Comissão de Controle dos Acordos de
Washington e a Rubber Development Corporation;
 - contrato de encaminhamento emitido pela
Pensão especial dos seringueiros
 - caderneta do seringueiro, em que conste
anotação de contrato de trabalho;
 - contrato de trabalho para extração de
borracha, em que conste o
 número da matrícula ou o do contrato de
trabalho do seringueiro;
 - ficha de anotações do Serviço Especializado
da Mobilização de Trabalhadores para a
Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de
Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que
conste o número da matrícula do seringueiro,
bem como anotações de respectivas contas; e
Pensão especial dos seringueiros
 VI - documento emitido pelo ex-departamento de
Imigração do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ou pela Comissão de
Controle dos Acordos de Washington, do então
Ministério da Fazenda, que comprove ter sido
o requerente amparado pelo programa de
assistência imediata aos trabalhadores
encaminhados para o Vale Amazônico, durante o
período de intensificação da produção de
borracha para o esforço de guerra.
Pensão especial dos seringueiros
 Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, será admitida a JA ou a Justificação
Judicial - JJ, como um dos meios para provar
que o seringueiro atendeu ao chamamento do
governo brasileiro para trabalhar na região
amazônica, desde que acompanhada de razoável
início de prova material, conforme alterações
introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de
novembro de 1998
Pensão especial dos seringueiros
 A comprovação da carência do beneficiário ou
do dependente será feita com a apresentação
de atestado fornecido por órgão oficial.
Pensão especial dos seringueiros
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 491. O início da pensão mensal vitalícia
do seringueiro será fixado na DER e o valor
mensal corresponderá a 2 (dois) salários
mínimos vigentes no País.
Pensão especial dos seringueiros
 IN INSS n. 128/2022
 Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da
pensão mensal vitalícia com qualquer outro
benefício de prestação continuada mantido pelo
RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de
opção pelo benefício mais vantajoso.
Pensão especial dos seringueiros
 O órgão previdenciário encarregado do
pagamento da pensão deverá firmar convênios
com outros órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, a fim de possibilitar aos
beneficiários perceberem mensalmente as
respectivas pensões, preferencialmente nos
locais onde residem, sem necessidade de
grandes deslocamentos.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR
ARTESANAL
Prof. Ricardo Torq
Seguro-Defeso
 A Lei nº 10.779/2003 veio garantir ao pescador artesanal receber o recebimento do
seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante o período de defeso de
atividade pesqueira para a preservação da espécie. Esse benefício é, também, chamado
de seguro-defeso.
 Trata-se de assistência temporária ao pescador profissional que realiza as atividades de
forma artesanal, individualmente ou em economia familiar, durante o período de defeso
de atividade pesqueira.
Seguro-Defeso
 Defeso = que não é permitido; interditado, proibido.
 O período de defeso é aquele em que ocorre a reprodução dos peixes. Esse interstício é
fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se
dedique. O pescador fica impossibilitado de exercer a atividade.
Seguro-Defeso
 O extinto Ministério do Trabalho deixou de ser o responsável pelos requerimentos do
seguro-defeso a partir de abril de 2015.
 Com a nova regra trazida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº
13.134/2015, o INSS passou a receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários para o seguro-defeso, nos termos do regulamento. Mas, o pagamento deste
benefício continua sendo pago à conta do Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT).
Seguro-Defeso
 Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos:
 I) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), pela Secretaria Especial da Aquicultura e
da Pesca com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do
benefício;
Seguro-Defeso
 II) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o
valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
Seguro-Defeso
 III) outros estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência que comprovem:
 a) o exercício da profissão de pescador artesanal;
 b) que se dedicou à pesca durante no período compreendido entre o defeso anterior e
o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o
que for menor;
 c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
Seguro-Defeso
 O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado
pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor.
 O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo
do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço
e número e data de inscrição no RGP.
Seguro-Defeso
 Desde que atendidos os requisitos para a obtenção do seguro-defeso, o benefício será
concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa
de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da
administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão
do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
Seguro-Defeso
 Para isso, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública
federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com
condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos
benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à
suspensão ou à cessação do benefício.
 O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente.
Seguro-Defeso
 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou
beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício do seguro-defeso
estará sujeito:
 I) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
 II) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se
pescador profissional.
Seguro-Defeso
 O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-
desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
 A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos na Lei.
 O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A, CP)
Prof. Ricardo Torq
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência
social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
 I – recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 II – recolher contribuições devidas à
previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
 III – pagar benefício devido a segurado,
quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 § 2º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação
fiscal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal
Federal entendem ser inaplicável o princípio da
insignificância aos crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e apropriação indébita
previdenciária, tendo em vista a elevada
reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem
jurídico de caráter supraindividual e contribuem para
agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
 2. A Terceira Seção desta Corte Superior
concluiu que não é possível a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária,
independentemente do valor do ilícito, pois
esses tipos penais protegem a própria
subsistência da Previdência Social, de modo
que é elevado o grau de reprovabilidade da
conduta do agente que atenta contra este bem
jurídico supraindividual.
 3. Agravo Regimento Desprovido.
 (AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde
que:
 I – tenha promovido, após o início da ação
fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
 II – o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 § 4o A faculdade prevista no § 3o deste
artigo não se aplica aos casos de parcelamento
de contribuições cujo valor, inclusive dos
acessórios, seja superior àquele estabelecido,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
 * Para débitos parcelados cujo valor seja
superior a R$20.000,000 não se aplica o perdão
judicial
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
 Cabe registrar que a ausência de pagamento das
contribuições patronais não constitui crime.
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
(ART. 337-A, CP)
Prof. Ricardo Torq
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
 I – omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 O simples fato de não declarar a GFIP não
configura, em tese, crime.
 É necessário que esta conduta seja acompanhada
da falta de recolhimento das contribuições.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 II – deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
 III – omitir, total ou parcialmente, receitas
ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias.
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 § 1º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
 § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde
que:
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 I – (VETADO)
 II – o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para
o ajuizamento de suas execuções fiscais.
 * R$20.000,00
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e
sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 6.256,89 (seis mil e duzentos e cinquenta e
seis reais e oitenta e nove centavos) –
Portaria MTP/ME nº 12/2022, o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou
aplicar apenas a de multa.
 § 4º O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios
da previdência social.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 Segundo entendimento adotado pela Corte do
Superior Tribunal de Justiça, “os crimes de
sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária, por se
tratarem de delitos de caráter material,
somente se configuram após a constituição
definitiva, no âmbito administrativo das
exações que são objeto das condutas.”.
Princípio da insignificância
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo
Tribunal Federal entendem ser inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de
sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária, tendo em
vista a elevada reprovabilidade dessas
condutas, que atentam contra bem jurídico de
caráter supraindividual e contribuem para
agravar o quadro deficitário da Previdência
Social.
Princípio da insignificância
 2. A Terceira Seção desta Corte Superior
concluiu que não é possível a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de
sonegação de contribuição previdenciária,
independentemente do valor do ilícito, pois
esses tipos penais protegem a própria
subsistência da Previdência Social, de modo
que é elevado o grau de reprovabilidade da
conduta do agente que atenta contra este bem
jurídico supraindividual.
 3. Agravo Regimento Desprovido.
 (AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ
07/11/19, Dje 02/12/19)
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
(ART. 297, §§3º E 4º, CP)
Prof. Ricardo Torq
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 § 1º Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou
faz inserir:
 I – na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 II – na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter
sido escrita;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 III – em documento contábil ou em qualquer
outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3º, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração,
a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 No caso especí
fico da falsificaçã
o de
documento de interesse da Previdência, o bem
jurí
dico tutelado é a fé pú
blica,
especificamente no que concerne à veracidade
das informaçõ
es constantes nos documentos
relacionados àPrevidência Social.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 O sujeito ativo do crime pode ser qualquer
pessoa, sendo o crime classificado como comum.
 O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 A competência para processar e julgar esse
crime éda Justiça Federal e a açã
o penal é
pú
blica, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministé
rio Pú
blico Federal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO
EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 1. A partir do julgamento no conflito de
competência n. 127.706/RS, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia
Terceira Seção pacificou o entendimento no
sentido de que "o sujeito passivo primário do
crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma
Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma
secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações,
referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de
delito que ofende de forma direta os
interesses da União, atraindo a competência da
Justiça Federal, conforme o disposto no art.
109, IV, da Constituição Federal" (Dje
9/4/2014).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art.
297, § 3º, inciso
II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça
Federal processar e
julgar o crime de falsificação de documento
público, consistente na anotação de período de
vigência do contrato de trabalho inexistente de
empregado em sua CTPS. Precedentes.
3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra
fé pública e que
tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de
que as condutas apuradas visavam à obtenção de
benefícios previdenciários fraudulentos, razão
pela qual não há como afastar a competência da
Justiça Federal para a análise do pleito.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PREVIDENCIÁRIO
 4. Agravo regimental provido para declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de
Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.
 (AgRg no CC 148963/RJ - 2016/0253642-8, Rel.
Min Jorge Mussi, Dj 10/04/2019; Dje
22/04/2019)
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
(ART. 171, §3º, CP)
Prof. Ricardo Torq
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 Art. 171. Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 (...)
 § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 O sujeito ativo do crime pode ser qualquer
pessoa, sendo o crime qualificado como comum.
 O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser eventualmente
prejudicado.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 É crime contra o patrimônio da Seguridade
Social, sendo delito material, pois sua
concretizaçã
o toma lugar com a obtençã
o da
vantagem indevida, como o recebimento de
benefí
cio, oriundo de ardil praticado perante
o INSS.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 A competência para processar e julgar esse
crime éda Justiça Federal e a açã
o penal é
pú
blica, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministé
rio Pú
blico Federal.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
 Princípio da Insignificância –
Inaplicabilidade
“Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância ao
crime de estelionato contra a Previdência Social
independentemente dos valores obtidos
indevidamente pelo agente, pois, consoante
jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de
estelionato cometido contra entidade de direito
público, considera-se o alto grau de
reprovabilidade da conduta do agente, que atinge
coletividade como um todo" (AgRg no AREsp
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
OU RESERVADAS
(ART. 153, CP)
Prof. Ricardo Torq
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
OU RESERVADAS
 Art. 153...
 § 1ºA. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em
lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração
Pública.
 Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
OU RESERVADAS
 Art. 153...
 § 2º Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
(ART. 313-A, CP)
Prof. Ricardo Torq
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano.
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
e multa.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
 O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser prejudicado com a
inserçã
o, alteraçã
o ou exclusã
o dos dados.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
 Écrime pró
prio, formal e comissivo.
 É pró
prio, pois somente o funcioná
rio
autorizado poderá praticá-lo, isto é
, o
funcioná
rio dotado de senha para inclusã
o de
dados no sistema.
 É comissivo, pois decorre de uma açã
o do
agente e é formal porque nã
o carece de
resultado para sua consumaçã
o.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
 A competência para processar e julgar esse
crime é da Justiça Federal e a ação penal é
pública, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministério Público Federal.
CRIMES PREVIDENCIÁRIOS:
- MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
“DATA DILLING”
(ART. 313-B, CP)
Prof. Ricardo Torq
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 Art. 313-B. Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 Parágrafo único. As penas são aumentadas de um
terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 O sujeito ativo do crime é o funcionário
público, não havendo a necessidade de ele
estar autorizado a trabalhar com o sistema
informatizado da Previdência Social. Aqui,
tem-se a figura de crime praticado por
funcionário público contra a administração em
geral. Esta nova conduta éconhecida por data
dilling.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 O sujeito passivo do crime é o Estado,
especificamente na figura da Previdência
Social. Em segundo lugar, pode-se colocar
particular que vier a ser prejudicado com a
modificação ou alteração dos dados.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 É crime próprio, já que praticado por
funcionário público; éformal, porque dispensa
qualquer resultado para sua consumação e,
também, comissivo, porque é realizado por uma
ação do agente.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES
 A competência para processar e julgar esse
crime é da Justiça Federal e a ação penal é
pública, incondicionada, a ser proposta pelo
Ministério Público Federal.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
Professora Adriana Menezes
Procuradora Federal - AGU
Adriana Menezes
@profadrianamenezes
t.me/profadrianamenezes
PLANO DE BENEFÍCIOS DO RGPS:
CARÊNCIA
Prof. Ricardo Torq
CARÊNCIA
 Conceito;
 Prazos de carência;
 Isenções;
 Carência de reingresso.
CARÊNCIA - CONCEITO
 O período de carência representa o número
mínimo de contribuições mensais vertidas para
que o beneficiário faça jus ao benefício a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências.
CARÊNCIA - CONCEITO
 Lei 8.213/91:
 Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 26. Período de carência é o tempo
correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas as competências cujo salário de
contribuição seja igual ou superior ao seu
limite mínimo mensal.
 - Considera como carência somente
contribuições cujo SC é igual ou superior a 01
salário mínimo.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 § 1º Para o segurado especial, considera-se
período de carência, para fins de concessão
dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º
do art. 39, o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, igual à quantidade de meses
necessária à concessão do benefício requerido.
 - Destaca que a carência exigida de meses de
exercício de atividade rural é para os
benefícios de segurado especial igual a 01
salário mínimo.
CARÊNCIA - SEGURADO ESPECIAL
 Lei 8.213/91
 Art. 39. Para os segurados especiais, (...),
fica garantida a concessão:
 I - de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86 desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício
requerido; ou
CARÊNCIA - SEGURADO ESPECIAL
CARÊNCIA – PERÍODOS
 10 contribuições
 12 contribuições
 24 contribuições
 180 contribuições
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
 I - doze contribuições mensais, nos casos de
auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente;
 II - cento e oitenta contribuições mensais,
nos casos de aposentadoria programada, por
idade do trabalhador rural e especial;
PERÍODO DE CARÊNCIA
 III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade, para as seguradas
contribuinte individual, especial e
facultativa, respeitado o disposto no § 2º do
art. 93 e no inciso II do art. 101 ;
 IV - vinte e quatro contribuições mensais, no
caso de auxílio-reclusão.
CARÊNCIA – PERÍODOS
 SALÁRIO-MATERNIDADE
 10 contribuições mensais para:
 - contribuinte individual;
 - facultativo; e
 - segurado especial.
 * Parto antecipado = diminui o número de
contribuições exigido
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
 ...
 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado,
o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Isenção
 Salário-maternidade para:
 - Empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos.
CARÊNCIA – PERÍODOS
 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
 Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquernatureza. Doenças profissionaise doenças do trabalho
Exceções
Acometimento pordoença prevista emPortaria Interministerial
Isenções
 Auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de:
 a) acidente de qualquer natureza ou causa;
 b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
 ...
 III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e
de doença profissional ou do trabalho e nos casos
de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja
acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a
cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Isenções
 Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
 I - tuberculose ativa;
 II - hanseníase;
 III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
 IV - neoplasia maligna;
 V - cegueira;
Isenções
 VI - paralisia irreversível e incapacitante;
 VII - cardiopatia grave;
 VIII - doença de Parkinson;
 IX - espondilite anquilosante;
 X - nefropatia grave;
 XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
 XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
 XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
 XIV - hepatopatia grave;
Isenções
 XV - esclerose múltipla;
 XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
 XVII - abdome agudo cirúrgico.
 Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 30 (cont.)
 ...
 § 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
 - Conceito de acidente de qualquer natureza
CARÊNCIA – PERÍODOS
 AUXÍLIO-RECLUSÃO
 24 contribuições mensais
 MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019
 prisão a partir de 18/01/2019
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
 ...
 IV - vinte e quatro contribuições mensais, no
caso de auxílio-reclusão.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 30. .......
 I - pensão por morte, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza,
observado, quanto à pensão por morte, o
disposto no inciso V do caput e nos § 3º e §
4º do art. 114;
 - Deixa o auxílio-reclusão de ficar isento de
carência.
CARÊNCIA – PERÍODOS
 APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
 Regra: 180 contribuições mensais.
 Aposentadoria programada
 Aposentadoria programada do professor
 Aposentadoria do segurado com deficiência (se
por idade, a carência é toda como PCD)
 Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Isenções
 auxílio-acidente;
 salário-família;
 pensão por morte;
 Serviços: reabilitação profissional.
CONTAGEM DA CARÊNCIA
 Lei nº 8.213/91
 Art. 27. Para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições:
 I - referentes ao período a partir da data de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados,
inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos;
 II - realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII
do art. 11 e no art. 13.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art.28. (...)
 II - para o segurado contribuinte individual,
observado o disposto no § 4º do art. 26, e o
segurado facultativo, inclusive o segurado
especial que contribua na forma prevista no § 2º
do art. 200, a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
e não serão consideradas, para esse fim, as
contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao
segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º
do art. 11.
 - O contribuinte individual, o segurado
facultativo e o segurado especial que contribuir
de forma facultativa terá o período de carência
contado a partir da 1ª contribuição sem atraso.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art.28. (...)
 § 4º Para os segurados a que se refere o
inciso II do caput, na hipótese de perda da
qualidade de segurado, somente serão
consideradas, para fins de carência, as
contribuições efetivadas após novo
recolhimento sem atraso, observado o disposto
no art. 19-E.
 - Se o CI e o segurado facultativo, perderem
a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores não serão contadas para fins de
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto nº 3.048/99
 ...
 § 4º-A Para fins de carência, no caso de
segurado empregado doméstico, considera-se
presumido o recolhimento das contribuições
dele descontadas pelo empregador doméstico, a
partir da competência junho de 2015, na forma
prevista no art. 211.
 - Presunção de recolhimento do empregado
doméstico a partir de junho de 2015 (LC
150/2015)
PERÍODO DE CARÊNCIA
 § 4º-B Para o segurado empregado doméstico
filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio
de 2015, o período de carência será contado a
partir da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso.
 - Antes de junho/15 aplica-se a legislação da
época = a partir da 1ª contribuição paga sem
atraso.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 § 4º-C Para o período de filiação comprovado
como empregado doméstico sem a comprovação do
recolhimento ou sem a comprovação da primeira
contribuição sem atraso, será reconhecido o
direito ao benefício na forma prevista no § 2º
do art. 36, independentemente da categoria do
segurado na data do requerimento.
 - Se o empregado doméstico não conseguir a
contribuição previdenciária, será reconhecido
o direito ao benefício no valor de 01 salário
mínimo.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 ...
 § 6º Para fins de carência, as contribuições
anteriores à data de publicação da Emenda à
Constituição nº 103, de 12 de novembro de
2019, serão consideradas em conformidade com a
legislação vigente à época.
 - Antes da reforma, aplica-se a legislação
vigente à época para fins de comprovação da
carência.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Tema 1125, STF, repercussão geral:
 RE 1298832
 Relator – Ministro Luiz Fux
 DJ 22/02/2021
 A tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte tese:
 “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa”.
CARÊNCIA –REINGRESSO AO RGPS
 Lei n. 8.213/91
 Art. 27-A: Na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos
nos incisos I, III e IV do caput do art. 25
desta Lei.
CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio por incapacidade
temporária, de aposentadoria por incapacidade
permanente, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, as contribuições anteriores
à perda somente serão computadas para fins de
carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao RGPS, com metade do
número de contribuições exigidas para o
cumprimento do período de carência definido no
art. 29.
 - Corrigiu para ficar de acordo com o disposto
CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS
 Dica da Professora:
 Perdeu a qualidade de segurado e voltou a se
filiar ao RGPS, pergunta-se:
 1 - Após a nova filiação cumpriu a metade da
carência?
 2 – A soma das contribuições anteriores e
aquelas após a nova filiação é capaz de
cumprir a carência exigida (10, 12 ou 24)?
 Se as duas respostas forem SIM, cumprido o
requisito carência.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
Professora Adriana Menezes
Procuradora Federal - AGU
Adriana Menezes
@profadrianamenezes
t.me/profadrianamenezes
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE:
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA
Prof. Ricardo Torq
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 CONCESSÃO
 - Qualidade de segurado
 - Cumprimento da carência mínima, se for o
caso
 - Incapacidade
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Lei 8.213/91
 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária
será devido ao segurado que, uma vez cumprido,
quando for o caso, o período de carência
exigido, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, conforme
definido em avaliação médico-
pericial. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Doença preexistente
 Lei n. 8.213/91
 Art. 59...
 § 1º Não será devido o auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Segurado preso
 Lei n. 8.213/91 – Art. 59
 § 2º Não será devido o auxílio-doença para o
segurado recluso em regime fechado.
 § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na
data do recolhimento à prisão terá o benefício
suspenso.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 § 4º A suspensão prevista no § 3º será de até
sessenta dias, contados da data do
recolhimento à prisão, cessado o benefício
após o referido prazo.
 § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em
liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o
benefício será restabelecido a partir da data
da soltura.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
deste artigo aplica-se somente aos benefícios
dos segurados que forem recolhidos à prisão a
partir da data de publicação desta Lei.
 18/06/2019
 § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena
em regime aberto ou semiaberto terá direito ao
auxílio-doença.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Art. 60.
 ...
 § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência poderá estabelecer as condições de
dispensa da emissão de parecer conclusivo da
perícia médica federal quanto à incapacidade
laboral, hipótese na qual a concessão do
benefício de que trata este artigo será feita
por meio de análise documental, incluídos
atestados ou laudos médicos, realizada pelo
INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Art. 101.
 ...
 § 6º A avaliação de que trata o inciso I
do caput deste artigo poderá ser realizada de
forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta
Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
 § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência disporá sobre as hipóteses de
substituição de exame pericial presencial por
exame remoto e as condições e as limitações
para sua realização. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
Carência – períodos
 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
 Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho
Exceções
Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
Isenções
 Auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de:
 a) acidente de qualquer natureza ou causa;
 b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
Isenções
 Lei nº 8.213/91.
 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-
doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
 ...
 III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho e nos
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS,
seja acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a
cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
Isenções
 Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
 I - tuberculose ativa;
 II - hanseníase;
 III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
 IV - neoplasia maligna;
 V - cegueira;
Isenções
 VI - paralisia irreversível e incapacitante;
 VII - cardiopatia grave;
 VIII - doença de Parkinson;
 IX - espondilite anquilosante;
 X - nefropatia grave;
 XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
 XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
 XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
 XIV - hepatopatia grave;
Isenções
 XV - esclerose múltipla;
 XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
 XVII - abdome agudo cirúrgico.
 Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
PERÍODO DE CARÊNCIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 30. (cont.)
 ...
 § 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
 - Conceito de acidente de qualquer natureza
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Espécies de auxílio por incapacidade
 Acidentário (B91) = decorre de acidente do
trabalho (inclusive, doença profissional e
doença do trabalho)
 Empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Espécies de auxílio por incapacidade
 Não acidentário (B31) = decorre de qualquer
acidente que não seja acidente do trabalho e
de doenças que não sejam caracterizadas como
doenças profissional ou do trabalho.
 Qualquer categoria de segurado.
Data de início do benefício
 Lei n.8.213/91
 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
 § 1º Quando requerido por segurado afastado da
atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da
entrada do requerimento.
 (...)
Data de início do benefício
 § 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Data de início do benefício
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária
consiste em renda mensal correspondente a
noventa e um por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32 e será
devido:
Data de início do benefício
 I - a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico;
 II – a contar da data do início da
incapacidade, para os demais segurados, desde
que o afastamento seja superior a quinze dias;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
 III - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade,
para todos os segurados.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 RENDA MENSAL INICIAL
 Mesmo cálculo tanto para B31 e B91
Renda mensal inicial
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária
consiste em renda mensal correspondente a
noventa e um por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32 e será
devido:
Renda mensal inicial
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 32. O salário de benefício a ser
utilizado para o cálculo dos benefícios de que
trata este Regulamento, inclusive aqueles
previstos em acordo internacional, consiste no
resultado da média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a regime
próprio de previdência social ou como base
para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os art. 42 e art. 142
da Constituição, considerados para a concessão
do benefício, atualizados monetariamente,
correspondentes a cem por cento do período
contributivo desde a competência julho de 1994
Renda mensal inicial
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 32...
 §23. O auxílio por incapacidade temporária
não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos doze salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou,
se não houver doze salários de contribuição, a
média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes, observado o disposto
no art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 RMI = 91% SB
Renda mensal inicial
 O Segurado exerce mais de uma atividade
 A) fica incapacitado em relação a todas
 B) fica incapacitado em relação a uma delas
 C) no curso do recebimento do benefício fica
incapacitado para a outra atividade
Renda mensal inicial
 O Segurado exerce mais de uma atividade
 A) fica incapacitado em relação a todas
Renda mensal inicial
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 34. O salário de benefício do segurado
que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito
ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 32. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
 §1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo
do salário-de-contribuição, contribuiu apenas
por uma das atividades concomitantes.
Renda mensal inicial
 O Segurado exerce mais de uma atividade
 B) fica incapacitado em relação a uma delas
Renda mensal inicial
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 73. O auxílio por incapacidade
temporária do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social
será devido mesmo no caso de incapacidade
apenas para o exercício de uma delas, hipótese
em que o segurado deverá informar a Perícia
Médica Federal a respeito de todas as
atividades que estiver exercendo.
Renda mensal inicial
 § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o
auxílio por incapacidade temporária será
concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, consideradas
para fins de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
 § 2º Se nas várias atividades o segurado
exercer a mesma profissão, será exigido de
imediato o afastamento de todas elas.
Renda mensal inicial
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 73.
 § 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do
auxílio por incapacidade temporária poderá ser
inferior ao salário-mínimo, desde que, se
somado às demais remunerações recebidas,
resulte em valor superior ao salário-mínimo.
Renda mensal inicial
 O Segurado exerce mais de uma atividade
 C) no curso do recebimento do benefício fica
incapacitado para a outra atividade
Renda mensal inicial
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 73.
 § 3º Constatada durante o recebimento do
auxílio por incapacidade temporária concedido
nos termos do disposto neste artigo a
incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades, o valor do benefício deverá
ser revisto com base nos salários de
contribuição de cada uma das atividades,
observado o disposto nos incisos I ao III
do caput do art. 72
Renda mensal inicial
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 34.
 § 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73,
o salário de benefício do auxílio por
incapacidade temporária será calculado com
base na soma dos salários de contribuição
referentes às atividades para as quais o
segurado seja considerado incapacitado.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Lei n. 8.213/91
 Art. 63. O segurado empregado, inclusive o
doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença
a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
 * Complementação do auxílio por incapacidade
temporária
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Lei nº 8.213/91
 Art. 60...
 § 8o Sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do
benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 § 9o Na ausência de fixação do prazo de que
trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
Pedido de prorrogação
 Decreto n. 3.048/99
 Art.78...
 § 1º Sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio por incapacidade
temporária, judicial ou administrativo, deverá
estabelecer o prazo estimado para a duração do
benefício.
 §2º Caso o prazo concedido para a recuperação
se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a sua prorrogação, na forma
estabelecida pelo INSS.
Pedido de prorrogação
 ...
 § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de
que trata o § 1º, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concessão ou de reativação do auxílio por
incapacidade temporária, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação ao INSS, observado
o disposto no art. 79.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Lei nº 8.213/91
 § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto
no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 § 11. O segurado que não concordar com o
resultado da avaliação da qual dispõe o § 10
deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos
do Seguro Social*, cuja análise médica
pericial, se necessária, será feita pelo
assistente técnico médico da junta de recursos
do seguro social, perito diverso daquele que
indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
 *CRPS
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária concedido judicial ou
administrativamente está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Perícia Médica Federal,
processo de reabilitação profissional a cargo
do INSS e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado a
qualquer tempo para avaliação das condições
que ensejaram sua concessão ou manutenção.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 Lei n. 8.213/91
 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
 § 1º. O benefício a que se refere
o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 § 2º A alteração das atribuições e
responsabilidades do segurado compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental não configura
desvio de cargo ou função do segurado
reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do
INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
 Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante 15 dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e
se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias
desse retorno, em decorrência da mesma doença,
fará jus ao auxílio por incapacidade
temporária a partir da data do novo
afastamento.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 75..
 § 4º Se o segurado empregado, por motivo de
incapacidade, afastar-se do trabalho durante o
período de quinze dias, retornar à atividade
no décimo sexto dia e voltar a se afastar no
prazo de sessenta dias, contado da data de seu
retorno, em decorrência do mesmo motivo que
gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio
por incapacidade temporária a partir da data
do novo afastamento.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
 Se o segurado empregado, após ter recebido o
benefício, voltar a se afastar dentro de 60
dias desse retorno, pelo mesmo motivo que
gerou aquele benefício, fará jus ao auxílio
por incapacidade temporária a partir da data
do novo afastamento.
 Será o benefício anterior restabelecido.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
 Decreto n. 3.048/99
 Art.75...
 § 3º Se concedido novo benefício decorrente
do mesmo motivo que gerou a incapacidade no
prazo de sessenta dias, contado da data da
cessação do benefício anterior, a empresa
ficará desobrigada do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o
caso.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -
restabelecimento
 Se a causa for diferente para o novo
afastamento, ainda se ocorrer nos próximos 60
dias, será concedido novo benefício a partir
de 16º do afastamento.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
estabilidade do acidentado
 Lei n. 8.213/91
 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
estabilidade do acidentado
 Súmula nº 378 do TST:
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item
III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1
- inserida em 01.10.1997)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
cessação
 Pela recuperação total do segurado;
 - pela concessão de auxílio-acidente: quando
se verificar que houve perda parcial da
capacidade laborativa, nos moldes do art. 86
da Lei nº 8.213/91;
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
cessação
 - pela transformação em aposentadoria por
incapacidade permanente: quando se constatar
que o segurado tornou-se incapacitado para
exercer qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência;
 - quando o segurado for preso e, após o prazo
de suspensão do benefício por 60 dias, assim
continuar, o auxílio por incapacidade
temporária, então, será cessado.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA –
acumulação
 Não se acumula com:
 outro auxílio-doença;
 auxílio-acidente, quando a causa for a
mesma;
 aposentadorias;
 salário-maternidade;
 BPC – LOAS;
 Auxílio-inclusão;
 seguro-desemprego.
OBRIGADA
Profª. Adriana Mene
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª. Adriana Mene
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE:
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE
Prof. Ricardo Torq
Aposentadoria por incapacidade permanente
 CF, Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da
lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade
temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
Aposentadoria por incapacidade permanente
 - Qualidade de segurado
 - Carência
 - Fato gerador
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Concessão
 Lei nº 8.213/91
 Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Concessão
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 43. A aposentadoria por incapacidade
permanente, uma vez cumprido o período de
carência exigido, quando for o caso, será
devida ao segurado que, em gozo ou não de
auxílio por incapacidade temporária, for
considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência,
que lhe será paga enquanto permanecer nessa
condição.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 43...
 §1º A concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente dependerá da verificação da condição de
incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da
Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às
suas expensas, ser acompanhado por médico de sua
confiança.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Doença preexistente
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 43...
 §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 44...
 §3º A concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, inclusive quando precedida de auxílio por
incapacidade temporária concedido na forma prevista no art.
73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as
suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).
Aposentadoria por incapacidade permanente
 CARÊNCIA
 Regra: 12 contribuições mensais.
Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho
Exceções
Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
Isenção de carência
 Aposentadoria por incapacidade permanente
isenta de carência nos casos de:
 a) acidente de qualquer natureza ou causa;
 b) doença profissional ou do trabalho e de
doenças ou afecções graves especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e Previdência, atualizada a cada
03 anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
Isenção de carência
 Lei nº 8.213/91.
 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-
doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminação por radiação, com base em
Isenção de carência
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
 ...
 III - auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente nos
casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho
e nos casos de segurado que, após filiar-se ao
RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou
afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Economia,
atualizada a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
Isenções
 Última lista elaborada - Portaria
Interministerial MTP/MS nº 22/2022:
 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir
excluem a exigência de carência para a concessão
dos benefícios auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do RGPS:
 I - tuberculose ativa;
 II - hanseníase;
 III - transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
 IV - neoplasia maligna;
 V - cegueira;
Isenções
 VI - paralisia irreversível e incapacitante;
 VII - cardiopatia grave;
 VIII - doença de Parkinson;
 IX - espondilite anquilosante;
 X - nefropatia grave;
 XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
 XII - síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
 XIII - contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
 XIV - hepatopatia grave;
Isenções
 XV - esclerose múltipla;
 XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
 XVII - abdome agudo cirúrgico.
 Parágrafo único. As doenças e afecções
listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão
enquadradas como isentas de carência quando
apresentarem quadro de evolução aguda e
atenderem a critérios de gravidade.
Isenção de carência
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 30 (cont.)
 ...
 § 1º Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática
e por exposição a agentes exógenos, físicos,
químicos ou biológicos, que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa.
 - Conceito de acidente de qualquer natureza
Isenção de carência
 § 2º Até que seja elaborada a lista de
doenças ou afecções a que se refere o inciso
III do caput, independerá de carência a
concessão de auxílio por incapacidade
temporária e de aposentadoria por incapacidade
permanente ao segurado que, após filiar-se ao
RGPS, seja acometido por alguma das seguintes
doenças:
Isenção de carência
 I - tuberculose ativa;
 II - hanseníase;
 III - alienação mental;
 IV - esclerose múltipla;
 V - hepatopatia grave;
 VI - neoplasia maligna;
 VII - cegueira;
Modalidades de aposentadoria por
incapacidade permanente
 Acidentária: a incapacidade decorre de
acidente de trabalho, incluindo as doenças
profissionais e do trabalho.
 Não acidentária ou previdenciária:
incapacidade decorre de qualquer outro motivo
que não seja acidente do trabalho.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Aposentadoria por incapacidade permanente
acidentária – B92
 100% da referida média (SB)
 SB= Média de 100% dos salários de
contribuição, desde a competência julho de
1994 ou desde o início das contribuições se
posterior a julho de 1994;
RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Aposentadoria por incapacidade permanente
acidentária – B92
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e
consistirá em renda mensal decorrente da
aplicação dos seguintes percentuais incidentes
sobre o salário de benefício, definido na forma
do disposto no art. 32:
 II - cem por cento, quando a aposentadoria
decorrer de:
 acidente de trabalho;
 doença profissional; ou
RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária – B32
 SB= Média de 100% dos salários de
contribuição, desde a competência julho de
1994 ou desde o início das contribuições se
posterior a julho de 1994;
 RMI= 60% da referida média (SB) , com
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
que exceder:
 o tempo de 20 anos de contribuição para
homens
 o tempo de 15 anos de contribuição para
RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio por
incapacidade temporária, ressalvado o disposto
no § 1º, e consistirá em renda mensal
decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais incidentes sobre o salário de
benefício, definido na forma do disposto no
art. 32:
 I - sessenta por cento, com acréscimo de dois
pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos
HOMENS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA
ATÉ 20 ANOS 60%
21 ANOS 62%
22 ANOS 64%
... ...
25 ANOS 70%
... ...
40 ANOS 100%
41 ANOS 102%
MULHERES
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA
ATÉ 15 ANOS 60%
16 ANOS 62%
17 ANOS 64%
... ...
25 ANOS 80%
... ...
35 ANOS 100%
36 ANOS 102%
Importante
 Essa forma de cálculo vale para a
aposentadoria por incapacidade permanente, com
uma ressalva:
 - incapacidade em decorrência de acidente do
trabalho, moléstia profissional ou do trabalho
= 100% da média, independentemente do tempo de
contribuição do segurado.
Grande invalidez
 Decreto n. 3.048/99
 Art. 45. O valor da aposentadoria por
incapacidade permanente do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de vinte e cinco por
cento, observada a relação constante do Anexo
I, e
 I – devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal; e
 II – recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado.
Grande invalidez
 + 25% (auxílio-acompanhante)
 O segurado aposentado por incapacidade
permanente que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa terá o seu
benefício acrescido de 25%.
Grande invalidez
 Nesse caso, o valor total do benefício pode
superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS e será cessado com a morte
do segurado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte.
Grande invalidez
 Situações previstas no Anexo I do Decreto n.
3.048/99
 1 – cegueira total
 2 – perda de 9 dedos das mãos ou superior a
esta;
 3 – paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores;
 4 – perda dos membros inferiores, acima dos
pés, quando a prótese for impossível;
 5 – perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível;
 6 – perda da um membro superior e outro
inferior, quando a prótese por impossível;
 7 – alteração das faculdades mentais com
grave perturbação da vida orgânica e social;
 8 – doença que exija permanência contínua no
leito;
 9 – incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 A aposentadoria por incapacidade permanente
será devida:
 1) quando vier precedida de auxílio por
incapacidade temporária:
 a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio por incapacidade temporária;
Aposentadoria por incapacidade permanente
 2) quando for concedida diretamente:
 a partir do 16º dia da incapacidade, no caso
de empregado;
 a partir da data do início da incapacidade
para os demais segurados, se requerido dentro
de 30 dias do início da incapacidade;
 a partir da data da entrada do requerimento,
se requerido após o 30º dia do afastamento da
atividade, para todos os segurados.
Aposentadoria por incapacidade permanente
 Decreto nº 3.048/99
 Art. 44. A aposentadoria por incapacidade
permanente será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio por
incapacidade temporária, ressalvado o disposto
no § 1º, e consistirá em renda mensal
decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais incidentes sobre o salário de
benefício, definido na forma do disposto no
art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
Aposentadoria por incapacidade permanente
 O segurado em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente está sujeito, sob pena
de suspensão do benefício, a exames médicos
periódicos a cargo da Previdência Social e não
poderá rejeitar os processos de reabilitação
profissional prescritos e tratamentos
dispensados gratuitamente, exceto transfusão
de sangue e cirurgia que são facultativos.
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 O segurado aposentado por incapacidade
permanente poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 da Lei nº
8.213/91:
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente ou
aposentadoria por incapacidade permanente e o
pensionista inválido, cujos benefícios tenham
sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a:
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 I - exame médico a cargo da Previdência Social
para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei
nº 14.441, de 2022)
 II - processo de reabilitação profissional
prescrito e custeado pela Previdência Social;
e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
 III - tratamento oferecido gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 §1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado
à atividade estarão isentos do exame de que
trata o caput deste artigo:
 I - após completarem cinquenta e cinco anos ou
mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
ou
 II - após completarem sessenta anos de idade.
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 2º A isenção de que trata o § 1o não se
aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício, conforme dispõe o
art. 45;
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 II - verificar a recuperação da capacidade de
trabalho, mediante solicitação do aposentado
ou pensionista que se julgar apto;
 III - subsidiar autoridade judiciária na
concessão de curatela, conforme dispõe o art.
110.
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 4º A perícia de que trata este artigo terá
acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a
prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela
lei nº 13.457, de 2017)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 5º É assegurado o atendimento domiciliar e
hospitalar pela perícia médica e social do
INSS ao segurado com dificuldades de
locomoção, quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, nos termos do
regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de
2017)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 6º A avaliação de que trata o inciso I
do caput deste artigo poderá ser realizada de
forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta
Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 14.441, de 2022)
 § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência disporá sobre as hipóteses de
substituição de exame pericial presencial por
exame remoto e as condições e as limitações
para sua realização. (Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 Decreto nº 3.048/99:
 Art. 46. O segurado aposentado por
incapacidade permanente poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, sem prejuízo do disposto
no § 1º e sob pena de suspensão do
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020).
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 1º Observado o disposto no caput, o
aposentado por incapacidade permanente fica
obrigado, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício, a submeter-se a exame médico-
pericial pela Perícia Médica Federal, a
processo de reabilitação profissional a cargo
do INSS e a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são
facultativos. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 2º O aposentado por incapacidade permanente
que não tenha retornado à atividade estará
isento do exame médico-pericial de que trata
este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
 I - após completar cinquenta e cinco anos de
idade e quando decorridos quinze anos da data
de concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade
temporária que a tenha precedido; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
 II - após completar sessenta anos de idade.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 3º A isenção de que trata o § 2º não se
aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:
 I - verificação da necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o
valor do benefício, nos termos do disposto no
art. 45; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 II - verificação da recuperação da capacidade
laborativa, por meio de solicitação do
aposentado que se julgar apto; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
 III - subsídios à autoridade judiciária na
concessão de curatela, observado o disposto no
§ 4º do art. 162. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 4º O aposentado por incapacidade permanente,
ainda que tenha implementado as condições de
que o trata o § 2º, será submetido ao exame
médico-pericial de que trata este artigo
quando necessário para apuração de
fraude. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
 § 5º O segurado com síndrome da
imunodeficiência adquirida (aids) fica
dispensado da avaliação de que trata o caput,
observado o disposto nos § 3º e §
4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente - suspensão
 § 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos
prontuários médicos do segurado registrados no
Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja
anuência prévia do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os seus dados. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
 § 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é
assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo
serviço social ao segurado com dificuldade de
locomoção, quando o seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, lhe impuser ônus
desproporcional e indevido. (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
Aposentadoria por incapacidade
permanente – cessação
 A aposentadoria por incapacidade permanente
cessa:
 - com a cessação da incapacidade;
 - quando o segurado retornar voluntariamente
ao trabalho;
 - com a morte do segurado.
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  • 4. Professora Adriana Menezes Procuradora Federal - AGU Adriana Menezes @profadrianamenezes t.me/profadrianamenezes
  • 6. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL Prof. Ricardo Torq
  • 7. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE - LEI N° 11.520/2007 Prof. Ricardo Torq
  • 8.  Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  Pensão especial,  mensal,  vitalícia e  intransferível,  às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
  • 9. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  IN INSS n. 128/2022  Art. 500. A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
  • 10. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  § 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373.  § 2º O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.
  • 11. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  Portaria MTP/ME n. 12/2022  Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:  ...  VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
  • 12. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.  Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão.
  • 13. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  IN INSS n. 128/2022  Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373, os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no Decreto nº 6.168, de 2007.
  • 14. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  § 1º O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao Decreto nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.  § 2º Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.
  • 15. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  § 3º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, responsável pela análise de todos os requerimentos.  § 4º Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de
  • 16. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  § 5º Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.  § 6º Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.
  • 17. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  A pensão especial, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.  O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
  • 18. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  IN INSS n 128/2022  Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.  Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário
  • 19. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  As despesas decorrentes da concessão da pensão especial correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.  IN INSS n. 128/2022  Art. 507. As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.
  • 20. Pensão às pessoas atingidas pela hanseníase  IN INSS n. 128/2022  Art. 505. A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual.
  • 23. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL Prof. Ricardo Torq
  • 24. PENSÃO ESPECIAL DOS SERINGUEIROS – LEI Nº 7.986/89 Prof. Ricardo Torq
  • 25. Pensão especial dos seringueiros  É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei nº 5.813/1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882/1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.  2022 = R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais)
  • 26. Pensão especial dos seringueiros  Pensão especial dos seringueiros o benefício estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.  O benefício é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
  • 27. Pensão especial dos seringueiros  IN INSS n.128/2022  Art. 487. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:  - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;  - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e
  • 28. Pensão especial dos seringueiros  - encontra-se em uma das seguintes situações:  A) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 1946; ou  B) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
  • 29. Pensão especial dos seringueiros  IN INSS n. 128/2022  Art. 488. A residência do requerente em casa de outrem, parente ou não, ou sua internação ou recolhimento em instituição de caridade não será óbice ao direito à pensão mensal vitalícia do seringueiro.
  • 30. Pensão especial dos seringueiros  A comprovação da efetiva prestação de serviços, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.  A comprovação da efetiva prestação de serviços far-se-á perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência.
  • 31. Pensão especial dos seringueiros  IN INSS n. 128/2022  Art. 490. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:  - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;  - contrato de encaminhamento emitido pela
  • 32. Pensão especial dos seringueiros  - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;  - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o  número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;  - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e
  • 33. Pensão especial dos seringueiros  VI - documento emitido pelo ex-departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
  • 34. Pensão especial dos seringueiros  Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a Justificação Judicial - JJ, como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998
  • 35. Pensão especial dos seringueiros  A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
  • 36. Pensão especial dos seringueiros  IN INSS n. 128/2022  Art. 491. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.
  • 37. Pensão especial dos seringueiros  IN INSS n. 128/2022  Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
  • 38. Pensão especial dos seringueiros  O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.
  • 41. Seguro-Defeso  A Lei nº 10.779/2003 veio garantir ao pescador artesanal receber o recebimento do seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Esse benefício é, também, chamado de seguro-defeso.  Trata-se de assistência temporária ao pescador profissional que realiza as atividades de forma artesanal, individualmente ou em economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
  • 42. Seguro-Defeso  Defeso = que não é permitido; interditado, proibido.  O período de defeso é aquele em que ocorre a reprodução dos peixes. Esse interstício é fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. O pescador fica impossibilitado de exercer a atividade.
  • 43. Seguro-Defeso  O extinto Ministério do Trabalho deixou de ser o responsável pelos requerimentos do seguro-defeso a partir de abril de 2015.  Com a nova regra trazida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, o INSS passou a receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários para o seguro-defeso, nos termos do regulamento. Mas, o pagamento deste benefício continua sendo pago à conta do Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • 44. Seguro-Defeso  Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:  I) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
  • 45. Seguro-Defeso  II) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
  • 46. Seguro-Defeso  III) outros estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência que comprovem:  a) o exercício da profissão de pescador artesanal;  b) que se dedicou à pesca durante no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;  c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
  • 47. Seguro-Defeso  O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.  O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
  • 48. Seguro-Defeso  Desde que atendidos os requisitos para a obtenção do seguro-defeso, o benefício será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
  • 49. Seguro-Defeso  Para isso, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.  O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
  • 50. Seguro-Defeso  Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício do seguro-defeso estará sujeito:  I) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;  II) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
  • 51. Seguro-Defeso  O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro- desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.  A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei.  O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
  • 53. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 54. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 55. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
  • 56. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
  • 57. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • 58. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
  • 59. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA  2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.  3. Agravo Regimento Desprovido.  (AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ
  • 60. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • 61. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  * Para débitos parcelados cujo valor seja superior a R$20.000,000 não se aplica o perdão judicial
  • 62. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA  Cabe registrar que a ausência de pagamento das contribuições patronais não constitui crime.
  • 63. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 64. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  • 65. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  O simples fato de não declarar a GFIP não configura, em tese, crime.  É necessário que esta conduta seja acompanhada da falta de recolhimento das contribuições.
  • 66. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;  III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 67. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
  • 68. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  I – (VETADO)  II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  * R$20.000,00
  • 69. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 6.256,89 (seis mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) – Portaria MTP/ME nº 12/2022, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.  § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
  • 70. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Segundo entendimento adotado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, “os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo das exações que são objeto das condutas.”.
  • 71. Princípio da insignificância  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
  • 72. Princípio da insignificância  2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.  3. Agravo Regimento Desprovido.  (AgRg no REsp 1783334/PB, Min. Laurita Vaz, 6Turma, DJ 07/11/19, Dje 02/12/19)
  • 73. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO (ART. 297, §§3º E 4º, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 74. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 75. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • 76. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • 77. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
  • 78. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
  • 79. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
  • 80. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • 81. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  No caso especí fico da falsificaçã o de documento de interesse da Previdência, o bem jurí dico tutelado é a fé pú blica, especificamente no que concerne à veracidade das informaçõ es constantes nos documentos relacionados àPrevidência Social.
  • 82. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, sendo o crime classificado como comum.  O sujeito passivo do crime é o Estado, especificamente na figura da Previdência Social.
  • 83. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  A competência para processar e julgar esse crime éda Justiça Federal e a açã o penal é pú blica, incondicionada, a ser proposta pelo Ministé rio Pú blico Federal.
  • 84. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
  • 85. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (Dje 9/4/2014).
  • 86. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO 2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes. 3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.
  • 87. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO  4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.  (AgRg no CC 148963/RJ - 2016/0253642-8, Rel. Min Jorge Mussi, Dj 10/04/2019; Dje 22/04/2019)
  • 88. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 89. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 90. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (...)  § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • 91. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, sendo o crime qualificado como comum.  O sujeito passivo do crime é o Estado, especificamente na figura da Previdência Social. Em segundo lugar, pode-se colocar particular que vier a ser eventualmente prejudicado.
  • 92. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  É crime contra o patrimônio da Seguridade Social, sendo delito material, pois sua concretizaçã o toma lugar com a obtençã o da vantagem indevida, como o recebimento de benefí cio, oriundo de ardil praticado perante o INSS.
  • 93. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  A competência para processar e julgar esse crime éda Justiça Federal e a açã o penal é pú blica, incondicionada, a ser proposta pelo Ministé rio Pú blico Federal.
  • 94. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade “Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge coletividade como um todo" (AgRg no AREsp
  • 95. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU RESERVADAS (ART. 153, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 96. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU RESERVADAS  Art. 153...  § 1ºA. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.  Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 97. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU RESERVADAS  Art. 153...  § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
  • 98. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS (ART. 313-A, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 99. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • 100. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS  O sujeito passivo do crime é o Estado, especificamente na figura da Previdência Social. Em segundo lugar, pode-se colocar particular que vier a ser prejudicado com a inserçã o, alteraçã o ou exclusã o dos dados.
  • 101. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS  Écrime pró prio, formal e comissivo.  É pró prio, pois somente o funcioná rio autorizado poderá praticá-lo, isto é , o funcioná rio dotado de senha para inclusã o de dados no sistema.  É comissivo, pois decorre de uma açã o do agente e é formal porque nã o carece de resultado para sua consumaçã o.
  • 102. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS  A competência para processar e julgar esse crime é da Justiça Federal e a ação penal é pública, incondicionada, a ser proposta pelo Ministério Público Federal.
  • 103. CRIMES PREVIDENCIÁRIOS: - MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES “DATA DILLING” (ART. 313-B, CP) Prof. Ricardo Torq
  • 104. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • 105. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  • 106. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  O sujeito ativo do crime é o funcionário público, não havendo a necessidade de ele estar autorizado a trabalhar com o sistema informatizado da Previdência Social. Aqui, tem-se a figura de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Esta nova conduta éconhecida por data dilling.
  • 107. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  O sujeito passivo do crime é o Estado, especificamente na figura da Previdência Social. Em segundo lugar, pode-se colocar particular que vier a ser prejudicado com a modificação ou alteração dos dados.
  • 108. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  É crime próprio, já que praticado por funcionário público; éformal, porque dispensa qualquer resultado para sua consumação e, também, comissivo, porque é realizado por uma ação do agente.
  • 109. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES  A competência para processar e julgar esse crime é da Justiça Federal e a ação penal é pública, incondicionada, a ser proposta pelo Ministério Público Federal.
  • 112. Professora Adriana Menezes Procuradora Federal - AGU Adriana Menezes @profadrianamenezes t.me/profadrianamenezes
  • 113. PLANO DE BENEFÍCIOS DO RGPS: CARÊNCIA Prof. Ricardo Torq
  • 114. CARÊNCIA  Conceito;  Prazos de carência;  Isenções;  Carência de reingresso.
  • 115. CARÊNCIA - CONCEITO  O período de carência representa o número mínimo de contribuições mensais vertidas para que o beneficiário faça jus ao benefício a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • 116. CARÊNCIA - CONCEITO  Lei 8.213/91:  Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • 117. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.  - Considera como carência somente contribuições cujo SC é igual ou superior a 01 salário mínimo.
  • 118. PERÍODO DE CARÊNCIA  § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.  - Destaca que a carência exigida de meses de exercício de atividade rural é para os benefícios de segurado especial igual a 01 salário mínimo.
  • 119. CARÊNCIA - SEGURADO ESPECIAL  Lei 8.213/91  Art. 39. Para os segurados especiais, (...), fica garantida a concessão:  I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio- reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
  • 120. CARÊNCIA - SEGURADO ESPECIAL
  • 121. CARÊNCIA – PERÍODOS  10 contribuições  12 contribuições  24 contribuições  180 contribuições
  • 122. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:  I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;  II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
  • 123. PERÍODO DE CARÊNCIA  III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101 ;  IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
  • 124. CARÊNCIA – PERÍODOS  SALÁRIO-MATERNIDADE  10 contribuições mensais para:  - contribuinte individual;  - facultativo; e  - segurado especial.  * Parto antecipado = diminui o número de contribuições exigido
  • 125. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:  ...  Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • 126. Isenção  Salário-maternidade para:  - Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
  • 127. CARÊNCIA – PERÍODOS  AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  Regra: 12 contribuições mensais. Acidente de qualquernatureza. Doenças profissionaise doenças do trabalho Exceções Acometimento pordoença prevista emPortaria Interministerial
  • 128. Isenções  Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de:  a) acidente de qualquer natureza ou causa;  b) doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizada a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  • 129. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  ...  III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • 130. Isenções  Última lista elaborada - Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022:  Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:  I - tuberculose ativa;  II - hanseníase;  III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;  IV - neoplasia maligna;  V - cegueira;
  • 131. Isenções  VI - paralisia irreversível e incapacitante;  VII - cardiopatia grave;  VIII - doença de Parkinson;  IX - espondilite anquilosante;  X - nefropatia grave;  XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);  XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;  XIV - hepatopatia grave;
  • 132. Isenções  XV - esclerose múltipla;  XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e  XVII - abdome agudo cirúrgico.  Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
  • 133. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art. 30 (cont.)  ...  § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.  - Conceito de acidente de qualquer natureza
  • 134. CARÊNCIA – PERÍODOS  AUXÍLIO-RECLUSÃO  24 contribuições mensais  MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019  prisão a partir de 18/01/2019
  • 135. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:  ...  IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
  • 136. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art. 30. .......  I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;  - Deixa o auxílio-reclusão de ficar isento de carência.
  • 137. CARÊNCIA – PERÍODOS  APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS  Regra: 180 contribuições mensais.  Aposentadoria programada  Aposentadoria programada do professor  Aposentadoria do segurado com deficiência (se por idade, a carência é toda como PCD)  Aposentadoria por idade do trabalhador rural
  • 138. Isenções  auxílio-acidente;  salário-família;  pensão por morte;  Serviços: reabilitação profissional.
  • 139. CONTAGEM DA CARÊNCIA  Lei nº 8.213/91  Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:  I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;  II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
  • 140. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art.28. (...)  II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.  - O contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que contribuir de forma facultativa terá o período de carência contado a partir da 1ª contribuição sem atraso.
  • 141. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  Art.28. (...)  § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.  - Se o CI e o segurado facultativo, perderem a qualidade de segurado, as contribuições anteriores não serão contadas para fins de
  • 142. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto nº 3.048/99  ...  § 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.  - Presunção de recolhimento do empregado doméstico a partir de junho de 2015 (LC 150/2015)
  • 143. PERÍODO DE CARÊNCIA  § 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.  - Antes de junho/15 aplica-se a legislação da época = a partir da 1ª contribuição paga sem atraso.
  • 144. PERÍODO DE CARÊNCIA  § 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.  - Se o empregado doméstico não conseguir a contribuição previdenciária, será reconhecido o direito ao benefício no valor de 01 salário mínimo.
  • 145. PERÍODO DE CARÊNCIA  ...  § 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.  - Antes da reforma, aplica-se a legislação vigente à época para fins de comprovação da carência.
  • 146. PERÍODO DE CARÊNCIA  Tema 1125, STF, repercussão geral:  RE 1298832  Relator – Ministro Luiz Fux  DJ 22/02/2021  A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese:  “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
  • 147. CARÊNCIA –REINGRESSO AO RGPS  Lei n. 8.213/91  Art. 27-A: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
  • 148. CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS  Decreto n. 3.048/99  Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29.  - Corrigiu para ficar de acordo com o disposto
  • 149. CARÊNCIA – REINGRESSO AO RGPS  Dica da Professora:  Perdeu a qualidade de segurado e voltou a se filiar ao RGPS, pergunta-se:  1 - Após a nova filiação cumpriu a metade da carência?  2 – A soma das contribuições anteriores e aquelas após a nova filiação é capaz de cumprir a carência exigida (10, 12 ou 24)?  Se as duas respostas forem SIM, cumprido o requisito carência.
  • 151.
  • 153. Professora Adriana Menezes Procuradora Federal - AGU Adriana Menezes @profadrianamenezes t.me/profadrianamenezes
  • 154. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Prof. Ricardo Torq
  • 155. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  CONCESSÃO  - Qualidade de segurado  - Cumprimento da carência mínima, se for o caso  - Incapacidade
  • 156. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Lei 8.213/91  Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
  • 157. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Decreto nº 3.048/99  Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico- pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 158. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Doença preexistente  Lei n. 8.213/91  Art. 59...  § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
  • 159. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Segurado preso  Lei n. 8.213/91 – Art. 59  § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.  § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
  • 160. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  § 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.  § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
  • 161. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.  18/06/2019  § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
  • 162. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Art. 60.  ...  § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
  • 163. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Art. 101.  ...  § 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)  § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
  • 164. Carência – períodos  AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  Regra: 12 contribuições mensais. Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho Exceções Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
  • 165. Isenções  Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de:  a) acidente de qualquer natureza ou causa;  b) doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizada a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  • 166. Isenções  Lei nº 8.213/91.  Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • 167. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  ...  III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
  • 168. Isenções  Última lista elaborada - Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022:  Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:  I - tuberculose ativa;  II - hanseníase;  III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;  IV - neoplasia maligna;  V - cegueira;
  • 169. Isenções  VI - paralisia irreversível e incapacitante;  VII - cardiopatia grave;  VIII - doença de Parkinson;  IX - espondilite anquilosante;  X - nefropatia grave;  XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);  XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;  XIV - hepatopatia grave;
  • 170. Isenções  XV - esclerose múltipla;  XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e  XVII - abdome agudo cirúrgico.  Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
  • 171. PERÍODO DE CARÊNCIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 30. (cont.)  ...  § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.  - Conceito de acidente de qualquer natureza
  • 172. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Espécies de auxílio por incapacidade  Acidentário (B91) = decorre de acidente do trabalho (inclusive, doença profissional e doença do trabalho)  Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
  • 173. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Espécies de auxílio por incapacidade  Não acidentário (B31) = decorre de qualquer acidente que não seja acidente do trabalho e de doenças que não sejam caracterizadas como doenças profissional ou do trabalho.  Qualquer categoria de segurado.
  • 174. Data de início do benefício  Lei n.8.213/91  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.  (...)
  • 175. Data de início do benefício  § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
  • 176. Data de início do benefício  Decreto n. 3.048/99  Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
  • 177. Data de início do benefício  I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;  II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
  • 178. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  RENDA MENSAL INICIAL  Mesmo cálculo tanto para B31 e B91
  • 179. Renda mensal inicial  Decreto nº 3.048/99  Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
  • 180. Renda mensal inicial  Decreto nº 3.048/99  Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994
  • 181. Renda mensal inicial  Decreto nº 3.048/99  Art. 32...  §23. O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
  • 182. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  RMI = 91% SB
  • 183. Renda mensal inicial  O Segurado exerce mais de uma atividade  A) fica incapacitado em relação a todas  B) fica incapacitado em relação a uma delas  C) no curso do recebimento do benefício fica incapacitado para a outra atividade
  • 184. Renda mensal inicial  O Segurado exerce mais de uma atividade  A) fica incapacitado em relação a todas
  • 185. Renda mensal inicial  Decreto n. 3.048/99  Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).  §1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
  • 186. Renda mensal inicial  O Segurado exerce mais de uma atividade  B) fica incapacitado em relação a uma delas
  • 187. Renda mensal inicial  Decreto n. 3.048/99  Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
  • 188. Renda mensal inicial  § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.  § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas elas.
  • 189. Renda mensal inicial  Decreto n. 3.048/99  Art. 73.  § 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
  • 190. Renda mensal inicial  O Segurado exerce mais de uma atividade  C) no curso do recebimento do benefício fica incapacitado para a outra atividade
  • 191. Renda mensal inicial  Decreto n. 3.048/99  Art. 73.  § 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72
  • 192. Renda mensal inicial  Decreto n. 3.048/99  Art. 34.  § 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado.
  • 193. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Lei n. 8.213/91  Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
  • 194. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.  * Complementação do auxílio por incapacidade temporária
  • 195. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Lei nº 8.213/91  Art. 60...  § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 196. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio- doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 197. Pedido de prorrogação  Decreto n. 3.048/99  Art.78...  § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.  §2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
  • 198. Pedido de prorrogação  ...  § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
  • 199. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Lei nº 8.213/91  § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 200. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social*, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)  *CRPS
  • 201. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Decreto n. 3.048/99  Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  • 202. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
  • 203. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  Lei n. 8.213/91  Art. 62. O segurado em gozo de auxílio- doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.  § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • 204. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA  § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • 205. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - restabelecimento  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
  • 206. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - restabelecimento  Decreto n. 3.048/99  Art. 75..  § 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
  • 207. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - restabelecimento  Se o segurado empregado, após ter recebido o benefício, voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, pelo mesmo motivo que gerou aquele benefício, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.  Será o benefício anterior restabelecido.
  • 208. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - restabelecimento  Decreto n. 3.048/99  Art.75...  § 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
  • 209. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - restabelecimento  Se a causa for diferente para o novo afastamento, ainda se ocorrer nos próximos 60 dias, será concedido novo benefício a partir de 16º do afastamento.
  • 210. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – estabilidade do acidentado  Lei n. 8.213/91  Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • 211. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – estabilidade do acidentado  Súmula nº 378 do TST:  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • 212. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – cessação  Pela recuperação total do segurado;  - pela concessão de auxílio-acidente: quando se verificar que houve perda parcial da capacidade laborativa, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91;
  • 213. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – cessação  - pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente: quando se constatar que o segurado tornou-se incapacitado para exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência;  - quando o segurado for preso e, após o prazo de suspensão do benefício por 60 dias, assim continuar, o auxílio por incapacidade temporária, então, será cessado.
  • 214. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – acumulação  Não se acumula com:  outro auxílio-doença;  auxílio-acidente, quando a causa for a mesma;  aposentadorias;  salário-maternidade;  BPC – LOAS;  Auxílio-inclusão;  seguro-desemprego.
  • 217. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Prof. Ricardo Torq
  • 218. Aposentadoria por incapacidade permanente  CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
  • 219. Aposentadoria por incapacidade permanente  - Qualidade de segurado  - Carência  - Fato gerador
  • 220. Aposentadoria por incapacidade permanente  Concessão  Lei nº 8.213/91  Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
  • 221. Aposentadoria por incapacidade permanente  Concessão  Decreto nº 3.048/99  Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
  • 222. Aposentadoria por incapacidade permanente  Decreto nº 3.048/99  Art. 43...  §1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
  • 223. Aposentadoria por incapacidade permanente  Doença preexistente  Decreto n. 3.048/99  Art. 43...  §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • 224. Aposentadoria por incapacidade permanente  Decreto n. 3.048/99  Art. 44...  §3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
  • 225. Aposentadoria por incapacidade permanente  CARÊNCIA  Regra: 12 contribuições mensais. Acidente de qualquer natureza. Doenças profissionais e doenças do trabalho Exceções Acometimento por doença prevista em Portaria Interministerial
  • 226. Isenção de carência  Aposentadoria por incapacidade permanente isenta de carência nos casos de:  a) acidente de qualquer natureza ou causa;  b) doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizada a cada 03 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  • 227. Isenção de carência  Lei nº 8.213/91.  Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em
  • 228. Isenção de carência  Decreto n. 3.048/99  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  ...  III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • 229. Isenções  Última lista elaborada - Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022:  Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:  I - tuberculose ativa;  II - hanseníase;  III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;  IV - neoplasia maligna;  V - cegueira;
  • 230. Isenções  VI - paralisia irreversível e incapacitante;  VII - cardiopatia grave;  VIII - doença de Parkinson;  IX - espondilite anquilosante;  X - nefropatia grave;  XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);  XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;  XIV - hepatopatia grave;
  • 231. Isenções  XV - esclerose múltipla;  XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e  XVII - abdome agudo cirúrgico.  Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
  • 232. Isenção de carência  Decreto nº 3.048/99  Art. 30 (cont.)  ...  § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.  - Conceito de acidente de qualquer natureza
  • 233. Isenção de carência  § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
  • 234. Isenção de carência  I - tuberculose ativa;  II - hanseníase;  III - alienação mental;  IV - esclerose múltipla;  V - hepatopatia grave;  VI - neoplasia maligna;  VII - cegueira;
  • 235. Modalidades de aposentadoria por incapacidade permanente  Acidentária: a incapacidade decorre de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho.  Não acidentária ou previdenciária: incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente do trabalho.
  • 236. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)  Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – B92  100% da referida média (SB)  SB= Média de 100% dos salários de contribuição, desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições se posterior a julho de 1994;
  • 237. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)  Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – B92  Decreto n. 3.048/99  Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:  II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:  acidente de trabalho;  doença profissional; ou
  • 238. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)  Aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária – B32  SB= Média de 100% dos salários de contribuição, desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições se posterior a julho de 1994;  RMI= 60% da referida média (SB) , com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder:  o tempo de 20 anos de contribuição para homens  o tempo de 15 anos de contribuição para
  • 239. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)  Aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária  Decreto n. 3.048/99  Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:  I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos
  • 240. HOMENS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA ATÉ 20 ANOS 60% 21 ANOS 62% 22 ANOS 64% ... ... 25 ANOS 70% ... ... 40 ANOS 100% 41 ANOS 102%
  • 241.
  • 242. MULHERES TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO % DA MÉDIA ATÉ 15 ANOS 60% 16 ANOS 62% 17 ANOS 64% ... ... 25 ANOS 80% ... ... 35 ANOS 100% 36 ANOS 102%
  • 243.
  • 244. Importante  Essa forma de cálculo vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, com uma ressalva:  - incapacidade em decorrência de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho = 100% da média, independentemente do tempo de contribuição do segurado.
  • 245. Grande invalidez  Decreto n. 3.048/99  Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e  I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e  II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
  • 246. Grande invalidez  + 25% (auxílio-acompanhante)  O segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o seu benefício acrescido de 25%.
  • 247. Grande invalidez  Nesse caso, o valor total do benefício pode superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e será cessado com a morte do segurado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
  • 248. Grande invalidez  Situações previstas no Anexo I do Decreto n. 3.048/99  1 – cegueira total  2 – perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta;  3 – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;  4 – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;  5 – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;  6 – perda da um membro superior e outro inferior, quando a prótese por impossível;  7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;  8 – doença que exija permanência contínua no leito;  9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
  • 249. Aposentadoria por incapacidade permanente  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida:  1) quando vier precedida de auxílio por incapacidade temporária:  a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária;
  • 250. Aposentadoria por incapacidade permanente  2) quando for concedida diretamente:  a partir do 16º dia da incapacidade, no caso de empregado;  a partir da data do início da incapacidade para os demais segurados, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade;  a partir da data da entrada do requerimento, se requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
  • 251. Aposentadoria por incapacidade permanente  Decreto nº 3.048/99  Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
  • 252. Aposentadoria por incapacidade permanente  O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito, sob pena de suspensão do benefício, a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social e não poderá rejeitar os processos de reabilitação profissional prescritos e tratamentos dispensados gratuitamente, exceto transfusão de sangue e cirurgia que são facultativos.
  • 253. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91:
  • 254. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
  • 255. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)  II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)  III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
  • 256. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  §1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:  I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou  II - após completarem sessenta anos de idade.
  • 257. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 2º A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:   I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
  • 258. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;  III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
  • 259. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
  • 260. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
  • 261. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)  § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
  • 262. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  Decreto nº 3.048/99:  Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
  • 263. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico- pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 264. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  II - após completar sessenta anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 265. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:  I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 266. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 267. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  § 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 268. Aposentadoria por incapacidade permanente - suspensão  § 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  § 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 269. Aposentadoria por incapacidade permanente – cessação  A aposentadoria por incapacidade permanente cessa:  - com a cessação da incapacidade;  - quando o segurado retornar voluntariamente ao trabalho;  - com a morte do segurado.