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                                que aprova o ato que outorga permissão à
                                Fundação Vicente Pinzon para executar serviço
                                de radiodifusão sonora em frequência modulada
                                na cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado
                                de Pernambuco.


           RELATOR: Senador SÉRGIO GUERRA
           RELATOR AD HOC: Senador ARTHUR VIRGÍLIO



I – RELATÓRIO
            Chega a esta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de
Decreto Legislativo (PDS) n° 287, de 2009 (n° 1.101, de 2008, na Câmara dos
Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Vicente
Pinzon para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
com fins exclusivamente educativos, na cidade de Cabo de Santo Agostinho,
Estado de Pernambuco. O ato foi submetido à apreciação do Congresso
Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII,
combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal.
            A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao
Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a
presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável,
o que levou ao seu deferimento.
            O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que
seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico,
constitucional e vazado em boa técnica legislativa.

II – ANÁLISE
          Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal,
nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência,
3




Projeto de Decreto Legislativo nº 287,
Tecnologia, Inovação, Comunicaçãodee2009.     Informática opinar acerca de
proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão,
televisão, outorga eda Comissão, 24 de junho permissão e autorização para
               Sala renovação de concessão, de 2009
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, incumbindo-lhe
pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa dessas proposições.
             Devido à sua especificidade, RIBEIROde radiodifusão educativa
                         Senador FLEXA os canais
são reservadosPresidente da Comissão de Ciência, Tecnologia,
                 à exploração da União, Estados e Municípios, universidades e
fundações constituídas no Comunicação efinalidade educativa, conforme
                     Inovação, Brasil, com Informática
preceitua o art. 14 do Senador ARTHUR VIRGÍLIO
                        Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que
complementou e modificou a Relator 4.117, de 27 de agosto de 1962, que
                               Lei nº Ad Hoc
instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações.
            A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional,
sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme
preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
            A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a
aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos
constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às
atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da
Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou
princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua
constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se
que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei
Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.

III – VOTO
             Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o
PDS nº 287, de 2009, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não
havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de
técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à
Fundação Vicente Pinzon para executar serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Cabo
de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, na forma do Projeto de Decreto
Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
             A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática, em Reunião Extraordinária, realizada nesta data, aprova o


ra

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  • 1. Da COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 287, de 2009 (nº 1.101, de 2008, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Vicente Pinzon para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. RELATOR: Senador SÉRGIO GUERRA RELATOR AD HOC: Senador ARTHUR VIRGÍLIO I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) n° 287, de 2009 (n° 1.101, de 2008, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Vicente Pinzon para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. O ato foi submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio de mensagem presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 3°, ambos da Constituição Federal. A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, informa que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento. O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa. II – ANÁLISE Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à Comissão de Ciência,
  • 2.
  • 3. 3 Projeto de Decreto Legislativo nº 287, Tecnologia, Inovação, Comunicaçãodee2009. Informática opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga eda Comissão, 24 de junho permissão e autorização para Sala renovação de concessão, de 2009 serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, incumbindo-lhe pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dessas proposições. Devido à sua especificidade, RIBEIROde radiodifusão educativa Senador FLEXA os canais são reservadosPresidente da Comissão de Ciência, Tecnologia, à exploração da União, Estados e Municípios, universidades e fundações constituídas no Comunicação efinalidade educativa, conforme Inovação, Brasil, com Informática preceitua o art. 14 do Senador ARTHUR VIRGÍLIO Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementou e modificou a Relator 4.117, de 27 de agosto de 1962, que Lei nº Ad Hoc instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. III – VOTO Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS nº 287, de 2009, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à Fundação Vicente Pinzon para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados. IV – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em Reunião Extraordinária, realizada nesta data, aprova o ra