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PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM:




- Veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice
identidade entre sujeito, fato e fundamento).




PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM X PRINCÍPIO DA ÍNTEGRA VALORAÇÃO DO FATO
(VALORAÇÃO GLOBAL DO FATO)

Comumente esses princípios são confundidos. Com efeito, o princípio da íntegra
valoração do fato diz respeito à valoração penal total da conduta do agente, seja no
sentido de abarcar todos os aspectos relevantes, seja no de valorá-los da forma
específica determinada pela lei. Portanto, é fundamento para o concurso ideal de
delitos, bem como para o concurso de normas.

O ne bis in idem aparece como complementação da valoração global, de maneira que
obtida esta última, não podem ser realizadas valorações subseqüentes.

Por exemplo, no que toca ao concurso de normas, a valoração global tem função de
fundamento, enquanto o ne bis in idem tem função de limite. Uma vez que, entre as
normas aplicáveis deve-se optar por aquela que abarque todos os aspectos relevantes
da conduta do agente e, uma vez escolhida a norma a incidir, não é possível aplicar a
outra norma posteriormente, pois o ne bis in idem, assim o limita.

Em realidade, esses princípios são complementares e, ao final, se fundem no princípio
da proporcionalidade. Esta, em seu aspecto negativo, na medida em que proíbe o
excesso, ou seja, veda que a conseqüência penal ultrapasse a medida do injusto e da
culpabilidade (ne bis in idem); e no aspecto positivo, na medida em que impõe medida
justa, ou seja, impõe a necessidade de adequação ao conteúdo de injusto e
culpabilidade (valoração global do fato).
(*) apenas uma consideração sobre o princípio do ne bis in idem: discute-se muito a
respeito da incidência de sanções penais e administrativas a um determinado e único
fato. Segundo Luis Regis Prado é oportuno salientar que a autoridade sancionadora
penal e administrativa integram o ius puniendi estatal geral, independentemente de se
considerar a distinção entre ilícitos penais e administrativos como qualitativa ou
meramente quantitativa.

A distinção material entre esses ilícitos é crucial no que diz respeito à aplicação do ne
bis in idem às respectivas sanções.

Para logo, e na esteira da majoritária doutrina, tem-se que as diferenças estabelecidas
entre um e outro são meramente quantitativas sendo, pois, razoável a incidência do
referido princípio.

A expressão do princípio ne bis in idem, nesse contexto, veda a dupla punição, penal e
administrativa, pelo mesmo fato, não se olvidando da tríplice identidade (fato, sujeito
e fundamento). Quando se tem em vista a atividade efetivamente sancionadora da
Administração, afirma-se que essa está subordinada à atividade judiciária, de modo
que aquela não pode atuar enquanto houver processo penal

*fundamento: quando o desvalor total do fato é abarcado por apenas um dos
preceitos incriminadores.




Conclusão: se uma conduta do agente for punida administrativa e penalmente, mas
apenas com a punição penal já seja abarcado o desvalor total do fato não deve se
aplicar a sanção administrativa, sob pena de bis in idem.

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Princípio do ne bis in idem e valoração global do fato

  • 1. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM: - Veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice identidade entre sujeito, fato e fundamento). PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM X PRINCÍPIO DA ÍNTEGRA VALORAÇÃO DO FATO (VALORAÇÃO GLOBAL DO FATO) Comumente esses princípios são confundidos. Com efeito, o princípio da íntegra valoração do fato diz respeito à valoração penal total da conduta do agente, seja no sentido de abarcar todos os aspectos relevantes, seja no de valorá-los da forma específica determinada pela lei. Portanto, é fundamento para o concurso ideal de delitos, bem como para o concurso de normas. O ne bis in idem aparece como complementação da valoração global, de maneira que obtida esta última, não podem ser realizadas valorações subseqüentes. Por exemplo, no que toca ao concurso de normas, a valoração global tem função de fundamento, enquanto o ne bis in idem tem função de limite. Uma vez que, entre as normas aplicáveis deve-se optar por aquela que abarque todos os aspectos relevantes da conduta do agente e, uma vez escolhida a norma a incidir, não é possível aplicar a outra norma posteriormente, pois o ne bis in idem, assim o limita. Em realidade, esses princípios são complementares e, ao final, se fundem no princípio da proporcionalidade. Esta, em seu aspecto negativo, na medida em que proíbe o excesso, ou seja, veda que a conseqüência penal ultrapasse a medida do injusto e da culpabilidade (ne bis in idem); e no aspecto positivo, na medida em que impõe medida justa, ou seja, impõe a necessidade de adequação ao conteúdo de injusto e culpabilidade (valoração global do fato).
  • 2. (*) apenas uma consideração sobre o princípio do ne bis in idem: discute-se muito a respeito da incidência de sanções penais e administrativas a um determinado e único fato. Segundo Luis Regis Prado é oportuno salientar que a autoridade sancionadora penal e administrativa integram o ius puniendi estatal geral, independentemente de se considerar a distinção entre ilícitos penais e administrativos como qualitativa ou meramente quantitativa. A distinção material entre esses ilícitos é crucial no que diz respeito à aplicação do ne bis in idem às respectivas sanções. Para logo, e na esteira da majoritária doutrina, tem-se que as diferenças estabelecidas entre um e outro são meramente quantitativas sendo, pois, razoável a incidência do referido princípio. A expressão do princípio ne bis in idem, nesse contexto, veda a dupla punição, penal e administrativa, pelo mesmo fato, não se olvidando da tríplice identidade (fato, sujeito e fundamento). Quando se tem em vista a atividade efetivamente sancionadora da Administração, afirma-se que essa está subordinada à atividade judiciária, de modo que aquela não pode atuar enquanto houver processo penal *fundamento: quando o desvalor total do fato é abarcado por apenas um dos preceitos incriminadores. Conclusão: se uma conduta do agente for punida administrativa e penalmente, mas apenas com a punição penal já seja abarcado o desvalor total do fato não deve se aplicar a sanção administrativa, sob pena de bis in idem.