O documento discute o princípio do ne bis in idem, que proíbe punições múltiplas pelo mesmo fato, e sua relação com o princípio da integral valoração do fato. Explica que esses princípios são complementares e se fundem no princípio da proporcionalidade, que proíbe punições excessivas e impõe a adequação da punição ao grau de culpa. Também discute a aplicação do ne bis in idem a sanções penais e administrativas pelo mesmo fato.
Princípio do ne bis in idem e valoração global do fato
1. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM:
- Veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice
identidade entre sujeito, fato e fundamento).
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM X PRINCÍPIO DA ÍNTEGRA VALORAÇÃO DO FATO
(VALORAÇÃO GLOBAL DO FATO)
Comumente esses princípios são confundidos. Com efeito, o princípio da íntegra
valoração do fato diz respeito à valoração penal total da conduta do agente, seja no
sentido de abarcar todos os aspectos relevantes, seja no de valorá-los da forma
específica determinada pela lei. Portanto, é fundamento para o concurso ideal de
delitos, bem como para o concurso de normas.
O ne bis in idem aparece como complementação da valoração global, de maneira que
obtida esta última, não podem ser realizadas valorações subseqüentes.
Por exemplo, no que toca ao concurso de normas, a valoração global tem função de
fundamento, enquanto o ne bis in idem tem função de limite. Uma vez que, entre as
normas aplicáveis deve-se optar por aquela que abarque todos os aspectos relevantes
da conduta do agente e, uma vez escolhida a norma a incidir, não é possível aplicar a
outra norma posteriormente, pois o ne bis in idem, assim o limita.
Em realidade, esses princípios são complementares e, ao final, se fundem no princípio
da proporcionalidade. Esta, em seu aspecto negativo, na medida em que proíbe o
excesso, ou seja, veda que a conseqüência penal ultrapasse a medida do injusto e da
culpabilidade (ne bis in idem); e no aspecto positivo, na medida em que impõe medida
justa, ou seja, impõe a necessidade de adequação ao conteúdo de injusto e
culpabilidade (valoração global do fato).
2. (*) apenas uma consideração sobre o princípio do ne bis in idem: discute-se muito a
respeito da incidência de sanções penais e administrativas a um determinado e único
fato. Segundo Luis Regis Prado é oportuno salientar que a autoridade sancionadora
penal e administrativa integram o ius puniendi estatal geral, independentemente de se
considerar a distinção entre ilícitos penais e administrativos como qualitativa ou
meramente quantitativa.
A distinção material entre esses ilícitos é crucial no que diz respeito à aplicação do ne
bis in idem às respectivas sanções.
Para logo, e na esteira da majoritária doutrina, tem-se que as diferenças estabelecidas
entre um e outro são meramente quantitativas sendo, pois, razoável a incidência do
referido princípio.
A expressão do princípio ne bis in idem, nesse contexto, veda a dupla punição, penal e
administrativa, pelo mesmo fato, não se olvidando da tríplice identidade (fato, sujeito
e fundamento). Quando se tem em vista a atividade efetivamente sancionadora da
Administração, afirma-se que essa está subordinada à atividade judiciária, de modo
que aquela não pode atuar enquanto houver processo penal
*fundamento: quando o desvalor total do fato é abarcado por apenas um dos
preceitos incriminadores.
Conclusão: se uma conduta do agente for punida administrativa e penalmente, mas
apenas com a punição penal já seja abarcado o desvalor total do fato não deve se
aplicar a sanção administrativa, sob pena de bis in idem.