1. Autoconsumo
Nota: Este documento apresenta informação
de forma simplificada para sensibilização sobre
o funcionamento do autoconsumo e não dispensa
a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis.
Março 2022
2. Índice
O autoconsumo
- O que é o autoconsumo
- Produção de energia solar
- Adequação ao consumo local
Medição e tarifas
- Encargos com os contadores
- Disponibilização de curvas de carga
- Partilha de energia em autoconsumo
coletivo
- Tarifas de Acesso às Redes
Particularidades
- Excedentes
- Armazenamento
- Contratos e transações comerciais
Diferentes tipos de autoconsumo
- Autoconsumo individual
- Autoconsumo coletivo em rede interna
- Autoconsumo coletivo com uso da rede
elétrica de serviço público
- Autoconsumo coletivo em rede interna
com armazenamento
A não esquecer
- Quem tem que
- Em resumo
- Onde encontrar mais informação
- Ligações importantes
3. O que é o autoconsumo?
Produção de eletricidade renovável para consumo
próprio
- Instalação de uma Unidade de Produção
para Autoconsumo (UPAC)
Adequação da UPAC ao consumo local
- Redução da fatura energética
Autoconsumo individual
- UPAC está associada a uma instalação de
utilização (IU)
Autoconsumo coletivo
- UPAC associada a mais que uma instalação
de utilização (IU)
4. O que significa
Aproveitamento da energia solar para
geração de eletricidade através de
painéis fotovoltaicos
Inverno Verão Outono
Exemplo perfil de produção solar diário Exemplo perfil de produção solar anual
Características
- Produção durante as horas de sol
- Mais energia a meio do dia
- Diferença sazonal
- Mais energia durante primavera/verão
Primavera
Inverno
Verão
Nota: Exemplos com base nos perfis publicados pela ERSE (Diretiva n.º 1/2022, de 7 de janeiro)
Produção de energia solar
5. O que significa
Melhorar o aproveitamento da
produção em autoconsumo
Consumo
Autoconsumo
Excedente
Exemplo perfil de produção solar com autoconsumo
Adequação ao consumo local
A escolha acertada da quantidade de painéis permite maximizar o aproveitamento de
energia em autoconsumo e reduzir o excedente injetado na rede
6. Autoconsumo individual
O que significa
Produção renovável dentro de uma
instalação de utilização (IU)*
Quem pode aceder
- Consumidor doméstico, empresas,
serviços públicos
- A título individual
¹ Portugal Continental: https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/
Região Autónoma da Madeira: https://www.madeira.gov.pt/drett
Região Autónoma dos Açores: https://portaldaenergia.azores.gov.pt
* Caso geral, no entanto, é possível o autoconsumidor individual ter a UPAC fora da IU
Onde colocar a produção
- Edifícios de habitação,
comerciais, indústria
- Dentro das instalações de
consumo*
Direitos
- Manter o contrato de fornecimento
e a escolha do comercializador
- Opção de venda dos excedentes de
energia (ver mais)
- Isenção total de tarifas de acesso às
redes, na energia produzida e
autoconsumida dentro da IU [não
usa a rede] (ver mais)
Obrigações
- Licenciar¹ e garantir instalação
por entidade credenciada
- Suportar encargos com contadores
de produção (ver mais)
- Pagar as tarifas associadas ao
consumo da rede faturado
(ver mais)
7. Autoconsumo coletivo em rede interna
Obrigações
- Definir um participante ou entidade
independente como responsável
(EGAC¹)
- Licenciar² e garantir instalação por
entidade credenciada
- Suportar encargos com contadores
de produção (ver mais)
- Contrato de fornecimento para
a UPAC [consumos próprios]
- Pagar as tarifas associadas
ao consumo da rede faturado
(ver mais)
O que significa
Produção renovável de energia para
partilha entre participantes ligados
por rede privada
Quem pode aceder
- Consumidores domésticos,
empresas, condomínios, serviços
públicos
- No mínimo 2 participantes
Onde colocar a produção
- Edifícios de habitação,
comerciais, indústria
- Próxima das instalações de
consumo, ligada a redes
privadas
¹ Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo
² Portugal Continental: https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/
Região Autónoma da Madeira: https://www.madeira.gov.pt/drett
Região Autónoma dos Açores: https://portaldaenergia.azores.gov.pt
Direitos
- Manter, individualmente, os
contratos de fornecimento e a
escolha do comercializador
- Definir a partilha de produção por
cada participante (ver mais)
- Opção de venda dos excedentes de
energia (ver mais)
- Isenção total de tarifas de acesso às
redes, na energia produzida e
autoconsumida [que circula na rede
interna] (ver mais)
8. Autoconsumo coletivo com uso da rede elétrica
de serviço público
O que significa
Produção renovável de energia para
partilha entre participantes ligados
pela rede pública
Onde colocar a produção
- Edifícios de habitação,
comerciais, indústria
- Próxima das instalações de
consumo, ligada à rede pública
Direitos
- Manter, individualmente, os
contratos de fornecimento e a
escolha do comercializador
- Definir a partilha de produção por
cada participante (ver mais)
- Opção de venda dos excedentes de
energia (ver mais)
- Eventual isenção de CIEG³ incluídos
nas tarifas de acesso às redes, na
energia produzida e autoconsumida
[que circula na rede pública]
(ver mais)
Obrigações
- Definir um participante
ou entidade independente
como responsável (EGAC¹)
- Licenciar² e garantir instalação
por entidade credenciada
- Suportar encargos com contadores
de produção (ver mais)
- Contrato de fornecimentopara
a UPAC [consumos próprios]
- Pagar as tarifas associadas ao
consumo da rede faturado e à
energia produzida e autoconsumida
[que circula na rede pública]
(ver mais)
¹ Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo
² Portugal Continental: https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/
Região Autónoma da Madeira: https://www.madeira.gov.pt/drett
Região Autónoma dos Açores: https://portaldaenergia.azores.gov.pt
³ Custos de Interesse Económico e Geral
Quem pode aceder
- Consumidores domésticos,
empresas, condomínios, serviços
públicos
- No mínimo 2 participantes
9. Quem pode aceder
- Consumidores domésticos,
empresas, condomínios, serviços
públicos
- No mínimo 2 participantes
Autoconsumo coletivo em rede interna
com armazenamento
O que significa
Produção renovável de energia,
incluindo sistema de armazenamento,
para partilha entre participantes
ligados por rede privada*
*Ligando à rede pública, aplicam-se as regras da
UPAC em “Autoconsumo com uso da rede
pública”
Onde colocar a produção
e o armazenamento
- Edifícios de habitação,
comerciais, indústria
- Próximos das instalações de
consumo, ligados a redes
privadas
Direitos
- Manter, individualmente, os
contratos de fornecimento e a
escolha do comercializador
- Definir a partilha de produção e do
armazenamento por cada
participante (ver mais)
- Opção de venda dos excedentes de
energia (ver mais)
- Isenção total de tarifas de acesso às
redes, na energia produzida ou
armazenada e autoconsumida [que
circula na rede interna] (ver mais)
Obrigações
- Definir um participante ou entidade
independente como responsável
(EGAC¹)
- Licenciar² e garantir instalação por
entidade credenciada
- Suportar encargos com contadores
de produção e armazenamento
(ver mais)
- Contratos de fornecimento para
a UPAC e armazenamento
- Pagar as tarifas associadas
ao consumo da rede faturado
(ver mais)
¹ Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo
² Em Portugal Continental: https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/
Região Autónoma da Madeira: https://www.madeira.gov.pt/drett
Região Autónoma dos Açores: https://portaldaenergia.azores.gov.pt
10. Encargos com os contadores
Produção total da UPAC
- Encargo do autoconsumidor
- Instalação e preço livres
- Obrigatório se potência instalada > 4kW
Instalação de Utilização
- Contador fronteira IU/rede
- Contador do ORD¹
- Substituição gratuita pelo ORD, no prazo de 4 meses
após pedido(*)
- Nos casos em que seja solicitada urgência na
instalação, pode ser instalado em 45 dias, mediante
pagamento de um preço
Redes inteligentes (*)
- Se a IU está numa rede inteligente, o contador está apto para
autoconsumo.
- Em IU fora das redes inteligentes, substituição gratuita pelo ORD¹
(prazo máximo de 4 meses).
- Mais tarde, a IU será integrada numa rede inteligente e o contador
poderá ser substituído pelo ORD¹.
- ORD disponibiliza curvas de carga em plataforma eletrónica
- Atualmente, existem cerca de 4 milhões de contadores inteligentes
instalados.
UPAC ou armazenamento ligado à rede
- Encargo do autoconsumidor
- Opção de preço regulado para BTN² (a instalar
pelo ORD¹)
¹ Operador da Rede de Distribuição
² Baixa Tensão Normal
Rede pública Rede interna
partilhada
Instalação de
Utilização (IU)
Instalação de
Produção
11. Informação disponível
- Dados medidos no contador fronteira
IU/rede
- Saldos de energia em intervalos de 15
min
- Curvas de carga (energia consumida da
rede e energia produzida/excedente
injetado na rede)
Disponibilização de curvas de carga
Unidades: kW (1000 Watt)
Fonte: Portal E-Redes (https://www.e-redes.pt/pt-pt/particulares)
O que significa
Disponibilização de informação em
plataforma eletrónica dos ORD¹, para
consumidores e autoconsumidores
¹ Operadores de Rede de Distribuição
Adaptação dos contadores
- Necessária a correta adequação
do contador fronteira IU/rede
- Se não for obrigatório o registo
ou comunicação prévia, deve
ser contactado o operador de
rede para a adequação
12. Principais responsabilidades das EGAC
- Representar os autoconsumidores coletivos: um
dos participantes ou outra entidade externa.
- Definir os coeficientes de partilha de energia
das UPAC e armazenamentos pelas IU
participantes
- Repartir os custos/benefícios pelos
participantes
- Custos: Tarifas de acesso às redes da energia
autoconsumida, fornecimento dos consumos
próprios da UPAC e do armazenamento
- Benefícios: Venda de excedentes
- Celebrar contratos: com comercializador (para
compra de energia), com ORD (para
pagamento de tarifas), com
comercializador/agregador (para venda de
excedentes)
- Acesso aos dados detalhados de consumo e
produção
Partilha de energia em autoconsumo coletivo
- Produção agregada de todas as UPAC é
partilhada com todas as IU
- A EGAC define a partilha de energia para
cada autoconsumidor (IU)
- Com coeficientes fixos
- Proporcional ao consumo
- Armazenamento segue as regras de partilha
aplicáveis a UPAC
- Acesso aos dados de consumo e de
produção dos participantes
- Acesso local ao contador, para
identificação dos consumos de cada IU
participante (apenas o próprio
autoconsumidor tem acesso)
13. Tarifas de Acesso às Redes
¹ Rede Elétrica de Serviço Público
² Direção-Geral de Energia e Geologia, no Continente
Direção Regional de Economia e dos Transportes Terrestres, na RA Madeira
Direção Regional da Energia, na RA Açores
Tarifas aplicáveis à energia
autoconsumida, de UPAC que se
encontrem ligadas através da RESP¹
- Paga tarifas publicadas na Diretiva
n.º 3/2022, de 7 de janeiro:
• sem isenção de CIEG (pág. 158)
• com isenção de CIEG (pág. 159-160)
Tarifas aplicáveis à energia fornecida
por comercializador (consumo)
- Paga tarifas habituais aplicadas ao
consumo, publicadas na Diretiva
n.º 3/2022, de 7 de janeiro (pág.
154-157)
* O autoconsumo individual em que a
UPAC liga diretamente à IU não usa a
RESP, por isso essa energia não paga
tarifas de acesso às redes
Quem pode ter isenção de CIEG (direito à
isenção)
- Isenção de custos de interesse económico e geral
(CIEG), por 7 anos, nos termos do Despacho n.º
6453/2020, de 19 de junho e Despacho n.º
10376/2021, de 22 de outubro [ver prazos e
condições]
- A DGEG² verifica condições de elegibilidade para
usufruir de isenção de CIEG nas tarifas de acesso
às redes aplicáveis ao autoconsumo com uso da
RESP
ENERGIA
AUTOCONSUMIDA
ENERGIA
FORNECIDA
POR
COMERCIALIZADOR
14. Excedentes
¹ Nos termos do artigo 288º, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o Comercializador de Último Recurso (CUR) pode adquirir a energia elétrica produzida por
centrais com potência de ligação atribuída até 1 MW, enquanto não existir um agregador de último recurso.
A Diretiva n.º 5/2021, de 24 de fevereiro aprova o parâmetro de encargos suportados pelos produtores.
A energia produzida e não consumida pode ser
- Armazenada
- Cedida à rede (gratuitamente)
- Vendida a um comercializador ou agregador
Adequação da produção ao consumo
A dimensão da UPAC a instalar deve ser adequada
aos consumos (minimização de excedentes)
Em caso de venda a um comercializador ou
agregador é necessário
- Celebrar um contrato de venda da energia excedente
- É possível vender ao CUR¹ com preço indexado ao mercado
15. Autoconsumo, com armazenamento na rede
privada/pública
- Energia produzida também é atribuída ao
armazenamento
- Recebe energia da rede e injeta energia na rede
para partilha
- Energia recebida da rede e deduzida da
produção, é comprada a um comercializador
Autoconsumo individual, com armazenamento na IU
- Faz parte da IU ou da UPAC
- Recebe energia da IU, seja da produção seja da rede
Armazenamento
16. Contratos e transações comerciais
1 RESP – Rede Elétrica de Serviço Público (redes de transporte e distribuição)
*Inclui regras de partilha de custos de investimento, operação e tarifas de
uso da RESP, e das receitas de excedentes.
Contrato de
fornecimento
Autoconsumidor
(AC coletivo)
Comercializador
Comercializador
Agregador da
produção EGAC
Contrato de
fornecimento
(cons. Aux UPAC, IA)
ORD
Contrato de uso da
rede (AC via RESP1)
Contrato venda
de excedentes
Regulamento
interno do AC*
Autoconsumidor
(AC individual)
Contrato de
fornecimento
Comercializador
Agregador da
produção
Contrato venda
de excedentes
17. O Autoconsumidor tem que
Obter título de controlo prévio, se aplicável
Dimensionar a UPAC de forma a garantir a
maior aproximação possível da energia
elétrica produzida à quantidade de energia
elétrica consumida
Verificar a credenciação da entidade
instaladora ou do técnico responsável por
instalações elétricas
Assegurar que os equipamentos de
produção instalados se encontram
certificados
Solicitar a uma entidade inspetora de
instalações elétricas de serviço particular a
realização de inspeção, caso aplicável
Verificar a adequação do contador de
ligação à RESP antes da ligação do
autoconsumo
Realizar as inspeções periódicas
Quem tem que
A DGEG tem que
Garantir o acesso à plataforma eletrónica
de registo e licenciamentos
Garantir certificação das UPAC, após
inspeção por entidade inspetora, se
aplicável
O instalador tem que
Ser reconhecido como entidade instaladora
ou técnico responsável pela execução de
instalações elétricas, nos termos da Lei n.º
14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-
Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto
Assegurar que a UPAC está devidamente
registada ou licenciada, ou se está isenta de
controlo prévio
Comprovar que os equipamentos
instalados na UPAC estão certificados
18. Em resumo
É possível
Autoconsumo individual
Autoconsumo coletivo em rede interna
Autoconsumo coletivo com uso da rede
elétrica de serviço público
Autoconsumo coletivo em rede interna com
armazenamento
Autoconsumo coletivo com
armazenamento e uso da rede pública
Não esquecer
Mantém direitos como consumidor
- Não altera o contrato de fornecimento
da IU e a escolha do comercializador
- Liberdade de escolha do comercializador
para o fornecimento da IU e, se
aplicável, dos consumos próprios da
UPAC e do armazenamento
Acede aos dados de energia através de
plataforma eletrónica do operador de rede
Partilha da energia produzida, se coletivo
Excedentes de energia, se aplicável
- Cedência à rede (gratuita)
- Venda (exige contrato)
Atenção a
Dimensionamento da UPAC
Registo/Licenciamento
Adaptação do contador antes da ligação
Pagamento de tarifas
Encargos com contadores
19. Onde encontrar mais informação
Regulação do autoconsumo:
- Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro (define os procedimentos para apresentação de mera comunicação prévia de
exploração, pedido de registo e de certificado de exploração)
- Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro (fixa os valores das taxas relativas aos procedimentos administrativos)
- Despacho n.º 4/2020, de 3 de fevereiro (aprova o Regulamento de Inspeção e Certificação e o Regulamento Técnico e de
Qualidade)
- Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho e Despacho n.º 10376/2021, de 22 de outubro (aprova isenção de CIEG para a
energia de autoconsumo que utiliza a RESP)
- Instrução n.º 3/2020, de 30 de julho (aprova a minuta de contrato de aquisição de energia elétrica pelo CUR a
produtores)
- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M (adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico aplicável ao
autoconsumo de energia renovável)
- Diretiva n.º 5/2021, de 24 de fevereiro (aprova a definição do parâmetro de encargos suportados pelos produtores no
âmbito do artigo 288.º do Decreto-Lei n.º 15/2022)
- Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio (Regulamento do autoconsumo)
- Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro (aprova tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2022)
- Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, incluindo o
enquadramento legal do autoconsumo e das comunidades de energia)
20. Ligações importantes
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE): http://www.erse.pt
- Área dedicada ao regulamento do autoconsumo
- Direção-Geral de Energia e Geologia: http://www.dgeg.gov.pt
- Área de informação e Portal do Autoconsumo e das Comunidades de Energia Renovável:
https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/
- Direção Regional de Economia e dos Transportes Terrestres, na RA Madeira: https://www.madeira.gov.pt/drett
- Instruções de registo UPAC na RAM
- Direção Regional da Energia, na RA Açores: https://portaldaenergia.azores.gov.pt
Onde encontrar mais informação
21. ERSE – ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Rua Dom Cristóvão da Gama, 1 – 3.º
1400 - 113 Lisboa
Telefone: 213 033 200
www.erse.pt