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Direito à
Saúde
Mental no
Brasil
MARCELO DAYRELL VIVAS
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Carta de Constituição da OMS
A saúde é um estado de completo bem-estar
físico, mental e social, e não consiste apenas na
ausência de doença ou de enfermidade.
VIII Conferência Nacional de Saúde
1 – Em seu sentido mais abrangente, a saúde é a resultante das condições de
alimentação, habitação, educação, renda, meio-ambiente, trabalho, transporte, emprego,
lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, assim, antes de
tudo, o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar
grandes desigualdades nos níveis de vida.
2 – A saúde não é um conceito abstrato. Define-se no contexto histórico de determinada
sociedade e num dado momento de seu desenvolvimento, devendo ser conquistada pela
população em suas lutas cotidianas.
3 – Direito à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e de
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de
saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao
desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade.
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Lei Orgânica do SUS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens
e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico,
mental e social.
Plano de Ação da OMS (2013-2020)
O bem-estar mental é um componente fundamental do conceito de
saúde da OMS. Uma boa saúde mental permite que as pessoas
desenvolvam seu potencial, lidem com situações normais de estresse no
dia a dia, trabalhem de maneira produtiva e contribuam em suas
comunidades.
A saúde mental importa, mas o mundo tem um longo caminho para
alcança-la. Muitas tendências desafortunadas precisam ser revertidas –
negligência em relação aos serviços e cuidados em saúde mental, bem
como abusos de direitos humanos e discriminação contra pessoas com
transtornos mentais e deficiências psicossociais.
Fact Sheet - OMS
A saúde mental tem sido definida de diferentes formas por estudiosos de
diferentes culturas. Dentre os conceitos de saúde mental estão: bem-
estar subjetivo, autoeficácia percebida, autonomia, competência,
dependência intergeracional e autorrealização do potencial emocional e
intelectual do indivíduo. Sob uma perspectiva transcultural, é quase
impossível definir saúde mental de uma maneira abrangente. É,
entretanto, consenso que saúde mental é mais do que a ausência de
transtornos mentais.
Saúde Mental & Direito à Saúde Mental
Saúde mental engloba um estado de bem-estar mental em que os
sujeitos e as coletividades exercem suas habilidades de vida, lidando
com situações cotidianas estressantes, em conjunto com sua
comunidade e com respeito às diferenças.
Direito à saúde mental, por sua vez, importa reconhecer a cidadania
e a subjetividade das pessoas por meio da inclusão da diversidade
de vidas, exercitando-se o direito ao (auto-)cuidado e à
autodeterminação.
Normativas
Política Pública de Saúde Mental
Política Pública de Saúde Mental
Política Pública de Saúde Mental
Política Pública de Saúde Mental
Política Pública de Saúde Mental
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
JUDICIALIZAÇÃO DO CUIDADO
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL
AUTOR PACIENTE OU EM NOME DO PACIENTE (OU
MINISTÉRIO PÚBLICO)
FAMILIAR
(OU MINISTÉRIO PÚBLICO)
RÉU ESTADO PACIENTE
PEDIDO CUIDADO EM SAÚDE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
FOCO • POLÍTICA PÚBLICA REGULADA
• NORMATIVA
• ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA
• GARANTIA DO DIREITO
• REFORMA SANITÁRIA
• PRÓ-MERCADO / INDÚSTRIA
• POLÍTICA PÚBLICA REVOGADA
• ANTI-NORMATIVA (PRIVAÇÃO DA LIBERDADE)
• RETOMADA DA POLÍTICA PÚBLICA REVOGADA
• RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO
• CONTRARREFORMA PSIQUIÁTRICA
• CONTRA MERCADO / INDÚSTRIA
DIFERENÇAS ENTRE TRIBUNAIS
STF STJ
TRF3 TJSP
Direito à Saúde Mental no Brasil:
ficção ou realidade?
Histórico, Normativas, Políticas Públicas e Judicialização
Autor: Marcelo Dayrell Vivas
Editora Dialética
Apêndice explicativo dos Serviços e Ações relacionados à
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Apresentação: Arthur Chioro, ex-Ministro da Saúde e Professor da EPM-
UNIFESP
Prefácio: Fernando Aith, Professor Titular da FSP-USP e Diretor-Geral do
CEPEDISA
Disponível: Amazon / Kindle / Dialética / Books Google
Americanas / Magazine Luiza / Estante Virtual
OBRIGADO!
MARCELO DAYRELL VIVAS
Defensor Público do Estado
mvivas@defensoria.sp.def.br

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  • 1. Direito à Saúde Mental no Brasil MARCELO DAYRELL VIVAS DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  • 2. Carta de Constituição da OMS A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
  • 3. VIII Conferência Nacional de Saúde 1 – Em seu sentido mais abrangente, a saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio-ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, assim, antes de tudo, o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar grandes desigualdades nos níveis de vida. 2 – A saúde não é um conceito abstrato. Define-se no contexto histórico de determinada sociedade e num dado momento de seu desenvolvimento, devendo ser conquistada pela população em suas lutas cotidianas. 3 – Direito à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade.
  • 4. Constituição Federal Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • 5. Lei Orgânica do SUS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
  • 6. Plano de Ação da OMS (2013-2020) O bem-estar mental é um componente fundamental do conceito de saúde da OMS. Uma boa saúde mental permite que as pessoas desenvolvam seu potencial, lidem com situações normais de estresse no dia a dia, trabalhem de maneira produtiva e contribuam em suas comunidades. A saúde mental importa, mas o mundo tem um longo caminho para alcança-la. Muitas tendências desafortunadas precisam ser revertidas – negligência em relação aos serviços e cuidados em saúde mental, bem como abusos de direitos humanos e discriminação contra pessoas com transtornos mentais e deficiências psicossociais.
  • 7. Fact Sheet - OMS A saúde mental tem sido definida de diferentes formas por estudiosos de diferentes culturas. Dentre os conceitos de saúde mental estão: bem- estar subjetivo, autoeficácia percebida, autonomia, competência, dependência intergeracional e autorrealização do potencial emocional e intelectual do indivíduo. Sob uma perspectiva transcultural, é quase impossível definir saúde mental de uma maneira abrangente. É, entretanto, consenso que saúde mental é mais do que a ausência de transtornos mentais.
  • 8. Saúde Mental & Direito à Saúde Mental Saúde mental engloba um estado de bem-estar mental em que os sujeitos e as coletividades exercem suas habilidades de vida, lidando com situações cotidianas estressantes, em conjunto com sua comunidade e com respeito às diferenças. Direito à saúde mental, por sua vez, importa reconhecer a cidadania e a subjetividade das pessoas por meio da inclusão da diversidade de vidas, exercitando-se o direito ao (auto-)cuidado e à autodeterminação.
  • 10. Política Pública de Saúde Mental
  • 11. Política Pública de Saúde Mental
  • 12. Política Pública de Saúde Mental
  • 13. Política Pública de Saúde Mental
  • 14. Política Pública de Saúde Mental
  • 34. JUDICIALIZAÇÃO DO CUIDADO JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL AUTOR PACIENTE OU EM NOME DO PACIENTE (OU MINISTÉRIO PÚBLICO) FAMILIAR (OU MINISTÉRIO PÚBLICO) RÉU ESTADO PACIENTE PEDIDO CUIDADO EM SAÚDE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE FOCO • POLÍTICA PÚBLICA REGULADA • NORMATIVA • ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA • GARANTIA DO DIREITO • REFORMA SANITÁRIA • PRÓ-MERCADO / INDÚSTRIA • POLÍTICA PÚBLICA REVOGADA • ANTI-NORMATIVA (PRIVAÇÃO DA LIBERDADE) • RETOMADA DA POLÍTICA PÚBLICA REVOGADA • RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO • CONTRARREFORMA PSIQUIÁTRICA • CONTRA MERCADO / INDÚSTRIA
  • 36. Direito à Saúde Mental no Brasil: ficção ou realidade? Histórico, Normativas, Políticas Públicas e Judicialização Autor: Marcelo Dayrell Vivas Editora Dialética Apêndice explicativo dos Serviços e Ações relacionados à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) Apresentação: Arthur Chioro, ex-Ministro da Saúde e Professor da EPM- UNIFESP Prefácio: Fernando Aith, Professor Titular da FSP-USP e Diretor-Geral do CEPEDISA Disponível: Amazon / Kindle / Dialética / Books Google Americanas / Magazine Luiza / Estante Virtual
  • 37. OBRIGADO! MARCELO DAYRELL VIVAS Defensor Público do Estado mvivas@defensoria.sp.def.br